Seção V
Dos Benefícios

Subseção I
Da Aposentadoria por Invalidez

Art. 91. Observado o disposto no art. 44 do RPS, a concessão da aposentadoria por invalidez, inclusive decorrente de transformação de auxílio-doença, está condicionada ao afastamento de todas as atividades, devendo a DIB ser fixada segundo a data do último afastamento.

Art. 92. A partir de 5 de abril de 1991, o aposentado por invalidez, que necessitar da assistência permanente de outra pessoa terá direito ao acréscimo de vinte e cinco por cento sobre o valor da renda mensal de seu benefício, a partir da data do pedido do acréscimo, ainda que a soma ultrapasse o limite máximo do salário-de-contribuição, observado as situações previstas no ANEXO I do RPS.

Art. 93. O período de percepção da Mensalidade de Recuperação será considerado como tempo de contribuição, desde que intercalado com períodos de atividade, uma vez que durante este período o segurado mantém sua condição de aposentado por invalidez.

Art. 94. Durante o período de percepção da mensalidade de recuperação, embora o segurado continue na condição de aposentado, será permitida a volta ao trabalho sem prejuízo do pagamento da referida mensalidade, exceto durante o período previsto na alínea "a" do inciso I do art. 49 do RPS.

§ 1º Durante o período de percepção da Mensalidade de Recuperação integral, não caberá concessão de novo benefício.

§ 2º Durante o período de percepção da Mensalidade de Recuperação reduzida, poderá ser concedido novo benefício, devendo-se observar que a aposentadoria será:

I - restabelecida em seu valor integral, se a perícia médica concluir pela existência de invalidez até o término da Mensalidade de Recuperação;

II - cessada, se o segurado requerer e tiver sido concedido novo benefício durante o período de recebimento da Mensalidade de Recuperação reduzida, sendo facultado ao segurado optar, em caráter irrevogável, entre o benefício e a renda de recuperação.

§ 3º Por ocasião do requerimento de outro benefício, se o período de manutenção da Mensalidade de Recuperação integrar o PBC, deverá ser observado o disposto no art. 64 desta Instrução.

Art. 95. Não caberá reavaliação médico-pericial do segurado após o cancelamento de sua aposentadoria por invalidez, em razão do retorno voluntário à atividade.

Parágrafo único. Os valores recebidos indevidamente pelo segurado aposentado por invalidez que retornar à atividade voluntariamente deverão ser devolvidos, conforme § 2º do art. 154 e 365, ambos do RPS.

Art. 96. A perícia médica do INSS deverá, na forma estabelecida no art. 71 da Lei nº 8.212, de 1991, e no art. 46 do RPS, rever o benefício de aposentadoria por invalidez concedido por decisão judicial, a cada dois anos, contados da data de seu início, inclusive os decorrentes de acidente do trabalho, para avaliar a persistência, atenuação ou o agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa de sua concessão.

§ 1º Constatada a capacidade para o trabalho, o segurado deverá ser notificado, por escrito, para, se não concordar com a decisão, apresentar defesa, provas ou documentos que dispuser, no prazo de trinta dias.

§ 2º Não apresentada a defesa no prazo estipulado ou se apresentada e considerada insuficiente para alterar a decisão da cessação do benefício com base no laudo da perícia médica, o INSS deverá cientificar o segurado, por escrito, de que poderá interpor recurso à Junta de Recursos da Previdência Social no prazo de 15 quinze dias.

§ 3º Caso o segurado não apresente recurso, dentro do prazo previstos no § 2º, seu benefício deverá ser cessado.

§ 4º Caso o segurado tenha interposto recurso, nos prazos previstos na legislação, e a decisão de última e definitiva instância do CRPS seja a favor do INSS, o benefício deverá ser cessado.

Subseção II
Da Aposentadoria por Idade

Art. 97. A comprovação da idade do segurado será feita por um dos seguintes documentos:

I - certidão de registro civil de nascimento ou de casamento que mencione a data do nascimento;

II - pelo título declaratório de nacionalidade brasileira, se segurado naturalizados, certificado de reservista, título de eleitor e carteira ou cédula de identidade policial;

III - qualquer outro documento que, emitido com base no registro civil de nascimento ou casamento, não deixe dúvida quanto à sua validade para essa prova.

§ 1º A prova de idade dos segurados estrangeiros será feita por certidão de nascimento, certidão de casamento, passaporte, certificado ou guia de inscrição consular ou certidão de desembarque, devidamente autenticados, ou, ainda, pela carteira de identidade de estrangeiro tirada na época do desembarque.

§ 2º Os documentos expedidos em idioma estrangeiro devem ser acompanhados da respectiva tradução, efetuada por tradutor público juramentado.

§ 3º As certidões de nascimento, devidamente expedidas por órgão competente e dentro dos requisitos legais, não poderão ser questionadas, sendo documentos dotados de fé pública, cabendo ao INSS, de acordo com o contido no art. 348 do Código Civil, vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, se comprovada a existência de erro ou falsidade do registro.

Art. 98. Para os empregados de empresas públicas ou sociedade de economia mista, anistiados pela Lei nº 8.878, de 1994, a contar de 11 de maio de 1994, vigência da referida Lei, a DIB será fixada na DER, junto ao órgão de sua vinculação, desde que tenham implementado os requisitos necessários à concessão do benefício.

Parágrafo único. Caso não haja manifestação por parte do segurado, a DIB da aposentadoria será fixada de acordo com a legislação vigente na data da implementação das condições.

Art. 99. Quando da transformação de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença em aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 55 do RPS, a DIB será, nesses casos, fixada no primeiro dia do mês seguinte ao da DER, devendo o fato ser comunicado à perícia médica.

Art. 100. Tratando-se de segurado empregado, após a concessão da aposentadoria por idade, o INSS cientificará o respectivo empregador sobre a DIB.

Subseção III
Da Aposentadoria por Tempo de Contribuição

Art. 101. Considera-se tempo de contribuição o lapso de tempo transcorrido, de data a data, desde a admissão na empresa ou o início de atividade vinculada à Previdência Social Urbana e Rural, ainda que anterior à sua instituição, até a dispensa ou o afastamento da atividade, descontados os períodos legalmente estabelecidos como de suspensão do contrato de trabalho, de interrupção de exercício e de desligamento da atividade.

Art. 102. Os segurados inscritos no RGPS até 16 de dezembro de 1998, data da publicação da Emenda Constitucional (EC) nº 20, inclusive os oriundos de outro regime de Previdência Social, desde que cumprida a carência exigida, terão direito à aposentadoria por tempo de contribuição nas seguintes situações:

I - aposentadoria por tempo de contribuição ou de serviço, conforme o caso, com renda mensal no valor de cem por cento do salário-de-benefício , desde que cumpridos:

a) 35 anos de contribuição, se homem;

b) 30 anos de contribuição, se mulher;

II - aposentadoria por tempo de contribuição com renda mensal proporcional, desde que cumpridos os seguintes requisitos, cumulativamente:

a) idade: 53 anos para o homem; 48 anos para a mulher;

b) tempo de contribuição: 30 anos, se homem, e 25 anos de contribuição, se mulher;

c) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, em 16 de dezembro de 1998, faltava para atingir o tempo de contribuição estabelecido na alínea "b".

Art. 103. Os segurados inscritos no RGPS a partir de 17 dezembro de 1998, inclusive os oriundos de outro regime de Previdência Social, desde que cumprida a carência exigida, terão direito à aposentadoria por tempo de contribuição desde que comprovem:

a) 35 anos de contribuição, se homem;

b) 30 anos de contribuição, se mulher.

Art. 104. Ressalvado o direito adquirido, o segurado filiado ao RGPS até 16 de dezembro de 1998 que perder essa qualidade e que venha a se filiar novamente ao RGPS a partir 17 dezembro de 1998 terá direito a aposentadoria nos moldes estabelecidos no inciso I do art. 102 desta Instrução.

Art. 105. Até que Lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros, observado o disposto no art. 19 e 60 do RPS:

I - o de serviço militar obrigatório, o voluntário e o alternativo, que serão certificados na forma da lei, por autoridade competente, desde que não tenham sido computados para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou para aposentadoria no serviço público, considerado:

a) obrigatório, aquele prestado pelos incorporados em organizações da ativa das Forças Armadas ou matriculados em órgãos de formação de reserva;

b) alternativo (também obrigatório), aquele considerado como o exercício de atividade de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou mesmo produtivo, em substituição às atividades de caráter essencialmente militar, prestado em organizações militares da ativa ou em órgãos de formação de reserva das Forças Armadas ou em órgãos subordinados aos ministérios civis, mediante convênios entre tais ministérios e o Ministério da Defesa;

c) voluntário, aquele prestado pelos incorporados voluntariamente e pelos militares, após o período inicial, em organizações da ativa das Forças Armadas ou matriculados em órgãos de formação de reserva ou, ainda, em academias ou escolas de formação militar;

II - o de exercício de mandato classista da Justiça do Trabalho e o magistrado da Justiça Eleitoral junto a órgão de deliberação coletiva, desde que, nessa qualidade, haja contribuição, nos termos do art. 118 desta Instrução:

a) para a Previdência Social, decorrente de vinculação ao RGPS antes da investidura no mandato;

b) para o regime próprio de Previdência Social, decorrente de vinculação a esse regime antes da investidura no mandato;

III - o de serviço público federal exercido anteriormente à opção pelo regime da CLT;

IV - o período de benefício por incapacidade percebido entre períodos de atividade, ou seja, entre o afastamento e a volta ao trabalho, no mesmo ou em outro emprego ou atividade, sendo que as contribuições recolhidas para manutenção da qualidade de segurado, como contribuinte em dobro, até outubro de 1991, ou como facultativo, a partir de novembro de 1991, devem suprir a volta ao trabalho para fins de caracterização de tempo intercalado, observado o disposto no art. 56 desta Instrução;

V - o de tempo de serviço prestado à Justiça dos estados, às serventias extrajudiciais e às escrivanias judiciais, desde que não tenha havido remuneração pelos cofres públicos e que a atividade não estivesse, à época, vinculada a regime próprio de previdência, estando, assim, abrangidos:

a) os servidores de Justiça dos estados, não remunerados pelos cofres públicos, que não estavam filiados a regime próprio de Previdência Social;

b) aquele contratado pelos titulares das Serventias de Justiça, sob o regime da CLT, para funções de natureza técnica ou especializada ou, ainda, qualquer pessoa que preste serviços sob a dependência dos titulares, mediante salário e sem qualquer relação de emprego com o Estado;

c) os servidores que, na data da vigência da Lei nº 3.807, de 1960 (LOPS), já estivessem filiados ao RGPS, por força da legislação anterior, tendo assegurado o direito de continuar filiados à Previdência Social Urbana ;

VI - o em que o servidor ou empregado de fundação, empresa pública, sociedade de economia mista e respectivas subsidiárias, filiado ao RGPS, tenha sido colocado à disposição da Presidência da República;

VII - o de serviço prestado, anteriormente à vigência da Lei nº 1.162, de 1950, às autarquias que vieram a ser abrangidas pela Lei anteriormente citada, desde que não tenha sido considerado para efeito de aposentadoria estatutária;

VIII - o de atividade como ministro de confissão religiosa, membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, nas seguintes situações:

a) até 8 de outubro de 1979, se indenizado como segurado facultativo;

b) a partir de 9 de outubro de 1979, como segurado equiparado a autônomo (atual contribuinte individual), exceto os que já estavam filiados à Previdência Social ou a outro regime previdenciário;

IX - o de detentor de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, desde que não vinculado a qualquer regime próprio de Previdência Social, por força da Lei nº 9.506, de 31 de outubro de 1997, ainda que aposentado, sendo as contribuições previdenciárias exigíveis a partir da competência:

a) fevereiro de 1998, para o detentor de mandato eletivo estadual ou municipal;

b) fevereiro de 1999, para o detentor de mandato eletivo federal;

X - as contribuições recolhidas em época própria como contribuinte em dobro ou facultativo:

a) pelo detentor de mandato eletivo estadual, municipal ou distrital até janeiro de 1998;

b) pelo detentor de mandato eletivo federal até janeiro de 1999;

XI- o de atividade como pescador autônomo, inscrito na Previdência Social Urbana até 5 de dezembro de 1972 ou inscrito, por opção, a contar de 2 de setembro de 1985, com base na Lei nº 7.356;

XII - o de atividade como garimpeiro autônomo, inscrito na Previdência Social Urbana até 12 de janeiro de 1975, bem como o período posterior a essa data em que o garimpeiro continuou a recolher nessa condição;

XIII - o de atividade anterior à filiação obrigatória, desde que devidamente comprovada e indenizado na forma do art. 122 do RPS;

XIV - o de atividade do bolsista e o do estagiário que prestem serviços à empresa em desacordo com a Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977;

XV - o de atividade do estagiário de advocacia ou o do solicitador, desde que inscritos na OAB como tal e que comprovem recolhimento das contribuições;

XVI - o de atividade do médico residente, nas seguintes condições:

a) anterior a 7 de julho de 1981, se indenizado na forma do artigo 122 do RPS;

b) a partir de 7 de julho de 1981, na categoria de contribuinte individual, ex-autônomo, desde que haja contribuição

XVII - o das contribuições vertidas, em época própria, na condição de segurado facultativo, por servidor público, no período de 24 de julho de 1991 a 5 de março de 1997, véspera da vigência do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172.

§ 1º A contagem de tempo de serviço dos titulares de serviços notariais e de registros, ou seja, a dos tabeliães ou notários e oficiais de registros ou registradores sem regime próprio de Previdência, dependerá do recolhimento das contribuições ou indenizações nas seguintes condições:

I - até 24 de julho de1991, como segurado empregador;

II - a partir de 25 de julho de 1991, como segurado autônomo, denominado contribuinte individual a partir de 29 de novembro 1999.

§ 2º No caso dos escreventes e dos auxiliares contratados por titulares de serviços notariais e de registros, quando não-sujeito a regime próprio de Previdência Social, o cômputo do tempo de serviço far-se-á, desde que comprovado o exercício da atividade nessa condição.

§ 3º Na ausência de recolhimentos como contribuinte em dobro ou facultativo em épocas próprias para os períodos citados no inciso X deste artigo, as contribuições poderão ser efetuadas na forma de indenização estabelecida no artigo 122 do RPS.

§ 4º Na concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou qualquer outro benefício do RGPS, sempre que for utilizado tempo de serviço ou contribuição decorrente de ação trabalhista transitada em julgado, ainda que tenha havido recolhimento de contribuições, o processo deverá ser encaminhado para análise da Chefia de Benefícios da APS, devendo ser observado se:

I - foi apresentado início de prova material;

II - o INSS manifestou-se no processo judicial acerca do início de prova material, atendendo-se ao contraditório;

§ 5º Constatada a inexistência de documentos contemporâneos que possibilitem a comprovação dos fatos alegados, o período não deverá ser computado.

§ 6º Nas situações em que a documentação juntada ao processo judicial permitam o reconhecimento do período pleiteado, caberá o cômputo desse período.

§ 7º Nos casos previstos no § 5º deste artigo, se constatado que o INSS manifestou-se no processo judicial acerca da prova material, a Chefia de Benefícios deverá emitir um relatório fundamentado e enviar o processo à Procuradoria local para análise, ficando pendente a decisão em relação ao cômputo do período.

§ 8º Após concedido o benefício, se não houve recolhimento de contribuições, o processo deverá ser encaminhado ao Setor de Arrecadação para as providências a seu cargo.

§ 9º Para fins do disposto no inciso VIII art. 60 do RPS, entende-se como certificado o tempo de serviço, quando a certidão tiver sido requerida:

I - até 15 de dezembro de 1962, se a admissão no novo emprego, após a exoneração do serviço público, for anterior a 15 de dezembro de 1960;

II - até dois anos a contar da admissão no novo emprego, se esta tiver ocorrido em data posterior a 15 de dezembro de 1960, não podendo o requerimento ultrapassar a data de 30 de setembro de 1975.

Art. 106. Será computado como tempo de contribuição até 16 de dezembro de 1998, para os segurados que tenham implementado até esta data todas as condições necessárias para concessão de qualquer benefício previdenciário, entre outros:

I - os períodos de freqüência às aulas dos aprendizes matriculados em escolas profissionais mantidas por empresas ferroviárias;

II - o tempo de aprendizado profissional realizado como aluno aprendiz, em escolas técnicas, com base no Decreto-Lei nº 4.073, de 30 de janeiro de 1942, e no período de 9 de fevereiro de 1942 a 16 de fevereiro de 1959, vigência da Lei Orgânica do Ensino Industrial, a saber:

a) período de freqüência em escolas técnicas ou industriais mantidas por empresas de iniciativa privada, desde que reconhecidas e dirigidas a seus empregados aprendizes, bem como o realizado com base no Decreto nº 31.546, de 6 de fevereiro de 1952, em curso do Serviço Nacional da Indústria (SENAI) ou Serviço Nacional do Comércio (SENAC), ou instituições por eles reconhecidas, para formação profissional metódica de ofício ou ocupação do trabalhador menor;

b) período de freqüência em cursos de aprendizagem ministrados pelos empregadores a seus empregados, em escolas próprias para essa finalidade ou em qualquer estabelecimento de ensino industrial; e

c) períodos de freqüência em escolas industriais ou técnicas da rede federal de ensino, bem como em escolas equiparadas (colégio ou escola agrícola) ou reconhecidas com base na Lei n° 6.226, de 1975, alterada pela Lei n° 6.864, de 1980, e Decreto nº 85.850, de 1981 (contagem recíproca), desde que tenha havido retribuição pecuniária à conta do Orçamento da União, ainda que fornecida de maneira indireta ao aluno.

III - o tempo de serviço marítimo convertido na razão de duzentos e cinqüenta e cinco dias de embarque para trezentos e sessenta dias de atividade comum, contados da data de embarque à de desembarque, em navios mercantes nacionais, observando-se que:

a) o tempo de serviço em terra será computado como tempo comum;

b) não se aplica a conversão para período de atividade exercido em navegação de travessia, assim entendida a realizada como ligação entre dois portos de margem de rios, lagos, baias, angras, lagoas e enseadas ou ligação entre ilhas e essas margens;

c) o termo navio aplica-se a toda construção náutica destinada à navegação de longo curso, de grande ou pequena cabotagem, apropriada ao transporte marítimo ou fluvial de carga ou passageiro.

