ANEXO 7
CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES CFOP (*)
(*) Acrescentado pela alteração 9ª; efeitos a partir de 1º.09.97.
SEÇÃO I
CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA - CST
(Ajuste SINIEF 03/94)
Tabela A - Origem da Mercadoria
O - Nacional
1 - Estrangeira - Importação direta
2 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno
Tabela B - Tributação pelo ICMS - (Ajuste SINIEF nº 06/00)
(*) Redação dada pela alteração 619; efeitos a partir de 06.02.01
00 - Tributada integralmente
10 - Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária
20 - Com redução de base de cálculo
30 - Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária
40 - Isenta
41 - Não tributada
50 - Suspensão
51 - Diferimento
60 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária
70 - Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária
90 - Outras
Nota: O código da situação tributária será composto de três dígitos na forma ABB, onde o primeiro dígito indicará a origem da mercadoria, com base na Tabela A e os segundo e terceiro dígitos a tributação pelo ICMS, com base na Tabela B."
SEÇÃO II
CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES - CFOP E RESPECTIVAS NOTAS EXPLICATIVAS
SUBSEÇÃO I
DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS E BENS E DA AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS
1.00 - ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO ESTADO
- Compreenderá as operações em que o estabelecimento remetente esteja localizado neste Estado.
1.10 - COMPRAS PAPA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
1.11 - Compras para industrialização
- Entradas por compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de cooperativas, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.
1. 12 - Compras para comercialização
- Entradas por compras de mercadorias a serem comercializadas. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de cooperativas, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.
1. 13 - industrialização efetuada por outras empresas
- Valores cobrados por estabelecimentos industrializadores, compreendendo os dos serviços prestados e os das mercadorias empregadas no processo industrial, exceto quando a industrialização efetuada referir-se a bens do ativo imobilizado e/ou de consumo do estabelecimento encomendante.
1. 14 - Compras para utilização na prestação de serviços
- Entradas de mercadorias a serem utilizadas na prestação de serviços.
1.20 - TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
- Entradas de mercadorias transferidos do estoque de outro estabelecimento da mesma empresa.
1.21 - Transferências para industrialização
- Referentes às mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização.
1.22 - Transferências para comercialização
- Referentes às mercadorias a serem comercializadas.
1.23 - Transferências para distribuição de energia elétrica
- Referentes às operações para distribuição.
1.24 - Transferências para utilização na prestação de serviços
- Referentes às mercadorias a serem utilizadas na prestação de serviços.
1.30 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA DE TERCEIROS E/OU ANULAÇÕES DE VALORES
- Entradas de mercadorias que anulem saídas feitas anteriormente pelo estabelecimento a título de venda, bem como anulação de valores.
1.31 - Devoluções de vendas de produção do estabelecimento
- Referentes aos produtos industrializados no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código 5.11 - Vendas de produção do estabelecimento.
1.32 - Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros
- Referentes às vendas de mercadorias, cujas saídas tenham sido classificadas no código 5.12
- Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros.
1.33 - Anulações de valores relativos à prestação de serviços
- Correspondentes a valores faturados indevidamente.
1.34 - Anulações de valores relativos à venda de energia elétrica Correspondentes a valores faturados indevidamente
1.40 - COMPRAS DE ENERGIA ELÉTRICA
1.41 - Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização (Ajuste SINIEF nº 04/00) (*)
(*) Redação dada pela alteração 619; efeitos a partir de 06.02.01
- Compras de energia elétrica a serem utilizadas em sistema de distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por cooperativa quando recebida para distribuição a cooperados.
1.42 - Compras de energia elétrica para utilização no processo industrial
- Compras de energia elétrica a serem utilizadas em processo de industrialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por estabelecimentos de cooperativas, quando recebidas para utilização em processos de industrialização.
1.43 - Compras de energia elétrica para consumo no comércio
- Compras de energia elétrica consumida pelo estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica para consumo por estabelecimentos de cooperativas.
1.44 - Compras de energia elétrica para utilização na prestação de serviços
- Compras de energia elétrica a serem utilizadas pelo prestador de serviços, inclusive cooperativa.
1.45 - Compra de energia elétrica por produtor rural (Ajuste SINIEF nº 04/00) (*)
(*) Redação dada pela alteração 621; efeitos a partir de 06.02.01
- Compras de energia elétrica a ser utilizada por estabelecimentos rurais.
1.46 - Compra de energia elétrica para consumo por demanda contratada (Ajuste SINIEF nº 04/00) (*)
(*) Redação dada pela alteração 621; efeitos a partir de 06.02.01
- Compras de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo."
1.50 - AQUISIÇÕES DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
1.51 - Aquisições de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza
1.52 - Aquisições de serviço de comunicação pela indústria
- Aquisições de serviço de comunicação para consumo na indústria. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviço de comunicação para consumo em estabelecimento industrial de cooperativas.
1.53 - Aquisições de serviço de comunicação pelo comércio
- Aquisições de serviço de comunicação para consumo no comércio. Também serão classificadas neste código as aquisições para consumo em estabelecimento de cooperativa diverso do indicado no item anterior.
1.54 - Aquisições de serviço de comunicação pelo prestador de serviço de transporte.
- Aquisições de serviço de comunicação para consumo em empresa de transporte.
1.55 - Aquisições de serviço de comunicação pela geradora ou distribuidora de energia elétrica
- Aquisições de serviço de comunicação para consumo em empresa geradora ou distribuidora de energia elétrica.
1.60 - AQUISIÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
1.61 - Aquisições de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza
- Aquisições de serviço de transporte para emprego na execução de serviço da mesma natureza.
1.62 - Aquisições de serviço de transporte pela indústria
- Aquisições de serviço de transporte por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviço de transporte por estabelecimento industrial de cooperativas.
1.63 - Aquisições de serviço de transporte pelo comércio
- Aquisições de serviço de transporte por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviço de transporte por estabelecimento de cooperativa diverso do indicado no item anterior.
1.64 - Aquisições de serviço de transporte pelo prestador de serviço de comunicação
1.65 - Aquisições de serviço de transporte pela geradora ou distribuidora de energia elétrica
1.70 - ENTRADAS DE MERCADORIAS EM OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (Ajuste SINIEF 06/98) ). (*)
(*) Redação dada pela Alteração 240; efeitos a partir de 01.01.99.
1.71 - Compras para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária (Ajuste SINIEF 06/98)
- Entradas, por compras, de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.
