SUBANEXO I
MANUAL DE ORIENTAÇÃO TÉCNICA
Nota Informare - A redação do Subanexo I foi dada pelo Decreto nº 11.614, de 25.05.2004.
1 - APRESENTAÇÃO
1.1 - Este manual visa a orientar a execução dos serviços destinados à manutenção de informações em meio magnético, por contribuintes do ICMS e/ou do IPI, usuários de sistema eletrônico de processamento de dados, na forma estabelecida no Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, no Convênio ICMS 31/99, de 23 de junho de 1999, no Convênio ICMS 69/02, de 28 de junho de 2002, no Convênio ICMS 142/02, de 13 de dezembro de 2002, no Convênio ICMS 76/03, de 16 de outubro de 2003, nos Convênios ICMS 18/04, 19/04 e 20/04 de 02 de abril de 2004 e no Decreto Estadual n. 9.991, de 24 de julho de 2000.
1.2 - Este manual contém instruções para preenchimento de fornecimento de informações à Secretaria de Estado de Receita e Controle.
1.3 - As informações de que trata o item 1.2 devem ser prestadas em meio magnético.
2 - DAS INFORMAÇÕES
2.1 - O contribuinte de que trata os artigos 1º, 2º e 3º do Decreto n. 9.991, de 24 de julho de 2000, está sujeito a prestar informações fiscais em meio magnético, de acordo com as especificações indicadas neste manual, mantendo, pelo prazo previsto na legislação tributária do Estado de Mato Grosso do Sul, arquivo magnético com registros fiscais referentes à totalidade das operações de entradas e de saídas, de importação e de exportação e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração (Conv. ICMS 57/95 com as alterações dos Convênios 76/03, 18/04, 19/04 e 20/04, para movimentos emitidos a partir de janeiro/2004, com as alterações dos Convênios 69/02 e 142/02, para movimentos emitidos a partir de janeiro/2003 e com a alteração do Convênio 31/99, para movimentos emitidos até 31/12/2002):
2.1.1 - por totais de documento fiscal e por item de mercadoria (classificação fiscal), quando se tratar de:
Nota Informare - Nova redação dada ao subitem 2.1.1 pelo Decreto nº 12.088, de 20.04.2006; efeitos a partir de 29.03.2006.
a) Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A;
b) Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55;
2.1.2 - por totais de documento fiscal, quando se tratar de:
a) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;
b) Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7;
c) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
d) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
e) Conhecimento Aéreo, modelo 10;
f) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
g) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;
h) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22;
i) Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, modelo 26.
j) Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27;
Nota Informare - Acrescentada a alínea j pelo Decreto nº 12.316, de 22.05.2007; efeitos a partir de 04.04.2007.
k) Conhecimento de Transporte Eletrônico, modelo 57;
Nota Informare - Acrescentada a alínea K pelo Decreto nº 12.794, de 28.07.2009; efeitos a partir de 09.07.2009.
l) Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços, modelo 67;
Nota Informare - Acrescentada a alinea "l" pelo Decreto nº 15.004, de 25.05.2018; efeitos a partir de 19.12.2017.
2.1.3 - por item, por total diário e por resumo mensal, por equipamento, identificando cada situação tributária, quando se tratar de saída documentada por Cupom Fiscal emitido por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF-IF, ECFPDV ou ECF-MR.
Nota Informare - Nova redação dada ao subitem 2.1.3 pelo Decreto nº 12.677, de 17.12.2008; efeitos a partir de 01.01.2009.
2.1.4 – Revogada
Nota Informare – Item revogado pelo Decreto nº 12.677, de 17.12.2008; efeitos a partir de 01.01.2009.
2.1.5 – Revogada
Nota Informare – Item revogado pelo Decreto nº 12.677, de 17.12.2008; efeitos a partir de 01.01.2009.
