ANEXO III
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Nota Informare - Redação do Anexo III dada pelo Decreto nº 10.907, de 29.08.2002; efeitos a partir de 30.08.2002.
TÍTULO I
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM RELAÇÃO ÀS OPERAÇÕES SUBSEQÜENTES E ÀS OPERAÇÕES COM ENERGIA ELÉTRICA
CAPÍTULO I
DAS MERCADORIAS ALCANÇADAS
Art. 1º - Aplica-se o regime de substituição tributária nas operações internas realizadas por estabelecimentos distribuidores, atacadistas ou varejistas, subseqüentes àquelas promovidas pelos estabelecimentos citados no artigo seguinte, com as mercadorias relacionadas no Subanexo único a este Anexo.
§ 1º - Aplica-se o regime de substituição tributária também:
I - nas operações com energia elétrica, hipótese em que o substituto tributário é responsável pelo pagamento do imposto desde a produção ou importação até a última operação;
II - nas operações com álcool combustível, gás liqüefeito de petróleo, gasolina automotiva e óleo diesel, observado o disposto no § 3º.
§ 2º - O regime de substituição tributária de que trata o caput deste artigo:
I - não se aplica:
a) às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição da mesma mercadoria;
b) às transferências para outro estabelecimento, exceto varejista, do sujeito passivo por substituição, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a empresa diversa;
c)aos acessórios colocados pelo revendedor dos veículos automotores terrestres novos e veículos de duas e três rodas motorizados novos, devendo o ICMS incidente sobre os referidos acessórios ser pago pelo revendedor;
Nota Informare - Alterada a alínea "c" do inciso I pelo Decreto n° 14.359, de 28.12.2015.
d) às remessas de pneumáticos, veículos automotores terrestres novos e veículos de duas e três rodas motorizados novos, nos casos em que eles devam retornar ao estabelecimento remetente;
Nota Informare - Alterada a alínea "d" do inciso I pelo Decreto n° 14.359, de 28.12.2015.
e) exceto se o destinatário for varejista, nas operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes, hipótese na qual a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário;
Nota Informare - Acrescentada a alinea "a" ao § 2º do Art. 1º pelo Decreto nº 15.080, de 10.10.2018.
II - abrange os acessórios colocados pelo sujeito passivo por substituição nos veículos automotores terrestres novos e nos veículos de duas e três rodas motorizados novos.
Nota Informare - Alterado o inciso II do art. § 2° pelo Decreto n° 14.359, de 28.12.2015.
§ 3º - Em relação aos produtos álcool combustível, gás liqüefeito de petróleo, gasolina automotiva e óleo diesel, o regime de substituição tributária fica disciplinado por legislação específica.
§ 4º - O disposto na alínea b do inciso I do § 2º deste artigo, relativamente às transferências interestaduais destinadas a este Estado, independe de o estabelecimento remetente estar ou não inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado.
Nota Informare - Acrescentado o §4º pelo Decreto nº 12.001, de 15.12.2005; efeitos a partir de 16.12.2005.
CAPÍTULO II
DO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO
Art. 2º - São sujeitos passivos por substituição tributária, relativamente às operações a que se refere o artigo anterior, realizadas com as mercadorias relacionadas no Subanexo único a este Anexo:
I - quando localizados em outra Unidade da Federação e desde que inscritos no Cadastro de Contribuintes deste Estado:
a) o industrial, inclusive o engarrafador de água;
b) o importador;
c) o atacadista ou o distribuidor, signatários de termo de responsabilidade ou de acordo específico com este Estado;
Nota Informare - Alterado a alínea "c" do inciso I do Art. 2º pelo Decreto nº 14.133, de 02.02.2015.
II - quando localizados neste Estado:
a) o industrial, inclusive o engarrafador de água, exceto quanto a telha e tijolo cerâmicos;
b) o importador;
c) o revendedor local, relativamente às mercadorias adquiridas em outra unidade da Federação, nos casos em que o remetente não seja substituto tributário deste Estado;
d) o adquirente, em licitação pública, quanto aos produtos importados do exterior e apreendidos ou abandonados.
§ 1º - A empresa distribuidora de energia elétrica é responsável pelo pagamento do ICMS sobre operações com o referido produto, desde a produção ou a importação até a última operação.
§ 1º-A Para efeito do que dispõe a alínea “a” do inciso II do caput deste artigo inclui-se, como industrial, o contribuinte que promova o abate de animais, assim entendido aquele que os adquira para abate e comercialização, por atacado, dos produtos dele resultantes, independentemente de o abate ocorrer em:
I - instalações do próprio contribuinte;
II - instalações de terceiros, nas quais o adquirente, mediante contrato de locação ou de qualquer outro instrumento que lhe garanta a sua posse, exerça, em nome próprio, a atividade de abate de animais e comercialização dos produtos dele resultantes;
III - matadouro público ou privado, por encomenda do adquirente dos animais.
Nota Informare - Acrescentado o § 1º-A ao Art. 2º pelo Decreto nº 14.871, de 10.11.2017; efeitos a partir de 10.11.2017.
§ 2º - Resultante da responsabilidade por substituição tributária, o ICMS devido nas operações de que trata o artigo anterior deve ser apurado e pago pelos estabelecimentos a que se referem os incisos I e II do caput e § 1o deste artigo.
§ 3º - Não tendo ocorrido a retenção pelo remetente situado em outro Estado, em virtude da sua não-inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, nem sendo o destinatário detentor de regime especial para pagamento com prazo dilatado, o ICMS deve ser recolhido pelo estabelecimento que promova a entrada da mercadoria no território deste Estado, ainda que ele exerça atividade industrial na qual se utilize a respectiva mercadoria como insumo (Artigo 14, § 1o).
§ 4º - No caso em que a mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária seja utilizada, pelo estabelecimento que sofreu a retenção ou promoveu o recolhimento antecipado, em processo industrial de que resulte produto cuja saída esteja submetida ao regime normal de tributação, o imposto retido ou recolhido antecipadamente pode ser utilizado como crédito, na proporção das mercadorias utilizadas no referido processo (Artigo 12, § 1º, I).
§ 5º - O disposto no § 3º não se aplica nos casos de mercadorias a serem utilizadas no processo industrial de estabelecimentos:
Nota Informare - Nova redação dada ao §5º pelo Decreto nº 11.911, de 08.08.2005; efeitos a partir de 09.08.2005.
I - detentores de benefício ou incentivos fiscais concedidos mediante deliberação ou proposta do Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado (CDI/MS) ou mediante acordo celebrado na forma do disposto no art. 34 da Lei Complementar nº 93 de 2001, hipótese em que o ICMS deve ser apurado pelo regime normal, por ocasião da saída dos produtos resultantes da industrialização, nos termos da legislação aplicável;
Nota Informare - Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto nº 12.132, de 08.08.2006; efeitos a partir de 09.08.2006.
II - industriais detentores de autorização específica que realizem preponderantemente operações de exportação para o exterior do país com os produtos por eles industrializados.
§ 6º - A autorização específica de que trata o § 5º será concedida pelo Superintendente de Administração Tributária, com validade anual, a requerimento do estabelecimento industrial e à vista de informação fiscal que ateste que o requerente realiza preponderantemente operações de exportação para o exterior do país com os produtos por ele industrializados.
Nota Informare - Acrescentado o §6º pelo Decreto nº 11.911, de 08.08.2005; efeitos a partir de 09.08.2005.
§ 7º - Revogado;
Nota Informare - Revogado o § 7º do Art. 2º pelo Decreto nº 15.082, de 10.10.2018; efeitos a partir de 10.10.2018.
Art. 2º-A. Na hipótese da alínea "a" do inciso II do caput do art. 2º deste Anexo, o regime de substituição tributária pode ser aplicado a partir da operação realizada pelo estabelecimento atacadista, localizado neste Estado, que adquirir as mercadorias do estabelecimento industrial, cabendo ao estabelecimento atacadista a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente sobre as operações subsequentes.
Nota Informare - Acrescentado o Art. 2º-A pelo Decreto nº 14.776, de 04.07.2017; efeitos a partir de 04.07.2017.
§ 1º A aplicação do disposto neste artigo:
I - é condicionada:
a) a pedido, justificado, do estabelecimento atacadista, a ser deferido pelo Secretário de Estado de Fazenda ou pelo Superintendente de Administração Tributária;
b) a que o estabelecimento atacadista firme termo pelo qual assuma a responsabilidade pelo pagamento do imposto relativo às operações próprias e a condição de contribuinte substituto em relação às operações subsequentes;
c) a que o contribuinte tenha realizado sua adesão ao Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária (ROT-ST) de que trata o art. 12-C deste Anexo;
II - exclui a responsabilidade do estabelecimento industrial em relação às operações subsequentes, com as mercadorias que fornecer ao estabelecimento atacadista.
§ 2º Para efeito do disposto no inciso II do § 1º deste artigo, o estabelecimento industrial fornecedor deve ser notificado da assunção da reponsabilidade pelo estabelecimento atacadista.
Art. 2º-B. É também contribuinte substituto, relativamente às operações subsequentes, o revendedor local, inscrito como atacadista no Cadastro de Contribuinte do Estado e indicado em ato do Secretário de Estado de Fazenda, publicado no Diário Oficial do Estado, contendo o nome, os números de sua inscrição no referido cadastro e no CNPJ e respectivo segmento de bens, mercadorias ou itens.
Nota Informare - Acrescentado o Art. 2º-B pelo Decreto nº 15.367, de 14.02.2020.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se:
I - a mercadorias adquiridas de fornecedor estabelecido em outro Estado compreendidas na disposição do inciso II deste parágrafo;
II - aos seguintes segmentos de mercadorias, constantes do Subanexo Único - Relação das Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Subsequentes, do Anexo
III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS, observados os respectivos CESTs (Código Especificador da Substituição Tributária):
a) materiais de limpeza;
b) produtos alimentícios;
c) produtos de papelaria;
d) produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos;
e) rações para animais domésticos.
§ 2º Para efeito deste artigo, o nome do revendedor local, os números de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado e do CNPJ e o respectivo segmento de bens, mercadorias ou itens, indicado na forma a que se refere o caput deste artigo, devem:
I - ser publicados, no sítio da SEFAZ na internet, no endereço eletrônico www.sefaz.ms.gov.br;
II - ser informados à Secretaria Executiva do CONFAZ, pela Secretaria de Estado de Fazenda, para fins de disponibilização em seu sítio eletrônico na internet.
§ 3º Na hipótese deste artigo o revendedor local:
I - responde pelo pagamento do imposto a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente ao da publicação de sua indicação, prevista no caput deste artigo;
II - deve observar quanto ao seu estoque as disposições dos arts. 48-B e 48-C deste Anexo, ressalvado o disposto em legislação específica.
§ 4º O disposto neste artigo não exime o remetente da responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto em relação às operações com mercadorias e bens, cuja responsabilidade não tenha sido atribuída ao revendedor local.
§ 5º A indicação a que se refere o caput deste artigo é condicionada a que o estabelecimento atacadista, revendedor local, tenha realizado a sua adesão ao Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária (ROT-ST), previsto no art. 12-C deste Anexo.
Art. 2º-C. Ao revendedor local, inscrito como atacadista no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE), que passar a responder como contribuinte substituto tributário, nos termos do art. 2º-B deste Anexo, fica atribuída, também, a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto de que trata o art. 2º-A deste Anexo, independente da celebração do termo a que se refere a alínea "b" do inciso I do § 1º do referido art. 2º-A deste Anexo.
Nota Informare - Acrescentado o Art. 2º-C pelo Dcreto nº 15.367, de 14.02.2020.
CAPÍTULO III
DO CÁLCULO DO IMPOSTO
Seção I
Da Base de Cálculo
Subseção I
Da Base de Cálculo nas Operações em Geral
Art. 3º - Para efeito da retenção e do recolhimento do ICMS pelo regime de substituição tributária, relativamente às operações subseqüentes, a base de cálculo é, sucessivamente:
I - o preço final, máximo ou único, fixado por órgão público competente;
I-A - o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF), divulgado por ato do Superintendente de Administração Tributária, fixado na forma estabelecida nos arts. 9º-C, 9º-D e 9º-E deste Anexo;
Nota Informare - Acrescentado o inciso I-A ao Art. 3º pelo Decreto nº 15.020, de 15.06.2018.
II - O preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou pelo importador (inclusive catálogo);
Nota Informare - Alterado o inciso II do Art. 3º pelo Decreto nº 15.020, de 15.06.2018.
a) indicar no Conhecimento de Transporte:
1. no espaço reservado à indicação do imposto devido, o valor do imposto incidente na respectiva prestação;
2. no campo “Observações”, a expressão “O ICMS será recolhido pelo remetente da mercadoria”;
b) registrar o Conhecimento de Transporte no livro Registro de Saídas sem débito do imposto, indicando na coluna “Observações”, na linha correspondente ao respectivo registro, a expressão “ICMS-ST-Remetente”.” (NR)
III - o valor obtido pelo somatório das seguintes parcelas, observado o disposto no art. 8º deste Anexo:
Nota Informare - Alterado o inciso III do Art. 3º pelo Decreto nº 15.020, de 15.06.2018.
a) o valor da operação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário, ou, se for o caso, pelo remetente não qualificado como substituto tributário;
b) o montante dos valores de seguro, frete, impostos, royalties relativos à franquia e outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes de mercadoria ou tomadores de serviço;
Nota Informare - Alterada a alínea "b" do inciso III do Art. 3º pelo Decreto nº 15.020, de 15.06.2018.
c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações subseqüentes, obtida mediante a aplicação do percentual previsto no Subanexo único a este Anexo para a respectiva mercadoria.
