ICMS
FUNDERSUL – REGULAMENTAÇÃO – ALTERAÇÕES

RESUMO: O Decreto nº 9.542/99 (Bol. INFORMARE nº 31/99), que regulamenta disposições do Fundersul, especialmente no que diz respeito à concessão de diferimento nas operações com gado, seus produtos comestíveis e produtos agrícolas, foi alterado pelo Decreto a seguir.

DECRETO Nº 9.579, de 04.08.99
(DOE de 05.08.99)

Altera dispositivos do Decreto n. 9.542, de 8 de julho de 1999.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 89 da Constituição Estadual, e considerando o disposto na Lei nº 1.963, de 11 de junho de 1999, Decreta:

Art. 1º - Dá nova redação aos seguintes dispositivos do Decreto nº 9.542, de 8 de julho de 1999:

I - ao caput art. 3º:

"Art. 3º - Nas operações internas realizadas por produtor com gado bovino, bufalino, asinino e eqüino, o benefício do diferimento do ICMS fica condicionado ao pagamento da contribuição a que se refere o art. 1º, sem prejuízo do cumprimento das demais exigências fiscais previstas na legislação.";

II - ao caput do art. 6º:

"Art. 6º - Nas operações internas realizadas por produtor com os produtos agrícolas nominados no § 1º, o benefício do diferimento do ICMS fica condicionado ao pagamento da contribuição a que se refere o art. 1º, sem prejuízo do cumprimento das demais exigências fiscais previstas na legislação, observado o disposto no art. 10."

III - ao § 2º do art. 8º:

"§ 2º - O recolhimento da contribuição deve ser feito mediante a utilização do Documento de Arrecadação mod. 19 ou 27, indicando-se nos campos:

I - "contribuinte", o nome do estabelecimento responsável pelo recolhimento;

II - "inscrição estadual", o número da inscrição do estabelecimento responsável pelo recolhimento;

III - "código do tributo", o número 910;

IV - "histórico", a expressão: "Contribuição para o FUNDERSUL".".

Art. 2º - Ficam acrescentados os §§ 3º e 4º ao art. 8º do Decreto nº 9.542, de 8 de julho de 1999, com a seguinte redação:

"§ 3º - Nos prazos a que se referem os incisos I e II do § 1º deste artigo, e correspondentes aos períodos neles referidos, respectivamente, o estabelecimento responsável pelo recolhimento da contribuição deve entregar à Agência Fazendária do seu domicílio fiscal uma relação, contendo:

I - o nome, a inscrição estadual e o endereço do produtor remetente;

II - o número e a data da nota fiscal de produtor e o número e data da nota fiscal de entrada correspondente;

III - a quantidade e a espécie do produto.

§ 4º - A relação a que se refere o parágrafo anterior deve ser entregue em duas vias com a seguinte destinação:

I - uma via, para ser arquivada na Agência Fazendária;

II - a outra via, para ser devolvida ao estabelecimento responsável, após devidamente recebida pela Agência Fazendária, como comprovante da entrega.".

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Campo Grande, 4 de agosto de 1999.

José Orcírio Miranda dos Santos
Governador

Paulo Bernardo Silva
Secretário de Estado de Fazenda

Indice Geral Índice Boletim