2.1.6 - por total diário, por espécie de documento fiscal, quando se tratar de:
a) Revogada
Nota Informare – Alínea revogada pelo Decreto nº 12.677, de 17.12.2008; efeitos a partir de 01.01.2009.
b) Revogada
Nota Informare – Alínea revogada pelo Decreto nº 12.677, de 17.12.2008; efeitos a partir de 01.01.2009.
c) Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;
d) Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;
e) Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15;
f) Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;
g) Despacho de Transporte, modelo 17;
h) Resumo de Movimento Diário, modelo 18;
i) Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20;
j) Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24;
l) Manifesto de Cargas, modelo 25.
m) Revogado.
Nota Informare - Revogado pelo Decreto n° 13.972, de 30.05.2014.
n) Bilhete de Passagem Eletrônico, modelo 63.
Nota Informare - Acrescentada a alinea "n" pelo Decreto nº 15.004, de 25.05.2018; efeitos a partir de 19.12.2017.
2.1.7 - por resumo mensal, por item de mercadoria (classificação fiscal), por estabelecimento, quando se tratar de saída acobertada por Nota Fiscal de Venda a Consumidor (modelo 2) não emitida por ECF ou Nota Fiscal de Produtor (modelo 4), emitidas por quaisquer contribuintes.
Nota Informare - Nova redação dada ao subitem 2.1.7 pelo Decreto nº 12.677, de 17.12.2008; efeitos a partir de 01.01.2009.
2.1.8 - por totais de documento fiscal e por item de serviço, quando se tratar de Nota Fiscal de Serviço de Comunicação e Telecomunicação, modelos 21 e 22, correspondentes aos registros tipo 76 e 77, que devem ser compostos por prestadores de serviço de comunicação e telecomunicação, exceto as informações que já tenham sido prestadas com base no Convênio ICMS 115/2003.
Nota Informare - Nova redação dada ao subitem 2.1.8 pelo Decreto nº 12.677, de 17.12.2008; efeitos a partir de 01.01.2009.
2.1.9 - por item de mercadoria (classificação fiscal), quando se tratar de dados do Livro Registro de Inventário.
2.2 - Observações:
2.2.1 – Revogado
Nota Informare – Item revogado pelo Decreto nº 12.677, de 17.12.2008; efeitos a partir de 01.01.2009.
2.2.2 - Todos os contribuintes obrigados a apresentar os registros tipo 74, 77 e 86 e, quando usuários de ECF-IF, ECF-PDV ou ECF-MR, os registros 60A, 60M, 60R, 60D, 60I, 61R, estão também obrigados a apresentar os registros tipo 54 (relativos às entradas e às eventuais saídas de mercadorias com Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A) e tipo 75, salvo se:
Nota Informare - Nova redação dada ao subitem 2.2.2 pelo Decreto nº 12.782, de 01.07.2009; efeitos a partir de 01.01.2009.
I - já apresentados com base no Convênio ICMS 115/2003;
II - dispensados pelas disposições do item 2.2.2.1.
2.2.2.1 - Ficam dispensados da apresentação dos registros 54, 60D, 60I, 60R, 61R, 74 e 75 os contribuintes:
Nota Informare - Nova redação dada ao subitem 2.2.2.1 pelo Decreto nº 12.828, de 25.09.2009; efeitos a partir de 01.01.2009.
I - que auferiram receita bruta anual inferior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) no ano-calendário imediatamente anterior, independentemente da atividade que exerçam, observado o disposto no item 2.2.2.5;
II - cuja atividade esteja enquadrada no Código de Atividade Econômica (CAE) 5.11.01, desde que a receita bruta anual auferida no ano-calendário imediatamente anterior seja inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), observado o disposto no item 2.2.2.5;
III - utilizem a Escrituração Fiscal Digital (EFD), observado o disposto no art. 13 do Subanexo XIV ao Anexo XV ao Regulamento do ICMS.
