"Seção III
Da Responsabilidade Solidária e da Retenção"(NR)

"Art. 84 - ...

§ 1º - ...

I - folha de pagamento específica até dezembro de 1998;

II - comprovante de recolhimento das contribuições previdenciárias na matrícula CEI;

III - GFIP específica da obra, com comprovante de entrega, a partir de janeiro de 1999;

IV - balanço extraído do livro diário devidamente formalizado, para o exercício encerrado, observado o disposto no § 2º do art. 66, e declaração de que os valores ora apresentados encontram-se contabilizados, firmada pelo representante legal da empresa e pelo contador, para o exercício em curso, que comprovarão que o construtor possui escrituração contábil no período de duração da obra.

2º - Não elidida a responsabilidade solidária nos termos do § 1º deste artigo, o contratante, valendo-se da faculdade disposta no inciso VI do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991, combinado com o inciso II do § 3º do art. 220 do RPS, poderá elidir-se dessa responsabilidade mediante a retenção e o recolhimento previstos no art. 31 dessa Lei."(NR)

"Art. 87 - ...

§ 1º - A primeira via do ARO deverá ser assinada pelo declarante ou por seu representante legal e anexada à DISO, na APS ou na UAA.

..." (NR)

"Art. 90 - Para apuração do valor da mão-de-obra empregada na execução de obra de construção civil, em se tratando de edificação, serão utilizadas as tabelas do CUB, divulgadas mensalmente na internet ou na imprensa de circulação regular pelos Sindicatos da Indústria da Construção Civil (SINDUSCON), da respectiva localidade ou da respectiva unidade da Federação onde esteja localizada a obra.

...

§ 5º - Revogado.

§ 6º - Revogado.

..." (NR)

"Art. 91 - O enquadramento da obra de construção civil, em se tratando de edificação, será realizado de ofício, pelo INSS, de acordo com a destinação do imóvel, o número de pavimentos, o número de quartos da unidade autônoma, o padrão e o tipo da obra, e tem por finalidade encontrar o CUB aplicável à obra e definir o procedimento de cálculo a ser adotado.

§ 1º - O enquadramento será único por projeto, ressalvado o disposto no § 2º do art. 92 e no § 3º deste artigo.

...

§ 3º - No caso de fracionamento do projeto conforme disposto no § 2º do art. 11, o enquadramento deverá ser efetuado em relação a cada bloco ou a cada casa geminada que tenha matrícula própria."(NR)

"Art. 92 - ...

II - ...

f) salas comerciais e lojas com área livre, sem paredes divisórias de alvenaria, acima de 100 m2 (cem metros quadrados);

...

§ 5º - Se o SINDUSCON local não divulgar as tabelas comerciais ou o CUB para casa popular ou galpão industrial, serão utilizadas, supletivamente, as tabelas do SINDUSCON estadual.

§ 6º - Nas unidades da Federação em que o SINDUSCON não divulgar as tabelas comerciais (andares livres e salas), será utilizada a tabela residencial, a partir da faixa H4-3Q, segundo o número de pavimentos, e o padrão de acordo com a área da construção, conforme previsto nesta Instrução Normativa.

§ 7º - Nas unidades da Federação em que o SINDUSCON não divulgar o CUB para casa popular ou galpão industrial, será utilizada a tabela residencial, na faixa H12-3Q, padrão baixo."(NR)

"Art. 94 - ...

§ 3º - Revogado." (NR)

"Art. 95 - ...

§ 3º Revogado."(NR)

"Art. 96 - ...

I - tipo 11(onze), alvenaria conforme definido no inciso IV do art. 2º, se não se enquadrar no tipo 12 (doze) abaixo;

..."(NR)

"Art.98 - ...

§ 3º - Quando da construção de mais de uma unidade no mesmo projeto, aplicar-se-á o escalonamento da tabela prevista no caput uma única vez para a área total do projeto, e não por unidade isoladamente, independentemente do seu padrão, ressalvado o disposto no § 3º do art. 91.

..." (NR)

"Art. 99 - Nas obras referidas nos incisos I, II ou III do art. 92, será aplicado redutor nas obras listadas a seguir, que constem do mesmo projeto do corpo principal do imóvel, desde que constatado que as mesmas tiveram suas áreas incluídas na área total da edificação:

...

IV - garagem e pilotis;

...

§ 4º - Revogado.

..." (NR)

"Art. 101 - ...

§ 1º - ...

I - aquela já averbada no Cartório de Registro de Imóveis;

II - aquela para a qual já foi emitida CND;

III - a obra comprovadamente finalizada em período decadencial.

..." (NR)

"Art. 102 - ...

§ 1º - Inexistindo comprovação do valor total da mão-de-obra aplicada, contrato ou notas fiscais, o salário-de-contribuição será apurado com base na área e no padrão da obra e sofrerá redução de 65% (sessenta e cinco por cento), observada a área original do imóvel para efeito de enquadramento.

..." (NR)

"Art. 105 - ...

§ 1º -...

I - contida em documento de arrecadação recolhido na matrícula CEI da obra, com endereço da obra e com o nome do responsável, para competências até dezembro de 1998, inclusive a gratificação natalina (mão-de-obra direta).

II - constante em GFIP com comprovante de entrega, com código 155 ou 908, constantes no Manual da GFIP, específica para a matrícula CEI, acompanhada do recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes na matrícula CEI, para competências a partir de janeiro de 1999 (mão-de-obra direta).

...

§ 4º - Em caso de emissão de Notificação Fiscal de Lançamento de Débito (NFLD) ou de Lançamento de Débito Confessado (LDC) relativos a débito apurado por aferição indireta, serão aproveitados os recolhimentos lançados na conta-corrente da obra.

§ 5º - Não se aplica o disposto no § 1º deste artigo à remuneração paga, devida ou creditada aos segurados profissionais não-incluídos no CUB, conforme o Anexo I, nem à remuneração de outros segurados não-vinculados à obra, ainda que constante de GFIP específica da obra.

..." (NR)

"Art.106 - ...

§ 1º - ...

I - correspondente às contribuições recolhidas em documento de arrecadação identificado com o CNPJ do prestador, com o endereço da obra, e que traga, no campo 8 "observações", a identificação da matrícula CEI e o número da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços, até janeiro de 1999;

II - contido em GFIP específica para a obra, com comprovante de entrega, emitida pelo prestador contratado diretamente pelo responsável pela matrícula, identificada com a matrícula CEI no campo "tomador/obra", desde que comprovado o recolhimento dos valores retidos a partir de fevereiro de 1999 com base nas notas fiscais, nas faturas ou nos recibos de prestação de serviços, em documento de arrecadação identificado com o CNPJ do prestador;

c) revogado;

IV - contido em GFIP específica para obra, com comprovante de entrega, emitida pelo subempreiteiro, contratado por empreiteira interposta, não-responsável pela matrícula, constando no campo "inscrição tomador CNPJ/CEI" o número da matrícula CEI da obra onde ocorreu a prestação de serviço e consignado no campo "tomador de serviço/obra const. civil" a razão social da empreiteira, conforme o disposto no § 2º do art. 20, desde que comprovado, em documento de arrecadação identificado com o CNPJ do subempreiteiro, o recolhimento dos valores retidos a partir de fevereiro de 1999 com base nas notas fiscais, nas faturas ou nos recibos de prestação de serviços;

e) revogado.

§ 2º - Não se aplica o disposto no § 1º deste artigo à remuneração paga, devida ou creditada aos segurados profissionais não-incluídos no CUB, conforme o Anexo I, nem à remuneração de outros segurados não-vinculados à obra, ainda que constante de GFIP específica da obra.

..." (NR)

"Art. 107 - ...