Art. 107. A partir de 7 de maio de 1999, o anistiado que, em virtude de motivação exclusivamente política, foi atingido por atos de exceção, institucional ou complementar, ou abrangido pelo Decreto Legislativo n° 18, de 15 de dezembro de 1961, pelo Decreto-Lei n° 864, de 12 de setembro de 1969, ou que, em virtude de pressões ostensivas ou expedientes oficiais sigilosos, tenha sido demitido ou compelido ao afastamento de atividade remunerada no período de 18 de setembro de 1946 a 4 de outubro de 1988 terá direito aos benefícios do RGPS, sendo computado seu tempo de contribuição na forma estabelecida no inciso VII do art. 60 do RPS, ressalvado o disposto no § 5º do mesmo artigo.

Art. 108. Não serão computados como tempo de contribuição os períodos:

I - correspondentes ao emprego ou à atividade não-vinculada ao RGPS;

II - em que o segurado era amparado por regime próprio de Previdência, exceto se certificado por de CTC;

III - que tenham sido considerados para a concessão de outra aposentadoria pelo RGPS ou qualquer outro regime de Previdência Social;

IV - em que o segurado percebeu benefício por incapacidade, ressalvadas as hipóteses de volta à atividade ou ao recolhimento de contribuições como facultativo, observado o disposto no inciso IX do art. 60 do RPS;

V - exercidos com menos de 16 anos, observado o disposto no art. 25 desta Instrução e parágrafo único deste artigo, salvo as exceções previstas em lei;

VI - de contagem em dobro das licenças prêmio não-gozadas do servidor público optante pelo regime da CLT e os de servidor de instituição federal de ensino, na forma prevista no Decreto nº 94.664, de 1987;

VII - do bolsista e do estagiário que prestam serviços à empresa, de acordo com a Lei n° 6.494, de 1977, exceto se houve recolhimento à época na condição de facultativo;

VIII - exercidos a título de colaboração por monitores ou alfabetizadores recrutados pelas comissões municipais da Fundação Movimento Brasileiro de Alfabetização (MOBRAL), para desempenho de atividade de caráter não-econômico e eventual, por não acarretar qualquer ônus de natureza trabalhista ou previdenciária, conforme estabelecido no Decreto nº 74.562, de 16 de dezembro de 1974, ainda que objeto de CTC;

IX - de aprendizado profissional prestado nas escolas técnicas, com base no Decreto-Lei nº 4.073, de 1942, bem como nas escolas profissionais mantidas por empresas ferroviárias, ressalvado o direito adquirido até 16 de dezembro de 1998, nos termos dos incisos I e II do art. 106 desta Instrução;

X - como empregado de empresa pública ou sociedade de economia mista que esteve afastado de 16 de março de 1990 a 30 de setembro de 1992, beneficiado pela Lei nº 8.878, de 1994, em decorrência de exoneração, dispensa ou demissão, observado o disposto no inciso II do art. 3º desta Instrução.

Parágrafo único. Se comprovado na forma estabelecida nos arts. 391 a 393, mediante documento contemporâneo, em nome do próprio segurado, o exercício de atividade com idade inferior à legalmente permitida, caberá a contagem do tempo, devendo tal irregularidade, necessariamente, ser comunicada à área de arrecadação e ao órgão local da Delegacia Regional do Trabalho, juntando-se ao processo cópia das referidas comunicações, observado o disposto no art. 25 desta Instrução.

Art. 109. No caso de omissão ou de rasura de registro na Carteira Profissional ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social, quanto ao início ou ao fim do período de trabalho, para os fins previstos nos arts. 391 a 393, as anotações referentes a férias e a imposto sindical serão consideradas para a contagem do ano a que se referirem, observados, contudo, os registros de admissão e de saída nos empregos anteriores ou posteriores, conforme o caso.

§ 1º Para os casos em que a data da emissão da CP ou da CTPS for anterior à data fim do contrato de trabalho, o vínculo relativo a este período poderá ser computado de plano, sem necessidade de quaisquer providências, salvo existência de dúvida fundada.

§ 2º Quando ocorrer contrato de trabalho, cuja data fim seja anterior à data da emissão da CP ou da CTPS, deverá ser exigida prévia comprovação da relação de trabalho, por ficha de registro de empregado, registros contábeis da empresa ou quaisquer documentos que levem à convicção do fato a se comprovar.

§ 3º Poderão ser inclusos vínculos, remunerações ou contribuições por meio dos Sistemas de Benefícios para fins de reconhecimento do direito ao benefício requerido, desde que a data de início do vínculo ou da remuneração ou da contribuição estejam dentro dos 120 dias anteriores a data do dia da inclusão, devido ao prazo para atualização das informações no CNIS;

§ 4º Poderá ser alterada, para fins de reconhecimento do direito ao benefício requerido, a data fim do vínculo, e da remuneração ou da contribuição por meio dos Sistemas de Benefícios desde que a data fim que esta sendo alterada esteja dentro dos 120 dias anteriores a data do dia da alteração, devido ao prazo para atualização das informações no CNIS.

Art. 110. Em se tratando de segurado trabalhador avulso, a comprovação do tempo de contribuição, para os fins previstos nos arts. 391 a 393, far-se-á por meio de:

I - certificado do sindicato ou do órgão gestor de mão-de-obra competente;

II - documentos contemporâneos em que constem a duração do trabalho e a condição em que foi prestado, referentes ao período certificado;

III - relação de salários-de-contribuição para cálculo do salário-de-benefício.

§ 1º Na impossibilidade de apresentação da documentação a que se refere o inciso II, deverá ser emitida solicitação de pesquisa.

§ 2º Será contado apenas o período em que, efetivamente, o segurado trabalhador avulso tenha exercido atividade, computando-se como mês integral aquele que constar de documentação contemporânea ou comprovado por diligência prévia, excluídos aqueles em que, embora o segurado estivesse à disposição do sindicato, não tenha havido exercício de atividade.

Art. 111. A comprovação do exercício de atividade na condição de auxiliar local far-se-á por Declaração de Tempo de Contribuição emitida pelo órgão contratante, conforme ANEXO IX.

Parágrafo único. O campo "início das contribuições" da declaração somente será preenchido quando a data de admissão do auxiliar local for diferente da do início da contribuição, em decorrência de recolhimento anterior.

Art. 112. A comprovação do tempo de serviço do servidor da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios, inclusive suas autarquias e fundações, ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, a partir de 16 de dezembro de 1998, dar-se-á pela apresentação de declaração, fornecida pelo órgão ou entidade, conforme ANEXO VIII.

Art. 113. A comprovação do exercício de atividade do segurado contribuinte individual, observado o disposto nos arts. 391 a 393, conforme o caso, far-se-á:

I - para os sócios nas sociedades em nome coletivo, de capital e indústria, para os sócios gerentes e para o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho na sociedade por cota de responsabilidade limitada, mediante apresentação de contratos sociais, alterações contratuais ou documento equivalente emitido por órgãos oficiais, tais como junta comercial, secretaria municipal, estadual ou federal da Fazenda, ou, na falta desses documentos, certidões de breve relato que comprovem a condição do requerente na empresa, bem como, quando for o caso, os respectivos distratos, devidamente registrados, ou certidão de baixa do cartório de registro público do comércio ou da junta comercial, na hipótese de extinção da firma, acompanhados dos respectivos comprovantes de recolhimento das contribuições;

II - para o diretor não-empregado e o membro do conselho de administração na sociedade anônima, mediante apresentação de atas da assembléia geral da constituição de sociedades anônimas e nomeação da diretoria e conselhos, publicadas no Diário Oficial da União (DOU) ou em diário oficial do estado em que a sociedade tiver sede, bem como da alteração ou liquidação da sociedade, acompanhados dos respectivos comprovantes de recolhimento das contribuições;

III - para o titular de firma individual, mediante apresentação de registro de firma e baixa, quando for o caso, e comprovantes de recolhimento de contribuições;

IV - para o autônomo, mediante inscrição e comprovantes de recolhimento de contribuições;

V - para o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como para o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração, mediante apresentação de estatuto e ata de eleição ou nomeação no período de vigência dos cargos da diretoria, registrada em cartório de títulos e documentos.

Parágrafo único. Para fins de cômputo do período de atividade do contribuinte individual, enquanto titular de firma individual ou coletiva, devem ser observadas as datas em que foi lavrado o contrato ou a data de início de atividade prevista em cláusulas do contrato.

Art. 114. Os períodos de contribuição em dobro e como facultativo serão comprovados:

I - se contribuinte em dobro até outubro de 1991, mediante prova de vínculo ou atividade anterior, inscrição junto à Previdência Social e comprovantes de recolhimento de contribuição;

II - se facultativo, mediante inscrição junto à Previdência Social e comprovantes de recolhimento das contribuições.

Parágrafo único. Para o segurado facultativo, a partir de 01 de julho de 1994, a comprovação dar-se-á por meio do sistema próprio da previdência social, por meio do CNIS.

Art. 115. A comprovação dos períodos de atividade no serviço público federal, estadual, distrital ou municipal, para fins de contagem de tempo de contribuição no RGPS, será feita mediante a apresentação de certidão na forma da Lei n° 6.226, de 1975, com as alterações da Lei n° 6.864, de 1980, e da Lei nº 8.213, de 1991, observado o disposto no artigo 130 do RPS e 332 desta Instrução.

Art. 116. A comprovação do período de freqüência em curso, por aluno aprendiz, a que se referem os incisos I e II do art. 106 desta Instrução, será efetuada por certidão escolar, da qual conste que o estabelecimento freqüentado era reconhecido e mantido por empresa de iniciativa privada ou que o curso foi efetivado sob seu patrocínio ou, ainda, que o curso de aprendizagem nos estabelecimentos oficiais ou em outros congêneres foi ministrado mediante entendimentos com as entidades interessadas.

Art. 117. Para comprovação de período de atividade ou período de contribuição do segurado empregado doméstico será necessária a apresentação de registro contemporâneo com anotações regulares em CP ou em CTPS e comprovação de recolhimento em época própria, pelo menos da primeira contribuição, observado o disposto no art. 48 e no art. 49 e 391 a 393 desta Instrução.

§ 1º Quando o segurado empregado doméstico desejar comprovar o exercício da atividade e não apresentar comprovante dos recolhimentos, mas apenas a CP ou a CTPS, devidamente assinada, será verificado o efetivo exercício de atividade.

§ 2º Na inexistência de registro na CP ou na CTPS e se os documentos apresentados forem insuficientes para comprovar o exercício da atividade de segurado empregado doméstico no período pretendido, porém constituírem início de prova material, poderá ser providenciada Justificação Administrativa.

§ 3º Será tomada declaração do empregador doméstico, além de outras medidas legais, quando ocorrer contrato de trabalho de empregado doméstico que ensejar dúvidas em que forem verificadas uma ou mais das seguintes situações:

I - rasuras nas datas de admissão ou demissão de contrato de trabalho;

II - contrato de trabalho doméstico, entre ou após contrato de trabalho em outras profissões, cujas funções sejam totalmente discrepantes;

III - contrato onde se perceba que a intenção foi apenas para garantir a qualidade de segurado, inclusive para percepção de salário maternidade;

IV - contrato em que não se pode atestar a contemporaneidade das datas de admissão ou demissão.

Art. 118. Os magistrados classistas temporários da Justiça do Trabalho nomeados na forma inciso II do § 1º do art. 111, na do inciso III do art. 115 e na do parágrafo único do art. 116, da CF, com redação anterior à EC nº 24, de 9 de dezembro de 1999, e os magistrados da Justiça Eleitoral nomeados na forma do inciso II do art. 119 e na do inciso III do art. 120, da CF, serão aposentados a partir de 14 de outubro de 1996, data da publicação da MP nº 1.523, de 13 de outubro de 1996, convertida na Lei nº 9.528, de 1997, de acordo com as normas estabelecidas pela legislação do regime previdenciário a que estavam submetidos, antes da investidura, mantida a referida vinculação previdenciária durante o exercício do mandato.

§ 1º Caso o segurado possua os requisitos mínimos para concessão de uma aposentadoria no RGPS, o mandato de juiz classista e o de magistrado da Justiça Eleitoral, exercidos a partir de 14 de outubro de 1996, serão considerados, para fins de tempo de contribuição, como segurados obrigatórios, na categoria correspondente àquela em que estavam vinculados antes da investidura na magistratura, observado que permanece o entendimento de que:

I - a partir da EC nº 24, publicada em 10 de dezembro de 1999, que alterou os artigos 111, 112, 113, 115 e 116 da CF, foi extinta a figura do juiz classista da Justiça do Trabalho;

II - a partir de 10 de dezembro de 1999, não existe mais nomeação para juiz classista junto à Justiça do Trabalho, ficando resguardado o cumprimento dos mandatos em vigor e do tempo exercido até a extinção do mandato, mesmo sendo posterior à data da referida emenda.

§ 2º O aposentado de qualquer regime previdenciário que exercer magistratura nos termos do caput deste art. vincula-se, obrigatoriamente, ao RGPS, devendo contribuir a partir da competência 14 de outubro de 1996, observados os incisos I e II do § 1º deste artigo, na condição de contribuinte individual.

§ 3º Para a comprovação da atividade de juiz classista e de magistrado da Justiça Eleitoral, será obrigatória a apresentação de CTC, nos termos da Lei da contagem recíproca, e, para o seu cômputo, deverá ser observado o disposto no inciso IV do art. 53 desta Instrução e no parágrafo único do art. 94 e art. 96, ambos da Lei nº 8.213, de 1991.

Art. 119. O professor, inclusive o universitário, que não implementou as condições para aposentadoria por tempo de serviço de professor, até 16 de dezembro de 1998, poderá ter contado o tempo de atividade de magistério exercido até a data constante deste artigo, com acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, se optar por aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente de idade e do período adicional referido na alínea "c" do inciso II do art. 102 desta Instrução, desde que cumpridos trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos, se mulher, exclusivamente em funções de magistério.

Art. 120. A partir da EC nº 18, de 30 de junho de 1981, fica vedada a conversão do tempo de exercício de magistério para qualquer espécie de benefício, exceto se o segurado implementou todas as condições até 29 de junho de 1981.

Art. 121. A aposentadoria por tempo de contribuição do professor será devida ao segurado, sem limite de idade, após completar trinta anos de contribuição, se homem, ou vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, nas seguintes situações:

I - em caso de direito adquirido até 5 de março de 1997, poderão ser computados os períodos:

a) de atividades exercidas pelo professor em estabelecimento de ensino de 1º e 2º graus ou de ensino superior, bem como em cursos de formação profissional, autorizados ou reconhecidos pelos órgãos competentes do Poder Executivo federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, da seguinte forma:

1. como docentes, a qualquer título;

2. em funções de administração, planejamento, orientação, supervisão ou outras específicas dos demais especialistas em educação;

b) de atividades de professor desenvolvidas nas universidades e nos estabelecimentos isolados de ensino superior da seguinte forma:

1. pertinentes ao sistema indissociável de ensino e pesquisa, em nível de graduação ou mais elevado, para fins de transmissão e ampliação do saber;

2. inerentes à administração;

II - em caso de direito adquirido de 6 de março de 1997 a 16 de dezembro de 1998, poderão ser computados os períodos:

a) de atividade docente, a qualquer título, exercida pelo professor em estabelecimento de ensino de 1º e 2º grau ou de ensino superior, bem como em cursos de formação profissional, autorizados ou reconhecidos pelos órgãos competentes do Poder Executivo federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal;

b) de atividade de professor, desenvolvida nas universidades e nos estabelecimentos isolados de ensino superior, pertinentes ao sistema indissociável de ensino e pesquisa, em nível de graduação ou mais elevado, para fins de transmissão e ampliação do saber.

III - com direito adquirido a partir de 17 de dezembro de 1998, de atividade de professor no exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

Art. 122. Considera-se, também, como tempo de serviço para concessão de aposentadoria de professor:

I - o de serviço público federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal;

II - o de benefício por incapacidade, recebido entre períodos de atividade;

III - o de benefício por incapacidade decorrente de acidente do trabalho, intercalado ou não.

Art. 123. A comprovação do período de atividade de professor faz-se-á mediante a apresentação:

a) do respectivo diploma registrado nos Órgãos competentes federais e estaduais;

b) de qualquer outro documento que comprove a habilitação para o exercício do magistério, na forma de lei específica;

c) dos registros em CP ou CTPS, complementados, quando for o caso, por declaração do estabelecimento de ensino onde foi exercida a atividade, sempre que necessária essa informação, para efeito de sua caracterização;

d) da Certidão de Contagem Recíproca;

e) com base nas informações contantes do CNIS.

Da comprovação de tempo rural para fins de benefício rural

Art. 124. A comprovação do exercício da atividade rural do segurado especial, conforme definido no inciso V do art. 2º e caracterizado no § 11 do mencionado artigo desta Instrução, bem como de seu respectivo grupo familiar, será feita mediante a apresentação de um dos seguintes documentos:

I - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;

II - comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA);

III - bloco de notas de produtor rural ou notas fiscais de venda por produtor rural;

IV - declaração de sindicato de trabalhadores rurais, de sindicato rural (para os segurados especiais relacionados na alínea "a" do inciso V do art. 2º desta Instrução), de sindicato dos pescadores ou de colônia de pescadores, devidamente registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, homologada pelo INSS - ANEXO XII;

V - comprovante de pagamento do Imposto Territorial Rural (ITR) ou de Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) fornecido pelo INCRA ou autorização de ocupação temporária fornecida pelo INCRA;

VI - caderneta de inscrição pessoal visada pela Capitania dos Portos ou pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca (SUDEPE) ou pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (DNOCS);

VII - declaração fornecida pela Fundação Nacional do Índio (FUNAI), atestando a condição do índio como trabalhador rural, homologada pelo INSS .