IV – optantes pelo Simples Nacional que auferiram receita bruta anual não superior a R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais) no ano-calendário imediatamente anterior, independente da atividade exercida, observado o disposto no item 2.2.2.5.
Nota Informare - Acrescentado inciso IV pelo Decreto nº 13.372, de 14.02.2012; Efeitos a partir de 15.02.2012.
2.2.2.2 - Ficam obrigados a apresentar os registros 54, 60D, 60I, 60R, 61R, 74 e 75 a partir de fevereiro de 2010, referentes aos meses de janeiro de 2010 e seguintes, os contribuintes:
Nota Informare - Nova redação dada ao subitem 2.2.2.2 pelo Decreto nº 12.828, de 25.09.2009; efeitos a partir de 01.01.2009.
I - que auferiram receita bruta anual igual ou superior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) e não superior a R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais) no ano-calendário imediatamente anterior, independentemente da atividade exercida, observado o disposto no item seguinte;
II - cuja atividade esteja enquadrada no Código de Atividade Econômica (CAE) 5.11.01 e a receita bruta anual auferida no ano-calendário imediatamente anterior seja superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
2.2.2.3 - Os contribuintes que auferiram receita bruta anual superior a R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais) no ano-calendário imediatamente anterior ficam obrigados a apresentar os registros 54, 60D, 60I, 60R, 61R, 74 e 75 a partir de agosto de 2009, referentes aos meses de julho de 2009 e seguintes.
2.2.2.4 - Todos os contribuintes, mesmo que se enquadrem nas disposições dos itens 2.2.2.2, 2.2.2.3 e nos incisos I e II do item 2.2.2.1, devem apresentar os registros 50, 60A, 60M e 61, desde o mês de janeiro de 2009.
Nota Informare - Nova redação dada ao subitem 2.2.2.4 pelo Decreto nº 12.828, de 25.09.2009; efeitos a partir de 01.01.2009.
2.2.2.5 - O contribuinte, mesmo que dispensado da apresentação dos registros, nos termos dos itens 2.2.2.2, 2.2.2.3 ou dos incisos I ou II do item 2.2.2.1, quando intimado pelo Fisco em decorrência de procedimento fiscal, deve apresentar os registros tipo 54, 60D, 60I, 60R, 61R, 74 e 75, em relação às operações ou prestações ocorridas após 1º de janeiro de 2009, sob pena de perda da dispensa neles estabelecida.
Nota Informare - Nova redação dada ao subitem 2.2.2.5 pelo Decreto nº 12.828, de 25.09.2009; efeitos a partir de 01.01.2009.
2.2.2.6 - São competentes para a realização da intimação a que se refere o item 2.2.2.5, o Secretário de Estado de Fazenda, o Superintendente de Administração Tributária, o Coordenador de Inteligência Fiscal e os Fiscais de Rendas.
2.2.2.7 - Os contribuintes que, em razão de sua receita bruta, se enquadrarem ou vierem a se enquadrar nas disposições dos itens 2.2.2.2 ou 2.2.2.3, devem continuar apresentando os registros tipo 54, 60D, 60I, 60R, 61R, 74 e 75, ainda que venha a ocorrer eventual redução de sua receita bruta anual.
2.2.2.8 - No caso de estabelecimento que exerça suas atividades há menos doze meses, deve ser considerado, para efeito do enquadramento, o valor resultante da multiplicação por doze do valor resultante da divisão da receita bruta pelo número de meses de efetivo exercício.
2.2.3 - É obrigatória para todos os contribuintes, independentemente de notificação, a apresentação dos registros exigidos em função da atividade, tipo ou natureza de operação, mesmo quando desobrigados da escrituração fiscal (item 11.1.1 do Manual de Orientação do Convênio ICMS 57/95), observado o disposto no item 2.2.2.
Nota Informare - Nova redação dada ao subitem 2.2.3 pelo Decreto nº 12.782, de 01.07.2009; efeitos a partir de 01.01.2009.
