INSS
ALTERAÇÕES NAS LEGISLAÇÕES

RESUMO: A presente Instrução Normativa vem trazer alterações às Instruções Normativas nºs 065, 066, 067, 068, 069, 070 e 071/02.

INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 80, de 27.08.02
(DOU de 28.08.02)

Altera as Instruções Normativas INSS/DC de nºs 065, 066, 067, 068, 069, 070 e 071, todas de 10 de maio de 2002.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:

Constituição Federal; Lei Complementar nº 84, de 18.01.1996; Lei nº 7.787, de 30.06.1989; Lei nº 8.212, de 24.07.1991; Lei nº 8.213, de 24.07.1991; Lei nº 9.504, de 30.09.1997; Lei nº 9.717, de 27.11.1998; Lei nº 10.170, de 29.12.2000; Medida Provisória nº 39, de 17.06.2002; Resolução/Senado Federal nº 14, de 28.04.1995; Decreto nº 3.048, de 06.05.1999; Portaria MPAS nº 3.464, de 27.09.2001; Resolução/INSS nº 063, de 17.09.2001.

A DIRETORIA COLEGIADA do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), em reunião extraordinária realizada no dia 27 de agosto de 2002, no uso da competência que lhe foi conferida pelo inciso III do art. 7º do Regimento Interno do INSS, aprovado pela Portaria MPAS nº 3.464, de 27 de setembro de 2001,

RESOLVE:

Art. 1º - Alterar as Instruções Normativas INSS/DC de nºs 065, 066, 067, 068, 069, 070 e 071, todas de 10 de maio de 2002.

Art. 2º - A Instrução Normativa INSS/DC nº 065, de 10 de maio de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º - ...

I - até 15 de dezembro de 1998, com possibilidade de cobertura a qualquer espécie de servidor público civil ou militar da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como aos das respectivas autarquias ou aos das fundações públicas, inclusive ao agente político e aos respectivos dependentes.

a) revogado;

b) revogado.

II - a partir de 16 de dezembro de 1998, por força da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, com cobertura restrita ao servidor público civil titular de cargo efetivo e ao militar da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como ao das respectivas autarquias e fundações públicas e aos respectivos dependentes.

a) revogado:

1. revogado;

2. revogado;

3. revogado;

4. revogado;

5. revogado.

b) revogado.

§ 3º - Até 27 de novembro de 1998, o regime próprio de previdência social podia ser direto, quando o próprio ente estatal assumia o pagamento dos benefícios, ou indireto, quando resultante de convênio ou de outro ato com órgão oficial de previdência, e, a partir de 28 de novembro de 1998, ficou vedado o pagamento de benefícios mediante convênio ou consórcio ou mediante outra forma de associação entre Estados, entre Estados e Municípios ou entre Municípios.

§ 4º - Ressalvados os direitos adquiridos, a partir de 16 de dezembro de 1998, o regime próprio de previdência social não poderá conceder benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), conforme disposto no art. 5º da Lei nº 9.717, de 1998.

§ 5º - Considera-se distinto o benefício que, apesar de possuir a mesma nomenclatura, tem requisitos e critérios diversos do RGPS para a sua concessão, inclusive quanto à definição de dependente." (NR)

"Art. 4º - ...

§ 1º - O ente estatal deverá assumir integralmente a responsabilidade pelo pagamento dos benefícios concedidos durante a vigência do regime próprio de previdência social e daqueles cujos requisitos necessários à sua concessão foram implementados anteriormente à extinção do regime, devendo assegurar, ainda, a concessão e a manutenção de eventual benefício de pensão por morte de servidor já aposentado pelo regime próprio.

..." (NR)

"Art. 6º - Revogado."

"Art. 7º - ...

I - o servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações públicas, desde que, nessa qualidade, não esteja amparado por regime próprio de previdência social;

II - ...

a) ...

b) a partir de agosto de 1993, em decorrência da Lei nº 8.647, de 13 de abril de 1993;

III - ...

a) ...

b) a partir de 16 de dezembro de 1998, por força da Emenda Constitucional nº 20, de 1998;

IV - ...

a) ...

b) a partir de 16 de dezembro de 1998, por força da Emenda Constitucional nº 20, de 1998;

...

VI - ...

a) ...

b) a partir de 16 de dezembro de 1998, por força da Emenda Constitucional nº 20, de 1998;

VII - ...

b) a partir de 16 de dezembro de 1998, por força da Emenda Constitucional nº 20, de 1998;

...

IX - a partir de março de 2000, o ocupante de cargo de Ministro de Estado, de Secretário Estadual, Distrital ou Municipal, em decorrência da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, desde que não amparado por regime próprio de previdência social pelo exercício de cargo efetivo do qual se tenha afastado para assumir essa função;

...

XIV - o agente comunitário de saúde com vínculo direto com o poder público local:

a) ...

b) a partir de 16 de dezembro de 1998, por força da Emenda Constitucional nº 20, de 1998;

XV - revogado.

...

§ 3º - O servidor civil ou o militar, amparado por regime próprio de previdência social, quando cedido até 28 de novembro de 1999 à entidade ou a órgão de outro ente da federação, filia-se ao RGPS, como segurado empregado, relativamente à remuneração recebida da entidade ou do órgão cessionário, e, quando cedido a partir de 29 de novembro de 1999, permanece vinculado ao regime de origem, havendo ou não ônus para essa entidade ou para esse órgão cessionário.

...

§ 7º - A contratação de servidor público em desacordo com o inciso II do art. 37 da Constituição Federal enseja sua filiação ao RGPS como segurado empregado." (NR)

"Art. 8º - ...

III - ...

a) ...

b) a partir de 16 de dezembro de 1998, por força da Emenda Constitucional nº 20, de 1998;

...

IV - o notário, ou tabelião, e o oficial de registro, ou registrador, não-remunerados pelos cofres públicos, nomeados a partir de 21 de novembro de 1994, em decorrência da Lei nº 8.935, de 1994;

..."(NR)

"Art. 9º - ...

