ANEXO III
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

SUBANEXO ÚNICO
RELAÇÃO DAS MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES

Tabela I
SEGMENTOS DE MERCADORIAS

01

Autopeças

02

Bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope

03

Cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas

04

Cigarros e outros produtos derivados do fumo

05

Cimentos

06

Combustíveis e lubrificantes

07

Energia elétrica

08

Ferramentas

09

Lâmpadas, reatores e "starter"

10

Materiais de construção e congêneres

11

Materiais de limpeza

12

Materiais elétricos

13

Medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário

14

Papéis, plásticos, produtos cerâmicos e vidros

Nota Informare - Alterado o item 14 pelo Decreto nº 14.645, de 30.12.2016; efeitos a partir de 01.01.2017.

15

Revogado;

Nota Informare - Revogado o item 15 pelo Decreto nº 14.645, de 30.12.2016; efeitos a partir de 01.01.2017.

16

Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha

17

Produtos alimentícios

18

Revogado;

Nota Informare - Revogado o item 18 pelo Decreto nº 14.645, de 30.12.2016; efeitos a partir de 01.01.2017.

19

Produtos de papelaria

20

Produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos

21

Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos

22

Rações para animais domésticos

23

Sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas

24

Tintas e vernizes

25

Veículos automotores

26

Veículos de duas e três rodas motorizados

27

Revogado;

Nota Informare - Revogado o item 27 pelo Decreto nº 14.645, de 30.12.2016; efeitos a partir de 01.01.2017.

28

Venda de mercadorias pelo sistema porta a porta

TABELA II
AUTOPEÇAS

ITEM

CEST

NCM/SH

MARGEM DE VALOR AGREGADO

DESCRIÇÃO

DISPOSITIVO LEGAL

Oper. interna

Alíq. 4%

Alíq. 7%

Alíq. 12%

1.0

01.001.00

3815.12.10
3815.12.90

50,00

73,49

68,07

59,04

Catalisadores em colmeia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos e outros catalisadores

Lei n° 1.810,art. 49, § 1°,XXIX

2.0

01.002.00

3917

50,00

73,49

68,07

59,04

Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos

3.0

01.003.00

3918.10.00

50,00

73,49

68,07

59,04

Protetores de caçamba

4.0

01.004.00

3923.30.00

50,00

73,49

68,07

59,04

Reservatórios de óleo

5.0

01.005.00

3926.30.00

50,00

73,49

68,07

59,04

Frisos, decalques, molduras e acabamentos

6.0

01.006.00

4010.3
5910.00.00

50,00

73,49

68,07

59,04

Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias

7.0

01.007.00

4016.93.00
4823.90.9

50,00

73,49

68,07

59,04

Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação

8.0

01.008.00

4016.10.10

50,00

73,49

68,07

59,04

Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas

9.0

01.009.00

4016.99.90
5705.00.00

50,00

73,49

68,07

59,04

Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins

10.0

01.010.00

5903.90.00

50,00

73,49

68,07

59,04

Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico

11.0

01.011.00

5909.00.00

50,00

73,49

68,07

59,04

Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias

12.0

01.012.00

6306.1

50,00

73,49

68,07

59,04

Encerados e toldos

13.0

01.013.00

6506.10.00

50,00

73,49

68,07

59,04

Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores

14.0

01.014.00

6813

50,00

73,49

68,07

59,04

Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias

15.0

01.015.00

7007.11.00
7007.21.00

50,00

73,49

68,07

59,04

Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva

Lei n° 1.810,art. 49, § 1°,XXIX

16.0

01.016.00

7009.10.00

50,00

73,49

68,07

59,04

Espelhos retrovisores

17.0

01.017.00

7014.00.00

50,00

73,49

68,07

59,04

Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios

18.0

01.018.00

7311.00.00

50,00

73,49

68,07

59,04

Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular)

19.0

01.019.00

7311.00.00

50,00

73,49

68,07

59,04

Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto o descrito no item 18.0

20.0

01.020.00

7320

50,00

73,49

68,07

59,04

Molas e folhas de molas, de ferro ou aço

21.0

01.021.00

7325

50,00

73,49

68,07

59,04

Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as do código 7325.91.00

22.0

01.022.00

7806.00

50,00

73,49

68,07

59,04

Peso de chumbo para balanceamento de roda

23.0

01.023.00

8007.00.90

50,00

73,49

68,07

59,04

Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho

24.0

01.024.00

8301.20
8301.60

50,00

73,49

68,07

59,04

Fechaduras e partes de fechaduras

25.0

01.025.00

8301.70

50,00

73,49

68,07

59,04

Chaves apresentadas isoladamente

26.0

01.026.00

8302.10.00
8302.30.00

50,00

73,49

68,07

59,04

Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns

27.0

01.027.00

8310.00

50,00

73,49

68,07

59,04

Triângulo de segurança

28.0

01.028.00

8407.3

50,00

73,49

68,07

59,04

Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87

29.0

01.029.00

8408.20

50,00

73,49

68,07

59,04

Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores

30.0

01.030.00

8409.9

50,00

73,49

68,07

59,04

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408

31.0

01.031.00

8412.2

50,00

73,49

68,07

59,04

Motores hidráulicos

32.0

01.032.00

8413.30

50,00

73,49

68,07

59,04

Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão

33.0

01.033.00

8414.10.00

50,00

73,49

68,07

59,04

Bombas de vácuo

34.0

01.034.00

8414.80.1
8414.80.2

50,00

73,49

68,07

59,04

Compressores e turbocompressores de ar

Lei n° 1.810,art. 49, § 1°,XXIX

35.0

01.035.00

8413.91.90
8414.90.10
8414.90.3
8414.90.39

50,00

73,49

68,07

59,04

Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos CEST 01.032.00, 01.033.00 e 01.034.00

Nota Informare - Alterado pelo Decreto nº 14.645, de 30.12.2016; efeitos a partir de 01.01.2017.

36.0

01.036.00

8415.20

50,00

73,49

68,07

59,04

Máquinas e aparelhos de ar condicionado

37.0

01.037.00

8421.23.00

50,00

73,49

68,07

59,04

Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão

38.0

01.038.00

8421.29.90

50,00

73,49

68,07

59,04

Filtros a vácuo

39.0

01.039.00

8421.9

50,00

73,49

68,07

59,04

Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases

40.0

01.040.00

8424.10.00

50,00

73,49

68,07

59,04

Extintores, mesmo carregados

41.0

01.041.00

8421.31.00

50,00

73,49

68,07

59,04

Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão

42.0

01.042.00

8421.39.20

50,00

73,49

68,07

59,04

Depuradores por conversão catalítica de gases de escape

43.0

01.043.00

8425.42.00

50,00

73,49

68,07

59,04

Macacos

44.0

01.044.00

8431.10.10

50,00

73,49

68,07

59,04

Partes para macacos do CEST 01.043.00

Nota Informare - Alterado pelo Decreto nº 14.645, de 30.12.2016; efeitos a partir de 01.01.2017.

45.0

01.045.00

8431.49.2

50,00

73,49

68,07

59,04

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias

Nota Informare - Alterado pelo Decreto nº 14.645, de 30.12.2016; efeitos a partir de 01.01.2017.

45.1

01.045.01

8433.90.90

50,00

73,49

68,07

59,04

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias

Nota Informare - Acrescentado o item 45.1 pelo Decreto nº 14.645, de 31.12.2016; efeitos a partir de 01.01.2017.

46.0

01.046.00

8481.10.00

50,00

73,49

68,07

59,04

Válvulas redutoras de pressão

47.0

01.047.00

8481.2

50,00

73,49

68,07

59,04

Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas

48.0

01.048.00

8481.80.92

50,00

73,49

68,07

59,04

Válvulas solenóides

49.0

01.049.00

8482

50,00

73,49

68,07

59,04

Rolamentos

50.0

01.050.00

8483

50,00

73,49

68,07

59,04

Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames" e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação

Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX

51.0

01.051.00

8484

50,00

73,49

68,07

59,04

Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos)

52.0

01.052.00

8505.20

50,00

73,49

68,07

59,04

Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos

53.0

01.053.00

8507.10

50,00

73,49

68,07

59,04

Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão, exceto os classificados no CEST 01.053.01

Nota Informare - Alterado o item 53.0 pelo Decreto nº 14.818, de 25.08.2017; efeitos a partir de 01.09.2017.

