SEÇÃO I
LISTA DOS PRODUTOS SUPÉRFLUOS
(Art. 26, II, "b")
01. Cervejas e chope, da posição 2203
02. Demais bebidas alcoólicas, das posições 2204, 2205, 2206 e 2208
03. Cigarro, cigarrilha, charuto e outros produtos manufaturados de fumo, das posições
2402 e 2403
04. Perfumes e cosméticos, das posições 3303, 3304, 3305 e 3307
05. Peleteria e suas obras e peleteria artificial, do Capítulo 43
06. Asas-delta do código 8801.10.0200
07. Balões e dirigíveis, do código 8801.90.0100
08. Iates e outros barcos e embarcações de recreio ou esporte, barcos a remo e canoas,
da posição 8903
09. Armas e munições, suas partes e acessórios, do Capítulo 93
NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a Nomenclatura Brasileira de
Mercadoria - Sistema Harmonizado NBM/SH, aprovado pelo Decreto nº 97.409, de 23 de
dezembro de 1988 e suas alterações posteriores.
SEÇÃO II
LISTA DE MERCADORIAS DE CONSUMO POPULAR
(Art. 26, III, "d")
01. Carnes e miudezas comestíveis frescas, resfriadas, congeladas ou
temperadas de aves das espécies domésticas
02. Carnes e miudezas comestíveis frescas, resfriadas, congeladas de bovino, bufalino,
suíno, ovino, caprino e coelho
03. Charque e carne de sol
04. Erva-mate beneficiada
05. Açúcar
06. Café torrado em grão ou moído
07. Farinha de trigo, de milho e de mandioca
08. Leite e manteiga
09. Banha de porco prensada
10. Óleo refinado de soja e milho
11. Margarina e creme vegetal
12. Espaguete, macarrão e aletria
13. Pão
14. Sardinha em lata
15. Vinagre
16. Sal de cozinha
17. Queijo (Lei nº 10.727/98(*)
(*) Acrescentado pela Alteração 74; efeitos a partir de 01.05.98.
SEÇÃO III
LISTA DE PRODUTOS PRIMÁRIOS
(Art. 26, III, "e")
01. Animais vivos:
01.1 Das espécies cavalar, asinina e muar
01.2 Da espécie bovina
01.3 Da espécie suína
01.4 Das espécies ovina e caprina
01.5 Aves das espécies domésticas
01.6 Coelhos
01.7 Abelha rainha
01.8 Chinchila
02. Peixes e crustáceos, moluscos:
02.1 Peixes frescos, congelados ou resfriados
02.2 Crustáceos mesmo sem casca vivos, frescos, congelados ou resfriados
02.3. Moluscos, com ou sem concha, vivos, frescos, congelados ou resfriados
03. Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis frescos:
03.1 Batata
03.2. Tomates
03.3. Cebolas, alho comum, alho-poró e outros produtos aliáceos
03.4. Couves, Couve-flor, repolho ou couve frisada, couve-rábano e produtos comestíveis
semelhantes
03.5 Cenouras, nabos, beterrabas para salada, cercefi, aipo-rábano, rabanetes, e raízes
comestíveis semelhantes
03.6 Pepinos e pepininhos
03.7 Ervilhas, feijão, grão-de-bico, lentilhas e outros legumes de vagem, legumes com ou
sem vagem
03.8 Alcachofras
03.9 Berinjelas
03.10 Aipo
03.11 Cogumelos
03.12 Pimentões e pimentas
03.13 Espinafres
03.14. Raízes de mandioca, de araruta e de salepo, topinambos, batatas-doces, inhame e
outras raízes e tubérculos comestíveis
04. Frutas frescas
05. Café, chá, mate e especiarias:
05.1 Café não torrado
05.2 Chá em folhas frescas
05.3 Mate em rama ou cancheada
05.4 Baunilha
05.5 Canela e flores de caneleira
05.6 Cravo-da-índia (frutos, flores e pedúnculos)
05.7 Noz-moscada, macis, amomos e cardamomos
05.8 Sementes de anis, badiana, funcho, coentro, cominho e de alcaravia, bagas de zimbro
05.9 Gengibre, açafrão-da-terra (curcuma), tomilho, louro
06. Cereais:
06.1 Trigo
06.2 Centeio
06.3 Cevada
06.4. Aveia
06.5. Milho em espiga ou grão
06.6 Arroz, inclusive descascado
06.7 Sorgo
06.8 Trigo mourisco, painço e alpiste
07. Sementes e frutos oleaginosos, palhas e forragens:
07.1 Soja
07.2 Amendoins não torrados, mesmo descascados
07.3 Copra
07.4. Sementes de linho, colza, girassol, algodão, rícino, gergelim, mostarda
07.5 Cana-de-açúcar
08. Fumo em folha
09. Lenha e madeiras em toras
10. Casulos de bicho-da-seda
11. Ovos de aves, com casca, frescos
12. Mel natural
SEÇÃO IV
LISTA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES
(Art. 26, III, "f")
01. TRATORES | |
01.1 Tratores rodoviários para semi-reboques | |
01.1.1 Caminhão-trator do tipo comercial ou comum, inclusive adaptado ou reforçado | 8701.20.0200 |
01.1.2 Outros | 8701.20.9900 |
02. VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA O TRANSPORTE DE DEZ PESSOAS OU MAIS, INCLUINDO O MOTORISTA (CONDUTOR) | |
02.1. Com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) | |
02.1.1 ônibus, mesmo articulados, com capacidade para mais de 20 passageiros | 8702.10.0100 |
02.1.2 Ônibus-leito, com capacidade para até 20 passageiros | 8702.10.0200 |
02.1.3 Outros | 8702.10.9900 |
02.2 Outros veículos automóveis para o transporte de dez pessoas ou mais, incluindo o motorista (condutor) | 8702.90.0000 |
