CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA EFEITO DE APOSENTADORIA
COMPENSAÇÃO FINANCEIRA ENTRE O REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL E OS REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS – RETIFICAÇÃO

RESUMO: O Decreto a seguir constou no Bol. INFORMARE nº 30/99. Estamos retificando o seu texto conforme o DOU de 13.07.99.

DECRETO Nº 3.112, de 06.07.99
(DOU de 13.07.99)

Dispõe sobre a regulamentação da Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999, que versa sobre compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência dos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federai e dos Municípios, na contagem recíproca de tempo de contribuição para efeito de aposentadoria, e dá outras providências.

(Publicado no Diário Oficial da União de 7 de julho de 1999, Seção 1, páginas 1 a 3).

onde se lê: "Art.14 - Os regimes de origem apresentarão, até 6 de novembro de 2000, ..."

leia-se: "Art.14 - Os administradores dos regimes instituidores deverão apresentar aos administradores dos regimes de origem, até 6 de novembro de 2000, ..."  

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