ANEXO XV
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
CAPÍTULO I
DOS DOCUMENTOS FISCAIS
SEÇÃO I
DOS DOCUMENTOS FISCAIS EM GERAL
Art. 1º - Os contribuintes do imposto emitirão, conforme as operações e prestações que realizarem, os seguintes documentos fiscais (CTE, art.73, I; Conv. SINIEF S.N./70, art. 6º e Conv. SINIEF Nº 06/89, art. 1º):
I - Nota Fiscal, mods. 1 e 1-A (Ajuste SINIEF 05/94);
II - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, mod. 2;
III - Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF (Ajuste SINIEF n. 5/94);
IV - Nota Fiscal de Produtor, mod. 4;
V - Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, mod. 6;
VI - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, mod. 7;
VII - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, mod. 8;
VIII - Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, mod. 9 (Ajuste SINIEF Nº 04/89);
IX - Conhecimento Aéreo, mod. 10 (Ajuste SINIEF Nº 14/89);
X - Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, mod. 11 (Conv. ICMS Nº 125/89);
XI - Bilhete de Passagem Rodoviário, mod. 13;
XII - Bilhete de Passagem Aquaviário, mod. 14 (Ajuste SINIEF Nº 04/89);
XIII - Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, mod. 15 (Ajuste SINIEF Nº 14/89);
XIV - Bilhete de Passagem Ferroviário, mod. 16;
XV - Despacho de Transporte, mod. 17 (Ajuste SINIEF Nº 01/89);
XVI - Resumo de Movimento Diário, mod. 18;
XVII - Ordem de Coleta de Cargas, mod. 20;
XVIII - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, mod. 21;
XIX - Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, mod. 22;
XX - Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR, mod. 23;
XXI - Autorização de Carregamento e Transporte, mod. 24 (Ajuste SINIEF Nº 13/89);
XXII - Manifesto de Cargas, mod. 25 (Ajuste SINIEF Nº 15/89).
XXIII - Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, mod. 26.
Nota Informare - Acrescentado o inciso XXIII pelo Decreto nº 11.472, de 12.11.2003; efeitos a partir de 01.09.2003.
XXIV - Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27. (Ajuste SINIEF 07/06).
Nota Informare - Acrescentado o inciso XXIV pelo Decreto nº12.216, de 27.12.2006; efeitos a partir de 01.01.2007.
§ 1º - Nas operações internas, em substituição às Notas Fiscais, mods. 1, 1-A e 2, as microempresas emitirão, observando a legislação específica, a Nota Fiscal Série ME - única.
§ 2º - A emissão, por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), de Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor e Bilhete de Passagem será feita observando o disposto no Anexo XXII (Conv. ICMS 156/94).
§ 3º - Nas operações internas, em substituição à Nota Fiscal de Produtor, mod. 4, nas hipóteses do Subanexo II, os produtores rurais emitirão a Nota Fiscal de Produtor, Série Especial, mod. 2.01.050 e a Guia de Remessa de Gado mod. 3.03.033.
§ 4º - Os documentos referidos neste artigo, obedecerão aos modelos padronizados em ajustes, acordos ou convênios celebrados entre os Estados e às normas estabelecidas neste Anexo e em instruções baixadas pela Secretaria de Fazenda.
§ 5º - É vedada a utilização simultânea dos modelos 1 e 1-A do documento fiscal de que trata o inciso I, salvo quando adotadas séries distintas, nos termos do inciso I do art. 7º (Aj. Sinief n. 9/97).
Nota Informare - Nova redação dada ao §5º pelo Decreto nº 9.062, de 20.03.1998; efeitos a partir de 18.12.1997.
Art. 2º - Os documentos fiscais referidos no artigo anterior deverão ser extraídos por decalque a carbono ou em papel carbonado, devendo ser preenchidos por sistema eletrônico de processamento de dados, a máquina ou manuscritos a tinta ou a lápis-tinta, devendo ainda os seus dizeres e indicações estar bem legíveis, em todas as vias (Conv. SINIEF S.N./70, art. 7º e Conv. ICMS Nº 95/89).
§ 1º - A emissão e a escrituração de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, far-se-ão na forma estabelecida no Anexo XVIII.
§ 2º - É considerado inidôneo para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do Fisco, o documento que (CTE, art. 76 e Conv. SINIEF S.N./70, art.7º, § 1º):
I - omitir indicações;
II - não seja o legalmente exigido para a respectiva operação ou prestação;
III - não guarde as exigências ou requisitos previstos neste Anexo;
IV - contenha declarações inexatas, esteja preenchido de forma ilegível ou apresente emendas ou rasuras que lhe prejudiquem a clareza.
V - tenha sido emitido:
a) após expirado o prazo de validade;
b) após a baixa de ofício ou cancelamento da inscrição do emitente no Cadastro de Contribuintes do Estado;
c) por máquina registradora ou outro equipamento fiscal, não autorizados pelo Fisco.
§ 3º - Relativamente aos documentos referidos é permitido (Conv. SINIEF S.N./70, art.7º, § 2º):
I - o acréscimo de indicações necessárias ao controle de outros tributos federais e municipais, desde que atendidas as normas da legislação de cada tributo;
II - o acréscimo de indicações de interesse do emitente, que não lhes prejudiquem a clareza;
III - a supressão dos campos referentes ao controle do Imposto sobre Produtos Industrializados, no caso de utilização de documentos em operações não sujeitas a esse tributo, exceto o campo "VALOR TOTAL DO IPI" do quadro "CÁLCULO DO IMPOSTO", hipótese em que nada será anotado nesse campo (Ajuste SINIEF 03/94).
IV - a alteração na disposição e no tamanho dos diversos campos, desde que não lhes prejudiquem a clareza e o objetivo.
§ 4º - O disposto nos incs. II e IV do parágrafo anterior não se aplica aos documentos fiscais modelos 1 e 1-A, exceto quanto (Ajuste SINIEF 03/94):
I - à inclusão do nome de fantasia, endereço telegráfico, número de telex e o da caixa postal, no quadro "EMITENTE" (Ajuste SINIEF 02/95);
II - à inclusão no quadro "DADOS DO PRODUTO":
a) de colunas destinadas à indicação de descontos concedidos e outras informações correlatas que complementem as indicações previstas para o referido quadro;
b) de pauta gráfica, quando os documentos forem manuscritos;
III - à inclusão, na parte inferior da Nota Fiscal, de indicações expressas em código de barras, desde que determinadas ou autorizadas pelo Fisco;
IV - à alteração no tamanho dos quadros e campos, respeitados o tamanho mínimo, quando estipulado neste Anexo, e a sua disposição gráfica;
V - à inclusão de propaganda, na margem esquerda dos mods. 1 e 1-A, desde que haja separação de, no mínimo, 0,5 (cinco décimos) de centímetro do quadro do modelo (Ajuste SINIEF 02/95).
VI - à deslocação do comprovante de entrega, na forma de canhoto destacável, para a lateral direita ou para a extremidade superior do impresso (Ajuste SINIEF 02/95);
VII - à utilização de retícula e fundos decorativos ou personalizantes, desde que não excedentes aos seguintes valores da escala "europa" (Ajuste SINIEF 02/95):
a) 10% (dez por cento) para as cores escuras;
b) 20% (vinte por cento) para as cores claras;
c) 30% (trinta por cento) para as cores creme, rosa, azul, verde e cinza em tintas próprias para fundos.
§ 5º - Constatada fraude na emissão de documento, poderá o Fisco, caso a caso, passar a exigir a utilização de carbono dupla-face.
§ 6° Os valores referentes aos tributos incidentes sobre cada item de mercadoria ou de serviço devem ser informados logo após a respectiva descrição, e o valor total dos tributos deve ser informado no campo “Informações Complementares” ou equivalente.
Nota Informare - Acrescentado o § 6º ao Art. 2º pelo Decreto nº 13.842, de 20.12.2013.
Art. 2º-A - Fica permitida a utilização de carta de correção, para regularização de erro ocorrido na emissão de documento fi scal, desde que o erro não esteja relacionado com:
Nota Informare - Acrescentado o Art. 2º-A pelo Decreto nº 12.311, de 09.05.2007; efeitos a partir de 04.04.2007.
I - as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;
II - a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;
III - a data de emissão ou de saída.
IV - campos da nota fiscal de exportação informados na Declaração Única de Exportação (DU-E);
Nota Informare - Acrescentado o inciso IV pelo Decreto nº 15.607, de 12.02.2021; efeitos a contar de 11.12.2020.
V - a inclusão ou a alteração de parcelas de vendas a prazo.
Nota Informare - Acrescentado o inciso V pelo Decreto nº 15.607, de 12.02.2021; efeitos a contar de 11.12.2020.
Art. 3º - As diversas vias dos documentos fiscais não se substituirão em suas respectivas funções e a sua disposição obedecerá ordem seqüencial que as diferencia, vedada a intercalação de vias adicionais (Conv. SINIEF s.n./70, art.8º, na redação do Ajuste SINIEF 03/94).
Art. 4º - A Secretaria de Fazenda poderá confeccionar, além da Nota Fiscal mod. 1, e da Nota Fiscal de Produtor, mod. 4, os documentos fiscais previstos nos incs. VI (Nota Fiscal de Serviço de Transporte, mod. 7), VII (Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, mod. 8), VIII (Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, mod.9), IX (Conhecimento Aéreo, mod. 10), e XIII (Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, mod. 15), do art. 1º, para utilização de forma avulsa, quando:
I - a operação for realizada por pessoa física ou jurídica desobrigada da inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado;
II - o serviço for prestado por pessoa física ou jurídica, autônoma ou não, não inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado;
III - a prestação do serviço de transporte for iniciada onde o contribuinte não possua estabelecimento inscrito, ainda que o serviço seja prestado neste Estado;
IV - ocorrerem outras situações previstas na legislação tributária estadual.
Parágrafo único - A emissão avulsa de documentos fiscais será feita na forma estabelecida pela Secretaria de Fazenda.
Art. 5º - Quando a operação ou a prestação esteja amparada por imunidade ou não incidência ou beneficiada por isenção, diferimento ou suspensão do recolhimento do imposto, essa circunstância será mencionada no documento fiscal, indicando-se o dispositivo legal respectivo (Conv. SINIEF S.N./70, art. 9º).
Parágrafo único - Aplica-se o disposto neste artigo, nos casos de substituição tributária e de redução de base de cálculo.
Art. 6º - Os documentos fiscais serão numerados em todas as vias, por espécie, em ordem crescente de 1 a 999.999 e enfeixados em blocos uniformes de vinte, no mínimo, e cinqüenta, no máximo, podendo, em substituição aos blocos, também, ser confeccionados em formulários contínuos ou jogos soltos, observados os requisitos estabelecidos pela legislação específica para a emissão dos correspondentes documentos (Conv. SINIEF s.n./70, art. 10, Ajustes SINIEF 02/88 e 03/94).
§ 1º - Atingido o número 999.999, a numeração deverá ser recomeçada com a mesma designação de série ou série e subsérie.
§ 2º - A emissão dos documentos fiscais, em cada bloco, será feita pela ordem de numeração referida neste artigo.
§ 3º - Os blocos serão usados pela ordem de numeração dos documentos e nenhum bloco será utilizado sem que estejam simultaneamente em uso, ou já tenham sido usados, os de numeração inferior.
§ 4º - Cada estabelecimento, seja matriz, filial, sucursal, agência, depósito ou qualquer outro, terá talonário próprio.
§ 5º - A numeração será reiniciada sempre que houver:
Nota Informare - Nova redação dada ao §5º pelo Decreto nº 9.062, de 20.03.1998; efeitos a partir de 18.12.1997.