1.72 - Compras para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária (Ajuste SINIEF 06/98)
- Entradas, por compras, de mercadorias a serem comercializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.
1.73 - Compras para o ativo imobilizado em operações sujeitas ao regime de substituição tributária (Ajuste SINIEF 06/98)
- Entradas, por compras, de bens destinados ao ativo imobilizado, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
1.74 - Compras para uso ou consumo em operações sujeitas ao regime de substituição tributária (Ajuste SINIEF 06/98)
- Entradas, por compras, de materiais destinados ao uso ou consumo, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
1.75 - Transferências para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária (Ajuste SINIEF 06/98)
- Entradas, por transferência, de mercadorias a serem industrializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
1.76 - Transferência para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária (Ajuste SINIEF 06/98)
- Entradas, por transferência, de mercadorias a serem comercializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
1.77 - Devoluções de vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária (Ajuste SINIEF 06/98)
- Referentes a produtos industrializados no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas nos códigos 5.71 - Vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente, ou 5.72 - Vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final.
1.78 - Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária (Ajuste SINIEF 06/98)
- Referentes a vendas de mercadorias, cujas saídas tenham sido classificadas no código 5.73 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente, ou 5.74 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final.
1.79 - Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária (Ajuste SINIEF 06/98)
- Referentes a ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, pelo sujeito passivo por substituição, nas hipóteses previstas na legislação aplicável."
1.80 - SISTEMA DE INTEGRAÇÃO (Ajuste SINIEF nº 04/00)
(*) Redação dada pela alteração 619; efeitos a partir de 06.02.01
1.81 - Retorno de mercadorias do estabelecimento produtor
- Entradas referentes a recebimentos de animais criados pelo produtor no sistema integrado.
1.82 - Retorno de insumos não utilizados na produção
- Recebimento, em devolução, de insumos não utilizados pelo produtor na criação de animais pelo sistema integrado."
1.85 - ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO (Ajuste SINIEF nº 06/00) (*)
(*) Acrescentada pela alteração 623; efeitos a partir de 06.02.01
- Entradas de mercadorias em estabelecimento de "trading company", empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, considerando-se:
1.86 - Entradas de mercadorias remetidas com fim específico de exportação
(*) Acrescentada pela alteração 623; efeitos a partir de 06.02.01
- Entradas de mercadorias em estabelecimento de "trading company", empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação.
1.90 OUTRAS ENTRADAS, AQUISIÇÕES E/OU TRANSFERÊNCIAS
1.91 - Compras para o ativo imobilizado (Ajuste SINIEF 07/96)
- Entradas por compras destinadas ao ativo imobilizado.
1.92 - Transferências para ativo imobilizado (Ajuste SINIEF 07/96)
- Entradas de bens destinados ao ativo imobilizado transferidos de outros estabelecimentos da mesma empresa.
1.93 - Entradas para industrialização por encomenda
- Entradas destinadas à industrialização por encomenda de outro estabelecimento.
1.94 - Retornos simbólicos de insumos utilizados na industrialização por encomenda
- Retornos simbólicos de insumos remetidos para industrialização por encomenda em outro estabelecimento.
1.95 - Retornos de remessas para vendas fora do estabelecimento
- Entradas, em retorno, de mercadorias remetidas para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, e não comercializadas
1.96 - Retornos de remessas para vendas fora do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária (Ajuste SINIEF 06/98) (*)
(*) Acrescentado dada pela Alteração 242; efeitos a partir de 01.01.99.
1.97 - Compras de materiais para uso ou consumo (Ajuste SINIEF 07/96)
- Entradas por compras de materiais destinados ao uso e consumo
1.98 - Transferências de materiais para uso ou consumo (Ajuste SINIEF 07/96)
- Entradas de materiais para uso ou consumo transferidos de outros estabelecimentos da mesma empresa.
1.99 - Outras entradas e/ou aquisições de serviços não especificadas: (*)
(*) Redação dada pela Alteração 542; efeitos a partir de 01.01.01.
- Entradas de mercadorias, bens e serviços não compreendidos nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação ou prestação, tais como retornos de depósitos fechados e/ou armazéns-gerais, retornos de mercadorias remetidas para industrialização e não aplicadas no referido processo, entradas por doação, consignação e demonstração e entradas de amostras grátis e brindes.
1.99.01 - Retorno de mercadoria remetida para demonstração ou exposição
1.99.02 - Retorno de mercadoria remetida para conserto ou reparo
1.99.03 - Retorno de mercadoria remetida a título de brinde, amostra grátis ou bonificação
1.99.04 - Devolução de mercadoria remetida a título de consignação mercantil
1.99.05 - Retorno de mercadoria ou material promocional
1.99.06 - Retorno de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém-geral
1.99.07 - Retorno simbólico de mercadoria depositada em armazém-geral
1.99.08 - Retorno de remessa de vasilhame ou sacaria
1.99.09 - Retorno de mercadoria remetida para industrialização por terceiros e não aplicada no processo
1.99.10 - Retorno de bem do ativo imobilizado remetido para uso fora do estabelecimento
1.99.11 - Retorno de bem remetido por conta de contrato de comodato
1.99.12 - Retorno de mercadoria remetida com fim específico de exportação
1.99.13 - Entrada de mercadoria de terceiro em trânsito por estabelecimento de empresa de transporte ou de depósito
1.99.17 - Retorno de mercadoria não entregue ao destinatário
1.99.99 - Outras entradas ou aquisições de serviços não especificados
2.00 - ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE OUTROS ESTADOS
- Compreenderá as operações em que o estabelecimento remetente esteja localizado em outra Unidade da Federação.
2.10 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
2.11 - Compras para industrialização
- Entradas por compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de cooperativas, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.
2.12 - Compras para comercialização
- Entradas por compras de mercadorias a serem comercializadas. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de cooperativas, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.
2.13 - Industrialização efetuada por outras empresas
- Valores cobrados por estabelecimentos industrializadores, compreendendo os dos serviços prestados e os das mercadorias empregadas no processo industrial, exceto quando a industrialização efetuada referir-se a bens do ativo imobilizado e/ou de consumo do estabelecimento encomendante.
2.14 - Compras para utilização na prestação de serviços
- Entradas de mercadorias a serem utilizadas na prestação de serviços.
2.15 - Revogado pela alteração 247; efeitos a partir de 01.11.99 .
2.20 - TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
- Entradas de mercadorias transferidas do estoque de outro estabelecimento da mesma empresa.
