Tabela XII
MATERIAIS DE LIMPEZA

ITEM

CEST

NCM/SH

MARGEM DE VALOR AGREGADO

DESCRIÇÃO

DISPOSITIVO LEGAL

Oper. interna

Alíq. 4%

Alíq. 7%

Alíq. 12%

1.0

11.001.00

2828.90.11
2828.90.19
3206.41.00
3402.20.00
3808.94.19

53,45

77,49

71,94

62,70

Água sanitária, branqueador e outros alvejantes

Nota Informare - Alterado o item 1.0 pelo Decreto nº 14.645, de 30.12.2016; efeitos a apartir de 01.01.2017

Lei n° 1.810,art. 49, § 1°,XXIX

2.0

11.002.00

3401.20.90

53,45

77,49

71,94

62,70

Sabões em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, para lavar roupas

3.0

11.003.00

3401.20.90

53,45

77,49

71,94

62,70

Sabões líquidos para lavar roupas

4.0

11.004.00

3402.20.00

53,45

77,49

71,94

62,70

Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes

5.0

11.005.00

3402.20.00

53,45

77,49

71,94

62,70

Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa

6.0

11.006.00

3402.20.00

53,45

77,49

71,94

62,70

Detergente líquido para lavar roupa

7.0

11.007.00

3402

53,45

77,49

71,94

62,70

Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto os produtos descritos nos CEST 11.001.00, 11.004.00, 11.005.00
e 11.006.00; em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 50 litros ou 50 kg

Nota Informare - Alterado o item 7.0 pelo Decreto nº 14.748, de 02.06.2017; efeitos a partir de 01.06.2017.

8.0

11.008.00

3809.91.90

53,45

77,49

71,94

62,70

Amaciante/suavizante

9.0

11.009.00

3924.10.00
3924.90.00
6805.30.10
6805.30.90

53,45

77,49

71,94

62,70

Esponjas para limpeza

10.0

11.010.00

2207
2208.90.00

53,45

77,49

71,94

62,70

Álcool etílico para limpeza

11.0

11.011.00

7323.10.00

53,45

77,49

71,94

62,70

Esponjas e palhas de aço; esponjas para limpeza, polimento ou uso semelhantes; todas de uso doméstico

12.0

11.012.00

3923.2

53,45

77,49

71,94

62,70

Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros

Nota Informare - Acrescentado o item 12.0 pelo Decreto nº 14.645, de 31.12.2016; efeitos a partir de 01.01.2017.

Tabela XIII
MATERIAIS ELÉTRICOS

ITEM

CEST

NCM/SH

MARGEM DE VALOR AGREGADO

DESCRIÇÃO

DISPOSITIVO LEGAL

Oper. interna

Alíq. 4%

Alíq. 7%

Alíq. 12%

1.0

12.001.00

8504

38,00

59,61

54,63

46,31

Transformadores, bobinas de reatância e de auto indução, inclusive os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00; exceto os demais transformadores da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados no código 8504.10.00, os carregadores de acumuladores do código 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou “no break”), no código 8504.40.40 e os de uso automotivo

Lei n° 1.810,art. 49, § 1°,XXIX

2.0

12.002.00

8516

38,00

59,61

54,63

46,31

Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes; exceto outros fornos, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, classificados na posição 8516.60.00

3.0

12.003.00

8535

38,00

59,61

54,63

46,31

Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, para-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V, exceto os de uso automotivo

4.0

12.004.00

8536

38,00

59,61

54,63

46,31

Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas; exceto "starter" classificado na subposição 8536.50 e os de uso automotivo

Lei n° 1.810,art. 49, § 1°,XXIX

5.0

12.005.00

8538

38,00

59,61

54,63

46,31

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8535 e 8536

6.0

12.006.00

7413.00.00

38,00

59,61

54,63

46,31

Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos, exceto os de uso automotivo

7.0

12.007.00

8544
7605
7614

38,00

59,61

54,63

46,31

Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão, inclusive fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, para uso na construção; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos; exceto os de uso automotivo

8.0

12.008.00

8546

38,00

59,61

54,63

46,31

Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos

9.0

12.009.00

8547

38,00

59,61

54,63

46,31

Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente

Lei n° 1.810,art. 49, § 1°,XXIX

Tabela XIV
MEDICAMENTOS E OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS PARA 
USO HUMANO OU VETERINÁRIO

Nota Informare - Alterada a Tabela XIV pelo Decreto nº 15.021, de 15.06.2018; efeitos a partir de 01.04.2018.

ITEM

CEST

NCM/SH

MARGEM DE VALOR AGREGADO

DESCRIÇÃO

Dispositivos legais

Oper. Interna %

Alíq. 4%

Alíq. 7%

Alíq. 12%

1.0

13.001.00

30033004

24,41

43,90

39,40

31,90

Medicamentos de referência - positiva, exceto para uso veterinário

 

1.1

13.001.01

30033004

19,75

38,50

34,17

26,95

Medicamentos de referência - negativa, exceto para uso veterinário

 

1.2

13.001.02

30033004

27,20

47,13

42,53

34,87

Medicamentos de referência - neutra, exceto para uso veterinário

 

2.0

13.002.00

30033004

24,41

43,90

39,40

31,90

Medicamentos genérico - positiva, exceto para uso veterinário

 

2.1

13.002.01

30033004

19,75

38,50

34,17

26,95

Medicamentos genérico - negativa, exceto para uso veterinário

 

2.2

13.002.02

30033004

27,20

47,13

42,53

34,87

Medicamentos genérico - neutra, exceto para uso veterinário

 

3.0

13.003.00

30033004

24,41

43,90

39,40

31,90

Medicamentos similar - positiva, exceto para uso veterinário

 

3.1

13.003.01

30033004

19,75

38,50

34,17

26,95

Medicamentos similar - negativa, exceto para uso veterinário

 

3.2

13.003.02

30033004

27,20

47,13

42,53

34,87

Medicamentos similar - neutra, exceto para uso veterinário

 

4.0

13.004.00

30033004

24,41

43,90

39,40

31,90

Outros tipos de medicamentos - positiva, exceto para uso veterinário

 

4.1

13.004.01

30033004

19,75

38,50

34,17

26,95

Outros tipos de medicamentos - negativa, exceto para uso veterinário

 

4.2

13.004.02

30033004

27,20

47,13

42,53

34,87

Outros tipos de medicamentos - neutra, exceto para uso veterinário

 

5.0

13.005.00

3006.60.00

24,41

43,90

39,40

31,90

Preparações químicas contraceptivas de referência, à base de hormônios, de outros produtos da posição
29.37 ou de espermicidas - positiva.

Nota Informare - Alterado pelo Decreto nº 15.295, de 08.10.2019.

 

5.1

13.005.01

3006.60.00

19,75

38,50

34,17

26,95

Preparações químicas contraceptivas de referência, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa.

Nota Informare - Alterado pelo Decreto nº 15.295, de 08.10.2019.

 
5.2 13.005.02 3006.60.00 24,41 43,90 39,40 31,90

Preparações químicas contraceptivas genérico, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva.

Nota Informare - Acrescentado pelo Decreto nº 15.295, de 08.10.2019.

Lei nº 1.810/1997, art. 49, § 1º, VIII;
5.3 13.005.03 3006.60.00 19,75 38,50 34,17 26,95

Preparações químicas contraceptivas genérico, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa.

Nota Informare - Acrescentado pelo Decreto nº 15.295, de 08.10.2019.

Convênio ICMS 234/2017;Protocolo ICMS 12/2007;Protocolo ICMS 126/2013
5.4 13.005.04 3006.60.00 24,41 43,90 39,40 31,90

Preparações químicas contraceptivas similar, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva.

Nota Informare - Acrescentado pelo Decreto nº 15.295, de 08.10.2019.

 
5.5 13.005.05 3006.60.00 19,75 38,50 34,17 26,95

Preparações químicas contraceptivas similar, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa.

Nota Informare - Arcescentado pelo Decreto nº 15.295, de 08.10.2019.

 

6.0

13.006.00

2936

27,20

47,13

42,53

34,87

Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (incluídos os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções - neutra

 

7.0

13.007.00

3006.30

24,41

43,90

39,40

31,90

Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente - positiva

 

7.1

13.007.01

3006.30

19,75

38,50

34,17

26,95

Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente - negativa

 

8.0

13.008.00

3002

24,41

43,90

39,40

31,90

Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário - positiva

 

8.1

13.008.01

3002

19,75

38,50

34,17

26,95

Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário - negativa

 

9.0

13.009.00

3002

24,41

43,90

39,40

31,90

Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário - positiva;

 

9.1

13.009.01

3002

19,75

38,50

34,17

26,95

Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário - negativa;

 

10.0

13.010.00

3005.10.10

24,41

43,90

39,40

31,90

Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas -Lista Positiva

 

10.1

13.010.01

3005.10.10

19,75

38,50

34,17

26,95

Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas -Lista Negativa

 

11.0

13.011.00

3005

27,20

47,13

42,53

34,87

Algodão, atadura, esparadrapo, gazes, pensos, sinapismos, e outros, acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas -Lista Neutra

 

12.0

13.012.00

4015.11.00
4015.19.00

27,20

47,13

42,53

34,87

Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento -neutra

 

13.0

13.013.00

4014.10.00

27,20

47,13

42,53

34,87

Preservativo - neutra

Lei nº 1.810/1997, art. 49, § 1º, VIII; Convênio ICMS 234/2017

Nota Informare - Alterado pelo Decreto nº 15.295, de 08.10.2019; efeitos desde 01.02.2019.

14.0

13.014.00

9018.31

27,20

47,13

42,53

34,87

Seringas, mesmo com agulhas - neutra

 

15.0

13.015.00

9018.32.1

27,20

47,13

42,53

34,87

Agulhas para seringas - neutra

 

16.0

13.016.00

3926.90.90
9018.90.99

27,20

47,13

42,53

34,87

Contraceptivos (dispositivos intrauterinos -DIU) - neutra

 

 

Tabela XV
PAPÉIS, PLÁSTICOS, PRODUTOS CERÂMICOS E VIDROS

Nota Informare - Alterado a tabela XV pelo Decreto nº 14.645, de 30.12.2016; efeitos a partir de 01.01.2017.

ITEM

CEST

NCM/SH

MARGEM DE VALOR AGREGADO

DESCRIÇÃO

Dispositivos Legais

Oper. interna

Alíq. 4%

Alíq. 7%

Alíq. 12%

1.0

14.001.00

7013

53,51

77,55

72,01

62,76

Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha

 

Lei nº 1.810/1997, art. 49, § 1º, IX

Nota Informare - Acrescentado pelo Decreto nº 15.295, de 08.10.2019.

2.0

14.002.00

7013.37.00

42,80

65,17

60,00

51,40

Outros copos, exceto de vitrocerâmica

3.0

14.003.00

7013.42.90

70,46

97,16

91,00

80,73

Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica

4.0

14.004.00

3919
3920
3921

38,00

59,61

54,63

46,31

Lonas plásticas, exceto as para uso na construção

5.0

14.005.00

3924

50,00

73,49

68,07

59,04

Artefatos de higiene/toucador de plástico, exceto os para uso na construção

6.0

14.006.00

3924.10.00

50,00

73,49

68,07

59,04

Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, não descartáveis

Nota Informare - Alterado pelo Decreto nº 14.916, de 28.2.2017; efeitos a partir de 01.12.2017.

6.1

14.006.01

3924.10.00

50,00

73,49

68,07

59,04

Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, descartáveis

Nota Informare - Alterado pelo Decreto nº 14.916, de 28.2.2017; efeitos a partir de 01.12.2017.

7.0

14.007.00

6911.10.10

81,33

109,73

103,18

92,25

Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os descartáveis - estojos

8.0

14.008.00

6911.10.90

81,33

109,73

103,18

92,25

Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os descartáveis - avulsos

9.0

14.009.00

6912.00.00

81,33

109,73

103,18

92,25

Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica

10.0

14.010.00

6912.00.00

89,00

118,60

111,77

100,39

Velas para filtros

11.0

14.011.00

4823.20.9

92,00

122,07

115,13

103,57

Filtros descartáveis para coar café ou chá

12.0

14.012.00

4823.6

127,00

162,55

154,35

140,67

Bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão

13.0

14.013.00

4813.10.00

50,00

73,49

68,07

59,04

Papel para cigarro

Tabela XVI
PLÁSTICOS

Nota Informare - Revogado a Tabela XVI pelo Decreto nº 14.645, de 30.12.2016; efeitos a partir de 01.01.2017.

Tabela XVII
PNEUMÁUTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA

ITEM

CEST

NCM/SH

MARGEM DE VALOR AGREGADO

DESCRIÇÃO

DISPOSITIVO LEGAL

Oper. interna

Alíq. 4%

Alíq. 7%

Alíq. 12%

1.0

16.001.00

4011.10.00

42,00

64,24

59,11

50,55

Pneus novos, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida)

Lei nº 1.810/1997, art. 49, § 1º, inciso VII; Convênio ICMS 102/2017;

2.0

16.002.00

4011

32,00

52,67

47,90

39,95

Pneus novos, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira

Lei nº 1.810/1997, art. 49, § 1º, inciso VII; Convênio ICMS 102/2017;

3.0

16.003.00

4011.40.00

60,00

85,06

79,28

69,64

Pneus novos para motocicletas

Lei nº 1.810/1997, art. 49, § 1º, inciso VII; Convênio ICMS 102/2017;

4.0

16.004.00

4011

45,00

67,71

62,47

53,73

Outros tipos de pneus novos, exceto os itens classificados no CEST 16.005.00

Nota Informare - Alterado o item 4.0 pelo Decreto nº 14.645, de 31.12.2016; efeitos a partir de 01.01.2017.

Lei nº 1.810/1997, art. 49, § 1º, inciso VII; Convênio ICMS 102/2017;

5.0

16.005.00

4011.50.00

45,00

67,71

62,47

53,73

Pneus novos de borracha dos tipos utilizados em bicicletas

Lei nº 1.810/1997, art. 49 , § 1º, inciso VII;

6.0

16.006.00

4012.1

45,00

67,71

62,47

53,73

Pneus recauchutados

Lei nº 1.810/1997, art. 49 , § 1º, inciso VII;

7.0

16.007.00

4012.90

45,00

67,71

62,47

53,73

Protetores de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.007.01

Nota Informare - Alterado o item 7.0 pelo Decreto nº 14.645, de 31.12.2016; efeitos a partir de 01.01.2017.

Lei nº 1.810/1997, art. 49, § 1º, inciso VII; Convênio ICMS 102/2017;

7.1

16.007.01

4012.90

45,00

67,71

62,47

53,73

Protetores de borracha para bicicletas

Lei nº 1.810/1997, art. 49 , § 1º, inciso VII;

8.0

16.008.00

4013

45,00

67,71

62,47

53,73

Câmaras de ar de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.009.00

Nota Informare - Alterado o item 8.0 pelo Decreto nº 14.645, de 31.12.2016; efeitos a partir de 01.01.2017.

Lei nº 1.810/1997, art. 49, § 1º, inciso VII; Convênio ICMS 102/2017;

9.0

16.009.00

4013.20.00

45,00

67,71

62,47

53,73

Câmaras de ar de borracha dos tipos utilizados em bicicletas

Lei nº 1.810/1997, art. 49 , § 1º, inciso VII;

Tabela XVIII
PRODUTOS ALIMENTÍCIOS

ITEM

CEST

NCM/SH

MARGEM DE VALOR AGREGADO

DESCRIÇÃO

DISPOSITIVO LEGAL

Oper. interna

Alíq. 4%

Alíq. 7%

Alíq. 12%

1.0

17.001.00

1704.90.10

53,23

77,23

71,69

62,46

Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os ovos de páscoa de chocolate.

Nota Informare - Alterado o item 1.0 pelo Decreto nº 14.645, de 31.12.2016; efeitos a partir de 01.01.2017.

Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX

2.0

17.002.00

1806.31.10
1806.31.20

53,23

77,23

71,69

62,46

Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

Nota Informare - Alterado o item 2.0 pelo Decreto nº 14.645, de 31.12.2016; efeitos a partir de 01.01.2017.

3.0

17.003.00

1806.32.10
1806.32.20

53,23

77,23

71,69

62,46

Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg

Nota Informare - Alterado o item 3.0 pelo Decreto nº 14.645, de 31.12.2016; efeitos a partir de 01.01.2017.

4.0

17.004.00

1806.90.00

53,23

77,23

71,69

62,46

Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó e ovos de páscoa de chocolate.

Nota Informare - Alterado o item 4.0 pelo Decreto nº 14.645, de 31.12.2016; efeitos a partir de 01.01.2017.

5.0

17.005.00

1704.90.10

53,23

77,23

71,69

62,46

Ovos de páscoa de chocolate branco

Nota Informare - Alterado o item 5.0 pelo Decreto nº 14.645, de 31.12.2016; efeitos a partir de 01.01.2017.

 
5.1
 

17.005.01

1806.90.00

53,23

77,23

71,69

62,46

Ovos de páscoa de chocolate

Nota Informare - Acrescentado o item 5.1 pelo Decreto nº 14.645, de 31.12.2016; efeitos a partir de 01.01.2017.

