Subseção VIII
Do Auxílio-acidente

Art. 255. O auxílio-acidente, será devido desde que precedido de auxílio-doença, e concedido como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente do trabalho ou doença ocupacional, ou acidente de qualquer natureza ou causa, resultar seqüela definitiva que implique em:

I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia e desde que as seqüelas se enquadrem nas situações discriminadas no Anexo III do RPS; ou

II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, exigindo maior esforço para o desempenho da mesma atividade da época do acidente; ou

III - impossibilidade do desempenho da atividade que exercia à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do INSS.

§ 1º O auxílio-acidente também será devido ao segurado que, indevidamente, foi demitido pela empresa no período em que estava recebendo auxílio-doença decorrente de acidente do trabalho ou acidente de qualquer natureza ou causa, e que as seqüelas definitivas resultantes estejam conforme discriminadas nos incisos deste artigo.

§ 2º Não caberá a concessão de auxílio-acidente de qualquer natureza ou causa ao segurado que esteja desempregado na data em que ocorreu o acidente.

Art. 256. A concessão do auxílio-acidente está condicionada à confirmação, pela perícia médica do INSS, da redução da capacidade de laboração do segurado, em decorrência de acidente do trabalho ou de doença ocupacional ou de acidente de qualquer natureza ou causa.

Art. 257. Quando o segurado em gozo de auxílio-acidente fizer jus a um novo auxílio-acidente em decorrência de outro acidente ou de doença, serão comparadas as rendas mensais dos dois benefícios e mantido o benefício mais vantajoso.

Art. 258. O auxílio-acidente decorrente de acidente de qualquer natureza ou causa é devido desde 29 de abril de 1995, data da publicação da Lei nº 9.032, independentemente da data do início do benefício que o precedeu, se atendidas todas as condições para sua concessão.

Art. 259. Para apurar o valor da renda mensal do auxílio-acidente deverá ser observado o disposto no art. 88 desta Instrução.

Art. 260. O percentual para o cálculo da renda mensal do auxílio-acidente será de:

I - trinta, quarenta ou sessenta por cento, conforme o caso, se a DIB for até 28 de abril de 1995;

II - cinqüenta por cento, se a DIB for a partir de 29 de abril de 1995.

Art. 261. O auxílio-acidente será suspenso quando da concessão ou da reabertura do auxílio-doença, em razão do mesmo acidente ou de doença que lhe tenha dado origem, observado o disposto no § 3º do art. 75 do RPS.

§ 1º O auxílio-acidente suspenso será restabelecido após a cessação do auxílio-doença concedido ou reaberto.

§ 2º O auxílio-acidente suspenso será cessado, se concedida aposentadoria, observado o disposto no § 3º do art. 65 desta Instrução.

Art. 262. O auxílio acidente cessará no dia anterior ao início de qualquer aposentadoria ocorrida a partir de 11 de novembro de 1997, data da publicação da MP nº 1.596-14, convertida na Lei nº 9.528, de 1997, ou na data da emissão de CTC ou, ainda, na data do óbito, observado, para o caso de óbito, o disposto no art. 66 desta Instrução.

Parágrafo único. Ressalvado o direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto do auxílio-acidente com aposentadoria após 11 de novembro de 1997.

Art. 263. A concessão do auxílio-suplementar (espécie 95) foi devida até 24 de julho de 1991.

Parágrafo único. Não é permitido o recebimento conjunto do auxílio-suplementar com outro benefício, exceto com o auxílio-doença.

Subseção IX
Da Pensão por Morte

Art. 264. A pensão por morte, a partir de 11 de novembro de 1997, vigência da MP 1.596-14, convertida na Lei n.º 9.528, será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

I - do óbito, quando requerida:

a) pelo dependente maior de dezesseis anos de idade, até trinta dias depois do óbito;

b) pelo dependente menor até dezesseis anos, até trinta dias após completar essa idade, devendo ser verificada se houve a ocorrência da emancipação, conforme o disciplinado no art. 267 desta Instrução.

II - do requerimento do benefício protocolizado após o prazo previsto no inciso I, observado o disposto no § 1º do art. 105 do RPS;

III - da data da decisão judicial, no caso de morte presumida.

§ 1º Não se aplica o disposto no inciso II, para óbitos ocorridos anteriormente a 11 de novembro de 1997, ainda que requerida após a modificação legislativa, em respeito ao direito adquirido, conforme Parecer MPAS/CJ nº 2.630, publicado no D.O.U em 17 de dezembro de 2001.

§ 2º Se requerido o benefício após a emancipação e dentro dos trinta dias, contados da data do óbito, será devido o pagamento de todo o período desde a data do óbito até a maioridade ou emancipação, se anterior.

§ 3º Na hipótese prevista nos parágrafos anteriores, ainda que o pagamento deva ser efetuado ao responsável pelo menor ou incapaz, o valor será apurado unicamente em relação à cota parte de cada um desses beneficiados, devida desde o óbito até a DER ou até o dia anterior ao da emancipação.

§ 4º Os nascidos dentro dos trezentos dias subseqüentes à dissolução da sociedade conjugal por morte, conforme inciso II do art. 338 do Código Civil, são considerados filhos póstumos.

Art. 265. A contar de 11 de maio de 1994, para o empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista sob controle da União, beneficiado pela Lei nº 8.878, de 1994, que vier a falecer, a DIB será fixada na data em que o dependente tenha requerido pensão junto ao órgão de sua vinculação, desde que, até 10 de maio de 1994, tenha implementado os requisitos necessários à concessão do benefício.

Art. 266. O dependente que percebe benefício de pensão por morte na condição de menor e que, no período anterior à emancipação ou maioridade, tornar-se inválido terá direito à manutenção do benefício, independentemente de a invalidez ter ocorrido antes ou após o óbito do segurado, observado o disposto no inciso III do art. 17 do RPS.

§ 1º Aplica-se o disposto no caput deste art. àquele que possuía direito à pensão por morte na condição de menor e não a havia requerido antes de tornar-se inválido.

§ 2º A emancipação a que se refere o caput deste art. não inclui a hipótese de colação de grau em ensino superior.

Art. 267. De acordo com o estabelecido no art. 9º da Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916, Código Civil Brasileiro, a emancipação ocorre por:

I - por concessão do pai, ou, se for morto, da mãe, e por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezoito anos cumpridos;

II - pelo casamento;

III - pelo exercício de emprego público efetivo;

IV - pela colação de grau em ensino de curso superior;

V - pelo estabelecimento civil ou comercial com economia própria.

Art. 268. O cônjuge separado de fato terá direito à pensão por morte, mesmo que este benefício já tenha sido requerido e concedido à companheira ou ao companheiro, constituindo a certidão de casamento documento bastante e suficiente para a comprovação do vínculo e da dependência econômica.

Parágrafo Único. Poderá ser concedida pensão por morte ao companheiro(a) de segurado(a) casado(a), observado o disposto no § 3º do art. 22 do RPS.

Art. 269. Para os fins previstos no inciso II do art. 112 do RPS, servirão como prova hábil do desaparecimento, entre outras:

I -boletim do registro de ocorrência feito junto à autoridade policial;

II - prova documental de sua presença no local da ocorrência;

III - noticiário nos meios de comunicação.

Parágrafo único. Se existir relação entre o acidente ou a ausência e o trabalho, caberá a apresentação da CAT, dos documentos relacionados neste art. e dos documentos dos dependentes, sendo indispensável o parecer médico-pericial para caracterização do nexo técnico.

Art. 270. A partir de 5 de outubro de 1988, data da publicação da CF, é devida a pensão por morte ao companheiro e ao cônjuge do sexo masculino, desde que atendidos aos requisitos legais.

Art. 271. Por força de decisão judicial (Ação Civil Pública nº 2000.71.00.009347-0), fica garantido o direito à pensão por morte ao companheiro ou companheira homossexual, independentemente da data de ocorrência do óbito, desde que atendidas todas as condições exigidas para o reconhecimento do direito a esse benefício, observando-se o disposto no art. 105 do RPS.

Art. 272. Caberá a concessão de pensão aos dependentes, mesmo que o óbito tenha ocorrido após a perda da qualidade de segurado, desde que:

I - o instituidor do benefício tenha implementado todos os requisitos para obtenção de uma aposentadoria até a data do óbito;

II - fique reconhecida a existência de incapacidade permanente ou temporária, dentro do período de graça, por meio de parecer médico pericial do INSS, com base em atestados ou relatórios médicos, exames complementares, prontuários ou outros documentos equivalentes, referentes ao ex-segurado,

Art. 273. A partir de 14 de outubro de 1996, data da publicação da MP nº 1.523, o menor sob guarda deixa de integrar a relação de dependentes para os fins previstos no RPS, inclusive aquele já inscrito.

Parágrafo único. Caso o óbito do segurado tenha ocorrido até 13 de outubro de 1996, fica mantido o direito à pensão por morte do menor sob guarda, desde que atendidos os requisitos da legislação em vigor à época.

Art. 274. A pessoa cuja designação, como dependente do segurado, tenha sido feita até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032, fará jus à pensão por morte, se o óbito tiver ocorrido até aquela data, desde que atendidas as demais condições.

Art. 275. Por ocasião do requerimento de pensão do dependente menor de vinte e um anos, far-se-á necessária a apresentação de declaração do requerente ou do dependente no formulário Termo de Responsabilidade, no qual deverá constar se o dependente é ou não emancipado, além de outros dados.

Art. 276. Caberá a concessão nas solicitações de pensão por morte em que haja débito decorrente do exercício de atividade do segurado contribuinte individual, desde que comprovada a manutenção da qualidade de segurado perante o RGPS.

§ 1º A verificação da manutenção da qualidade de segurado de que trata o caput, far-se-á, alternativamente, pela comprovação das seguintes condições:

I - tenha sido formalizada inscrição junto à Previdência Social em data anterior ao óbito, com pagamento de pelo menos uma contribuição, efetivada pelo segurado, desde que entre a última contribuição e o óbito, não tenha transcorrido o lapso temporal a que se refere o art. 13 do RPS.

II - já exista, antes de exercício da atividade como contribuinte individual, inscrição junto à Previdência Social, seja como empregado, trabalhador avulso, empregado doméstico, contribuinte facultativo ou individual, sem que haja perda da qualidade de segurado entre essas atividades e a de contribuinte individual ora comprovada, com a regularização espontânea, pelos dependentes, de pelo menos uma contribuição.

III - mediante a regularização espontânea de pelo menos uma contribuição, pelos dependentes, para o segurado que já possuía inscrição formalizada como contribuinte individual e vinha contribuindo regurlamente, paralisando as contribuições por período superior ao estabelecido para manutenção da qualidade de segurado.

§ 2º Para a situação prevista nos incisos I a III do § 1º do presente artigo, observar quanto ao efetivo exercício da atividade, o disposto no art. 44, bem como o § 6º do art. 461, desta Instrução.

§ 3º O débito relativo à contribuição devida pelo segurado falecido não poderá ser descontado do valor do benefício de pensão por morte.

Art. 277. Excepcionalmente, no caso de óbito de segurado que recebia cumulativamente duas ou mais aposentadorias concedidas por ex-institutos, observado o previsto no art. 124 da Lei nº 8213, de 1991, será devida a concessão de tantas pensões quantos forem os benefícios que as precederam.

Art. 278. O benefício devido ao segurado ou ao dependente civilmente incapaz será pago ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na falta desses e por período não superior a seis meses, o pagamento a administrador provisório, mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento, na forma estabelecida no art. 414 desta Instrução.

Parágrafo único. Vencido o prazo estipulado no caput deste artigo, em não sendo apresentado o documento definitivo, expedido pela autoridade competente, deverá o recebedor do benefício providenciar declaração da referida autoridade constando o andamento do processo.

Art. 279. O requerimento de pensão por morte de segurado que falecer em gozo de aposentadoria, auxílio-doença, previdenciária ou acidentária, ou auxílio-reclusão, poderá ser feito nas APS ou UAAPS ou via internet.

Art. 280. O deficiente e o idoso que recebem renda mensal vitalícia ou o benefício de que trata a LOAS, se vierem a ter direito à pensão por morte, poderão optar pelo benefício mais vantajoso.

Art. 281. Nas situações relacionadas no art. 112 do RPS, a cada seis meses o recebedor do benefício deverá apresentar documento da autoridade competente contendo informações acerca do andamento do processo, relativamente a declaração de morte presumida, até que seja apresentada a certidão de óbito.

Subseção X
Do Auxílio-Reclusão

Art. 282. Será devido igualmente o benefício de auxílio-reclusão em caso de recolhimento do segurado à prisão sem que tenha sido prolatada sentença condenatória.

Art. 283. Equipara-se à condição de recolhido à prisão a situação do maior de dezesseis e menor de dezoito anos de idade que se encontre internado em estabelecimento educacional ou congênere, sob custódia do Juizado da Infância e da Juventude, observado o disposto no art. 25 e parágrafo único do art. 108 desta Instrução.

Art. 284. Considera-se pena privativa de liberdade, para fins de reconhecimento do direito ao benefício de auxílio-reclusão, aquela cumprida em regime fechado ou semi-aberto, sendo:

I - regime fechado aquele sujeito à execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;

II - regime semi-aberto aquele sujeito à execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar.

§ 1º Será devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado que estiver cumprindo pena em regime prisional semi-aberto, desde que observado o disposto no caput do art. 116 do RPS.

§ 2º Não cabe a concessão de auxílio-reclusão aos dependentes do segurado que esteja em livramento condicional ou que cumpra pena em regime aberto, assim entendido aquele cuja execução da pena seja em casa de albergado ou estabelecimento adequado.

Art. 285. A privação da liberdade será comprovada por certidão da prisão preventiva ou da sentença condenatória ou atestado do recolhimento do segurado à prisão, emitido por autoridade competente.

Parágrafo único. Para o maior de dezesseis e menor de dezoito anos, serão exigidos certidão do despacho de internação e o atestado de seu efetivo recolhimento a órgão subordinado ao Juiz da Infância e da Juventude.

Art. 286. A comprovação de que o segurado privado de liberdade não recebe remuneração será feita por declaração da empresa a qual o segurado estiver vinculado.

Art. 287. Quando o efetivo recolhimento à prisão tiver ocorrido a partir de 16 de dezembro de 1998, data da publicação da EC nº 20, o benefício de auxílio-reclusão será devido desde que o último salário-de-contribuição do segurado, tomado no seu valor mensal, seja igual ou inferior ao fixado em portaria ministerial, conforme tabela abaixo:

PERÍODO

VALOR DA RENDA

De 16.12.1998 a 31.05.1999

R$ 360,00

De 1º.06.1999 a 31.05.2000

R$ 376,60

De 1º.06.2000 a 31.05.2001

R$ 398,48

De 1º.06.2001 a 31.05.2002

R$ 429,00

A partir de 1º.06.2002

R$ 468,47

§ 1º Cabe a concessão de auxílio-reclusão, ainda que o valor da renda mensal inicial resulte em valor superior ao teto acima referido.

§ 2º Quando não houver salário-de-contribuição na data do efetivo recolhimento à prisão, será devido o auxílio-reclusão, desde que:

I - não tenha havido perda da qualidade de segurado;

II - a última remuneração na data da cessação das contribuições ou do afastamento do trabalho seja igual ou inferior aos valores fixados por portaria ministerial, conforme o quadro constante no caput deste artigo.

§ 3º Para fins do disposto no inciso II do parágrafo anterior a portaria ministerial a ser utilizada será a vigente na data da cessação das contribuições ou do afastamento do trabalho.

§ 4º O disposto no § 2º deste artigo aplica-se aos benefícios requeridos a partir da data da publicação desta Instrução.

§ 5º Se a data da prisão recair em período anterior a 16 de dezembro de 1998, aplicar-se-á a legislação vigente àquela época, não se lhe aplicando o disposto no caput deste artigo.

Art. 288. Por força de decisão judicial (Ação Civil Pública nº 2000.71.00.009347-0), fica garantido o direito ao auxílio-reclusão ao companheiro ou companheiro homossexual, independentemente da data de ocorrência do recolhimento à prisão, desde que atendidas todas as condições exigidas para o reconhecimento do direito a esse benefício, observando-se o disposto no art. 105 do RPS.

Art. 289. Fica resguardado o direito ao benefício de auxílio-reclusão aos menores ou incapazes, desde a data do efetivo recolhimento à prisão do segurado, mesmo que o requerimento do benefício tenha ocorrido após transcorridos trinta dias do fato gerador, observadas as disposições referidas na subseção IX - Da Pensão Por Morte do Capítulo II desta Instrução.

