ICMS
ÁLCOOL CARBURANTE –TRATAMENTO TRIBUTÁRIO – ALTERAÇÕES

RESUMO: Alterado o Decreto nº 9.375/99 (Bol. INFORMARE nº 10/99), que dispõe sobre o tratamento tributário aplicável ao álcool carburante.

DECRETO Nº 9.453, de 23.04.99
(DOE de 26.04.99)

Altera dispositivos do Decreto nº 9.375, de 9 de fevereiro de 1999, que dispõe sobre o tratamento tributário relativo às operações com álcool carburante, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe deferem o art. 89, VII, da Constituição Estadual e o art. 314 da Lei n. 1.810, de 22 de dezembro de 1997,

DECRETA:

Art. 1º - Fica acrescentada ao inciso II do art. 4º do Decreto nº 9.375, de 9 de fevereiro de 1999, a alínea d, com a seguinte redação:

"d) de saída de álcool etílico hidratado carburante praticada por destilaria localizada neste Estado, destinando o produto a distribuidora de combustíveis localizada neste Estado."

Art. 2º - O art. 17 do Decreto nº 9.375, de 9 de fevereiro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 17 - Até o dia 5 de cada mês, as distribuidoras de combustíveis localizadas neste Estado devem encaminhar ao Núcleo de Monitoramento de Contribuintes Substitutos, da Secretaria de Estado de Fazenda, relativamente às operações ocorridas em seu estabelecimento no mês anterior, e preferencialmente em meio magnético:

I — relatório das entradas de álcool etílico carburante ( anidro ou hidratado ) contendo, no mínimo, as seguintes informações:

a) o número e a data de emissão da nota fiscal emitida pelo remetente;

b) a identificação do remetente, com a indicação do nome, do endereço e da inscrição estadual;

c) a quantidade e a descrição do produto;

d) o valor da operação (aquisição);

e) o valor do imposto devido quando não diferido.

II - relatório das saídas que promover de álcool etílico carburante (anidro ou hidratado) contendo, no mínimo, as seguintes informações:

a) o número e a data de emissão da nota fiscal de saída;

b) a identificação do destinatário, com a indicação do nome e da inscrição estadual;

c) a quantidade e a descrição do produto;

d) o valor da operação (valor de venda);

e) o valor da base de cálculo do ICMS;

f) o valor do ICMS devido, quando não diferido.

Parágrafo único - No relatório de que trata o inciso I deste artigo devem ser informados os estoques de álcool etílico anidro carburante e álcool etílico hidratado carburante existentes no último dia do mês a que ele se referir."

Art. 3º - O texto do Anexo I ao Decreto nº 9.427, de 25 de março de 1999, contendo os valores a serem utilizados com base de cálculo do ICMS-ST nas operações com gás liquefeito de petróleo, e o texto do Anexo I ao Decreto nº 9.374, de 9 de fevereiro de 1999, contendo os valores a serem utilizados com base de cálculo do ICMS-ST nas operações com óleo diesel, passam a vigorar com a redação que consta na republicação dos referidos Anexos feita juntamente com a publicação deste Decreto.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde:

I — 1º de fevereiro de 1999, quanto ao disposto no art. 1º;

II — 1º de abril de 1999, quanto ao disposto no art. 2º;

III — 16 de abril de 1999, quanto ao disposto no art. 3º.

Campo Grande, 23 de abril de 1999.

José Orcírio Miranda dos Santos
Governador

Paulo Bernardo Silva
Secretário de Estado de Fazenda

ANEXO I AO DECRETO Nº 9.427,  DE 25 DE MARÇO DE 1999.

(Republicado juntamento com o Decreto nº 9.453, de 23 de abril de 1999.)

VALORES A SEREM UTILIZADOS COMO BASE DE CÁLCULO DO ICMS-ST NAS OPERAÇÕES COM GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO (Art. 4º) 