6.0 17.006.00 1806.90.00 53,23 77,23 71,69 62,46

Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados no CEST 17.006.02

Nota Informare - Acrescentado o item 6.0 pelo Decreto nº 14.774, de 30.06.2017; efeitos a partir de 01.07.2017.

6.1

17.006.01

1806.10.00

53,23

77,23

71,69

62,46

Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conte?do inferior ou igual a 1 kg

Nota Informare - Acrescentado o item 6.1 pelo Decreto nº 14.645, de 31.

6.2 17.006.02 1806.90.00 53,23 77,23 71,69 62,46

Achocolatados em pó, em cápsulas

Nota Informare - Acrescentado o item 6.2 pelo Decreto nº 14.774, de 30.06.2017; efeitos a partir de 01.07.2017

7.0

17.007.00

1806.90.00

53,23

77,23

71,69

62,46

Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

Nota Informare - Alterado o item 7.0 pelo Decreto nº 14.645, de 31.12.2016; efeitos a partir de 01.01.2017.

8.0

17.008.00

1704.90.90

53,23

77,23

71,69

62,46

Bombons, inclusive à base de chocolate branco sem cacau

Nota Informare - Alterado o item 8.0 pelo Decreto nº 14.645, de 31.12.2016; efeitos a partir de 01.01.2017.

9.0

17.009.00

1806.90.00

53,23

77,23

71,69

62,46

Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau

Nota Informare - Alterado o item 9.0 pelo Decreto nº 14.645, de 31.12.2016; efeitos a partir de 01.01.2017.

Lei n° 1.810,art. 49, § 1°,XXIX

10.0

17.010.00

2009

45,65

68,46

63,20

54,42

Sucos de frutas ou de produtos hortícolas; mistura de sucos

11.0

17.011.00

2009.8

45,65

68,46

63,20

54,42

Água de coco

12.0

17.012.00

0402.1
0402.2
0402.9

45,58

68,38

63,12

54,35

Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite

13.0

17.013.00

1901.10.20

45,58

68,38

63,12

54,35

Farinha láctea

14.0

17.014.00

1901.10.10

45,58

68,38

63,12

54,35

Leite modificado para alimentação de crianças

15.0

17.015.00

1901.10.90
1901.10.30

45,58

68,38

63,12

54,35

Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros

16.0

17.016.00

0401.10.10
0401.20.10

18,00

36,48

32,22

25,11

Leite “longa vida” (UHT - “Ultra High Temperature”), em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros

Lei 1.810, art. 49, § 1°, XVIII

16.1

17.016.01

0401.10.10
0401.20.10

18,00

36,48

32,22

25,11

Leite “longa vida” (UHT - “Ultra High Temperature”), em recipiente de conteúdo superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros

17.0

17.017.00

0401.40.10
0401.50.10

18,00

36,48

32,22

25,11

Leite em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 litro

Lei n° 1.810,art. 49, § 1°,XXIX

17.1

17.017.01

0401.40.10
0401.50.10

18,00

36,48

32,22

25,11

Leite em recipiente de conteúdo superior a 1 litro e inferior ou igual a 5 litros

18.0

17.018.00

0401.10.90
0401.20.90

18,00

36,48

32,22

25,11

Leite do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 litro

18.1

17.018.01

0401.10.90
0401.20.90

18,00

36,48

32,22

25,11

Leite do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo superior a 1 litro e inferior ou igual a 5 litros

19.0

17.019.00

0401.40.2
0402.21.30
0402.29.30
0402.9

45,40

68,17

62,92

54,16

Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

19.1

17.019.01

0401.40.2
0402.21.30
0402.29.30
0402.9

45,40

68,17

62,92

54,16

Creme de leite, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg

19.2

17.019.02

0401.10
0401.20
0401.50
0402.10
0402.29.20

45,40

68,17

62,92

54,16

Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1kg

20.0

17.020.00

0402.9

45,40

68,17

62,92

54,16

Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

20.1

17.020.01

0402.9

45,40

68,17

62,92

54,16

Leite condensado, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg

21.0

17.021.00

0403

45,40

68,17

62,92

54,16

Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros, exceto o item classificado no CEST 17.022.00

Nota Informare - Alterado o pelo Decreto n 15.295, de 08.10.2019.

Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, III

21.1

17.021.01

0403

45,40

68,17

62,92

54,16

Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo superior a 2 litros, exceto o item classificado no CEST 17.022.00

Nota Informare - Alterado o pelo Decreto n 15.295, de 08.10.2019.

Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, III

22.0

17.022.00

0403.90.00

45,40

68,17

62,92

54,16

Coalhada

Lei n° 1.810,art. 49,
§ 1°, XXIX

23.0

17.023.00

0406

45,40

68,17

62,92

54,16

Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

Lei n° 1.810,art. 49,
§ 1°, XXIX

23.1

17.023.01

0406

45,40

68,17

62,92

54,16

Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg

Lei n° 1.810,art. 49,
§ 1°, XXIX

24.0

17.024.00

0406

45,40

68,17

62,92

54,16

Queijos, exceto os dos CEST 17.024.01, 17.024.02, 17.024.03 e 17.024.04

Nota Informare - Alterado o item 24.0 pelo Decreto nº 14.645, de 31.12.2016; efeitos a partir de 01.01.2017.

Lei n° 1.810,art. 49,
§ 1°, XXIX

24.1

17.024.01

0406.10.10

45,40

68,17

62,92

54,16

Queijo muçarela

Nota Informare - Acrescentado o item 24.1 pelo Decreto nº 14.645, de 31.12.2016; efeitos a partir de 01.01.2017.

Lei n° 1.810,art. 49,
§ 1°, XXIX

24.2

17.024.02

0406.10.90

45,40

68,17

62,92

54,16

Queijo minas frescal

Nota Informare - Acrescentado o item 24.2 pelo Decreto nº 14.645, de 31.12.2016; efeitos a partir de 01.01.2017.

Lei n° 1.810,art. 49,
§ 1°, XXIX

24.3

17.024.03

0406.10.90

45,40

68,17

62,92

54,16

Queijo ricota

Nota Informare - Acrescentado o item 24.3 pelo Decreto nº 14.645, de 31.12.2016; efeitos a partir de 01.01.2017.

Lei n° 1.810,art. 49,
§ 1°, XXIX

24.4

17.024.04

0406.10.90

45,40

68,17

62,92

54,16

Queijo petit suisse

Nota Informare - Acrescentado o item 24.4 pelo Decreto nº 14.645, de 31.12.2016; efeitos a partir de 01.01.2017.

Lei n° 1.810,art. 49,
§ 1°, XXIX

25.0

17.025.00

0405.10.00

45,42

68,20

62,94

54,18

Manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

Lei n° 1.810,art. 49,
§ 1°, XXIX

25.1

17.025.01

0405.10.00

45,42

68,20

62,94

54,18

Manteiga, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg

Lei n° 1.810,art. 49,
§ 1°, XXIX

25.2

17.025.02

0405.90.90

45,42

68,20

62,94

54,18

Manteiga de garrafa

Nota Informare - Acrescentado o item 25.2 pelo Decreto nº 14.645, de 31.12.2016; efeitos a partir de 01.01.2017.

Lei n° 1.810,art. 49,
§ 1°, XXIX

26.0

17.026.00

1517.10.00

45,42

68,20

62,94

54,18

Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 500g, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10g 

Nota Informare - Alterado pelo Decreto n° 14.645, de 30.12.2016, efeitos a partir de 01.01.2017.

Lei n° 1.810,art. 49,
§ 1°, XXIX

27.0

17.027.00

1517.10.00

45,42

68,20

62,94

54,18

Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a 500g e inferior a 1Kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10g

Nota Informare - Alterado pelo Decreto n° 14.645, de 30.12.2016, efeitos a partir de 01.01.2017.

Lei n° 1.810,art. 49,
§ 1°, XXIX

27.1

17.027.01

1517.10.00

45,42

68,20

62,94

54,18

Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a de 1Kg 

Nota Informare - Alterado pelo Decreto n° 14.645, de 30.12.2016, efeitos a partir de 01.01.2017.

Lei n° 1.810,art. 49,
§ 1°, XXIX

27.2

17.027.02

1517.90

45,42

68,20

62,94

54,18

Outras margarinas e cremes vegetais em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

Lei n° 1.810,art. 49,
§ 1°, XXIX

28.0

17.028.00

1516.20.00

45,42

68,20

62,94

54,18

Gorduras e óleos vegetais e respectivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

Lei n° 1.810,art. 49,
§ 1°, XXIX

28.1

17.028.01

1516.20.00

45,42

68,20

62,94

54,18

Gorduras e óleos vegetais e respectivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

Lei n° 1.810,art. 49,
§ 1°, XXIX

29.0

17.029.00

1901.90.20

45,40

68,17

62,92

54,16

Doces de leite

Lei n° 1.810,art. 49,
§ 1°, XXIX

30.0

17.030.00

1904.10.00
1904.90.00

58,72

83,58

77,84

68,28

Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação

Lei n° 1.810,art. 49,
§ 1°, XXIX

31.0

17.031.00

1905.90.90

58,72

83,58

77,84

68,28

Salgadinhos diversos, exceto os classificados no CEST 17.031.01

Nota Informare - Alterado pelo Decreto nº 15.295, de 08.10.2019.

Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, III

31.1

17.031.01

1905.90.90

58,72

83,58

77,84

68,28

Salgadinhos diversos, derivados de farinha de trigo

Nota Informare - Acrescentado pelo Decreto nº 15.295, de 08.10.2019.

Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, III

32.0

17.032.00

2005.20.00
2005.9

58,72

83,58

77,84

68,28

Batata frita, inhame e mandioca fritos

Lei n° 1.810,art. 49,
§ 1°, XXIX

33.0

17.033.00

2008.1

58,72

83,58

77,84

68,28

Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

Lei n° 1.810,art. 49,
§ 1°, XXIX

33.1

17.033.01

2008.1

58,72

83,58

77,84

68,28

Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg

Lei n° 1.810,art. 49,
§ 1°, XXIX

34.0

17.034.00

2103.20.10

52,43

76,30

70,80

61,61

Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

Lei n° 1.810,art. 49,
§ 1°, XXIX

35.0

17.035.00

2103.90.21
2103.90.91

52,43

76,30

70,80

61,61

Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 3 g

Lei n° 1.810,art. 49,
§ 1°, XXIX

36.0

17.036.00

2103.10.10

52,43

76,30

70,80

61,61

Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

37.0

17.037.00

2103.30.10

52,43

76,30

70,80

61,61

Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

38.0

17.038.00

2103.30.21

52,43

76,30

70,80

61,61

Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

39.0

17.039.00

2103.90.11

52,43

76,30

70,80

61,61

Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

40.0

17.040.00

2002

52,43

76,30

70,80

61,61

Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

41.0

17.041.00

2103.20.10

52,43

76,30

70,80

61,61

Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

42.0

17.042.00

1704.90.90
1904.20.00
1904.90.00

107,43

139,92

132,42

119,93

Barra de cereais

43.0

17.043.00

1806.31.20
1806.32.20
1806.90.00

107,43

139,92

132,42

119,93

Barra de cereais contendo cacau

44.0

17.044.00

1101.00.10

65,00

90,84

84,88

74,94

Farinha de trigo especial, em embalagem inferior ou igual a 1 kg

Nota Informare - Alterado o item 44.0 pelo Decreto nº 14.748, de 02.06.2017; efeitos a partir de 01.06.2017.

Lei 1.810, art. 49, § 1°, XIII

44.1

17.044.01

1101.00.10

65,00

90,84

84,88

74,94

Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 kg

Nota Informare - Alterado o item 44.1pelo Decreto nº 14.748, de 02.06.2017; efeitos a partir de 01.06.2017.

44.2

17.044.02

1101.00.10

65,00

90,84

84,88

74,94

Farinha de trigo especial, em embalagem igual a 5 kg

Nota Informare - Acrescentado o item 44.2 pelo Decreto nº 14.645, de 31.12.2016; efeitos a partir de 01.01.2017.

44.3

17.044.03

1101.00.10

65,00

90,84

84,88

74,94

Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg

Nota Informare - Acrescentado o item 44.3 pelo Decreto nº 14.645, de 31.12.2016; efeitos a partir de 01.01.2017.

44.4

17.044.04

1101.00.10

65,00

90,84

84,88

74,94

Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg

Nota Informare - Acrescentado o item 44.4 pelo Decreto nº 14.645, de 31.12.2016; efeitos a partir de 01.01.2017.

44.5

17.044.05

1101.00.10

65,00

90,84

84,88

74,94

Farinha de trigo comum, em embalagem igual a 5 kg

Nota Informare - Acrescentado o item 44.5 pelo Decreto nº 14.645, de 31.12.2016; efeitos a partir de 01.01.2017.

44.6

17.044.06

1101.00.10

65,00

90,84

84,88

74,94

Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg

Nota Informare - Acrescentado o item 44.6 pelo Decreto nº 14.645, de 31.12.2016; efeitos a partir de 01.01.2017.

44.7

17.044.07

1101.00.10

65,00

90,84

84,88

74,94

Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg

Nota Informare - Acrescentado o item 44.7 pelo Decreto nº 14.645, de 31.12.2016; efeitos a partir de 01.01.2017.

44.8

17.044.08

1101.00.10

65,00

90,84

84,88

74,94

Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior e igual a 5 Kg e inferior e igual a 10 Kg

Nota Informare - Acrescentado o item 44.8 pelo Decreto nº 14.645, de 31.12.2016; efeitos a partir de 01.01.2017.

44.9

17.044.09

1101.00.10

65,00

90,84

84,88

74,94

Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior e igual a 5 Kg e inferior e igual a 10 kg

Nota Informare - Acrescentado o item 44.9 pelo Decreto nº 14.645, de 31.12.2016; efeitos a partir de 01.01.2017.

44.10

17.044.10

1101.00.10

65,00

90,84

84,88

74,94

Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 50 Kg 

Nota Informare - Acrescentado pelo Decreto n° 14.748, 02.06.2017; efeitos a partir de 01.06.2017

44.11

17.044.11

1101.00.10

65,00

90,84

84,88

74,94

Farinha de trigo comum, em embalagem inferior ou igual a 1 kg Acrescentado

Nota Informare - Acrescentado pelo Decreto n° 14.748, 02.06.2017; efeitos a partir de 01.06.2017

44.12

17.044.12

1101.00.10

65,00

90,84

84,88

74,94

Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg 

Nota Informare - Acrescentado pelo Decreto n° 14.748, 02.06.2017; efeitos a partir de 01.06.2017

44.13

17.044.13

1101.00.10

65,00

90,84

84,88

74,94

Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 50 kg 

Nota Informare - Acrescentado pelo Decreto n° 14.748, 02.06.2017; efeitos a partir de 01.06.2017

44.14

17.044.14

1101.00.10

65,00

90,84

84,88

74,94

Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem inferior ou igual a 1 kg 

Nota Informare - Acrescentado pelo Decreto n° 14.748, 02.06.2017; efeitos a partir de 01.06.2017

44.15

17.044.15

1101.00.10

65,00

90,84

84,88

74,94

Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg 

Nota Informare - Acrescentado pelo Decreto n° 14.748, 02.06.2017; efeitos a partir de 01.06.2017

44.16

17.044.16

1101.00.10

65,00

90,84

84,88

74,94

Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem igual a 5 Kg

Nota Informare - Acrescentado o item 44.16 pelo Decreto nº 14.748, de 02.06.2017; efeitos a partir de 01.06.2017.

44.17

17.044.17

1101.00.10

65,00

90,84

84,88

74,94

Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 10 Kg

Nota Informare - Acrescentado o item 44.17 pelo Decreto nº 14.748, de 02.06.2017; efeitos a partir de 01.06.2017.

44.18

17.044.18

1101.00.10

65,00

90,84

84,88

74,94

Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem inferior ou igual a 1 kg

Nota Informare - Acrescentado o item 44.18 pelo Decreto nº 14.748, de 02.06.2017; efeitos a partir de 01.06.2017.

44.19

17.044.19

1101.00.10

65,00

90,84

84,88

74,94

Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg

Nota Informare - Acrescentado o item 44.19 pelo Decreto nº 14.748, de 02.06.2017; efeitos a partir de 01.06.2017.

44.20

17.044.20

1101.00.10

65,00

90,84

84,88

74,94

Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem igual a 5 Kg

Nota Informare - Acrescentado o item 44.20 pelo Decreto nº 14.748, de 02.06.2017; efeitos a partir de 01.06.2017.

44.21

17.044.21

1101.00.10

65,00

90,84

84,88

74,94

Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 10 Kg

Nota Informare - Acrescentado o item 44.21 pelo Decreto nº 14.748, de 02.06.2017; efeitos a partir de 01.06.2017.

44.22

17.044.22

1101.00.10

65,00

90,84

84,88

74,94

Outras farinhas de trigo, em embalagem inferior ou igual a 1 kg

Nota Informare - Acrescentado o item 44.22 pelo Decreto nº 14.748, de 02.06.2017; efeitos a partir de 01.06.2017.

44.23

17.044.23

1101.00.10

65,00

90,84

84,88

74,94

Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg

Nota Informare - Acrescentado o item 44.23 pelo Decreto nº 14.748, de 02.06.2017; efeitos a partir de 01.06.2017.