I - contido em NFLD ou LDC, relativos à obra, quer seja apurado com base em folha de pagamento ou resultante de eventual lançamento de débito por responsabilidade solidária;

..." (NR)

"Art. 111 - ...

§ 2º - Para efeito de cálculo da área decaída, a não-comprovação da continuidade da obra em período decadencial implica exclusão dos meses não-comprovados na apuração do número de meses da construção.

...

§ 4º - O salário-de-contribuição relativo à área não-decaída será apurado mediante a aplicação da tabela escalonada pela faixa ou pelas faixas a que corresponder, em função da área total da obra, após ser considerada, nas primeiras faixas, a área alcançada pela decadência."(NR)

"Art. 119 - ...

§ 2º-A - Obtida a prova nos termos do § 2º deste artigo, considerar-se-á como data do início da obra o mês de emissão do documento mais antigo, dentre os previstos nos incisos I e II do § 2º deste artigo ou, na inexistência destes, a data do documento mais recente.

§ 3º - A comprovação do término da obra em período decadencial dar-se-á com a apresentação de habite-se ou dos respectivos comprovantes de pagamento de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) ou de certidão de lançamento tributário contendo o histórico do respectivo IPTU ou dos seguintes documentos:

...

§ 5º - Poderão ser aceitos, excepcionalmente, outros meios que comprovem de forma inequívoca o término ou início da obra, tais como planta aerofotogramétrica acompanhada de cópia autenticada da identidade profissional do responsável técnico e de laudo técnico constando a área do imóvel e a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART).

§ 6º - Revogado."(NR)

"Art. 122 - Após a regularização da obra de pessoa física no INSS, a APS ou a UAA providenciará o encerramento de atividade no cadastro de obras, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, desde que tenham sido confirmados os recolhimentos pelo INSS."(NR)

"Art. 129 - Esta Instrução Normativa revoga a Ordem de Serviço INSS/DAF nº 161, de 22 de maio de 1997, a Ordem de Serviço INSS/DAF nº 172, de 3 de outubro de 1997, a Instrução Normativa INSS/DC nº 18, de 11 de maio de 2000, a Instrução Normativa INSS/DC nº 34, de 24 de agosto de 2000, e demais disposições em contrário."(NR)

Art. 7º - A Instrução Normativa INSS/DC nº 070, de 10 de maio de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º - ...

Parágrafo único - Para o planejamento da ação fiscal efetuar-se-á o tratamento e a análise de informações, internas e externas, com a utilização de técnicas de auditoria, para identificar desvios que caracterizem indícios de sonegação, segundo critério de área geográfica, de atividade econômica, de porte, de natureza jurídica ou de regime tributário."(NR)

"Art. 3º - O planejamento de que trata o art. 2º consistirá na descrição e na quantificação das atividades a serem desenvolvidas conjuntamente pela Diretoria de Arrecadação, por intermédio da Coordenação Geral de Fiscalização, e pelas Gerências Executivas do INSS, por intermédio das Divisões ou dos Serviços de Arrecadação, o qual priorizará o combate à sonegação previdenciária, inclusive por meio de controle automático da inadimplência, e será composto das seguintes etapas:

I - fixação de diretrizes, a serem desenvolvidas pela Diretoria de Arrecadação;

...

V - consolidação e avaliação do resultado, a serem desenvolvidas pela Coordenação Geral de Fiscalização, que efetivará os respectivos ajustes no planejamento anual;

..." (NR)

"Art. 6º - ...

Parágrafo único - O planejamento anual dos procedimentos fiscais para o exercício seguinte, à vista das metas estabelecidas pela Diretoria de Arrecadação, deverá ser concluído até o segundo mês do último trimestre do ano em curso."(NR)

"Art. 15 - Revogado."

"Art.16 - ...

IV - assistência técnica pericial;

..." (NR)

"Art. 17 - ...

§ 6º - Após o encerramento da auditoria fiscal, sob quaisquer das formas previstas no parágrafo único do art. 9º, o AFPS deverá informar a síntese do resultado qualitativo e quantitativo apurado à Seção ou ao Serviço de Fiscalização para a retroalimentação do sistema de monitoramento."(NR)

"Art.19 - ...

§ 2º - Após a diligência, havendo necessidade de constituição de crédito mediante Notificação Fiscal de Lançamento de Débito (NFLD), deverá o procedimento ser alterado para auditoria fiscal com a emissão do MPF correspondente."(NR)

"Art. 24 - No caso de sujeito passivo em estado falimentar ou em liquidação extrajudicial, o procedimento fiscal será iniciado com emissão de MPF na forma prevista no art. 23.

I - revogado;

II - revogado." (NR)

"Art. 25 - ...

§ 3º - Quando o sujeito passivo objeto de verificação por extensão estiver localizado fora da circunscrição da Gerência Executiva emitente do MPF originário, esta solicitará à Gerência Executiva circunscricionante do sujeito passivo a emissão e o cumprimento do MPF-Ex no prazo de 30 (trinta) dias."(NR)

"Art. 30 - ...

§ 3º - O MPF-Ex não conterá o campo das informações de que tratam os incisos III e VI do caput deste artigo.

..." (NR)

"Art. 33 - O MPF terá validade de até:

..." (NR)

"Art. 46 - ...

Parágrafo único - Deverá constar do TIAD, se for o caso, a intimação para que o sujeito passivo libere ao AFPS documentos com vistas à extração de cópias reprográficas ou, se o sujeito passivo preferir, forneça as cópias necessárias à instrução do processo a ser instaurado."(NR)

"Art.47 - ...

III - CAMPO 3, com o mês e o ano do início e do término do período que compreenderá a documentação exigida, o local de sua apresentação e a data a partir da qual deverá estar à disposição da fiscalização;

..." (NR)

"Art. 48 - O sujeito passivo deverá apresentar a documentação no prazo fixado pelo AFPS, que será, no máximo, de 10 (dez) dias, contados do dia da emissão do respectivo TIAD.

..." (NR)

"Art. 53 - ...

§ 1º - A Divisão ou o Serviço de Arrecadação dará o suporte técnico à Procuradoria do INSS para que se propicie uma adequada conferência dos cálculos das contribuições apresentados pelas partes nas reclamatórias trabalhistas ou, quando esses cálculos inexistirem nos autos do processo, para que se apure as contribuições a serem peticionadas.

§ 2º - O suporte técnico mencionado no § 1º deste artigo consistirá na orientação e, quando necessário, treinamento adequado à correta apuração dos salários-de-contribuição e das respectivas contribuições à Seguridade Social."(NR)

"Art. 54 - Quanto às reclamatórias trabalhistas, a fiscalização deverá adotar os procedimentos a seguir, respeitando os respectivos períodos:

I - nas decisões condenatórias ou homologatórias proferidas até 15 de dezembro de 1998, data anterior ao início da vigência da Emenda Constitucional nº 20, o AFPS, durante a auditoria fiscal, ao constatar contribuições previdenciárias devidas ou com recolhimento a menor, deverá apurar e lançar os créditos correspondentes;

...

§ 1º - O disposto no inciso II do caput não implica dispensa do cumprimento, pelo sujeito passivo, das obrigações acessórias previstas na legislação previdenciária.

§ 2º - As contribuições previdenciárias devidas em razão de vínculo empregatício reconhecido nas decisões condenatórias ou homologatórias serão apuradas em procedimento fiscal, caso não sejam executadas pelo juízo trabalhista, devendo ser observado o período no qual houve o reconhecimento desse vínculo."(NR)

"Art. 56 - As contribuições previdenciárias provenientes de reclamatória trabalhista cujo valor total seja inferior ao mínimo estabelecido, periodicamente, mediante ato normativo do INSS, deverão, para recolhimento em documento de arrecadação, ser adicionadas às contribuições do sujeito passivo, sem prejuízo da conclusão do processo.