II - o ocupante de cargo de Ministro de Estado, de Secretário Estadual, Distrital ou Municipal, até fevereiro de 2000;

...

Parágrafo único - ...

I - de pessoa participante de regime próprio de previdência social, salvo na hipótese de afastamento sem vencimento, desde que não permitida, nesta condição, contribuição ao respectivo regime próprio;

II - daquele que exerce atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório do RGPS."(NR)

"Art. 13 - ...

I - constituição estadual, lei orgânica municipal, estatuto, leis que disponham sobre regime jurídico único, regime próprio de previdência social, contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

II - decretos e portarias de nomeação ou de dispensa e termos de posse;

III - livro de publicação de leis;

IV - convênio firmado com órgão oficial de previdência social e ato de autorização;

V - notas de empenho, ordens bancárias e de pagamento;

VI - contratos e termos aditivos relativos à prestação de serviço de pessoas físicas e jurídicas, inclusive os celebrados nos termos do inciso IX do art. 37 da CF;

VII - Certidão Negativa de Débito (CND) apresentada pelas empresas na contratação e no recebimento de benefícios ou de incentivo fiscal ou creditício;

VIII - alvarás concedidos para construção civil e documentos de habite-se;

IX - matrícula das obras de construção civil de propriedade dos órgãos da Administração Pública direta, das autarquias e das fundações públicas;

X - contabilidade de conformidade com a Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e com a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;

..." (NR)

"Art. 15 - O Auditor Fiscal da Previdência Social (AFPS) que, no exercício de suas funções internas ou externas, tiver conhecimento da não-observância, em tese, das exigências e dos critérios contidos na Lei nº 9.717, de 1998, ou nas normas regulamentares, formalizará Representação Administrativa (RA), a ser encaminhada à Secretaria de Previdência Social (SPS), na forma prevista na Instrução Normativa INSS/DC nº 070, de 10 de maio de 2002."(NR)

"Art. 16 - A auditoria fiscal será precedida de ofício de apresentação emitido pelo Diretor de Arrecadação do INSS, pelo Coordenador-Geral de Fiscalização ou pelo Chefe do Serviço ou da Seção de Fiscalização, dirigido à Coordenação Geral de Privilégios e Imunidades (Cerimonial) do Ministério das Relações Exteriores (MRE), encaminhado por intermédio da Assessoria de Assuntos Internacionais do Ministério da Previdência e Assistência Social.

§ 1º - ...

I - o nome dos auditores fiscais designados;

II - a solicitação de autorização para acesso à entidade com data ajustada entre o MRE e a missão diplomática, a repartição consular e o organismo internacional, com vistas ao desenvolvimento da auditoria fiscal;

III - a especificação das atividades a serem desenvolvidas e o período a ser auditado;

IV - a relação dos documentos que deverão ser colocados à disposição da auditoria;

V - a solicitação da indicação de funcionário da entidade para acompanhar a auditoria;

VI - fixação de prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de entrada do ofício de apresentação no MRE para retorno da resposta com a definição da data ajustada para início da respectiva auditoria.

..." (NR)

"Art. 17 - ...

I - convenções e tratados internacionais de Previdência Social;

II - regulamentação do sistema próprio de previdência social;

III - contratos de prestação de serviços e termos aditivos de pessoas físicas e jurídicas;

IV - matrícula das obras de construção civil."(NR)

"Art. 20 - Os órgãos públicos da Administração direta, as autarquias, as fundações públicas e os organismos oficiais internacionais não contribuem para outras entidades ou fundos, mas devem descontar e recolher as contribuições destinadas ao:

I - SEST ou ao SENAT incidentes sobre a mão-de-obra do transportador rodoviário autônomo, a partir de janeiro de 1994;

II - SENAR incidentes sobre a produção rural adquirida, consumida ou recebida em consignação do produtor rural pessoa física ou do segurado especial e do produtor rural pessoa jurídica, este até 13 de outubro de 1996.

Parágrafo único - Revogado."(NR)

"Art. 21 - ...

§ 1º - Os órgãos e as entidades descritos no caput deste artigo, na condição de contratantes de obra de construção civil e de serviços executados mediante cessão ou empreitada de mão-de-obra, não respondem pelas contribuições destinadas a outras entidades ou fundos e pela multa moratória devidas pelas empresas contratadas, sendo tais importâncias exigíveis diretamente das empresas prestadoras de serviços.

..." (NR)

"Art. 24 - As empresas públicas, as sociedades de economia mista e as fundações privadas, em relação às obrigações previdenciárias, inclusive quanto à multa moratória e as decorrentes de descumprimento da obrigação acessória, estão sujeitas às mesmas regras aplicáveis às empresas em geral.

Parágrafo único - As entidades mencionadas no caput, quando contratarem obra de construção civil ou serviços mediante cessão ou empreitada de mão-de-obra, respondem solidariamente pelas contribuições devidas pelas empresas contratadas, na forma do art. 21." (NR)

Art. 3º - A Instrução Normativa INSS/DC nº 066, de 10 de maio de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º - ...

VII - resumo de informações de assistência social, em formulário próprio (Anexo III).

..." (NR)

"Art. 13 - A entidade que, em 1º de setembro de 1977, data da vigência do Decreto-lei nº 1.572, de 1º de setembro de 1977, detinha Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, era reconhecida como de Utilidade Pública Federal, encontrava-se em gozo de isenção e cujos diretores não percebiam remuneração, nos termos da Lei nº 3.577, de 4 de julho de 1959, teve garantido o direito à isenção até 31.10.1991.

§ 1º - A entidade cuja validade do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos provisório encontrava-se expirada teve garantido o direito previsto no caput, desde que a renovação tenha sido requerida até 30 de novembro de 1977 e não tenha sido indeferida.

§ 2º - O disposto no caput também se aplica à entidade que não era detentora do título de Utilidade Pública Federal, mas que o tenha requerido até 30 de novembro de 1977 e esse requerimento não tenha sido indeferido.

...

