ICMS
ÁLCOOL CARBURANTE - TRATAMENTO TRIBUTÁRIO

RESUMO: O Decreto a seguir dispõe sobre o tratamento tributário aplicável ao álcool carburante.

DECRETO Nº 9.375, de 09.02.99
(DOE de 10.02.99)

Dispõe sobre o tratamento tributário relativo às operações com álcool carburante.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe deferem o art. 89, VII, da Constituição Estadual e o art. 314 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997,

CONSIDERANDO a necessidade de se redefinir o tratamento tributário relativo às operações com álcool carburante previsto no Decreto nº 9.164, de 15 de julho de 1998, em vista da denúncia pela ACP, do Protocolo ANP nº 001, de 30 de junho de 1998, celebrado entre este Estado e a Agência Nacional de Petróleo (ACP), com base no Convênio ICMS nº 02, de 7 de fevereiro de 1997,

DECRETA:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - O ICMS relativamente às operações com álcool etílico carburante deve ser cobrado de acordo com as regras estabelecidas neste Decreto.

CAPÍTULO II
DAS OPERAÇÕES ALCANÇADAS

Art. 2º - Ficam disciplinadas por este Decreto as operações:

I - de saída de álcool etílico anidro carburante:

a) praticadas por destilaria localizada neste Estado destinando o produto a:

1. refinaria ou distribuidora de combustíveis localizadas em outra unidade da Federação;

2. distribuidora de combustíveis localizada neste Estado;

3. outra destilaria ou outro estabelecimento seu, localizados em outra unidade da Federação;

4. outra destilaria localizada neste Estado;

b) praticadas por distribuidora de combustíveis localizada neste Estado destinando o referido produto a:

1. outro estabelecimento seu, qualificado como distribuidora, ou a outra distribuidora de combustíveis, localizados em outra unidade da Federação;

2. outra distribuidora de combustíveis localizada neste Estado;

3. revendedor varejista, localizado em outra unidade da Federação;

II - de saída de álcool etílico hidratado carburante, realizadas por destilaria localizada neste Estado destinando o produto a:

a) distribuidora de combustíveis localizada neste Estado;

b) outra destilaria localizada neste Estado;

c) refinaria ou distribuidora de combustíveis, localizadas em outra unidade da Federação;

d) revendedor varejista:

e) outra destilaria localizada em outra unidade da Federação;

III - de saída de álcool etílico hidratado carburante praticadas:

a) por distribuidora de combustíveis localizada neste Estado destinando o referido produto a estabelecimento localizado neste ou em outro Estado, ressalvado o disposto na alínea b deste inciso;

b) por distribuidora localizada neste Estado, com destino a outro estabelecimento da mesma distribuidora;

c) por revendedor varejista localizado neste Estado.

Parágrafo único - Inclui-se no disposto nos itens 1 e 3 da alínea b do inciso I o álcool etílico anidro carburante misturado à gasolina "C", no caso de operações interestaduais com este produto.

CAPÍTULO III
DA SUSPENSÃO DA COBRANÇA DO IMPOSTO

Art. 3º - A cobrança do imposto fica suspensa até a entrada do álcool etílico anidro carburante no estabelecimento destinatário, nas operações:

I - de saída de álcool etílico anidro carburante praticadas por destilaria localizada neste Estado, destinando o produto a refinaria ou distribuidora de combustíveis localizadas em outra unidade da Federação;

II - de saída de álcool etílico anidro carburante praticadas por distribuidora de combustíveis localizada neste Estado, destinando o produto a outro estabelecimento seu, qualificado como distribuidora, ou a outra distribuidora de combustíveis, localizados em outra unidade da Federação.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica quando o destinatário estiver localizado no Estado de Goiás ou do Paraná.

CAPÍTULO IV
DO DIFERIMENTO DO LANÇAMENTO E DO PAGAMENTO DO IMPOSTO

Art. 4º - O lançamento e o pagamento do imposto ficam diferidos:

I - para o momento da saída da gasolina "C", resultante da mistura com o álcool anidro carburante, do estabelecimento da distribuidora adquirente, na operação de saída praticada por destilaria localizada neste Estado, destinando o produto a distribuidora de combustíveis localizada neste Estado;

II - para o momento da saída do produto do estabelecimento destinatário, salvo se essa saída estiver alcançada por suspensão ou diferimento, hipótese em que o imposto antes diferido fica alcançado por esses tratamentos, nas operações:

a) de saída de álcool etílico anidro carburante praticadas por destilaria localizada neste Estado, destinando o produto a outra destilaria deste Estado;

b) de saída de álcool etílico anidro carburante praticadas por distribuidoras de combustíveis localizadas neste Estado, destinando o produto a outra distribuidora de combustíveis deste Estado;

c) de saída de álcool etílico hidratado carburante praticadas por destilaria localizada neste Estado, destinando o produto a outra destilaria deste Estado.

