Seção X
Do Desconto em Folha de Pagamento

Art. 459. Mediante requisição do INSS, a empresa é obrigada a descontar da remuneração paga aos segurados a seu serviço a importância proveniente de dívida ou de responsabilidade por eles contraída junto à seguridade social, relativa a benefícios pagos indevidamente, observado o disposto no art. 154 do RPS.

§ 1º Detectado o pagamento indevido de benefício, por erro do INSS ou por má-fé do segurado, não mais estando esse último em gozo de benefício, o Serviço de Benefício da APS ou da UAAPS deverá:

I - levantar os dados do segurado e de toda documentação necessária para comprovação do recebimento indevido, formalizando processo, conforme o disposto no art. 449 desta Instrução;

II - calcular o montante do débito, corrigindo-o mês a mês, de acordo com art. 175 do RPS, e cadastrar as informações básicas, conforme modelo a ser instituído pelo INSS, por orientação interna;

III - verificar se o devedor mantém vínculo com alguma empresa, mediante consulta ao CNIS, à CP, à CTPS ou a outro meio disponível, observando que:

a) não havendo vínculo e esgotadas todas as medidas administrativas internas para a cobrança do débito, deverá remeter o processo à Dívida Ativa da respectiva Procuradoria, que procederá à inscrição e à cobrança judicial;

b) havendo vínculo, deverá complementar o processo com informações necessárias ao controle e à cobrança do valor pago indevidamente, encaminhá-lo à Divisão ou ao Serviço de Arrecadação da Gerência Executiva circunscricionante do endereço da empresa;

IV - preencher o modelo de que trata o inciso II do § 1º deste artigo, juntando-o ao processo a ser encaminhado à linha de arrecadação;

§ 2º O Serviço de Arrecadação da APS ou da UAAPS deverá acompanhar e controlar a cobrança de débito (saldo devedor e parcelas recolhidas) junto às empresas obrigadas ao cumprimento do disposto no caput deste artigo, adotando os seguintes procedimentos:

I - emissão do Aviso para Retenção e Recolhimento (ANEXO II) e da respectiva Guia da Previdência Social (GPS), para posteriormente os encaminhar à empresa para pagamento da parcela devida;

II - emissão do Aviso de Falta de Recolhimento (ANEXO III), para fins de solicitar à empresa as justificativas cabíveis, na falta do recolhimento;

III - encaminhamento da documentação à Dívida Ativa da respectiva Procuradoria, para inscrição e cobrança judicial, se a falta de recolhimento tiver ocorrido em razão de extinção ou de suspensão do vínculo empregatício, devidamente comprovado;

IV - emissão de Requisição de Diligência (RD), no caso do não-comparecimento da empresa no prazo estabelecido ou no de justificativa inaceitável, devendo ser observado que:

a) a RD deverá ter atendimento prioritário e deverá ser devolvida logo após ter sido cumprida, independentemente da fiscalização da empresa;

b) no cumprimento da RD, o auditor fiscal da Previdência Social lavrará, quando cabível, o competente Auto-de-Infração (AI);

c) em caso de retenção sem o respectivo recolhimento, será lavrada a correspondente Notificação Fiscal de Lançamento de Débito (NFLD) e efetuada a representação fiscal para fins penais;

d) a partir das informações resultantes da diligência fiscal, serão adotados os procedimentos pertinentes e, mesmo em caso de impossibilidade de cobrança, remetido o processo à Dívida Ativa da respectiva Procuradoria, que procederá à inscrição e à cobrança judicial.

§ 3º O valor a ser descontado mensalmente não poderá ser superior a trinta por cento da remuneração do empregado, salvo nos casos de má-fé.

Art. 460. O descumprimento empresarial dos procedimentos definidos nos artigos anteriores acarretará a aplicação da multa prevista no art. 92 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, combinado com a alínea "c" do inciso I do art. 283 do RPS.

Seção XI
Do Não Cômputo do Período de Débito

Art. 461. A existência de débito relativo a contribuições devidas pelo segurado junto à Previdência Social não é óbice, por si só, para a concessão de benefícios, quando preenchidos todos os requisitos legais para a concessão do benefício requerido, inclusive nas situações em que o período em débito compuser o PBC.

§ 1º Na situação prevista no caput deste artigo, deverá, contudo, ser observado, obrigatoriamente, se o não-cômputo do período de débito acarretará perda da qualidade de segurado e, conseqüentemente, reanálise de enquadramento e de progressões.

§ 2º Em se tratando de débito posterior ao direito adquirido, após a concessão, deverá sê-lo comunicado ao setor de arrecadação para providências a seu cargo, juntando-se ao processo cópia da referida comunicação.

§ 3º Caberá revisão do benefício após a quitação do débito.

§ 4º Para fins de concessão de pensão por morte ou de auxílio-reclusão em que haja existência de débito, observar-se-á o disposto no art. 276 desta Instrução.

§ 5º O reconhecimento do direito ao benefício de auxílio-doença far-se-á a partir das contribuições efetivamente vertidas para o RGPS, observando se, com as contribuições existentes, as condições exigidas para concessão desse benefício são atendidas, mesmo que exista débito no período que componha o PBC.

§ 6º O reconhecimento da existência de débito com a Previdência Social implicará a comunicação do fato à Arrecadação para as providências a seu cargo, ou seja, para a cobrança dos valores relativos às contribuições previdenciárias, juntando-se ao processo cópia da referida comunicação, se for o caso.

Seção XII
Da Pensão Alimentícia

Art. 462. Mediante ofício, a pensão Alimentícia (PA) é concedida em cumprimento de decisão judicial em ação de alimentos, devendo ser consignado no benefício de origem mantido pela APS ou pela UAAPS o parâmetro determinado.

Parágrafo único. A alteração do parâmetro da PA poderá ocorrer por força da apresentação de novo ofício judicial, sendo fixada como data do início do pagamento aquela determinada pelo juiz ou, na ausência dessa data, a da emissão do ofício.

Art. 463. A pensão alimentícia cessa nas seguintes situações:

I - por óbito do titular da PA;

II - por óbito do titular do benefício de origem;

III - por determinação judicial.

Parágrafo único. Ainda que os filhos tenham completado maioridade e o segurado compareça à APS ou à UAAPS solicitando a cessação da PA, a agência ou a unidade não o poderá fazer, sem a determinação judicial.

Seção XIII
Do Pecúlio

Art. 464. O pecúlio, pagamento em cota única, será devido ao segurado aposentado pelo RGPS que permaneceu a exercer atividade abrangida pelo Regime ou que voltou a exercê-la, quando se afastar definitivamente da atividade que exercia até 15 de abril de 1994, véspera da vigência da Lei n.º 8.870, ainda que anteriormente a essa data tenha se desligado e retornado à atividade, sendo limitada a devolução até a mencionada data.

§ 1º Permitem a concessão de pecúlio as seguintes espécies de aposentadoria:

I - esp. 07- Aposentadoria por idade rural;

II - esp. 08 - Aposentadoria por idade empregador rural;

III - esp. 41 - Aposentadoria por idade;

IV - esp. 42 - Aposentadoria por tempo de serviço;

V - esp. 43 - Aposentadoria de ex-combatente;

VI - esp. 44 - Aposentadoria especial de aeronauta;

VII -- esp. 45 - Aposentadoria de jornalista;

VIII - esp. 46 - Aposentadoria especial;

IX - esp. 49 - Aposentadoria ordinária;

X - esp. 57 - Aposentadoria de professor;

XI - esp. 58 - Aposentadoria excepcional de anistiado.

§ 2º Para concessão de pecúlio a segurado em gozo de aposentadoria por idade rural, espécie 07, serão consideradas as contribuições vertidas após novembro de 1991, na condição de empregado ou de contribuinte individual, com devolução limitada até 15 de abril de 1994.

Art. 465. Na hipótese do exercício de mais de uma atividade ou de um emprego, somente após o afastamento de todas as atividades ou empregos, poderá o segurado aposentado requerer o pecúlio, excluindo as atividades e os empregos iniciados a partir de 16 de abril de 1994.

Art. 466. O segurado inscrito com mais de sessenta anos que não recebeu o pecúlio relativo ao período anterior a 24 de julho de 1991 terá direito aos benefícios previstos na Lei n.º 8.213, uma vez cumpridos os requisitos para a concessão da espécie requerida.

Art. 467. Na hipótese de o segurado requerer pecúlio e falecer sem o receber, o pecúlio será devido aos dependentes habilitados à pensão ou, na falta deles, aos sucessores desses últimos, na forma da lei civil, independentemente de inventário ou de arrolamento, sendo a devolução limitada até 15 de abril de 1994.

§ 1º Se o segurado tiver falecido antes de requerer o pecúlio, será o pecúlio devido a seus dependentes, devendo ser observado o prazo decadencial contados a partir da:

I - data do óbito, se faleceu em atividade que vinha exercendo em 15 de abril de 1994;

II - data do afastamento da atividade que vinha exercendo em 15 de abril de 1994.

§ 2º O direito ao pecúlio prescreverá no prazo de cinco anos, para:

I - segurados, a contar da data do afastamento definitivo da atividade que exercia em 15 de abril de 1994;

II - dependentes e sucessores, a contar da data do:

a) afastamento da atividade que o segurado vinha exercendo em 15 de abril de 1994;

b) óbito, se o segurado faleceu em atividade que vinha exercendo em 15 de abril de 1994.

Art. 468. A comprovação das condições para efeito da concessão do pecúlio será feita da seguinte forma:

I - a condição de aposentado será verificada pelo registro no banco de dados do sistema;

II - o afastamento da atividade do segurado:

a) empregado, inclusive o doméstico, pela anotação da saída feita pelo empregador na CP ou na CTPS ou em documento equivalente;

b) contribuinte individual, pela baixa da inscrição no INSS ou qualquer documento que comprove a cessação da atividade, tais como: alteração do contrato social ou extinção da empresa ou carta de demissão do cargo ou ata de assembléia , conforme o caso;

c) trabalhador avulso, por declaração firmada pelo respectivo sindicato de classe ou pelo órgão gestor de mão-de-obra;

III - as contribuições:

a) segurado empregado e trabalhador avulso, por Relação de Salário de Contribuição (RSC), formulário DIRBEN-8001, ou os impressos elaborados por meio de sistema informatizado, desde que conste todas as informações necessárias, preenchida e assinada pela empresa;

b) segurado contribuinte individual e empregado doméstico, por antigas Guias de Recolhimento (GR) e pelos carnês de contribuição.

Art. 469. Os salários-de-contribuição deverão ser informados em valores históricos da moeda, conforme tabela abaixo:

PERÍODO

MOEDA

De 02.1967 a 05.1970

CRUZEIRO NOVO - NCr$

De 06.1970 a 02.1986

CRUZEIRO - Cr$

De 03.1986 a 01.1989

CRUZADO - Cz$

De 02.1989 a 02.1990

CRUZADO NOVO - NCz$

De 03.1990 a 07.1993

CRUZEIRO - Cr$

DE 08.1993 a 06.1994

CRUZEIRO REAL - CR$

DE 07.1994 em diante

REAL - R$

Art. 470. Para fins de concessão do pecúlio, deverá ser emitida Requisição de Diligência - RD, com a finalidade de comprovar:

I - vínculo empregatício;

II - salários-de-contribuição e as respectivas alíquotas;

III - o efetivo recolhimento por parte do empregador, por meio de guias e outros documentos oficiais, consolidando a comprovação do custeio;

IV - regime trabalhista, e outras informações que julgar necessário.

Parágrafo único. Quando ocorrer falta de elementos indispensáveis à concessão do pecúlio ou rasuras de documentos apresentados, deverá ser solicitada diligência, fixando-se a DRD na data do seu cumprimento.

Art. 471. Havendo período de contribuinte individual, o Pecúlio só será liberado mediante a comprovação dos respectivos recolhimentos.

§ 1º Caso não haja a comprovação de algum recolhimento, o benefício será processado com as competências comprovadamente recolhidas.

§ 2º Para concessão do benefício, a APS deverá promover a análise contributiva a partir da aposentadoria, observando a legislação de regência.

Art. 472. As contribuições decorrentes de empregos ou de atividades vinculadas ao RGPS, exercidas até 15 de abril de 1994, na condição de aposentado, não produzirão outro efeito que não seja o pecúlio.

Art. 473. O servidor público federal abrangido pelo Regime Jurídico Único (RJU), instituído pela Lei n.o 8.112, de 11 de dezembro de 1990, aposentado pelo RGPS, em função de outra atividade, em data anterior a 1º de janeiro de 1991, não terá direito ao pecúlio, se o período de atividade prestado na condição de celetista foi transformado, automaticamente, em período prestado ao serviço público.

Art. 474. O desconto do IRRF não incidirá sobre as importâncias pagas como pecúlio.

Art. 475. O valor total do pecúlio será corrigido quando a concessão ultrapassar o prazo de 45 dias entre a Data de Regularização da Documentação (DRD) e a Data do Pagamento (DPG), inclusive quando aquele valor estiver sujeito a liberação pela Gerência Executiva .

Art. 476. O período compreendido entre 1º de janeiro de 1967 a 15 de abril de 1994 estará contemplado para o cálculo de pecúlio.

Art. 477. O pagamento do pecúlio sempre será realizado por PAB, cuja emissão deverá ocorrer após análise da situação pelo setor competente da APS ou da UAAPS ou pela Divisão ou pelo Serviço de Benefícios ou, ainda, pela Gerência Executiva.

Art. 478. Publicar-se-ão mensalmente os índices de correção das contribuições para o cálculo do pecúlio, mediante Portaria Ministerial, observada, para as contribuições anteriores a 25 de julho de 1991, a legislação vigente à época do respectivo recolhimento.

