INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DIRETORIA COLEGIADA

INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 078 , de 16.07.02.

ASSUNTO:

Estabelece critérios a serem adotados pelas áreas de Arrecadação e de Benefícios.

Fundamentação Legal:

A DIRETORIA COLEGIADA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), em reunião ordinária realizada no dia 16 de julho de 2002, no uso da competência que lhe foi conferida pelo inciso III do artigo 7º do Regimento Interno do INSS, aprovado pela Portaria/MPAS n.º 3.464, de 27 de setembro de 2001,

Considerando o disposto nas Leis números 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991;

Considerando o preceituado no Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto n.º 3.048, de 6 de maio de 1999;

Considerando a necessidade de estabelecer rotinas tendentes a agilizar e a uniformizar a análise dos processos de reconhecimento, manutenção e revisão de direitos dos beneficiários da Previdência Social, para a melhor aplicação das normas jurídicas pertinentes, com observância dos princípios estabelecidos no art. 37 da Constituição Federal (CF),

RESOLVE:

Art. 1º Disciplinar procedimentos a serem adotados pelas linhas de Benefícios e Arrecadação.

CAPÍTULO I
DOS BENEFICIÁRIOS

Seção I
Dos Segurados

Art. 2º São segurados obrigatórios da Previdência Social, além dos definidos na Lei n.º 8.212, Lei n.º 8.213, ambas de 1991, e no Decreto n.º 3.048, de 1999, as seguintes pessoas físicas:

I - como empregado:

a) o aprendiz, com idade de quatorze a dezoito anos, sujeito à formação profissional metódica do ofício em que exerça o seu trabalho;
b) o empregado de conselho, ordem ou autarquia de fiscalização do exercício de atividade profissional, a contar de 1º de abril de 1968, data em que entrou em vigor a Lei n.º 5.410;
c) o trabalhador volante (bóia-fria) que presta serviço a agenciador de mão-de-obra, constituído como pessoa jurídica, observado que, quando o agenciador não estiver constituído como pessoa jurídica, o bóia-fria e o agenciador serão considerados empregados do tomador de serviços;
d) o trabalhador temporário que, a partir 13 de março de 1974, data da publicação do Decreto nº 73.841, que regulamentou a Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, presta serviço a uma empresa, para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou para atender a acréscimo extraordinário de serviço, usando a intermediação de empresa locadora de mão-de-obra temporária, com os mesmos direitos e as mesmas obrigações do segurado empregado, a partir de 25 de julho de 1991, data da publicação da Lei nº 8.213;
e) os prestadores de serviços eventuais dos órgãos públicos, a partir de 10 de dezembro de 1993, data da publicação da Lei nº 8.745;
f) o contratado no exterior para trabalhar no Brasil em empresa constituída e funcionando no território nacional segundo as leis brasileiras, ainda que com salário estipulado em moeda estrangeira, salvo se amparado pela Previdência Social do seu país de origem, observado o disposto nos acordos internacionais porventura existentes;
g) os auxiliares locais de nacionalidade brasileira admitidos para prestar serviços no exterior às missões diplomáticas e repartições consulares brasileiras, ainda que a título precário e que, em razão de proibição da legislação local, não possam ser filiados ao sistema previdenciário do país de domicílio, de acordo com as Portarias Interministeriais nº 452, de 25 de agosto de 1995, nº 32, de 10 de junho de 1998, nº 2.640, de 13 de agosto de 1998, nº 774, de 4 de dezembro de 1998, e Portaria Conjunta nº 4, de 29 de julho de 1999;
h) o contratado por titular de serventia da justiça, sob o regime da legislação trabalhista, e qualquer pessoa que, habitualmente, presta-lhe serviços remunerados sob sua dependência, sem relação de emprego com o Estado, a partir de 1º de janeiro de 1967;
i) o detentor de mandato eletivo estadual ou municipal, em decorrência do disposto na Lei nº 9.506, de 30 de outubro de 1997, desde que não-vinculado a regime próprio de Previdência Social, a partir de 1º de fevereiro de 1998;
j) o detentor de mandato eletivo federal, em decorrência da Lei nº 9.506, de 1997, desde que não-vinculado a regime próprio de Previdência Social, a partir de 1º de fevereiro 1999;
k) o prestador de serviço como diretor-empregado de empresa urbana ou rural, assim considerado o eleito como diretor de sociedade de cotas por responsabilidade limitada que, participando ou não do risco econômico do empreendimento, seja contratado, ou promovido, para cargo de direção das sociedades anônimas, mantendo as características inerentes às relações de emprego;

II - como empregado doméstico:

a) o prestador de serviço de natureza contínua a pessoa ou família, no âmbito residencial dessas, em atividades sem fins lucrativos; a partir da competência abril de 1973, vigência do Decreto nº 71.885, que regulamentou a Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972;

III - como contribuinte individual:

a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária (agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira) ou pesqueira, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de terceiro e com o auxílio de empregado utilizado a qualquer título, ainda que de forma não-contínua; a partir de 7 de novembro de 1975, data da publicação da Lei nº 6.260;
b) o marisqueiro que, sem utilizar embarcação pesqueira, exerce atividade de captura dos elementos animais ou vegetais, com auxílio de empregado;
c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, quando mantidos pela entidade a que pertençam, salvo se obrigatoriamente filiados à Previdência Social, em razão de outra atividade, ou a outro regime previdenciário, militar ou civil, ainda que na condição de inativos, observado o disposto nos §§ 17 a 25 deste artigo, a partir de 9 de outubro de l979, data da publicação da Lei nº 6.696;
d) o titular de firma individual, urbana ou rural, o diretor não-empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente e o sócio cotista, o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, observado o disposto no § 3º deste artigo;
e) o síndico ou o administrador eleito, com percepção de remuneração ou que esteja isento da taxa de condomínio, a partir de 6 de março de 1997, data da publicação do Decreto nº 2.172;
f) o prestador eventual de serviço, de natureza urbana ou rural, bóia-fria, safrista ou volante, a uma ou mais empresas, fazendas, sítios, chácaras ou a um contribuinte individual, em um mesmo período ou em períodos diferentes, sem relação de emprego;
g) o notário ou o tabelião e o oficial de registros ou registrador, titulares de cartório, detentores de delegação do exercício da atividade notarial e de registro, não-remunerados pelos cofres públicos, admitidos a partir de 21 de novembro de 1994, data da publicação da Lei nº 8.935;
h) o médico-residente de que trata a Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, com as alterações da Lei nº 8.138, de 28 de dezembro de 1990;
i) o árbitro de jogos desportivos e seus auxiliares que atuem em conformidade com a Lei nº 9.615, a partir de 25 de março de 1998;
j) o estagiário de advocacia e o solicitador, desde que inscritos como tal na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB);
l) o cooperado de cooperativa de produção que, nesta condição, preste serviço à sociedade cooperativa mediante remuneração ajustada ao trabalho executado;
m) o pescador que trabalha em regime de parceria, meação ou arrendamento, em embarcação com mais de seis toneladas de arqueação bruta, ressalvado o disposto no § 11 inciso VII;
n) o membro do conselho tutelar de que trata o art. 132 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, quando remunerado;
o) o interventor, o liquidante, o administrador especial e o diretor fiscal de instituição financeira de que trata o § 6º do art. 201 do RPS.

IV - como trabalhador avulso:

a) o prestador de serviço, sindicalizado ou não, de natureza urbana ou rural, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, com a intermediação obrigatória do órgão gestor de mão-de-obra, nos termos da Lei nº 8.630, publicada em 26 de fevereiro de 1993, ou do sindicato da categoria, observando que esse segurado:
1. até 10 de junho de 1973, véspera do início da vigência da Lei nº 5.890, foi classificado em categoria própria, ou seja, na de trabalhador avulso;
2. no período de 11 de junho de 1973, data da publicação da Lei nº 5.890, a 28 de janeiro de 1979, véspera da publicação dos Decretos nº 83.080 e nº 83.081, integrou o rol da categoria de autônomo, sendo mantidos os sistemas de contribuição e arrecadação então vigentes;
3. a partir de 29 de janeiro de 1979, retornou à categoria de trabalhador avulso;

V - como segurado especial:

a) o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rural, o pescador artesanal e o assemelhado que exerçam atividade rural individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com auxílio eventual de terceiros, em sistema de mútua colaboração e sem utilização de mão-de-obra assalariada, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de dezesseis anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo, observado o disposto nos §§ 8º a 16 deste artigo;

VI - como segurado facultativo:

a) o maior de dezesseis anos que se filiar ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), mediante contribuição, desde que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da Previdência Social ou de regime próprio de Previdência;
b) o síndico de condomínio, desde que filiado como segurado facultativo no período de 25 de julho de 1991, data da publicação da Lei nº 8.213, a 5 de março de 1997, véspera da vigência do Decreto nº 2.172;
c) o beneficiário de auxílio-acidente ou de auxílio suplementar, desde que simultaneamente não esteja exercendo atividade que o filie obrigatoriamente ao RGPS;
d) o ex-empregador rural não-sujeito a outro regime de Previdência Social que continue a recolher, sem interrupção, suas contribuições anuais;

§ 1º O trabalhador temporário, no período de 11 de junho de 1973, data da publicação da Lei nº 5.890, a 24 de julho de 1991, véspera da publicação das Leis números 8.212 e 8.213, era enquadrado como autônomo.

§ 2º A caracterização do vínculo do trabalhador de que trata o parágrafo anterior far-se-á por contrato escrito celebrado com a empresa, no qual constarão, obrigatoria e expressamente, os direitos conferidos ao trabalhador, observado que:

I - o contrato não poderá exceder de três meses, salvo se autorizado pelo órgão local do Ministério do Trabalho;

II - a condição de temporário deverá ser registrada em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) ou Carteira Profissional (CP).

§ 3º Permanece o entendimento de que os sócios cotistas, nas sociedades por cotas de responsabilidade limitada, urbanas ou rurais, de que trata a alínea "d", do inciso III, deste artigo, que participassem da gestão ou que recebessem remuneração, pró-labore, decorrente do próprio trabalho, sejam considerados empresários até 28 de novembro de l999, véspera da publicação da Lei nº 9.876.

§ 4º Entende-se como usufrutuário aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural, tem direito à posse, ao uso, à administração ou à percepção dos frutos, podendo usufruir do bem em pessoa ou mediante arrendamento, devendo ser observado, para fins de sua caracterização perante a Previdência Social, que:

I - será enquadrado como segurado especial, se exercer a atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar;

II - será considerado contribuinte individual, se explorar o imóvel rural com auxílio de empregado ou por intermédio de parceiros ou meeiros ou arrendatários rurais;

III - poderá ser enquadrado na condição de segurado facultativo, se arrendar o imóvel rural para terceiros, desde que não exerça atividade que o torne contribuinte obrigatório do RGPS ou que esteja sujeito a regime próprio de Previdência Social.

§ 5º Permanece o entendimento de que, no período de 24 de março de 1997, data publicação da Orientação Normativa/MPAS/SPS nº 8, a 10 de novembro de 1997, véspera da publicação MP nº 1.596-14, o dirigente ou o representante sindical manteve, durante o seu mandato, a seguinte vinculação ao RGPS:

I - a mesma de antes da investidura, se não remunerado pelo sindicato;

II - a equiparada à do autônomo, atualmente denominado contribuinte individual, se remunerado somente pelo sindicato.

§ 6º O dirigente sindical mantém, durante o exercício do mandato eletivo, o mesmo enquadramento no RGPS de antes da investidura, a partir de 11 de novembro de 1997, data da publicação da MP nº 1.596-14, convertida na Lei nº 9.528, de 10 dezembro de 1997.

§ 7º O brasileiro que acompanha cônjuge em prestação de serviço no exterior poderá filiar-se na condição de segurado facultativo, ainda que na condição de servidor público civil ou militar da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios ou de suas respectivas Autarquias ou Fundações, sujeito a regime próprio de Previdência Social, desde que afastado sem vencimentos.

§ 8º O condômino de propriedade rural que explora a terra com concurso de empregados e com delimitação formal da área definida será considerado contribuinte individual, sendo que, não havendo delimitação de áreas, todos os condôminos assumirão a condição de contribuinte individual.

§ 9º A situação de estar o cônjuge ou o companheiro em lugar incerto e não sabido, decorrência do abandono do lar, não prejudica a condição de segurado especial do cônjuge ou do companheiro que permaneceu exercendo a atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar.

§ 10. O falecimento de um ou ambos os cônjuges não retira a condição de segurado especial do filho maior de dezesseis anos, desde que permaneça exercendo atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar.