Parágrafo único - Nas operações internas com álcool carburante entre destilarias, o diferimento depende de autorização específica do Fisco.

CAPÍTULO V
DA RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO IMPOSTO

Art. 5º - São responsáveis pelo pagamento do imposto:

I - a refinaria de petróleo, nas hipóteses dos itens 1 e 2 da alínea a e dos itens 1 e 2 da alínea b, ambas do inciso I do art. 2º, observado o disposto no parágrafo único do art. 2º;

II - a destilaria de álcool remetente:

a) nas hipóteses do item 3 da alínea a do inciso I e das alíneas d e e do inciso II, ambos do artigo do art. 2º;

b) na hipótese da alínea c do inciso III do art. 2º, relativamente ao álcool fornecido por ela diretamente ao revendedor varejista;

c) na hipótese do item I da alínea a do inciso I do art. 2º, quando o álcool etílico anidro carburante for destinado a unidade da Federação não signatária do Convênio ICMS nº 80/97;

d) nas hipóteses do item 4 da alínea a do inciso I e da alínea b do inciso II, ambos do art. 2º, no caso em que ela, destilaria remetente, não possua regime especial:

e) na hipótese da alínea c do inciso II do art. 2º;

III - a destilaria de álcool destinatária, nas hipóteses do item 4 da alínea a do inciso I e da alínea b do inciso II, ambos do art. 2º, ressalvado o disposto na parte final do inciso II do artigo anterior;

IV - a distribuidora remetente de combustíveis localizada neste Estado:

a) na hipótese das alíneas a e b do inciso III do art. 2º;

b) na hipótese da alínea c do inciso III do art. 2º, por substituição tributária, ressalvado o disposto no inciso V deste artigo;

c) na hipótese do item I da alínea b do inciso I do art. 2º, quando o álcool etílico anidro carburante for destinado a unidade da Federação não signatária do Convênio ICMS nº 80/97;

V - a distribuidora de combustíveis localizada em outra unidade da Federação, devidamente inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado, na hipótese da alínea c do inciso III do art. 2º, por substituição tributária, relativamente à operação do revendedor varejista adquirente localizado neste Estado;

VI - a distribuidora de combustíveis localizada neste Estado, por substituição tributária, relativamente à operação anterior de aquisição interna de álcool etílico hidratado carburante, descrita na alínea a do inciso II do art. 2º;

VII - o destinatário localizado neste Estado, relativamente às operações subseqüentes, nos casos de aquisição de álcool carburante em outra unidade da Federação de distribuidora não inscrita como contribuinte substituto deste Estado.

Parágrafo único - O disposto no inciso I não se aplica quando o destinatário estiver localizado no Estado de Goiás ou do Paraná, permanecendo a responsabilidade com o remetente.

CAPÍTULO VI
DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO

Art. 6º - A base de cálculo do imposto é:

I - nas hipóteses dos itens 1 e 3 da alínea a e dos itens 1 e 3 da alínea b, ambas do inciso I do art. 2º, o valor resultante da aplicação do percentual de 50,62% sobre o valor de aquisição da gasolina saída da refinaria, sem o valor do ICMS, adicionado de qualquer encargo transferível ou cobrado e do valor resultante da aplicação do percentual de 223,72%, por litro;

II - nas hipóteses do item 2 da alínea a e do item 2 da alínea b, ambas do inciso I do art. 2º, o valor correspondente à parte do álcool etílico anidro carburante embutido na base de cálculo da gasolina "C", obtida mediante a utilização dos critérios previstos no Convênio ICMS nº 105, de 25 de setembro de 1991;

III - na hipótese da alínea d do inciso II do art. 2º, o valor estabelecido na pauta de referência fiscal, por ato do Superintendente de Administração Tributária;

IV - na hipótese da alínea b do inciso II do art. 2º, o valor da operação de que decorreu a saída do estabelecimento da destilaria, não detentora de regime especial;

V - nas hipóteses das alíneas a e b do inciso III do art. 2º, o valor da operação de que decorreu a saída do estabelecimento da distribuidora;

