ICMS
REGIME ESPECIAL PARA O CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES FISCAIS

RESUMO: A Portaria a seguir consolida normas sobre a concessão de regime especial para o cumprimento de obrigações fiscais em relação às operações que especifica.

PORTARIA Nº 025/99-SEFAZ
(DOE de 28.04.99)

Consolida normas sobre a concessão de regime especial para cumprimento das obrigações fiscais relacionadas com o ICMS, nos casos que especifica.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO ser do interesse da Secretaria de Estado de Fazenda viabilizar meios que facilitem a comercialização e o escoamento dos principais produtos agrícolas do Estado, assim como facilitar o recolhimento do ICMS incidente nessas operações e em determinadas prestações de serviços;

CONSIDERANDO que, a par de se propiciarem condições aos contribuintes, é preciso também criar mecanismos que coíbam a evasão do imposto devido nessas situações;

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de se buscar maior segurança e celeridade nos procedimentos administrativos de controles de fiscalização e arrecadação decorrentes do tratamento diferenciado;

CONSIDERANDO, por fim, a prerrogativa outorgada pelo artigo 436, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989,

RESOLVE:

Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, regime especial consistente na autorização para:

I - apuração mensal do imposto incidente nas saídas do Estado dos seguintes produtos, in natura ou semi-elaborados:

a) algodão;

b) arroz;

c) milho;

d) soja;

II - apuração mensal do ICMS incidente nas prestações interestaduais de serviços de transporte, nas seguintes hipóteses:

a) quando devido pelo remetente dos produtos arrolados no inciso anterior, na condição de substituto tributário, nas vendas tributadas, realizadas sob a cláusula CIF;

b) transporte dos produtos arrolados no inciso anterior efetuados por empresa transportadora pertencente à empresa remetente deste produto, detentora daquele regime especial, ou a empresa controladora, coligada ou controlada;

c) transporte rodoviário de carga fracionada;

d) transporte de açúcar, cerveja, chope e refrigerantes, cimento e combustíveis, derivados ou não de petróleo, quando efetuado por empresa prestadora de serviço vinculada à empresa remetente, através de contrato de exclusividade, envolvendo repetidas prestações;

III - aquisição com diferimento do imposto incidente nas operações internas dos produtos mencionados no inciso I.

§ 1º - O recolhimento do imposto será efetuado no prazo fixado em ato normativo próprio.

§ 2º - O comunicado que autorizar o regime especial na hipótese do inciso I deste artigo deverá indicar expressamente os produtos, dentre os arrolados, que alcançar.

§ 3º - Na hipótese prevista na alínea a do inciso II deste artigo, o ICMS incidente na prestação de serviço de transporte será recolhido englobadamente com o imposto que gravou a saída da mercadoria, nos prazos estabelecidos em ato específico.

§ 4º - Fica dispensado o destaque do ICMS pelo transportador, no Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, na hipótese da alínea a do inciso II deste artigo.

§ 5º - O regime especial concedido para qualquer caso elencado neste artigo poderá ser estendido aos demais, mediante requerimento do beneficiário e desde que atendidas as exigências específicas previstas para cada um.

§ 6º - O regime especial de que trata esta Portaria, a critério do Coordenador-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária, poderá ser aplicado a outras operações ou prestações, conforme indicação em ato específico.

Art. 2º - O pedido de concessão do regime especial será apresentado pelo estabelecimento matriz, ou pelo estabelecimento principal no Estado, e seu deferimento fica condicionado ao atendimento, cumulativamente, das seguintes exigências:

I - ser estabelecido no Estado de Mato Grosso e comprovar o efetivo exercício na mesma atividade, ou atividade afim, pelo período previsto no Anexo I, conforme o caso, imediatamente anterior ao pedido;

II - comprovar o recolhimento do ICMS em valores compatíveis com sua atividade econômica, no período mencionado no inciso anterior, nunca inferior ao previsto, em cada caso, no Anexo I, por mês, em média;

III - possuir veículos e bens imóveis no território matogrossense tais como terrenos, prédios, depósitos, armazéns, unidades de beneficiamento e/ou transformação de produtos primários, de valor superior, em cada caso ao previsto no Anexo I;

IV - não possuir débito fiscal decorrente de Notificação/Auto de Infração lavrado contra si e pendente de pagamento;

V - ser pontual no pagamento do imposto e cumpridor das demais obrigações tributárias; e

VI - apresentar todos os documentos exigidos no artigo 3º.