§ 11. Para efeito da caracterização do segurado especial , entende-se por:

I - produtor: aquele que, proprietário ou não, desenvolve atividade agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira, por conta própria, individualmente ou em regime de economia familiar;

II - parceiro: aquele que, comprovadamente, tem contrato de parceria com o proprietário da terra ou detentor da posse e desenvolve atividade agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira, partilhando o lucro conforme o ajuste;

III - meeiro: aquele que, comprovadamente, tem contrato com o proprietário da terra ou detentor da posse e da mesma forma exerce atividade agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira, dividindo os rendimentos auferidos;

IV - arrendatário: aquele que, comprovadamente, utiliza a terra, mediante pagamento de aluguel, em espécie ou in natura, ao proprietário do imóvel rural, para desenvolver atividade agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira, individualmente ou em regime de economia familiar, sem utilização de mão-de-obra assalariada de qualquer espécie;

V - comodatário: aquele que, comprovadamente, explora a terra pertencente a outra pessoa, por empréstimo gratuito, por tempo determinado ou não, para desenvolver atividade agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira;

VI - condômino: aquele que se qualifica individualmente como explorador de áreas de propriedades definidas em percentuais;

VII - pescador artesanal ou assemelhado: aquele que, individualmente ou em regime de economia familiar, faz da pesca sua profissão habitual ou meio principal de vida, desde que:

a) não utilize embarcação;
b) utilize embarcação de até seis toneladas de arqueação bruta, ainda que com auxílio de parceiro;
c) na condição, exclusiva, de parceiro outorgado, utilize embarcação de até dez toneladas de arqueação bruta;

VIII - mariscador: aquele que, sem utilizar embarcação pesqueira, exerce atividade de captura ou de extração de elementos animais ou vegetais que tenham na água seu meio normal ou mais freqüente de vida, na beira do mar, no rio ou na lagoa;

IX - índios em via de integração ou isolado: aqueles que, não podendo exercer diretamente seus direitos, são tutelados pelo órgão regional da Fundação Nacional do Índio (FUNAI).

§ 12. Para os fins do disposto no inciso VII do parágrafo anterior, entende-se por tonelagem de arqueação bruta a expressão da capacidade total da embarcação constante da respectiva certificação fornecida pelo órgão competente;

§ 13. Os órgãos competentes para certificar a capacidade total da embarcação a que se refere o parágrafo anterior são a capitania dos portos, a delegacia ou a agência fluvial ou marítima, sendo que, na impossibilidade de obtenção da informação por parte desses órgãos, solicitar-se-á ao segurado a apresentação da documentação da embarcação fornecida pelo estaleiro naval ou construtor da respectiva embarcação;

§ 14. Os índios integrados, assim denominados os incorporados à comunhão nacional e reconhecidos no pleno exercício de seus direitos civis, ainda que conservem usos, costumes ou tradições características de sua cultura, devem ser tratados como qualquer dos demais beneficiários da Previdência Social, devendo ser apresentado pela FUNAI, responsável pela tutela dos índios, uma declaração formal, reconhecendo sua condição de integrado.

§ 15. Não se considera segurado especial:

I - o membro do grupo familiar que possui outra fonte de rendimento, qualquer que seja a sua natureza, ressalvado os rendimentos provenientes :

a) da pensão por morte deixada pelo segurado especial;
b) os recebidos pelo dirigente sindical que mantém o mesmo enquadramento perante o RGPS de antes da investidura no cargo;
c) da comercilaização do artesanato rural, na forma prevista no § 5º do art. 200 do RPS, bem como os subprodutos e os resíduos obtidos por meio desses processos;
d) dos contratos de arrendamentos, firmados em cumprimento à orientação contida no item 1.10 da OS/INSS n.º 590/97, com registro ou reconhecimento de firma efetuados até 28.11.99, data da publicação do Decreto n.º 3.265/99, até o final do prazo estipulado em cláusula, exceto nos casos em que ficar comprovada a relação de emprego.

II - a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira, por intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de empregados;

III - aquele que, em determinado período, utilizar mão-de-obra assalariada, sendo considerado, nesse período, segurado contribuinte individual;

IV - os filhos menores de vinte e um anos, cujos pai e mãe perderam a condição de segurados especiais, por motivo do exercício de outra atividade remunerada, salvo se comprovarem o exercício da atividade rural individualmente;

§ 16. Não integram o grupo familiar do segurado especial os filhos e as filhas casados, os genros e as noras, os sogros e as sogras, os tios e as tias, os sobrinhos e as sobrinhas, os primos e as primas, os netos e as netas e os afins.

V - os contratos de parceria e meação com registro ou reconhecimento de firma efetuados no período de 24.07.91 (data da publicação da Lei n.º 8.213/91) a 21.11.2001 (data da publicação do Decreto n.º 3.668/00) firmados entre pais e filhos casados,mantém o enquadramento como segurado especial do parceiro/meeiro outorgante.

§ 17. Considera-se instituição de confissão religiosa aquela caracterizada por uma comunidade de pessoas unidas no corpo de doutrina, obrigadas a cumprir um conjunto de normas expressas de conduta, para consigo mesmas e para com os outros, exercidas por forma de cultos, traduzidas em ritos, práticas e deveres para com o Ser Superior.

§ 18. Instituto de vida consagrada é a sociedade aprovada por legítima autoridade religiosa, na qual seus membros emitem votos públicos ou assumem vínculos estáveis para servir à confissão religiosa adotada, além do compromisso comunitário, independentemente de convivência sob o mesmo teto.

§ 19. Ordem religiosa é a sociedade aprovada por legítima autoridade religiosa, na qual os membros emitem votos públicos determinados, perpétuos ou temporários, passíveis de renovação, e assumem o compromisso comunitário regulamentar de convivência sob o mesmo teto.

§ 20. Ministros de confissão religiosa são aqueles que consagram sua vida ao serviço de Deus e do próximo, com ou sem ordenação, dedicando-se ao anúncio de suas respectivas doutrinas e crenças, à celebração dos cultos próprios, à organização das comunidades e à promoção de observância das normas estabelecidas, desde que devidamente aprovados para o exercício de suas funções pela autoridade religiosa competente.

§ 21. Membros de instituto de vida religiosa são os que emitem voto determinado, ou seu equivalente, devidamente aprovado pela autoridade religiosa competente.

§ 22. Membros de ordem ou congregação religiosa são aqueles que emitem ou nelas professam os votos adotados.

§ 23. Ex-membros de qualquer das entidades indicadas nos §§ 21 e 22 são todos quantos se desligaram delas, por ter expirado o tempo da emissão de seus votos temporários ou por dispensa de seus votos, quando concedida pela autoridade religiosa competente ou, ainda, por quaisquer outros motivos.

§ 24. O ingresso dos religiosos na Previdência Social não implica existência ou reconhecimento da existência da relação de emprego, vínculos de trabalho assalariado ou prestação de serviços remunerados, considerando-se a natureza das suas respectivas entidades ou instituições, que não têm fins lucrativos nem assumem os riscos da atividade econômica, ainda quando sejam tais pessoas por elas mantidas, observado apenas o caráter da atividade religiosa e excluídas quaisquer obrigações financeiras de tais entidades ou instituições para com a Previdência Social.

§ 25. Considera-se como início da atividade dos religiosos o ato de emissão de votos temporários ou perpétuos, ou compromissos equivalentes, que os habilitem ao exercício estável da atividade religiosa a que se consagraram.

§ 26. Para aqueles segurados que prestam serviço a empresas agroindustriais e agropecuária, a caracterização, se urbana ou rural, se dará pela natureza da atividade exercida, definindo, desta forma a sua condição em relação aos benefícios previdenciários.

SUBSEÇÃO ÚNICA
Da Manutenção e da Perda da Qualidade de Segurado

Art. 3º O segurado mantém-se na qualidade de segurado, independentemente de contribuição:

I - sem limite de prazo, durante o período de percepção do auxílio-acidente ou de auxílio suplementar, observado o disposto no inciso VI do art. 56 desta Instrução;

II - durante o período compreendido entre 16 de março de 1990 a 30 de setembro de 1992, lapso em que a Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, concedeu anistia aos servidores públicos civis e empregados da Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional, bem como aos empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista sob controle da União, que foram:

a) exonerados ou demitidos com violação de dispositivo constitucional ou legal;
b) despedidos ou dispensados dos seus empregos com violação de dispositivo constitucional, legal, regulamentar ou de cláusula constante de acordo, convenção ou sentença normativa;
c) exonerados, demitidos ou dispensados por motivação política, devidamente caracterizada, ou por interrupção de atividade profissional em decorrência de movimento grevista;

§ 1º O período de que tratam os incisos I e II não pode ser computado como tempo de contribuição e carência.

§ 2º Para benefícios requeridos a partir de 25 de julho de 1991, data da publicação da Lei nº 8.213, o exercício de atividade rural ocorrido entre atividade urbana, ou vice-versa, assegura a manutenção da qualidade de segurado, quando, entre uma atividade e outra, não ocorreu interrupção que acarretasse a perda dessa qualidade.

§ 3º A existência de vínculo empregatício no CNIS, mesmo quando não haja informação a respeito de remuneração no período, pode provar o exercício de atividade remunerada de filiação obrigatória à Previdência Social e acarretar a manutenção da qualidade de segurado, observando o contido no art. 19 do RPS.

Art. 4º A contagem do prazo para a perda da qualidade de segurado, para o recolhido à prisão, será suspensa no "período de graça", devendo, porém, ser reiniciada a partir da fuga, se houver.

Art. 5º Após o pagamento da primeira contribuição em época própria, o segurado facultativo poderá recolher as contribuições em atraso, após filiar-se, desde que não tenha ocorrido a perda da qualidade de segurado, observado o prazo determinado pelo inciso VI do art. 13 do RPS.

Art. 6º O segurado facultativo, após a cessação do benefício por incapacidade, não terá o "período de graça" dilatado para doze meses.

Parágrafo único. A ocorrência de percepção de beneficio por incapacidade, após a interrupção das contribuições, suspende a contagem do prazo para perda da qualidade de segurado, reiniciando-se após a cessação do benefício.

Art. 7º As anotações referentes ao seguro desemprego ou ao registro no Sistema Nacional de Emprego (SINE) servem para a comprovação da condição de desempregado para fins do acréscimo de doze meses previsto no § 2º do art. 13 do RPS.

Parágrafo único. O período de graça de que trata o § 2º do art. 13 do RPS é contado a partir do afastamento da atividade.

Art. 8º Se o fato gerador de um benefício requerido ocorrer durante os prazos fixados para a manutenção da qualidade de segurado e o requerimento for posterior aos referidos prazos, o benefício será concedido sem prejuízo do direito, observadas as demais condições e a prescrição qüinqüenal, resguardados, no que couber, o direito dos menores, incapazes e ausentes.

Art. 9º A pensão por morte concedida na vigencia da Lei n° 8.213, de 1991, com base no art. 240 do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 611, de 1992, sem que tenha sido observada a qualidade de segurado, não está sujeita à revisão específica para a verificação desse requisito, sendo indispensável a sua observância, a partir de 21 de dezembro de 1995, data publicação da Orientação Normativa INSS/SSBE nº 13, de 20 de dezembro de 1995.

Art. 10. Para o segurado especial, mesmo contribuindo facultativamente, observam-se as condições de perda e manutenção de qualidade de segurado a que se referem os incisos I a V do art. 13 do RPS.

Art. 11. O segurado perde os direitos inerentes a essa qualidade, a partir dos prazos previstos na tabela a seguir:

Situação

Período de Graça

Até 24.07.1991 Decr. 83.080, de 24.01.1979

25.07.1991 a 20.07.1992

Lei nº 8.213, de 1991

21.07.1992 a 04.01.1993

Lei nº 8.444, de 20.07.1992 e Decr. 612, de 21.07.1992

05.01.1993 a 31.03.1993 Lei nº 8.444, de 1992 e Decr. 612, de 1992

01.04.1993 a 14.09.1994 Lei nº 8.620, de 06.01.1993 e Decr. 738, de 28.01.1993

15.09.1994 a 05.03.1997 Med. Prov. nº 598, de 14.06.1994 e Reedições, Convertida na Lei nº 9.063, de 14.06.1995

A partir de 06.03.1997 Decr. nº 2.172,
de 06.03.1997

 

(***)

Até 120 contribuições

12 meses após encerramento da atividade.

1º dia do 15º mês

6º dia útil do 14º mês

Empregado: 6º dia útil do 14º mês

Contrib. Indiv. E Domést.: 16º dia útil do 14º mês

Empregado: 9º dia útil do 14º mês

Contrib. Indiv. E Domést.: 16º dia útil do 14º mês

Empregado: dia 9 do 14º mês

Contrib. Indiv. E Domést.: dia 16 do 14º mês

Empregado: dia 3 do 14º mês

Contrib. Indiv. E Domést.: dia 16 do 14º mês (***)

Dia 16 do 14º mês.

Mais de 120 contribuições

24 meses após encerramento da atividade

1º dia do 27º mês

6º dia útil do 26º mês

Empregado: 6º dia útil do 26º mês

Contrib. Indiv. E Domést.: 16º dia útil do 26º mês

Empregado: 9º dia útil do 26º mês

Contrib. Indiv. E Domést.: 16º dia útil do 26º mês

Empregado: dia 9 do 26º mês

Contrib. Indiv. E Domést.: dia 16 do 26º mês

Empregado: dia 3 do 26º mês

Contrib. Indiv. E Domést.: 16º dia do 26º mês (***)

Dia 16 do 26º mês.

 

Em gozo de benefício

12 ou 24 meses* após a cessação do benefício

1º dia do 15º ou 27º mês

6º dia útil do 14º ou 26º mês

Empregado: 6º dia útil do 14º ou 26º mês

Contrib. Indiv. E Domést.: 16º dia útil do 14º ou 26º mês

Empregado: 9º útil do 14º ou 26º mês

Contrib. Indiv. E Domést.: 16º dia útil do 14º ou 26º mês

Empregado: dia 9 do 1º ou 26º mês Contrib. Indiv. E Domést.: dia 16 do 14º ou 26º mês

Empregado: dia 3 do 14º ou 26º mês Contrib. Indiv. E Domést.: dia 16 do 14º ou 26º mês (***)

Dia 16 do 14º ou 26º mês.