VI - na hipótese da alínea c do inciso III do art. 2º, o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado pela autoridade competente, observado o disposto no inciso X e no parágrafo único, ambos deste artigo;

VII - nas saídas interestaduais de álcool hidratado promovidas por destilarias deste Estado, o valor da operação;

VIII - nas saídas promovidas por destilaria deste Estado destinando álcool anidro a distribuidoras dos Estados de Goiás e Paraná, o valor da operação;

IX - nas saídas promovidas por destilarias deste Estado destinando álcool hidratado a distribuidora deste Estado, o valor da operação;

X - nas operações subseqüentes a que se refere o inciso VII do art. 5º, o valor estabelecido na Pauta de Referência Fiscal, por ato do Superintendente de Administração Tributária;

XI - nas operações entre postos revendedores, o valor estabelecido na Pauta de Referência Fiscal, por ato do Superintendente de Administração Tributária.

Parágrafo único - Na falta do preço a que se refere o inciso VI do caput deste artigo, a base de cálculo do imposto é o montante formado pelo preço estabelecido pela autoridade competente para o remetente, ou, em caso de inexistência deste, o valor da operação, acrescido, em ambos os casos, do valor de qualquer encargo transferível ou cobrado do destinatário, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação do percentual de:

I - 36,05%, relativamente às operações cujo produto tenha sido adquirido em operações internas;

II - 68,72%, quanto às operações cujo produto tenha sido adquirido em unidade da Federação cuja alíquota interestadual seja de 7%, ressalvada a hipótese do inciso X do caput deste artigo;

III - 59,65%, relativamente às operações cujo produto tenha sido adquirido em unidade da Federação cuja alíquota interestadual, seja de 12%, ressalvada a hipótese do inciso X do caput deste artigo.

CAPÍTULO VII
DO CÁLCULO DO IMPOSTO

Art. 7º - O imposto a ser recolhido é o resultante da aplicação da alíquota de 25%, no caso de operações internas, e de 12%, no caso de operações interestaduais, sobre a base de cálculo obtida nos termos do artigo anterior.

Art. 8º - Nas hipóteses a que se referem os incisos I e II do caput do art. 6º, excetuando-se o item 3 da alínea a do inciso I do art. 2º, a apuração do imposto deve ser feita englobadamente com a do imposto relativo à gasolina automotiva destinada a este Estado, pelo qual a refinaria de petróleo é a responsável pelo seu pagamento, na forma do Decreto nº 9.171, de 20 de julho de 1998.

§ 1º - Na apuração a que se refere o caput deste artigo, a ser feita com base nos dados fornecidos pelas distribuidoras de combustíveis, por meio dos relatórios ou das relações previstas no Convênio ICMS nº 105, de 25 de setembro de 1992, a refinaria deve:

I - apurar o imposto observando os procedimentos previstos no referido Convênio e tendo por base a quantidade de gasolina "A";

II - acrescentar ao imposto apurado na forma do inciso anterior o imposto relativo ao álcool etílico anidro carburante correspondente às operações a que se referem o item 1 da alínea a e os itens 1 e 3 da alínea b, ambas do inciso I do art. 6º;

III - deduzir do imposto apurado na forma do inciso I o imposto correspondente às operações realizadas por distribuidoras localizadas em outras unidades da Federação destinando álcool etílico anidro carburante a distribuidoras de combustíveis localizadas neste Estado.

§ 2º - Para efeito do acréscimo ou da dedução a que se referem os incisos II e III do parágrafo anterior, considera-se também o álcool etílico anidro carburante misturado à gasolina "C" objeto de operações interestaduais realizadas pelas distribuidoras de combustíveis.

§ 3º - O imposto referido no inciso II do § 1º deste artigo, relativo ao álcool etílico anidro carburante, deve ser calculado mediante a aplicação da alíquota de doze por cento sobre a base de cálculo obtida na forma do disposto no inciso I do art. 6º, relativamente às operações a que se referem o item I da alínea a e os itens 1 e 3 da alínea b, ambas do inciso I do art. 2º.

§ 4º - O imposto referido no inciso III do § 1º deste artigo, relativo ao álcool etílico anidro carburante, deve ser calculado mediante a aplicação da alíquota interestadual vigente no Estado remetente sobre o valor resultante da aplicação do percentual de redução previsto na Tabela IV do Anexo I ao Convênio ICMS nº 105, de 25 de setembro de 1992, estabelecido para o referido Estado, sobre o valor de aquisição da gasolina saída do estabelecimento da refinaria, sem o valor do ICMS, adicionado do valor resultante da aplicação do percentual de margem de valor agregado interestadual, previsto na Tabela III do Anexo I ao referido Convênio, para o Estado onde se localizar o estabelecimento remetente.

