AJUSTE DOS VALORES DE OBRIGAÇÕES E CRÉDITOS EM FUNÇÃO DA VARIAÇÃO NAS TAXAS DE CÂMBIO (1º TRIMESTRE 1999) - AJUSTES NO LUCRO REAL - TRANSFERÊNCIAS DO E PARA O EXTERIOR
NORMAS RELATIVAS AO REGISTRO - BASE DE CÁLCULO DOS TRIBUTOS – NORMAS COMPLEMENTARES

RESUMO: Baixadas normas complementares ao disposto na MP n 1.818/99 (Bol. INFORMARE nº 15/99), que dispõe sobre o registro do resultado líquido negativo decorrente do ajuste dos valores em reais de obrigações e créditos, dispondo sobre o ajuste na apuração do lucro real e sobre a fixação da base de cálculo dos impostos incidentes nas remessas do e para o exterior

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF nº 41, de 1.04.99
(DOU de 20.04.99)

Dispõe sobre a taxa de câmbio a ser utilizada na determinação da base de cálculo dos tributos decorrentes das transferências do e para o exterior.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos arts. 3º e 4º da Medida Provisória nº 1.818, de 25 de março de 1999, resolve:

Art. 1º Para fins de determinação da base de cálculo dos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal , o valor em reais das transferências do e para o exterior será apurado com base na cotação de venda, para a moeda, correspondente ao segundo dia útil imediatamente anterior ao da contratação da respectiva operação de câmbio ou, se maior, da operação de câmbio em si.

Art. 2º A taxa de câmbio a que se refere o artigo anterior será obtida mediante acesso ao Sistema de Informações Banco Central - SISBACEN, por meio da transação "PTAX800, opção 05 - Cotações para Contabilidade".

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 26 de março de 1999.

EVERARDO MACIEL

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