2.21 - Transferências para industrialização
- Referentes às mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização.
2.22 - Transferências para comercialização
- Referentes às mercadorias a serem comercializadas.
2.23 - Transferências de energia elétrica
- Referentes às operações para distribuição.
2.24 - Transferências para utilização na prestação de serviços
- Referentes às mercadorias a serem utilizadas na prestação de serviços.
2.30 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA DE TERCEIROS E/OU ANULAÇÕES DE VALORES
- Entradas de mercadorias que anulem saídas feitas anteriormente pelo estabelecimento a título de venda, bem como anulação de valores.
2.31 - Devoluções de vendas de produção do estabelecimento
- Referentes aos produtos industrializados no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código 6.11 - Vendas de produção do estabelecimento
2.32 - Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros
- Referentes às vendas de mercadorias cujas saídas tenham sido classificadas no código 6.12
- Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros.
2.33 - Anulações de valores relativos à prestação de serviços
- Correspondentes a valores faturados indevidamente.
2.34 - Anulações de valores relativos à venda de energia elétrica
- Correspondentes a valores faturados indevidamente.
2.35 - Devolução de mercadoria e/ou bem remetido, inclusive por transferência (Ajuste SINIEF nº 03/00) (*)
(*) Revigorado com nova redação pela Alteração 562; efeitos a partir de 19.09.00.
- Entradas interestaduais referentes à devolução de mercadoria ou bens remetidos, inclusive por transferência.
2.36 - Revogado pela alteração 247; efeitos a partir de 01.11.99
2.40 - COMPRAS DE ENERGIA ELÉTRICA
2.41 - Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização (Ajuste SINIEF nº 04/00) (*)
(*) Redação dada pela alteração 619; efeitos a partir de 06.02.01
- Compras de energia elétrica a serem utilizadas em sistema de distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por cooperativa quando recebida para distribuição a cooperados.
2.42 - Compras de energia elétrica para utilização no processo industrial
- Compras de energia elétrica a serem utilizadas em processos de industrialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por estabelecimentos de cooperativas quando recebidas para utilização em processos de industrialização.
2.43 - Compras de energia elétrica para consumo no comércio
- Compras de energia elétrica consumida pelo estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica para consumo por estabelecimento de cooperativa.
2.44 - Compras de energia elétrica, para utilização na prestação de serviços
- Compras de energia elétrica a serem utilizadas pelo prestador de serviços, inclusive cooperativa.
2.45 - Compra de energia elétrica por produtor rural (Ajuste SINIEF nº 04/00) (*)
(*) Acrescentado pela alteração 621; efeitos a partir de 06.02.01
- Compras de energia elétrica a ser utilizada por estabelecimentos rurais.
2.46 - Compra de energia elétrica para consumo por demanda contratada (Ajuste SINIEF nº 04/00)
(*) Acrescentado pela alteração 621; efeitos a partir de 06.02.01
- Compras de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo.
2.50 - AQUISIÇÕES DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
2.51 - Aquisições de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza
2.52 - Aquisições de serviço de comunicação pela indústria
- Aquisições de serviço de comunicação para consumo pela indústria. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviço de comunicação para consumo em estabelecimento industrial de cooperativas.
2.53 - Aquisições de serviço de comunicação pelo comércio
- Aquisições de serviço de comunicação para consumo no comércio. Também serão classificadas neste código as aquisições para consumo em estabelecimento de cooperativa diverso do indicado no item anterior.
2.54 - Aquisições de serviço de comunicação pelo prestador de serviço de transporte
- Aquisições de serviço de comunicação para consumo em empresa de transporte.
2.55 - Aquisições de serviço de comunicação, pela geradora ou distribuidora de energia elétrica
- Aquisições de serviço de comunicação para consumo em empresa geradora ou distribuidora de energia elétrica.
2.60 - AQUISIÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
2.61 - Aquisições de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza
- Aquisições de serviço de transporte para emprego na execução de serviço da mesma natureza.
2.62 - Aquisições de serviço de transporte pela indústria
- Aquisições de serviço de transporte por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviço de transporte por estabelecimento industrial de cooperativas.
2.63 - Aquisições de serviço de transporte pelo comércio
- Aquisições de serviço de transporte por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviço de transporte por estabelecimento de cooperativa diverso do indicado no item anterior.
2.64 - Aquisições de serviço de transporte pelo prestador de serviço de comunicação
2.70 - ENTRADAS DE MERCADORIAS EM OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (Ajuste SINIEF 06/98) (*)
(*) Acrescentado pela Alteração 241; efeitos a partir de 01.01.99.
2.71 - Compras para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária (Ajuste SINIEF 06/98)
- Entradas, por compras, de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.
2.72 - Compras para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária (Ajuste SINIEF 06/98)
- Entradas, por compra, de mercadorias a serem comercializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.
2.73 - Compras para o ativo imobilizado em operações sujeitas ao regime de substituição tributária (Ajuste SINIEF 06/98)
- Entradas, por compras, de bens destinados ao ativo imobilizado, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
2.74 - Compras para uso ou consumo em operações sujeitas ao regime de substituição tributária (Ajuste SINIEF 06/98)
- Entradas, por compras, de materiais destinados ao uso ou consumo, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
2.75 - Transferências para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária (Ajuste SINIEF 06/98)
- Entradas, por transferência, de mercadorias a serem industrializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
2.76 - Transferência para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária (Ajuste SINIEF 06/98)
- Entradas, por transferência, de mercadorias a serem comercializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
2.77 - Devoluções de vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária (Ajuste SINIEF 06/98)
- Referentes a produtos industrializados no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas nos códigos 6.71 - Vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente, ou 6.72 - Vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final.
2.78 - Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária (Ajuste SINIEF 06/98)
- Referentes a vendas de mercadorias, cujas saídas tenham sido classificadas no código 6.73 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente, ou 6.74 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final.
2.79 - Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária (Ajuste SINIEF 06/98)
- Referentes a ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, pelo sujeito passivo por substituição, nas hipóteses previstas na legislação aplicável.
2.85 - ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO (Ajuste SINIEF nº 06/00)
(*) Acrescentada pela alteração 623; efeitos a partir de 06.02.01
- Entradas de mercadorias em estabelecimentos de "trading company", empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, considerando-se:
2.86 - Entradas de mercadorias remetidas com fim específico de exportação
(*) Acrescentada pela alteração 623; efeitos a partir de 06.02.01
- Entradas de mercadorias em estabelecimento de "trading company", empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação.