§ 5º - Independentemente de relatórios, a refinaria deve acrescentar ao imposto apurado na forma do inciso I do § 1º deste artigo o imposto relativo ao álcool que ela adquirir diretamente das destilarias deste Estado, ainda que a sua remessa tenha sido feita a distribuidoras, deste ou de outro Estado.

§ 6º - O cálculo do imposto a que se refere o item 3 da alínea a do inciso I do artigo 2º deve ser efetuado pela usina deste Estado, mediante a aplicação da alíquota interestadual sobre a base de cálculo estabelecida no inciso I do artigo 6º, independente do valor da operação.

§ 7º - No caso de operações interestaduais realizadas por distribuidora de combustível localizada em outra unidade da Federação não inscrita no cadastro de contribuintes deste Estado como substituto tributário, que destinem álcool hidratado a revendedores ou consumidores deste Estado, o ICMS relativo às operações subseqüentes a serem realizadas neste Estado deve ser calculado aplicando-se a alíquota interna sobre o valor estabelecido em Pauta de Referência Fiscal.

CAPÍTULO VIII
DOS PRAZOS DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

Art. 9º - O imposto deve ser recolhido:

I - no caso em que a responsabilidade seja da refinaria de petróleo, no prazo estabelecido no Decreto nº 9.171, de 20 de julho de 1998, juntamente com o imposto relativo às operações com gasolina automotiva;

II - no caso em que a responsabilidade seja da distribuidora de combustíveis localizada neste Estado, até o dia 10 de cada mês, relativamente às operações:

a) de saída de álcool, inclusive as subseqüentes sujeitas à substituição tributária, realizadas no mês anterior;

b) de aquisição de álcool hidratado, da qual é responsável por substituição tributária;

III - no caso em que a responsabilidade seja da destilaria de álcool:

a) até o dia 10 do mês subseqüente, relativamente às operações realizadas no mês anterior, exceto àquelas destinadas diretamente ao revendedor varejista.

b) no momento da saída do álcool nas operações destinadas a revendedor varejista;

IV - até o dia 10 de cada mês, no caso em que a responsabilidade seja da distribuidora de combustíveis localizada em outra unidade da Federação, inscrita como contribuinte substituto deste Estado, relativamente às operações realizadas no mês anterior, destinando álcool a consumidor final ou a revendedor varejista localizado neste Estado;

V - no momento da entrada neste Estado de álcool hidratado, remetido por distribuidora localizada em outra unidade da Federação, não inscrita como contribuinte substituto deste Estado.

 CAPÍTULO IX
DA APURAÇÃO DO ICMS E DAS OBRIGAÇÕES DAS DESTILARIAS

Art. 10 - A destilaria, mediante regime especial, pode:

I - relativamente às operações de saída de álcool etílico hidratado combustível para outra unidade da Federação, até 30 de junho de 1999, apropriar-se, a título de crédito presumido, do montante obtido pela aplicação de 7% sobre o valor da operação, mediante registro no campo "007 - Outros Créditos" do livro Registro de Apuração de ICMS (LRAICMS), precedido da expressão "Crédito presumido conforme inciso I do art. 10 do Decreto nº ... ";

II - relativamente às operações de saídas de álcool etílico anidro combustível com destino a distribuidora de combustível ou a refinaria de petróleo ou destilaria, localizadas em outra unidade da Federação, até 30 de abril de 1999, apropriar-se, a título de crédito presumido, do montante equivalente a 3,40% do preço da gasolina "A" na refinaria, sem o ICMS, acrescido da margem de valor agregado de 211,21%, por litro de álcool, mediante o seu registro no campo "007 - Outros Créditos" do LRAICMS, precedida da expressão "Crédito presumido conforme inciso II do art. 10 do Decreto nº ...".