I - no caso da Nota Fiscal, mods. 1 ou 1-A (Aj. Sinief 4/95 e 9/97):
a) a adoção de séries distintas, nos termos do inciso I do art. 7º;
b) a troca do modelo 1 pelo 1-A e vice-versa;
II - no caso da Nota Fiscal de Produtor, mod. 4, a adoção de séries distintas, nos termos do inciso III do art. 7º (Aj. Sinief 9/97).
Art. 7º - Relativamente à utilização de séries nos documentos a que aludem os incisos I, II e IV do art. 1º, observar-se-á o seguinte:
Nota Informare - Nova redação dada ao Art. 7º pelo Decreto nº 9.062, de 20.03.1998; efeitos a partir de 18.12.1997.
I - na Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A:
a) será obrigatória a utilização de séries distintas no caso de uso concomitante da Nota Fiscal e da Nota Fiscal Fatura a que se refere o § 7º do art. 21 ou quando houver determinação por parte do Fisco, para separar as operações de entrada das de saída;
b) sem prejuízo do disposto na alínea anterior, poderá ser permitida a utilização de séries distintas, quando houver interesse do contribuinte;
c) as séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, a partir de 1, vedada a utilização de subsérie;
II - na Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2:
a) será adotada a série "D";
b) poderá conter subséries com algarismo arábico, em ordem crescente, a partir de 1, impresso após a letra indicativa da série;
c) poderão ser utilizadas simultaneamente duas ou mais subséries;
d) deverão ser utilizados documentos de subsérie distinta sempre que forem realizadas operações:
1. com produtos estrangeiros de importação própria;
2. com produtos estrangeiros adquiridos no mercado interno;
3. tributadas;
4. não tributadas;
5. sujeitas a diferentes alíquotas do imposto;
III - Nota Fiscal de Produtor, modelo 4:
a) será obrigatória a utilização de séries distintas no caso de uso concomitante da Nota Fiscal de Produtor e da Nota Fiscal Fatura de Produtor a que se refere o § 5º do art. 38 ou quando houver determinação por parte do Fisco, para separar as operações de entrada das de saída;
b) sem prejuízo do disposto na alínea anterior, poderá ser permitida a utilização de séries distintas, quando houver interesse por parte do contribuinte;
c) as séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, a partir de 1, vedada a utilização de subsérie.
§ 1º - Ao contribuinte que utilizar sistema eletrônico de processamento de dados é permitido, ainda, o uso de documento fiscal emitido a máquina ou manuscrito, observado o disposto neste artigo.
§ 2º - A Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento poderá restringir o número de séries e subséries.
§ 3º - Nas hipóteses dos incisos I e III do caput deste artigo, o estabelecimento que, tendo inicialmente adotado Notas Fiscais sem designação por série, necessitar, posteriormente, de adotá-las com série, deverá:
I - determinar para as novas Notas Fiscais séries a partir de "2";
II - observar na Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF e no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências:
a) a destinação dos novos impressos;
b) o estoque remanescente dos impressos sem designação por série;
III - quando necessário repor o estoque do impresso antigo, adotar uma nova série, designada por "série 1", reiniciando-se a numeração.
Art. 8º - Relativamente à utilização de séries nos documentos a que se referem os incisos V a XIX e XXI do art. 1º, observar-se-á o seguinte:
Nota Informare - Nova redação dada ao Art. 8º pelo Decreto nº 9.062, de 20.03.1998; efeitos a partir de 18.12.1997.
I - será adotada a série:
a) "B", na saída de energia elétrica ou na prestação de serviços a destinatários ou usuários localizados neste Estado ou no exterior;
b) "C", na saída de energia elétrica ou na prestação de serviços a destinatários ou usuários localizados em outro Estado;
c) "D", na prestação de serviço de transporte de passageiros;
d) "F", na utilização do Resumo do Movimento Diário;
II - poderá conter subséries com algarismo arábico, em ordem crescente, a partir de 1, impresso após a letra indicativa da série;
III - poderão ser utilizadas simultaneamente duas ou mais subséries;
IV - deverão ser utilizados documentos de subséries distintas sempre que forem realizadas operações ou prestações:
a) tributadas;
b) não tributadas;
c) sujeitas a diferentes alíquotas do imposto;
V - os contribuintes que possuírem inscrição centralizada poderão adotar subsérie distinta para cada local de emissão do documento fiscal, qualquer que seja a série adotada.
Parágrafo único - Aos documentos a que se refere este artigo aplicam-se as disposições dos §§ 1º e 2º do artigo anterior.
Art. 9º - Além das hipóteses previstas neste Anexo, será emitido documento correspondente (Conv. SINIEF S.N./70, art.21; Conv.SINIEF Nº 06/89, art. 4º e Ajuste SINIEF Nº 01/89):
Nota Informare - Nova redação dada ao Art. 9º pelo Decreto nº 9.062, de 20.03.1998; efeitos a partir de 18.12.1997.
I - no reajustamento de preços em virtude de contrato de que decorra acréscimo do valor do serviço ou da mercadoria;
II - na regularização em virtude da diferença de preço, quando efetuada no período de apuração do imposto em que tenha sido emitido documento original;
III - para correção do valor do imposto, se este tiver sido destacado a menor, em virtude de erro de cálculo, quando a regularização ocorrer no período de apuração do imposto em que tenha sido emitido o documento original.
§ 1º - Na hipótese do inc. I, o documento fiscal será emitido dentro de três dias da data em que se efetivou o reajustamento do preço.
§ 2º - Nas hipóteses previstas nos incs. II e III deste artigo, se a regularização não se efetuar dentro dos prazos mencionados, o documento fiscal será, também, emitido, sendo que o imposto devido será recolhido em guia especial com as especificações necessárias à regularização, devendo constar no documento fiscal o número e a data da guia de recolhimento.
Art. 10 - Os estabelecimentos que emitam documentos fiscais por processo mecanizado, datilográfico, ou em equipamento que utilize arquivo magnético ou equivalente e por sistema de processamento de dados, poderão usar formulários, contínuos ou em jogos soltos, numerados tipograficamente:
Nota Informare - Nova redação dada ao Art. 10 pelo Decreto nº 9.062, de 20.03.1998; efeitos a partir de 18.12.1997.
I - sem distinção por série ou subsérie, englobando operações com energia elétrica e prestações a que se refere a seriação indicada no inciso II do art. 8º, devendo constar a designação "série única";
II - das séries "B" e "C", conforme o caso, sem distinção por subsérie, englobando operações com energia elétrica e prestações para as quais sejam exigidas subséries especiais, devendo constar a designação "única", após a letra indicativa da série;
III - da série "D", sem distinção por subsérie, englobando operações de saída de mercadorias a consumidor para as quais sejam exigidas subséries especiais, devendo constar a designação "única" após a respectiva série.
§ 1º - No exercício da faculdade a que alude este artigo, é obrigatória a separação, ainda que por meio de códigos, das operações ou prestações em relação às quais são exigidas subséries distintas.
§ 2º - Na hipótese deste artigo, as vias dos documentos fiscais destinadas à exibição ao Fisco deverão ser destacadas, enfeixadas em ordem numérica seqüencial e encadernadas em volumes uniformes de até quinhentos documentos.
§ 3º - Ao contribuinte que se utilizar do processo previsto neste artigo é permitido, ainda, o uso de documento fiscal emitido por outros meios, desde que observado o disposto nos arts. 7º, II, e 8º.
Art. 11 - Quando o documento fiscal for cancelado, conservar-se-ão no talonário ou no encadernamento de jogos soltos ou formulários contínuos todas as suas vias, com declaração dos motivos que determinaram o cancelamento e referência, se for o caso, ao novo documento emitido (Conv. SINIEF S.N./70, art. 12).
Parágrafo único - No caso de documento copiado, far-se-ão os assentamentos no livro copiador, arquivando-se todas as vias do documento cancelado.
Art. 12 - Sempre que for obrigatória a emissão de documentos fiscais, os destinatários das mercadorias ou bens e os usuários dos serviços são obrigados a exigir tais documentos daqueles que devam emiti-los, contendo todos os requisitos legais (Conv. SINIEF S.N./70, art. 14).
§ 1º - Para efeito deste artigo, nas operações interestaduais com combustíveis destinadas a este Estado, a indicação, na nota fiscal, de informações exigidas em sistema de controle especial instituído pelo Estado de origem, para fins de acompanhamento da operação por ela acobertada, inclui-se nos requisitos legais a serem observados na emissão do referido documento.
Nota Informare - Acrescentado o §1º pelo Decreto nº 12.331, de 01.06.2007; efeitos a partir de 04.06.2007.
NOTA - Pagamento do imposto: ver artigo 3º do Decreto Estadual nº 12.331 de 01.06.2007.
§ 2º - O disposto no § 1º fica condicionado à divulgação, mediante ato do Superintendente de Administração Tributária, publicado no Diário Oficial do Estado, das unidades da Federação que possuam o sistema nele mencionado e das informações que devam constar nas notas fiscais.
Nota Informare - Acrescentado o §2º pelo Decreto nº 12.331, de 01.06.2007; efeitos a partir de 04.06.2007.
Art. 13 - Os transportadores não poderão aceitar despacho ou efetuar o transporte de mercadorias ou bens que não estejam acompanhados dos documentos fiscais próprios (Conv. SINIEF s.n./70, art. 15).
Art. 14 - Os documentos fiscais são intransferíveis e sua emissão é de competência exclusiva do próprio contribuinte, seus prepostos e mandatários, sendo apreendidos os que forem encontrados em poder de quem não estiver credenciado, ficando, cedente e portador, sujeitos a multa por infração.
Parágrafo único - A qualquer momento, o Fisco poderá exigir prova documental da condição de contribuinte, preposto ou mandatário.
Art. 15 - Sem prejuízo do arbitramento do montante tributável e das cominações de lei, sempre que houver extravio de documentos fiscais deverá o contribuinte comunicar o fato à repartição fiscal do seu domicílio, juntando comprovante de publicação da ocorrência no Diário Oficial do Estado e em jornal de grande circulação na região.
Art. 16 - Os documentos de que trata esta Seção, deverão ser conservados e arquivados em ordem cronológica, durante o prazo de cinco exercícios completos, no próprio estabelecimento, e dele não poderão ser retirados, salvo quando apreendidos ou por autorização competente, devendo ser apresentados ou remetidos ao Fisco, quando requisitados.
§ 1º - O prazo previsto neste artigo, interrompe-se por qualquer exigência fiscal relacionada com as operações ou prestações a que se refiram os documentos ou com os créditos tributários delas decorrentes.
§ 2º - Os documentos e papéis, inclusive os documentos fiscais não utilizados, nos casos de baixa, transferência, alterações cadastrais, intimação fiscal, ou por qualquer outro motivo, serão entregues, acompanhados do formulário "Protocolo de Apresentação e Entrega de Livros, Documentos e Objetos", na repartição fiscal do domicílio do contribuinte.
§ 3º - O formulário de que trata o parágrafo anterior será preenchido em três vias, que terão a seguinte destinação:
I - a lª e 2ª vias serão retidas pela repartição fiscal;
II - a 3ª via, visada e carimbada pelo funcionário responsável, será devolvida ao contribuinte.
SEÇÃO II
DA AUTORIZAÇÃO PARA IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS
Art. 17 - Os documentos fiscais de que trata o art. 1º, I e II, V a XIX, XXI e § 1º, inclusive os aprovados através de regime especial, só podem ser impressos mediante prévia autorização da repartição competente do Fisco estadual, mesmo quando a impressão for realizada em tipografia do próprio usuário (Conv. SINIEF S.N./70, art. 16).