Art. 479. Será também devido o pecúlio ao segurado ou a seus dependentes, em caso de invalidez ou morte decorrente de acidente de trabalho, conforme segue:

I - ao aposentado por invalidez, cuja data do início da aposentadoria tenha ocorrido até 20 de novembro de 1995, véspera da publicação da Lei n.º 9.129, de 1995, o pecúlio corresponderá a um pagamento único de 75% (setenta e cinco por cento) do limite máximo do salário-de-contribuição vigente na data do pagamento;

II - aos dependentes do segurado falecido, cujo óbito tenha ocorrido até 20 de novembro de 1995, o pecúlio corresponderá a 150% (cento e cinqüenta por cento) do limite máximo do salário-de-contribuição vigente na data do pagamento.

Seção XIV
Do Recurso

Art. 480. Das decisões proferidas pelas APS ou pelas UAAPS, referentes a reconhecimento de direitos na concessão, na atualização ou na revisão de direitos e de CTC, poderão os interessados, quando não-conformados, recorrer às JR ou às CAJ do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS).

Parágrafo único. Os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo têm legitimidade para interpor recurso administrativo.

Art. 481. Em hipótese alguma, o recebimento deve ser recusado ou o andamento do recurso sustado, de vez que é prerrogativa dos órgãos de controle jurisdicional do CRPS admitir ou não o recurso, motivo pelo qual, quaisquer que tenham sido as condições de apresentação, o recurso será sempre encaminhado àqueles órgãos competentes, exceto quando reconhecido o direito pleiteado.

Art. 482. Havendo interposição de recurso do interessado contra decisão do INSS, o processo deverá ser reanalisado e, se reformada a decisão, será concedido o benefício, efetuada a revisão ou expedida a CTC, conforme o caso, sendo que, em caso contrário, o processo deverá ser encaminhado à Junta de Recursos para julgamento.

§ 1º Quando ocorrer reforma total da decisão favorável ao interessado, o processo não será encaminhado à Junta de Recursos.

§ 2º No caso de reforma parcial de decisão do INSS, o processo terá curso relativamente à parte objeto da controvérsia.

Art. 483. Quando se tratar de interposição de recurso, nos casos de conclusão médica contrária, o processo, devidamente instruído e informado, será encaminhado à perícia médica da APS ou da UAAPS, a fim de ser realizado exame por junta médica composta de, no mínimo, dois médicos peritos, preferencialmente pertencentes ao quadro de pessoal do INSS, a qual emitirá parecer conclusivo.

§ 1º No caso de parecer favorável, a junta médica de que trata este art. preencherá a Conclusão de Perícia Médica (CPM) e fará o retorno do processo de recurso, juntamente com o Antecedente Médico-Pericial, ao setor competente, para concessão do benefício.

§ 2º Quando o parecer médico, devidamente fundamentado, concluir de forma contrária à pretensão do recorrente, o processo, juntamente com o parecer e com a CPM, deverá ser encaminhado à Junta de Recursos, para julgamento.

Art. 484. Nos casos de benefícios por incapacidade, quando se tratar de interposição de recurso que tenha sido indeferido por conclusão médico-pericial contrária, por falta de período de carência, por perda da qualidade de segurado, por fixação de DID ou por fixação de DII ou por filiação ao RGPS de segurado já portador da doença ou de lesão invocada como causa para o benefício, o processo, devidamente instruído e informado, será encaminhado à perícia médica da APS ou da UAAPS, a fim de o segurado ser avaliado pela Junta Médica de Recurso (JMR), que reexaminará a fixação da DID e da DII e se a situação caracteriza ou não isenção de carência , observando-se que após:

I - o reexame médico de que trata o caput deste art. e após a reanálise do processo pela APS ou pela UAAPS, se verificada situação favorável à pretensão do recorrente, será reformada a decisão impugnada, considerando-se prejudicado o recurso, por perda do objeto;

II - o reexame e a reanálise de que trata o inciso anterior, se mantida a decisão inicial, a APS ou a UAAPS deverá instruir o recurso quanto à parte administrativa e encaminhá-lo à Junta de Recurso.

Art. 485. O segurado ou o beneficiário terá quinze dias de prazo para interposição de recurso à Junta de Recurso.

§ 1º Na contagem do prazo, será excluído o dia do conhecimento da decisão, iniciando-se o curso do prazo no primeiro dia útil seguinte ao dia do conhecimento.

§ 2º O início ou o vencimento será prorrogado para o primeiro dia útil seguinte, quando essa data recair em dia em que não haja expediente integral no setor responsável pelo recebimento do recurso.

Art. 486. O prazo para interposição de recurso ou das contra-razões do segurado ou do dependente será contado a partir da data:

I - da ciência pessoal, registrada no processo;

II - do recebimento pessoal constante de AR ou de Registro de Entrega (RE), quando se tratar de notificação postal;

III - da ciência, pessoal ou por via postal, do representante legal do interessado.

§ 1º A intempestividade do recurso só poderá ser declarada se a ciência da decisão for feita pessoalmente ao segurado, a seu representante legal ou se ocorrer procedida de edital.

§ 2º Não havendo prova da ciência, por parte do interessado, da decisão do INSS, o recurso será considerado tempestivo, devendo essa ocorrência ser registrada no processo.

Art. 487. Será efetuada notificação por edital quando o interessado estiver em local incerto e não-sabido ou quando ficar evidenciado o seu propósito em não receber a comunicação do que foi decidido pelo Instituto Nacional Seguro Social.

§ 1º A notificação de que trata este artigo poderá ser coletiva, deverá trazer a referência sumária do assunto e será divulgada na imprensa escrita do município ou, na hipótese de inexistência desse veículo no município, na imprensa do estado, em jornal de maior circulação no domicílio do beneficiário, por três edições consecutivas, preferencialmente em fim-de-semana, dentro do prazo máximo de quinze dias.

§ 2º O prazo para interposição de recurso a que alude o caput do art. 485 será contado a partir do décimo quinto dia útil seguinte ao dia da última publicação do edital que notificou a decisão.

§ 3º Deverão ser juntadas nos autos as páginas dos jornais em que houverem sido publicados os editais de notificação.

Art. 488. Se o recurso tiver sido encaminhado pela Empresa de Correios e Telégrafos (ECT), será considerada como data de apresentação, para efeito de verificação do prazo de quinze dias, a data constante no carimbo da Agência dos Correios da localidade da expedição aposto no envelope de encaminhamento, observado o disposto nos artigos 485 e 486 desta Instrução.

Subseção I
Dos Recursos e Contra-Razões do INSS às Câmaras de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social.

Art. 489. É de quinze dias o prazo para interposição de recursos ou de contra-razões por parte do INSS, contados a partir da entrada do processo no ORDI.

Parágrafo único. Para fins de contagem do término do prazo recursal para o INSS, será considerada a data de recebimento dos autos no Protocolo da Gerência Executiva.

Art. 490. A interposição dos recursos e a apresentação de contra-razões competem ao ORDI às Câmaras de Julgamento do CRPS.

Parágrafo único. Nos casos de interposição de recurso pelo INSS à CaJ, caberá ao ORDI a comunicação ao interessado, encaminhando-lhe cópia da petição e do acórdão da Junta de Recursos, facultando-lhe a apresentação de contra-razões, no prazo de quinze dias.

Subseção II
Das Contra-Razões dos Segurados ou Interessados aos Recursos do INSS às Câmaras de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social

Art. 491. É de quinze dias o prazo para o segurado ou para o interessado apresentar contra-razões aos recursos do INSS às Câmaras de Julgamento do CRPS, contados na forma do art. 485 desta Instrução, devendo o ORDI efetivar as comunicações à parte interessada.

Art. 492. Após o prazo previsto no artigo anterior, apresentadas ou não as contra-razões, o ORDI encaminhará o processo às Câmaras de Julgamento do Conselho de Recurso da Previdência Social.

Parágrafo único. Ocorrendo o recebimento das contra-razões do interessado ao recurso do INSS, após o encaminhamento do feito às Câmaras de Julgamento do Conselho de Recurso da Previdência Social, o ORDI deverá encaminhá-las à instância recursal para juntada nos autos.

Subseção III
Das Diligências dos Órgãos Julgadores

Art. 493. Diligências são as providências solicitadas pelos órgãos julgadores, por Juntas de Recursos e pelas Câmaras de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social, que visam a regularizar, a informar ou a completar a instrução dos processos, observando-se que:

I - não será discutido o cabimento das diligências;

II - se a execução da diligência for impossível, o processo será devolvido ao órgão julgador requisitante com a justificativa cabível;

III - nas diligências que se referirem à Justificação Administrativa, deverá ser observado o disposto no caput deste artigo e o disposto no art. 384 desta Instrução;

IV - no caso de diligência de matéria médica, o processo deverá ser encaminhado ao GBENIN, para que o assistente técnico designado por portaria para atuar na prestação jurisdicional exercida pela Junta de Recursos cumpra a providência a que foi designado e faça retornar o processo à instância solicitante;

V - cumprida a diligência administrativa pelo setor processante, o processo deverá ser encaminhado aos órgãos julgadores requisitantes por meio do ORDI, que verificará se ficou atendida a diligência na totalidade.

Parágrafo único. Se, ao cumprir a diligência solicitada, o INSS reconhecer o direito do segurado, deverá reformar a decisão recorrida e oficiar o presidente da instância prolatora da decisão, sem a remessa do processo.

Subseção IV
Do Cumprimento dos Acórdãos dos Órgãos Julgadores

Art. 494. É vedado ao INSS escusar-se a cumprir as decisões definitivas oriundas das Juntas de Recursos ou das Câmaras de Julgamento do CRPS, a reduzir ou a ampliar alcance dessas decisões ou a executá-las de maneira que contrarie ou prejudique o evidente sentido nelas contidos, ressalvado o disposto nos arts. 495 a 498 desta Instrução.

Art. 495. Quando, por ocasião do cumprimento do julgado por parte do INSS, for constatado erro essencial que acarrete nulidade da decisão proferida pelos órgãos do Conselho de Recursos da Previdência Social, os autos serão encaminhados para apreciação da presidência do órgão prolator, que, se admitir a revisão do acórdão, propô-la-á.

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, considera-se erro essencial aquele de natureza insanável que acarrete nulidade absoluta do acórdão proferido ou o decorrente de modificação do objeto da lide ou a fundamentação de voto diversa da conclusão do acórdão.

Art. 496. Quando se tratar de decisão que envolva matéria de fato e se, por ocasião da execução do julgado, o órgão de execução verificar falhas ainda não detectadas na instrução mas que necessitem ser sanadas, o INSS providenciará a realização de diligência, que, cumprida, será considerada como fato novo, superveniente ao julgamento, sendo que, caso modifique a situação do interessado, deverá ser solicitada revisão do acórdão ao órgão prolator.

Art. 497. Quando, nas decisões dos órgãos julgadores de última e definitiva instância, for verificada a infringência de lei, de normas regulamentares, de enunciados e de pareceres da Consultoria Jurídica do MPAS aprovados pelo Ministro, deverá o ORDI formular pedido de revisão de acórdão aos referidos órgãos julgadores, elaborando despacho com a fundamentação legal, juntamente com o pedido de efeito suspensivo do cumprimento do decisório questionado.

§ 1º Os órgãos julgadores poderão atribuir efeito suspensivo ao pedido de revisão, hipótese em que se deixará de cumprir o acórdão, até que haja manifestação quanto ao referido pedido

§ 2º O pedido de revisão será dirigido ao presidente da instância prolatora da decisão no prazo máximo de cento e vinte dias contados a partir da data do recebimento do processo no ORDI.

§ 3º Na situação prevista no caput deste artigo, o ORDI deverá comunicar ao interessado a ocorrência do pedido de revisão do acórdão, encaminhando-lhe cópia das razões do INSS e cópia do acórdão objeto de revisão e dar-lhe prazo de quinze dias para apresentação de contra-razões.

§ 4º Caso o órgão julgador mantenha a decisão, o ORDI, antes do cumprimento do acórdão, deverá encaminhar o processo, com relatório fundamentado, à Divisão de Orientação e Uniformização de Procedimentos da Revisão de Direitos da Diretoria de Benefícios, para solicitar ao Ministro da Previdência e Assistência Social solução para a controvérsia ou para a questão, em conformidade com o art. 309 do Decreto nº 3.048, de 1999, alterado pelo Decreto nº 3.452, de 2000, procedendo-se na forma prevista no § 2º deste art. e observado-se, ainda, o que dispõe o parágrafo anterior.

Art. 498. Quando o órgão a quem couber executar o julgado da Junta de Recurso ou da Câmara de Julgamento do CRPS entender que há dúvida sobre a maneira de executá-lo, inclusive por omissão, por obscuridade ou por ambigüidade do texto, poderá esse órgão solicitar ao órgão prolator os esclarecimentos necessários.

Art. 499. Por ocasião da instrução do processo de recurso à Junta de Recurso, a APS ou a UAAPS deverá efetuar pesquisa no sistema de benefício com finalidade de verificar a existência de benefício concedido ao interessado, sendo que, se constatada existência de benefício, deverá:

I - verificar se a documentação apresentada referente ao benefício concedido é idêntica à do benefício objeto do recurso, cessar o benefício em manutenção, conceder o do recurso e proceder ao encontro de contas;

II - verificar se a documentação apresentada referente ao benefício concedido é diferente à do benefício objeto de recurso e, reconhecido o direito ao benefício indeferido, efetuar a simulação do cálculo desse último, convocar o segurado e orientá-lo da possibilidade de desistência do recurso e da possibilidade de opção pelo benefício mais vantajoso;

III - proceder, se for o caso, o encaminhamento à Auditoria ou à Arrecadação, para saneamento, se verificada a divergência na documentação do benefício concedido e do benefício indeferido.