§ 1º Os documentos de que tratam os incisos I, II, III, V e VI deste artigo devem ser considerados para todos os membros do grupo familiar para o período que se quer comprovar, mesmo que de forma descontínua, quando corroborados com outros que confirmem o vínculo familiar, sendo indispensável a entrevista e, se houver dúvidas, deverá ser realizada entrevista com parceiros, confrontantes, empregados, vizinhos e outros, conforme o caso.

§ 2º Para comprovação da atividade rural para fins de benefício do segurado condômino, parceiro e arrendatário, deverá ser efetuada a análise criteriosa da documentação, devendo ser realizada a entrevista com o segurado e, se persistir dúvida, ser realizada entrevista com parceiros, condôminos, arrendatários, confrontantes, empregados, vizinhos e outros, conforme o caso, para se verificar se foi utilizada, ou não, mão-de-obra assalariada e se a exploração da propriedade foi exercida em área definida para cada proprietário ou em conjunto com os demais.

§ 3º Os documentos apresentados devem ser contemporâneos e referir-se ao período a ser comprovado, mesmo que de forma descontínua.

§ 4º Será aceito como comprovante do tempo de atividade rural do segurado especial o Certificado de Cadastro do INCRA, no qual o proprietário esteja enquadrado como Empregador Rural II-B ou II-C sem assalariado, desde que o exercício da atividade rural seja em regime de economia familiar, sem utilização de empregados e desde que esta situação seja confirmada mediante a apresentação de declaração de sindicato rural, dos trabalhadores rurais ou a de outros documentos, podendo, ainda, ser corroborado por meio de verificação junto ao CNIS e ao CNISCI.

§ 5º Em se tratando de contratos de arrendamento, de parceria ou de comodato rural, é necessário que tenham sido registradas ou reconhecidas firmas em cartório e que se observe se foram assentadas à época do período da atividade declarada.

§ 6º Quando da apresentação do bloco de notas de produtor rural ou de notas fiscais de compra ou venda realizada por produtor rural, objetivando comprovar atividade rural, deverá ser conferida a data de sua confecção, a qual se encontra no rodapé ou na lateral do documento, a fim de verificar se a data de emissão da nota é compatível com a data de confecção do bloco, seu período de validade e eventuais revalidações.

§ 7º Caso o segurado utilize mão-de-obra assalariada, perderá a condição de segurado especial e passará a ser considerado contribuinte individual naquele período.

§ 8º Da declaração referida no inciso IV deste artigo, para fins de comprovação do exercício da atividade rural, deverão, obrigatoriamente, constar todos os elementos relacionados no ANEXO XII.

Art. 125. Quando ficar evidenciada a existência de mais de uma propriedade, deverá ser anexado o comprovante de cadastro do INCRA ou equivalente referindo-se a cada uma, visando à caracterização do segurado.

Art. 126. A entrevista (ANEXO XIII) constitui-se em elemento indispensável à comprovação do exercício da atividade rural e à forma em que ela é ou foi exercida, com vistas ao reconhecimento, ou não, do direito ao benefício pleiteado, sendo obrigatória a sua realização, independentemente dos documentos apresentados, sendo que se constitui, também, como elemento para confirmação dos dados contidos em declarações emitidas pelos sindicatos de trabalhadores rurais ou sindicatos rurais, cujo fim consiste na homologação, ou não, de tais declarações.

§1º A entrevista será dispensada nas seguintes situações:

I - para o segurado especial (titular) que apresentar documentos em nome próprio, elencados nos incisos I, II, III e VI do art. 124 desta Instrução, relativo a todo o período correspondente a carência do benefício requerido, devendo, no entanto, ser apresentada uma declaração firmada pelo mesmo, atestando o exercício da atividade rural sem concurso de assalariados permanentes ou temporários e não possuir outra fonte de rendimento, observado o disposto no § 15º do art. 2º, desta.

II - para o índio o previsto no inciso IX, § 11º do art. 2º desta Instrução.

§ 2º Para a finalidade prevista no artigo anterior, devem ser coletadas informações pormenorizadas sobre a situação e a forma como foram prestadas, levando-se em consideração as peculiaridades inerentes a cada localidade, devendo o servidor formular tantas perguntas quantas julgar necessário para formar juízo sobre o exercício da atividade do segurado, sendo obrigatória a conclusão da entrevista, devendo constar as razões pelas quais se reconheceu, ou não, o exercício da atividade rural, bem como o enquadramento do requerente em determinada categoria de segurado.

§ 3º Caberá ao servidor, antes da entrevista, cientificar o entrevistado sobre as penalidades previstas no art. 299 do Código Penal.

§ 4º Havendo dificuldades para a realização de entrevista, em decorrência da distância entre a Agência da Previdência Social ou entre a Unidade de Atendimento da Previdência Social e a residência dos segurados, interessados ou confrontantes, caberá à Gerência Executiva analisar a situação e tornar disponível, se necessário, um servidor para fazer a entrevista em local mais próximo dos segurados, interessados ou confrontantes, tais como sindicatos ou outros locais públicos, utilizando-se, inclusive, do PREVMÓVEL.

Art. 127. Na declaração de sindicato dos trabalhadores rurais, de sindicato rural, de sindicato de pescadores ou de colônia de pescadores, deverão constar os seguintes elementos, referentes a cada local e período de atividade:

I - identificação e qualificação pessoal do requerente: nome, data de nascimento, filiação, documento de identificação, CPF, título de eleitor, CP, CTPS e registro sindical, quando existentes;

II - categoria de produtor rural ou de pescador artesanal, bem como o regime de trabalho;

III - o tempo de exercício de atividade rural;

IV - endereço de residência e do local de trabalho;

V - principais produtos agropecuários produzidos ou comercializados pela unidade familiar ou principais produtos da pesca, se pescador artesanal;

VI - atividades agropecuárias ou pesqueiras desempenhadas pelo requerente;

VII - fontes documentais que foram utilizadas para emitir a declaração, devendo ser anexadas as respectivas cópias reprográficas;

VIII - nome da entidade e número do CGC ou CNPJ, nome do presidente, do diretor ou do representante legal emitente da declaração, com assinatura e carimbo;

IX - data da emissão da declaração.

§ 1º Para subsidiar o fornecimento da declaração por parte dos Sindicatos de que trata o inciso IV do art. 124 desta Instrução, poderão ser aceitos, entre outros, os seguintes documentos, desde que neles conste a profissão, sejam contemporâneos aos fatos e se refiram ao período a ser homologado:

I - certidão de casamento civil ou religioso;

II - certidão de nascimento ou de batismo dos filhos;

III - certidão de tutela ou de curatela;

IV - procuração;

V - título de eleitor ou ficha de cadastro eleitoral;

VI - certificado de alistamento ou de quitação com o serviço militar;

VII - comprovante de matrícula ou ficha de inscrição em escola, ata ou boletim escolar do trabalhador ou dos filhos;

VIII - ficha de associado em cooperativa;

IX - comprovante de participação como beneficiário, em programas governamentais para a área rural nos estados, no Distrito Federal ou nos municípios;

X - comprovante de recebimento de assistência ou de acompanhamento de empresa de assistência técnica e extensão rural;

XI - ficha de crediário de estabelecimentos comerciais;

XII - escritura pública de imóvel;

XIII - recibo de pagamento de contribuição federativa ou confederativa;

XIV - registro em processos administrativos ou judiciais, inclusive inquéritos, como testemunha, autor ou réu;

XV - ficha ou registro em livros de casas de saúde, hospitais, postos de saúde ou do programa dos agentes comunitários de saúde;

XVI - carteira de vacinação;

XVII - título de propriedade de imóvel rural;

XVIII - recibo de compra de implementos ou de insumos agrícolas;

XIX - comprovante de empréstimo bancário para fins de atividade rural;

XX - ficha de inscrição ou registro sindical ou associativo junto ao sindicato de trabalhadores rurais, colônia ou associação de pescadores, produtores ou outras entidades congêneres ;

XXI - contribuição social ao sindicato de trabalhadores rurais, à colônia ou à associação de pescadores, produtores rurais ou a outras entidades congêneres;

XXII - publicação na imprensa ou em informativos de circulação pública;

XXIII - registro em livros de entidades religiosas, quando da participação em batismo, crisma, casamento ou em outros sacramentos;

XXIV - registro em documentos de associações de produtores rurais, comunitárias, recreativas, desportivas ou religiosas;

XXV - declaração anual de produtor (DP) firmada perante o INCRA;

XXVI - título de aforamento.

§ 2º O fato de o sindicato não possuir documentos que subsidiem a declaração fornecida deverá, obrigatoriamente, ficar consignado na referida declaração, devendo constar, também, os critérios utilizados para o seu fornecimento.

§ 3º Qualquer declaração falsa ou diversa da que deveria ser escrita sujeitará o declarante à pena prevista no art. 299 do Código Penal.

§ 4º Nos casos em que ficar comprovada a existência de irregularidades na emissão de declaração, o processo deverá ser devidamente instruído e encaminhado à Auditoria, para providência cabíveis.

Art. 128. Onde não houver sindicato de trabalhadores rurais, sindicato rural, sindicato de pescadores ou colônia de pescadores, a declaração de que trata o inciso IV do art. 124 desta Instrução poderá ser suprida mediante a apresentação de duas declarações firmadas por autoridades administrativas ou judiciárias locais, desde que conheçam o segurado especial há mais de 5 anos e estejam no efetivo exercício de suas funções, conforme modelo Anexo.

Parágrafo único. Podem emitir a declaração referida no caput do artigo anterior o juiz de direito, o promotor de justiça, o delegado de polícia, o comandante de unidade militar do Exército, da Marinha, da Aeronáutica ou de forças auxiliares ou o representante local de empresa de assistência técnica e extensão rural.

Art. 129. A declaração fornecida com a finalidade de comprovar o período de exercício de atividade rural e a qualificação do segurado, emitida por sindicato de trabalhadores rurais, sindicato rural, sindicato de pescadores ou colônia de pescadores, FUNAI ou por autoridades mencionadas no artigo anterior, será submetida à análise, para emissão de parecer conclusivo, a fim de homologá-la ou não, conforme "Termo de Homologação" (ANEXO XIV).

§ 1º Na hipótese de a declaração não ser homologada em razão de ausência de informações, o INSS devolvê-la-á ao sindicato que a emitiu, mediante recibo ou aviso de recebimento (AR), acompanhada da relação das informações a serem complementadas, ficando o processo em exigência, por período pré-fixado, para regularização.

§ 2º Em hipótese alguma, a declaração poderá deixar de ser homologada, quando o motivo for falta de convicção quanto ao período, à qualificação ou ao exercício da atividade rural, sem que tenham sido esgotadas todas as possibilidades de análise e realizadas entrevistas ou tomadas de declaração com parceiros ou comodatário ou arrendatário ou confrontantes ou empregados ou vizinhos ou outros, conforme o caso.

§ 3º A apresentação insuficiente de documentos de prova material para corroborar a declaração fornecida por sindicato para comprovação do exercício da atividade rural não se constituirá motivo para indeferimento liminar do benefício, desde que acompanhada de justificativas e de esclarecimentos razoáveis fornecidos pelo sindicato, devendo ser realizada consulta ao CNIS e ao CNISCI ou outras bases de dados consideradas pertinentes e entrevista com segurados e confrontantes, se for o caso, para confirmação dos fatos declarados, com vistas à homologação, ou não, da declaração fornecida por sindicato.

§ 4º Salvo quando se tratar de confirmação de autenticidade e contemporaneidade de documentos para fins de reconhecimento de atividade, a realização de Solicitação de Pesquisa (SP) prevista na presente Instrução deverá ser substituída por entrevista com parceiros, confrontantes, empregados, vizinhos ou outros.

Art. 130. Para fins de homologação da declaração e de processamento de Justificação Administrativa, deverá ser observado o ano de expedição, a edição, a emissão ou o assentamento dos documentos relacionados no § 1º do art. 127 desta Instrução.

Art. 131. A comprovação do exercício da atividade do segurado empregado, inclusive os denominados safrista, volante, eventual, temporário ou bóia-fria, caracterizados como empregados, far-se-á por um dos seguintes documentos:

I - CP ou CTPS, nas quais constem o registro do contrato de trabalho;

II - contrato individual de trabalho;

III - acordo coletivo de trabalho, inclusive por safra, desde que caraterize o trabalhador como signatário e comprove seu registro na respectiva Delegacia Regional do Trabalho (DRT);

IV - declaração do empregador, comprovada mediante apresentação dos documentos originais que serviram de base para sua emissão, confirmando, assim, o vínculo empregatício;

V - recibos de pagamento contemporâneos do fato alegado, com a necessária identificação do empregador.

Parágrafo único. Os documentos referidos neste artigo deverão abranger o período a ser comprovado e serão computados de data a data, sendo considerados como prova do exercício da atividade rural.

Art. 132. O fato de ficar caracterizado o exercício da atividade rural, a partir de novembro de 1991, na categoria de empregado, por declaração de empregador, folhas de salário contemporânea ou por Justificação Administrativa, deverá ser comunicado à Divisão ou ao Serviço de Arrecadação da APS, para as providências cabíveis, após a concessão do benefício.

Parágrafo único. Da declaração do empregador deverá constar o endereço completo, CNPJ, CPF, RG, entre outros.

Art. 133. Os trabalhadores rurais denominados safrista, volante, eventual, temporário ou "bóia-fria", caracterizados como contribuinte individual, deverão apresentar os comprovantes de inscrição nessa condição e os de recolhimento de contribuição a partir de novembro de 1991, exceto quando for requerido benefício previsto no art. 143 da Lei nº 8.213, de 1991.

Art. 134. Na ausência dos documentos citados nos arts. 131 e 133 desta Instrução, a comprovação do exercício da atividade rural dos segurados relacionados nos artigos mencionados, para fins de concessão de aposentadoria por idade, em conformidade com o art. 143 da Lei nº 8.213, de 1991, alterada pela Lei nº 9.063, de 1995, poderá ser feita por declaração de sindicato de trabalhadores rurais, sindicato de pescadores, ou colônia de pescadores ou por duas declarações de autoridades, na forma do art. 128 desta Instrução, desde que homologadas pelo INSS.

Art. 135. A comprovação do exercício de atividade rural do segurado ex-empregador rural, atual contribuinte individual, será feita por um dos seguintes documentos:

I - antiga carteira de empregador rural, com os registros referentes à inscrição no ex-INPS;

II - comprovante de inscrição na Previdência Social [Ficha de Inscrição Empregador Rural e Dependentes (FIERD) ou Cadastro Específico do INSS (CEI)];

III - cédula "G" da Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF);

IV - Declaração de Produção (DP), Declaração Anual para Cadastro de Imóvel Rural (autenticada pelo INCRA) ou qualquer outro documento que comprove a produção;

V - livro de Registro de Empregados Rurais;

VI - declaração de firma individual rural;

VII - qualquer outro documento que possa levar à convicção do fato a comprovar.

Parágrafo único. O tempo de serviço comprovado na forma deste artigo somente será computado se forem apresentados os recolhimentos conforme a seguir:

I - até dezembro de 1975, se indenizado na forma do art. 122 do RPS;

II - de janeiro de 1976 até outubro de 1991, por comprovante de contribuição anual;

III - a partir de novembro de 1991, por comprovante de contribuição mensal.

Art. 136. A comprovação do exercício de atividade de garimpeiro far-se-á por:

I - certificado de matrícula expedido pela Receita Federal para períodos anteriores a fevereiro de 1990;

II - certificado de matrícula expedido pelos órgãos estaduais competentes para os períodos posteriores ao referido no inciso I;

III - Certificado de Permissão de Lavra Garimpeira emitido pelo Departamento Nacional da Produção Mineral (DNPM) para o período de 1º de fevereiro de 1990 a 7 de janeiro de 1992 ou documento equivalente.

Parágrafo único. Para períodos posteriores à data da vigência da Lei nº 8.398, de 7 de janeiro de 1992, além dos documentos relacionados nos incisos anteriores, será obrigatória a apresentação do Número de Identificação do Trabalhador - NIT para captura dos dados básicos e das contribuições junto ao CNIS.

Art. 137. O garimpeiro inscrito no INSS como segurado especial no período de 7de janeiro de 1992 a 31 de março de 1992 terá esse período computado para efeito de concessão dos benefícios previstos no inciso I do art. 39 da Lei nº 8.213, de 1991, independentemente do recolhimento de contribuições.

Art. 138. O período de atividade rural do trabalhador avulso, sindicalizado ou não, somente será reconhecido desde que preste serviço de natureza rural sem vínculo empregatício a diversas empresas (agropecuária, pessoas físicas etc.), com a intermediação obrigatória do sindicato da categoria.

Parágrafo único. Verificada a prestação de serviço alegado como de trabalhador avulso rural, sem a intermediação de sindicato de classe, deverá ser analisado o caso e enquadrado na categoria de empregado ou na de contribuinte individual, visto que a referida intermediação é imprescindível para configuração do enquadramento na categoria.

Art. 139. Para fins de comprovação do exercício da atividade do trabalhador rural, caso haja comprovação do desempenho de atividade urbana entre períodos de atividade rural, observadas as demais condições, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

I - se o segurado trabalhador rural deixar de exercer a atividade rural, nos períodos citados no art. 15 da Lei nº 8213, de 1991, e voltar àquela atividade, poderá obter benefícios contados todo o período de atividade rural; e

II - caso o segurado de que trata este artigo venha a exercer atividade urbana, sem perda da qualidade de segurado entre a atividade urbana e a rural, poderá obter benefício como trabalhador rural, desde que cumpra o número de meses de trabalho idêntico à carência relativa ao benefício, exclusivamente em atividade rural.