§ 1º A habilitação posterior de outro possível dependente que importe na exclusão ou inclusão de dependentes somente produzirá efeito a contar da data da habilitação, conforme disposto no art. 107 do RPS.

§ 2º O filho nascido durante o recolhimento do segurado à prisão terá direito ao benefício de auxílio-reclusão a partir da data do seu nascimento.

Art. 290. Se a realização do casamento ocorrer durante o recolhimento do segurado à prisão, o auxílio-reclusão será devido a partir da data do requerimento do benefício.

Art. 291. A pessoa cuja designação como dependente do segurado tenha sido feita até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032, fará jus ao auxílio-reclusão, se o recolhimento à prisão tiver ocorrido até aquela data, desde que atendidas todas as condições exigidas.

Art. 292. Fica mantido o direito à percepção do auxílio-reclusão ao menor sob guarda, desde que a prisão tenha ocorrido até 13 de outubro de 1996, véspera da vigência da MP nº 1.523, e reedições, convertida na Lei nº 9.528, de 1.997, desde que atendidos todos os requisitos da legislação em vigor à época.

Art. 293. Não será devida a concessão de auxílio-reclusão quando o recolhimento a prisão ocorrer após a perda da qualidade de segurado.

§ 1º Se, mediante auxílio-doença requerido de ofício, ficar constatado, por parecer médico-pericial, que a incapacidade ocorreu dentro do período de graça, caberá a concessão de auxílio-reclusão aos dependentes do segurado, mesmo que o recolhimento à prisão tenha ocorrido após a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, será efetuada, a priori, a concessão do auxílio-doença e, após sua cessação, será iniciado o auxílio-reclusão.

Art. 294. As parcelas individuais do auxílio-reclusão extinguem-se pela ocorrência da perda da qualidade de dependente, na forma prevista no art. 17 do RPS.

Art. 295. O auxílio-reclusão cessa:

I - com a extinção da última cota individual;

II - se o segurado, ainda que privado de sua liberdade ou recluso, passar a receber aposentadoria;

III - pelo óbito do segurado ou beneficiário;

IV - na data da soltura;

V - pela emancipação ou quando completar 21 anos de idade, salvo se inválido; no caso de filho ou equiparado ou irmão, de ambos os sexos;

VI - em se tratando de dependente inválido, pela cessação da invalidez, verificada em exame médico-pericial a cargo do INSS.

Art. 296. Os pagamentos do auxílio-reclusão serão suspensos:

I - no caso de fuga;

II - se o segurado, ainda que privado de liberdade, passar a receber auxílio-doença;

III - se o dependente deixar de apresentar atestado trimestral, firmado pela autoridade competente, para prova de que o segurado permanece recolhido à prisão;

IV - quando o segurado deixar a prisão por livramento condicional, por cumprimento da pena em regime aberto ou por prisão albergue;

§ 1º No caso de fuga, o benefício será suspenso e, se houver recaptura do segurado, será restabelecido a contar da data em que ela ocorrer, desde que mantida a qualidade de segurado.

§ 2º Se houver exercício de atividade dentro do período de fuga, será ele considerado para verificação de manutenção da qualidade de segurado.

Subseção XI
Do Abono Anual

Art. 297. O abono anual (décimo terceiro-salário ou gratificação natalina) corresponde ao valor da renda mensal do benefício no mês de dezembro ou no mês da alta ou da cessação do benefício, para o segurado que recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria, salário-maternidade, pensão por morte ou auxílio-reclusão.

§1º O recebimento de benefício por período inferior a doze meses, dentro do mesmo ano, determina o cálculo do abono anual de forma proporcional.

§ 2º O período igual ou superior a quinze dias, dentro do mês, será considerado como mês integral para efeito de cálculo do abono anual.

§ 3º O valor do abono anual correspondente ao período de duração do salário-maternidade será pago, em cada exercício, juntamente com a última parcela do benefício nele devido.

CAPÍTULO III
DO RECONHECIMENTO DA FILIAÇÃO

Seção I
Do Reconhecimento do Tempo de Filiação

Art. 298. A partir de 7 de maio de 1999, não poderão ser averbados os períodos de atividades abrangidas pelo RGPS, incluídos os processos de averbações requeridos e não-despachados.

Art. 299. Poderá ser objeto de contagem do tempo de serviço para o RGPS, observado o disposto nos arts. 391 a 393 desta instrução:

I - o período em que o exercício de atividade não exigia filiação obrigatória à Previdência Social, desde que efetivado, pelo segurado, o recolhimento das contribuições correspondentes;

II - o período em que o exercício de atividade exigia filiação obrigatória à Previdência Social como segurado contribuinte individual, desde que efetivado o recolhimento das contribuições devidas, no caso de retroação da data de início das contribuições.

Parágrafo único. Para fins de contagem recíproca, poderá ser certificado, para a administração pública, o tempo de contribuição do RGPS correspondente ao período em que o exercício de atividade exigia, ou não, filiação obrigatória à Previdência Social, desde que efetivada pelo segurado a indenização das contribuições correspondentes.

Art. 300. A comprovação de atividade do contribuinte individual anterior à inscrição, para fins de retroação de DIC, conforme o disciplinado nos arts. 391 a 393, far-se-á:

I - para o motorista: mediante carteira de habilitação, certificado de propriedade ou co-propriedade de veículo, certificado de promitente comprador, contrato de arrendamento ou cessão de automóvel para, no máximo, dois profissionais sem vínculo empregatício, certidão do DETRAN ou quaisquer documentos contemporâneos que comprovem o exercício da atividade;

II - para os profissionais liberais com formação universitária: mediante inscrição no respectivo conselho de classe e documentos que comprovem o efetivo exercício da atividade;

III - para os autônomos em geral: comprovante do exercício da atividade ou inscrição na prefeitura e respectivos recibos de pagamentos do ISS, em época própria, ou declaração de imposto de renda, entre outros.

Parágrafo único. Se o documento apresentado pelo segurado não atender ao estabelecido neste artigo, a prova exigida pode ser complementada por outros documentos que levem à convicção do fato a comprovar, inclusive mediante Justificação Administrativa.

SEÇÃO II
DA INDENIZAÇÃO

Art. 301. Indenização é o pagamento referente às contribuições relativas ao exercício de atividade remunerada, cuja filiação à Previdência Social não era obrigatória.

Subseção I
Do Cálculo da Indenização e do Débito Referente à Contagem de Tempo de Serviço para o Regime Geral de Previdência Social

Art. 302. As indenizações devidas à seguridade social decorrentes da comprovação de exercício de atividade cujo período não exigia filiação obrigatória à Previdência Social e os débitos devidos pelos segurados contribuintes individuais, relativos a períodos anteriores ou posteriores à inscrição, até a competência março de 1995, para fins de obtenção de benefícios, serão apuradas e constituídas segundo às disposições desta Instrução.

Art. 303. O Período Básico de Cálculo para os fins previstos no art. 302 será fixado com base na média aritmética simples dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição do segurado, de todos os empregos ou atividades sujeitas ao RGPS, apurados, em qualquer época, a partir da competência imediatamente anterior à data do requerimento, na ordem decrescente e seqüencial, com ou sem interrupção, ainda que acarrete a perda da qualidade de segurado, corrigidos mês a mês pelos mesmos índices utilizados para obtenção do salário-de-benefício.

§ 1º Entende-se por salário-de-contribuição as importâncias compreendidas no art. 214 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, inclusive o salário-base do contribuinte individual recolhido, ou não.

§ 2º Para o segurado empregador rural, até outubro de 1991, o salário-de-contribuição anual corresponderá:

I - ao valor total sobre o qual incidiu a contribuição anual para os exercícios até 1984;

II - a um décimo do valor sobre o qual incidiu a contribuição anual para os exercícios de 1985 a 1991.

§ 3º Na hipótese de salário-de-contribuição proporcional, em decorrência do período básico de cálculo, a APS ou a UAAPS informará o valor anual proporcional e o número de meses correspondentes.

§ 4º O salário-base correspondente à competência abril de 1995 e os seguintes, ainda que não recolhidos, serão considerados na média de que trata o caput deste artigo.

§ 5º Para fins do disposto no caput deste artigo, não será considerado como salário-de-contribuição o salário-de-benefício, exceto o salário-maternidade.

§ 6º Contando o segurado com menos de trinta e seis salários-de-contribuição, na forma indicada no caput deste artigo, a base de incidência corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividida pelo número de meses apurados, observado o limite máximo do salário-de-contribuição.

§ 7º Não existindo salário-de-contribuição no período básico de cálculo, a base de incidência será o equivalente ao valor do salário-mínimo vigente na data do requerimento.

Art. 304. Não será computado no cálculo o salário-base correspondente ao período a ser recolhido ou indenizado, ressalvado o disposto no § 4º do art. 303.

Art. 305. Ao valor da média apurada será aplicada a alíquota de vinte por cento e, sobre o resultado obtido, incidirão:

I - juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente;

II - multa de dez por cento.

Art. 306. Para a regularização das contribuições devidas, referentes a empregador rural (contribuinte individual) até outubro de 1991, a atualização, a apuração da média, bem como a contribuição (vinte por cento) serão apuradas da mesma forma de que são apuradas as dos contribuintes individuais, com exceção do discriminativo de cálculo, considerando que os juros serão de meio por cento ao mês, capitalizados anualmente, contados a partir do mês de abril do ano seguinte ao que se refere o período objeto da regularização, visto que a contribuição do empregador rural era fixada no mês de fevereiro, com vencimento em 31 de março do ano subseqüente ao ano base.

Art. 307. O disposto no artigo anterior não se aplica aos casos de contribuições em atraso, a partir da competência abril de 1995, obedecendo-se, a partir de então, às disposições aplicadas às empresas em geral.

Art. 308. Caberá à APS ou à UAA da Previdência Social:

I - promover o reconhecimento de filiação na forma estabelecida em ato próprio;

II - informar o número de inscrição do contribuinte individual e demais dados identificadores;

III - discriminar os períodos de filiação obrigatória e não-obrigatória;

IV - informar se se trata, ou não, de contagem recíproca de tempo de serviço;

V - pesquisar no CNIS dados relativos a vínculo empregatício e a contribuições individuais pertencentes ao interessado, anexando-as no processo ou no expediente para fins de confrontação dos dados por ele fornecidos;

VI - relacionar os salários-de-contribuição correspondentes ao período básico de cálculo ou ao salário-base ou à remuneração percebida no regime próprio de Previdência Social, conforme o caso.

Art. 309. Caberá , ainda, à APS, por meio do Setor de Arrecadação ou por meio da Unidade Avançada de Atendimento da Previdência Social, proceder ao cálculo para apuração da contribuição e às demais providências concernentes ao recolhimento do débito ou da indenização definidas nesta Instrução.

Art. 310. Para comprovar o exercício da atividade remunerada, com vistas à concessão do benefício, será exigido do contribuinte individual, a qualquer tempo, o recolhimento das correspondentes contribuições, observado o disposto no art. 461.

Art. 311. Os débitos ou as indenizações decorrentes da comprovação do exercício de atividade sujeita à filiação obrigatória, como segurado contribuinte individual, a partir da competência setembro de 1973, relativos a períodos anteriores ou posteriores à inscrição, quando regularizados na conformidade desta Instrução, poderão ser computados para fins de interstícios.

Art. 312. Quando se tratar de débito ou de indenização posteriores à inscrição, a classe a ser considerada, nesse período, para fins de interstício, será aquela recolhida em dia mais próximo da primeira competência anterior ao período de débito ou, na falta dessa classe, a de enquadramento na tabela de que trata o § 2º do art. 278-A do RPS.

Art. 313. Quando se tratar de débito ou de indenização anteriores à inscrição, a classe a ser considerada será aquela efetivamente recolhida para fins de enquadramento na escala de salário-base.

Art. 314. Poderão ser computados, para fins de interstícios:

I - todo período contínuo de atividade exercida nessa condição, ainda que concomitante com outras atividades não-sujeitas à escala de salário-base;

II - somente o período de atividade exercida nessa condição, ainda que descontínuo, desde que, no respectivo intervalo, o segurado não tenha contribuído em atividade não-sujeita à escala de salários-base ou perdido a qualidade de segurado.

Art. 315. Não serão computados, para fins de interstícios:

I - os períodos de atividades sujeitas, ou não, à escala de salários-base anteriores à perda da qualidade de segurado;

II - os períodos de atividades sujeitas, ou não, à escala de salários-base anteriores à última cessação da atividade de empregado, inclusive doméstico e trabalhador avulso, contada da data da inscrição.

Art. 316. No período de débito regularizado na forma desta Instrução, ainda que cumpridos os interstícios necessários, não serão admitidas a progressão ou a regressão na escala de salários-base.

Art. 317. Para fins de apuração e de constituição dos créditos, não se aplica o disposto nos arts. 302 e 303 desta Instrução, ficando sujeitas à legislação de regência:

I - as contribuições em atraso de segurado empregado doméstico e facultativo;

II - as contribuições em atraso de segurado empresário, autônomo ou equiparado, passíveis ao fracionamento da escala de salário-base;

III - diferenças apuradas de segurado empresário, autônomo e equiparado, quando provenientes de recolhimentos a menor.

Art. 318. Se o período de débito, regularizado na forma do art. 303 desta Instrução, integrar o PBC, os referidos salários-de-contribuição serão considerados para fins de cálculo do salário-base.

Art. 319. No ato do requerimento do benefício, poderá ser dispensada, a critério da APS ou da UAAPS, a formalização de processo, no caso de débito posterior à inscrição, devendo ser elaborada planilha contendo as informações referidas no art. 308 desta Instrução.

Art. 320. É vedada a aplicação do disposto nesta Instrução ao segurado facultativo cuja filiação ao RGPS representa ato volitivo, gerando efeito somente a partir da inscrição e do primeiro recolhimento, não podendo retroagir e não sendo permitido o pagamento de contribuições relativas a competências anteriores à data da inscrição.

Subseção II
Da Indenização para Fins de Contagem Recíproca de Tempo de Serviço

Art. 321. A indenização para fins de contagem recíproca de que trata o § 3º do art. 45 da Lei nº 8.212, de 1991, para período de filiação obrigatória, ou não, anterior ou posterior à competência abril de 1995, terá como base de incidência a remuneração sobre a qual incidem as contribuições para o regime próprio de Previdência Social a que esteja filiado o interessado, observado o limite máximo do salário-de-contribuição.

§ 1º Na hipótese de o requerente ser filiado também ao RGPS, seu salário-de-contribuição nesse regime não será considerado para fins de indenização.

§ 2º A remuneração a que se refere o caput será aquela vigente na data da entrada do requerimento e sobre ela será aplicado o disposto no art. 305 desta Instrução.

CAPÍTULO IV
DA CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E DA COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA

Seção I
Da Certidão de Tempo de Contribuição

Art. 322. Será permitida a emissão de CTC a segurado que acumula cargos públicos na administração pública federal, estadual, distrital ou municipal , conforme previsto nas alíneas "a" a "c" do inciso XVI do art. 37 da CF.

§ 1º A CTC será única, devendo constar o período integral de contribuição ao RGPS e consignar os órgãos de lotação a que se destinam, bem como os respectivos períodos a serem alocados a cada um, segundo a indicação do requerente.

§ 2º Serão informados no campo "observações" da CTC os períodos a serem aproveitados em cada órgão.

Art. 323. Será permitida a emissão de CTC, pelo INSS, para o período em que os servidores públicos da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios estiveram vinculados ao RGPS, somente se, por ocasião de transformação para regime próprio de Previdência, esse tempo não tiver sido averbado automaticamente pelo respectivo órgão.

Parágrafo único. O Ente Federativo deverá certificar todos os períodos vinculados ao RGPS, prestados pelo servidor ao próprio ente e que tenham sido averbados automaticamente, observado o disposto no § 2º, art. 10 do Decreto n.º 3.112/99, mesmo que a emissão seja posterior ao ínicio do benefício naquele órgão.

Art. 324. Em hipótese alguma será emitida CTC para períodos de contribuição que tenham sido utilizados para a concessão de qualquer aposentadoria no RGPS.

Art. 325. Para períodos fracionados, a CTC poderá ser emitida, a pedido do segurado, na forma estabelecida nesta Instrução, devendo constar a informação de todo o tempo de contribuição ao RGPS e a indicação dos períodos que o segurado deseja averbar no órgão ao qual estiver vinculado.

Art. 326. A certidão deverá ser emitida somente para os períodos de efetiva contribuição para o RGPS, devendo ser desconsiderados aqueles para os quais não tenha havido contribuição.