 

Recluso

12 meses após o livramento

1º dia do 15º mês

6º dia útil do 14º mês

Empregado: 6º dia útil do 14º mês Contrib. Indiv. E Domést.: 16º dia útil do 14º mês

Empregado: 9º dia útil do 14º mês Contrib. Indiv. E Domést.: 16º dia útil do 14º mês

Empregado: dia 9 do 1º mês Contrib. Indiv. E Domést.: dia 16 do 14º mês

Empregado: dia 3 do 14º mês Contrib. Indiv. E Domést.: dia 16 do 14º mês (***)

Dia 16 do 14º mês.

Contribuinte em dobro

12 meses após a interrupção das contribuições

1º dia do 13º mês

___

___

___

___

___

___

Facultativo (a partir da Lei nº 8.213/91)

06 meses após a interrupção das contribuições

 

___

6º dia útil do 8º mês

16º dia útil do 8º mês

16º dia útil do 8º mês

Dia 16 do 8º mês

Dia 16 do 8º mês

Dia 16 do 8º mês

Segurado Especial

12 meses após o encerramento da atividade **

 

___

6º dia útil do 14º mês

16º dia útil do 14º mês

16º dia útil do 14º mês

Dia 16 do 14º mês

Dia 16 do 14º mês

Dia 16 do 14º mês

Serviço Militar
3 meses após o licenciamento
1º dia útil do 4º mês
1º dia útil do 4º mês
1º dia útil do 4º mês
1º dia útil do 4º mês
1º dia do 4º mês
1º dia do 4º mês
Dia 16 do 4º mês

 

* contando o segurado com mais de 120 contribuições

** ou 24 meses, contando o segurado com mais de 120 contribuições

*** Para fins de apuração da data da perda da qualidade de segurado, deverá ser observado o contido nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo.

 

§ 1º Permanece o entendimento de que, no período de setembro de 1994 a 5 de março de 1997, não havendo expediente bancário no dia dois, a perda da qualidade de segurado ocorria no segundo dia útil posterior.

§ 2º Permanece o entendimento de que, no período de 6 de março de 1997 a 28 de novembro de 1999, véspera da publicação da Lei nº 9.876, recaindo o dia 15 no sábado, domingo ou feriado, inclusive o municipal, o pagamento das contribuições deveria ser efetuado no dia útil anterior.

§ 3º A partir de 28 de novembro de 1999, data da publicação da Lei n.º 9.876, recaindo o dia 15 em sábado, domingo ou feriado federal, estadual e o municipal, o pagamento das contribuições deverá ser efetuado no dia útil posterior.

§ 4º Se, por força de lei, ocorrer alteração nas datas de vencimento de recolhimentos, deverão ser obedecidos, para manutenção ou perda da qualidade de segurado, os prazos vigentes no dia do desligamento da atividade.

Art. 12. A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao final do prazo previsto, devendo ser observada para a manutenção dessa qualidade a tabela de que trata o art. 11 desta Instrução, da seguinte forma:

I - sem limite de prazo, para aquele em gozo de benefício;

II - até doze meses após a cessação de benefícios por incapacidade ou após a cessação das contribuições, para o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até doze meses após cessar a segregação, para o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até doze meses após o livramento do segurado detido ou recluso;

V - até três meses após o licenciamento do segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até seis meses após a cessação das contribuições do segurado facultativo.

§ 1º O prazo previsto no inciso II será prorrogado para até vinte e quatro meses, se o segurado já tiver pago mais de cento e vinte contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, observado o disposto no art. 7º desta Instrução.

§ 2º O prazo para recolhimento da contribuição a que se refere o caput deste art. é no dia quinze do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados nos incisos I a VI deste artigo.

§ 3º O segurado obrigatório que, durante o prazo de manutenção da sua qualidade de segurado (12, 24 ou 36 meses, conforme o caso), se filie ao RGPS como facultativo, ao deixar de contribuir nesta última, terá o direito de usufruir o período de graça de sua condição anterior.

§ 4º O empregado e trabalhador avulso que deixam de exercer atividade remunerada de filiação obrigatória à previdência social têm assegurada a manutenção de sua qualidade de segurado até o último dia do décimo terceiro mês, ou do vígésimo quinto, ou do trigésimo sétimo, conforme o caso, visto que o recolhimento das contribuições não é de sua responsabilidade.

Art. 13. O contribuinte individual ou empregado doméstico, têm assegurada a manutenção da sua qualidade de segurado, ainda que não cumpram os prazos de recolhimento das contribuições, desde que comprovem o exercício da atividade remunerada de filiação obrigatória no período.

Parágrafo Único. Após o afastamento de suas atividades, esses contribuintes mantém a qualidade de segurado até o dia 15, obervado o disposto nos §§ 1º a 4º do artigo anterior, do décimo quarto mês, ou vigésimo sexto, ou trigésimo oitavo, relativos ao décimo terceiro mês ou do vigésimo quinto ou do trigésimo sétimo, respectivamente, conforme o caso.

Seção II
Dos Dependentes

Art. 14. O menor de vinte e um anos não perde a condição de dependente perante a Previdência Social durante o período de serviço militar, obrigatório ou não.

Art. 15. A partir de 14 de outubro de 1996, data da publicação da MP 1.523, reeditada e convertida na Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1998, o menor sob guarda deixa de integrar a relação de dependentes para os fins previstos no RGPS, inclusive aquele já inscrito, salvo se o óbito do segurado ocorreu em data anterior.

Art. 16. Filhos de qualquer condição são aqueles havidos ou não da relação de casamento, ou adotados, que possuem os mesmos direitos e qualificações dos demais, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação, nos termos do § 6º do art. 227 da Constituição Federal.

Art. 17. O filho maior inválido fará jus à pensão, desde que seja concluída, mediante exame médico-pericial, a existência de invalidez na data do óbito do segurado, salvo se casado ou divorciado.

Art. 18.O enteado e o menor que esteja sob sua tutela, equiparam-se aos filhos, mediante declaração escrita do segurado e desde que não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação, comprovem a dependência econômica na forma estabelecida no § 3º do art. 22 do RPS.

Art. 19. O dependente que percebe benefício de pensão por morte na condição de menor e que, no período anterior a sua emancipação ou maioridade, tornar-se inválido terá direito à manutenção do benefício, independentemente de a invalidez ter ocorrido antes ou após o óbito do segurado, observado o disposto no inciso III do art. 17 do RPS e nos §§ 1º e 2º do art. 266 desta Instrução.

Art. 20. A pessoa cuja designação como dependente do segurado tenha sido feita até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032, de 1995, fará jus à pensão por morte ou ao auxílio-reclusão, se o fato gerador do benefício, o óbito ou a prisão, ocorreu até aquela data, desde que comprovadas as condições exigidas pela legislação vigente.

Art. 21. Permanece o entendimento de que, a partir de 5 de outubro de 1988, data da publicação da CF, o cônjuge ou companheiro passou a ser dependente em casos de requerimento de pensão por morte, desde que atendidos aos requisitos legais, observado o disposto no art. 270 desta Instrução.

Art. 22. O companheiro ou a companheira homossexual de segurado inscrito no RGPS passa a integrar o rol dos dependentes e, desde que comprovada a união estável, concorrem, para fins de pensão por morte e de auxílio-reclusão, com os dependentes preferenciais de que trata o inciso I do art. 16 da Lei nº 8.213, de 1991, independentemente da data do óbito, ou seja, mesmo tendo ocorrido anteriormente à data da decisão judicial proferida na Ação Civil Pública nº 2000.71.00.009347-0.

Art. 23. Para o companheiro do sexo masculino de segurado inscrito no RGPS, a pensão será devida na forma do disposto no artigo anterior, a partir de 5 de outubro de 1988.

Seção III
Da Filiação

Art. 24. Observado o disposto no art. 20 do RPS, o segurado que exerce mais de uma atividade é filiado, obrigatoriamente, à Previdência Social em relação a todas essas atividades, obedecidas às disposições referentes ao limite máximo de salário-de-contribuição.

Art. 25. O limite mínimo de idade para ingresso no RGPS do segurado obrigatório que exerce atividade urbana ou rural e do facultativo é o seguinte:

I - até 28 de fevereiro de 1967, quatorze anos;

II - de 1º de março de 1967 a 4 de outubro de 1988, doze anos;

III - a partir de 5 de outubro de 1988 a 15 de dezembro de 1998, quatorze anos, exceto para menor aprendiz, que conta com o limite de doze anos, por força do art. 7º inciso XXXIII da CF e do art. 80 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT);

IV - a partir de 16 de dezembro de 1998, dezesseis anos, exceto para menor aprendiz, que é de quatorze anos, por força da Emenda Constitucional (EC) nº 20, de 1998.

Parágrafo único. Permanece o entendimento de que, a partir de 25 de julho de 1991, não há limite máximo de idade para o ingresso de que trata o caput deste artigo.

Art. 26. Nas situações constantes dos incisos I a IV do artigo anterior, deverá ser observado o disposto no parágrafo único do art. 108 desta Instrução.

Art. 27. O segurado que tenha trabalhado para empregador rural ou para empresa prestadora de serviço rural, no período anterior ou posterior à vigência da Lei nº 8.213, de 1991, é filiado ao regime urbano como empregado ou autônomo, hoje, contribuinte individual, compreendendo os seguintes casos:

I - o carpinteiro, o pintor, o datilógrafo, o cozinheiro, o doméstico e todo aquele cuja atividade não se caracteriza como rural;

II - o motorista, com habilitação profissional, e o tratorista;

III - o empregado do setor agrário específico de empresas industriais ou comerciais, assim entendido o trabalhador que presta serviços ao setor agrícola ou pecuário, desde que tal setor se destine, conforme o caso, à produção de matéria-prima utilizada pelas empresas agroindustriais ou à produção de bens que constituíssem objeto de comércio por parte das agrocomerciais, que, pelo menos, desde 25 de maio de 1971, vinha sofrendo desconto de contribuições para o ex-Instituto Nacional de Previdência Social (INPS), ainda que a empresa não as tenha recolhido;

IV - o empregado de empresa agroindustrial ou agrocomercial que presta serviço, indistintamente, ao setor agrário e ao setor industrial ou comercial;

V - o motosserrista;

VI - o veterinário, o administrador e todo aquele empregado de nível universitário;

VII - o empregado que presta serviço em loja ou escritório;

VIII - o administrador de fazenda.

Art. 28. O segurado em percepção de abono de permanência em serviço que deixar de exercer atividade abrangida, obrigatoriamente, pelo RGPS poderá filiar-se na condição de facultativo.

Art. 29. A filiação na condição de facultativo não poderá ocorrer dentro do mesmo mês em que cessar o exercício da atividade sujeita à filiação obrigatória.

Art. 30. Permanece o entendimento de que, no período anterior a 9 de abril de 1973, data da vigência do Decreto nº 71.885, a filiação da empregada doméstica era facultativa, passando, a partir de então, a ser obrigatória, devendo ser a filiação considerada pelo registro contemporâneo na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).

Art. 31. No caso de extinção de Regime Próprio de Previdência Social, a União, o Estado, o Distrito Federal e os Municípios assumirão integralmente a responsabilidade pelo pagamento dos benefícios concedidos durante a sua vigência, bem como daqueles benefícios cujos requisitos necessários a sua concessão foram implementados anteriormente a extinção do Regime Próprio de Previdência Social.

§ 1º Para os casos de ingresso no RGPS, a partir da Emenda Constitucional n.º 20, o segurado fará jus apenas à aposentadoria integral.

§ 2º Quando na data da E.C. nº 20, o segurado contar apenas com o tempo de contribuição para aposentadoria proporcional, a concessão do benefício será de responsabilidade do regime de origem, em razão de configurar direito adquirido para aquele regime próprio de previdência.

§ 3º Para concessão de benefícios previsto no RGPS, deverá ser observado, a ocorrência do fato gerador, se anterior a mudança do regime, o benefício será concedido e mantido pelo regime a que pertencia, se posterior, pelo novo regime de previdência.

Seção IV
Das Inscrições

Subseção I
Do Segurado

Art. 32. Observado o disposto no art. 18 do RPS, a inscrição do segurado será efetuada:

I - diretamente na empresa, no sindicato ou no órgão gestor de mão-de-obra, conforme o caso, se empregado ou se trabalhador avulso;

II - no INSS, pelo Número de Identificação do Trabalhador (NIT) ou pelo Número de Identificação do Trabalhador no PIS ou no PASEP, se empregado doméstico, se contribuinte individual, se facultativo ou se segurado especial, bastando informar, no campo "código de pagamento", o código que identifique a atividade exercida, conforme ANEXO V constante da Guia da Previdência Social (GPS), ou, se tiver sido cadastrado como empregado, informar o NIT.

§ 1º A inscrição post mortem é vedada, exceto para segurado especial.

§ 2º Os segurados contribuinte individual, facultativo e empregado doméstico podem se inscrever com a utilização da internet ou com a do serviço telefônico 0800, observados os seguintes critérios:

I - A inscrição será formalizada por meio do cadastramento no Regime Geral de Previdência Social, mediante informações dos dados pessoais e de outros elementos necessários e úteis a sua caracterização, ou por intermédio do recolhimento da primeira contribuição efetuada pelo Número de Identificação do Trabalhador - NIT, bastando que o segurado informe, no campo identificador da GPS, o número do PIS, ou do PASEP, ou do número de inscrição do Contribuinte Individual - CI, no campo "código de pagamento", o respectivo código, conforme tabela constante no ANEXO V;

II - no caso de solicitação do segurado, a Agência da Previdência Social (APS) e a Unidade Avançada de Atendimento da Previdência Social (UAAPS) não poderão obstar a emissão do comprovante de inscrição efetuada pelos Sistemas de Cadastramento de Contribuintes da Previdência Social.