§ 4º - O direito à isenção adquirido pela entidade não a exime, para a manutenção dessa isenção, do cumprimento, a partir de 01.11.1991, das disposições do art. 55 da Lei nº 8.212, de 1991."(NR)

Art. 4º - A Instrução Normativa INSS/DC nº 067, de 10 de maio de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º - ...

IV - Revogado

..." (NR)

"Art. 4º - ...

I - o valor originário integral a ser compensado será atualizado pelo sujeito passivo até a competência em que estiver efetuando a compensação, pelos mesmos índices utilizados pelo INSS para a cobrança de contribuições em atraso;

...

III - o percentual de 30% (trinta por cento) será calculado após a dedução do valor relativo a salário-família e antes da compensação dos valores retidos, na competência, pelos contratantes de serviços com cessão de mão-de-obra ou por empreitada."(NR)

"Art. 5º - ...

I - o valor incorretamente compensado deverá ser recolhido na rubrica específica em que foi descontado pelo sujeito passivo, utilizando o campo "valor do INSS" ou o campo "contribuição destinada a terceiros" (outras entidades ou fundos) do documento de arrecadação, e com o código de pagamento correspondente;

..." (NR)

"Art. 6º - Pelo procedimento da restituição, o sujeito passivo é ressarcido pelo INSS, de importâncias pagas indevidamente à Previdência Social, referentes a contribuição previdenciária, atualização monetária, multa e juros de mora, ou de importâncias relativas ao salário-família e ao salário-maternidade, que não tenham sido objeto de compensação ou de reembolso, observado o disposto no art. 11.

Parágrafo único - Para os efeitos do disposto no caput, o sujeito passivo, considerados todos os seus estabelecimentos e obras de construção civil porventura existentes, deverá estar adimplente com as contribuições devidas à Previdência Social, inclusive com aquelas objeto de parcelamento ou de notificação fiscal de lançamento de débito cuja exigibilidade não esteja suspensa."(NR)

"Art. 7º - ...

I - contribuição previdenciária, valor retido indevidamente, atualização monetária, multa e juros de mora correspondentes a pagamento indevido;

..."(NR)

"Art. 8º - ...

Parágrafo único - Os requerentes, pessoas físicas, poderão protocolar seu pedido em qualquer APS ou UAA."(NR)

"Art. 9º - ...

§ 1º - ...

VIII - folha de pagamento relativa a cada competência em que é pleiteada a restituição.

§ 3º - ...

I - original e cópia dos recibos de pagamento de salário referentes às competências em que é pleiteada a restituição;

...

§ 7º - São documentos específicos para a restituição de valores retidos indevidamente, conforme previsão contida no § 2º do art. 42 e no art. 43, o original (segunda via) e a cópia das notas fiscais, das faturas ou dos recibos emitidos pela empresa prestadora de serviços nas competências objeto do pedido de restituição, nos quais tenha sido destacada a "retenção para a Previdência Social" de 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, que serão conferidos com os dados registrados no demonstrativo previsto no inciso VII do art. 16."(NR)

"Subseção III
Da Restituição de Depósito Recursal ou Administrativo. Revogada."

"Art. 10 - Revogado.

I - revogado;

II - revogado.

§ 1º - Revogado.

§ 2º - Revogado."

"Art. 12 - ...

§ 5º - As normas e procedimentos relativos à retenção referida no caput, estão estabelecidas na Instrução Normativa INSS/DC nº 71, de 10 de maio de 2002." (NR)

"Art. 16 - ...

VIII - relatório demonstrativo das retenções emitido pelo Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (SEFIP);

..." (NR)

"Art. 20 - ...

§ 1º - Não sendo o recolhimento confirmado dentro do prazo estabelecido, deverá o fato ser comunicado por escrito ao Serviço ou à Seção de Fiscalização da Gerência Executiva da circunscrição da empresa contratante para as providências cabíveis tais como a constituição do crédito previdenciário e Representação Fiscal para Fins Penais.

§ 2º - A análise do pedido de restituição ficará sobrestada até a comprovação da efetiva retenção."(NR)

"Art. 21 - Na hipótese de a empresa contratante efetuar recolhimento de valor retido em duplicidade ou a maior, o pedido de restituição será apresentado pela empresa contratada, na forma estabelecida neste Capítulo.

Parágrafo único - A contratante poderá requerer a restituição do valor recolhido em nome da contratada em duplicidade ou a maior, desde que autorizada mediante procuração específica dessa contratada." (NR)

"Art. 23 - ...

§ 1º - A restituição ou o reembolso ocorrerá, conforme opção do sujeito passivo pela operação concomitante, mediante requerimento, observados os seguintes critérios:

I - caso o valor devido ao INSS seja inferior ao da restituição ou do reembolso, será emitida Autorização para Pagamento (AP) no valor excedente, cuja cópia será juntada aos respectivos processos de débito e de restituição ou de reembolso após a efetiva liquidação;

II - caso o valor devido ao INSS seja superior ao da restituição ou o do reembolso, a liquidação dos referidos valores ocorrerá até o montante do valor a ser restituído ou reembolsado, prosseguindo-se a cobrança dos valores ainda devidos.

..." (NR)

"Art. 24 - ...

§ 2º - Quando o valor a deduzir for superior às contribuições devidas, o sujeito passivo poderá requerer o reembolso ou compensar o saldo a seu favor.

§ 4º - Para fins do disposto no caput, o sujeito passivo, considerados todos os seus estabelecimentos e as suas obras de construção civil porventura existentes, deverá estar adimplente com as contribuições devidas à Previdência Social, inclusive com aquelas objeto de parcelamento ou de notificação fiscal de lançamento de débito cuja exigibilidade não esteja suspensa."(NR)

"Art. 26 - ...

§ 1º - ...

III - as cópias dos documentos previstos no art. 84 do RPS, conforme o caso.