Art. 327. Para a expedição da CTC, não será exigido que o segurado se desvincule de suas atividades abrangidas pelo RGPS.

Art. 328. Se a CTC, uma vez emitida, não tiver sido utilizada para fins de averbação junto ao órgão de regime próprio de Previdência e se devolvido o original, poderá a certidão ser revista, inclusive para fracionamento de períodos, conforme o disposto no art. 325 desta Instrução.

Art. 329. O tempo de contribuição ao RGPS que constar da CTC, mas que não tenha sido indicado para ser aproveitado em regime próprio de Previdência, poderá ser utilizado para fins de benefício junto ao INSS, mesmo que de forma concomitante com o de contribuição para regime próprio, independentemente de existir, ou não, aposentadoria.

Parágrafo único. Entende-se por tempo a ser aproveitado o período de contribuição indicado pelo interessado para utilização junto ao órgão ao qual estiver vinculado, se possuir regime próprio de Previdência.

Art. 330. Não será emitida CTC com conversão de período de atividade especial, conforme Parecer CJ/MPAS nº 846, de 26 de março de 1997.

Parágrafo único. As certidões emitidas no período de 14 de maio de 1992 a 26 de março de 1997, na vigência do Parecer/MPS/CJ nº 27/1992, com conversão de período de atividade especial, continuam válidas.

Art. 331. Se o segurado estiver em gozo de abono de permanência em serviço e requerer CTC, referente ao período de filiação ao RGPS para efeito de aposentadoria junto a regime próprio de Previdência, poderá ser atendido em sua pretensão, desde que renuncie expressamente ao abono.

Parágrafo único. O auxílio-acidente cessará na data da emissão da CTC, conforme disposto no art.139 do RPS.

Art. 332. Para a formalização de que trata o disposto no art. 131 do RPS, deverá ser utilizado o formulário Comunicação aos Órgãos Públicos de Concessão de Aposentadoria com Contagem Recíproca (DIRBEN-8070).

Art. 333. Todos os períodos de atividade rural constantes de CTC emitidas a partir de 14 de outubro de 1996, data da publicação da Medida Provisória nº 1.523, convalidada pela Lei nº 9.528, de 1997, que exigiu a contribuição para esse fim, devem ter sido objeto de recolhimento de contribuições ou de indenização correspondente.

Parágrafo único. Deverão ser revistas as Certidões de Tempo de Contribuição emitidas em desacordo com o disposto neste artigo, ou seja, cujo período não tenha sido objeto de contribuição ou de indenização.

Art. 334. Caso haja solicitação de ratificação, de retificação ou de qualquer outra informação, as Certidões de Tempo de Contribuição que foram emitidas, em qualquer época, com período de atividade rural, deverão ser revistas, observado-se a legislação vigente à época da emissão da Certidão, ressalvada a hipótese de indenização do período, se for o caso.

Subseção Única
Da Revisão da CTC

Art. 335. Será permitida a revisão das Certidões de Tempo de Contribuição, mediante os seguintes critérios:

I - apresentação de requerimento pelo interessado com vistas ao cancelamento da Certidão emitida anteriormente;

II - juntada da certidão original no referido requerimento;

III - apresentação de Certidão emitida pelo órgão de lotação do segurado, contendo informações sobre a existência ou não de averbação e sobre a utilização dos períodos lavrados na Certidão emitida pelo INSS, bem como, se for o caso, informações sobre os períodos averbados;

IV - análise dos períodos, de acordo com as regras vigentes, para reformulação, manutenção ou exclusão dos períodos certificados e conseqüente cobrança das contribuições devidas, se for o caso.

Seção II
Da Compensação Previdenciária

Art. 336. A partir desta Instrução, o que for referente à compensação financeira passará a ser tratado como compensação previdenciária.

Art. 337. A compensação previdenciária é o acerto de contas entre o RGPS e os regimes próprios de Previdência Social dos servidores públicos da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, referente ao tempo de contribuição utilizado na concessão de benefício, mediante contagem recíproca na forma da Lei nº 6.226, de 14 de julho de 1975, e legislação subseqüente.

§ 1º A compensação previdenciária será devida conforme as disposições contidas na Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999, no Decreto nº 3.112, de 6 de julho de 1999, alterado pelo Decreto nº 3.217, de 22 de outubro de 1999, e na Portaria Ministerial nº 6.209, de 16 de dezembro de 1999.

§ 2º A compensação previdenciária não se aplica aos regimes próprios de Previdência Social que não atendam aos critérios e aos limites previstos na Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e na legislação complementar pertinente, exceto quanto aos benefícios concedidos por esses regimes no período de 5 de outubro de 1988 a 7 de fevereiro de 1999, data de publicação da Portaria MPAS 4.992 de 5 de fevereiro de 1999, desde que em manutenção em 6 de maio de 1999, data da publicação da Lei nº 9.796.

Art. 338. Para fins da compensação previdenciária, são considerados como:

I - Regime Geral de Previdência Social o regime previsto no art. 201 da CF, gerido pelo INSS;

II - regimes próprios de Previdência Social os regimes de Previdência constituídos exclusivamente por servidores públicos titulares de cargos efetivos da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios;

III - regime de origem o regime previdenciário ao qual o segurado ou o servidor público esteve vinculado, sem dele ter recebido aposentadoria ou sem que ele tenha gerado pensão para seus dependentes;

IV - regime instituidor o regime previdenciário responsável pela concessão e pelo pagamento de benefício de aposentadoria ou pensão dela decorrente a segurado, servidor público ou a seus dependentes, com cômputo de tempo de contribuição devidamente certificado pelo regime de origem, com base na contagem recíproca prevista no art. 94 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

Art. 339. Aplica-se o disposto nesta Instrução também aos benefícios de aposentadoria e de pensão dela decorrente concedidos a partir de 5 de outubro de 1988, desde que em manutenção em 6 de maio de 1999, excluída a aposentadoria por invalidez decorrente de acidente do trabalho, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada nos artigos 20, 21 e 151 da Lei nº 8.213, de 1991, e a pensão dela decorrente.

Art. 340. A compensação previdenciária será realizada desde que tenha havido aproveitamento de tempo de contribuição de contagem recíproca, observado o disposto nos incisos I a IV do art. 96 da Lei nº 8.213, de 1991.

§ 1º O tempo de atividade rural reconhecido pelo INSS, mediante CTS expedida até 13 de outubro de 1996, será objeto de compensação financeira.

§ 2º O tempo de atividade rural reconhecido pelo INSS, mediante CTS ou CTC emitidas a partir de 14 de outubro de 1996, somente será considerado para compensação previdenciária, caso esse período tenha sido ou venha a ser indenizado ao INSS pelo requerente, na forma prevista no § 13 do art. 216 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.

§ 3º Somente serão consideradas para a compensação previdenciária as CTS ou CTC emitidas com conversão de tempo de serviço especial em tempo comum, no período de 14 de maio de 1992 a 26 de março de 1997, vigência do Parecer MPS/CJ/27, de 1992.

Art. 341. O tempo de serviço, devidamente certificado e utilizado para concessão de aposentadoria, será considerado como tempo de contribuição para fins de compensação previdenciária .

Art. 342. Para efeito de concessão da compensação previdenciária, os regimes próprios de Previdência Social somente serão considerados regimes de origem quando o RGPS for o regime instituidor.

§ 1º Atribuem-se ao respectivo ente da federação as obrigações e os direitos previstos nesta Instrução, caso o regime próprio de Previdência Social não seja administrado por entidade com personalidade jurídica própria.

§ 2º Na hipótese de o regime próprio de Previdência Social ser administrado por entidade com personalidade jurídica própria, o respectivo ente da federação responde solidariamente pelas obrigações previstas nesta Instrução.

Art. 343. Considera-se para o cálculo do percentual de participação de cada regime de origem o tempo de contribuição total computado na concessão da aposentadoria, mesmo que superior a trinta anos para mulher e trinta e cinco anos para homem.

Art. 344. O MPAS, por meio do Departamento dos Regimes de Previdência no Serviço Público, da Secretaria de Previdência Social, manterá cadastro atualizado do regime próprio de Previdência Social de cada ente da Federação.

§ 1º Deverão constar do cadastro a que se refere o caput os seguintes dados de cada regime próprio de Previdência Social:

I - ente da Federação a que se vincula;

II - nome do regime;

III - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);

IV - banco, agência bancária e conta corrente do ente federativo;

V - períodos de existência de regime próprio de Previdência Social no ente da Federação;

VI - benefícios garantidos;

VII - CNPJ dos órgãos e das entidades a ele vinculados, com período de vinculação ao respectivo regime;

VIII - denominação do administrador do regime;

VIII - legislação que o constituiu e o rege, bem como as normas que fixaram os valores máximos da renda mensal dos benefícios de aposentadoria e pensão dela decorrente objetos da compensação previdenciária.

§2º Somente os regimes próprios de Previdência Social cadastrados, conforme o parágrafo anterior, poderão requerer compensação previdenciária.

Art. 345. Os requerimentos de compensação previdenciária poderão ser remetidos por meio do COMPREV, hipótese em que os documentos previstos no Manual de que trata o § 1º do art. 348 desta Instrução deverão ser enviados digitalizados.

Parágrafo único. Na impossibilidade de utilização do procedimento previsto no caput deste artigo, os requerimentos de compensação previdenciária poderão ser encaminhados, com a entrega do formulário correspondente, acompanhados dos respectivos documentos, à APS a qual estiver vinculado.

Art. 346. O administrador de cada regime próprio de Previdência Social celebrará convênio com o Ministério da Previdência e Assistência Social, visando:

I - à fiel observância da legislação pertinente;

II - a requerer e a receber transmissão de dados da CTC ou CTS entre os regimes de Previdência;

III - a utilizar o COMPREV e o Sistema de Óbitos (SISOBI).

Art. 347. Na hipótese de extinção do regime próprio de Previdência Social, os valores, inclusive o montante constituído a título de reserva técnica, existentes para custear a concessão e a manutenção presente ou futura de benefícios previdenciários somente poderão ser utilizados no pagamento dos benefícios concedidos, dos débitos com o INSS, dos valores oriundos da compensação previdenciária e na constituição do fundo previsto no art. 6º da Lei nº 9.717, de 1998.

Parágrafo único. Os recursos financeiros recebidos pelo regime instituidor, a título de compensação previdenciária, somente poderão ser utilizados no pagamento de benefícios previdenciários do respectivo regime e na constituição do fundo referido neste artigo.

Subseção I
Da Compensação Previdenciária devida pelos Regimes Próprios de Previdência Social

Art. 348. Nas situações em que o RGPS for o regime instituidor, o INSS deverá apresentar ao administrador de cada regime de origem o requerimento de compensação previdenciária referente aos benefícios concedidos com cômputo de tempo de contribuição daquele regime de origem.

§ 1º O requerimento de que trata este artigo deverá conter os dados e os documentos indicados no Manual de Compensação Previdenciária, anexo à Portaria/MPAS nº 6.209, publicada no DOU de 17 de dezembro de 1999.

§2º A não-apresentação das informações e dos documentos a que se refere este artigo veda a compensação previdenciária entre os regimes.

Art. 349. A compensação previdenciária devida pelos regimes próprios de Previdência Social, relativa ao primeiro mês de competência do benefício, será calculada com base no valor da Renda Mensal Inicial (RMI) ou com base no valor do benefício pago pelo RGPS, o que for menor.

§1º O regime próprio de Previdência Social, como regime de origem, calculará a RMI de benefício de mesma espécie daquele concedido pelo INSS, de acordo legislação própria, na data da exoneração ou da desvinculação do ex-servidor, e reajustá-la-á com os índices aplicados para correção dos benefícios mantidos pelo INSS até o mês anterior à data de início da aposentadoria no RGPS.

§ 2º valor da renda mensal apurada, conforme parágrafo anterior, será comparado ao valor da renda mensal inicial do benefício concedido pelo INSS, para escolha do menor valor, não podendo esse último ser inferior ao salário mínimo.

§ 3º Se o RPPS não registrar as remunerações do ex-servidor, independentemente da data de desvinculação, a média geral de benefícios do RGPS será considerada para fixação da RMI, conforme Portaria Ministerial publicada mensalmente.

§ 4º Para apuração do coeficiente de participação na compensação previdenciária, será dividido o tempo do RPPS pelo tempo total, ambos transformados em dias e utilizados na aposentadoria do INSS, excluindo-se o tempo concomitante.

Art. 350. O resultado da multiplicação entre o valor escolhido no caput do artigo anterior e o coeficiente encontrado nos termos do § 4º do mesmo artigo será denominado Pró-Rata inicial.

§1º O Pró-Rata apurado no caput deste artigo será corrigido pelos índices de reajuste dos benefícios mantidos pelo INSS, até a data do primeiro pagamento da compensação previdenciária, resultando, então, no valor do Pró-Rata mensal

§ 2º O valor da compensação previdenciária referente a cada benefício não poderá exceder a renda mensal do maior benefício da mesma espécie pago pelo regime de origem.

Subseção II
Da Compensação Previdenciária devida pelo RGPS

Art. 351. Cada administrador de regime próprio de Previdência Social, sendo regime instituidor, deverá apresentar ao INSS requerimento de compensação previdenciária referente a cada benefício concedido com cômputo de tempo de contribuição no âmbito do RGPS.

§ 1º O requerimento de que trata este artigo deverá conter os dados e os documentos indicados no Manual de que trata o § 1º do art. 348 desta Instrução.

§ 2º A não-apresentação das informações e dos documentos a que se refere o parágrafo anterior veda a compensação previdenciária entre o RGPS e o regime instituidor.

§ 3º No caso de tempo de contribuição prestado pelo servidor público ao próprio ente da Federação, quando vinculado ao RGPS, será exigida certidão específica emitida pelo administrador do regime instituidor, passível dos seguintes procedimentos:

I - confrontação entre os períodos constantes da Certidão e os períodos de vínculos existentes no CNIS ou entre outros meios previstos na legislação do INSS;

II - se detectada qualquer divergência, o órgão emitente deverá ser cientificado, para fins de retificação ou de ratificação dos dados informados na referida Certidão;

III - se da verificação dos dados ainda resultarem divergências, caberá o indeferimento do requerimento, comunicando-se a decisão ao órgão interessado.

Art. 352. As informações referidas no artigo anterior servirão de base para o INSS calcular a RMI daquele benefício, segundo as normas do RGPS vigentes na data em que houve a desvinculação desse regime pelo servidor público.

§ 1º Considera-se data de desvinculação o dia seguinte ao último dia do afastamento da atividade no regime de origem.

§ 2º Quando a data de ingresso no regime instituidor ocorrer em concomitância com o regime de origem, considera-se como data de desvinculação o dia do ingresso no regime instituidor.

§ 3º Nos casos em que o servidor prestou serviço ao próprio ente instituidor, quando vinculado ao RGPS, a data de desvinculação será a data de mudança do regime nos casos de enquadramento geral ou a data em que, efetivamente, o servidor foi enquadrado no novo regime.

§ 4º O PBC será fixado na competência anterior à data de desvinculação, observada a lei vigente à época, sendo as remunerações obtidas no CNIS.

§ 5º Não sendo encontradas as remunerações no CNIS, independentemente da data de desvinculação, será considerada para fixação da RMI a média geral de benefícios do RGPS divulgada mensalmente por portaria ministerial.

§ 6º Quando a data de desvinculação for anterior a 5 de outubro de 1988, o cálculo integral da RMI deverá ser feito manualmente, mas apenas serão lançados no sistema de compensação previdenciária os valores referentes ao salário-de-benefício e à RMI, que será reajustada pelo sistema, até a data de início do benefício no ente federativo.

§ 7º Para o cálculo da RMI em aposentadorias por invalidez ocorridas no período de 5 de outubro de 1988 a 28 de abril de 1995, deverá ser lançado no sistema o número de grupo de 12 contribuições no período a informar.

§ 8º No caso de pensão, para efeito de cálculo da RMI, os dependentes válidos na DIB do benefício do regime instituidor serão considerados, observando-se a classificação e a perda da qualidade de dependente prevista na legislação do RGPS vigente à época.

Art. 353. O RGPS, como regime de origem e de acordo com legislação própria, calculará a RMI do benefício da mesma espécie do ente federativo, da data da desvinculação do ex-segurado e reajustará a referida Renda com os índices aplicados para correção dos benefícios mantidos pelo INSS até o mês anterior à DIB da aposentadoria no ente federativo.

§ 1º A compensação previdenciária devida pelo RGPS, relativa ao primeiro mês de competência do benefício, será calculada com base no valor do benefício pago pelo regime instituidor ou no valor da RMI apurada na forma do artigo anterior, o que for menor.