Da comprovação de tempo rural para fins de benefício urbano

Art. 140. A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, para fins de concessão de benefícios a segurados em exercício de atividade urbana e Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), será feita mediante apresentação de início de prova material contemporânea do fato alegado, conforme o § 3º do art. 55 da Lei 8.213, de 1991, sendo que servem para a prova prevista neste item os seguintes documentos:

I - contrato individual de trabalho, a CP ou a CTPS, a carteira de férias, a carteira sanitária, a carteira de matrícula e a caderneta de contribuições dos extintos institutos de aposentadoria e pensões, a caderneta de inscrição pessoal visada pela Capitania dos Portos, pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca (SUDEPE), pelo DNOCS ou declaração da Receita Federal;

II - certidão de inscrição em órgão de fiscalização profissional, acompanhada do documento que prove o exercício da atividade;

III - contrato social e respectivo distrato, quando for o caso, ata de assembléia geral e registro de firma individual;

IV - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural, observado o disposto no § 5º do art. 124 desta Instrução;

V - certificado de Sindicato ou de órgão gestor de mão-de-obra que agrupa trabalhadores avulsos;

VI - comprovante de cadastro do INCRA;

VII - bloco de notas do produtor rural, observado o disposto no § 6º do art. 124 desta Instrução;

VIII - declaração de sindicato de trabalhadores rurais ou colônia de pescadores, desde que homologadas pelo INSS.

Art. 141. O início de prova material de que trata o artigo anterior terá validade somente para comprovação do tempo de serviço da pessoa referida no documento, não sendo permitida sua utilização por outras pessoas.

Art. 142. A declaração referida no inciso VIII do art. 140 desta Instrução será homologada mediante a apresentação de provas materiais, contemporâneas do fato que se quer provar, por elementos de convicção em que conste expressamente a atividade exercida pelo requerente.

§ 1º Servem como prova para o fim previsto no caput os documentos relacionados no § 1º do art. 127 desta Instrução.

§ 2º Somente poderá ser homologado todo o período constante na Declaração referida no inciso VIII do art. 140 desta Instrução, se existir um documento para cada ano de atividade, sendo que, em caso contrário, somente serão homologados os anos para os quais o segurado tenha apresentado documentos.

§ 3º A entrevista rural, constitui elemento indispensável a confirmação e a caracterização do exercício da atividade rural para as categorias de segurado especial, trabalhador avulso e contribuinte individual, devendo ser observado as peculiaridades disciplinadas nos incisos III, IV e V do art. 2º desta Instrução.

Art. 143. Na hipótese de serem apresentados Bloco de Notas ou Nota Fiscal de Venda, Contrato de Arrendamento, Parceria ou Comodato Rural e INCRA, caderneta de inscrição pessoal expedida pela Capitania dos Portos ou visada pela SUDEPE ou outros documentos considerados como prova plena do exercício da atividade rural, em período intercalado, será computado como tempo de serviço o período relativo ao ano de emissão, edição ou assentamento do documento.

Art. 144. Nas situações mencionadas nos arts. 142 e 143 desta Instrução, em que os documentos apresentados não contemplem todo o período pleiteado ou declarado, mas se constituam como início de prova material para realização de Justificação Administrativa, ela poderá ser processada, observado o disposto nos artigos 142 a 151 do RPS e nas demais disposições constantes desta Instrução, com o fim de comprovar o exercício de atividade rural entre os períodos constantes desses documentos.

Art. 145. Qualquer que seja a categoria do segurado, na ausência de apresentação de documentos contemporâneos pelo interessado, podem ser aceitos, entre outros, certidão de prefeitura municipal relativa à cobrança de imposto territorial rural anterior à Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 (Estatuto da Terra), atestados de cooperativas, declaração, certificado ou certidão de entidade oficial, desde que deles conste a afirmação de que os dados foram extraídos de documentos contemporâneos dos fatos a comprovar, existentes naquela entidade e à disposição do INSS, hipótese em que deverá ser feita pesquisa prévia e, caso haja confirmação, os dados pesquisados devem ser considerados como prova plena.

Subseção IV
Da Aposentadoria Especial

Das Condições para a Concessão da Aposentadoria Especial

Art. 146. A partir de 29 de abril de 1995, data da publicação da Lei nº 9.032, a caracterização de atividade como especial depende de comprovação do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos em atividade com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, observada a carência exigida.

§ 1º Considera-se para esse fim:

I - trabalho permanente aquele em que o segurado, no exercício de todas as suas funções, esteve efetivamente exposto à agentes nocivos físicos, químicos, biológicos ou associação de agentes;

II - trabalho não ocasional nem intermitente aquele em que, na jornada de trabalho, não houve interrupção ou suspensão do exercício de atividade com exposição aos agentes nocivos, ou seja, não foi exercida de forma alternada, atividade comum e especial.

§ 2º Entende-se por agentes nocivos aqueles que possam trazer ou ocasionar danos à saúde ou à integridade física do trabalhador nos ambientes de trabalho, em função de natureza, concentração, intensidade e fator de exposição, considerando-se:

I - físicos - os ruídos, as vibrações, o calor, as pressões anormais, as radiações ionizantes etc.;

II - químicos - os manifestados por: névoas, neblinas, poeiras, fumos, gases, vapores de substâncias nocivas presentes no ambiente de trabalho, absorvidos pela via respiratória, bem como aqueles que forem passíveis de absorção por meio de outras vias;

III - biológicos - os microorganismos como bactérias, fungos, parasitas, bacilos, vírus etc.

§ 3º Qualquer que seja a data do requerimento dos benefícios do RGPS, as atividades exercidas deverão ser analisadas da seguinte forma:

Período Trabalhado

Enquadramento

Até 28/04/1995

Quadro anexo ao Decreto nº 53.831, de 1964. Anexos I e II do RBPS, aprovado pelo nº Decreto 83.080, de 1979. Sem apresentação de laudo técnico, exceto para o ruído (Nível de Pressão Sonora Elevado).

De 29/04/1995 a 05/03/1997

Anexo I do Decreto nº 83.080, de 1979. Código 1.0.0 do Anexo ao Decreto nº 53.831, de 1964. Com apresentação de Laudo Técnico.

A partir de 06/03/1997

Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 1997, substituído pelo Decreto nº 3.048, de 1999. Com apresentação de Laudo Técnico

§ 4º Ficam ressalvadas as atividades e os agentes arrolados em outros atos administrativos, decretos ou leis previdenciárias que determinem o enquadramento como atividade especial para fins de concessão de aposentadoria especial.

§ 5º Com relação ao disposto no parágrafo anterior, a ressalva não se aplica às circulares emitidas pelas então regionais ou superintendências estaduais do INSS, instituições que objetivavam disciplinar critérios para o enquadramento de atividades como especiais, sem, contudo, de acordo com o Regimento Interno do INSS, contarem com a competência necessária para expedição de atos normativos, ficando expressamente vedada a sua utilização.

Art. 147. Deverão ser observados os seguintes critérios para o enquadramento de algumas atividades abaixo relacionadas, para o período trabalhado até 28 de abril de 1995:

I - telefonista em qualquer tipo de estabelecimento:

a) o tempo de atividade de telefonista poderá ser enquadrado como especial, no código 2.4.5 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831, de 1964, até 28 de abril de 1995, sem apresentação de laudo;

b) se completados os 25 anos, exclusivamente na atividade de telefonista, até 13 de outubro de 1996, poderá ser concedida a aposentadoria especial (Esp. 46), sem a exigência da apresentação do laudo;

c) a partir de 14 de outubro de 1996, data da publicação da Medida Provisória nº 1.523, não será permitido o enquadramento em função da denominação profissional de telefonista.

II - guarda, vigia ou vigilante:

a) Entende-se por guarda, vigia ou vigilante o empregado que tenha sido contratado para garantir a segurnça patrimonial, ou seja, para impedir ou inibir a ação criminosa em patrimônio das instituições financeiras e de outros estabelecimentos públicos ou privados, comerciais, industriais ou entidades sem fim lucrativos;

b) pessoa contratada por empresa especializada em prestação de serviços de segurança, vigilância e transportes de valores, para prestar serviço relativo a atividades de seguranaça privada a pessoa e a residências;

c) para o empregado em empresa prestadora de serviços de vigilância, além das outras informações necessárias à caracterização da atividade, deverá constar nos formulários (SB 40, DSS-8030, DIRBEN 8030 ou PPP) os locais e empresas onde o segurado esteve desempenhando a atividade;

d) a atividade do guarda, vigia ou vigilante na condição de contribuinte individual (antigo autônomo) não será considerada como especial;

e) para os empregados contratados por estabelecimentos financeiros ou por empresas especializadas em prestação de serviços de vigilância ou de transporte de valores, a partir de 21 de junho de 1983, vigência da Lei n.º 7.102, para fins de benefício, deverão apresentar comprovante de habilitação para o exercício da atividade.

f) para os demais empregados, deverão apresentar comprovante de habilitação a partir de 29.03.94, data da publicação da Lei n.º 8.863, para fins de benefício.

III - atividades exercidas em estabelecimento de saúde:

a) independentemente da atividade ter sido exercida em estabelecimentos de saúde, os trabalhos expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes, de assistência médica, odontológica, hospitalar ou outras atividades afins, poderão ser enquadradas como expostos ao agente biológico de natureza infecto-contagiosa, desde que atendido o conceito de atividade permanente, observando-se que:

1. até 28 de abril de 1995, sem apresentação do laudo técnico;

2. de 29 de abril de 1995 a 05 de março de 1997, com apresentação do laudo técnico da empresa.

b) a partir de 06 de março de 1997, somente serão enquadradas as atividades exercidas em estabelecimentos de saúde, em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais infecto-contagiantes, no código 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172, de 1997, e 3.048, de 1999, mediante apresentação de laudo técnico.

IV - professores - a partir da Emenda Constitucional nº 18, de 30 de junho de 1981, não é permitida a conversão do tempo de exercício de magistério para qualquer espécie de benefício, exceto se o segurado implementou todas as condições até 29 de junho de 1981, tendo em vista que a Emenda Constitucional retirou esta categoria profissional do quadro anexo ao Decreto nº 53.831, de 1964, para incluí-la em legislação especial e específica, passando, portanto, a ser regida por legislação própria;

V - coleta e Industrialização do Lixo - a atividade de coleta e industrialização do lixo, desde que exista exposição a microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas, poderá ser enquadrada no código 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172, de 1997, e 3.048, de 1999, desde que seja apresentado o laudo técnico, a partir de 29 de abril de 1995;

Da Comprovação do Exercício de Atividade Especial

Art. 148. A comprovação do exercício de atividade especial será feita pelo PPP - Perfíl Profissiográfico Previdenciário, conforme anexo 15 - ou alternativamente, até 31 de dezembro de 2002, pelo Formulário, antigo SB - 40, DISES BE 5235, DSS 8030, DIRBEN 8030, sendo obrigatórias, entre outras, as seguintes informações:

I - nome da empresa e endereço do local onde foi exercida a atividade;

II - identificação do trabalhador;

III - nome da atividade profissional do segurado - contendo descrição minuciosa das tarefas executadas;

IV - descrição do local onde foi exercida a atividade;

V - duração da jornada de trabalho;

VI - período trabalhado;

VII - informação sobre a existência de agentes nocivos prejudiciais à saúde ou à integridade física a que o segurado ficava exposto durante a jornada de trabalho;

VIII - ocorrência ou não de exposição a agente nocivo de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente;

IX - assinatura e identificação do responsável pelo preenchimento do formulário, podendo ser firmada pelo responsável da empresa ou seu preposto;

X - CNPJ ou matrícula da empresa e do estabelecimento no INSS;

XI - esclarecimento sobre alteração de razão social da empresa, no caso de sucessora;

XII - transcrição integral ou sintética da conclusão do laudo a que se refere o inciso VII do art. 155 desta Instrução, se for o caso.

§ 1º Para os períodos posteriores a 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei n.º 9.032, exceto para ruído, o formulário a que se refere o caput deverá ser emitido pela empresa ou preposto, com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos, prejudiciais à saúde ou à integridade física.

§ 2º Na situação prevista no parágrafo anterior, os agentes nocivos citados no formulário deverão ser os mesmos descritos no LTCAT.

§ 3º Para a comprovação da exposição ao agente nocivo ruído/Nível de Pressão Sonora Elevado (NPSE) ou outro não arrolado nos decretos regulamentares. O formulário a que se refere o caput, deverá ser baseado em laudo técnico, mesmo para os períodos anteriores a 28 de abril de 1995;

§ 4º Fica instituído o PPP- Perfil Profissiográfico Previdênciário - conforme anexo XV, que contemplará, inclusive, informações pertinentes aos formulários em epígrafe, os quais deixarão de ter eficácia a partir de 01 de janeiro de 2003.

Art. 149. Quando for constatada divergência entre os registros constantes na CP ou na CTPS e no PPP, a mesma deverá ser esclarecida, por diligência prévia junto à empresa, a fim de verificar a evolução profissional do segurado, bem como os setores de trabalho, por meio documentos contemporâneos aos períodos laborados.

Art. 150. Nas situações em que o segurado tenha exercido, no período declarado, funções de chefe, de gerente, de supervisor ou outra atividade equivalente e pretenda o reconhecimento desse período como atividade especial, existindo dúvidas com relação à atividade exercida ou com relação à efetiva exposição a agentes nocivos, de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, a partir das informações contidas no formulário DIRBEN - 8030 ou PPP e no LTCAT, quando esse for exigido, poderá o INSS solicitar esclarecimentos à empresa, relativos à atividade exercida pelo segurado, bem como solicitar a apresentação de outros registros existentes na empresa que venham a convalidar as informações prestadas.

Art. 151. Tratando-se de empresa legalmente extinta, para fins de comprovação da atividade exercida em condições especiais, será dispensada a apresentação do formulário DIRBEN - 8030 ou do PPP, devendo ser processada a Justificação Administrativa - JA.

Parágrafo único. Para os fins a que se destina o caput deste artigo, a JA deverá ser instruída com base nas informações constantes da CP ou da CTPS em que conste a função exercida, verificando-se, inclusive, a correlação entre a atividade da empresa e a profissão do segurado, sendo que, nas hipóteses de exigência, a JA deverá ser instruída obrigatoriamente com o LTCAT, coletivo ou individual.

Art. 152. O formulário DIRBEN-8030 ou o PPP, emitido à época em que o segurado exerceu atividade, deverá ser aceito, exceto no caso de dúvida justificada quanto a sua autenticidade.

Art. 153. O sindicato de categoria ou órgão gestor de mão-de-obra estão autorizados a preencher o formulário DIRBEN-8030 ou o PPP, somente para trabalhadores avulsos a eles vinculados.

Do Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT

Art. 154. Deverá ser exigida a apresentação do LTCAT para os períodos de atividade exercida sob condições especiais apenas a partir de 29 de abril de 1995, exceto no caso do agente nocivo ruído ou outro não arrolado nos decretos regulamentares, os quais exigem apresentação de laudo para todos os períodos declarados.

Art. 155. Os dados constantes do formulário DIRBEN-8030 ou do PPP deverão ser corroborados com o LTCAT, quando ele for exigido, podendo o INSS aceitar:

I - laudos técnico-periciais emitidos por determinação da Justiça do Trabalho, em ações trabalhistas, acordos ou dissídios coletivos;

II - laudos emitidos pela FUNDACENTRO;

III - laudos emitidos por médico ou engenheiro de segurança do trabalho inscritos, respectivamente, no Conselho Regional de Medicina (CRM), ou no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura (CREA), ou na Delegacia Regional do Trabalho (DRT), bem como os laudos emitidos pelo Ministério do Trabalho ou, ainda, pelas DRT;

IV - laudos individuais emitidos nas condições do inciso anterior, acompanhados de:

a) autorização escrita da empresa para efetuar o levantamento;

b) cópia do documento de habilitação profissional do engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, indicando a especialidade;

c) nome e identificação do acompanhante da empresa, data e local da realização da perícia;

V - laudos emitidos por peritos particulares, desde que solicitados pela empresa, acompanhados de:

a) expediente da empresa, informando que o laudo foi solicitado por ela;

b) cópia do documento de habilitação profissional do engenheiro ou médico do trabalho;

c) nome e identificação do acompanhante da empresa, data e local da realização da perícia.

VI - o laudo particular solicitado pelo próprio segurado não será admitido.

Art. 156. Dos laudos técnicos emitidos a partir de 29 de abril de 1995 deverão constar os seguintes elementos:

I - dados da empresa;

II - setor de trabalho, descrição dos locais e dos serviços realizados em cada setor, com pormenorização do ambiente de trabalho e das funções, passo a passo, desenvolvidas pelo segurado;

III - condições ambientais do local de trabalho;

IV - registro dos agentes nocivos, concentração, intensidade, tempo de exposição e metodologias utilizadas, conforme o caso;

V - em se tratando de agentes químicos, deverá ser informado o nome da substância ativa, não sendo aceitas citações de nomes comerciais, devendo ser anexada a respectiva ficha toxicológica;

VI - duração do trabalho que expôs o trabalhador aos agentes nocivos;

VII - informação sobre a existência e aplicação efetiva de Equipamento de Proteção Individual (EPI), a partir de 14 de dezembro de 1998, ou Equipamento de Proteção Coletiva (EPC), a partir de 14 de outubro de 1996, que neutralizem ou atenuem os efeitos da nocividade dos agentes em relação aos limites de tolerância estabelecidos, devendo constar também:

a) se a utilização do EPC ou do EPI reduzir a nocividade do agente nocivo de modo a atenuar ou a neutralizar seus efeitos em relação aos limites de tolerância legais estabelecidos;

b) as especificações a respeito dos EPC e dos EPI utilizados, listando os Certificados de Aprovação (CA) e, respectivamente, os prazos de validade, a periodicidade das trocas e o controle de fornecimento aos trabalhadores;

c) a Perícia médica poderá exigir a apresentação do monitoramento biológico do segurado quando houver dúvidas quanto a real eficiência da proteção individual do trabalhador;

VIII - métodos, técnica, aparelhagens e equipamentos utilizados para a elaboração do LTCAT;

IX - conclusão do médico do trabalho ou do engenheiro de segurança do trabalho responsável pela elaboração do laudo técnico, devendo conter informação clara e objetiva a respeito dos agentes nocivos, referente à potencialidade de causar prejuízo à saúde ou à integridade física do trabalhador;

X - especificação se o signatário do laudo técnico é ou foi contratado da empresa , à época da confecção do laudo, ou, em caso negativo, se existe documentação formal de sua contratação como profissional autônomo para a subscrição do laudo;

XI - data e local da inspeção técnica da qual resultou o laudo técnico.