44.24

17.044.24

1101.00.10

65,00

90,84

84,88

74,94

Outras farinhas de trigo, em embalagem igual a 5 Kg

Nota Informare - Acrescentado o item 44.24 pelo Decreto nº 14.748, de 02.06.2017; efeitos a partir de 01.06.2017.

44.25

17.044.25

1101.00.10

65,00

90,84

84,88

74,94

Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 5 Kg e inferior ou igual a 25 kg

Nota Informare - Acrescentado o item 44.25 pelo Decreto nº 14.748, de 02.06.2017; efeitos a partir de 01.06.2017.

44.26

17.044.26

1101.00.10

65,00

90,84

84,88

74,94

Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 25 Kg e inferior ou igual a 50 kg

Nota Informare - Acrescentado o item 44.26 pelo Decreto nº 14.748, de 02.06.2017; efeitos a partir de 01.06.2017.

44.27

17.044.27

1101.00.10

65,00

90,84

84,88

74,94

Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 50 Kg

Nota Informare - Acrescentado o item 44.27 pelo Decreto nº 14.748, de 02.06.2017; efeitos a partir de 01.06.2017.

45.0

17.045.00

1101.00.20

65,00

90,84

84,88

74,94

Farinha de mistura de trigo com centeio (méteil)

               

46.0

17.046.00

1901.20.00
1901.90.90

65,00

90,84

84,88

74,94

Misturas e preparações para bolos, em embalagem inferior a 5 Kg

Nota Informare - Alterado o item 46.0 pelo Decreto nº 14.748, de 02.06.2017; efeitos a partir de 01.06.2017.

Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX

46.1

17.046.01

1901.20.00
1901.90.90

65,00

90,84

84,88

74,94

Misturas e preparações para bolos, em embalagem igual a 5 Kg

Nota Informare - Alterado o item 46.1 pelo Decreto nº 14.748, de 02.06.2017; efeitos a partir de 01.06.2017.

46.2

17.046.02

1901.20.00
1901.90.90

65,00

90,84

84,88

74,94

Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg

Nota Informare - Acrescentado o item 46.2 pelo Decreto nº 14.748, de 02.06.2017; efeitos a partir de 01.06.2017.

46.3

17.046.03

1901.20.00
1901.90.90

65,00

90,84

84,88

74,94

Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg

Nota Informare - Acrescentado o item 46.3 pelo Decreto nº 14.748, de 02.06.2017; efeitos a partir de 01.06.2017.

46.4

17.046.04

1901.20.00
1901.90.90

65,00

90,84

84,88

74,94

Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 50 Kg

Nota Informare - Acrescentado o item 46.4 pelo Decreto nº 14.748, de 02.06.2017; efeitos a partir de 01.06.2017.

46.5

17.046.05

1901.20.00
1901.90.90

65,00

90,84

84,88

74,94

Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg

Nota Informare - Acrescentado o item 46.5 pelo Decreto nº 14.748, de 02.06.2017; efeitos a partir de 01.06.2017.

46.6

17.046.06

1901.20.00
1901.90.90

65,00

90,84

84,88

74,94

Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em
embalagem igual a 5 kg

Nota Informare - Acrescentado o item 46.6 pelo Decreto nº 14.748, de 02.06.2017; efeitos a partir de 01.06.2017.

46.7

17.046.07

1901.20.00
1901.90.90

65,00

90,84

84,88

74,94

Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg

Nota Informare - Acrescentado o item 46.7 pelo Decreto nº 14.748, de 02.06.2017; efeitos a partir de 01.06.2017.

46.8

17.046.08

1901.20.00
1901.90.90

65,00

90,84

84,88

74,94

Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg

Nota Informare - Acrescentado o item 46.8 pelo Decreto nº 14.748, de 02.06.2017; efeitos a partir de 01.06.2017.

46.9

17.046.09

1901.20.00
1901.90.90

65,00

90,84

84,88

74,94

Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 Kg

Nota Informare - Acrescentado o item 46.9 pelo Decreto nº 14.748, de 02.06.2017; efeitos a partir de 01.06.2017.

46.10

17.046.10

1901.20.00
1901.90.90

65,00

90,84

84,88

74,94

Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg

Nota Informare - Acrescentado o item 46.10 pelo Decreto nº 14.748, de 02.06.2017; efeitos a partir de 01.06.2017.

46.11

17.046.11

1901.20.00
1901.90.90

65,00

90,84

84,88

74,94

Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg

Nota Informare - Acrescentado o item 46.11 pelo Decreto nº 14.748, de 02.06.2017; efeitos a partir de 01.06.2017.

46.12

17.046.12

1901.20.00
1901.90.90

65,00

90,84

84,88

74,94

Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg

Nota Informare - Acrescentado o item 46.12 pelo Decreto nº 14.748, de 02.06.2017; efeitos a partir de 01.06.2017.

46.13

17.046.13

1901.20.00
1901.90.90

65,00

90,84

84,88

74,94

Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg

Nota Informare - Acrescentado o item 46.13 pelo Decreto nº 14.748, de 02.06.2017; efeitos a partir de 01.06.2017.

46.14

17.046.14

1901.20.00
1901.90.90

65,00

90,84

84,88

74,94

Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 Kg

Nota Informare - Acrescentado o item 46.14 pelo Decreto nº 14.748, de 02.06.2017; efeitos a partir de 01.06.2017.

46.15

17.046.15

1901.20.001901.90.90

65,00

90,84

84,88

74,94

Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 19.05, exceto os previstos nos CEST 17.046.00 a 17.046.14 e 17.109.00

Nota Informare - Acrescentado pelo Decreto nº 15.295, de 08.10.2019.

Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, III

47.0

17.047.00

1902.30.00

45,26

68,01

62,76

54,01

Massas alimentícias tipo instantânea

Lei n° 1.810,art. 49,
§ 1°, XXIX

48.0

17.048.00

1902

45,26

68,01

62,76

54,01

Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.047.00, 17.048.01, e 17.048.02

Nota Informare - Alterado o item 48.0 pelo Decreto nº 14.645, de 31.12.2016; efeitos a partir de 01.01.2017.

48.1

17.048.01

1902.40.00

45,26

68,01

62,76

54,01

Cuscuz

48.2

17.048.02

1902.20.00

45,26

68,01

62,76

54,01

Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo)

Nota Informare - Acrescentado o item 48.2 pelo Decreto nº 14.645, de 31.12.2016; efeitos a partir de 01.01.2017.

49.0

17.049.00

1902.1

45,26

68,01

62,76

54,01

Massa alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.03 

Nota Informare - Alterado pelo Decreto n° 14.645, 30.12.2016; efeitos a partir de 01.01.2017.

49.1

17.049.01

1902.1

45,26

68,01

62,76

54,01

Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.04

Nota Informare - Acrescentado o item 49.1 pelo Decreto nº 14.645, de 31.12.2016; efeitos a partir de 01.01.2017.

49.2

17.049.02

1902.1

45,26

68,01

62,76

54,01

Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.05

Nota Informare - Acrescentado o item 49.2 pelo Decreto nº 14.645, de 31.12.2016; efeitos a partir de 01.01.2017.

49.3

17.049.03

1902.19.00

45,26

68,01

62,76

54,01

Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos

Nota Informare - Acrescentado o item 49.3 pelo Decreto nº 14.645, de 31.12.2016; efeitos a partir de 01.01.2017.

49.4

17.049.04

1902.19.00

45,26

68,01

62,76

54,01

Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos

Nota Informare - Acrescentado o item 49.4 pelo Decreto nº 14.645, de 31.12.2016; efeitos a partir de 01.01.2017.

49.5

17.049.05

1902.19.00

45,26

68,01

62,76

54,01

Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos

Nota Informare - Acrescentado o item 49.5 pelo Decreto nº 14.645, de 31.12.2016; efeitos a partir de 01.01.2017.

50.0

17.050.00

1905.20

51,70

75,46

69,98

60,84

Pães industrializados, inclusive de especiarias, exceto panetones e bolo de forma

Lei n° 1.810,art. 49,
§ 1°, XXIX

51.0

17.051.00

1905.20.90

51,70

75,46

69,98

60,84

Bolo de forma, inclusive de especiarias

 

52.0

17.052.00

1905.20.10

51,70

75,46

69,98

60,84

Panetones

 

53.0

17.053.00

1905.31.00

51,70

75,46

69,98

60,84

Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo ; (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial) 

Nota Informare - Alterado pelo Decreto n° 14.645 , de 30.12.2016;efeitos a partir de 01.01.2017.

 

53.1

17.053.01

1905.31.00

51,70

75,46

69,98

60,84

Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos “maisena” e “maria” e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial. Exceto o CEST 17.053.02

Nota Informare - Acrescentado o item 53.1 pelo Decreto nº 14.645, de 31.12.2016; efeitos a partir de 01.01.2017.

 

53.2

17.053.02

1905.31.00

51,70

75,46

69,98

60,84

Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal"

Nota Informare - Acrescentado o item 53.2 pelo Decreto nº 14.645, de 31.12.2016; efeitos a partir de 01.01.2017.

 

54.0

17.054.00

1905.31.00

51,70

75,46

69,98

60,84

Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial)

Nota Informare -  Alterado pelo Decreto n° 14.645, de 30.12.2016; efeitos a partir de 01.01.2017.

 

54.1

17.054.01

1905.31.00

51,70

75,46

69,98

60,84

Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos “maisena” e “maria” e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial. Exceto o CEST 17.054.02

Nota Informare - Acrescentado o item 54.1 pelo Decreto nº 14.645, de 31.12.2016; efeitos a partir de 01.01.2017.

 

54.2

17.054.02

1905.31.00

51,70

75,46

69,98

60,84

Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" de consumo popular 

Nota Informare - Acrescentado pelo Decreto n° 14.668, de 24.02.2017; efeitos a partir de 01.01.2017.

 
55.0            

Revogado;

Nota Informare - Revogado pelo Decreto nº 14.645, de 24.02.2017; efeitos a partir de 01.01.2017.

 

56.0

17.056.00

1905.90.20

51,70

75,46

69,98

60,84

Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" 

Nota Informare - Alterado o item 56.2 pelo Decreto nº 14.645, de 31.12.2016; efeitos a partir de 01.01.2017.

 

56.1

17.056.01

1905.90.20

51,70

75,46

69,98

60,84

Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal"

Nota Informare - Acrescentado o item 56.1 pelo Decreto nº 14.645, de 31.12.2016; efeitos a partir de 01.01.2017.

 

56.2

17.056.02

1905.90.20

51,70

75,46

69,98

60,84

Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e os biscoitos e bolachas relacionados nos CEST 17.056.00 e 17.056.01

Nota Informare - Acrescentado o item 56.2 pelo Decreto nº 14.645, de 31.12.2016; efeitos a partir de 01.01.2017.

 

60.0

17.060.00

1905.90.10

51,70

75,46

69,98

60,84

Outros pães de forma

 

61.0

17.061.00

1905.90.20

51,70

75,46

69,98

60,84

Revogado;

Nota Informare - Revogado pelo Decreto nº 14.645, de 30.12.20165; efeitos a partir de 01.01.2017.

 

 

62.0

17.062.00

1905.90.90

51,70

75,46

69,98

60,84

Outros pães, exceto o classificado no CEST 17.062.03

Nota Informare - Alterado pelo Decreto nº 15.024, de 15.06.2018; efeitos a partir de 01.04.2018.

Lei nº 1.810/1997 , art. 49 , § 1º, III

62.1

17.062.01

1905.90.90

51,70

75,46

69,98

60,84

Outros bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, incluindo as pizzas; exceto os classificados nos CEST 17.062.02 e 17.062.03

Nota Informare - Alterado pelo Decreto nº 15.024, de 15.06.2018; efeitos a partir de 01.04.2018.

Lei nº 1.810/1997 , art. 49 , § 1º, III

62.2

17.062.02

1905.90.20
1905.90.90

51,70

75,46

69,98

60,84

Casquinhas para sorvete

Nota Informare - Acrescentado pelo Decreto nº 15.024, de 15.06.2018; efeitos a partir de 01.04.2018.

Lei nº 1.810/1997 , art. 49 , § 1º, III

62.3

17.062.03

1905.90.90

51,70

75,46

69,98

60,84

Pão francês até 200g

Nota Informare - Acrescentado pelo Decreto nº 15.024, de 15.06.2018; efeitos a partir de 01.04.2018.

Lei nº 1.810/1997 , art. 49 , § 1º, III

63.0

17.063.00

1905.10.00

51,70

75,46

69,98

60,84

Pão denominado knackebrot

 

64.0

17.064.00

1905.90

51,70

75,46

69,98

60,84

Demais pães industrializados

 

65.0

17.065.00

1507.90.11

20,00

38,80

34,46

27,23

Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

Lei 1.810, art. 49, § 1°, XXI; 
Protocolo ICMS 28/92

66.0

17.066.00

1508

20,00

38,80

34,46

27,23

Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

Lei 1.810, art. 49, § 1°, XXI; 
Protocolo ICMS 28/92

67.0

17.067.00

1509

20,00

38,80

34,46

27,23

Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 20 mililitros

Nota Informare - Alterado o item 67.0 pelo Decreto nº 14.645, de 31.12.2016; efeitos a partir de 01.01.2017.

67.1

17.067.01

1509

20,00

38,80

34,46

27,23

Azeites de oliva, em recipientes com capacidade igual ou superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros

67.2

17.067.02

1509

20,00

38,80

34,46

27,23

Azeites de oliva, em recipientes com capacidade superior a 5 litros

Nota Informare - Alterado o item 67.1 pelo Decreto nº 14.645, de 31.12.2016; efeitos a partir de 01.01.2017.

68.0

17.068.00

1510.00.00

20,00

38,80

34,46

27,23

Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

69.0

17.069.00

1512.19.11

20,00

38,80

34,46

27,23

Óleo de girassol em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

Nota Informare - Alterado pelo Decreto nº 14.916, de 29.12.2017; efeitos a partir de 01.12.2017.

69.1

17.069.01

1512.29.10

20,00

38,80

34,46

27,23

Óleo de algodão refinado em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

Nota Informare - Acrescentado pelo Decreto nº 14.916, de 29.12.2017; efeitos a partir de 01.12.2017.

70.0

17.070.00

1514.1

20,00

38,80

34,46

27,23

Óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

71.0

17.071.00

1515.19.00

20,00

38,80

34,46

27,23

Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

72.0

17.072.00

1515.29.10

20,00

38,80

34,46

27,23

Óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

73.0

17.073.00

1512.29.90

20,00

38,80

34,46

27,23

Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

Lei n° 1.810,art. 49, § 1°,XXI; 
Protocolo ICMS 28/92

74.0

17.074.00

1517.90.10

20,00

38,80

34,46

27,23

Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

75.0

17.075.00

1511
1513
1514
1515
1516
1518

20,00

38,80

34,46

27,23

Outros óleos vegetais comestíveis não especificados anteriormente

76.0

17.076.00

1601.00.00

61,00

86,22

80,40

70,70

Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; exceto salsicha, linguiça e mortadela

Lei n° 1.810,art. 49,
§ 1°, XXIX

77.0

17.077.00

1601.00.00

62,00

87,37

81,52

71,76

Salsicha e linguiça, exceto as descritas nos CEST 17.077.01

Nota Informare - Alterado pelo Decreto nº 14.916, de 29.12.2017; efeitos a partir de 01.12.2017.

77.1

17.077.01

1601.00.00

62,00

87,37

81,52

71,76

Salsicha em lata

Nota Informare - Acrescentado pelo Decreto nº 14.916, de 29.12.2017; efeitos a partir de 01.12.2017.

78.0

17.078.00

1601.00.00

72,00

98,94

92,72

82,36

Mortadela

79.0

17.079.00

16.02

54,00

78,12

72,55

63,28

Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto as descritas nos CEST 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05, 17.079.06 e 17.079.07

Nota Informare - Alterado pelo Decreto nº 14.916, de 29.12.2017; efeitos a partir de 01.12.2017.

79.1

17.079.01

1602.31.00

54,00

78,12

72,55

63,28

Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue,  de aves da posição 01.05: de peruas e de perus.

Nota Informare - Acrescentado o item 79.1 pelo Decreto nº 14.645, de 31.12.2016; efeitos a partir de 01.01.2017.

79.2

17.079.02

1602.32.10

54,00

78,12

72,55

63,28

Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue,  de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, não cozidas

Nota Informare - Acrescentado o item 79.2 pelo Decreto nº 14.645, de 31.12.2016; efeitos a partir de 01.01.2017.

79.3

17.079.03

1602.32.20

54,00

78,12

72,55

63,28

Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, todas de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, cozidas

Nota Informare - Acrescentado o item 79.3 pelo Decreto nº 14.645, de 31.12.2016; efeitos a partir de 01.01.2017.

79.4

17.079.04

1602.41.00

54,00

78,12

72,55

63,28

Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: pernas e respectivos pedaços

Nota Informare - Acrescentado o item 79.4 pelo Decreto nº 14.645, de 31.12.2016; efeitos a partir de 01.01.2017.

79.5

17.079.05

1602.49.00

54,00

78,12

72,55

63,28

Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína e outras, incluindo as misturas, exceto as descritas no CEST 17.079.07

Nota Informare - Alterado pelo Decreto nº 14.916, de 29.12.2017; efeitos a partir de 01.12.2017.

