ANEXO
(a que se refere o artigo 1º do Decreto
nº 41.961/09)
“ANEXO I
LISTA DAS MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
E SEUS RESPECTIVOS PERCENTUAIS DE MARGEM DE VALOR AGREGADO (MVA)
OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS
DESTINADAS AO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
1.
ÁGUA MINERAL,
GASOSA OU NÃO, OU POTÁVEL, CERVEJA, CHOPE, REFRIGERANTE E OUTRAS BEBIDAS, E
GELO
Embasamento legal: Protocolo ICMS 11/91
Âmbito de aplicação: Operações internas e
interestaduais envolvendo os Estados signatários do Protocolo supracitado.
Subitem |
Especificação |
Operações
internas e interestaduais (MVA) |
|
Industrial,
importador, arrematador ou engarrafador |
Demais
substitutos (tais como, atacadistas, distribuidores) |
||
1.1 |
Água
mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais em: - Garrafa plástica de 1500 ml - Garrafa de vidro, retornável ou não até 500 ml - Não retornável até 300 ml - Água gaseificada ou aromatizada artificialmente - Embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml - Copos plásticos e embalagens plásticas com capacidade até 500 ml |
120% 250% 140% 140% 100% 140% |
70% 170% 100% 70% 70% 100% |
1.2 |
Cerveja |
140% |
70% |
1.3 |
Chope |
140% |
115% |
1.4 |
Refrigerantes
e bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas - posições 2106.90
e 2202.90 da NCM/SH: - garrafa c/capacidade igual ou superior a 600 ml - garrafa c/capacidade inferior a 600 ml e lata - "pre-mix" e "post-mix" |
140% 140% 140% |
40% 70% 100% |
1.5 |
Gelo
em barra ou cubo |
100% |
70% |
1.6 |
Demais
produtos (refrigerantes, bebidas hidroeletrolíticas e energéticas, água
mineral e gelo não especificados anteriormente) |
140% |
70% |
2.
CIGARROS E
OUTROS DERIVADOS DO FUMO
Embasamento legal: Convênio ICMS 37/94
Âmbito de aplicação: Operações internas e
interestaduais envolvendo os Estados signatários do Convênio supracitado.
Subitem |
NCM/SH |
Especificação |
Operações
internas e interestaduais (MVA) |
2.1 |
2402 |
Charutos,
cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos |
50% |
2.2 |
2403.10.00 |
Tabaco
para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco em qualquer proporção |
50% |
3.
CIMENTO
Embasamento legal: Protocolo ICM 11/85
Âmbito de aplicação: Operações internas e
interestaduais envolvendo os Estados signatários do Protocolo supracitado.
Subitem |
NCM/SH |
Especificação |
Operações
internas e interestaduais (MVA) |
3.1 |
2523 |
Cimento
de qualquer espécie |
20% |
4.
ENERGIA ELÉTRICA
NÃO DESTINADA À COMERCIALIZAÇÃO OU À INDUSTRIALIZAÇÃO
Embasamento legal: Convênio ICMS 83/00
Âmbito de aplicação: Operações
interestaduais envolvendo os Estados signatários do Convênio supracitado.
Subitem |
Especificação |
Operações
interestaduais (MVA) |
4.1 |
Energia
elétrica |
Valor
da operação de que decorrer a entrada da mercadoria |
5.
FILME
FOTOGRÁFICO, CINEMATOGRÁFICO E SLIDES
Embasamento legal: Protocolo ICM 15/85
Âmbito de aplicação: Operações internas e
interestaduais envolvendo os Estados signatários do Protocolo supracitado.
Subitem |
Especificação |
Operações
internas e interestaduais (MVA) |
5.1 |
Filme
fotográfico, cinematográfico e slides |
40% |
6.
DISCO, VIRGEM OU
GRAVADO, FONOGRÁFICO OU QUALQUER OUTRO DISCO, FITA MAGNÉTICA E QUALQUER OUTRO
SUPORTE, VIRGEM OU NÃO, PARA REPRODUÇÃO OU GRAVAÇÃO DE SOM, IMAGEM OU OUTROS
FENÔMENOS DIFERENTES DO SOM E DA IMAGEM
Embasamento legal: Protocolo ICM 19/85
Âmbito de aplicação: Operações internas e
interestaduais envolvendo os Estados signatários do Protocolo supracitado.
Subitem |
NCM/SH |
Especificação |
MVA –
Contribuinte Substituto (ou Responsável solidário) |
|
Operações
internas (ou aquisições no RJ) |
Operações
interestaduais (ou aquisições em outro Estado) |
|||
6.1 |
8523.29.21 |
Fitas
magnéticas de largura não superior a 4 mm: - em cassetes |
25% |
35,80% |
6.2 |
8523.29.22 |
Fitas
magnéticas de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm |
25% |
35,80% |
6.3 |
8523.29.23 |
Fitas
magnéticas de largura superior a 6,5 mm:
|
25% |
35,80% |
6.4 |
8523.80.00 |
Discos
fonográficos |
25% |
35,80% |
6.5 |
8523.40.21 |
Discos
para sistemas de leitura por raio “laser” para reprodução apenas do som |
25% |
35,80% |
6.6 |
8523.40.29 |
Outros
discos para sistemas de leitura por raio “laser” |
25% |
35,80% |
6.7 |
8523.29.32 |
Outras
fitas magnéticas de largura não superior a 4 mm
|
25% |
35,80% |
6.8 |
8523.29.39 |
Outras
fitas magnéticas de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm |
25% |
35,80% |
6.9 |
8523.29.33 |
Outras
fitas magnéticas de largura superior a 6,5 mm |
25% |
35,80% |
6.10 |
8523.40.11 |
Outros
suportes:
|
25% |
35,80% |
6.11 |
8523.40.22
|
Discos
para sistemas de leitura por raio "laser" para reprodução de
fenômenos diferentes do som ou da imagem
|
25% |
35,80% |
6.12 |
8523.29.31 |
Fitas
magnéticas para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem |
25% |
35,80% |
7.
APARELHOS DE
BARBEAR; LÂMINAS DE BARBEAR; ISQUEIROS DE BOLSO, A GÁS, NÃO RECARREGÁVEIS
Embasamento legal: Protocolo ICM 16/85
Âmbito de aplicação: Operações internas e
interestaduais envolvendo os Estados signatários do Protocolo supracitado
Subitem |
NCM/SH |
Especificação |
MVA –
Contribuinte Substituto (ou Responsável solidário) |
|
Operações
internas (ou aquisições no RJ) |
Operações
interestaduais (ou aquisições em outro Estado) |
|||
7.1 |
8212.10.20 |
Aparelhos
de barbear |
30% |
41,23% |
7.2 |
8212.20.10 |
Lâminas
de barbear |
30% |
41,23% |
7.3 |
9613.10.00 |
Isqueiros
de bolso, a gás, não recarregáveis |
30% |
41,23% |
8.
LÂMPADA ELÉTRICA
E ELETRÔNICA; REATOR E "STARTER"
Embasamento legal: Protocolo ICM 17/85
Âmbito de aplicação: Operações internas e
interestaduais envolvendo os Estados signatários do Protocolo supracitado
Subitem |
NCM/SH |
Especificação |
MVA –
Contribuinte Substituto (ou Responsável solidário) |
|
Operações
internas (ou aquisições no RJ) |
Operações
interestaduais (ou aquisições em outro Estado) |
|||
8.1 |
8539 |
Lâmpadas
e tubos elétricos de incandescência ou de descarga, incluídos os artigos
denominados "faróis e projetores, em unidades seladas" e as
lâmpadas e tubos de raios ultravioleta ou infravermelhos; lâmpadas de arco |
40% |
52,10% |
8.2 |
8540 |
Lâmpadas,
tubos e válvulas, eletrônicos, de cátodo quente, cátodo frio ou fotocátodo
(por exemplo, lâmpadas, tubos e válvulas, de vácuo, de vapor ou de gás, ampolas
retificadoras de vapor de mercúrio, tubos catódicos, tubos e válvulas para
câmeras de televisão), exceto os da posição 85.39 |
40% |
52,10% |
8.3 |
8504.10.00 |
Reatores
para lâmpadas ou tubos de descargas |
40% |
52,10% |
8.4 |
8536.50 |
Outros
interruptores, seccionadores e comutadores |
40% |
52,10% |
9.
