ISENÇÃO
AUTOMÓVEIS DESTINADOS AO TRANSPORTE AUTÔNOMO DE PASSAGEIROS E AO USO DE
PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA

RESUMO: Deixamos de publicar a íntegra da presente Medida Provisória tendo em vista que o seu texto não apresenta modificações em relação ao da MP nº 1.845-17/99 (Bol. INFORMARE nº 31/99) e suas reedições.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.845-20, de 22.09.99
(DOU de 23.09.99)

Restaura a vigência da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de automóveis destinados ao transporte autônomo de passageiros e ao uso de portadores de deficiência física, com as ressalvas impostas pela Lei nº 9.660, de 16 de junho de 1998, e dá outras providências.

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