Art. 500. Se, durante a tramitação do processo recursal, tiver sido concedido ao segurado outro benefício e se for proferida a decisão de última e definitiva instância, deverá:

I - oficiar a instância prolatora da decisão sobre a opção feita, no caso de o segurado optar, por escrito, pelo benefício que estiver recebendo, por ser esse o mais vantajoso;

II - fazer cessar o benefício que estiver recebendo, se o segurado optar pelo benefício objeto da decisão da instância prolatora, procedendo-se aos acertos financeiros,;

§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo ao beneficiário, como legitimado, que deu prosseguimento ao recurso do segurado, no caso de falecimento desse segurado.

§ 2º Uma vez feita a opção em uma das hipóteses dos incisos I e II deste artigo e tendo a opção sido concretizada com o recebimento do primeiro pagamento, o benefício torna-se irreversível e irrenunciável.

Art. 501. Se, após o julgamento em última e definitiva instância, o segurado desistir do benefício reconhecido pela JR ou pela Câmara de Julgamento do CRPS, antes da concretização da concessão do benefício, deverá apresentar, por escrito, pedido de desistência, que será juntado aos autos e encaminhado à respectiva instância julgadora, para referida homologação.

Art. 502. Ocorrendo óbito do interessado, a tramitação do recurso não será interrompida e, se a decisão de última e definitiva instância for favorável ao recorrente ou ao terceiro interessado, os efeitos financeiros vigorarão normalmente, nos termos da decisão final, e os valores apurados serão pagos aos dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário ou de arrolamento, nos termos do art. 112 da Lei 8.213, de 1991, exceto quando se tratar de Benefício Assistencial da LOAS, que não gera pagamento de resíduo ou de pensão conforme o Decreto 1.744, de 1995.

Subseção V
Da Intempestividade do Recurso

Art. 503. O recurso intempestivo não gera qualquer efeito, mas deve ser instruído e analisado quanto ao mérito, como se tempestivo fosse.

Art. 504. Se, embora intempestivo, o recurso tiver sido apresentado no prazo de cinco anos, contados da decisão denegatória do instituto, terá o seguinte tratamento:

I - sem apresentação de novos elementos, se concluir o setor processante pela:

a) manutenção do ato recorrido, será encaminhado o processo à Junta de Recursos, com relatório explicativo e fundamentado quanto às razões que justifiquem o indeferimento, apontando, porém, a intempestividade;

b) reforma parcial do ato denegatório, será considerado como pedido de revisão, adotando, desde logo, as providências necessárias à execução da parte favorável ao interessado, comunicando-lhe que terá prosseguimento quanto à parte desfavorável, apesar da intempestividade;

c) reforma total do ato denegatório, por ter sido ele indevido, considerá-lo-á como pedido de revisão e procederá a alteração do despacho, de imediato.

II - com a apresentação de novos elementos, deverá ser tratado como novo requerimento de benefício, de acordo com a legislação vigente na data do pedido, observado o art. 514 desta Instrução, a propósito de pedido de revisão de benefício indeferido no prazo decadencial de cinco anos .

Art. 505. Havendo perda do prazo recursal à CJ do CRPS, o INSS, por relatório fundamentado em que sejam demonstradas a certeza e a liquidez do direito do ato denegatório reformado em 1ª instância recursal, encaminhará o processo ao presidente da Câmara de Julgamento competente para que essa autoridade solicite ao presidente do CRPS a relevação da intempestividade.

§ 1º Não acatado o pedido de relevação da intempestividade, deverá o INSS proceder ao acatamento imediato da decisão da JR, por ser essa considerada de última e definitiva instância, uma vez que o recurso intempestivo não gera efeito algum.

§ 2º Excepcionalmente, nos casos em que não houver a relevação da intempestividade, sendo detectada decisão conflitante com lei, com normas regulamentares ou com pareceres da Consultoria Jurídica do MPAS aprovados pelo Ministro, deverá o ORDI, por relatório devidamente fundamentado, encaminhar o processo à Coordenação Geral de Benefícios, para fins de revisão, na forma do art. 309 do Decreto 3.048, de 1999, alterado pelo Decreto 3.452, de 2000, observado o procedimento previsto no § 2º do artigo 497 desta Instrução.

Subseção VI
Outras Disposições do Recurso

Art. 506. O INSS e o segurado não poderão interpor recursos para as Câmaras de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social, nas seguintes matérias de alçada, se a decisão a ser recorrida:

I - se fundamentar em matéria médica;

II - for relativa ao reconhecimento de direitos a benefícios de prestação continuada, previstos na LOAS;

III - for relativa ao reconhecimento inicial de direitos a benefícios de segurados especiais, observadas as garantias de concessão previstas nos incisos I e II do art. 39 da Lei n.º 8.213, de 24 de Julho de 1991;

IV - for relativa às aposentadorias por idade ou às por tempo de contribuição, sendo o tempo comprovado exclusivamente por contrato de trabalho, por guia de recolhimento ou por carnê, ou relativa ao não-preenchimento do requisito idade, excetuados os casos que envolvam conversão de tempo de serviço em atividade especial.

V - for relativa a pedido de revisão de reajustamento de prestação de benefício.

Parágrafo único. Na situação prevista no caput deste artigo, se o interessado apresentar recurso à Câmara de Julgamento do CRPS, a petição será recebida pela APS ou pela UAAPS e juntada ao processo, remetendo-o à Câmara de Julgamento, para fins de conhecimento, apontando a irregularidade, por se tratar de matéria de alçada.

Art. 507. Quando dois ou mais processos se referirem ao mesmo segurado e à mesma pretensão, deverão ser apensados, fazendo-se neles as anotações referentes à apensação, com a indicação do órgão, da data em que a apensação for realizada, com a assinatura e a qualificação funcional de quem a efetivou.

Parágrafo único. Quando ocorrer o disposto no caput deste artigo e houver mais de um interessado, sendo concedido benefício a um deles, o beneficário será cientificado da existência do recurso da outra parte interessada, para que se manifeste a respeito, no prazo de quinze dias, o que não impedirá o andamento do processo, se não se manifestar.

Art. 508. Em se tratando de processo de benefício suspenso por determinação da Auditoria, caberá à APS ou à UAAPS:

I - recebido o recurso do interessado, sem a apresentação de novos elementos, juntá-lo ao processo e, em seguida, elaboradas a fundamentação e a instrução do recurso, juntá-las aos autos, encaminhando o processo imediatamente à Auditoria, para manifestação e posterior encaminhamento à Junta de Recursos para julgamentos;

II - recebido o recurso do interessado, com apresentação de novos elementos, juntá-lo ao processo e, em seguida, proferir despacho e remetê-los à Auditoria, para fins de instrução do recurso, encaminhando-o posteriormente à Junta de Recursos.

§ 1º Na situação prevista no caput deste artigo, após julgamento da Junta de Recursos negando provimento ao interessado, se ele interpuser recurso à Câmara de Julgamento do CRPS, a APS ou a UAAPS deverá fazer juntada da petição ao processo encaminhando-o, imediatamente, à Auditoria, para que ela, no prazo máximo de três dias, emita parecer prévio, antes da remessa ao ORDI, para apresentação de contra-razões à Câmara de Julgamento do CRPS.

§ 2º Se houver decisão da Junta de Recursos favorável ao interessado, antes de interposição de recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social, o ORDI deverá encaminhar o processo à Auditoria, para que, no prazo de três dias úteis da data do recebimento, aquele setor emita parecer prévio e, após, faça retornar o processo para prosseguimento da tramitação, utilizando-se do meio mais rápido, para que não seja prejudicado o prazo de quinze dias corridos para interposição de recurso.

Art. 509. A propositura, de iniciativa do beneficiário, de ação judicial que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual versa o processo administrativo importa renúncia ao direito de recorrer, na esfera administrativa, e desistência do recurso interposto.

§ 1º Na hipótese prevista no caput deste artigo, não caberá ao INSS deixar de receber o recurso ou sustar tramitação dele, devendo o servidor registrar, nos autos, a existência da ação judicial, informando o número do respectivo processo e da vara perante a qual tramita, e dar prosseguimento normal ao processo, pois compete exclusivamente aos órgãos do CRPS admitir ou não o feito administrativo.

§ 2º Na hipótese de o processo estar tramitando nos órgãos do CRPS, a APS ou a UAAPS e o ORDI, tomando conhecimento de ação judicial, comunicarão sua existência ao órgão julgador, onde se encontra o processo de recurso.

Art. 510. Ressalvadas as hipóteses legais, o recurso aos órgãos do CRPS só terá efeito suspensivo mediante solicitação das partes, deferida pelo presidente da instância julgadora.

Art. 511. As decisões dos órgãos recursais se aplicam unicamente aos casos julgados, não se estendendo administrativamente por analogia aos demais processos ou casos.

Art. 512. Nos casos de recursos de interessados abrangidos por Acordos Internacionais, a instrução do recurso à JR caberá a Agência Brasília Acordos Internacionais, Organismo de Ligação ou ao responsável por esses serviços.

Parágrafo único. Quando se tratar de recurso à CaJ do CRPS, competem ao Serviço ou à Seção de Orientação da Manutenção do Reconhecimento do Direito a instrução e fundamentação do recurso ou da contra razão, cabendo ao ORDI a tramitação.

Art. 513. Se, durante a tramitação do processo, o interessado desistir integralmente do recurso, deverá o pedido ser encaminhado à JR ou À Câmara de Julgamento do CRPS, para conhecimento e homologação da desistência, a qual, uma vez homologada, torna-se definitiva.

Seção XV
Decadência e Prescrição

Art. 514. É de cinco anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva, no âmbito administrativo, observando-se que:

I - até 27 de junho de 1997, não havia prazo decadencial para pedido de revisão de ato concessório de benefício;

II - de 28 de junho de 1997 a 22 de outubro de 1998, período de vigência da MP nº 1.523-9, de 1997, e reedições posteriores, convertida na Lei nº 9.528, de 1997, o segurado teve o prazo de dez anos para requerer revisão do ato concessório ou indeferitório definitivo, no âmbito administrativo;

III - a partir de 23 de outubro de 1998, data da publicação da MP 1663-15, convertida na Lei nº 9.711, publicada em 21 de novembro 1998, o prazo decadencial passou a ser de cinco anos, conforme o disposto no caput deste artigo.

§ 1º Respeitar-se-á o direito do segurado ou de seu dependente que requereu revisão de benefício, determinada em dispositivo legal, nas condições dos incisos I, II e III deste artigo, observando-se, porém, o prazo qüinqüenal para haver prestações porventura devidas.

§ 2º Em se tratando de pedido de revisão de benefícios com decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo, embora intempestivo, se apresentado no prazo de cinco anos, contados do dia em que o requerente tomou conhecimento da referida decisão, deverão ser adotados os mesmos critérios constantes dos incisos e das alíneas do art. 504 desta Instrução.

§ 3º Para os benefícios em manutenção em 23 de outubro de 1998 (data da publicação da Medida Provisória nº 1.663/15) o prazo decadencial de cinco (05) anos para revisão começa a contar a partir de 01 de dezembro de 1998, não importando a sua data de concessão.

Art. 515. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, dos incapazes e dos ausentes, na forma do Código Civil.

Art. 516. Em conformidade com o preceituado nos arts. 53 e 54 da Lei 9.784, de 1º de fevereiro de 1999, é vedado ao INSS:

I - reduzir ou aumentar o valor do benefício concedido ou revisto há mais de cinco anos, por erro administrativo, salvo se decorrente de comprovada má-fé ou de decisão judicial, ou suspendê-lo;

II - exigir do segurado ou de seu dependente a restituição de importâncias recebidas a maior, há mais de cinco anos, por erro administrativo, salvo comprovada má-fé.

Parágrafo único. Se comprovada a má-fé, o benefício será cancelado, a qualquer tempo, nos termos do art. 179 do RPS, subsistindo a obrigação do segurado de devolver as quantias pagas de uma só vez, conforme determinam o parágrafo único do art. 115 da Lei nº 8.213, de 1991, e o § 2º do art. 154 do RPS.

Art. 517. As revisões determinadas em dispositivos legais, ainda que decorridos mais de cinco anos da data em que deveriam ter sido pagas, devem ser processadas, observando-se a prescrição quinqüenal.

Seção XVI
Dos Convênios

Art. 518. A Previdência Social poderá firmar convênios para prestação de serviços referentes a processamento e a pagamento de benefícios previdenciários e acidentários, para emissão de CTC, para pagamento de salário-família a trabalhador avulso ativo, para inscrição de beneficiários, para realização de perícia médica e para Reabilitação Profissional com:

I - empresas;

II - sindicatos;

III - associações de aposentados;

IV - órgãos gestores de mão-de-obra;

V - órgãos da administração pública direta, indireta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, dos estados e dos municípios.

§ 1º Considera-se empresa a firma individual ou a sociedade que assume o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e as entidade da administração pública direta, indireta e fundacional;

§ 2º Somente poderão celebrar convênio os interessados que tenham organização administrativa, com disponibilidade de pessoal para a execução dos serviços que forem convencionados, em todas as localidades abrangidas, independentemente do número de empregados ou de associados, e que comprovem regularidade fiscal perante o INSS, o FGTS, a Fazenda federal, a estadual e a municipal.

§ 3º A empresa ou o grupo de empresas que possuir um quadro de pessoal de quatro mil empregados ou mais poderá celebrar convênio com o INSS para a criação de unidade prisma-empresa, desde que todas as condições para a celebração sejam atendidas e que a empresa ou o grupo disponha de espaço físico, de equipamentos e de recursos humanos para a implantação do empreendimento.

§ 4º O INSS, quando entender necessário, deixará disponíveis servidores que supervisionem, confiram, habilitem e procedam a concessão dos benefícios.