Parágrafo único - No caso em que o valor correspondente à soma das parcelas a que se referem as alíneas “a” e “b” do inciso III deste artigo seja igual ou inferior a oitenta por cento do valor resultante da aplicação do Valor Real Pesquisado para a respectiva mercadoria, a base de cálculo é o valor resultante da aplicação do Valor Real Pesquisado.
Nota Informare - Repristinado o parágrafo único pelo Decreto nº 15.032, de 28.06.2018.
Subseção II
Da Base de Cálculo nas Operações com Medicamentos
Art. 4º No caso de operações com medicamentos de uso humano, a base de cálculo do imposto é, sucessivamente:
Nota Informare - Alterado integralmente o Art. 4º pelo Decreto nº 15.021, de 15.06.2018; efeitos a partir de 01.04.2018.
I - o valor correspondente ao Preço Máximo ao Consumidor (PMC), fixado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED) e publicado periodicamente no site da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), com ajuste para refletir os preços médios praticados no mercado varejista (PMC ajustado);
II - o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF), divulgado por ato do Superintendente de Administração Tributária;
III - o Preço Máximo ao Consumidor (PMC), sugerido pelo fabricante ou pelo importador e divulgado em revistas especializadas de grande circulação ou em catálogo, com ajuste para refletir os preços médios praticados no mercado varejista (PMC ajustado);
IV - o valor obtido pelo somatório das seguintes parcelas, observado o disposto no art. 8º deste Anexo:
a) o valor da operação ou da prestação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário, ou, se for o caso, pelo remetente não qualificado como substituto tributário;
b) o montante dos valores de seguro, frete, impostos, royalties relativos à franquia e outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes de mercadoria;
c) a Margem de Valor Agregado (MVA), inclusive lucro, relativa às operações subsequentes, obtida mediante a aplicação do percentual previsto no Subanexo Único a este Anexo para a respectiva mercadoria.
§ 1º Nas hipóteses previstas nos incisos I e III do caput deste artigo, o PMC ajustado, observado o critério aplicável na determinação do valor do PMPF, corresponderá ao Preço Médio Ponderado a Consumidor Final, divulgado por ato do Superintendente de Administração Tributária.
§ 2º Enquanto não divulgado o ato previsto no § 1º deste artigo, o valor do PMC ajustado, a que se referem os incisos I e III do caput deste artigo, será o valor resultante da aplicação de um desconto de 10% (dez por cento) sobre o valor correspondente ao produto na respectiva lista de preços (PMC).
§ 3º A lista de preços (PMC) divulgada pelas revistas especializadas de grande circulação deverá ser enviada à Administração Tributária deste Estado, em até 30 (trinta) dias após inclusão ou alteração de preços, no formato do Anexo Único ao Convênio ICMS 234/2017 .
Subseção III
Da Base de Cálculo nas Operações com
Xampu, Creme de Barbear, Cosméticos em Geral, Desodorante, Esmalte de Unha, Perfume,
Produtos de Toucador, Removedor de Cutícula e Talco
Nota Informare - Revogada a Subseção III pelo Decreto nº 15.020, de 15.06.2018.
Art. 5º - Revogado;
Subseção IV
Da Base de Cálculo nas Operações com Energia Elétrica
Art. 6º - A base de cálculo do ICMS devido pelas empresas distribuidoras de energia elétrica é o valor da operação da qual decorra a entrega do produto ao consumidor.
Subseção IV-A
Da Base de Cálculo nas Operações com Lubrificantes
Nota Informare - Acrescentada a Subseção IV-A pelo Decreto nº 11.974, de 16.11.2005; efeitos a partir de 01.12.2005.
Art. 6º-A - No caso de operações com lubrificantes, derivados ou não de petróleo, a base de cálculo é obtida mediante a aplicação do disposto no art. 3º deste Anexo, inclusive no caso em que o remetente localizado em outra unidade da Federação não seja inscrito como contribuinte substituto deste Estado.
Nota Informare - Alterado o caput do Art. 6º-A pelo Decreto nº 15.020, de 15.06.2018.
Parágrafo único - Tratando-se de operações com óleo lubrificante não destinado à industrialização ou à comercialização, em que o imposto tenha sido retido anteriormente sob a modalidade da substituição tributária, a base de cálculo é a obtida com base na aplicação das disposições do art. 3º, não se aplicando nessa hipótese o disposto no art. 28.
Nota Informare - Acrescentado o parágrafo único pelo Decreto nº 12.347, de 18.06.2007; efeitos a partir de 19.06.2007.
Subseção IV-B
Da Base de Cálculo nas Operações com Nafta e Solventes
Nota Informare - Acrescentada a Subseção IV-B pelo Decreto nº 12.347, de 18.06.2007; efeitos a partir de 19.06.2007.
Art. 6º-B - No caso de operações com nafta e com solventes, realizadas por estabelecimentos importadores localizados neste Estado, a base de cálculo é a obtida com base na aplicação das disposições do art. 3º, observado o disposto no § 1º deste artigo.
Nota Informare - Acrescentada o Art. 6º-B pelo Decreto nº 12.347, de 18.06.2007; efeitos a partir de 19.06.2007.
§ 1º - Na hipótese deste artigo, a margem de valor agregado é a obtida mediante a aplicação da fórmula prevista no Convênio ICMS 110/2007 , considerando-se como PMPF o preço relativo à gasolina.
Nota Informare - Alterado o § 1º do Art. 6º-B pelo Decreto nº 15.020, de 15.06.2018.
§ 2º - No caso de importação de solventes realizada diretamente industrial, para uso exclusivo no processo produtivo realizado no seu estabelecimento, o importador fica dispensado do pagamento do imposto devido por substituição tributária, desde que seja detentor de autorização específica concedida pela Superintendência de Administração Tributária, à vista de pedido do interessado.
Subseção IV-C
Da Base de Cálculo nas Operações com Carnes
Nota Informare - Acrescentado a Subseção IV-C pelo Decreto nº 14.414, de 29.02.2016.
Art. 6°-C. No caso de operações com os produtos classificados nos Códigos Especificados da Substituição Tributária (CEST) 17.083.00, 17.084.00, 17.085.00, 17.086.00, 17.087.00 e 17.087.01, no Subanexo Único deste Anexo, a base de cálculo, para efeito de retenção e de pagamento do ICMS pelo regime de substituição tributária, ressalvado o disposto nos incisos I, I-A e II do caput do art. 3º deste Anexo, é o valor obtido pelo somatório das seguintes parcelas, observado o disposto no parágrafo único deste artigo:
Nota Informare - Alterado o caput do Art. 6º-C pelo Decreto nº 15.020, de 15.06.2018.
I - o valor da operação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo remetente não qualificado como substituto tributário;
II - o montante dos valores de seguro, frete e outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes das mercadorias ou aos tomadores de serviço;
III - o valor resultante da aplicação, sobre o montante que resultar do somatório das parcelas a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo, do percentual de margem de valor agregado previsto no Subanexo Único deste Anexo para o respectivo produto.
Parágrafo único. No caso em que o valor correspondente à soma das parcelas a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo seja inferior ao valor estabelecido na lista denominada Valor Real Pesquisado, a base de cálculo, para efeito do que dispõe este artigo, é o valor correspondente ao valor estabelecido na lista denominada Valor Real Pesquisado, adicionado do valor resultante da aplicação, sobre ele, do percentual de margem de valor agregado a que se refere o inciso III do caput deste artigo.
Subseção IV-D
Da Base de Cálculo nas Operações com Produtos Produzidos no Estado
Art. 6°-D Nas operações internas realizadas, no período de 1° de abril de 2016 a 31 de dezembro de 2018, por estabelecimentos industriais localizados neste Estado, com os produtos constantes na Tabela XVIII - Produtos Alimentícios, do Anexo Único deste Anexo, cujas operações passaram a ser regidas pelo regime de substituição tributária a partir de 31 de dezembro de 2022, a base de cálculo, para efeito de retenção e pagamento do ICMS pelo referido regime, relativamente às operações subsequentes, pode ser o valor obtido pelo somatório das seguintes parcelas, observado o disposto neste artigo:
Nota Informare - Alterado o Art. 6º-D pelo Decreto nº 15.054, de 01.08.2018.
I - o valor da operação própria realizada pelo estabelecimento industrial;
II - o montante dos valores de seguro, frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes dos produtos;
III - o valor resultante da aplicação, sobre o montante que resultar do somatório das parcelas a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo, do percentual de margem de valor agregado estabelecido em autorização específica deferida pelo Secretário de Estado de Fazenda.
§ 1° Para efeito deste artigo, a fixação do percentual a que se refere o inciso III do caput deste artigo pode ser feita por Código Especificado da Substituição Tributária (CEST) ou por produto.
§ 2° No caso de produto para o qual exista valor estabelecido na lista denominada Valor Real Pesquisado, para o comércio por atacado, se o valor correspondente à soma das parcelas a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo for inferior ao valor estabelecido nessa lista, a base de cálculo, para efeito do que dispõe este artigo, é o valor correspondente ao valor estabelecido nessa lista, adicionado do valor resultante da aplicação, sobre ele, do percentual de margem de valor agregado a que se refere o inciso III do caput deste artigo.
§ 3° A autorização específica de que trata o inciso III do caput deste artigo deve ser deferida com validade não superior ao período de um ano, podendo ser renovada, sucessivamente, por igual período, observado o termo final de vigência deste tratamento tributário previsto no caput deste artigo.
§ 4° Não havendo qualquer débito de tributo estadual pendente de pagamento, constante nos registros da Secretaria de Estado de Fazenda, em relação a fatos geradores ocorridos anteriormente à data do vencimento da autorização específica, inicial ou renovada, a sua validade fica automaticamente prorrogada para o período para o qual a autorização possa ser renovada.
Subseção IV-E
Da Base de Cálculo nas Operações Realizadas por Contribuinte Optante pelo Simples Nacional
Nota Informare - Revogada a Subseção IV-E pelo Decreto nº 15.020, de 15.06.2018.
Art. 6°-E Revogado;
Subseção V
Disposições Gerais
Art. 7º - Aplicam-se à base de cálculo, a que se refere este Capítulo, as reduções previstas na legislação estadual para as operações internas, nos casos em que a mercadoria beneficiada esteja, também, sujeita ao regime de que trata este Anexo, observado o disposto no § 2º do art. 11.
Nota Informare - Alterado o Art. 7º pelo Decreto nº 14.537, de 18.08.2016.
Art. 8º - Nas hipóteses em que a base de cálculo seja resultante da aplicação da MVA sobre o valor da operação própria do remetente, não sendo possível incluir o valor do frete, do seguro ou de outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a tais encargos será efetuado pelo estabelecimento destinatário, considerando-se, para a sua apuração, os percentuais de MVA previstos no Subanexo Único a este Anexo.
Nota Informare - Alterado o caput do Art. 8º pelo Decreto nº 15.020, de 15.06.2018.
Art. 9º - As disposições de Convênio ou Protocolo alterando percentuais de margem de valor agregado incorporam-se, automaticamente, a este Anexo, com a sua publicação no Diário Oficial da União, nos casos em que esteja prevista a sua aplicação na obtenção de base de cálculo do imposto a ser retido ou pago pelo regime de substituição tributária, relativamente às operações de que trata este Anexo.
Art. 9°-A. No Subanexo Único a este Anexo, as margens de valor agregado, previstas para os diversos produtos, na forma como nele se mencionam, em razão da alíquota aplicável à operação interestadual, nos casos em que esta anteceda às operações submetidas ao regime de substituição tributária (subsequentes), resultam da aplicação da fórmula "MVA ajustada = {[(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ]-1}x 100", em que:
Nota Informare - Alterado o caput do Art. 9º-A pelo Decreto nº 15.020, de 15.06.2018.
I - "MVA ajustada" é o percentual correspondente à margem de valor agregado a ser utilizada para apuração da base de cálculo relativa à substituição tributária na operação interestadual;
Nota Informare - Alterado o inciso I do Art. 9º-A pelo Decreto nº 15.020, de 15.06.2018.
I-A - "MVA-ST original" é o percentual correspondente à margem de valor agregado, prevista no Subanexo único a este Anexo, para os casos em que a operação interna anteceda às operações submetidas ao regime de substituição tributária (subsequentes);
Nota Informare - Alterado o inciso I-A do Art. 9º-A pelo Decreto nº 15.020, de 15.06.2018.
II - “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna aplicável às operações com os respectivos produtos.
§ 1° Nos casos em que, em decorrência de previsão em convênio ou em protocolo aplicável a operações ocorridas neste Estado, a margem de valor agregado deva ser a resultante da aplicação da fórmula prevista no caput deste artigo levando-se em consideração, como “ALIQ intra”, o coeficiente correspondente ao percentual que corresponda à carga tributária efetiva, decorrente de previsão de benefício fiscal, as margens de valor agregado, previstas no Subanexo Único - Relação das Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Subsequentes, a este Anexo, para as hipóteses em que a operação interestadual antecede às operações submetidas ao regime de substituição tributária (subsequentes), são as que resultam da aplicação da fórmula prevista no caput deste artigo, utilizando-se, como “ALQ intra”, o coeficiente correspondente ao percentual que corresponda à referida carga tributária, observado o disposto no § 2°.
§ 2° Nos casos a que se refere o § 1°, se a “ALQ intra” for inferior à “ALQ inter”, o percentual de margem de valor agregado é o que corresponde à “MVA - ST original”, prevista para as operações com as respectivas mercadorias.” (NR)
Nota Informare - Acrescentada o Art. 9º-A pelo Decreto nº 13.739, de 30.08.2013.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica à operação que tenha como remetente contribuinte optante pelo Simples Nacional, hipótese em que prevalece o uso da MVA correspondente à operação interna.
Nota Informare - Alterado o § 3º do Art. 9º-A pelo Decreto nº 15.020, de 15.06.2018.