§ 1º - Para a obtenção da média mensal do recolhimento do imposto referida no inciso II deste artigo, será considerada a somatória dos recolhimentos de todos os estabelecimentos da Empresa localizados no Estado.

§ 2º - A exigência contida no inciso III poderá ser suprida com a comprovação pela requerente da existência dos aludidos bens, perfazendo o mesmo valor citado, em nome de empresa controlada, controladora ou da qual seja coligada.

Art. 3º - O pedido com a identificação do requerente e dos estabelecimentos que deverão ser beneficiados pelo regime especial deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - cópia do ato constitutivo da empresa e alterações posteriores;

II - documentos comprobatórios da propriedade dos bens de que trata o inciso III do artigo anterior;

Ill - termo de avaliação dos bens a que se refere o inciso anterior, firmado pelo servidor responsável pela Agência Fazendária de onde os mesmos estiverem situados;

IV - relação dos sócios da empresa, indicando os respectivos endereços e números de inscrição no Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda e do Registro Geral da Cédula de Identidade, além do órgão expedidor;

V - certidões negativas de protesto de títulos, de falência e concordata e de execuções fiscais, em nome da empresa e de seus sócios, quando for o caso, expedidas pelos Cartórios competentes das Comarcas dos respectivos domicílios;

VI - certidões negativas de débito estadual, expedidas pela Agência Fazendária do domicílio e pela Procuradoria Fiscal do Estado de Mato Grosso;

VII - demonstrativo do montante das operações ou prestações, e do correspondente ICMS recolhido, referente ao período previsto, em cada caso, no Anexo I, acompanhado de fotocópias do livro Registro de Apuração do ICMS onde foram feitos os respectivos lançamentos;

VIII - certidão fornecida pela Prefeitura do Município onde estiver situado o estabelecimento requerente, conforme Anexo III.

§ 1º - A exigência de apresentação dos documentos mencionados nos incisos V a VIII deste artigo, bem como cumprimento dos requisitos apontados nos incisos IV e V do artigo anterior, são extensivos a todos os estabelecimentos que irão se beneficiar do regime.

§ 2º - No caso de participar(em) da sociedade outra(s) pessoa(s) jurídica(s), deverão também ser anexados os documentos indicados nos incisos I, V e VI, referentes à(s) mesma(s) e aos sócios, bem como acrescidos os nomes e as informações que lhes são pertinentes à relação de que trata o inciso IV.

§ 3º - Na hipótese de ser a empresa constituída na forma de sociedade anônima ou cooperativa, os documentos citados nos incisos IV, V e VI e no § 1º, correspondentes aos sócios, serão exigidos dos membros da diretoria.

Art. 4º - A exigência prevista no inciso I do artigo 2º poderá ser dispensada desde que o interessado apresente garantia em valor não inferior ao previsto no Anexo I, através de:

I - fiança bancária; ou

II - hipoteca de 1º (primeiro) grau de imóvel(is) do interessado situado(s) no território mato-grossense, do(s) qual(is) seja detentor da propriedade plena.

Art. 5º - Na hipótese do artigo anterior, quando do requerimento, o interessado deverá apresentar declaração expressa do tipo de garantia que se propõe a oferecer, juntamente com:

I - identificação da instituição financeira fiadora, valor e prazo de sua validade, em caso de fiança bancária;

II - tratando-se de hipoteca:

a) identificação do(s) imóvel(is) a ser(em) oferecido(s) em garantia;

b) certidões vintenária e negativa de ônus reais expedidas pelo Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de localização do(s) aludido(s) imóvel(is);

c) termo de avaliação de tal(is) imóvel(is) firmado pelo servidor responsável pela Agência Fazendária onde o mesmo estiver situado.