Art. 33. Na impossibilidade de a inscrição ser efetuada pelo próprio segurado, ela poderá ser providenciada por terceiros, sendo dispensado o instrumento de procuração no ato da formalização do pedido, observado o disposto no § 1º do artigo anterior.

Art. 34. A inscrição dos segurados contribuinte individual, empregado doméstico, facultativo ou a do segurado especial poderá ser feita com base nas informações que eles prestarem, para identificação e classificação da categoria a que pertençam, devendo ser observado que:

I - o segurado deverá ser cientificado, no ato de sua inscrição, que as informações por ele fornecidas para efetuar o próprio cadastramento têm caráter meramente declaratório e são de sua inteira responsabilidade e que o INSS poderá solicitar a comprovação delas, por meio documentos, quando do requerimento de benefício;

II - permanece o entendimento de que o enquadramento do segurado que vinha, concomitantemente, exercendo a atividade de contribuinte individual com a de empregado ou com a de empregado doméstico ou com a de trabalhador avulso e que venha, a partir de 29 de novembro de 1999, data da publicação da Lei nº 9.876, a perder o vínculo empregatício poderá ser revisto, observado que:

a) se o salário-de-contribuição como empregado ou como empregado doméstico ou como trabalhador avulso atingir o limite máximo do salário-de-contribuição, poderá, ao desvincular-se, contribuir sobre o valor da classe 10 (dez) da escala de salário-base da transitoriedade, respeitadas as regras de regressão ou progressão;

b) se o salário-de-contribuição como empregado ou como empregado doméstico ou como trabalhador avulso não atingir o limite máximo, o salário-de-contribuição será adicionado ao salário-base da classe em que se encontra e o enquadramento será feito na classe mais próxima à soma desses valores, respeitadas as regras da transitoriedade.

Art. 35. O segurado empregado doméstico que concomitantemente exerce atividade na condição de contribuinte individual deverá efetuar o recolhimento das contribuições em GPS distintas, com o mesmo número de inscrição (NIT).

Art. 36. O segurado facultativo, após o pagamento da primeira contribuição, poderá optar pelo recolhimento trimestral, observado o disposto no § 15 do art. 216 do RPS.

Art. 37. A inscrição formalizada por segurado em categoria diversa daquela em que a inscrição deveria ocorrer deve ser alterada para a categoria correta, convalidando-se as contribuições já pagas.

Art. 38. A inscrição indevida por quem não preenchia as condições de filiação formalizada até 24 de julho 1991, véspera da publicação das Leis nº 8.212 e nº 8.213, deve ser considerada insubsistente, sendo que o pagamento das contribuições respectivas não asseguram direito a qualquer prestação, exceto ao pecúlio, na forma prevista na lei vigente, ressalvada a hipótese de convalidação para a ex-categoria de contribuinte em dobro até dezembro de 1991.

Art. 39. A inscrição indevida formalizada a partir de 25 de julho de 1991, data da publicação das Leis nº 8.212 e nº 8.213, por quem não preenche as condições de filiação obrigatória pode ser modificada, enquadrando-se o segurado na categoria de facultativo, observada a tempestividade dos recolhimentos.

Art. 40. Se a primeira contribuição do segurado facultativo for recolhida fora do prazo, ela será convalidada para a competência relativa ao mês da efetivação do pagamento.

Art. 41. A inscrição de segurado especial e dos membros do respectivo grupo familiar deverá ser efetuada, preferencialmente, pelo membro da família que detiver a condição de proprietário, posseiro, parceiro, meeiro, comodatário ou arrendatário rurais, pescador artesanal ou assemelhado.

Subseção II
Do interstício na transitoriedade e do salário-base

Art. 42. Passa a vigorar, a partir de 29 de novembro 1999, a seguinte tabela de interstícios da escala de salário-base, cujos prazos de permanência em cada classe será reduzido gradativamente em doze meses a cada ano, até a extinção total da escala.

Número mínimo de meses de permanência

Classe

Salário-base
(R$)

De 12/1999
a 11/2000

De 12/2000
a 11/2001

De 12/2001
a 11/2002

De 12/2002
a 11/2003

A partir de
12/2003

1

136,00

-

-

-

-

-

2

251,06

-

-

-

-

-

3

376,60

12

-

-

-

-

4

502,13

12

-

-

-

-

5

627,66

24

12

-

-

-

6

753,19

36

24

12

-

-

7

878,72

36

24

12

-

-

8

1.004,26

48

36

24

12

-

9

1.129,79

48

36

24

12

-

10

1.255,32

-

-

-

-

-

 

Valores atualizados a partir de 1º de junho de 2000 - (Portaria MPAS n º 6.211, de 25 de maio de 2.000), para:

Classe

Número mínimo de
Meses de
Permanência

Salário-Base
(R$)

Alíquota
(%)

Contribuição
(R$)

De 1 a 3

12

De 151,00 a 398,48

20,00

De 30,20 a 79,70

4

12

531,30

20,00

106,26

5

24

664,13

20,00

132,83

6

36

796,95

20,00

159,39

7

36

929,77

20,00

185,95

8

48

1.062,61

20,00

212,52

9

48

1.195,43

20,00

239,09

10

-

1.328,25

20,00

265,65

 

Escala de salários-base, aplicável a partir do mês de dezembro de 2000, para os segurados contribuinte individual e facultativo, inscritos até 28 de novembro de 1.999 - (Portaria MPAS nº 8.680 de 13 de novembro de 2000)

Classe

Número mínimo de
Meses de
Permanência

Salário-base
(R$)

Alíquota
(%)

Contribuição
(R$)

De 1 a 5

12

De 151,00 a 664,13

20,00

De 30,20 a 132,83

6

24

796,95

20,00

159,39

7

24

929,77

20,00

185,95

8

36

1.062,61

20,00

212,52

9

36

1.195,43

20,00

239,09

10

-

1.328,25

20,00

265,65

 

Valores atualizados a partir de 1º de abril de 2001 - (Portaria MPAS N º 908, de 30 de março de 2001), para:

Classe

Número Mínimo Meses de Permanência

Salário-Base
(R$)

Alíquota
(%)

Contribuição
(R$)

De 1 a 5

12

De 180,00 a 664,13

20,00

De 36,00 a 132,83

6

24

796,95

20,00

159,39

7

24

929,77

20,00

185,95

8

36

1.062,61

20,00

212,52

9

36

1.195,43

20,00

239,09

10

-

1.328,25

20,00

265,65

 

Valores atualizados a partir de 1º de junho de 2001 - (Portaria MPAS N º 1.987, de 04 de junho de 2001), para:

Classe

Número mínimo meses de permanência

Salário-Base

(R$)

Alíquota

(%)

Contribuição

(R$)

De 1 a 5

12

De 180,00 a 715,00

20,00

De 36,00 a 143,00

6

24

858,00

20,00

171,60

7

24

1.000,99

20,00

200,20

8

36

1.144,01

20,00

228,80

9

36

1.287,00

20,00

257,40

10

-

1.430,00

20,00

286,00

 

Escala de salário-base, aplicável a partir de 12/2001, para os segurados contribuinte individual e facultativo, inscritos até 28 de novembro de 1999.

Classe

Número mínimo de
Meses de Permanência

Salário-base
(R$)

Alíquota
(%)

Contribuição
(R$)

De 1 a 6

12

De 180,00 a 858,00

20,00

De 36,00 a 171,60

7

12

1.000,99

20,00

200,20

8

24

1.144,01

20,00

228,80

9

24

1.287,00

20,00

257,40

10

-

1.430,00

20,00

286,00

 

Valores atualizados a partir de 1º de maio de 2002 - (Portaria MPAS Nº , de maio de 2002), para:

Classe

Número mínimo meses de permanência

Salário-Base
(R$)

Alíquota
(%)

Contribuição
(R$)

De 1 a 6

12

De 200,00 a 858,00

20,00

De 40,00 a171,60

7

12

1.000,99

20,00

200,20

8

24

1.144,01

20,00

228,80

9

24

1.287,00

20,00

257,40

10

-

1.430,00

20,00

286,00

 

Escala de salário-base, aplicável a partir de 06/2002, para os segurados contribuinte individual e facultativo, inscritos até 28 de novembro de 1999.

Classe

Número mínimo de
Meses de Permanência

Salário-base
(R$)

Alíquota
(%)

Contribuição
(R$)

De 1 a 6

12

200,00 a 936,94

20,00

De 40,00 a 187,39

7

12

1.093,08

20,00

218,62

8

24

1.249,26

20,00

249,85

9

24

1.405,40

20,00

281,08

10

-

1.561,56

20,00

312,31

 

Art. 43. Para os segurados filiados até 28 novembro de 1999, véspera da publicação da Lei nº 9.876, que estavam contribuindo pela escala de salários-base, na condição de segurados empresário, autônomo ou a ele equiparado, facultativo ou segurado especial que contribui facultativamente, observar-se-á o seguinte:

I - havendo extinção de uma determinada classe, a classe subseqüente será considerada inicial, cujo salário-base de contribuição variará entre o valor correspondente ao limite mínimo de contribuição e o da nova classe inicial;

II - aplicam-se os novos prazos de permanência nas classes, facultando-se a progressão para a classe seguinte, se o contribuinte já tiver cumprido, na classe em que se encontra, o número mínimo de meses estabelecidos na tabela transitória;

III - a partir da competência dezembro de 1999, para fins de cômputo de interstícios, utilizar-se-ão as contribuições efetivamente recolhidas, mesmo que tais contribuições tenham sido recolhidas com base em valores variáveis entre o limite mínimo e o valor da nova classe inicial;

IV - é facultada a progressão para a classe imediatamente superior, quando o contribuinte já tiver cumprido o novo interstício estabelecido na tabela de transitoriedade, ainda que as contribuições tenham sido realizadas com base em classes extintas;

V - durante a vigência da tabela de transitoriedade, para o segurado que se encontra em atraso, não será permitida a progressão ou regressão na escala de salários-base, dentro do período de débito;

VI - durante a transitoriedade e após a extinção dela, os débitos apurados segundo a legislação de regência, a partir de abril de 1995, devem ser calculados com base no valor do último recolhimento efetuado,

VII - após a extinção da escala de salários-base, entender-se-á por salário-de-contribuição, para os segurados contribuinte individual, facultativo e segurado especial, com contribuição facultativa, o disposto nos incisos III e VI do art. 214 do RPS.

Art. 44. No caso de segurado contribuinte individual, a baixa da inscrição deverá ser formalizada imediatamente após a cessação da atividade inclusive mediante declaração, devendo por ocasião do requerimento de beneficio apresentar:

I - declaração do próprio segurado, ainda que extemporânea, ou procuração particular específica para tal finalidade, valendo, para isso, a assinatura em documento próprio (documento de encerramento emitido pelo sistema), se enquadrado nas alíneas "j" e "l" do inciso V do art. 9º do RPS;

II - distrato social, alteração contratual ou documento equivalente emitido por junta comercial, secretaria municipal, estadual ou federal da Fazenda ou por outros órgãos oficiais, se enquadrado nas alíneas "e", "f", "g" e "h" do inciso V do art. 9º do RPS.

Parágrafo único. Não providenciada a alteração cadastral, presume-se a continuidade do exercício da atividade, cabendo o recolhimento das contribuições do período em débito.

Subseção III
Dos Dependentes

Art. 45. Com o advento do Decreto nº 4.079, de 09 de janeiro de 2002, que altera o art. 22 do RPS, fica estabelecido que a inscrição de dependente será promovida somente quando do requerimento do benefício.

Parágrafo único. Observada a situação prevista no caput, não será mais permitida a inscrição de dependentes para fins meramente declaratório.

 

CAPÍTULO II
DAS PRESTAÇÕES EM GERAL

Seção I
Da Carência

Art. 46. Observado o disposto no art. 26 do RPS, a carência exigida para a concessão dos benefícios devidos pela Previdência Social será sempre aquela prevista na legislação vigente na data em que o interessado tenha implementado todas as condições para a concessão do benefício, mesmo que, após essa data, venha a perder a qualidade de segurado.

Art. 47. O período de carência será computado de acordo com a filiação, a inscrição ou o recolhimento efetuado pelo segurado da Previdência Social, conforme quadro a seguir:

PERÍODO

CATEGORIAS

CARÊNCIA COMPUTADA A PARTIR DA:

Até 08.04.73

Empregado; Empregador; e Trabalhador Avulso.

Data da filiação.

Autônomo.

Data da 1ª competência recolhida.

De 09.04.73 a 24.07.91

Empregado; Trabalhador Avulso; Empregador; e Empregado Doméstico.

Data da filiação na então Previdência Social Urbana.

Empregador Rural.

Data do efetivo recolhimento da 1ª contribuição, sem atraso.

De 09.04.73 a 23.01.84

Autônomo; e Equiparado a Autônomo.

Data da efetivação da inscrição

De 24.01.84 a 24.07.91

Autônomo; e Equiparado a autônomo.

Data do efetivo recolhimento da 1ª contribuição, sem atraso

De 25.07.91 a 28.11.99

Empregado; e Trabalhador Avulso.