Lei n° 1.810,art. 49,
§ 1°, XXIX

79.6

17.079.06

1602.50.00

54,00

78,12

72,55

63,28

Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie bovina

Nota Informare - Acrescentado o item 79.6 pelo Decreto nº 14.645, de 31.12.2016; efeitos a partir de 01.01.2017.

Lei n° 1.810,art. 49,
§ 1°, XXIX

79.7

17.079.07

1602.49.00

54,00

78,12

72,55

63,28

Apresuntado

Nota Informare - Acrescentado pelo Decreto nº 14.916, de 29.12.2017; efeitos a partir de 01.12.2017.

Lei n° 1.810,art. 49,
§ 1°, XXIX

80.0

17.080.00

1604

78,00

105,88

99,45

88,72

Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe; exceto os descritos nos CEST 17.080.01 e 17.081.00.

Nota Informare - Alterado o item 79.6 pelo Decreto nº 14.645, de 31.12.2016; efeitos a partir de 01.01.2017.

Lei n° 1.810,art. 49,
§ 1°, XXIX

80.1

17.080.01

1604.20.10

78,00

105,88

99,45

88,72

Outras preparações e conservas de atuns

Nota Informare - Acrescentado o item 80.1 pelo Decreto nº 14.645, de 31.12.2016; efeitos a partir de 01.01.2017.

Lei n° 1.810,art. 49,
§ 1°, XXIX

81.0

17.081.00

1604

57,00

81,59

75,92

66,46

Sardinha em conserva

Lei n° 1.810,art. 49,
§ 1°, XXIX

82.0

17.082.00

1605

78,00

105,88

99,45

88,72

Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas

Lei n° 1.810,art. 49,
§ 1°, XXIX

83.0

17.083.00

0210.20.000210.99.001502

39,00

60,77

55,75

47,37

Carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação, exceto os descritos no CEST 17.083.01

Nota Informare - Alterado pelo Decreto nº 15.295, de 08.10.2019.

Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, III

83.1

17.083.01

0210.20.00

39,00

60,77

55,75

47,37

Charque e jerkedbeef

Nota Informare - Acrescnetado pelo Decreto nº 15.295, de 08.10.2019.

Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, III

84.0

17.084.00

0201
0202
0204
0206

36,00

57,30

52,39

44,19

Carne de gado bovino, ovino e bufalino e demais produtos comestíveis resultantes da matança desse gado frescos, refrigerados ou congelados 

Nota Informare - Alterado o item 84.0 pelo Decreto nº 14.645, de 31.12.2016; efeitos a partir de 01.01.2017.

Lei n° 1.810,art. 49,
§ 1°, XXIX

85.0

17.085.00

0204

36,00

57,30

52,39

44,19

Carnes de animais das espécies caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas

Lei n° 1.810,art. 49,
§ 1°, XXIX

86.0

17.086.00

0210.99.00
1502.10.19
1502.90.00

36,00

57,30

52,39

44,19

Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados ou salmourados resultantes do abate de caprinos

Lei n° 1.810,art. 49,
§ 1°, XXIX

87.0

17.087.00

020702090210.99.001501

46,00

68,87

63,59

54,80

Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, s i m p l e s m e n t e temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves, exceto os descritos no CEST 17.087.02

Nota Informare - Alterado pelo Decreto nº 14.916, de 29.12.2017; efeitos a partir de 01.12.2017.

Lei n° 1.810,art. 49,
§ 1°, XXIX

87.1

17.087.01

0203
0206
0209
0210.1
0210.99.00
1501

53,00

76,96

71,43

62,22

Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de suínos

Nota Informare - Acrescentado o item 87.1 pelo Decreto nº 14.645, de 31.12.2016; efeitos a partir de 01.01.2017.

Lei n° 1.810,art. 49,
§ 1°, XXIX

87.2

17.087.02

0207.10207.2

46,00

68,87

63,59

54,80

Carnes de aves inteiras e com peso unitário superior a 3 kg, temperadas

Nota Informare - Alterado pelo Decreto nº 14.916, de 29.12.2017; efeitos a partir de 01.12.2017.

Lei n° 1.810,art. 49,
§ 1°, XXIX

88.0

17.088.00

0710

54,60

78,81

73,23

63,91

Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

Lei n° 1.810,art. 49,
§ 1°, XXIX

88.1

17.088.01

0710

54,60

78,81

73,23

63,91

Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg

Lei n° 1.810,art. 49,
§ 1°, XXIX

89.0

17.089.00

0811

54,60

78,81

73,23

63,91

Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

Lei n° 1.810,art. 49,
§ 1°, XXIX

89.1

17.089.01

0811

54,60

78,81

73,23

63,91

Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg

Lei n° 1.810,art. 49,
§ 1°, XXIX

90.0

17.090.00

2001

54,60

78,81

73,23

63,91

Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

Lei n° 1.810,art. 49,
§ 1°, XXIX

90.1

17.090.01

2001

54,60

78,81

73,23

63,91

Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg

Lei n° 1.810,art. 49,
§ 1°, XXIX

91.0

17.091.00

2004

54,60

78,81

73,23

63,91

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

Lei n° 1.810,art. 49,
§ 1°, XXIX

91.1

17.091.01

2004

54,60

78,81

73,23

63,91

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg

92.0

17.092.00

2005

54,60

78,81

73,23

63,91

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

92.1

17.092.01

2005

54,60

78,81

73,23

63,91

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg

93.0

17.093.00

2006.00.00

54,60

78,81

73,23

63,91

Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

93.1

17.093.01

2006.00.00

54,60

78,81

73,23

63,91

Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo superior a 1 kg

94.0

17.094.00

2007

54,60

78,81

73,23

63,91

Doces, geleias, “marmelades”, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

94.1

17.094.01

2007

54,60

78,81

73,23

63,91

Doces, geleias, “marmelades”, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg

Lei n° 1.810,art. 49,
§ 1°, XXIX

95.0

17.095.00

2008

54,60

78,81

73,23

63,91

Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

95.1

17.095.01

2008

54,60

78,81

73,23

63,91

Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens superior a 1 kg

96.0

17.096.00

0901

20,00

38,80

34,46

27,23

Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.096.04 e 17.096.05

Nota informare - Alterado pelo Decreto nº 14.916, de 29.12.2017; efeitos a partir de 01.12.2017.

Lei 1.810, art. 49, § 1º, VI

96.1

17.096.01

0901

20,00

38,80

34,46

27,23

Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg

96.2

17.096.02

0901

20,00

38,80

34,46

27,23

Café torrado em grãos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg

Nota Informare - Acrescentado o kitem 96.2 pelo Decreto nº 14.645, de 31.12.2016; efeitos a partir de 01.01.2017.

96.3

17.096.03

0901

20,00

38,80

34,46

27,23

Café torrado em grãos, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg

96.4

17.096.04

0901

20,00

38,80

34,46

27,23

Café torrado e moído, em cápsulas, exceto os descritos no CEST 17.096.05

Nota Informare - Alterado pelo Decreto nº 14.916, de 29.12.2017; efeitos a partir de 01.12.2017.

Lei n° 1.810,art. 49,
§ 1°, XXIX

96.5

17.096.05

0901

20,00

38,80

34,46

27,23

Café descafeinado torrado e moído, em cápsulas

Nota Informare - Acrescentado pelo Decreto nº 14.916, de 29.12.2017; efeitos a partir de 01.12.2017.

97.0

17.097.00

0902
1211.90.90
2106.90.90

54,88

79,14

73,54

64,21

Chá, mesmo aromatizado

98.0

17.098.00

0903.00

54,88

79,14

73,54

64,21

Mate

99.0

17.099.00

1701.1
1701.99.00

10,00

27,23

23,25

16,63

Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

Lei 1.810, art. 49, § 1°, I;
Protocolo ICMS 21/91

99.1

17.099.01

1701.1
1701.99.00

10,00

27,23

23,25

16,63

Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg

Lei n° 1.810,art. 49, § 1°, I;Protocolo ICMS 21/91

99.2

17.099.02

1701.1
1701.99.00

10,00

27,23

23,25

16,63

Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg

100.0

17.100.00

1701.91.00

10,00

27,23

23,25

16,63

Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

100.1

17.100.01

1701.91.00

10,00

27,23

23,25

16,63

Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg

100.2

17.100.02

1701.91.00

 

10,00

27,23

23,25

16,63

Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo superior a 5 kg

101.0

17.101.00

1701.1
1701.99.00

15,00

33,01

28,86

21,93

Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

101.1

17.101.01

1701.1
1701.99.00

15,00

33,01

28,86

21,93

Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg

101.2

17.101.02

1701.1
1701.99.00

15,00

33,01

28,86

21,93

Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg

102.0

17.102.00

1701.91.00

15,00

33,01

28,86

21,93

Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

102.1

17.102.01

1701.91.00

15,00

33,01

28,86

21,93

Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg

102.2

17.102.02

1701.91

15,00

33,01

28,86

21,93

Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg

103.0

17.103.00

1701.1
1701.99.00

20,00

38,80

34,46

27,23

Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

Lei n° 1.810,art. 49, § 1°, I;Protocolo ICMS 21/91

103.1

17.103.01

1701.1
1701.99.00

20,00

38,80

34,46

27,23

Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg

103.2

17.103.02

1701.1
1701.99.00

20,00

38,80

34,46

27,23

Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg

104.0

17.104.00

1701.91.00

20,00

38,80

34,46

27,23

Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

104.1

17.104.01

1701.91.00

20,00

38,80

34,46

27,23

Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg

104.2

17.104.02

1701.91.00

20,00

38,80

34,46

27,23

Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg

105.0

17.105.00

1702

20,00

38,80

34,46

27,23

Outros açúcares em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

105.1

17.105.01

1702

20,00

38,80

34,46

27,23

Outros açúcares, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg

105.2

17.105.02

1702

20,00

38,80

34,46

27,23

Outros açúcares, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg

106.0

17.106.00

2008.19.00

66,93

63,08

87,04

76,99

Milho para pipoca (micro-ondas)

Lei 1.810, art. 49, § 1º, XXIX

107.0

17.107.00

2101.1

52,20

76,04

70,54

61,37

Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto os classificados no CEST 17.107.01 e 17.109.00

Nota Informare - Alterado o item 107.0 pelo Decreto nº 14.774, de 30.06.2017; efeitos a partir de 01.07.2017.

107.1

17.107.01

2101.1

52,20

76,04

70,54

61,37

Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em cápsulas

Nota Informare - Acrescentado o item 107.1 peo Decreto nº 14.774, de 30.06.2017; efeitos a partir de 01.07.2017.

Lei 1.810, art. 49, § 1º, XXIX

108.0

17.108.00

2101.20

52,20

76,04

70,54

61,37

Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá e os itens classificados no CEST 17.108.01

Nota Informare - Alterado o item 108.0 peo Decreto nº 14.774, de 30.06.2017; efeitos a partir de 01.07.2017.

Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX

108.1

17.108.01

2101.20

52,20

76,04

70,54

61,37

Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em cápsulas

Nota Informare - Acrescentado o item 108.1 peo Decreto nº 14.774, de 30.06.2017; efeitos a partir de 01.07.2017.

Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX

109.0

17.109.00

1901.90.90
2101.11.90
2101.12.00

52,20

76,04

70,54

61,37

Preparações em pó para cappuccino e similares, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g

Lei n° 1.810,art. 49, § 1°,XXIX

110.0

17.110.00

2202.10.00

45,65

68,46

63,20

54,43

Refrescos e outras bebidas prontas para beber, à base de chá e de mate

Nota Informare - Acrescentado pelo Decreto nº 14.916, de 29.12.2017; efeitos a partir de 01.12.2017.

 

112.0

17.112.00

2202.99.00

45,65

68,46

63,20

54,43

Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos

Nota Informare - Acrescentado o item 112.0 peo Decreto nº 14.774, de 30.06.2017; efeitos a partir de 01.07.2017.

Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX

113.0

17.113.00

2101.20
2202.99.00

45,65

68,46

63,20

54,43

Bebidas prontas à base de mate ou chá

Nota Informare - Acrescentado o item 113.0 peo Decreto nº 14.774, de 30.06.2017; efeitos a partir de 01.07.2017.

Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX

114.0

17.114.00

2202.99.00

45,65

68,46

63,20

54,43

Bebidas prontas à base de café

Nota Informare - Acrescentado o item 114.0 peo Decreto nº 14.774, de 30.06.2017; efeitos a partir de 01.07.2017.

Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX

115.0

17.115.00

2202.99.00

45,65

68,46

63,20

54,43

Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas

Nota Informare - Acrescentado o item 115.0 peo Decreto nº 14.774, de 30.06.2017; efeitos a partir de 01.07.2017.

Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX" (NR)

Tabela XIX
PRODUTOS CERÂMICOS

Nota Informare - Revogada a Tabela XIX pelo Decreto nº 14.645, de 30.12.2016; efeitos a partir de 01.01.2017.

Tabela XX
PRODUTOS DE PAPELARIA

Nota Informare - Alterado a Tabela XX pelo Decreto nº 14.413, de 29.02.2016.

ITEM

CEST

NCM/SH

MARGEM DE VALOR AGREGADO

DESCRIÇÃO

DISPOSITIVO LEGAL

Oper. interna

Alíq. 4%

Alíq. 7%

Alíq. 12%

1.0

19.001.00

3213.10.00

60,94

86,15

80,33

70,64

Tinta guache

Lei n° 1.810,art. 49, § 1°,XXIX

2.0

19.002.00

3916.20.00

105,57

137,77

130,34

117,96

Espiral - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914

Lei n° 1.810,art. 49, § 1°,XXIX

3.0

19.003.00

3916.10.00
3916.90

105,57

137,77

130,34

117,96

Outros espirais - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914

Lei n° 1.810,art. 49, § 1°,XXIX

4.0

19.004.00

3926.10.00

105,57

137,77

130,34

117,96

Artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914, exceto estojos

Lei n° 1.810,art. 49, § 1°,XXIX

5.0

19.005.00

4202.1
4202.9

105,57

137,77

130,34

117,96

Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes

Lei n° 1.810,art. 49, § 1°,XXIX

5.1

19.005.01

4202.1
4202.9

105,57

137,77

130,34

117,96

Baús, malas e maletas para viagem

Nota Informare - Acrescentado o item 5.1 pelo Decreto nº 14.645, de 30.12.2016; efeitos a parrtir de 01.01.2017.

Lei n° 1.810,art. 49, § 1°,XXIX

6.0

19.006.00

3926.90.90

105,57

137,77

130,34

117,96

Prancheta de plástico

Lei n° 1.810,art. 49, § 1°,XXIX

7.0

19.007.00

4802.20.90
4811.90.90

105,57

137,77

130,34

117,96

Bobina para fax

Lei n° 1.810,art. 49, § 1°,XXIX

8.0

19.008.00

4802.54.9

105,57

137,77

130,34

117,96

Papel seda

Lei n° 1.810,art. 49, § 1°,XXIX

9.0

19.009.00

4802.54.99
4802.57.99
4816.20.00

105,57

137,77

130,34

117,96

Bobina para máquina de calcular, PDV ou equipamentos similares

Lei n° 1.810,art. 49, § 1°,XXIX

10.0

19.010.00

4802.56.94802.57.94802.58.9

66,94

93,09

87,05

77,00

Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos, cortados em folhas em que um lado seja inferior ou igual a 500 mm e o outro inferior ou igual a 700 mm, quando não dobradas, e peso igual ou superior a 120g/m²; recados autoadesivos (LP note); papéis de presente; todos cortados em tamanho pronto para uso escolar e doméstico

Nota Informare - Alterado pelo Decreto nº 15.295, de 08.10.2019.

Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XVII

11.0

19.011.00

3703.10.10
3703.10.29
3703.20.00 3703.90.10 3704.00.00 4802.20.00

105,57

137,77

130,34

117,96

Papel fotográfico,exceto: (1) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante, matte ou lustre, em rolo e, com largura Igual ou superior a 102 mm e comprimento inferior ou Igual a 350 m, (Ii) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante ou fosco, em folha e com largura igual ou superior a 152 mm e comprimento inferior ou igual a 307 mm, (iii) papel de qualidade fotográfica com tecnologia "Thermo-autochrome", que submetido a um processo de aquecimento seja capaz de formar imagens por reação química e combinação das camadas cyan, magenta e amarela

Lei n° 1.810,art. 49, § 1°,XXIX

12.0

19.012.00

4810.13.90

105,57

137,77

130,34

117,96

Papel almaço

Lei n° 1.810,art. 49, § 1°,XXIX

13.0

19.013.00

4816.90.10

105,57

137,77

130,34

117,96

Papel hectográfíco

Lei n° 1.810,art. 49, § 1°,XXIX

14.0

19.014.00

3920.20.19

105,57

137,77

130,34

117,96

Papel celofane e tipo celofane

Lei n° 1.810,art. 49, § 1°,XXIX

15.0

19.015.00

4806.20.00

105,57

137,77

130,34

117,96

Papel impermeável

Lei n° 1.810,art. 49, § 1°,XXIX

16.0

19.016.00

4808.10.00

105,57

137,77

130,34

117,96

Papel crepon

Lei n° 1.810,art. 49, § 1°,XXIX

17.0

19.017.00

4810.22.90

105,57

137,77

130,34

117,96

Papel fantasia

Lei n° 1.810,art. 49, § 1°,XXIX

18.0

19.018.00

4809 4816

105,57

137,77

130,34

117,96

Papel-carbono, papel autocopiativo (exceto os vendidos em rolos de diâmetro igual ou superior a 60 cm e os vendidos em folhas de formato igual ou superior a 60 cm de altura e igual ou superior a 90 cm de largura) e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas

Lei n° 1.810,art. 49, § 1°,XXIX

19.0

19.019.00

4817

105,57

137,77

130,34

117,96

Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência

Lei n° 1.810,art. 49, § 1°,XXIX

20.0

19.020.00

4820.10.00

105,57

137,77

130,34

117,96

Livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes

Lei n° 1.810,art. 49, § 1°,XXIX

21.0

19.021.00

4820.20.00

61,59

86,90

81,06

71,32

Cadernos

Lei n° 1.810,art. 49, § 1°,XXIX

22.0

19.022.00

4820.30.00

105,57

137,77

130,34

117,96

Classifícadores, capas para encadernação (exceto as capas para livros) e capas de processos

Lei n° 1.810,art. 49, § 1°,XXIX

23.0

19.023.00

4820.40.00

105,57

137,77

130,34

117,96

Formulários em blocos tipo "manifold", mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono

Lei n° 1.810,art. 49, § 1°,XXIX

24.0

19.024.00

4820.50.00

105,57

137,77

130,34

117,96

Álbuns para amostras ou para coleções

Lei n° 1.810,art. 49, § 1°,XXIX

25.0

19.025.00

4820.90.00

105,57

137,77

130,34

117,96

Pastas para documentos, outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, de papel ou cartão e capas para livros, de papel ou cartão

Lei n° 1.810,art. 49, § 1°,XXIX

26.0

19.026.00

4909.00.00

105,57

137,77

130,34

117,96

Cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão social - de época/ sentimento)

Lei n° 1.810,art. 49, § 1°,XXIX

27.0

19.027.00

9608.10.00

62,02

87,40

81,54

71,78

Canetas esferográficas

Lei n° 1.810,art. 49, § 1°,XXIX

28.0

19.028.00

9608.20.00

56,95

81,53

75,86

66,40

Canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas

Lei n° 1.810,art. 49, § 1°,XXIX

29.0

19.029.00

9608.30.00

105,57

137,77

130,34

117,96

Canetas tinteiro

Lei n° 1.810,art. 49, § 1°,XXIX

30.0

19.030.00

9608

105,57

137,77

130,34

117,96

Outras canetas; sortidos de canetas

Lei n° 1.810,art. 49, § 1°,XXIX

31.0

19.031.00

4802.56

53,33

77,35

71,80

62,57

Papel cortado "cutsize" (tipo A3, A4, ofício 1 e II, carta e outros)

Lei n° 1.810,art. 49, § 1°,XXIX

32.0

19.032.00

5210.59.90

105,57

137,77

130,34

117,96

Papel camurça

Lei n° 1.810,art. 49, § 1°,XXIX

33.0

19.033.00

7607.11.90

105,57

137,77

130,34

117,96

Papel laminado e papel espelho

Lei n° 1.810,art. 49, § 1°,XXIX

Tabela XXI
         PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS        

ITEM

CEST

NCM/SH

MARGEM DE VALOR AGREGADO

DESCRIÇÃO

DISPOSITIVO LEGAL

Oper. interna

Alíq. 4%

Alíq. 7%

Alíq. 12%

1.0

20.001.00

1211.90.90

43,00

71,60

66,24

57,30

Henna (embalagens de conteúdo inferior ou igual a 200 g)

Lei n° 1.810,art. 49, § 1°,XXVIII

1.1

20.001.01

1211.90.90

43,00

71,60

66,24

57,30

Henna (embalagens de conteúdo superior a 200 g)

2.0

20.002.00

2712.10.00

43,00

65,16

60,00

51,40

Vaselina

3.0

20.003.00

2814.20.00

43,00

65,16

60,00

51,40

Amoníaco em solução aquosa (amônia)

4.0

20.004.00

2847.00.00

43,00

65,16

60,00

51,40

Peróxido de hidrogênio, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml

5.0

20.005.00

3006.70.00

43,00

65,16

60,00

51,40

Lubrificação íntima

Lei n° 1.810,art. 49, § 1°,XXIX

6.0

20.006.00

3301

43,00

71,60

66,24

57,30

Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados "concretos" ou "absolutos"; resinóides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas portratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml

Lei n° 1.810,art. 49, § 1°,XXVIII

7.0

20.007.00

3303.00.10

43,00

71,60

66,24

57,30

Perfumes (extratos)

8.0

20.008.00

3303.00.20

43,00

71,60

66,24

57,30

Águas-de-colônia

9.0

20.009.00

3304.10.00

43,00

71,60

66,24

57,30

Produtos de maquilagem para os lábios

10.0

20.010.00

3304.20.10

43,00

71,60

66,24

57,30

Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel

11.0

20.011.00

3304.20.90

43,00

71,60

66,24

57,30

Outros produtos de maquilagem para os olhos

12.0

20.012.00

3304.30.00

43,00

71,60

66,24

57,30

Preparações para manicuros e pedicuros, incluindo removedores de esmalte à base de acetona

13.0

20.013.00

3304.91.00

43,00

71,60

66,24

57,30

Pós, incluídos os compactos

Nota Informare - Alterado pelo Decreto nº 14.916, de 29.12.2017; efeitos a partir de 01.12.2017.

Lei 1.810, art. 49, § 1°,XXVIII

14.0

20.014.00

3304.99.10

43,00

71,60

66,24

57,30

Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas

15.0

20.015.00

3304.99.90

43,00

71,60

66,24

57,30

Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações solares e antissolares

16.0

20.016.00

3304.99.90

33,05

38,24

38,24

38,24

Preparações solares e antissolares

Lei 1.810, art. 49, § 1°, XX;Lei n° 3.495/08

17.0

20.017.00

3305.10.00

43,00

65,16

60,00

51,40

Xampus para o cabelo

Lei 1.810, art. 49, § 1°,XXVIII

18.0

20.018.00

3305.20.00

43,00

71,60

66,24

57,30

Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos

19.0

20.019.00

3305.30.00

43,00

71,60

66,24

57,30

Laquês para o cabelo

20.0

20.020.00

3305.90.00

43,00

71,60

66,24

57,30

Outras preparações capilares, incluindo máscaras e finalizadores

21.0

20.021.00

3305.90.00

43,00

71,60

66,24

57,30

Condicionadores

22.0

20.022.00

3305.90.00

43,00

71,60

66,24

57,30

Tintura para o cabelo

23.0

20.023.00

3306.10.00

19,75

38,50

34,17

26,96

Dentifrícios

Nota Informare - Alterado pelo Decreto nº 15.021, de 18.06.2018.

Lei nº 1.810/1997, art. 49, § 1º, IX;  Protocolo ICMS 12/2007; Protocolo ICMS 58/2018"

Nota Informare - Alsterado pelo Decreto nº 15.295, de 08.10.2019; efeitos desde 01.12.2018.

24.0

20.024.00

3306.20.00

19,75

38,50

34,17

26,96

Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais)

Nota Informare - Alterado pelo Decreto nº 15.021, de 18.06.2018.

25.0

20.025.00

3306.90.00

19,75

38,50

34,17

26,96

Outras preparações para higiene bucal ou dentária

Nota Informare - Alterado pelo Decreto nº 15.021, de 18.06.2018.

26.0

20.026.00

3307.10.00

43,00

65,16

60,00

51,40

Preparações para barbear (antes, durante ou após)

Lei n° 1.810, art. 49, § 1°, XXVIII

27.0

20.027.00

3307.20.10

43,00

65,16

60,00

51,40

Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos, exceto os classificados no CEST 20.027.01

Nota Informare - Alterado o item 27.0 pelo Decreto nº 14.818, de 25.08.2017; efeitos a partir de 01.09.2017.

27.1 20.027.01 3307.20.10 43,00 71,60 66,24 57,30

Loções e óleos desodorantes hidratantes líquidos

Nota Informare - Acrescentado o item 27.1 pelo Decreto nº 14.818, de 25.08.2017; efeitos a partir de 01.09.2017.

29.0

20.029.00

3307.20.90

43,00

65,16

60,00

51,40

Outros desodorantes (desodorizantes) corporais, exceto os classificados no CEST 20.029.01

Nota Informare - Alterado o item 29.0 pelo Decreto nº 14.818, de 25.08.2017; efeitos a partir de 01.09.2017.

29.1 20.029.01 3307.20.90

43,00

71,60 66,24 57,30

Outras loções e óleos desodorantes hidratantes

Nota Informare - Acrescentado o item 29.1 pelo Decreto nº 14.818, de 25.08.2017; efeitos a partir de 01.09.2017.

30.0

20.030.00

3307.20.90

43,00

65,16

60,00

51,40

Outros antiperspirantes

31.0

20.031.00

3307.30.00

43,00

71,60

66,24

57,30

Sais perfumados e outras preparações para banhos

32.0

20.032.00

3307.90.00

43,00

65,16

60,00

51,40

Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados

33.0

20.033.00

3307.90.00

43,00

65,16

60,00

51,40

Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais

Lei 1.810/97, art. 49, § 1º, IX

Nota Informare - Alterado pelo Decreto nº 15.295, de 08.10.2019; efeitos desde 01.12.2019.

34.0

20.034.00

3401.11.90

43,00

65,16

60,00

51,40

Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados, exceto CEST 20.034.01

Nota Informare - Alterado pelo Decreto nº 15.295, de 08.10.2019.

Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, IX

34.1

20.034.01

3401.11.90

43,00

65,16

60,00

51,40

Lenços umedecidos

Nota Informare - Acrescentado pelo Decreto nº 15.295, de 08.10.2019.

Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, IX

35.0

20.035.00

3401.19.00

43,00

65,16

60,00

51,40

Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados

Nota Informare - Alterado pelo Decreto nº 14.916, de 29.12.2017; efeitos a partir de 01.01.2017.

Lei 1.810/97, art. 49, § 1º, IX

Nota Informare - Alterado pelo Decreto nº 15.295, de 08.10.2019; efeitos desde 01.12.2019.

35.1

           

Revogado;

Nota Informare - Revogado pelo Decreto nº 15.295, de 08.10.2019.

 

36.0

20.036.00

3401.20.10

43,00

65,16

60,00

51,40

Sabões de toucador sob outras formas

Lei n° 1.810,art. 49, § 1°,XXVIII

37.0

20.037.00

3401.30.00

43,00

65,16

60,00

51,40

Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão

Lei 1.810, art. 49, § 1°,XXVIII

38.0

20.038.00

4014.90.10

43,00

65,16

60,00

51,40

Bolsa para gelo ou para água quente

Lei n° 1.810,art. 49, § 1°,XXIX

39.0

20.039.00

4014.90.90

19,75

38,50

34,17

26,96

Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de borracha

Nota Informare - Alterado pelo Decreto nº 15.021, de 18.06.2018.

Lei nº 1.810/1997, art. 49, § 1º, IX;  Protocolo ICMS 12/2007; Protocolo ICMS 58/2018"

Nota Informare - Alsterado pelo Decreto nº 15.295, de 08.10.2019; efeitos desde 01.12.2018.

40.0

20.040.00

3924.90.00 3926.90.40 3926.90.90

19,75

38,50

34,17

26,96

Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de silicone

Nota Informare - Alterado pelo Decreto nº 15.021, de 18.06.2018.

41.0

20.041.00

4202.1

43,00

65,16

60,00

51,40

Malas e maletas de toucador

Lei n° 1.810,art. 49, § 1°,XXIX

42.0

20.042.00

4818.10.00

43,00

65,16

60,00

51,40

Papel higiênico - folha simples

43.0

20.043.00

4818.10.00

43,00

65,16

60,00

51,40

Papel higiênico - folha dupla e tripla

44.0

20.044.00

4818.20.00

43,00

65,16

60,00

51,40

Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão

Lei 1.810, art. 49, § 1°,XXVIII

45.0

20.045.00

4818.20.00

43,00

65,16

60,00

51,40

Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos igual ou superior a 80 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas

Lei n° 1.810,art. 49, § 1°,XXIX

46.0

20.046.00

4818.30.00

43,00

65,16

60,00

51,40

Toalhas e guardanapos de mesa

47.0

20.047.00

4818.90.90

43,00

65,16

60,00

51,40

Toalhas de cozinha (papel toalha de uso doméstico)

48.0

20.048.00

9619.00.00

19,75

38,50

34,17

26,96

Fraldas, exceto as descritas no CEST 20.048.01

Nota Informare - Alterado pelo Decreto nº 15.021, de 18.06.2018.

Lei nº 1.810/1997, art. 49, § 1º, IX;  Protocolo ICMS 12/2007; Protocolo ICMS 58/2018"

Nota Informare - Alsterado pelo Decreto nº 15.295, de 08.10.2019; efeitos desde 01.12.2018.

 

48.1

20.048.01

9619.00.00

19,75

38,50

34,17

26,96

Fraldas de fibras têxteis

Nota Informare - Alterado pelo Decreto nº 15.021, de 18.06.2018.

49.0

20.049.00

9619.00.00

19,75

38,50

34,17

26,96

Tampões higiênicos

Nota Informare - Alterado pelo Decreto nº 15.021, de 18.06.2018.

50.0

20.050.00

9619.00.00

19,75

38,50

34,17

26,96

Absorventes higiênicos externos

Nota Informare - Alterado pelo Decreto nº 15.021, de 18.06.2018.

51.0

20.051.00

5601.21.90

33,05

53,89

49,08

41,07

Hastes flexíveis (uso não medicinal)

Lei nº 1.810/1997, art. 49, § 1º, IX; Protocolo ICMS 58/2018

Nota Informare - Alterado pelo Decreto nº 15.295, de 08.10.2019; efeitos desde 01.12.2018.

52.0

20.052.00

5603.92.90

43,00

65,16

60,00

51,40

Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação

Lei n° 1.810,art. 49, § 1°,XXIX

53.0

20.053.00

8203.20.90

43,00

65,16

60,00

51,40

Pinças para sobrancelhas

Lei 1.810, art. 49, § 1°,XXVIII

54.0

20.054.00

8214.10.00

43,00

65,16

60,00

51,40

Espátulas (artigos de cutelaria)

55.0

20.055.00

8214.20.00

43,00

65,16

60,00

51,40

Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas)

56.0

20.056.00

9025.11.10
9025.19.90

43,00

65,16

60,00

51,40

Termômetros, inclusive o digital

Lei n° 1.810,art. 49, § 1°,XXIX

57.0

20.057.00

9603.2

43,00

65,16

60,00

51,40

Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes

Lei 1.810, art. 49, § 1°,XXVIII

58.0

20.058.00

9603.21.00

19,75

38,50

34,17

26,96

Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras

Nota Informare - Alterado pelo Decreto nº 15.021, de 18.06.2018.

Lei nº 1.810/1997, art. 49, § 1º, IX;  Protocolo ICMS 12/2007; Protocolo ICMS 58/2018

Nota Informare - Alterado pelo Decreto nº 15.295, de 08.10.2019

59.0

20.059.00

9603.30.00

43,00

65,16

60,00

51,40

Pincéis para aplicação de produtos cosméticos

Lei n° 1.810,art. 49, § 1°,XXVIII

60.0

20.060.00

9605.00.00

43,00

65,16

60,00

51,40

Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas

61.0

20.061.00

9615

43,00

65,16

60,00

51,40

Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os classificados na posição 8516 e suas partes

62.0

20.062.00

9616.20.00

43,00

65,16

60,00

51,40

Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador

63.0

20.063.00

3923.30.00
3924.90.00
3924.10.00
4014.90.90
7010.20.00

19,75

38,50

34,17

26,96

Mamadeiras

Nota Informare - Alterado pelo Decreto nº 15.021, de 18.06.2018.

Lei nº 1.810/1997, art. 49, § 1º, IX;  Protocolo ICMS 12/2007; Protocolo ICMS 58/2018

Nota Informare - Alsterado pelo Decreto nº 15.295, de 08.10.2019; efeitos desde 01.12.2018.

64.0

20.064.00

8212.10.20 8212.20.10

30,00

50,36

45,66

37,83

Aparelhos e lâminas de barbear

Lei n° 1.810,art. 49, § 1°,III;
Protocolo ICM16/85

Tabela XXII
PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS

ITEM

CEST

NCM/SH

MARGEM DE VALOR AGREGADO

DESCRIÇÃO

DISPOSITIVO LEGAL

Oper. interna

Alíq. 4%

Alíq. 7%

Alíq. 12%

1.0

21.001.00

7321.11.00
7321.81.00 7321.90.00

42,80

65,16

60,00

51,40

Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes

Lei n° 1.810,art. 49, § 1°,XXIX; 
Protocolo ICMS n° 15/07

2.0

21.002.00

8418.10.00

51,72

75,48

70,00

60,86

Combinações de refrigeradores e congeladores ("freezers"), munidos de portas exteriores separadas

3.0

21.003.00

8418.21.00

51,72

75,48

70,00

60,86

Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão

4.0

21.004.00

8418.29.00

51,72

75,48

70,00

60,86

Outros refrigeradores do tipo doméstico

5.0

21.005.00

8418.30.00

51,72

75,48

70,00

60,86

Congeladores ("freezers") horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros

6.0

21.006.00

8418.40.00

51,72

75,48

70,00

60,86

Congeladores ("freezers") verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros

Lei n° 1.810,art. 49, § 1°,XXIX; 
Protocolo ICMS n° 15/07

7.0

21.007.00

8418.50

61,36

86,63

80,80

71,08

Outros móveis (arcas, armários, vitrines, balcões e móveis semelhantes) para a conservação e exposição de produtos, que incorporem um equipamento para a produção de frio

Lei n° 1.810,art. 49, § 1°,XXIX

8.0

21.008.00

8418.69.9

51,03

74,69

69,23

60,13

Miniadega e similares

9.0

21.009.00

8418.69.99

51,03

74,69

69,23

60,13

Máquinas para produção de gelo

10.0

21.010.00

8418.99.00

58,00

82,75

77,04

67,52

Partes dos refrigeradores, congeladores, mini adegas e similares, máquinas para produção de gelo e bebedouros descritos nos CEST 21.002.00, 21.003.00, 21.004.00, 21.005.00, 21.006.00, 21.007.00, 21.008.00, 21.009.00 e 21.013.00

Nota Informare - Alterado o item 10.0 pelo Decreto nº 14.645, de 31.12.2016; efeitos a partir de 01.01.2017.