§ 1º - Juntamente com a Autorização para Impressão de Documentos Fiscais, deverá ser apresentada a Ficha de Inscrição Cadastral do estabelecimento usuário, devidamente assinada e com a identificação de seu representante.
§ 2º - Os estabelecimentos gráficos, para que possam imprimir documentos fiscais, deverão credenciar-se junto à Secretaria de Fazenda.
§ 3º - A Secretaria de Fazenda, mediante Convênio celebrado com o Sindicato das Indústrias Gráficas do Estado de Mato Grosso do Sul, poderá autorizá-lo a efetuar o credenciamento previsto no parágrafo anterior.
§ 4º - Em caso de irregularidades Fisco-tributárias praticadas por estabelecimentos gráficos, em proveito próprio ou de terceiros, a Secretaria de Fazenda poderá, sem prejuízo da vigência do Convênio referido no parágrafo precedente, suspender-lhe temporária ou definitivamente o credenciamento para a impressão de documentos fiscais.
Art. 18 - A autorização para a impressão a que se refere o artigo anterior, deverá ser requerida pelo contribuinte, antes da impressão, na forma estabelecida no Subanexo III, mediante preenchimento do formulário apropriado, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações (Conv. SINIEF S.N./70, art. 20):
I - a denominação "Autorização para Impressão de Documentos Fiscais";
II - o número de ordem;
III - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento gráfico;
IV - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do usuário dos documentos fiscais a serem impressos;
V - a espécie do documento fiscal, a série e subsérie, quando for o caso, os números inicial e final dos documentos a serem impressos, a quantidade e o tipo e a data limite máxima para a emissão dos documentos impressos;
VI - a identificação do responsável pelo estabelecimento encomendante: nome e número do documento de identidade;
VII - as assinaturas dos responsáveis pelos estabelecimentos encomendante e gráfico, e a do funcionário que autorizou a impressão, além do carimbo da repartição;
VIII - a data da entrega dos documentos impressos, o número, a série e subsérie do documento fiscal do estabelecimento gráfico correspondente à operação, bem como o número do documento de identidade e a assinatura da pessoa a quem tenha sido feita a entrega.
§ 1º - As indicações constantes dos incs. II e III serão feitas:
I - tipograficamente, se a iniciativa da autorização for do estabelecimento gráfico;
II - por lançamento posterior, se a iniciativa couber ao usuário.
§ 2º - A quantidade dos documentos a serem impressos, referida no inc. V, deverá ser repetida, por extenso, no campo "Observações" do formulário.
§ 3º - Os documentos que devam ser impressos mediante prévia autorização, conterão no seu rodapé, tipograficamente impressos, os dizeres "Autorização para Impressão", seguidos do seu número e dezena do ano em que foi concedida a autorização e a expressão "Válido até __/__/__", seguida da data a que alude o § 4º, deste artigo.
§ 4º - O prazo máximo concedido para utilização dos documentos fiscais a serem impressos, não poderá ultrapassar o período de dois anos, a contar da data da concessão, pela repartição fiscal do domicílio do contribuinte, da Autorização para a Impressão de Documentos Fiscais.
§ 5º - O disposto na parte final do § 3º e no § 4º, relativamente ao prazo para a utilização dos documentos, não se aplica aos formulários contínuos destinados à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados.
Nota Informare - Nova redação dada ao §5º pelo Decreto nº11.449, de 22.10.2003; efeitos a partir de 23.10.2003.
Art. 19 – Revogado
Nota Informare - Revogado o Art. 19 pelo Decreto nº 11.324, de 04.08.2003.
NOTA – Suspensa a aplicação do Art. 19 pelas Resoluções SEF nº 1.045, de 22.02.2000, e nº 1.447, de 14.08.2000.
CAPÍTULO II
DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS À OPERAÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS
SEÇÃO I
DA NOTA FISCAL
Art. 20 - Os estabelecimentos, excetuados os de produtores agropecuários, os fornecedores de energia elétrica e os prestadores de serviços, emitirão Nota Fiscal, mod. 1 ou 1-A (Conv. SINIEF S.N./70, art. 18):
I - sempre que promoverem a saída de mercadorias, fornecerem alimentação, bebidas e outras mercadorias em restaurantes, bares, cafés e estabelecimentos similares, ou fornecerem mercadorias sujeitas ao imposto;
II - na transmissão da propriedade de mercadorias, quando estas não devam transitar pelo estabelecimento transmitente;
III - sempre que, no estabelecimento, entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente, nas hipóteses do art. 33 (Ajuste SINIEF 03/94).
IV - nos casos em que a mercadoria entrada no estabelecimento para industrialização ou comercialização venha a perecer, deteriorar-se, extraviar-se ou for objeto de furto, roubo ou sinistro, observado o disposto no parágrafo único deste artigo.
Nota Informare - Acrescentado o inciso IV ao Art. 20 pelo Decreto nº 15.483, de 28.07.2020.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV do caput deste artigo:
I - a Nota Fiscal deve ser emitida sem destaque do valor do imposto;
II - o contribuinte deve estornar o imposto creditado pela entrada da mercadoria, nos termos do art. 65 do Regulamento do ICMS.
Nota Informare - Acrescentado o parágrafo único ao Art. 20 pelo Decreto nº 15.483, de 28.07.2020.
Art. 21 - A Nota Fiscal conterá, nos quadros e campos próprios, observada a disposição gráfica dos modelos 1 e 1-A, as seguintes indicações (Conv. SINIEF s.n./70, art. 19, na redação do Ajuste SINIEF 03/94):
a) o nome ou a razão social;
b) o endereço;
c) o bairro ou o distrito;
d) o Município;
e) a unidade da Federação;
f) o telefone e/ou o fax;
g) o Código de Endereçamento Postal;
h) o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda;
i) a natureza da operação de que decorrer a saída ou a entrada, tais como: venda, compra, transferência, devolução, importação, consignação, remessa (para fins de demonstração, industrialização ou outra);
j) o Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP;
l) o número de inscrição estadual do substituto tributário na unidade da Federação em favor da qual é retido o imposto, quando for o caso;
m) o número de inscrição estadual;
n) a denominação "NOTA FISCAL";
o) a indicação da operação, se de entrada ou de saída;
p) o número de ordem da nota fiscal e, imediatamente abaixo, a expressão SÉRIE, acompanhada do número correspondente, se adotada nos termos do inciso I do art. 7º;
Nota Informare - Nova redação dada à alínea p pelo Decreto nº 9.062, de 20.03.1998; efeitos a partir de 19.12.1997.
q) o número e a destinação da via da Nota Fiscal;
r) a data-limite para emissão da Nota Fiscal;
s) a data de emissão da Nota Fiscal;
t) a data da efetiva saída ou entrada da mercadoria no estabelecimento;
u) a hora da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento;
II - no quadro "DESTINATÁRIO/REMETENTE":
a) o nome ou a razão social;
b) o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes ou no Cadastro de Pessoas Físicas, do Ministério da Fazenda;
c) o endereço;
d) o bairro ou o distrito;
e) o Código de Endereçamento Postal;
f) o Município;
g) o telefone e/ou o fax;
h) a unidade da Federação;
i) o número de inscrição estadual;
III - no quadro "FATURA", se adotado pelo emitente, as indicações previstas na legislação pertinente;
IV - no quadro "DADOS DO PRODUTO":
a) o código adotado pelo estabelecimento para identificação do produto;
b) a descrição dos produtos, compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;
c) o código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, nas operações realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal, e nas operações de comércio exterior;
Nota Informare - Nova redação dada à alínea c pelo Decreto nº 12.838, de 13.10.2009; efeitos a partir de 01.01.2010.
d) o Código de Situação Tributária - CST (Subanexo VI);
e) a unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos;
f) a quantidade dos produtos;
g) o valor unitário dos produtos;
h) o valor total dos produtos;
i) a alíquota do ICMS;
j) a alíquota do IPI, quando for o caso;
l) o valor do IPI, quando for o caso;
V - no quadro "CÁLCULO DO IMPOSTO":
a) a base de cálculo total do ICMS;
b) o valor do ICMS incidente na operação;
c) a base de cálculo aplicada para a determinação do valor do ICMS retido por substituição tributária, quando for o caso;
d) o valor do ICMS retido por substituição tributária, quando for o caso;
e) o valor total dos produtos;
f) o valor do frete;
g) o valor do seguro;
h) o valor de outras despesas acessórias;
i) o valor total do IPI, quando for o caso;
j) o valor total da nota;
VI - no quadro "TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS":
a) o nome ou a razão social do transportador e a expressão "AUTÔNOMO", se for o caso;
b) a condição de pagamento do frete: se por conta do emitente ou do destinatário;
c) a placa do veículo, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo, nos demais casos;
d) a unidade da Federação de registro do veículo;
e) o número de inscrição do transportador no Cadastro Geral de Contribuintes ou no Cadastro de Pessoas Físicas, do Ministério da Fazenda;
f) o endereço do transportador;
g) o Município do transportador;
h) a unidade da Federação do domicílio do transportador;
i) o número de inscrição estadual do transportador, quando for o caso;
j) a quantidade de volumes transportados;
l) a espécie dos volumes transportados;
m) a marca dos volumes transportados;
n) a numeração dos volumes transportados;
o) o peso bruto dos volumes transportados;
p) o peso líquido dos volumes transportados;
VII - no quadro "DADOS ADICIONAIS":
a) no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" - outros dados de interesse do emitente, tais como: número do pedido, vendedor, emissor da Nota Fiscal, local de entrega, quando diverso do endereço do destinatário nas hipóteses previstas na legislação, propaganda, etc.;
b) no campo "RESERVADO AO FISCO" - indicações estabelecidas pelo Fisco;
c) o número de controle do formulário, no caso de Nota Fiscal emitida por processamento eletrônico de dados;
VIII - no rodapé ou na lateral direita da Nota Fiscal: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda, do impressor da nota; a data e a quantidade da impressão; o número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectiva série, quando for o caso; e o número da autorização para impressão de documentos fiscais;
IX - no comprovante de entrega dos produtos, que deverá integrar apenas a 1ª via da Nota Fiscal, na forma de canhoto destacável:
a) a declaração de recebimento dos produtos;
b) a data de recebimento dos produtos;
c) a identificação e assinatura do recebedor dos produtos;
d) a expressão "NOTA FISCAL";
e) o número de ordem da Nota Fiscal.
§ 1º - A Nota Fiscal será do tamanho não inferior a 21,0 x 28,0 cm e 28,0 x 21,0 cm para os modelos 1 e 1-A, respectivamente, e suas vias não poderão ser impressas em papel jornal, observado o seguinte:
I - os quadros terão a largura mínima de 20,3 cm, exceto os quadros:
a) "DESTINATÁRIO/REMETENTE", que terá largura mínima de 17,2 cm;
b) "DADOS ADICIONAIS", no modelo 1-A;
II - o campo "RESERVADO AO FISCO" terá tamanho mínimo de 8,0 cm x 3,0 cm, em qualquer sentido (Ajuste SINIEF 02/95);
III - os campos "CGC", "INSCRIÇÃO ESTADUAL DO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO", "INSCRIÇÃO ESTADUAL", do quadro "EMITENTE", e os campos "CGC/CPF" e "INSCRIÇÃO ESTADUAL", do quadro "DESTINATÁRIO/REMETENTE", terão largura mínima de 4,4 cm.