§ 1º - O saldo credor pode ser utilizado:

I - na quitação de débitos inscritos em dívida ativa, débitos decorrentes de autuação fiscal bem como de parcelamentos, obedecido o seguinte:

a) a destilaria deve requerer a utilização do saldo credor ao Superintendente de Administração Tributária;

b) a utilização deve ser autorizada pelo Superintendente de Administração Tributária, à vista de informação fiscal que ateste a autenticidade do respectivo saldo credor;

c) os débitos devem ser registrados no campo "002 - Outros Débitos" do LRAICMS pela autoridade que procedeu à informação fiscal, precedida da expressão: "Débito relativo ao Processo nº ...", complementando, se necessário, no campo "Observações" do referido livro, as informações sobre o citado Processo, de forma a bem identificar a origem do débito;

d) no processo deve ser lavrado termo descrevendo a quitação do respectivo débito mediante compensação com o saldo credor de que trata este artigo;

II - exauridas as hipóteses previstas no inciso anterior, na apuração do ICMS devido pela distribuidora de combustível localizada neste Estado, na condição de substituta tributária, obedecido o seguinte:

a) a destilaria deve requerer autorização à Superintendência de Administração Tributária para tal procedimento, anexando, ao pedido, a nota fiscal a que se refere a alínea c;

b) a autorização deve ser expedida pelo Superintendente de Administração Tributária, à vista de informação fiscal que ateste a autenticidade do respectivo saldo credor;

c) a destilaria deve emitir nota fiscal em nome do estabelecimento beneficiário, a qual, além dos requisitos exigidos pela legislação, deve conter as seguintes indicações:

1 - a identificação do destinatário;

2 - a expressão "Saldo credor a ser utilizado pelo destinatário";

3 - o valor do saldo credor;

4 - o mês a que se refere o saldo credor;

d) as vias da Nota Fiscal de que trata a alínea anterior deve ter a seguinte destinação:

1 - primeira via - distribuidora beneficiária;

2 - segunda via - Fisco de Mato Grosso do Sul;

3 - demais vias - arquivo da emitente;

e) a homologação e a autorização para a sua utilização devem ser efetivadas mediante a aposição de selo fiscal na nota fiscal a que se refere a alínea c;

f) a nota fiscal a que se refere a alínea c deve ser registrada no livro Registro de Saídas, com débito do imposto.

§ 2º - A nota fiscal pela qual a destilaria deste Estado destinar álcool hidratado à distribuidora de combustíveis estabelecida neste Estado deve ser emitida:

I - sem o destaque do ICMS;

II - com desconto do valor do ICMS relativo à respectiva operação, cuja responsabilidade pelo seu recolhimento é atribuída à distribuidora de combustíveis;

III - com a seguinte observação: "ICMS a ser recolhido pela distribuidora conforme Decreto nº ...";

§ 3º - A apropriação do crédito presumido de que trata este artigo veda a utilização, pelas destilarias, dos créditos destacados nos documentos fiscais acobertadores das mercadorias entradas ou dos serviços por elas recebidos.

Art. 11 - As destilarias devem elaborar relações mensais, relativamente às saídas de álcool carburante que promoverem, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:

I - o número e a data da Nota Fiscal de sua emissão;

II - a quantidade e a descrição do produto;

III - o valor da operação;

IV - o valor do imposto devido na própria operação, quando não suspenso, diferido ou isento;

V - a base de cálculo para efeito de retenção do imposto, quando for o caso;

VI - o valor do imposto retido, quando for o caso;

VII - a identificação do destinatário, com a indicação do nome, do endereço e da inscrição estadual.

§ 1º - As relações a que se refere este artigo devem demonstrar, separadamente, as operações internas e as operações interestaduais, e devem ser encaminhadas ao Núcleo de Monitoramento de Contribuintes Substitutos da Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul, até o dia 5 do mês subseqüente ao da saída do álcool do estabelecimento da destilaria.

§ 2º - No mesmo prazo do parágrafo anterior, a destilaria deve encaminhar um demonstrativo, por período mensal, da produção, da aquisição, identificando o estabelecimento fornecedor, e do estoque, elaborado com base nos dados registrados no Livro de Produção Diária (LPD).

CAPÍTULO X
DOS RELATÓRIOS A SEREM ELABORADOS POR DISTRIBUIDORAS LOCALIZADAS EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO (CONVÊNIO 105/92)

Art. 12 - A distribuidora de combustíveis localizada em outra unidade da Federação deve elaborar, mensalmente:

I - o Relatório de Aquisição Interestadual de Álcool Anidro Realizada por Distribuidora, no modelo constante no Anexo III ao Convênio ICMS 105, de 25 de setembro de 1992, relativamente às aquisições de álcool etílico anidro carburante feitas junto a destilarias ou distribuidoras localizadas neste Estado conforme cláusula décima quarta do Convênio ICMS nº 105/92;

II - relação das operações que realizar destinando álcool a consumo final ou a revendedor varejista localizado neste Estado, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:

a) o número e a data da Nota Fiscal de sua emissão:

b) a quantidade e a descrição do produto;

c) o valor da operação;

d) o valor do imposto devido na própria operação;

e) a base de cálculo para efeito de retenção do imposto;

f) o valor do imposto retido;

g) a identificação do destinatário, com a indicação da razão social ou da inscrição estadual.