Art. 519. A prestação de serviços aos beneficiários em regime de convênio poderá abranger a totalidade ou parte dos seguintes encargos:

I - processamento e habilitação de benefícios previdenciários e acidentários devidos a empregados e associados, processamento e habilitação de pensão por morte e de auxílio-reclusão devidos aos dependentes dos empregados e dos associados da convenente;

II - realização de perícias médicas previdenciárias iniciais e de prorrogação, realização de exames complementares e especializados que se fizerem necessários à concessão de benefícios que dependam de avaliação da capacidade de laboração a serem realizados nos empregados e associados da convenente;

III - pagamento de benefícios devidos aos empregados e a associados da convenente;

IV - pagamento de pensão por morte e de auxílio-reclusão devidos aos dependentes dos empregados e dos associados da convenente;

V - reabilitação profissional dos empregados e dos associados da convenente;

VI - pedido de revisão dos benefícios requeridos pelos empregados e pelos associados da convenente;

VII - interposição de recursos a serem requeridos pelos empregados e pelos associados da convenente;

VIII - inscrição de segurados no Regime Geral de Previdência Social (RGPS);

IX - pagamento de cotas de salário-família a trabalhador avulso ativo, sindicalizado ou não;

X - formalização de processo de pedido de CTC para fins de contagem recíproca em favor dos funcionários da convenente.

Art. 520. As entidades de que trata o art. 518 desta instrução, denominadas proponentes, deverão celebrar convênio em cada Gerência Executiva do INSS onde ele será executado, sendo que uma Gerência poderá atender à demanda de outras localidades, desde que tais procedimentos sejam previamente acordados entre a convenente e as Gerências envolvidas.

Art. 521. Os encargos relativos a benefícios previdenciários e acidentários das convenentes, observadas as normas específicas baixadas pelo INSS, compreendem:

I - preparação e instrução dos pedidos, habilitação dos benefícios em sistema próprio e acompanhamento processual até o encerramento ou o retorno do encargo ao INSS;

II - pagamento dos benefícios, inclusive durante a execução do programa de reabilitação profissional;

III - pagamento de cotas de salário-família ao trabalhador avulso ativo, sindicalizado ou não, desde que ele não se encontre em gozo de benefício pelo INSS;

IV - formalização de processo de pedido de CTC, para fins de contagem recíproca, e transmissão e recepção de dados por meios adotados pelo INSS;

V - reabilitação profissional dos beneficiários, relacionada às atividades no trabalho, como medida educativa ou reeducativa, de adaptação ou de readaptação, que será homologada pelo INSS, ou como medida de requalifilificação profissionalizante, quando, já em auxílio-doença previdenciário ou acidentário, o empregado ou o associado necessitar de ser requalificado.

VI - apresentação mensal da relação de cotas de salário família dos trabalhadores avulsos ativos, sindicalizados ou não, anexando, nas relações dos meses de novembro, o atestado de vacinação obrigatória para os dependentes com até seis anos e, nas relações dos meses de maio e novembro, o atestado de comprovação semestral de freqüência à escola do filho que tenha de sete a quatorze anos ou do equiparado, para fins de provisionamento;

VII - informação ao INSS dos dados relativos às cotas de salário-família dos empregados e dos associados, quando do requerimento de benefícios;

VIII - realização de perícias médicas iniciais e de prorrogação destinadas a instruir pedido de auxílio-doença previdenciário, bem como realização de exames complementares e especializados, quando tais realizações se fizerem necessárias;

IX - apresentação mensal de relação contendo nome do segurado e do respectivo número de benefício, acompanhada de Conclusão de Perícia Médica homologada por médico perito do INSS, e apresentação de relação dos exames médico-periciais, complementares e especializados, a fim de que o INSS faça o reembolso das despesas relativas a essa prestação de serviço.

X - instrução de pedidos de recursos e de revisão de benefício requeridos por convênio, fazendo o acompanhamento processual até o encerramento ou retorno do encargo ao INSS.

XI - prestação de todas as informações pertinentes ao empregado ou ao associado, por médico da empresa responsável pela saúde ocupacional, quando solicitadas pelo INSS;

XII - formalização de pedido de inscrição de segurados no RGPS;

XIII - responsabilização pela retenção do Imposto de Renda sobre o valor mensal a ser pago ao beneficiário, fazendo o devido repasse à Receita Federal, fornecendo ao beneficiário a sua declaração anual de rendimentos, quando no convênio ficar ajustado que tal encargo é de responsabilidade da convenente;

Art. 522. Ficarão a cargo dos setores competentes do INSS as providências relativas aos convênios citados no art. 518 desta Instrução que se relacionem com:

I - o Serviço ou com a Seção de Orientação da Manutenção do Reconhecimento de Direitos das Gerências Executivas do INSS, a saber:

a) analise de proposta do interessado, considerando a viabilidade de celebração do convênio;

b) emissão do Termo de Convênio;

c) tomada de assinatura das autoridades competentes no termo de convênio;

d) encaminhamento de síntese do termo de convênio para publicação no Diário Oficial da União;

e) solicitação à Divisão ou à Sessão de Planejamento, Orçamento e Finanças da criação do código de microrregião para a convenente;

II - o Serviço ou a Seção de Gerenciamento de Benefício por Incapacidade da Gerência Executiva do INSS, a saber:

a) credenciamento, treinamento e avaliação do médico perito indicado pela convenente, apreciação das instalações e dos recursos técnicos e materiais das proponentes e supervisão da execução dos serviços prestados pelos médicos das convenentes;

b) autorização para que as Agências ou as Unidades de Atendimento Avançado encarreguem-se, excepcionalmente, da realização dos exames médico-periciais, por prazo não-superior a sessenta dias, se, durante a vigência do convênio, a convenente que realizar perícia não dispuser de recursos médicos;

c) autorização para que as perícias médicas sejam realizados por profissional do INSS, nos locais em que for inviável à convenente a contratação de médico perito, em função do reduzido número de empregados;

d) homologação das perícias médicas iniciais e de prorrogação realizadas pelos médicos credenciados da convenente e caracterização de nexo técnico de causa e efeito de acidente do trabalho;

e) autorização para que a convenente realize exames complementares e especializados, de acordo com as normas vigentes do INSS;

III - as Agências ou as Unidade de Atendimento Avançado da Previdência Social, a saber:

a) treinamento dos representantes da empresa convenente no âmbito dos serviços convencionados;

b) execução dos serviços ajustados no convênio;

c) realização de perícias médicas acidentárias, para avaliação da capacidade de laboração;

d) reembolso à convenente das despesas relativas a exames médico-periciais, complementares e especializados, obedecendo-se aos valores constantes da tabela vigente do INSS, mediante o recebimento de relação contendo nome dos segurados e respectivos números de benefícios, acompanhadas de Conclusões de Perícias Médicas (CPM) devidamente homologadas;

e) cadastramento do representante da convenente no Sistema de Benefícios;

f) realização do acompanhamento dos valores a serem provisionados às convenentes, a fim de apurar eventuais diferenças, efetuando o acerto no Sistema de Benefícios para que a compensação seja regularizada na competência seguinte;

IV - a Divisão de Administração de Convênios e Acordos Internacionais, a saber:

a) adoção de providências necessárias à efetivação do reembolso devido às convenentes, relativas aos pagamentos de benefícios, até o quinto dia útil do mês subseqüente à competência devida, de acordo com as relações de créditos disponíveis no Sistema Único de Benefícios;

b) regularização de pendências de reembolso de benefícios eventualmente existentes nos valores provisionados às convenentes, por compensação, que será efetuada no mês subseqüente à apuração dos fatos;

c) atribuição do código sinônimo e realização do cadastramento das convenentes, mantendo atualizado o referido cadastro.

Parágrafo único. Nas localidades em que o INSS contar com número suficiente de médico perito para atender à demanda gerada pela celebração dos convênios, a empresa fica desobrigada de indicar médico perito, desde que haja anuência do Serviço ou da Seção de Gerenciamento de Benefício por Incapacidade da Gerência Executiva do INSS.

Art. 523. A concessão, a conferência e a formatação dos pedidos de benefícios e a emissão das certidões de tempo de contribuição são de competência exclusiva do INSS.

Art. 524. Fundações, fundos de pensões, caixas de previdência ou patrocinadoras devidamente registradas mantidas por empresa ou por grupo de empresas poderão participar dos convênios de suas mantenedoras, como intervenientes executoras, observando-se que:

I - o convênio também poderá amparar os empregados das intervenientes executoras;

II - os reembolsos referidos no art. 522 inciso III alínea "d" e inciso IV alínea "a" desta instrução poderão ser realizados em nome da interveniente.

Art. 525. Os convênios serão firmados pelo gerente executivo do INSS, pelo representante legal da proponente e, se for o caso, pela interveniente executora.

Art. 526. Os convênios terão validade máxima de cinco anos, a contar da data de sua publicação no DOU, podendo ser prorrogados por igual período, de acordo com interesse das partes envolvidas.

Art. 527. Os convênios em vigor continuarão a ser executados, devendo ser, no entanto, adaptadas as normas estabelecidas, sem prejuízo da continuidade dos serviços.

Art. 528. As partes interessadas poderão solicitar alteração no convênio, que será realizada por termo aditivo.

Art. 529. Durante a vigência do convênio, o INSS se desobrigará, no que couber, do atendimento direto aos segurados, ficando presumida a concordância dos empregados e dos associados com os convênios celebrados, exceto quando ficar estabelecido em cláusula do convênio que será facultado aos empregados da empresa o requerimento do benefício fora do convênio.

Art. 530. A qualquer tempo, o INSS ou a convenente poderá propor a rescisão do convênio, formalizando o pedido com antecedência mínima de sessenta dias.

Art. 531. As cotas de salário-família correspondentes ao mês do afastamento do trabalho serão pagas, integralmente, pela convenente, as do mês de cessação do benefício serão pagas, integralmente, pelo INSS, não importando o dia em que recaiam as referidas ocorrências.

Art. 532. As convenentes responderão civilmente pela veracidade dos documentos e das informações que oferecerem ao INSS, bem como pelo procedimento adotado na execução dos serviços conveniados, responsabilizando-se por falhas ou erros de quaisquer natureza que acarretem prejuízo ao INSS, ao segurado ou a ambas as partes.

Art. 533. À convenente, ressalvado o disposto no art. 522 inciso III alínea "d" desta Instrução, não receberá nenhuma remuneração do INSS nem dos beneficiários pela execução dos serviços objeto do convênio, considerando-se o serviço prestado ser de relevante colaboração com o esforço do INSS para a melhoria do atendimento.

Art. 534. A prestação de serviços por representantes ou por médicos indicados pela convenente não cria vínculo empregatício entre o INSS e os prestadores.

Seção XVII
Acordos Internacionais De Previdência Social

Art.535. Os acordos internacionais inserem-se no contexto da política externa brasileira, conduzida pelo Ministério das Relações Exteriores, e resultam de esforços do Ministério da Previdência e Assitência Social e de entendimentos diplomáticos entre governos.

Art. 536. Os acordos internacionais têm por objetivo principal garantir os direitos de Seguridade Social previstos nas legislações dos dois países aos respectivos trabalhadores e dependentes legais, residentes ou em trânsito nos países acordantes.

Art. 537. Os Acordos Internacionais de Previdência Social estabelecem uma relação de prestação de benefícios previdenciários, não implicando a modificação da legislação vigente no país, cabendo a cada Estado contratante analisar os pedidos de benefícios apresentados e decidir quanto ao direito e às condições, conforme legislação própria aplicável.

Art. 538. Os acordos internacionais de Previdência Social entre o Brasil e os países acordantes são assinados pelas autoridades dos Estados Contratantes e sancionados por decretos assinados pelo Presidente da República e promulgados pelo presidente do Congresso Nacional, sendo intrepretados como lei especial.

Art. 539. O Brasil mantém Acordo de Previdência Social com os seguintes países:

I - Argentina, mediante Acordo assinado em 20 de agosto de 1980, aprovado pelo Decreto Legislativo n° 95, de 5 de outubro de 1982, promulgado pelo Decreto n° 87.918, de 7 de dezembro de 1982, com entrada em vigor em 18 de dezembro de 1982, sendo o Ajuste Administrativo assinado em 6 de julho de 1990;

II - Cabo Verde, mediante Acordo assinado em 7 de fevereiro de 1979, publicado no DOU de 1º de março de 1979; com entrada em vigor em 07 de fevereiro de 1979;

III - Espanha, mediante acordo assinado em 16 de maio de 1991, aprovado pelo Decreto Legislativo n.º 123, de 02 de outubro de 1995, promulgado pelo Decreto n.º 1689, de 07 de novembro de 1995, com entrada em vigor em 1º de dezembro de 1995;

IV - Grécia, mediante Acordo assinado em 12 de setembro de 1984, aprovado pelo Decreto Legislativo n° 3, de 23 de outubro de 1987, promulgado pelo Decreto n° 99.088, de 9 de março de 1990, com entrada em vigor em 01 de setembro de 1990, sendo o Ajuste Administrativo assinado em 16 de julho de 1992;

V - Chile, mediante Acordo assinado em 16 de outubro de 1993, aprovado pelo Decreto Legislativo n° 75, de 4 de maio de 1995, promulgado pelo Decreto n° 1.875, de 25 de abril de 1996, com entrada em vigor em 01 de março de 1996;

VI - Itália, mediante Acordo assinado em 30 de janeiro 1974, aprovado pelo Decreto nº 80.138 de 11 de agosto de 1977, com entrada em vigor em 05 de agosto de 1977;

VII - Luxemburgo, mediante Acordo assinado em 16 de setembro de 1965, aprovado pelo Decreto Legislativo n° 52, de 1966, promulgado pelo Decreto n° 60.968, de 7 de julho de 1967, com entrada em vigor em 01 de agosto de 1967;

VIII -Uruguai, mediante Acordo assinado em 27 de janeiro de 1977, aprovado pelo Decreto Legislativo n° 67, de 5 de outubro de 1978, promulgado pelo Decreto n° 85.248, de 13 de outubro de 1980, com entrada em vigor 01 de outubro de 1980, sendo o Ajuste Administrativo assinado em 11 de setembro de 1980;

IX - Portugal, mediante Acordo assinado em 07 de maio de 1991, aprovado pelo Decreto Legislativo n.º 95 de 23 de dezembro de 1992, promulgado pelo Decreto n.º 1.457, de 17 de abril de 1995, com entrada em vigor em 25 de março de 1995, sendo o Ajuste Administrativo assinado em 07 de maio de 1991.