PEÇAS, PARTES E
ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES
Embasamento legal: Protocolo ICMS 41/08
- Âmbito de aplicação: Operações internas e
interestaduais envolvendo os Estados signatários do Protocolo supracitado
|
Natureza
da operação realizada com as mercadorias relacionadas no Protocolo ICMS 41/08
|
MVA –
Contribuinte Substituto (ou Responsável solidário) |
|
Operações
internas (ou aquisições no RJ) |
Operações
interestaduais (ou aquisições em outro Estado) |
||
I |
a)
Saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender
índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº
6.729, de 28 de novembro de 1979
|
26,50% |
37,40% |
II |
Demais
casos |
40,00% |
52,10% |
Mercadorias relacionadas no Protocolo
ICMS 41/08
|
|||
Subitem |
NCM/SH |
Especificação |
|
9.1 |
3815.12.10
|
Catalizadores
em colméia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape
de veículos |
|
9.2 |
39.17 |
Tubos
e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de
plásticos |
|
9.3 |
3918.10.00 |
Protetores
de caçamba |
|
9.4 |
3923.30.00 |
Reservatórios
de óleo |
|
9.5 |
3926.30.00 |
Frisos,
decalques, molduras e acabamentos |
|
9.6 |
4010.3 5910.00.00 |
Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias
têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou
estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias |
|
9.7 |
4016.93.00 4823.90.9 |
Juntas,
gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação. |
|
9.8 |
4016.10.10 |
Partes
de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas |
|
9.9 |
4016.99.90 5705.00.00 |
Tapetes
e revestimentos, mesmo confeccionados |
|
9.10 |
5903.90.00 |
Tecidos
impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico |
|
9.11 |
5909.00.00 |
Mangueiras
e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de
outras matérias |
|
9.12 |
6306.1 |
Encerados
e toldos |
|
9.13 |
6506.10.00 |
Capacetes
e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas,
incluídos ciclomotores |
|
9.14 |
68.13 |
Guarnições
de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis,
pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo
de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose,
mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias |
|
9.15 |
7007.11.00 7007.21.00 |
Vidros
de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva |
|
9.16 |
7009.10.00 |
Espelhos
retrovisores |
|
9.17 |
7014.00.00 |
Lentes
de faróis, lanternas e outros utensílios |
|
9.18 |
7311.00.00 |
Cilindro
de aço para GNV (gás natural veicular) |
|
9.19 |
73.20 |
Molas
e folhas de molas, de ferro ou aço |
|
9.20 |
73.25 |
Obras
moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço (exceto 7325.91.00) |
|
9.21 |
7806.00 |
Peso
de chumbo para balanceamento de roda |
|
9.22 |
8007.00.90 |
Peso
para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho |
|
9.23 |
8301.20 8301.60 |
Fechaduras
e partes de fechaduras |
|
9.24 |
8301.70 |
Chaves
apresentadas isoladamente |
|
9.25 |
8302.10.00 8302.30.00 |
Dobradiças,
guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns |
|
9.26 |
8310.00 |
Triângulo
de segurança |
|
9.27 |
8407.3 |
Motores
de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do
Capítulo 87 |
|
9.28 |
8408.20 |
Motores
dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores |
|
9.29 |
84.09.9 |
Partes
reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das
posições 84.07 ou 84.08. |
|
9.30 |
8412.21.10 |
Cilindros
hidráulicos |
|
9.31 |
84.13.30 |
Bombas
para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para
motores de ignição por centelha ou por compressão |
|
9.32 |
8414.10.00 |
Bombas
de vácuo |
|
9.33 |
8414.80.1 8414.80.2 |
Compressores
e turbocompressores de ar |
|
9.34 |
8413.91.90 8414.90.10 8414.90.3 8414.90.39 |
Partes
das bombas, compressores e turbocompressores dos itens 31, 32 e 33 |
|
9.35 |
8415.20 |
Máquinas
e aparelhos de ar condicionado |
|
9.36 |
8421.23.00 |
Aparelhos
para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por
compressão |
|
9.37 |
8421.29.90 |
Filtros
a vácuo |
|
9.38 |
8421.9 |
Partes
dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases |
|
9.39 |
8424.10.00 |
Extintores,
mesmo carregados |
|
9.40 |
8421.31.00 |
Filtros
de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão |
|
9.41 |
8421.39.20 |
Depuradores
por conversão catalítica de gases de escape |
|
9.42 |
8425.42.00 |
Macacos
|
|
9.43 |
84.311.010 |
Partes
para macacos do Subitem 42 |
|
9.44 |
8431.49.2 8433.90.90 |
Partes
reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas
agrícolas ou rodoviárias |
|
9.45 |
8481.10.00 |
Válvulas
redutoras de pressão |
|
9.46 |
8481.20.90 |
Válvulas
para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas |
|
9.47 |
8481.80.92 |
Válvulas
solenóides |
|
9.48 |
84.82 |
Rolamentos |
|
9.49 |
84.83 |
Árvores
de transmissão (incluídas as árvores de "cames" e virabrequins) e
manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção;
eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de
transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque;
volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e
dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação |
|
9.50 |
84.84 |
Juntas
metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes,
apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de
vedação mecânicas (selos mecânicos) |
|
9.51 |
8505.20 |
Acoplamentos,
embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos |
|
9.52 |
8507.10.00 |
Acumuladores
elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão |
|
9.53 |
85.11 |
Aparelhos
e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição
por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos,
bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque);
geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores
utilizados com estes motores. |
|
9.54 |
8512.20 8512.40 8512.90 |
Aparelhos
elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 85.39),
limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores)
elétricos |
|
9.55 |
8517.12.13 |
Telefones
móveis |
|
9.56 |
85.18 |
Alto-falantes,
amplificadores elétricos de audiofrequência e partes |
|
9.57 |
85.19.81 |
Aparelhos
de reprodução de som |
|
9.58 |
8525.50.1 8525.60.10 |
Aparelhos
transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio
receptor/transmissor) |
|
9.59 |
8527.2 |
Aparelhos
receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia |
|
9.60 |
8529.10.90 |
Antenas |
|
9.61 |
8534.00.00 |
Circuitos
impressos |
|
9.62 |
8535.30.11 |
Selecionadores
e interruptores não automáticos |
|
9.63 |
8536.10.00 |
Fusíveis
e corta-circuitos de fusíveis |
|
9.64 |
8536.20.00 |
Disjuntores |
|
9.65 |
8536.4 |
Relés |
|
9.66 |
8538 |
Partes
reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos
itens 62, 63, 64 e 65 |
|
9.67 |
8536.50.90 |
Interruptores,
seccionadores e comutadores |
|
9.68 |
8539.10 |
Faróis
e projetores, em unidades seladas |
|
9.69 |
8539.2 |
Lâmpadas
e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos |
|
9.70 |
8544.20.00 |
Cabos
coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais |
|
9.71 |
8544.30.00 |
Jogos
de fios para velas de ignição e outros jogos de fios |
|
9.72 |
87.07 |
Carroçarias
para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05, incluídas as cabinas. |
|
9.73 |
87.08 |
Partes
e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05. |
|
9.74 |
8714.1 |
Parte
e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores) |
|
9.75 |
8716.90.90 |
Engates
para reboques e semi-reboques |
|
9.76 |
9026.10.19 |
Medidores
de nível |
|
9.77 |
9026.20.10 |
Manômetros |
|
9.78 |
90.29 |
Contadores,
indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios |
|
9.79 |
9030.33.21 |
Amperímetros |
|
9.80 |
9031.80.40 |
Aparelhos
digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas
grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e
autonomia (computador de bordo) |
|
9.81 |
9032.89.2 |
Controladores
eletrônicos |
|
9.82 |
9104.00.00 |
Relógios
para painéis de instrumentos e relógios semelhantes |
|
9.83 |
9401.20.00 9401.90.90 |
Assentos
e partes de assentos |
|
9.84 |
9613.80.00 |
Acendedores |
|
9.85 |
4009 |
Tubos
de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios. |
|
9.86 |
4504.90.00
6812.99.10 |
Juntas
de vedação de cortiça natural e de amianto |
|
9.87 |
4823.40.00
|
Papel-diagrama
para tacógrafo, em disco. |
|
9.88 |
3919.10.00
3919.90.00 8708.29.99 |
Fitas,
tiras, adesivos, auto-colantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos;
placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação
em carrocerias, pára-choques de veículos de carga, motocicletas,
ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de
veículos, atuando como dispositivos
refletivos de segurança rodoviários. |
|
9.89 |
8412.31.10 |
Cilindros
pneumáticos. |
|
9.90 |
8413.19.00
8413.50.90 8413.81.00 |
Bomba
elétrica de lavador de pára-brisa |
|
9.91 |
8413.60.19
8413.70.10 |
Bomba
de assistência de direção hidráulica |
|
9.92 |
8414.59.10
8414.59.90 |
Motoventiladores |
|
9.93 |
8421.39.90 |
Filtros
de pólen do ar-condicionado |
|
9.94 |
8501.10.19 |
"Máquina"
de vidro elétrico de porta |
|
9.95 |
8501.31.10 |
Motor
de limpador de para-brisa |
|
9.96 |
8504.50.00 |
Bobinas
de reatância e de auto-indução. |
|
9.97 |
8507.20
8507.30 |
Baterias
de chumbo e de níquel-cádmio. |
|
9.98 |
8512.30.00 |
Aparelhos
de sinalização acústica (buzina) |
|
9.99 |
9032.89.82 |
Sensor
de temperatura |
|
9.100 |
9027.10.00 |
Analisadores
de gases ou de fumaça (sonda lambda) |
- Âmbito de aplicação: Operações internas
|
Outras
peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados no
Protocolo ICMS 41/08
|
MVA –
Contribuinte Substituto (ou Responsável solidário) |
|
Operações
internas (ou aquisições no RJ) |
Aquisições
em outro Estado |
||
I |
a)
Saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender
índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº
6.729, de 28 de novembro de 1979
|
26,50% |
37,40% |
II |
Demais
casos |
40,00% |
52,10% |
- Submetem-se à
disciplina da substituição tributária pertinente às peças, partes e acessórios
para veículos automotores os produtos classificados em posições, subposições ou
códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul – Sistema Harmonizado - NCM/SH -
discriminados no Anexo acima no Item 9, intitulado “Peças, partes e acessórios
para veículos automotores”, ainda que possam também ser utilizados em processo
industrial diverso do setor automotivo.
10. PILHAS E BATERIAS DE PILHA, ELÉTRICAS; ACUMULADORES
ELÉTRICOS
Embasamento legal: Protocolo ICM 18/85
Âmbito de aplicação: Operações internas e
interestaduais envolvendo os Estados signatários do Protocolo supracitado
Subitem |
NCM/SH |
Especificação |
MVA –
Contribuinte Substituto (ou Responsável solidário) |
|
Operações
internas (ou aquisições no RJ) |
Operações
interestaduais (ou aquisições em outro Estado) |
|||
10.1 |
8506 |
Pilhas
e baterias de pilhas, elétricas |
40% |
52,10% |
10.2 |
8507.30.11 |
Acumuladores
elétricos e seus separadores, mesmo de forma quadrada ou retangular de peso
inferior ou igual a 2.500kg e capacidade inferior ou igual a 15Ah |
40% |
52,10% |
10.3 |
8507.80.00 |
Outros
acumuladores |
40% |
52,10% |
11. PNEUMÁTICOS CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA
Embasamento legal: Convênio ICMS 85/93
Âmbito de aplicação: Operações internas e
interestaduais envolvendo os Estados signatários do Convênio supracitado
Subitem |
NCM/SH |
Especificação |
Operações
internas e interestaduais (MVA) |
11.1 |
4011 |
Pneus
novos dos tipos utilizados em automóveis de passageiros, de uso misto,
camionetas e em automóveis de corrida |
42% |
11.2 |
4011 |
Pneus
novos dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada),
ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de
estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira |
32% |
11.3 |
4011 |
Pneus
novos para motocicletas |
60% |
11.4 |
4011 |
Outros
tipos de pneus novos, exceto para bicicleta |
45% |
11.5 |
4012.90.10 4012.90.90 |
Protetores
de borracha |
45% |
11.6 |
4013 |
Câmaras
de ar de borracha, exceto para bicicleta |
45% |
12. PRODUTOS FARMACÊUTICOS, MEDICAMENTOS E OUTROS, TAIS
COMO: SOROS E VACINAS, EXCETO PARA USO VETERINÁRIO
Embasamento legal: Protocolo ICMS 68/07
Âmbito de aplicação: Operações internas e
interestaduais envolvendo o Estado de São Paulo
- Preço de tabela sugerido pelo órgão competente
para a venda a consumidor e, na falta deste preço, o valor correspondente ao
preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento
industrial.
- Inexistindo os valores acima, a base de cálculo
será obtida tomando-se por base o montante formado pelo preço praticado pelo
remetente nas operações com o comércio varejista, neste preço incluídos o
valor do IPI, o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e demais
despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, adicionada a parcela
resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de
valor agregado.
- No que tange as operações internas, caso algum
dos produtos mencionados nos subitens 12.1 e 12.2 seja excluído da incidência
das contribuições previstas no inciso I do caput do artigo 1.º da Lei federal
n.º 10.147, de 21 de dezembro de 2000, na forma do seu § 2.º, fica
automaticamente incluído no subitem 12.3 (LISTA NEUTRA).
- As
mercadorias relacionadas no subitem 12.4 terão a base de cálculo reduzida em
10% (dez por cento), não podendo resultar em carga de ICMS inferior a 7% (sete
por cento).