..." (NR)

"Art. 27 - Compete ao Chefe do Serviço, da Seção ou do Setor de Arrecadação da Agência da Previdência Social (APS) ou da Unidade Avançada de Atendimento (UAA) decidir sobre requerimento de reembolso e de restituição, neste último caso, mediante despacho conclusivo de Auditor Fiscal da Previdência Social (AFPS), devendo, em caso de deferimento, ser interposto recurso de ofício à autoridade hierarquicamente superior.

§ 1º - ...

II - pagamento realizado por segurado contribuinte individual ou segurado facultativo em gozo de benefício, durante todo o período envolvido na restituição;

III - pagamento a maior, decorrente de evidente erro de cálculo.

...

§ 3º - Além das hipóteses relacionadas nos parágrafos 1º e 2º deste artigo, fica dispensado o despacho conclusivo de AFPS nos processos de restituição de empregador doméstico, segurado empregado doméstico, segurado contribuinte individual e segurado facultativo."(NR)

"Art. 28 - A decisão do requerimento de reembolso ou de restituição de contribuições, ou de outras importâncias arrecadadas pela Previdência Social será comunicada ao requerente, por meio postal ou por correio eletrônico.

..." (NR)

"Art. 29 - ...

Parágrafo único - O prazo final para apresentação de pedidos de restituição ou do início da efetivação da compensação de contribuições previdenciárias relativas a autônomos, avulsos e administradores, obedecerá aos seguintes critérios:

I - os recolhimentos efetuados com base no inciso I do art. 3º da Lei nº 7.787, de 30 de junho de 1989, relativos ao período de setembro de 1989 a outubro de 1991, anterior à vigência da Lei nº 8.212, de 1991, têm por início do prazo prescricional o dia 28.04.1995 (data da publicação da Resolução nº 14 do Senado Federal) e, por término, o dia 28.04.2000;

II - os recolhimentos efetuados com base no inciso I do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, relativos ao período de novembro de 1991 a abril de 1996, anterior à vigência da Lei Complementar nº 84, de 18 de janeiro de 1996, têm por início do prazo prescricional o dia 01.12.1995 (data da republicação da decisão proferida na ADIN 1102/DF) e, por término, o dia 01.12.2000." (NR)

"Art. 30 - ...

Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica à compensação e à restituição de valores retidos com base no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991." (NR)

"Art. 42 - No pedido de restituição e de reembolso de empresa optante pelo SIMPLES, quando forem detectadas as vedações previstas no art. 9º da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, será encaminhada representação à Secretaria da Receita Federal (SRF), ficando o processo sobrestado até a manifestação da SRF.

...

§ 2º - Na hipótese de empresas optantes pelo SIMPLES, com notas fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços emitidos entre 1º de janeiro de 2000 e 31 de agosto de 2002, que, embora não-sujeitas nesse período à retenção, a tenham sofrido, aplicar-se-á a regra geral de compensação e restituição de contribuições recolhidas indevidamente, prevista no Capítulo I." (NR)

"Art. 43 - Na hipótese de cooperativa de trabalho ter sofrido, a partir de 1º de março de 2000, a retenção de 11% (onze por cento) sobre o valor da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços, a compensação ou a restituição do valor indevidamente retido poderá ser efetuada ou requerida por essa cooperativa de trabalho, na forma prevista no Capítulo I." (NR)

"Art. 47 - É vedado efetuar compensação em contribuições devidas a outras entidades ou fundos (terceiros)."(NR)

"Art. 48 - Esta Instrução Normativa revoga a Ordem de Serviço Conjunta INSS/DAF/DSS/DFI nº 51, de 28 de junho de 1996, a Ordem de Serviço Conjunta INSS/DAF/DSS/DFI nº 56, de 26 de novembro de 1996, a Instrução Normativa nº 13, de 28 de abril de 2000, e demais disposições em contrário." (NR)

Art. 5º - A Instrução Normativa INSS/DC nº 068, de 10 de maio de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º - ...

§ 7º - ...

I - o membro do grupo familiar que possui outra fonte de rendimento, qualquer que seja sua natureza, ressalvados o dirigente sindical e o beneficiário de pensão por morte deixada por segurado especial;

..." (NR)

"Art. 9º - O fato gerador das contribuições previdenciárias ocorre na comercialização da produção rural:

I - de produtor rural pessoa física, de consórcio de produtores rurais e de segurado especial realizada diretamente com:

a) adquirente domiciliado no exterior (exportação);

...

II - de produtor rural pessoa jurídica, exceto daquele que além da atividade rural exerce qualquer outra atividade econômica autônoma;

III - realizada pelo produtor rural pessoa física e segurado especial com empresa adquirente, consumidora, consignatária ou com cooperativa;

IV - própria e da adquirida de terceiros, industrializada ou não, pela agroindústria, exceto a de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e a de avicultura, a partir de 1º de novembro de 2001.

§ 1º - Não configura hipótese de incidência das contribuições previdenciárias de que trata esta Instrução Normativa as receitas decorrentes de exportação de produtos rurais cujos fatos geradores tenham ocorrido ou venham a ocorrer a partir de 12 de dezembro de 2001.

...

§ 3º - O produtor rural pessoa jurídica que, além da atividade rural, exercer qualquer atividade econômica autônoma deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre a remuneração dos segurados que lhe prestam serviços, na forma do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991." (NR)

"Art.16 - ...

§ 3º - ...

I - a cooperativa deverá elaborar folha de pagamento distinta para os empregados contratados com a finalidade prevista neste parágrafo e apurar os encargos decorrentes desta contratação separadamente da folha de pagamento dos demais segurados a seu serviço, discriminadamente por cooperado, lançando os respectivos valores em títulos próprios de sua contabilidade, nos moldes do art. 225 do RPS;

II - a cooperativa é diretamente responsável pela arrecadação e pelo recolhimento da contribuição previdenciária dos segurados contratados na forma deste parágrafo.

..."(NR)

"Art. 18 - ...

I - do produtor rural pessoa física e do segurado especial, quando comercializarem a produção diretamente com o adquirente domiciliado no exterior, observado o disposto na alínea "a" do inciso I do art. 9º, com outro produtor rural pessoa física, com outro segurado especial ou com o consumidor, no varejo;

...