Art. 9º-B. A Margem de Valor Agregado (MVA), constante do Subanexo único a este Anexo, deve ser estabelecida com base em preços usualmente praticados no mercado considerado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou por meio de informações e de outros elementos fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados.
Nota Informare - Acrescentado o Art. 9º-B pelo Decreto nº 15.020, de 15.06.2018.
§ 1º O levantamento previsto no caput deste artigo deve ser promovido pela Secretaria de Estado de Fazenda, que poderá admitir, a seu critério, pesquisa realizada por entidade de classe representativa do setor, observando-se:
I - a identificação da mercadoria, especificando suas características particulares, tais como, tipo, espécie e unidade de medida;
II - o preço de venda no estabelecimento fabricante ou importador, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e a outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, excluído o valor do imposto relativo à substituição tributária;
III - o preço de venda praticado pelo estabelecimento atacadista, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e a outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, excluído o valor do ICMS relativo à substituição tributária;
IV - o preço de venda praticado pelo estabelecimento varejista, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e a outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros.
§ 2º A MVA deve ser fixada para atender as peculiaridades na comercialização da mercadoria, estabelecendo-se a relação percentual entre os valores obtidos nos incisos IV e II ou entre os incisos IV e III, todos do § 1º deste artigo.
§ 3º No estabelecimento da MVA de que trata este artigo, aplicam-se as disposições dos §§ 2º ao 6º do art. 9º-C e as dos arts. 9º-A e 9º-D deste Anexo.
§ 4º Aplica-se o disposto neste artigo e no art. 9º-C deste Anexo à revisão da margem de valor agregado, que porventura vier a ser realizada, por iniciativa da Secretaria de Estado de Fazenda ou por provocação fundamentada de entidade representativa do setor interessado.
Art. 9º-C. O Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) será fixado com base em preços usualmente praticados no mercado considerado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou por dados fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados.
Nota Informare - Acrescentado o Art. 9º-C pelo Decreto nº 15.020, de 15.06.2018.
§ 1º O levantamento previsto no caput deste artigo deve ser promovido pela Secretaria de Estado de Fazenda, que poderá admitir, a seu critério, pesquisa realizada por entidade de classe representativa do setor, observando-se:
I - a identificação da mercadoria, especificando suas características particulares, tais como, tipo, espécie e unidade de medida;
II - o preço de venda da mercadoria submetida ao regime de substituição tributária no estabelecimento varejista, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e a outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros;
III - outros elementos que poderão ser necessários em face da peculiaridade da mercadoria.
§ 2º A pesquisa para a obtenção do PMPF de que trata este artigo deve observar, ainda, o seguinte:
I - não serão considerados os preços de promoção, bem como aqueles submetidos a qualquer tipo de comercialização privilegiada;
II - sempre que possível, deve-se considerar o preço de mercadoria cuja venda no varejo tenha ocorrido em período inferior a trinta dias após a sua saída do estabelecimento fabricante, importador ou atacadista;
III - as informações resultantes da pesquisa devem conter os dados cadastrais dos estabelecimentos pesquisados, as respectivas datas das coletas de preços e os demais elementos suficientes para demonstrar a veracidade dos valores obtidos.
§ 3º A pesquisa poderá utilizar, ainda que por amostragem, os preços obtidos a partir dos documentos fiscais eletrônicos, notadamente, por acesso à base de dados da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) e dos Cupons Fiscais emitidos por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), bem como da Escrituração Fiscal Digital (EFD), constantes da base de dados da Secretaria de Estado de Fazenda, respeitado o sigilo fiscal na apresentação das informações.
§ 4º A Secretaria de Estado de Fazenda pode autorizar que a pesquisa seja realizada por instituto, órgão ou por entidade de reputação idônea, desvinculado da entidade representativa do setor.
§ 5º Na hipótese do § 4º deste artigo, o resultado da pesquisa realizada, nos termos do caput deste artigo, deve ser homologado pela Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 6º O critério estabelecido neste artigo pode ser substituído pelo que for estabelecido mediante convênio ou protocolo com outras unidades da Federação.
Art. 9º-D. A Secretaria de Estado de Fazenda, após a realização da pesquisa relativa à apuração do PMPF, deve cientificar as entidades representativas do setor envolvido na produção e na comercialização da mercadoria do resultado encontrado, dando-lhe o prazo de, no mínimo, cinco dias, para que se manifestem com a devida fundamentação.
Nota Informare - Acrescentado o Art. 9º-D pelo Decreto nº 15.020, de 15.06.2018.
§ 1º A cientificação a que se refere o caput deste artigo pode ser feita mediante publicação do respectivo ato no Diário Oficial do Estado ou no endereço eletrônico www.sefaz.ms.gov.br.
§ 2º Decorrido o prazo a que se refere o caput deste artigo, sem que tenha havido manifestação das entidades representativas do setor, considerase validado o resultado da pesquisa, podendo a Secretaria de Estado de Fazenda proceder à implantação das medidas necessárias à fixação do PMPF apurado.
§ 3º Havendo manifestação, a Secretaria de Estado de Fazenda analisará os fundamentos apresentados e dará conhecimento às entidades envolvidas sobre a decisão, com a devida fundamentação.
§ 4º A Secretaria de Estado de Fazenda adotará as medidas necessárias à implantação do regime de substituição tributária, com a aplicação do PMPF apurado, quando as informações apresentadas pelas entidades não forem aceitas, após a avaliação da manifestação recebida no prazo a que se refere o caput deste artigo.
Art. 9º-E. O PMPF poderá ser revisto a qualquer tempo, por iniciativa da Secretaria de Estado de Fazenda ou por provocação fundamentada de entidade representativa do setor interessado.
Nota Informare - Acrescentado o Art. 9º-E pelo Decreto nº 15.020, de 15.06.2018.
§ 1º A revisão prevista no caput deste artigo pode resultar em alteração de valores, inclusão ou exclusão de mercadorias.
§ 2º As alterações de valores e as inclusões ou exclusões do PMPF entram em vigor na data fixada no respectivo ato administrativo ou, não sendo fixada tal data, à zero hora da quarta-feira da semana imediatamente seguinte àquela na qual ocorreu a alteração.
§ 3º Aplica-se o disposto nos arts. 9º-C e 9º-D deste Anexo à revisão do PMPF da mercadoria.
Seção II
Da Alíquota
Art. 10 - Sobre a base de cálculo identificada nos termos da Seção I deste Capítulo (Artigo 3º a 9º) aplica-se a alíquota prevista para a operação interna com a respectiva mercadoria.
Seção III
Do Crédito
Art. 11 - Do valor do imposto obtido mediante a aplicação da alíquota a que se refere o artigo anterior, deve ser deduzido o crédito fiscal correspondente à operação do contribuinte substituto ou remetente, observada a alíquota aplicável nessa operação, mesmo que o documento fiscal indique outra alíquota ou valor erroneamente calculado, ressalvado, no caso de operações com produtos farmacêuticos, o disposto no § 1º.
Nota Informare - Nova redação dada ao Art. 11 pelo Decreto nº 12.415, de 03.10.2007; efeitos a partir de 04.10.2007.
§ 1º - Na operação com produtos farmacêuticos em que o valor constante na nota fiscal emitida pelo substituto ou remetente, relativo à própria operação, for superior a sessenta e dois inteiros e cinco décimos por cento do preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial ou importador, publicado pela ABCFARMA ou constante em relação por ele fornecida, o crédito fiscal fica limitado ao valor resultante da aplicação da alíquota referida no caput deste artigo sobre sessenta e dois inteiros e cinco décimos por cento do referido preço.
§ 2º - Havendo redução da base de cálculo (art. 7º), o crédito deve ser anulado na mesma proporção, salvo disposição em contrário.
§ 3º No caso de operações com os produtos classificados nos Códigos Especificados da Substituição Tributária (CEST) 17.083.00, 17.084.00, 17.085.00, 17.086.00, 17.087.00 e 17.087.01 no Subanexo Único deste Anexo, a anulação do crédito deve ser feita observando-se as disposições do art. 12 do Decreto n° 12.056, de 8 de março de 2006.
Nota Informare - Alterado o § 3º do Art. 11 pelo Decreto nº 14.871, de 10.11.2017; efeitos a partir de 10.03.2017.
CAPÍTULO IV
DA VEDAÇÃO, DA APROPRIAÇÃO, DO RESSARCIMENTO E DO COMPLEMENTO
DO IMPOSTO RETIDO OU PAGO POR ANTECIPAÇÃO
Nota Informare - Alterado o título do capítulo IV pelo decreto nº 15.483, de 28.07.2020.
Seção I
Das Disposições Gerais
Nota Informare - Acrescentada a seção I pelo Decreto nº 15.483, de 28.07.2020.
Art. 12 - Ressalvadas as hipóteses de que trata o § 1º, ao contribuinte substituído é vedada a apropriação do crédito do imposto relativo:
I - à entrada de mercadorias cujo imposto tenha sido retido pelo remetente;
II - ao recebimento de serviços de transporte relativos às mercadorias a que se refere o inciso anterior.
§ 1º O estabelecimento que receber mercadorias com o imposto retido por substituição tributária pode apropriar-se:
Nota Informare - Alterado o § 1º do Art. 12 pelo Decreto nº 15.483, de 28.07.2020.
I - do crédito a que se refere o caput deste artigo e do valor do imposto retido por substituição tributária, nos casos em que:
a) utilizar as referidas mercadorias em processo de industrialização de que resultem produtos cuja saída esteja tributada (art. 2º, § 4º deste Anexo);
b) realizar operações interestaduais tributadas com as referidas mercadorias, desde que mediante autorização prévia do Superintendente de Administração Tributária, a ser concedida à vista da comprovação da efetiva saída das mercadorias no território do Estado, feita por meio de elementos que evidenciem a sua autenticidade, observado o disposto no inciso VI do § 2º deste artigo;
Nota Informare - Alterado a alínea " b " do § 1º do Art. 12 pelo Decreto nº 15.580, de 20.01.2021.
II - do valor do imposto retido por substituição tributária, nos casos em que não ocorrer o fato gerador presumido em decorrência de perecimento, deterioração, extravio, furto, roubo ou sinistro, condicionado à autorização prévia do Superintendente de Administração Tributária, a ser concedida à vista da comprovação de tais eventos, observado o disposto no inciso VI do § 2º deste artigo;
Nota Informare - Alterado o inciso II da alínea " b " do § 1º do Art. 12 pelo Decreto nº 15.580, de 20.01.2021.
III - do crédito a que se refere o caput deste artigo, e, conforme o caso, do valor do imposto retido por substituição tributária, quando estiver previamente autorizado pelo Superintendente de Administração Tributária, em situações diversas das que se referem os incisos I e II deste parágrafo e que justifiquem a apropriação do respectivo crédito.
§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo:
Nota Informare - Alterado o caput do § 2º do Art. 12 pelo Decreto nº 15.483, de 28.07.2020.
I - tratando-se de mercadorias beneficiadas por redução de base de cálculo nas operações de saída do respectivo estabelecimento, o crédito relativo à entrada e ao recebimento do serviço de transporte somente pode ser apropriado na proporção do que corresponder a base de cálculo reduzida (valor tributado) comparativamente com a base de cálculo integral;
II - tratando-se de mercadorias recebidas diretamente do estabelecimento que procedeu à retenção, o valor a ser apropriado e utilizado como crédito é o correspondente, cumulativamente, ao imposto devido na operação de saída do estabelecimento do contribuinte substituto e na prestação de serviço tributada correspondente, observado o disposto no inciso anterior, e ao imposto retido, na proporção das mercadorias utilizadas no processo de industrialização ou das mercadorias objeto das operações de saída tributadas realizadas;
III - tratando-se de mercadorias recebidas de outro contribuinte substituído, em operações internas, o valor a ser apropriado e utilizado como crédito é o correspondente ao valor resultante da aplicação da alíquota interna vigente para a respectiva mercadoria:
a) sobre o valor que serviu de base de cálculo para o recolhimento do imposto pelo regime de substituição tributária, quando o remetente tiver informado esse valor nos campos "vBCSTRet" (ID 26), "pST" (ID 26a) e "vICMSSTRet" (ID 27), do código CST 060 da Nota Fiscal Eletrônica mod. 55;
Nota Informare - Alterada a alínea "a" do inciso III do § 2º pelo Decreto nº 15.483, de 28.07.2020.
b) na falta da informação a que se refere a alínea "a" deste inciso, sobre o valor da aquisição mais recente de igual mercadoria, do mesmo fornecedor, desde que:
1. a data da aquisição não ultrapasse a 60 (sessenta) dias, contados da data do recebimento da mercadoria a que se refere o caput deste inciso; e
2. o valor que serviu de base de cálculo para o recolhimento do imposto pelo regime de substituição tributária da mercadoria conste na respectiva nota fiscal;
Nota Informare - Alterada a alínea "b" do inciso III do § 2º pelo Decreto nº 15.483, de 28.07.2020.
IV - Revogado;
Nota Informare - Revogado o inciso IV do § 2º pelo Decreto nº 15.483, de 28.07.2020.
V - o direito à apropriação do crédito não exclui a obrigatoriedade do registro do respectivo documento fiscal na Escrituração Fiscal Digital (EFD), na forma disciplinada pelo Subanexo XIV ao Anexo XV a este Regulamento.
Nota Informare - Alterado o inciso V do § 2º pelo Decreto nº 15.483, de 28.07.2020.
VI - a apropriação de que trata alínea "b" do inciso I e o inciso II do referido parágrafo independe de autorização prévia do Superintendente de Administração Tributária nos casos em que os valores, somados, não ultrapassem o limite de 150 (cento e cinquenta) Unidades Fiscais Estadual de Referência de Mato Grosso do Sul (UFERMS), e as operações interestaduais ou eventos autorizativos tenham ocorrido no mesmo período de apuração no qual se realiza a apropriação, mediante o atendimento de requisitos preestabelecidos, na forma regulamentada em ato do Superintendente de Administração Tributária.