2.2.4 - A perda da dispensa a que se refere o item 2.2.2.5 será efetivada mediante ato do Secretário de Estado de Fazenda ou do Coordenador de Inteligência Fiscal da Secretaria de Estado de Fazenda, no qual se indicarão os respectivos contribuintes.
Nota Informare - Nova redação dada ao subitem 2.2.4 pelo Decreto nº 12.782, de 01.07.2009; efeitos a partir de 01.01.2009.
3 - INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DOS CÓDIGOS DOS DOCUMENTOS FISCAIS
3.1 - Códigos dos Documentos Fiscais - Preencher com os códigos dos documentos fiscais, conforme tabela abaixo:
TABELA DE MODELOS DE DOCUMENTOS FISCAIS CÓDIGO MODELO
Nota Informare - Nova redação dada ao títudo da Tabela pelo Decreto nº 13.768, de 18.09.2013.
Código |
Modelo |
01 |
Nota Fiscal, modelo 1 |
02 |
Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2 |
04 |
Nota Fiscal de Produtor, modelo 4 |
06 |
Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6 |
07 |
Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7 |
08 |
Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8 |
09 |
Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9 |
10 |
Conhecimento Aéreo, modelo 10 |
11 |
Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11 |
13 |
Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13 |
14 |
Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14 |
15 |
Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15 |
16 |
Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16 |
17 |
Despacho de Transporte, modelo 17 |
18 |
Resumo de Movimento Diário, modelo 18 |
20 |
Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20 |
21 |
Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21 |
22 |
Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22 |
23 |
GNRE - Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, modelo 23 |
24 |
Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24 |
25 |
Manifesto de Cargas, modelo 25 |
26 |
Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, modelo 26 |
27 |
Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27 Nota Informare - Acrescentado o item 27 pelo Decreto nº 12.316, de 22.05.2007; efeitos a partir de 04.04.2007. |
55 |
Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55 Nota Informare - Acrescentado o item 55 pelo Decreto nº 12.088, de 20.04.2006; efeitos a partir de 29.03.2006. |
57 |
Conhecimento de Transporte Eletrônico, modelo 57 Nota Informare - Acrescentado o item 57 pelo Decreto nº 12.794, de 28.07.2009; efeitos a partir de 09.07.2009. |
63 |
Bilhete de Passagem Eletrônico, modelo 63
|
65 |
Revogado. Nota Informare - Revogado pelo Decreto n° 13.972, de 30.05.2014. |
67 |
Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços, modelo 67
|
4 - FORMA DE ENTREGA DO ARQUIVO MAGNÉTICO
Deve ser entregue, via Internet, através da TED - Transmissão Eletrônica de Documentos, disponibilizada para download no site www.sefaz.ms.gov.br - link Sintegra.
5 - DADOS TÉCNICOS DE GERAÇÃO DO ARQUIVO
5.1 - DISCO FLEXÍVEL DE 3 ½":
5.1.1 - face de gravação: dupla;
5.1.2 - densidade de gravação: alta;
5.1.3 - formatação: compatível com o MS-DOS;
5.1.4 - tamanho do registro: 126 bytes, acrescidos de CR/LF (carriage return/line feed) ao final de cada registro;
5.1.5 - organização: seqüencial;
5.1.6 - codificação: ASCII.
Observação: os dados gerados com as características descritas no subitem 5.1 devem ser enviados por transmissão eletrônica, na forma do item 4.
5.2 - OUTRAS MÍDIAS
5.2.1 - A utilização de outras mídias não disciplinadas pelo Anexo XVIII ao Regulamento do ICMS fica sujeita ao deferimento da Unidade Estadual de Enlace (UEE), localizada no endereço constante no Subanexo V ao referido Anexo.