§ 2º - Serão impressas tipograficamente as indicações:
I - das alíneas "a" a "h", "m", "n", "p", "q" e "r" do inciso I, do caput, devendo as indicações das alíneas "a", "h" e "m" ser impressas, no mínimo, em corpo "8", não condensado (Ajuste SINIEF 02/95);
II - do inciso VIII, do caput, devendo ser impressas, no mínimo, em corpo "5", não condensado (Ajuste SINIEF 02/95);
III - das alíneas "d" e "e" do inciso IX, do caput.
§ 3º - Quando confeccionada e fornecida pela Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento, a Nota Fiscal será denominada "Nota Fiscal Avulsa", devendo ser observadas as seguintes regras (Aj.Sinief 2/97):
Nota Informare - Nova redação dada ao §3º pelo Decreto nº 9.062, de 20.03.1998; efeitos a partir de 30.05.1997.
I - a Nota Fiscal Avulsa não conterá tipograficamente impressas as indicações a que se referem as alíneas "a" a "h" e "m" do inciso I do caput;
II - os dados relativos à repartição fornecedora serão inseridos no quadro "Emitente";
III - o quadro "Destinatário/Remetente" será desdobrado em quadros "Remetente" e "Destinatário", com a inclusão de campos destinados a identificar os códigos dos respectivos municípios;
IV - no quadro "Informações Complementares" poderão ser incluídos o código do Município do transportador e o valor do ICMS incidente sobre o frete.
§ 4º - Observados os requisitos dispostos no Anexo XVIII ao Regulamento do ICMS, a Nota Fiscal poderá ser emitida por processamento eletrônico de dados, com (Ajuste SINIEF 02/95):
I - as indicações das alíneas "b" a "h", "m" e "p" do inciso I e da alínea "e" do inciso IX, impressas por esse sistema;
II - espaço em branco de até 5,0 cm na margem superior, na hipótese de uso de impressora matricial.
§ 5º - Somente está obrigado a fazer as indicações a que se referem a alínea "l" do inciso I e as alíneas "c" e "d" do inciso V, ambos do caput, o emitente da Nota Fiscal que for substituto tributário.
§ 6º - Nas operações de exportação, o campo destinado ao Município, do quadro "DESTINATÁRIO/REMETENTE", será preenchido com a cidade e o país de destino.
§ 7º - A Nota Fiscal poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários no quadro "FATURA", caso em que a denominação prevista nas alíneas "n" do inciso I e "d" do inciso IX, ambos do caput, passa a ser Nota Fiscal-Fatura.
§ 8º - Nas vendas a prazo, quando não houver emissão de Nota Fiscal-fatura ou de fatura, ou ainda quando esta for emitida em separado, a Nota Fiscal, além dos requisitos exigidos neste artigo, deverá conter, impressas ou mediante carimbo, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do quadro "DADOS ADICIONAIS", indicações sobre a operação, tais como: preço à vista, preço final, quantidade, valor e datas de vencimento das prestações.
§ 9º - Serão dispensadas as indicações do inciso IV, do caput, se estas constarem de romaneio, que passará a constituir parte inseparável da Nota Fiscal, desde que obedecidos os requisitos abaixo:
I - o romaneio deverá conter, no mínimo, as indicações das alíneas "a" a "e", "h", "m", "p", "q", "s" e "t" do inciso I; "a" a "d", "f", "h" e "i" do inciso II; "j" do inciso V; "a", "c" a "h" do inciso VI, e as indicações do inciso VIII, todos do caput (Ajuste SINIEF 02/95);
II - a Nota Fiscal deverá conter as indicações do número e da data do romaneio e, este, do número e da data daquela.
§ 10 - A indicação da alínea "a" do inciso IV do caput será efetuada com os dígitos correspondentes ao código de barras, se o contribuinte utilizar o referido código para o seu controle interno.
§ 11 - No caso de o contribuinte não adotar código de identificação do produto, a coluna "CÓDIGO DE PRODUTO" , do quadro "DADOS DO PRODUTO", poderá ser suprimida.
§ 12 – Revogado
Nota Informare - Revogado o §12 pelo Decreto nº 12.838, de 13.10.2009; efeitos a partir de 10.10.2010.
§ 13 - Revogado
Nota Informare - Revogado o §13 pelo Decreto n° 13.939, de 07.04.2014.
§ 14. -Os dados relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza serão inseridos, quando for o caso, entre os quadros "DADOS DO PRODUTO" e "CÁLCULO DO IMPOSTO", conforme legislação municipal, observado o disposto no art. 2º, § 3º, IV.
§ 15 - Caso o transportador seja o próprio remetente ou o destinatário, esta circunstância será indicada no campo "NOME/RAZÃO SOCIAL", do quadro "TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS", com a expressão "Remetente" ou "Destinatário", dispensadas as indicações das alíneas "b" e "e" a "i" do inciso VI, do caput.
§ 16 - Na Nota Fiscal emitida relativamente à saída de mercadorias em retorno ou em devolução deverão ser indicados, ainda, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", o número, a data da emissão e o valor da operação do documento original.
§ 17 - No campo "PLACA DO VEÍCULO" do quadro "TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS", deverá ser indicada a placa do veículo tracionado, quando se tratar de reboque ou semi-reboque deste tipo de veículo, devendo a placa dos demais veículos tracionados, quando houver, ser indicada no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES".
§ 18 - A aposição de carimbos nas Notas Fiscais, quando do trânsito da mercadoria, deve ser feita no verso das mesmas, salvo quando forem carbonadas.
§ 19 - Caso o campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" não seja suficiente para conter as indicações exigidas, poderá ser utilizado, excepcionalmente, o quadro "DADOS DO PRODUTO", desde que não prejudique a sua clareza.
§ 20 - Nos casos de imunidade, isenção, diferimento ou suspensão, é vedado o destaque do imposto na Nota Fiscal, devendo constar, no retângulo a este fim destinado, as expressões "IMUNE", "ISENTO", "DIFERIDO" OU "SUSPENSO".
§ 21 - Na hipótese de existir mais de um estabelecimento da mesma pessoa, o número de inscrição relativo ao emitente, que deverá constar na Nota Fiscal, será unicamente o que identifique o estabelecimento responsável pela sua emissão.
§ 22 - É permitida a inclusão de operações enquadradas em diferentes códigos fiscais numa mesma Nota Fiscal, hipótese em que estes serão indicados no campo "CFOP" do quadro "EMITENTE", e no quadro "DADOS DO PRODUTO", na linha correspondente a cada item, após a descrição do produto (Ajuste SINIEF 02/95).
§ 23 - É permitida a indicação de informações complementares de interesse do emitente, impressas tipograficamente no verso da Nota Fiscal, hipótese em que sempre será reservado espaço, com a dimensão mínima de 10 cm x 15 cm, em qualquer sentido, para atendimento do disposto no § 18 (Ajuste SINIEF 02/95).
§ 24 - A indicação a que se refere a alínea r do inc. I do caput deste artigo será feita observando o disposto no art. 18, § 4º, deste Anexo.
§ 25 - O Fisco poderá dispensar a inserção, na Nota Fiscal, do canhoto destacável, comprovante de entrega da mercadoria, mediante a indicação do fato na Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (Aj. SINIEF 4/95).
Nota Informare - Acrescentado o §25 pelo Decreto nº 8.312, de 27.07.1995; efeitos a partir de 30.06.1995.
§ 26 - A Nota Fiscal poderá ser impressa em tamanho inferior ao estatuído no § 1º, exclusivamente nos casos de emissão por processamento eletrônico de dados, desde que as indicações a serem impressas quando da sua emissão sejam grafadas em, no máximo, dezessete caracteres por polegada, sem prejuízo do disposto no § 2º (Aj. SINIEF 4/95).
Nota Informare - Nova redação dada ao §26 pelo Decreto nº 8.365, de 10.10.1995; efeitos a partir de 30.06.1995.
§ 27 - Quando a mesma nota fiscal documentar operações interestaduais tributadas e não tributadas, cujas mercadorias estejam sujeitas ao regime de substituição tributária, o contribuinte deverá indicar o imposto retido relativo a tais operações, separadamente, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES (Aj. Sinief 1/96 e 2/96).
Nota Informare - Acrescentado o §27 pelo Decreto nº 9.062, de 20.03.1998; efeitos a partir de 20.09.1996.
§ 28 - Em se tratando dos produtos classificados nos códigos 3003 e 3004 da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH, na descrição prevista na alínea b do inciso IV deste artigo, deverá ser indicado o número do lote de fabricação a que a unidade pertencer, devendo a discriminação ser feita em função dos diferentes lotes de fabricação e respectivas quantidades e valores.
Nota Informare - Acrescentado o §28 pelo Decreto nº 11.598, de 03.05.2004; efeitos a partir de 01.01.2003.
§ 29 - A Nota Fiscal emitida por fabricante, importador ou distribuidor, relativamente à saída para estabelecimento atacadista ou varejista, dos produtos classificados nos códigos 3002, 3003, 3004 e 3006.60 da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH, exceto se relativa às operações com produtos veterinários, homeopáticos ou amostras grátis, deverá conter, na descrição prevista na alínea b do inciso IV deste artigo, a indicação do valor correspondente ao preço constante da tabela, sugerido pelo órgão competente para venda a consumidor e, na falta deste preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial;
Nota Informare - Nova redação dada ao §29 pelo Decreto nº 11.650, de 09.07.2004; efeitos a partir de 01.01.2005.
§ 30 - Nas operações não alcançadas pelo disposto na alínea c do inciso IV do caput deste artigo, será obrigatória somente a indicação do correspondente capítulo da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH.
Nota Informare - Acrescentado o §30 pelo Decreto nº 12.838, de 13.10.2009; efeitos a partir de 01.01.2010.
§ 31 - Tratando-se de destinatário não contribuinte do imposto, a entrega da mercadoria em local situado na mesma unidade federada de destino pode ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde que esta também não seja contribuinte do imposto e o local da efetiva entrega esteja, expressamente, indicado no documento fiscal relativo à operação.
§ 32 - O disposto no § 31 deste artigo não se aplica à mercadoria cuja entrega efetiva seja destinada a não contribuinte do imposto, situado ou domiciliado no Estado de Mato Grosso.
Nota Informare - Acrescentado os §§ 31 e 32 pelo Decreto n° 13.939, de 07.04.2014.
Art. 22 - Ressalvado o disposto no § 2º, a Nota Fiscal será confeccionada e emitida em, no mínimo, quatro vias (Conv. SINIEF s.n./70, art. 45, na redação do Ajuste SINIEF n. 03/94).
Nota Informare - Nova redação dada ao Art. 22 pelo Decreto nº 8.365, de 10.10.1995; efeitos a partir de 10.10.1995.
§ 1º - Quando a Nota Fiscal for impressa em quatro vias, o número e a destinação destas serão indicados da seguinte forma:
I - 1ª via - DESTINATÁRIO/REMETENTE;
II - 2ª via - FIXA, se se tratar de bloco, ou ARQUIVO FISCAL, se se tratar de formulário contínuo ou jogos soltos;
III - 3ª via - FISCO;
IV - 4ª via - FISCO.
§ 2º - O estabelecimento que só eventualmente realiza operações interestaduais poderá confeccionar e emitir a Nota Fiscal em apenas três vias, observando, quanto à indicação do número e da destinação destas, o disposto nos incisos I, II e III do parágrafo anterior.
§ 3º - Quando realizar operações interestaduais, o estabelecimento que optar pela faculdade disposta no parágrafo anterior deverá providenciar uma cópia da 1ª via da respectiva Nota Fiscal e levá-la à Agência Fazendária do seu domicílio fiscal, para autenticação.
§ 4º - A cópia referida no parágrafo anterior deverá acompanhar as mercadorias e será retida pelo Posto Fiscal do local de saída do território sul-mato-grossense.
