MANUAL DE ORIENTAÇÃO E PREENCHIMENTO
DA GFIP
ALTERAÇÕES - REPUBLICAÇÃO
RESUMO: A presente Resolução constou no Bol. INFORMARE nº 21/99. Estamos republicando o seu texto conforme o DOU de 20.05.99.
RESOLUÇÃO INSS/PR Nº 689, de 03.05.99
(DOU de 20.05.99)
Altera o Manual de Orientação e Preenchimento da Guia de Recolhimento ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP, aprovado pela Resolução INSS/PR n° 637, de 26 de outubro de 1998.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V, artigo 163 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria MPS n° 458, de 24 de setembro de 1992,
CONSIDERANDO o que estabelecem as Leis n°s 9.711, de 20 de novembro de 1998 e 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alteram dispositivos das Leis n°s 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, resolve:
Art. 1º - O Manual de Orientação e Preenchimento da Guia de Recolhimento ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP, aprovado pela Resolução INSS/PR n° 637, de 26 de outubro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
1. ORIENTAÇÕES GERAIS
.....................................................................................................................
1.5.3. GFIP adquirida no comércio
.....................................................................................................................
a) ...........................................................................................................
b) quando a GFIP se destinar exclusivamente a informar o valor de comercialização de produção rural e/ou receita de eventos desportivos/patrocínio (GFIP declaratória); e
c) empresa "SEM MOVIMENTO", quando prestar essa informação.
1.6. RECOLHIMENTO PARA O FGTS
......................................................................................................................
2. PREENCHIMENTO DA GFIP
.....................................................................................................................
CAMPO 13 - ALÍQUOTA SAT
......................................................................................................................
NOTAS:
1. ..............................................................................................................
2. O acréscimo das alíquotas, em virtude de exposição do segurado aos agentes nocivos, será automaticamente calculado pelo sistema, com base no código de ocorrência.
......................................................................................................................
CAMPO 16 - TOMADOR DE SERVIÇO (RAZÃO SOCIAL)
......................................................................................................................
NOTAS:
1. ...................................................................................................
2. ...................................................................................................
a) ............................................................................................................
b) durante qualquer afastamento do empregado da atividade desenvolvida no tomador; (NR)
c) quando o tomador de serviço for uma pessoa física desobrigada de matrícula CEI.
CAMPO 17 - VALOR DEVIDO À PREVIDÊNCIA SOCIAL
Informar o valor total da contribuição devida à Previdência Social, no mês de competência, assim considerado o somatório da contribuição descontada dos segurados empregados e trabalhadores avulsos; da contribuição da empresa, inclusive Seguro Acidente do Trabalho - SAT e das destinadas aos terceiros (SESI, SENAI, SESC, SENAC, SEST, SENAR, INCRA, SEBRAE etc.), inclusive a descontada dos trabalhadores autônomos vinculados à área de transporte, deduzidos os valores pagos a título de salário-família, excluindo os de trabalhadores avulsos, salário-maternidade e eventuais compensações, exceto as decorrentes de retenção de 11% do valor bruto da Nota Fiscal, Fatura ou recibo de prestação de serviços efetuados pela empresa contratante, prevista na Lei n° 9.711/98. (NR)
.....................................................................................................................
CAMPO 22 - COMPENSAÇÃO
......................................................................................................................
b) ...............................................................................................................
NOTA: não poderá ser informado neste Campo o valor correspondente à retenção de 11% do valor bruto da Nota Fiscal, Fatura ou recibo de prestação de serviços efetuados pela empresa contratante, prevista na Lei nº 9.711/98.
......................................................................................................................
CAMPO 25 - CÓDIGO DE RECOLHIMENTO
......................................................................................................................
Cód. |
Situação |
...... |
................................................................................................... |
907 |
Declaração para a Previdência Social de empresa com informação no campo tomador de serviço; |
908 |
Declaração para a Previdência Social de obra de construção civil. |
......................................................................................................................
NOTAS:
1. Os códigos 115 e 650 serão utilizados nos casos de recolhimento ao FGTS e informações para a Previdência Social. Caso o recolhimento ao FGTS não seja efetuado, deverá ser utilizado o código 905. (NR)
2. Os códigos 130, 150 e 608 serão utilizados nos casos de recolhimento ao FGTS e informações para a Previdência Social. Caso o recolhimento ao FGTS não seja efetuado, deverá ser utilizado o código 907.
3. O código 155 será utilizado no caso de recolhimento ao FGTS e informações para a Previdência Social. Caso o recolhimento ao FGTS não seja efetuado, deverá ser utilizado o código 908.