§ 2º O valor apurado nos termos deste art. não poderá ser inferior ao salário mínimo nem superior ao limite máximo de contribuição fixados em lei.

§ 3º Para apuração do valor da participação na compensação previdenciária, o tempo do RGPS, calculado em dias, será dividido pelo tempo total, também calculado em dias, utilizados pelo ente federativo, inclusive o fictício, excluindo o tempo concomitante, resultando no percentual de participação.

Art. 354. O resultado da multiplicação entre o valor apurado no parágrafo primeiro do artigo anterior e o coeficiente encontrado no § 3º do mesmo artigo será denominado Pró-Rata inicial.

Parágrafo único. O Pró-Rata apurado conforme o caput será corrigido pelos índices de reajustamento dos benefícios mantidos pelo INSS até a data do primeiro pagamento da compensação previdenciária, apurando-se, então, o valor do Pró-Rata mensal.

Art. 355. O valor da compensação previdenciária referente a cada benefício não poderá exceder à renda mensal do maior benefício da mesma espécie pago pelo RGPS.

Parágrafo único. O valor da compensação previdenciária devida pelo regime de origem será reajustado nas mesmas datas e pelos mesmos índices de reajustamento dos benefícios em manutenção concedidos pelo RGPS, ainda que tenha prevalecido, no primeiro mês, o valor do benefício pago pelo regime instituidor.

Subseção III
Da Compensação Previdenciária dos Regimes Instituidores

Art. 356. Aos regimes instituidores será devido o passivo de estoque dos requerimentos de compensação previdenciária apresentados ao regime de origem, observado o prazo estipulado no art. 5º da Lei n.º 9.796/99, relativos aos benefícios concedidos no período de 5 de outubro de 1988 até 5 de maio de 1999, desde que em manutenção em 6 de maio de 1999.

§ 1º Os casos de requerimentos apresentados dentro do prazo estipulado no caput e indeferidos a qualquer época, terão seus direitos resguardados.

§ 2º Para calcular o passivo de estoque, multiplica-se o valor Pró-Rata mensal pelo número de meses e dias existentes no período compreendido entre a data do início do benefício e a data de 5 de maio de 1999 ou na de cessação, mesmo se ocorrida em período anterior.

Art. 357. O passivo de fluxo corresponde aos valores devidos pelo regime de origem ao regime instituidor, a título de compensação previdenciária referente ao período compreendido a partir de 6 de maio de 1999 até a data do primeiro pagamento da compensação previdenciária ou até a data de cessação do benefício.

§ 1º Para cálculo do passivo de fluxo, multiplica-se o Pró-Rata mensal pelo número de meses e dias contados a partir de 6 de maio de 1999 até a data da concessão da compensação ou até a data da cessação do benefício que gerou a concessão.

§ 2º Apenas as parcelas relativas ao fluxo de compensação, apuradas a partir da DIB, serão devidas aos benefícios concedidos a partir de 6 de maio de 1999.

§ 3º O Pró-Rata mensal é o valor devido mensalmente pelo regime de origem ao regime instituidor, enquanto o benefício que deu origem à compensação for mantido.

Art. 358. Os débitos da administração direta e indireta da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios com o INSS existentes até 5 de maio de 1999, parcelados ou não, serão considerados como crédito do RGPS, quando da realização da compensação previdenciária prevista no art. 356 desta Instrução.

Art. 359. A critério do regime de origem, os valores apurados nos termos do artigo anterior poderão ser parcelados em até duzentos e quarenta meses, atualizando-se os valores devidos nas mesmas datas e pelos mesmos índices de reajustamento dos benefícios de prestação continuada pagos pelo RGPS.

Parágrafo único. Nos casos em que o RGPS for o regime de origem, os débitos referidos neste art. poderão ser quitados com títulos públicos federais.

Art. 360. O INSS manterá Sistema de Compensação Previdenciária (COMPREV) com o respectivo cadastro de todos os benefícios passíveis de compensação previdenciária.

§ 1º Mensalmente será efetuada a totalização dos valores devidos a cada regime próprio de Previdência Social, bem como a do montante por eles devido, isoladamente, ao RGPS, a título de compensação previdenciária e em razão do não-recolhimento de contribuições previdenciárias, no prazo legal, pela administração direta e indireta da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.

§ 2º Cada regime instituidor tornará disponível os valores de que trata o § 1º deste artigo, lançando-os no COMPREV, nas datas definidas pelo INSS.

§ 3º Os desembolsos efetivados pelos regimes de origem só serão efetuados para os regimes instituidores que se mostrem credores, nos termos do § 1º deste artigo.

§ 4º Apurados os valores devidos pelos regimes de origem, deverão ser observados os seguintes procedimentos:

I - se o regime próprio de Previdência Social for credor, o INSS emitirá relatório de informação até o dia trinta de cada mês, devendo efetuar o respectivo pagamento até o quinto dia útil do mês subseqüente;

II - se o RGPS for credor, o INSS emitirá relatório de informação até o dia trinta de cada mês, devendo o regime próprio de Previdência Social efetuar o respectivo pagamento até o quinto dia útil do mês subseqüente.

§ 5º Os valores não desembolsados em virtude do disposto no § 3º deste art. serão contabilizados como pagamentos efetivos, devendo o INSS registrar mensalmente essas operações e informar a cada regime próprio de Previdência Social os valores a ele referentes.

Art. 361. Na hipótese de descumprimento do prazo de desembolso, estipulado no § 5º do art. anterior, serão aplicadas as mesmas normas em vigor para atualização dos valores dos recolhimentos em atraso de contribuições previdenciárias devidas ao INSS.

Art. 362. Os administradores dos regimes instituidores devem comunicar de imediato ao INSS, nos termos do constante no Manual referido no § 1º do art. 348 desta Instrução, qualquer revisão no valor do benefício objeto de compensação previdenciária, sua extinção total ou parcial, sendo tais alterações registradas no cadastro do COMPREV.

§ 1º Tratando-se de revisão, serão utilizados os mesmos parâmetros para a concessão inicial do requerimento de compensação previdenciária.

§ 2º Constatado o não-cumprimento do disposto neste artigo, as parcelas pagas indevidamente pelo regime de origem serão registradas, no mês seguinte ao da constatação, como crédito desse regime.

CAPITULO V
Da Habilitação e Reabilitação Profissional

Art. 363. Serão encaminhados para os programas de reabilitação profissional, por ordem de prioridade:

I - o beneficiário em gozo de auxílio-doença, o acidentário ou o previdenciário;

II - o segurado em gozo de aposentadoria especial, por tempo de contribuição ou idade, que, em atividade de laboração, sofra acidente de qualquer natureza ou causa a implicar redução da capacidade funcional;

III - o aposentado por invalidez;

IV - o segurado sem carência para o auxílio-doença previdenciário, portador de incapacidade;

V - o dependente pensionista inválido;

VI - o dependente maior de dezesseis anos, portador de deficiência;

VII - os portadores de deficiência, sem vínculo com a Previdência Social;

Art. 364. É obrigatório o atendimento pela reabilitação profissional dos beneficiários descritos nos incisos I, II e III do artigo anterior, ficando condicionado às possibilidades administrativas, técnicas, financeiras e às características locais, o atendimento aos beneficiários relacionados nos incisos IV, V, VI e VII, do mesmo artigo.

§ 1º De acordo com as condições administrativas e técnicas da reabilitação profissional, poderão ser firmados convênios ou acordos de cooperação técnico-financeira, de forma a permitir o atendimento das pessoas portadoras de deficiência, visando à reabilitação profissional.

§ 2º O encaminhamento das pessoas portadoras de deficiência tem por finalidade:

I - avaliar a incapacidade para o enquadramento nos artigos 3º e 4º do Decreto 3.298, de 20 de dezembro de 1999;

II - homologar o processo de habilitação profissional realizado na comunidade;

III - promover programas de reabilitação profissional.

§ 3º Se a pessoa portadora de deficiência encaminhada à reabilitação profissional não tiver sido qualificada profissionalmente, deverá cumprir o programa de que trata o inciso III do § 2º deste artigo, para a emissão do certificado.

§ 4º Se a pessoa portadora de deficiência encaminhada à reabilitação profissional tiver se submetido a um programa de qualificação na comunidade, deverá ser avaliada por equipe técnica de reabilitação profissional do INSS, para emissão de certificado.

Art. 365. O atendimento aos beneficiários em programa de reabilitação profissional deverá ser descentralizado, funcionando, preferencialmente, nas APS ou nas UAAPS, conduzidos por equipes técnicas, constituídas por médicos peritos e por orientadores profissionais, de nível superior.

Art. 366. Os encaminhamentos que motivem deslocamento de beneficiários à reabilitação profissional devem ser norteados pela verificação da menor distância da localidade de domicílio e reduzidos ao estritamente necessário, estando garantido o auxílio para programa de reabilitação profissional fora do domicílio.

Parágrafo único. Não terão direito ao auxílio de que trata o caput deste art. os encaminhamentos decorrentes de celebração de convênios ou de acordos de homologação de readaptação e de cooperação técnico-financeira.

Art. 367. Nos casos de solicitação de novo benefício, por segurado que já tenha se submetido ao programa de reabilitação profissional, o médico-perito deverá rever o processo anteriormente desenvolvido, antes de concluir o laudo médico-pericial.

Art. 368. O empregado cuja patologia incapacitante seja decorrente de acidente de trabalho, de doença ocupacional ou de doença do trabalho, bem como aquele que estiver em percepção de auxílio-doença, poderá ser encaminhado à reabilitação profissional, por convênio próprio e para readaptação de função, firmado entre a área competente do INSS e a empresa de origem do segurado, com vistas à reabilitação profissional.

§ 1º No caso de empregados que não estejam em percepção de auxílio-doença, poderá ser firmado convênio para a homologação da readaptação profissional desenvolvida ou promovida pela empresa.

§ 2º O convênio ou o acordo de que trata o caput deste art. terá como objetivo a avaliação do processo de readaptação realizado pela empresa, principalmente no que se refere à compatibilidade entre a função proposta e o potencial laboração do empregado.

§ 3º Quando da conclusão da avaliação, o INSS emitirá o certificado de homologação de readaptação ou de habilitação profissional.

Art. 369. São considerados como equipamentos necessários à habilitação e à reabilitação profissional, previstos no § 2º do art. 137 do RPS, desde que constatado a sua necessidade pela equipe de reabilitação, o implemento profissional e o instrumento de trabalho.

§ 1º Implemento profissional, conjunto de materiais indispensáveis para o desenvolvimento da formação ou do treinamento profissional, compreende material didático, instrumentos técnicos e equipamentos de proteção ao trabalho.

§ 2º Instrumento de trabalho é o conjunto de materiais imprescindíveis ao exercício de uma atividade de laboração, por ocasião da volta do reabilitado ao trabalho.

CAPÍTULO VI
DA JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA

Art. 370. A Justificação Administrativa somente será processada se decorrente de processo de benefício, de CTC ou de atualização de dados do CNIS e será realizada sem ônus para o interessado, nos termos desta Instrução.

Art. 371. Para fins do disposto no § 2º art. 143 do RPS, do registro da ocorrência policial ou da certidão do corpo de bombeiro ou da defesa civil, deverão constar, além da identificação da empresa atingida pelo sinistro, o endereço, os setores atingidos, a documentação destruída, os danos causados, assim como outras informações julgadas úteis.

Art. 372. A prova de exercício de atividade poderá ser feita por documento contemporâneo que configure a verdade do fato alegado ou que possa levar à convicção do que se pretende comprovar, observando-se o seguinte:

I - se o segurado pretender comprovar o exercício de atividade na condição de empregado, a documentação apresentada deverá propiciar a convicção quanto ao alegado, constando a designação da atividade, bem como a da empresa em que deseja demonstrar ter trabalhado;

II - a justificação administrativa deve ser processada mediante a apresentação de início de prova material, devendo ser apresentado um ou mais indícios como marco inicial e outro como marco final, bem como, se for o caso, outro para o período intermediário, a fim de comprovar a continuidade do exercício da atividade;

III - a aceitação de um único documento está restrita à prova do ano a que ele se referir.

Art. 373. Para fins de comprovação de tempo de contribuição por processamento de Justificação Administrativa, para empresa em atividade ou não, deverá o interessado juntar prova oficial de existência da empresa, no período que se pretende comprovar.

Parágrafo único. Servem como prova de existência da empresa certidões expedidas por prefeitura, por secretaria de fazenda, por junta comercial, por cartório de registro especial ou por cartório de registro civil, nas quais constem nome, endereço e razão social do empregador e data de encerramento, de transferência ou de falência da empresa.

Art. 374. A Justificação Administrativa e a Justificação Judicial, para fins de comprovação de tempo de contribuição, de dependência econômica, de identidade e de relação de parentesco, somente produzirão efeitos quando baseadas em início de prova material, observado o disposto no § 1º do art. 143 do RPS.

§ 1º A prova de identidade visa ao esclarecimento completo de divergências existentes entre os documentos apresentados, exceto ao esclarecimento de qualquer documento reconhecido por lei como sendo de identificação pessoal, quanto a nomes e prenomes do segurado ou dependentes e, se necessário, quanto a outros dados relativos à identificação.

§ 2º A prova de exclusão de dependentes destina-se a eliminar possível dependente em favor de outro, situado em ordem concorrente ou preferencial, por inexistir dependência econômica ou por falta de qualquer condição essencial ao primeiro dependente, observando-se que:

I - cada pretendente ao benefício deverá ser cientificado, ainda na fase de processamento da JA, quanto à existência de outro possível dependente e ser, inclusive, orientado no sentido de requerer Justificação Administrativa para a comprovação de dependência econômica, se for o caso;

II - sempre que o dependente a excluir for menor, a JA somente poderá ser realizada se ele estiver devidamente representado ou assistido por seu tutor;

III - no caso do inciso anterior, em razão da concorrência de interesses, o representante legal não poderá ser pessoa que venha a ser beneficiada com a referida exclusão, hipótese em que não caberá o processamento de JA, devendo o interessado fazer a prova perante o juízo de direito competente.

§ 3º A JA para provas subsidiárias de filiação, de maternidade, de paternidade ou de qualidade de irmão é sempre complementar de prova documental não-suficiente, já exibida, mas que representa um conjunto de elementos de convicção.

Art. 375. Quando do requerimento de JA, o laudo de exame documentoscópico com parecer grafotécnico, se apresentado como início de prova material, somente será aceito se o perito especializado em perícia grafotécnica for inscrito no Instituto de Criminalística ou na Associação Brasileira de Criminalística e se, concomitantemente, forem apresentados os documentos originais que serviram de base para a realização do exame.

Art. 376. Para efeito de comprovação de tempo de serviço, o testemunho deverá ser, preferencialmente, o de colegas de trabalho da época em que o requerente exerceu a atividade alegada ou o do ex-patrão.

Art. 377. As testemunhas serão indagadas a respeito dos pontos que forem objeto de justificação, no mesmo dia e hora marcados, não sendo o justificante obrigado a permanecer presente à oitiva.

Art. 378. Não podem ser testemunhas:

I - os loucos de todo o gênero;

II - o que, acometido por enfermidade ou por debilidade mental à época de ocorrência dos fatos, não podia discerni-los; ou, ao tempo sobre o qual deve depor, não estiver habilitado a transmitir as percepções;

III - os menores de dezesseis anos;

IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam;

V - o cônjuge, bem como o ascendente e o descendente em qualquer grau;

VI - o colateral, até terceiro grau, de algumas das partes, assim como os irmãos e as irmãs, os tios e tias, os sobrinhos e sobrinhas, os cunhados e as cunhadas, as noras e os genros ou qualquer outro ligado às partes por consangüinidade ou por afinidade;

VII - o que é parte interessada;

VIII - o que intervém em nome de uma parte, como tutor na causa do menor.

Art. 379. A JA será processada por servidor especialmente designado pela chefia de Benefícios da Agência da Previdência Social, devendo a escolha recair em funcionários que possuam habilidade para a tomada de depoimentos e declarações e que tenham conhecimento da matéria objeto da Justificação Administrativa.

Art. 380. Por ocasião do processamento de JA, será lavrado o termo de assentada, que será único, consignando-se a presença ou ausência do justificante ou de seu procurador, para, posteriormente, o processante passar à inquirição das testemunhas e tomar a termo os depoimentos.

§ 1º As testemunhas deverão ser ouvidas separadamente, de modo que o depoimento de uma nunca seja presenciado ou ouvido por outra.

