SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES
MEDIDAS DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO AO TRÁFICO ILÍCITO E USO INDEVIDO - ALTERAÇÕES

RESUMO: Estamos publicando a íntegra da presente Medida Provisória tendo em vista que o seu texto apresenta modificações em relação ao da MP nº 1.794-14/99 (Bol. INFORMARE nº 28/99), e suas reedições.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.909-15, de 29.06.99
(DOU de 30.06.99)

Altera as Leis nºs 6.368, de 21 de outubro de 1976 e 8.112, de 11 de novembro de 1990, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1o - O art. 3o da Lei no 6.368, de 21 de outubro de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3o - As atividades de prevenção, repressão ao tráfico ilícito, uso indevido e produção não autorizada de substâncias entorpecentes e drogas que causem dependência física ou psíquica, e a atividade de recuperação de dependentes serão integradas num Sistema Nacional Antidrogas, constituído pelo conjunto de órgãos que exercem essas atribuições nos âmbitos federal, estadual, distrital e municipal.

..." (NR)

Art. 2o - Os arts. 91, 117 e 119 da Lei no 8.112, de 11 dezembro de 1990, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 91 - A critério da Administração, poderá ser concedida ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licenças para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração.

Parágrafo único - A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço." (NR)

"Art. 117 - ...

...

X - participar de gerência ou administração de empresa privada, sociedade civil, salvo a participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação do capital social, sendo-lhe vedado exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;

..." (NR)

"Art. 119 - ...

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica à remuneração devida pela participação em conselhos de administração e fiscal das empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, bem como quaisquer empresas ou entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha participação no capital social, observado o que, a respeito, dispuser legislação específica." (NR)

Art. 3o - Até que sejam designados os novos membros e instalado o Conselho Nacional Antidrogas, a aplicação dos recursos do Fundo Nacional Antidrogas - FUNAD será feita pela Secretaria Nacional Antidrogas, ad referendum do colegiado, mediante autorização de seu presidente.

Art. 4o - Fica alterada para Fundo Nacional Antidrogas - FUNAD a denominação do Fundo de Prevenção, Recuperação e de Combate ao Abuso de Drogas - FUNCAB, instituído pela Lei no 7.560, de 19 de dezembro de 1986, alterada pela Lei no 8.764, de 20 de dezembro de 1993, e ratificado pela Lei no 9.240, de 22 de dezembro de 1995, bem como transferida a sua gestão do âmbito do Ministério da Justiça para a Secretaria Nacional Antidrogas da Casa Militar da Presidência da República.

Art. 5o - Fica o Poder Executivo autorizado a remanejar, transferir ou utilizar as dotações orçamentárias do Ministério da Justiça alocadas nas rubricas relacionadas com as atividades de que trata o § 1o do art. 6o da Lei no 9.649, de 27 de maio de 1998, com a redação dada por esta Medida Provisória, observados os mesmos subprojetos, subatividades e grupos de despesa previstos na Lei Orçamentária Anual.

Art. 6o - Ficam criados, na Administração Pública Federal, quarenta e cinco cargos em comissão, sendo um de Natureza Especial, e quarenta e quatro do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, assim distribuídos: doze DAS 6, vinte DAS 5, seis DAS 4, quatro DAS 2 e dois DAS 1.

Art. 7o - Ficam convalidados os atos praticados com base no art. 4o da Medida Provisória no 1.815-3, de 2 de junho de 1999, e na Medida Provisória no 1.794-14, de 17 de junho de 1999.

Art. 8o - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9o - Revogam-se o inciso III do art. 61 e o art. 67 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, respeitadas as situações constituídas até 8 de março de 1999, e as Medidas Provisórias nos 1.794-14, de 17 de junho de 1999, e 1.815-3, de 2 de junho de 1999.

Brasília, 29 de junho de 1999; 178o da Independência e 111o da República.

Fernando Henrique Cardoso
Paulo Affonso Martins de Oliveira
Pedro Malan
Pedro Parente
Clóvis de Barros Carvalho
Alberto Mendes Cardoso

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