53.1

01.053.01

8507.10.10

50,00

73,49

68,07

59,04

Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão e de capacidade inferior ou igual a 20 Ah e tensão inferior ou igual a 12 V

Nota Informare - Alterado o item 53.1 pelo Decreto nº 14.913, de 28.12.2017; efeitos a partir de 01.01.2018.

54.0

01.054.00

8511

50,00

73,49

68,07

59,04

Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores

55.0

01.055.00

8512.20
8512.40
8512.90.00

50,00

73,49

68,07

59,04

Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de para-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos e suas partes

56.0

01.056.00

8517.12.13

50,00

73,49

68,07

59,04

Telefones móveis do tipo dos utilizados em veículos automóveis.

57.0

01.057.00

8518

50,00

73,49

68,07

59,04

Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes

58.0

01.058.00

8518.50.00

50,00

73,49

68,07

59,04

Aparelhos elétricos de amplificação de som para veículos automotores

59.0

01.059.00

8519.81

50,00

73,49

68,07

59,04

Aparelhos de reprodução de som

60.0

01.060.00

8525.50.1
8525.60.10

50,00

73,49

68,07

59,04

Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor)

Lei n° 1.810,art. 49, § 1°,XXIX

61.0

01.061.00

8527.21.00

50,00

73,49

68,07

59,04

Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, do tipo utilizado em veículos automóveis

Nota Informare - Alterado o item 61.0 pelo Decreto nº 14.668, de 24.02.2017.

62.0

01.062.00

8527.29.00

50,00

73,49

68,07

59,04

Outros aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, do tipo utilizado em veículos automóveis

Nota Informare - Alterado o item 62.0 pelo Decreto nº 14.668, de 24.02.2017.

63.0

01.063.00

8529.10.90

50,00

73,49

68,07

59,04

Antenas

64.0

01.064.00

8534.00

50,00

73,49

68,07

59,04

Circuitos impressos

Nota Informare - Alterado pelo Decreto nº 14.645, de 30.12.2016; efeitos a partir de 01.01.2017.

65.0

01.065.00

8535.30
8536.50

50,00

73,49

68,07

59,04

Interruptores e seccionadores e comutadores

66.0

01.066.00

8536.10.00

50,00

73,49

68,07

59,04

Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis

67.0

01.067.00

8536.20.00

50,00

73,49

68,07

59,04

Disjuntores

68.0

01.068.00

8536.4

50,00

73,49

68,07

59,04

Relés

69.0

01.069.00

8538

50,00

73,49

68,07

59,04

Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos CEST 01.065.00, 01.066.00, 01.067.00 e 01.068.00

Nota Informare - Alterado pelo Decreto nº 14.645, de 30.12.2016; efeitos a partir de 01.01.2017.

70.0

01.070.00

8539.10

50,00

73,49

68,07

59,04

Faróis e projetores, em unidades seladas

71.0

01.071.00

8539.2

50,00

73,49

68,07

59,04

Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos

72.0

01.072.00

8544.20.00

50,00

73,49

68,07

59,04

Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais

73.0

01.073.00

8544.30.00

50,00

73,49

68,07

59,04

Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios

74.0

01.074.00

8707

50,00

73,49

68,07

59,04

Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas

75.0

01.075.00

8708

50,00

73,49

68,07

59,04

Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705

76.0

01.076.00

8714.1

50,00

73,49

68,07

59,04

Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores)

77.0

01.077.00

8716.90.90

50,00

73,49

68,07

59,04

Engates para reboques e semirreboques

Lei n° 1.810,art. 49, § 1°,XXIX

78.0

01.078.00

9026.10

50,00

73,49

68,07

59,04

Medidores de nível; Medidores de vazão

79.0

01.079.00

9026.20

50,00

73,49

68,07

59,04

Aparelhos para medida ou controle da pressão

80.0

01.080.00

9029

50,00

73,49

68,07

59,04

Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios

81.0

01.081.00

9030.33.21

50,00

73,49

68,07

59,04

Amperímetros

82.0

01.082.00

9031.80.40

50,00

73,49

68,07

59,04

Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo)

83.0

01.083.00

9032.89.2

50,00

73,49

68,07

59,04

Controladores eletrônicos

84.0

01.084.00

9104.00.00

50,00

73,49

68,07

59,04

Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes

85.0

01.085.00

9401.20.00
9401.90.90

50,00

73,49

68,07

59,04

Assentos e partes de assentos

86.0

01.086.00

9613.80.00

50,00

73,49

68,07

59,04

Acendedores

87.0

01.087.00

4009

50,00

73,49

68,07

59,04

Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios

88.0

01.088.00

4504.90.00 6812.99.10

50,00

73,49

68,07

59,04

Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto

89.0

01.089.00

4823.40.00

50,00

73,49

68,07

59,04

Papel-diagrama para tacógrafo, em disco

90.0

01.090.00

3919.10.00 3919.90.00 8708.29.99

50,00

73,49

68,07

59,04

Fitas, tiras, adesivos, autocolantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, para-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários

91.0

01.091.00

8412.31.10

50,00

73,49

68,07

59,04

Cilindros pneumáticos

92.0

01.092.00

8413.19.00 8413.50.90 8413.81.00

50,00

73,49

68,07

59,04

Bomba elétrica de lavador de para-brisa

93.0

01.093.00

8413.60.19 8413.70.10

50,00

73,49

68,07

59,04

Bomba de assistência de direção hidráulica

Lei n° 1.810,art. 49, § 1°,XXIX

94.0

01.094.00

8414.59.10 8414.59.90

50,00

73,49

68,07

59,04

Motoventiladores

95.0

01.095.00

8421.39.90

50,00

73,49

68,07

59,04

Filtros de pólen do ar-condicionado

96.0

01.096.00

8501.10.19

50,00

73,49

68,07

59,04

"Máquina" de vidro elétrico de porta

97.0

01.097.00

8501.31.10

50,00

73,49

68,07

59,04

Motor de limpador de para-brisa

98.0

01.098.00

8504.50.00

50,00

73,49

68,07

59,04

Bobinas de reatância e de autoindução

99.0

01.099.00

8507.20
8507.30

50,00

73,49

68,07

59,04

Baterias de chumbo e de níquel-cádmio

100.0

01.100.00

8512.30.00

50,00

73,49

68,07

59,04

Aparelhos de sinalização acústica (buzina)

101.0

01.101.00

9032.89.8
9032.89.9

50,00

73,49

68,07

59,04

Instrumentos para regulação de grandezas não elétricas

102.0

01.102.00

9027.10.00

50,00

73,49

68,07

59,04

Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda)