Art. 23 - Na saída de mercadorias para destinatário localizado neste Estado, as vias da Nota Fiscal terão a seguinte destinação (Conv. SINIEF s.n./70, art. 45, na redação do Ajuste SINIEF 03/94):
I - a 1ª via acompanhará as mercadorias no seu transporte, e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;
II - a 2ª via ficará fixa ao bloco, para exibição ao Fisco.
Nota Informare - Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto nº 8.365, de 10.10.1995; efeitos a partir de 10.10.1995.
III - a 3ª via acompanhará as mercadorias e será retida pelo primeiro Posto Fiscal por onde passar o transportador ou pela fiscalização do imposto ou por unidade de apoio à fiscalização no trânsito de mercadorias, se por estas interceptado.
IV - a 4ª via ficará fixa ao bloco, para exibição ao Fisco, no caso da não-utilização da faculdade prevista no § 2º do artigo anterior.
Nota Informare - Acrescentado o inciso IV pelo Decreto nº 8.365, de 10.10.1995; efeitos a partir de 10.10.1995.
Parágrafo único - Na hipótese de o contribuinte utilizar Nota Fiscal-Fatura e de ser obrigatório o uso de livro copiador, a 2ª via será substituída pela folha do referido livro.
Art. 24 - Na saída para outro Estado, as vias da Nota Fiscal terão a seguinte destinação (Conv. SINIEF s.n./70, art. 45, na redação do Ajuste SINIEF n. 03/94):
I - a 1ª via acompanhará as mercadorias e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;
II - a 2ª via ficará fixa ao bloco, para exibição ao Fisco;
III - a 3ª via acompanhará as mercadorias para fins de controle no Estado de destino;
IV - a 4ª via acompanhará as mercadorias e será retida pelo Posto Fiscal do local de saída do território sul-mato-grossense.
Parágrafo único - Na hipótese de o contribuinte utilizar Nota Fiscal-Fatura e de ser obrigatório o uso de livro copiador, a 2ª via será substituída pela folha do referido livro.
Art. 25 - Na saída para o exterior, a destinação das vias da Nota Fiscal será a prevista no art. 23, exceto quando o embarque deva se processar em outro Estado, hipótese em que (Conv. SINIEF s.n./70, art. 45, na redação do Ajuste SINIEF n. 03/94):
I - a 3ª via acompanhará as mercadorias para entrega ao Fisco estadual do local do embarque;
II - a 4ª via acompanhará as mercadorias e será retida pelo primeiro Posto Fiscal por onde passar o transportador ou pela fiscalização do imposto ou por unidade de apoio à fiscalização no trânsito de mercadorias, se por estas interceptado.
Parágrafo único - Nos embarques processados neste Estado, por contribuintes de outros Estados, a 3ª via da Nota Fiscal respectiva será retida pelo primeiro Posto Fiscal de entrada desta unidade federada.
Art. 26 - A Nota Fiscal será emitida (Conv. SINIEF S.N./70, arts. 13 e 20):
I - antes de iniciada a saída das mercadorias;
II - no momento do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias, em restaurantes, bares, cafés e estabelecimentos similares ou do fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto;
III - antes da tradição real ou simbólica das mercadorias:
a) nos casos de transmissão de propriedade de mercadorias ou de título que as represente, quando estas não transitarem pelo estabelecimento do transmitente;
b) nos casos de ulterior transmissão de propriedade de mercadorias, que tendo transitado pelo estabelecimento transmitente, deste tenham saído sem o pagamento do imposto, em decorrência de locação ou de remessas para armazéns gerais ou depósitos fechados;
IV - relativamente à entrada de bens ou mercadorias, nos momentos definidos no art. 35 (Ajuste SINIEF 03/94).
§ 1º - Na Nota Fiscal emitida no caso de ulterior transmissão de propriedade de mercadorias, prevista no inc. III, "b", deverão ser mencionados o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal emitida anteriormente por ocasião da saída das mercadorias.
§ 2º - No caso de mercadorias de procedência estrangeira que, sem entrar em estabelecimento do importador ou arrematante, sejam por este remetidas a terceiros, deverá o importador ou arrematante emitir Nota Fiscal, com a declaração de que as mercadorias sairão diretamente da repartição federal em que se processou o desembaraço.
Art. 27 - A Nota Fiscal, além das hipóteses previstas nos arts. 8º e 26, será também emitida (Conv. SINIEF S.N./70, art.21):
I - no caso de mercadorias, cuja unidade não possa ser transportada de uma só vez, desde que o imposto deva incidir sobre o todo;
II - no caso de diferenças apuradas no estoque de selos especiais de controle fornecidos ao usuário, pelas repartições do Fisco federal, para aplicação em seus produtos, desde que antes de qualquer procedimento fiscal deste.
§ 1º - Na hipótese do inc. I, serão observadas as seguintes normas:
I - a Nota Fiscal inicial especificará o todo, com o destaque do imposto, devendo constar que a remessa será feita em peças ou partes;
II - a cada remessa corresponderá nova Nota Fiscal, sem o destaque do imposto, mencionando-se o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal inicial.
§ 2º - Para efeito da emissão da Nota Fiscal na hipótese do inc. II:
I - a falta de selos caracteriza saída de produtos sem a emissão de Nota Fiscal e sem pagamento do imposto;
II - o excesso de selos caracteriza saída de produtos sem aplicação do selo e sem pagamento do imposto.
Art. 28 - Fora dos casos previstos na legislação estadual, é vedada a emissão de Nota Fiscal que não corresponda a uma efetiva saída de mercadorias.
SEÇÃO II
DO CUPOM FISCAL E DA NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR
Art. 29 - Nas operações em que o adquirente seja pessoa natural ou jurídica não contribuinte do ICMS, poderá, em substituição à Nota Fiscal, mod. 1 ou 1-A, ser emitido, por ECF, o Cupom Fiscal ou, no lugar deste, a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2.
Nota Informare - Nova redação dada ao Art. 29 pelo Decreto nº 12.553, de 21.05.2008; efeitos a partir de 26.05.2008.
§ 1º - Enquanto não se restringir a emissão de Cupom Fiscal ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, o Cupom emitido por Máquina Registradora, PDV ou Sistema de Processamento de Dados substitui o Cupom Fiscal emitido por aquele equipamento.
§ 2º - O vendedor que for também contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados deverá atender ainda a legislação própria.
Art. 30 - A Nota Fiscal de Venda a Consumidor conterá as seguintes indicações (Conv. SINIEF S.N./70, art. 51):
I - a denominação "Nota Fiscal de Venda a Consumidor";
II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
III - a data da emissão;
IV - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;
V - a discriminação das mercadorias, a quantidade, a marca, o tipo, o modelo, a espécie, a qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;
VI - os valores, unitário e total, das mercadorias e o valor total da operação;
VII - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor da nota, a data e a quantidade da impressão, os números de ordem das primeira e última notas impressas e respectivas série e subsérie, e o número da autorização para impressão de documentos fiscais.
§ 1º - As indicações dos incs. I, II, IV, e VII serão impressas.
§ 2º - A Nota Fiscal de Venda a Consumidor será de tamanho não inferior a 7,4 x 10,5 cm, em qualquer sentido.
Art. 31 - A Nota Fiscal de Venda a Consumidor será extraída, no mínimo, em duas vias, sendo a 1ª via entregue ao comprador e a 2ª via fixa ao bloco, para exibição ao Fisco (Conv. SINIEF S.N./70, art. 52).
Art. 32 - Na hipótese de utilização da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, a sua emissão poderá ser dispensada nas vendas de valor inferior a uma UFERMS, se o consumidor não a exigir.
Parágrafo único - O Contribuinte que adotar a modalidade prevista no caput deste artigo deverá emitir, no final do dia:
I - tantas Notas Fiscais de Venda a Consumidor quantas forem as diferentes alíquotas aplicadas;
II - Notas Fiscais de Venda a Consumidor acobertando, pelo total, as operações isentas ou não-tributadas, discriminando-se as mercadorias.
SEÇÃO III
DA EMISSÃO DE NOTA FISCAL NA ENTRADA DE MERCADORIAS
Art. 33 - Os estabelecimentos, excetuados os de produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal sempre que no estabelecimento entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente (Conv. SINIEF s.n./70, art. 54, na redação do Ajuste SINIEF 03/94):
I - novos ou usados, remetidos a qualquer título por particulares, produtores agropecuários ou pessoas físicas ou jurídicas não obrigados à emissão de documentos fiscais;
II - em retorno, quando remetidos por profissionais autônomos ou avulsos, aos quais tenham sido enviados para industrialização;
III - em retorno de exposições ou feiras, para as quais tenham sido remetidos exclusivamente para fins de exposição ao público;
IV - em retorno de remessas feitas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos;
V - importados diretamente do exterior, bem como os arrematados em leilão ou adquiridos em concorrência, promovidos pelo Poder Público;
VI - em outras hipóteses previstas na legislação.
§ 1º - O documento previsto neste artigo servirá para acompanhar o trânsito das mercadorias, até o local do estabelecimento emitente, nas seguintes hipóteses:
I - quando o estabelecimento destinatário assumir o encargo de retirar ou de transportar as mercadorias, a qualquer título, remetidas por particulares ou por produtores agropecuários, do mesmo ou de outro Município, observado o disposto no art. 35, parágrafo único;
II - nos retornos a que se referem os incisos II e III, do caput;
III - nos casos do inciso V, do caput;
IV - nas operações internas decorrentes de aquisições de equinos, asininos e muares de produtor rural por estabelecimento abatedor ou revendedor desses animais.
Nota Informare - Nova redação dada ao inciso IV pelo Decreto nº 12.789, de 20.07.2009; efeitos a partir de 21.07.2009.
§ 2º - O campo "HORA DA SAÍDA" e o canhoto de recebimento somente serão preenchidos quando a Nota Fiscal acobertar o transporte de mercadorias.
§ 3º - A Nota Fiscal será também emitida pelos contribuintes nos casos de retorno de mercadorias não entregues ao destinatário, hipótese em que conterá as indicações do número, da série, da data da emissão e do valor da operação do documento original.
§ 4º - A nota fiscal poderá ser emitida, ainda, pelo tomador de serviços de transporte, exceto se usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, para atendimento ao disposto no § 7º do art. 155, no último dia de cada mês, hipótese em que a emissão será individualizada em relação:
Nota Informare - Nova redação dada ao §4º pelo Decreto nº 11.598, de 03.05.2004; efeitos a partir de 01.01.2005.
I - ao Código Fiscal de Operação e Prestação;
II - à condição tributária da prestação (tributada, amparada por não-incidência, isenta, com diferimento ou suspensão do imposto);
III - à alíquota aplicada.
§ 5º - A Nota Fiscal emitida nos termos do parágrafo anterior conterá:
I - a indicação dos requisitos individualizadores previstos no parágrafo anterior;
II - a expressão "Emitida nos termos do art. 33, § 4º, do Anexo XV ao RICMS";
III - em relação às prestações de serviços englobadas, os valores totais:
a) das prestações;
b) das respectivas bases de cálculo do imposto;
c) do imposto destacado.
§ 6º - Na hipótese do inc. IV, a Nota Fiscal conterá, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", ainda, as seguintes indicações:
I - o valor das operações realizadas fora do estabelecimento;
II - o valor das operações realizadas fora do estabelecimento, em outra unidade da Federação;
III - os números e as séries, se for o caso, das Notas Fiscais emitidas por ocasião das entregas das mercadorias.