§ 2º - ...

I - pessoa jurídica, mediante a apresentação de via da nota fiscal de entrada emitida pelo adquirente ou de nota fiscal emitida pelo produtor rural ou pela repartição fazendária;

II - outra pessoa física ou com outro segurado especial, mediante a apresentação de via da nota fiscal emitida pelo produtor rural ou pela repartição fazendária.

...

§ 4º - Nos termos do art. 33 da Lei nº 8.212, de 1991, a falta de comprovação da inscrição de que trata o § 3º deste artigo acarreta a presunção de que o adquirente, consumidor, consignatário ou a cooperativa tenha comercializado a produção com produtor rural pessoa física ou com segurado especial, ficando esse adquirente, consumidor, consignatário ou essa cooperativa sub-rogados na respectiva obrigação, consoante mandamento do inciso IV do caput deste artigo, cabendo-lhe o ônus da prova em contrário.

...

§ 6º - A entidade beneficente de assistência social, ainda que isenta das contribuições patronais, na condição de adquirente, consumidora ou de consignatária, sub-roga-se nas obrigações do produtor rural pessoa física e do segurado especial, na forma prevista no inciso IV do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991.

...

§ 9º - O disposto no § 8º deste artigo aplica-se ao produtor rural pessoa física e ao segurado especial, quando responsáveis pelo recolhimento, ao produtor rural pessoa jurídica, à agroindústria, excetuando-se a de piscicultura, de carcinicultura, de suinocultura e a de avicultura, e à pessoa física não-produtora rural, prevista no inciso V deste artigo." (NR)

"Art. 21 - ...

Parágrafo único - Revogado." (NR)

Art. 6º - A Instrução Normativa INSS/DC nº 069, de 10 de maio de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º - ...

...

II - Administração Pública a administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, inclusive, as entidades com personalidade jurídica de direito privado sob o controle do poder público e as fundações por ele mantidas;

III - aferição indireta o procedimento de que dispõe o INSS para a apuração das bases de cálculo das contribuições previdenciárias e daquelas destinadas a outras entidades e fundos (terceiros), quando o livro diário, devidamente formalizado, não for apresentado, inclusive nas hipóteses previstas no § 16 do art. 225 do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, quando ocorrer recusa, sonegação ou apresentação deficiente de qualquer documento ou informação ou quando se tratar de apuração de salário-de-contribuição em obra de construção civil de responsabilidade de pessoa física;

...

V - anexo a edificação que complementa a construção principal, erigida em corpo separado e com funções dependentes dessa construção, podendo ser, por exemplo, lavanderia, acomodação de empregados, piscina, quadra, garagem externa, guarita, portaria, varanda, terraço, entre outras similares;

VI - área construída a utilizada para a aferição indireta da remuneração em obra de construção civil e que corresponde à área total do imóvel, definida no inciso IX deste artigo;

...

XVII - consórcio a associação de empresas, sob o mesmo controle ou não, cujo contrato de constituição e alterações esteja registrado em junta comercial, com a finalidade de executar determinado empreendimento, não tendo personalidade jurídica, respondendo cada uma delas por suas obrigações;

...

XIX - construção de edificação em condomínio na forma da Lei nº 4.591, de 1964, a execução, sob o regime condominial, de obra de construção civil sob a responsabilidade dos condôminos, pessoas físicas ou jurídicas, ou físicas e jurídicas, proprietárias do terreno, com convenção de condomínio devidamente registrada em cartório de registro de imóveis;

XX - construção em nome coletivo aquela obra de construção civil realizada, em comum, por conjunto de pessoas físicas ou jurídicas ou a elas equiparadas ou por conjunto de pessoas físicas e jurídicas, na condição de proprietárias do terreno ou na condição de donas dessa obra, sem convenção de condomínio nem memorial de incorporação registrados no cartório de registro de imóveis;

...

XXIII - contrato de empreitada o contrato celebrado entre o proprietário, o incorporador, o dono da obra ou o condômino e uma empresa, para execução de obra ou serviço de construção civil, podendo ser:

...

b) parcial, quando celebrado com empresa construtora ou prestadora de serviços na área de construção civil, para execução de parte da obra, com ou sem fornecimento de material;

...

XXV - contrato por administração aquele em que o contratado administra obra de construção civil e recebe como remuneração uma percentagem sobre todas as despesas realizadas na construção, denominada "taxa de administração";

...

XXXII - a empresa com escrituração contábil regular aquela que apresenta livros diário e razão devidamente escriturados e formalizados.

...

XXXVI - fundação especial a obra de infra-estrutura executada por empresa especializada em fundações;

§ 2º - ...

I - o contrato de empreitada com empresa construtora que contenha cláusula estabelecendo o faturamento de subempreiteira, contratada pela construtora, diretamente para o proprietário, dono da obra ou incorporador;

II - a contratação de empresa não-registrada no CREA ou de empresa registrada no CREA com habilitação apenas para a realização de serviços específicos, como os de instalação hidráulica, elétrica e similares, ainda que essas empresas assumam a responsabilidade direta pela execução de todos os serviços necessários à realização da obra, compreendidos em todos os projetos a ela inerentes, observado o disposto no inciso III do art. 5º;

III - a contratação de consórcio que não seja constituído, exclusivamente, por empresas construtoras ou que não atenda aos requisitos do art. 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

§ 3º - A construção de edificação em condomínio na forma da Lei nº 4.591, de 1964, desde que o custo total da obra esteja registrado em escrituração contábil regular, terá tratamento de pessoa jurídica.

§ 4º - A construção em nome coletivo que envolver apenas pessoas jurídicas ou pessoas físicas e jurídicas, desde que o custo total da obra esteja registrado em escrituração contábil regular, terá tratamento de pessoa jurídica."(NR)

"Art. 3º - ...

V - a empresa líder, na contratação de consórcio por empreitada total.

..." (NR)

"Art. 4º - ...