Data da filiação ao RGPS.

Autônomo; Equiparado a Autônomo; Empregado Doméstico; Empresário; e Facultativo.

Data do efetivo recolhimento da 1ª contribuição, sem atraso

A partir de 29.11.99

Empregado; e Trabalhador Avulso.

Data da filiação ao RGPS.

Empregado Doméstico; Facultativo; e Contribuinte Individual Obs. A partir de 29.11.99, os Segurados Autônomo; o Equiparado a Autônomo e o Empresário passaram a ser denominados Contribuinte Individual.

Data do efetivo recolhimento da 1ª contribuição, sem atraso

 

Parágrafo único. O vínculo existente no CNIS será considerado para fins de carência, mesmo que não conste nesse cadstro remuneração no período.

Art. 48. A concessão de benefícios que exijam carência para o segurado empregado doméstico, cuja filiação seja anterior a 25 de julho de 1991, ou seja, o registro contemporâneo do contrato de trabalho na CTPS tenha sido realizado até a véspera dessa data, será devida, desde que satisfeitas essa e as demais condições exigidas e comprovado o recolhimento das contribuições até 30 de junho de 1994 e a partir de 01 de julho de 1994, valem as informações relativas as contribuições constantes no CNIS, não importando se tenham sido efetuadas em atraso.

§ 1º Para o caso previsto no caput, as referidas contribuições serão computadas para efeito de carência.

§ 2º As informações relativas a vínculos e contribuições de que trata o caput poderão ser alteradas, excluídas ou incluídas no CNIS, após adotados os procedimentos definidos no art. 391 desta Instrução.

Art. 49. A concessao de benefício que exija carência para o segurado empregado doméstico, cuja filiação seja posterior a 24 de julho de 1991, que tenha efetuado o recolhimento da primeira contribuição sem atraso, mas não comprove o efetivo recolhimento das demais contribuições devidas, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo sua renda ser recalculada quando da apresentação da prova do recolhimento das contribuições posteriores.

Parágrafo Único. Observado o disposto no caput, deverá, ainda, ser verificado se os recolhimentos correspondem aos anotados na CP/CTPS, em razão de que o segurado empregado doméstico recolhe sobre o salário declarado.

Art. 50. Para o segurado inscrito na Previdência Social até 24 de julho de 1991, a carência das aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial, bem como para os trabalhadores e empregadores rurais amparados pela antiga Previdência Social Rural, obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício:

Ano da implementação das condições

Número de meses exigidos

1991
60
1992
60
1993
66
1994
72
1995
78
1996
90
1997
96
1998
102
1999
108
2000
114
2001
120
2002
126
2003
132
2004
138
2005
144
2006
150
2007
156
2008
162
2009
168
2010
174
2011
180

§ 1º Aplica-se a tabela de que trata o caput deste art. (tabela progressiva do art. 142 da Lei nº 8.213, de 1991) ao trabalhador rural (empregado, contribuinte individual e segurado especial), que se mantém filiado à Previdência Social desde 24 de julho de 1991, sem perder a qualidade de segurado.

§ 2º Para os benefícios requeridos até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032, considera-se, para a concessão, a tabela da Lei nº 8.213, de 1991, em sua redação original.

Art. 51. O trabalhador rural (empregado, contribuinte individual ou segurado especial), ora enquadrado como segurado obrigatório do RGPS, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, até 25 de julho de 2006, desde que comprove o efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses igual à carência exigida.

Parágrafo único. Entende-se como forma descontinua os períodos intercalados de exercício de atividades rurais, ou urbana e rural, sem a ocorrência da perda da qualidade de segurado, e os períodos imediatamente anteriores ao requerimento do benefício, observado o disposto no artigo 139 desta Instrução.

Art. 52. O período em que o segurado tenha exercido atividades diferenciadas como empregado, trabalhador avulso, empregado doméstico e contribuinte individual é computado para fins de carência, desde que:

I - não tenha havido perda da qualidade de segurado entre os períodos de atividade;

II - seja comprovado o recolhimento de contribuição em todo o período, desde a filiação como empregado ou como trabalhador avulso, mesmo que, na categoria subseqüente, de contribuinte individual e empregado doméstico, tenha efetuado recolhimentos em atraso, inclusive quando se tratar de retroação de Data de Início de Contribuição (DIC).

Parágrafo único. Aplica-se, também, o disposto no caput do art. 52 e nos respectivos incisos, quando as atividades tenham sido exercidas na mesma categoria de segurado.

Art. 53. Considera-se, para efeito de carência:

I - o tempo de contribuição para o RGPS efetuado pelo servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, suas autarquias e fundações públicas federais, assim definidas pela Lei nº 8.647, de 1993 e pelo Decreto nº 935, de 1993, inclusive em regime especial, desde que averbado mediante Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) expedida pelo respectivo órgão;

II - o período em que a segurada recebeu salário maternidade, exceto o da segurada especial que não contribui facultativamente;

III - o período relativo ao prazo de espera nos quinze primeiros dias do afastamento do trabalho, devidos pelo empregador antes do início do benefício por incapacidade;

IV - as contribuições vertidas para regime próprio de Previdência Social, certificado na forma da contagem recíproca, desde que o segurado não continue filiado ao regime de origem, que não tenha utilizado o período naquele regime e que esteja inscrito no RGPS, observadas as seguintes situações:

a) permanece o entendimento de que, no período de 15 de julho de 1975 a 24 de julho de 1991, nos termos do art. 2º da Lei nº 6.226, publicada em 15 de julho de 1975, era exigida a carência de sessenta contribuições mensais após a filiação ao RGPS, para ser computado o tempo prestado pelo segurado à administração pública federal, sendo considerado somente para as aposentadorias por invalidez, tempo de serviço integral (35 anos para homem, 30 anos para mulher e 25 para ex-combatente) e compulsória;

b) permanece o entendimento de que, no período de 1º de março de 1981, data em que entrou em vigor a Lei nº 6.864, de 1980 a 24 de julho de 1991, aplica-se o disposto na alínea anterior para o tempo prestado pelo segurado à administração pública estadual e municipal;

c) permanece o entendimento de que, no período de 25 de julho de 1991 à véspera da publicação da MP nº 1.891-8 e reedições posteriores, 24 de setembro de 1999, nos termos da redação dada ao art. 95 da Lei nº 8.213, de 1991, era exigida a carência de trinta e seis contribuições mensais, após a filiação ao RGPS, para que fosse computado o tempo de serviço prestado pelo segurado à administração pública federal, estadual, distrital e municipal, para fins de obtenção de quaisquer dos benefícios do RGPS;

d) apartir de de 25 de setembro de 1999, data da publicação da MP referida na alínea anterior, com a revogação do art. 95 da Lei nº 8.213, de 1991, não será exigida a carência conforme disposto inciso I deste artigo, mas deverá o segurado estar inscrito no RGPS, para que se possa considerar, para todos os fins, o tempo prestado na administração pública.

§ 1º Deverá ser observada a legislação vigente na data em que o segurado implementou as condições para a concessão do benefício, a fim de verificar as situações previstas neste artigo.

§ 2º Poderá ser computado para efeito de carência, na forma disposta no caput, o período de exercício de atividade em que o segurado esteve vinculado a outro regime de Previdência Social, constante de CTC, emitida para fins de contagem recíproca, desde que o intervalo entre a data do afastamento do regime de origem e a data de ingresso ao RGPS não seja superior a:

I - vinte e quatro meses, quando o tempo de contribuição no regime próprio de Previdência Social for superior a cento e vinte meses;

II - doze meses, quando o tempo de contribuição no regime próprio de Previdência Social for igual ou inferior a cento e vinte meses.

§ 3º Os prazos referidos nos incisos I e II do parágrafo anterior serão acrescidos de doze meses para o servidor desempregado, desde que comprove essa situação por registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego, valendo, para tanto, a prova de recebimento de seguro-desemprego.

Art. 54. Para fins de concessão de benefício, cujo período de carência é de doze meses, o segurado especial deverá apresentar apenas um dos documentos de que tratam o art. 124 e o art. 127 desta Instrução, desde que comprove que a atividade rural vem sendo exercida nos últimos doze meses.

Art. 55. Em se tratando de benefício que não exija carência, o segurado especial deverá apresentar apenas um dos documentos, conforme o que dispõe o art. 124 e o art. 127 desta Instrução, desde que comprove que o exercício da atividade rural anteceda à ocorrência do evento.

Art. 56. Não será computado como período de carência:

I - o tempo de serviço militar;

II - o período em que o segurado está ou esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, inclusive decorrente de acidente do trabalho ou de qualquer natureza ou causa;

III - o período a que se refere o inciso II do art. 3º desta Instrução;

IV - o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior a competência novembro de 1991;

V - o período de retroação da Data de Início de Contribuição (DIC) e o referente à indenização de período, salvo a hipótese prevista no inciso I do art. 52 desta Instrução;

VI - o período em que o segurado está ou esteve em gozo de auxílio-acidente ou auxílio-suplementar.

Art. 57. Para os benefícios requeridos a partir de 25 de julho de 1991, quando ocorrer a perda da qualidade de segurado, qualquer que seja a época da inscrição ou da filiação do segurado na Previdência Social, as contribuições anteriores a essa data só poderão ser computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação ao RGPS, com, no mínimo, um terço do número de contribuições exigidas para a concessão do respectivo benefício, observado que:

I - para o benefício auxílio-doença, deverá possuir quatro contribuições mensais;

II - no caso de aposentadoria por idade, tempo de contribuição e especial, calcula-se um terço sobre a carência de cento e oitenta contribuições mensais, conforme discriminado:

a) sessenta contribuições mensais para aquele que, tendo perdido a qualidade de segurado, vinculou-se ao RGPS até 24 de julho de 1991, desde que, somadas às anteriores, seja totalizada a carência exigida na tabela progressiva do art. 50 desta Instrução;

b) sessenta contribuições mensais para aquele que, tendo perdido a qualidade de segurado, volte a se inscrever no RGPS a partir de 25 de julho de 1991, desde que, somadas às anteriores, seja totalizada a carência de cento e oitenta contribuições.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput, ao trabalhador rural e segurado especial que perdeu a qualidade de segurado, e que volta exercer esta atividade.

Art. 58. A carência do salário-maternidade, para as seguradas contribuinte individual e facultativa, é de dez contribuições mensais, ainda que os recolhimentos a serem considerados tenham sido vertidos em categorias diferenciadas e desde que não tenha havido perda da qualidade de segurado, observados o disposto na subseção que trata deste benefício e os §§ 2º a 5º do art. 89 desta Instrução.

§ 1º Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere este art. será reduzido em número de contribuições equivalentes ao número de meses em que o parto foi antecipado.

§ 2º Havendo perda da qualidade de segurada, as contribuições anteriores a essa perda somente serão computadas para efeito de carência depois que a segurada contar, a partir da nova filiação ao RGPS, com, no mínimo, três contribuições, observada a legislação vigente na data do evento.

Art. 59. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente decorrente de acidente de qualquer natureza ou causa;

II - salário maternidade para as seguradas empregada, empregada doméstica e trabalhadora avulsa;

III - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa, inclusive decorrente do trabalho, bem como nos casos em que o segurado, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças ou afecções relacionadas abaixo:

a) tuberculose ativa;

b) hanseníase;

c) alienação mental;

d) neoplasia maligna;

e) cegueira;

f) paralisia irreversível e incapacitante;

g) cardiopatia grave;

h) doença de Parkinson;

i) espondiloartrose anquilosante;

j) nefropatia grave;

l) estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);

m) Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS);

n) contaminação por radiação com base em conclusão da medicina especializada;

o) hepatopatia grave;

IV - reabilitação profissional.

Parágrafo único. Entende-se como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos ou biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução permanente ou temporária da capacidade de laboração.

Art. 60. Os trabalhadores rurais e seus dependentes, que comprovarem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento, ou da data em que foram implementadas todas as condições para a concessão do benefício requerido, farão juz a concessão das prestações, independentemente do cumprimento de carência, observado:

I - que o trabalhador rural enquadrado como segurado especial tem garantida a concessão das prestações de aposentadoria por idade e auxílio-acidente, invalidez e auxílio-doença, pensão por morte e auxílio-reclusão;

II - que o trabalhador rural enquadrado como empregado ou contribuinte individual somente fará juz à prestação de aposentadoria por idade;

§1º Para fazer juz à aposentadoria por idade, o contribuinte individual deverá estar inscrito na previdência social, observado o disposto no art. 32 desta Instrução.

§ 2º Para fazer juz as demais prestações que exigem o cumprimento de carência, o trabalhador rural, enquadrado como contribuinte individual e seus dependentes, deverão comprovar o recolhimento das contribuições, inclusive no período básico de cálculo.

Art. 61. Quando do requerimento de auxílio-doença for verificado que o segurado não conta com a carência mínima exigida, deve ser verificado o dispostos nos artigos 205 e 206 desta Instrução.

Seção II
Do Salário-de-Benefício

Subseção I
Do Período Básico de Cálculo - PBC

 

Art. 62. O Período Básico de Cálculo (PBC) é fixado, conforme o caso, de acordo com a:

I - Data do Afastamento da Atividade (DAT);

II - Data de Entrada do Requerimento (DER);

III - Data da Publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 1998 (DPE);

IV - Data da Publicação da Lei nº 9.876, de 1999 (DPL);

V - Data de Implementação das Condições necessárias à concessão do Benefício (DICB).