103.0

01.103.00

4008.11.00

50,00

73,49

68,07

59,04

Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida

104.0

01.104.00

5601.22.19

50,00

73,49

68,07

59,04

Artefatos de pasta de fibra de uso automotivo

105.0

01.105.00

5703.20.00

50,00

73,49

68,07

59,04

Tapetes/carpetes - náilon

106.0

01.106.00

5703.30.00

50,00

73,49

68,07

59,04

Tapetes de matérias têxteis sintéticas

107.0

01.107.00

5911.90.00

50,00

73,49

68,07

59,04

Forração interior capacete

108.0

01.108.00

6903.90.99

50,00

73,49

68,07

59,04

Outros para-brisas

109.0

01.109.00

7007.29.00

50,00

73,49

68,07

59,04

Moldura com espelho

110.0

01.110.00

7314.50.00

50,00

73,49

68,07

59,04

Corrente de transmissão

111.0

01.111.00

7315.11.00

50,00

73,49

68,07

59,04

Corrente transmissão

112.0

01.112.00

7315.12.10

50,00

73,49

68,07

59,04

Outras correntes de transmissão

113.0

01.113.00

8418.99.00

50,00

73,49

68,07

59,04

Condensador tubular metálico

114.0

01.114.00

8419.50

50,00

73,49

68,07

59,04

Trocadores de calor

115.0

01.115.00

8424.90.90

50,00

73,49

68,07

59,04

Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar

Lei n° 1.810,art. 49, § 1°,XXIX

116.0

01.116.00

8425.49.10

50,00

73,49

68,07

59,04

Macacos manuais para veículos

117.0

01.117.00

8431.41.00

50,00

73,49

68,07

59,04

Caçambas, pás, ganchos e tenazes para máquinas rodoviárias

118.0

01.118.00

8501.61.00

50,00

73,49

68,07

59,04

Geradores de corrente alternada de potência não superior a 75 kva

119.0

01.119.00

8531.10.90

50,00

73,49

68,07

59,04

Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo

120.0

01.120.00

9014.10.00

50,00

73,49

68,07

59,04

Bússolas

121.0

01.121.00

9025.19.90

50,00

73,49

68,07

59,04

Indicadores de temperatura

122.0

01.122.00

9025.90.10

50,00

73,49

68,07

59,04

Partes de indicadores de temperatura

123.0

01.123.00

9026.90

50,00

73,49

68,07

59,04

Partes de aparelhos de medida ou controle

124.0

01.124.00

9032.10.10

50,00

73,49

68,07

59,04

Termostatos

125.0

01.125.00

9032.10.90

50,00

73,49

68,07

59,04

Instrumentos e aparelhos para regulação

126.0

01.126.00

9032.20.00

50,00

73,49

68,07

59,04

Pressostatos

127.0

01.127.00

8716.90

50,00

73,49

68,07

59,04

Peças para reboques e semirreboques, exceto os itens classificados no CEST 01.077.00

Nota Informare - Alterado pelo Decreto nº 14.645, de 30.12.2016; efeitos a partir de 01.01.2017.

128.0

01.128.00

7322.90.10

50,00

73,49

68,07

59,04

Geradores de ar quente a combustível líquido, com capacidade superior ou igual a 1.500 kcal/h, mas inferior ou igual a 10.400 kcal/h, do tipo dos utilizados em veículos automóveis

129.0

01.129.00

 

50,00

73,49

68,07

59,04

Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens desta tabela

999.0

01.999.00

50,00

73,49

68,07

59,04

Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens desta tabela

Nota Informare - Acrescentado pelo Decreto nº 14.645, de 30.12.2016; efeitos a partir de 01.01.2017.

               

Tabela III-A
BEBIDAS ALCOÓLICAS, EXCETO CERVEJA E CHOPE
(UFs signatárias do Protocolo ICMS 14/2006, 15/2006 e 14/2007)

ITEM

CEST

NCM/SH

MARGEM DE VALOR AGREGADO

DESCRIÇÃO

DISPOSITIVO LEGAL

Oper. interna

Alíq. 4%

Alíq. 7%

Alíq. 12%

1.0

02.001.00

2205
2208.90.00

29,04

72,05

66,68

57,72

Aperitivos, amargos, bitter e similares

Protocolos ICMS 14/2006,15/2006 e14/2007

2.0

02.002.00

2208.90.00

29,04

72,05

66,68

57,72

Batida e similares

3.0

02.003.00

2208.90.00

29,04

72,05

66,68

57,72

Bebida ice

4.0

02.004.00

2207.20
2208.40.00

29,04

72,05

66,68

57,72

Cachaça e aguardentes

5.0

02.005.00

2205
2206.00.90
2208.90.00

29,04

72,05

66,68

57,72

Catuaba e similares

6.0

02.006.00

2208.20.00

29,04

72,05

66,68

57,72

Conhaque, brandy e similares

7.0

02.007.00

2206.00.90
2208.90.00

29,04

72,05

66,68

57,72

Cooler

8.0

02.008.00

2208.50.00

29,04

72,05

66,68

57,72

Gim (gin) e genebra

9.0

02.009.00

2205
2206.00.90
2208.90.00

29,04

72,05

66,68

57,72

Jurubeba e similares

10.0

02.010.00

2208.70.00

29,04

72,05

66,68

57,72

Licores e similares

11.0

02.011.00

2208.20.00

29,04

72,05

66,68

57,72

Pisco

12.0

02.012.00

2208.40.00

29,04

72,05

66,68

57,72

Rum

13.0

02.013.00

2206.00.90

29,04

72,05

66,68

57,72

Saque

14.0

02.014.00

2208.90.00

29,04

72,05

66,68

57,72

Steinhaeger

15.0

02.015.00

2208.90.00

29,04

72,05

66,68

57,72

Tequila

16.0

02.016.00

2208.30

29,04

72,05

66,68

57,72

Uísque

17.0

02.017.00

2205

29,04

72,05

66,68

57,72

Vermute e similares

18.0

02.018.00

2208.60.00

29,04

72,05

66,68

57,72

Vodka

19.0

02.019.00

2208.90.00

29,04

72,05

66,68

57,72

Derivados de vodka

20.0

02.020.00

2208.90.00

29,04

72,05

66,68

57,72

Arak

21.0

02.021.00

2208.20.00

29,04

72,05

66,68

57,72

Aguardente vínica / grappa

22.0

02.022.00

2206.00.10

29,04

72,05

66,68

57,72

Sidra e similares

23.0

02.023.00

2205
2206.00.90
2208.90.00

29,04

72,05

66,68

57,72

Sangrias e coquetéis

24.0

02.024.00

2204

29,04

72,05

66,68

57,72

Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas.

25.0

02.025.00

2205
2206
2207
2208

29,04

72,05

66,68

57,72

Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores

999.0

02.999.00

2205
2206
2207
2208

29,04

72,05

66,68

57,72

Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores

Nota Informare - Acrescentado pelo Decreto nº 14.645, de 30.12.2016; efeitos a partir de 01.01.2017.

               

Tabela III-B
BEBIDAS ALCOÓLICAS, EXCETO CERVEJA E CHOPE
(UFs não signatárias do Protocolo ICMS 14/2006, 15/2006 e 14/2007)

ITEM

CEST

NCM/SH

MARGEM DE VALOR AGREGADO

DESCRIÇÃO

DISPOSITIVO LEGAL

Oper. interna

Alíq. 4%

Alíq. 7%

Alíq. 12%

1.0

02.001.00

2205
2208.90.00

29,04

86,88

80,00

68,50

Aperitivos, amargos, bitter e similares

Protocolos ICMS 14/2006,15/2006 e14/2007

2.0

02.002.00

2208.90.00

29,04

86,88

80,00

68,50

Batida e similares

3.0

02.003.00

2208.90.00

29,04

86,88

80,00

68,50

Bebida ice

4.0

02.004.00

2207.20
2208.40.00

29,04

86,88

80,00

68,50

Cachaça e aguardentes

5.0

02.005.00

2205
2206.00.90
2208.90.00

29,04

86,88

80,00

68,50

Catuaba e similares

6.0

02.006.00

2208.20.00

29,04

86,88

80,00

68,50

Conhaque, brandy e similares

7.0

02.007.00

2206.00.90
2208.90.00

29,04

86,88

80,00

68,50

Cooler

8.0

02.008.00

2208.50.00

29,04

86,88

80,00

68,50

Gim (gin) e genebra

9.0

02.009.00

2205
2206.00.90
2208.90.00

29,04

86,88

80,00

68,50

Jurubeba e similares

10.0

02.010.00

2208.70.00

29,04

86,88

80,00

68,50

Licores e similares

11.0

02.011.00

2208.20.00

29,04

86,88

80,00

68,50

Pisco

12.0

02.012.00

2208.40.00

29,04

86,88

80,00

68,50

Rum

13.0

02.013.00

2206.00.90

29,04

86,88

80,00

68,50

Saque

14.0

02.014.00

2208.90.00

29,04

86,88

80,00

68,50

Steinhaeger

15.0

02.015.00

2208.90.00

29,04

86,88

80,00

68,50

Tequila

16.0

02.016.00

2208.30

29,04

86,88

80,00

68,50

Uísque

17.0

02.017.00

2205

29,04

86,88

80,00

68,50

Vermute e similares

18.0

02.018.00

2208.60.00

29,04

86,88

80,00

68,50

Vodka

19.0

02.019.00

2208.90.00

29,04

86,88

80,00

68,50

Derivados de vodka

20.0

02.020.00

2208.90.00

29,04

86,88

80,00

68,50

Arak

21.0

02.021.00

2208.20.00

29,04

86,88

80,00

68,50

Aguardente vínica / grappa

22.0

02.022.00

2206.00.10

29,04

86,88

80,00

68,50

Sidra e similares

23.0

02.023.00

2205
2206.00.90
2208.90.00

29,04

86,88

80,00

68,50

Sangrias e coquetéis

24.0

02.024.00

2204

29,04

86,88

80,00

68,50

Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas.