§ 7º - Para emissão de Nota Fiscal na hipótese deste artigo, o contribuinte deverá:
I - no caso de emissão por processamento eletrônico de dados, arquivar as 2ªs vias dos documentos emitidos, separadamente das relativas às saídas;
II - nos demais casos, sem prejuízo do disposto no inciso anterior, reservar bloco ou faixa de numeração seqüencial de jogos soltos ou formulários contínuos, registrando o fato no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrências.
Art. 34 - Relativamente às mercadorias ou bens importados a que se refere o inc. V do artigo anterior, observar-se-á, ainda, o seguinte (Conv. SINIEF s.n./70, art. 55, na redação do Ajuste SINIEF 03/94):
I - a Nota Fiscal será emitida em relação ao total da importação, assim entendido o total da mercadoria liberada mediante cada Declaração de Importação e deverá, juntamente com o documento do desembaraço, acompanhar o transporte até o estabelecimento do importador;
II - se a mercadoria liberada por um único documento for remetida parceladamente ao estabelecimento importador, a Nota Fiscal relativa ao total da importação conterá a observação: "Sem validade para o trânsito - a mercadoria será transportada parceladamente";
III - na hipótese do inciso anterior, cada operação de transporte, inclusive a primeira, será acompanhada pelo documento de desembaraço e por Nota Fiscal referente à parcela remetida, na qual se mencionará o número e a data da Nota Fiscal relativa ao total da importação, referida no inciso precedente.
IV - a Nota Fiscal referida no inc. I conterá, ainda, a identificação da repartição onde se processou o desembaraço, bem como o número e a data do documento de desembaraço;
V - a repartição competente do Fisco federal, em que se processar o desembaraço, destinará uma via do correspondente documento ao Fisco deste Estado quando aqui estiver localizado o estabelecimento importador ou arrematante.
Art. 35 - Na hipótese do art. 33, a Nota Fiscal será emitida, conforme o caso (Conv. SINIEF s.n./70, art. 56, na redação do Ajuste SINIEF 03/94):
I - no momento em que os bens ou as mercadorias entrarem no estabelecimento;
II - no momento da aquisição da propriedade, quando as mercadorias não devam transitar pelo estabelecimento do adquirente;
III - antes de iniciada a remessa, nos casos previstos no seu § 1º.
Parágrafo único - A emissão da Nota Fiscal, na hipótese do art. 33, § 1º, I, não exclui a obrigatoriedade da emissão da Nota Fiscal de Produtor, observado o disposto no inciso III do parágrafo único do art. 37.
Nota Informare - Nova redação dada ao parágrafo único pelo Decreto nº 12.771, de 19.06.2009; efeitos a partir de 22.06.2009.
Art. 36 - As vias da Nota Fiscal, quando emitida em atendimento ao disposto no art. 33, terão a seguinte destinação (Conv. SINIEF s.n./70, art. 57, na redação do Ajuste SINIEF 03/94):
Nota Informare - Nova redação dada ao Art. 36 pelo Decreto nº 9.113, de 22.05.1998; efeitos a partir de 25.05.1998.
I - a 1ª via:
a) nas hipóteses dos incisos I e II do caput do referido artigo, será entregue ou enviada ao remetente, até dez dias da data do recebimento da mercadoria;
b) nas hipóteses dos incisos III a V do caput e dos §§ 3º e 4º todos do referido artigo, ficará em poder do emitente;
II - a 2ª via ficará fixa ao bloco, para exibição ao Fisco;
III - a 3ª via ficará em poder do emitente, caso não tenha sido retida pelo Fisco ao interceptar as mercadorias na sua movimentação;
IV - a 4ª via será entregue ao remetente das mercadorias.
SEÇÃO IV
DA NOTA FISCAL DE PRODUTOR
Art. 37 - Os estabelecimentos de produtores agropecuários emitirão Nota Fiscal de Produtor, modelo 4 (Ajuste SINIEF n. 9/97):
Nota Informare - Nova redação dada ao Art. 37 pelo Decreto nº 9.062, de 20.03.1997; efeitos a partir de 18.12.1997.
I - sempre que promoverem a saída de mercadorias;
II - na transmissão da propriedade de mercadorias;
III - sempre que, no estabelecimento, entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente, nas hipóteses do artigo 33;
IV - em outras hipóteses previstas na legislação.
Parágrafo único - A Nota Fiscal de Produtor:
I - será confeccionada sob a responsabilidade da Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento; controlada por sistema de processamento de dados e expedida para as repartições fazendárias que promoverão a sua emissão, por solicitação dos produtores;
II - poderá ser confeccionada a pedido e sob a responsabilidade do próprio produtor, mediante autorização específica concedida pela Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento;
III - não será exigida nas operações internas realizadas por produtores rurais, com animais equinos, asininos e muares destinados a estabelecimento abatedor ou revendedor desses animais inscrito no Cadastro do Comércio, Indústria e Serviços (CCIS), nos casos em que o destinatário emita, inclusive para efeito de transporte, a nota fiscal relativa à entrada.
Nota Informare - Nova redação dada ao inciso IIII pelo Decreto nº12.789, de 20.07.2009; efeitos a partir de 21.07.2009.
Art. 37-A - A Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, pode ser emitida eletronicamente, por meio do Portal ICMS Transparente, na Internet, para acobertar operações internas, mediante acesso ao Portal pelos estabelecimentos agropecuários nele cadastrados e sob suas responsabilidades.
Nota Informare - Acrescentado o Art. 37-A pelo Decreto nº 13.386, de 05.03.2012; efeitos a partir de 05.03.2012.
§ 1º - A Nota Fiscal de Produtor, emitida eletronicamente, deve ser autorizada individualmente pela Secretaria de Estado de Fazenda, no momento de sua emissão, mediante a atribuição de um Número de Autorização, representado por um código de barras na impressão do documento.
§ 2º - A Nota Fiscal de Produtor, emitida eletronicamente, nos termos do caput, pode ser impressa:
I – até 31 de dezembro de 2012, no formulário controlado de que trata o § 1º do art. 7º do Subanexo XVI - Da Nota Fiscal Eletrônica de Produtor Rural (NFP-e) e do Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica de Produtor rural (DANFE-NFP), ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, que já tiver sido fornecido ao produtor pela Secretaria de Estado de Fazenda;
II - em papel comum, exceto papel jornal, no tamanho A4 (210 x 297 mm).
§ 3º - Fica facultado ao produtor imprimir apenas a 1ª via da Nota Fiscal de Produtor, emitida eletronicamente, nos termos deste artigo, para acompanhar a mercadoria no seu transporte e ser entregue, pelo transportador, ao destinatário.
§ 4º - É inidônea, para todos os efeitos fiscais, a Nota Fiscal de Produtor em cuja emissão eletrônica, pelo Portal ICMS Transparente, na Internet, não tenham sido observadas as condições previstas neste artigo ou ainda:
I - o tratamento tributário previsto na legislação tributária estadual para a operação;
II – o recolhimento da Contribuição ao FUNDERSUL, quando for o caso;
III – as normas de controle sanitário, relativas à Guia de Trânsito Animal (GTA);
IV – os demais requisitos regulamentares aplicáveis ao mesmo documento quando emitido nas repartições fazendárias.
Art. 38 - A Nota Fiscal de Produtor conterá as seguintes indicações:
Nota Informare - Nova redação dada ao Art. 38 pelo Decreto nº 9.062, de 20.03.1997; efeitos a partir de 18.12.1997.
I- no quadro "EMITENTE":
a) o nome do produtor;
b) a denominação da propriedade;
c) a localização, com indicação do bairro, do distrito e, conforme o caso, do endereço;
d) o município;
e) a unidade da Federação;
f) o telefone e fax;
g) o Código de Endereçamento Postal;
h) o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes ou no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;
i) a natureza da operação de que decorrer a saída ou a entrada, tais como: venda, transferência, devolução, importação, consignação, remessa (para fins de demonstração, de industrialização ou outra), retorno de exposição ou feira;
j) o número de inscrição estadual;
l) a denominação "Nota Fiscal de Produtor";
m) o número de ordem da Nota Fiscal de Produtor e, imediatamente abaixo, a expressão "SÉRIE", acompanhada do número correspondente, se adotada de acordo com o inciso III do art. 7º;
n) o número e destinação da via da Nota Fiscal de Produtor;
o) a data-limite para emissão da Nota Fiscal de Produtor, quando for confeccionada a pedido e sob a responsabilidade do próprio produtor, ou a indicação "00.00.00", quando for confeccionada sob a responsabilidade da Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento;
p) a data de sua emissão;
q) a data da efetiva saída ou entrada da mercadoria no estabelecimento;
r) a hora da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento;
II- no quadro "DESTINATÁRIO":
a) o nome ou razão social;
b) o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes ou no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;
c) o endereço, constando, se for o caso, o bairro ou o distrito e o Código de Endereçamento Postal;
d) o município;
e) a unidade da Federação;
f) o número de inscrição estadual;
III -no quadro "DADOS DO PRODUTO":
a) a descrição dos produtos, compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;
b) a unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos;
c) a quantidade dos produtos;
d) o valor unitário dos produtos;
e) o valor total dos produtos;
f) a alíquota do ICMS;
IV - no quadro "CÁLCULO DO IMPOSTO":
a) o número de autenticação do Documento de Arrecadação Estadual - DAEMS e a data, quando exigidos;
b) a base de cálculo do ICMS;
c) o valor do ICMS incidente na operação;
d) o valor total dos produtos;
e) o valor total da nota;
f) o valor do frete;
g) o valor do seguro;
h) o valor de outras despesas acessórias;
V - no quadro "TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS":
a) o nome ou a razão/denominação social do transportador;
b) a condição de pagamento do frete: se por conta do emitente ou do destinatário;
c) a placa do veículo, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo, nos demais casos;
d) a unidade da Federação de registro do veículo;
e) o número de inscrição do transportador no Cadastro Geral de Contribuintes ou no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;
f) o endereço do transportador;
g) o município do transportador;
h) a unidade da Federação do domicílio do transportador;
i) o número de inscrição estadual do transportador, quando for o caso;
j) a quantidade de volumes transportados;
l) a espécie dos volumes transportados;
m) a marca dos volumes transportados;
n) a numeração dos volumes transportados;
o) o peso bruto dos volumes transportados;
p) o peso líquido dos volumes transportados;
VI - no quadro "DADOS ADICIONAIS":
a) no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES"- outros dados de interesse do emitente, tais como: número do pedido, vendedor, local de entrega, quando diverso do endereço do destinatário nas hipóteses previstas na legislação, propaganda etc.;
b) o número de controle do formulário, no caso de emissão por sistema eletrônico de processamento de dados, observado o disposto nos §§ 14 e 15;
VII - no rodapé ou na lateral da Nota Fiscal de Produtor: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda, do impressor da nota; a data e a quantidade da impressão; o número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectiva série, quando for o caso, e o número da autorização para impressão de documentos fiscais;
VIII - no comprovante de entrega dos produtos, que deverá integrar apenas a 1ª via da Nota Fiscal de Produtor, na forma de canhoto destacável observado o disposto no § 18:
a) a declaração de recebimento dos produtos;
b) a data do recebimento dos produtos;
c) a identificação e a assinatura do recebedor dos produtos;
d) a expressão "NOTA FISCAL DE PRODUTOR";
e) o número de ordem da Nota Fiscal de Produtor.
§ 1º - A Nota Fiscal de Produtor será de tamanho não inferior a 21 x 20,3 cm, em qualquer sentido, e suas vias não poderão ser impressas em papel jornal.