§ 1º Para fixação do PBC, não importa se, na data do requerimento do benefício de aposentadoria especial, o segurado estava, ou não, desempenhando atividade sujeita a condições especiais.

§ 2º No PBC do auxílio-doença, inclusive no decorrente de acidente de qualquer natureza ou causa, para o segurado que exerça atividades concomitantes e se afastar em mais de uma, prevalecerá:

I - a DAT de empregado, se empregado e contribuinte individual ou empregado doméstico;

II - a DAT do último afastamento como empregado, nos casos de possuir mais de um vínculo empregatício.

§ 3º Em caso de pedido de reabertura de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) com afastamento inicial até quinze dias consecutivos, o PBC será fixado em função da data do novo afastamento.

§ 4º No caso de auxílio-doença, o PBC será fixado em função do novo afastamento, quando o segurado tiver se afastado, inicialmente, quinze dias consecutivos, retornando à atividade no décimo sexto dia, e dela voltar a se afastar dentro de sessenta dias.

Art. 63. Se, no PBC, o segurado tiver recebido benefício por incapacidade, considerar-se-á como salário de contribuição, no período, o salário de benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e nas mesmas bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao salário-mínimo nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição.

§ 1º Quando, no início ou no término do período, o segurado tiver percebido benefício por incapacidade e remuneração, será considerada, na fixação do salário-de-contribuição do mês em que ocorreu esse fato, a soma dos valores do salário de benefício e de contribuição, respectivamente, proporcionais aos dias de benefício e aos dias trabalhados, respeitado o limite máximo do salário de contribuição.

§ 2º Havendo dúvida quanto ao salário de contribuição informado pela empresa, se no valor mensal ou proporcional aos dias trabalhados, deverão ser solicitados esclarecimentos a ela e, persistindo a dúvida, ser emitida diligência.

Art. 64. Por ocasião do requerimento de outro benefício, se o período de manutenção da mensalidade de recuperação integrar o PBC, será considerado como salário-de-contribuição o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da aposentadoria por invalidez, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de um salário mínimo nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição.

Parágrafo único. Na situação estabelecida no caput, deve ser observado o disposto no art. 94 desta Instrução.

Art. 65. Para a aposentadoria requerida ou com direito adquirido a partir de 11 de novembro de 1997, data da publicação da MP nº 1.596-14, convertida na Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, o valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo de salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, cujo valor será somado ao salário-de-contribuição existente no PBC, limitado ao teto máximo de contribuição.

§ 1º Para o segurado especial que não contribui facultativamente, será somada ao valor da aposentadoria a renda mensal do auxílio-acidente vigente na data de início da referida aposentadoria, não sendo neste caso, aplicada a limitação de um salário mínimo.

§ 2º Se, dentro do PBC, o segurado tiver percebido auxílio doença, inclusive decorrente de acidente de qualquer natureza ou causa, concomitantemente com auxílio-acidente de outra origem, a renda mensal desse será somada, mês a mês, ao salário-de-benefício daquele, observado o teto máximo, para fins de apuração do salário-de-benefício da aposentadoria.

§ 3º No caso de transformação de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, inclusive decorrente de acidente de qualquer natureza ou causa, quando o segurado estiver recebendo auxílio-acidente de outra origem, a renda mensal desse benefício será somada à Renda Mensal Inicial (RMI) da aposentadoria, observado o limite máximo do salário-de-contribuição.

§ 4º Inexistindo período de atividade ou gozo de benefício por incapacidade dentro do PBC, o valor do auxílio-acidente não supre a falta do salário-de-contribuição.

Art. 66. No caso de óbito de segurado, instituidor de pensão por morte, em gozo de auxílio-acidente, permanece o entendimento de que:

I - para óbitos ocorridos até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032;

a) se o segurado faleceu em decorrência do mesmo acidente, o valor da renda do auxílio-acidente não era somado ao valor da renda da pensão por morte;

b) se a causa morte do óbito do segurado, for diversa da causa do acidente, a metade do valor da renda do auxílio-acidente era incorporada ao valor da renda da pensão por morte;

c) se a causa morte do óbito do segurado resultar de outro acidente, o valor da renda do auxílio-acidente era somado em seu valor integral ao valor da renda da pensão, não podendo a soma ultrapassar o limite máximo do salário-de-contribuição;

II - para óbitos ocorridos no período de 29 de abril de 1995 a 10 de novembro de 1997, conforme disposto na Lei n º 9.032, de 29 de abril de 1995, que revogou os parágrafos 4º e 5º do art. 86, em seus textos originais, da Lei nº 8.213, de 1991, o valor do auxílio-acidente não era incorporado ao valor da renda mensal de pensão por morte,

III - para os óbitos ocorridos a partir de 11 de novembro de 1997, data da publicação da MP nº 1.596-14, convertida na Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, aplicam-se as disposições do caput deste art. e §§ 1º, 2º e 4º do art. 65 desta Instrução às pensões por morte do segurado que faleceu em atividade, e o § 3º do artigo anterior, quando o segurado falecer em gozo de auxílio-doença, inclusive decorrente de acidente do trabalho.

Art 67. Fica garantido ao segurado que, até o dia 28 de novembro de 1999, tenha cumprido os requisitos necessários para a concessão de benefício o cálculo do valor inicial segundo as regras até então vigentes, considerando como PBC os últimos trinta e seis salários-de-contribuição, apurados em período não-superior a quarenta e oito meses imediatamente anteriores àquela data, assegurada a opção pelo cálculo na forma prevista nos arts. 70 e 76 desta Instrução.

Art. 68. Serão utilizadas as remunerações ou as contribuições constante no CNIS, para fins de formação do PBC e de apuração do salário-de-benefício, a partir de 01 de julho de 1994.

§ 1º Poderá o segurado solicitar revisão de cálculo do valor do benefício, mediante a comprovação dos valores dos salários-de-contribuição, por meio da apresentação de documentos comprobatórios dos referidos valores, observado o contido nos arts. 85 e 391 a 393 desta Instrução.

§ 2º Não constando do CNIS informações sobre contribuições ou remunerações, ao ser formado o PBC deve ser observado:

a) tratando-se de aposentadoria, nos meses em que existir vínculo e não existir remuneração será considerado o valor do salário mínimo, podendo o segurado solicitar revisão do valor do seu benefício, devendo comprovar, na forma estabelecida nos arts. 391 a 393, o valor das remunerações faltantes, observado o prazo prescricional; e

b) para os demais benefícios, será considerado somente os meses em que existir remuneração ou contribuição."

Art. 69. Na análise do pedido de revisão de benefício ou de reabertura de benefício indeferido, para fins de formação do PBC, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

I - para o segurado empregado doméstico, deverá ser observado o contido nos arts. 48 e 49 desta Instrução;

II - ao segurado empregado ou ao trabalhador avulso que tenha cumprido todas as condições para a concessão da aposentadoria pleiteada, mas não possam comprovar o valor dos seus salários-de-contribuição no PBC, observado o disposto no arts. 391 a 393 desta Instrução, considerar-se-á para o cálculo do benefício, no período sem comprovação do valor do salário-de-contribuição, o valor do salário mínimo, devendo esta renda ser recalculada, quando da apresentação de prova dos salários-de-contribuição;

III - nos casos dos incisos I e II deste artigo, após a concessão do benefício, o órgão concessor deverá notificar, obrigatoriamente, o setor de arrecadação do INSS, para adoção das providências previstas nos arts. 238 a 246 do RPS.

Subseção II
Do Fator Previdenciário

Art. 70. O fator previdenciário será calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, mediante fórmula:

 

CÁLCULO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO

f = Tc x a x [1 + (Id + Tc x a) ],
Es 100

 

onde:

f = fator previdenciário;
Es = expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria;
Tc = tempo de contribuição até o momento da aposentadoria;
Id = idade no momento da aposentadoria;
a = alíquota de contribuição correspondente a 0,31

I - para efeito do disposto no caput deste artigo, a expectativa de sobrevida do segurado na idade da aposentadoria será obtida a partir da tábua completa de mortalidade construída pela Fundação do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), para toda a população brasileira, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos;

II - para efeito da aplicação do fator previdenciário ao tempo de contribuição do segurado, serão adicionados:

a) cinco anos, se mulher;

b) cinco anos, se professor que exclusivamente comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio;

c) dez anos, se professora que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

Art. 71. Para fins de cálculo do valor do benefício, com base no fator previdenciário, deverá ser observada a seguinte tabela:

MULTIPLICA PELO FATOR PREVIDENCIÁRIO

NÃO MULTIPLICA PELO FATOR PREVIDENCIÁRIO

Espécie 41 (opcional) Espécies 31 e 91
Espécie 42 Espécies 32 e 92
Espécie 57 Espécie 36
- Espécie 41 (opcional)
- Espécie 46

 

Subseção III

Do Salário-de-Benefício - SB

Art. 72. Observado o disposto no art. 31 do RPS, o valor dos seguintes benefícios de prestação continuada será calculado com base no salário-de-benefício:

I - aposentadoria por idade;

II - aposentadoria por tempo de contribuição;

III - aposentadoria especial;

IV - auxílio-doença, inclusive de acidente do trabalho;

V - auxílio-acidente de qualquer natureza ou causa;

VI - aposentadoria por invalidez, inclusive de acidente do trabalho;

VII - aposentadoria de ex-combatente;

VIII - aposentadoria por tempo de serviço de professor.

Parágrafo único. As prestações previstas nos incisos VII e VIII são regidas por legislações especiais.

Art. 73. Não é calculado com base no salário-de-benefício o valor dos seguintes benefícios de prestação continuada:

I - pensão por morte;

II - auxílio-reclusão;

III - salário-família;

IV - salário-maternidade;

V - pensão mensal vitalícia de seringueiros e respectivos dependentes;

VI - pensão especial devida às vítimas da Síndrome da Talidomida;

VII - benefício de prestação continuada de que trata a Lei n° 8.742, de 7 de dezembro de 1993, a Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS);

VIII - pensão especial mensal aos dependentes das vítimas fatais de hemodiálise (acidentes ocorridos em Caruaru/ PE), na forma da Lei nº 9.422, de 24 de dezembro de 1996.

Parágrafo único. As prestações dos incisos V a VIII são regidas por legislações especiais.

Art. 74. Serão admitidos, para fins de cálculo do salário-de-benefício, os seguintes aumentos salariais:

I - os obtidos pela categoria respectiva, constantes de dissídios ou de acordos coletivos, bem como os decorrentes de disposição legal ou de atos das autoridades competentes;

II - os voluntários, concedidos individualmente em decorrência do preenchimento de vaga ocorrida na estrutura de pessoal da empresa, seja por acesso, promoção, transferência ou designação para o exercício de função, seja em face de expansão da firma, com a criação de novos cargos, desde que o respectivo ato esteja de acordo com as normas gerais de pessoal, expressamente em vigor nas empresas e nas disposições relativas à legislação trabalhista.

Parágrafo único. Quando os aumentos concedidos não confrontarem com os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), deverá ser realizada diligência prévia, observado o disposto no art. 558 e seus parágrafos desta Instrução.

Art. 75. Para os segurados inscritos na Previdência Social a partir de 29 de novembro de 1999, data da publicação da Lei nº 9.876, o salário-de-benefício consiste:

I - para as aposentadorias por idade e por tempo de contribuição, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicado pelo fator previdenciário de que trata o art. 70, desta Instrução;

II - para as aposentadorias por invalidez, especial, auxílio-doença e auxílio-acidente, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.

§ 1º É devida ao segurado com direito à aposentadoria por idade a opção pela aplicação ou não do fator previdenciário.

§ 2º Nos casos de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, contando o segurado com menos de cento e quarenta e quatro contribuições mensais no período contributivo, o salário-de-benefício corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividido pelo número de contribuições apuradas.

Art. 76. Para o segurado filiado à Previdência Social até 28 de novembro de 1999, véspera da publicação da Lei nº 9.876, inclusive o oriundo de regime próprio de previdência social, que vier a cumprir os requisitos necessários à concessão de benefício a partir de 29 de novembro de 1999, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

I - no cálculo do salário-de-benefício, será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição corrigidos monetariamente, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo, desde a competência julho de 1994;

II - para apuração do valor do salário-de-benefício, quando se tratar de:

a) aposentadoria por idade e por tempo de contribuição, o valor obtido na média de que trata o inciso I deste artigo, multiplicado pelo fator previdenciário constante no art. 70 desta Instrução;

b) aposentadoria especial, por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente, corresponderá à média de que trata o inciso I deste artigo;

III - em se tratando de aposentadoria por idade, por tempo de contribuição e aposentadoria especial, para apuração do valor do salário-de-benefício, deve ser observado, ainda, que:

a) contando o segurado com menos de sessenta por cento de contribuições no período decorrido de julho de 1994 até a data de início do benefício, o divisor a ser considerado no cálculo da média de que trata o inciso I deste art. não poderá ser inferior a sessenta por cento desse mesmo período;

b) contando o segurado de sessenta por cento a oitenta por cento de contribuições no período decorrido de julho de 1994 até a data de início do benefício, aplicar-se-á a média aritmética simples;

IV - para obtenção do valor do salário-de-benefício, devem ser somadas, conforme fórmula abaixo, as seguintes parcelas, observado o parágrafo único deste artigo:

a) 1ª parcela = o fator previdenciário multiplicado pela fração que varia de um sessenta avos a sessenta sessenta avos, eqüivalente ao número de competências transcorridas a partir do mês de novembro de 1999 e pela média aritmética de que trata o inciso I deste artigo;

b) 2ª parcela = a média aritmética de que trata o inciso I deste artigo multiplicada por uma fração que varia de forma regressiva, cujo numerador equivale ao resultado da subtração de sessenta menos o número de competências transcorridas a partir do mês de novembro de 1999.