25.0

02.025.00

2205
2206
2207
2208

29,04

86,88

80,00

68,50

Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores

999.0

02.999.00

2205
2206
2207
2208

29,04

86,88

80,00

68,50

Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores

Nota Informare - Acrescentado pelo Decreto nº 14.645, de 30.12.2016; efeitos a partir de 01.01.2017.

               

Tabela IV-A
CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDAS
(Nos casos em que o remetente seja industrial, importador, arrematante ou engarrafador)

ITEM

CEST

NCM/SH

MARGEM DE VALOR AGREGADO

DESCRIÇÃO

DISPOSITIVO LEGAL

Oper. Interna %

Alíq. 4%

Alíq. 7%

Alíq. 12%

1.0

03.001.00

2201.10.00

250,00

304,82

292,17

271,08

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml

Lei nº 1.810/1997 , art. 49 , § 1º, II;
Protocolo ICMS 11/1991 e 31/1991

 

2.0

03.002.00

2201.10.00

100,00

131,33

124,10

112,05

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml; exceto as classificadas no CEST 03.024.00 e 03.025.00

Nota Informare - Alterado pelo Decreto nº 15.024, de 15.06.2018; efeitos a partir de 01.04.2018.

3.0

03.003.00

2201.10.00

140,00

177,59

168,92

154,46

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml

4.0

03.004.00

2201.10.00

120,00

154,46

146,51

133,25

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml

5.0

03.005.00

2201.10.00

140,00

177,59

168,92

154,46

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml

6.0

03.006.00

2201.10.00

140,00

177,59

168,92

154,46

Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas; exceto as classificadas no CEST 03.024.00 e 03.025.00

Nota Informare - Alterado pelo Decreto nº 15.024, de 15.06.2018; efeitos a partir de 01.04.2018.

7.0

03.007.00

2202.10.00

140,00

177,59

168,92

154,46

Águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes

Nota Informare - Alterado pelo Decreto nº 14.645, de 30.12.2016; efeitos a partir de 01.01.2017.

8.0

03.008.00

2202.99.00

140,00

177,59

168,92

154,46

Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente

Nota Informare - Alterado o item 8.0 pelo Decreto nº 14.774, de 30.06.2017; efeitos a partir de 01.07.2017.

9.0

03.009.00


2202.90.00

45,65

68,46

63,20

54,43

Revogado;

Nota Informare - Revogado pelo Decreto nº 14.645, de 30.12.20165; efeitos a partir de 01.01.2017.

Lei n° 1.810,art. 49, § 1°,XXIX

10.0

03.010.00

2202

140,00

188,00

179,00

164,00

Refrigerantes em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml, exceto os classificados no CEST 03.011.01

Nota Informare - Alterado pelo Decreto nº 14.913, de 28.12.2017; efeitos a partir de 01.01.2018.

Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIII Protocolo ICMS 11/1991 e 31/1991

11.0

03.011.00

2202

140,00

188,00

179,00

164,00

Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010.00 e 03.011.01

Nota Informare - Alterado pelo Decreto nº 14.913, de 28.12.2017; efeitos a partir de 01.01.2018.

11.1

03.011.01

2202

140,00

188,00

179,00

164,00

Espumantes sem álcool

Nota Informare - Alterado pelo Decreto nº 14.913, de 28.12.2017; efeitos a partir de 01.01.2018.

13.0

03.013.00

2106.90
2202.99.00

140,00

177,59

168,92

154,46

Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml

Nota Informare - Alterado pelo Decreto nº 14.774, de 30.06.2017; efeitos a partir de 01.07.2017.

Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, II;
Protocolo ICMS 11/1991 e 31/1991

14.0

03.014.00

2106.90
2202.99.00

140,00

177,59

168,92

154,46

Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml

Nota Informare - Alterado pelo Decreto nº 14.774, de 30.06.2017; efeitos a partir de 01.07.2017.

15.0

03.015.00

2106.90
2202.99.00

140,00

177,59

168,92

154,46

Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600 ml

Nota Informare - Alterado pelo Decreto nº 14.774, de 30.06.2017; efeitos a partir de 01.07.2017.

16.0

03.016.00

2106.90
2202.99.00

140,00

177,59

168,92

154,46

Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml

Nota Informare - Alterado pelo Decreto nº 14.774, de 30.06.2017; efeitos a partir de 01.07.2017.

17.0

03.017.00

2101.20
2202.90.00

45,65

68,46

63,20

54,43

Revogado;

Nota Informare - Revogado pelo Decreto nº 14.645, de 30.12.20165; efeitos a partir de 01.01.2017.

Lei n° 1.810,art. 49, § 1°,XXIX

18.0

03.018.00

2202.90.00

45,65

68,46

63,20

54,43

Revogado;

Nota Informare - Revogado pelo Decreto nº 14.645, de 30.12.20165; efeitos a partir de 01.01.2017.

19.0

03.019.00

2202.10.00

45,65

68,46

63,20

54,43

Revogado;

Nota Informare - Revogado pelo Decreto nº 14.645, de 30.12.20165; efeitos a partir de 01.01.2017.

20.0

03.020.00

2202.90.00

45,65

68,46

63,20

54,43

Revogado;

Nota Informare - Revogado pelo Decreto nº 14.645, de 30.12.20165; efeitos a partir de 01.01.2017.

21.0

03.021.00

2203.00.00

140,00

220,00

210,00

193,33

Cerveja

22.0

03.022.00

2202.91.00

140,00

177,59

168,92

154,46

Cerveja sem álcool

Nota Informare - Alterado pelo Decreto nº 14.774, de 30.06.2017; efeitos a partir de 01.07.2017.

Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, II;
Protocolo ICMS 11/1991 e 31/1991

23.0

03.023.00

2203.00.00

140,00

220,00

210,00

193,33

Chope

24.0

03.024.00

2201.10.00

100,00

131,33

124,10

112,05

Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 10 (dez) e inferior a 20 (vinte) litros

Nota Informare - Acrescentado pelo Decreto nº 15.024, de 15.06.2018; efeitos a partir de 01.04.2018.

Lei nº 1.810/1997 , art. 49 , § 1º, II;
Protocolo ICMS 11/1991 e 31/1991

25.0

03.025.00

2201.10.00

100,00

131,33

124,10

112,05

Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 20 (vinte) litros

Nota Informare - Acrescentado pelo Decreto nº 15.024, de 15.06.2018; efeitos a partir de 01.04.2018.

Lei nº 1.810/1997 , art. 49 , § 1º, II;
Protocolo ICMS 11/1991 e 31/1991" (NR)

Tabela IV-B
CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDAS
(Nos casos em que o remetente seja distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista)

ITEM

CEST

NCM/SH

MARGEM DE VALOR AGREGADO

DESCRIÇÃO

DISPOSITIVO LEGAL

Oper. interna

Alíq. 4%

Alíq. 7%

Alíq. 12%

1.0

03.001.00

2201.10.00

170,00

212,29

202,53

186,27

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml

Lei nº 1.810/1997 , art. 49 , § 1º, II;
Protocolo ICMS 11/1991 e 31/1991

2.0

03.002.00

2201.10.00

70,00

96,63

90,48

80,24

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml; exceto as classificadas no CEST 03.024.00 e 03.025.00

Nota Informare - Alterado pelo Decreto nº 15.024, de 15.06.2018; efeitos a partir de 01.04.2018.