§ 2º - Serão impressas tipograficamente as indicações:
I - das alíneas "a" a "h" e "j" a "o" do inciso I, devendo as indicações das alíneas "a" a "h", "j" e "l" ser impressas, no mínimo, em corpo "8", não condensado, quando a nota fiscal for confeccionada a pedido e sob a responsabilidade do próprio produtor;
II - do inciso VII, devendo as indicações ser impressas, no mínimo, em corpo "5", não condensado;
III - das alíneas "d" e "e" do inciso VIII.
§ 3º - As indicações a que se referem as alíneas "a" a "h" e "j" do inciso:
I - ficam dispensadas de impressão tipográfica, quando a nota fiscal for confeccionada a pedido e sob a responsabilidade da Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento;
II - poderão ser dispensadas de impressão tipográfica, mediante autorização específica concedida pela Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento, quando a nota fiscal for confeccionada a pedido e sob a responsabilidade do próprio produtor.
§ 4º - Nas hipóteses de entrada de mercadoria ou bem na propriedade rural a qualquer título, quando o remetente não estiver obrigado a emitir documento fiscal, a nota fiscal de produtor deverá conter especificada essa circunstância no campo natureza de operação.
§ 5º - No caso em que a sua confecção seja feita a pedido e sob a responsabilidade do próprio produtor, a Nota Fiscal de Produtor poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", caso em que a denominação prevista na alínea "l" do inciso I e na alínea "d" do inciso VIII, passa a ser "Nota Fiscal Fatura de Produtor".
§ 6º - Nas operações sujeitas a mais de uma alíquota, os dados do quadro "DADOS DO PRODUTO" deverão ser subtotalizados por alíquota.
§ 7º - Caso o transportador seja o próprio remetente ou o destinatário, essa circunstância será indicada no campo "NOME/RAZÃO SOCIAL", do quadro "TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS", com a expressão "Remetente" ou "Destinatário", dispensadas as indicações das alíneas "b" e "e" a "i" do inciso V.
§ 8º - No campo "PLACA DO VEÍCULO" do quadro "TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS", deverá ser indicada a placa do veículo tracionado, quando se tratar de reboque ou semi-reboque deste tipo de veículo, devendo a placa dos demais veículos tracionados, quando houver, ser indicada no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES".
§ 9º - A aposição de carimbos na Nota Fiscal de Produtor, durante o trânsito da mercadoria, deve ser feita no verso da mesma, salvo quando as vias forem carbonadas.
§ 10 - Caso o campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" não seja suficiente para conter todas as indicações, poderá ser utilizado, excepcionalmente, o quadro "DADOS DO PRODUTO", desde que não prejudique a sua clareza.
§ 11 - É facultada:
I - no caso em que a sua confecção seja feita a pedido e sob a responsabilidade do próprio produtor, a indicação de outras informações complementares de seu interesse, impressas tipograficamente no verso da Nota Fiscal de Produtor, hipótese em que sempre será reservado espaço, com a dimensão mínima de 10 x 15 cm, em qualquer sentido, para atendimento ao disposto no § 9º;
II - a impressão de pautas no quadro "DADOS DO PRODUTO" de modo a facilitar o seu preenchimento manuscrito.
§ 12 - Serão dispensadas as indicações do inciso III se estas constarem de romaneio, que passará a constituir parte inseparável da Nota Fiscal de Produtor, desde que obedecidos os requisitos abaixo:
I - o romaneio deverá conter, no mínimo, as indicações das alíneas "a" a "e", "h", "j", "m", "n", "p" e "q" do inciso I; do inciso II; da alínea "e" do inciso IV; das alíneas "a" a "h" do inciso V e do inciso VII;
II - a Nota Fiscal de Produtor deverá conter as indicações do número e da data do romaneio e, este, do número e da data daquela.
§ 13 - Os dados referidos nas alíneas "d" e "e" do inciso III e "b" a "e" do inciso IV poderão ser dispensados quando as mercadorias estiverem sujeitas a posterior fixação de preço, indicando-se no documento essa circunstância.
§ 14 - A Nota Fiscal de Produtor poderá ser emitida por processamento eletrônico de dados, mediante autorização específica, no caso de sua emissão pelo próprio produtor, observado o seguinte:
I - poderá existir espaço em branco de até 5,0 cm na margem superior, na hipótese de uso de impressora matricial;
II - deverão ser cumpridos, no que couber, os requisitos do Anexo XVIII ao Regulamento do ICMS, no caso de sua emissão pelo próprio produtor.
§ 15 - A Nota Fiscal de Produtor poderá ser confeccionada em tamanho inferior ao estabelecido no § 1º, exclusivamente nos casos de emissão por processamento eletrônico de dados, desde que as indicações a serem impressas quando da sua emissão sejam grafadas em, no máximo, 17 caracteres por polegada, sem prejuízo do disposto no § 2º.
§ 16 - A critério da Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento poderá ser exigida dos estabelecimentos gráficos, em complemento às indicações constantes do inciso VII, a impressão do código da repartição fiscal a que estiver vinculado o produtor.
§ 17 - A Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento poderá autorizar o contribuinte produtor a emitir, em substituição ao documento previsto nesta Seção, a Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A.
§ 18 - No caso de Nota Fiscal de Produtor confeccionada sob a responsabilidade da Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento poderá ser dispensada a inserção do comprovante da entrega da mercadoria, na forma de canhoto destacável.
§ 19 - A Nota Fiscal de Produtor será emitida com a seguinte quantidade de vias:
I - nas operações internas ou nas saídas para o exterior em que o embarque se processe na própria unidade federada do emitente, em três vias, que terão a seguinte destinação:
a) a 1ª. via acompanhará a mercadoria no seu transporte e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;
b) a 2ª. via ficará presa ao bloco, para fins de controle do Fisco Estadual;
c) a 3ª. via acompanhará as mercadorias e será retida pelo primeiro Posto Fiscal por onde passar o transportador ou pela fiscalização do imposto ou por unidade de apoio à fiscalização no trânsito de mercadorias, se por estas interceptado;
II - nas operações interestaduais ou nas saídas para o exterior em que o embarque das mercadorias se processe em outra unidade federada, em quatro vias, que terão a seguinte destinação:
a) a 1ª via acompanhará a mercadoria no seu transporte e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;
b) a 2ª via ficará presa ao bloco, para fins de controle do Fisco deste Estado;
c) a 3ª via acompanhará a mercadoria para fins de controle do Fisco na unidade federada de destino;
d) a 4ª via acompanhará as mercadorias e será retida pelo último Posto Fiscal existente no itinerário pelo qual ocorrer a saída do território do Estado.
§ 20 - A Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento poderá:
I - exigir número maior de vias;
II - autorizar a confecção da Nota Fiscal de Produtor em apenas três vias, na hipótese do inciso II do parágrafo anterior.
§ 21 - O produtor rural poderá utilizar cópia reprográfica da 1ª via da Nota Fiscal de Produtor, quando:
I - na hipótese do inciso II do parágrafo anterior, realizar operação prevista no inciso II do § 19, para substituir a 4ª via;
II - a legislação exigir via adicional, exceto quando esta deva acobertar o trânsito da mercadoria.
§ 22 - Nos casos de imunidade, isenção, diferimento ou suspensão, é vedado o destaque do imposto na Nota Fiscal de Produtor, devendo constar, no campo a este fim destinado, as expressões "IMUNE", "ISENTO", "DIFERIDO" OU "SUSPENSO".
SEÇÃO V
DA NOTA FISCAL PARA EMISSÃO AVULSA
Art. 39 - Observado o disposto no art. 21, a Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento utilizará, por suas repartições arrecadadoras, a Nota Fiscal, mod. 1 ou 1-A, de sua exclusiva confecção, para emissão avulsa, nos seguintes casos (art. 4º):
Nota Informare - Nova redação dada ao Art. 39 pelo Decreto nº 9.062, de 20.03.1997; efeitos a partir de 18.12.1997.
I - nas saídas promovidas por pessoa física ou jurídica desobrigada da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS;
II - na regularização do trânsito de mercadoria que tenha sido objeto de ação fiscal;
III - nas eventuais saídas de mercadorias de repartições públicas, inclusive autarquias federais, estaduais e municipais, quando não obrigadas à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS;
IV - em qualquer caso em que não se exija documento próprio de expedição.
§ 1º - Tratando-se de operação tributada, a Nota Fiscal referida neste artigo deverá ser acompanhada do respectivo documento de arrecadação.
§ 2º - A inexigibilidade da Nota Fiscal de Produtor prevista no inciso III do parágrafo único do art. 37 não implica a exigibilidade da Nota Fiscal Avulsa prevista no inciso IV do caput deste artigo.
Nota Informare - Acrescentado o §2º pelo Decreto nº 12.789, de 20.07.2009; efeitos a partir de 21.07.2009.
SEÇÃO VI
DA NOTA FISCAL/CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA
Art. 40 - A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, mod. 6, será utilizada por quaisquer estabelecimentos que promoverem saída de energia elétrica (Conv. SINIEF Nº 06/89 e Ajuste SINIEF Nº 06/89).
NOTA – Ver Convênio ICMS nº 95/2005.
Art. 41 - O documento referido no artigo anterior, conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - a denominação "Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica";
II - a identificação do emitente: o nome, o endereço, e os números de inscrição, estadual e no CGC;
III - a identificação do destinatário: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, se for o caso;
IV - o número da conta;
V - as datas da leitura e da emissão;
VI - a discriminação do produto;
VII - o valor do consumo/demanda;
VIII - acréscimos a qualquer título;
IX - o valor total da operação;
X - a base de cálculo do ICMS;
XI - a alíquota aplicável;
XII - o valor do ICMS.
XIII - o número de ordem, a série e a subsérie;
Nota Informare - Acrescentado o inciso XIII pelo Decreto nº 11.703, de 15.10.2004; efeitos a partir de 01.01.2005.
XIV- quando emitida nos termos do Subanexo VIII-A ao Anexo XIII ao Regulamento do ICMS, a chave de codificação digital prevista no inciso III do art. 2º do mesmo Subanexo.
Nota Informare - Acrescentado o inciso XIV pelo Decreto nº 11.703, de 15.10.2004; efeitos a partir de 01.01.2005.
§ 1º As indicações dos incisos I, II e XIII serão impressas tipograficamente, quando não emitidas por processamento de dados.
Nota Informare - Nova redação dada ao §1º pelo Decreto nº 11.703, de 15.10.2004; efeitos a partir de 01.01.2005.
§ 2º - A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica será de tamanho não inferior a 9,0 x 15,0 cm, em qualquer sentido.
§ 3º - Os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999, devendo a numeração ser reiniciada a cada novo período de apuração, nos termos do art. 2º, II, do Subanexo VIII-A ao Anexo XVIII ao Regulamento do ICMS.
Nota Informare - Acrescentado o §3º pelo Decreto nº 11.703, de 15.10.2004; efeitos a partir de 01.01.2005.
§ 4º - A chave de codificação digital prevista no inciso XIV, deverá ser impressa, no sentido horizontal, de forma clara e legível, com a formatação "XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX", próximo ao valor total da operação, em campo de mensagem de área mínima de 12 cm2, identificado com a expressão "Reservado ao Fisco".
Nota Informare - Acrescentado o §4º pelo Decreto nº 11.703, de 15.10.2004; efeitos a partir de 01.01.2005.
Art. 42 - A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica será emitida, no mínimo, em duas vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via será entregue ao destinatário;
II - a 2ª via ficará em poder do emitente para exibição ao Fisco.
Parágrafo único - A 2ª via será dispensada, desde que o estabelecimento emitente mantenha, em arquivo eletrônico, os dados relativos à Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, nos termos do disposto no Subanexo VIII-A ao Anexo XVIII ao Regulamento do ICMS.