..." (NR)

"Art. 59 - Além dos procedimentos de aferição indireta previstos nas Seções I a IV deste Capítulo, observar-se-ão os previstos nas Instruções Normativas específicas que tratam das normas e dos procedimentos aplicáveis às atividades a que se referem."(NR)

"Art. 61 - ...

I - o seu porte, o número de segurados a seu serviço, as informações expressamente prestadas pelo contribuinte e o valor médio das últimas contribuições apuradas ou recolhidas, em período anterior ou posterior ao período da base de cálculo aferida indiretamente, devidamente atualizadas com os mesmos índices de reajustamento salarial da respectiva categoria ou dos benefícios previdenciários;

..." (NR)

"Art. 62 - ...

§ 1º - Caso não haja salário-de-contribuição, a base de cálculo para a contribuição da empresa referente a esse segurado será estimada tomando-se como base o valor da maior remuneração paga a seus segurados empregados ou, inexistindo estes, o valor do salário-mínimo vigente à época da ocorrência do fato gerador.

§ 2º - No caso de sociedade civil de prestação de serviços profissionais relativos ao exercício de profissões legalmente regulamentadas, a contribuição da empresa referente aos segurados de que trata este artigo será de 20% (vinte por cento) sobre:

I - a remuneração paga ou creditada aos sócios em decorrência do trabalho desses sócios, de acordo com escrituração contábil da empresa;

II - os valores totais pagos ou creditados aos sócios, ainda que a título de antecipação de lucro da pessoa jurídica, quando a empresa não discriminar se esses valores remuneram o capital ou o trabalho."(NR)

"Art. 63 - ...

Parágrafo único - O percentual mínimo de que trata o caput é fixado em 50% (cinqüenta por cento) no caso de trabalho temporário."(NR)

"Art. 64 - A empresa prestadora de serviços que esteja obrigada a fornecer material ou locar equipamento mecânico, próprio ou de terceiros, para a execução dos serviços, deverá prever no respectivo contrato essa obrigação e discriminar na respectiva nota fiscal, fatura ou recibo o valor do serviço e o do material ou o da locação do equipamento, sendo que o valor da mão-de-obra corresponderá, no mínimo, a 40% (quarenta por cento) do valor do serviço.

..." (NR)

"Art. 67 - Quando o contrato estabelecer o fornecimento de material para a execução do serviço sem discriminar o valor desse material, havendo ou não discriminação desse valor na nota fiscal, fatura ou no recibo, o valor do serviço corresponderá, no mínimo, a 50% (cinqüenta por cento) do valor bruto, representando a mão-de-obra, por conseguinte, percentual nunca inferior a 20% (vinte por cento) deste valor bruto."(NR)

"Art. 81 - ...

Parágrafo único - No curso do procedimento fiscal, caso encontre algum indício de fraude, o AFPS deverá emitir o Auto de Apreensão e Guarda e Devolução de Documentos (AGD), conforme previsto em Título próprio desta Instrução Normativa."(NR)

"Art. 99 - ...

II - comunicar o fato à Secretaria da Receita Federal (SRF) ou, sendo o caso, a outro órgão público interessado."(NR)

"Art. 104 - ...

§ 1º - Ocorrendo a hipótese prevista no caput, os demais campos dos formulários subseqüentes ao primeiro não precisam ser preenchidos, à exceção da identificação do sujeito passivo, do número da folha e do número total de folhas, devendo todos os formulários ser assinados.

..." (NR)

"Art. 114 - ...

II - segurado empregado, se existentes os requisitos previstos na alínea "a" do inciso I do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, inclusive o médico não-cooperado.

§ 1º - O médico ou qualquer outro profissional da área de saúde que, na condição de cooperado, presta serviços a terceiros, pessoa física ou jurídica, ainda que esses serviços sejam executados nas dependências de hospital conveniado ou em consultórios próprios e desde que inexistentes os requisitos de que trata o inciso II, será considerado contribuinte individual.

§ 2º - O médico ou qualquer outro profissional da área de saúde, mesmo cooperado, que presta atendimento a cliente de estabelecimento hospitalar ou afim que não seja de propriedade da cooperativa ou conveniado, será considerado segurado empregado em relação a esse estabelecimento."(NR)

"Art. 120 - ...

 

I - ...

 

b) emitir o Mandado de Procedimento Fiscal (MPF), na forma estabelecida no Título I."(NR)

"Art. 121 - ...

§ 2º - Quando a documentação referida no caput estiver à disposição do AFPS no juízo falimentar por onde tramitam os autos da falência, concordata ou liqüidação judicial, a emissão do TIAF e do TIAD torna-se desnecessária."(NR)

"Art. 123 - No caso de falência ou de liquidação de empresa prestadora de serviço mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, a empresa tomadora de serviço é solidariamente responsável pelo recolhimento das contribuições durante o período em que o trabalhador esteve sob suas ordens até a competência janeiro de 1999.

..." (NR)

"Art. 126 - ...

§ 1º - Se a auditoria fiscal for iniciada após o trânsito em julgado da sentença ou acórdão de encerramento da falência, a NFLD será lavrada em nome do sócio-gerente, diretor ou administrador, seguido do nome da empresa e da expressão "Falência encerrada".

...

§ 7º - O disposto neste artigo aplica-se, independentemente da continuidade do negócio, quando existir empregado contratado para a manutenção ou a segurança do patrimônio da massa falida, devendo o AFPS emitir Notificações Fiscais de Lançamento de Débito distintas para o período anterior e posterior à decretação da falência."(NR)

"Art. 131 - ...

§ 1º - São objeto de restituição, no processo falimentar, as contribuições previdenciárias arrecadadas ou não dos segurados empregados, as destinadas ao Serviço Social do Transporte (SEST) e ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (SENAT), quando descontadas dos contribuintes individuais transportadores rodoviários autônomos, as retidas sobre a comercialização de produtos rurais, sobre os valores de notas fiscais, de faturas ou de recibos de prestação de serviços e sobre o patrocínio, o licenciamento de uso de marcas e de símbolos, a publicidade, a propaganda e a transmissão de espetáculos desportivos.

..." (NR)

"Art. 133 - Deverão ser lançados em notificação também os débitos relativos a reclamatórias trabalhistas com decisões condenatórias ou homologatórias proferidas até 15 de dezembro de 1998, data da edição da Emenda Constitucional nº 20, publicada em 16 de dezembro de 1998."(NR)

"Art. 134 - Revogado."

"Art. 140 - A partir de 1º de janeiro de 1997, na empresa optante pelo SIMPLES, será verificado o recolhimento das contribuições:

I - descontadas dos segurados empregados;

II - retidas com base no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991;

III - decorrentes de subrogação nas obrigações de produtor rural;

IV - incidentes sobre o patrocínio, o licenciamento de uso de marcas e de símbolos, a publicidade, a propaganda e a transmissão de espetáculos desportivos, retidas de associações desportivas que mantêm equipes de futebol profissional;

V - incidentes sobre a remuneração de mão-de-obra despendida em obra de construção civil executada sob responsabilidade dessa empresa optante pelo SIMPLES;

VI - destinadas ao Serviço Social do Transporte (SEST) e ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (SENAT), descontadas dos contribuintes individuais transportadores rodoviários autônomos."(NR)

"Art. 143 - Ocorrendo a exclusão por opção da empresa e não havendo situação impeditiva prevista no art. 9º da Lei nº 9.317, de 1996, o crédito será constituído a partir de janeiro do ano-calendário subseqüente ao da exclusão."(NR)

"Art. 147 - No período de 1º de janeiro de 2000 até o dia anterior à vigência desta Instrução Normativa, a empresa optante pelo SIMPLES não está sujeita à retenção de 11% (onze por cento) sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo emitido, quando prestar serviços executados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, na forma do disposto no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991.