3.0

03.003.00

2201.10.00

100,00

131,33

124,10

112,05

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml

4.0

03.004.00

2201.10.00

70,00

96,63

90,48

80,24

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml

5.0

03.005.00

2201.10.00

100,00

131,33

124,10

112,05

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml

6.0

03.006.00

2201.10.00

70,00

96,63

90,48

80,24

Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas; exceto as classificadas no CEST 03.024.00 e 03.025.00

Nota Informare - Alterado pelo Decreto nº 15.024, de 15.06.2018; efeitos a partir de 01.04.2018.

7.0

03.007.00

2202.10.00

70,00

96,63

90,48

80,24

Águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes

Nota Informare - Alterado pelo Decreto nº 14.645, de 30.12.2016; efeitos a partir de 01.01.2017.

8.0

03.008.00

2202.90.00

70,00

96,63

90,48

80,24

Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente

Nota Informare - Aterado o item 8.0 pelo Decreto nº 14.774, de 30.06.2017; efeitos a partir de 01.07.2017.

9.0

03.009.00

2202.90.00

45,65

68,46

63,20

54,43

Revogado;

Nota Informare - Revogado pelo Decreto nº 14.645, de 30.12.20165; efeitos a partir de 01.01.2017.

Lei n° 1.810,art. 49, § 1°,XXIX

10.0

03.010.00

2202

40,00

68,00

62,75

54,00

Refrigerantes em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml, exceto os classificados no CEST 03.011.01

Nota Informare - Alterado pelo Decreto nº 14.913, de 28.12.2017; efeitos a partir de 01.01.2018.

Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIII
Protocolo ICMS 11/1991 e 31/1991

11.0

03.011.00

2202

70,00

104,00

97,63

87,00

Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010.00 e 03.011.01

Nota Informare - Alterado pelo Decreto nº 14.913, de 28.12.2017; efeitos a partir de 01.01.2018.

11.1

03.011.01

2202

70,00

104,00

97,63

87,00

Espumantes sem álcool

Nota Informare - Acrescentado pelo Decreto nº 14.913, de 28.12.2017; efeitos a partir de 01.01.2018.

12.0

03.012.00

2106.90.10

100,00

131,33

124,10

112,05

Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina "pré-mix"ou "post-mix"

13.0

03.013.00

2106.90
2202.99.00

70,00

96,63

90,48

80,24

Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600 ml

Nota Informare - Alterado pelo Decreto nº 14.774, de 30.06.2017; efeitos a partir de 01.07.2017.

14.0

03.014.00

2106.90
2202.99.00

40,00

61,93

56,87

48,43

Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600 ml

Nota Informare - Alterado pelo Decreto nº 14.774, de 30.06.2017; efeitos a partir de 01.07.2017.

15.0

03.015.00

2106.90
2202.99.00

70,00

96,63

90,48

80,24

Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600 ml

Nota Informare - Alterado pelo Decreto nº 14.774, de 30.06.2017; efeitos a partir de 01.07.2017.

16.0

03.016.00

2106.90
2202.99.00

40,00

61,93

56,87

48,43

Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600 ml

Nota Informare - Alterado pelo Decreto nº 14.774, de 30.06.2017; efeitos a partir de 01.07.2017.

17.0

03.017.00

2101.20
2202.90.00

45,65

68,46

63,20

54,43

Revogado;

Nota Informare - Revogado pelo Decreto nº 14.645, de 30.12.20165; efeitos a partir de 01.01.2017.

Lei n° 1.810,art. 49, § 1°,XXIX

18.0

03.018.00

2202.90.00

45,65

68,46

63,20

54,43

Revogado;

Nota Informare - Revogado pelo Decreto nº 14.645, de 30.12.20165; efeitos a partir de 01.01.2017.

19.0

03.019.00

2202.10.00

45,65

68,46

63,20

54,43

Revogado;

Nota Informare - Revogado pelo Decreto nº 14.645, de 30.12.20165; efeitos a partir de 01.01.2017.

20.0

03.020.00

2202.90.00

45,65

68,46

63,20

54,43

Revogado;

Nota Informare - Revogado pelo Decreto nº 14.645, de 30.12.20165; efeitos a partir de 01.01.2017.

21.0

03.021.00

2203.00.00

70,00

126,67

119,58

107,78

Cerveja

Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, II;
Protocolo ICMS 11/1991 e 31/1991

22.0

03.022.00

2202.91.00

70,00

96,63

90,48

80,24

Cerveja sem álcool

Nota Informare - Alterado pelo Decreto nº 14.774, de 30.06.2017; efeitos a partir de 01.07.2017.

23.0

03.023.00

2203.00.00

115,00

186,67

177,71

162,78

Chope

24.0

03.024.00

2201.10.00

70,00

96,63

90,48

80,24

Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 10 (dez) e inferior a 20 (vinte) litros

Nota Informare - Acrescentado pelo Decreto nº 15.024, de 15.06.2018; efeitos a partir de 01.04.2018.

Lei nº 1.810/1997 , art. 49 , § 1º, II;
Protocolo ICMS 11/1991 e 31/1991

25.0

03.025.00

2201.10.00

70,00

96,63

90,48

80,24

Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 20 (vinte) litros

Nota Informare - Acrescentado pelo Decreto nº 15.024, de 15.06.2018; efeitos a partir de 01.04.2018.

Lei nº 1.810/1997 , art. 49 , § 1º, II;
Protocolo ICMS 11/1991 e 31/1991" (NR)

Tabela V
CIGARROS E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO

ITEM

CEST

NCM/SH

MARGEM DE VALOR AGREGADO

DESCRIÇÃO

DISPOSITIVO LEGAL

Oper. interna

Alíq. 4%

Alíq. 7%

Alíq. 12%

1.0

04.001.00

2402

50,00

100,00

93,75

83,33

Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos

Lei nº 1.810/1997, art. 49, § 1º, inciso I; Convênio ICMS 111/2017;

2.0

04.002.00

2403.1

50,00

100,00

93,75

83,33

Tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco em qualquer proporção

Tabela VI
CIMENTOS

ITEM

CEST

NCM/SH

MARGEM DE VALOR AGREGADO

DESCRIÇÃO

DISPOSITIVO LEGAL

Oper. interna

Alíq. 4%

Alíq. 7%

Alíq. 12%

1.0

05.001.00

2523

20,00

38,80

34,46

27,23

Cimento

Lei n° 1.810,art. 49, § 1°,XI;
Protocolo ICMS 11/85

Tabela VII
COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES

Nota Informare - Alterado a tabela VII pelo Decreto nº 14.645, de 30.12.2016; efeitos a partir de 01.01.2017.