Nota Informare - Acrescentado o inciso VI ao § 2º do Art. 12 pelo Decreto nº 15.580, de 20.01.2021.
§ 3º Observado o disposto no § 3º-A deste artigo, para realizar a apropriação do crédito de que trata o § 1º deste artigo, o contribuinte:
Nota Informare - Alterado o § 3º do Art. 12 pelo Decreto nº 15.483, de 28.07.2020.
I - obrigado à EFD, deve realizar os procedimentos, na referida EFD, conforme disciplinado por ato do Secretário de Estado de Fazenda;
II - não obrigado à EFD, terá sistemática de abatimento do ICMS incidente em operações realizadas posteriormente ao reconhecimento do respectivo crédito pelo fisco, no módulo Sistema de Crédito Fiscal e Restituições (CREFIR).
a) Revogado;
Nota Informare - Revogada a alínea "a" do § 3º pelo Decreto nº 15.483, de 28.07.2020.
b) Revogado;
Nota Informare - Revogada a alínea "b" do § 3º pelo Decreto nº 15.483, de 28.07.2020.
c) Revogado;
Nota Informare - Revogada a alínea "c" do § 3º pelo Decreto nº 15.483, de 28.07.2020.
§ 3º-A. Nas hipóteses a que se referem a alínea "b" do inciso I e os incisos II e III do § 1º deste artigo, havendo, no mesmo período, pedido de ressarcimento a que se refere o art. 12-B deste Anexo, o contribuinte deve utilizar o serviço constante no art. 23 do Subanexo II a este Anexo, bem como enviar os arquivos com as demonstrações de que trata o art. 7º do referido Subanexo.
Nota Informare - Acrescentado o § 3º-A ao Art. 12 pelo Decreto nº 15.483, de 28.07.2020.
§ 4º - Revogado;
Nota Informare - Revogado o § 4º do Art. 12 pelo Decreto nº 15.483, de 28.07.2020.
§ 5º - O disposto neste artigo aplica-se também nos casos de mercadorias cujo imposto tenha sido recolhido antecipadamente, ainda que na condição de contribuinte substituto, pelo próprio estabelecimento que promover a sua utilização no processo de industrialização ou realizar com elas operações interestaduais tributadas destinadas a contribuinte do imposto, exceto as devoluções.
Seção II
Da Devolução de Mercadoria
Nota Informare - Acrescentada a seção II pelo Decreto nº 15.483, de 28.07.2020.
Art. 12-A. No caso de devolução total ou parcial de mercadoria, cujo imposto tenha sido retido por substituição tributária, o contribuinte substituto pode creditar-se desse imposto, desde que o contribuinte substituído emita Nota Fiscal relativa às mercadorias devolvidas com destaque do imposto sobre a operação própria, aplicando-se a mesma base de cálculo e a mesma alíquota da operação originária (Lei nº 1.810/1997 , art. 41 , § 3º, e Convênio ICMS 54/2000 ), vedado o destaque do imposto retido por substituição tributária, indicando:
Nota Informare - Acrescentado o Art. 12-A pelo Decreto nº 15.483, de 28.07.2020.
I - no campo "informações adicionais":
a) o número e a data da Nota Fiscal emitida quando da operação originária;
b) as razões da devolução; e
c) o valor do imposto retido por substituição tributária, relativo às mercadorias em devolução;
II - no campo "Chave de acesso da NF-e referenciada (refNFe)", a chave de acesso da respectiva Nota Fiscal Eletrônica da operação originária.
§ 1º O contribuinte enquadrado no regime de pagamento do ICMS, previsto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Simples Nacional), que promova devolução total ou parcial de mercadoria, cujo imposto tenha sido retido por substituição tributária, deve emitir a Nota Fiscal com as indicações constantes dos incisos do caput deste artigo, devendo a base cálculo e o destaque do valor do ICMS observar o disposto nos §§ 7º e 9º do art. 59 da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional nº 140, de 22 de maio de 2018.
§ 2º No caso de devolução total ou parcial de mercadoria sujeita à substituição tributária, o contribuinte, inclusive quando optante pelo Simples Nacional, que efetuou o pagamento antecipado, por não ter ocorrido a retenção pelo remetente situado em outro Estado, em virtude de sua não inscrição no Cadastro de Contribuintes deste Estado:
I - pode se creditar da referida antecipação, na forma do § 3º do art. 12 deste Anexo;
II - deve emitir Nota Fiscal relativa às mercadorias devolvidas na forma estabelecida no caput deste artigo ou, no caso do optante pelo Simples Nacional, no § 1º deste artigo, e, em ambos os casos, sem as indicações constantes nos incisos do caput deste artigo.
§ 3º Na hipótese deste artigo, o contribuinte que efetuou a devolução, se obrigado à EFD, deve estornar o débito fiscal correspondente à nota Fiscal de devolução, em sua EFD, conforme disciplinado por ato do Secretário de Estado de Fazenda.
Seção III
Do Ressarcimento ou do Complemento do ICMS Relativo ao Regime de
Substituição Tributária das Operações Subsequentes
Nota Informare - Acrescentada a Seção III pelo Decreto nº 15.483, de 28.07.2020.
Art. 12-B. Observado o disposto no art. 12-C deste Anexo, o contribuinte deve realizar, na forma disciplinada no Subanexo II a este Anexo, a apuração do ressarcimento ou do complemento do ICMS relativo ao regime de substituição tributária das operações subsequentes, concernentes às diferenças apuradas entre a base de cálculo presumida e a base de cálculo efetiva da operação interna a consumidor final.
Nota Informare - Alterado o caput do Art. 12-B pelo Decreto nº 15.580, de 20.01.2021.
§ 1º O contribuinte que aderir ao regime optativo de que trata o art. 12-C deste Anexo, pelo seu período de vigência, fica dispensado da apuração da diferença de que trata este artigo.
Nota Informare - Acrescentado o § 1º ao Art. 12-B pelo Decreto nº 15.580, de 20.01.2021.
§ 2º Não se aplica à base de cálculo efetiva da operação interna a consumidor final, na apuração do ressarcimento ou do complemento de que trata este artigo, a redução de base de cálculo prevista:
I - nos incisos VII e XI, do art. 52, e no art. 53, ambos do Anexo I ao Regulamento do ICMS;
II - nos arts. 7º , 8º e 9º do Decreto nº 12.056 , de 8 de março de 2006.
Art. 12-C. Fica instituído o Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária (ROT-ST), consistente na dispensa da obrigatoriedade de pagamento do imposto correspondente ao complemento do ICMS retido, ou pago antecipadamente, pelo regime de substituição tributária, nos casos em que o preço praticado na operação a consumidor final seja superior à base de cálculo utilizada para essa retenção ou pagamento antecipado, condicionada à abdicação do direito ao ressarcimento do valor retido ou pago a maior, por esse regime, no caso em que o preço praticado na operação a consumidor final seja inferior à base de cálculo utilizada para essa retenção ou pagamento.
Nota Informare - Acrescentado o Art. 12-C pelo Decreto nº 15.580, de 20.01.2021.
§ 1º O regime de que trata o caput deste artigo é condicionado, também, a que o contribuinte, mediante termo:
I - assuma, perante a Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ), o compromisso de não exigir o ressarcimento decorrente de realização de operações a consumidor final com preço inferior a base de cálculo utilizada para a retenção ou o pagamento antecipado do imposto pelo regime de substituição tributária;
II - renuncie, de forma irrevogável e irretratável, ao direito a qualquer discussão, administrativa ou judicial, decorrente das diferenças entre a base de cálculo presumida utilizada no regime de substituição tributária das operações subsequentes e a base de cálculo efetiva da operação interna a consumidor final, inclusive à aplicação de decisões transitadas em julgado, bem como desista das ações, recursos, pedidos de restituição ou defesas já interpostos.
§ 2º O regime de que trata o caput deste artigo aplica-se, exclusivamente:
I - a estabelecimentos pelos quais se realizem vendas a consumidor final;
II - aos contribuintes que, nos termos deste artigo, optem pela sua utilização.
§ 3º A adesão ao Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária (ROT-ST), de que trata o caput deste artigo:
I - deve ser realizada de forma eletrônica, mediante acesso ao Portal do ICMS Transparente, na Internet, no endereço eletrônico https://efazenda.servicos.ms.gov.br, módulo e-RUDFTO;
Nota Informare - Alterado o inciso I do § 3º pelo Decreto nº 15.609, de 23.02.2021.
II - vigorará:
a) em relação às operações realizadas desde:
1. 29 de dezembro de 2017, em relação à dispensa da complementação de que trata o art. 55-A da Lei nº 1.810 , de 22 de dezembro de 1997, e das datas constantes das alíneas "a" e "b" do inciso I do art. 3º do Subanexo II a este Anexo, em relação ao ressarcimento, se a opção for efetuada até o dia 30 de abril de 2021;
2. o primeiro dia do primeiro mês subsequente, se a opção for efetuada a partir de 1º de maio de 2021;
3. a data de início de atividade, se a opção for efetuada até o último dia do segundo mês subsequente à concessão da inscrição estadual;
b) de forma irretratável, até último dia do primeiro ano subsequente à manifestação do contribuinte pela exclusão do regime, mediante acesso ao Portal do ICMS Transparente, na Internet, no endereço eletrônico www.icmstransparente.ms.gov.br, § 4º A adesão ao ROT-ST, de que trata este artigo:
I - alcança todos os estabelecimentos do mesmo contribuinte;
II - não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já pagas.
CAPÍTULO V
DO LOCAL, FORMA E PRAZOS DE PAGAMENTO
Art. 13 - Os contribuintes substitutos devem recolher o imposto retido observando as disposições dos arts. 82 e 83 do Regulamento do ICMS.
Art. 14 - Os prazos para o pagamento do imposto são:
I - aqueles definidos nos Convênios ou Protocolos pelos quais as mercadorias foram introduzidas no regime de substituição tributária, para os estabelecimentos:
a) localizados em outros Estados e credenciados, mediante sua inscrição no Cadastro de Contribuintes deste Estado, como substitutos tributários;
b) industriais das respectivas mercadorias, localizados neste Estado;
II - aqueles definidos no Anexo VIII - Dos Prazos para o Cumprimento das Obrigações Tributárias, ao Regulamento do ICMS, no Calendário Fiscal ou no acordo específico, para os demais casos.
Nota Informare - Alterado o inciso II do Art. 14 pelo Decreto nº 14.133, de 02.02.2015.
§ 1º - Na hipótese do § 3o do Artigo 2o, o recolhimento do imposto deve ser feito no momento da entrada da mercadoria no território deste Estado, na repartição mais próxima do local da entrada ou, no caso de transporte aéreo, do desembarque, salvo se o destinatário for detentor de regime especial.
§ 1°-A No caso em que a responsabilidade couber ao optante pelo Simples Nacional, o prazo para o pagamento do imposto devido pelo regime de substituição tributária é:
I - até o quinto dia útil do segundo mês subsequente àquele em que ocorrer o fato gerador da obrigação tributária, observado o disposto no inciso II deste parágrafo;
II - no momento e locais a que se referem os §§ 1° e 2° deste artigo, no caso em que o optante pelo Simples Nacional esteja com a inscrição estadual suspensa ou cancelada.
Nota Informare - Alterado o inciso II do § 1º-A do Art. 14 pelo Decreto nº 15.055, de 01.08.2018.
a) Revogado;
Nota Informare - Revogado a alínea "a" do inciso II do § 1º-A do Art. 14 pelo Decreto nº 15.055, de 01.08.2018.
b) Revogado;
Nota Informare - Revogado a alínea "b" do inciso II do § 1º-A do Art. 14 pelo Decreto nº 15.055, de 01.08.2018.
§ 2º - Na hipótese a que se refere o § 1º deste artigo, o imposto pode, também, ser exigido em qualquer local, público ou privado, onde ocorra o desembarque das mercadorias.
Nota Informare - Alterado o § 2º do Art. 14 pelo Decreto nº 14.626, de 15.12.2016.
§ 2º-A A apuração do ICMS devido pelas empresas que se enquadrem nas disposições do § 1°-A deste artigo será realizada, na hipótese do inciso I do referido parágrafo, pela Secretaria de Estado de Fazenda:
Nota Informare - Alterado o § 2º-A do Art. 14 pelo Decreto nº 15.055, de 01.08.2018.
I - com base nos registros de entrada de mercadorias, destinadas a empresas optantes pelo Simples Nacional, no território deste Estado, hipótese em que os documentos de arrecadação já preenchidos, com a indicação das respectivas notas fiscais, serão encaminhados a essas empresas, em tempo hábil, para utilizarem no pagamento do imposto;
II - por período mensal, compreendido entre o dia primeiro e o último dia de cada mês.
Nota Informare - Acrescentado o § 2º-A pelo Decreto nº 14.626, de 15.12.2016.
§ 2º-B. Para efeito de determinação do respectivo período de apuração do ICMS, considera-se a data da entrada das mercadorias no território de Mato Grosso do Sul:
I - a data indicada pelo Fisco, no Registro de Passagem Estadual; ou, na sua falta,
II - a data da emissão da nota fiscal.
Nota Informare - Acrescentado o § 2º-B pelo Decreto nº 14.626, de 15.12.2016.
§ 2º-C. A apuração feita pela Secretaria de Estado de Fazenda não dispensa as empresas da apuração e do recolhimento do ICMS devido pelo regime de substituição tributária (ST), relativamente a notas fiscais que, embora se refiram a mercadorias que tenham entrado nos seus estabelecimentos, oriundas de outras unidades da Federação, não tenham sido incluídas na apuração realizada pela SEFAZ, bem como nos casos em que não tenham recebido os documentos de arrecadação a que se refere o inciso I do § 2º-A deste artigo.
