Nota Informare - Revogado o Anexo XV pelo Decreto nº 748/2016.
ANEXO XV
DOS REGIMES DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
Nota Informare - Início da vigência prorrogada para 1º de junho de 2016, pelo Decreto 467/16
Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 2017 no Estado de Mato Grosso, nas hipóteses adiante descritas, os contribuintes deverão efetuar o recolhimento do ICMS pertinente a respectiva operação com observância das disposições deste Anexo.
Nota Informare - Prorrogado o Prazo do Art. 1º pelo Decreto nº 613, de 30.06.2016.
Art. 2º Nas operações interestaduais que destinarem mercadorias para revenda a contribuintes mato-grossenses, optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, será observado o disposto neste artigo: (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017)
Nota Informare - Prorrogado o Prazo do Art. 2 º pelo Decreto nº 613, de 30.06.2016.
I - em relação às mercadorias adiante arroladas, adquiridas para revenda por contribuinte mato-grossense, optante pelo Simples Nacional, será aplicado o regime de substituição tributária, quando houver Convênio ICMS ou Protocolo ICMS incluindo a mercadoria no referido regime de tributação:
a) combustíveis e lubrificantes;
b) energia elétrica;
c) cigarros e outros produtos derivados do fumo;
d) bebidas;
e) óleos e azeites vegetais comestíveis;
f) farinha de trigo e misturas de farinha de trigo;
g) massas alimentícias;
h) açúcares; produtos lácteos;
i) carnes e suas preparações;
j) preparações à base de cereais;
k) chocolates;
l) produtos de padaria e da indústria de bolachas e biscoitos;
m) sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas;
n) cafés e mates, seus extratos, essências e concentrados;
o) preparações para molhos e molhos preparados;
p) preparações de produtos vegetais;
q) rações para animais domésticos;
r) veículos automotivos e automotores, suas peças, componentes e acessórios;
s) pneumáticos;
t) câmaras de ar e protetores de borracha;
u) medicamentos e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário;
v) cosméticos;
w) produtos de perfumaria e de higiene pessoal;
x) papéis;
y) plásticos;
z) canetas e malas;
a.a) cimentos;
a.b) cal e argamassas;
a.c) produtos cerâmicos;
a.d) vidros;
a.e) obras de metal e plástico para construção;
a.f) telhas e caixas d'água;
a.g) tintas e vernizes;
a.h) produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos;
a.i) fios;
a.j) cabos e outros condutores;
a.k) transformadores elétricos e reatores;
a.l) disjuntores;
a.m) interruptores e tomadas;
a.n) isoladores;
a.o) para-raios e lâmpadas;
a.p) máquinas e aparelhos de ar-condicionado;
a.q) centrifugadores de uso doméstico;
a.r) aparelhos e instrumentos de pesagem de uso doméstico;
a.s) extintores;
a.t) aparelhos ou máquinas de barbear;
a.u) máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar;
a.v) aparelhos de depilar, com motor elétrico incorporado;
a.w) aquecedores elétricos de água para uso doméstico e termômetros;
a.x) ferramentas;
a.y) álcool etílico;
a.z) sabões em pó e líquidos para roupas; detergentes;
b.a) alvejantes;
b.c) esponjas;
b.d) palhas de aço e amaciantes de roupas;
II - na hipótese do inciso I deste artigo, quando o remetente da mercadoria for credenciado junto ao Estado de Mato Grosso, como substituto tributário, o ICMS devido pela operação subsequente, a ocorrer neste Estado, será retido e destacado na Nota Fiscal Eletrônica que acobertar a operação, devendo ser calculado com aplicação da respectiva margem de valor agregado e recolhido nos prazos fixados, nos termos do Convênio ICMS ou Protocolo ICMS que incluiu a mercadoria no aludido regime de substituição tributária;
III - ainda na hipótese do inciso I deste artigo, quando o remetente da mercadoria não for credenciado como substituto tributário neste Estado, o ICMS devido pela operação subsequente, a ocorrer em Mato Grosso, deverá ser recolhido antecipadamente à entrada no território matogrossense, devendo ser calculado com aplicação da respectiva margem de valor agregado, prevista no Convênio ICMS ou Protocolo ICMS que incluiu a mercadoria no aludido regime de substituição tributária;
IV - o recolhimento do imposto na forma prevista nas hipóteses de que tratam os incisos II e III deste artigo encerra a tributação da mercadoria;
V - respeitado o disposto nos incisos I a IV deste artigo, o valor da operação de saída da mercadoria do estabelecimento optante pelo Simples Nacional não integrará a apuração do valor do ICMS devido na forma do Simples Nacional, no ambiente do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D).