II - ...

e) projeto da obra a ser executada ou Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA) para a obra a ser matriculada ou alvará de concessão de licença para construção, sempre que exigível pelos órgãos competentes;

...

§ 3º - A execução dos serviços de construção civil não-sujeitos à averbação no registro imobiliário, destacados no Anexo III com a expressão "(SERVIÇO)" ou "(SERVIÇOS)" entre parênteses e em maiúsculo, está dispensada da matrícula no INSS, independentemente da forma de contratação, sujeitando-se à retenção prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, observados os procedimentos estabelecidos nos artigos 37 a 58.

...

§ 8º - O disposto no § 7º deste artigo, exceto a efetivação de matrícula, aplica-se à entidade beneficiente ou religiosa que executar os serviços de construção civil constantes no Anexo III." (NR)

"Art. 5º - ...

V - para a obra objeto de incorporação imobiliária, na forma da Lei nº 4.591, de 1964, no campo "nome" do cadastro, constará a razão social ou o nome do incorporador, seguido da denominação atribuída ao condomínio;

...

§ 2º - Revogado.

..." (NR)

"Art. 9º - ...

§ 2º - O contrato entre o proprietário, o dono da obra ou o incorporador e uma outra construtora, com o objetivo de finalizar a obra, será considerado de empreitada parcial.

...

§ 4º - Inexistindo CND de obra parcial ou CND de obra inacabada que demonstre a área realizada pela primeira construtora, a regularização da área total da obra, para fins de obtenção da CND respectiva, será efetuada pelo proprietário, pelo dono da obra ou pelo incorporador, observando-se o seguinte:

I - o proprietário, o dono da obra ou o incorporador deverá solicitar a abertura de matrícula em seu nome, independentemente de a primeira construtora ter ou não matriculado a obra, na qual será mencionada a matrícula anterior, se houver;

II - as contribuições devidas serão apuradas com base na escrituração contábil regular do proprietário, do dono da obra ou do incorporador;

III - inexistindo escrituração contábil regular, as contribuições devidas serão apuradas por aferição indireta, aproveitando-se os recolhimentos anteriormente efetuados com vinculação inequívoca à obra, conforme disposto nos artigos 105 a 109.

§ 5º - A obra será regularizada em nova matrícula, que será aberta pelo proprietário, dono da obra ou incorporador, caso a empreitada parcial seja caracterizada." (NR)

"Art. 11 - ...

§ 2º - Admitir-se-á, ainda, o fracionamento do projeto para fins de matrícula e de regularização, quando envolver:

..." (NR)

"Art. 12 - ...

§ 3º - Os serviços previstos nos incisos I e III do caput estão sujeitos à retenção de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, quando for o caso, observado o disposto no art. 40.

§ 4º - Revogado." (NR)

"Art. 16 - ...

§ 1º - A empreiteira e a subempreiteira não-responsáveis pela execução total da obra estão obrigadas a elaborar folha de pagamento e Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) distintas para cada obra de construção civil, com o código 150 ou 907, constantes no Manual da GFIP, ainda que utilizem os mesmos segurados para atender a várias contratantes no mesmo período, rateando a remuneração dos segurados em relação a cada contratante ou a cada estabelecimento da contratante, se for o caso.

...

§ 3º - A falta de recolhimento, no prazo legal, das importâncias retidas configura, em tese, crime contra a Previdência Social previsto no art. 168-A do Código Penal, acrescido pela Lei nº 9.983, de 14 de julho de 2000, ensejando Representação Fiscal para Fins Penais (RFFP), conforme previsto na Instrução Normativa INSS/DC nº 070, de 10 de maio de 2002, não podendo as contribuições retidas serem objeto de parcelamento.

§ 4º - A contratada fica dispensada de elaborar folha de pagamento e Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social distintas para cada estabelecimento ou obra da contratante, quando, comprovadamente, utilizar os mesmos segurados para atender a várias contratantes, alternadamente, no mesmo período, inviabilizando a individualização da remuneração desses segurados em relação a cada contratante." (NR)

"Art. 20 - ...

§ 2º - As subempreiteiras contratadas pelas empreiteiras não-responsáveis pela matrícula deverão observar a obrigatoriedade de apresentação da GFIP, com código 150 ou 907, constantes no Manual da GFIP, para cada obra de construção civil, constando no campo "inscrição tomador CNPJ/CEI" o número da matrícula CEI da obra onde ocorreu a prestação de serviço, consignando-se no campo razão social "tomador de serviço/obra constr. civil" a razão social do contratante direto.

§ 3º - Revogado.

..." (NR)

"Art. 22 - A empresa responsável pela matrícula de obra de construção civil que contratar cooperados por intermédio de cooperativa de trabalho está sujeita à contribuição previdenciária de 15% (quinze por cento) sobre o valor bruto dos serviços constante da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços, desde a competência março de 2000.

...

§ 4º - A empresa não-responsável pela matrícula que contratar cooperados por intermédio de cooperativa de trabalho deverá efetuar o recolhimento da contribuição previdenciária prevista no caput em documento de arrecadação identificado com o seu CNPJ." (NR)

"Art. 24 - A cooperativa de trabalho que intermediar a contratação da mão-de-obra dos cooperados estará obrigada a prestar informações à Previdência Social, inserindo na GFIP, com código 911, constante no Manual da GFIP, as informações cadastrais dos cooperados e os valores a eles distribuídos correspondentes aos serviços prestados às empresas contratantes."(NR)

"Art. 26 - Nas contratações de serviços de construção civil, inclusive com a Administração Pública, observar-se-ão as disposições relativas à retenção contidas nesta Instrução Normativa.

I - revogado;

II - revogado;

III - revogado.

Parágrafo único - Revogado."(NR)

"Art. 28 - Nas licitações, o contrato com a Administração Pública efetuado pelo regime de empreitada por preço unitário ou por tarefa, conforme previsto nas alíneas "b" e "d" do inciso VIII do art. 6º da Lei nº 8.666, de 1993, será considerado de empreitada total, quando atender os requisitos previstos na alínea "a" do inciso XXIII do art. 2º, admitindo-se o fracionamento de que trata o art. 11, entendendo-se por:

...