Subitem |
Especificação |
MVA –
Contribuinte substituto |
MVA –
Responsável solidário |
||
Operações
internas |
Operações
interestaduais |
Aquisições
no Rio de Janeiro |
Aquisições
em outro Estado |
||
12.1 |
LISTA
NEGATIVA
|
32,93% |
44,41% |
32,93% |
44,41% |
12.2 |
LISTA
POSITIVA
|
38,24% |
50,18% |
38,24% |
50,18% |
12.3 |
LISTA
NEUTRA
|
41,42% |
53,64% |
41,42% |
53,64% |
12.4 |
Demais
produtos farmacêuticos e medicinais de uso humano, tais como: adoçante
artificial; albumina; colírio oftalmológico; contraste radiológico;
fitoterápico; hidratante (emoliente ou anti-séptico); homeopático; laxante;
oficinal (mercúrio cromo, iodo, água oxigenada, elixir paregórico etc.); óleo
mineral medicinal; plasma humano; produto dermatológico medicinal; produto
odontológico; sabão, sabonete, xampu, pasta, loção e talco (medicinais);
solução para lentes de contato; solução parenteral glicosada ou isotônica |
28,82% |
- |
28,82% |
41,38% |
13. RAÇÕES TIPO "PET" PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS
Embasamento legal: Protocolo ICMS 26/04
Âmbito de aplicação: Operações internas e
interestaduais envolvendo os Estados signatários do Protocolo supracitado
Subitem |
NCM/SH |
Especificação |
MVA –
Contribuinte Substituto (ou Responsável solidário) |
|
Operações
internas (ou aquisições no RJ) |
Operações
interestaduais (ou aquisições em outro Estado) |
|||
13.1 |
2309 |
Preparações
dos tipos utilizados na alimentação de animais |
46% |
58,62% |
14. SORVETES DE QUALQUER ESPÉCIE, INCLUSIVE SANDUÍCHES
DE SORVETES E PREPARADOS PARA FABRICAÇÃO DE SORVETE EM MÁQUINA
Embasamento legal: Protocolo ICMS 20/05
Âmbito de aplicação: Operações internas e
interestaduais envolvendo os Estados signatários do Protocolo supracitado
Subitem |
NCM/SH |
Especificação |
Operações
internas e interestaduais (MVA) |
14.1 |
2105.00 |
Sorvetes,
mesmo contendo cacau |
70% |
14.2 |
1806 |
Chocolate
e outras preparações alimentícias contendo cacau |
328% |
14.3 |
1901 |
Extratos
de malte; preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos,
féculas ou de extratos de malte, não contendo cacau ou contendo menos de 40%,
em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não
especificadas nem compreendidas em outras posições; preparações alimentícias
de produtos das posições 04.01 a 04.04, não contendo cacau ou contendo menos
de 5%, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada,
não especificadas nem compreendidas em outras posições |
328% |
14.4 |
2106 |
Preparações
alimentícias não especificadas nem compreendidas em outras posições |
328% |
15. TELHAS, CUMEEIRAS E CAIXAS D’ÁGUA DE CIMENTO,
AMIANTO, FIBROCIMENTO OU POLIETILENO
Embasamento legal: Protocolo ICMS 32/92
Âmbito de aplicação: Operações internas e
interestaduais envolvendo os Estados signatários do Protocolo supracitado
Subitem |
NCM/SH |
Especificação |
Operações
internas e interestaduais (MVA) |
15.1 |
6811.10 6811.20 6811.90 |
Telhas,
cumeeiras e caixas d’água, de cimento, amianto, fibrocimento, polietileno ou
fibra de vidro |
30% |
15.2 |
3921.90.20 |
Outras
chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos de poli (tereftalato
de etileno), com camada antiestática à base de gelatina ou de látex em ambas
as faces, mesmo com halogenetos de potássio |
30% |
15.3 |
3925.10.00 |
Reservatórios,
cisternas, cubas e recipientes análogos, de capacidade superior a 300 litros |
30% |
16. TINTA, VERNIZ, SOLVENTE, DILUENTE, REMOVEDOR E
MERCADORIAS CORRELATAS
Embasamento legal: Convênio ICMS 74/94
Âmbito de aplicação: Operações internas e
interestaduais envolvendo os Estados signatários do Convênio supracitado
Subitem |
NCM/SH |
Especificação |
MVA –
Contribuinte Substituto (ou Responsável solidário) |
|
Operações
internas (ou aquisições no RJ) |
Operações
interestaduais (ou aquisições em outro Estado) |
|||
16.1 |
3208, 3209 e 3210 |
Tintas, vernizes e outros |
35% |
46,67% |
16.2 |
2707, 2710 (exceto posição 2710.11.30), 2901, 2902, 3805, 3807,
3810 e 3814 |
Preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas,
vernizes e outros |
35% |
46,67% |
16.3 |
3404, 3405.20, 3405.30, 3405.90, 3905, 3907, 3910 |
Massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e
outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação |
35% |
46,67% |
16.4 |
2821, 3204.17, 3206 |
Xadrez
e pós assemelhados |
35% |
46,67% |
16.5 |
2706.00.00, 2715.00.00 |
Piche (pez) |
35% |
46,67% |
16.6 |
2707, 2713, 2714, 2715.00.00, 3214, 3506, 3808, 3824, 3907,
3910, 6807 |
Produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria
e cerâmica, colas e adesivos |
35% |
46,67% |
16.7 |
3211.00.00 |
Secantes preparados |
35% |
46,67% |
16.8 |
3815, 3824 |
Preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação, preparações
catalísticas, aglutinantes, aditivos, agentes de cura para aplicação em
tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos, rebocos e argamassas |
35% |
46,67% |
16.9 |
3214, 3506, 3909, 3910 |
Indutos, mástiques, massas para acabamento, pintura ou vedação |
35% |
46,67% |
16.10 |
3204,
3205.00.00, 3206, 3212 |
Corantes
para aplicação em bases, tintas e vernizes |
50% |
62,97% |
17. VEÍCULOS AUTOMOTORES
Embasamento legal: Convênio ICMS 132/92
Âmbito de aplicação: Operações internas e
interestaduais envolvendo os Estados signatários do Convênio supracitado
- Em
relação aos veículos saídos, real ou simbolicamente das montadoras ou de suas
concessionárias com destino a outra unidade da Federação, o valor
correspondente ao preço de venda a consumidor constante da tabela estabelecida
por órgão competente (ou sugerido ao público) ou, na falta desta, a tabela
sugerida pelo fabricante, acrescido do valor do frete, do IPI e dos acessórios.
- Em
relação às demais situações o preço máximo ou único de venda utilizado pelo
contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente ou, na falta desse
preço, o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores
correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos
transferíveis ao varejista, acrescido do valor resultante da aplicação do
percentual de 30%.
- Em se
tratando de veículo importado, o valor da operação praticado pelo substituto
não poderá ser inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento do
Imposto de Importação e sobre Produtos Industrializados.
- Nas
operações internas e de importação a base de cálculo será reduzida de forma que
a carga tributária resulte em 12% (doze por cento).
Subitem |
NCM/SH |
Especificação |
Operações
internas e interestaduais (MVA) |
17.1 |
8702.90.90 |
Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou
mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a
passageiros e motorista, superior a 6m3, mas inferior a 9m3. |
30% |
17.2 |
8703.21.00 |
Automóveis com motor explosão, de cilindrada não superior a
1000cm3 |
30% |
17.3 |
8703.22.10 |
Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000cm3,
mas não superior a 1500cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas
inferior ou igual a 6, incluído o condutor. Exceção: carro celular |
30% |
17.4 |
8703.22.90 |
Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000cm3,
mas não superior a 1500cm3 Exceção: carro celular |
30% |
17.5 |
8703.23.10 |
Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500cm3,
mas não superior a 3000cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas
inferior ou igual a 6, incluído o condutor. Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida |
30% |
17.6 |
8703.23.90 |
Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a
1500cm3, mas não superior a 3000cm3 Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida |
30% |
17.7 |
8703.24.10 |
Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000cm3,
com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6,
incluído o condutor. Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida |
30% |
17.8 |
8703.24.90 |
Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a
3000cm3 Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida |
30% |
17.9 |
8703.32.10 |
Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada
superior a 1500cm3, mas não superior a 2500cm3, com capacidade de transporte
de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor. Exceções: ambulância, carro celular e carro funerário |
30% |
17.10 |
8703.32.90 |
Outros automóveis c/motor diesel ou semidiesel, de cilindrada
superior a 1500cm3, mas não superior a 2500cm3 Exceções: ambulância, carro celular e carro funerário |
30% |
17.11 |
8703.33.10 |
Automóveis c/motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior
a 2500cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual
a 6, incluído o condutor Exceções: carro celular e carro funerário |
30% |
17.12 |
8703.33.90 |
Outros automóveis c/motor diesel ou semidiesel, de cilindrada
superior a 2500cm3 Exceções: carro celular e carro funerário |
30% |
17.13 |
8704.21.10 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em
carga máxima não superior a 5 ton, chassis c/motor diesel ou semidiesel e
cabina Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton |
30% |
17.14 |
8704.21.20 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em
carga máxima não superior a 5 ton, c/motor diesel ou semidiesel com caixa
basculante. Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton |
30% |
17.15 |
8704.21.30 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em
carga máxima não superior a 5 ton, frigoríficos ou isotérmicos c/motor diesel
ou semidiesel Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton |
30% |
17.16 |
8704.21.90 |
Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de
peso em carga máxima não superior a 5 ton c/motor diesel ou semidiesel Exceções: carro-forte p/ transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton |
30% |
17.17 |
8704.31.10 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em
carga máxima não superior a 5 ton, c/motor a explosão, chassis e cabina Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton |
30% |
17.18 |
8704.31.20 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em
carga máxima não superior a 5 ton, c/motor explosão/caixa basculante Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton |
30% |
17.19 |
8704.31.30 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em
carga máxima não superior a 5 ton, frigoríficos ou isotérmicos c/motor
explosão Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton |
30% |
17.20 |
8704.31.90 |
Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de
peso em carga máxima não superior a 5 ton, com motor a explosão Exceções: carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton |
30% |
18. VEÍCULOS DE DUAS RODAS MOTORIZADOS
Embasamento legal: Convênio ICMS 52/93
Âmbito de aplicação: Operações internas e
interestaduais envolvendo os Estados signatários do Convênio supracitado
- Em
relação aos veículos nacionais, o valor correspondente ao preço de venda a
consumidor, constante de tabela estabelecida por órgão competente (ou sugerido
ao público) ou, na falta desta, pelo fabricante, acrescido do valor do frete e
dos acessórios.
