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PRODUTOS IN NATURA E SEMI-ELABORADOS ORIUNDOS DA AGROPECUÁRIA E INDÚSTRIA EXTRATIVA – PROCEDIMENTOS PARA O APROVEITAMENTO DE CRÉDITO – ALTERAÇÕES

RESUMO: Introduzidas alterações na Portaria nº 058/97 (Bol. INFORMARE nº 34/97), que estabelece procedimentos para o aproveitamento de créditos nas operações em referência, ficando revogada a Portaria nº 017/99 (Bol. INFORMARE nº 20/99).

PORTARIA Nº 030/99 – SEFAZ
(DOE de 25.05.99)

Introduz alterações na Portaria nº 058/97-SEFAZ, de 23.07.97, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO as mudanças, ora em fase de implantação, que se promovem na estrutura desta Secretaria, objetivando a modernização da Administração Fazendária;

CONSIDERANDO a necessidade e o interesse de se preservar a receita tributária estadual, até que se definam competências e atribuições,

RESOLVE:

Art. 1º - Ficam introduzidas as seguintes alterações na Portaria nº 058/97-SEFAZ, de 23.07.97:

I – revogados os artigos 8º e 16;

II – alterados o artigo 7º e o caput do artigo 9º que passam a vigorar com a redação que segue:

"Art. 7º - A autorização de aproveitamento de crédito é atribuição do Coordenador de Fiscalização."

"Art. 9º - Autorizado o aproveitamento do crédito pelo Coordenador de Fiscalização apor-se-á, obrigatoriamente, na face dos documentos fiscais, em lugar de fácil visualização, carimbo de acordo com o modelo a seguir indicado:

... ."

Art. 2º - Fica suspensa a autorização para utilização dos créditos já autorizados, até a data da publicação da presente, e constantes de Pedidos de Autorização – PAC, ficando os servidores responsáveis pelas Agências Fazendárias impedidos de deferir qualquer Pedido de Utilização de Crédito – PUC.

§ 1º - A suspensão prevista no caput não alcança os créditos autorizados em Pedidos de Autorização – PAC, quando originários de documentos fiscais expedidos pela Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB.

§ 2º - O disposto no caput produzirá efeitos até 30 de junho de 1999.

Art. 3º - Os Pedidos de Autorização de Crédito, já protocolizados, cujo deferimento estava antes subordinado às Agências Fazendárias, inclusive aqueles de interesse da Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB, deverão ser remetidos à Coordenadoria de Fiscalização.

Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 20 de abril de 1999.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 017/99-SEFAZ, de 15.04.99.

CUMPRA-SE.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá-MT, de 24 de maio de 1999.

Valter Albano da Silva
Secretaria de Estado de Fazenda

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