Nota Informare - Acrescentado o § 2º-C pelo Decreto nº 14.626, de 15.12.2016.
§ 2º-D. As empresas que discordarem da apuração realizada pela Secretaria de Estado de Fazenda podem solicitar a sua revisão até a data do respectivo vencimento, por meio do Portal do ICMS Transparente, no endereço eletrônico www.icmstransparente.ms.gov.br, nas hipóteses em que:
I - na apuração estejam incluídas, comprovadamente, operações:
a) não sujeitas ao regime de substituição tributária (ST);
b) não oneradas pelo imposto nas operações internas;
c) de aquisição de bens ou de mercadorias destinadas a uso, consumo ou ativo fixo;
d) cujo ICMS ST já tenha sido pago;
II - a apuração contenha erro na indicação do valor devido, da base de cálculo, da alíquota, da margem de valor agregado ou do valor real pesquisado.
Nota Informare - Acrescentado o § 2º-D pelo Decreto nº 14.626, de 15.12.2016.
§ 2º-E. O ICMS devido pelas empresas que se enquadrem nas disposições do § 1°-A deste artigo deve ser recolhido:
Nota Informare - Alterado o § 2º-E do Art. 14 pelo Decreto nº 15.055, de 01.08.2018.
I - na hipótese do inciso I do referido parágrafo, no prazo do Calendário Fiscal, estabelecido em conformidade com o disposto no referido inciso;
II - na hipótese do inciso II do referido parágrafo, no momento e locais a que ele se refere, à vista de cada operação de que decorrer a entrada da mercadorias no território do Estado.
§ 3º - No caso de mercadorias importadas do exterior, o imposto relativo às operações subseqüentes deve ser recolhido por meio de documento de arrecadação específico, no mesmo prazo do recolhimento do imposto incidente na operação de importação.
CAPÍTULO VI
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Seção I
Das Obrigações do Contribuinte Substituto
Subseção I
Disposição Geral
Art. 15 - As disposições desta Seção não se aplicam em relação às operações com mercadorias cujo imposto tenha sido recolhido antecipadamente pelo destinatário na condição de contribuinte substituto e nos termos do respectivo regime, ou como simples antecipação (Artigo 24, § 3º), salvo disposição em contrário.
Parágrafo único - As operações com mercadorias cujo imposto tenha sido recolhido antecipadamente ficam sujeitas às disposições do Artigo 24.
Subseção II
Do Credenciamento
Art. 16 - O contribuinte localizado em outro Estado somente pode reter o imposto devido nas operações subsequentes a ocorrerem em território sul-mato-grossense depois de credenciado como contribuinte substituto, mediante a sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, observando-se, quanto ao prazo de pagamento do imposto retido, o disposto no art. 14, II, deste Anexo.
§ 1º Não existindo protocolo ou convênio celebrado com a unidade da Federação da localização do contribuinte, a inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado somente pode ser deferida nos casos em que exista, observado o disposto no art. 49 , § 2º, I, "b" ou "c", da Lei nº 1.810 , de 22 de dezembro de 1997, termo de responsabilidade firmado pelo contribuinte ou acordo celebrado entre a Secretaria de Estado de Fazenda e o contribuinte.
§ 2º Para obter a sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, o contribuinte localizado em outra unidade da federação deve apresentar à Secretaria de Estado de Fazenda, para esse fim:
I - requerimento assinado pelo contribuinte ou seu representante legal, solicitando a inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, com as seguintes indicações:
a) o nome, a inscrição no CNPJ e o endereço da empresa;
b) o nome, a qualificação civil e o CPF dos sócios ou dos diretores responsáveis pela empresa;
c) a atividade exercida pelo estabelecimento a ser inscrito e o capital social atualizado;
d) o nome do contador ou da pessoa autorizada a dar informações, indicando o endereço comercial ou residencial, o telefone e o endereço eletrônico (e-mail);
II - Ficha de Atualização Cadastral (FAC), devidamente preenchida em duas vias e assinada pelo contribuinte ou seu representante legal e pelo contabilista;
III - cópia autenticada do Contrato Social, do Estatuto ou de outro ato pelo qual se tenha constituído a pessoa jurídica, acompanhado, se for o caso, da ata da reunião da Assembleia Geral, na qual se elegeu a última diretoria e, quando alterado o ato constitutivo, de sua mais recente alteração ou consolidação, devidamente registrados na Junta Comercial;
IV - comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do Ministério da Fazenda do estabelecimento a ser inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado;
V - cópia da última das declarações de imposto de renda apresentadas até a data do pedido da inscrição;
VI - certidões negativas de débitos expedidas pela unidade da Federação de origem e pela Secretaria da Receita Federal, relativas ao estabelecimento a ser inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado;
VII - comprovante do registro ou da autorização de funcionamento expedido pelo órgão competente para a regulação do exercício da respectiva atividade econômica, quando for o caso;
VIII - cópia autenticada de documento oficial de identificação civil e do comprovante de inscrição do titular, sócios ou diretores indicados na Ficha de Atualização Cadastral (FAC), no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do Ministério da Fazenda;
IX - comprovante de pagamento da taxa de serviços estaduais, referente à análise do pedido de inscrição estadual;
X - outros documentos ou informações, a critério da Superintendência de Administração Tributária.
§ 3º Na hipótese prevista no § 1º deste artigo, o contribuinte localizado em outra unidade da Federação, além dos documentos mencionados no § 2º deste artigo, deve apresentar:
I - no caso do art. 49 , § 2º, I, "b", da Lei nº 1.810 , de 22 de dezembro de 1997, o termo de responsabilidade, firmado no modelo aprovado pela Secretaria de Estado de Fazenda;
II - no caso do art. 49 , § 2º, I, "c", da Lei nº 1.810 , de 22 de dezembro de 1997, cópia do termo de acordo celebrado com a Secretaria de Estado de Fazenda;
III - garantia destinada a assegurar o pagamento do crédito tributário, na modalidade de fiança bancária ou de caução em dinheiro, aplicando-se, complementarmente e no que couber, as disposições do Subanexo Único - Das Garantias, ao Anexo V - Dos Regimes Especiais e das Autorizações Específicas, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998.
Nota Informare - Alterado o inciso III ao Art. 16 pelo Decreto nº 15.219, de 07.05.2019
§ 4º Na hipótese deste artigo, a apreciação do pedido de inscrição compete ao Superintendente de Administração Tributária, ouvido, antes, sobre a pretensão do contribuinte, a Gestoria de Fiscalização de Substituição Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 5º O número da inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado deve ser indicado:
I - no documento fiscal correspondente à operação ou à prestação, em relação à qual se proceder à retenção do imposto;
II - no documento pelo qual se realizar o pagamento do imposto;
III - em todos os documentos encaminhados a este Estado na condição de contribuinte substituto.
Nota Informare - Alterado o art. 16 pelo Decreto nº 14.133, de 02.02.2015.
Subseção II-A
Do Cadastramento no Portal do ICMS Transparente
Art. 16-A. O contribuinte localizado em outra unidade da Federação, que se inscrever no Cadastro de Contribuintes do Estado, na condição de contribuinte substituto, fica obrigado a se cadastrar no Portal do ICMS Transparente, na forma disciplinada na legislação, até trinta dias após a obtenção de sua inscrição.
Parágrafo único. Na falta do cadastramento a que se refere o caput deste artigo, a inscrição do contribuinte no Cadastro de Contribuintes do Estado pode ser suspensa pelo período de sessenta dias e, após esse prazo, não ocorrendo o cadastramento, a inscrição pode ser cancelada.
Nota Informare - Acrescentado a subseção II-A ao anexo III pelo Decreto nº 14.133, de 02.02.2015.
Subseção II-B
Da Atualização Cadastral
Art. 16-B. É obrigatória a atualização cadastral sempre que ocorrer alteração nos dados constantes no Cadastro de Contribuintes do Estado.
§ 1º A atualização cadastral, inclusive quanto aos dados relativos ao contabilista, deve ser solicitada mediante o preenchimento e o encaminhamento da Ficha de Atualização Cadastral (FAC) à Gestoria de Fiscalização de Substituição Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda, no prazo de vinte dias, contado:
I - no caso do contabilista, da data em que ocorreu efetivamente a mudança;
II - nos demais casos, da data do arquivamento da alteração do contrato, do estatuto ou de outro ato constitutivo da pessoa jurídica na Junta Comercial.
§ 2º A FAC relativa à atualização cadastral deve ser instruída com cópia autenticada do comprovante da alteração a que se refere o § 1º deste artigo.
§ 3º A falta de solicitação de atualização cadastral sujeita o contribuinte ao descredenciamento da condição de contribuinte substituto deste Estado, mediante o cancelamento da sua inscrição estadual.
Nota Informare - Acrescentado a Subseção II-B ao anexo III pelo Decreto nº 14.133, de 02.02.2015.
Subseção II-C
Do Descredenciamento
Art. 16-C. O descredenciamento do contribuinte localizado em outra unidade da Federação, da condição de contribuinte substituto deste Estado, é feito mediante a baixa ou o cancelamento de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes deste Estado.
§ 1º A baixa da inscrição deve ser feita nos casos em que:
I - o contribuinte:
a) tendo firmado termo de responsabilidade, requeira o seu descredenciamento; ou
b) sendo signatário de termo de acordo, denuncie ou proponha a sua extinção, requerendo o seu descredenciamento;
II - não havendo interesse do Estado em que o contribuinte, que tenha firmado termo de responsabilidade ou que seja signatário de termo de acordo, permaneça na condição de substituto tributário, a Secretaria de Estado de Fazenda decida pelo seu descredenciamento ou pela extinção do respectivo termo de acordo e, consequentemente, pelo descredenciamento;
III - o Estado de Mato Grosso do Sul denuncie o respectivo protocolo ou convênio ou dele seja excluído.
§ 2º São situações que motivam o cancelamento da inscrição:
I - o descumprimento da obrigação principal;
II - a falta de atualização cadastral, nos termos do art. 16-B deste Anexo, e o descumprimento de outras obrigações acessórias;
III - a falta de cadastramento no Portal do ICMS Transparente, observado o disposto no art. 16-A deste Anexo.
§ 3º Aplicam-se à baixa e ao cancelamento da inscrição estadual, subsidiariamente, as disposições do Anexo IV - Do Cadastro Fiscal, ao Regulamento do ICMS.
Nota Informare - Acrescentado a subseção II-C ao anexo III pelo Decreto nº 14.133, de 02.02.2015.
Subseção III
Do Documento Fiscal
Art. 17 - O documento fiscal emitido pelo contribuinte substituto deve conter, nos quadros e campos próprios, as indicações a que se refere o Artigo 21 do Anexo XV ao Regulamento do ICMS, inclusive:
I - o número de inscrição no Cadastro de Contribuintes deste Estado, quando o contribuinte substituto se localizar em outra unidade da Federação;
II - a base de cálculo aplicada para a determinação do valor do ICMS retido por substituição tributária;
III - o valor do imposto retido por substituição tributária.
Subseção IV
Do Registro do Documento Fiscal
Art. 18 - O documento fiscal a que se refere o artigo anterior deve ser registrado no livro Registro de Saídas da seguinte forma:
I - nas colunas próprias, os dados relativos à operação do emitente, na forma prevista no Artigo 156 do Anexo XV ao Regulamento do ICMS;
II - na coluna "Observações", na mesma linha do registro a que se refere o inciso anterior, sob o título comum "Substituição Tributária", mas em colunas distintas, o valor do imposto retido e o da respectiva base de cálculo.
§ 1º - No caso de contribuinte que utilize o sistema eletrônico de processamento de dados, o valor do imposto retido e o da respectiva base de cálculo devem ser registrados na linha abaixo do registro dos dados da própria operação, sob o título comum "Substituição Tributária" ou o código "ST".
§ 2º - Os valores do imposto retido e o da respectiva base de cálculo devem ser totalizados, separadamente, por operações internas e interestaduais, para fins de registro no livro Registro de Apuração do ICMS.
Subseção V
Do Documento Fiscal relativo ao Retorno ou à Devolução de Mercadoria
Art. 19 - Ocorrendo o retorno de mercadoria que não tenha sido entregue ao destinatário, ou a sua devolução, cuja saída tenha sido registrada nos termos do artigo anterior, o documento fiscal relativo ao retorno ou à devolução deve ser registrado no livro Registro de Entradas:
I - com utilização, na forma estabelecida no Anexo XV ao Regulamento do ICMS, das colunas correspondentes às "Operações com Crédito do Imposto", limitado o crédito ao valor debitado em decorrência da respectiva operação de saída;
II - mediante a indicação, na coluna "Observações", na linha correspondente ao registro do respectivo documento, do valor da base de cálculo e o do imposto retido, relativos às mercadorias retornadas ou devolvidas.
§ 1º - No caso de utilização do sistema de processamento de dados, os valores a que se refere o inciso II do caput deste artigo devem ser lançados na linha seguinte ao do registro da própria operação, sob o título comum "Substituição Tributária" ou o código "ST".
§ 2º - No último dia do período de apuração, os valores correspondentes ao imposto retido devem ser totalizados, para registro no livro Registro de Apuração do ICMS, observando-se o disposto no Artigo 20, § 2º, II.
Subseção VI
Da Apuração e do Recolhimento do Imposto Retido
Art. 20 - O imposto retido deve ser apurado no livro Registro de Apuração do ICMS, no último dia do respectivo período de apuração, observando-se o seguinte:
I - na folha subseqüente à destinada à apuração do imposto relativo às próprias operações do contribuinte substituto, deve ser apurado o imposto retido relativamente às operações internas;
II - na folha subseqüente à destinada à apuração do imposto retido relativamente às operações internas, deve ser apurado, se houver, o imposto retido em relação às operações interestaduais, em favor de unidade da Federação onde se encontra localizado o contribuinte substituído.