2.90 - OUTRAS ENTRADAS, AQUISIÇÕES E/OU TRANSFERÊNCIAS
2.91 - Compras para o ativo imobilizado (Ajuste SINIEF 07.96)
- Entradas por compras destinadas ao ativo imobilizado.
2.92 - Transferências para ativo imobilizado (Ajuste SINIEF 07/96)
- Entradas de bens destinados ao ativo imobilizado transferidos de outros estabelecimentos da mesma empresa.
2.93 - Entradas para industrialização por encomenda
- Entradas destinadas à industrialização por encomenda de outro estabelecimento.
2.94 - Retornos simbólicos de insumos utilizados na industrialização por encomenda
- Retornos simbólicos de insumos remetidos para industrialização por encomenda em outro estabelecimento.
2.95 - Retornos de remessas para vendas fora do estabelecimento
- Entradas, em retorno, de mercadorias remetidas para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, e não comercializadas.
2.96 - Retornos de remessas para vendas fora do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária (Ajuste SINIEF 06/98) ) (*)
(*) Acrescentado dada pela Alteração 242; efeitos a partir de 01.01.99.
- Entradas, em retorno, de mercadorias remetidas para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, e não comercializadas."
2.97 - Compras de materiais para uso ou consumo (Ajuste SINIEF 07/96)
- Entradas por compras de materiais destinados ao uso e consumo.
2.98 - Transferências de materiais para uso ou consumo (Ajuste SINIEF 07/96)
- Entradas de materiais para uso ou consumo transferidos de outros estabelecimentos da mesma empresa.
2.99 - Outras entradas e/ou aquisições de serviços não especificadas: (*)
(*) Redação dada pela Alteração 542; efeitos a partir de 01.01.01.
- Entradas de mercadorias, bens e serviços não compreendidos nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação, tais como retornos de depósitos fechados e/ou armazéns-gerais, retornos de mercadorias remetidas para industrialização e não aplicadas no referido processo, entradas por doação, consignação e demonstração e entradas de amostras grátis e brindes.
2.99.01 - Retorno de mercadoria remetida para demonstração ou exposição
2.99.02 - Retorno de mercadoria remetida para conserto ou reparo
2.99.03 - Retorno de mercadoria remetida a título de brinde, amostra grátis ou bonificação
2.99.04 - Devolução de mercadoria remetida a título de consignação mercantil
2.99.05 - Retorno de mercadoria ou material promocional
2.99.06 - Retorno de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém-geral
2.99.07 - Retorno simbólico de mercadoria depositada em armazém-geral
2.99.08 - Retorno de remessa de vasilhame ou sacaria
2.99.09 - Retorno de mercadoria remetida para industrialização por terceiros e não aplicada no processo
2.99.10 - Retorno de bem do ativo imobilizado remetido para uso fora do estabelecimento
2.99.11 - Retorno de bem remetido por conta de contrato de comodato
2.99.12 - Retorno de mercadoria remetida com fim específico de exportação
2.99.13 - Entrada de mercadoria de terceiro em trânsito por estabelecimento de empresa de transporte ou de depósito
2.99.17 - Retorno de mercadoria não entregue ao destinatário
2.99.99 - Outras entradas ou aquisições de serviços não especificados
3.00 - ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO EXTERIOR
- Compreenderá as entradas de mercadorias de origem estrangeira, importadas diretamente pelo estabelecimento, bem como as decorrentes de aquisição por arrematação, concorrência ou qualquer outra forma de alienação promovida pelo Poder Público e/ou serviços iniciados no exterior.
3.10 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
3.11 - Compras para industrialização
- Entradas por compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização.
3.12 - Compras para comercialização
- Entradas por compras de mercadorias a serem comercializadas.
3.13 - Compras para utilização na prestação de serviços
- Entradas por compras de mercadorias a serem utilizadas na prestação de serviços.
3.20 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS E/OU ANULAÇÕES DE VALORES
- Entradas de mercadorias que anulem saídas feitas anteriormente pelo estabelecimento a título de venda, bem como anulação de valores.
3.21 - Devoluções de vendas de produção do estabelecimento
- Referentes aos produtos industrializados no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código 7.11 - Vendas de produção do estabelecimento.
3.22 - Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros
- Referentes às vendas de mercadorias, cujas saídas tenham sido classificadas no código 7.12 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros.
3.23 - Anulações de valores relativos à prestação de serviços
- Correspondentes a valores faturados indevidamente.
3.24 - Anulações de valores relativos à venda de energia elétrica
- Correspondentes a valores faturados indevidamente.
3.30 - COMPRAS DE ENERGIA ELÉTRICA
3.31 - Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização (Ajuste SINIEF nº 04/00)
(*) Redação dada pela alteração 619; efeitos a partir de 06.02.01
- Compras de energia elétrica a serem utilizadas em sistema de distribuição ou comercialização."
3.40 - AQUISIÇÕES DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
3.41 - Aquisições de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza
3.50 - AQUISIÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
3.51 - Aquisições de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza
- Aquisições de serviço de transporte para emprego na execução de serviço da mesma natureza.
3.52 - Aquisições de serviço de transporte pela indústria
- Aquisições de serviço de transporte por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviço de transporte por estabelecimento industrial das cooperativas.
3.53 - Aquisições de serviço de transporte pelo comércio
- Aquisições de serviço de transporte por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviço de transporte por estabelecimento de cooperativa diverso do indicado no item anterior.
3.54 - Aquisições de serviço de transporte pelo prestador de serviço de comunicação
3.90 - OUTRAS ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS
3.91 - Compras para o ativo imobilizado (Ajuste SINIEF 07.96)
- Entradas por compras destinadas ao ativo imobilizado.
3.94 - Entradas sob o regime de "drawback"
- Entradas de mercadorias importadas para sofrer processo de industrialização e posterior exportação do produto resultante.
3.97 - Compras de materiais para uso ou consumo (Ajuste SINIEF 07/96)
- Entradas por compras de materiais destinados ao uso e consumo.
3.99 - Outras entradas e/ou aquisições de serviços não especificadas
- Entradas de mercadorias, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação, e/ou aquisições de serviços iniciados no exterior, em ambos os casos não compreendidos nos códigos anteriores.
SUBSEÇÃO II
DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS, BENS E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
5.00 - SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O ESTADO
- Compreenderá as operações e/ou prestações em que os estabelecimentos envolvidos estejam localizados na mesma unidade da Federação.
