Dispõe sobre regras de formação do Número Identificador da Carga (NIC) importada e a prestação da sua informação
O COORDENADOR ESPECIAL DE VIGILÂNCIA E REPRESSÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 116 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto no art. 5º da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006,
DECLARA:
Art. 1o As regras de formação do Número Identificador da Carga (NIC) importada são as constantes do Anexo I a este Ato Declaratório Executivo.
Art. 2o A informação do NIC observará as seguintes regras:
I - no caso de via aérea, serão considerados apenas os 11 (onze) primeiros dígitos de cada campo;
II - no caso de carga marítima, o sistema somente permitirá o registro do NIC se o Número do Conhecimento Eletrônico (CE) existir no sistema Mercante e não estiver bloqueado para armazenamento no sistema Carga.
III - o depositário responsável pelo local alfandegado de descarga também registrará NIC para as cargas objeto de descarregamento direto para local não alfandegado;
IV - a transmissão por meio de EDI (Electronic Data Interchange) obedecerá à estrutura de dados constante do Anexo II;
V - o importador informará o NIC na Declaração de Importação (DI) ou na Declaração Simplificada de Importação (DSI);
VI - o registro de Declarações de Trânsito Aduaneiro (DTA) dos tipos DTA-EC, DTA-EE, DTA-PC e MIC-P para cargas aquaviárias é condicionado à existência do CE no sistema Mercante e, quando se tratar de trânsito com armazenamento na origem, a sua disponibilidade no Siscomex.
Art. 3o Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 31 de março de 2008.
Mauro de Brito