§ 1º - No relatório de que trata o inciso I do caput deste artigo deve ser incluído o álcool etílico anidro carburante misturado à gasolina "C" que a distribuidora receber, por aquisição ou em transferência, de estabelecimentos de distribuidoras localizadas neste Estado.

§ 2º - O relatório de que trata o inciso I do caput deste artigo deve ser elaborado em quatro vias, com a seguinte destinação:

I - uma via para a refinaria de petróleo;

II - uma via para a Secretaria de Estado de Fazenda deste Estado;

III - uma via para a Secretaria de Fazenda, Finanças ou Tributação do Estado da localização da distribuidora emitente do Relatório;

IV - uma via para a distribuidora emitente do Relatório.

§ 3º - A relação de que trata o inciso II do caput deste artigo deve ser elaborada em duas vias, com a seguinte destinação:

I - uma via para a Secretaria de Estado de Fazenda deste Estado;

II - uma via para a distribuidora emitente da relação.

§ 4º - As vias a que se referem os incisos I a III do § 2º e o inciso I do parágrafo anterior devem ser remetidas aos respectivos destinatários até o dia 5 de cada mês, relativamente às operações realizadas no mês anterior.

CAPÍTULO XI
DA APURAÇÃO E DAS OBRIGAÇÕES DAS DISTRIBUIDORAS LOCALIZADAS NESTE ESTADO

Art. 13 - A distribuidora localizada neste Estado, respeitados o prazo e o período a que se refere o inciso II do art. 9º, deve emitir e registrar os documentos relativos às entradas e às saídas de álcool carburante que promover, bem como apurar o imposto a recolher, observando os procedimentos previstos na legislação tributária. 

§ 1º - No caso de operações de saídas interestaduais com gasolina "C", a distribuidora deve, observado o percentual de composição, indicar na respectiva Nota Fiscal a quantidade de álcool etílico anidro carburante misturado à gasolina, quando o destino for posto revendedor ou distribuidora localizados em outra unidade da Federação.

§ 2º - Relativamente às aquisições do álcool anidro feitas junto às destilarias deste Estado, detentoras de regime especial, até 30 de abril de 1999, as distribuidoras de combustíveis podem apropriar, como crédito, o valor correspondente a 7,25% do preço da gasolina "A" na refinaria, sem o ICMS, acrescido da margem de 211,21%, por litro de álcool, mediante o seu registro no Campo "007 - Outros Créditos" do LRAICMS, precedido da expressão "Crédito autorizado conforme § 2º do art. 13 do Decreto nº ...".

§ 3º - Na hipótese do parágrafo anterior, as distribuidoras, caso venham realizar operações interestaduais com o álcool anidro nele referido, devem estornar o crédito na proporção da quantidade saída e no valor equivalente a 3,84% do preço da gasolina "A" na refinaria, sem o ICMS, acrescido da margem de 211,21%, por litro de álcool, mediante o seu registro no Campo "002 - Outros Débitos" do LRAICMS.

§ 4º - Relativamente às aquisições de álcool etílico hidratado combustível feitas junto a destilarias deste Estado, detentoras de regime especial, até 30 de junho de 1999, as distribuidoras de combustíveis podem apropriar, como crédito, o valor correspondente a 13% do valor de aquisição, observado o desconto previsto no inciso II do § 2º do art. 10, acrescido da margem de 13,63%, mediante o seu registro, individualizado, por nota fiscal de aquisição, na coluna de "Crédito de imposto", no livro Registro de Entradas, com a expressão "Crédito autorizado conforme § 4º do art. 13 do Decreto nº ...", no campo "Observações".

§ 5º - Na hipótese do parágrafo anterior, as distribuidoras, caso venham realizar operações interestaduais com o referido álcool hidratado, devem estornar o crédito na proporção da quantidade saída e no valor equivalente a 46,15% do crédito aproveitado na forma do parágrafo anterior, por litro de álcool, mediante o seu registro no campo "002 - Outros Débitos" do LRAICMS.