- Em
relação aos veículos importados, o preço máximo ou único de venda utilizado
pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente, acrescido do
valor do frete e dos acessórios.
-
Inexistindo esse valor, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o
preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, o frete e as demais despesas
debitadas ao estabelecimento destinatário, bem como da parcela resultante da
aplicação sobre esse total do percentual de margem de valor agregado de 34%
(trinta e quatro por cento).
- Na impossibilidade
de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento
do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário.
- Nas
operações internas e de importação a base de cálculo será reduzida de forma que
a carga tributária resulte em 12% (doze por cento).
Subitem |
NCM/SH |
Especificação |
Operações
internas e interestaduais (MVA) |
18.1 |
8711 |
Motocicletas
(incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar,
mesmo com carro lateral; carros laterais |
34% |
19. APARELHOS CELULARES
Embasamento legal: Convênio ICMS 135/06
Âmbito de aplicação: Operações internas e
interestaduais envolvendo os Estados signatários do Convênio supracitado
Item |
NCM/SH |
Especificação |
Operações
internas e interestaduais (MVA) |
|
19.1 |
8517.12.31 |
Terminais
portáteis de telefonia celular |
35% |
|
19.2 |
8517.12.13 |
Terminais
móveis de telefonia celular para veículos automóveis |
35% |
|
19.3 |
8517.12.19 |
Outros
aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telefonia
celular |
35% |
|
19.4 |
8523.52.00 |
Cartões
inteligentes (smart cards e sim card) |
35% |
20. BICICLETAS E OUTROS CICLOS SEM MOTOR; SUAS PARTES E
ACESSÓRIOS
Embasamento legal: Protocolo ICMS 57/09
Âmbito de aplicação: Operações internas e
interestaduais envolvendo o Estado de Minas Gerais
Subitem |
NCM/SH |
Especificação |
MVA –
Contribuinte Substituto (ou Responsável solidário) |
|
Operações
internas (ou aquisições no RJ) |
Operações
interestaduais (ou aquisições em outro Estado) |
|||
20.1 |
8712.00
|
Bicicletas
e outros ciclos (incluídos os triciclos) sem motor; partes e acessórios;
pneus novos e câmaras-de-ar, de borracha, dos tipos utilizados em bicicleta. |
45% |
57,53% |
20.2 |
8512.10.00 |
Aparelhos
de iluminação e sinalização dos tipos utilizados em bicicleta |
45% |
57,53% |
21. BRINQUEDOS
Embasamento legal: Protocolo ICMS 58/09
Âmbito de aplicação: Operações internas e
interestaduais envolvendo o Estado de Minas Gerais
Subitem |
NCM/SH |
Especificação |
MVA –
Contribuinte Substituto (ou Responsável solidário) |
|
Operações
internas (ou aquisições no RJ) |
Operações
interestaduais (ou aquisições em outro Estado) |
|||
21.1 |
9503.00 |
Triciclos,
patinetes, carros de pedais e outros brinquedos semelhantes de rodas;
carrinhos para bonecos; bonecos; outros brinquedos; modelos reduzidos e
modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados; quebra-cabeças
(“puzzles”) de qualquer tipo |
44% |
56,44% |
22. COLCHOARIA
Embasamento legal: Protocolo ICMS 59/09
Âmbito de aplicação: Operações internas e
interestaduais envolvendo o Estado de Minas Gerais
Subitem |
NCM/SH |
Especificação |
MVA –
Contribuinte Substituto (ou Responsável solidário) |
|
Operações
internas (ou aquisições no RJ) |
Operações
interestaduais (ou aquisições em outro Estado) |
|||
22.1 |
9404.10.00 |
Suportes
elásticos para cama |
65,86% |
80,19% |
22.2 |
9404.2 |
Colchões,
inclusive box |
65,86% |
80,19% |
22.3 |
9404.90.00 |
Travesseiros
e pillow |
65,86% |
80,19% |
23. FERRAMENTAS
Embasamento legal: Protocolo ICMS 60/09
Âmbito de aplicação: Operações internas e
interestaduais envolvendo o Estado de Minas Gerais
Subitem |
NCM/SH |
Especificação |
MVA –
Contribuinte Substituto (ou Responsável solidário) |
|
Operações
internas (ou aquisições no RJ) |
Operações
interestaduais (ou aquisições em outro Estado) |
|||
23.1 |
4016.99.90 |
Ferramentas
de borracha vulcanizada não endurecida |
37% |
48,84% |
23.2 |
4417.00.10 |
Ferramentas
de madeira |
37% |
48,84% |
23.3 |
68.04 |
Mós e
artefatos semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar, triturar, amolar,
polir, retificar ou cortar; pedras para amolar ou para polir, manualmente, e
suas partes, de pedras naturais, de abrasivos naturais ou artificiais
aglomerados ou de cerâmica, mesmo com partes de outras matérias |
37% |
48,84% |
23.4 |
82.01 |
Pás,
alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e
raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de
podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha,
tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura,
horticultura ou silvicultura |
37% |
48,84% |
23.5 |
82.02 |
Serras
manuais; folhas de serras de todos os tipos (incluídas as fresas-serras e as
folhas não dentadas para serrar) |
37% |
48,84% |
23.6 |
82.03 |
Limas,
grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais,
corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais
(exceto os produtos do subitem 24.25) |
37% |
48,84% |
23.7 |
82.04 |
Chaves
de porcas, manuais (incluídas as chaves dinamométricas); chaves de caixa
intercambiáveis, mesmo com cabos |
37% |
48,84% |
23.8 |
82.05 |
Ferramentas
manuais (incluídos os diamantes de vidraceiro) não especificadas nem
compreendidas em outras posições, lamparinas ou lâmpadas de soldar
(maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto
os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas; forjas-portáteis;
mós com armação, manuais ou de pedal |
37% |
48,84% |
23.9 |
8206.00.00 |
Ferramentas
de pelo menos duas das posições
|
37% |
48,84% |
23.10 |
82.07 |
Ferramentas
intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para
máquinas-ferramentas (por exemplo: de embutir, estampar, puncionar, roscar,
furar, mandrilar, brochar, fresar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras
de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou
de sondagem, exceto forma ou gabarito de produtos em epoxy |
37% |
48,84% |
23.11 |
82.08 |
Facas
e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos |
37% |
48,84% |
23.12 |
8209.00 |
Plaquetas,
varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de
ceramais ("cermets") |
37% |
48,84% |
23.13 |
8211.92.90 8211.93.90 |
Facas
de lâminas fixas ou móveis |
37% |
48,84% |
23.14 |
8211.93.10 |
Podadeiras
e suas partes |
37% |
48,84% |
23.15 |
8211.93.20 |
Canivetes
com uma ou várias lâminas ou outras peças |
37% |
48,84% |
23.16 |
8211.94.00 |
Lâminas |
37% |
48,84% |
23.17 |
84.05 |
Geradores
de gás de ar (gás pobre) ou de gás de água, com ou sem depuradores; geradores
de acetileno e geradores semelhantes de gás, operados a água, com ou sem
depuradores |
37% |
48,84% |
23.18 |
8413.20.00 |
Bombas
para líquidos manuais, exceto das subposições 8413.11 ou 8413.19 |
37% |
48,84% |
23.19 |
8413.30.30 |
Bombas
para óleo lubrificante |
37% |
48,84% |
23.20 |
8413.50.90 |
Bombas
volumétricas alternativas |
37% |
48,84% |
23.21 |
8424.20.00 |
Pistolas
aerográficas e aparelhos semelhantes |
37% |
48,84% |
23.22 |
8424.30.10
8424.30.90 8424.90.90 |
Máquinas