§ 1º Independentemente da mercadoria objeto da operação, o disposto neste artigo aplica-se, também, nas remessas de mercadorias em operações interestaduais para revenda pelo sistema porta a porta.
§ 2º O disposto no caput deste artigo e nos respectivos incisos não se aplica quando a mercadoria adquirida pelo contribuinte matogrossense, optante pelo Simples Nacional, for destinada à industrialização, hipótese em que:
I - não se fará a retenção ou o recolhimento antecipado do ICMS devido pela operação subsequente a ocorrer no território mato-grossense;
II - será exigida a antecipação do imposto na forma prevista no artigo 3º nos artigos 777 a 780 das disposições permanentes.
Art. 3º Nas operações interestaduais que destinarem mercadorias a contribuintes mato-grossenses, optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, nas hipóteses adiante arroladas, será observado o disposto neste artigo: (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017)
Nota Informare - Prorrogado o Prazo do Art. 3 º pelo Decreto nº 613, de 30.06.2016.
I - mercadorias destinadas à revenda, não incluídas no regime de substituição tributária, por força de Convênio ICMS ou Protocolo ICMS, ainda que arroladas nas alíneas do inciso I do artigo 2º deste anexo;
II - mercadorias destinadas a estabelecimento industrial matogrossense, para emprego como matéria prima ou produto intermediário no respectivo processo de industrialização.
§ 1º Nas hipóteses previstas no inciso I do caput deste artigo, será observado o que segue:
I - será exigido recolhimento antecipado do imposto, sem encerramento de fase, calculado na forma dos artigos 777 a 780 das disposições permanentes;
II - quando da revenda da mercadoria, a tributação será efetuada pelo estabelecimento mato-grossense, optante pelo Simples Nacional, mediante apuração do valor devido na forma do referido regime, no ambiente do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D).
§ 2º A regra fixada no inciso II do § 1º deste preceito aplicase, também, em relação ao disposto no inciso II do caput deste artigo, exclusivamente no que se refere à saída do produto resultante do processo industrial do estabelecimento optante pelo Simples Nacional, nas seguintes hipóteses:
I - quando o produto resultante do respectivo processo industrial não estiver incluído no regime de substituição tributária por força de Convênio ICMS ou Protocolo ICMS, ainda que arrolado nas alíneas do inciso I do artigo 2º deste anexo;
II - nas operações que destinarem o produto resultante do respectivo processo industrial a consumidor final.
§ 3º Ainda em relação ao disposto no inciso II do caput deste artigo, quando o produto resultante do processo industrial estiver arrolado nas alíneas do inciso I do caput do artigo 2º, bem como estiver incluído no regime de substituição tributária por força de Convênio ICMS ou Protocolo ICMS, o estabelecimento industrial mato-grossense deverá:
I - recolher o imposto sobre a operação própria na forma do Simples Nacional, registrando a receita correspondente como 'não sujeita à substituição tributária e não sujeita ao recolhimento antecipado do ICMS';
II - recolher o imposto sobre a substituição tributária, retido do substituído tributário, apurado na forma indicada no inciso II do caput do artigo 2º.
Art. 4º Nas operações interestaduais que destinarem mercadorias a contribuintes mato-grossenses, não optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, será observado o disposto neste artigo: (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017)
Nota Informare - Prorrogado o Prazo do Art. 4º pelo Decreto nº 613, de 30.06.2016.
