ISENÇÃO
AUTOMÓVEIS DESTINADOS AO TRANSPORTE AUTÔNOMO DE PASSAGEIROS
E AO USO DE PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA

RESUMO: Estamos publicando a íntegra da presente Medida Provisória tendo em vista que o seu texto apresenta modificações em relação ao da MP nº 1.640-9/98 (Bol. INFORMARE 50/98), e suas reedições.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.845-17, de 29.06.99
(DOU de 30.06.99)

Restaura a vigência da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de automóveis destinados ao transporte autônomo de passageiros e ao uso de portadores de deficiência física, com as ressalvas impostas pela Lei nº 9.669, de 16 de junho de 1998, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º - É restaurada a vigência da Lei no 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, que, com as alterações determinadas pelo art. 29 da Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, passa a vigorar até 31 de dezembro de 1999.

§ 1º - A partir de 1o de outubro de 1999, a vigência da Lei no 8.989, de 1995, observará as prescrições contidas no art. 2o da Lei no 9.660, de 16 de junho de 1998.

§ 2º - É mantida a isenção fiscal aos portadores de deficiência física na forma do art. 1o, inciso IV, da Lei no 8.989, de 1995, tanto na aquisição de veículos movidos à gasolina como a combustíveis de origem renovável.

Art. 2º - O § 2o do art. 1o da Lei no 9.660, de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2o - Excluem-se da obrigatoriedade prevista neste artigo os veículos componentes da frota das Forças Armadas, os de representação dos titulares dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e, conforme dispuser regulamento, aqueles destinados à prestação de serviços públicos em faixas de fronteira e localidades desprovidas de abastecimento com combustíveis renováveis." (NR)

Art. 3º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 1.743-16, de 2 de junho de 1999.

Art. 4º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revoga-se a Medida Provisória no 1.743-16, de 2 de junho de 1999.

Brasília, 29 de junho de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan
Celso Lafer

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