Nota Informare - Revogado o Anexo XV pelo Decreto nº 748/2016.

ANEXO XV

DOS REGIMES DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

Nota Informare - Início da vigência prorrogada para 1º de junho de 2016, pelo Decreto 467/16

Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 2017 no Estado de Mato Grosso, nas hipóteses adiante descritas, os contribuintes deverão efetuar o recolhimento do ICMS pertinente a respectiva operação com observância das disposições deste Anexo.

Nota Informare - Prorrogado o Prazo do Art. 1º pelo Decreto nº 613, de 30.06.2016.

Art. 2º Nas operações interestaduais que destinarem mercadorias para revenda a contribuintes mato-grossenses, optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, será observado o disposto neste artigo: (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017)

Nota Informare - Prorrogado o Prazo do Art. 2 º pelo Decreto nº 613, de 30.06.2016.

I - em relação às mercadorias adiante arroladas, adquiridas para revenda por contribuinte mato-grossense, optante pelo Simples Nacional, será aplicado o regime de substituição tributária, quando houver Convênio ICMS ou Protocolo ICMS incluindo a mercadoria no referido regime de tributação:

 

a) combustíveis e lubrificantes;

 

b) energia elétrica;

 

c) cigarros e outros produtos derivados do fumo;

 

d) bebidas;

 

e) óleos e azeites vegetais comestíveis;

 

f) farinha de trigo e misturas de farinha de trigo;

 

g) massas alimentícias;

 

h) açúcares; produtos lácteos;

 

i) carnes e suas preparações;

 

j) preparações à base de cereais;

 

k) chocolates;

 

l) produtos de padaria e da indústria de bolachas e biscoitos;

 

m) sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas;

 

n) cafés e mates, seus extratos, essências e concentrados;

 

o) preparações para molhos e molhos preparados;

 

p) preparações de produtos vegetais;

 

q) rações para animais domésticos;

 

r) veículos automotivos e automotores, suas peças, componentes e acessórios;

 

s) pneumáticos;

 

t) câmaras de ar e protetores de borracha;

 

u) medicamentos e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário;

 

v) cosméticos;

 

w) produtos de perfumaria e de higiene pessoal;

 

x) papéis;

 

y) plásticos;

 

z) canetas e malas;

 

a.a) cimentos;

 

a.b) cal e argamassas;

 

a.c) produtos cerâmicos;

 

a.d) vidros;

 

a.e) obras de metal e plástico para construção;

 

a.f) telhas e caixas d'água;

a.g) tintas e vernizes;

 

a.h) produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos;

 

a.i) fios;

 

a.j) cabos e outros condutores;

 

a.k) transformadores elétricos e reatores;

 

a.l) disjuntores;

 

a.m) interruptores e tomadas;

 

a.n) isoladores;

 

a.o) para-raios e lâmpadas;

 

a.p) máquinas e aparelhos de ar-condicionado;

 

a.q) centrifugadores de uso doméstico;

 

a.r) aparelhos e instrumentos de pesagem de uso doméstico;

 

a.s) extintores;

 

a.t) aparelhos ou máquinas de barbear;

 

a.u) máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar;

 

a.v) aparelhos de depilar, com motor elétrico incorporado;

 

a.w) aquecedores elétricos de água para uso doméstico e termômetros;

 

a.x) ferramentas;

 

a.y) álcool etílico;

 

a.z) sabões em pó e líquidos para roupas; detergentes;

 

b.a) alvejantes;

 

b.c) esponjas;

 

b.d) palhas de aço e amaciantes de roupas;

 

II - na hipótese do inciso I deste artigo, quando o remetente da mercadoria for credenciado junto ao Estado de Mato Grosso, como substituto tributário, o ICMS devido pela operação subsequente, a ocorrer neste Estado, será retido e destacado na Nota Fiscal Eletrônica que acobertar a operação, devendo ser calculado com aplicação da respectiva margem de valor agregado e recolhido nos prazos fixados, nos termos do Convênio ICMS ou Protocolo ICMS que incluiu a mercadoria no aludido regime de substituição tributária;

 