§ 6º - Os créditos de que tratam os § § 2º e 4º deste artigo ficam condicionados a que as distribuidoras repassem os respectivos valores, via preço pago pela aquisição do álcool, às destilarias.

Art. 14 - Relativamente à escrituração e à apuração do ICMS devido pela operação de aquisição, e de saída do álcool etílico hidratado carburante, devem as distribuidoras de combustíveis deste Estado:

I - registrar as Notas Fiscais relativas à sua aquisição interna, no livro Registro de Entradas informando individualmente, por nota registrada, na coluna reservada ao registro do crédito do imposto, o crédito autorizado pelo § 4º do art. 13, com a expressão "Crédito autorizado conforme § 4º do art. 13 do Decreto nº ..." no campo "Observações";

II - registrar as notas fiscais relativas à sua aquisição interestadual com o crédito do imposto destacado, no livro Registro de Entradas;

III - emitir as notas fiscais referentes às suas saídas destacando o ICMS correspondente às operações próprias e às subseqüentes (substituição tributária), registrando-as no livro Registro de Saídas.

Art. 15 - No caso do álcool etílico anidro carburante, as distribuidoras de combustíveis devem registrar as notas fiscais relativas à sua aquisição na coluna "Outras", reservada ao registro das operações sem crédito do imposto, do livro Registro de Entradas.

Art. 16 - Na apuração do ICMS, as distribuidoras localizadas neste Estado podem incluir quaisquer débitos de ICMS, decorrentes da entrada (substituição tributária, diferença de alíquotas) ou saída de mercadorias.

§ 1º - Os saldos credores do ICMS podem ser utilizados pela distribuidora de combustíveis localizada neste Estado:

I - na quitação de débitos inscritos em dívida ativa, débitos exigidos por meio de autuação fiscal bem como de débitos parcelados, observado o seguinte:

a) a distribuidora deve requerer a utilização do saldo credor ao Superintendente de Administração Tributária;

b) a utilização deve ser autorizada pelo Superintendente de Administração Tributária, à vista de informação fiscal que ateste a autenticidade do respectivo saldo credor;

c) os débitos devem ser registrados no campo "002 - Outros Débitos" do LRAICMS, pela autoridade que procedeu à informação fiscal, precedida da expressão: "Débito relativo ao Processo nº ...", complementando, se necessário, no campo "Observações" do referido livro, as informações sobre o citado Processo, de forma a bem identificar a origem do débito;

d) no processo deve ser lavrado termo descrevendo a quitação do respectivo débito mediante compensação com o saldo credor de que trata este artigo;

II - exauridas as hipóteses previstas no inciso anterior, na apuração do ICMS devido por outros estabelecimentos da mesma distribuidora no Estado, mediante emissão de nota fiscal especificamente para este fim, em nome do estabelecimento beneficiário, observando além dos requisitos exigidos pela legislação, o seguinte:

a) a nota fiscal deve conter as seguintes indicações:

1 - a identificação do destinatário;

2 - a expressão "Saldo credor a ser utilizado pela destinatária";

3 - o valor do saldo credor;

4 - o mês a que se refere o saldo credor;

b) as vias da nota fiscal devem ter a seguinte destinação:

I - primeira via - distribuidora beneficiária;

2 - segunda via - Fisco de Mato Grosso do Sul;

3 - terceira via - arquivo da emitente;

III - exauridas as hipóteses previstas nos incisos anteriores, para abatimento dos valores apurados no Resumo das Operações Interestaduais com Combustíveis Derivados de Petróleo Realizadas por Distribuidoras (Anexo V ao Convênio ICMS nº 105/92), correspondente à parcela do ICMS devida ao Estado de Mato Grosso do Sul, relativamente às operações realizadas por estabelecimentos das Distribuidoras localizados nesta ou em outras unidades da Federação, obedecidos os seguintes procedimentos:

a) a distribuidora localizada neste Estado deve emitir Nota Fiscal contra o próprio estabelecimento, considerando o valor do saldo credor a ser abatido do valor do ICMS do Estado de Mato Grosso do Sul, devendo o referido documento ser registrado no livro Registro de Saídas, registrando o saldo credor na coluna "Débito do Imposto", com a expressão "Nota Fiscal emitida para abatimento de ICMS a ser apurado pela refinaria/Anexo V ao Convênio ICMS nº 105/92";

b) a nota fiscal, sem prejuízo do requisitos exigidos pela legislação, deve conter ainda as seguintes indicações:

I - a expressão "Saldo credor a ser abatido no Anexo V ao Conv. ICMS 105/92";

2 - o valor do saldo credor;

3 - o mês a que se refere o saldo credor;

c) as vias da Nota Fiscal mencionada na alínea anterior devem ter a seguinte destinação:

I - primeira via - Fisco do Mato Grosso do Sul;

II - segunda via - Arquivo do emitente;

3 - terceira via - Petrobrás, estabelecida no Estado de origem do produto;

4 - quarta via - Estabelecimento da distribuidora do Estado de origem do produto.