MUNICÍPIO

VALOR POR BOTIJÃO DE 13 KG

ÁGUA CLARA

11,28

ALCINÓPOLIS

12,88

AMAMBAÍ

11,45

ANASTÁCIO

12,15

ANAURILÂNDIA

11,22

ANGÉLICA

11,54

ANTÔNIO JOÃO

11,71

APARECIDA DO TABOADO

11,23

AQUIDAUANA

12,15

ARAL MOREIRA

11,65

BANDEIRANTES

12,02

BATAGUASSU

11,07

BATAYPORÃ

11,35

BELA VISTA

12,30

BODOQUENA

12,51

BONITO

12,48

BRASILÂNDIA

11,08

CAARAPÓ

11,53

CAMAPUÃ

12,14

CAMPO GRANDE

11,56

CARACOL

12,43

CASSILÂNDIA

11,58

CHAPADÃO DO SUL

11,81

CORGUINHO

12,10

CORONEL SAPUCAIA

11,57

CORUMBÁ

12,93

COSTA RICA

11,83

COXIM

12,52

DEODÁPOLIS

11,64

DOIS IRMÃOS DO BURITI

12,06

DOURADINA

11,81

DOURADOS

11,82

ELDORADO

11,04

FÁTIMA DO SUL

11,77

GLÓRIA DE DOURADOS

11,71

GUIA LOPES DA LAGUNA

12,12

IGUATEMI

11,15

INOCÊNCIA

11,50

ITAPORÃ

11,80

ITAQUIRAÍ

11,15

IVINHEMA

11,59

JAPORÃ

11,04

JARAGUARI

11,97

JARDIM

12,13

JATEÍ

11,74

JUTI

11,61

LADÁRIO

12,94

LAGUNA CAARAPÃ

11,62

MARACAJU

11,86

MIRANDA

12,40

MUNDO NOVO

10,99

NAVIRAÍ

11,27

NIOAQUE

12,39

NOVA ALVORADA DO SUL

11,63

NOVA ANDRADINA

11,45

NOVO HORIZONTE DO SUL

11,59

PARANAÍBA

11,37

PARANHOS

11,46

PEDRO GOMES

12,69

PONTA PORÃ

11,65

PORTO MURTINHO

12,53

RIBAS DO RIO PARDO

12,09

RIO BRILHANTE

11,77

RIO NEGRO

12,23

RIO VERDE DE MATO GROSSO

12,36

ROCHEDO

12,05

SANTA RITA DO PARDO

12,52

SÃO GABRIEL D’OESTE

12,14

SELVÍRIA

11,11

SETE QUEDAS

11,41

SIDROLÂNDIA

12,03

SONORA

12,80

TACURU

12,28

TAQUARUSSU

11,39

TERENOS

11,94

TRÊS LAGOAS

10,92

VICENTINA

11,75

MÉDIA DOS DOIS MAIORES VALORES

12,93

ANEXO I AO DECRETO Nº 9.374,  DE 9 DE FEVEREIRO DE 1999.

(Republicado juntamente com o Decreto nº 9.453,  de 23 de abril de 1999.)

VALORES A SEREM UTILIZADOS COMO BASE DE
CÁLCULO DO ICMS-ST NAS OPERAÇÕES COM ÓLEO DIESEL (Art. 4º, III, a)

ÁGUA CLARA

0,560

ALCINÓPOLIS

0,592

AMAMBAÍ

0,578

ANASTÁCIO

0,555

ANAURILÂNDIA

0,539

ANGÉLICA

0,585

ANTÔNIO JOÃO

0,580

APARECIDA DO TABOADO

0,558

AQUIDAUANA

0,555

ARAL MOREIRA

0,578

BANDEIRANTES

0,544

BATAGUASSU

0,531

BATAYPORÃ

0,545

BELA VISTA

0,594

BODOQUENA

0,573

BONITO

0,571

BRASILÂNDIA

0,546

CAARAPÓ

0,566

CAMAPUÃ

0,553

CAMPO GRANDE

0,535

CARACOL

0,604

CASSILÂNDIA

0,576

CHAPADÃO DO SUL

0,586

CORGUINHO

0,550

CORONEL SAPUCAIA

0,586

CORUMBÁ

0,553

COSTA RICA

0,583

COXIM

0,574

DEODÁPOLIS

0,575

DOIS IRMÃOS DO BURITI

0,547

DOURADINA

0,560

DOURADOS

0,560

ELDORADO

0,601

FÁTIMA DO SUL

0,565

GLÓRIA DE DOURADOS

0,571

GUIA LOPES DA LAGUNA

0,573

IGUATEMI

0,596

INOCÊNCIA

0,542

ITAPORÃ

0,560

ITAQUIRAÍ

0,584

IVINHEMA

0,581

JAPORÃ

0,598

JARAGUARI

0,541

JARDIM

0,574

JATEÍ

0,571

JUTI

0,570

LADÁRIO

0,553

LAGUNA CAARAPÃ

0,569

MARACAJU

0,573

MIRANDA

0,568

MUNDO NOVO

0,551

NAVIRAÍ

0,577

NIOAQUE

0,567

NOVA ALVORADA DO SUL

0,574

NOVA ANDRADINA

0,592

NOVO HORIZONTE DO SUL

0,581

PARANAÍBA

0,565

PARANHOS

0,602

PEDRO GOMES

0,582

PONTA PORÃ

0,576

PORTO MURTINHO

0,620

RIBAS DO RIO PARDO

0,550

RIO BRILHANTE

0,568

RIO NEGRO

0,559

RIO VERDE DE MATO GROSSO

0,565

ROCHEDO

0,546

SANTA RITA DO PARDO

0,539

SÃO GABRIEL D’OESTE

0,553

SELVÍRIA

0,552

SETE QUEDAS

0,595

SIDROLÂNDIA

0,545

SONORA

0,588

TACURU

0,588

TAQUARUSSU

0,595

TERENOS

0,535

TRÊS LAGOAS

0,542

VICENTINA

0,567

 

Índice Geral

Índice Boletim