Parágrafo único - As contratações da Administração Pública que se enquadrarem no conceito de empreitada parcial, definido na alínea "b" do inciso XXIII do art. 2º, ficam sujeitas às normas de retenção previstas nesta Instrução Normativa, independentemente dos regimes de que tratam os incisos I e II deste artigo." (NR)

"Art. 29 - ...

I - as demais formas de contratação de empreitada de obra de construção civil de pessoa jurídica, não-enquadradas nos incisos do art. 27;

II - os serviços de construção civil discriminados como tais no Anexo III, ressalvado o disposto no art. 40."(NR)

"Art. 30 - O proprietário, o dono da obra e o incorporador, quando contratarem a execução de obra de construção civil por empreitada total, são solidários com as empresas construtoras pelas contribuições previdenciárias, inclusive pela contribuição para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, pela contribuição adicional prevista no § 6º do art. 57 da Lei nº 8.213, de 1991, com a redação dada pela Lei nº 9.732, de 1998, e pelos acréscimos legais.

..." (NR)

"Art. 32 - A Administração Pública responde solidariamente com a empresa construtora contratada em regime de empreitada total para execução de obra de construção civil pelas contribuições previdenciárias incidentes sobre a remuneração dos segurados, exceto pela multa moratória.

...

§ 2º - As empresas públicas e as sociedades de economia mista, em consonância com o disposto no § 2º do art. 173 da Constituição Federal, respondem solidariamente com a empresa construtora contratada para execução de obra por empreitada total pelas contribuições previdenciárias incidentes sobre a remuneração dos segurados, inclusive pela multa moratória, observado o disposto no § 1º deste artigo.

..." (NR)

"Art. 34 - Na contratação por empreitada total, a responsabilidade solidária do proprietário, do dono da obra ou do incorporador será elidida com a comprovação do recolhimento, conforme o caso:

I - das contribuições previdenciárias, em documento de arrecadação específico, incidentes sobre a remuneração dos segurados, conforme folha de pagamento e GFIP, com código 155 ou 908, constantes no Manual da GFIP, desde que corroborada por escrituração contábil;

...

V - da retenção efetuada sobre as notas fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços da construtora contratada por empreitada total, por parte da empresa contratante, no uso da faculdade prevista no art. 35.

§ 1º - Revogado.

I - revogado;

II - revogado.

§ 2º - ...

I - comprovante de recolhimento específico, com a identificação da matrícula da obra;

...

V - comprovação de que possui escrituração contábil no período de duração da obra, mediante cópia do balanço extraído do livro diário devidamente formalizado, para o exercício findo, observado o disposto no § 2º do art. 66, e, para o exercício em curso, declaração firmada pelo representante legal ou mandatário da empresa e pelo contador de que os valores apresentados estão contabilizados, quando os recolhimentos forem inferiores aos percentuais previstos nos artigos 74 a 79.

VI - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção (PCMAT) e Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), que demonstrem o gerenciamento de riscos ambientais por parte da construtora, bem como a necessidade ou não da contribuição adicional prevista no § 6º do art. 57 da Lei nº 8.213, de 1991, com a redação dada pela Lei nº 9.732, de 1998.

...

§ 4º - Revogado." (NR)

"Art. 35 - O contratante, ainda que pessoa jurídica da Administração Pública direta ou indireta, sujeito ao disposto no inciso VI do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991, combinado com o inciso III do § 3º do art. 220 do RPS, poderá elidir-se dessa responsabilidade solidária com a contratada mediante a retenção e o recolhimento previstos no art. 31 dessa Lei nº 8.212, de 1991."(NR)

"Art. 39 - ...

II - a contratada não possuir empregados, o serviço for prestado pessoalmente pelo titular ou sócio e quando o faturamento do mês anterior for igual ou inferior a 2 (duas) vezes o limite máximo do salário-de-contribuição, cumulativamente.

a) revogado;

b) revogado;

c) revogado.

III - contratar os serviços profissionais relativos ao exercício de profissão regulamentada por legislação federal, prestados pessoalmente pelos sócios nas sociedades civis, sem o concurso de empregados ou auxiliares, devendo este fato constar da própria nota fiscal, da fatura, do recibo de prestação de serviços ou de documento apartado, observado o disposto no § 4º deste artigo.

...

§ 3º - Para efeito da aplicação do inciso II deste artigo, a contratada apresentará declaração assinada por seu representante legal, sob as penas da lei, contendo as informações de que trata esse inciso II e cópia da GFIP identificada com o seu CNPJ e com o respectivo comprovante de entrega, relativa ao mês anterior ao da prestação dos serviços.

...

§ 5º - Na contratação por empreitada, o contratante fica dispensado de efetuar a retenção relativa aos valores pagos a título de adiantamento destinado à mobilização e à instalação de canteiro de obra, desde que esses valores estejam contratualmente estabelecidos e pagos antes do início da execução dos serviços ou de qualquer faturamento.

§ 6º - Os valores dos adiantamentos de que trata o § 5º deste artigo deverão integrar a base de cálculo da retenção por ocasião do faturamento do valor bruto do serviço prestado." (NR)

"Art. 40 - ...

§ 1º - Quando, para a mesma obra, for efetuada a contratação de prestadora de serviços para a execução das atividades previstas no inciso I deste artigo e simultaneamente houver fornecimento de mão-de-obra para execução de outros serviços, aplica-se a retenção prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, apenas a estes serviços, desde que seus valores estejam discriminados na nota fiscal, na fatura ou no recibo.

§ 2º - Não havendo discriminação na nota fiscal, na fatura ou no recibo dos valores dos diferentes tipos de serviços prestados, nos termos do § 1º deste artigo, aplica-se a retenção à totalidade do valor contratado.

§ 3º - Com relação à alínea "n" do inciso I deste artigo, haverá retenção se a empresa emitir também nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços relativos à mão-de-obra utilizada na instalação de estrutura metálica ou de equipamento ou de material por ela vendido." (NR)

"Art. 42 - ...