§ 2º - Nas hipóteses dos incisos II e III do parágrafo anterior:

I - a distribuidora deve, no prazo de 10 dias, após a sua utilização, requerer ao Superintendente de Administração Tributária, a homologação do saldo credor utilizado;

II - a homologação a que se refere o inciso anterior deve ser:

a) feita à vista de informação fiscal que ateste a autenticidade do respectivo saldo credor;

b) anotada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrência (RUDFTO) pela autoridade que procedeu à informação fiscal, com base na autorização dada pelo Superintendente de Administração Tributária.

§ 3º - O saldo credor recebido da destilaria deve ser apropriado pela distribuidora destinatária, mediante registro da respectiva nota fiscal no livro Registro de Entrada, com crédito do imposto, anotando-se na coluna "Observações", a seguinte expressão "Saldo credor recebido, conforme Decreto nº ... /...".

§ 4º - A distribuidora só pode aproveitar o crédito recebido da destilaria se a respectiva nota fiscal portar o selo de homologação.

Art. 17 - Até o dia 5 de cada mês, as distribuidoras localizadas neste Estado devem encaminhar à Secretaria de Estado de Fazenda uma relação das entradas de álcool etílico carburante (anidro ou hidratado) no seu estabelecimento, ocorridas no mês anterior, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:

I - o número e a data da nota fiscal emitida pelo remetente;

II - a identificação do remetente, com a indicação do nome, do endereço e da inscrição estadual;

III - a quantidade e a descrição do produto;

IV - o valor da operação (aquisição);

V - o valor do imposto devido, quando não diferido.

Parágrafo único - Na relação de que trata este artigo devem ser indicados os estoques de álcool etílico anidro carburante e de álcool etílico hidratado carburante existentes no último dia do mês a que ela se referir.

Art. 18 - Aplica-se às distribuidoras de combustíveis localizadas neste Estado o disposto no art. 12, relativamente à entrada em seus estabelecimentos de álcool etílico anidro carburante cujos remetentes estejam localizados em outra unidade da Federação, destinando-se a via a que se refere o inciso III do seu § 2º à Secretaria de Fazenda, Finanças ou Tributação do Estado da localização do remetente.

CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19 - No que não estiver excepcionado neste Decreto, aplicam-se às operações com álcool carburante as disposições da legislação tributária vigente, especialmente as contidas no Anexo III ao Regulamento do ICMS (aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998).

Art. 20 - No caso de perda por evaporação ou por qualquer outro evento, a destilaria deve apresentar, por período quinzenal, um demonstrativo contendo as quantidades perdidas, com as respectivas justificativas.

§ 1º - Na hipótese de perda por motivo que não seja a evaporação, a destilaria deve:

I - informar, imediatamente, o fato ao setor de controle de combustíveis e lubrificantes do Núcleo de Monitoramento de Contribuintes Substitutos da Secretaria de Estado de Fazenda;

II - apresentar ao setor referido no inciso anterior o laudo técnico relativo à ocorrência, emitido pelo órgão competente, no prazo de até 48 horas após a sua emissão.

§ 2º - No caso deste artigo, considera-se encerrado o diferimento do imposto relativo à operação de aquisição da respectiva cana-de-açúcar, caso em que, havendo também produção própria, o imposto deve ser calculado na proporção do que essa aquisição representar no total das entradas ocorridas no mês anterior.

Art. 21 - Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a celebrar convênio com a Agência Nacional de Petróleo visando obter delegação de competência a funcionários do Fisco Estadual para fiscalizar o cumprimento das normas relativas a distribuição e comercialização de combustíveis, podendo propor a aplicação de penalidades em face de eventuais infrações dessas normas.

Art. 22 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de fevereiro de 1999.

Art. 23 - Fica revogado o Decreto nº 9.164, de 15 de julho de 1998.

Campo Grande, 09 de fevereiro 1999

José Orcírio Miranda dos Santos
Governador

Paulo Bernardo Silva
Secretário de Estado de Fazenda

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