ICMS/OUTROS
TRIBUTOS ESTADUAIS
PARCELAMENTOS DE DÉBITOS - ALTERAÇÃO
RESUMO: O Decreto a seguir modifica o Decreto nº 25.228/99 (Bol. INFORMARE nº 21/99), que dispõe sobre o parcelamento de débitos tributários não beneficiados por anistia.
DECRETO Nº
25.736, de 22.11.99
(DOE de 23.11.99)
Altera o Decreto nº 25.228, de 29 de março de 1999, que "dispõe sobre o parcelamento de créditos tributários", e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o constante do Processo nº E-12/20039/99 - SEGAB, decreta:
Art. 1º - O inciso I do art. 3º do Decreto nº 25.228, de 29 de março de 1999, que "DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS", passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º - ...
I - quando o contribuinte ou responsável pelo crédito tributário for pessoa física, a parcela mínima será de 65 (sessenta e cinco) UFIRs, exceto se se tratar do IPVA, quando a parcela mínima a ser paga por pessoa física será de 35 (trinta e cinco) UFIRs;"
Art. 2º - O critério relativo ao IPVA e instituído no art. 3º, I, do Decreto nº 25.228, de 29 de março de 1999, com a redação que ora lhe é dada, se aplica também aos parcelamentos já deferidos segundo as regras vigentes à época, desde que as respectivas parcelas vencidas estejam quitadas e o contribuinte ou responsável pelo crédito tributário o requeira no prazo de 90 (noventa) dias da publicação deste Decreto.
Art. 3º - O Secretário de Estado de Fazenda e Controle Geral editará os atos que se fizerem necessários ao cumprimento deste Decreto.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 22 de novembro de 1999.
Anthony Garotinho