5.3 - FORMATO DOS CAMPOS
5.3.1 - Numérico (N), sem sinal, não compactado, alinhado à direita, suprimidos a vírgula e os pontos decimais, com as posições não significativas zeradas;
5.3.2 - Alfanumérico (X), alinhado à esquerda, com as posições não significativas em branco.
5.4 - PREENCHIMENTOS DOS CAMPOS
5.4.1 - NUMÉRICO - Na ausência de informação, os campos devem ser preenchidos com zeros. As datas devem ser expressas no formato ano, mês e dia (AAAAMMDD);
5.4.2 - ALFANUMÉRICO - Na ausência de informação, os campos devem ser preenchidos com brancos.
5.5 - ETIQUETA DE IDENTIFICAÇÃO DO ARQUIVO
5.5.1 - Os arquivos devem estar acondicionados de maneira adequada, de modo a preservar o seu conteúdo. Cada mídia deve ser identificada por meio de etiqueta que contenha as seguintes informações:
5.5.2 - CNPJ do estabelecimento a que se referem as informações contidas no arquivo, no formato 99.999.999/9999-99;
5.5.3 - Número de inscrição estadual do estabelecimento informante no Cadastro de Contribuintes do Estado;
5.5.4 - Expressões "Registro Fiscal" e "Anexo XVIII ao Regulamento do ICMS";
5.5.5 - Razão social ou denominação do estabelecimento;
5.5.6 - Número de mídias, no formato AA/BB, em que BB significa a quantidade total de mídias entregues e AA, a seqüência da numeração na relação de mídias;
5.5.7 - Abrangência das informações - datas, inicial e final, que delimitam o período a que se refere o arquivo;
5.5.8 - Densidade em que foi gravado o arquivo;
5.5.9 - Tamanho do bloco.
6 - ESTRUTURA DO ARQUIVO MAGNÉTICO
6.1 - O arquivo magnético compõe-se dos seguintes tipos de registros:
6.1.1 - Tipo 10 - Registro mestre do estabelecimento, destinado à identificação do estabelecimento informante;
6.1.2 - Tipo 11 - Dados complementares do informante;
6.1.3 - Tipo 50 - Registro de total de Nota Fiscal modelos 1 e 1-A, Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao ICMS. No caso de documentos com mais de uma alíquota de ICMS e/ou mais de um Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP, deve ser gerado para cada combinação de 'alíquota' e 'CFOP' um registro tipo 50, com valores nos campos monetários (11, 12, 13, 14 e 15) correspondendo à soma dos itens que compõem o mesmo, de tal forma que as somas dos valores dos campos monetários dos diversos registros que representam uma mesma nota fiscal corresponderão aos valores totais da mesma. Os modelos 21 e 22 serão informados no registro tipo 50 somente nas aquisições dos respectivos serviços;
6.1.4 - Tipo 51 - Registro de total de Nota Fiscal modelos 1 e 1 A, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao IPI;
6.1.5 - Tipo 53 - Registro de total de documento fiscal, quanto à substituição tributária;
6.1.6 - Tipo 54 - Registro de Produto (classificação fiscal);
6.1.7 - Tipo 55 - Registro de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais;
6.1.8 - Tipo 56 - Registro complementar relativo às operações com veículos automotores novos realizadas por montadoras, concessionárias e importadoras;
6.1.8A - Tipo 57 - Registro complementar para indicação do número de lote de fabricação;
Nota Informare – Acrescentado o subitem 6.1.8A pelo Decreto nº 12.478, de 27.12.2007; efeitos a partir de 01.07.2008.