5.10 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS
5.11 - Vendas de produção do estabelecimento
- Saídas por vendas de produtos industrializados no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa quando destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.
5.12 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros
- Saídas por vendas de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa quando destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.
5.13 - Industrialização efetuada para outras empresas
- Valores cobrados do estabelecimento encomendante compreendendo os dos serviços prestados e os das mercadorias empregadas no processo industrial.
5.14 - Vendas, de produção própria efetuadas fora do estabelecimento
- Saídas, por vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de produtos industrializados no estabelecimento.
5.15 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, efetuadas fora do estabelecimento
- Saídas por vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização e que não tiverem sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.
5.16 - Vendas de produção do estabelecimento, armazenada em depósito fechado ou armazém geral, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante
- Saídas, por vendas, de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado ou armazém geral, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.
5.17 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, armazenadas em depósito fechado ou armazém geral, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante
- Saídas, por vendas, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, armazenadas em depósito fechado ou armazém geral sem que tivessem sido objeto de qualquer processo industrial, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias importadas, do recinto alfandegado ou da repartição alfandegaria onde se processou o desembaraço aduaneiro, por vendas, com destino ao estabelecimento do comprador, sem transitar pelo estabelecimento do importador.
5.20 - TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS
- Saídas de mercadorias transferidas, para o estoque de outro estabelecimento da mesma empresa.
5.21 - Transferências de produção do estabelecimento
- Referentes a produtos industrializados no estabelecimento.
5.22 - Transferências de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros
- Referentes a mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.
5.23 - Transferências de energia elétrica
- Referentes a transferências de energia elétrica para distribuição.
5.24 - Transferências para utilização na prestação de serviços
- Referentes às mercadorias a serem utilizadas na prestação dos serviços.
5.25 - Transferências de produção do estabelecimento, armazenada em depósito fechado ou armazém geral, que não deva transitar pelo estabelecimento depositaste
- Referentes a produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado ou armazém geral, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.
5.26 - Transferências de mercadorias adquiridas, ou recebidas de terceiros, armazenadas em depósito fechado ou armazém geral, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante
- Referentes a mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, armazenadas em depósito fechado ou armazém geral sem que tivessem sido objeto de qualquer processo industrial, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.
5.30 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU ANULAÇÕES DE VALORES
- Saídas de mercadorias que anulem entradas anteriores no estabelecimento a título de compra, bem como anulações de valores.
5.31 - Devoluções de compras para industrialização
- Referentes a mercadorias compradas para serem utilizadas em processo de industrialização, cujas entradas tenham sido classificadas no código 1.11 - Compras para industrialização.
5.32 - Devoluções de compras para comercialização
- Referentes a mercadorias compradas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas no código 1.12 - Compras para comercialização
5.33 - Anulações de valores relativos a aquisições de serviços
- Correspondentes a valores faturados indevidamente.
5.34 - Anulações de valores relativos à compra de energia elétrica
- Correspondentes a valores faturados indevidamente.
5.40 - VENDAS DE ENÉRGICA ELÉTRICA
5.4.1 - Venda de energia elétrica para distribuição ou comercialização (Ajuste SINIEF nº 04/00)
(*) Redação dada pela alteração 620; efeitos a partir de 06.02.01
- Vendas de energia elétrica destinadas à distribuição ou comercialização."
5.42 - Vendas de energia elétrica para a indústria
- Vendas de energia elétrica para o consumo na indústria.
Também serão classificadas neste código as vendas desse produto para consumo por estabelecimento industrial das cooperativas.
5.43 - Vendas de energia elétrica para o comércio e/ou prestador de serviços
- Vendas de energia elétrica para consumo em estabelecimento comercial e/ou de prestação de serviço. Também classificadas neste código as vendas desse produto para o consumo por estabelecimento de cooperativas, exceto o industrial.
5.44 - Vendas de energia elétrica para consumo rural
- Vendas de energia elétrica a estabelecimentos rurais.
5.45 - Vendas de energia elétrica a não contribuinte
- Vendas de energia elétrica a pessoas físicas e/ou não indicadas nos itens anteriores
5.46 - Venda de energia elétrica para consumo por demanda contratada (Ajuste SINIEF nº 04/00) (*)
(*) Acrescentado pela alteração 622; efeitos a partir de 06.02.01
- Vendas de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo."
5.50 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
5.51 - Prestações de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza
5.52 - Prestações de serviço de comunicação para contribuinte
- Prestações de serviço de comunicação, destinadas a estabelecimento industrial, comercial e/ou de prestações de serviço, não compreendidas no item anterior.
5.53 - Prestações de serviço de comunicação a não contribuinte, prestações de serviço de comunicação a pessoas físicas e/ou não enquadradas nos itens anteriores
5.60 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
5.61 - Prestações de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza
- Prestações de serviço de transporte para o emprego na execução de serviço da mesma natureza.
5.62 - Prestações de serviço de transporte para contribuinte
- Prestações de serviço de transporte destinadas a estabelecimento industrial, comercial e/ou de prestação de serviço, exceto os da mesma natureza. Também serão classificadas neste código as prestações de serviço de transporte destinadas a estabelecimento industrial de cooperativas.
5.63 - Prestações de serviço de transporte a não contribuinte
- Prestações de serviço de transporte a pessoas físicas e/ou não enquadradas nos itens anteriores.
5.70 - SAÍDAS DE MERCADORIAS EM OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (Ajuste SINIEF 06/98) (*)
(*) Redação dada pela Alteração 243; efeitos a partir de 01.01.99.
5.71 - Vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente (Ajuste SINIEF 06/98)
- Saídas, por vendas, de produtos industrializados no estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa quando destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa."
5.72 - Vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final (Ajuste SINIEF 06/98)
- Saídas, por vendas, de produtos industrializados no estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa, quando destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.
5.73 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente (Ajuste SINIEF 06/98)
- Saídas, por vendas, de mercadorias entradas para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa, quando destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.
5.74 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final (Ajuste SINIEF 06/98)
- Saídas, por vendas, de mercadorias entradas para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa, quando destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.
