ICMS
I. REGIME ESPECIAL PARA O CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES FISCAIS; II.
EXPORTAÇÃO PROCEDIMENTOS - ALTERAÇÕES
RESUMO: Introduzidas alterações na Portaria nº 25/99 (Bol. INFORMARE nº 22/99), que consolida normas sobre a concessão de regime especial para o cumprimento de obrigações fiscais em relação às operações que especifica, e na Portaria nº 26/99 (Bol. INFORMARE nº 22/99), que fixa procedimentos para as empresas interessadas em efetuar operações de exportação com a não-incidência e/ou suspensão do imposto.
PORTARIA Nº 042/99 SEFAZ
(DOE de 25.05.99)
Introduz alterações nas Portarias nºs 25/99-SEFAZ e 26/99-SEFAZ, ambas de 28.04.99.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1º - Ficam introduzidas as seguintes alterações na Portaria nº 025/99 SEFAZ, de 28 de abril de 1999:
I os incisos I e III do artigo 1º, e o caput do artigo 4º, passam a vigorar com a redação que se segue:
"Art. 1º - ...
I apuração mensal do imposto incidente nas saídas do Estado dos seguintes produtos:
a) algodão em caroço, algodão em pluma e caroço de algodão;
b) arroz em casca e arroz beneficiado;
c) milho em grão;
d) soja em grão, farelo de soja e óleo bruto/degomado de soja;
e) granulado Escuro Brasileiro GEB1
...
III aquisição com diferimento do imposto incidente nas operações internas com os produtos in natura mencionados nas alíneas c e d do inciso I."
"Art. 4º - As exigências previstas nos incisos I e III do artigo 2º, sem prejuízo do disposto no seu parágrafo 2º, poderão ser supridas por garantia apresentada pelo interessado em valor nunca inferior ao previsto no Anexo I, através de:"
II o Anexo I passa a vigorar com a redação constante do anexo único desta Portaria.
Art. 2º - Ficam introduzidas as seguintes alterações na Portaria nº 26/99-SEFAZ, de 28 de abril de 1999:
I acrescentado o parágrafo 2º com a redação que se segue, passando o atual parágrafo único a condição de parágrafo 1º:
"§ 2º - A autorização prevista neste artigo compreende também o diferimento do pagamento do ICMS incidente nas aquisições internas dos produtos a serem exportados ou que serão utilizados como matérias-primas dos produtos finais objetos da exportação."
II conferida nova redação ao caput do artigo 4º, que passa a vigorar da seguinte forma:
"Art. 4º - As exigências previstas nos incisos I e II do artigo 2º, poderão ser supridas por garantia apresentada pelo interessado em valor nunca inferior ao estabelecido em cada alínea do precitado inciso II do artigo 2º."
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CUMPRA-SE.
Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá-MT, 07 de maio de 1999.
Valter Albano da Silva
Secretário de Estado de Fazenda
Estado de Mato Grosso
Secretaria de Estado de Fazenda
Coordenadoria-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária
ANEXO I PORTARIA Nº 042/99 SEFAZ
TIPO DE ATIVIDADE |
PRODUTO / PRESTAÇÃO DE SERVIÇO |
NATUREZA DA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO |
TEMPO DE ATIVIDADE NO ESTADO |
ICMS* MÉDIA/ MENSAL RECOLHIDO/DEBITADO (UPFMT) |
VALORES DOS BENS E DA GARANTIA A QUE SE REFEREM OS ARTS. 2º, III, E 4º (UPFMT) |
|
1 |
COMÉRCIO |
SOJA EM GRÃO, FARELO DE SOJA ÓLEO BRUTO/DEGOMADO DE SOJA |
SAÍDA INTERESTADUAL |
|
5.000 |
80.000 |
MILHO EM GRÃO |
AQUISIÇÃO COM DIFERIMENTO |
2 ANOS |
3.000 |
50.000 |
||
ARROZ EM CASCA / BENEFICIADO |
SAÍDA INTERESTADUAL |
|||||
ALGODÃO EM CAROÇO/PLUMA E CAROÇO DE ALGODÃO |
||||||
2 |
INDÚSTRIA |
SOJA EM GRÃO, FARELO DE SOJA ÓLEO BRUTO/DEGOMADO DE SOJA |
SAÍDA INTERESTADUAL |
1 ANO |
5.000 |
50.000 |
MILHO EM GRÃO |
AQUISIÇÃO COM DIFERIMENTO |
|||||
ARROZ EM CASCA/BENEFICIADO |
SAÍDA INTERESTADUAL |
|||||
ALGODÃO EM CAROÇO/PLUMA E CAROÇO DE ALGODÃO |
||||||
3 |
TRANSPORTE |
CARGAS EM GERAL |
PRESTAÇÃO INTERESTADUAL |
1 ANO |
1.000 |
30.000 |
* SOJA EM GRÃO, FARELO DE SOJA, ÓLEO BRUTO/DEGOMADO DE SOJA, MILHO EM GRÃO E ARROZ EM CASCA/BENEFICIADO, ALGODÃO EM CAROÇO E CAROÇO DE ALGODÃO: ICMS RECOLHIDO ALGODÃO EM PLUMA NAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTORES CADASTRADOS NO PROALMAT Lei nº 6.883/97: ICMS DEBITADO
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