Art. 6º - Em caráter excepcional, poderá ser concedido regime especial a contribuinte estabelecido neste Estado em prazo inferior ao fixado no Anexo I, quando se tratar de filial de empresa, cuja matriz preencha, no mínimo, os requisitos abaixo elencados:

I - esteja estabelecida e em efetivo exercício de suas atividades há, pelo menos, 36 (trinta e seis) meses, na unidade da Federação onde se encontre instalada;

II - comprove recolhimento do ICMS à unidade federada de seu domicílio fiscal, no mesmo período indicado no inciso I, em valores compatíveis com sua atividade econômica, nunca inferior a 5.000 (cinco mil) Unidade Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso (UPFMT), por mês, em média;

III - apresente certidões negativas de débitos para com as Fazendas Públicas federal, estadual e municipal de seu domicílio fiscal expedidas pelos respectivos órgãos fiscais bem como por aqueles incumbidos de sua inscrição em Dívida Ativa e execução fiscal;

IV - exiba certidões negativas de protesto de títulos, de falência e concordata e de execuções fiscais, em nome da empresa e de seus sócios, quando for o caso, expedidas pelos Cartórios competentes das Comarcas dos respectivos domicílios;

V - comprove pontualidade na satisfação de suas obrigações tributárias para com o fisco estadual de seu domicílio.

§ 1º - Na hipótese prevista neste artigo, os estabelecimentos mato-grossenses deverão:

I - comprovar o recolhimento do ICMS em valores compatíveis com sua atividade econômica durante o período de funcionamento no Estado;

II - atender as exigências previstas nos incisos IV e V do artigo 2º;

III - anexar ao pedido de regime especial:

a) cópia do ato constitutivo da empresa requerente e de sua matriz, bem como das alterações posteriores;

b) os documentos elencados nos incisos II a VI do artigo 3º, observadas, ainda, as disposições dos seus §§ 2º e 3º;

c) as certidões mencionadas nos incisos III e IV do caput deste artigo;

d) cópia dos comprovantes de recolhimento do ICMS normal efetuado pela matriz nos últimos 36 (trinta e seis) meses.

§ 2º - Instruirão também o requerimento o demonstrativo exigido no inciso VII do artigo 3º, relativo aos estabelecimentos mato-grossenses, correspondente ao período de atividade neste Estado, e à matriz, referente aos últimos 36 (trinta e seis) meses que antecederem o pedido.

§ 3º - O atendimento às exigências contidas neste artigo dispensará o oferecimento de garantia na forma do artigo 4º.

Art. 7º - O requerimento dirigido ao Coordenador-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária - CGSIAT, convenientemente instruído nos termos desta Portaria, deverá ser entregue na Agência Fazendária do domicílio fiscal do interessado ou no Protocolo Geral da Secretaria de Estado de Fazenda, que o encaminhará à Gerência de Processos Especiais da Coordenadoria de Tributação - GPE/COTRI.

Art. 8º - A Gerência de Processos Especiais da Coordenadoria de Tributação, de posse do requerimento e demais documentos:

I - verificará se o mesmo está devidamente instruído em conformidade com esta Portaria;

II - atestará a veracidade das informações fornecidas pelo requerente através do demonstrativo a que alude o inciso VII do artigo 3º;

III - formalizará o processo encaminhando-o em seguida à Coordenadoria-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária.

Art. 9º - A Coordenadoria de Tributação, através de sua Gerência de Processos Especiais, após obter dados sobre a situação cadastral do interessado, à luz da legislação vigente, apreciará o pedido de regime especial, analisando todas as informações prestadas pelo contribuinte, pela Agência Fazendária e pela Prefeitura Municipal, bem como as exaradas nos demais documentos, opinando pela concessão, ou não, do regime, encaminhando o processo em seguida à Coordenadoria-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária.

§ 1º - O pedido que não esteja acompanhado de toda a documentação exigida será indeferido de plano e o processo devolvido ao requerente.

§ 2º - Quando atendidos os requisitos exigidos, a GPE/COTRI apreciará o mérito do pedido no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

Art. 10 - Nas hipóteses previstas no artigo 4º, o deferimento do pedido ficará condicionado à apresentação, junto à CGSIAT, de escritura pública da hipoteca de 1º (primeiro) grau, devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de localização do(s) bem(ns), ou da fiança bancária, conforme o caso.

Art. 11 Deferido o pedido pela CGSIAT, esta fará publicar no Diário Oficial do Estado o Comunicado de concessão do regime especial, fornecendo uma cópia ao interessado, após a devida averbação junto à GPE/COTRI.