5.75 - Transferência de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária (Ajuste SINIEF 06/98)
- Saídas, por transferência, de produtos industrializados no estabelecimento, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
5.76 - Transferências de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária (Ajuste SINIEF 06/98)
- Saídas, por transferência, de mercadorias entradas para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
5.77 - Devoluções de compras para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária (Ajuste SINIEF 06/98)
- Referentes a mercadorias compradas para serem utilizadas em processo de industrialização, cujas entradas tenham sido classificadas no código 1.71 - Compra para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
5.78 - Devoluções de compras para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária (Ajuste SINIEF 06/98)
- Referentes a mercadorias compradas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas no código 1.72 - Compra para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
5.79 - Ressarcimentos de ICMS retido por substituição tributária (Ajuste SINIEF 06/98)
- Referentes a ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, pelo sujeito passivo por substituição, nas hipóteses previstas na legislação aplicável.
5.80 - SISTEMA DE INTEGRAÇÃO (Ajuste Sinief nº 04/00)
(*) Redação dada pela alteração 620; efeitos a partir de 06.02.01 5.81 - Remessa de insumos para estabelecimento produtor
- Saídas referentes à remessa de insumos básicos para criação de animais no sistema integrado, tais como pintos, leitões, rações e medicamentos."
5.85 - REMESSAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES (Ajuste SINIEF nº 06/00) (*)
(*) Acrescentado pela alteração 624; efeitos a partir de 01.01.01
- Remessas de mercadorias destinadas a "trading company", a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente com fim específico de exportação, bem como eventuais devoluções, considerando-se:
5.86 - Remessas de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação
- Saídas referentes à remessa de produção do estabelecimento, destinadas a "trading company", a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação.
5.87 - Remessa de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, com fim específico de exportação
- Saídas referentes à remessa de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas a "trading company", a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação.
5.88 - Devolução de produção do estabelecimento, remetida com fim específico de exportação
- Devoluções referentes à remessa de produção do estabelecimento, destinadas a "trading company", a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação.
5.89 - Devolução de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas com fim específico de exportação
- Devoluções referentes à remessa de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros, destinadas a "trading company", a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação.
5.90 - OUTRAS SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
5.91 - Vendas de ativo imobilizado
- Saídas por vendas de bens pertencentes ao ativo imobilizado.
5.92 - Transferências de ativo imobilizado e/ou, de material para uso e consumo
- Saídas por transferências de bens do ativo imobilizado e/ou de material de uso e consumo para estabelecimento da mesma empresa.
5.93 - Saídas para industrialização por encomenda
- Referentes aos insumos destinados à industrialização em outro estabelecimento.
5.94 - Remessas simbólicas de insumos utilizados na industrialização por encomenda
- Referentes às remessas simbólicas dos insumos recebidos e incorporados ao produto final sob encomenda de outro estabelecimento.
5.95 - Devoluções de compras para o ativo imobilizado e/ou de material para uso ou consumo
- Saídas de bens que anulem entradas anteriores no estabelecimento, a título de compras, classificadas no código 1.91 - Compras para o ativo imobilizado.
5.96 - Remessas de mercadorias para vendas fora do estabelecimento
- Saídas de mercadorias remetidas para vendas a serem efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo.
5.97 - Remessas de mercadorias para vendas fora do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária (Ajuste SINIEF 06/98) (*)
(*) Acrescentado pela Alteração 245; efeitos a partir de 01.01.99.
- Saídas de mercadorias remetidas para vendas a serem efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
5.99 - Outras saídas e/ou prestações de serviços não especificadas (*)
(*) Redação dada pela Alteração 542; efeitos a partir de 01.01.01.
- Serão classificadas neste código todas as demais saídas de mercadorias, bens e serviços, não compreendidas nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação e/ou prestação, tais como remessas para depósitos fechados e/ou armazéns-gerais, retornos de mercadorias recebidas para industrialização e não aplicadas no referido processo, saídas por doações, consignações e demonstrações e saídas de amostras grátis e brindes.
5.99.01 - Remessa de mercadoria para demonstração ou exposição
5.99.02 - Remessa de mercadoria para conserto ou reparo
5.99.03 - Remessa de mercadoria a título de brinde, amostra grátis ou bonificação
5.99.04 - Remessa de mercadoria a título de consignação mercantil
5.99.05 - Remessa de mercadoria ou material promocional
5.99.06 - Remessa de mercadoria para depósito fechado ou armazém-geral
5.99.07 - Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém-geral
5.99.08 - Remessa de vasilhame ou sacaria
5.99.09 - Remessa de mercadoria recebida para industrialização para terceiros e não aplicada no processo
5.99.10 - Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento
5.99.11 - Remessa de bem por conta de contrato de comodato
5.99.12 - Remessa de mercadoria com fim específico de exportação
5.99.13 - Saída de mercadoria de terceiro em trânsito por estabelecimento de empresa de transporte ou de depósito
5.99.14 - Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros
5.99.15 - Remessa simbólica de mercadoria - venda à ordem
5.99.16 - Remessa de mercadoria faturada antecipadamente
5.99.99 - Outras saídas ou prestações de serviços não especificados
6.00 - SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA OUTROS ESTADOS
- Compreenderá as operações e/ou prestações em que os estabelecimentos envolvidos estejam localizados em unidades da Federação distintas.
6.10 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS
6.11 - Vendas de produção do estabelecimento
- Saídas por vendas de produtos industrializados no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa quando destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa, exceto as classificadas nos códigos 6.18
- Vendas, de mercadorias de produção do estabelecimento, destinadas a não contribuintes.
6.12 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros
- saídas por vendas de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa quando destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, exceto as classificadas nos códigos 6.19 - Vendas, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas a não contribuintes.
6.13 - Industrialização efetuada para outras empresas
- Valores cobrados do estabelecimento encomendante, compreendendo os dos serviços prestados e os das mercadorias empregadas no processo industrial.
6.14 - Vendas, de produção própria, efetuadas fora do estabelecimento
- Saídas, por vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de produtos industrializados no estabelecimento.
6.15 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, efetuadas fora do estabelecimento
- Saídas, por vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização e que não tiverem sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.
6.16 - Vendas de produção do estabelecimento, armazenada em depósito fechado ou armazém geral, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante
- Saídas, por vendas, de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado ou armazém geral, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.
6.17 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, armazenadas em depósito fechado ou armazém geral, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante
- Saídas, por vendas, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, armazenadas em depósito fechado ou armazém geral sem que tivessem sido objeto de qualquer processo industrial, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias importadas, do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, por vendas com destino ao estabelecimento do comprador, sem transitar pelo estabelecimento do importador.