§ 2º Do termo de depoimento deverão constar, inicialmente, a qualificação da testemunha, consignando-se o nome completo, a nacionalidade, a naturalidade, o estado civil, a profissão, especificando o cargo ou a função, a idade e o endereço residencial, à vista do seu documento de identificação, que será mencionado.

§ 3º A testemunha será advertida das penas cominadas no art. 299 do Código Penal, para o falso testemunho, devendo o processante ler, em voz alta, o teor do referido artigo.

§ 4º O requerimento será lido em voz alta pelo processante, para que a testemunha ou o depoente se inteirem do conteúdo do processo.

§ 5º Se o justificante estiver presente no ato da indagação da testemunha, poderá formular perguntas, as quais serão dirigidas ao processante, que as formulará à testemunha, podendo indeferir as que entender impertinentes, fazendo constar do termo a ocorrência.

§ 6º Terminada a oitiva de cada depoente, o termo será lido em voz alta pelo processante ou pelo próprio depoente, sendo colhida a assinatura do depoente, a do justificante ou seu procurador, se presentes, e a do processante, que deverão, também, obrigatoriamente, rubricar todas as folhas de depoimento das testemunhas.

§ 7º Quando o depoente for não-alfabetizado, deverá, em lugar da assinatura, apor a impressão digital, na presença de duas testemunhas.

Art. 381. Na hipótese de a testemunha residir em localidade distante ou em localidade pertencente à zona de influência de outra Agência da Previdência Social, a essa Agência será encaminhado o processo, a fim de ser convocada a testemunha e feita a oitiva, devendo ser observada a competência para se efetuar o relatório, a conclusão e o julgamento, na forma do disposto no art. 383 desta Instrução.

Art. 382. Se, após a conclusão da JA, o segurado apresentar outros documentos contemporâneos dos fatos alegados que, somados aos já apresentados e ao exposto nos depoimentos, levem à convicção de que os fatos ocorreram em período mais extenso do que o já homologado, poderá ser efetuado termo aditivo, desde que autorizado por quem de competência.

Art. 383. A homologação da JA, quanto à forma é de competência da autoridade que a processou, devendo o processante fazer relatório sucinto dos fatos colhidos, mencionando sua impressão a respeito da idoneidade das testemunhas e opinando conclusivamente sobre a prova produzida, de forma a confirmar ou não os fatos alegados, não sendo de sua competência analisar o início de prova material apresentado.

§ 1º A homologação da JA quanto ao mérito, é de competência da autoridade que autorizou o seu processamento.

§ 2º A chefia de Benefícios ou chefia da Agência da Previdência Social ou chefia das UAAPS é autoridade competente para designar o processante da JA.

Art. 384. No retorno dos processos em fase recursal, a decisão das Juntas de Recursos ou das Câmaras de Julgamentos para que o INSS processe a JA deve ser entendida como:

I - de autoridade requisitante, desde que o processo contenha documentos como início de prova material, sendo, portanto, processada a JA e não emitida conclusão quanto ao mérito, uma vez que o processo já se encontra em fase de julgamento por instância superior.

II - de solicitação de diligência, se não houver documentos que sirvam como início de prova material, cabendo às APS ou às UAAPS a fundamentação em dispositivo legal

Art. 385. Se, após homologada a JA, ficar evidenciado que:

I - a prestação de serviço se deu sem relação de emprego, será feito o reconhecimento da filiação na categoria de autônomo, com obrigatoriedade do recolhimento das contribuições;

II - a atividade foi exercida na categoria de empregado, deverá ser comunicada tal ocorrência ao Serviço ou à Divisão de Arrecadação da Agência da Previdência Social, para as providências cabíveis.

Art. 386. Na hipótese de os documentos apresentados para a JA não serem aceitos por não se constituírem em início de prova documental, deverá o segurado ser cientificado do fato, para que possa recorrer, se for de seu interesse.

Art. 387. Novo pedido de JA para prova de fato já alegado e não-provado e a reinquirição das testemunhas não serão admitidos.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS RELATIVAS ÀS PRESTAÇÕES DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL

Art. 388. O INSS pode descontar da renda mensal do benefício:

I - as contribuições devidas pelo segurado à Previdência Social;

II - os pagamentos de benefícios além do devido, observado o disposto nos parágrafos 2º ao 5º do art. 154 do RPS;

III - o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), observando-se que:

a) para cálculo do desconto, aplicam-se a tabela e as disposições vigentes estabelecidas pela Receita Federal, sendo que, atualmente, vige a IN SRF nº 101, de 30 de dezembro de 1997;

b) em cumprimento à decisão da Tutela Antecipada, decorrente de Ação Cívil Pública movida pelo Ministério Público Federal, o INSS deverá deixar de proceder o desconto do IRRF, no caso de pagamentos acumulados ou atrasados, por responsabilidade da Previdência Social, oriundos de concessão, reativação ou revisão de benefícios previdenciários e assistenciais, ou seja, relativos à decisão administrativa, não alcançando processos judiciais, cujas rendas mensais originárias sejam inferiores ao limite de isenção do tributo, sendo reconhecido por rubrica própria;

c) é devido esclarecer que, na forma da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1.995, ficam também isentos de desconto de IRRF os valores a serem pagos aos beneficiários que estão em gozo de:

1. auxílio-doença (espécies 31 e 91), auxílio-acidente, aposentadoria por acidente motivada em serviço;

2. benefícios concedidos a portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, Síndrome da Imunodeficiência Adquirida e fibrose cística (mucoviscidose);

d) a isenção dos beneficiários portadores das doenças citadas no item 2 da alínea "c" do inciso III deste art. deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios;

e) caso a permanência temporária no exterior seja em país não abrangido por Acordo Internacional, deverá ser comandado Imposto de Renda (IR) exterior pela Agência, por meio de sistema próprio, no módulo atualização, com percentual de desconto estabelecido pela Receita Federal;

IV - os alimentos decorrentes de sentença judicial, observando o disposto no parágrafo único deste artigo;

V - as mensalidades de associações e de demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados, observado o disposto no parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único. O beneficiário deverá ser cientificado, por escrito, dos descontos efetuados com base nos incisos I, II, IV e V deste artigo, devendo constar da comunicação a origem e o valor do débito.

Art. 389. A decisão do INSS, em processo de interesse do beneficiário, será comunicada por escrito, de forma clara e objetiva, na qual constarão o embasamento legal do indeferimento e o prazo para interposição de recurso.

Art. 390. As certidões de nascimento, devidamente expedidas por órgão competente em atendimento aos requisitos legais, não poderão ser questionadas, sendo documentos dotados de fé pública, cabendo ao INSS, de acordo com o contido no art. 348 do Código Civil, vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, se comprovada a existência de erro ou falsidade do registro.

Parágrafo único. O fato de constar na Certidão de Nascimento a mãe como declarante, não é óbice para a concessão do benefício requerido, devendo ser observada as demais condições.

Art. 391. Para fins de alteração, inclusão ou exclusão das informações relativas a dados cadastrais, vínculos, remunerações ou contribuições do segurado no CNIS, deverão ser adotados os seguintes critérios:

I - dados cadastrais - deverá ser exigido do segurado em relação as alterações de:

a) nome, nome da mãe, data de nascimento e sexo: documento legal de identificação;

b) endereço: representa mero ato declaratório do segurado;

c) Número de Identificação do Trabalhador (NIT): o número inscrição do contribuinte individual, ou número do PIS ou do PASEP.

II - vínculos e remunerações - deverá ser exigido do segurado os seguintes documentos:

a) para o empregado e o desempregado:

1. declaração fornecida pela empresa, em papel timbrado ou não, devidamente assinada e identificada por seu responsável, acompanhada de cópia autenticada da Ficha de Registro de Empregados, folhas de pagamento;

2. cópia autenticada da folha do Livro de Registro de Empregado, onde conste o referido registro, bem como cópia autenticada da folha anterior e posterior ao mesmo e cópia autenticada do termo de abertura e encerramento; ou

3. Relação Anual de Informações Sociais - RAIS, ou Relação de Empregados - RE, ou Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, original ou cópia autenticada, com o respectivo comprovante de entrega ao órgão competente (RAIS - Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal ou Ministério do Trabalho e Emprego - MTE; FGTS - Caixa Econômica Federal; RE - Caixa Econômica Federal); ou

4. original ou cópia autenticada da GFIP; ou

5. contracheque ou recibo de pagamento contemporâneos aos fatos que se pretende comprovar, sendo que, em relação a período inexistente no CNIS, deverá ser corroborado por meio de Pesquisa ou Diligência a ser realizada a priori; ou

6. termo de rescisão contratual ou comprovante de recebimento do FGTS, sendo que, em relação a período inexistente no CNIS, deverá ser corroborado por meio de Pesquisa ou Diligência a ser realizada a priori;

b) trabalhador avulso:

1. certificado de sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra que agrupa trabalhadores avulsos; ou

2. original ou cópia autenticada da GFIP.

c) empregado doméstico:

1. Carteira Profissional - CP ou Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS; e

2. guias de recolhimento ou carnês de contribuições;

d) contribuinte individual:

1. guias de recolhimento ou carnês de contribuições.

2. para o contribuinte individual empresário, a partir de 29 de novembro de 1999, data da publicação da Lei nº 9.876, deverá comprovar a retirada de pró-labore. Não possuindo tal retirada, mas com contribuição vertidas à previdência social, deverão ser verificados se os recolhimentos foram efetuados em época própria, que se positivo, serão convalidados para a categoria de facultativo.

3. para o contribuinte individual empresário, de setembro de 1960 a 28 de novembro de 1999, deverá comprovar a retirada pró-labore ou o exercício da atividade junto a empresa.

§ 1º Para comprovação de vínculo, além dos documentos elencados nos itens anteriores, poderá ser aceita cópia autenticada do cartão, do livro ou da folha de ponto ou outro documento onde conste o registro de entrada e saída, diária, do trabalhador junto à empresa, devendo ser corroborado com Pesquisa ou Diligência, a ser realizada a priori.

§ 2º Os documentos elencados nos itens 1, 2 , 3 e 4, alínea "a", e item 2, na alínea "b", ambas do inciso II, todos deste artigo, dispensam a realização de Pesquisa ou Diligência para fins de alteração, inclusão ou exclusão de dados do CNIS, relativamente a vínculos e a remunerações.

§ 3º Os documentos elencados nos itens 5 e 6 da alínea "a" e item 1, alínea "b", ambas do inciso II, deste artigo, para fins de comprovação de vínculo e remuneração para período inexistente no CNIS, deverão ser corroborados com Pesquisa ou Diligência a ser realizada a priori.

§ 4º O documento elencado no item 5 do inciso II deste artigo, para fins de comprovação de remuneração para vínculo existente no CNIS, porém, com falhas de remuneração, acompanhado da Carteira Profissional - CP, ou Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, ou cópia autenticada da Ficha de Registro de Empregados, em que conste as alterações salariais, dispensa a realização de Pesquisa ou Diligência.

§ 5º O documento elencado item 1, alínea "c" do inciso II deste artigo, sem as respectivas contribuições, para fins de comprovação do vínculo, deverá ser corroborado com Pesquisa a ser realizada a priori.

§ 6º A CP ou CTPS e a Relação de salários-de-contribuição - RSC, constituem-se documentos que servem para subsidiar a alteração, a inclusão ou a exclusão de vínculos e remunerações no CNIS, devendo as informações constantes nestes documentos serem convalidadas por meio de Pesquisa ou Diligência, conforme o caso.

§ 7º Qualquer alteração, inclusão ou exclusão de informações no CNIS relativas a vínculos e remunerações devem ser corroboradas com consulta nos Sistemas Corporativos, a fim de verificar informações sobre a existência da empresa no período a ser comprovado.

§ 8º Com base na documentação apresentada, o INSS deverá efetuar:

I - análise criteriosa da documentação apresentada;

II - após a análise da documentação se restar dúvida quando a veracidade da documentação apresentada, emitir solicitação de pesquisa ou requisição de diligência, conforme o caso, objetivando esclarecer os fatos;

III - realizar Justificação Administrativa, quando necessário.

§ 9º Somente após adotados os procedimentos acima e observado o disposto nos art. 559, desta Instrução, as informações do segurado existentes no CNIS poderão ser alteradas, excluídas ou incluídas.

§ 10. Havendo dúvida quanto ao salário-de-contribuição informado pela empresa, no valor mensal ou proporcional aos dias trabalhados, deverão ser solicitados esclarecimentos a empresa e persistindo a dúvida, será emitida Requisição de Diligência.

§ 11. A comprovação realizada mediante Justificação Administrativa ou Judicial só produz efeito perante a previdência social quando baseada em início de prova material. (§ 2º do art. 142 e Decreto n.º 3.048/99)

§ 12. A prova material somente terá validade para a pessoa referida no documento, não sendo permitida sua utilização por outras pessoas.

§ 13. Para operação do disposto no caput deste artigo, deverão ser observadas as orientações disciplinadas por Orientação Interna expedida pela Diretoria de Benefícios.

Art. 392. Para períodos encerrados até 30 de junho de 1994, poderão ser alteradas, incluídas ou excluídas informações relativas a dados básicos, vínculos, remunerações ou contribuições a partir dos documentos apresentados pelo segurado.

Parágrafo único. Na situação prevista no caput, caso os documentos apresentados pelo segurado apresentem suspeitas de irregularidades, caberá a APS/UAAPS confirmar, ou não, a veracidade da informação, antes de incluir ou excluir o período e, se for o caso, adotar os procedimentos constantes nos arts. 440 a 453 desta Instrução.

Art. 393. O reconhecimento do direito aos benefícios requeridos a partir de 09 de janeiro de 2002 deverá basear-se no princípio de que, a partir de 01 de julho de 1994, as informações válidas são provenientes do CNIS.

Art. 394. O exame médico para a concessão e a manutenção do benefício de que trata o art. 170 do RPS, realizado por profissionais e entidades de saúde credenciados junto ao INSS, não necessita ser homologado por médico do quadro de pessoal do INSS.

Parágrafo único. A perícia médica do INSS poderá processar a revisão do exame médico a que se refere o caput deste artigo, cuja conclusão prevalecerá.

Seção I
Da Procuração

Art. 395. O requerimento de benefício deverá ser firmado pelo próprio segurado ou por seu dependente habilitado, na forma da Lei.

Parágrafo único. No caso de auxílio-doença, o requerimento poderá ser firmado, além do previsto no caput:

I - pela empresa ou sindicato de classe, em nome do segurado;

II - por tutor ou curador do segurado, quando for o caso;

III - por procurador legalmente constituído.

Art. 396. O segurado ou o seu dependente poderão ser assistidos, facultativamente, por advogado ou não, para fins de requerimento ou de recebimento de qualquer benefício, ou poderão nomear representante legal.

Parágrafo único. Em se tratando de requerimento de benefício, o instrumento de mandato deve ser contemporâneo.

Art. 397. Opera-se o mandato, quando alguém, o outorgado, recebe de outrem, o outorgante, poderes, para, em nome do outorgante, praticar atos.

§ 1º Todas as pessoas maiores de vinte e um anos, no gozo dos direitos civis, são aptas para outorgar ou receber poderes.

§ 2º A procuração é o instrumento do mandato, podendo ser particular ou pública, devendo o instrumento de mandato original ser apresentado aos autos e neles anexado.

§ 3º Para instrumento de mandato público, no caso de recebimento do benefício, o termo de responsabilidade DIRBEN-8032 deverá ser preenchido.

§ 4º Salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade.

§ 5º No caso de outorgante ou outorgado não-alfabetizados, o mandato deverá ser por instrumento público, atendendo ao interesse público e ao do beneficiário.

§ 6º Os servidores públicos e militares, em atividade, somente poderão representar parentes até segundo grau, conforme o disposto nos artigos 330 a 333 do Código Civil, observando-se que os pais e os filhos são parentes em 1º grau e que os netos, os avós e os irmãos, em 2º grau.

§ 7º Fica alterado o formulário "Procuração DIRBEN-8067 Termo de Responsabilidade", ANEXO IV.

§ 8º Os instrumentos de mandato público ou particular deverão ser elaborados com os mesmos requisitos constantes do formulário "Procuração DIRBEN 8067", ANEXO IV, nos quais constarão os dados do outorgante e do outorgado, conforme discriminado abaixo:

I - nome completo;

II - nacionalidade;

III - estado civil;

IV - número da identidade e nome do órgão emissor;

V - CPF;

VI - profissão;

VII - endereço completo, com nome da rua, da avenida ou da praça, com o número do apartamento ou da casa, com o nome da cidade e do estado e com o número do CEP;

VIII - indicação, por extenso, da finalidade do termo de mandato, se para recebimento ou se para requerimento de benefício;

IX - indicação do período de ausência, com mês e ano, se for o caso de ausência, e indicação do nome do país de destino, se se tratar de viagem ao exterior;

X - comprometimento do outorgado, mediante termo de responsabilidade devidamente firmado, em comunicar, no prazo de até trinta dias, sob pena de incursão nas sanções criminais cabíveis, ao INSS o óbito do outorgante ou qualquer outro evento que possa anular a procuração;

XII - indicação de data, da unidade da Federação e da cidade em que for passado;

XIII - indicação do objetivo específico da outorga, assim como a natureza, a designação e a extensão dos poderes conferidos.

