ASSUNTOS DIVERSOS
INSTALAÇÃO DE POSTOS DE SERVIÇOS E ABASTECIMENTO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, CONDIÇÕES DE REBAIXAMENTO DAS CALÇADAS PARA ACESSO DE VEÍCULOS E PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIAS FÍSICAS E COLOCAÇÃO DE ANÚNCIOS E LETREIROS

RESUMO: Disciplinadas a instalação de Postos de Serviços e Abastecimento de Veículos Automotores e as condições de rebaixamento das calçadas para acesso de veículos e pessoas portadoras de deficiências físicas e a colocação de anúncios e letreiros.

DECRETO Nº 10.355, de 12.05.99
(DOM de 15.05.99)

Dispõe sobre a instalação de Postos de Serviços e Abastecimento de Veículos Automotores e disciplina as condições de rebaixamento das calçadas para acesso de veículos e pessoas portadoras de deficiências físicas e a colocação de anúncios e letreiros.

PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelos incisos III e V do artigo 113, da Lei Orgânica do Município de Vitória, pela Lei nº 2.481/77 - Código de Posturas do Município, Lei nº 4.167/94 - Plano Diretor Urbano - PDU, Lei nº 4.260/95, Lei nº 4.438/97 - Código Municipal de Meio Ambiente, Lei nº 4.821/98 - Código de Edificações do Município de Vitória, pelo artigo 93 da Lei nº 9.602/98 - Código de Trânsito Brasileiro e a Resolução 038/98 do CONTRAN, que regulamenta o artigo 86 do Código de Trânsito Brasileiro - C.T.B.,

DECRETA :

Art. 1º - As edificações destinadas a postos de serviços e abastecimento de veículos, além das disposições do Código de Edificações, PDU e legislação correlata que lhes conferem aplicáveis, obedecerão às seguintes condições:

I - Os boxes para lavagem e lubrificação deverão:

a) ter as paredes e tetos fechados em toda sua extensão, quando estiverem localizados a menos de 4,00 m (quatro metros) das divisas;

b) ter as faces internas das paredes revestidas de material impermeável, durável e resistente a freqüentes lavagens e a derivados de petróleo;

II - Os corredores de lavagem deverão possuir paredes com altura mínima equivalente à altura do maquinário, impermeáveis, duráveis e resistentes a derivados de petróleo;

III - Deverá ser previsto espaço físico para implantação de sistemas de tratamento para os efluentes gerados nos serviços de lavagem e lubrificação de veículos.

Art. 2º - A construção e a reconstrução das calçadas dos logradouros que possuem meio-fio em toda a extensão das testadas dos terrenos, edificados ou não, são obrigatórias e competem aos proprietários dos mesmos, atendendo aos seguintes requisitos:

I - Declividade máxima de 2% (dois por cento) do alinhamento para o meio-fio;

II - Largura e, quando necessário, especificações e tipo de material indicados pela Administração Pública Municipal;

III - Proibição de degraus em logradouros com declividade inferior a 20% (vinte por cento);

IV - Proibição de revestimento formando superfície inteiramente lisa; V - Meio-fio rebaixado com rampas ligadas às faixas de travessia de pedestres, atendendo à NT;

V - Meio-fio rebaixado com rampas ligadas as faixas de travessia de pedestres, atendendo à NT;

VI - Meio-fio rebaixado para acesso de veículos, atendendo às disposições deste Decreto;

VII - Destinar área livre, sem pavimentação, ao redor do tronco do vegetal com calçada arborizada.

Art. 3º - O proprietário intimado para construir ou fazer reparos de conservação ou reconstrução das calçadas, deverá providenciar o serviço no prazo estipulado sob pena de o município assumir esse encargo, recebendo do proprietário o seu valor, acrescido de 30% (trinta por cento) de custos correspondentes às despesas dos mesmos.