Art. 157. Os laudos técnico-periciais de datas anteriores ao exercício das atividades que atendam aos requisitos das normas da época em que foram realizados servirão de base para o enquadramento da atividade com exposição a agentes nocivos, desde que a empresa confirme, no formulário DIRBEN-8030 ou no PPP, que as condições atuais de trabalho (ambiente, agente nocivo e outras) permaneceram inalteradas desde que foram elaborados.

Art. 158. Os laudos técnico-periciais elaborados com base em levantamento ambiental, emitidos em datas posteriores ao exercício da atividade do segurado, deverão retratar fielmente as condições ambientais do local de trabalho, detalhando, além dos agentes nocivos existentes à época, as datas das alterações ou das mudanças das instalações físicas ou do lay out daquele ambiente.

Art. 159. A simples informação da existência de EPI ou de EPC, por si só, não descaracteriza o enquadramento da atividade. No caso de indicação de uso de EPI, deve ser analisada também a efetiva utilização dos mesmos durante toda a jornada de trabalho, bem como, analisadas as condições de conservação, higienização periódica e substituições a tempos regulares, na dependência da vida útil dos mesmos, cabendo a empresa explicitar essas informações no LTCAT/PPP.

§ 1º Não caberá o enquadramento da atividade como especial se, independentemente da data de emissão, constar do Laudo Técnico, e a perícia do INSS acatar, que o uso do EPI ou de EPC atenua, reduz, neutraliza ou confere proteção eficaz ao trabalhador em relação a nocividade do agente, reduzindo seus efeitos a limites legais de tolerância.

§ 2º Não haverá reconhecimento de atividade especial nos períodos em que houve a utilização de EPI, nas condições mencionadas no parágrafo anterior, ainda que a exigência de constar a informação sobre seu uso nos laudos técnicos tenha sido determinada a partir de 14 de dezembro de 1998, data da publicação da Lei n.º 9.732, mesmo havendo a constatação de utilização em data anterior a essa.

Art. 160. Quando a empresa, o equipamento ou o setor não mais existirem, não será aceito laudo técnico-pericial de outra empresa, de outro equipamento ou de outro setor similar.

Parágrafo único. Não será aceito laudo técnico realizado em localidade diversa daquela em que houve o exercício da atividade, inclusive, na situação em que a empresa funciona em locais diferentes.

Art. 161. No caso de empregado de empresa prestadora de serviço, caberá a ela o preenchimento do formulário DIRBEN-8030 ou PPP, devendo ser utilizado o laudo técnico-pericial da empresa onde os serviços foram prestados para corroboração das informações, desde que não haja dúvida quanto à prestação de serviço nas dependências da empresa contratante.

Art. 162. Na hipótese de dúvida quanto às informações contidas no Laudo Técnico e nos documentos que fundamentaram a sua elaboração, poderá ser efetuada diligência prévia, visando:

I - comparar dados documentais apresentados com a inspeção fática realizada na empresa; ou

II - corroborar os dados constantes no laudo com outros documentos em poder da empresa, para esclarecer os pontos obscuros.

Parágrafo único. Na situação prevista no caput deste artigo, poderá ser solicitada à empresa cópia do laudo ou dos documentos mantidos em seu poder, em substituição à realização da diligência prévia.

Art. 163. A empresa que não mantiver LTCAT atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documentos em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 da Lei n.º 8.213, de 1991.

Parágrafo único. A APS ou UAAPS deverão comunicar eventual ocorrência do fato previsto no artigo anterior, por memorando, ao setor de Arrecadação.

Do Enquadramento do Tempo de Trabalho Exercido Sob Condições Especiais

Art. 164. O direito à aposentadoria especial não fica prejudicado, na hipótese de exercício de atividade em mais de um vínculo, com tempo de trabalho concomitante (comum e especial), se o tempo especial for exercido em caráter permanente, não ocasional nem intermitente, em toda jornada de trabalho em um dos vínculos, uma vez que a atividade comum não descaracteriza o enquadramento da atividade considerada especial, devendo, nesse caso, ser informada a jornada de trabalho de cada atividade.

Art. 165. São considerados, também, como período de trabalho sob condições especiais, para fins de benefícios do RGPS, o período de férias, bem como de benefício por incapacidade acidentária (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez) e o período de percepção de salário-maternidade, desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exercendo atividade considerada especial.

Art. 166. O período em que o empregado esteve licenciado da atividade para exercer cargo de administração ou de representação sindical, exercido até 28 de abril de 1995, será computado como tempo de serviço especial, desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exercendo atividade especial.

Da Conversão de Tempo de Serviço

Art. 167. O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que foram, sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física, conforme a legislação vigente à época, será somado, após a respectiva conversão, ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, independentemente de a data do requerimento do benefício ou da prestação do serviço ser posterior a 28 de maio de 1998, aplicando-se a seguinte tabela de conversão, para efeito de concessão de qualquer benefício:

Tempo de Atividade a ser Convertido

Para 15

Para 20

Para 25

Para 30

Para 35

De 15 ANOS

1,00

1,33

1,67

2,00

2,33

De 20 ANOS

0,75

1,00

1,25

1,50

1,75

De 25 ANOS

0,60

0,80

1,00

1,20

1,40

Art. 168. Para o segurado que houver exercido sucessivamente duas ou mais atividades sujeitas a condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física, sem completar em qualquer delas o prazo mínimo exigido para a aposentadoria especial, os respectivos períodos serão somados após a conversão, considerando para esse fim a atividade preponderante, cabendo, dessa forma, a concessão da aposentadoria especial com o tempo exigido para a atividade não convertida.

Art. 169. Quando da concessão de benefício, exceto aposentadoria especial, para segurado que exerce somente atividade com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes que sejam prejudiciais à saúde ou à integridade física, durante todo o período de filiação à Previdência Social e que, para complementação do tempo de serviço necessário, apresente apenas o tempo de serviço militar, mandato eletivo, aprendizado profissional, tempo de atividade rural, contribuinte em dobro ou facultativo, período de certidão de tempo de serviço público (contagem recíproca), benefício por incapacidade previdenciário (intercalado), cabe a conversão do tempo especial em comum, em virtude de estar caracterizada a alternância do exercício de atividade comum e em condições especiais.

Das Disposições Diversas Relativas a Aposentadoria Especial

Art. 170. Para fins de carência e fixação do PBC, não importa se, na data do requerimento do benefício de aposentadoria especial, o segurado estava, ou não, desempenhando atividade sujeita a condições especiais.

Art. 171. O PBC será fixado com base na data de afastamento do último emprego ou na data da entrada do requerimento da aposentadoria especial, ressalvados os casos de direito adquirido.

Art. 172. O valor da renda mensal inicial da aposentadoria especial será igual a cem por cento do salário-de-benefício, não podendo ser inferior a um salário mínimo nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição.

Art. 173. Sob pena de suspensão da aposentadoria especial, requerida a partir de 29 de abril de 1995, o segurado não poderá retornar ou permanecer em atividade sujeita a condições especiais, constantes dos Anexos dos Regulamentos da Previdência Social, as quais prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física, ou, se afastado, não poderá voltar ao exercício dessas atividades.

Art. 174. A partir de 29 de abril de 1995, considerando que o trabalhador autônomo presta serviço em caráter eventual e sem relação de emprego, a sua atividade não poderá ser enquadrada como especial, uma vez que não existe forma de comprovar a exposição a agentes nocivos prejudiciais à saúde e à integridade física, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, observado o disposto no art. 202 do RPS.

Art. 175. O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, conforme § 2º do art. 68 do Decreto nº 3.048, redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 26 de novembro de 2001, conforme ANEXO XV desta Instrução contemplará, inclusive, informações pertinentes à concessão de aposentadoria especial, suprindo a exigência objeto do § 1º do art. 58 da Lei n.º 8213/91.

Art. 176. Quando ficar caracterizado o descumprimento das normas de proteção ao trabalhador estabelecidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), a Gerência Executiva, por intermédio da Divisão ou do Serviço de Benefício, deverá oficiar ao Ministério Público do Trabalho, enviando-lhe cópia do formulário PPP, bem como do LTCAT.

Art. 177. Caso seja solicitado pelo segurado, será processada a revisão do pedido de benefício que foi indeferido por não ter sido acolhida a contagem de tempo de serviço sujeito a condições especiais, contado isolada ou cumulativamente com o período de tempo de serviço comum, na forma do § 3º do art. 146 e art. 167 desta Instrução, devendo cada chefe de Agência colocar um cartaz em local bem visível com os seguintes dizeres:

I - por força de decisão judicial, o segurado tem direito à revisão de benefício indeferido sem a contagem de tempo de serviço especial.

§ 1º O chefe de Agência ou de UAPS que descumprir esta orientação estará sujeito às penalidades administrativas.

§ 2º Todos os procedimentos constantes dos arts. 146 a 177 desta Instrução deverão ser adotados para todos os processos de benefícios pendentes de decisão final, quer na primeira instância administrativa, quer na instância recursal, bem como para os pedidos de revisão de processos já encerrados.

Da Ação das APS e das UAAPS

Art. 178. A análise dos requerimentos de benefícios e dos pedidos de recurso e revisão caberá às APS e às UAAPS, com inclusão de períodos de atividades exercidas em condições especiais, para fins de conversão de tempo de contribuição ou concessão de aposentadoria especial, observando-se os procedimentos a seguir:

I - verificar se constam nas informações prestadas no formulário DIRBEN-8030 ou no PPP e nos laudos técnicos todas as exigências das normas previdenciárias vigentes;

II - preencher o formulário Despacho e Análise Administrativa da Atividade Especial (DIRBEN-8247);

III - encaminhar ao Serviço ou à Seção de Gerenciamento de Benefícios por Incapacidade (GBENIN), para análise técnica do laudo e do formulário DIRBEN-8030 ou no PPP;

IV - promover o enquadramento, após a análise da perícia médica, quando se tratar de agente nocivo, em qualquer período trabalhado, nos casos em que não houve enquadramento pela atividade;

§ 1º O enquadramento por categoria profissional deverá ser feito por servidor administrativo.

§ 2º A Perícia Médica do INSS deverá atuar na análise das informações constantes do LTCAT e do DIRBEN-8030 ou do PPP, para fins de enquadramento técnico da atividade exercida sob condições especiais, independentemente da data de entrada do requerimento do benefício e dos pedidos de revisão e recurso, desde que se trate de análise técnica, para todos os agentes, arrolados ou não.

§ 3º Ressalta-se, que, nos casos de períodos já reconhecidos como de atividade especial, deverão ser respeitadas as orientações vigentes à época, sendo que a análise pela perícia médica dar-se-á nas situações em que houver períodos com agentes nocivos a serem enquadrados, sejam por motivo de requerimento, revisão ou mesmo de recurso.

§ 4º Nos casos de agentes nocivos não arrolados nos Decretos Regulamentares, os GBENIN deverão encaminhar consulta técnica à Divisão de Orientação e Uniformização de Procedimentos de Perícia Médica Reabilitação Profissional, por meio do SISCON.

Da Ação Médico-Pericial

Art. 179. Os Serviços ou as Seções do GBENIN das Gerências Executivas deverão constituir equipe técnica de análises, compostas, exclusivamente, pela área médica do Quadro de Pessoal do Instituto, com lotação permanente nas Unidades de Atendimento da Previdência Social, preferencialmente, com especialização em medicina do trabalho, mediante delegação do GBENIN, desde que submetidos a treinamento específico, cabendo aos técnicos, ainda:

I - confirmar se os laudos técnicos de condições ambientais estão assinados por médico do trabalho ou por engenheiro de segurança do trabalho;

II - verificar se, nos laudos emitidos em data posterior ao exercício da atividade, consta a informação de que as condições ambientais do local de trabalho, os agentes nocivos existentes à época, o lay out, as instalações físicas e os processos de trabalho permanecem inalterados;

III - analisar as informações constantes dos LTCAT e informações inseridas no formulário DIRBEN-8030 ou no PPP, visando a concluir quanto à efetiva exposição a agentes nocivos relacionados nos quadros anexos aos decretos que regulamentam a aposentadoria especial, mediante preenchimento do formulário DIRBEN-8248;

IV- solicitar esclarecimento aos responsáveis pela emissão dos referidos documentos, quando houver dúvidas ou informações incompletas, sendo o prazo pré-fixado pelo servidor para resposta, e, no caso do não cumprimento desse prazo, poderá ser inspecionado o local de trabalho do segurado, para confirmar as informações, observando:

a) o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA);

b) o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO);

c) notas fiscais de aquisição pela empresa e os recibos de fornecimento de EPI aos trabalhadores;

d) os comprovantes de treinamento para utilização dos EPI fornecidos pela empresa;

f) comprovantes de fiscalização efetiva do uso de EPI.

V - emitir relatório e encaminhá-lo à Divisão ou ao Serviço de Arrecadação da Gerência Executiva circunscriscionante do estabelecimento centralizador da empresa, quando o laudo técnico estiver em desacordo com as condições de trabalho do segurado;

VI - providenciar o retorno do processo, após análise, ao setor competente da APS ou UAAPS, para conclusão.

Parágrafo único. Na hipótese de a conclusão ser contrária à efetiva exposição do trabalhador à agente nocivo, deverá o parecer ser devidamente fundamentado.

Art. 180. Para fins de reconhecimento dos períodos trabalhados como de atividade especial, em razão da exposição a agente nocivo, o médico perito deverá observar os critérios de enquadramento e a classificação dos agentes nocivos constantes nos anexos dos decretos vigentes à época dos períodos trabalhados.

Parágrafo único. Após análise, o médico perito deverá providenciar o pronunciamento, mediante o preenchimento do formulário de Análise e Decisão Técnica de Atividade Especial (DIRBEN - 8248), no qual obrigatoriamente constará a fundamentação da decisão, de acordo com os parâmetros técnicos de sua conclusão.

Art. 181. Tratando-se de exposição a ruído ( Nível de Pressão Sonora Elevado - NPSE), será caracterizada como especial a efetiva exposição do trabalhador, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, a níveis de ruído superiores a oitenta dB(A) ou noventa dB(A), conforme o caso:

I - na análise do agente nocivo ruído ( Nível de Pressão Sonora Elevado - NPSE), até 5 de março de 1997, será efetuado o enquadramento quando a efetiva exposição for superior a oitenta dB(A) e, a partir de 6 de março de 1997, quando a efetiva exposição se situar acima de noventa dB(A), atendidos aos demais pré-requisitos de habitualidade e permanência, conforme legislação previdenciária;

II - na situação prevista no caput deste artigo, o nível de ruído ( Nível de Pressão Sonora Elevado - NPSE) a que o trabalhador esteve exposto deve ser analisado considerando a efetiva proteção obtida pelo uso de EPI, nas seguintes condições:

a) atividades exercidas até 09 de outubro de 2001, véspera da vigência da IN nº 57, a análise do enquadramento será efetuada atendendo as conclusões contidas no Laudo apresentado;

b) atividades exercidas a partir de 10 de outubro de 2001 até a publicação deste ato, a analise do enquadramento será efetuada atendendo as conclusões contidas no Laudo apresentado, e o cálculo da atenuação do EPI será efetuado conforme fórmula abaixo:

NPSc = NPSa - (NRR x f - 7), sendo:

NPSc => nível de pressão sonora no ouvido em dB(A), com protetor ;

NPSa => nível de pressão sonora no ambiente em dB(A)

F = fator de correção;

f = 0,75, para EPI tipo concha;

f = 0,5, para EPI tipo plugue de inserção tipo espuma moldável; e

f = 0,3, para EPI tipo plugue de inserção pré-moldado;

c) a análise para o enquadramento, a partir da publicação deste ato, será efetuada atendendo as conclusões contidas no LTCAT apresentado com base no cálculo da atenuação de ruído oferecida pelo EPI, utilizando-se o método longo de cálculo de atenuação ou, de modo opcional, o método que utiliza um número único que representa a atenuação do EPI (Noise Reduction Rating), fazendo-se uso, em ambos os casos, da curva de atenuação acústica do EPI obtida ou segundo a Norma ANSI (American National Standards Institute) S.12.6-1984 ou segundo a Norma ANSI S.12.6-1997 (método B), conforme a seguir:

1. Pelo método longo que consiste na confrontação dos níveis de pressão sonora - NPS - em dB(A) encontrados no ambiente de trabalho com os dados de bula do EPI fornecido pelo fabricante, por bandas de freqüência, desde 125 até 8000 Hertz. A fim de assegurar confiabilidade de 98%, deverão ser deduzidos dois desvios - padrão de cada atenuação média do EPI em dB. A soma logarítmica dessas diferenças é a expressão do nível de pressão sonora total a que o indivíduo estará submetido após a colocação do referido EPI;

2. Na ausência do método longo poderão ser aceitos os métodos simplificados, quais sejam

2.1. Conforme Norma ANSI S.12.6-1997B - Fórmula com cálculo direto:

NPSc => NPSa - NRR (SF) , onde:

NPSc => Nivel de Pressão Sonora com proteção

NPSa => Nivel de Pressão Sonora do ambiente

NRR (SF) => Nível de Redução de Ruído (subject fit)

2.2. Conforme a Norma ANSI S.12.6-1984 (NRR) - fórmula com cálculo corrigido da seguinte forma:

NPSc => NPSa - (NRR x f), sendo:

NPSc => nível de pressão sonora no ouvido em dB(A), com protetor ;

NPSa => nível de pressão sonora no ambiente em dB(C )

F = fator de correção

f = 0,75, para EPI tipo concha;

f = 0,5, para EPI tipo plugue de inserção tipo espuma moldável; e

f = 0,3, para EPI tipo plugue de inserção pré-moldado;

QUADRO EXEMPLIFICATIVO:

PERÍODO

ENQUADRAMENTO

Até 09.10.2001

Laudo com conclusão

De 10.10.2001 até a data da publicação desta IN

Norma ANSI S.12.6-1984 com correções (NRR)

Da data da publicação desta IN em diante

Método longo; Norma ANSI S.12.6 1984(NRR); e Norma ANSI S.12.6-1997B(NRR-SF)

III - tendo em vista que a legislação previdenciária definiu o limite de tolerância em noventa decibéis (dB), sem especificar o circuito de compensação adequado às mensurações de cada tipo de ruído, a Perícia Médica deverá considerar este limite de tolerância como sendo de noventa dB(A).