 

 
1ª Parcela
2ª Parcela
SB =
f. X . M +
M. (60 - X)
60
60

onde:
f = fator previdenciário;
X = número equivalente às competências transcorridas a partir do mês de novembro de 1999;
M = média aritmética simples dos salários-de-contribuição corrigidos mês a mês;

V - nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, contando o segurado com contribuição em número inferior a sessenta por cento do número de meses decorridos desde a competência julho de 1994 até a data do início do benefício, corresponderá o benefício à soma dos salários-de-contribuição dividido pelo número de contribuições mensais apurado.

Parágrafo único. Para os benefícios com início nos meses de novembro e dezembro de 1999, a fração referida no inciso IV alínea "a" deste artigo será considerada igual a um sessenta avos.

Art. 77. No cálculo do salário-de-benefício, serão considerados os salários-de-contribuição de acordo com o disposto no art. 214 do RPS, vertidos para o regime próprio de previdência social de segurado oriundo desse regime, observado, em relação ao direito adquirido e às condições mínimas necessárias para a concessão do benefício, o disposto no inciso IV do art. 53 desta Instrução.

Parágrafo único. Se o período em que o segurado exerceu atividade para o RGPS for concomitante com o tempo de serviço prestado à administração pública, não serão considerados no PBC as contribuições vertidas, no período, para outro regime de Previdência, conforme as disposições estabelecidas no parágrafo único do art. 94 e do art. 96, ambos da Lei nº 8.213, de 1991, e da Lei nº 9.796, de 6 de maio de 1999.

Art. 78. Os salários-de-contribuição referentes ao período de atividade exercida a partir de 14 de outubro de 1996, como juiz classista ou magistrado da Justiça Eleitoral, serão considerados no PBC, limitados ao teto máximo, caso o segurado possua os requisitos exigidos para concessão de uma aposentadoria, observadas as disposições do parágrafo único do art. 94 e do art. 96 da Lei nº 8.213, de 1991, e as disposições da Lei nº 9.796, de 1999, bem como o disposto no inciso IV do art. 50, no art. 112 e no parágrafo único do art. 53 desta Instrução.

§ 1º O período a que se refere o caput deste art. deverá ser apresentado em forma de CTC.

§ 2º Caso o segurado possua os requisitos para a concessão de uma aposentadoria anterior à investidura no mandato de juiz classista e de magistrado da Justiça Eleitoral, exercida até 13 de outubro de 1996, véspera da publicação da MP nº 1.523, o PBC será fixado, levando-se em consideração as seguintes situações:

I - sem o cômputo do período de atividade de juiz classista e de magistrado da Justiça Eleitoral, o PBC será fixado em relação à data em que o segurado se licenciou para exercer o mandato e, em se tratando de contribuinte individual, essa data corresponderá ao dia anterior à investidura do mandato;

II - com o cômputo do período de atividade de juiz classista e de magistrado da Justiça Eleitoral, esse período de atividade deve ser apresentado por CTC, sendo o PBC fixado em relação à data do afastamento da atividade ou de acordo com a Data de Entrada do Requerimento (DER), se não houver afastamento, observadas as disposições do inciso IV do art. 53 desta Instrução.

§ 3º Nas situações previstas no parágrafo anterior, deverá ser observada a legislação vigente na data de implementação dos requisitos para aquisição do direito ao benefício.

Art. 79. O Salário-de-Benefício, relativo a cada espécie, corresponderá às formas discriminados na tabela abaixo:

 

Espécie

Filiados até 28.11.1999

Inscritos a partir de 29.11.1999

31, 32, 46, 91 e 92
41 (opcional)

Média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição de todo o período contributivo, desde 07/1994, corrigidos mês a mês.

Média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição de todo o período contributivo, corrigidos mês a mês.

42 e 57
41 (opcional)

Média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição de todo o período contributivo desde 07/1994, corrigidos mês a mês, multiplicado pelo fator previdenciário.

Média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição de todo o período contributivo, corrigidos mês a mês, multiplicado pelo fator previdenciário.

31, 32, 91 e 92

Contando o segurado com menos de 60% do número de meses desde 07/1994, até a DIB, corresponderá à média aritmética simples.

Contando o segurado com menos de 144 contribuições até a DIB, corresponderá a média aritmética simples.

41, 42, 57 e 46

1) Contando o segurado com menos de 60% de contribuição no período de 07/1994 até a DIB, o divisor a ser considerado no cálculo da média aritmética não poderá ser inferior a 60% desse mesmo período.
2) Contando de 60% a 80% de contribuições no período de 07/1994 até a DIB, aplica-se a média aritmética simples.

- . -

 

Subseção IV
Da Múltipla Atividade

Art. 80. Para a caracterização das atividades em principal e secundária deverão ser adotados os seguintes critérios:

I - quando, no PBC, houver atividades concomitantes e se tratar da hipótese em que não tenha sido cumprida a condição de carência ou a de tempo de contribuição em todas, será considerada como principal a que corresponder ao maior tempo de contribuição, classificadas as demais como secundárias;

II - se a atividade principal tiver cessada antes do término do PBC, ela será sucedida por uma ou mais atividades concomitantes, conforme o caso, observada, na ordem de sucessão, a de início mais remoto ou, quando iniciadas ao mesmo tempo, a de salário mais vantajoso;

III - quando a atividade principal for complementada por uma ou mais concomitantes ou secundárias, elas serão desdobradas em duas partes: uma integrará a atividade principal e a outra constituirá a atividade secundária.

Art. 81. O salário-de-benefício do segurado que contribui em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas até a data do requerimento ou do óbito ou no período básico de cálculo, observadas as disposições seguintes:

I - quando no PBC o segurado possuir atividades concomitantes e em todas elas satisfizer as condições necessárias à concessão do benefício, apurar o salário-de-benefício com base na soma dos salários-de-contribuição de todos os empregos ou atividades, observado o limite máximo em vigor, não se tratando, desta forma, de múltipla atividade;

II - entende-se por múltipla atividade quando o segurado exerce atividades concomitantes dentro do PBC, e não satisfaz as condições de carência ou tempo de contribuição, conforme o caso, em todas elas;

§ 1º Não será considerada múltipla atividade, conforme previsto no caput, apenas nos meses em que o segurado contribuiu apenas por uma das atividades concomitantes, em obediência ao limite máximo do salário-de-contribuição;

§ 2º Não será considerada múltipla atividade, conforme o previsto no caput, apenas nos meses em que o segurado tenha sofrido redução dos salários de contribuição das atividades concomitantes em respeito ao limite máximo desse salário;

§ 3º Não se considera múltipla atividade quando se tratar de mesmo grupo empresarial.

a) entende-se por mesmo grupo empresarial, quando uma ou mais empresas tenham, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, sendo, para efeito da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.

Art. 82. Na concessão de aposentadoria por idade, tempo de contribuição, especial e do professor, quando o segurado não comprovar todas as condições para o benefício em todas as atividades concomitantes, observado o disposto no art. 84 desta Instrução, deverá ocorrer o seguinte procedimento:

I - aposentadoria por idade:

a) apurar-se-á, em primeiro lugar, o salário-de-benefício parcial dos empregos ou atividades em que tenha sido satisfeita a condição de carência, na forma estabelecida no inciso I do art. 75 desta Instrução;

b) em seguida, apurar-se-á a média dos salários-de-contribuição de cada um dos demais empregos ou das demais atividades constantes no PBC em que não foi cumprida a carência;

c) a cada média referida na alínea "b" deste inciso aplicar-se-á um percentual equivalente à relação que existir entre o número de meses de contribuições prestadas pelo segurado, a qualquer tempo, na atividade a que se referir, ao número de contribuição estipulado como período de carência constante na tabela transitória aos segurados inscritos até 24 de julho de 1991, e de cento e oitenta contribuições aos inscritos posterior a esta data, para a aposentadoria por idade, o resultado será o salário-de-benefício parcial de cada atividade;

d) a soma dos salários-de-benefício parciais, apurados na forma das alíneas "a" e "c" deste inciso, será o salário-de-benefício global para efeito de cálculo da renda mensal;

e) para os casos de direito adquirido até 28 de novembro de 1999, o salário-de-benefício de que trata o art. 81 desta Instrução deve ser apurado de acordo com a legislação da época;

II - aposentadorias por tempo de contribuição:

a) apurar-se-á, em primeiro lugar, o salário-de-benefício parcial dos empregos ou das atividades em que tenha sido preenchida a condição de tempo de contribuição para a concessão do benefício requerido, com base na soma dos respectivos salários-de-contribuição, na forma estabelecida no inciso I do art. 75 desta Instrução;

b) em seguida, apurar-se-á a média dos salários-de-contribuição de cada um dos demais empregos ou das demais atividades constantes do PBC em que não foi comprovado o tempo de contribuição mínimo necessário;

c) a cada média referida na alínea "b" deste inciso será aplicado um percentual equivalente à relação que existir entre os anos completos de contribuição da atividade a que se referir, a qualquer tempo, e o número de anos completos de tempo de contribuição considerados para a concessão do benefício e o resultado será o salário-de-benefício parcial de cada atividade;

d) a soma dos salários-de-benefícios parciais apurada na forma das alíneas "a" e "c" deste inciso será o salário-de-benefício global para efeito de cálculo da renda mensal;

e) para os casos de direito adquirido até 28 de novembro de 1999, o salário-de-benefício de que trata o art. 81 deve ser apurado de acordo com a legislação da época;

III - aposentadoria do professor e especial:

a) apurar-se-á, em primeiro lugar, o salário-de-benefício parcial dos empregos ou da atividades em que tenha sido preenchida a condição de tempo de contribuição para a concessão do benefício requerido, com base na soma dos respectivos salários-de-contribuição, na forma estabelecida no inciso I do art. 75 desta Instrução;

b) em seguida, apurar-se-á a média dos salários-de-contribuição de cada um dos demais empregos ou das demais atividades constantes do PBC em que não foi comprovado o tempo de contribuição mínimo necessário;

c) a cada média referida na alínea "b" deste inciso será aplicado um percentual equivalente à relação que existir entre os anos completos de contribuição da atividade a que se referir e o número mínimo de anos completos de tempo de contribuição necessários à concessão do benefício e o resultado será o salário-de-benefício parcial de cada atividade;

d) a soma dos salários-de-benefícios parciais apurada na forma das alíneas "a" e "c" deste inciso será o salário-de-benefício global para efeito de cálculo da renda mensal;

e) para os casos de direito adquirido até 28 de novembro de 1999, o salário-de-benefício de que trata o art. 81 deve ser apurado de acordo com a legislação da época.

Art. 83. Na concessão de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez, quando se tratar do exercício de atividades concomitantes não-enquadradas nas situações previstas nos §§ 1º e 2º e caput do art. 81 desta Instrução, observado o disposto no art. 84 desta Instrução, deverá ocorrer o seguinte procedimento:

I - apurar-se-á, em primeiro lugar, o salário-de-benefício parcial dos empregos ou das atividades em que tenham sido satisfeitas as condições de carência e incapacidade, na forma estabelecida no inciso II do art. 75 desta Instrução;

II - em seguida, apurar-se-á a média dos salários-de-contribuição de cada um dos demais empregos ou das demais atividades constantes no PBC em que não foi cumprida a carência;

III - a cada média referida no inciso II deste art. será aplicado um percentual equivalente à relação que existir entre o número de meses de contribuições prestadas pelo segurado, a qualquer tempo, na atividade a que se referir e o número estipulado como período de carência e o resultado será o salário-de-benefício parcial de cada atividade;

IV - a soma dos salários-de-benefício parciais, apurados na forma dos incisos I e III deste art. será o salário-de-benefício global para efeito de cálculo da renda mensal.

§ 1º Constatada durante o recebimento do auxílio-doença concedido nos termos deste artigo, a incapacidade do segurado para cada uma das demais atividades concomitantes, caberá recalculá-lo, com base nos salários-de-contribuição da atividade ou das atividades, quando for o caso, a incluir:

I - a fixação de novo PBC, para o cálculo do salário-de-benefício correspondente a essas atividades, até o mês anterior, ao:

a) do último afastamento do trabalho, segurado empregado ou avulso;

b) do pedido de inclusão das atividades concomitantes, no caso dos demais segurados;

II - cálculo do novo salário-de-benefício, que será a soma das seguintes parcelas:

a) valor do salário-de-benefício do auxílio doença em manutenção, reajustado na mesma época e na mesma base dos benefícios em geral;

b) valor correspondente ao percentual da média do salário-de-contribuição de cada uma das demais atividades não-consideradas no cálculo do auxílio doença, percentual que será equivalente à relação entre os meses completos de contribuição, até o máximo de doze, e os estipulados como período de carência.

§ 2º Se, no momento da inclusão das demais atividades, for reconhecida a invalidez para todas, aplica-se o disposto no parágrafo anterior para o cálculo do valor da aposentadoria por invalidez.

§ 3º Não se considera múltipla atividade quando se tratar de auxílio doença isento de carência e de acidente de qualquer natureza ou causa, inclusive por acidente do trabalho.