11.0

21.011.00

8421.12

42,80

65,16

60,00

51,40

Secadoras de roupa de uso doméstico

Lei n° 1.810,art. 49, § 1°,XXIX; 
Protocolo ICMS n° 15/07

12.0

21.012.00

8421.19.90

42,80

65,16

60,00

51,40

Outras secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico

Lei n° 1.810,art. 49, § 1°,XXIX

13.0

21.013.00

8418.69.31

41,34

63,48

58,37

49,85

Bebedouros refrigerados para água

14.0

21.014.00

8421.9

42,80

65,16

60,00

51,40

Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nos CEST 21.011.00, 21.012.00 e 21.098.00

Nota Informare - Alterado o item 14.0 pelo Decreto nº 14.645, de 31.12.2016; efeitos a partir de 01.01.2017.

15.0

21.015.00

8422.11.00 8422.90.10

40,00

61,93

56,87

48,43

Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes

16.0

21.016.00

8443.31

42,80

65,16

60,00

51,40

Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede

Lei n° 1.810,art. 49, § 1°,XXIX; 
Protocolo ICMS n° 15/07

17.0

21.017.00

8443.32

42,80

65,16

60,00

51,40

Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede

18.0

21.018.00

8443.9

42,80

65,16

60,00

51,40

Partes e acessórios de máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 8442; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si

Lei n° 1.810, art. 49, § 1°,XXIX

19.0

21.019.00

8450.11.00

47,26

70,32

65,00

56,13

Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas

Lei n° 1.810,art. 49, § 1°,XXIX;  
Protocolo ICMS n° 15/07

20.0

21.020.00

8450.12.00

47,26

70,32

65,00

56,13

Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado

21.0

21.021.00

8450.19.00

47,26

70,32

65,00

56,13

Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico

22.0

21.022.00

8450.20

47,26

70,32

65,00

56,13

Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca

Lei n° 1.810,art. 49, § 1°,XXIX

23.0

21.023.00

8450.90

47,26

70,32

65,00

56,13

Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico

24.0

21.024.00

8451.21.00

47,26

70,32

65,00

56,13

Máquinas de secar de uso doméstico de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca

Lei n° 1.810,art. 49, § 1°,XXIX; 
Protocolo ICMS n° 15/07

25.0

21.025.00

8451.29.90

47,26

70,32

65,00

56,13

Outras máquinas de secar de uso doméstico

Lei n° 1.810,art. 49, § 1°,XXIX

26.0

21.026.00

8451.90

47,26

70,32

65,00

56,13

Partes de máquinas de secar de uso doméstico

27.0

21.027.00

8452.10.00

42,80

65,16

60,00

51,40

Máquinas de costura de uso doméstico

Lei n° 1.810,art. 49, § 1°,XXIX; 
Protocolo ICMS n° 15/07

28.0

21.028.00

8471.30

30,00

50,36

45,66

37,83

Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela

Nota Informare - Alterado o item 28.0 pelo Decreto nº 14.645, de 31.12.2016; efeitos a partir de 01.01.2017.

29.0

21.029.00

8471.4

30,00

50,36

45,66

37,83

Outras máquinas automáticas para processamento de dados

Nota Informare - Alterado o item 29.0 pelo Decreto nº 14.645, de 31.12.2016; efeitos a partir de 01.01.2017.

30.0

21.030.00

8471.50.10

30,00

50,36

45,66

37,83

Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída;baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade.

Nota Informare - Alterado o item 30.0 pelo Decreto nº 14.645, de 31.12.2016; efeitos a partir de 01.01.2017.

Lei n° 1.810,art. 49, § 1°,XXIX; 
Protocolo ICMS n° 15/07

31.0

21.031.00

8471.60.5

30,00

50,36

45,66

37,83

Unidades de entrada, exceto as classificadas no código 8471.60.54

Nota Informare - Alterado o item 31.0 pelo Decreto nº 14.645, de 31.12.2016; efeitos a partir de 01.01.2017.

32.0

21.032.00

8471.60.90

30,00

50,36

45,66

37,83

Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória

Nota Informare - Alterado o item 32.0 pelo Decreto nº 14.645, de 31.12.2016; efeitos a partir de 01.01.2017.

33.0

21.033.00

8471.70

30,00

50,36

45,66

37,83

Unidades de memória

Nota Informare - Alterado o item 33.0 pelo Decreto nº 14.645, de 31.12.2016; efeitos a partir de 01.01.2017.

34.0

21.034.00

8471.90

30,00

50,36

45,66

37,83

Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições

Nota Informare - Alterado o item 34.0 pelo Decreto nº 14.645, de 31.12.2016; efeitos a partir de 01.01.2017.

35.0

21.035.00

8473.30

30,00

50,36

45,66

37,83

Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71

Nota Informare - Alterado o item 35.0 pelo Decreto nº 14.645, de 31.12.2016; efeitos a partir de 01.01.2017.

Lei n° 1.810,art. 49, § 1°,XXIX

36.0

21.036.00

8504.3

38,00

59,61

54,63

46,31

Outros transformadores, exceto os classificados nos códigos 8504.33.00 e 8504.34.00

Lei n° 1.810,art. 49, § 1°,XXIX; 
Protocolo ICMS n° 15/07

37.0

21.037.00

8504.40.10

38,00

59,61

54,63

46,31

Carregadores de acumuladores

38.0

21.038.00

8504.40.40

38,00

59,61

54,63

46,31

Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break")

39.0

21.039.00

8507.80.00

40,00

61,93

56,87

48,43

Outros acumuladores

Lei n° 1.810,art. 49, § 1°,XXIX;

40.0

21.040.00

8508

37,73

59,30

54,32

46,03

Aspiradores

41.0

21.041.00

8509

47,26

70,32

65,00

56,13

Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico e suas partes

Lei n° 1.810,art. 49, § 1°,XXIX; 
Protocolo ICMS n° 15/07

42.0

21.042.00

8509.80.10

47,26

70,32

65,00

56,13

Enceradeiras

43.0

21.043.00

8516.10.00

35,03

56,18

51,30

43,17

Chaleiras elétricas

Lei n° 1.810,art. 49, § 1°,XXIX

44.0

21.044.00

8516.40.00

47,26

70,32

65,00

56,13

Ferros elétricos de passar

Lei n° 1.810,art. 49, § 1°,XXIX; 
Protocolo ICMS n° 15/07

45.0

21.045.00

8516.50.00

47,26

70,32

65,00

56,13

Fornos de micro-ondas

46.0

21.046.00

8516.60.00

47,26

70,32

65,00

56,13

Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, exceto os portáteis

47.0

21.047.00

8516.60.00

47,26

70,32

65,00

56,13

Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, portáteis

48.0

21.048.00

8516.71.00

47,26

70,32

65,00

56,13

Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico - Cafeteiras

49.0

21.049.00

8516.72.00

47,26

70,32

65,00

56,13

Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico - Torradeiras

50.0

21.050.00

8516.79

47,26

70,32

65,00

56,13

Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico

51.0

21.051.00

8516.90.00

35,03

56,18

51,30

43,17

Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos CEST 21.043.00, 21.044.00, 21.045.00, 21.046.00, 21.047.00, 21.048.00, 21.049.00 e 21.050.00

Nota Informare - Alterado o item 51.0 pelo Decreto nº 14.645, de 30.12.2016; efeitos a partir de 01.01.2017.

Lei n° 1.810,art. 49, § 1°,XXIX

52.0

21.052.00

8517.11.00

35,54

56,77

51,87

43,71

Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador - microfone sem fio

53.0

21.053.00

8517.12.3

9,00

26,07

22,13

15,56

Telefones para redes celulares, exceto por satélite, os de uso automotivo e os classificados no CEST 21.053.01

Nota Informare - Alterado o item 53.0 pelo Decreto nº 14.645, de 30.12.2016; efeitos a partir de 01.01.2017.

Lei nº 1.810/1997, art. 49, § 1º, inciso XIV; Convênio ICMS 213/2017;

53.1

21.053.01

8517.12.31

9,00

26,07

22,13

15,56

Telefones para redes celulares portáteis, exceto por satélite

Nota Informare - Acrescentado o item 53.1 pelo Decreto nº 14.645, de 30.12.2016; efeitos a partir de 01.01.2017.

54.0

21.054.00

8517.12

9,00

26,07

22,13

15,56

Outros telefones para outras redes sem fio, exceto para redes de celulares e os de uso automotivo

55.0

21.055.00

8517.18.91

35,54

56,77

51,87

43,71

Outros aparelhos telefônicos não combinados com outros aparelhos

Nota Informare - Alterado o item 55.0 pelo Decreto nº 14.645, de 30.12.2016; efeitos a partir de 01.01.2017.

Lei n° 1.810,art. 49, § 1°,XXIX

55.1

21.055.01

8517.18.99

35,54

56,77

51,87

43,71

Outros aparelhos telefônicos

Nota Informare - Acrescentado o item 55.1 pelo Decreto nº 14.645, de 30.12.2016; efeitos a partir de 01.01.2017.

56.0

21.056.00

8517.62.5

35,54

56,77

51,87

43,71

Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio, exceto os classificados nos códigos 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53

57.0

21.057.00

8518

41,22

63,34

58,23

49,73

Microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios; exceto os de uso automotivo

Lei n° 1.810,art. 49, § 1°,XXIX

58.0

21.058.00

8519
8522
8527.1

47,26

70,32

65,00

56,13

Aparelhos de radiodifusão suscetíveis de funcionarem sem fonte externa de energia. Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de uso automotivo

Lei n° 1.810,art. 49, § 1°,XXIX; 
Protocolo ICMS n° 15/07

59.0

21.059.00

8519.81.90

42,80

65,16

60,00

51,40

Outros aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de uso automotivo

Lei n° 1.810,art. 49, § 1°,XXIX

60.0

21.060.00

8521.90.10

47,26

70,32

65,00

56,13

Gravador-reprodutor e editor de imagem e som, em discos, por meio magnético, óptico ou optomagnético, exceto de uso automotivo

Lei n° 1.810,art. 49, § 1°,XXIX; 
Protocolo ICMS n° 15/07

61.0

21.061.00

8521.90.90

47,26

70,32

65,00

56,13

Outros aparelhos videofônicos de gravação ou reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, exceto os de uso automotivo

62.0

21.062.00

8523.51.10

36,24

57,58

52,65

44,45

Cartões de memória ("memory cards")

Lei n° 1.810,art. 49, § 1°,XXIX

63.0

21.063.00

8523.52.00

9,00

26,07

22,13

15,56

Cartões inteligentes ("smartcards"), exceto o item classificado no CEST 21.064.00

Nota Informare - Alterado pelo Decreto nº 15.295, de 08.10.2019.

Lei nº 1.810/1997, art. 49, § 1º, inciso XIV; Convênio ICMS 213/2017

64.0

21.064.00

8523.52.00

9,00

26,07

22,13

15,56

Cartões inteligentes ("sim cards")

 

65.0

21.065.00

8525.80.2

47,26

70,32

65,00

56,13

Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes

Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX; Protocolo ICMS nº 15/2007

66.0

21.066.00

8527.9

47,26

70,32

65,00

56,13

Outros aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, inclusive caixa acústica para Home Theaters classificados na posição 8518

67.0

21.067.00

8528.49.29
8528.59.20
8528.69

38,33

60,00

55,00

46,67

Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos

Nota Informare - Alterado o item 67.0 pelo Decreto nº 14.645, de 30.12.2016; efeitos a partir de 01.01.2017.

67.1

21.067.01

8528.62.00

38,33

60,00

55,00

46,67

Projetores capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina

Nota Informare - Alterado o item 67.1 pelo Decreto nº 14.744, de 30.06.2017; efeitos a partir de 01.07.2017.

68.0

21.068.00

8528.52.20

38,33

60,00

55,00

46,67

Outros monitores capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina, policromáticos

Nota Informare - Alterado o item 68.0 pelo Decreto nº 14.774, de 30.06.2017; efeitos a partir de 01.07.2017.

69.0

21.069.00

8528.7

38,33

60,00

55,00

46,67

Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de CRT (tubo de raios catódicos)

Lei n° 1.810,art. 49, § 1°,XXIX; 
Protocolo ICMS n° 15/07

70.0

21.070.00

8528.7

38,33

60,00

55,00

46,67

Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de LCD (Display de Cristal Líquido)

71.0

21.071.00

8528.7

38,33

60,00

55,00

46,67

Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de Plasma

72.0

21.072.00

8528.7

38,33

60,00

55,00

46,67

Outros aparelhos receptores de televisão não dotados de monitores ou display de vídeo

73.0

21.073.00

8528.7

38,33

60,00

55,00

46,67

Outros aparelhos receptores de televisão não relacionados nos CEST 21.069.00, 21.070.00, 21.071.00 e 21.072.00

Nota Informare - Alterado o item 73.0 pelo Decreto nº 14.645, de 31.12.2016; efeitos a partir de 01.01.2017.

74.0

21.074.00

9006.59

47,26

70,32

65,00

56,13

Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão

Nota Informare - Alterado o item 74.0 pelo Decreto nº 14.774, de 30.06.2017; efeitos a partir de 01.07.2017.

Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX; Protocolo ICMS nº 15/2007

75.0

21.075.00

9006.40.00

47,26

70,32

65,00

56,13

Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas

76.0

21.076.00

9018.90.50

52,77

76,69

71,17

61,97

Aparelhos de diatermia

Lei n° 1.810,art. 49, § 1°,XXIX

77.0

21.077.00

9019.10.00

52,77

76,69

71,17

61,97

Aparelhos de massagem

78.0

21.078.00

9032.89.11

39,22

61,03

55,99

47,61

Reguladores de voltagem eletrônicos

79.0

21.079.00

9504.50.00

33,54

54,45

49,63

41,58

Consoles e máquinas de jogos de vídeo, exceto os classificados na subposição 9504.30

80.0

21.080.00

8517.62.1

56,65

81,19

75,52

66,09

Multiplexadores e concentradores

81.0

21.081.00

8517.62.22

36,36

57,72

52,79

44,57

Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais

82.0

21.082.00

8517.62.39

36,74

58,16

53,21

44,98

Outros aparelhos para comutação

83.0

21.083.00

8517.62.4

39,87

61,78

56,72

48,30

Roteadores digitais, em redes com ou sem fio

84.0

21.084.00

8517.62.62

49,08

72,43

67,04

58,06

Aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado ("trunking"), de tecnologia celular

85.0

21.085.00

8517.62.9

44,40

67,02

61,80

53,10

Outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento

86.0

21.086.00

8517.70.21

56,65

81,19

75,52

66,09

Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas

87.0

21.087.00

8214.90 8510

42,80

65,16

60,00

51,40

Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, e suas partes

Lei n° 1.810,art. 49, § 1°,XXIX

88.0

21.088.00

8414.5

51,72

75,48

70,00

60,86

Ventiladores, exceto os de uso agrícola

Lei n° 1.810,art. 49, § 1°,XXIX; 
Protocolo ICMS n° 15/07

89.0

21.089.00

8414.59.90

47,26

70,32

65,00

56,13

Ventiladores de uso agrícola

Lei n° 1.810,art. 49, § 1°,XXIX

90.0

21.090.00

8414.60.00

47,26

70,32

65,00

56,13

Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm

Lei n° 1.810,art. 49, § 1°,XXIX; 
Protocolo ICMS n° 15/07

91.0

21.091.00

8414.90.20

47,26

70,32

65,00

56,13

Partes de ventiladores ou coifas aspirantes

Lei n° 1.810,art. 49, § 1°,XXIX

92.0

21.092.00

8415.10
8415.8

42,80

65,16

60,00

51,40

Máquinas e aparelhos de ar condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente

Lei n° 1.810,art. 49, § 1°,XXIX; 
Protocolo ICMS n° 15/07

93.0

21.093.00

8415.10.11

42,80

65,16

60,00

51,40

Aparelhos de ar-condicionado tipo Split System (sistema com elementos separados) com unidade externa e interna

94.0

21.094.00

8415.10.19

42,80

65,16

60,00

51,40

Aparelhos de ar-condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora

95.0

21.095.00

8415.10.90

42,80

65,16

60,00

51,40

Aparelhos de ar-condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora

96.0

21.096.00

8415.90.10

42,80

65,16

60,00

51,40

Unidades evaporadoras (internas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora

97.0

21.097.00

8415.90.20

42,80

65,16

60,00

51,40

Unidades condensadoras (externas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora

98.0

21.098.00

8421.21.00

42,80

65,16

60,00

51,40

Aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água (purificadores de água refrigerados), exceto os itens classificados no CEST 21.098.01

Nota Informare - Alterado o item 98.0 pelo Decreto nº 14.645, de 31.12.2016; efeitos a partir de 01.01.2017.