§ 1º - Na parte superior das folhas a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo deve ser indicada a expressão "Substituição Tributária".
§ 2º - Na apuração do imposto retido, devem ser utilizados, no que couber, os quadros "Débito do Imposto", "Crédito do Imposto" e "Apuração dos Saldos" da folha na qual for realizada, registrando-se:
I - no campo "Por Saídas com Débito do Imposto", o valor do imposto retido;
II - no campo "Por Entradas com Crédito do Imposto", o valor do imposto retido, relativamente às mercadorias objeto de retorno que não tiverem sido entregues ao destinatário ou de devolução (Artigo 19).
§ 3º - Tratando-se de operações interestaduais, a apuração do imposto retido, observando-se o disposto no parágrafo anterior, deve ser feita englobadamente, devendo o detalhamento, por unidade da Federação, ser realizado nos quadros "Entrada" e "Saída", da seguinte forma:
I - na coluna "Valores Contábeis", deve ser identificada a unidade da Federação destinatária;
II - na coluna "Base de Cálculo", deve ser registrado o valor da base de cálculo utilizada para a retenção do imposto;
III - na coluna "Imposto Creditado", do quadro "Entrada", ou na coluna "Imposto Debitado", do quadro "Saída", deve ser registrado o valor do imposto retido.
Art. 21 - Observado o disposto nos arts. 13 e 14, o recolhimento do imposto retido deve ser feito:
I - independentemente do resultado da apuração relativa às próprias operações;
II - por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, nos casos em que o recolhimento deva ser efetuado por contribuinte localizado em outra unidade da Federação, em favor deste Estado, ou por contribuinte localizado neste Estado, em favor de outra unidade da Federação.
Subseção VII
Das Informações Econômico-Fiscais
Art. 22 - O contribuinte substituto localizado em outra unidade da Federação deve encaminhar à Secretaria de Estado de Fazenda deste Estado, mensalmente:
I - observado o disposto no § 5º deste artigo, a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária (GIA-ST), no modelo instituído pela cláusula décima do Ajuste SINIEF 4, de 9 de dezembro de 1993, até o dia dez do mês subsequente ao da apuração do imposto, ainda que no período não tenham ocorrido operações sujeitas à substituição tributária, hipótese em que deverá assinalar o campo 1, correspondente à expressão "GIA-ST SEM MOVIMENTO", no caso de contribuintes:
Nota Informare - Alterado o inciso I do Art. 22 pelo Decreto nº 15.483, de 28.07.2020.
II - a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA), nos termos do art. 169-A do Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, até o dia vinte e oito do mês subsequente ao encerramento do período de apuração ou, quando for o caso, até o primeiro dia útil imediatamente seguinte, no caso de contribuintes optantes pelo Simples Nacional, excetuados os especificados nos incisos I e II do caput do art. 169-A do Anexo XV ao RICMS.
Nota Informare - Alterado o inciso II do Art. 22 pelo Decreto nº 15.483, de 28.07.2020.
§ 1º - Revogado.
Nota Informare - Revogado o §1º pelo Decreto nº 11.654, de 14.07.2004; efeitos a partir de 13.07.2004.
§ 2º - Revogado;
Nota Informare - Revogado o § 2º do Art. 22 pelo Decreto nº 14.537, de 18.08.2016.
§ 3º - Revogado;
Nota Informare - Revogado o § 3º do Art. 22 pelo Decreto nº 14.537, de 18.08.2016.
§ 4º - Revogado;
Nota Informare - Revogado o § 4º do Art. 22 pelo Decreto nº 14.537, de 18.08.2016.
§ 5º O disposto no inciso I do caput deste artigo não se aplica aos contribuintes que, nos termos da legislação, estejam obrigados ou optem por utilizar a Escrituração Fiscal Digital, na forma disciplinada pelo Subanexo XIV - Da Escrituração Fiscal Digital (EFD), ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS.
Nota Informare - Acrescentado o § 5º ao Art. 22 pelo Decreto nº 15.483, de 28.07.2020.
Art. 23 - O sujeito passivo por substituição tributária localizado neste Estado, responsável pela retenção e recolhimento do imposto, deve:
I - declarar ao Fisco, mediante indicação nos campos próprios da Escrituração Fiscal Digital (EFD), correspondente ao respectivo período, o valor do imposto retido, relativamente às operações internas, no caso de contribuintes obrigados à EFD ou que optarem pela sua utilização;
Nota Informare - Alterado o inciso I do Art. 23 pelo Decreto nº 14.537, de 18.08.2016.
II - apresentar a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA), nos termos do art. 169-A do Anexo XV ao Regulamento do ICMS, até o dia vinte e oito do mês subsequente ao encerramento do período de apuração ou, quando for o caso, até o primeiro dia útil imediatamente seguinte, no caso de contribuintes optantes pelo Simples Nacional, excetuados os especificados nos incisos I e III do caput do art. 169-A do Anexo XV ao RICMS.
Nota Informare - Alterado o inciso II do Art. 23 pelo Decreto nº 15.483, de 28.07.2020.
Parágrafo único. Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional, que se enquadrem nas disposições do inciso II do caput do art. 169-A do Anexo XV ao RICMS, devem utilizar a EFD e nela declarar o valor do imposto retido, relativamente às operações internas, correspondente ao respectivo período.
Nota Informare - Acrescentado o Parágrafo único ao Art. 23 pelo Decreto nº 14.537, de 18.08.2016.
Seção II
Das Obrigações do Contribuinte Substituído
Art. 24 - O estabelecimento que receber mercadorias com imposto retido deve:
I - registrar, no livro Registro de Entradas, a Nota Fiscal de aquisição e o Conhecimento de Transporte relativo ao serviço de transporte das respectivas mercadorias como documentos fiscais que não conferem crédito ao estabelecimento destinatário, indicando:
a) na coluna "Outras", o valor da operação ou da prestação;
b) na coluna "Observações", na mesma linha do registro do respectivo documento, ou, se for o caso, na linha abaixo do respectivo registro, o valor do imposto retido, se se tratar de mercadorias adquiridas diretamente do contribuinte que efetuou a retenção, observado o disposto no § 1º;
II - na saída dessas mercadorias, emitir o documento fiscal, sem destaque do imposto, contendo, além dos requisitos regulamentares, a declaração "imposto retido por substituição", observado, quando for o caso, o disposto no Artigo 12, § 2º, III, a;
III - registrar o documento fiscal a que se refere o inciso anterior como documento que não enseja débito ao estabelecimento emitente, indicando o valor da operação na coluna "Outras" do livro Registro de Saídas.
§ 1º - Na hipótese do inciso I, b, se a Nota Fiscal de aquisição se referir a operações interestaduais com produtos tributados e não tributados, os valores do imposto retido dos produtos tributados e não tributados devem ser lançados separadamente.
§ 2º - Na hipótese do inciso II, o estabelecimento deve:
a) indicar, no campo próprio, o código da situação tributária correspondente, observando, para a sua composição, as tabelas constantes no Subanexo VI ao Anexo XV, no caso de utilização da Nota Fiscal, mod. 1 ou 1-A;
b) adotar subsérie distinta, no caso de utilização da Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
c) observar a legislação que disciplina o uso do respectivo equipamento, no caso de emissão de Cupom Fiscal.
§ 3º - As disposições deste artigo aplicam-se também em relação às operações com mercadorias cujo imposto tenha sido recolhido antecipadamente pelo estabelecimento destinatário na condição de contribuinte substituto e nos termos do respectivo regime ou como simples antecipação (Artigo 15), salvo disposição em contrário.
Art. 24-A. O Contribuinte substituído intermediário que desejar informar o valor do ICMS-ST pago antecipadamente, deverá, em todas as Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e), modelo 55 ou 65, emitidas para acobertar as operações de saída no mês de competência, referente a operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, informar o valor:
Nota Informare - Acrescentado o Art. 24-A pelo Decreto nº 15.483, de 28.07.2020.
I - da base de cálculo da sujeição passiva por substituição, no campo "vBCSTRet" (ID N26 do Grupo de Tributação do ICMS = 60);
II - do ICMS retido ou antecipado, no campo "vICMSSTRet" (ID N27 do Grupo de Tributação do ICMS = 60);
III - do adicional do FECOMP - Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, nos campos "vBCFCPSTRet" e "vFCPSTRet" (Ids N27a e N27d, respectivamente, do Grupo de Tributação do ICMS = 60).
Parágrafo único. É de inteira responsabilidade do declarante, emissor da Nota Fiscal, o preenchimento das informações nos campos da NF-e mencionados no caput deste artigo, e as eventuais diferenças entre o valor do imposto suportado e o valor declarado em tais campos estarão sujeitas à penalidade cabível.
Art. 25 - O estabelecimento que possuir em estoque mercadorias que passem a sujeitar-se ao regime de substituição tributária deve:
I - levantar o estoque das referidas mercadorias, escriturando as quantidades e os valores no livro Registro de Inventário;
II - calcular o imposto devido pelas operações subseqüentes, relativo ao estoque encontrado, e registrá-lo na coluna "Outros débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS;
III - entregar, até o dia quinze do mês subseqüente, na Agência Fazendária de seu domicílio fiscal, a relação do estoque inventariado e o cálculo a que se refere o inciso anterior.
§ 1º - O levantamento de estoque deve ter como data base o dia imediatamente anterior ao que for estabelecido para entrada em vigor do regime de substituição tributária, relativamente a cada produto.
§ 2º - O débito apurado na forma deste artigo deve ser recolhido nos prazos fixados pela Secretaria de Estado de Receita e Controle, podendo, a critério desta, ser recolhido em parcelas.
TÍTULO II
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS ENTRADAS DESTINADAS AO CONSUMO OU ATIVO FIXO
CAPÍTULO I
DAS MERCADORIAS ALCANÇADAS
Art. 26 - Aplica-se o regime de substituição tributária nas entradas, no estabelecimento de contribuinte localizado neste Estado, decorrentes de aquisição realizada em outra unidade da Federação de:
I - mercadoria relacionada no Subanexo único a este Anexo, destinada ao consumo ou ativo fixo;
II - energia elétrica, quando não destinada a comercialização ou industrialização;
III - adesivo e material de divulgação ou propaganda, aparelho, equipamento, ferramenta, máquina, motor e veículo especial; balde, filtro, funil, galão, mangueira, regador, tambor e outros utensílios assemelhados; boné, bota, camiseta, capacete, jaleco, luva, macacão, óculos, viseira e outros artigos de vestuário e para proteção física de pessoas, e material de conservação e limpeza, de quaisquer espécies, destinados ao consumo ou ativo fixo.
Nota Informare - Nova redação dada ao inciso III pelo Decreto nº 10.977, de 04.11.2002; efeitos a partir de 30.08.2002.
§ 1° Na hipótese do disposto no inciso I deste artigo, o regime de substituição tributária abrange os acessórios colocados nos veículos automotores terrestres novos e nos veículos de duas e três rodas motorizados novos, pelo sujeito passivo por substituição.
Nota Informare - Alterado o § 1° do art. 26 pelo Decreto n° 14.359, de 28.12.2015.
§ 2º - Na hipótese do inciso II deste artigo, é também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade, adquira os produtos nele citados em outra unidade da Federação, ainda que para o próprio consumo.
§ 3º - Em relação aos produtos gasolina, óleo diesel, e gás liqüefeito de petróleo o regime de substituição tributária, na hipótese deste artigo, fica disciplinado por legislação específica.
§ 4º - Não tendo ocorrido a retenção pelo remetente situado em outro Estado, em virtude da sua não-inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, nem sendo o destinatário detentor de regime especial para pagamento com prazo dilatado, o ICMS relativo às operações de entrada, a que se referem os incisos I e III do caput deste artigo, deve ser recolhido pelo estabelecimento adquirente das respectivas mercadorias no momento da sua entrada no território deste Estado.
Nota Informare - Acrescentado o §4º pelo Decreto nº 10.977, de 04.11.2002; efeitos a partir de 30.08.2002.
§ 5º - O disposto no § 4º não se aplica relativamente ao material de divulgação ou propaganda, hipótese em que o imposto deve ser recolhido no prazo previsto no Calendário Fiscal.
Nota Informare - Acrescentado o §5º pelo Decreto nº 11.911, de 08.08.2005; efeitos a partir de 09.08.2005.
CAPÍTULO II
DO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO
Art. 27 - São sujeitos passivos por substituição tributária, relativamente às operações a que se refere o artigo anterior, desde que inscritos no Cadastro de Contribuintes deste Estado:
I - na hipótese do inciso I:
a) o industrial;
b) o atacadista ou o distribuidor;
II - na hipótese do inciso II, o remetente;
III - na hipótese do inciso III, o atacadista ou o distribuidor.
Parágrafo único - Exceto na hipótese do inciso I, a, e do inciso II, a sujeição passiva por substituição tributária fica condicionada à existência de acordo específico celebrado entre a Secretaria de Estado de Receita e Controle e o contribuinte substituto.
Nota Informare - Nova redação dada ao parágrafo único pelo Decreto nº11.884, de 29.06.2005; efeitos a partir de 30.06.2005.
CAPÍTULO III
DO CÁLCULO DO IMPOSTO
Seção I
Da Base de Cálculo
Art. 28 - Em relação às operações de entrada de que trata o Artigo 26, a base de cálculo é:
I - no caso de energia elétrica adquirida em outra unidade da Federação, o valor da operação, como tal entendido o preço de aquisição do destinatário;
II - no caso das demais mercadorias, o valor sobre o qual foi cobrado o imposto no Estado de origem.
Seção II
Da Alíquota
Art. 29 - Sobre a base de cálculo identificada nos termos do artigo anterior, aplica-se:
I - o percentual resultante da diferença entre a alíquota interna deste Estado, aplicável à operação, e aquela aplicável à operação interestadual, no Estado de origem da mercadoria, no caso das mercadorias a que se referem os incisos I e III do Artigo. 26.