Art. 84. O percentual referido na alínea "c" dos incisos I, II e III do art. 82 e inciso III do art. anterior corresponderá a uma fração ordinária em que:

I - o numerador será igual ao total de contribuições mensais de todo o período concomitante, para aposentadoria por idade, auxílio doença e por invalidez, ou a anos completos de contribuição de toda a atividade concomitante, para as demais aposentadorias;

II - o denominador será igual:

a) ao número estipulado como período de carência constante na tabela transitória, para os segurados inscritos até 24 de julho de 1991, e de cento e oitenta meses aos inscritos posterior a esta data, para a aposentadoria por idade;

b) a doze, para o auxílio-doença e para a aposentadoria por invalidez;

c) a quinze, vinte ou vinte e cinco, para a aposentadoria especial;

d) a vinte e cinco, para mulher, e trinta, para homem na aposentadoria de professor;

e) ao número de anos de serviço considerado para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço, no período de 25 de julho de 1991 a 16 de dezembro 1998;

f) a trinta, para mulher, e trinta e cinco, para o homem, para a aposentadoria por tempo de contribuição do segurado que ingressou no RGPS a partir de 17 de dezembro de 1998 e do oriundo de regime próprio de Previdência e ingressou ou reingressou no RGPS a partir de 17 de dezembro de 1998.

Seção III
Da Renda Mensal do Benefício

Subseção I
Da Renda Mensal Inicial

Art. 85. A renda mensal inicial, recalculada de acordo com o disposto nos incisos I e II do art. 69 desta Instrução, deve ser reajustada como a dos benefícios correspondentes com igual data de início e substituirá, a partir da data do requerimento de revisão do valor do benefício, a renda mensal que prevalecia até então.

§ 1º Para fins da substituição da renda mensal de que trata o caput deste artigo, o requerimento de revisão deve ser aceito pelo INSS, a partir da concessão do benefício em valor provisório.

§ 2º Deverá ser processada a revisão, no sistema, quando da apresentação da prova dos salários-de-contribuição ou do recolhimento das contribuições, pagando-se a correção monetária a partir da apresentação da referida prova.

Art. 86. Se mais vantajoso, fica assegurado o direito à aposentadoria, nas condições legalmente previstas na data do cumprimento de todos os requisitos necessários à obtenção do benefício, ao segurado que, tendo completado trinta e cinco anos de serviço, se homem, ou trinta anos, se mulher, optou por permanecer em atividade.

Parágrafo único. O disposto no caput deste art. somente será aplicado à aposentadoria requerida ou com direito adquirido a partir de 28 de junho de 1997, data da publicação da MP nº 1.523-9 e reedições, convertida na Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, observadas as seguintes disposições:

I - o valor da renda mensal do benefício será calculado considerando-se como PBC os meses de contribuição imediatamente anteriores ao mês em que o segurado completou o tempo de contribuição, nos termos do caput deste artigo;

II - a renda mensal apurada deverá ser reajustada, nos mesmos meses e índices oficiais de reajustamento utilizados para os benefícios em manutenção, até a data do inicio do benefício;

III - na concessão, serão informados a renda mensal inicial apurada conforme inciso I e os salários-de-contribuição referentes ao PBC anteriores à DAT ou à DER, para considerar a renda mais vantajosa;

IV - para a situação prevista neste artigo, considera-se como data do início do benefício a data da entrada do requerimento ou a do desligamento do emprego, nos termos do art. 54 da Lei nº 8.213/91, não sendo devido nenhum pagamento relativamente a período anterior a essa data.

Art. 87. O valor mensal da pensão por morte ou do auxílio-reclusão será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 66 desta Instrução.

§ 1º Para pensão por morte decorrente de acidente do trabalho (acidentária), a renda mensal corresponde:

I - no período de 5 outubro de 1988 a 28 de abril de 1995, a cem por cento do valor salário-de-benefício ou do salário-de-contribuição vigente no dia acidente, o que for mais vantajoso, que serviu de base para o cálculo do auxílio-doença acidentário, reajustado até a DIB da pensão por morte;

II - no período de 29 de abril 1995 a 27 de junho de 1997, a cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo do auxílio-doença acidentário reajustado até a DIB da pensão por morte, nos termos da Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995;

III - a partir de 28 de junho de 1997, a cem por cento do valor da renda mensal da aposentadoria por invalidez que o segurado recebia ou teria direito na data do óbito, nos termos da MP nº 1523-9, de 28 de junho de 1997, e reedições, convertida na Lei nº 9.528, de 11 de dezembro de 1997.

§ 2º Nos casos de concessão de pensão de benefícios precedidos que possuam complementação da renda mensal - Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA) e Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), deverá ser verificado e informado somente o valor da parte previdenciária.

Art. 88. O valor da Renda Mensal Inicial (RMI) do auxílio-acidente com início a partir de 29 de abril de 1995, data da publicação da Lei nº 9.032 será calculado, observando-se a DIB do auxílio-doença que o precedeu, conforme a seguir:

I - se a DIB do auxílio-doença for anterior a 5 de outubro de 1988, a RMI do auxílio-acidente será de cinqüenta por cento do salário-de-benefício do auxílio-doença, com a devida equivalência de salários mínimos até agosto de 1991e reajustado, posteriormente, pelos índices de manutenção até a DIB do auxílio-acidente;

II - se a DIB do auxílio-doença for a partir de 5 de outubro de 1988, a RMI do auxílio-acidente será de cinqüenta por cento do salário-de-benefício do auxílio-doença, reajustado pelos índices de manutenção até a DIB do auxílio-acidente.

Subseção II
Da Renda Mensal do Salário Maternidade

Art. 89. A renda mensal do salário-maternidade, observada a contribuição prevista nos art. 198 e 199 do RPS e nas disposições do art. 74 desta Instrução:

I - se segurada empregada, consiste numa renda mensal igual a sua remuneração devida no mês do seu afastamento, tomando-se por base as informações constantes no CNIS, a partir de 01 de julho de 1994, ou se for o caso de salário total ou pracialmente variável, na igualdade da média aritmética simples dos seus seis últimos salários, apurada de acordo com a lei salarial ou o dissídio coletivo da categoria, excetuando-se o décimo terceiro-salário, adiantamento de férias e as rubricas constantes do inciso 9º do art. 214 do RPS;

II - nos casos de pedido de revisão ou de reabertura de benefício indeferido, as anotações salariais constantes nas CP ou CTPS, desde que comprovada na forma dos arts. 391 a 393, servem para subsidiar a alteração, inclusão ou exclusão de informações constantes no CNIS.

III - se segurada trabalhadora avulsa, corresponde ao valor de sua última remuneração integral equivalente a um mês de trabalho não-sujeito ao limite máximo do salário-de-contribuição, observado o disposto no inciso I deste artigo;

IV - se segurada empregada doméstica, corresponde ao valor do seu último salário-de-contribuição sujeito ao limite máximo do salário-de-contribuição, observado o disposto no inciso II, do art. 214, do RPS;

V - se segurada contribuinte individual e facultativa, corresponde à média aritmética dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em período não superior a quinze meses, sujeito ao limite máximo do salário-de-contribuição;

VI - se segurada especial, corresponde ao valor de um salário mínimo;

VI - o benefício de salário-maternidade, com data de entrada do requerimento a partir de 29.05.2002, data da publicação da Instrução Normativa nº 73, terá a renda mensal sujeita ao limite máximo correspondente a remuneração dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.

§ 1º Entende-se por remuneração da segurada empregada:

I - fixa, aquela constituída de valor fixo que varia em função dos reajustes salariais normais;

II - parcialmente variável, aquela constituída de parcelas fixas e variáveis;

III - totalmente variável, aquela constituída somente de parcelas variáveis.

§ 2º No caso de empregos concomitantes ou de atividade simultânea na condição de segurada empregada e contribuinte individual, ela fará jus ao salário-maternidade relativo a cada emprego ou atividade.

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, inexistindo contribuição na condição de segurada contribuinte individual ou empregada doméstica, em respeito ao limite máximo do salário-de-contribuição como segurada empregada, o benefício será devido apenas nessa condição, no valor correspondente à remuneração integral dela.

§ 4º Se a segurada estiver vinculada à Previdência Social na condição de empregada ou trabalhadora avulsa com remuneração inferior ao limite máximo do salário de contribuição e, concomitantemente, exercer atividade que a vincule como contribuinte individual, terá direito ao salário-maternidade na condição de segurada empregada ou trabalhadora avulsa com base na remuneração integral e, quanto ao benefício como segurada contribuinte individual, deverá ser observado:

I - que, se contribuiu há mais de dez meses na condição de contribuinte individual, terá direito ao benefício, cujo valor corresponderá a um doze avos da soma dos últimos salários-de-contribuição, apurados em um período não-superior a quinze meses, conforme o disposto no inciso III do art. 73 da Lei nº 8.213, de 1991, podendo, inclusive, ser inferior ao salário-mínimo;

II - que, se verteu contribuições em período inferior à carência exigida de dez contribuições, não fará jus ao benefício na condição de segurada contribuinte individual.

§ 5º Se, após a extinção do vínculo empregatício, a segurada tiver se filiado como segurada contribuinte individual ou facultativo e, nessas condições, contribuir há menos de dez meses, deverá:

I - considerar as contribuições como empregada, às quais se somarão as de contribuinte individual ou facultativo e, se completar a carência exigida, fará jus ao benefício, observado o disposto abaixo:

a) o salário-de-benefício consistirá em um doze avos da soma dos últimos salários-de-contribuição, apurados em um período não-superior a quinze meses, conforme o disposto no inciso III do art. 73 da Lei nº 8.213, de 1991;

b) no cálculo, deverão ser incluídas as contribuições vertidas na condição de segurada empregada, limitado ao teto máximo de contribuição, no extinto vínculo;

c) na hipótese de a segurada contar com menos de dez contribuições, no período de quinze meses, a soma dos salários-de-contribuição apurado será dividido por doze;

d) se o valor apurado for inferior ao salário-mínimo, o benefício será concedido com o valor mínimo;

II - se, mesmo considerando a filiação do extinto vínculo, não satisfizer o período de carência exigido, não fará jus ao benefício;

§ 6º Mediante pedido de revisão, os eventuais resíduos decorrentes de aumentos salariais, dissídios coletivos, entre outros, deverão ser pagos pelo INSS, conforme o disposto no § 1º do art. 248 desta Instrução, observando que:

I - se o aumento ocorreu desde a DIB, será efetuada revisão do benefício;

II - se o aumento ocorreu após a DIB do benefício, deverá ser efetuada a alteração por meio de:

a) Atualização Especial (AE), se o benefício estiver ativo;

b) Pagamento Alternativo de Benefício (PAB) de resíduo, se o benefício estiver cessado, observando-se quanto à contribuição previdenciária, calculada automaticamente pelo sistema próprio, respeitado o limite máximo de contribuição.

§ 7º Nas situações em que a segurada estiver em gozo de auxílio-doença e requerer o salário-maternidade, o valor do salário-maternidade corresponderá:

I - para a segurada empregada com remuneração fixa, ao valor da remuneração que estaria recebendo, como se em atividade estivesse;

II - para a segurada empregada com remuneração variável, à média aritmética simples das seis últimas remunerações recebidas da empresa, anteriores ao auxílio-doença;

III - para a segurada contribuinte individual, à média dos doze últimos salários-de-contribuição apurados em período não-superior a quinze meses, incluídos, se for o caso, o valor do SB do auxílio-doença, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefício pagos pela Previdência Social.

§ 8º Nas situações previstas nos incisos I e II do parágrafo anterior, se houve reajuste salarial da categoria, após o afastamento do trabalho que resultou no auxílio-doença, caberá à segurada comprovar o novo valor da parcela fixa da respectiva remuneração ou o índice de reajuste, que deverá ser aplicado unicamente sobre a parcela fixa.

Seção IV
Do Reajustamento do Valor do Benefício

Art. 90. Os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados de acordo com suas respectivas datas de início, com base na variação integral do índice definido em lei para essa finalidade, desde a data de concessão do benefício ou do seu último reajustamento.

§ 1º No caso de benefício precedido, para fins de reajuste, deverá ser considerada a data de início do benefício anterior.

§ 2º Nenhum benefício reajustado terá a renda mensal superior ao limite máximo do salário-de-contribuição, respeitado o direito adquirido, nem inferior ao valor do salário mínimo, com exceção do auxílio-acidente, auxílio-suplementar, abono de permanência em serviço e do salário-família.

§ 3º Quando, no cálculo do salário-de-beneficio, a média aritmética apurada for superior ao limite máximo do salário-de-contribuição vigente no mês de início do benefício, a diferença percentual entre a média e o referido limite será incorporada ao valor do benefício juntamente com o primeiro reajuste após a concessão, observando o § 3º do art. 21 da Lei n.º 8.880, de 1994, e o § 2º deste artigo.

§ 4º A partir de 1º de junho de 1997, para os benefícios que tenham sofrido majoração devido à elevação do salário-mínimo, o referido aumento deverá ser descontado quando da aplicação do índice de reajustamento estipulado para a data base, de acordo com as normas baixadas pelo MPAS.

§ 5º Os benefícios devem ser pagos do primeiro ao décimo dia útil do mês seguinte ao de sua competência, não podendo haver antecipação dos pagamentos.

§ 6º O benefício de Amparo Assistencial ao Deficiente e ao Idoso, com data de despacho até 14 de março de 1999, deverá ser pago a partir do 11º dia útil e, após essa data , do 12º ao 16º dia útil.

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