SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES
MEDIDAS DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO AO TRÁFICO ILÍCITO E USO INDEVIDO - ALTERAÇÕES

RESUMO: Estamos publicando a íntegra da presente Medida Provisória, tendo em vista que o seu texto apresenta modificações em relação ao da MP nº 1.909-15/99 (Bol. INFORMARE nº 31/99), e suas reedições.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.909-18, de 24.09.99
(DOU de 27.09.99)

Altera as Leis nºs 6.368, de 21 de outubro de 1976 e 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º - O art. 3º da Lei nº 6.368, de 21 de outubro de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º - As atividades de prevenção, repressão ao tráfico ilícito, uso indevido e produção não autorizada de substâncias entorpecentes e drogas que causem dependência física ou psíquica, e a atividade de recuperação de dependentes serão integradas num Sistema Nacional Antidrogas, constituído pelo conjunto de órgãos que exercem essas atribuições nos âmbitos federal, estadual, distrital e municipal.

..." (NR)

Art. 2º - Os arts. 91, 117 e 119 da Lei nº 8.112, de 11 dezembro de 1990, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 91 - A critério da Administração, poderá ser concedida ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licenças para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração.

Parágrafo único - A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço." (NR)

"Art. 117 - ...

...

X - participar de gerência ou administração de empresa privada, sociedade civil, salvo a participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação do capital social, sendo-lhe vedado exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;

..." (NR)

"Art. 119 - ...

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica à remuneração devida pela participação em conselhos de administração e fiscal das empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, bem como quaisquer empresas ou entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha participação no capital social, observado o que, a respeito, dispuser legislação específica." (NR)

Art. 3º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.909-17, de 27 de agosto de 1999.

Art. 4º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se o inciso III do art. 61 e o art. 67 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, respeitadas as situações constituídas até 8 de março de 1999.

Brasília, 24 de setembro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

Fernando Henrique Cardoso
José Carlos Dias
Everardo de Almeida Maciel
Martus Tavares
Pedro Parente
Alberto Mendes Cardoso

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