DECRETO Nº 41.961, de 23.07.2009
(DOE de 24.07.2009)

Altera o Livro II do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 27.427/00 (RICMS/00).  

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o disposto nos Protocolos ICMS 57/09, 58/09, 59/09, 60/09, 61/09 e 62/09, todos de 03 de julho de 2009, e no Convênio ICMS 135/06, de 15 de dezembro de 2006,  

DECRETA:  

Art. 1º - O Anexo I do Livro II do Regulamento do ICMS (RICMS/00) aprovado pelo Decreto nº 27.427/00, de 17 de novembro de 2000, passa a vigorar com a redação do Anexo a este Decreto.  

Art. 2º - O Livro II do Regulamento do ICMS (RICMS/00) passa a vigorar com as seguintes alterações:  

I - nova redação do caput do artigo 2º:  

"Art. 2º - Na saída das mercadorias relacionadas no Anexo I fica atribuída ao estabelecimento industrial, na qualidade de contribuinte substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes realizadas por estabelecimento distribuidor, atacadista ou varejista.  

(...) .".  

II - nova redação do artigo 14, acrescido dos §§ 1º e 2º:  

"Art. 14 - O recolhimento do ICMS retido pelo contribuinte substituto deverá ser realizado até o dia 9 do mês subseqüente ao da saída da mercadoria.  

§ 1º - O disposto no caput não se aplica às operações com cimento, cujo prazo de recolhimento do imposto retido por substituição tributária será até o dia 10 do mês subseqüente ao da saída da mercadoria.  

§ 2º - Os percentuais de margem de valor agregado, referentes às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, são os constantes do Anexo I.".  

III - nova redação do § 3º do artigo 34:  

"Art. 34 - (...)  

(...)  

§ 3º - Quando se tratar de mercadoria especificamente submetida ao regime de substituição tributária, o percentual previsto no § 1º é o previsto no Anexo I.  

(...) .".  

IV - nova redação do item 1 do inciso II do artigo 36:  

"Art. 36 - (...)  

(...)  

II - cálculo do imposto:  

1 - pelo distribuidor ou atacadista: mediante a aplicação da alíquota vigente nas operações internas, sobre o valor do estoque apurado na forma do item 1, do inciso anterior, acrescido da margem de valor agregado prevista no Anexo I.  

(...) .".  

V - nova redação do artigo 39:  

"Artigo 39. Aplica-se a substituição tributária na hipótese de remessa de mercadoria a outro estabelecimento do mesmo titular em operações internas e interestaduais com peças, partes e acessórios para veículos automotores de que trata o Anexo I deste Livro, exceto se o destinatário for estabelecimento industrial, ainda que por equiparação, nos termos do § 6º da cláusula primeira do Protocolo ICMS 41/2008.".  

Art. 3º - Ficam revogados os Anexos II e IV do Livro II do Regulamento do ICMS (RICMS/00) aprovado pelo Decreto nº 27.427/00.  

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2009.  

Rio de janeiro, 23 de julho de 2009 

  Sérgio Cabral

ANEXO