Art. 4º - A calçada deverá ser mantida, somente sendo permitido o rebaixamento do meio-fio nos trechos de entrada e saída de veículos dos estabelecimentos, conforme modelos constantes nos anexos 01, 02 e 03, que deverão atender às seguintes condições:

a) o rebaixamento de meios-fios para o acesso de veículos será obrigatório, contínuo e não poderá exceder a 50% (cinqüenta por cento) da extensão da testado do imóvel;

b) o número de acesso fica limitado ao máximo de 02 (dois) por testada;

c) entre os acesso deverá ser assegurada uma extensão mínima de 6,00 m (seis metros) da calçada sem rebaixamento;

d) os acesso deverão ter entre 50,00 m (cinquenta metros) e 6,00 m (seis metros) de largura, medidos perpendicularmente ao seu eixo;

d) os acesso poderão apresentar ângulo com o alinhamento entre 45º (quarenta e cinco graus) e 90º (noventa graus);

e) nas vias definidas como de trânsito rápido, os acessos poderão apresentar com o alinhamento de 30º (trinta graus);

f) o trecho rebaixado não poderá avançar sobre a calçada dos lotes vizinhos;

g) o trecho rebaixado deverá ser revestido com material diferenciado da calçada;

h) deverá ser prevista rampa para portadores de deficiência física nas calçadas, concordando com o trecho rebaixado, com ranhuras no seu início e fim;

i) o acesso de veículos em lotes de esquina, deverá garantir, além da curva de concordância dos alinhamentos, um trecho contínuo com meio-fio de, no mínimo, 3,00 m (três metros);

j) a acomodação transversal do acesso entre o perfil do logradouro e os espaços de circulação e estacionamento será feita, exclusivamente, dentro do imóvel de forma a não criar degraus ou desníveis abruptos na calçada;

l) as entradas e saídas deverão ser devidamente identificadas com sinalizações verticais e horizontais, como medida de segurança para pedestres e motoristas, na forma regulamentada pelo CONTRAN.

Art. 5º - O alinhamento do terreno deverá ser delimitado com canteiros, com altura mínima de 0,15m (quinze centímetros) e largura mínima de 0,80m (oitenta centímetros).

Art. 6º - É vedada a colocação de qualquer tipo de equipamento que obstácule ou cause embaraço na livre circulação e segurança do pedestre e à entrada e saída de veículo.

Art. 7º - É proibido colocar luzes, publicidades, inscrições e mobiliário que possam interferir na visibilidade da sinalização e comprometer a segurança do trânsito nas vias públicas.

Art. 8º - Para publicidade serão observadas as seguintes disposições:

a) É proibida a colocação de anúncios, sejam quais forem as finalidades, formas ou composições, nas calçadas;

b) Nos lotes de esquina, o letreiro poderá ser instalado a partir de 5,00m (cinco metros) da confluência dos alinhamentos;

c) O letreiro deverá ficar afastado do alinhamento, no mínimo, 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros).

Art. 9º - Os Postos de Abastecimento e Serviços de Veículos Automotores terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da Notificação para o cumprimento das normas previstas neste Decreto.

Art. 10 - O descumprimento da Notificação prevista neste Decreto, por parte dos proprietários dos Postos de Abastecimento de Combustível, implicará nas sanções previstas nas Leis nºs 2.481/77 e 2.831/81 regulamentado pelo Decreto nº 1.035/97.

Art. 11 - Consideram-me partes integrantes deste Decreto os desenhos que o acompanham, sob a forma de anexos numerados de I a III, com o seguinte conteúdo:

a) ANEXO I - Acessos com duas esquinas, modelos de acessos aos estabelecimentos de comércio varejista de combustível;

b) ANEXO II - Acessos terreno no meio de quadra ou em esquina, modelos de acessos aos estabelecimentos de comércio varejista de combustível;

c) ANEXO III - Detalhes, modelos de acessos aos estabelecimentos de comércio varejista de combustível.

Art. 12 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Jerônimo Monteiro, em 12 de maio de 1999.

Hugo Borges Júnior
Prefeito Municipal

Cândido Cotta Pacheco
Secretário Municipal de

Desenvolvimento Urbano

 

 

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