6.18 - Vendas, de mercadorias de produção do estabelecimento, destinadas a não contribuintes (Ajuste SINIEF 06/95)
- Saídas por vendas de produtos industrializados no estabelecimento, destinadas a não contribuintes.
6.19 - Vendas, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas a não contribuintes (Ajuste SINIEF 06.95)
-Saídas por vendas de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, destinadas a não contribuintes.
6.20 - TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS
- Saídas de mercadorias transferidas para o estoque de outro estabelecimento da mesma empresa.
6.21 - Transferências de produção do estabelecimento
- Referentes a produtos industrializados no estabelecimento.
6.22 - Transferências de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros
- Referentes a mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.
6.23 - Transferências de energia elétrica
- Referentes a transferências de energia elétrica para distribuição.
6.24 - Transferências para utilização na prestação de serviços
- Referentes às mercadorias a serem utilizadas na prestação de serviços.
6.25 - Transferências de produção do estabelecimento, armazenada em depósito fechado ou armazém geral, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante
- Referentes a produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado ou armazém geral, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.
6.26 - Transferências de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, armazenadas em depósito fechado ou armazém geral, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante
- Referentes a mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, armazenadas em depósito fechado ou armazém geral sem que tivessem sido objeto de qualquer processo industrial, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.
6.30 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU ANULAÇÕES DE VALORES
- Saídas de mercadorias que anulem entradas anteriores no estabelecimento a título de compras, bem como anulações de valores.
6.31 - Devoluções de compras para industrialização
- Referentes a mercadorias compradas para serem utilizadas em processo de industrialização, cujas entradas tenham sido classificadas no código 2.11 - Compras, para industrialização.
6.32 - Devoluções de compras para comercialização
- Referentes a mercadorias compradas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas no código 2.12 - Compras para comercialização.
6.33 - Anulações de valores relativos a aquisições de serviços
- Correspondentes a valores faturados indevidamente.
6.34 - Anulações de valores relativos à compra de energia elétrica
- Correspondentes a valores faturados indevidamente.
6.35 - Devolução de mercadoria e/ou bem recebido, inclusive por transferência (Ajuste SINIEF nº 03/00) (*)
(*) Revigorado com nova redação pela Alteração 562; efeitos a partir de 19.09.00.
- Saídas interestaduais referentes à devolução de mercadoria ou bens recebidas, inclusive por transferência.
6.36 - Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária (Ajuste SINIEF 06/97).(*)
(*) Acrescentado pela Alteração 62; efeitos a partir de 18.12.97.
- O valor será deduzido do ICMS retido a ser remetido ao Estado do Destinatário original da mercadoria.
6.40 - VENDAS DE ENERGIA ELÉTRICA
6.4.1 - Venda de energia elétrica para distribuição ou comercialização (Ajuste SINIEF nº 04/00) (*)
(*) Redação dada pela alteração 620; efeitos a partir de 06.02.01
- Vendas de energia elétrica destinada à distribuição ou comercialização."
6.42 - Vendas de energia elétrica para indústria
- Vendas de energia elétrica para o consumo na indústria. Também serão classificadas neste código as vendas desse produto para consumo por estabelecimento industrial das cooperativas.
6.43 - Vendas de energia elétrica para o comércio e/ou prestador de serviços
- Vendas de energia elétrica para consumo em estabelecimento comercial e/ou de prestação de serviço. Também serão classificadas neste código as vendas desse produto para o consumo por estabelecimento de cooperativas, exceto o industrial.
6.44 - Vendas de energia elétrica para consumo rural
- Vendas de energia elétrica a estabelecimentos rurais.
6.45 - Vendas de energia elétrica a não contribuinte
Vendas de energia elétrica a pessoas físicas e/ou não indicadas nos itens anteriores.
6.46 - Venda de energia elétrica para consumo por demanda contratada (Ajuste SINIEF nº 04/00) (*)
(*) Acrescentado pela alteração 622; efeitos a partir de 06.02.01
- Vendas de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo."
6.50 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
6.51 - Prestações de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza
6.52 - Prestações de serviço de comunicação para contribuinte
- Prestações de serviço de comunicação, destinadas a estabelecimento industrial, comercial e/ou de prestações de serviço, não compreendidas no item anterior.
6.53 - Prestações de seção de comunicação a não contribuinte
- Prestações de serviço de comunicação a pessoas físicas e/ou não enquadradas nos itens anteriores.
6.60 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
6.61 - Prestações de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza
- Prestações de serviço de transporte para o emprego na execução de serviço da mesma natureza.
6.62 - Prestações de serviço de transporte para contribuinte
- Prestações de serviço, de transporte destinadas a estabelecimento industrial, comercial e/ou de prestação de serviço, exceto os da mesma natureza. Também serão classificadas neste código as prestações de serviços de transporte destinadas a estabelecimento industrial de cooperativas.
6.63 - Prestações de serviço de transporte a não contribuinte
- Prestações de serviço de transporte a pessoas físicas e/ou não enquadradas nos itens anteriores.
6.70 - SAÍDAS DE MERCADORIAS EM OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (Ajuste SINIEF 06/98) (*)
(*) Acrescentado pela Alteração 244; efeitos a partir de 01.01.99.
6.71 - Vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente (Ajuste SINIEF 06/98)
- Saídas, por vendas, de produtos industrializados no estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa, quando destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.
6.72 - Vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final (Ajuste SINIEF 06/98)
- Saídas, por vendas, de produtos industrializados no estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa, quando destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.
6.73 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente (Ajuste SINIEF 06/98)
- Saídas, por vendas, de mercadorias entradas para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa, quando destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.
6.74 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final (Ajuste SINIEF 06/98)
- Saídas, por vendas, de mercadorias entradas para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa, quando destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.
6.75 - Transferências de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária (Ajuste SINIEF 06/98)
- Saídas, por transferência, de produtos industrializados no estabelecimento, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
6.76 - Transferências de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária (Ajuste SINIEF 06/98)
- Saídas, por transferência, de mercadorias entradas para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
6.77 - Devoluções de compras para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária (Ajuste SINIEF 06/98)
- Referentes a mercadorias compradas para serem utilizadas em processo de industrialização, cujas entradas tenham sido classificadas no código 2.71 - Compra para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
6.78 - Devoluções de compras para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária (Ajuste SINIEF 06/98)
- Referentes a mercadorias compradas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas no código 2.72 - Compra para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
6.79 - Ressarcimentos de ICMS retido por substituição tributária (Ajuste SINIEF 06/98)
- Referentes a ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, pelo sujeito passivo por substituição, nas hipóteses previstas na legislação aplicável.
