AJUSTE DOS VALORES DE OBRIGAÇÕES E CRÉDITOS EM FUNÇÃO DA VARIAÇÃO NAS TAXAS DE CÂMBIO (1º TRIMESTRE 1999) - AJUSTES NO LUCRO REAL - TRANSFERÊNCIAS DO E PARA O EXTERIOR
NORMAS RELATIVAS AO REGISTRO - BASE DE CÁLCULO DOS TRIBUTOS

 RESUMO: São estabelecidas normas relativas ao registro do resultado líquido negativo decorrente do ajuste dos valores em reais de obrigações e créditos, dispondo sobre o ajuste na apuração do lucro real e sobre a fixação da base de cálculo dos impostos incidentes nas remessas do e para o exterior

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.818, de 25.03.99
(DOU de 26.03.99)

Estabelece normas para registro do resultado líquido negativo decorrente do ajuste dos valores em reais de obrigações e créditos, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art.1º - As pessoas jurídicas poderão registrar, em conta do ativo diferido, o resultado líquido negativo decorrente do ajuste dos valores em reais de obrigações e créditos, efetuado em virtude de variação nas taxas de câmbio ocorrida no primeiro trimestre-calendário de 1999.

Parágrafo Único - O valor da despesa, registrada na forma deste artigo, deverá ser amortizado à razão de vinte e cinco por cento, no mínimo, por ano-calendário, a partir de 1999.

Art.2º - A pessoa jurídica que houver adotado o procedimento referido no artigo anterior deverá excluir do lucro Iíquido, para determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido, relativos ao primeiro trimestre-calendário do ano de 1999, se tributada com base no lucro real apurado trimestralmente, ou ao ano-calendário de 1999, se tributada , com base no lucro real apurado anualmente, a diferença entre o valor da despesa, registrado no ativo diferido, e o amortizado no mesmo período.

Parágrafo Único - O valor amortizado nos períodos de apuração subseqüentes ao da exclusão será adicionado ao lucro líquido, para determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro Iíquido correspondentes ao mesmo período.

Art.3º - Para fins de determinação da base de cálculo dos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, o valor em reais das transferências do e para o exterior será apurado com base na cotação de venda, para a moeda, correspondente ao segundo dia útil imediatamente anterior ao da contratação da respectiva operação de câmbio ou, se maior, da operação de câmbio em si.

Art.4º - A Secretaria da Receita Federal no âmbito de sua competência, expedirá normas necessárias à aplicação do disposto nesta Medida Provisória.

Art.5º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de março de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan

Índice Geral Índice Boletim