Parágrafo único - Revogado."(NR)

"Art. 153 - O pagamento das contribuições para as entidades ou para os fundos, arrecadadas pelo INSS, deve ser efetuado juntamente com as contribuições devidas pelo sujeito passivo à Previdência Social, utilizando, na GFIP, os códigos específicos do Fundo de Previdência e Assistência Social (FPAS) e as respectivas alíquotas, previstos em tabelas publicadas pelo INSS.

...

§ 3º - Se, no decorrer do procedimento fiscal ficar constatado o enquadramento incorreto do sujeito passivo, o AFPS efetuará o reenquadramento e emitirá Representação Administrativa, conforme disposto em Capítulo próprio desta Instrução Normativa, destinada à entidade ou ao fundo que, de acordo com a atividade econômica desenvolvida pelo sujeito passivo, é o destinatário correto das contribuições.

§ 4º - O sujeito passivo será notificado do reenquadramento de que trata o § 3º deste artigo, havendo ou não lançamento de débito sob o código da entidade ou do fundo reenquadrado, para, querendo, apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, defesa contra esse reenquadramento ou esse lançamento, se realizado.

§ 5º - As correções necessárias serão efetuadas pelo INSS após o trânsito em julgado da decisão proferida no processo administrativo instaurado em razão do reenquadramento ou do lançamento de que trata o § 4º deste artigo.

§ 6º - O sujeito passivo será notificado do reenquadramento por meio da Notificação de Reenquadramento (NR), Anexo XXXV, ou da NFLD, se existir lançamento de débito."(NR)

"Art. 171 - ...

Parágrafo único - Revogado."(NR)

"Art. 188 - ...

§ 3º - A indisponibilidade patrimonial poderá ser estendida em relação aos bens ou direitos do sujeito passivo, adquiridos a qualquer título, ou daqueles que estejam ou tenham estado nas funções mencionadas no § 2º deste artigo.

..." (NR)

"Art. 192 - ...

Parágrafo único - Cessada a eficácia da MCF, conforme os incisos I e II deste artigo, a Procuradoria do INSS não poderá repetir o pedido pelo mesmo fundamento."(NR)

"Art. 195 - Por solicitação formal da Procuradoria do INSS, o Serviço ou a Seção de Fiscalização providenciará diligências junto ao sujeito passivo, com o objetivo de compor dossiê administrativo contendo as informações e os documentos solicitados.

I - revogado;

II - revogado;

III - revogado;

IV - revogado;

V - revogado."(NR)

"Art. 200 - ...

§ 1º - A previsão do caput deste artigo refere-se somente à parcela in natura fornecida pela empresa inscrita aos trabalhadores cujo vínculo de contratação ocorra diretamente com ela.

§ 2º - É vedado o pagamento em pecúnia do salário utilidade/alimentação."(NR)

"Art. 211 - O AFPS formalizará Representação Administrativa (RA), que será entregue ao Serviço ou à Seção de Fiscalização, quando, no exercício de suas funções internas ou externas, tiver conhecimento, dentre outros casos, da ocorrência:

...

III - em tese, de não-observância dos critérios e das exigências contidos na Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, ou nas normas regulamentares que tratam de regime próprio de Previdência Social, a ser encaminhada à Secretaria de Previdência Social;

...

VIII - em tese, de infração a princípio ou à norma ética ou de imperícia praticada por qualquer pessoa no exercício de trabalho, ofício ou profissão regulamentada, a ser encaminhada ao respectivo conselho de categoria ou de classe;

...

XVII - em tese, de não-observância de qualquer um dos requisitos para a constituição de sociedade cooperativa, contidos nos incisos I a XI do art. 115, ou da exigência prevista no § 2º do art. 110, a ser encaminhada à entidade competente de que trata o art. 111 ou o art. 112;

XVIII - de contratação, pela empresa, de menor com idade inferior aos limites previstos no art. 290, a ser encaminhada ao MTE;

XIX - de descumprimento das obrigações previdenciárias atribuídas aos operadores portuários, a ser encaminhada à administração do porto organizado para fins do disposto no Capítulo VII da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, conforme previsto no art. 275.

...

§ 6º - O servidor do INSS formalizará RA quando, no exercício de suas funções internas ou externas, tiver conhecimento da ocorrência, em tese, de quaisquer das hipóteses ou dos fatos previstos nos incisos I, II e IV a XIX deste artigo.

..." (NR)

"Art. 215 - Em face dos termos do art. 66 do Decreto-lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941, o AFPS formalizará Representação Fiscal para Fins Penais (RFFP) quando, no exercício de suas funções internas ou externas, tiver conhecimento da ocorrência, em tese, de:

..." (NR)

"Art. 225 - A refiscalização é a realização de novo procedimento fiscal que compreenda período e sujeito passivo anteriormente fiscalizados e será executada, a critério da autoridade fiscalizadora, quando:

I - ocorrerem divergências não-justificadas pelos auditores fiscais que atuaram nas fiscalizações anteriores, com base em instrumentos internos e externos disponíveis, entre os valores levantados nessas fiscalizações anteriores e os respectivos valores obtidos por meio dos planejamentos efetuados;

II - houver imprecisão técnica ou legal em relação ao crédito constituído;

III - houver comprovação de que nos lançamentos anteriores ocorreram fraudes ou faltas funcionais dos auditores fiscais que os efetuaram ou os revisaram, ou omissão, por esses auditores, de atos ou de formalidades essenciais;

IV - houver decisão administrativa anulando ou reduzindo crédito constituído sem a devida homologação superior;

V - houver conhecimento de novo fato ocorrido em período fiscalizado ou de novo procedimento de auditoria;

VI - houver solicitação fundamentada de órgãos internos ou externos;

VII - houver denúncia fundamentada de órgãos internos ou externos ou de pessoas jurídicas ou físicas;

VIII - ocorrerem outras hipóteses previstas na legislação tributária.

§ 1º - Não será considerado refiscalização o procedimento fiscal que envolver fatos geradores não-examinados anteriormente, em razão de não terem sido objetos de Mandado de Procedimento Fiscal (MPF), ou que envolver documentos não-apresentados, estando essa não-apresentação comprovada por Auto de Infração.

§ 2º - Será considerado refiscalização o novo procedimento fiscal que envolver período sobre o qual houve auditoria fiscal, definida como total, na qual não foi relatado pelo AFPS que determinados documentos ou fatos geradores não foram verificados."(NR)

"Art. 227 - Compete à Coordenação Geral de Fiscalização determinar, decidir e analisar, a qualquer tempo, a refiscalização.

Parágrafo único - A Divisão ou o Serviço de Arrecadação da Gerência Executiva circunscricionante do sujeito passivo poderá determinar a refiscalização, mediante despacho fundamentado, o qual será, antes do início dessa refiscalização, encaminhado à Coordenação Geral de Fiscalização para Ciência."(NR)

"Art. 227-A - Relatório fiscal de conclusão dos trabalhos da refiscalização deverá ser emitido e encaminhado pelo Serviço ou Seção de Fiscalização da Gerência Executiva circunscricionante do sujeito passivo à Coordenação Geral de Fiscalização."

"Art. 228 - O AFPS que fiscalizou o período ou os períodos objetos da refiscalização será cientificado, pela Divisão ou Serviço de Arrecadação da Gerência Executiva circunscricionante do sujeito passivo, da determinação dessa refiscalização, devendo a ele ser fornecida cópia do relatório fiscal previsto no art. 227-A.

§ 1º - Revogado.