Art. 540. Os Acordos Internacionais de Previdência Social determinam a quais regimes de Previdência serão aplicados em cada país, estabelecendo o elenco de benefícios contemplados, cumprindo a cada país contratante analisar os pedidos em conformidade com a legislação e o respectivo Acordo.

Art. 541. São beneficiários dos Acordos Internacionais os segurados e respectivos dependentes, sujeitos aos regimes de Previdência Social dos países acordantes, previstos no respectivo ato.

§ 1º Os funcionários públicos e seus dependentes, atualmente sujeitos a Regime Próprio de Previdência, não estão amparados pelos Acordos de Previdência Social no Brasil.

§ 2º A Previdência Social Brasileira ampara os segurados e seus dependentes, estendendo os mesmo direitos aos empregados de origem urbana e rural previsto em legislação.

Art. 542. Os Acordos Internacionais estabelecem a prestação de assistência médica aos segurados e seus dependentes, filiados ao Regime Geral da Previdência Social brasileira, que se deslocam para o exterior e ao segurado e seus dependentes, filiados à previdência estrangeira, em trânsito pelo Brasil.

Parágrafo único. Os serviços de que trata o caput deste artigo são operacionalizados pelos escritórios de representação do Ministério da Saúde nos Estados e no DF no próprio Ministério.

Art. 543. Os pedidos de benefícios brasileiros de segurados do RGPS com inclusão de períodos de atividades no exterior, exercidos nos países acordantes, serão concedidos pelas Agências designadas pelas Gerências Executivas que atuam como organismo de ligação em, Curitiba - PR, Florianópolis - SC, Rio de Janeiro - Centro/RJ, Pinheiros - SP, Porto Alegre - RS e Brasília - DF - Acordos Internacionais, observando o ultimo local de trabalho no Brasil, e mantidos nos órgãos pagadores, em conformidade com a residência dos beneficiários.

§ 1º A manutenção dos benefícios referente a Portugal, Espanha e Grécia, será feita pela Agência Brasília - Acordos Internacionais, tendo em vista o envio de crédito para esses países.

§ 2º Nos casos que o Brasil não remete os pagamentos dos benefícios, deverá ser solicitado a nomeação de um procurador no Brasil, ficando os valores pendentes até a apresentação da procuração.

Art. 544. Os períodos de seguros ou de contribuição cumpridos no país acordante poderão ser totalizados com os períodos de seguros cumpridos no Brasil, para efeito de carência da manutenção da qualidade de segurado, para fins de concessão de benefício brasileiro por totalização, no âmbito dos Acordos Internacionais.

Parágrafo único. Período de seguro é o tempo computável para gerar o direito às prestações de Previdência Social de acordo com as legislações dos estados contratantes.

Art. 545. O período em que o segurado esteve ou estiver em gozo de benefício da legislação previdenciária do País contratante, será considerado para fins de manutenção da qualidade de segurado.

Parágrafo único. O período de que trata o caput deste art. não poderá ser computado para fins de complementação da carência necessária ao benefício da legislação brasileira.

Art. 546. O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição será devido aos segurados amparados pelos Acordos de Previdência Social que o Brasil mantém com Portugal, Uruguai, Espanha, Grécia, Argentina e Cabo Verde, desde que preencham todos os requisitos para concessão desse benefício, utilizando períodos cumpridos naquele outro Estado.

Art. 547. O empregado de empresa com sede em um dos Estados contratantes que for enviado ao território do outro, por um período limitado, continuará sujeito à legislação previdenciária do primeiro Estado sempre que o tempo de trabalho no território de outro Estado não exceda ao período estabelecido no respectivo Acordo, mediante:

a) fornecimento de Certificado de Deslocamento Temporário, visando a dispensa de filiação desses segurados à Previdência Social do país onde estiver prestando os serviços temporariamente;

b) oficialização ao país acordante;

c) comunicação ao Setor de Arrecadação.

§ 1° Se o tempo de trabalho necessitar ser prorrogado por período superior ao inicialmente previsto, poderá ser solicitada a prorrogação da dispensa de filiação à Previdência do país contratante, onde o trabalhador estiver temporariamente prestando serviço, observando-se os períodos no respectivo Acordo, ficando a autorização à critério da autoridade competente do país de estada temporária.

§ 2° As regras previstas no caput deste art. estendem-se ao contribuinte individual que presta serviço de natureza autônoma, desde que previsto no decreto que aprovou no Acordo.

Art. 548. Os serviços previstos no artigo anterior são de competência das Gerências Executivas do INSS, que atuam como Organismos de Ligação.

§ 1º Organismos de Ligação de que trata o caput deste art. são os órgãos designados pelas autoridades competentes dos Estados contratantes, para que haja comunicação entre as partes, a fim de garantir o cumprimento das solicitações formuladas no âmbito dos Acordos.

§ 2º Para a aplicação do disposto nos Acordos Internacionais de Previdência Social, são utilizados os formulários bilaterais, aprovados pelas partes contratantes.

§ 3º Nos municípios onde não houver organismo de ligação, o atendimento aos interessados será feito por meio das Agências da Previdência Social (APS) das Gerências Executivas que, após a formalização do processo, encaminhá-lo-á ao organismo de ligação de sua abrangência.

Art. 549. Os períodos de seguros cumpridos em Regime Próprio de Previdência brasileiro, poderão ser considerados para efeito de benefício no âmbito dos Acordos Internacionais, obedecidas as regras de contagem reciproca e compensação providenciaria, nas seguintes situações:

I - Período de Regime Próprio de Previdência anterior ao período no RGPS, mesmo estando vinculado por último no regime de previdência do pais acordante, previsto no respectivo Acordo;

II - Período de Regime Próprio de Previdência posterior ao período no RGPS, mesmo estando vinculado por ultimo em regime de previdência do pais acordante, previsto no respectivo Acordo;

III - não poderão ser considerados os períodos dos Regimes Próprios de Previdência Social brasileiro no âmbito do Acordo Internacionais quando não houver período de seguro para o RGPS brasileiro.

Parágrafo único. Não poderá ser utilizado o instituto da contagem reciproca no âmbito dos Acordos Internacionais, quando o último vinculo for Regime Próprio de Previdência brasileiro.

Art. 550. Os segurados atualmente residentes nos países acordantes poderão requerer os benefícios da legislação brasileira por meio dos organismos de ligação do país de residência, que o encaminhará ao organismo de ligação brasileiro.

Art. 551. Com relação ao acordo de Previdência Social com Portugal, os períodos de contribuição nas antigas colônias portuguesas poderão ser utilizados para efeito de aplicação do referido acordo, se forem referentes à época em que o respectivo país fora oficialmente colônia de portugal, desde que, tatificados pelo organismo de ligação português.

Art. 552. O benefício concedido no âmbito dos Acordos Internacionais, calculado por totalização de períodos de seguro ou de contribuição prestados nos dois países, será constituído de duas parcelas, quando gerar direito em ambas as partes contratantes.

§ 1º Verificado o direito ao benefício, cada país calculará a parcela a seu cargo aplicando a proporção existente entre o tempo de serviço cumprido naquela parte e o tempo total.

§ 2º A renda mensal dos benefícios por totalização, concedidos com base nos Acordos Internacionais de Previdência Social pode ter valor inferior ao do salário mínimo, exceto para os benefícios da Espanha conforme determina item 2, alínea "b", art.21 do Acordo Brasil e Espanha.

Art. 553. Quando o titular do benefício, mantido sob a legislação brasileira, estiver em mudança de residência para um dos países com os quais o Brasil mantém Acordo de Previdência Social deverá:

I - quando for para Portugal, Espanha e Grécia, solicitar a transferência junto à APS mantenedora de seu benefício para o organismo de ligação responsável pelo envio dos pagamentos ao exterior e, ao retornar ao Brasil, solicitar transferência do pagamento para a APS mais próxima de sua residência;

II - para os países acordantes que não possuam rotina própria de envio de crédito, o titular do benefício deverá nomear procurador, observando-se as regras estabelecidas nos artigos 395 a 408 desta Instrução.

III - Somente nos casos da Espanha é obrigatório a informação da conta-corrente do Banco do Brasil, em Agência na Espanha, por ser o órgão responsável pelo envio dos créditos e pagamentos dos beneficiários por meio magnético.

Art. 554. Os pedidos de CTC, referentes aos períodos de seguro ou de contribuição cumpridos nos países acordantes, devem ser conduzidos da seguinte forma:

I - a documentação apresentada pelo requerente será encaminhada, por meio do Organismo de Ligação, ao respectivo país para validação, que posteriormente responderá ao Brasil;

II - o pedido de CTC será indeferido e a informação do país acordante deverá ser encaminhada ao interessado e oficiar ao órgão solicitante, esclarecendo que os referidos períodos não poderão ser utilizados para os efeitos da Lei n.º 6.226, de 14 de julho de 1975, com alteração dada pela Lei n.º 6.864, de 1º de dezembro de 1980 (contagem recíproca), e pela Lei n° 8.213, de 1991.

Parágrafo único. Não cabe ao RGPS pagar compensação previdenciária referente a períodos de seguros cujas contribuições forem efetuadas para Previdência de outro país.

Art. 555. Os períodos de atividades sob condições especiais deverão ser informados data a data, discriminando-se a atividade exercida e as condições ambientais do local de trabalho, para que o país acordante aplique a legislação própria.

Art.556. Os períodos concomitantes de seguro ou de contribuição prestados nos dois países serão tratados conforme definido no texto de cada acordo.

Art.557. Deverá ser considerada como Data da Regularização de Documentaçào(DRD) dos processo concedidos no âmbito dos acordos internacionais de Previdência Social, aquela em que a documentação completa tiver sido encaminhada pelos organismo de ligação estrangeiro, observando-se que:

I - se a documentação for encaminhada diretamente pelo requerente, sem passar pelo organismo de ligação, deve-se considerar a DRD aquela data em que o INSS receber a documentação completa;

II - quando a concessao depender de informação complementar por parte da previdência social brasileira, que retarde o ato concessório, a DRD será fixada na data da conclusão desse ato, descontando-se o período compreendido entre a DER e o da solitação da referida informaçào.

Seção XVIII
Da Pesquisa Externa

Art. 558. Entende-se por Pesquisa Externa (PE) as atividades externas exercidas pelo servidor do INSS, previamente designado para tal fim, junto às empresas, aos órgãos públicos ou aos contribuintes em geral e beneficiários, que visem:

I - à adoção de medidas ou de coletas de informações e de elementos necessários ao incremento da arrecadação ou da cobrança dos débitos de contribuições previdenciárias;

II - à verificação de documentos apresentados por beneficiários ou por contribuintes;

III - à conferência e ao incremento dos dados constantes dos sistemas, dos programas e dos cadastros informatizados;

IV - à realização de visitas necessárias ao desempenho das atividades de perícias médicas, de habilitação, de reabilitação profissional e de serviço social;

V - ao atendimento de programas revisionais de benefícios previdenciários e de benefícios assistenciais previstos em legislação.

§ 1º Na PE, poderão ser examinadas folhas de pagamento, livros ou fichas de registro de empregados e outros documentos ou elementos para os quais a lei não assegure sigilo, verificando-se, na oportunidade, a contemporaneidade dos documentos, bem como a ordem cronológica de emissão ou outros elementos que configurem a autenticidade.

§ 2º Constatada no ato da realização da pesquisa a necessidade de verificação de livros ou de documentos contábeis e de outros elementos para os quais a lei assegure sigilo ou carecendo de procedimentos privativos da fiscalização previdenciária, a pesquisa será encerrada com o relato desse fato, com sugestão de emissão da Requisição de Diligência (RD), cabendo à fiscalização do INSS o seu cumprimento.

§ 3º Somente deverão ser adotados os procedimentos de que trata este artigo, após verificada a impossibilidade de o contribuinte, segurado ou dependente, apresentar os documentos a serem confirmados pelo INSS ou de apresentar para a realização de perícia médica na Unidade de Atendimento do Instituto.

Art. 559. Na hipótese indicada no § 2º do art. 558, observando-se o disposto no § 3º também do art. 558, a RD deverá ser emitida, se houver suspeita de irregularidade e se houver necessidade de ser verificada a regularidade dos períodos de trabalho ou dos salários-de-contribuição informados, após confronto com os dados constantes no CNISE, confirmadas as divergências.

Parágrafo único. A unidade de atendimento emitirá a RD em formulário próprio e, imediatamente, encaminhá-la-á à Divisão ou ao Serviço de Arrecadação, para cumprimento.

Art. 560. A Solicitação de Pesquisa (SP) e a RD serão, obrigatoriamente, autorizadas pela chefia do setor emitente, que verificará sempre se elas são ou não procedentes.

Art. 561. Serão objeto de diligência prévia os casos em que ficarem evidenciadas dúvidas relacionadas com o mérito da decisão.

Parágrafo único. As diligências destinadas a esclarecer dúvidas não-relacionadas com o mérito da decisão serão realizadas a posteriori.

Art. 562. A indicação de servidores para a realização de pesquisa externa será de competência da chefia imediata, com anuência prévia da chefia superior.