6.85 - REMESSAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES (Ajuste SINIEF nº 06/00) (*)
(*) Acrescentado pela alteração 624; efeitos a partir de 01.01.01
- Remessas de mercadorias destinadas a "trading company", a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, bem como eventuais devoluções, considerando-se:
6.86 - Remessas de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação
- Saídas referentes à remessa de produção do estabelecimento, destinadas a "trading company", a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação.
6.87 - Remessa de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, com fim específico de exportação
- Saídas referentes à remessa de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas a "trading company", a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação.
6.88 - Devolução de produção do estabelecimento, remetida com fim específico de exportação
- Devoluções referentes à remessa de produção do estabelecimento, destinadas a "trading company", a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação.
6.89 - Devolução de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas com fim específico de exportação
- Devoluções referentes à remessa de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas a "trading company", a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação.
6.90 - OUTRAS SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
6.91 - Vendas de ativo imobilizado
- Saídas por vendas de bens pertencentes ao ativo imobilizado.
6.92 - Transferências de ativo imobilizado e/ou de material, para uso ou consumo
- Saídas por transferências de bens do ativo imobilizado e/ou de material de uso e consumo para estabelecimento da mesma empresa.
6.93 - Saídas para industrialização por encomenda
- Referentes aos insumos destinados à industrialização em outro estabelecimento.
6.94 - Remessas simbólicas de insumos utilizados na industrialização por encomenda
- Referentes às remessas simbólicas dos insumos recebidos e incorporados ao produto final sob encomenda de outro estabelecimento.
6.95 - Devoluções de compras para o ativo imobilizado e/ou de material para uso ou consumo.
- Saídas de bens que anulem entradas anteriores no estabelecimento, a título de compras, classificadas no código 2.91 - Compras para o ativo imobilizado.
6.96 - Remessas de mercadorias para vendas fora do estabelecimento
- Saídas de mercadorias remetidas para vendas a serem efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo.
6.97 - Venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária (Ajuste SINIEF 06/97).(*)
(*) Acrescentado pela Alteração 62; efeitos a partir de 18.12.97.
- Saídas, por vendas, de mercadorias sujeita ao regime de substituição tributária. Também serão classificados neste código as saídas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa, quando recebida de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa."
6.99 - Outras saídas e/ou prestações de serviços não especificadas: (*)
(*) Redação dada pela Alteração 543; efeitos a partir de 01.01.01.
- Serão classificadas neste código todas as demais saídas de mercadorias, bens e serviços, não compreendidas nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação e/ou prestação, tais como remessas para depósitos fechados e/ou armazéns-gerais, retornos de mercadorias recebidas para industrialização e não aplicadas no referido processo, saídas por doações, consignações e demonstrações e saídas de amostras grátis e brindes.
6.99.01 - Remessa de mercadoria para demonstração ou exposição
6.99.02 - Remessa de mercadoria para conserto ou reparo
6.99.03 - Remessa de mercadoria a título de brinde, amostra grátis ou bonificação
6.99.04 - Remessa de mercadoria a título de consignação mercantil
6.99.05 - Remessa de mercadoria ou material promocional
6.99.06 - Remessa de mercadoria para depósito fechado ou armazém-geral
6.99.07 - Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém-geral
6.99.08 - Remessa de vasilhame ou sacaria
6.99.09 - Remessa de mercadoria recebida para industrialização para terceiros e não aplicada no processo
6.99.10 - Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento
6.99.11 - Remessa de bem por conta de contrato de comodato
6.99.12 - Remessa de mercadoria com fim específico de exportação
6.99.13 - Saída de mercadoria de terceiro em trânsito por estabelecimento de empresa de transporte ou de depósito
6.99.14 - Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros
6.99.15 - Remessa simbólica de mercadoria - venda à ordem
6.99.16 - Remessa de mercadoria faturada antecipadamente
6.99.99 - Outras saídas ou prestações de serviços não especificados
7.00 - SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O EXTERIOR
- Compreenderá as operações e/ou prestações em que o destinatário esteja localizado em outro País.
7.10 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS
7.11 - Vendas de produção do estabelecimento
- Saídas por vendas de produtos industrializados no estabelecimento.
7.12 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros
- Saídas por vendas de mercadorias entradas para a industrialização e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.
7.16 - Vendas de produção do estabelecimento, armazenada em depósito fechado ou armazém geral, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante
- Saídas, por vendas, de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado ou armazém geral, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.
7.17 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, armazenadas em depósito fechado ou armazém geral que não devam transitar pelo estabelecimento depositante
Saídas, por vendas, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, armazenadas em depósito fechado ou armazém geral sem que tivessem sido objeto de qualquer processo industrial, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante. Também serão classificadas, neste código, as saídas de mercadorias importadas, do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, por vendas, com destino ao estabelecimento do comprador, sem transitar pelo estabelecimento do importador.
7.30 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU ANULAÇÕES DE VALORES
Saídas de mercadorias que anulem entradas anteriores no estabelecimento a título de compras, bem como anulações de valores.
7.31 - Devoluções de compras para industrialização
- Referentes a mercadorias compradas para serem utilizadas no processo de industrialização, cujas entradas tenham sido classificadas no código 3.11 - Compras para industrialização.
7.32 - Devoluções de compras para comercialização
- Referentes a mercadorias compradas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas no código 3.12 - Compras para comercialização.
7.33 - Anulações de valores relativos a aquisições de serviços correspondentes a valores faturados indevidamente.
7.34 - Anulações de valores relativos à compra de energia elétrica
- Correspondentes a valores faturados indevidamente.
7.40 - VENDAS DE ENERGIA ELÉTRICA
7.41 - Vendas de energia elétrica
- Vendas de energia elétrica para o exterior destinadas a distribuição.
7.50 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
7.51 - Prestações de serviço de comunicação
- Prestações de serviço de comunicação, retransmissão ou para usuário final no exterior.
7.60 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
7.61 - Prestações de serviço de transporte
- Prestações de serviço de transporte destinadas a estabelecimento no exterior.
7.90 - OUTRAS SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
7.99 - Outras saídas e/ou prestações de serviços não especificadas
- Serão classificadas neste código todas as demais saídas de mercadorias, bens e serviços, não compreendidas nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação e/ou prestação."
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