§ 2º - No caso do AFPS estar lotado em outra Gerência Executiva, a cópia do relatório fiscal será enviada à Divisão ou ao Serviço de Arrecadação da Gerência Executiva de sua lotação, para conhecimento dessa Divisão ou desse Serviço e para repasse a esse AFPS."(NR)

"Art. 229-A - O Serviço ou a Seção de Análise de Defesas e Recursos da Gerência Executiva circunscricionante do sujeito passivo refiscalizado julgará o respectivo crédito constituído e apresentará contra-razões a recurso porventura interposto.

§ 1º - A critério da Coordenação Geral de Cobrança, o julgamento e a apresentação de que trata o caput poderão ser realizados por AFPS lotado em Gerência Executiva diversa da circunscricionante do sujeito passivo.

§ 2º - A decisão administrativa que extinguir ou que reduzir crédito constituído em refiscalização deverá ser submetida à homologação da Coordenação Geral de Cobrança."

"Art. 232 - A empresa que tiver, de modo permanente, trabalhador sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213, de 1991, além da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, está sujeita ao pagamento da contribuição adicional prevista no § 6º do art. 57 da Lei nº 8.213, de 1991, instituída pela Lei nº 9.732, de 1998.

...

§ 5º - Trabalho permanente é considerado aquele em que o segurado, no exercício de todas as suas funções, está efetivamente exposto a agentes nocivos físicos, químicos, biológicos ou à associação desses agentes."(NR)

"Art. 233 - ...

III - na Classificação Brasileira de Ocupação (CBO) identificada em GFIP;

...

VII - na caracterização efetuada por médico perito do INSS da ocorrência de agravos à saúde (incidência ou prevalência) relacionáveis aos riscos químicos, físicos ou biológicos ou às associações desses agentes, estatisticamente maiores que o esperado (probabilidade devida ao acaso de 5%) para a população do estabelecimento ou da comunidade não-exposta, desconsiderando a atenuação atribuível ao Equipamento de Proteção Individual (EPI), quando couber, ainda que os documentos pertinentes afirmem o contrário."(NR)

"Art. 234 - ...

§ 2º - Todos os documentos previstos neste artigo deverão ser exigidos, independentemente da presunção de que trata o art. 233, quando o sujeito passivo for entidade ou órgão da Administração direta, autarquia, fundação pública, empresa optante pelo SIMPLES, entidade beneficente de assistência social com isenção de contribuições previdenciárias ou estiver sujeito à contribuição substitutiva de folha de pagamento e houver quantidades significativas de ocorrências e movimentações em GFIP, relacionadas a benefícios acidentários e aposentadorias especiais.

...

§ 4º - ...

III - identificar as condições ambientais de trabalho por setor ou por processo produtivo, por estabelecimento ou obra de construção civil;

...

§ 9º - A CAT é o documento que registra o acidente do trabalho, a ocorrência ou o agravamento de doença ocupacional, mesmo que não tenha sido determinado o afastamento do trabalho, conforme previsto nos artigos 19 a 23 da Lei nº 8.213, de 1991, e nas NR-7 e NR-15, aprovadas pela Portaria nº 3.214, de 1978, do MTE, sendo seu registro fundamental para a geração de análises estatísticas que avaliam o grau de acidentabilidade existente nas empresas e para a adoção das medidas preventivas e repressivas cabíveis.

§ 10 - Os documentos previstos neste artigo não serão exigidos, mesmo que seja constatada a presunção de que trata o art. 233, quando o sujeito passivo for entidade ou órgão da Administração direta, autarquia ou fundação pública que não possua trabalhadores vinculados ao RGPS.

§ 11 - As entidades e órgãos da Administração direta, as autarquias e as fundações públicas, inclusive os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, que não possuam trabalhadores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estão desobrigados da apresentação dos documentos previstos nos incisos V a VIII deste artigo, nos termos do item 1.1 da NR-01, do MTE."(NR)

"Art. 235 - ...

§ 2º - ...

I - exigir, por prestadora, os documentos previstos nos incisos I e IV a VIII do art. 234;

II - emitir Subsídio Fiscal (SF), conforme previsto em Capítulo próprio desta Instrução Normativa, acompanhado das lavraturas fiscais formalizadas no procedimento fiscal e dos documentos previstos nos incisos I e IV a VIII do art. 234;

III - verificar a elisão da responsabilidade solidária em relação às prestadoras de serviço por empreitada total, por força do inciso VI do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991, a partir dos documentos previstos no inciso VI do § 2º do art. 34 da Instrução Normativa INSS/DC nº 69, de 10 de maio de 2002, desde que esses documentos estejam de acordo com as formalidades legais e sejam compatíveis entre si."(NR)

"Art. 236 - ...

§ 2º - A empresa que não apresentar LTCAT ou apresentá-lo com dados divergentes ou desatualizados em relação às condições ambientais existentes ou que emitir PPP em desacordo com o LTCAT estará sujeita à autuação, nos termos do § 2º do art. 33 da Lei nº 8.212, de 1991, e do § 3º do art. 58 da Lei nº 8.213, de 1991, respectivamente.

§ 3º - O LTCAT deverá observar as formalidades extrínsecas e intrínsecas previstas na Instrução Normativa INSS/DC nº 078, de 16 de julho de 2002, e nos demais expedientes pertinentes do MPAS, do MTE ou do INSS, sob pena de autuação, nos termos do § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213, de 1991, combinado com o § 7º do art. 68 do RPS."(NR)

"Art. 238 - A empresa que não registrar junto ao INSS, mediante CAT, o acidente de trabalho ocorrido com segurado a seu serviço até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência ou, em caso de morte, de imediato, junto à autoridade competente está sujeita à autuação, com base no art. 22 da Lei nº 8.213, de 1991.

§ 1º - O disposto no caput também se aplica à empresa que não registrar a ocorrência ou o agravamento de doenças ocupacionais nos termos da alínea "a" do item 7.4.8 da NR-07 e do Anexo 13-A da NR-15, ambas aprovadas pela Portaria nº 3.214, de 1978, do MTE, com fundamento legal nos artigos 19 e 22 da Lei nº 8.213, de 1991.

§ 2º - ...

I - a constatação de acidente de trabalho em que o respectivo código não tenha sido informado no campo "movimentações" da GFIP ou para o qual a CAT não tenha sido registrada;

II - o preenchimento no campo "movimentações" da GFIP com o código "O1" [afastamento temporário por motivo de acidente de trabalho por período superior a 15 (quinze) dias], com o código "O2" [novo afastamento temporário em decorrência do mesmo acidente de trabalho] ou com o código "S" [falecimento, quando for por acidente de trabalho], sem que a CAT tenha sido registrada;

III - o não-registro da CAT pela própria empresa ou o seu registro fora do prazo legal, salvo denúncia espontânea;

IV - a ocorrência ou o agravamento de doenças ocupacionais, hipóteses que poderão ser verificadas, entre outros meios, por exame do Livro de Inspeção do Trabalho, dos Autos de Infração, das notificações e do relatório anual de exames alterados emitido pelo médico coordenador do PCMSO, nos termos da NR-07, aprovada pela Portaria nº 3.214, de 1978, do MTE, ou por quaisquer outros expedientes emitidos pela Delegacia Regional do Trabalho (DRT), sem que a CAT tenha sido registrada."(NR)

"Art. 239 - Em procedimento fiscal que se constatar a falta do PPP, LTCAT, PPRA, PGR, PCMAT e do PCMSO, a incompatibilidade entre esses documentos ou a incoerência desses com outras evidências relacionadas às condições ambientais do sujeito passivo, nos termos das NR-7, NR-9, NR-15, NR-18 e NR-22, aprovadas pela Portaria nº 3.214, de 1978, do MTE, o AFPS fará, sem prejuízo da autuação, o lançamento arbitrado da contribuição adicional pela alíquota de 6 (seis), 9 (nove) ou de 12% (doze por cento), incidentes sobre a remuneração dos segurados empregados e dos trabalhadores avulsos, com fundamento legal previsto no § 3º do art. 33 da Lei nº 8.212, de 1991, combinado com o art. 233 do RPS, cabendo à empresa o ônus da prova em contrário.