§ 1º Os referidos servidores deverão pertencer ao quadro permanente de pessoal do Instituto, ter conhecimento da legislação previdenciária e não possuir qualquer registro disciplinar desabonador.

§ 2º Caso haja insuficiência de servidores para realização de pesquisas externas nas linhas de Arrecadação e de Benefícios, desde que por ato devidamente justificado pela Divisão ou pelo Serviço das respectivas linhas da Gerência Executiva, poderá ser designado servidor lotado em outras linhas de atividade, a ser devidamente orientado para realização de pesquisa e contar com autorização de sua chefia imediata.

§ 3º Os servidores que realizem pesquisa externa deverão ser submetidos à treinamento e à avaliação periódica pelos setores requisitantes de PE, área de Arrecadação ou de Benefícios.

§ 4º Para a realização de pesquisa externa, deverá ser observado o sistema de rodízio entre os servidores habilitados.

§ 5º A designação do servidor será mediante expedição de portaria individual ou de portaria coletiva do gerente executivo da área de abrangência das Unidades de Atendimento, mediante a homologação expressa da chefia de Divisão ou de Serviço das áreas de Arrecadação e de Benefícios.

Art. 563. Para a realização da pesquisa, será fornecido ao servidor cartão de apresentação autenticado com o timbre do Instituto, cuja emissão e controle caberão às Gerências Executivas do INSS.

Art. 564. Os procedimentos internos inerentes à pesquisa externa serão estabelecidos em ato normativo próprio, mantidos aqueles em vigor.

Seção XIX
Do Sistema Informatizado de Controle de Óbitos
- SISOBI

Art. 565. Todos os cartórios de registro civil de pessoas naturais, de acordo com o art. 68 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, estão obrigados a comunicar ao INSS, até o dia dez de cada mês, todos os óbitos registrados no mês imediatamente anterior ou a inexistência deles no mesmo período, devendo essa comunicação ser feita por meio do formulário para cadastramento de óbito.

§ 1º São de responsabilidade do titular do cartório de registro civil de pessoas naturais as informações prestadas ao Instituto Nacional do Seguro Social.

§ 2º A falta de comunicação na época própria, bem como o envio de informações inexatas, sujeitará o titular à multa prevista no art. 92 da Lei nº 8.212, de 1991.

CAPÍTULO VIII
BENEFÍCIOS DE LEGISLAÇÃO ESPECIAL

Seção I
Dos Benefícios da Legislação Especial

Art. 566. Ressalvado o direito adquirido, foram extintas as seguintes aposentadorias de legislação especial, a partir de 14 de outubro de 1996, data da publicação da MP nº 1.523, convertida na Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997:

I - jornalista profissional: Lei nº 3.529, de 13 de janeiro de1959;

II - atleta profissional de futebol : Lei nº 5.939, de 19 de novembro de 1973.

Subseção I
Do Jornalista Profissional

Art. 567. A aposentadoria por tempo de serviço do jornalista profissional foi instituída pela Lei nº 3.529, de 13 de janeiro de 1959, e será devida, observado o contido no artigo anterior desta Instrução, desde que esteja completado:

I - o mínimo de trinta anos de serviço em empresas jornalísticas, inclusive na condição de contribuinte individual, ex-autônomo, observado o disposto no art. 571 desta Instrução;

II - o mínimo de vinte e quatro contribuições mensais, sem interrupção que determine a perda da qualidade de segurado.

Art. 568. Será considerado jornalista profissional aquele que, devidamente registrado no órgão regional do Ministério do Trabalho, exerça função habitual e remunerada, em qualquer das seguintes atividades:

I - redação, condensação, titulação, interpretação, correção ou coordenação de matéria a ser divulgada, contenha ou não comentário;

II - comentário ou crônica, por meio de quaisquer veículos de comunicação;

III - entrevista, inquérito ou reportagem escrita ou falada;

IV - planejamento, organização, direção e eventual execução de serviços técnicos de jornalismo, como os de arquivo, ilustração ou distribuição gráfica de matéria a ser divulgada;

V - planejamento, organização e administração técnica de que trata o inciso I deste artigo;

VI - ensino de técnicas de jornalismo;

VII - coleta de notícias ou informações e respectivos preparos para divulgação;

VIII - revisão de originais de matéria jornalística, com vistas à correção redacional e à adequação da linguagem;

IX - organização e conservação de arquivo jornalístico e pesquisa dos respectivos dados para a elaboração de notícias;

X - execução de distribuição gráfica de texto, fotografia ou ilustração de cunho jornalístico, para fins de divulgação;

XI - execução de desenhos artísticos ou técnicos de cunho jornalístico, para fins de divulgação.

Parágrafo único. Aos profissionais registrados exclusivamente para o exercício das funções relacionadas nos incisos VIII a XI deste artigo, é vedado o exercício das funções constantes dos incisos I a VII deste artigo.

Art. 569. As funções desempenhadas pelos jornalistas profissionais como empregados são assim classificadas:

I - redator: aquele que, além das comuns incumbências de redação, tem o encargo de redigir editoriais, crônicas ou comentários;

II - noticiarista: aquele que tem o encargo de redigir matérias de cunho informativo, desprovidas de apreciação ou comentários, preparando-as ou redigindo-as para divulgação;

III - repórter: aquele que cumpre a determinação de colher notícias ou informações, preparando ou redigindo matéria, para divulgação;

IV - repórter de setor: aquele que tem o encargo de colher notícias ou informações sobre assuntos predeterminados, preparando-as para divulgação;

V - rádio-repórter: aquele a quem cabe a difusão oral de acontecimento ou entrevista pelo rádio ou pela televisão, no instante ou no local em que ocorram, assim como o comentário ou crônica, pelos mesmos veículos;

VI - arquivista-pesquisador: aquele que tem a incumbência de organizar e conservar, cultural e tecnicamente, o arquivo redatorial, procedendo à pesquisa dos respectivos dados para a elaboração de notícias;

VII - revisor: aquele que tem o encargo de rever as provas gráficas de matéria jornalística;

VIII - ilustrador: aquele que tem a seu cargo criar ou executar desenhos artísticos ou técnicos de cunho jornalístico;

IX - repórter-fotográfico: aquele a quem cabe registrar, fotograficamente, quaisquer fatos ou assuntos de interesse jornalístico;

X - repórter-cinematográfico: aquele a quem cabe registrar, cinematograficamente, quaisquer fatos ou assuntos de interesse jornalístico;

XI - diagramador: aquele a quem compete planejar e executar a distribuição gráfica de matérias, fotografias ou ilustrações de cunho jornalístico, para fins de publicação.

Parágrafo único. Também são privativas de jornalista as funções pertinentes às atividades descritas no art. 568 desta Instrução: editor, secretário, subsecretário, chefe de reportagem e chefe de revisão.

Art. 570. Considera-se empresa jornalística aquela que tenha como atividade a edição de jornal ou revista ou a distribuição de noticiário, com funcionamento efetivo, idoneidade financeira e registro legal.

Parágrafo único. Equipara-se à empresa jornalística a seção ou o serviço de empresa de radiodifusão, televisão ou divulgação cinematográfica ou de agências de publicidade ou de notícias, em que sejam exercidas as atividades previstas no art. 568 desta Instrução.

Art. 571. Não serão computados como tempo de serviço os períodos:

I - de atividades que não se enquadrem nas condições previstas nos incisos do art. 568 desta Instrução;

II - em que o segurado tenha contribuído em dobro ou facultativamente, por não se tratar de prestação de efetivo trabalho nas condições específicas exigidas;

III - de serviço militar, de vez que, para a aposentadoria de jornalista profissional, só devem ser considerados os períodos em que foi exercida a atividade profissional específica;

IV - os períodos em que o segurado não exerceu a atividade devido ao trancamento de seu registro profissional no órgão regional do Ministério do Trabalho (MTb).

Subseção II
Do Atleta Profissional de Futebol

Art. 572. A aposentadoria por tempo de serviço do atleta profissional de futebol, instituída pela Lei nº 5.939, de 19 de novembro de 1973, será devida àquele que tenha praticado, em qualquer época, essa modalidade de esporte com vínculo empregatício e remuneração, em associação desportiva integrada ao sistema desportivo nacional, observado o contido no art. 566 desta Instrução.

Art. 573. A comprovação da condição de atleta profissional de futebol será feita por meio da carteira de atleta ou CTPS do atleta profissional de futebol, contendo os seguintes dados:

I - identificação e qualificação do atleta;

II - denominação da associação empregadora e respectiva federação;

III - datas de início e término do contrato de trabalho;

IV - número de registro no Conselho Superior de Desportos ou na Confederação ou no Conselho Regional de Desportos ou Federação;

V - remuneração e respectivas alterações.

Art. 574. O atleta profissional de futebol terá os benefícios previdenciários concedidos de acordo com as normas em vigor para os demais segurados, ressalvado quanto ao cálculo da renda mensal, observando o disposto a seguir:

I - o cálculo dos benefícios de prestação continuada, requeridos a contar de 23 de fevereiro de 1976, obedecerá às normas estabelecidas para os segurados em geral, salvo nos casos em que, em virtude do desempenho posterior de outra atividade de menor remuneração resultar salário-de-benefício desvantajoso em relação ao período de atividade de jogador profissional de futebol;

II - na hipótese de ocorrer o disposto no inciso I deste artigo, o salário-de-benefício, para cálculo da renda mensal, será obtido mediante as seguintes operações:

a) média aritmética dos salários-de-contribuição relativos ao período em que tenha exercido atividade de jogador profissional de futebol, após sua competente correção, com base nos fatores de correção dos salários-de-contribuição do segurado empregado que exerceu essa atividade e nos do segurado beneficiado pelos acordos internacionais, observando-se a DIB;

b) média aritmética dos salários-de-contribuição no período básico de cálculo do benefício pleiteado, segundo regra geral aplicada aos demais benefícios do RGPS;

c) média ponderada entre os montantes apurados nas alíneas anteriores, utilizando-se, como pesos, respectivamente, o número de meses de exercício da atividade de atleta profissional de futebol e o número de meses que constituir o período básico do benefício pleiteado;

d) ao salário-de-benefício obtido na forma da alínea anterior será aplicado o percentual de cálculo, percentagem básica somada à percentagem de acréscimo, para apuração da renda mensal, conforme o disposto no RGPS.

Subseção III
Do Aeronauta

Art. 575. A aposentadoria especial do aeronauta, instituída pela Lei nº 3.501, de 21 de dezembro de 1958, ressalvado o direito adquirido, foi extinta em 16 de dezembro de 1998, data da publicação da EC nº 20, de 1998, regulamentada pela Portaria MPAS nº 4.883, de 16 de dezembro de 1998.

Art. 576. Será considerado aeronauta o comandante, o mecânico de vôo, o rádio-operador e o comissário, assim como aquele que, habilitado pelo Ministério da Aeronáutica, exerça função remunerada a bordo de aeronave civil nacional.

Art. 577. A comprovação da condição de aeronauta será feita pela CP ou pela CTPS, quando se tratar de segurado empregado e, nos casos de contribuinte individual, por documento hábil que comprove o exercício de função remunerada a bordo de aeronave civil nacional.

Art. 578. As condições da concessão serão comprovadas na forma das normas em vigor para os demais segurados, respeitada a idade mínima de quarenta e cinco anos e o tempo de serviço de vinte e cinco anos.

Art. 579. Serão computados como tempo de serviço os períodos de:

I - efetivo exercício em atividade de vôo prestados contínua ou descontinuamente;

II - percepção de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, desde que concedidos como consequência da atividade de aeronauta intercalados entre períodos de atividade, sem que tenha havido perda da qualidade de segurado;

III - percepção de auxílio-doença por acidente de trabalho ou moléstia profissional, decorrentes da atividade de aeronauta.

Art. 580. Não serão computados na contagem do tempo de serviço, para efeito da aposentadoria especial do aeronauta, os períodos de:

I - atividades estranhas ao serviço de vôo, mesmo aquelas consideradas prejudiciais à saúde e à integridade física;

II - contribuição em dobro ou facultativa, por não se tratar de prestação de efetivo trabalho em atividade a bordo de aeronave;

III - atividade militar, de vez que, para a aposentadoria especial de aeronauta, só deverá ser considerado o período de atividade profissional específica, conforme o disposto no art. 165 do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979.

Art. 581. O número de horas de vôo será comprovado por certidão da Diretoria de Aviação Civil que discrimine, ano a ano, as horas de vôo, até 12 de fevereiro de 1967.

Art. 582. A data do início da aposentadoria será fixada da mesma forma prevista para a aposentadoria por tempo de contribuição.

Art. 583. A renda mensal corresponderá a tantos um trinta avos do salário-de-benefício quantos forem os anos de serviço, não podendo exceder a noventa e cinco por cento desse salário, conforme o disposto no art. 168 do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979.

Art. 584. A aposentadoria do aeronauta concedida antes da vigência do Decreto-Lei nº 158, de 1967, será reajustada sempre que houver alteração do salário mínimo, mantida a proporcionalidade em número de salários mínimos apurados na DIB do benefício, observado o limite de dezessete salários mínimos.

Parágrafo único. O reajustamento dos benefícios com DIB, a contar de 13 de fevereiro de 1967, obedecerá aos índices da política salarial dos demais benefícios do RGPS.

Art. 585. Perderá o direito à aposentadoria especial de que trata este capítulo o aeronauta que, voluntariamente, afastar-se do vôo, por período superior a dois anos consecutivos.

Art. 586. As pensões devidas aos dependentes de aeronautas, aposentados ou não, serão concedidas e mantidas com base no RGPS.

Parágrafo único. As pensões oriundas das aposentadorias concedidas na vigência do Decreto-Lei n.º 158, de 1967, serão concedidas e mantidas, conforme disposto no RGPS, observando-se o limite de 17 (dezessete) salários mínimos.

