ASSUNTOS DIVERSOS
INSTALAÇÃO DE POSTOS DE SERVIÇOS E ABASTECIMENTO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, CONDIÇÕES DE REBAIXAMENTO DAS CALÇADAS PARA ACESSO DE VEÍCULOS E PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIAS FÍSICAS E COLOCAÇÃO DE ANÚNCIOS E LETREIROS – RETIFICAÇÕES

RESUMO: O Decreto nº 10.355/99 constou no Bol. INFORMARE nº 23/99. Estamos procedendo retificações em seu texto conforme divulgação oficial em 17.06.99.

DECRETO Nº 10.355, de 12.05.99
(DOM de 17.06.99)

ONDE SE LÊ:

Art. 4º. A calçada deverá ser mantida, somente sendo permitido o rebaixamento do meio-fio nos trechos de entrada e saída de veículos dos estabelecimentos, conforme modelos constantes nos anexos 01, 02 e 03, que deverão atender às seguintes condições:

a) o rebaixamento de meios-fios para o acesso de veículos será obrigatório, contínuo e não poderá exceder a 50% (cinqüenta por cento) da extensão da testada do imóvel;

b) o número de acesso fica limitado ao máximo de 02 (dois) por testada;

c) entre os acessos deverá ser assegurada uma extensão mínima de 6,00 m (seis metros) da calçada sem rebaixamento;

d) os acessos deverão ter entre 50,00 m (cinqüenta metros) e 6,00 m (seis metros) de largura, medidos perpendicularmente ao seu eixo;

e) os acessos poderão apresentar ângulo com o alinhamento entre 45º (quarenta e cinco graus) e 90º (noventa graus);

f) nas vias definidas como de trânsito rápido, os acessos poderão apresentar ângulo com o alinhamento de 30º (trinta graus);

g) o trecho rebaixado não poderá avançar sobre a calçada dos lotes vizinhos;

h) o trecho rebaixado deverá ser revestido com material diferenciado da calçada;

i) deverá ser prevista rampa para portadores de deficiência física nas calçadas, concordando com o trecho rebaixado, com ranhuras no seu início e fim;

j) o acesso de veículos em lotes de esquina deverá garantir, além da curva de concordância dos alinhamentos, um trecho contínuo com meio-fio de, no mínimo, 3,00 m (três metros);

k) a acomodação transversal do acesso entre o perfil do logradouro e os espaços de circulação e estacionamento será feita, exclusivamente, dentro do imóvel de forma a não criar degraus ou desníveis abruptos na calçada;

l) as entradas e saídas deverão ser devidamente identificadas com sinalizações verticais e horizontais, como medida de segurança para pedestres e motoristas, na forma regulamentada pelo CONTRAN.

Art. 10. O descumprimento ............., implicará nas sanções previstas nas Leis nºs 2.481/77 e 2.831/81, regulamentado pelo Decreto nº 1.035/97.

LEIA-SE:

Art. 4º. A calçada deverá ser mantida, sendo obrigatório o rebaixamento dos meios-fios nos trechos de entrada e saída de veículos dos estabelecimentos, conforme modelos constantes nos anexos 01, 02 e 03, que deverão atender às seguintes condições:

a) o rebaixamento de meios-fios para o acesso de veículos será contínuo e não poderá exceder a 50% (cinqüenta por cento) da extensão da testada do imóvel;

b) o número de acessos fica limitado ao máximo de 02 (dois) por testada;

c) entre os acessos deverá ser assegurada uma extensão mínima de 6,00 m (seis metros) da calçada sem rebaixamento;

d) os acessos deverão ter entre 5,00 m (cinco metros) e 6,00 m (seis metros) de largura, medidos perpendicularmente ao seu eixo;

e) os acessos poderão apresentar ângulo com o alinhamento entre 45º (quarenta e cinco graus) e 90º (noventa graus);

f) nas vias definidas como de trânsito rápido, os acessos poderão apresentar ângulo com o alinhamento de 30º (trinta graus);

g) o trecho rebaixado não poderá avançar sobre a calçada dos lotes vizinhos;

h) os trechos rebaixados deverão ser revestidos com material diferenciado da calçada;

i) deverá ser prevista rampa para portadores de deficiência física nas calçadas, concordando com o trecho rebaixado, com ranhuras no seu início e fim;

j) o acesso de veículos em lotes de esquina deverá garantir, além da curva de concordância dos alinhamentos, um trecho contínuo com meio-fio de, no mínimo, 3,00 m (três metros);

k) a acomodação transversal do acesso entre o perfil do logradouro e os espaços de circulação e estacionamento será feita, exclusivamente, dentro do imóvel, de forma a não criar degraus ou desníveis abruptos na calçada;

l) as entradas e saídas deverão ser devidamente identificadas com sinalizações verticais e horizontais, como medida de segurança para pedestres e motoristas, na forma regulamentada pelo CONTRAN.

Art. 10. O descumprimento ..........., implicará nas sanções previstas nas Leis nºs 2.481/77 e 2.831/81, regulamentadas pelo Decreto nº 10.035/97.

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