e aparelhos de desobstrução de tubulação ou de limpeza, por jato de água e
suas partes |
37% |
48,84% |
23.23 |
8425.1 |
Talhas,
cadernais e moitões |
37% |
48,84% |
23.24 |
8425.49 |
Macacos |
37% |
48,84% |
23.25 |
84.67 |
Ferramentas
pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado,
de uso manual |
37% |
48,84% |
23.26 |
8468.10.00
8468.90.10 |
Maçaricos
de uso manual e suas partes |
37% |
48,84% |
23.27 |
8468.20.00
8468.90.90 |
Máquinas
e aparelhos a gás e suas partes |
37% |
48,84% |
23.28 |
85.13 |
Lanternas
elétricas portáteis destinadas a funcionar por meio de sua própria fonte de
energia (por exemplo: de pilhas, de acumuladores, de magnetos), excluídos os
aparelhos de iluminação utilizados em ciclos e automóveis |
37% |
48,84% |
23.29 |
8515.1 |
Máquinas
e aparelhos para soldadura forte ou fraca |
37% |
48,84% |
23.30 |
8515.2 |
Máquinas
e aparelhos para soldar metais por resistência |
37% |
48,84% |
23.31 |
8515.39.00 |
Máquinas
e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma, excluídas as
automáticas-NCM 8515.31 |
37% |
48,84% |
23.32 |
90.15 |
Instrumentos
e aparelhos de geodésia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria,
hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto
bússolas; telêmetros |
37% |
48,84% |
23.33 |
9017.20.00
9017.30
|
Instrumentos
de desenho, de traçado ou de cálculo; metros, micrômetros, paquímetros,
calibres e semelhantes; partes e acessórios |
37% |
48,84% |
23.34 |
9024.10.20 |
Máquinas
e aparelhos para ensaios de dureza |
37% |
48,84% |
23.35 |
9025.11.90
|
Termômetros,
exceto os clínicos, suas partes e acessórios |
37% |
48,84% |
23.36 |
9025.19
9025.90.90 |
Pirômetros,
suas partes e acessórios |
37% |
48,84% |
23.37 |
9028.10
|
Contadores
de gases, suas partes e acessórios |
37% |
48,84% |
23.38 |
9028.20
|
Contadores
de líquidos, suas partes e acessórios |
37% |
48,84% |
23.39 |
90.29 |
Outros
contadores (por exemplo: contadores de voltas, contadores de produção,
totalizadores de caminho percorrido, podômetros, excluídos os taxímetros);
indicadores de velocidade e tacômetros, exceto os das posições 90.14 ou
90.15; estroboscópios; inclusive suas partes e acessórios |
37% |
48,84% |
23.40 |
90.31 |
Instrumentos,
aparelhos e máquinas de medida ou controle, não especificados nem
compreendidos em outras posições do presente capítulo; projetores de perfis;
suas partes e acessórios; exceto aparelhos digitais de uso em veículos
automóveis-NCM 9031.80.40, aparelhos para análise de têxteis,
computadorizados-NCM 9031.80.50 e células de carga-NCM 9031.80.60 |
37% |
48,84% |
23.41 |
8424.81 |
Aparelhos
mecânicos para agricultura ou horticultura |
37% |
48,84% |
24. PAPELARIA
Embasamento legal: Protocolo ICMS 61/09
Âmbito de aplicação: Operações internas e
interestaduais envolvendo o Estado de Minas Gerais
Subitem |
NCM/SH |
Especificação |
MVA –
Contribuinte Substituto (ou Responsável solidário) |
|
Operações
internas (ou aquisições no RJ) |
Operações
interestaduais (ou aquisições em outro Estado) |
|||
24.1 |
3213.10.00 |
Tinta
guache |
29,89% |
41,12% |
24.2 |
3824.90.29 |
Corretivo |
29,89% |
41,12% |
24.3 |
4016.92.00 |
Borracha
de apagar, inclusive caneta borracha e lápis borracha |
29,89% |
41,12% |
24.4 |
4202.1 4202.9 |
Maletas
e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes |
29,89% |
41,12% |
24.5 |
4421.90.00 3926.90.90 |
Prancheta |
29,89% |
41,12% |
24.6 |
48.20 |
Caderno,
caderneta e bloco escolares; refil e bloco para fichário; agenda |
29,89% |
41,12% |
24.7 |
4820.90.00 |
Fichário |
29,89% |
41,12% |
24.8 |
5509.53.00 5202.99.00 |
Barbante
de algodão |
29,89% |
41,12% |
24.9 |
8214.10.00 |
Apontador
de lápis |
29,89% |
41,12% |
24.10 |
9017.20.00 |
Instrumento
de desenho, de traçado ou de cálculo |
29,89% |
41,12% |
24.11 |
9603.30.00 |
Pincéis
de escrever e desenhar |
29,89% |
41,12% |
24.12 |
9608.10.00 9608.60.00 |
Canetas
esferográficas e suas cargas com ponta |
29,89% |
41,12% |
24.13 |
9608.20.00 9608.99.81 |
Canetas
e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas e suas partes |
29,89% |
41,12% |
24.14 |
9608.3 9608.99.89 |
Canetas-tinteiro
(canetas de tinta permanente) e outras canetas, e suas partes |
29,89% |
41,12% |
24.15 |
9608.40.00 |
Lapiseira |
29,89% |
41,12% |
24.16 |
9608.99 |
Porta-lápis
e artigos semelhantes |
29,89% |
41,12% |
24.17 |
9609.10.00 |
Lápis
de escrever e de colorir |
29,89% |
41,12% |
24.18 |
9609.20.00 |
Minas
para lápis ou lapiseira |
29,89% |
41,12% |
24.19 |
3407.00.10 |
Massas
ou pastas para modelar, próprias para recreação de crianças |
37,50% |
49,38% |
24.20 |
3916.20.00 |
Espiral
- perfil para encadernação, de plástico |
37,50% |
49,38% |
24.21 |
3920.20.19 |
Papel
celofane |
37,50% |
49,38% |
24.22 |
3926.10.00 |
Capa
para caderno, capa para encadernação, de plástico |
37,50% |
49,38% |
24.23 |
4802.54.90 |
Papel
seda |
37,50% |
49,38% |
24.24 |
4421.90.00 |
Quadro
branco, verde e cortiça |
37,50% |
49,38% |
24.25 |
4802.56.99 |
Cartolina
escolar, branca e colorida |
37,50% |
49,38% |
24.26 |
4806.20.00 |
Papel
impermeável |
37,50% |
49,38% |
24.27 |
4808.10.00 |
Papel
crepon |
37,50% |
49,38% |
24.28 |
4810.22.90 |
Papel
fantasia |
37,50% |
49,38% |
24.29 |
4809.90.00 |
Estencil
completo |
37,50% |
49,38% |
24.30 |
5210.59 |
Papel
camurça |
37,50% |
49,38% |
24.31 |
7607.11.90 |
Papel
laminado |
37,50% |
49,38% |
24.32 |
9603.90.00 |
Apagador
para quadro |
37,50% |
49,38% |
24.33 |
9609.90.00 |
Gizes
para escrever ou desenhar |
37,50% |
49,38% |
24.34 |
9610.00.00 |
Lousas
e quadros para escrever ou desenhar, mesmo emoldurados |
37,50% |
49,38% |
24.35 |
4802 |
Papel
cortado tipos A4, ofício I e II, e carta |
23,08% |
33,72% |
24.36 |
3926.10.00 4420.90.00 4202.31.00 4202.32.00 |
Estojo
escolar; estojo para objetos de escrita |
29,89% |
41,12% |
24.37 |
8304.00.00 |
Porta-canetas |
29,89% |
41,12% |
25. PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E
ELETRODOMÉSTICOS
Embasamento legal: Protocolo ICMS 62/09
Âmbito de aplicação: Operações internas e interestaduais
envolvendo o Estado de Minas Gerais
Subitem |
NCM/SH |
Especificação |
MVA –
Contribuinte Substituto (ou Responsável solidário) |
|
Operações
internas (ou aquisições no RJ) |
Operações
interestaduais (ou aquisições em outro Estado) |
|||
25.1 |
7321.11.00
7321.81.00 7321.90.00 |
Fogões
de cozinha de uso doméstico e suas partes |
38,98% |
50,99% |
25.2 |
8418.10.00 |
Combinações
de refrigeradores e congeladores ("freezers"), munidos de portas
exteriores separadas |
37,54% |
49,43% |
25.3 |
8418.21.00 |
Refrigeradores
do tipo doméstico, de compressão |
34,49% |
46,11% |
25.4 |
8418.29.00 |
Outros
refrigeradores do tipo doméstico |
48,45% |
61,28% |
25.5 |
8418.30.00 |
Congeladores
("freezers") horizontais tipo arca, de capacidade não superior a
800 litros |
41,51% |
53,74% |
25.6 |
8418.40.00 |
Congeladores
("freezers") verticais tipo armário, de capacidade não superior a
900 litros |
40,84% |
53,01% |
25.7 |
8418.50.10
8418.50.90 |
Outros
congeladores ("freezers") |
38,58% |
50,56% |
25.8 |
8418.69.9 |
Mini
Adega e similares |