§ 1º - Na impossibilidade de se identificar os trabalhadores submetidos, em tese, aos agentes nocivos, o lançamento será arbitrado por:

...

§ 3º - ...

II - parecer conclusivo do médico perito do INSS, em que haja a caracterização de atividade do segurado como sujeita à aposentadoria especial, nos termos do inciso VII do art. 233.

..." (NR)

"Art. 247 - ...

§ 2º - Em se tratando de notas fiscais relativas à comercialização de produtos rurais serão exigidas, no mínimo, 3 (três) competências por ano base, ainda que não-seqüenciais, dispensada a apresentação da totalidade das notas fiscais."(NR)

"Art. 248 - ...

IV - falta de destaque, pela empresa contratada, da retenção em nota fiscal, fatura ou recibo, emitidos em decorrência da prestação de serviços sujeita à retenção, a partir da competência fevereiro de 1999, independentemente da existência de lançamento de débito em nome dessa empresa contratada, de declaração do valor devido em GFIP ou do recolhimento das contribuições devidas;

..."(NR)

"Art. 255 - ...

§ 5º - Revogado."(NR)

"Art. 256 - O TAB tem como finalidade evidenciar a situação flagrante do patrimônio do sujeito passivo, quando do lançamento do crédito até a inscrição do débito em dívida ativa, e identificar os bens e direitos selecionados e suficientes para garantir a dívida."(NR)

"Art. 258 - Não serão arrolados bens ou direitos de órgãos públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, das autarquias, das fundações e das empresas públicas, das sociedades de economia mista, das missões diplomáticas, das repartições consulares de carreira estrangeira e dos organismos oficiais internacionais."(NR)

"Art. 261 - Compete privativamente ao AFPS a lavratura do Termo de Arrolamento de Bens e Direitos (TAB).

Parágrafo único - Revogado."(NR)

"Art. 267 - A Divisão ou o Serviço de Arrecadação da Gerência Executiva encaminhará o TAB para registro, conforme Anexo XXXI, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data em que for emitido:

..." (NR)

"Art. 268 - Extinto o crédito ou efetivada a penhora suficiente, na forma da Lei de Execução Fiscal, o INSS oficiará o fato ao registro imobiliário, cartório, órgão ou entidade competente de registro e controle, conforme Anexo XXXII, em que o Termo de Arrolamento de Bens e Direitos tenha sido registrado."(NR)

"Art. 269 - ...

Parágrafo único - Para atendimento das hipóteses a que se referem os incisos I e II, utilizar-se-á o Anexo XXXIII."(NR)

"Art. 275 - Na falta do cumprimento das obrigações previdenciárias atribuídas aos operadores portuários, o AFPS formalizará, observado o disposto em Capítulo próprio desta Instrução Normativa, Representação Administrativa (RA) à administração do porto organizado para fins do disposto no Capítulo VII da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, sem prejuízo, se for o caso, da lavratura de Auto de Infração e de lançamento de crédito."(NR)

"Art. 277 - O OGMO elaborará folha de pagamento nos termos dos parágrafos 10 e 11 do art. 225 do RPS, cuja cópia será encaminhada ao operador portuário."(NR)

"Art. 284 - Na auditoria fiscal realizada em sindicatos de trabalhadores avulsos não-portuários, além dos documentos habitualmente requisitados relativos aos dirigentes sindicais e empregados administrativos, deverão ser solicitados os seguintes:

...

IV - revogado;

V - revogado."(NR)

"Art. 285 - ...

IV - comprovantes de recolhimento das contribuições incidentes sobre o montante de mão-de-obra, as férias e o décimo-terceiro;

..." (NR)

"Art. 287 - ...

I - ...

a) esteja regularmente matriculado e freqüentando, efetivamente, curso de educação superior, de ensino médio, de educação profissional de nível médio ou superior ou de educação especial;

...

§ 1º - Entende-se como sujeito à formação profissional metódica de ofício ou ocupação o menor matriculado em curso de Serviço Nacional de Aprendizagem.

..." (NR)

"Seção III
Da Caracterização do Menor como Segurado Empregado"(NR)

"Art. 291 - Os menores que, sob a denominação de menor assistido, guardas-mirins, trabalhadores mirins ou qualquer outra, prestarem serviços, mesmo não se enquadrando nas definições e nos requisitos previstos neste Capítulo, serão caracterizados como segurados obrigatórios da Previdência Social, na qualidade de empregados, se presentes os requisitos previstos no art. 12 da Lei nº 8.212, de 1991.

§ 1º - A empresa que contratar menor com idade inferior aos limites previstos no art. 290 estará sujeita às obrigações principais e acessórias relacionadas à remuneração desse menor, previstas na legislação previdenciária, não representando essas obrigações reconhecimento de filiação à Previdência Social.

§ 2º - O AFPS formalizará Representação Administrativa (RA) para o MTE, caso tenha conhecimento da ocorrência da situação prevista no § 1º deste artigo."(NR)

"Art. 292 - Presentes os requisitos de que trata o art. 12 da Lei nº 8.212, de 1991, o menor será considerado segurado empregado do sujeito passivo que efetivamente utiliza a sua mão-de-obra e não da entidade que apenas o agrega."(NR)

"Art. 296 - O crédito da Previdência Social, no âmbito do INSS, é constituído por meio de lançamento decorrente de notificação de débito, de auto de infração e de confissão de débito, inclusive daquele débito não-recolhido cujo fato gerador tenha sido declarado no documento de que trata o inciso IV do art. 32 da Lei nº 8.212, de 1991 (GFIP).

§ 1º - O Lançamento de Débito Confessado (LDC), o Lançamento de Débito Confessado em GFIP (LDCG), a Notificação Fiscal de Lançamento de Débito (NFLD), o Auto de Infração (AI), todos de emissão privativa do AFPS, no exercício de suas funções, são documentos de constituição do crédito previdenciário.

...

§ 4º - Para os fins previstos no § 1º do art. 37 da Lei nº 8.212, de 1991, cópia do documento de constituição do crédito previdenciário e anexos deverá ser remetida a todos os responsáveis solidários identificados no procedimento fiscal pelo pagamento desse crédito."(NR)

"Art. 297 - O Lançamento do Débito Confessado (LDC) é o documento constitutivo do crédito relativo às contribuições devidas à Previdência Social e de outras importâncias arrecadadas pelo INSS, em virtude de confissão de débitos verificados pelo sujeito passivo ou pelo AFPS, podendo abranger débitos declarados ou não em GFIP ou em GRFP.

§ 1º - O LDC servirá para a inscrição do débito em dívida ativa do INSS, no todo ou em parte, caso não seja quitado ou parcelado no prazo de 30 (trinta) dias, na forma da lei, sendo a multa prevista no inciso III do art. 35 da Lei nº 8.212, de 1991, cobrada em grau máximo.

§ 2º - O LDC será emitido por AFPS quando o sujeito passivo:

...

III - revogado.

§ 3º - Revogado.

I - revogado;

II - revogado;

III - revogado;

IV - revogado;

V - revogado."(NR)

"Seção II
Do Lançamento de Débitos Confessados de Valores Não-Declarados em GFIP. Revogada"

"Art. 298 - Revogado.

Parágrafo único - Revogado."

"Seção III
Do Lançamento de Débito Confessado em GFIP (LDCG)"(NR)

"Art. 299 - Não havendo correspondência entre os valores declarados em GFIP e os valores recolhidos em Guia da Previdência Social, será lançado o débito declarado e não-recolhido, mediante documento denominado Lançamento de Débito Confessado em GFIP (LDCG), Anexo XXXVII, ficando facultada a lavratura de LDC ou de NFLD.