II - no caso de energia elétrica:
a) dezessete por cento, nas hipóteses de aquisições em outra unidade da Federação, quando não destinada a comercialização ou industrialização, realizadas por:
1. comerciantes, industriais e produtores;
2. consumidores residenciais cujo consumo mensal seja de um a duzentos quilowatts/hora (kWh);
3. órgãos ou empresas encarregadas da iluminação pública ou da execução dos serviços públicos;
4. poderes públicos;
b) vinte por cento, nas hipóteses de aquisições em outra unidade da Federação, quando não destinada a comercialização ou industrialização, realizadas por consumidores residenciais cujo consumo mensal seja de duzentos e um a quinhentos quilowatts/hora (kWh);
c) vinte e cinco por cento, nas hipóteses de aquisições em outra unidade da Federação, quando não destinada a comercialização ou industrialização, realizadas por consumidores residenciais cujo consumo mensal seja acima de quinhentos quilowatts/hora (kWh).
CAPÍTULO IV
DO LOCAL, DA FORMA E DOS PRAZOS DE PAGAMENTO
Art. 30 - Na hipótese do Artigo 27, os contribuintes substitutos devem recolher o imposto retido observando as disposições dos arts. 82 e 83 do Regulamento do ICMS.
Art. 31 - Os prazos para o pagamento do imposto são:
I - aqueles definidos nos respectivos Convênios ou Protocolos, no caso de mercadorias para as quais exista acordo celebrado com outras unidades da Federação sobre regime da substituição tributária, para os estabelecimentos credenciados como substitutos tributários mediante sua inscrição no Cadastro de Contribuintes deste Estado;
II - aqueles definidos no Anexo VIII ao Regulamento ou no acordo específico, para os demais casos.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 32 - Aplicam-se às operações de que trata o Artigo 26, no que couber, as disposições dos artigos 16 a 23 deste Anexo.
TÍTULO III
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE E DE COMUNICAÇÃO
CAPÍTULO I
DAS PRESTAÇÕES ALCANÇADAS
Art. 33 - Aplica-se o regime de substituição tributária:
I - Revogado;
Nota Informare - Revogado o inciso I do Art. 33 pelo Decreto nº 14.923, de 10.01.2018; efeitos a partir de 10.01.2018.
II - nas prestações do serviço de transporte e de comunicação, prestados por mais de uma empresa, em que o prestador do serviço promova a cobrança integral do preço;
III - nas prestações internas não oneradas pelo ICMS em decorrência do diferimento do seu lançamento e pagamento para momento posterior.
Parágrafo único -Revogado;
Nota Informare - Revogado parágrafo único do Art. 33 pelo Decreto nº 14.923, de 10.01.2018; efeitos a partir de 10.01.2018.
CAPÍTULO II
DO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO
Art. 34 - São sujeitos passivos por substituição:
I - Revogado;
Nota Informare - Revogado o inciso I do Art. 34 pelo Decreto nº 14.923, de 10.01.2018; efeitos a partir de 10.01.2018.
II - na hipótese do inciso II do caput do artigo anterior, o prestador de serviço de transporte ou o de comunicação que promova a cobrança integral do preço;
III - na hipótese do inciso III do caput do artigo anterior, o destinatário das respectivas mercadorias.
Parágrafo único - Na hipótese do inciso III do artigo anterior, a responsabilidade do sujeito passivo por substituição prevalece:
I - nos casos em que realizar com as mercadorias anteriormente transportadas operações:
a) destinadas a consumidor ou usuário final ou a pessoa de direito público ou privado não-contribuinte;
b) amparadas por imunidade, isenção ou não-incidência;
c) destinadas a outra unidade da Federação ou ao exterior;
II - nos casos de:
a) consumo, uso ou integração no ativo fixo do próprio estabelecimento das mercadorias anteriormente transportadas;
b) deterioração, perecimento, sinistro, furto, roubo ou quaisquer eventos que impossibilitem operações subseqüentes com as mercadorias anteriormente transportadas.
CAPÍTULO III
DO CÁLCULO DO IMPOSTO
Art. 35 -Em relação às prestações de que trata o inciso II do art. 33 deste Anexo, a base de cálculo é o preço do serviço.
Nota Informare - Alterado o caput do Art. 35 pelo Decreto nº 14.923, de 10.01.2018; efeitos a partir de 10.01.2018.
§ 1º - Na hipótese do inciso III do caput do Artigo 33, o lançamento e o pagamento do ICMS ficam diferidos para o momento da saída, do estabelecimento destinatário, das respectivas mercadorias ou dos produtos resultantes de sua atividade, industrial ou agropecuária, ou da ocorrência de fato que se enquadre no inciso II do parágrafo único do Artigo 34.
§ 2º - Revogado;
Nota Informare - Revogado o §2º pelo Decreto nº 11.703, de 15.10.2004; efeitos a partir de 18.10.2004.
§ 3º - Sobre a base de cálculo identificada na forma deste artigo aplica-se a alíquota correspondente à prestação, interna ou interestadual.
§ 4º - No caso de prestação de serviço de transporte, o imposto a ser retido e pago pelo contribuinte substituto:
I - é o valor resultante da aplicação do disposto no § 3º deste artigo, deduzido o valor do respectivo crédito presumido, no caso em que o prestador seja optante pelo crédito presumido previsto no art. 78 do Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS;
II - é o valor correspondente a oitenta por cento do valor resultante da aplicação do disposto no § 3º deste artigo, no caso em que o prestador não seja optante pelo crédito presumido a que se refere o inciso I deste parágrafo, observado o disposto no § 5º deste artigo.
Nota Informare - Alterado § 4º do Art. 35 pelo Decreto nº 14.003, de 16.07.2014.
§ 5º - Na hipótese do inciso II do § 4º deste artigo, o prestador do serviço, observadas as regras de apuração e pagamento do imposto a ele aplicáveis:
I - pode utilizar os créditos fiscais a que tem direito nos termos da legislação aplicável, relativamente à aquisição de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado e à utilização de combustíveis na prestação de serviço de transporte, correspondentes à respectiva prestação do serviço de transporte;
II - deve realizar estorno de crédito no valor correspondente a vinte por cento do valor resultante da aplicação do disposto no § 3º deste artigo, relativamente à respectiva prestação de serviço de transporte.
Nota Informare - Acrescentado § 5º ao Art. 35 pelo Decreto nº 14.003, de 16.07.2014.
Nota Informare - Alterado o inciso II do § 5º do Art. 35 pelo Decreto nº 14.288, de 23.10.2015.
§ 6º No caso de prestação de serviço de transporte por transportador autônomo ou por transportadora de outra unidade da Federação, não inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado, a aplicação do disposto no § 4º, inciso I, deste artigo, independe da opção a que ele se refere
Nota Informare - Acrescentado o § 6º ao Art. 35 pelo Decreto nº 14.288, de 23.10.2015.
CAPÍTULO IV
DA APURAÇÃO E DO PRAZO DE PAGAMENTO DO IMPOSTO
Art. 36 -Na hipótese do inciso II do art. 33 deste Anexo, o imposto deve ser:
Nota Informare - Alterado o caput do Art. 36 pelo Decreto nº 14.923, de 10.01.2018; efeitos a partir de 10.01.2018.
I - apurado observando-se o mesmo período de apuração a que estão sujeitas as próprias operações ou prestações do contribuinte substituto;
II - recolhido nos mesmos prazos estabelecidos para o recolhimento do imposto incidente nas operações ou prestações a que se refere o inciso anterior.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II do art. 33 deste Anexo, o imposto incidente nas prestações de serviço de transporte por transportador autônomo ou por transportadora de outra unidade da Federação, não inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado, deve ser pago antes de iniciada a prestação, observado o disposto no art. 258-B, § 2º ou no art. 258-D, § 2º, do Regulamento do ICMS.
Nota Informare - Acrescentado o Parágrafo único ao Art. 36 pelo Decreto nº 14.288, de 23.10.2015.
CAPÍTULO V
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art. 37 - Revogado;
Nota Informare - Revogado o Art. 37 pelo Decreto nº 14.923, de 10.01.2018; efeitos a partir de 10.01.2018.
Art. 38 - Na hipótese do disposto no inciso III do art. 33 deste Anexo, o estabelecimento transportador deve indicar no Conhecimento de Transporte:
I - no campo referente ao código de situação tributária (CST), o código 51 (ICMS Diferido); e
II - no campo “Observações” a seguinte expressão: “ICMS diferido”.
Nota Informare - Alterado o art. 38 pelo Decreto n° 13.787, de 21.10.2013.
Parágrafo único. Tratando-se prestações de serviço de transporte por transportador autônomo, o remetente da mercadoria deve registrar no campo "Informações Complementares" da respectiva nota fiscal, sem prejuízo do preenchimento dos campos relativos ao transportador, a expressão "transportador autônomo/dispensado do CT/ICMS-frete diferido".
Nota Informare - Acrescentado o Parágrafo único ao Art. 38 pelo Decreto nº 14.288, de 23.10.2015.
TÍTULO IV
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR USUÁRIO DO SISTEMA DE MARKETING DIRETO
(Convênio ICMS 45/99)
Art. 39 - Nas operações interestaduais destinadas a este Estado por usuário do sistema de marketing direto para a comercialização de seus produtos, localizado em outra unidade da Federação, inscrito no cadastro de contribuintes do Estado de Mato Grosso do Sul, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido nas subsequentes saídas realizadas neste Estado fica atribuída ao remetente, quando esses produtos forem destinados a:
Nota Informare - Alterado o caput do Art. 39 pelo Decreto nº 15.183, de 12.03.2019.
I - revendedores que efetuem venda porta-a-porta, ou em banca de jornal e revista, a consumidor final;
Nota Informare - Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto nº 12.088, de 20.04.2006; efeitos a partir de 01.04.2006.
II - revendedores regularmente inscritos.
Nota Informare - Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto nº 12.088, de 20.04.2006; efeitos a partir de 01.04.2006.
Art. 40 -Revogado;
Nota Informare - Revogado o Art. 40 pelo Decreto nº 15.183, de 12.03.2019.
Art. 41 - A base de cálculo do imposto a ser retido e recolhido por este regime de substituição tributária é o valor correspondente ao preço de venda ao consumidor, constante em tabela estabelecida por órgão competente ou, na falta desta, o preço sugerido pelo fabricante ou remetente, assim entendido aquele constante em catálogo ou lista de preços de sua emissão, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.
Nota Informare - Nova redação dada ao Art. 41 pelo Decreto nº 12.088, de 20.04.2006; efeitos a partir de 01.04.2006.
§ 1º Inexistindo o preço a que se refere o caput deste artigo, a base de cálculo deve ser o valor obtido pelo somatório das seguintes parcelas:
Nota Informare - Renumerado para § 1º o Parágrafo único do Art. 41 pelo Decreto nº 15.183, de 12.03.2019.
I - o valor da operação própria realizada pelo remetente;
II - o montante dos valores de seguro, frete e outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes de mercadoria ou tomadores de serviço;
III - a margem de valor agregado relativa às operações subsequentes, obtida mediante a aplicação do percentual previsto no Subanexo Único deste Anexo.
§ 2º Alternativamente ao preço sugerido pelo fabricante ou remetente, assim entendido aquele constante em catálogo ou lista de preços de sua emissão, acrescido o valor do frete quando não incluído no preço ou à base de cálculo obtida na forma prevista no § 1º deste artigo, a base de cálculo poderá ser estabelecida em Termo de Acordo, mediante estudo prévio que comprove os preços efetivamente praticados nas operações de venda a consumidor final.
Nota Informare - Alterado o § 2º do Art. 41 pelo Decreto nº 15.183, de 12.03.2019.
Art. 42 - Nas operações interestaduais de que trata o Artigo. 39, realizadas com a retenção do imposto, a Nota Fiscal deve conter as indicações exigidas, inclusive:
I - a base de cálculo do imposto retido;
II - o valor do imposto retido;
III - o número da inscrição do remetente no Cadastro de Contribuintes deste Estado;
IV - a identificação e o endereço do revendedor para o qual estão sendo remetidas as mercadorias.
Parágrafo único - O trânsito das mercadorias no território deste Estado, promovido pelo revendedor, deve ser acobertado pela Nota Fiscal a que se refere este artigo.
Art. 43 - O regime de substituição tributária de que trata este Título pode ser adotado também, nas mesmas condições, em relação às operações internas, realizadas por contribuintes usuários do sistema a que se refere o Artigo 39.
TÍTULO V
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES ANTECEDENTES
CAPÍTULO I
DAS MERCADORIAS ALCANÇADAS
Art. 44 - Aplica-se o regime de substituição tributária nas aquisições internas:
I - dos seguintes produtos, não oneradas pelo ICMS em decorrência do diferimento do seu lançamento e pagamento:
a) algodão em caroço, alho, amendoim, arroz em casca, aveia, café em coco, cana-de-açúcar, canola, casulo do bicho da seda, cevada, ervilha, erva mate, fumo em folha, girassol, hortelã ou menta, mamona, mandioca, milheto, milho, quebracho, rami, soja, sorgo, trigo, triguilho, triticale, tungue e urucum;
b) bagaço de cana-de-açúcar prensado;
c) bílis, casco, couro, crina, chifre, lã, pele, pêlo, pena, sangue e sebo;
d) energia elétrica;
e) ferro velho; papel usado; aparas de papel; sucata de metais; retalhos, fragmentos e resíduos de plásticos, de borrachas ou de têxteis; ossos e seus fragmentos e cacos de vidro;
f) gado bovino, bufalino, caprino, eqüino, ovino e suíno; ave viva e peixe;
g) hortifrutigranjeiros;
h) leite e ovo;
i) madeira em tora e argila;
j) obras de arte;
l) produtos resultantes da industrialização de frutas;
m) produtos típicos do artesanato regional;
n) retalho e resíduo resultantes da serragem da madeira.