I - quando houver Convênio ICMS ou Protocolo ICMS incluindo a mercadoria no regime de substituição tributária:
a) remetente da mercadoria credenciado junto ao Estado de Mato Grosso, como substituto tributário: o ICMS devido pela operação subsequente, a ocorrer neste Estado, será retido e destacado na Nota Fiscal Eletrônica que acobertar a operação, devendo ser calculado com aplicação da respectiva margem de valor agregado e recolhido nos prazos fixados, nos termos do Convênio ICMS ou Protocolo ICMS que incluiu a mercadoria no aludido regime de substituição tributária;
b) remetente da mercadoria não credenciado como substituto tributário junto ao Estado de Mato Grosso: o ICMS devido pela operação subsequente, a ocorrer neste Estado, deverá ser recolhido antecipadamente à entrada no território mato-grossense, devendo ser calculado com aplicação da respectiva margem de valor agregado, prevista no Convênio ICMS ou Protocolo ICMS que incluiu a mercadoria no aludido regime de substituição tributária;
II - quando a mercadoria não estiver incluída no regime de substituição tributária, será observado o que segue:
a) na entrada da mercadoria:
1) o destinatário mato-grossense deverá efetuar o recolhimento antecipado do imposto, sem encerramento de fase, calculado na forma dos artigos 777 a 780 das disposições permanentes, independentemente de qualquer lançamento pela Secretaria de Estado de Fazenda;
2) para fins do disposto no item 1 desta alínea, à base de cálculo do imposto antecipado, prevista no caput do artigo 778 das disposições permanentes, será acrescida a margem de valor agregado de 30% (trinta por cento);
b) na saída, a qualquer título, da mercadoria ou do produto resultante do processo industrial: o imposto incidente sobre a respectiva operação e/ou prestação deverá ser recolhido pelo regime de apuração normal, disciplinado nos artigos 131 e 132 das disposições permanentes.
Art. 5º Para fins de aplicação do regime de substituição tributária, nas hipóteses definidas neste anexo, deverão ser observadas, no que couberem, as disposições do Título V do Livro I (artigos 448 a 572 das disposições permanentes), bem como do Anexo X e respectivo Apêndice. (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017)
Nota Informare - Prorrogado o Prazo do Art. 5 º pelo Decreto nº 613, de 30.06.2016.
§ 1º Para fins de aplicação da margem de lucro ou margem de valor agregado, citadas nos artigos do Anexo X, com vinculação a percentuais fixados no Anexo XI, em função da CNAE do destinatário, deverão ser respeitados os percentuais previstos em Convênio ICMS ou Protocolo ICMS para a operação e/ou mercadoria.
§ 2º Quando a mercadoria for incluída no regime de substituição tributária por força da legislação mato-grossense, sem previsão em Convênio ICMS ou Protocolo ICMS, será aplicada a margem de valor agregado de 40% (quarenta por cento)."
Art. 2º Em decorrência do disposto no artigo 1º deste decreto, ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014: (efeitos a partir de 1º de Abril de 2016)
Nota Informare - Prorrogado o Prazo do Art. 2 º pelo Decreto nº 407, de 19.01.2016
I - a Subseção III da Seção III do Capítulo VI do Título III do Livro I e os artigos 151 a 156 que a integram, bem como o Anexo XII que é vinculado ao § 2º do respectivo artigo 153;
II - a Subseção IV da Seção III do Capítulo VI do Título III do Livro I e os artigos 157 a 171 que a integram, bem como o Anexo XIII que a complementa;
III - o Capítulo VI do Título VII do Livro I e os artigos 781 a 802 que o integram, bem como o Anexo XI que o complementa;
IV - o artigo 60 do Anexo V;
V - os incisos I e II do caput e os §§ 3º e 5º a 17 do artigo 2º; os §§ 1º a 13 do artigo 7º; os §§ 1º e 4º do artigo 8º; e os artigos 9º, 11, 12, 13, 14 e 15 do Anexo X.