§ 1º - O LDCG será emitido automaticamente pelos sistemas informatizados do INSS, sendo facultada a prévia intimação do sujeito passivo.

§ 2º - O LDCG será emitido pelo AFPS quando, no exercício de suas funções, constatar a existência de débito declarado em GFIP e não-recolhido, para o qual não tenha sido expedido a intimação pelo sistema informatizado.

§ 3º - O LDCG poderá, a critério da administração tributária previdenciária, ser emitido a qualquer tempo no âmbito do INSS.

§ 4º - A assinatura do representante legal ou do mandatário do sujeito passivo no LDCG é dispensada, uma vez que se trata de lançamento de valores confessados em GFIP.

§ 5º - O sujeito passivo será cientificado do LDCG na forma prevista no art. 23 do Decreto nº 70.235, de 1972.

§ 6º - A intimação de que trata o § 1º deste artigo objetiva comunicar ao sujeito passivo a existência de divergência entre os valores declarados e os recolhidos, dando-lhe prazo para regularização.

§ 7º - A intimação de que trata o § 1º deste artigo, quando emitida, será encaminhada ao sujeito passivo por via postal, com ou sem Aviso de Recebimento, ou por meio eletrônico, devendo esse sujeito passivo manter seus dados atualizados no cadastro do INSS.

§ 8º - As informações necessárias à regularização das divergências apuradas poderão ser obtidas nas Agências da Previdência Social ou nas Unidades Avançadas de Atendimento da circunscrição do sujeito passivo ou em outro local pré-estabelecido na intimação.

§ 9º - O LDCG será emitido caso as divergências contidas na intimação de que trata o § 1º deste artigo não sejam regularizadas no prazo previsto.

§ 10 - O LDCG será inscrito em dívida ativa do INSS, no todo ou em parte, caso não seja quitado ou parcelado no prazo de 30 (trinta) dias, na forma da lei, sendo a multa prevista no inciso III do art. 35 da Lei nº 8.212, de 1991, cobrada em grau máximo."(NR)

"Art. 301 - ...

§ 2º - Revogado."(NR)

"Art. 304 - O Auto de Infração, no procedimento realizado em órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, deverá ser lavrado na pessoa do respectivo dirigente, precedido da emissão de MPF-Ex, em relação ao período em que exerceu a gestão.

..." (NR)

"Art. 314 - ...

II - GFIP ou GRFP não entregue na rede bancária, a partir da competência janeiro de 1999;

..." (NR)

"Art. 316 - ...

II - a partir de 1/10 (um dez avos) do valor máximo, para as infrações previstas no inciso II do art. 283 do RPS;

..." (NR)

"Art. 326 - ...

§ 1º - Todos os responsáveis solidários pelo pagamento do débito previdenciário deverão ser qualificadas como tal no respectivo relatório fiscal.

§ 2º - Para comprovação da responsabilidade de que trata o § 1º deste artigo, o AFPS deverá, se possível exaustivamente, demonstrar, cumulativamente, no relatório fiscal que:

I - o sócio exerceu a gerência na época da ocorrência do fato gerador da obrigação previdenciária;

II - a obrigação previdenciária decorreu de atos praticados com excesso de poderes ou com infração de lei, de contrato social ou de estatuto."(NR)

"Art. 329 - Compete à Diretoria de Arrecadação, de acordo com o seu plano de ação anual, nos termos do Decreto nº 3.969, de 2001, definir a composição de regiões fiscais e segmentar as ações em áreas de interesse.

Parágrafo único - A Diretoria de Arrecadação poderá instituir grupos de trabalho no âmbito das regiões fiscais ou das Gerências Executivas, para descentralização de suas funções, padronização e difusão de suas diretrizes e normas."(NR)

Art. 8º - A Instrução Normativa INSS/DC nº 071, de 10 de maio de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º - ...

IV - ...

d) o ministro de confissão religiosa ou o membro de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa;

...

u) a pessoa física contratada para prestação de serviços em campanhas eleitorais por partido político ou por candidato a cargo eletivo, em razão do disposto no art. 100 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997;

v) o presidiário, em regime de confinamento, que exerce atividade remunerada com intermediação do presídio.

...

§ 4º - ...

VIII - o incorporador de que trata o art. 29 da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964;

..." (NR)

"Art. 5º - ...

a) revogado;

II - a dona-de-casa;

III - o síndico de condomínio, quando não remunerado;

IV - o estudante;

V - o brasileiro que acompanha cônjuge que presta serviço no exterior;

VI - aquele que deixou de ser segurado obrigatório do RGPS;

VII - o membro do conselho tutelar de que trata o art. 132 da Lei nº 8.069, de 1990, quando não remunerado e desde que não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social;

VIII - o bolsista ou o estagiário que presta serviços à empresa de acordo com a Lei nº 6.494, de 1977;

IX - o bolsista que se dedique em tempo integral à pesquisa ou a curso de especialização, de pós-graduação, de mestrado ou de doutorado, no Brasil ou no exterior, desde que não esteja vinculado a qualquer regime de Previdência Social;

X - o presidiário que não exerce atividade remunerada nem esteja vinculado a qualquer regime de previdência social;

XI - o brasileiro residente ou domiciliado no exterior, salvo se filiado a regime previdenciário de país com o qual o Brasil mantenha acordo internacional."(NR)

"Art. 13 - ...

§ 1º - ...

I - contrato social, alteração contratual ou ata de assembléia, devidamente registrados no órgão competente;

II - requerimento de alteração de estabelecimento centralizador, especificamente em relação ao disposto no inciso III do caput deste artigo;

..." (NR)

"Art. 14 - Revogado."

"Art.15 - ...

V - de ofício.

..." (NR)

"Art. 31 - Ocorrendo matrícula indevida, deverá ser providenciada a sua exclusão, mediante requerimento do interessado justificando o motivo e com apresentação de documentação que comprove suas alegações, se for o caso."(NR)

"Art. 33 - O encerramento de atividade de pessoa jurídica e equiparados a empresa poderá ser requerido pela internet ou na APS ou UAA e será efetivado após os procedimentos relativos a confirmação dos dados cadastrais da regularidade de sua situação.

Parágrafo único - Revogado."(NR)

"Subseção VIII
Das Senhas Eletrônicas"(NR)

"Art. 38 - A senha deverá ser requerida junto às Agências da Previdência Social (APS) ou às Unidades Avançadas de Atendimento (UAA) ou por meio eletrônico." (NR)

"Art. 39 - ...

§ 1º - A senha de que trata o caput abrangerá todos os estabelecimentos da empresa.

...

§ 3º - Revogado.

a) revogado;

b)revogado;

c) revogado.

§ 4º Revogado."(NR)

"Art. 40 - ...

Parágrafo único - Revogado:

I - revogado;

II - revogado."(NR)

"Art. 42 - Revogado."

"Art. 43 - O contribuinte individual e o segurado facultativo cadastrados na Previdência Social, receberão um comprovante constando o número identificador e informações sobre seus direitos e obrigações, bem como informações sobre o cadastramento de senha para auto atendimento."(NR)

"Art. 46 - ...

VII - da associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional são aquelas que incidem sobre a receita bruta decorrente dos espetáculos desportivos de que participe, desde que constituída regularmente como sociedade comercial ou que tenha sociedade comercial contratada para administrar suas atividades profissionais, nos termos da Lei nº 9.615, de 1998, na redação dada pela Medida Provisória nº 39, de 17 de junho de 2002;

VIII - da associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional são aquelas que incidem sobre a receita bruta decorrente de contrato de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos, desde que constituída regularmente como sociedade comercial ou que tenha sociedade comercial contratada para administrar suas atividades profissionais, nos termos da Lei nº 9.615, de 1998, na redação dada pela Medida Provisória nº 39, de 2002;

..." (NR)

"Art. 47 - ...