II - dos produtos relacionados no inciso I por cooperativa de produtores detentoras de regime especial.
§ 1º - O regime de substituição tributária não se aplica nos casos em que o estabelecimento de produtor:
I - realize operações com mercadorias ou prestações de serviço, destinadas a:
a) outra unidade da Federação ou ao exterior do País, ressalvado o disposto no Artigo 47;
b) outro produtor;
c) consumidor final ou a contribuinte não inscrito;
d) qualquer estabelecimento, quando a este não tenha sido atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido;
e) pessoa de direito público ou privado não-contribuinte ou não obrigada à inscrição estadual;
II - transmita a propriedade de mercadoria depositada em seu nome:
a) neste Estado, caso a mesma não transite pelo estabelecimento depositante ou deste tenha saído sem o pagamento do ICMS, salvo na hipótese em que caiba o diferimento;
b) em outro Estado, caso a mesma não transite pelo estabelecimento depositante e deste tenha saído sem o pagamento do ICMS.
§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, o ICMS deve ser recolhido pelo estabelecimento de produtor remetente ou transmitente da propriedade da mercadoria.
§ 3º - Aplica-se o regime de substituição tributária também nas operações com mercadorias remetidas pelo estabelecimento de cooperativa de produtores para estabelecimento, neste Estado, da própria cooperativa, de cooperativa central ou de federação de cooperativa de que a remetente faça parte.
CAPÍTULO II
DO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO
Art. 45 - São sujeitos passivos por substituição tributária, relativamente às operações decorrentes das aquisições a que se refere o artigo anterior:
I - na hipótese do inciso I do referido artigo, o estabelecimento destinatário;
Nota Informare - Alterado o inciso I do Art. 45 pelo Decreto nº 15.080, de 10.10.2018.
II - na hipótese do inciso II do referido artigo, a cooperativa de produtores destinatária, quando detentora de regime especial, nas aquisições feitas de seus associados;
III - na hipótese do § 3º do referido artigo o estabelecimento destinatário.
Parágrafo único - A responsabilidade do sujeito passivo por substituição prevalece:
I - nas operações com mercadorias:
a) destinadas a consumidor ou usuário final ou a pessoa de direito público ou privado não-contribuinte;
b) amparadas por imunidade, isenção ou não-incidência;
c) destinadas a outra unidade da Federação ou ao exterior;
II - nos casos de:
a) consumo, uso ou integração no ativo fixo do próprio estabelecimento;
b) deterioração, perecimento, sinistro, furto, roubo ou quaisquer eventos que impossibilitem operações subseqüentes com as mercadorias.
CAPÍTULO III
DA APURAÇÃO E DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
Art. 46 - Nos casos do Artigo 44, ressalvadas as hipóteses de dispensa do pagamento do imposto anteriormente diferido, o ICMS devido nas operações decorrentes das aquisições a que ele se refere deve ser apurado e recolhido pelo estabelecimento destinatário, juntamente com aquele incidente nas operações que realizar com as respectivas mercadorias, mediante a observância das regras relativas ao diferimento do lançamento e pagamento do imposto.
TÍTULO VI
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM CASOS ESPECIAIS
Art. 47 - São sujeitos passivos por substituição, desde que signatários de acordos específicos com este Estado e inscritos no Cadastro de Contribuintes, o adquirente de gado de qualquer espécie e o de carvão vegetal, estabelecidos em outro Estado, relativamente ao ICMS incidente sobre o valor decorrente da diferença a maior de peso ou preço, verificada por ocasião da entrada desses produtos nos seus estabelecimentos.
Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, a operacionalização do regime de substituição tributária deve ser estabelecida nos respectivos acordos.
Art. 47-A. Nas operações interestaduais com as mercadorias especificadas nos incisos do § 1º deste artigo, realizadas por estabelecimentos localizados neste Estado, com destino a estabelecimentos industriais localizados nos Estados de Minas Gerais, São Paulo e do Paraná e no Distrito Federal, fica atribuída ao estabelecimento industrializador destinatário, na condição de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pelo pagamento do ICMS incidente na respectiva operação interestadual (Convênio ICMS 36/2016).
Nota Informare - Alterado o caput do Art. 47-A pelo Decreto nº 14.814, de 25.08.2017; efeitos a partir de 20.07.2017.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se em relação às operações interestaduais com as seguintes mercadorias:
I - desperdícios e resíduos, inclusive a sucata, dos metais cobre, níquel, chumbo, zinco, estanho e alumínio, e quaisquer outras mercadorias classificadas, respectivamente, nas subposições NCM/SH 7404.00, 7503.00, 7802.00, 7902.00, 8002.00, 7602.00;
II - alumínio em formas brutas, alumínio não ligado, ligas de alumínio, inclusive a granalha de alumínio e quaisquer outras mercadorias classificadas na posição NCM/SH 7601.
§ 2º É obrigatória a inscrição do estabelecimento industrial destinatário no Cadastro de Contribuinte do Estado, mediante o atendimento do disposto no art. 16, § 2º, deste Anexo.
§ 3º A base de cálculo do imposto é o valor da operação interestadual pela qual o estabelecimento localizado neste Estado destinar as mercadorias ao estabelecimento industrial, acrescido, quando for o caso, do valor do transporte.
§ 4º O imposto incidente na operação interestadual a que se refere o § 3º deste artigo, devido a este Estado, deve ser pago:
I - por período mensal, até o décimo dia do mês subsequente ao da entrada do produto no estabelecimento industrial destinatário, nos casos em que este esteja inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado;
II - à vista de cada operação, no momento da saída interestadual, nos casos em que o estabelecimento industrial destinatário não esteja inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado;
III - por meio do Documento de Arrecadação Estadual (DAEMS) ou da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE)
Nota Informare - alterado o § 4º do Art. 14.598, de 01.11.2016.
§ 5º O disposto neste artigo não se aplica nas operações interestaduais com alumínio em formas brutas, alumínio não ligado, ligas de alumínio, inclusive granalha de alumínio e quaisquer outras mercadorias classificadas na posição NCM/SH 7601, nas seguintes hipóteses:
I - remessa para industrialização por conta e ordem do remetente localizado neste Estado;
II - quando o remetente, em decorrência de autorização específica ou de termo de acordo, estiver incluído em relação de contribuintes credenciados publicada no site www.sefaz.ms.gov.br.
§ 6º Na hipótese deste artigo, o estabelecimento remetente, ressalvado o disposto no § 5º deste artigo, deve indicar, na nota fiscal que emitir para acobertar a operação interestadual, no campo "Informações Complementares", a expressão "ICMS ST a ser pago pelo estabelecimento destinatário, nos termos do Convênio ICMS 36/2016".
§ 7º No caso de operações interestaduais com as mercadorias a que se refere o § 5º deste artigo, para fins de industrialização por conta e ordem do remetente localizado neste Estado, o imposto deve ser pago pelo próprio remetente, no ato da saída das mercadorias do seu estabelecimento, salvo se detentor da autorização específica, prevista no inciso II do § 1º do art. 7º-A do Regulamento do ICMS, para realizá-las com suspensão da cobrança do imposto.
Nota Informare - Acrescentado o Art. 47-A pelo Decreto nº 14.522, de 28.07.2016.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 48 - Nas hipóteses em que o sujeito passivo esteja localizado em outra unidade da Federação, ao regime de substituição tributária aplicam-se as seguintes regras:
I - a eficácia da responsabilidade por substituição tributária depende de:
a) convênio ou de protocolo celebrado entre o Estado de Mato Grosso do Sul e a Unidade da Federação onde tenha domicílio o remetente;
b) termo de responsabilidade firmado pelo remetente, assumindo a condição de contribuinte substituto, nos casos em que não exista convênio ou protocolo celebrado entre o Estado de Mato Grosso do Sul e a Unidade da Federação onde tenha domicílio o remetente, existindo, na legislação estadual, os critérios necessários à determinação do imposto a ser pago pelo respectivo regime e os prazos de pagamento;
c) acordo mútuo celebrado entre a Secretaria de Estado de Fazenda e o remetente, nos casos em que não se enquadrem nas disposições das alíneas "a" e "b" deste inciso.
Nota Informare - Alterado o inciso I do Art. 48 pelo Decreto nº 14.537, de 18.08.2016.
II - o sujeito passivo por substituição tributária fica obrigado ao cumprimento da legislação deste Estado;
III - a Secretaria de Estado de Fazenda pode:
Nota Informare - Alterado o caput do Inciso III do Art. 48 pelo Decreto nº 14.537, de 18.08.2016.
a) indeferir a inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de qualquer sujeito passivo;
b) suspender ou cancelar a inscrição do sujeito passivo, em decorrência de inadimplência de obrigação tributária para com este Estado, inclusive no caso de não apresentação da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária (GIA-ST) ou da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA).
Nota Informare - Alterado a alínea " b" do inciso III do Art. 48 pelo Decreto nº 14.537, de 18.08.2016.
c) exigir a prestação de garantia real ou fidejussória visando assegurar o recolhimento do ICMS.
Art. 48-A. No caso de substituição tributária relativa às operações subsequentes, a Secretaria de Estado de Fazenda, mediante termo de acordo celebrado com o contribuinte substituto, pode:
I - fixar margem de valor agregado distinta da estabelecida neste Anexo;
II - estabelecer percentual de redução, nos casos em que o preço sugerido pelo fabricante ou pelo remetente, assim entendido aquele constante em catálogo ou da lista de preços de sua emissão, esteja estabelecido como base de cálculo.
§ 1° A redução a que se refere o inciso II do caput deste artigo não pode ser superior a cinquenta por cento do preço sugerido.
§ 2° A aplicação das disposições deste artigo é condicionada à existência de estudo ou de parecer, realizado ou emitido por servidor ou por unidade da Secretaria de Estado de Fazenda, justificando a adoção das medidas a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo.
Nota Informare - Acrescentado o Art. 48-A pelo Decreto nº 14.759, de 14.06.2017; efeitos a partir de 14.06.2017
Art. 48-B. O revendedor local que, nos termos do art. 2º-B deste Anexo, passar a responder, como contribuinte substituto, pelo pagamento do imposto relativo às operações subsequentes, e que possuir, em estoque, no último dia do mês no qual ocorrer a publicação do ato do Secretário de Estado de Fazenda, a que se refere o caput do mencionado artigo, mercadorias cuja entrada tenha ocorrido mediante a retenção ou o pagamento antecipado do imposto, relativamente às operações subsequentes:
Nota Informare - Acrescentado o Art. 48-B pelo Decreto nº 15.367, de 14.02.2020.
I - deve submeter as operações de saída, que realizar com essas mercadorias a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente ao da publicação do ato a que se refere o caput deste artigo, à apuração e ao pagamento do imposto, pelo regime normal, bem como realizar a retenção e o pagamento do imposto relativo às operações subsequentes, observando-se a legislação aplicável;
II - pode apropriar-se, em doze parcelas mensais e iguais, para compensação com débito do imposto de sua responsabilidade, dos seguintes valores, observado o disposto no art. 48-C deste Anexo:
a) do crédito do imposto relativo à operação de que decorreu a entrada das referidas mercadorias;
b) do valor do imposto retido ou pago antecipadamente, pelo regime de substituição tributária, relativamente às referidas mercadorias.
Parágrafo único. Nas operações a que se refere o inciso I do caput deste artigo, as notas fiscais devem ser emitidas com o destaque do imposto devido, relativo à própria operação, bem como do imposto devido, relativo às operações subsequentes.
Art. 48-C. A apropriação dos créditos a que se referem as alíneas "a" e "b" do inciso II do caput do art. 48-B deste Anexo é condicionada a que o revendedor local:
Nota Informare - Acrescentado o Art. 48-C pelo Decreto nº 15.367, de 14.02.2020.
I - realize o levantamento das mercadorias existentes em estoque no último dia do mês no qual ocorrer a publicação do ato do Secretário de Estado de Fazenda a que se refere o caput do art. 48-B deste Anexo; e
II - efetue o registro das respectivas mercadorias na Escrituração Fiscal Digital (EFD), na forma disciplinada em ato do Secretário de Estado de Fazenda.
§ 1º O valor das mercadorias em estoque não pode ser superior àquele que serviu de base de cálculo do imposto, na operação de que decorreu a sua entrada no estabelecimento.
§ 2º Na determinação do valor das mercadorias e da alíquota ou do percentual a ser utilizado, havendo dificuldade ou impossibilidade de se identificarem as notas fiscais a que correspondem as respectivas mercadorias, devem-se considerar:
I - o critério de que as últimas mercadorias que entram no estabelecimento são as últimas que dele saem;
II - as notas fiscais na ordem das mais recentes para as mais antigas, respeitadas a quantidade e a espécie de mercadorias em cada nota fiscal.
§ 3º Para efeito de sua utilização, em cada período de apuração, o valor da parcela a que se refere o inciso II do art. 48-B deste Anexo deve ser escriturada na EFD, na forma disciplinada em ato do Secretário de Estado de Fazenda.
Art. 49 - Às operações sujeitas ao regime de substituição tributária aplicam-se complementar e sucessivamente:
I - as disposições de Convênios, Protocolos ou Ajustes, aplicáveis a este Estado, em relação às respectivas mercadorias;
II - as disposições do Regulamento do ICMS ou de quaisquer outros atos aplicáveis às respectivas operações.
Art. 50 - As disposições de Convênio, Protocolo ou Ajustes aplicáveis a este Estado alterando procedimentos relativos ao regime de substituição disciplinados neste Anexo incorporam-se, automaticamente, a ele, substituindo as disposições alteradas, com a sua publicação no Diário Oficial da União.