Subseção IV
Do Anistiado

Art. 587. A partir de 7 de maio de 1999, o anistiado, com base na Lei nº 6.683, de 28 de agosto de 1979, na EC nº 26, de 28 de novembro de 1985, e no art. 8º do ADCT da CF, que, em virtude de motivação exclusivamente política, foi atingido por atos de exceção, institucional ou complementar, ou abrangido pelo Decreto Legislativo nº 18, de 15 de dezembro de 1961, pelo Decreto-Lei nº 864, de 12 de setembro de 1969, ou que, em virtude de pressões ostensivas ou de expedientes oficiais sigilosos, tenha sido demitido ou compelido ao afastamento de atividade remunerada, no período de 18 de setembro de 1946 a 4 de outubro de 1988, terá direito aos benefícios do RGPS, sendo contado como tempo de contribuição o período de afastamento de atividade, vedada a adoção de requisitos diferenciados para a concessão de benefícios.

Art. 588. Será contado como tempo de contribuição o período em que o segurado anistiado que, por motivação exclusivamente política, tenha sido atingido por ato de exceção, institucional ou complementar, ou que, em virtude de pressões ostensivas ou de expedientes oficiais sigilosos, tenha sido demitido ou compelido ao afastamento de atividade remunerada ou impedido de exercer atividades vinculadas ao RGPS.

Art. 589. A partir de 7 de maio de 1999, data da publicação do Decreto 3.048, que regulamentou o RPS, fica extinta a aposentadoria excepcional de anistiado.

Parágrafo único. Será devida a pensão por morte aos dependentes do segurado detentor de aposentadoria excepcional de anistiado concedida até 6 de maio de 1999.

Art. 590. Deverão ser revistas as aposentadorias concedidas, a partir de 7 de maio de 1999, em desacordo com o contido nos arts. 586 a 589 desta Instrução.

Art. 591. Ao segurado que requereu aposentadoria excepcional de anistiado ou aos dependentes que requereram pensão por morte na vigência do RBPS, aprovado pelo Dec. nº 2172, de 5 de março de 1997, e que tenham apresentado toda a documentação necessária à concessão, durante a sua vigência, e que a falta de conclusão do pedido seja de responsabilidade, exclusivamente do INSS, o benefício deve ser analisado e concedido de acordo com a legislação vigente à época do requerimento.

Art. 592. Ao segurado anistiado ou aos dependentes que requereram aposentadoria excepcional de anistiado ou pensão por morte, respectivamente, não tendo a parte interessada apresentado toda a documentação necessária à concessão do benefício, e que, até a vigência do RBPS, aprovado pelo Dec. nº 2172, de 5 de março 1997, o processo não tenha sido concluído em razão de providências a cargo do segurado ou dos dependentes, o benefício devido deve ser analisado de acordo com as disposições do RPS.

Parágrafo único. O segurado de que trata o caput deste artigo terá direito aos benefícios do RGPS, desde que satisfeitas as condições previstas na legislação vigente.

Art. 593. As aposentadorias excepcionais de anistiado, concedidas até 16 de dezembro de 1998, submetem-se ao teto estabelecido pelo art.37 do inciso XI da CF, cujo valor corresponde à remuneração percebida por ministros de Estado.

Parágrafo único. No caso de pensão por morte, após o cálculo efetuado de acordo com as normas vigentes à época do evento, a RMI apurada será limitada conforme o disposto no caput deste artigo.

Subseção V
Dos Ferroviários Servidores Públicos e Autárquicos Cedidos Pela União à Rede Ferroviária Federal S/A
- Situação Especial

Art. 594. Para efeito de concessão dos benefícios requeridos a contar de 11 de dezembro de1974, serão observadas as seguintes situações:

I - ferroviários optantes: servidores em atividade que, mediante opção, foram integrados nos quadros de pessoal da RFFSA sob submissão da CLT, mantida a filiação à Previdência Social urbana;

II - ferroviários não-optantes:

a) os já aposentados, que não puderam se valer do direito de opção;

b) servidores em atividade que não optaram pelo regime da CLT;

c) servidores que se encontram em disponibilidade.

Art. 595. A concessão de benefícios aos ferroviários optantes que estão em atividade, bem como a aos seus dependentes, será regida pelas normas estabelecidas para os segurados geral.

Parágrafo único. É devida a complementação, na forma da Lei nº 8.186, de 21 de maio de 1991, às aposentadorias dos ferroviários, e respectivos dependentes, admitidos, até 31 de outubro de 1969, na RFFSA ou nas respectivas estradas de ferro pertencentes a ela, nas unidades operacionais e nas subsidiárias subsidiárias a ela pertencentes, que detinham a condição de ferroviário na data imediatamente anterior à do início da aposentadoria.

Art. 596. Os ferroviários servidores públicos ou autárquicos que se aposentaram antes de 11 de dezembro de 1974 ou até 14 de julho de 1975, sem se valerem do direito de opção, conservarão a situação anterior a essa última data perante a Previdência Social, observadas, quanto aos benefícios devidos aos dependentes, as seguintes situações:

I - aposentado pela Previdência social urbana que recebe complementação por conta do Tesouro Nacional:

a) ao valor mensal da complementação paga ao aposentado, excluído o salário família, será aplicado o mesmo coeficiente de cálculo utilizado na apuração da renda mensal da pensão;

b) a parcela obtida de acordo com o alínea "a" será paga aos dependentes como complementação à conta da União;

II - aposentado pela Previdência Social urbana e pelo Tesouro Nacional:

a) será calculada a pensão previdenciária pelas normas estabelecidas para os segurados em geral, tendo por base a aposentadoria previdenciária;

b) em seguida ao disposto na alínea "a" deste inciso, será calculada a pensão estatutária, que corresponderá a cinqüenta por cento do valor da aposentadoria estatutária, excluído o salário família, qualquer que seja o número de dependentes, sendo que o valor da aposentadoria estatutária será obtido por meio de informação contida no último contracheque do segurado ou de outro documento que comprove o valor dos proventos na data do óbito;

c) obtido o valor mensal da pensão estatutária, se ele for maior que o da previdenciária, a diferença será paga como complementação à conta da União;

d) se o valor da pensão estatutária for igual ou inferior ao da previdenciária, prevalecerá esse último;

III - aposentado apenas pelo Tesouro Nacional (antigo regime especial):

a) será considerado como salário-de-contribuição para cálculo da AP-Base o valor mensal da aposentadoria estatutária paga pelo Tesouro Nacional nos trinta e seis últimos meses imediatamente anteriores ao óbito do segurado, observados os tetos em vigor;

b) obtido o valor da AP-Base, o cálculo da pensão previdenciária obedecerá ao disposto nas normas para os demais benefícios;

IV - aposentado apenas pela Previdência Social urbana:

a) o cálculo da pensão obedecerá ao disposto nas normas em vigor à época do evento.

Art. 597. Aos ferroviários servidores públicos ou autárquicos será permitida a percepção cumulativa de aposentadoria devida pela Previdência Social com os proventos de aposentadoria da União, na forma da Lei nº 2752, de 10 de abril de 1956, e do Parecer L-211, de 19 de outubro de 1978, da Consultoria Geral da República (dupla aposentadoria).

§ 1º Terão direito à dupla aposentadoria os servidores que pertenceram às seguintes estradas de ferro da União:

I - Estrada de Ferro Bahia-Minas;

II - Estrada de Ferro Bragança;

III - Estrada de Ferro Central do Piauí;

IV - Estrada de Ferro Sampaio Corrêa;

V - Estrada de Ferro D. Teresa Cristina;

VI - Estrada de Ferro Goiás;

VII - Estrada de Ferro S. Luiz-Teresina;

VIII - Estrada de Ferro Rede de Viação Cearense;

IX - Viação Férrea Federal Leste Brasileiro;

X - Estrada de Ferro Madeira-Mamoré;

XI - Estrada de Ferro Tocantins;

XII - Estrada de Ferro Mossoró-Souza;

XIII - Estrada de Ferro Central do Brasil, para somente aqueles que foram admitidos até 24 de maio de 1941, data do Decreto-Lei nº 3306, que transformou esta ferrovia em autarquia;

XIV - Estrada de Ferro Noroeste do Brasil, até o Decreto nº 4176, de 1942.

§ 2º A concessão da aposentadoria obedecerá ao disposto no RGPS.

Art. 598. Os ferroviários servidores públicos ou autárquicos que se aposentaram antes de 14 de julho de 1975 e seus dependentes terão direito ao salário família estatutário, não fazendo jus ao salário família previdenciário.

§ 1º A concessão do salário família estatutário compete à RFFSA, cabendo ao INSS o seu pagamento, à conta da União, à vista dos elementos fornecidos pelas ferrovias.

§ 2º Quando o ferroviário aposentado falecer recebendo salário família no Tesouro Nacional, o pagamento pelo INSS, à conta da União, dependerá de comunicação do Ministério da Fazenda, por meio de suas delegacias regionais.

Art. 599. Os ferroviários servidores públicos e autárquicos em atividade ou em disponibilidade que deixaram de exercer o direito de opção pelo regime da CLT, na forma permitida pela Lei nº 6.184, de 11 de dezembro de 1974, farão jus aos benefícios previdenciários, até que seja redistribuído para outros órgãos da administração pública ou que retorne à repartição de origem, desde que atendidos os demais requisitos regulamentares.

Parágrafo único. Para fins de instrução dos pedidos de benefícios, além dos documentos habitualmente exigidos, deverá o segurado apresentar declaração da RFFSA atestando não ter sido redistribuído para outro órgão da administração pública e que não retornou à repartição de origem, sem o que não será processado o pedido.

Subseção VI
Do Ex-Combatente

Art. 600. São considerados ex-combatentes os segurados enquadrados nas seguintes situações:

I - no Exército:

a) os que tenham integrado a Força Expedicionária Brasileira (FEB), servindo no teatro de operações de guerra da Itália, entre 1944 e 1945;

b) os que tenham participado efetivamente de missões de vigilância e segurança do litoral, como integrantes da guarnição de ilhas oceânicas ou de unidades que se deslocaram de suas sedes para o cumprimento daquelas missões;

II - na Aeronáutica:

a) os que tenham integrado a Força Aérea Brasileira em serviço de comboios e patrulhamento durante a guerra no período de1942 a 1945;

b) os que tenham sido tripulantes de aeronaves engajadas em missões de patrulha;

c) os pilotos civis que, no período compreendido entre 22 de março de 1941 a 8 de maio de 1945, tenham comprovadamente participado, por solicitação de autoridade militar, de patrulhamento, busca, vigilância, localização de navios torpedeados e assistência aos náufragos;

III - na Marinha:

a) os que tenham participado de comboio de transporte de tropas ou de abastecimento ou de missões de patrulhamento;

b) os que tenham participado efetivamente de missões de vigilância e segurança do litoral, como integrantes de guarnições de ilhas oceânicas;

c) os que tenham sido tripulantes de navios de guerra ou de mercantes atacados por inimigos ou destruídos por acidente;

d) os que, como integrantes da Marinha Mercante Nacional, tenham participado pelo menos de duas viagens em zona de ataques submarinos, no período compreendido entre 22 de março de 1941 a 8 de maio de 1945;

IV - em qualquer Ministério Militar:

a) os que integraram tropas transportadas em navios escoltados por navios de guerra.

Art. 601. Não é considerado ex-combatente, para efeito do amparo da Lei especial de que trata este capítulo, o brasileiro que tenha prestado serviço militar nas Forças Armadas Britânicas, durante a II Guerra Mundial.

Art. 602. A prova da condição de ex-combatente será feita por certidão fornecida pelos Ministérios Militares, na qual, além de afirmada a condição de ex-combatente do requerente, seja indicado o período em que serviu e a situação em que se enquadra, entre as referidas no art. 600 desta Instrução.

§ 1º No caso de segurados que tenham servido ao Exército, é imprescindível que a expedição da certidão tenha obedecido ao disposto na Portaria nº 19-GB, do Ministério do Exército, publicada no DOU de 26 de janeiro de 1968.

§ 2º As certidões expedidas pelas Organizações Militares do Ministério do Exército anteriormente a 15 de setembro de 1967, data da publicação da Lei nº 5.315, poderão, entretanto, ser aceitas para fins de benefícios de ex-combatentes, desde que consignem os elementos necessários à caracterização do segurado como ex-combatente, nas condições do inciso I do art. 600 desta Instrução.

§ 3º A prova da condição referida na alínea "d" inciso III do art. 600 desta Instrução será feita por certidão do Estado Maior da Armada, da Diretoria de Portos e Costas, em que conste haver o interessado realizado, no mínimo, duas viagens em zona de ataques submarinos, indicando os períodos de embarque e desembarque e as respectivas embarcações.

§ 4º As informações constantes na certidão serão confrontadas com os registros das cadernetas de matrícula.

§ 5º A certidão fundamentada apenas em declaração feita em justificação judicial não produz, na Previdência Social, efeitos probatórios do direito alegado.

Art. 603. A aposentadoria por tempo de contribuição é devida ao segurado ex-combatente que contar vinte e cinco anos de serviço efetivo.

Parágrafo único. Os benefícios de ex-combatentes não podem ser acumulados com a pensão especial instituída pela Lei n.º 8.059, de 1990, na forma disposta no Parecer/CJ/Mex nº 2.098, de 1994 e na Nota CJ/MPAS nº 764, de 28 de novembro de 2001, ressalvando-se ao beneficiário o direito de opção.

Art. 604. Não será computado em dobro o período de serviço militar que tenha garantido ao segurado a condição de ex-combatente, exceto o período de embarque em zona de risco agravado, conforme Decreto-Lei nº 4350, de 1942, desde que certificado pelo Ministério da Marinha.