Art. 12 - A manutenção do regime especial implicará a observância pelos estabelecimentos detentores do benefício das seguintes exigências:

I - identificação de sua condição de portador do regime especial mediante aposição, nos documentos fiscais que acobertarem as operações e prestações contempladas com este regime, dos controles estabelecidos por esta Secretaria em ato específico;

II - pontualidade no recolhimento do ICMS devido;

III - aceitação dos valores fixados em Lista de Preços Mínimos, divulgada por ato desta Secretaria;

IV - cumprimento das obrigações tributárias, principal e acessórias;

V - recolhimento do ICMS em valores compatíveis com sua atividade;

VI - comprovação da entrega da Guia de Informação e Apuração do ICMS Eletrônica - GIA-ICMS Eletrônica, disciplinada na Portaria nº 004/98-SEFAZ, de 02 de janeiro de 1998, e suas alterações.

Parágrafo único - Impõe-se ainda aos estabelecimentos detentores do regime especial de que trata esta Portaria, a obrigatoriedade de comunicar imediatamente à Coordenadoria de Tributação, qualquer alteração havida nos dados cadastrais e atos constitutivos da empresa.

Art. 13 - As unidades do Sistema Integrado de Administração Tributária manterão rigoroso e permanente controle dos estabelecimentos detentores de regime especial, comunicando à Coordenadoria-Geral o descumprimento de qualquer obrigação tributária por parte dos mesmos, para a aplicação do disposto no artigo seguinte.

Art. 14 - O descumprimento das normas constantes desta Portaria e demais disposições da legislação vigente acarretará o cancelamento do regime especial, não sendo admitido qualquer pedido de reconsideração ou recurso eventualmente interposto pelo infrator.

Parágrafo único - O cancelamento do regime especial de qualquer estabelecimento da empresa requerente ensejará a aplicação de idêntica medida aos demais beneficiados pelo regime.

Art. 15 - O termo de início de vigência do regime especial será a data da publicação do Comunicado de sua concessão no Diário Oficial do Estado.

§ 1º - Ressalvado o disposto no parágrafo seguinte, os regimes especiais concedidos no curso de cada ano terão validade até 31 (trinta e um) de dezembro do mesmo ano.

§ 2º - cária terão sua validade expirada 01 (um) mês antes do vencimento da garantia.

Art. 16 - A renovação do regime especial poderá ser concedida ao contribuinte que tiver cumprido o disposto no artigo 12 desta Portaria, durante a vigência do benefício fiscal, observado o atendimento aos prazos e forma estabelecidos em ato editado pela Coordenadoria-Geral do SIAT.

Art. 17 - Sem prejuízo das demais disposições, a concessão do regime especial será sempre facultativa, ficando reservado à CGSIAT o direito de negá-la ou exigir outros requisitos, além dos previstos nesta Portaria.

Art. 18 - No interesse do fisco, o Coordenador-Geral do SIAT, poderá, a qualquer tempo, em ato formal, alterar, suspender ou revogar o regime especial concedido.

Art. 19 - O beneficiário do regime especial poderá requerer o seu cancelamento à autoridade fiscal concedente.

Parágrafo único - Na hipótese do caput, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem que tenha havido manifestação do fisco, o regime especial será considerado extinto, assegurada, porém, a validade da garantia oferecida até o seu termo final.

Art. 20 - Ficam instituídos os documentos referidos nesta Portaria e aprovados os seus modelos, como segue:

I - Comunicado-CGSIAT de concessão de regime especial - Anexo II; e

II - "Certidão da Prefeitura Municipal" - Anexo III.

Art. 21 - As empresas atualmente detentoras de regimes especiais concedidos nos termos da Portaria nº 009/97-SEFAZ, de 13.02.97, e suas alterações, deverão se adequar às disposições desta Portaria até 08 de maio de 1999.

Art. 22 - Ficam cancelados, a partir das 0 (zero) hora, do dia 11 de maio de 1999, todos os regimes especiais concedidos com fulcro na mencionada Portaria nº 009/97-SEFA.Z, de 13.02.97, e suas alterações.

Art. 23 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial, a Portaria nº 009/97-SEFAZ, e suas alterações.

CUMPRA-SE.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá - MT, 28 de abril de 1999.

Valter Albano da Silva
Secretário de Estado de Fazenda

 

 

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