§ 9º O instrumento de mandato em idioma estrangeiro será acompanhado da respectiva tradução por tradutor público juramentado.

§ 10 Toda e qualquer procuração passada no exterior só terá efeito no INSS depois de autenticada pelo Ministério de Relações Exteriores ou consulados.

Art. 398. Para fins de recebimento do benefício, o beneficiário poderá se fazer representar por procurador, devidamente habilitado, somente nos casos de ausência, de moléstia contagiosa ou de impossibilidade de locomoção, conforme previsto no art. 109 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e no art. 156 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.

§ 1º Nos casos de moléstia contagiosa ou de impossibilidade de locomoção, a comprovação será feita mediante atestado médico.

§ 2º Nos casos de ausência, observar-se-ão os seguintes procedimentos:

I - deverá ser declarado, na procuração, o período de afastamento;

II - em se tratando de afastamento por período superior a doze meses, o instrumento, se particular, deverá ser renovado ou, se público, revalidado, devendo ser observado:

a) caso se trate de viagem neste País, sugerir ao beneficiário a efetivação da transferência do benefício em manutenção para a localidade onde ele estiver ou a mais próxima de onde ele estiver;

b) tratando-se de viagem para permanência temporária no exterior em localidade abrangida por Acordo Internacional e que o INSS possua rotina de envio de pagamento, sugerir a transferência para o Órgão Mantenedor de Acordo Internacional responsável pelo envio do pagamento no exterior, observando-se que, atualmente, os países que estão contemplados com a rotina de transferência de pagamentos são Portugal, Espanha e Grécia;

c) caso a permanência temporária no exterior seja em país não-abrangido por Acordo Internacional, deverá ser apresentada nova procuração, para fins de renovação do mandato.

§ 3º A constituição de procurador ou a prorrogação do prazo do mandato ocorrerão mediante a identificação pessoal do outorgante por servidor do INSS ou mediante:

I - atestado médico, se a moléstia contagiosa ou a impossibilidade de locomoção ainda permanecer;

II - o disposto no § 2º deste artigo, no caso de ausência.

III- quando não for possível o deslocamento do beneficiário e ensejar dúvidas quanto ao atestado de vida, poderá ser realizada pesquisa por servidor designado

Art. 399. Uma vez apresentado instrumento de mandato particular ou público, o INSS, após análise criteriosa, autorizará o pagamento do benefício, mediante cadastramento do procurador em sistema próprio.

§ 1º Em caráter excepcional, poderá ser fornecida a autorização especial de recebimento, que terá prazo de validade correspondente a quinze dias, devendo ser assinada por servidor autorizado.

§ 2º O instrumento deverá ser arquivado pelo nome do procurador em pasta própria.

Art. 400. O curador ou o tutor poderá outorgar procuração a terceiros, mediante instrumento público, para recebimento de benefício.

Art. 401. O instrumento de mandato perderá validade, efeito ou eficácia nos seguintes casos:

I - revogação ou renúncia;

II - morte ou interdição de uma das partes;

III - mudança de estado que inabilite o mandante a conferir poderes ou o mandatário a exercê-los;

IV - termino do prazo ou conclusão do feito.

Art. 402. A transferência de benefício de um órgão mantenedor para outro obriga a apresentação de novo instrumento de mandato ao órgão de destino, por ser o documento hábil para dar a autenticidade aos pagamentos realizados pelo órgão de origem, devendo nele permanecer arquivado.

Art. 403. É assegurado ao beneficiário ou a seu representante legalmente constituído, mediante requerimento, o direito de vistas , no INSS, ao processo na presença de servidor.

Art. 404. Quando o beneficiário ou seu representante legal solicitar cópia de processo, o custo dessa cópia deverá ser pago pelo requerente por depósito direto em conta única vinculada à Unidade Gestora da Gerência Executiva, sob código identificador a ser criado pela Unidade.

§ 1º O valor de cada cópia deverá ser igual àquele pago pela Gerência Executiva, previsto no contrato de reprografia.

§ 2º As cópias somente poderão ser entregues ao requerente mediante apresentação do recibo de depósito referido no caput deste artigo, sendo que a cópia desse recibo deverá ser arquivada.

§ 3º O beneficiário ou seu representante legal poderá solicitar o processo para tirar cópias fora do INSS, devendo ser acompanhado por um servidor, que ficará responsável pela integralidade do processo.

§ 4º A Coordenação de Orçamento e Finanças adotará as providências necessárias para a criação do código de depósito de que trata este artigo.

Art. 405. A retirada do processo administrativo do INSS deverá ser evitada, porém, se necessário, poderá o advogado efetuá-la, mediante requerimento e termo de responsabilidade protocolizados.

§ 1º O prazo mínimo para atendimento pela APS ou pela UAAPS será de setenta e duas horas, contado a partir da data do protocolo.

§ 2º No requerimento, deverá constar o compromisso do advogado em devolver o processo em um prazo não-superior a dez dias, contados a partir da data de entrega do processo, estando o advogado ciente de que o não-cumprimento do prazo estipulado implicará punições disciplinares cabíveis.

§ 3º A APS ou a UAAPS deverá proceder da seguinte forma, quando da retirada do processo, também denominado carga, pelo advogado:

I - verificar se todas as folhas estão numeradas e rubricadas;

II - anotar no termo de responsabilidade o número total de páginas constantes no original;

III - anotar, no livro de cargas, o número do benefício, o nome do segurado, a data a ser devolvido o processo e a data da entrega com a aposição da assinatura do advogado;

IV - apor, na última folha do processo, o carimbo de carga descrito no modelo constante do ANEXO VII, com o respectivo preenchimento dos campos previstos nele.

§ 4º A APS ou a UAAPS deverá proceder da seguinte forma quando da devolução do processo pelo advogado:

I - registrar, no livro de carga, a data da devolução;

II - conferir todas as peças do original para verificar:

a) se houve substituição ou extravio de peça processual;

b) existência de emendas ou rasuras nos autos;

III - apor, na última folha do processo, o carimbo de devolução conforme modelo constante do ANEXO VII;

§ 5º Caso não seja devolvido o processo no prazo pré-estabelecido, a APS ou UAAPS deverá comunicar:

I - à Procuradoria da Gerência Executiva, para fins de busca e apreensão;

II - à OAB, por ofício, para fins de adoção das medidas a cargo daquela instituição.

Art. 406. De acordo com o contido no art. 7º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia), não será permitida a retirada dos autos, nos seguintes casos:

I - quando existirem nos autos documentos originais de difícil restauração (certidões, carteiras profissionais, carteiras de trabalho e Previdência Social, cadernetas de contribuição do ex-Instituto de Aposentadorias e Pensões, entre outros), documentos antigos de difícil restauração, processo com suspeita de irregularidades, processo em fase de recurso e contra-razões do INSS, tendo em vista o prazo estipulado, ou ocorrer circunstância relevante que justifique a permanência dos autos na repartição, reconhecida a permanência pela autoridade em despacho motivado, proferido de ofício, mediante representação ou a requerimento da parte interessada,

II - quando o advogado, ao descumprir prazo de entrega de autos, devolveu-lhos somente depois de intimado.

Art. 407. A partir de 5 de julho de 1994, data da publicação da Lei nº 8.906, não existem mais restrições para que servidores inativos, que atualmente estejam exercendo a advocacia, possam representar beneficiários perante o INSS, revogando a Lei nº 4.215, de 10 de maio de 1963, que estabelecia o prazo de dois anos, contados a partir do afastamento de das funções públicas, para poder representá-los.

Art. 408. O procurador que representar mais de um beneficiário, quando do comparecimento para tratar de assuntos a eles pertinentes, deverá respeitar as regras estabelecidas pelas Agências da Previdência Social ou pelas Unidades Avançadas de Atendimento da Previdência Social.

Seção II
Do Serviço Social

Art. 409. As ações profissionais do Serviço Social do INSS fundamentam-se no artigo 88 da Lei nº 8.213, de 1991, no artigo 161 do Decreto nº 3.048, de 1999, e na Matriz Teórico Metodológica do Serviço Social da Previdência Social publicada em 1994 e objetivam esclarecer o usuário sobre seus direitos sociais e os meios de exercê-los, estabelecendo, de forma conjunta, o processo de superação das questões previdenciárias, tanto no âmbito interno quanto no da dinâmica da sociedade.

Parágrafo único. Os ocupantes do cargo efetivo de assistente social, além das unidades de exercício previstas na Portaria nº 2.721, de 2000, desempenharão atividades de apoio nos Comitês Regionais do Programa de Estabilidade Social a que se refere a Portaria nº 1.671, de 2000.

Art. 410. O Serviço Social executará ações profissionais em articulação com outras áreas do INSS, com organizações da sociedade civil que favoreçam o acesso da população aos benefícios e aos serviços do RGPS e com organizações que favoreçam a participação na implementação da política previdenciária, com base nas demandas locais e nas diretrizes estabelecidas pela Diretoria de Benefícios.

Art. 411. Os recursos técnicos utilizados pelo assistente social são, entre outros, o parecer social e a pesquisa social.

§ 1º O parecer social consiste no pronunciamento profissional do assistente social, com base no estudo de determinada situação, podendo ser emitido na fase de concessão, manutenção, recurso de benefícios ou para embasar decisão médico-pericial, por solicitação do setor respectivo ou por iniciativa do próprio assistente social, observado que:

I - a elaboração do parecer social pautar-se-á em estudo social, de caráter sigiloso, constante de prontuário do Serviço Social;

II - a escolha do instrumento a ser utilizado para elaboração do parecer (visitas, entrevistas colaterais ou outros) é de responsabilidade do assistente social;

III - o parecer social não se constituirá em instrumento de constatação de veracidade de provas ou das informações prestadas pelo usuário;

IV - nas intercorrências socias que interfiram na origem, na evolução e no agravamento de patologias, o parecer social objetivará subsidiar decisão médico-pericial;

V - deverá ser apresentado aos setores solicitante por formulário específico denominado PARECER SOCIAL, DSS-8221.

§ 2º A pesquisa social constitui-se em um recurso técnico fundamental para a realimentação do saber e do fazer profissional, voltado para a busca do conhecimento crítico e interpretativo da realidade, favorecendo a identificação e a melhor caracterização das demandas dirigidas ao INSS e do perfil sócio-econômico-cultural dos beneficiários como recursos para a qualificação dos serviços prestados, a fim de possibilitar:

I - conhecimento do contexto político, social e econômico da região ou do município onde se insere a Agência da Previdência;

II - conhecimento da realidade das unidades de prestação dos serviços e benefícios previdenciários e da população usuária considerando suas condições objetivas de vida e suas demandas;

III - elaboração de planos, programas e projetos baseados na Matriz Teórico-Metodológica do Serviço Social, na Previdência Social, que deverão embasar a ação profissional;

IV - produção e divulgação de novos conhecimentos resultantes de experiências profissionais.

Seção III
Do Pagamento de Benefícios

Art. 412. Observado o disposto no art. 402 desta Instrução, o titular do benefício poderá solicitar transferência entre órgãos mantenedores, devendo, para tanto, formalizar pedido junto à APS ou à UAAPS da nova localidade em que reside.

Art. 413. O pagamento do benefício devido ao segurado ou ao dependente civilmente incapaz será feito ao cônjuge, ao pai, à mãe, ao tutor ou ao curador, admitindo-se, na falta do segurado e por período não-superior a seis meses, o pagamento a herdeiro necessário, mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento.

§ 1º Tutela é a instituição estabelecida por lei para proteção dos menores, cujos pais faleceram, foram considerados ausentes ou decaíram do pátrio-poder.

§ 2º Curatela é o encargo conferido a uma pessoa para que, segundo limites legalmente fundamentados, cuida dos interesses de alguém que não possa licitamente administrá-los, estando, assim, sujeitos à curatela, segundo o Código Civil:

I - os loucos de todo o gênero;

II - os surdos-mudos sem a educação necessária que os habilite a enunciar precisamente a sua vontade;

III - os pródigos.

§ 3º A interdição das pessoas indicadas no parágrafo anterior e incisos será sempre declarada por sentença judicial.

§ 4º Excepcionalmente, poderá ser deferida a guarda pela autoridade judiciária competente, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou para suprir a falta eventual dos pais ou responsáveis, com direito de representação para a prática de atos determinados.

Art. 414. A falta da apresentação do termo de tutela ou do termo de curatela não impedirá a concessão ou o pagamento de qualquer benefício do RGPS devido ao segurado ou ao dependente civilmente incapaz, desde que o administrador provisório comprove, por meio de protocolo, o pedido perante a Justiça.

Parágrafo único. Deverá ser firmado pelo administrador provisório o termo de compromisso, impresso por sistema próprio, que será válido por seis meses, sujeito à prorrogação, desde que comprovado o andamento do respectivo processo judicial.

Art. 415. O segurado e o dependente, após dezesseis anos de idade, poderão firmar recibo de benefício independente da presença dos pais ou do tutor.

Art. 416. A impressão digital do beneficiário incapaz de assinar, aposta na presença de servidor da Previdência Social ou na de representante dela, vale como assinatura para quitação de pagamento de benefício.

Art. 417. O valor não-recebido em vida pelo segurado somente será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário ou de arrolamento.

Parágrafo único. O pagamento de resíduos de benefícios de: pensão por morte todas as espécies, renda mensal vitalícia (por invalidez e por idade), amparo previdenciário - trabalhador rural (por invalidez e por idade), pensão especial vítimas da hemodiálise de Caruaru, pensão vitalícia aos dependentes de seringueiro e benefícios do extinto plano básico, acaso devido a herdeiros ou sucessores civis, será realizado mediante autorização judicial.

Seção IV
Da acumulação de benefício

Art. 418. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios, inclusive quando decorrentes de acidentes do trabalho:

I - aposentadoria com auxílio-doença;

II - auxílio-acidente com auxílio-doença, do mesmo acidente ou da mesma doença que o gerou;

III - renda mensal vitalícia com qualquer outra espécie de benefício da Previdência Social;

IV - pensão mensal vitalícia de seringueiro (soldado da borracha), com qualquer outro benefício de prestação continuada mantida pela Previdência Social;

V - aposentadoria com auxílio-acidente, salvo se as datas de início dos benefícios forem anteriores a 11 de novembro de 1997;

VI - mais de uma aposentadoria, exceto com DIB anterior a janeiro de 1967;

VII - aposentadoria com abono de permanência em serviço;

VIII - salário-maternidade com auxílio-doença;

IX - mais de um auxílio-acidente;

X - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, facultado o direito de opção pela mais vantajosa, exceto se a DIB for anterior a 29 de abril de 1995, período em que era permitida a acumulação;

XI - seguro desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte, auxílio-reclusão, auxílio-acidente, auxílio-suplementar e abono de permanência em serviço;

XII - auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço do segurado, com auxílio-reclusão;

XIII - benefícios previdenciários com benefícios assistenciais pecuniários, exceto a Pensão Especial Mensal aos Dependentes das Vítimas da Hemodiálise em Caruaru (Lei nº 9.422, de 24 de dezembro de 1996);

XIV - auxílio-suplementar com outro tipo de benefício, exceto com auxílio-doença.

§ 1º Pelo entendimento exarado em consulta jurídica do Ministério do Exército por meio da Consultoria Jurídica do Ministério do Exército no Parecer CJ/Mex n.º 2.098/1994, ratificado pela Nota CJ/MPAS n.º 764, de 28 de novembro de 2001, ressalvado ao beneficiário o direito de opção, não é permitido acumular o recebimento de benefícios de ex-combatentes previdenciários com a pensão especial instituída pela Lei nº 8.059, de 1990.

§ 2º Comprovada a acumulação indevida na hipótese estabelecida no inciso XI, deverá o fato ser comunicado a órgão próprio do Ministério do Trabalho e do Emprego, por ofício, informando o número do PIS do segurado.

Art. 419. É admitida a acumulação de auxílio-doença, de auxílio-acidente ou de auxílio suplementar, desde que originário de outro acidente ou de outra doença, com pensão por morte e ou com abono de permanência em serviço.