§ 4º - Se não existir no contrato a previsão de fornecimento de equipamento, mas se este for inerente à execução do serviço, a base de cálculo da retenção não poderá ser inferior a 50% (cinqüenta por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços ou, quando for o caso, aos percentuais mínimos previstos no § 5º deste artigo, desde que haja a discriminação de valores na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços.

..." (NR)

"Art. 45 - Havendo subcontratação, poderão ser deduzidos do valor da retenção os valores retidos da empresa subcontratada e comprovadamente recolhidos, desde que todos os documentos envolvidos se refiram à mesma competência.

...

§ 2º - A dedução ficará condicionada à apresentação das notas fiscais, faturas ou recibos da subcontratada e respectivos comprovantes de recolhimento da retenção, devendo a contratada anexar cópias dos mesmos à nota fiscal, fatura ou recibo que emitir.

..." (NR)

"Art. 49 - ...

§ 3º - A falta de recolhimento, no prazo legal, das importâncias retidas configura, em tese, crime contra a Previdência Social previsto no art. 168-A do Código Penal, acrescido pela Lei nº 9.983, de 14 de julho de 2000, ensejando Representação Fiscal para Fins Penais (RFFP), conforme previsto na Instrução Normativa INSS/DC nº 070, de 10 de maio de 2002, não podendo os valores retidos serem objeto de parcelamento."(NR)

"Art. 50 - A contratada deverá consolidar, num único documento de arrecadação, por competência e por estabelecimento, as contribuições incidentes sobre a remuneração de todos os segurados envolvidos na prestação de serviços e dos segurados utilizados na administração, compensando as retenções ocorridas no estabelecimento no campo "valor do INSS" do documento de arrecadação."(NR)

"Art. 51 - O valor destacado como retenção na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços emitidos pela empresa contratada na empreitada parcial e na subempreitada será compensado quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de pagamento dos segurados empregados e contribuintes individuais, inclusive os contratados por intermédio de cooperativa de trabalho, utilizando no campo "identificador" do documento de arrecadação o número de inscrição no CNPJ do estabelecimento da contratada.

...

§ 3º - Na impossibilidade de haver compensação integral na própria competência, o saldo remanescente do valor retido poderá ser objeto de pedido de restituição ou ser compensado nos recolhimentos das competências subseqüentes, devendo, para tanto, ser acrescido de juros correspondentes a 1% (um por cento) no mês seguinte ao da emissão da nota fiscal, da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, nos meses intermediários, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que a restituição ou a compensação estiverem sendo efetuadas.

..." (NR)

"Art. 54 - A empresa contratada mediante empreitada parcial deverá registrar em títulos próprios de sua contabilidade, nos termos do inciso II, combinado com o § 13, ambos do art. 225 do RPS:

...

§ 1º - Caso a escrituração contábil não discrimine em seus registros os valores de cada nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços e de cada retenção, a contratada deverá manter em registros auxiliares a discriminação desses valores.

§ 2º - A construtora contratada por empreitada total deverá escriturar os lançamentos contábeis em centros de custos distintos para cada obra, devendo, ainda, observar, no que couber, o disposto neste artigo."(NR)

"Art. 57 - ...

Parágrafo único - Caso a contabilidade não discrimine em seus registros os valores de cada nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços e de cada retenção, a contratante deverá manter em registros auxiliares a discriminação desses valores."(NR)

"Art. 59 - Revogado."

"Art. 60 - ...

§ 5º A DISO, acompanhada da planilha prevista no inciso II, deverá ser encaminhada à Seção ou ao Serviço de Fiscalização."(NR)

"Art. 65 - ...

§ 1º - Para a regularização da obra de construção civil, a entidade beneficente ou religiosa deverá apresentar, além dos documentos previstos nos incisos I, III, IV, V e X do art. 60, a relação de que trata o § 7º do art. 4º, devidamente protocolizada, e as listas mensais de presença na obra, assinadas pelos colaboradores.

..." (NR)

"Art. 68 - Quando o contratante não comprovar os recolhimentos das contribuições previdenciárias devidas, a fiscalização apurará a responsabilidade solidária, seguindo os procedimentos previstos nos artigos 74 a 79.

..." (NR)

"Art. 70 - ...

Parágrafo único - Na falta de laudo técnico que identifique os segurados submetidos à exposição a que se refere o caput ou na incoerência desse laudo com outras evidências relacionadas às condições ambientais da empresa, a fiscalização, sem prejuízo da autuação, fará o lançamento arbitrado da contribuição adicional, conforme disposto na Instrução Normativa/INSS/DC nº 070, de 2002." (NR)

"Art. 71 - A fiscalização deverá, observado o disposto nos artigos 245 a 250 da Instrução Normativa INSS/DC nº 070, de 2002, emitir Subsídio Fiscal (SF), quando da ação fiscal:

..." (NR)

"Art. 73 - Na apuração do valor da remuneração dos segurados na obra de construção civil com base na área construída e no padrão da obra ou na apuração da mão-de-obra contida em nota fiscal, fatura ou em recibo de prestação de serviço, se constatada a utilização de subempreiteiras, deverão ser constituídos os seguintes créditos, em lançamentos distintos, conforme abaixo discriminados, para a mão-de-obra da empresa fiscalizada e para aquela decorrente da responsabilidade solidária ou da retenção previstas nesta Instrução Normativa:

...

Parágrafo único - O salário-de-contribuição considerado nos lançamentos previstos nos incisos II, III e IV será deduzido do lançamento constante do inciso I, todos deste artigo, observados os critérios de conversão previstos nesta Instrução Normativa." (NR)

"Art. 77 - ...

§ 2º - Os percentuais previstos nos incisos I a IV e § 1º deste artigo representam os custos da mão-de-obra direta, em comparação com os custos totais da obra, devendo, portanto, ser aplicados sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, sem a exclusão dos valores referentes a material e à utilização de equipamentos mecânicos."(NR)

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