ITEM

CEST

NCM/SH

MARGEM DE VALOR AGREGADO

DESCRIÇÃO

Oper. interna

Alíq. 4%

Alíq. 7%

Alíq. 12%

1.0

06.001.00

2207.10.10

Convênio ICMS nº 110/2007
e Ato COTEPE/MVA nº 10/2014

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - Com um teor de água igual ou inferior a 1 % vol (álcool etílico anidro combustível)

1.1

06.001.01

2207.10.90

Convênio ICMS nº 110/2007
e Ato COTEPE/MVA nº 10/2014

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - Outros (álcool etílico hidratado combustível)

2.0

06.002.00

2710.12.59

Convênio ICMS nº 110/2007
e Ato COTEPE/MVA nº 10/2014

Gasolina automotiva A, exceto Premium

2.1

06.002.01

2710.12.59

Convênio ICMS nº 110/2007
e Ato COTEPE/MVA nº 10/2014

Gasolina automotiva C, exceto Premium

2.2

06.002.02

2710.12.59

Convênio ICMS nº 110/2007
e Ato COTEPE/MVA nº 10/2014

Gasolina automotiva A Premium

2.3

06.002.03

2710.12.59

Convênio ICMS nº 110/2007
e Ato COTEPE/MVA nº 10/2014

Gasolina automotiva C Premium

3.0

06.003.00

2710.12.51

Convênio ICMS nº 110/2007
e Ato COTEPE/MVA nº 10/2014

Gasolina de aviação

4.0

06.004.00

2710.19.19

Convênio ICMS nº 110/2007
e Ato COTEPE/MVA nº 10/2014

Querosenes, exceto de aviação

5.0

06.005.00

2710.19.11

Convênio ICMS nº 110/2007
e Ato COTEPE/MVA nº 10/2014

Querosene de aviação

6.0

06.006.00

2710.19.2

Convênio ICMS nº 110/2007
e Ato COTEPE/MVA nº 10/2014

Óleo diesel A, exceto S10 e Marítimo

6.1

06.006.01

2710.19.2

Convênio ICMS nº 110/2007
e Ato COTEPE/MVA nº 10/2014

Óleo diesel B, exceto S10 (mistura obrigatória)

6.2

06.006.02

2710.19.2

Convênio ICMS nº 110/2007
e Ato COTEPE/MVA nº 10/2014

Óleo diesel B, exceto S10 (misturas autorizativas)

6.3

06.006.03

2710.19.2

Convênio ICMS nº 110/2007
e Ato COTEPE/MVA nº 10/2014

Óleo diesel B, exceto S10 (misturas experimentais)

6.4

06.006.04

2710.19.2

Convênio ICMS nº 110/2007
e Ato COTEPE/MVA nº 10/2014

Óleo diesel A S10

6.5

06.006.05

2710.19.2

Convênio ICMS nº 110/2007
e Ato COTEPE/MVA nº 10/2014

Óleo diesel B S10 (mistura obrigatória)

6.6

06.006.06

2710.19.2

Convênio ICMS nº 110/2007
e Ato COTEPE/MVA nº 10/2014

Óleo diesel B S10 (misturas autorizativas)

6.7

06.006.07

2710.19.2

Convênio ICMS nº 110/2007
e Ato COTEPE/MVA nº 10/2014

Óleo diesel B S10 (misturas experimentais)

6.8

06.006.08

2710.19.2

Convênio ICMS nº 110/2007
e Ato COTEPE/MVA nº 10/2014

Óleo Diesel Marítimo

6.9

06.006.09

2710.19.2

Convênio ICMS nº 110/2007 e Ato COTEPE/MVA nº 10/2014

Outros óleos combustíveis, exceto os classificados no CEST 06.006.10 e 06.006.11

Nota Informare - Alterado pelo Decreto nº 14.916, de 29.12.2017; efeitos a partir de 01.11.2017.

6.10

06.006.10

2710.19.2

Convênio ICMS nº 110/2007
e Ato COTEPE/MVA nº 10/2014

Óleo combustível derivado de xisto

7.0

06.007.00

2710.19.3

Convênio ICMS nº 110/2007
e Ato COTEPE/MVA nº 10/2014

Óleos lubrificantes

8.0

06.008.00

2710.19.9

Convênio ICMS nº 110/2007 e Ato COTEPE/MVA nº 10/2014

Outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos e exceto as graxas lubrificantes

Nota Informare - Alterado pelo Decreto nº 14.916, de 29.12.2017; efeitos a partir de 01.11.2017.

8.1

06.008.01

2710.19.9

Convênio ICMS nº 110/2007 e Ato COTEPE/MVA nº 10/2014

Graxa lubrificante

Nota Informare - Acrescentado pelo Decreto nº 14.916, de 29.12.2017; efeitos a partir de 01.11.2017.

9.0

06.009.00

2710.9

Convênio ICMS nº 110/2007
e Ato COTEPE/MVA nº 10/2014

Resíduos de óleos

10.0

06.010.00

2711

Convênio ICMS nº 110/2007
e Ato COTEPE/MVA nº 10/2014

Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, exceto GLP, GLGN, Gás Natural e Gás de xisto.

11.0

06.011.00

2711.19.10

Convênio ICMS nº 110/2007
e Ato COTEPE nº 10/2014

Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg (GLP)

11.1

06.011.01

2711.19.10

Convênio ICMS nº 110/2007
e Ato COTEPE/MVA nº 10/2014

Gás liquefeito de petróleo (GLP), exceto em botijão de 13 Kg

11.2

06.011.02

2711.19.10

Convênio ICMS nº 110/2007
e Ato COTEPE/MVA nº 10/2014

Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg (GLGNn)

11.3

06.011.03

2711.19.10

Convênio ICMS nº 110/2007
e Ato COTEPE/MVA nº 10/2014

Gás liquefeito de petróleo (GLGNn), exceto em botijão de 13 Kg

11.4

06.011.04

2711.19.10

Convênio ICMS nº 110/2007
e Ato COTEPE/MVA nº 10/2014

Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg (GLGNi)

11.5

06.011.05

2711.19.10

Convênio ICMS nº 110/2007
e Ato COTEPE/MVA nº 10/2014

Gás liquefeito de petróleo (GLGNi), exceto em botijão de 13 Kg

11.6

06.011.06

2711.19.10

Convênio ICMS nº 110/2007
e Ato COTEPE/MVA nº 10/2014

Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 kg (Misturas)

11.7

06.011.07

2711.19.10

Convênio ICMS nº 110/2007
e Ato COTEPE/MVA nº 10/2014

Gás liquefeito de petróleo (Misturas), exceto em botijão de 13 Kg

12.0

06.012.00

2711.11.00

Convênio ICMS nº 110/2007
e Ato COTEPE/MVA nº 10/2014

Gás Natural Liquefeito

13.0

06.013.00

2711.21.00

Convênio ICMS nº 110/2007
e Ato COTEPE/MVA nº 10/2014

Gás Natural Gasoso

14.0

06.014.00

2711.29.90

Convênio ICMS nº 110/2007
e Ato COTEPE/MVA nº 10/2014

Gás de xisto

15.0

06.015.00

2713

Convênio ICMS nº 110/2007
e Ato COTEPE/MVA nº 10/2014

Coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos

16.0

06.016.00

3826.00.00

Convênio ICMS nº 110/2007
e Ato COTEPE/MVA nº 10/2014

Biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70%, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos

17.0

06.017.00

3403

Convênio ICMS nº 110/2007
e Ato COTEPE/MVA nº 10/2014

Preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos

18.0

06.018.00

2710.20.00

Convênio ICMS nº 110/2007
e Ato COTEPE/MVA nº 10/2014

Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos

Tabela VIII
ENERGIA ELÉTRICA

ITEM

CEST

NCM/SH

MARGEM DE VALOR AGREGADO

DESCRIÇÃO

DISPOSITIVO LEGAL

Oper. interna

Alíq. 4%

Alíq. 7%

Alíq. 12%

1.0

07.001.00

2716.00.00

-

-

-

-

Energia elétrica

Lei 1.810 arts. 36 e 51

Tabela IX
FERRAMENTAS

ITEM

CEST

NCM/SH

MARGEM DE VALOR AGREGADO

DESCRIÇÃO

DISPOSITIVO LEGAL

Oper. interna

Alíq. 4%

Alíq. 7%

Alíq. 12%

1.0

08.001.00

4016.99.90

38,00

59,61

54,63

46,31

Ferramentas de borracha vulcanizada não endurecida

Lei n° 1.810,art. 49, § 1°,XXIX

2.0

08.002.00

4417.00.10 4417.00.90

38,00

59,61

54,63

46,31

Ferramentas, armações e cabos de ferramentas, de madeira

3.0

08.003.00

6804

38,00

59,61

54,63

46,31

Mós e artefatos semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar, triturar, amolar, polir, retificar ou cortar; pedras para amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras naturais, de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica, mesmo com partes de outras matérias

4.0

08.004.00

8201

38,00

59,61

54,63

46,31

Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura

5.0

08.005.00

8202.20.00

38,00

59,61

54,63

46,31

Folhas de serras de fita

6.0

08.006.00

8202.91.00

38,00

59,61

54,63

46,31

Lâminas de serras máquinas

Lei n° 1.810,art. 49, § 1°,XXIX

7.0

08.007.00

8202

38,00

59,61

54,63

46,31

Serras manuais e outras folhas de serras (incluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar), exceto as classificadas nos CEST 08.005.00 e 08.006.00

Nota Informare - Alterado pelo Decreto nº 14.645, de 30.12.2016; efeitos a partir de 01.01.2017.