Lei n° 1.810,art. 49, § 1°,XXIX; 
Protocolo ICMS n° 15/07

98.1

21.098.01

8421.21.00

42,80

65,16

60,00

51,40

Outros aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água

Nota Informare - Acrescentado o item 98.1 pelo Decreto nº 14.645, de 31.12.2016; efeitos a partir de 01.01.2017.

99.0

21.099.00

8424.30.10
8424.30.90
8424.90.90

47,26

70,32

65,00

56,13

Lavadora de alta pressão e suas partes

Lei n° 1.810,art. 49, § 1°,XXIX

100.0

21.100.00

8467.21.00

38,00

59,61

54,63

46,31

Furadeiras elétricas

Lei n° 1.810,art. 49, § 1°,XXIX; 
Protocolo ICMS n° 15/07

101.0

21.101.00

8516.2

33,96

54,94

50,10

42,03

Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes

Lei n° 1.810,art. 49, § 1°,XXIX

102.0

21.102.00

8516.31.00

47,26

70,32

65,00

56,13

Secadores de cabelo

Lei n° 1.810,art. 49, § 1°,XXIX; 
Protocolo ICMS n° 15/07

103.0

21.103.00

8516.32.00

47,26

70,32

65,00

56,13

Outros aparelhos para arranjos do cabelo

104.0

21.104.00

8527

47,26

70,32

65,00

56,13

Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, exceto os classificados na posição 8527.1, 8527.2 e 8527.9  que sejam de uso automotivo

105.0

21.105.00

8479.60.00

36,07

57,38

52,46

44,27

Climatizadores de ar

Lei n° 1.810,art. 49, § 1°,XXIX

106.0

21.106.00

8415.90.90

42,80

65,16

60,00

51,40

Outras partes para máquinas e aparelhos de ar-condicionado que contenham um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente

Lei n° 1.810,art. 49, § 1°,XXIX; 
Protocolo ICMS n° 15/07

107.0

21.107.00

8525.80.19

60,31

85,42

79,62

69,97

Câmeras de televisão e suas partes

Lei n° 1.810,art. 49, § 1°,XXIX

108.0

21.108.00

8423.10.00

42,80

65,16

60,00

51,40

Balanças de uso doméstico

Lei n° 1.810,art. 49, § 1°,XXIX; 
Protocolo ICMS n° 15/07

109.0

21.109.00

8540

30,00

50,36

45,66

37,83

Tubos e válvulas, eletrônicos, de cátodo quente, cátodo frio ou fotocátodo (por exemplo, tubos e válvulas, de vácuo, de vapor ou de gás, ampolas retificadoras de vapor de mercúrio, tubos catódicos, tubos e válvulas para câmeras de televisão)

Lei n° 1.810,art. 49, § 1°,XXIX

110.0

21.110.00

8517

41,90

64,13

59,00

50,45

Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivo e os classificados nos códigos  8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53

111.0

21.111.00

8517

38,00

59,61

54,63

46,31

Interfones, seus acessórios, tomadas e "plugs"

Lei n° 1.810,art. 49, § 1°,XXIX;  
Protocolo ICMS n° 15/07

112.0

21.112.00

8529

38,00

59,61

54,63

46,31

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528; exceto as de uso automotivo

Lei n° 1.810,art. 49, § 1°,XXIX

113.0

21.113.00

8531

38,00

59,61

54,63

46,31

Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio); exceto os de uso automotivo e os classificados nas posições 8531.10 e 8531.80.00.

Lei n° 1.810,art. 49, § 1°,XXIX; 
Protocolo ICMS n° 15/07

114.0

21.114.00

8531.10

38,00

59,61

54,63

46,31

Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto os de uso automotivo

115.0

21.115.00

8531.80.00

38,00

59,61

54,63

46,31

Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual, exceto os de uso automotivo

116.0

21.116.00

8534.00

38,00

59,61

54,63

46,31

Circuitos impressos, exceto os de uso automotivo

Lei n° 1.810,art. 49, § 1°,XXIX

117.0

21.117.00

8541.40.11
8541.40.21
8541.40.22

38,00

59,61

54,63

46,31

Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos "laser"

118.0

21.118.00

8543.70.92

38,00

59,61

54,63

46,31

Eletrificadores de cercas eletrônicos

Lei n° 1.810,art. 49, § 1°,XXIX; 
Protocolo ICMS n° 15/07

119.0

21.119.00

9030.3

38,00

59,61

54,63

46,31

Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador; exceto os de uso automotivo

120.0

21.120.00

9030.89

38,00

59,61

54,63

46,31

Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequencímetros, fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção

Lei n° 1.810,art. 49, § 1°,XXIX

121.0

21.121.00

9107.00

38,00

59,61

54,63

46,31

Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono

Lei n° 1.810,art. 49, § 1°,XXIX; 
Protocolo ICMS n° 15/07

122.0

21.122.00

9405

38,00

59,61

54,63

46,31

Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124,00 e 21.125.00

Nota Informare - Alterado o item 122 pelo Decreto nº 14.645, de 30.12.2016; efeitos a partir de 01.01.2017.

Lei n° 1.810,art. 49, § 1°,XXIX; 
Protocolo ICMS n° 15/07

123.0

21.123.00

9405.10
9405.9

38,00

59,61

54,63

46,31

Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública, e suas partes

Nota Informare - Acrescentado o item 123.0 pelo Decreto nº 14.645, de 30.12.2016; efeitos a partir de 01.01.2017.

 

124.0

21.124.00

9405.20.00
9405.9

38,00

59,61

54,63

46,31

Abajures de cabeceiras, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes

Nota Informare - Acrescentado o item 124.0 pelo Decreto nº 14.645, de 30.12.2016; efeitos a partir de 01.01.2017.

 

125.0

21.125.00

9405.40
9405.9

38,00

59,61

54,63

46,31

Outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes

Nota Informare - Acrescentado o item 125.0 pelo Decreto nº 14.645, de 30.12.2016; efeitos a partir de 01.01.2017.

 

126.0

21.126.00

8542.31.90

30,00

50,36

45,66

37,83

Microprocessador

Nota Informare - Acrescentado o item 126.0 pelo Decreto nº 14.645, de 30.12.2016; efeitos a partir de 01.01.2017.

 

Tabela XXIII
RAÇÕES PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS

ITEM

CEST

NCM/SH

MARGEM DE VALOR AGREGADO

DESCRIÇÃO

DISPOSITIVO LEGAL

Oper. interna

Alíq. 4%

Alíq. 7%

Alíq. 12%

1.0

22.001.00

2309

46,00

68,87

63,59

54,80

Ração tipo “pet” para animais domésticos

Lei n° 1.810,art. 49, § 1°,XXIX; 
Protocolo ICMS n° 26/04 e 13/07

Tabela XXIV
SORVETES E PREPARADOS PARA FABRICAÇÃO DE SORVETES EM MÁQUINAS

ITEM

CEST

NCM/SH

MARGEM DE VALOR AGREGADO

DESCRIÇÃO

DISPOSITIVO LEGAL

Oper. interna

Alíq. 4%

Alíq. 7%

Alíq. 12%

1.0

23.001.00

2105.00

70,00

96,63

90,48

80,24

Sorvetes de qualquer espécie

Lei n° 1.810,art. 49, § 1°,XXIV; 
Protocolo ICMS n° 20/05

2.0

23.002.00

1806
1901
2106

328,00

395,04

379,57

353,78

Preparados para fabricação de sorvete em máquina

Tabela XXV
TINTAS E VERNIZES

ITEM

CEST

NCM/SH

MARGEM DE VALOR AGREGADO

DESCRIÇÃO

DISPOSITIVO LEGAL

Oper. interna

Alíq. 4%

Alíq. 7%

Alíq. 12%

1.0

24.001.00

3208
3209
3210.00

35,00

56,14

51,27

43,14

Tintas, vernizes

Lei nº 1.810/1997 , art. 49, § 1º, inciso XIII; Convênio ICMS 118/2017;

2.0

24.002.00

2821
3204.17.00
3206

35,00

56,14

51,27

43,14

Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código 3206.11.19 

3.0

24.003.00

3204
3205.00.00
3206
32.12

35,00

56,14

51,27

43,14

Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes

Nota Informare - Acrescentado o item 3.0 pelo Decreto nº 14.645, de 30.12.2016; efeitos a partir de 01.01.2017.

               

Tabela XXVI
VEÍCULOS AUTOMOTORES

ITEM

CEST

NCM/SH

MARGEM DE VALOR AGREGADO

DESCRIÇÃO

DISPOSITIVO LEGAL

Oper. interna

Alíq. 4%

Alíq. 7%

Alíq. 12%

1.0

25.001.00

8702.10.00

30,00

41,82

37,39

30,00

Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³

Nota Informare - Alterado pelo Decreto nº 14.913, de 28.12.2017; efeitos a partir de 01.01.2018.

Lei nº 1.810/1997 , art. 49, § 1º, inciso VI; Convênio ICMS 199/2017;

2.0

25.002.00

8702.40.90

30,00

41,82

37,39

30,00

Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente com motor elétrico para propulsão, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³

Nota Informare - Alterado pelo Decreto nº 14.913, de 28.12.2017; efeitos a partir de 01.01.2018.

3.0

25.003.00

8703.21.00

30,00

41,82

37,39

30,00

Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada não superior a 1000 cm³

Nota Informare - Alterado pelo Decreto nº 14.913, de 28.12.2017; efeitos a partir de 01.01.2018.

4.0

25.004.00

8703.22.10

30,00

41,82

37,39

30,00

Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular

Nota Informare - Alterado pelo Decreto nº 14.913, de 28.12.2017; efeitos a partir de 01.01.2018.

5.0

25.005.00

8703.22.90

30,00

41,82

37,39

30,00

Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, exceto carro celular

Nota Informare - Alterado pelo Decreto nº 14.913, de 28.12.2017; efeitos a partir de 01.01.2018.

6.0

25.006.00

8703.23.10

30,00

41,82

37,39

30,00

Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

Nota Informare - Alterado pelo Decreto nº 14.913, de 28.12.2017; efeitos a partir de 01.01.2018.

7.0

25.007.00

8703.23.90

30,00

41,82

37,39

30,00

Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

Nota Informare - Alterado pelo Decreto nº 14.913, de 28.12.2017; efeitos a partir de 01.01.2018.

8.0

25.008.00

8703.24.10

30,00

41,82

37,39

30,00

Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

Nota Informare - Alterado pelo Decreto nº 14.913, de 28.12.2017; efeitos a partir de 01.01.2018.

Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXVI; Convênio ICMS nº 132/1992

9.0

25.009.00

8703.24.90

30,00

41,82

37,39

30,00

Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

Nota Informare - Alterado pelo Decreto nº 14.913, de 28.12.2017; efeitos a partir de 01.01.2018.

10.0

25.010.00

8703.32.10

30,00

41,82

37,39

30,00

Automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto ambulância, carro celular e carro funerário

Nota Informare - Alterado pelo Decreto nº 14.913, de 28.12.2017; efeitos a partir de 01.01.2018.

11.0

25.011.00

8703.32.90

30,00

41,82

37,39

30,00

Outros automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, exceto ambulância, carro celular e carro funerário

Nota Informare - Alterado pelo Decreto nº 14.913, de 28.12.2017; efeitos a partir de 01.01.2018.

12.0

25.012.00

8703.33.10

30,00

41,82

37,39

30,00

Automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular e carro funerário

Nota Informare - Alterado pelo Decreto nº 14.913, de 28.12.2017; efeitos a partir de 01.01.2018.

13.0

25.013.00

8703.33.90

30,00

41,82

37,39

30,00

Outros automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, exceto carro celular e carro funerário

Nota Informare - Alterado pelo Decreto nº 14.913, de 28.12.2017; efeitos a partir de 01.01.2018.

14.0

25.014.00

8704.21.10

30,00

41,82

37,39

30,00

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, chassis com motor diesel ou semidiesel e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

15.0

25.015.00

8704.21.20

30,00

41,82

37,39

30,00

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

16.0

25.016.00

8704.21.30

30,00

41,82

37,39

30,00

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos, com motor diesel ou semidiesel, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXVI; Convênio ICMS nº 132/1992

17.0

25.017.00

8704.21.90

30,00

41,82

37,39

30,00

Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

18.0

25.018.00

8704.31.10

30,00

41,82

37,39

30,00

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, chassis e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

19.0

25.019.00

8704.31.20

30,00

41,82

37,39

30,00

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor explosão com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

20.0

25.020.00

8704.31.30

30,00

41,82

37,39

30,00

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos com motor explosão, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

21.0

25.021.00

8704.31.90

30,00

41,82

37,39

30,00

Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

22.0

25.022.00

8702.20.00

30,00

41,82

37,39

30,00

Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³

Nota Informare - Acrescentado pelo Decreto nº 14.913, de 28.12.2017; efeitos a partir de 01.01.2018.

23.0

25.023.00

8702.30.00

30,00

41,82

37,39

30,00

Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca) e um motor elétrico, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³

Nota Informare - Acrescentado pelo Decreto nº 14.913, de 28.12.2017; efeitos a partir de 01.01.2018.

24.0

25.024.00

8702.90.00

30,00

41,82

37,39

30,00

Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³

Nota Informare - Acrescentado pelo Decreto nº 14.913, de 28.12.2017; efeitos a partir de 01.01.2018.

25.0

25.025.00

8703.40.00

30,00

41,82

37,39

30,00

Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, o carro celular e o carro funerário

Nota Informare - Acrescentado pelo Decreto nº 14.913, de 28.12.2017; efeitos a partir de 01.01.2018.

26.0

25.026.00

8703.50.00

30,00

41,82

37,39

30,00

Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário

Nota Informare - Acrescentado pelo Decreto nº 14.913, de 28.12.2017; efeitos a partir de 01.01.2018.

27.0

25.027.00

8703.60.00

30,00

41,82

37,39

30,00

Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário

Nota Informare - Acrescentado pelo Decreto nº 14.913, de 28.12.2017; efeitos a partir de 01.01.2018.

28.0

25.028.00

8703.70.00

30,00

41,82

37,39

30,00

Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário

Nota Informare - Acrescentado pelo Decreto nº 14.913, de 28.12.2017; efeitos a partir de 01.01.2018.

29.0

25.029.00

8703.80.00

30,00

41,82

37,39

30,00

Outros veículos, equipados unicamente com motor elétrico para propulsão

Nota Informare - Acrescentado pelo Decreto nº 14.913, de 28.12.2017; efeitos a partir de 01.01.2018.

Tabela XXVII
VEÍCULOS DE DUAS E TRÊS RODAS MOTORIZADOS

ITEM

CEST

NCM/SH

MARGEM DE VALOR AGREGADO

DESCRIÇÃO

DISPOSITIVO LEGAL

Oper. interna

Alíq. 4%

Alíq. 7%

Alíq. 12%

1.0

26.001.00

8711

34,00

46,18

41,61

34,00

Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais

Lei nº 1.810/1997, art. 49, § 1º, inciso VI; Convênio ICMS 200/2017.

Tabela XXVIII
VIDROS

Nota Informare - Revogada a Tabela XXVIII pelo Decreto nº 14.645, de 30.12.2016; efeitos a partir de 01.01.2017.

Tabela XXIX
VENDA DE MERCADORIAS PELO SISTEMA PORTA A PORTA

Nota Informare - Alterado a Tabela XXIX pelo Decreto nº 14.645, de 31.12.2016; efeitos a partir de 01.01.2017.

ITEM

CEST

NCM/SH

MARGEM DE VALOR AGREGADO

DESCRIÇÃO

Dispositivos Legais

Oper. interna

Alíq. 4%

Alíq. 7%

Alíq. 12%

1.0

28.001.00

3303.00.10

37,63

65,16

60,00

51,40

Perfumes (extratos)

Lei nº 1.810/1997, art. 49, § 1º, XXI; Convênio ICMS 45/1999".

2.0

28.002.00

3303.00.20

37,63

65,16

60,00

51,40

Águas-de-colônia

Lei nº 1.810/1997, art. 49, § 1º, XXI; Convênio ICMS 45/1999".

3.0

28.003.00

3304.10.00

37,63

65,16

60,00

51,40

Produtos de maquiagem para os lábios

Lei nº 1.810/1997, art. 49, § 1º, XXI; Convênio ICMS 45/1999".

4.0

28.004.00

3304.20.10

37,63

65,16

60,00

51,40

Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel

Lei nº 1.810/1997, art. 49, § 1º, XXI; Convênio ICMS 45/1999".

5.0

28.005.00

3304.20.90

37,63

65,16

60,00

51,40

Outros produtos de maquiagem para os olhos

Lei nº 1.810/1997, art. 49, § 1º, XXI; Convênio ICMS 45/1999".

