SUFRAMA
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À AUTORIZAÇÃO DE IMPORTAÇÕES DE MERCADORIAS ESTRANGEIRAS NAS ÁREAS INCENTIVADAS - ALTERAÇÃO

RESUMO: Foi alterada a Portaria Suframa nº 024/99 (Bols. INFORMARE nºs 09 e 11/99).

PORTARIA Nº SUFRAMA 147, de 07.05.99
(DOU de 12 e 13.05.99)

O SUPERINTENDENTE DA ZONA FRANCA DE MANAUS, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo inciso XII, do artigo 13, do Decreto nº 2.566, de 28/04/98, e;

CONSIDERANDO que o Siscomex - Importação permite o cancelamento de Declaração de Importação - DI, quando autorizado pela autoridade aduaneira;

CONSIDERANDO que os LI que instruíram as DI canceladas estarão sempre disponíveis para serem utilizadas em outras DI;

CONSIDERANDO que na atual sistemática de importação ( Siscomex - Importação ), em se constatando que houve anuência da SUFRAMA para os LI vinculados à DI cancelada a mesma é automaticamente transmitida para a sua base de dados;

CONSIDERANDO que após o recebimento do arquivo de DI canceladas transmitido pelo Siscomex - Importação, este passará por um processamento na base de dados da SUFRAMA, e finalmente;

CONSIDERANDO que a Portaria nº 24, de 29 de janeiro de 1999, publicada no DOU de 04/02/99, seção 1, não estabelece o preço público devido a SUFRAMA pela prestação de serviços de cancelamento de DI, resolve:

Art. 1º - Incluir o item III, no artigo 5º da supracitada portaria com a seguinte redação: "pelo cancelamento de Declaração de Importação - DI, R$ 10,00 (dez reais)" .

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação, sendo aplicável a todas as áreas incentivadas e administradas pela SUFRAMA.

Antonio Sérgio Martins de Mello

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