Art. 605. O cálculo do salário-de-benefício, do auxílio-doença, da aposentadoria por invalidez ou por idade, inclusive no caso de múltiplas atividades, obedecerá ao disposto nas normas previstas para o cálculo dos segurados em geral e a RMI será igual a cem por cento do salário-de-benefício.

Parágrafo único. No caso de aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com o inciso V, do art. 53 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, regulamentado pelo Parecer CJ/MPAS n.º 2 017, de 01 de fevereiro de 2000, será igual ao último provento ou remuneração, sem as parcelas que não integram o valor, percebido antes do início do benefício, atualizado pelos mesmos índices de reajustes dos benefícios de prestação continuada da previdência social e limitado ao teto estabelecido pela Emenda Constitucional nº 20, a partir de 16 de dezembro de 1998.

Art. 606. No caso de pensão de segurado ex-combatente, a habilitação dos dependentes, bem como o cálculo, o rateio e a extinção de cotas, será regida pelas normas em vigor para os demais segurados, excetuados os casos enquadrados na Lei nº 4.297, de 1963.

Art. 607. Com o advento do Decreto nº 2.172, de 1997, os benefícios de ex-combatentes, aposentadoria e pensão por morte concedidos com base nas Leis revogadas números 1.756, de 1952, e 4.297, de 1963, passam a ser reajustados pelos mesmos índices de reajustes aplicáveis aos benefícios de prestação continuada da Previdência Social.

§ 1º Com o advento da Lei nº 5.698, de 01 de setembro de 1971, os reajustes posteriores a essa data, para os benefícios de que trata o caput, não incidirão sobre a parcela excedente de dez (10) vezes o valor do maior salário mínino mensal vigente no País.

§ 2º De acordo com a EC nº 20, de 1998, a partir de 17 de dezembro de 1998, a renda mensal reajustada não poderá ser superior à remuneração do cargo de ministro do Estado.

Subseção VII
Da Pensão Especial aos Deficientes Físicos Portadores da Síndrome da Talidomida

Art. 608. O deficiente físico portador da Síndrome da Talidomida nascido a partir de 1º de janeiro de 1957, data do início da comercialização da droga denominada Talidomida, terá direito à pensão especial.

Art. 609. A data do início da pensão especial será fixada na DER.

Art. 610. A renda mensal inicial será calculada mediante a multiplicação do número total de pontos indicadores da natureza e do grau de dependência resultante da deformidade física, constante do processo de concessão, pelo valor fixado em portaria ministerial que trata dos reajustamentos dos benefícios pagos pela Previdência social.

Parágrafo único. O beneficiário da Pensão Especial Vitalícia da Síndrome da Talidomida, maior de trinta e cinco anos, que necessite de assistência permanente de outra pessoa e que tenha recebido a pontuação superior ou igual a seis pontos, fará jus a um adicional de vinte e cinco por cento sobre o valor desse benefício, conforme disposto no art. 13 da MP nº 2.129-10, de 22 de junho de 2001.

Art. 611. O benefício é vitalício e intransferível, não gerando pensão a qualquer eventual dependente ou resíduo de pagamento a seus familiares.

Art. 612. A pensão especial não poderá ser acumulada com qualquer rendimento ou indenização por danos físicos, inclusive os dos benefícios assistenciais previstos na LOAS e na Renda Mensal Vitalícia que, a qualquer título, venha a ser pago pela União, dada a sua finalidade.

Parágrafo único. A pensão especial poderá ser acumulada com outro benefício do RGPS ou de qualquer outro regime.

Art. 613. Para a formalização do processo, deverão ser apresentado pelo pleiteante, no ato do requerimento, os seguintes documentos:

I - duas fotografias, tamanho 12x9 cm, em traje de banho, sendo uma de frente e outra de costas, com os braços separados, afastados do corpo;

II - certidão de nascimento;

III - prova de identidade do pleiteante ou de seu representante legal;

IV - quando possível, eventuais outros subsídios que comprovem o uso da Talidomida pela mãe do pleiteante, tais como:

a) receituários relacionados com o medicamento;

b) relatório médico;

c) atestado médico de entidades relacionadas à patologia.

Art. 614. O processo original, com todas as peças, após a formalização, será encaminhado à perícia médica da APS ou da UAAPS, para as seguintes providências:

I - realização de exame médico pericial, mediante a utilização do formulário Laudo Médico Pericial ou do Avaliação de Possíveis Portadores da Síndrome da Talidomida, DSS 8243.

II - solicitação de exames médicos complementares, se necessário: oftalmológico, otorrinolaringológico e radiológico;

III - remessa do processo original com os procedimentos médicos-periciais à Seção ou ao Serviço de Gerenciamento de Benefícios por Incapacidade da Gerência Executiva São Paulo-Centro, a quem incumbirá o encaminhamento a profissionais de reconhecida capacidade para avaliar embriopatias, vinculado à Escola Paulista de Medicina da Universidade Federal do Estado de São Paulo;

IV - após a avaliação, deverá ser emitido parecer pelo respectivo profissional, que em caso de indeferimento, justificará tecnicamente a decisão.

Subseção VIII
Da Pensão Mensal Vitalícia Do Seringueiro e Seus Dependentes

Art. 615. Para fazer jus à pensão mensal vitalícia, o requerente deverá comprovar que:

I - não aufere rendimento, sob qualquer forma, igual ou superior a dois salários mínimos;

II - não recebe qualquer espécie de benefício pago pela Previdência Social urbana ou rural;

III - se encontra numa das seguintes situações:

a) trabalhou como seringueiro recrutado nos termos do Decreto-Lei nº 5.813, de 14 de setembro de 1943, durante a Segunda Guerra Mundial, nos seringais da região amazônica, e foi amparado pelo Decreto-Lei nº 9.882, de 16 de setembro de 1946;

b) trabalhou como seringueiro na Região Amazônica atendendo ao apelo do governo brasileiro, contribuindo para o esforço de guerra na produção da borracha, durante a Segunda Guerra Mundial.

Art. 616. Na hipótese de o requerente residir em casa de outrem, parente ou não, ou de vivenciar a condição de internado ou de recolhido à instituição de caridade, não terá prejudicado o direito à pensão mensal vitalícia.

Art. 617. É vedada a percepção cumulativa da pensão mensal vitalícia com qualquer outro benefício de prestação continuada mantido pela Previdência Social, ressalvada a possibilidade de opção pelo benefício mais vantajoso.

Parágrafo único. A prova de que não recebe qualquer espécie de benefício ou rendimentos será feita pelo próprio requerente, mediante termo de responsabilidade firmado quando da assinatura do requerimento.

Art. 618. Para comprovação da efetiva prestação de serviços, serão aceitos como prova plena:

I - os documentos emitidos pela Comissão Administrativa de Encaminhamento de Trabalhadores para a Amazônia (CAETA), em que conste ter sido o interessado recrutado nos termos do Decreto-Lei nº 5.813, de 1943, para prestar serviços na Região Amazônica, em conformidade com o acordo celebrado entre a Comissão de Controle dos Acordos de Washington e a Rubber Development Corporation;

II - contrato de encaminhamento emitido pela CAETA;

III - caderneta do seringueiro, em que conste anotação de contrato de trabalho;

IV - contrato de trabalho para extração de borracha, em que conste o número da matrícula ou o do contrato de trabalho do seringueiro;

V - ficha de anotações do Serviço Especializado da Mobilização de Trabalhadores para a Amazônia (SEMTA) ou da Superintendência de Abastecimento do Vale Amazônico (SAVA), em que conste o número da matrícula do seringueiro, bem como anotações de respectivas contas;

VI - documento emitido pelo ex-Departamento de Imigração do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio ou pela Comissão de Controle dos Acordos de Washington, do então Ministério da Fazenda, que comprove ter sido o requerente amparado pelo programa de assistência imediata aos trabalhadores encaminhados para o Vale Amazônico, durante o período de intensificação da produção de borracha para o esforço de guerra.

Parágrafo único. A JA ou judicial será admitida como um dos meios para provar que o seringueiro atendeu ao chamamento do governo brasileiro para trabalhar na Região Amazônica, desde que acompanhada de razoável início de prova material, conforme alterações introduzidas pela Lei nº 9.711, de 20 de janeiro de 1998

Art. 619. O início da pensão mensal vitalícia do seringueiro será fixada na data da entrada do requerimento e o valor mensal corresponderá a dois salários mínimos vigentes no país.

Art. 620. A pensão mensal vitalícia continuará sendo paga ao dependente do beneficiário, por morte desse último, no valor integral do benefício recebido, desde que comprove o estado de carência e não seja mantido por pessoa de quem dependa obrigatoriamente.

Subseção IX
Do Benefício Assistencial de que Trata a Lei Nº 8742, de 7 de dezembro de 1993
(Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS)

Art. 621. O benefício assistencial corresponde à garantia de um salário mínimo, na forma de benefício de prestação continuada, devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com sessenta e sete anos ou mais, que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e também não possa ser provida por sua família, observado que:

I - no período de 1º de janeiro de 1996 a 31 de dezembro de 1997, vigência da redação original do art. 38 da Lei nº 8.742, de 1993, a idade mínima para o idoso era a de setenta anos;

II - a partir de 1º de janeiro de 1998, a idade mínima para o idoso passou a ser de sessenta e sete anos, conforme nova redação ao art. 38 (Lei nº 8.742, de 1993), dada pela MP nº 1.599-39, de 1997, e reedições, convertida na Lei nº 9.720 publicada no DOU em 1º de dezembro de 1998.

§ 1º Será devido o benefício assistencial, espécie 87, às crianças (zero a doze anos de idade) e adolescentes (entre doze e dezoito anos de idade) portadores de deficiência incapacitante para a vida independente, bem como aos abrigados em Instituições Públicas e Privadas no âmbito nacional, que comprove carência econômica para prover a própria subsistência;

§ 2º São também beneficiários os idosos e os portadores de deficiências, estrangeiros naturalizados e domiciliados no Brasil, desde que não amparados pelo sistema previdenciário do país de origem, e os indígenas.

Art. 622. Para efeito da análise do direito ao benefício, serão consideradas como:

I - família: o conjunto de pessoas que vivam sob o mesmo teto, assim entendido o cônjuge, o companheiro ou a companheira, os pais, os filhos, inclusive o enteado e o menor tutelado, e irmãos não-emancipados de qualquer condição, menores de vinte e um anos ou inválidos;

II - pessoa portadora de deficiência: aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho, em razão de anomalias ou lesões irreversíveis de natureza hereditária, congênita ou adquirida;

III - família incapacitada de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa: aquela cujo cálculo da renda per capita, que corresponde à soma da renda mensal de todos os seus integrantes, dividida pelo número total de membros que compõem o grupo familiar, seja inferior a um quarto do salário mínimo.

§ 1º Na avaliação médico-pericial do menor de dezesseis anos de idade, cuja família não possua meios de prover a sua manutenção, deverá apenas verificar se a deficiência encontra-se amparada nas definições já existentes, em razão que a incapacidade para vida independente e para o trabalho, em virtude da tenra idade, é presumida, conforme recomendação do Ministério Público Federal.

§ 2º Se o benefício for requerido por cônjuge separado de fato que declarar não ter meios de prover a própria manutenção e também não possa ser provida por sua família, após consulta nos dados do Sistema, e forem confirmadas as informações prestadas, caberá a concessão do benefício, desde que atendidas às demais condições, ficando vedada qualquer diligência, salvo dúvida fundada.

Art. 623. O benefício poderá ser pago a mais de um membro da família, desde que comprovadas todas as condições exigidas.

Parágrafo único. O valor do benefício concedido a outros membros do mesmo grupo familiar passa a integrar a renda para efeito de cálculo per capita do novo benefício requerido.

Art. 624. A cessação do pagamento do benefício ocorrerá as seguintes situações:

I - superação das condições que lhe deram origem;

II - morte do beneficiário;

III - morte presumida do beneficiário, declarada em juízo;

IV - ausência declarada do beneficiário, na forma do art. 463 do Código Civil, Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916;

V - falta de comparecimento do beneficiário portador de deficiência ao exame médico pericial, por ocasião de revisão de benefício;

VI - falta de apresentação pelo idoso ou pela pessoa portadora de deficiência da declaração de composição do grupo e renda familiar por ocasião de revisão de benefício.

Parágrafo único. As alterações nas condições que deram origem ao benefício, referidas no inciso I deste artigo, quando ocorridas após a concessão, não constituem irregularidades.

Art. 625. O benefício é intransferível, não gerando direito a pensão a herdeiros ou a sucessores.

Parágrafo único. Não cabe pagamento de resíduo a herdeiros ou a sucessores na forma da Lei Civil, exceto por decisão ou determinação judicial.

Art. 626. O benefício assistencial não poderá ser acumulado com qualquer benefício da Previdência Social ou de qualquer outro regime previdenciário, exceto a pensão especial devida aos dependentes das vítimas da hemodiálise de Caruaru/PE, prevista na Lei nº 9.422, de 24 de dezembro de 1996.

Art. 627. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser aplicada em todos os processos pendentes de concessão, e revoga as Ordens de Serviço/INSS/DSS nºs 613, de 05/10/1998 e 623, de 19/05/1999, bem como as Instruções Normativas/INSS/DC nºs 51, de 11/05/2001 e 57, de 10/10/2001.

Judith Izabel Izé Vaz
Diretora-Presidente do INSS

Helder Adenias de Sousa
Procurador -Geral

Roberto Luiz Lopes
Diretor de Orçamento, Finanças e Logística

Sérgio Augusto Corrêa de Faria
Diretor de Recursos Humanos

Valdir Moysés Simão
Diretor de Arrecadação

Benedito Adalberto Brunca
Diretor de Benefícios

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