IV - na citação do ruído (Nível de Pressão Sonora), quando indicados níveis variados de decibéis, somente caberá o enquadramento como especial quando a dosimetria da jornada de trabalho permissível conforme anexo I da NR 15, apresentar nível médio de pressão sonora (Lavg = level average) superior a noventa dB(A), considerando a dose equivalente de exposição ao ruído (Nível de Pressão Sonora Elevado - NPSE), devendo ser anexada a memória dos valores em tabelas ou em gráficos, constando o tempo de permanência do trabalho em cada nível de medição efetuada.

Parágrafo único. A medição de ruído em toda a jornada poderá ser de modo individual para cada trabalhador ou considerando grupos homogêneos de risco, devendo ser explicitada qual das alternativas foi considerada na medição.

V - tendo em vista que a legislação previdenciária definiu o limite de tolerância em noventa decibéis (dB), sem especificar o circuito de compensação adequado às mensurações de cada tipo de ruído, a Perícia Médica deverá considerar este limite de tolerância como sendo de noventa dB(A).

VI - para ruídos (Nível de Pressão Sonora Elevado) contínuos, as mensurações serão realizadas por meio de dosímetro ou medidor de pressão sonora em circuito de respostas lenta (slow) e compensação "A".

VII - para ruídos (Níveis de Pressão Sonora Elevado) de impacto, as medições serão realizadas com medidor de nível de pressão sonora operando em circuito linear e circuito de resposta para impacto. No caso de não se dispor do equipamento supra citado será aceita a leitura no circuito de resposta rápida (fast), e circuito de compensação "C". Os limites de tolerância são de 130 dB (linear) ou 120 dB(C), conforme o Anexo II da NR-15, observados critérios de habitualidade e permanência em toda a jornada de trabalho.

VII - as aferições dos níveis de exposição ao agente ruído (Níveis de Pressão Sonora Elevado), referidas nos incisos anteriores, deverão, necessariamente, ser obtidas por mensurações realizadas por equipamentos dos grupos de qualidade de "zero" a "dois" da classificação IEC 60.651 ou ANSI SI.4 de 1983, devendo ser descrita no Laudo Técnico a respectiva metodologia utilizada e o tipo do equipamento, conforme exigência contida no item 15.6 da NR-15 da Portaria n.º 3.214/78 (Lei n.º 6.514/77).

Art. 182. Para fins de reconhecimento como atividade especial, em razão da exposição a temperaturas anormais, será caracterizada como atividade especial a efetiva exposição ao agente físico calor, originada exclusivamente por fontes artificiais (Orientação Jurisprudencial - SDI-1 nº 173 do T.S.T.), desde que a exposição ocorra de modo habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente acima dos limites de tolerância definidos no Anexo III da NR-15 da Portaria n.º 3.214/78, devendo os resultados serem oferecidos em Unidades de Índice de Bulbo Úmido e Termômetro de Globo (IBUTG), indicando-se, expressamente, a classificação da atividade em "leve", "moderada" ou "pesada", referentemente ao dispêndio energético necessário para o desenvolvimento da atividade declarada, conforme os quadros existentes no referido Anexo III. Quanto ao agente físico frio as tolerâncias estão definidades no art. 253 da CLT.

Parágrafo Único. Considerando o contido mo item 2 do Quadro I do Anexo 3 da NR-15 da Portaria n.º 3214/78 do M.T.E., os períodos de descanso são considerados tempo de serviço para todos os efeitos legais. Assim, as atividades desenvolvidas sob ações do agente calor requerem períodos de desanso a intervalos regulares de atividade, não se constituindo intermitência ou interrupção de tais atividades os referidos descansos, desde que não se exerça atividades comuns entre as atividades especiais.

Art. 183. Para fins de reconhecimento como atividade especial, em razão da exposição aos agentes físicos: vibrações, radiações ionizantes e pressão atmosférica anormal (pressão hiperbárica), o enquadramento como especial, em função desses agentes será devido se as tarefas executadas estiverem descritas nas atividades e nos códigos específicos dos Anexos dos RPS vigentes à época dos períodos laborados, independentemente de limites de tolerância, desde que executadas de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente;

I - as exposições a agentes nocivos citados neste artigo se forem referentes a atividades não-descritas nos códigos específicos dos respectivos anexos, deverão originar consulta ao MPAS e ao MTE;

II - o enquadramento só será devido se for informado que a exposição ao agente nocivo ocorreu de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, nos processos produtivos descritos nos códigos específicos dos Anexos respectivos, e que essa exposição foi prejudicial à saúde ou à integridade física do trabalhador.

Art. 184. O reconhecimento como atividade especial, em razão da exposição a agentes biológicos de natureza infecto-contagiosa e em conformidade com o período de atividade, será determinado pela efetiva exposição do trabalhador aos agentes citados nos decretos respectivos, desde que cumulativamente:

I - os trabalhos executados estejam relacionados nos referidos anexos;

II - exista a exposição aos microorganismos e parasitas infecciosos vivos de natureza infecto contagiosa e suas toxinas, de forma habitual e permanente;

III - a exposição ao citado agente seja prejudicial à saúde e à integridade física do trabalhador.

§ 1º As atividades exercidas em estabelecimentos de saúde em contato habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, exclusivamente com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados, provenientes dessas áreas, devem ser enquadradas nos respectivos Anexos dos RPS vigentes nos períodos laborados.

§ 2º Entende-se como estabelecimento de saúde, para os fins previstos no § 1º, hospitais, laboratórios ou outros ambientes envolvidos no tratamento de doenças infecto-contagiosas.

Art. 185. O reconhecimento de atividade como especial, em razão de associação de agentes, será determinado pela exposição aos agentes combinados exclusivamente nas tarefas especificadas, devendo ser analisado considerando os itens dos Anexos dos Regulamentos da Previdência Social vigentes à época dos períodos laborados:

I - quinze anos: trabalhos de mineração subterrânea em frentes de produção - os trabalhadores envolvidos em perfuração em extração de minérios em operações de corte, furação, desmonte, perfurações de rochas, cortadores de rochas, carregadores, britadores, cavouqueiros e choqueiros ou em outras atividades correlatas exercidas nas frentes de extração em subsolo;

II - vinte anos: trabalhos permanentes no subsolo afastados das frentes de produção - motoristas, carregadores, condutores de vagonetas, carregadores de explosivos, encarregados de fogo, eletricistas, engatadores, bombeiros, madeireiros, e outros profissionais com atribuições permanentes em minas subsolo trabalhando em galerias, rampas, poços, depósitos, etc.;

III - vinte e cinco anos: trabalhos permanentes a céu aberto - corte, furação, desmonte, carregamento, britagem, classificação, carga e descarga de silos, transportadores de correias e teleférreos, moagem, calcinação, ensacamento e outras perfurações de rochas, cortadores de rochas, carregadores, britadores, cavouqueiros e choqueiros, ou outras atividades correlatas exercidas nas frentes de extração em superfície.

Art. 186. Para fins de reconhecimento como atividade especial, em razão da exposição a agentes químicos, considerado o RPS vigente à época dos períodos laborados, a avaliação deverá contemplar todas aquelas substâncias existentes no processo produtivo, devendo estas avaliações serem:

I - anexadas ao LTCAT;

II - anexados os certificados de análises das amostras fornecidas pelo laboratório responsável;

III - nas análises de leitura instantânea, tais certificados são substituídos pela conclusão do avaliador, onde deverá constar a metodologia e o tipo de instrumental utilizados com especificações técnicas, prazo de validade, o nome e assinatura do técnico avaliador.

§ 1º Caso sejam utilizados métodos de amostragem de substâncias químicas de aspiração instantânea e leitura direta, deverá ser apresentada a data do aparelho, a validade do "KIT" e a identificação do avaliador;

§ 2º No caso de leitura indireta deverá ser apresentado laudo do laboratório certificado anexo ao LTCAT, devendo ser realizadas, pelo menos duas amostragens, coletadas na zona respiratória do trabalhador;

§ 3º Entre cada uma das amostras deverá ser observado o intervalo mínimo de vinte minutos (item 6 da NR-15 da Portaria n.º 3.214/78 - Lei n.º 6.514/77), sendo que os dados das amostragens deverão ser apresentados em tabelas com a respectiva média das concentrações e tempo de exposição projetada para toda a jornada de trabalho;

§ 4º Em análises qualitativas do agente químico o laudo correspondente deverá contemplar as fontes de informação, matérias primas manipuladas no processo produtivo, bem como dados das fichas de identificação química dos mesmos, ficando à disposição da Previdência Social para consulta;

§ 5º Para avaliação da exposição às poeiras respiráveis de sílica livre, manganês e amianto (asbesto) deverão ser adotados os critérios de medição por meio de aspiração contínua, utilizando bomba de vazão regulável, perfazendo a utilização de, no mínimo, duas amostras(K-7= cassetes) que possam cobrir toda a jornada de trabalho, sendo os limites de Tolerância para Poeira Minerais, aqueles definidos na NR-15 da Portaria n.º 3.214/78 (Lei n.º 6.514/77), devendo a coleta ser realizada na zona de respiração do trabalhador.

§ 6º No LTCAT - Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho,deverá constar a metodologia empregada e os dados utilizados para os cálculos da concentração da poeira respirável, entre os quais devem ser explicitadas as características da bomba de amostragem, a vazão utilizada, a quantidade de poeira coletada, o volume total e a percentagem de sílica livre contidos na poeira analisada;

§ 7º Considera-se "zona respiratória" a região hemisférica com um raio de aproximadamente trinta centímetros das narinas do trabalhador.

§ 8º Caso o agente químico não esteja relacionado nos Regulamentos da Previdência Social, nem contemplado no Anexo 11 da NR-15 da Portaria n.º 3.214/78 (Lei n.º 6.514/77) poderão ser utilizados os referenciais com os respectivos Limites de Tolerância da ACGIH (American Conference of Governmental Industrial Higyenists), ou aqueles que venham a ser estabelecidos em negociação coletiva de trabalho, desde que mais rigorosos do que os critérios técnicos legais estabelecidos. (NR-9 item 9.3.5.1.).

Procedimentos de Inspeção Médico-Pericial em Empresas que Exponham Trabalhadores a Riscos Ocupacionais

Art. 187. Compete ao INSS verificar se a empresa gerencia adequadamente seus riscos ambientais e ergonômicos de forma a proteger seus trabalhadores dos infortúnios trabalhistas.

Art. 188. Considera-se, para efeito desta instrução, que:

I - o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), nos termos da NR-09, visa à preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, pela antecipação, pelo reconhecimento, pela avaliação e, conseqüentemente, pelo controle da ocorrência de riscos ambientais, sendo sua abrangência e profundidade dependentes das características dos riscos e das necessidades de controle, devendo ser elaborado e implementado pela empresa, por estabelecimento;

II - o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) é obrigatório para as atividades relacionadas à mineração, deve ser elaborado e implementado pela Empresa ou pelo permissionário de lavra garimpeira e substitui o PPRA para essas atividades, nos termos da NR - 22, do M.T.E.;

III - o Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção (PCMAT), nos termos da NR-18, obrigatório para estabelecimentos que desenvolvem indústria da construção, grupo 45 da tabela CNAE, com vinte trabalhadores ou mais, implementa medidas de controle e sistemas preventivos de segurança nos processos, nas condições e no meio ambiente de trabalho;

IV - o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), nos termos da NR-07, objetiva promover e preservar a saúde dos trabalhadores, a ser elaborado e implementado pela empresa ou pelo estabelecimento, a partir do PPRA e do PCMAT, com o caráter de promover prevenção, rastreamento e diagnóstico precoce dos agravos à saúde relacionados ao trabalho, inclusive de natureza subclínica, além da constatação da existência de casos de doenças profissionais ou danos irreversíveis à saúde;

V - o LTCAT é uma declaração pericial emitida por engenheiro de segurança ou por médico do trabalho habilitado pelo respectivo órgão de registro profissional, que é parte integrante do Programa de Gerenciamento de Riscos Ocupacionais, e tem por finalidade:

a) apresentar os resultados da análise global do desenvolvimento do PPRA, do PGR e do PCMAT, nos termos dos itens 9.2.1, 9.2.1.1 e 9.3.1 da NR-09, do MTE;

b) demonstrar o reconhecimento dos agentes nocivos e discriminar a natureza, a intensidade e a concentração que possuem, nos termos do item 9.3.3 da NR-09, do MTE;

c) identificar as condições ambientais de trabalho por setor ou o processo produtivo, por estabelecimento ou obra, em consonância com os demais artigos deste capítulo, e com os demais expedientes do MPAS, do MTE ou do INSS pertinentes;

d) explicitar as avaliações quantitativas e qualitativas dos riscos, por função, por grupo homogêneo de exposição ou por posto de trabalho.

VI - o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (Anexo XV), é o documento histórico-laboral, individual do trabalhador que presta serviço à empresa, destinado a prestar informações ao INSS relativas a efetiva exposição a agentes nocivos que entre outras informações registra dados administrativos, atividades desenvolvidas, registros ambientais com base no LTCAT e resultados de monitorização biológica com base no PCMSO (NR-7) e PPRA (NR-9);

§ 1º O PPP deve ser emitido pela empresa com base no LTCAT e assinado por representante administrativo e médico do trabalho, e ainda pelo engenheiro de segurança do trabalho, de conformidade com o dimensionamento do SESMT;

§ 2º O PPP deverá ser emitido magneticamente com a seguinte periodicidade:

a) anualmente, na mesma época em que se apresentar os resultados da análise global do desenvolvimento do PPRA, do PGR e do PCMAT, nos termos dos itens 9.2.1, 9.2.1.1 e 93.1 da NR - 09, do MTE;

b) nos casos de alteração de "lay out" da empresa com alterações de exposições de agentes nocivos mesmo que o código da GFIP/SEFIP não se altere;

§ 3º O PPP deverá ser emitido fisicamente (meio papel) nas seguintes situações:

a) por ocasião do encerramento de contrato de trabalho, quando deverá ser emitido em meio físico (papel), em duas vias, com fornecimento de uma das vias para o empregado mediante recibo;

b) para ser encaminhado à Perícia Médica da Previdência Social, em meio físico (papel), por ocasião de requerimento de benefícios por incapacidade;

c) para fins de requerimento de reconhecimento períodos laborados em condições especiais;

§ 4º A não manutenção de Perfil Profissiográfico Previdenciário atualizado ou o não fornecimento do mesmo ao empregado, por ocasião do encerramento do contrato de trabalho ensejará aplicação de multa prevista na alínea "o", inciso II, art. 283 do RPS;

VII - o PPP respalda ocorrências e movimentações em GFIP, sendo elaborado e atualizado anualmente pela empresa empregadora, pelo Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO), no caso do Trabalhador Portuário Avulso (TPA) e pelo respectivo sindicato da categoria, no caso de trabalhador avulso não portuário.

VIII - a empresa contratante de serviços de terceiros intramuros deverá informar à contratada os riscos ambientais relacionados à atividade que desempenha e auxiliá-la na elaboração e na implementação dos respectivos PPRA, PGR, PCMSO e PCMAT, os quais terão de guardar consistência entre si, ficando a contratante responsável, em última instância, pelo fiel cumprimento desses programas.

Da Inspeção do Local de Trabalho

Art. 189. O médico perito da Previdência Social, em inspeção, solicitará à empresa, por estabelecimento, e, se esta for contratante de serviços de terceiros intramuros, também de suas às empresas contratadas, entre outros, os seguintes elementos:

I - Programa de Prevenção de Risco Ambiental (PPRA), (PGR), (PCMAT), conforme o caso;

II - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO);

III - Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador;

IV - Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), a partir da competência janeiro de 1999;

V - Guia de Recolhimento Rescisório do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GRFP), a partir da competência fevereiro de 1999;

VI - Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho ( LTCAT);

VII - Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT).

Art. 190. A presunção da efetiva exposição do trabalhador aos agentes nocivos será baseada, em princípio, no PPRA, no PGR, na GFIP ou na GRFP, no PPP e no LTCAT.

Art. 191. Na verificação da GFIP, as informações prestadas nos campos ocorrência e movimentação, que correspondem aos campos 28 e 29 na GRFP, serão objeto de confrontação pelo médico perito ou pelo auditor fiscal da PS, com as informações contidas no PPRA, PGR, PCMSO, PCMAT e PPP.

§ 1º A fim de garantir o devido enquadramento em GFIP ou em GRFP, deverão ser utilizados registros constantes de bancos de dados do M.T.E., do INSS, vistorias periciais em locais de trabalho, exames clínicos e complementares, bem como informações fornecidas por sindicatos, entre outras.

§ 2º Se forem constatadas distorções no enquadramento de doenças ou acidentes, o médico perito comunicará o fato à Divisão ou ao Serviço de Arrecadação da Gerência Executiva do INSS e à Delegacia Regional do Trabalho circunscricionantes ao correspondente estabelecimento, e, ainda, se for o caso, ao Ministério Público.

Art. 192. O médico perito ou o auditor fiscal farão expediente à Procuradoria da Gerência Executiva do INSS circunscricionante, com vistas ao direito regressivo contra os empregadores, quando identificar indícios de dolo ou culpa dos mesmos e seus subempregadores, em relação aos acidentes ou às doenças ocupacionais, inclusive quanto ao gerenciamento, por eles, de forma ineficaz dos riscos ambientais, ergonômicos ou de outras irregularidades afins.