6.0

28.006.00

3304.30.00

37,63

65,16

60,00

51,40

Preparações para manicuros e pedicuros

Lei nº 1.810/1997, art. 49, § 1º, XXI; Convênio ICMS 45/1999".

7.0

28.007.00

3304.91.00

37,63

65,16

60,00

51,40

Pós para maquiagem, incluindo os compactos

Lei nº 1.810/1997, art. 49, § 1º, XXI; Convênio ICMS 45/1999".

8.0

28.008.00

3304.99.10

37,63

65,16

60,00

51,40

Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas

Lei nº 1.810/1997, art. 49, § 1º, XXI; Convênio ICMS 45/1999".

9.0

28.009.00

3304.99.90

37,63

65,16

60,00

51,40

Outros produtos de beleza ou de maquiagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações antissolares e os bronzeadores

Lei nº 1.810/1997, art. 49, § 1º, XXI; Convênio ICMS 45/1999".

10.0

28.010.00

3304.99.90

37,63

65,16

60,00

51,40

Preparações antissolares e os bronzeadores

Lei nº 1.810/1997, art. 49, § 1º, XXI; Convênio ICMS 45/1999".

11.0

28.011.00

3305.10.00

37,63

65,16

60,00

51,40

Xampus para o cabelo

Lei nº 1.810/1997, art. 49, § 1º, XXI; Convênio ICMS 45/1999".

12.0

28.012.00

3305.20.00

37,63

65,16

60,00

51,40

Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos

Lei nº 1.810/1997, art. 49, § 1º, XXI; Convênio ICMS 45/1999".

13.0

28.013.00

3305.90.00

37,63

65,16

60,00

51,40

Outras preparações capilares

Lei nº 1.810/1997, art. 49, § 1º, XXI; Convênio ICMS 45/1999".

14.0

28.014.00

3305.90.00

37,63

65,16

60,00

51,40

Tintura para o cabelo

Lei nº 1.810/1997, art. 49, § 1º, XXI; Convênio ICMS 45/1999".

15.0

28.015.00

3307.10.00

37,63

65,16

60,00

51,40

Preparações para barbear (antes, durante ou após)

Lei nº 1.810/1997, art. 49, § 1º, XXI; Convênio ICMS 45/1999".

16.0

28.016.00

3307.20.10

37,63

65,16

60,00

51,40

Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos, exceto os classificados no CEST 28.016.01

Nota Informare - Alterado pelo Decreto nº 15.295, de 08.10.2019.

Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXI;Convênio ICMS 45/1999

16.1

28.016.01

3307.20.10

37,63

65,16

60,00

51,40

Loções e óleos desodorantes hidratantes líquidos

Nota Informare - Acrescentado pelo Decreto nº 15.295, de 08.10.2019.

Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXI;Convênio ICMS 45/1999

16.2

28.016.02

3307.20.10

37,63

65,16

60,00

51,40

Antiperspirantes líquidos

Nota Informare - Acrescentado pelo Decreto nº 15.295, de 08.10.2019.

Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXI;Convênio ICMS 45/1999

17.0

28.017.00

3307.20.90

37,63

65,16

60,00

51,40

Outros desodorantes (desodorizantes) corporais, exceto os classificados no CEST 28.017.01

Nota Informare - Alterado pelo Decreto nº 15.295, de 08.10.2019.

Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXI;Convênio ICMS 45/1999

17.1

28.017.01

3307.20.90

37,63

65,16

60,00

51,40

Outras loções e óleos desodorantes hidratantes

Nota Informare - Acrescentado pelo Decreto nº 15.295, de 08.10.2019.

Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXI;Convênio ICMS 45/1999

17.2

28.017.02

3307.20.90

37,63

65,16

60,00

51,40

Outros antiperspirantes

Nota Informare - Acrescentado pelo Decreto nº 15.295, de 08.10.2019.

Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXI;Convênio ICMS 45/1999

18.0

28.018.00

3307.90.00

37,63

65,16

60,00

51,40

Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados

Lei nº 1.810/1997, art. 49, § 1º, XXI; Convênio ICMS 45/1999".

19.0

28.019.00

3307.90.00

37,63

65,16

60,00

51,40

Outras preparações cosméticas

Lei nº 1.810/1997, art. 49, § 1º, XXI; Convênio ICMS 45/1999".

20.0

28.020.00

3401.11.90

37,63

65,16

60,00

51,40

Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados, exceto CEST 28.020.01

Nota Informare - Alterado pelo Decreto nº 15.295, de 08.10.2019.

Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXI;Convênio ICMS 45/1999

20.1

28.020.01

3401.11.90

37,63

65,16

60,00

51,40

Lenços umedecidos

Nota Informare - Acrescentado pelo Decreto nº 15.295, de 08.10.2019.

Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXI;Convênio ICMS 45/1999

21.0

28.021.00

3401.19.00

37,63

65,16

60,00

51,40

Outros sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, inclusive papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes

Lei nº 1.810/1997, art. 49, § 1º, XXI; Convênio ICMS 45/1999".

22.0

28.022.00

3401.20.10

37,63

65,16

60,00

51,40

Sabões de toucador sob outras formas

Lei nº 1.810/1997, art. 49, § 1º, XXI; Convênio ICMS 45/1999".

23.0

28.023.00

3401.30.00

37,63

65,16

60,00

51,40

Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão

Lei nº 1.810/1997, art. 49, § 1º, XXI; Convênio ICMS 45/1999".

24.0

28.024.00

4818.20.00

37,63

65,16

60,00

51,40

Lenços de papel, incluindo os de desmaquiar

Lei nº 1.810/1997, art. 49, § 1º, XXI; Convênio ICMS 45/1999".

24.1

28.024.01

4818.20.00

37,63

65,16

60,00

51,40

Toalhas de mão

Lei nº 1.810/1997, art. 49, § 1º, XXI; Convênio ICMS 45/1999".

25.0

28.025.00

8214.10.00

37,63

65,16

60,00

51,40

Apontadores de lápis para maquiagem

Lei nº 1.810/1997, art. 49, § 1º, XXI; Convênio ICMS 45/1999".

25.1

28.025.01

8214.10.00

37,63

65,16

60,00

51,40

Espátulas, abre-cartas e raspadeiras

Lei nº 1.810/1997, art. 49, § 1º, XXI; Convênio ICMS 45/1999".

25.2

28.025.02

8214.10.00

37,63

65,16

60,00

51,40

Lâminas de espátulas, de abre-cartas, de raspadeiras e de apontadores de lápis

Lei nº 1.810/1997, art. 49, § 1º, XXI; Convênio ICMS 45/1999".

26.0

28.026.00

8214.20.00

37,63

65,16

60,00

51,40

Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas)

Lei nº 1.810/1997, art. 49, § 1º, XXI; Convênio ICMS 45/1999".

27.0

28.027.00

9603.29.00

37,63

65,16

60,00

51,40

Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas

Lei nº 1.810/1997, art. 49, § 1º, XXI; Convênio ICMS 45/1999".

27.1

28.027.01

9603.29.00

37,63

65,16

60,00

51,40

Vassouras e escovas, mesmo constituindo partes de máquinas, de aparelhos ou de veículos, vassouras mecânicas de uso manual não motorizadas, pincéis e espanadores; cabeças preparadas para escovas, pincéis e artigos semelhantes; bonecas e rolos para pintura; rodos de borracha ou de matérias flexíveis semelhantes, outros

Lei nº 1.810/1997, art. 49, § 1º, XXI; Convênio ICMS 45/1999".

28.0

28.028.00

9603.30.00

37,63

65,16

60,00

51,40

Pincéis para aplicação de produtos cosméticos

Lei nº 1.810/1997, art. 49, § 1º, XXI; Convênio ICMS 45/1999".

28.1

28.028.01

9603.30.00

37,63

65,16

60,00

51,40

Pincéis e escovas, para artistas e pincéis de escrever

Lei nº 1.810/1997, art. 49, § 1º, XXI; Convênio ICMS 45/1999".

29.0

28.029.00

9616.10.00

37,63

65,16

60,00

51,40

Vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações

Lei nº 1.810/1997, art. 49, § 1º, XXI; Convênio ICMS 45/1999".

30.0

28.030.00

9616.20.00

37,63

65,16

60,00

51,40

Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador

Lei nº 1.810/1997, art. 49, § 1º, XXI; Convênio ICMS 45/1999".

31.0

28.031.00

4202.1

37,63

65,16

60,00

51,40

Malas e maletas de toucador

Lei nº 1.810/1997, art. 49, § 1º, XXI; Convênio ICMS 45/1999".

32.0

28.032.00

9615

37,63

65,16

60,00

51,40

Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (“pinceguiches”), onduladores, bobs (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes

Lei nº 1.810/1997, art. 49, § 1º, XXI; Convênio ICMS 45/1999".

33.0

28.033.00

3923.30.00
3924.90.00
3924.10.00
4014.90.90  7010.20.00

37,63

65,16

60,00

51,40

Mamadeiras

Lei nº 1.810/1997, art. 49, § 1º, XXI; Convênio ICMS 45/1999".

34.0

28.034.00

4014.90.90

37,63

65,16

60,00

51,40

Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas

Lei nº 1.810/1997, art. 49, § 1º, XXI; Convênio ICMS 45/1999".

35.0

28.035.00

1211.90.90

37,63

65,16

60,00

51,40

Outras plantas e partes, para perfumaria, medicina e semelhantes

Lei nº 1.810/1997, art. 49, § 1º, XXI; Convênio ICMS 45/1999".

36.0

28.036.00

3926.20.00

37,63

65,16

60,00

51,40

Vestuário e seus acessórios, de plásticos, inclusive luvas

Lei nº 1.810/1997, art. 49, § 1º, XXI; Convênio ICMS 45/1999".

37.0

28.037.00

3926.40.00

37,63

65,16

60,00

51,40

Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de plásticos

Lei nº 1.810/1997, art. 49, § 1º, XXI; Convênio ICMS 45/1999".

38.0

28.038.00

3926.90.90

37,63

65,16

60,00

51,40

Outras obras de plásticos

Lei nº 1.810/1997, art. 49, § 1º, XXI; Convênio ICMS 45/1999".

39.0

28.039.00

4202.22.10

37,63

65,16

60,00

51,40

Bolsas de folhas de plástico

Lei nº 1.810/1997, art. 49, § 1º, XXI; Convênio ICMS 45/1999".

40.0

28.040.00

4202.22.20

37,63

65,16

60,00

51,40

Bolsas de matérias têxteis

Lei nº 1.810/1997, art. 49, § 1º, XXI; Convênio ICMS 45/1999".

41.0

28.041.00

4202.29.00

37,63

65,16

60,00

51,40

Bolsas de outras matérias

Lei nº 1.810/1997, art. 49, § 1º, XXI; Convênio ICMS 45/1999".

42.0

28.042.00

4202.39.00

37,63

65,16

60,00

51,40

Artigos de bolsos/bolsas, de outras matérias

Lei nº 1.810/1997, art. 49, § 1º, XXI; Convênio ICMS 45/1999".

43.0

28.043.00

4202.92.00

37,63

65,16

60,00

51,40

Outros artefatos, de folhas de plásticos ou matérias têxteis

Lei nº 1.810/1997, art. 49, § 1º, XXI; Convênio ICMS 45/1999".

44.0

28.044.00

4202.99.00

37,63

65,16

60,00

51,40

Outros artefatos, de outras matérias

Lei nº 1.810/1997, art. 49, § 1º, XXI; Convênio ICMS 45/1999".

45.0

28.045.00

4819.20.00

37,63

65,16

60,00

51,40

Caixas e cartonagens, dobráveis, de papel/cartão, não ondulados

Lei nº 1.810/1997, art. 49, § 1º, XXI; Convênio ICMS 45/1999".

46.0

28.046.00

4819.40.00

37,63

65,16

60,00

51,40

Outros sacos, bolsas e cartuchos, de papel ou cartão

Lei nº 1.810/1997, art. 49, § 1º, XXI; Convênio ICMS 45/1999".

47.0

28.047.00

4821.10.00

37,63

65,16

60,00

51,40

Etiquetas de papel ou cartão, impressas

Lei nº 1.810/1997, art. 49, § 1º, XXI; Convênio ICMS 45/1999".

48.0

28.048.00

4911.10.90

37,63

65,16

60,00

51,40

Outros impressos publicitários, catálogos comerciais e semelhantes

Lei nº 1.810/1997, art. 49, § 1º, XXI; Convênio ICMS 45/1999".

49.0

28.049.00

6115.99.00

37,63

65,16

60,00

51,40

Outras meias de malha de outras matérias têxteis

Lei nº 1.810/1997, art. 49, § 1º, XXI; Convênio ICMS 45/1999".

50.0

28.050.00

6217.10.00

37,63

65,16

60,00

51,40

Outros acessórios confeccionados, de vestuário

Lei nº 1.810/1997, art. 49, § 1º, XXI; Convênio ICMS 45/1999".

51.0

28.051.00

6302.60.00

37,63

65,16

60,00

51,40

Roupas de toucador/cozinha, de tecidos atoalhados de algodão

Lei nº 1.810/1997, art. 49, § 1º, XXI; Convênio ICMS 45/1999".

52.0

28.052.00

6307.90.90

37,63

65,16

60,00

51,40

Outros artefatos têxteis confeccionados

Lei nº 1.810/1997, art. 49, § 1º, XXI; Convênio ICMS 45/1999".

53.0

28.053.00

6506.99.00

37,63

65,16

60,00

51,40

Chapéus e outros artefatos de outras matérias, exceto de malha

Lei nº 1.810/1997, art. 49, § 1º, XXI; Convênio ICMS 45/1999".

54.0

28.054.00

9505.90.00

37,63

65,16

60,00

51,40

Artigos para outras festas, carnaval ou outros divertimentos

Lei nº 1.810/1997, art. 49, § 1º, XXI; Convênio ICMS 45/1999".

55.0

28.055.00

Capítulo 33

37,63

65,16

60,00

51,40

Produtos destinados à higiene bucal

Lei nº 1.810/1997, art. 49, § 1º, XXI; Convênio ICMS 45/1999".

56.0

28.056.00

Capítulos 33 e 34

37,63

65,16

60,00

51,40

Outros produtos cosméticos e de higiene pessoal não relacionados em outros itens desta tabela

Lei nº 1.810/1997, art. 49, § 1º, XXI; Convênio ICMS 45/1999".

57.0

28.057.00

Capítulos 14, 39, 40, 44, 48, 63, 64, 65, 67, 70, 82, 90 e 96

37,63

65,16

60,00

51,40

Outros artigos destinados a cuidados pessoais não relacionados em outros itens desta tabela

Lei nº 1.810/1997, art. 49, § 1º, XXI; Convênio ICMS 45/1999".

58.0

28.058.00

Capítulos 39, 42, 48, 52, 61, 71, 83, 90 e 91

37,63

65,16

60,00

51,40

Acessórios (por exemplo, bijuterias, relógios, óculos de sol, bolsas, mochilas, frasqueiras, carteiras, porta-cartões, porta-documentos, porta-celulares e embalagens presenteáveis (por exemplo, caixinhas de papel), entre outros itens assemelhados)

Lei nº 1.810/1997, art. 49, § 1º, XXI; Convênio ICMS 45/1999".

59.0

28.059.00

Capítulos 61, 62 e 64

37,63

65,16

60,00

51,40

Vestuário e seus acessórios; calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes

Lei nº 1.810/1997, art. 49, § 1º, XXI; Convênio ICMS 45/1999".

60.0

28.060.00

Capítulos 42, 52, 55, 58, 63 e 65

37,63

65,16

60,00

51,40

Outros artigos de vestuário em geral, exceto os relacionados no item anterior

Lei nº 1.810/1997, art. 49, § 1º, XXI; Convênio ICMS 45/1999".

61.0

28.061.00

Capítulos 39, 40, 52, 56, 62, 63, 66, 69, 70, 73, 76, 82, 83, 84, 91, 94 e 96

37,63

65,16

60,00

51,40

Artigos de casa
 
 

Lei nº 1.810/1997, art. 49, § 1º, XXI; Convênio ICMS 45/1999".

62.0

28.062.00

Capítulos 13 e 15 a 23

37,63

65,16

60,00

51,40

Produtos das indústrias alimentares e bebidas

Lei nº 1.810/1997, art. 49, § 1º, XXI; Convênio ICMS 45/1999".

63.0

28.063.00

Capítulos 22, 27, 28, 29, 33, 34, 35, 38, 39, 63, 68, 73, 84, 85 e 96

37,63

65,16

60,00

51,40

Produtos de limpeza e conservação doméstica

Lei nº 1.810/1997, art. 49, § 1º, XXI; Convênio ICMS 45/1999".

64.0

28.064.00

Capítulos 39, 49, 95, 96

37,63

65,16

60,00

51,40

Artigos infantis

Lei nº 1.810/1997, art. 49, § 1º, XXI; Convênio ICMS 45/1999".

999.0

28.999.00

37,63

65,16

60,00

51,40

Outros produtos comercializados pelo sistema de marketing direto porta-a-porta a consumidor final não relacionados em outros itens desta tabela

Lei nº 1.810/1997, art. 49, § 1º, XXI; Convênio ICMS 45/1999".