6.1.9 - Tipo 60 - Registro destinado a informar as operações e prestações realizadas com os documentos fiscais emitidos por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF os quais são: Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor (modelo 2), Bilhete de Passagem Rodoviário (modelo 13), Bilhete de Passagem Aquaviário (modelo 14), Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem (modelo 15) e Bilhete de Passagem Ferroviário (modelo 16);
6.1.10 - Tipo 61 - Registro dos documentos fiscais descritos a seguir, quando não emitidos por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal: Nota Fiscal de Venda a Consumidor (modelo 2), Nota Fiscal de Produtor (modelo 4), Bilhete de Passagem Rodoviário (modelo 13), Bilhete de Passagem Aquaviário (modelo 14), Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem (modelo 15) e Bilhete de Passagem Ferroviário (modelo 16);
6.1.11 - Tipo 70 - Registro de total de Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, de Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, de Conhecimento Aéreo, modelo 10, e de Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11, Conhecimento de Transporte Eletrônico, modelo 57 e Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços, modelo 67, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao ICMS;
Nota Informare - Alterado pelo Decreto nº 15.004, de 25.05.2018; efeitos a partir de 19.12.2017.
6.1.12 - Tipo 71 - Registro de Informações da carga transportada referente a Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, Conhecimento Aéreo, modelo 10, e Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11 Conhecimento de Transporte Eletrônico, modelo 57;
Nota Informare - Nova redação dada ao subitem 6.1.12 pelo Decreto nº 12.794, de 28.07.2009; efeitos a partir de 09.07.2009.
6.1.13 - Tipo 74 - Registro de Inventário;
6.1.14 - Tipo 75 - Registro de Código de Produto e Serviço;
6.1.15 - Tipo 76 - Registro de total de Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22. O registro deve ser composto por contribuintes do ICMS, prestadores de serviço de comunicação e telecomunicação;
6.1.16 - Tipo 77 - Registro de serviços de comunicação e telecomunicação. O registro deve ser composto por contribuintes do ICMS, prestadores de serviço de comunicação e telecomunicação ;
6.1.17 - Tipo 85 - Registro de informações de exportações;
6.1.18 - Tipo 86 - Informações Complementares de Exportações;
6.1.19 - Tipo 88 - Registro de Informações para Controle de Incentivo Fiscal, na forma dos itens 25A e 25B, exclusivos para contribuintes do ICMS, beneficiários de incentivo fiscal concedido pelo CDI - MS - Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado de Mato Grosso do Sul;
6.1.20 - Tipo 88 - Registro de Informações de empresas siderúrgicas substitutas tributárias e de frigoríficos substitutos tributários, na forma do item 26, referente às aquisições de gado e carvão vegetal efetuadas no MS, e de empresas de armazenagem, comerciantes atacadistas e industriais, pelas entradas de produtos agrícolas in natura;
Nota Informare - Nova redação dada ao subitem 6.1.20 pelo Decreto nº 11.941, de 03.10.2005; efeitos a partir de 01.10.2005.
6.1.20A - Tipo 88 - Registro de Informações de empresas cadastradas nos CAE?s Código de Atividade Econômica 9.35.04, 4.11.02, 9.35.03, 4.11.06, 9.35.02, 3.11.12, 3.11.31, 3.11.39 e 4.11.05, na forma do item 26A;
Nota Informare - Nova redação dada ao subitem 6.1.20A pelo Decreto nº 12.209, de 15.12.2006; efeitos a partir de 01.03.2007.
6.1.20B - Tipo 88 - Registro de Informações de empresas cadastradas nos CAE Código de Atividade Econômica 4.10.15, na forma do item 26B;
Nota Informare - Nova redação dada ao subitem 6.1.20B pelo Decreto nº 12.209, de 15.12.2006; efeitos a partir de 01.03.2007.
6.1.20C - Tipo 88 - Registro de Informações de empresas cadastradas nos CAE's Código de Atividade Econômica 3.11.12 e 3.11.31, na forma do item 26C, 26D, 26E, 26F, 26G, 26H, 26 I e 26J;
Nota Informare – Acrescentado o subitem 6.1.20C pelo Decreto nº 12.473, de 21.12.2007; efeitos a partir de 01.01.2008.