03. AUTOMÓVEIS DE PASSAGEIROS E OUTROS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PRINCIPALMENTE CONCEBIDOS PARA O TRANSPORTE DE PESSOAS | |
03.1 Veículos com motor de pistão alternativo, ignição por centelha (faísca) | |
03.1.1 Outros de cilindrada não superior a 1.000 cm3 | 8703.21.9900 |
03.1.2 Automóveis de passageiros com motor a gasolina de cilindrada superior a 1.000 cm3, mas não superior a 1.500 cm3 | 8703.22.0101 e 8703.22.0199 |
03.1.3. Automóveis de passageiros com motor a álcool de cilindrada superior a 1.000 cm3 , mas não superior a 1.500 cm3. | 8703.22.0201 e 8703.22.0299 |
03.1.4 Jipes de cilindrada superior a 1.000 cm3, mas não superior a 1.500 cm3 | 8703.22.0400 |
03.1.5 Veículos de uso misto de cilindrada superior a 1.000 cm3, mas não superior a 1.500 cm3 | 8703.22.0501 e 8703.22.0599 |
03.1.6 Outros de cilindrada superior a 1.000 cm3, mas não superior a 1.500 cm3 | 8703.22.9900 |
03.1.7 Automóveis e passageiros com motor a gasolina de até 100 HP de potência SAE e cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 3.000 cm3 | 8703.23.0101 e 8703.23.0199 |
03.1.8 Automóveis de passageiros com motor a gasolina de mais de 100 HP de potência SAE e cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 3.000 cm3 | 8703.23.0201 e 8703.23.0299 |
03.1.9 Automóveis de passageiros com motor a álcool de até 100 HP de potência SAE e cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 3.000 cm3 | 8703.23.0301 e 8703.23.0399 |
03.1.10 Automóveis de passageiros com motor a álcool de mais de 100 HP de potência SAE e cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 3.000 cm3 | 8703.23.0401 e 8703.23.0499 |
03.1.11 Ambulância de cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 3.000 cm3. | 8703.23.0500 |
03.1.12 Jipes de cilindrada superior a 1.500 cm3 , mas não superior a 3.000 cm3 | 8703.23.0700 |
03.1.13. Veículo de uso misto de cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 3.000 cm3 | 8703.23.1001, 8703.23.1002 e 8703.23.1099 |
03.1.14 Outros de cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 3.000 cm3 | 8703.23.9900 |
03.1.15 Automóveis de passageiros com motor a gasolina de cilindrada superior a 3.000 cm3 | 8703.24.0101 e 8703.24.0190 |
03.1.16 Automóveis de passageiros com motor a gasolina de cilindrada superior a 3.000 cm3 | 8703.24.0201 e 8703.24.0299 |
03.1.17 Ambulância de cilindrada superior a 3.000 cm3 | 8703.24.0300 |
03.1.18 Jipes de cilindrada superior a 3.000 cm3 | 8703.24.0500 |
03.1.19 Veículos de uso misto de cilindrada superior a 3.000 cm3 | 8703.24.0801 e 8703.24.0899 |
03.1.20 Outros de cilindrada superior a 3.000 cm3 | 8703.24.9900 |
03.2. Veículos, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel e semidiesel) | |
03.2.1 Jipes de cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 2.500 cm3 | 8703.32.0400 |
03.2.2 Veículos de uso misto de cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 2.500 cm3 | 8703.32.0600 |
03.2.3 Ambulância de cilindrada superior a 2.500 cm3 | 8703.33.0200 |
03.2.4 Jipes de cilindrada, superior a 2.500 cm3 | 8703.33.0400 |
03.2.5 Veículos de uso misto de cilindrada superior a 2.500 cm3 | 8703.33.0600 |
03.2.6 Outros de cilindrada superior a 2.500 cm3 | 8703.33.9900 |
04. VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS | |
04.1 Com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) | |
04.1.1 Caminhão de capacidade máxima de carga não superior a 5 toneladas | 8704.21.0100 |
04.1.2 Caminhonetes, furgões, "piek-ups" e semelhantes de capacidade máxima de carga não superior a 5 toneladas | 8704.21.0200 |
04.1.3 Caminhão de capacidade máxima de carga superior a 5 toneladas, mas não superior a 20 toneladas | 8704.22.0100 |
04.1.4 Caminhão de capacidade máxima de carga superior a 20 toneladas | 8704.23.0100 |
04.2 Com motor de pistão, ignição por centelha (faísca) | |
04.2.1 Caminhões de capacidade máxima de carga não superior a 5 toneladas | 8704.31.0100 |
04.2.2 Caminhonetes, furgões, "pick-ups" e semelhantes de capacidade máxima de carga não superior a 5 toneladas | 8704.31.0200 |
04.2.3 Caminhões pesando acima de 4.000 kg de capacidade de carga máxima de carga superior a 5 toneladas | 8704.32.0100 |
04.2.4 Outros de carga máxima de carga superior a 5 toneladas | 8704.32.9900 |
05. CHASSIS COM MOTOR PARA VEÍCULOS AUTOMÓVEIS | |
05.1 Para ônibus e microônibus | 8706.00.0100 |
05.2 Para caminhões | 8706.00.0200 |
06. MOTOCICLETAS (INCLUÍDOS OS CICLOMOTORES) E OUTROS CICLOS EQUIPADOS COM MOTOR AUXILIAR, MESMO COM CARRO LATERAL; CARROS LATERAIS | 8711 |
NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, aprovado pelo Decreto nº 97.409, de 23 de dezembro de 1988, e suas alterações posteriores.
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