8.0

08.008.00

8203

38,00

59,61

54,63

46,31

Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais, exceto as pinças para sobrancelhas classificadas na posição 8203.20.90

9.0

08.009.00

8204

38,00

59,61

54,63

46,31

Chaves de porcas, manuais (incluídas as chaves dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos

10.0

08.010.00

8205

38,00

59,61

54,63

46,31

Ferramentas manuais (incluídos os diamantes de vidraceiro) não especificadas nem compreendidas em outras posições, lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas; forjas-portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal

11.0

08.011.00

8206.00.00

38,00

59,61

54,63

46,31

Ferramentas de pelo menos duas das posições 8202 a 8205, acondicionadas em sortidos para venda a retalho  

Nota Informare - Alterado pelo Decreto nº 14.645, de 30.12.2016; efeitos a partir de 01.01.2017.

12.0

08.012.00

8207.40
8207.60
8207.70

38,00

59,61

54,63

46,31

Ferramentas de roscar interior ou exteriormente; de mandrilar ou de brochar; e de fresar

13.0

08.013.00

8207

38,00

59,61

54,63

46,31

Outras ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo, de embutir, estampar, puncionar, furar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou gabarito de produtos em epoxy e as classificadas no CEST 08.012.00

Nota Informare - Alterado o item 13.0 pelo Decreto nº 14.668, de 24.02.2017.

14.0

08.014.00

8208

38,00

59,61

54,63

46,31

Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos

15.0

08.015.00

8209.00.11

38,00

59,61

54,63

46,31

Plaquetas ou pastilhas intercambiáveis

Lei n° 1.810,art. 49, § 1°,XXIX

15.0

08.015.00

8209.00.11

38,00

59,61

54,63

46,31

Plaquetas ou pastilhas intercambiáveis

Lei n° 1.810,art. 49, § 1°,XXIX

16.0

08.016.00

8209.00

38,00

59,61

54,63

46,31

Outras plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais ("cermets"), exceto as classificadas no CEST 08.015.00

Nota Informare - Alterado pelo Decreto nº 14.645, de 30.12.2016; efeitos a partir de 01.01.2017.

17.0

08.017.00

8211

38,00

59,61

54,63

46,31

Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, exceto as de uso doméstico

Nota Informare - Alterado pelo Decreto nº 14.645, de 30.12.2016; efeitos a partir de 01.01.2017.

18.0

08.018.00

8213

38,00

59,61

54,63

46,31

Tesouras e suas lâminas

19.0

08.019.00

8467

38,00

59,61

54,63

46,31

Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual, exceto o descrito no CEST 08.019.01

Nota Informare - Alterado o item 19.0 pelo Decreto nº 14.668, de 24.02.2017.

19.1

08.019.01

8467.81.00

38,00

59,61

54,63

46,31

Motosserras portáteis de corrente, com motor incorporado, não elétrico, de uso agrícola

Nota Informare - Acrescentado o item 19.1 pelo Decreto nº 14.668, de 24.02.2017.

21.0

08.021.00

9017.20.00
9017.30
9017.80
9017.90.90

38,00

59,61

54,63

46,31

Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo; metros, micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes; partes e acessórios

22.0

08.022.00

9025.11.90
9025.90.10

38,00

59,61

54,63

46,31

Termômetros, suas partes e acessórios

23.0

08.023.00

9025.19 
9025.90.90

38,00

59,61

54,63

46,31

Pirômetros, suas partes e acessórios

Tabela X
LÂMPADAS, REATORES E “STARTER”

Nota Informare - Alterado a Tabela X pelo Decreto nº 14.668, de 24.02.2017.

ITEM

CEST

NCM/SH

MARGEM DE VALOR AGREGADO

DESCRIÇÃO

DISPOSITIVO LEGAL

Oper. interna

Alíq. 4%

Alíq. 7%

Alíq. 12%

1.0

09.001.00

8539

60,03

85,09

79,31

69,67

Lâmpadas elétricas

Lei nº 1.810/1997, art. 49, § 1º, XV; Protocolo ICMS 17/1985

Nota Informare -0 Alterado pelo Decreto nº 15.295, de 08.10.2019.

2.0

09.002.00

8540

102,31

134,00

126,68

114,50

Lâmpadas eletrônicas

3.0

09.003.00

8504.10.00

53,13

77,11

71,58

62,35

Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas

4.0

09.004.00

8536.50

102,31

134,00

126,68

114,50

"Starter"

5.0

09.005.00

8539.50.00

63,67

89,31

83,39

73,53

Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz)

Nota Informare - Alterado o item 5.0 pelo Decreto nº 14.774, de 30.06.2017; efeitos a partir de 01.07.2017.

Tabela XI
MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES

ITEM

CEST

NCM/SH

MARGEM DE VALOR AGREGADO

DESCRIÇÃO

DISPOSITIVO LEGAL

Oper. interna

Alíq. 4%

Alíq. 7%

Alíq. 12%

1.0

10.001.00

2522

38,00

59,61

54,63

46,31

Cal

Lei n° 1.810,art. 49, § 1°,XXIX

2.0

10.002.00

3816.00.1
3824.50.00

38,00

59,61

54,63

46,31

Argamassas

3.0

10.003.00

3214.90.00

38,00

59,61

54,63

46,31

Outras argamassas

4.0

10.004.00

3910.00

38,00

59,61

54,63

46,31

Silicones em formas primárias, para uso na construção

5.0

10.005.00

3916

38,00

59,61

54,63

46,31

Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção

6.0

10.006.00

3917

38,00

59,61

54,63

46,31

Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção

7.0

10.007.00

3918

38,00

59,61

54,63

46,31

Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos

8.0

10.008.00

3919

38,00

59,61

54,63

46,31

Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, autoadesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção

9.0

10.009.00

3919
3920
3921

38,00

59,61

54,63

46,31

Veda rosca, lona plástica para uso na construção, fitas isolantes e afins

10.0

10.010.00

3921

38,00

59,61

54,63

46,31

Telha de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro

11.0

10.011.00

3921

38,00

59,61

54,63

46,31

Cumeeira de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro

12.0

10.012.00

3921

38,00

59,61

54,63

46,31

Chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção, exceto os descritos nos CEST 10.010.00 e 10.011.00

Nota Informare - Alterado pelo Decreto nº 14.645, de 30.12.2016; efeitos a partir de 01.01.2017.

13.0

10.013.00

3922

38,00

59,61

54,63

46,31

Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos

14.0

10.014.00

3924

38,00

59,61

54,63

46,31

Artefatos de higiene/toucador de plástico, para uso na construção

15.0

10.015.00

3925.10.00

38,00

59,61

54,63

46,31

Caixa d’água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro

16.0

10.016.00

3925.90

38,00

59,61

54,63

46,31

Outras telhas, cumeeira e caixa d’água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro

17.0

10.017.00

3925.10.00
3925.90

38,00

59,61

54,63

46,31

Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições, incluindo persianas, sancas, molduras, apliques e rosetas, caixilhos de polietileno e outros plásticos, exceto os descritos nos CEST 10.015.00 e 10.016.00

Nota Informare - Alterado pelo Decreto nº 14.645, de 30.12.2016; efeitos a partir de 01.01.2017.