V - ...

c) a receita auferida em decorrência de realização de espetáculo desportivo, em território nacional, quando a empresa for associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional e que seja constituída regularmente como sociedade comercial ou que tenha sociedade comercial contratada para administrar suas atividades profissionais, nos termos da Lei nº 9.615, de 1998, na redação dada pela Medida Provisória nº 39, de 2002;

d) a receita auferida em decorrência de licenciamento de uso de marcas e símbolos, de patrocínio, de publicidade, de propaganda e de transmissão de espetáculos desportivos, quando a empresa for associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional e que seja constituída regularmente como sociedade comercial ou que tenha sociedade comercial contratada para administrar suas atividades profissionais, nos termos da Lei nº 9.615, de 1998, na redação dada pela Medida Provisória nº 39, de 2002;

..." (NR)

"Art. 49 - ...

V - ...

g) da realização de espetáculo desportivo gerador de receita, quando for associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional e que seja constituída regularmente como sociedade comercial ou que tenha sociedade comercial contratada para administrar suas atividades profissionais, nos termos da Lei nº 9.615, de 1998, na redação dada pela Medida Provisória nº 39, de 2002;

h) em que receber pagamento a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos, quando for associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional e que seja constituída regularmente como sociedade comercial ou que tenha sociedade comercial contratada para administrar suas atividades profissionais, nos termos da Lei nº 9.615, de 1998, na redação dada pela Medida Provisória nº 39, de 2002.

..." (NR)

"Art. 53 - ...

Parágrafo único - O segurado especial, além da contribuição de que trata o caput, poderá, na condição de contribuinte individual, contribuir na forma do art. 61."(NR)

"Art. 55 - ...

VI - a receita bruta decorrente de espetáculo desportivo de que participe, em todo o território nacional em qualquer modalidade desportiva, tratando-se de associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional e que seja constituída regularmente como sociedade comercial ou que tenha sociedade comercial contratada para administrar suas atividades profissionais, nos termos da Lei nº 9.615, de 1998, na redação dada pela Medida Provisória nº 39, de 2002;

VII - a receita bruta decorrente de contrato de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivo, tratando-se de associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional e que seja constituída regularmente como sociedade comercial ou que tenha sociedade comercial contratada para administrar suas atividades profissionais, nos termos da Lei nº 9.615, de 1998, na redação dada pela Medida Provisória nº 39, de 2002;

..." (NR)

"Art. 56 - ...

XXV - somente da empresa, em razão do disposto na Lei nº 10.170, de 29 de dezembro de 2000, o valor dispendido por entidade religiosa ou instituição de ensino vocacional com ministro de confissão religiosa, membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa em face do seu mister religioso ou para sua subsistência, desde que fornecido em condições que independam da natureza e da quantidade do trabalho executado."(NR)

"Art. 58 - ...

VI - durante a transitoriedade e após a extinção dela, as contribuições em atraso a partir de abril de 1995, segundo a legislação de regência, devem ser calculadas com base no valor do salário-de-contribuição que serviu de base para o último recolhimento efetuado antes do período do débito.

..." (NR)

"Art. 62 - ...

§ 7º - A contribuição recolhida não poderá ser objeto de pedido de restituição ou de compensação, caso o contribuinte não tenha exercido, em época própria, a faculdade de deduzi-la.

§ 8º - A dedução que não foi efetuada em razão do não-recolhimento da contribuição relativa à competência correspondente à prestação do serviço poderá ser feita por ocasião do recolhimento em atraso, incidindo normalmente os acréscimos legais sobre o valor a recolher."(NR)

"Art. 68 - ...

I - pelo recolhimento das contribuições a seu cargo, previstas no art. 63;

 

II - pela arrecadação, mediante desconto da remuneração, e pelo recolhimento da contribuição dos segurados empregado e trabalhador avulso a seu serviço;

III - pela arrecadação, mediante desconto, e pelo recolhimento da contribuição do produtor rural pessoa física e do segurado especial incidente sobre a comercialização de sua produção, quando adquirirem ou receberem em consignação o produto rural, independentemente de essas operações terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com intermediário pessoa física;

IV - pela retenção e pelo recolhimento em nome da empresa contratada, de 11% (onze por cento) sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, conforme disposto no Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999;

V - quando for promotora de espetáculo desportivo, pela arrecadação, mediante desconto, e pelo recolhimento da contribuição da associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional e que é constituída regularmente como sociedade comercial ou que tem sociedade comercial contratada para administrar suas atividades profissionais, nos termos da Lei nº 9.615, de 1998, na redação dada pela Medida Provisória nº 39, de 2002;

VI - pela arrecadação, mediante desconto, e pelo recolhimento da contribuição decorrente do repasse de recursos à associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional e que é constituída regularmente como sociedade comercial ou que tem sociedade comercial contratada para administrar suas atividades profissionais, nos termos da Lei nº 9.615, de 1998, na redação dada pela Medida Provisória nº 39, de 2002, a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos."(NR)

"Art. 74 - Comprovado o exercício de atividade remunerada, em períodos anteriores ou posteriores à inscrição, com vistas à concessão de benefícios, será exigido do contribuinte individual, a qualquer tempo, o recolhimento das correspondentes contribuições, assim calculadas:

..." (NR)

"Art. 85 - ...

§ 3º - No início ou no término da licença-maternidade, o desconto referente à contribuição da segurada empregada será feito pela empresa relativamente aos dias trabalhados, mediante a aplicação da alíquota que corresponde à remuneração mensal integral da segurada, respeitado o limite máximo do salário-de-contribuição.

..." (NR)

"Art. 99 - ...

§ 2º - As normas e os procedimentos específicos para a retenção de 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviço em obra de construção civil estão previstas na Instrução Normativa INSS/DC nº 69, de 10 de maio de 2002.

...

§ 5º - A nota fiscal, a fatura ou o recibo de prestação de serviços emitido a título de adiantamento estará sujeito à retenção."(NR)

"Art. 105 - ...

IV - ao fornecimento de vale-transporte em conformidade com a legislação própria."(NR)

"Art. 111 - ...

Parágrafo único - Revogado."(NR)

"Art. 113 - A empresa prestadora dos serviços deverá elaborar GFIP distintas, por obra de construção civil ou por estabelecimento da empresa tomadora de serviços, utilizando os códigos de recolhimento próprios da atividade, conforme normas previstas no Manual de Orientação da GFIP, aprovado pela Resolução/INSS nº 063, de 17 de setembro de 2001."(NR)

"Art. 113-A - A empresa prestadora de serviços fica dispensada de elaborar folha de pagamento e Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social distintas para cada estabelecimento ou obra da empresa tomadora de serviços, quando, comprovadamente, utilizar os mesmos segurados para atender a várias empresas tomadoras de serviços, alternadamente, no mesmo período, inviabilizando a individualização da remuneração desses segurados em relação a cada empresa tomadora."(NR)

"Art. 116 - Na hipótese de a empresa contratada emitir duas notas fiscais, duas faturas ou dois recibos, relativos ao mesmo serviço, inclusive àqueles prestados por empresa de trabalho temporário, uma emissão contendo o valor correspondente à taxa de administração ou ao agenciamento e a outra o valor correspondente à remuneração dos trabalhadores utilizados na prestação do serviço, a retenção incidirá sobre cada uma dessas notas, faturas ou recibos, que deverão conter a referência ao contrato."(NR)

"Art. 119 - ...

VII - revogado;

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