Art. 193. O médico perito ou o auditor fiscal farão expediente à Procuradoria da Gerência Executiva do INSS circunscricionante, com fins de representação junto ao Conselho Regional de Medicina ou Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura, sempre que a confrontação da documentação apresentada com os ambientes de trabalho revelar indícios de irregularidades, fraudes ou imperícia dos responsáveis técnicos pelos laudos.

Art. 194. Observados os arts. 192 e 193, o médico perito ou o auditor fiscal farão expediente à Procuradoria da Gerência Executiva do INSS circunscricionante, com fins de representação junto ao Ministério Público Federal ou Estadual e Ministério Público do Trabalho, sempre que as irregularidades suscitadas ensejarem apuração criminal.

Art. 195. A redução de jornada de trabalho por acordo, convenção coletiva de trabalho ou sentença normativa, desde que não haja o deslocamento desses segurados da jornada restante para outras atividades comuns, não descaracterizam a atividade exercida em condições especiais.

Art. 196. O benefício da aposentadoria especial requerido e concedido a partir de 29 de abril de 1995, em virtude de exposição do trabalhador aos agentes nocivos constantes do Anexo IV, do RPS, será automaticamente cancelado pelo INSS, se o segurado detentor permanecer ou retornar à atividade sujeita àquelas condições.

§ 1º A cessação do benefício da aposentadoria ocorrerá, ao segurado que permanecer trabalhando ou voltar a trabalhar em atividade que gerou o direito a aposentadoria especial, concedida tendo em vista o mesmo estar exposto a agentes nocivos, da seguinte forma:

I - em 14 de dezembro de 1998, data publicação da Lei n.º 9.732, para aqueles aposentados a partir de 29 de abril de 1995 até 13 de dezembro de 1998;

II - a partir da data do efetivo retorno ou da permanência, quando a aposentadoria ocorreu após 13 de dezembro de 1998.

§ 2º Os valores indevidamente recebidos deverão ser devolvidos ao INSS na forma do Parágrafo único do 95 desta Instrução.

Art. 197. As empresas optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES) também estão sujeitas aos procedimentos previstos nesta Instrução, exceto quanto ao recolhimento da contribuição adicional para financiamento da aposentadoria especial.

Art. 198. Na concessão do benefício de aposentadoria especial, o sistema informatizado deverá, a partir da competência abril de 1999, fazer batimento automático no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) para verificar o correto preenchimento dos campos ocorrência e movimentação da GFIP e dos campos 28 e 29 da GRFP.

Parágrafo único. Na divergência ou na falta dos dados no CNIS, será gerado relatório de ocorrência por sistema informatizado, que será encaminhado à fiscalização para verificação junto ao contribuinte.

Da Revisão da Aposentadoria Especial com Fulcro na Ação Civil Pública nº 2000.71.00.030435-2

Art. 199. A revisão do pedido de benefício que foi indeferido por não ter sido acolhida a contagem de tempo de serviço sujeito a agente nocivo, isoladamente ou cumulativamente com período de tempo de serviço comum, será efetuada mediante requerimento do segurado, observado o disposto no § 2º do art. 177 desta Instrução.

§ 1º Para os benefícios já concedidos e que não foram contemplados com base nos novos critérios determinados na Ação Civil Pública nº 2000.71.00.030435-2 e que o segurado requeira a revisão do benefício, deverá ser analisado da seguinte forma:

I - os períodos de atividade especial não considerados por força da legislação vigente à época da sua concessão, deverão obedecer os critérios disciplinados nesta Instrução;

II - a revisão será processada somente para os períodos de atividade especial, que alcançarem os novos critérios estabelecidos nesta Instrução, não devendo alcançar aqueles em que a época da concessão estavam amparados pela legislação vigente, salvo identificar irregularidade evidente;

§ 2º A revisão prevista no caput não será objeto de reforma do benefício desde que ocasione prejuízo ao segurado.

§ 3º Para os processos com decisões definitivas oriundas das Juntas de Recurso, inclusive das Câmaras de Julgamento, que o acórdão não contemplou os novos critérios determinados pela Ação Civil Pública nº 2000.71.00.030435-2, deverão ser revistos, tendo em vista que os novos critérios deverão ser aplicados para processos em curso de qualquer instância administrativa.

§ 4º A correção das parcelas decorrentes desta Instrução deverá ocorrer a partir da data do pedido da revisão, se o segurado não tiver interposto recurso.

§ 5º Se o benefício estiver em fase de recurso, a correção será fixada de acordo com as normas estabelecidas para esse caso.

§ 6º Pedidos de revisão que tenham por objeto outro elemento diverso da Ação Civil Pública referida, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

I - promover a revisão, somente do objeto da Ação Civil Pública, e a correção das parcelas nos termos disciplinados no caput;

II - Após a concluída a revisão referida no inciso anterior, é que deverá ser processada nova revisão relativa ao objeto diverso, devendo a correção obedecer os critérios disciplinados para este procedimento.

Subseção V
Do Auxílio-Doença

Art. 200. O direito ao benefício de auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, deverá ser analisado com base na DAT ou na data do início da incapacidade (DII), conforme o caso.

§ 1º Será considerada como data do afastamento do trabalho aquela em que for fixado o início da incapacidade para os segurados empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, facultativo, segurado especial e o desempregado.

§ 2º Nas situações em que o benefício for requerido após trinta dias contados da DAT ou da DII, conforme o caso, a data do início do pagamento (DIP) será fixada na data de entrada do requerimento (DER).

§ 3º O segurado que requerer auxílio-doença após trinta dias contados da DAT ou da DII, conforme o caso, e a data fixada como cessação da incapacidade for anterior à DER, o benefício deverá ser concedido sem geração de créditos, sendo que período compreendido entre a data do início do benefício (DIB) e a data de cessação do benefício (DCB) será considerado para manutenção da qualidade de segurado.

§ 4º Aplica-se o disposto nos §§ 2º e 3º deste Artigo aos benefícios requeridos a partir de 23 de novembro de 2000, data da publicação do Decreto nº 3.668.

§ 5º O requerimento de auxílio-doença poderá ser feito pela INTERNET, para os segurados empregados e desempregados, sendo que a análise do direito será feita com base nas informações constantes no CNIS sobre as remunerações e vínculos, a partir de 01 de julho de 1994, podendo o segurado, a qualquer momento, solicitar alteração, inclusão ou exclusão das informações no CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos períodos ou das remunerações divergentes, observado o disposto nos arts. 391 a 393.

§ 6º Os benefícios de auxílio-doença concedidos por decisão judicial, inclusive os decorrentes de acidente do trabalho, em manutenção, deverão ser revistos semestralmente, contado o prazo a partir da data de seu início ou da data de seu restabelecimento, observado o disposto no art. 96 desta Instrução.

Art. 201. A análise médico-pericial, para fixação da DID e da DII, para todos os segurados, deverá ser fundamentada a partir de dados clínicos objetivos, exames complementares, comprovante de internação hospitalar, atestados de tratamento ambulatorial, entre outros elementos, conforme o caso, sendo que os critérios utilizados para fixação dessas datas deverão ficar consignados no relatório de conclusão do exame.

Parágrafo único: A requisição de exames complementares ou especializados não deverá ser solicitada na perícia médica inicial.

Art. 202. Aplica-se o disposto no art. 76 do RPS às situações em que a Previdência Social tiver ciência da incapacidade do segurado por meio de documentos que comprovem essa situação e desde que a incapacidade seja confirmada pela perícia médica do INSS.

Parágrafo único. Nas situações em que a ciência do INSS ocorrer após transcorridos 30 dias do afastamento da atividade, aplica-se o disposto inciso III do art. 72 do RPS.

Art. 203. Quando o segurado empregado entrar em gozo de férias ou licença-prêmio ou qualquer outro tipo de licença remunerada, o prazo de espera para requerimento do benefício será contado a partir do dia seguinte ao término das férias ou da licença.

Art. 204. Ao segurado que requer novo benefício, decorrente da mesma doença, sem que tenha havido volta ao trabalho após a cessação do benefício anterior, será considerada como data do afastamento do trabalho para a contagem do prazo de sessenta dias de que trata o § 3º do artigo 75 do RPS a DII fixada no novo benefício requerido.

§ 1º Na situação prevista no caput, a data do início do pagamento do novo auxílio-doença requerido, será fixada na:

I - DII, se requerido até trinta dias da incapacidade do novo benefício;

II - DER, se requerido após trinta dias da incapacidade do novo benefício.

§ 2º A perícia médica do INSS poderá retroagir a DII de acordo com os elementos apresentados pelo segurado para este fim.

Art. 205. Se o segurado empregado afastar-se do trabalho, por motivo de doença, durante quinze dias consecutivos, retornando à atividade no décimo sexto dia e se dela voltar a se afastar dentro de sessenta dias desse retorno, ainda que não se trate da mesma doença ou do mesmo acidente, fará jus ao auxílio-doença:

I - a partir da data do novo afastamento, se requerido o benefício dentro de trinta dias contados dessa data;

II - a partir da data do requerimento, se este ocorrer após trinta dias contados da data do novo afastamento.

Art. 206. A análise do direito ao auxílio-doença, após parecer médico-pericial, deverá levar em consideração:

I - se a DID e a DII forem fixadas anteriormente à primeira contribuição, não caberá a concessão do benefício;

II - se a DID for fixada anterior ou posteriormente à primeira contribuição e a DII for fixada posteriormente à 12ª contribuição, será devida a concessão do benefício, desde que atendidas as demais condições;

III - se a DID for fixada anterior ou posteriormente à primeira contribuição e a DII for fixada anteriormente à 12ª contribuição, não caberá a concessão do benefício, ressalvadas as hipóteses do art. 207 desta Instrução.

Parágrafo único. Havendo a perda da qualidade de segurado e fixada a DII após cumprido 1/3 (um terço) da carência exigida, caberá a concessão do benefício, se, somadas às anteriores, totalizarem, no mínimo, a carência definida para o benefício, observado o disposto nos arts. 310 e 461 desta Instrução.

Art. 207. Por ocasião do requerimento de auxílio-doença, quando o segurado não contar com a carência mínima exigida para a concessão do benefício, dever-se-ão observar:

I - se é doença que isenta de carência;

II - se é acidente de qualquer natureza ou causa;

III - se a DII recaiu no 2º dia do 12º mês da carência, tendo em vista que um dia trabalhado, no do mês, vale como contribuição para aquele mês, para qualquer categoria de segurado;

IV - se a doença for isenta de carência, a DID e a DII devem recair no 2º dia do primeiro mês da carência.

Art. 208. O benefício de auxílio-doença será suspenso quando o segurado deixar de submeter-se a exames médico-periciais, a tratamentos e a processo de reabilitação profissional proporcionados pela Previdência Social, exceto à tratamento cirúrgico e à transfusão de sangue, devendo ser restabelecido a partir do momento em que deixar de existir o motivo que ocasionou a suspensão, desde que persista a incapacidade.

Parágrafo único. Para os fins previstos no caput, o orientador profissional comunicará ao setor de benefícios as datas da ocorrência da recusa ou do abandono do tratamento, bem como a data do retorno ao programa de reabilitação profissional, para fins de suspensão ou restabelecimento do benefício, conforme o caso.

Art. 209. Ao segurado que exercer mais de uma atividade abrangida pela Previdência Social, estando incapacitado para uma ou mais atividades, inclusive em decorrência de acidente do trabalho, será concedido um único benefício, observado o disposto nos arts. 81 e 83 desta Instrução.

Parágrafo único. Se, por ocasião do requerimento, o segurado que exercer mais de uma atividade estiver incapaz para o exercício de todas, a DIB e a DIP, observadas as disposições constantes no art. 72 do RPS, serão fixadas em função do último afastamento, se o trabalhador estiver empregado, ou serão fixadas em função do afastamento como empregado, se exercer a atividade de empregado concomitantemente com outra de contribuinte individual ou de empregado doméstico, observado o disposto no art. 83 desta Instrução.

Art. 210. O segurado em gozo de auxílio-doença, inclusive decorrente de acidente do trabalho, que ficar incapacitado para qualquer outra atividade que exerça, cumulativamente ou não, deverá ter o seu benefício revisto para inclusão dos salários-de-contribuição, conforme disposto no § 1º dos incisos I e II do art. 83 desta Instrução.

Das Disposições Relativas Ao Acidente Do Trabalho

Art. 211. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício da atividade a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados especiais, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

§ 1º Será devido o benefício de auxílio-doença decorrente de acidente do trabalho aos segurados empregado, trabalhador avulso, especial e médico residente.

§ 2º O presidiário somente fará jus ao benefício de auxílio-doença decorrente de acidente do trabalho, bem como a auxílio-acidente, quando exercer atividade remunerada na condição de empregado, trabalhador avulso, médico-residente ou segurado especial.

Art. 212. Considera-se como o dia do acidente, no caso de doença profissional ou de doença do trabalho, a data do início da incapacidade de laboração para o exercício da atividade habitual ou o dia da segregação compulsória ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para esse efeito o que ocorrer primeiro.

Art. 213. Quando se tratar de pedido de reabertura de auxílio-doença decorrente de acidente do trabalho, em razão de agravamento de seqüela proveniente do acidente do trabalho, poderá ser reaberto, em qualquer época, desde que na referida data, comprove a qualidade de segurado.

Art. 214. Os pedidos de reabertura de auxílio-doença decorrente de acidente do trabalho deverão ser comunicados ao INSS quando houver tratamento ou afastamento por agravamento de lesão do acidente do trabalho ou doença ocupacional, que gere incapacidade de laboração.

Art. 215. Ao servidor de órgão público que tenha sido excluído do RGPS em razão da transformação do regime de Previdência Social ou que tenha averbado período de vinculação ao RGPS por CTC, não caberá reabertura do acidente ocorrido quando contribuinte do RGPS.

Art. 216. Os acidentes do trabalho são classificados em três tipos:

I - acidente típico (tipo 1), que é aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa;

II -doença profissional ou do trabalho (tipo 2);

III - acidente de trajeto (tipo 3), que é aquele que ocorre no percurso do local de residência para o de trabalho ou desse para aquele, considerando a distância e o tempo de deslocamento compatíveis com o percurso do referido trajeto.

§ 1º Se o acidente do trabalhador avulso ocorrer no trajeto do órgão gestor de mão-de-obra ou sindicato para a residência, é indispensável para caracterização do acidente o registro de comparecimento ao órgão gestor de mão-de-obra ou ao sindicato.

§ 2.º Não se caracteriza como acidente de trabalho o acidente de trajeto sofrido pelo segurado que, por interesse pessoal, tiver interrompido ou alterado o percurso habitual.

§ 3º Quando houver registro policial da ocorrência do acidente, será exigida a apresentação do respectivo boletim.

Art. 217. Quando do acidente resultar a morte imediata do segurado, deverá ser exigido:

I - o boletim de registro policial da ocorrência ou, se necessário, cópia do inquérito policial;

II - o laudo de exame cadavérico ou documento equivalente, se houver;

III - a certidão de óbito.

Art. 218. Quando de requerimento de pensão, o reconhecimento técnico do nexo entre a causa mortis e o acidente ou a doença será realizado pela perícia médica, mediante análise documental, nos casos de óbitos decorrentes de acidente do trabalho ou de doença ocupacional, independentemente de o segurado haver falecido em gozo de benefício acidentário, devendo ser encaminhado àquele setor os seguintes documentos:

I - cópia da CAT;

II - certidão de óbito;

III - laudo do exame cadavérico, se houver;

IV - boletim de registro policial, se houver.

Parágrafo único. Após a análise documental, a avaliação do local de trabalho fica a critério da perícia médica.

Art. 219. Para caracterização técnica do acidente do trabalho, conforme previsto no art. 337 do RPS, se necessário, o INSS poderá ouvir testemunhas, efetuar pesquisa ou realizar vistoria do local de trabalho, visando a esclarecimento dos fatos e ao estabelecimento do nexo causal.

Art. 220. Para o segurado especial, quando da comprovação da atividade rural, deve ser observado o disposto nos art. 55 desta Instrução e adotados os mesmos procedimentos dos demais benefícios previdenciários.

Art. 221. O segurado especial, o trabalhador avulso e o médico-residente serão encaminhados à perícia médica para avaliação do grau de incapacidade e o estabelecimento do nexo técnico logo após o acidente, sem necessidade de aguardar os quinze dias consecutivos de afastamento.

Art. 222. Para o empregado, o nexo técnico só será estabelecido se a previsão de afastamento for superior a quinze dias consecutivos.

Art. 223. Caberá à perícia médica do INSS cooperar na integração interinstitucional, avaliando os dados estatísticos e repassando informações aos outros setores envolvidos na atenção à saúde do trabalhador, como subsídios à DRT ou à Vigilância Sanitária.

Parágrafo único. Nos casos em que entender necessário, a perícia médica acionará o Serviço Social e os órgãos citados no caput para que adotem medidas de proteção à saúde do segurado.

Da Comunicação De Acidente Do Trabalho - CAT

Art. 224. Serão responsáveis pelo preenchimento e encaminhamento da CAT de que trata o art. 336 do RPS:

I - no caso do trabalhador avulso, a empresa tomadora de serviço e, na falta dela, o sindicato da categoria ou o órgão gestor de mão-de-obra;

II - no caso de médico-residente, a entidade com a qual há o contrato de residência;

III - no caso de segurado desempregado, nas situações em que a doença profissional ou do trabalho manifestaram-se ou foram diagnosticadas após a demissão, a empresa ex-empregadora e, na falta dela, as pessoas ou as entidades constantes do § 3 º do art. 336 do RPS.

Art. 225. Para os fins previstos no § 3º do art. 336 do RPS, consideram-se autoridades públicas reconhecidas para tal finalidade os magistrados em geral, os membros do Ministério Público e dos Serviços Jurídicos da União e dos estados, os comandantes de unidades militares do Exército, da Marinha, da Aeronáutica e das Forças Auxiliares (Corpo de Bombeiros e Polícia Militar), prefeitos, delegados de polícia, diretores de hospitais e de asilos oficiais e servidores da administração direta e indireta federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, quando investidos de função.