4. Os códigos 145, 418, 640 e 660 serão utilizados exclusivamente nos casos de recolhimento ao FGTS.
5. Os códigos 903, 904, 905, 906, 907 e 908 serão utilizados exclusivamente nos casos de informação para a Previdência Social, sem recolhimento ao FGTS. (NR)
6. Ocorrendo preenchimento de várias folhas de GFIP e se alguma delas não possuir valores de remuneração sujeitos ao FGTS (empresários, trabalhadores autônomos/equiparados), estas folhas terão código de recolhimento 905, 907 ou 908, conforme o caso. (NR)
7. As empresas que apresentarem GFIP com código de recolhimento 130, 150, 155 e 608, deverão prestar as informações relativas aos empregados administrativos em GFIP, com código de recolhimento 115.
......................................................................................................................
CAMPO 30 - CAT (Categoria de Trabalhador)
......................................................................................................................
Cód. |
Categoria |
...... |
................................................................................................... |
3 |
Trabalhador não vinculado ao RGPS, mas com direito ao FGTS; (NR) |
..... |
................................................................................................... |
13 |
Trabalhador autônomo ou a este equiparado, inclusive o operador de máquina, com contribuição sobre remuneração; (NR) |
14 |
Trabalhador autônomo ou a este equiparado, inclusive o operador de máquina, com contribuição sobre salário-base; (NR) |
.... |
.................................................................................................. |
NOTAS:
1. ............................................................................................................
2. Não será alterado o código de Categoria de Trabalhador, do empregado que se afastar para prestar serviço militar obrigatório ......................................................................................................................
CAMPO 31 - REMUNERAÇÃO (SEM A PARCELA DO 13º SALÁRIO)
......................................................................................................................
e) operador de máquina: valor correspondente a 12% do total pago pelo serviço do operador de máquina, mesmo que a empresa tomadora tenha optado pela contribuição sobre o salário-base, prevista na Lei Complementar nº 84/96;
f) transportador autônomo: valor correspondente a 11,71% do total do frete pago pelo serviço do transportador autônomo, mesmo que a empresa tomadora tenha optado pela contribuição sobre o salário-base, prevista na Lei Complementar n° 84/96;
......................................................................................................................
2.1. ORIENTAÇÕES ESPECÍFICAS
.....................................................................................................................
2.1.2. TRABALHADOR AUTÔNOMO OU A ESTE EQUIPARADO
......................................................................................................................
No campo 30 - Cat. (Categoria de Trabalhador), a empresa deverá classificá-lo de acordo com os códigos correspondentes:
13 ou 14 - se autônomo/equiparado, inclusive operador de máquina, conforme o caso; (NR)
15 ou 16 - se transportador autônomo, conforme o caso.
A empresa sempre deverá informar:
para o trabalhador autônomo/equiparado (categorias 13 e 14), a remuneração total efetivamente paga;
para o operador de máquina (categorias 13 e 14), o valor correspondente a 12% (doze por cento) do total pago pelo serviço;
para o transportador autônomo (categorias 15 e 16), o valor correspondente a 11,71% (onze inteiros e setenta e um centésimos por cento) do valor total do frete pago. (NR)
......................................................................................................................
2.1.4.5. DIRIGENTE SINDICAL QUE MANTÉM A QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL
......................................................................................................................
campo 30 - código 11 ou 13, se facultativo;
......................................................................................................................
NOTA: a entidade sindical que remunerar dirigente que mantém a qualidade de segurado especial é obrigada a recolher a contribuição prevista no inciso I do art. 1º da Lei Complementar n° 84/96.
Para informá-lo na GFIP, deverá utilizar os códigos 11 ou 13 para Categoria de Trabalhador, tendo em vista que essa categoria não tem código específico.
......................................................................................................................
2.1.6. CONSTRUÇÃO CIVIL
......................................................................................................................
IV - Quando executada por pessoa física
......................................................................................................................
Campo 15 - matrícula CEI da obra;
Campo 16 - identificação da obra;
.....................................................................................................................
3. GUIA DE RECOLHIMENTO RESCISÓRIO DO FGTS E INFORMAÇÕES À PREVIDÊNCIA SOCIAL - GRFP
......................................................................................................................
CAMPO 27 - CAT (Categoria de Trabalhador)
......................................................................................................................
Cód. |
Categoria |
...... |
................................................................................................... |
3 |
Trabalhador não vinculado ao RGPS, mas com direito ao FGTS; (NR) |
.... |
................................................................................................... |
......................................................................................................................
4. FORMULÁRIOS DE RETIFICAÇÃO
......................................................................................................................
4.2. RETIFICAÇÃO DE DADOS DO EMPREGADOR - RDE
......................................................................................................................
3. DADOS A SEREM RETIFICADOS POR COMPETÊNCIA
......................................................................................................................
Valor devido à Previdência Social
......................................................................................................................
Informar o valor total devido pela empresa, em substituição a todos os valores informados em GFIP e GRFP, entregues na competência de retificação. (NR)
......................................................................................................................
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Crésio de Matos Rolim
(*) Republicada por ter saído com incorreção, do original, no DOU n° 85-E, de 06.05.99, seção I, pág. 17.