25,91% |
36,79% |
25.9 |
8418.69.99 |
Máquinas
para produção de gelo |
50,54% |
63,55% |
25.10 |
8418.99.00 |
Partes
dos Refrigeradores, Congeladores e Mini Adegas, descritos nos itens 2, 3, 4,
5, 6 e 7 |
40,84% |
53,01% |
25.11 |
8421.12 |
Secadoras
de roupa de uso doméstico |
27,59% |
38,62% |
25.12 |
8421.19.90 |
Outras
secadoras de roupas e centrífugas para uso doméstico |
38,58% |
50,56% |
25.13 |
8421.21.00
8421.39.90 |
Aparelhos
para filtrar ou depurar água |
47,21% |
59,93% |
25.14 |
8421.9 |
Partes
das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para
filtrar ou depurar água, descritos nos itens 9, 10 e 11 |
37,4% |
49,27% |
25.15 |
8422.11.00
8422.90.10 |
Máquinas
de lavar louça do tipo doméstico e suas partes |
41,96% |
54,23% |
25.16 |
8443.31 |
Máquinas
que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou
transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina
automática para processamento de dados ou a uma rede |
38,58% |
50,56% |
25.17 |
8443.32 |
Outras
impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados
entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para
processamento de dados ou a uma rede |
38,58% |
50,56% |
25.18 |
8443.99 |
Outras
máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros
elementos de impressão da posição 84.42; e de outras impressoras, máquinas
copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, suas partes e
acessórios |
38,58% |
50,56% |
25.19 |
8450.11 |
Máquinas
de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de
capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente
automáticas |
31,06% |
42,39% |
25.20 |
8452.10.00 |
Máquinas
de costura de uso doméstico |
44,08% |
56,53% |
25.21 |
8450.12 |
Outras
máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico,
com secador centrífugo incorporado |
38,58% |
50,56% |
25.22 |
8450.19 |
Outras
máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico |
31,28% |
42,63% |
25.23 |
8450.20 |
Máquinas
de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de
capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca |
31,7% |
43,08% |
25.24 |
8450.90 |
Partes
de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso
doméstico |
31,49% |
42,85% |
25.25 |
8451.21.00 |
Máquinas
de secar de uso doméstico, e suas partes, de capacidade não superior a 10kg,
em peso de roupa seca |
32,01% |
43,42% |
25.26 |
8451.29.90 |
Outras
máquinas de secar de uso doméstico |
48,07% |
60,87% |
25.27 |
8451.90 |
Partes
de máquinas de secar de uso doméstico |
40,04% |
52,14% |
25.28 |
8471.30 |
Máquinas
automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a
10kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e
uma tela |
38,58% |
50,56% |
25.29 |
8471.4 |
Outras
máquinas automáticas para processamento de dados |
38,58% |
50,56% |
25.30 |
8471.50.10 |
Unidades
de processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposições 8471.41 ou
8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de
unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída; baseadas
em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete,
de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos
conectores de expansão ("slots"), e valor FOB inferior ou igual a
US$ 12.500,00, por unidade |
38,58% |
50,56% |
25.31 |
8471.60.5 |
Unidades
de entrada, exceto as das posições 8471.60.54 |
38,58% |
50,56% |
25.32 |
8471.60.90 |
Outras
unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de
memória |
38,58% |
50,56% |
25.33 |
8471.70 |
Unidades
de memória |
38,58% |
50,56% |
25.34 |
8471.90 |
Outras
máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores
magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma
codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem
compreendidas em outras posições. |
38,58% |
50,56% |
25.35 |
8473.30 |
Partes
e acessórios das máquinas da posição 84.71 |
38,58% |
50,56% |
25.36 |
8504.3 |
Outros
transformadores, exceto os produtos classificados nas posições 8504.33.00 e
8504.34.00 |
38,58% |
50,56% |
25.37 |
8504.40.10 |
Carregadores
de acumuladores |
38,58% |
50,56% |
25.38 |
8504.40.40 |
Equipamentos
de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break") |
38,58% |
50,56% |
25.39 |
85.08 |
Aspiradores |
34,13% |
45,72% |
25.40 |
85.09 |
Aparelhos
eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico e suas partes |
41,66% |
53,90% |
25.41 |
8509.80.10 |
Enceradeiras |
43,81% |
56,24% |
25.42 |
8516.10.00 |
Chaleiras
elétricas |
48,4% |
61,22% |
25.43 |
8516.40.00 |
Ferros
elétricos de passar |
53,43% |
66,69% |
25.44 |
8516.50.00 |
Fornos
de microondas |
30,78% |
42,08% |
25.45 |
8516.60.00 |
Outros
fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras |
33,6% |
45,15% |
25.46 |
8516.71 |
Outros
aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico - Cafeteiras |
47,66% |
60,42% |
25.47 |
8516.72 |
Outros
aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico - Torradeiras |
30,01% |
41,25% |
25.48 |
8516.79 |
Outros
aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico |
37,87% |
49,78% |
25.49 |
8516.90.00 |
Partes
das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição
85.16, descritos nos itens 33, 34, 35, 36 e 37 |
37,87% |
49,78% |
25.50 |
8517.11 |
Aparelhos
telefônicos por fio com unidade auscultador-microfone sem fio |
38,58% |
50,56% |
25.51 |
8517.12 |
Telefones
para redes sem fio, exceto celulares e os de uso automotivo |
38,58% |
50,56% |
25.52 |
8517.18.9 |
Outros
aparelhos telefônicos |
38,58% |
50,56% |
25.53 |
8517.62.5 |
Aparelhos
para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio,
exceto os das posições 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 |
38,58% |
50,56% |
25.54 |
85.18 |
Microfones
e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones
de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou
sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes,
amplificadores elétricos de audiofrequência, aparelhos elétricos de
amplificação de som; suas partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo |
41,69% |
53,93% |
25.55 |
85.19 85.22 |
Aparelhos
de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e
de reprodução de som; partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo |
41,69% |
53,93% |
25.56 |
8521.90.90 |
Outros
aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um
receptor de sinais videofônicos |
35,71% |
47,44% |
25.57 |
8523.51.10 |
Cartões
de memória ("memory cards") |
38,58% |
50,56% |
25.58 |
8525.80.29 |
Câmeras
fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes |
40,26% |
52,38% |
25.59 |
85.27 |
Aparelhos
receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um
aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, exceto os
classificados na posição 8527.2 que sejam de uso automotivo |
37,22% |
49,08% |
25.60 |
8528.49.29
8528.59.20 8528.69.00 |
Monitores
e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão,
policromáticos |
38,58% |
50,56% |
25.61 |
8528.51.20 |
Outros
monitores dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina
automática para processamento de dados da posição 84.71, policromáticos |
38,58% |
50,56% |
25.62 |
8528.7 |
Aparelhos
receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de
radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens -
Televisores de CRT (tubo de ráios catódicos) |
42% |
54,27% |
25.63 |
8528.7 |
Aparelhos
receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de
radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens -
Televisores de Plasma |
29,06% |
40,21% |
25.64 |
9006.10.00 |
Câmeras
fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de
impressão |
38,58% |
50,56% |
25.65 |
9006.40.00 |
Câmeras
fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas |
38,58% |
50,56% |
25.66 |
9018.90.50 |
Aparelhos
de diatermia |
38,58% |
50,56% |
25.67 |
9019.10.00 |
Aparelhos
de massagem |
38,58% |
50,56% |
25.68 |
9032.89.11 |
Reguladores
de voltagem eletrônicos |
38,58% |
50,56% |
25.69 |
9504.10 |
Jogos
de vídeo dos tipos utilizáveis com receptor de televisão |
29,67% |
40,88% |
26. AÇÚCAR, EXCETUADOS O REFINADO E O CRISTAL
Âmbito de aplicação: Operações internas
Subitem |
Especificação |
MVA –
Contribuinte Substituto (ou Responsável solidário) |
|
Operações
internas (ou aquisições no RJ) |
Aquisições
em outro Estado |
||
26.1 |
Açúcar,
excetuados o refinado e o cristal |
4,78% |
15% |
27. ÁGUA, ADICIONADA DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES
OU AROMATIZADA
Âmbito de aplicação: Operações internas
Subitem |
NCM/SH |
Especificação |
MVA –
Contribuinte Substituto (ou Responsável solidário) |
|
Operações
internas (ou aquisições no RJ) |
Aquisições
em outro Estado |
|||
27.1 |
2202.10.00 |
Águas,
incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou
de outros edulcorantes ou aromatizadas
|
36,67% |
50% |
28. ÁGUA SANITÁRIA, DETERGENTE, PRODUTOS DE LIMPEZA E
CONSERVAÇÃO DOMÉSTICA
Âmbito de aplicação: Operações internas
Subitem |
Especificação |
MVA –
Contribuinte Substituto (ou Responsável solidário) |
|
Operações
internas (ou aquisições no RJ) |
Aquisições
em outro Estado |
||
28.1 |
Água
sanitária, detergente, produtos de limpeza e conservação doméstica |
18,44% |
30% |
29. ÁLCOOL PARA USO DOMÉSTICO, FARMACÊUTICO OU
INDUSTRIAL
Âmbito de aplicação: Operações internas
Subitem |
NCM/SH |
Especificação |
MVA –
Contribuinte Substituto (ou Responsável solidário) |
|
Operações
internas (ou aquisições no RJ) |
Aquisições
em outro Estado |
|||
29.1 |
2207 |
Álcool
etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a
80% vol.; álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor
alcoólico |
18,44% |
30% |
30. ALIMENTO OU PREPARAÇÕES ALIMENTÍCIAS,
INCLUSIVE EXTRATOS, ESSÊNCIAS E CONCENTRADOS DE MATE E PREPARAÇÕES À BASE
DESTES EXTRATOS, ESSÊNCIAS OU CONCENTRADOS À BASE DE MATE E BEBIDA PRONTA À
BASE DE MATE (CHÁS PRONTOS PARA O CONSUMO)
Âmbito de aplicação: Operações internas
Subitem |
NCM/SH |
Especificação |
MVA –
Contribuinte Substituto (ou Responsável solidário) |
|
Operações
internas (ou aquisições no RJ) |
Aquisições
em outro Estado |
|||
30.1 |
2101 |
Extratos,
essências e concentrados de café, de chá ou de mate e preparações à base
destes produtos ou à base de café, chá ou mate; chicória torrada e outros
sucedâneos torrados do café e respectivos extratos, essências e concentrados Exceção: preparados para fabricação de sorvete em máquina |
13,89% |
25% |
30.2 |
2106 |
Preparações
alimentícias não especificadas nem compreendidas em outras posições |
13,89% |
25% |
30.3 |
2202.90.00 |
Outras
bebidas não alcoólicas, exceto sucos de frutas ou de produtos hortícolas da
posição 20.09 |
13,89% |
25% |
31. AZULEJO, LOUÇA SANITÁRIA E DE COZINHA
Âmbito de aplicação: Operações internas
Subitem |
Especificação |
MVA –
Contribuinte Substituto (ou Responsável solidário) |
|
Operações
internas (ou aquisições no RJ) |
Aquisições
em outro Estado |
||
31.1 |
Azulejo,
louça sanitária e de cozinha |
23% |
35% |
32. BALA, BOMBOM, CARAMELO, PASTILHA, DROPE, CHOCOLATE,
GOMA DE MASCAR E GULOSEIMAS SEMELHANTES E OVO DE PÁSCOA (exceto preparados para
fabricação de sorvete em máquina)
Âmbito de aplicação: Operações internas
Subitem |
NCM/SH |
Especificação |
MVA –
Contribuinte Substituto (ou Responsável solidário) |
|
Operações
internas (ou aquisições no RJ) |
Aquisições
em outro Estado |
|||
32.1 |
1704 |
Produtos
de confeitaria, sem cacau (incluído o chocolate branco) |
23% |
35% |
32.2 |
1806 |
Chocolate
e outras preparações alimentícias contendo cacau |
23% |
35% |
33. BISCOITOS, BOLACHAS, WAFFLES E WAFERS
Âmbito de aplicação: Operações internas
Subitem |
NCM/SH |
Especificação |
MVA –
Contribuinte Substituto (ou Responsável solidário) |
|
Operações
internas (ou aquisições no RJ) |
Aquisições
em outro Estado |
|||
33.1 |
1905 |
Produtos
de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados
de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas
de farinha, amido ou fécula, em folhas, e produtos semelhantes Exceção: os biscoitos e bolachas dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular, não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial |
13,89 |
30% |
34. FERRO PARA CONSTRUÇÃO CIVIL
Âmbito de aplicação: Operações internas
Subitem |
Especificação |
MVA –
Contribuinte Substituto (ou Responsável solidário) |
|
Operações
internas (ou aquisições no RJ) |
Aquisições
em outro Estado |
||
34.1 |
Ferro
para construção civil |
18,48% |
20% |
35. INSETICIDA DOMÉSTICO
Âmbito de aplicação: Operações internas
Subitem |
Especificação |
MVA –
Contribuinte Substituto (ou Responsável solidário) |
|
Operações
internas (ou aquisições no RJ) |
Aquisições
em outro Estado |
||
35.1 |
Inseticida
doméstico |
23% |
35% |
36. LENTES DE CONTATO
Âmbito de aplicação: Operações internas
Subitem
|
Especificação
|
MVA –
Contribuinte Substituto (ou Responsável solidário)
|
|
Operações
internas (ou aquisições no RJ)
|
Aquisições
em outro Estado
|
||
36.1
|
Lentes
de contato
|
36,67%
|
50%
|
37. OPERAÇÕES RELATIVAS A VENDAS POR SISTEMA DE
MARKETING DIRETO PORTA-A-PORTA A CONSUMIDOR FINAL
Âmbito de aplicação: Operações internas
Subitem |
Especificação |
MVA –
Contribuinte Substituto (ou Responsável solidário) |
|
Operações
internas (ou aquisições no RJ) |
Aquisições
em outro Estado |
||
37.1 |
Vendas
por sistema de marketing direto porta-a-porta a consumidor final |
30% |
40% |
38. VINAGRE PARA USO ALIMENTAR
Âmbito de aplicação: Operações internas
Subitem |
NCM/SH |
Especificação |
MVA –
Contribuinte Substituto (ou Responsável solidário) |
|
Operações
internas (ou aquisições no RJ) |
Aquisições
em outro Estado |
|||
38.1 |
2209.00.00 |
Vinagres
e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares |
18,44% |
30% |
Nota 1 - O regime de
substituição tributária se aplica também à entrada destinada ao ativo
permanente ou ao uso ou consumo do estabelecimento destinatário, sendo a base de
cálculo corresponde ao preço efetivamente praticado na operação.
Nota 2 - Na
impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo
o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento
destinatário, acrescido da margem de valor agregado.”.