Art. 420. Dada a natureza indenizatória, a Pensão Especial aos Deficientes Físicos da Síndrome da Talidomida é inacumulável com qualquer rendimento, com indenização por danos físicos, com os benefícios assistenciais da LOAS ou com renda mensal vitalícia que, a qualquer título, venha a ser paga pela União; é acumulável, porém, com outro benefício do RGPS ou de qualquer outro regime, ainda que a pontuação referente ao quesito trabalho seja igual a dois pontos.

Art. 421. Comprovada a acumulação indevida, deverá ser mantido o benefício concedido de forma regular e cessados ou suspensos os demais, adotando-se as providências necessárias quanto à regularização e à cobrança dos valores recebidos indevidamente, observada a prescrição qüinqüenal.

Parágrafo Único. As importâncias recebidas indevidamente por benefíciário, nos casos de dolo, má-fé ou erro da previdência social, deverão ser restituidas, inclusive nos casos de benefícios de valor mínimo, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 154 do RPS.

Seção V
Da Correção do Primeiro Pagamento da Renda Mensal de Benefícios e Limite de Alçada

Art. 422. Será devida a atualização monetária do primeiro pagamento quando ele for efetuado com atraso, por responsabilidade da Previdência Social, após quarenta e cinco dias da apresentação da documentação necessária à concessão do benefício.

§ 1º O prazo fixado no caput deste art. será dilatado nos casos que necessitem do cumprimento de providências de competência do segurado ou de qualquer diligência a cargo do INSS imprescindíveis ao reconhecimento do direito.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, para a determinação da DRD, o servidor deverá registrar a data em que o segurado ou o representante legal recebeu a carta de exigência e a data de respectivos cumprimento, conclusão de diligência ou homologação da JA, em cujo cálculo deverão ser acrescidos, à DER, os períodos de tempo decorrido entre os seguintes intervalos:

a) do recebimento da carta de exigência até o seu cumprimento;

b) da emissão de solicitação de pesquisa ou da requisição de diligência até a sua conclusão;

c) da autorização ou do encaminhamento do processo para justificação administrativa até a sua homologação;

d) da emissão de ofícios ou de comunicações a terceiros até a data de suas respostas;

Art. 423. Nos casos de benefícios concedidos em razão de decisões recursais, favoráveis aos segurados ou aos beneficiários, deve-se obedecer aos seguintes critérios:

I - quando o órgão julgador revir o ato administrativo, em virtude de erro de procedimento inicial da concessão, a correção será fixada nos termos do artigo anterior, conforme o caso;

II - quando o órgão julgador solicitar documentos com o fim de complementar julgamento ou solicitar diligências para saneamento de dúvidas constantes dos autos, a DRD a ser considerada será afixada na do cumprimento da exigência, exceto se houver indicação da DRD, pela instância recursal;

III - na fase recursal, quando forem apresentados, pelo interessado, novos elementos que venham a ser considerados, por si só, como essenciais para a concessão do benefício, a DRD será a mesma da de apresentação desses novos elementos.

Parágrafo único. Havendo necessidade de complementação da documentação apresentada de que trata o inciso III, a DRD deverá ser fixada como sendo a de juntada dos respectivos documentos.

Art. 424. As Divisões/Serviços de Benefícios, Serviços/Seções de Orientação do Reconhecimento/Revisão de Direitos, Agências da Previdência Social/Unidades Avançadas de Atendimento (APS/UAAPS), com relação aos processos de benefícios de valores condicionados à autorização do pagamento em todos os níveis de alçada do INSS, deverão:

I - Verificar o direito ao benefício, cotejando os dados existentes no Sistema - CNIS, com as informações constantes no processo, observado as disposições contidas nos arts. 391 a 393, desta Instrução;

II - verificar a correta formalização e instrução, observada a ordem lógica e cronológica de juntada dos documentos;

III - conferir os procedimentos e as planilhas de cálculos com os valores devidos e recebidos;

IV - elaborar despacho historiando as ações no processo, bem como esclarecendo o motivo da fixação da Data do Início do Pagamento - DIP, da Regularização do Documento - DRD, de Início da Correção Monetária - DIC, e a Portaria e/ou Orientação Interna utilizada para obtenção dos índices da correção;

V - conferir os valores recebidos constantes na planilha do produto gerado pela DATAPREV, com os valores pagos registrados no Histórico de Créditos - HISCRE, fazendo constar os dados dessa conferência em despacho no processo;

VI - priorizar a reemissão dos PAB com a devida correção dos créditos, até a data de sua efetiva liberação, para aqueles processos que contarem com fundamentação e conclusão definitiva.

VII - quando se tratar de benefícios implantados em decorrência de decisão judicial, a Procuradoria deverá encaminhar o resumo de implantação à APS ou UAAPS, acompanhado das principais peças dos autos judiciais, devendo constar, obrigatoriamente, a petição inicial, a contestação e a sentença ou o acórdão em cumprimento;

VIII - os Setores de Benefícios, ao receberem da Procuradoria o resumo de implantação de benefício, procederão ao seu cumprimento, imediatamente. Tratando-se de restabelecimento de benefício ou complemento positivo decorrente da demora na implantação, o respectivo pagamento será providenciado, para atender a determinação judicial precedente, antes do encaminhamento à Auditoria Regional;

IX - a Procuradoria deverá fixar a DIP de acordo com o disposto nos itens 2.2 e 2.3 da OS CONJUNTA/INSS/PG/DSS n.º 73, de 21.01.98, informando o período que será objeto de pagamento por meio de Precatório.

§ 1º Quando se tratar de revisão de pensão ou aposentadoria precedida de outro benefício, o respectivo processo, impreterivelmente, deverá ser apensado ao da pensão e ou aposentadoria.

§ 2º Inexistindo o processo que precede a aposentadoria ou a pensão, e na impossibilidade de reconstituí-lo, deverão ser juntadas a Ficha de Benefício em Manutenção - FBM, quando houver, e anexos, as informações do Sistema, base PRISMA, SUB/SISBEN e outros documentos que possam subsidiar a auditagem prévia.

§ 3º Ressalvado o disposto no art. 199, ao processar a revisão de benefícios em cumprimento à Legislação Previdenciária, deverão ser aplicadas a prescrição qüinqüenal e a correção monetária das diferenças apuradas para fins de pagamento ou consignação, observando-se a Data do Primeiro Pedido da Revisão - DPR, ou ação da APS ou UAAPS, no sentido de proceder à revisão.

§ 4º Inexistindo pedido de revisão por parte do beneficiário ou ação da APS ou UAAPS, para a fixação da prescrição será observada a data em que a revisão foi comandada.

§ 5º Na hipótese de existir alguma exigência, a Data do Início da Correção Monetária (DIC) das diferenças será a data do cumprimento da mesma, em conformidade com o Manual de Procedimentos para Revisão de Benefícios (IN/INSS/DSS nº 11, de 22.09.98) ou outro ato normatizador da matéria, que venha a ser instituído.

§ 6º Após a adoção das providências descritas neste artigo, o processo de limite de alçada do Chefe da Divisão/Serviço de Benefícios da Gerência-Executiva e do Gerente-Executivo será encaminhado para as providências a seu cargo.

Art. 425. Os créditos de limite de alçada de competência dos Chefes das APS ou UAAPS, somente deverão ser liberados, após análise criteriosa do benefício e conclusão de sua regularidade.

Art. 426. Os créditos relativos a pagamento de benefícios cujos valores se enquadrem na alçada da Divisão ou do Serviço de Benefícios da Gerência Executiva serão conferidos e revisados criteriosamente pelas Agência da Previdência Social ou pelas Unidades Avançadas de Atendimentos da Previdência Social, que, concluindo pela regularidade dos créditos, instruirá o processo com despacho fundamentado à Chefia de Divisão ou Serviço de Benefício, visando a autorização do pagamento.

Art. 427. Os créditos relativos a pagamento de benefícios cujos valores se enquadrarem na alçada do gerente executivo serão criteriosamente conferidos e revisados pelas Divisões ou pelos Serviços de Benefícios das Gerências Executivas, que emitirão despacho, conclusivo quanto à regularidade para autorização do pagamento por parte do Gerente Executivo.

Parágrafo único. Deve-se empregar o máximo zelo na formalização, na instrução e no encaminhamento dos processos e papéis relativos ao assunto, a fim de serem evitados represamentos e prejuízos ao segurado e à instituição.

Art. 428. A Procuradoria da Gerência Executiva, ao ser intimada para execução de sentença judicial relativamente a pagamento de valores de benefícios, deverá, preliminarmente, pesquisar nos aplicativos do SUB e do SISBEN se consta pagamento administrativo de crédito(s) ao(s) beneficiário(s) titular(es) da execução, para necessária dedução nos cálculos judiciais, evitando-se, assim, duplicidade de pagamento.

§ 1º Os pedidos de informações formulados pela Procuradoria, a fim de fazer a defesa do INSS em juízo, bem como as orientações para o fiel cumprimento das decisões judiciais, implantação de benefícios e feitura de cálculos, serão encaminhados por protocolo especial diretamente ao Chefe de Divisão/Serviço de Benefícios e deverão ser atendidos, pela mesma via, de forma preferencial, para possibilitar à atuação judicial da Procuradoria, nos prazos estabelecidos, sob pena de responsabilidade funcional por eventuais descumprimento.

§ 2º Os setores da localização dos fatos questionados em juízo são responsáveis pelo fornecimento dos elementos necessários à defesa do INSS e deverão indicar à Procuradoria os servidores ou equipes que terão atribuições específicas para fazer, no prazo fixado, o atendimento e o encaminhamento das informações e documentos que forem solicitados.

§ 3º Os servidores ou a equipe que detiver as atribuições de prestar as informações à Procuradoria para defesa do INSS nos processos judiciais, colherão as informações necessárias diretamente onde elas se encontrarem, encaminhando os documentos e ou informações, com o visto da chefia imediata, diretamente ao procurador vinculado ao processo judicial, no prazo fixado.

§ 4º Recebidas as informações, o Procurador vinculado à ação providenciará a defesa do Instituto que deva ser apresentada em juízo, com estrita observância do respectivo prazo.

Art. 429. Periodicamente, a Divisão ou Serviço de Benefícios deverá avocar amostragem de processos revisados e autorizados pelas Agências da Previdência Social ou pelas Unidades Avançadas de Atendimento da Previdência Social, para acompanhamento gerencial, visando a atingir a eficiência processual.

Art. 430. No que se refere às normas e aos procedimentos para a formalização e para a instrução de processos e de expedientes e aos critérios para encaminhamento de consultas aos órgãos técnicos da Direção Central, na forma do inciso IV do art. 44 do Regimento Interno do INSS, aprovado pela Portaria MPAS n.º 3.464, de 27 de Setembro de 2001, deverá ser observado o disposto na Resolução/PR/INSS nº 279, de 28 de junho de 1995, e IN nº 47, de 26 de março de 2001.

Art. 431. Somente serão encaminhadas à Diretoria de Benefícios dúvidas não-sanadas no âmbito das Gerências Executivas.

Art. 432. Visando ao acompanhamento e ao controle interno, por parte da Diretoria Colegiada, das ações inerentes a pagamento de valores por PAB, a Auditoria Geral e a Diretoria de Benefícios, por intermédio das respectivas Coordenações, deverão, periodicamente e por amostragem, supervisionar e avocar os processos de concessão ou de revisão de benefícios com os créditos autorizados pelas Agências da Previdência Social ou pelas Unidades de Avançadas de Atendimento da Previdência Social e pelas Gerências Executivas.

Seção V
Da Solicitação de Informações a Médico Assistente de Segurado.

Art. 433. Para subsidiar a constatação de diagnóstico do segurado e beneficiário, quando da realização de exame médico-pericial, poderá o servidor da área médica do INSS, se assim julgar necessário, solicitar ao médico assistente informações sobre as reais condições de seu paciente, para emissão de laudo médico-pericial conclusivo, para fins de aposentadoria por invalidez e Isenção de Renda de Pessoa Física (IRPF) junto à SRF do MF, bem como para a emissão da declaração de invalidez relativa ao Seguro Compreensivo Especial da Apólice de Seguro Habitacional, instituído pela SUSEP.

Parágrafo único. Havendo a necessidade de solicitar informações ao médico assistente, deverá ser expedido formulário padronizado, constante do ANEXO VI "SIMA".

Seção VII
Da revisão

Art. 434. Os prazos da decadência para requerimento de revisão, historicamente, são assim considerados: a partir do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, ao do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.

Período

Fundamentação legal

Prazo

Até 27.06.1997

Não havia previsão legal

Sem prazo

De 28.06.1997 a 22.10.1998

MP nº 1523-9, de 1997, convertida na Lei nº 9.528, de 1997

10 (dez) anos

A partir de 23.10.1998

MP 1663-15, de 1998, convertida na Lei nº 9.711, de 1998

5 (cinco) anos

Parágrafo único. Os prazos referidos no caput deste art. não se aplicam às revisões determinadas por decisão judicial e pelo MPAS e às estabelecidas pela legislação previdenciária.

Art. 435. Para revisões efetuadas por iniciativa da APS ou da UAAPS, observado o disposto nos arts. 514 a 517 desta Instrução, quanto à decadência e à prescrição, será aplicada correção conforme a seguir:

I - no caso de benefícios em que resultar valor superior ou inferior ao que vinha sendo pago em razão de erro da Previdência Social, a diferença será objeto de correção, de acordo com índices definidos para tal finalidade, apurado no período compreendido entre o mês em que deveria ter sido pago e o mês do efetivo pagamento;

II - na hipótese de a revisão acarretar alteração da RM ou de outros dados do benefício, a Previdência Social notificará o beneficiário, via postal, com aviso de recebimento, abrindo prazo de trinta dias para apresentação de defesa, ocasião em que poderão ser apresentados documentos.

§ 1º À vista da defesa ou dos documentos apresentados pelo beneficiário, a APS ou UAAPS decidirá acerca da revisão.

§ 2º O beneficiário será notificado, por via postal, com aviso de recebimento, da decisão de que trata o parágrafo anterior, abrindo-se-lhe a partir de então o prazo de quinze dias para recurso.

Art. 436. Para revisões solicitadas por segurado ou beneficiário, observados o disposto nos arts. 514 a 517 desta Instrução, quanto à decadência e à prescrição, a diferença será objeto de correção, de acordo com o índice definido para essa finalidade, apurada no período compreendido entre o mês em que deveria ter sido paga e o mês do efetivo pagamento, observando-se os seguintes critérios:

I - revisão sem a apresentação de novos elementos:

a) as diferenças serão pagas desde o início do benefício, observada a prescrição;

b) serão corrigidas as diferenças desde a data do início do benefício ou na data do requerimento para os segurados empregados, inclusive o doméstico, que requereu o benefício até noventa dias do desligamento;

II - revisão com apresentação de novos elementos:

a) as diferenças serão pagas desde o início do benefício, observada a prescrição;

b) serão corrigidas as diferenças a partir da data do pedido de revisão, se nessa data já foram juntados os novos elementos;

c) da data em que o beneficiário apresentou mais elementos não-apresentados à época do pedido da revisão ou do cumprimento da exigência, se solicitado esclarecimento da documentação apresentada.

Parágrafo único. As revisões previstas no caput deste art. deverão ser realizadas e processadas pela APS ou pela UAAPS mantenedoras do benefício, que deverão solicitar o processo concessório original ao órgão concessor, se for o caso.

Art. 437. Para os pedidos de revisão, conforme o disposto nos arts. 514 a 517 desta Instrução, em que a data do início do benefício esteja dentro do período de 5 de abril de 1991 a 31 de dezembro de 1993 (art. 26 da Lei nº 8.870, de 1994) ou a partir de 1º de março de 1994 (Lei 8.880, de 1994), cuja renda mensal inicial tenha sido calculada sobre salário-de-benefício inferior à média dos trinta e seis últimos salários de contribuição em decorrência do disposto no § 2º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 1991, serão adotados os seguintes procedimentos:

I - efetuar o cálculo da diferença percentual dividindo a média dos salários-de-contribuição apurada e o limite máximo do salário-de-contribuição vigente no mês de início do benefício;

II - aplicar esse percentual sobre o valor do benefício na competência abril de 1994.

§ 1º O valor da renda mensal inicial revista não poderá ser superior a 582,86 URV, teto máximo do salário-de-contribuição em abril de 1994.