III - ainda na hipótese do inciso I deste artigo, quando o remetente da mercadoria não for credenciado como substituto tributário neste Estado, o ICMS devido pela operação subsequente, a ocorrer em Mato Grosso, deverá ser recolhido antecipadamente à entrada no território matogrossense, devendo ser calculado com aplicação da respectiva margem de valor agregado, prevista no Convênio ICMS ou Protocolo ICMS que incluiu a mercadoria no aludido regime de substituição tributária;

 

IV - o recolhimento do imposto na forma prevista nas hipóteses de que tratam os incisos II e III deste artigo encerra a tributação da mercadoria;

 

V - respeitado o disposto nos incisos I a IV deste artigo, o valor da operação de saída da mercadoria do estabelecimento optante pelo Simples Nacional não integrará a apuração do valor do ICMS devido na forma do Simples Nacional, no ambiente do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D).

 

§ 1º Independentemente da mercadoria objeto da operação, o disposto neste artigo aplica-se, também, nas remessas de mercadorias em operações interestaduais para revenda pelo sistema porta a porta.

 

§ 2º O disposto no caput deste artigo e nos respectivos incisos não se aplica quando a mercadoria adquirida pelo contribuinte matogrossense, optante pelo Simples Nacional, for destinada à industrialização, hipótese em que:

 

I - não se fará a retenção ou o recolhimento antecipado do ICMS devido pela operação subsequente a ocorrer no território mato-grossense;

 

II - será exigida a antecipação do imposto na forma prevista no artigo 3º nos artigos 777 a 780 das disposições permanentes.

 

Art. 3º Nas operações interestaduais que destinarem mercadorias a contribuintes mato-grossenses, optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, nas hipóteses adiante arroladas, será observado o disposto neste artigo: (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017)

Nota Informare - Prorrogado o Prazo do Art. 3 º pelo Decreto nº 613, de 30.06.2016.

I - mercadorias destinadas à revenda, não incluídas no regime de substituição tributária, por força de Convênio ICMS ou Protocolo ICMS, ainda que arroladas nas alíneas do inciso I do artigo 2º deste anexo;

 

II - mercadorias destinadas a estabelecimento industrial matogrossense, para emprego como matéria prima ou produto intermediário no respectivo processo de industrialização.

 

§ 1º Nas hipóteses previstas no inciso I do caput deste artigo, será observado o que segue:

 

I - será exigido recolhimento antecipado do imposto, sem encerramento de fase, calculado na forma dos artigos 777 a 780 das disposições permanentes;

 

II - quando da revenda da mercadoria, a tributação será efetuada pelo estabelecimento mato-grossense, optante pelo Simples Nacional, mediante apuração do valor devido na forma do referido regime, no ambiente do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D).

 

§ 2º A regra fixada no inciso II do § 1º deste preceito aplicase, também, em relação ao disposto no inciso II do caput deste artigo, exclusivamente no que se refere à saída do produto resultante do processo industrial do estabelecimento optante pelo Simples Nacional, nas seguintes hipóteses:

 

I - quando o produto resultante do respectivo processo industrial não estiver incluído no regime de substituição tributária por força de Convênio ICMS ou Protocolo ICMS, ainda que arrolado nas alíneas do inciso I do artigo 2º deste anexo;

 

II - nas operações que destinarem o produto resultante do respectivo processo industrial a consumidor final.

 

§ 3º Ainda em relação ao disposto no inciso II do caput deste artigo, quando o produto resultante do processo industrial estiver arrolado nas alíneas do inciso I do caput do artigo 2º, bem como estiver incluído no regime de substituição tributária por força de Convênio ICMS ou Protocolo ICMS, o estabelecimento industrial mato-grossense deverá:

 

I - recolher o imposto sobre a operação própria na forma do Simples Nacional, registrando a receita correspondente como 'não sujeita à substituição tributária e não sujeita ao recolhimento antecipado do ICMS';

 

II - recolher o imposto sobre a substituição tributária, retido do substituído tributário, apurado na forma indicada no inciso II do caput do artigo 2º.

 

Art. 4º Nas operações interestaduais que destinarem mercadorias a contribuintes mato-grossenses, não optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, será observado o disposto neste artigo: (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017)

Nota Informare - Prorrogado o Prazo do Art. 4º pelo Decreto nº 613, de 30.06.2016.