6.1.21 - Tipo 88 - Registro de Informações referente a cupom fiscal emitido concomitante com Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, na forma do item 27;
6.1.22 - Tipo 88 - Registro de Intervenções Técnicas de ECF- Equipamento Emissor de Cupom Fiscal, na forma do item 28;
6.1.23 - Tipo 88 - Registro de Informações sobre mês sem movimento de entradas ou saídas, na forma dos itens 29A e 29B;
6.1.24 - Tipo 88 - Registro de Informações sobre encerramento das atividades da empresa, na forma do item 30;
6.1.25 - Tipo 88 - Registro de Informações sobre dados do contabilista, na forma do item 31;
6.1.26 - Tipo 88 - Registro de Informações sobre dados da empresa ou do técnico produtor do software que gera os dados do arquivo magnético do SINTEGRA, na forma do item 32;
6.1.27 - Tipo 90 - Registro de totalização do arquivo, destinado a fornecer dados indicando a quantidade de registros.
7 - MONTAGEM DO ARQUIVO MAGNÉTICO DE DOCUMENTOS FISCAIS
7.1 - O arquivo deve ser composto pelos seguintes conjuntos de registros, classificados na ordem abaixo:
Tipos de Registros |
Posições de Classificação |
A/D |
Denominação dos Campos de Classificação |
Observações |
10 |
1º registro |
|||
11 |
2º registro |
|||
50, 51, 53 |
1 a 2 |
A |
Tipo |
|
54 e 56 |
3 a 16 |
A |
CNPJ |
|
55 |
31 a 38 |
A |
Data |
|
57 |
3 a 16 |
A |
CNPJ |
Nota Informare – Registro 57 acrescentado pelo Decreto nº 12.478, de 27.12.2007; efeitos a partir de 01.07.2008. |
60 |
4 a 11 |
A |
Data |
* observar a seguinte ordem de classificação: Mestre/Analítico/Diário/Item |
60 |
3 |
A |
Subtipo ("R") |
|
61 |
1 a 2 |
A |
Tipo |
|
61R |
1 a 3 |
A |
Tipo |
|
70 e 71 |
1 a 2 |
A |
Tipo |
|
74 |
3 a 10 |
A |
Data |
|
75 |
19 a 32 |
A |
Código da Mercadoria/Produto ou Serviço |
|
76 |
1 a 2 |
A |
Tipo |
|
77 |
3 a 16 |
A |
CNPJ |
|
85 |
1 a 2 |
A |
Tipo |
|
86 |
1 a 2 |
A |
Tipo |
|
88 (detalhe 01, 02) - CDI - item 23* |
A |
*observar a seguinte ordem de classificação detalhe 01 (entradas), detalhe 02 (saídas). |
||
88 - ST |
A |
Registro obrigatório para empresas siderúrgicas substitutas tributárias e frigoríficos substitutos tributários nas aquisições de gado e carvão vegetal efetuadas no MS |
||
88 - CF |
A |
Registro obrigatório para empresas que emitirem Cupom Fiscal concomitante com Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A |
||
88 - IT |
A |
Registro obrigatório para empresas que possuírem ECF - Equipamento Emissor de Cupom Fiscal com intervenção técnica |
||
88SME |
1 a 3 |
A |
Registro obrigatório para períodos sem movimento de entradas |
|
88SMS |
1 a 3 |
A |
Registro obrigatório para períodos sem movimento de saídas |
|
88ENCERRAMENTO |
A |
Registro obrigatório no mês de protocolo do pedido de encerramento das atividades da empresa feito na Agência Fazendária |
||
88-EC |
A |
Registro obrigatório contendo os dados do contabilista |
||
88-SF |
A |
Registro obrigatório contendo os dados da empresa ou técnico produtor do software que gera os dados do arquivo magnético do SINTEGRA |
||
90 |
Últimos Registros |
7.2 - A indicação "A/D" significa "ascendente/descendente".