§ 2º Para os benefícios com DIB a partir de 1º de março de 1994, a diferença calculada, conforme o inciso I deste art. será incorporada ao valor do benefício juntamente com o primeiro reajuste após a concessão, observando-se que nenhum benefício assim reajustado poderá ultrapassar o limite máximo do salário-de-contribuição vigente na competência em que ocorrer o reajuste.

Art. 438. Observado o disposto nos arts. 514 a 517 desta Instrução, na hipótese de revisão de cálculo de aposentadoria por invalidez com DIB a partir de 1º de setembro de 1991 precedida de auxílio-doença iniciado até 4 de outubro de 1988, dever-se-á:

I - calcular, no auxílio-doença, a quantidade de salários mínimos a que o salário-benefício correspondia na data da concessão, fazendo, em seguida, o reajuste desse salário, vinculando-o à quantidade de salário mínimo até agosto de 1991, se o benefício não tiver sido revisto;

II - atualizar o salário-de-benefício de acordo com os índices definidos com essa finalidade;

III - implantar a renda mensal revista a partir da DIB da aposentadoria por invalidez.

Parágrafo único. Se o auxílio-doença já tiver sido revisto, adotar-se-ão apenas os procedimentos previstos no inciso II deste artigo.

Art. 439. A tabela de percentuais a serem aplicados no salário-de-benefício para obtenção da renda mensal inicial será a seguinte:

 

Decreto nº 83.080, de 1979

Lei nº 8.213, de 1991

Lei nº 9.032, de 1995/ Lei nº 9.528, de 1997

Emenda Constitucional nº 20, de 1998

Espécie

Percentagem Base

Percentagem de Acréscimo

Percentagem de Cálculo

Percentagem Base

Percentagem de Acréscimo

Percentagem de Cálculo

Percentagem Base

Percentagem de Acréscimo

Percentagem de Cálculo

Percentagem Base

Percentagem de Acréscimo

Percentagem de Cálculo

Auxílio Doença B/31

70%

De 1% até 20%

70% a 90%

80%

** Foi criado o auxílio-doença decorrente de acidente de qualquer natureza ou causa

De 1% até 12%

80% a 92%

----------

---------------

91%

-------

------------------

91%

Após. P/ invalidez B/32

70%

De 1% até 30%

70% a 100%

80%

De 1% até 20%

80% a 100%

---------

---------------

100%

---------------

---------------

100%

Após. P/ idade B/41

70%

De 1% até 25%

70% a 95%

70%

De 1% até 30%

70% a 100%

70%

De 1% até 30%

70% a 100%

70%

De 1% até 30%

70% a 100%

Após. Especial B/46

70%

De 1% até 25%

70% a 95%

85%

De 1% até 15%

100%

----------

---------------

100%

---------------

----------------

100%

Após.

Por tempo de contribuição B/42

80%

De 3% até 15%

80% a 95% (aos 35 anos de serviço, se homem e 30 anos, se mulher)

70%

De 6% até 30%

70% (aos 30 anos de serviço, se homem, e aos 25 anos de serviço, se mulher) a 100%(aos 35 anos de serviço, se homem, ou 30, se mulher)

70%

De 6% até 30%

70% (aos 30 anos de serviço, se homem e aos 25 anos de serviço, se mulher) a 100% (aos 35 anos de serviço, se homem, ou 30, se mulher)

70%

 

De 5% até 20% - de 31 a 34 anos tempo contribuição

e 10% - de 34 a 35 anos tempo de contribuição

70% (aos 30 anos de serviço, se homem e aos 25 anos de serviço, se mulher) a 100% (aos 35 anos de serviço, se homem, 30 se mulher)

Após. Por tempo de serviço de professor B/57

---------------

---------------

95% (aos 30 anos de serviço p/ o professor e 25 anos de serviço para a professora)

---------------

---------------

100% (aos 30 anos de serviço para o professor e 25 anos de serviço para a professora)

----------

---------------

100% (aos 30 anos de serviço para o professor e 25 anos de serviço para a professora)

---------------

---------------------

100% (aos 30 anos de serviço p/ professor e 25 anos de serviço p/ professora)

Seção VIII
Do Controle Interno

Art. 440. O controle dos atos operacionais para prevenção de desvios de procedimentos normativos, a verificação da regularidade dos atos praticados na execução e a conseqüente garantia de qualidade do trabalho serão operados por ações adotadas por amostragem pela Linha de Benefícios, na forma do Regimento Interno, sendo competência da Auditoria verificar a qualidade desses controles.

§ 1º As Gerências Executivas/Auditoria definirão, por amostragem, aqueles benefícios que serão revistos com o objetivo de verificar a regularidade dos atos praticados.

§ 2º Detectando-se irregularidades, deverá ser determinado o universo que será objeto de avaliação.

Art. 441. A APS ou a UAAPS, ao receber denúncia ou ao detectar irregularidades, deverá avocar o processo e efetuar a revisão dos procedimentos adotados, elaborar relatório acerca dos fatos denunciados ou detectados e encaminhá-los à Gerência Executiva para as providências a seu cargo.

Art. 442. A Gerência Executiva ao tomar conhecimento, por meio do relatório previsto no art. 441, das denúncias recebidas pelas APS ou pelas UAAPS ou das irregularidades por elas detectadas, encaminhará o mencionado relatório à Auditoria que:

I - procederá às apurações, em parceria com a Gerência Executiva, seguindo todo o roteiro de procedimentos previstos nesta Seção para realização de auditoria, a partir do § 1º do art. 440 desta Instrução; e

II - elaborará relatórios conclusivos quanto as atividades desenvolvidas.

Parágrafo único. As Gerências Executivas e as Auditorias Regionais deverão manter entendimentos para a formação das equipes para execução dos trabalhos.

Art. 443. O processo de benefício que, após análise, for considerado regular deverá conter despacho conclusivo.

§ 1º Após análise do processo no qual se constatou indício de irregularidade, será imediatamente expedida notificação com a descrição da irregularidade detectada e facultado ao segurado ou ao dependente o prazo regulamentar para apresentação de defesa escrita.

§ 2º A defesa apresentada no prazo estabelecido deverá ser apreciada quanto ao mérito, podendo ser julgada suficiente, no todo ou em parte, ou insuficiente.

Art. 444. Após a apreciação da defesa e a análise do resultado de Solicitação de Pesquisa (SP), de Requisição de Diligência (RD) ou de ofícios emitidos para apurar a real situação do benefício, em se concluindo por irregularidades, deverá ser providenciada a imediata suspensão ou revisão do beneficio, conforme o caso.

§ 1º Se o beneficiário receber notificação, comprovado por AR e não apresentar defesa no prazo nela fixado, deverá ser providenciada a imediata suspensão ou revisão do benefício, conforme o caso.

§ 2º As Gerências Executivas/Auditoria notificarão o beneficiário da suspensão do benefício, por meio de ofício, concedendo-lhe o prazo regulamentar para vista do processo e apresentação de recurso à Junta de Recurso.

Art. 445. Relativamente à avaliação médico-pericial de benefício por incapacidade, a Gerência Executiva/Auditoria, após prévia análise do processo concessório, convocará o segurado ou o dependente para exame, sendo que, após o exame realizado, a junta médica do INSS emitirá parecer conclusivo, que deverá ser subsidiado pela análise dos antecedentes médico-periciais.

§ 1º O beneficiário que receber notificação, comprovado por AR e não comparecer para avaliação médico-pericial no prazo determinado na notificação terá o seu benefício suspenso de imediato.

§ 2º No caso de a junta médica do INSS concluir pela existência de capacidade de laboração, o benefício será suspenso, devendo ser observadas as normas sobre mensalidade de recuperação, quando se tratar de aposentadoria por invalidez.

§ 3º A Gerência Executiva/Auditoria notificarão o beneficiário da suspensão do benefício por meio de ofício, concedendo-lhe o prazo regulamentar para vista do processo e para apresentação de Recurso à Junta de Recurso, contra a decisão do INSS.

Art. 446. Ocorrendo a devolução da notificação com AR, estando o beneficiário em local incerto e não-sabido, será providenciada, de imediato, a publicação da notificação em edital.

§ 1º A notificação de que trata este art. poderá ser coletiva e deverá trazer referência sumária do assunto, que será divulgado na imprensa do município ou, na hipótese de inexistência desse veículo de comunicação na localidade, na do estado, em jornal de maior circulação na área de domicílio do segurado ou do dependente.

§ 2º O prazo para comparecimento do segurado ou do dependente será de trinta dias, a contar da data da publicação do edital.

§ 3º O segurado ou o dependente que comparecer terá o prazo legal para apresentação de defesa ou para avaliação médico-pericial, observado o disposto nos arts. 444 e 445 desta Instrução.

§ 4º Se o segurado ou o dependente não comparecer no prazo estabelecido no edital de notificação, deverá ser solicitada a imediata suspensão ou revisão do benefício.

§ 5º Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior, a Gerência Executiva/Auditoria fará publicar novo edital, comunicando ao beneficiário a suspensão ou a revisão do benefício, concedendo-lhe prazo regulamentar para vista do processo e para apresentação de recurso à Junta de Recurso, contra a decisão do INSS.

Art. 447. O servidor do INSS poderá reduzir a termo as declarações do segurado, do dependente ou de outros envolvidos, quando necessário, para esclarecimentos dos fatos que embasaram a concessão ou a manutenção do benefício.

Art. 448. O segurado ou dependente que, na fase de apuração da irregularidade, manifestar o desejo de ressarcir as importâncias recebidas indevidamente, deverá fazê-lo por meio da Guia de Previdência Social (GPS).

Parágrafo único. A Gerência Executiva/Auditoria encaminhará ao Serviço ou à Seção de arrecadação da APS ou da UAAPS a solicitação do segurado, para providenciar os cálculos e o preenchimento da GPS, na forma da legislação vigente.

Art. 449. Após os procedimentos de apuração, deverá o processo concessório do benefício constituir dossiê contendo os seguintes documentos:

I - resumo de tempo de serviço;

II - resumo de benefício em concessão;

III - consulta de telas do CNIS;

IV - consulta de telas do SISBEN;

V - resumo de tela de auditoria do sistema informatizado de concessão e manutenção de benefício;

VI - ficha de benefício em manutenção com seus anexos, se existentes;

VII - antecedentes médico-periciais, se for o caso;

VIII - relação comprobatória das irregularidades organizados em ordem lógica cronológica;

IX - notificação de prazo para defesa ou convocação;

X - edital de notificação, quando for o caso;

XI - defesa escrita com anexos, se apresentados;

XII - apreciação da defesa;

XIII - notificação de suspensão com prazo para recurso;

XIV - AR das notificações emitidas;

XV - consulta de tela de suspensão, cessação ou de cancelamento do SUB;

XVI - cálculo do levantamento do indébito;

XVII - outras julgadas pertinentes;

XVIII - relatório individual.

§ 1º Não sendo localizado o processo concessório, deverá ser lavrado termo de extravio e promovida a reconstituição dos autos, que constituirá o dossiê com os documentos citados neste artigo, quando se tratar de benefícios requeridos até 08 de janeiro de 2002.

§ 2º Quando se tratar de benefícios requeridos a partir de 09 de janeiro de 2002, deverá constar no dossiê os documentos relacionados, exceto os documentos do inciso III e IV.

Art. 450. Após a suspensão do benefício, decorrido o prazo de quinze dias ou o de cento e vinte dias sem que a Gerência Executiva/Auditoria tenha tido conhecimento por meio dos sistemas informatizados da Previdência Social de que o segurado ou o dependente tenha impetrado recurso à Junta de Recurso ou tenha submetido a questão ao Poder Judiciário, compete a Gerência Executiva/Auditoria:

I - submeter o processo à Procuradoria para pronunciamento sobre a existência de ação judicial;

II - solicitar informações à APS ou a UAAPS acerca de recurso contra decisão do INSS, impetrado pelo segurado ou dependente,

III - cancelar o benefício, se não existir recurso ou ação judicial;

IV - deixar o benefício permanecer suspenso, se existir recurso ou ação judicial,

Art. 451. Os benefícios suspensos, cessados ou cancelados pela extinta Inspetoria Geral da Previdência Social, pela Auditoria do INSS ou pela Auditoria Geral ou Regional, em decorrência de irregularidades, só poderão ser reativados, quando houver determinação judicial ou por decisão de última e definitiva instância recursal administrativa.

Parágrafo único. As Gerências Executivas deverão encaminhar as mencionadas decisões a Auditoria para que esta cumpram as mesmas.

Art. 452. Constatada irregularidade em processos de benefícios, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

I - o processo de apuração original será encaminhado à Procuradoria da Gerência Executiva para as providências cabíveis;

II - cópia do processo deverá ser encaminhado à APS ou à UAAPS, que o manterá em seu poder para instrução de eventual recurso interposto contra a decisão do INSS.

Art. 453. Havendo envolvimento de servidor, cópia do processo de apuração deverá ser encaminhada à Corregedoria para as providências a seu cargo;

Seção IX
Do Requerimento de Benefício

Art. 454. Ressalvado o disposto nos arts. 500 e 501 desta Instrução, são irreversíveis e irrenunciáveis as aposentadorias por idade, por tempo de contribuição e especial, após o recebimento do primeiro pagamento do benefício, bem como do saque do PIS ou FGTS.

§ 1º Para efetivação do cancelamento do benefício, deverá ser adotado:

I - solicitação por escrito, do cancelamento da aposentadoria, por parte do segurado;

II - bloqueio ou emissão de GPS, conforme o caso, dos créditos gerados até a efetivação do cancelamento da aposentadoria;

III - comunicação formal da Caixa Econômica Federal informando se houve o saque do FGTS ou PIS em nome do segurado;

IV - para empresa convenente, o segurado deverá apresentar declaração da empresa informando o não recebimento do crédito, devendo o Serviço/Seção de Orientação da Manutenção do Reconhecimento de Direitos invalidar a competência junto ao sistema INVCRE.

§ 2º O INSS, após o cancelamento do benefício, emitirá carta de comunicação para a empresa da referida situação.

§ 3º os procedimentos disciplinados no caput e § 1º, deverão ser adotados para o Contribuinte Individual, facultativo e doméstico que ainda tenham FGTS e PIS a resgatar.

Art. 455. A partir de 7 de maio de 1999, data da publicação do Decreto nº 3.048, não cabe mais encerramento de benefício e, por conseqüência, reabertura dos encerrados até 6 de maio de 1999, salvo se o beneficiário houver cumprido a exigência até essa última data.

Art. 456. Caso o segurado requeira novo benefício, poderá ser utilizada a documentação de processo anterior que tenha sido indeferido, cancelado ou cessado, desde que complemente, se for o caso, a documentação necessária para o despacho conclusivo.

Art. 457. Quando o beneficiário declarar que fatos e dados estão registrados em documentos existentes na própria administração responsável pelo processo ou em outro órgão administrativo, o órgão competente para a instrução promoverá, de ofício, a obtenção dos documentos ou das respectivas cópias.

Art. 458. A apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para a recusa do requerimento de benefício, sendo obrigatória a protocolização de todos os pedidos administrativos.

§ 1º Após a protocolização do pedido, sendo verificada a insuficiência dos documentos, a necessidade de complementação de informações ou a apresentação de novos elementos, será o interessado cientificado oficialmente, estabelecendo-se prazo para o cumprimento da exigência.

§ 2º As APS e as UAAPS, ao habilitarem ou ao concederem benefícios do RGPS, devem extratar a CP ou a CTPS e os Carnês de Contribuintes Individuais, devidamente conferidos, evitando-se a retenção dos documentos originais dos segurados, sob pena de apuração de responsabilidade do servidor em caso de extravio.

§ 3º Observada a necessidade de retenção dos documentos referidos no parágrafo anterior, para subsidiar a análise e a conclusão do ato de deferimento ou de indeferimento do benefício, por um prazo não-superior a cinco dias, deverá ser expedido, obrigatoriamente, o termo de retenção e de restituição, em duas vias, conforme dispuser orientação interna, sendo a primeira via do segurado e a segunda, do INSS e, em caso da identificação de existência de irregularidades na CP ou na CTPS, proceder-se-á de acordo com o disposto no art. 282 do Decreto nº 3.048, de 1999.

§ 4º Se, por ocasião do despacho, for verificado que na Data de Entrada do Requerimento - DER, o segurado não satisfaz as condições mínimas exigidas para a concessão do benefício pleiteado, mas que esse requisito já está no momento preenchido ou estará em data relativamente próxima, será dispensada nova habilitação, admitindo-se, apenas a reafirmação do requerimento.

§ 5º O disposto no parágrafo anterior, aplica-se apenas a situações em que o segurado complete as condições mínimas, não sendo permitido este procedimento para acrescer no percentual de cálculo do benefício requerido.

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