ICMS/OUTROS TRIBUTOS ESTADUAIS
PARCELAMENTO DE DÉBITOS

RESUMO: O Decreto a seguir dispõe sobre o parcelamento de débitos tributários não beneficiados por anistia.

DECRETO Nº 25.228, de 29.03.99
(DOE de 30.03.99)

Dispõe sobre o parcelamento de créditos tributários.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e com base no que dispõe o Decreto-lei nº 5, de 15 de março de 1975,

RESOLVE:

Art. 1º - Os créditos tributários não beneficiados por anistia poderão ser quitados mediante parcelamento, na forma deste Decreto.

Parágrafo único Somente poderão ser objeto de parcelamento créditos tributários:

I – cujos fatos geradores tenham ocorrido em exercícios anteriores ao do pedido de parcelamento, exceto quando constituídos por auto de infração; e

II – quando o contribuinte não estiver sob ação fiscal.

Art. 2º - A concessão do parcelamento competirá:

I – ao Secretário de Estado de Fazenda, quando o crédito tributário não estiver em cobrança judicial; e

II – ao Procurador Geral do Estado, quando o débito estiver em fase de cobrança judicial.

Art. 3º - O parcelamento não excederá 60 (sessenta) parcelas, com os seguintes valores mínimos mensais de pagamento:

I – quando o contribuinte ou responsável pelo crédito tributário for pessoa física, a parcela mínima será de 65 (sessenta e cinco) UFIR’s;

II – quando o contribuinte ou responsável pelo crédito tributário for pessoa jurídica, a parcela mínima será fixada de acordo com a seguinte tabela:

a) empresas com receita bruta anual até 7.000 (sete mil) UFERJ’s: parcela mínima de 100 (cem) UFIR’s;

b) empresas com receita bruta anual acima de 7.000 (sete mil), até 20.000 (vinte mil) UFERJ’s; parcela mínima mensal de 500 (quinhentas) UFIR’s;

c) empresas com receita bruta anual acima de 20.000 (vinte mil), até 35.000 (trinta e cinco mil) UFERJ’s: parcela mínima mensal de 1.500 (um mil e quinhentas) UFIR’s; e

d) empresas com receita bruta anual acima de 35.000 (trinta e cinco mil) UFERJ’s: parcela mínima mensal de 5.000 (cinco mil) UFIR’s.

Art. 4º - Até a data do pedido de parcelamento o crédito tributário será atualizado monetariamente, acrescido de multa, mora e demais acréscimos legais, sendo o respectivo montante expresso em UFIR’s.

Art. 5º - Deferido o parcelamento de crédito tributário ajuizado, os encargos da sucumbência deverão ser pagos juntamente com a primeira parcela, suspendendo-se a execução fiscal, na forma do art. 792 do Código de Processo Civil.

Art. 6º - Quando o montante do crédito tributário e a situação econômico-fiscal do contribuinte ou responsável assim justificarem, a autoridade competente, em despacho fundamentado, poderá fixar a parcela inicial em valor de até 50% (cinqüenta por cento) do crédito total.

Art. 7º - Os parcelamentos já deferidos, com as parcelas vencidas quitadas, poderão ter os respectivos saldos remanescentes reparcelados, observadas as condições deste Decreto.

Parágrafo único Os parcelamentos deferidos e não cumpridos poderão ser objeto de reparcelamento, por uma única vez, com a aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o total a ser reparcelado, observado o disposto no artigo 4º do presente decreto.

Art. 8º - A concessão do parcelamento não implicará moratória, novação ou transação.

§ 1º - Quando exigível a apresentação da certidão de regularidade da situação fiscal, em relação ao débito objeto do parcelamento, o órgão competente poderá concedê-la, mencionando, obrigatoriamente, a existência do débito e de seu parcelamento.

§ 2º - A certidão de quitação fiscal, inclusive para as finalidades do artigo 1.137 do Código Civil, poderá ser concedida, com a ressalva da existência de parcelamento e indicação das parcelas pagas.

Art. 9º - O pedido de parcelamento implicará reconhecimento da procedência do crédito, bem como de sua liquidez e certeza.

Art. 10 O disposto no presente Decreto aplica-se igualmente aos pedidos de parcelamento de crédito fiscal em tramitação na data de sua publicação.

Art. 11 Deferido o parcelamento, o não pagamento de 2 (duas) parcelas consecutivas, ou 3 (três) alternadas, ou a inércia do contribuinte em dar andamento ao processo por prazo superior a 10 (dez) dias úteis, acarretará:

I – para o crédito em cobrança amigável, o imediato ajuizamento;

II – para os créditos já ajuizados, o prosseguimento da execução fiscal.

Art. 12 Para fins de emissão das guias informatizadas de arrecadação, a Procuradoria Geral do Estado encaminhará a documentação respectiva à Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 13 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de março de 1999.

Anthony Garotinho

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