Lei n° 1.810,art. 49, § 1°,XXIX

18.0

10.018.00

3925.20.00

38,00

59,61

54,63

46,31

Portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras

19.0

10.019.00

3925.30.00

38,00

59,61

54,63

46,31

Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes

20.0

10.020.00

3926.90

38,00

59,61

54,63

46,31

Outras obras de plástico, para uso na construção

21.0

10.021.00

4814

38,00

59,61

54,63

46,31

Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais

22.0

10.022.00

6810.19.00

38,00

59,61

54,63

46,31

Telhas de concreto

23.0

10.023.00

6811

38,00

59,61

54,63

46,31

Telha, cumeeira e caixa d’água, inclusive sua tampa, de fibrocimento, cimento-celulose

24.0

10.024.00

6811

38,00

59,61

54,63

46,31

Caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto, exceto os descritos no CEST 10.023.00

Nota Informare - Alterado pelo Decreto nº 14.916, de 28.12.2017; efeitos a partir de 01.12.2017.

25.0

10.025.00

6901.00.00

38,00

59,61

54,63

46,31

Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis ("kieselghur", tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes

26.0

10.026.00

6902

38,00

59,61

54,63

46,31

Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para uso na construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes

27.0

10.027.00

6904

38,00

59,61

54,63

46,31

Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica

28.0

10.028.00

6905

38,00

59,61

54,63

46,31

Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para uso na construção

29.0

10.029.00

6906.00.00

38,00

59,61

54,63

46,31

Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica

Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX

30.0

10.030.00

6907
6908

38,00

59,61

54,63

46,31

Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento

30.1

10.030.01

6907

38,00

59,61

54,63

46,31

Cubos, pastilhas e artigos semelhantes de cerâmica, mesmo com suporte, exceto os descritos CEST 10.030.00

Nota Informare - Alterado pelo Decreto nº 14.916, de 28.12.2017; efeitos a partir de 01.12.2017.

31.0

10.031.00

6910

38,00

59,61

54,63

46,31

Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica

32.0

10.032.00

6912.00.00

38,00

59,61

54,63

46,31

Artefatos de higiene/toucador de cerâmica

33.0

10.033.00

7003

50,00

73,49

68,07

59,04

Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

34.0

10.034.00

7004

50,00

73,49

68,07

59,04

Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

35.0

10.035.00

7005

50,00

73,49

68,07

59,04

Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

36.0

10.036.00

7007.19.00

50,00

73,49

68,07

59,04

Vidros temperados

37.0

10.037.00

7007.29.00

50,00

73,49

68,07

59,04

Vidros laminados

38.0

10.038.00

7008

50,00

73,49

68,07

59,04

Vidros isolantes de paredes múltiplas

39.0

10.039.00

7016

38,00

59,61

54,63

46,31

Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para uso na construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes

40.0

10.040.00

7214.20.00

38,00

59,61

54,63

46,31

Barras próprias para construções, exceto vergalhões

41.0

10.041.00

7308.90.10

38,00

59,61

54,63

46,31

Outras barras próprias para construções, exceto vergalhões

42.0

10.042.00

7214.20.00

38,00

59,61

54,63

46,31

Vergalhões

43.0

10.043.00

7213
7308.90.10

38,00

59,61

54,63

46,31

Outros vergalhões

44.0

10.044.00

7217.10.90
7312

38,00

59,61

54,63

46,31

Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos; cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos

Lei n° 1.810,art. 49, § 1°,XXIX

45.0

10.045.00

7217.20.10

38,00

59,61

54,63

46,31

Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados com um teor de carbono superior ou igual a 0,6%, em peso

Nota Informare - Alterado pelo Decreto nº 14.645, de 30.12.2016; efeitos a partir de 01.01.2017.

45.1

10.045.01

7217.20.90

38,00

59,61

54,63

46,31

Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados

Nota Informare - Acrescentado o item 45.1 pelo Decreto nº 14.645, de 31.12.2016; efeitos a partir de 01.01.2017.

47.0

10.047.00

7308.30.00

38,00

59,61

54,63

46,31

Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço

48.0

10.048.00

7308.40.00
7308.90

38,00

59,61

54,63

46,31

Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção, exceto treliças de aço

49.0

10.049.00

7308.40.00

38,00

59,61

54,63

46,31

Treliças de aço

50.0

10.050.00

7308.90.90

38,00

59,61

54,63

46,31

Telhas metálicas

51.0

10.051.00

7310

38,00

59,61

54,63

46,31

Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro fundido, ferro ou aço; próprias para a construção

Nota Informare - Alterado pelo Decreto nº 14.645, de 30.12.2016; efeitos a partir de 01.01.2017.

52.0

10.052.00

7313.00.00

38,00

59,61

54,63

46,31

Arame farpado, de ferro ou aço, arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas

53.0

10.053.00

7314

38,00

59,61

54,63

46,31

Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço

54.0

10.054.00

7315.11.00

38,00

59,61

54,63

46,31

Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço

55.0

10.055.00

7315.12.90

38,00

59,61

54,63

46,31

Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço

56.0

10.056.00

7315.82.00

38,00

59,61

54,63

46,31

Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço

57.0

10.057.00

7317.00

38,00

59,61

54,63

46,31

Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre

58.0

10.058.00

7318

38,00

59,61

54,63

46,31

Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço

Lei n° 1.810,art. 49, § 1°,XXIX

59.0

10.059.00

7323

38,00

59,61

54,63

46,31

Palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição 7323.10.00

Nota Informare - Alterado pelo Dcecreto nº 14.645, de 30.12.2016; efeitos a partir de 01.01.2017.

59.1

10.059.01

7323

38,00

59,61

54,63

46,31

Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição NCM 7323.10.00

Nota Informare - Acrescentado o item 59.1 pelo Decreto nº 14.645, de 31.12.2016; efeitos a partir de 01.01.2017.

60.0

10.060.00

7324

38,00

59,61

54,63

46,31

Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço, incluídas as pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção

61.0

10.061.00

7325

38,00

59,61

54,63

46,31

Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção

62.0

10.062.00

7326

38,00

59,61

54,63

46,31

Abraçadeiras

63.0

10.063.00

7407

38,00

59,61

54,63

46,31

Barras de cobre

64.0

10.064.00

7411.10.10

38,00

59,61

54,63

46,31

Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, para uso na construção

65.0

10.065.00

7412

38,00

59,61

54,63

46,31

Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção

66.0

10.066.00

7415

38,00

59,61

54,63

46,31

Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre

67.0

10.067.00

7418.20.00

38,00

59,61

54,63

46,31

Artefatos de higiene/toucador de cobre, para uso na construção

68.0

10.068.00

7607.19.90

38,00

59,61

54,63

46,31

Manta de subcobertura aluminizada

69.0

10.069.00

7608

38,00

59,61

54,63

46,31

Tubos de alumínio e suas ligas, para refrigeração e ar condicionado, para uso na construção

70.0

10.070.00

7609.00.00

38,00

59,61

54,63

46,31

Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção

71.0

10.071.00

7610

38,00

59,61

54,63

46,31

Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções pré-fabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções

Lei n° 1.810,art. 49, § 1°,XXIX

72.0

10.072.00

7615.20.00

38,00

59,61

54,63

46,31

Artefatos de higiene/toucador de alumínio, para uso na construção

73.0

10.073.00

7616

38,00

59,61

54,63

46,31

Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas

74.0

10.074.00

8302.41.00

38,00

59,61

54,63

46,31

Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores.

75.0

10.075.00

8301

38,00

59,61

54,63

46,31

Fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns; exceto os de uso automotivo

76.0

10.076.00

8302.10.00

38,00

59,61

54,63

46,31

Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo

77.0

10.077.00

8307

38,00

59,61

54,63

46,31

Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção

78.0

10.078.00

8311

38,00

59,61

54,63

46,31

Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção

79.0

10.079.00

8481

38,00

59,61

54,63

46,31

Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes

80.0

10.080.00

7009

38,00

59,61

54,63

46,31

Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, exceto os de uso automotivo

Nota Informare - Acrescentado o item 80.0 pelo Decreto nº 14.645, de 31.12.2016; efeitos a partir de 01.01.2017.

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