I - quando houver Convênio ICMS ou Protocolo ICMS incluindo a mercadoria no regime de substituição tributária:

 

a) remetente da mercadoria credenciado junto ao Estado de Mato Grosso, como substituto tributário: o ICMS devido pela operação subsequente, a ocorrer neste Estado, será retido e destacado na Nota Fiscal Eletrônica que acobertar a operação, devendo ser calculado com aplicação da respectiva margem de valor agregado e recolhido nos prazos fixados, nos termos do Convênio ICMS ou Protocolo ICMS que incluiu a mercadoria no aludido regime de substituição tributária;

 

b) remetente da mercadoria não credenciado como substituto tributário junto ao Estado de Mato Grosso: o ICMS devido pela operação subsequente, a ocorrer neste Estado, deverá ser recolhido antecipadamente à entrada no território mato-grossense, devendo ser calculado com aplicação da respectiva margem de valor agregado, prevista no Convênio ICMS ou Protocolo ICMS que incluiu a mercadoria no aludido regime de substituição tributária;

 

II - quando a mercadoria não estiver incluída no regime de substituição tributária, será observado o que segue:

 

a) na entrada da mercadoria:

 

1) o destinatário mato-grossense deverá efetuar o recolhimento antecipado do imposto, sem encerramento de fase, calculado na forma dos artigos 777 a 780 das disposições permanentes, independentemente de qualquer lançamento pela Secretaria de Estado de Fazenda;

 

2) para fins do disposto no item 1 desta alínea, à base de cálculo do imposto antecipado, prevista no caput do artigo 778 das disposições permanentes, será acrescida a margem de valor agregado de 30% (trinta por cento);

 

b) na saída, a qualquer título, da mercadoria ou do produto resultante do processo industrial: o imposto incidente sobre a respectiva operação e/ou prestação deverá ser recolhido pelo regime de apuração normal, disciplinado nos artigos 131 e 132 das disposições permanentes.

 

Art. 5º Para fins de aplicação do regime de substituição tributária, nas hipóteses definidas neste anexo, deverão ser observadas, no que couberem, as disposições do Título V do Livro I (artigos 448 a 572 das disposições permanentes), bem como do Anexo X e respectivo Apêndice. (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017)

Nota Informare - Prorrogado o Prazo do Art. 5 º pelo Decreto nº 613, de 30.06.2016.

§ 1º Para fins de aplicação da margem de lucro ou margem de valor agregado, citadas nos artigos do Anexo X, com vinculação a percentuais fixados no Anexo XI, em função da CNAE do destinatário, deverão ser respeitados os percentuais previstos em Convênio ICMS ou Protocolo ICMS para a operação e/ou mercadoria.

 

§ 2º Quando a mercadoria for incluída no regime de substituição tributária por força da legislação mato-grossense, sem previsão em Convênio ICMS ou Protocolo ICMS, será aplicada a margem de valor agregado de 40% (quarenta por cento)."

 

Art. 2º Em decorrência do disposto no artigo 1º deste decreto, ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014: (efeitos a partir de 1º de Abril de 2016)

Nota Informare - Prorrogado o Prazo do Art. 2 º pelo Decreto nº 407, de 19.01.2016

I - a Subseção III da Seção III do Capítulo VI do Título III do Livro I e os artigos 151 a 156 que a integram, bem como o Anexo XII que é vinculado ao § 2º do respectivo artigo 153;

 

II - a Subseção IV da Seção III do Capítulo VI do Título III do Livro I e os artigos 157 a 171 que a integram, bem como o Anexo XIII que a complementa;

 

III - o Capítulo VI do Título VII do Livro I e os artigos 781 a 802 que o integram, bem como o Anexo XI que o complementa;

 

IV - o artigo 60 do Anexo V;

 

V - os incisos I e II do caput e os §§ 3º e 5º a 17 do artigo 2º; os §§ 1º a 13 do artigo 7º; os §§ 1º e 4º do artigo 8º; e os artigos 9º, 11, 12, 13, 14 e 15 do Anexo X.