Art. 226. A CAT entregue fora do prazo estabelecido no art. 336 do RPS e anteriormente ao início de qualquer procedimento administrativo ou de medida de fiscalização caracteriza-se como denúncia espontânea, não cabendo a lavratura de Auto de Infração.

Parágrafo único. A falta da comunicação a que se refere o § 3º do art. 336 do RPS não se constitui como denúncia espontânea, cabendo à APS ou à UAAPS comunicar a ocorrência à Divisão ou ao Serviço de Arrecadação da Gerência Executiva circunscricionante da sede da empresa para as providências cabíveis.

Art. 227. As comunicações de acidente do trabalho feitas perante o INSS devem se referir às seguintes ocorrências:

I - CAT inicial: acidente do trabalho típico, doença ocupacional ou trajeto;

II - CAT reabertura: reinício de tratamento ou de afastamento por agravamento de lesão de acidente do trabalho ou de doença profissional ou do trabalho, com benefício cessado;

III - CAT Comunicação de óbito: falecimento decorrente de acidente ou doença profissional ou do trabalho.

Art. 228. A CAT deverá ser preenchida com todos os dados informados nos seus respectivos campos, em 6 (seis) vias, com a seguinte destinação:

I - 1º via: ao INSS;

II - 2º via: ao segurado ou dependente;

III - 3º via: ao sindicato dos trabalhadores;

IV - 4º via: à empresa;

V - 5º via: ao SUS;

VI - 6º via: à DRT (Ministério do Trabalho e Emprego).

§ 1º Compete ao emitente da CAT a responsabilidade pelo envio de vias dessa Comunicação às pessoas e às entidades indicadas nos incisos de I a VI deste artigo;

§ 2º O formulário da CAT poderá ser substituído por impresso da própria empresa, desde que ela possua sistema de informação de pessoal, mediante processamento eletrônico, cabendo observar que o formulário substituído deverá ser emitido por computador e conter todas as informações exigidas pelo INSS.

§ 3º O campo "Atestado Médico", do formulário CAT, deverá ser preenchido pelo médico que assistiu o segurado, quer de serviço médico público ou privado, devendo desse campo constar assinatura, carimbo e CRM.

§ 4º Caso não atendido o disposto no § 3º deste artigo, o campo "Atestado Médico" constante do formulário CAT deverá ser preenchido, preferencialmente, pelo médico do trabalho da empresa, médico assistente ou médico responsável pelo Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional (PCMSO), com a devida descrição do atendimento realizado ao acidentado do trabalho, inclusive o diagnóstico com o Código Internacional de Doença (CID) e o período provável de tratamento, contendo assinatura, CRM, data e carimbo do profissional médico, seja particular, de convênio ou do SUS.

§ 5º No caso de o médico de atendimento recusar-se a preencher o campo "atestado médico" do formulário da CAT, caberá ao INSS acionar o SUS, conforme o art. 6° do inciso I da alínea "c" da Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990, e a Portaria n° 119, de 9 de setembro de 1993, de modo a evitar prejuízo ao segurado.

§ 6º Na CAT de reabertura de acidente do trabalho, deverão constar as mesmas informações da época do acidente, exceto quanto ao afastamento, último dia trabalhado, atestado médico e data da emissão, que serão relativos à data da reabertura.

§ 7º Não são consideradas CAT de reabertura as situações de simples assistência médica (Espécie 90) ou de afastamento com menos de quinze dias consecutivos (Espécie 99).

§ 8º O óbito decorrente de acidente ou de doença profissional ou do trabalho, ocorrido após a emissão da CAT inicial ou CAT de reabertura, será comunicado ao INSS, por CAT de comunicação de óbito, constando a data do óbito e os dados relativos ao acidente inicial.

Art. 229. A CAT poderá ser registrada na APS ou na UAAPS mais conveniente ao segurado ou pela internet.

Art. 230. Os casos de afastamento de empregado igual ou inferior a quinze dias não serão encaminhados à perícia médica, mas o registro e o encerramento da CAT deverão ser efetivados no sistema, não sendo necessária aposição de carimbo na CTPS do segurado.

Parágrafo único. Nas situações especificadas no caput deste artigo, a alta será comunicada pelo serviço de atendimento, por meio de relatório ou de atestado, em três vias, aos seguintes destinatários:

I - 1ª via: ao empregado ou à empresa;

II - 2ª via: à APS ou à UAAPS;

III - 3ª via: ao órgão de vigilância do SUS.

Art. 231. As Comunicações de Acidentes de Trabalho relativas à acidente do trabalho ou à doença do trabalho ou à doença profissional ocorridos com o aposentado que permaneceu na atividade como empregado ou a ela retornou deverão ser registradas e encerradas.

Parágrafo único. O segurado aposentado deverá ser cientificado do encerramento da CAT e orientado quanto ao direito à reabilitação profissional, desde que atendidos os requisitos legais, em face do disposto no § 2º do art. 18 da Lei 8.213, de 1991.

Subseção VI
Do Salário-Família

Art. 232. O limite máximo de salário-de-contribuição previsto no art. 81 do RPS, para fins de reconhecimento do direito ao salário-família, será atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS, fixados em portaria ministerial, conforme abaixo:

a) de 16 de dezembro de 1998 a 31 de maio de 1999, igual a R$ 360,00;

b) de 1º de junho de 1999 a 31 de maio de 2000, igual a R$ 376,60;

c) de 1º de junho de 2000 a 31 de maio de 2001, igual a R$ 398,48;

d) a partir de 1º de junho de 2001, igual a R$ 429,00.

Parágrafo único. Para fins de reconhecimento do direito ao salário-família, tomar-se-á como parâmetro o salário-de-contribuição da competência a ser pago o benefício.

Art. 233. O salário-família será devido a partir do mês em que for apresentada à empresa ou ao órgão gestor mão-de-obra ou ao sindicato dos trabalhadores avulsos ou ao INSS a documentação abaixo:

I - CP ou CTPS;

II - certidão de nascimento do filho (original e cópia);

III - caderneta de vacinação ou equivalente, quando dependente menor de sete anos, sendo obrigatória nos meses de novembro, contados a partir de 2000;

IV - comprovação de invalidez, a cargo da perícia médica do INSS, quando dependente maior de quatorze anos;

V - comprovante de freqüência à escola, quando dependente a partir de sete anos, nos meses de maio e novembro, contados a partir de 2000.

§ 1º A empresa, o órgão gestor de mão-de-obra ou o sindicato de trabalhadores avulsos ou o INSS suspenderá o pagamento do salário-família, se o segurado não apresentar o atestado de vacinação obrigatória e a comprovação de freqüência escolar do filho ou equiparado, nas datas definidas neste artigo, até que a documentação seja apresentada, sendo observado que:

I - não é devido o salário-família no período entre a suspensão da quota motivada pela falta de comprovação da freqüência escolar e sua reativação, salvo se provada a freqüência escolar no período;

II - se, após a suspensão do pagamento do salário-família, o segurado comprovar a vacinação do filho, ainda que fora de prazo, caberá o pagamento das cotas relativas ao período suspenso.

§ 2º Quando o salário-família for pago pela Previdência Social, caso o segurado não apresente os documentos referenciados nos prazos determinados, o INSS o cientificará da suspensão do pagamento, até que a documentação seja apresentada.

Art. 234. O pagamento do salário-família, ainda que a empregada esteja em gozo de salário-maternidade, é de responsabilidade da empresa, condicionado à apresentação pela segurada empregada da documentação relacionada no art. 233 desta Instrução.

Art. 235. A cota de salário-família referente ao menor sob guarda somente será devida ao segurado com contrato de trabalho em vigor desde 13 de outubro de 1996, data da vigência da MP nº 1.523, convertida na Lei nº 9.528, de 1997, bem como ao trabalhador avulso que, na mesma data, detinha essa condição.

Subseção VII
Do Salário-Maternidade

Art. 236. O salário-maternidade é devido à segurada empregada, à trabalhadora avulsa, à empregada doméstica, contribuinte individual, facultativa e à segurada especial, durante cento e vinte dias, com início até vinte e oito dias anteriores ao parto e término noventa e um dias depois dele, considerando, inclusive, o dia do parto.

§ 1º O parto é considerado como fato gerador do salário-maternidade, bem como a adoção ou guarda judicial para fins de adoção.

§ 2º Para fins de concessão de salário-maternidade, considera-se parto o evento ocorrido à partir da 23ª semana (6º mês) de gestação, inclusive em caso de natimorto.

§ 3º A segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial a partir de 16 de abril de 2002, data da publicação da Lei n.º 10.421, para fins de adoção de criança será devido o salário-maternidade, observado:

I - se a criança tiver até um ano de idade período de licença corresponderá a 120 dias;

II - se criança tiver entre um ano e um dia e quatro anos de idade, período de licença corresponderá a 60 dias;

III - se a cirança tiver entre quatro anos e um dia e o dia em que a criança completar oito anos de idade, período de licença corresponderá a 30 dias;

§ 4º Para segurada com contrato temporário será devido o auxílio-maternidade conforme prazo previsto no caput, somente enquanto existir a relação de emprego.

Art. 237. Havendo requerimento após o parto, a data do início do benefício será fixada na do afastamento do trabalho constante do atestado médico apresentado pela segurada, se a do afastamento for anterior à data de nascimento da criança.

Art. 238. Tratando-se de parto antecipado ou não, ainda que ocorra parto de natimorto, comprovado mediante atestado médico, observado o disposto no § 2º do art. 236 desta Instrução, a segurada terá direito aos cento e vinte dias previstos em lei, sem necessidade de avaliação médico-pericial pelo INSS.

Art. 239. O atestado médico de que trata o § 3º do art. 93 do RPS deve ser específico para o fim de prorrogação dos períodos de repouso anteriores ou posteriores ao parto.

Parágrafo único. A prorrogação dos períodos de repouso anteriores e posterior ao parto consiste em excepcionalidade, compreendendo as situações em que exista algum risco para a vida do feto ou criança ou da mãe, devendo o atestado médico ser apreciada pela perícia médica do INSS.

Art. 240. Para comprovação do aborto não-criminoso, situação prevista no § 5º do art. 93 do RPS, o atestado médico deverá informar o CID específico.

Art. 241. O pagamento do salário-maternidade não pode ser cancelado, salvo se, após a concessão, forem detectados fraude ou erro administrativo.

Parágrafo único. O salário-maternidade da empregada será devido pela previdência social enquanto existir a relação de emprego.

Art. 242. A carência do salário-maternidade para as seguradas contribuinte individual e facultativa é de dez contribuições mensais, ainda que os recolhimentos a serem considerados tenham sido vertidos em categorias diferenciadas e desde que não tenha havido perda da qualidade de segurado.

§ 1º Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa perda somente serão computadas, para efeito de carência, depois que a segurada contar, a partir da nova filiação ao RGPS, com, no mínimo, um terço do número de contribuições exigidas como carência para a espécie, ou seja, três contribuições, que, somadas às anteriores, totalizem dez contribuições.

§ 2º As seguradas contribuinte individual e facultativa que já tenham cumprido a carência exigida e cujo parto tenha ocorrido até o dia 28 de novembro de 1999, véspera da publicação da Lei nº 9.876, farão jus ao salário-maternidade, proporcionalmente aos dias que faltarem para completar cento e vinte dias de afastamento, após 29 de novembro de 1999.

§ 3º O disposto no § 1º deste artigo aplica-se, também, à segurada de regime próprio de Previdência Social que ingressar no RGPS na condição de contribuinte individual ou facultativo, após os prazos de carência a que se refere o inciso IV do art. 53 desta Instrução.

Art. 243. O direito ao salário-maternidade para a segurada especial foi conferido pela Lei nº 8.861, de 25 de março de 1994, sendo devido o benefício a partir de 28 de março de 1994, desde que comprovado o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontinua, nos doze meses imediatamente anteriores ao parto (fato gerador do benefício), observado o prazo da decadência e da prescrição qüinqüenal.

Parágrafo único. A partir de 29 de novembro de 1.999, data da publicação da Lei nº. 9876/, o período de atividade rural a ser comprovado foi reduzido para dez meses.

Art. 244. Tendo em vista a revogação do parágrafo único do art. 71 da Lei nº 8.213 pela MP 1596-14, de 10 de novembro de 1997, convertida na Lei nº 9.528, de 1997, cabe a concessão do salário-maternidade à segurada especial e à empregada doméstica para os requerimentos efetuados a partir de 11 de novembro de 1997, ainda que o parto tenha ocorrido no período de 28 de março de 1994 a 10 de novembro de 1997, desde que atendidas todas as condições exigidas, observando-se a decadência e a prescrição qüinqüenal.

Art. 245. Para a apuração da renda mensal do salário-maternidade, deverá ser observado o disposto no art. 89, combinado com o art. 74, ambos desta Instrução.

Art. 246. O salário-maternidade será pago diretamente pelo INSS ou mediante convênio com empresa, sindicato ou entidade de aposentados devidamente legalizadas, na forma do art. 311 do RPS.

§ 1º O requerimento do salário-maternidade junto ao INSS poderá ser feito por meio da APS ou da UAAPS ou via internet.

§ 2º Fica garantido o pagamento do salário-maternidade pela empresa à segurada empregada quando o início do afastamento do trabalho tenha ocorrido até o dia 28 de novembro de 1999, véspera da publicação da Lei nº 9.876.

Art. 247. A segurada em gozo de auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, terá o benefício suspenso, se vier a fazer jus ao salário-maternidade.

§ 1º Se, após a cessação do salário-maternidade, mediante avaliação da perícia médica do INSS, for constatado que a segurada permanece incapacitada para o trabalho pela mesma doença que originou o auxílio-doença suspenso, o auxílio-doença será restabelecido, fixando-se novo limite.

§ 2º Se, na avaliação da perícia médica do INSS, ficar constatada a incapacidade da segurada para o trabalho em razão de moléstia diversa do benefício de auxílio-doença suspenso, deverá ser concedido novo benefício.

§ 3º A renda mensal do salário-maternidade de que trata o caput deste artigo será apurada na forma estabelecida nos §§ 7º e 8º do art. 89 desta Instrução.

Art. 248. As seguradas da Previdência Social podem requerer o salário-maternidade ou solicitar revisão dele, a qualquer época, observado o prazo de decadência e de prescrição, que ocorrerá após cinco anos, a contar do data do parto, para o requerimento, ou do recebimento da primeira prestação, para a revisão.

§ 1º A segurada empregada ou a trabalhadora avulsa, ao requererem a revisão do valor da renda do salário-maternidade, requerido a partir de 09 de janeiro de 2002, deverão apresentar as Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações (GFIP) ou outros documentos que comprovem a alteração salarial, devendo observar o disposto § 6º do art. 89 e arts. 391 a 393 desta Instrução.

§ 2º A empregada doméstica, ao requerer revisão de benefício, deverá apresentar a CP ou a CTPS, bem como os comprovantes dos recolhimentos dos salários-de-contribuição efetuados a partir dos valores declarados na CP ou na CTPS, para os fins previstos nos arts. 48, 49 e 391 a 393 desta Instrução.

Art. 249. Durante o período de percepção de salário-maternidade, será devida a contribuição previdenciária, na forma estabelecida nos artigos 198 e 199 do RPS.

Art. 250. A empresa deverá continuar recolhendo a contribuição de vinte por cento sobre o valor do salário-maternidade pago diretamente pelo INSS à segurada empregada, além da contribuição prevista no art. 202 do RPS e das contribuições devidas a outras entidades durante o período de gozo do benefício de que trata esta Subseção.

§ 1º Quando o recebimento do salário-maternidade corresponder à fração de mês, o desconto referente à contribuição da empregada, tanto no início quanto no término do benefício, será feito da seguinte forma:

I - pela empresa, sobre a remuneração relativa aos dias trabalhados, aplicando-se a alíquota que corresponde à remuneração mensal integral, respeitado o limite máximo do salário-de-contribuição;

II - pelo INSS, sobre o salário-maternidade relativo aos dias correspondentes, aplicando-se a alíquota devida sobre a remuneração mensal integral, observado o limite máximo do salário-de-contribuição.

§ 2º Quando o desconto na empresa ou no INSS atingir o limite máximo do salário-de-contribuição, não caberá mais nenhum desconto pela outra parte.

§ 3º A empresa que efetuou dedução relativa a salário-maternidade, cujo afastamento do trabalho da segurada tenha ocorrido após 28 de novembro de 1999, deverá recolher o valor correspondente a essa dedução indevida, com os acréscimos legais.

Art. 251. No período de salário-maternidade da segurada empregada doméstica, caberá ao empregador recolher apenas a parcela da contribuição a seu cargo, sendo que a parcela devida pela empregada doméstica será descontada pelo INSS no benefício.

Art. 252. Será descontada, durante a percepção do salário-maternidade, a alíquota de contribuição da segurada contribuinte individual e da facultativa, equivalente a vinte por cento, aplicada sobre o respectivo salário-de-contribuição, observado o limite máximo desse salário.

Parágrafo único. A contribuição devida pela contribuintes individual e pela facultativa, relativa à fração de mês, por motivo de início ou de término do salário-maternidade, deverá ser efetuada pela segurada em valor mensal integral e a contribuição devida no curso do benefício será descontada pelo INSS do valor do benefício.

Art. 253. O décimo-terceiro salário (abono anual) pago pelo INSS, correspondente ao período em que a segurada esteve em gozo de salário-maternidade, é a base de cálculo para a contribuição à Previdência Social e para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço- FGTS.

Art. 254. O valor do recolhimento previdenciário relativo ao décimo-terceiro salário (abono anual) do salário maternidade da empregada deverá ser efetuado pelo empregador, por meio de GPS, a ser quitada até o dia 20 de dezembro do ano a que se referir o respectivo recolhimento, ainda que parte dele tenha sido paga pelo INSS, da seguinte forma:

I - no campo 3, apor o código de recolhimento normal da empresa;

II - no campo 4, fazer constar o mês de competência do 13º salário a que se refere o respectivo recolhimento.

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