Nota Informare - Nova redação dada ao parágrafo único pelo Decreto nº 11.703, de 15.10.2004; efeitos a partir de 01.01.2005.
Art. 43 - A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica será emitida pelo fornecimento do produto, abrangendo período nunca superior a trinta dias.
SEÇÃO VII
DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
SUBSEÇÃO I
DAS OPERAÇÕES COM DEPÓSITO FECHADO
Art. 44 - Na saída de mercadorias com destino a depósito fechado do próprio contribuinte, localizado neste Estado, será emitida Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente (Conv. SINIEF S.N./70, art. 22):
I - o valor das mercadorias;
II - a natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa para Depósito Fechado";
III - o dispositivo legal que prevê a não incidência do imposto.
Art. 45 - Na saída de mercadorias em retorno ao estabelecimento depositante, remetidas por depósito fechado, este emitirá Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente (Conv. SINIEF S.N./70, art. 23):
I - o valor das mercadorias;
II - a natureza da operação: "Outras Saídas - Retorno de Mercadorias Depositadas";
III - o dispositivo legal que prevê a não incidência do imposto.
Art. 46 - Na saída de mercadorias armazenadas em depósito fechado, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o estabelecimento depositante emitirá Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente (Conv. SINIEF S.N./70, art. 24 e Ajuste SINIEF Nº 04/78):
I - o valor da operação;
II - a natureza da operação;
III - o destaque do imposto, se devido;
IV - a circunstância de que as mercadorias serão retiradas do depósito fechado, mencionado-se o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, deste.
§ 1º - Na hipótese deste artigo, o depósito fechado, no ato da saída das mercadorias, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I - o valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no depósito fechado;
II - a natureza da operação: "Outras Saídas - Retorno Simbólico de Mercadorias Depositadas";
III - o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante;
IV - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento a que se destinarem as mercadorias.
§ 2º - O depósito fechado indicará no verso das vias da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, que deverão acompanhar as mercadorias, a data de sua efetiva saída, o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal a que se refere o parágrafo anterior .
§ 3º - A Nota Fiscal a que alude o § 1º, será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá registrá-la, na coluna própria do livro Registro de Entradas, dentro de dez dias, contados da saída efetiva das mercadorias do depósito fechado.
§ 4º - As mercadorias serão acompanhadas no seu transporte pela Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante.
§ 5º - Na hipótese do § 1º, poderá ser emitida Nota Fiscal de retorno simbólico, contendo resumo diário das saídas mencionadas neste artigo, à vista da via adicional de cada Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, que permanecerá arquivada no depósito fechado, dispensada a obrigação prevista no inc. IV do parágrafo mencionado.
Art. 47 - Na saída de mercadorias para entrega a depósito fechado, localizado no mesmo Estado do estabelecimento destinatário, ambos pertencentes à mesma empresa, o estabelecimento destinatário será considerado depositante, devendo o remetente emitir Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos, indicando (Conv. SINIEF S.N./70, art. 25):
I - como destinatário, o estabelecimento depositante;
II - no corpo da Nota Fiscal, o local de entrega, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do depósito fechado.
§ 1º - O depósito fechado deverá:
I - registrar a Nota Fiscal que acompanhou as mercadorias, na coluna própria do livro Registro de Entradas;
II - apor na Nota Fiscal referida no inciso anterior, a data da entrada efetiva das mercadorias, remetendo-a ao estabelecimento depositante.
§ 2º - O estabelecimento depositante deverá:
I - registrar a Nota Fiscal na coluna própria do livro Registro de Entradas, dentro de dez dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no depósito fechado;
II - emitir Nota Fiscal relativa à saída simbólica, dentro de dez dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no depósito fechado, na forma do art. 44, mencionando, ainda, número e data do documento fiscal emitido pelo remetente;
III - remeter a Nota Fiscal aludida no inciso anterior ao depósito fechado, dentro de cinco dias, contados da respectiva emissão.
§ 3º - O depósito fechado deverá acrescentar na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas, relativamente ao lançamento previsto no § 1º, I, o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal referida no § 2º, II.
§ 4º - Todo e qualquer crédito do imposto, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante.
SUBSEÇÃO II
DAS OPERAÇÕES COM ARMAZÉM GERAL
Art. 48 - Na saída de mercadorias para depósito em armazém geral, localizado neste Estado, o remetente emitirá Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente (Conv. SINIEF S.N./70, art. 26):
I - o valor das mercadorias;
II - a natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa para Depósito";
III - o dispositivo legal que prevê a não incidência do imposto.
Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, se o depositante for produtor agropecuário, será emitida Nota Fiscal de Produtor.
Art. 49 - Na saída das mercadorias referidas no artigo anterior, em retorno ao estabelecimento depositante, o armazém geral emitirá Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente (Conv. SINIEF S.N./70, art. 27):
I - o valor das mercadorias;
II - a natureza da operação: "Outras Saídas - Retorno de Mercadorias Depositadas";
III - o dispositivo legal que prevê a não incidência do imposto.
Art. 50 - Na saída de mercadorias depositadas em armazém geral, situado neste Estado, com destino a outro estabelecimento ainda que da mesma empresa, o depositante emitirá Nota Fiscal em nome do destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente (Conv. SINIEF S.N./70, art. 28):
I - o valor da operação;
II - a natureza da operação;
III - o destaque do imposto, se devido;
IV - as circunstâncias de que as mercadorias serão retiradas do armazém geral, mencionando-se endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste.
§ 1º - O armazém geral, no ato da saída das mercadorias, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do imposto, contendo os requisitos exigidos, e especialmente:
I - o valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;
II - a natureza da operação: "Outras Saídas - Retorno Simbólico de Mercadorias Depositadas";
III - o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, na forma do "caput" deste artigo;
IV - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual no CGC, do estabelecimento a que se destinarem as mercadorias.
§ 2º - O armazém geral indicará no verso das vias da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, que deverão acompanhar as mercadorias, a data de sua efetiva saída, o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal a que se refere o parágrafo anterior.
§ 3º - A Nota Fiscal a que alude o § 1º, será enviada ao estabelecimento depositante que deverá registrá-la na coluna própria do livro Registro de Entradas, dentro de dez dias contados da saída efetiva das mercadorias do armazém geral.
§ 4º - As mercadorias serão acompanhadas no seu transporte pela Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante.
Art. 51 - Na hipótese do artigo anterior, se o depositante for produtor agropecuário, emitirá Nota Fiscal de Produtor, em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente (Conv. SINIEF S.N./70, art. 29):
I - o valor da operação;
II - a natureza da operação;
III - as indicações abaixo, quando ocorrer uma das seguintes situações:
a) dos dispositivos legais que prevêem a imunidade, não incidência ou isenção do imposto;
b) do número e da data da guia de recolhimento e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva recolher o imposto;
c) dos dispositivos legais que prevêem o diferimento ou a suspensão do recolhimento do imposto;
d) da declaração de que o imposto será recolhido pelo estabelecimento destinatário;
IV - a circunstância de que as mercadorias serão retiradas do armazém geral, mencionando-se o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, deste.
§ 1º - O armazém geral, no ato da saída das mercadorias, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I - o valor da operação, que corresponderá ao do documento fiscal emitido pelo produtor agropecuário, na forma do "caput" deste artigo;
II - a natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa por Conta e Ordem de Terceiros";
III - o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do "caput" deste artigo, o nome, o endereço e o número de inscrição estadual do produtor agropecuário;
IV - o número e a data da guia de recolhimento do imposto, referido no inc. III, "b", deste artigo, e a identificação do respectivo órgão arrecadador, quando for o caso.
§ 2º - As mercadorias serão acompanhadas no seu transporte pela Nota Fiscal de Produtor referida no "caput" deste artigo e pela Nota Fiscal mencionada no parágrafo anterior.
§ 3º - O estabelecimento destinatário, ao receber as mercadorias, emitirá a Nota Fiscal de Entrada, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I - o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do "caput" deste artigo;
II - o número e a data da guia de recolhimento do imposto, referida no inc. III deste artigo, quando for o caso;
III - o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal emitida na forma do § 1º pelo armazém geral, e o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, deste.
Art. 52 - Na saída de mercadorias depositadas em armazém geral, situado em outro Estado, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o depositante emitirá Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente (Conv. SINIEF S.N./70, art. 30):
I - o valor da operação;
II - a natureza da operação;
III - a circunstância de que as mercadorias serão retiradas do armazém geral, mencionando-se o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, deste.
§ 1º - Na Nota Fiscal emitida pelo depositante, na forma do "caput" deste artigo, não será efetuado o destaque do imposto.
§ 2º - O armazém geral, no ato da saída das mercadorias, emitirá:
I - Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) o valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, na forma do "caput" deste artigo;
b) a natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa por Conta e Ordem de Terceiros";
c) o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal emitida na forma do "caput" deste artigo, pelo estabelecimento depositante, e o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, deste;
d) o destaque do imposto devido, com a declaração: "O recolhimento do ICMS é de responsabilidade do armazém geral";
II - Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) o valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;
b) a natureza da operação: "Outras Saídas - Retorno Simbólico de Mercadorias Depositadas";
c) o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal emitida na forma do "caput" deste artigo, pelo estabelecimento depositante, e o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, deste;
d) o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário e número, série e subsérie e data da Nota Fiscal referida no inc. I.
§ 3º - As mercadorias serão acompanhadas no seu transporte pelas Notas Fiscais referidas no "caput" deste artigo e no § 2º, I.
§ 4º - A Nota Fiscal a que se refere o § 2º, II, será enviada ao estabelecimento depositante que deverá registrá-la na coluna própria do livro Registro de Entradas, dentro de dez dias, contados da saída efetiva das mercadorias do armazém geral.
§ 5º - O estabelecimento destinatário, ao receber as mercadorias, registrará no livro Registro de Entradas a Nota Fiscal a que se refere o "caput" deste artigo, acrescentando na coluna "Observações" o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal a que alude o § 2º, I, e o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do armazém geral e lançando nas colunas próprias, quando for o caso, o crédito do imposto pago pelo armazém geral.
Art. 53 - Na hipótese do artigo anterior, se o depositante for produtor agropecuário, emitirá Nota Fiscal de Produtor, em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente (Conv. SINIEF S.N./70, art. 31):
I - o valor da operação;
II - a natureza da operação;
III - a declaração de que o imposto, se devido, será recolhido pelo armazém geral;
IV - a circunstância de que as mercadorias serão retiradas do armazém geral, mencionando-se o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, deste.
§ 1º - O armazém geral, no ato da saída das mercadorias, emitirá Nota Fiscal, em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I - o valor da operação, que corresponderá ao do documento fiscal emitido pelo produtor agropecuário, na forma do "caput" deste artigo;
II - a natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa por Conta e Ordem de Terceiros";
III - o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do "caput" deste artigo e o nome, o endereço e o número de inscrição estadual do produtor agropecuário;
IV - o destaque do imposto, se devido, com a declaração: "O recolhimento do ICMS é de responsabilidade do armazém geral".
§ 2º - As mercadorias serão acompanhadas no seu transporte pela Nota Fiscal de Produtor referida no "caput" deste artigo e pela Nota Fiscal mencionada no parágrafo anterior.
§ 3º - O estabelecimento destinatário, ao receber as mercadorias, emitirá Nota Fiscal de Entrada, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I - o número e a data da Nota Fiscal emitida na forma do "caput" deste artigo pelo produtor agropecuário;
II - o número, a série e subsérie da Nota Fiscal emitida na forma do § 1º pelo armazém geral, e o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, deste;
III - o valor do imposto, se devido, destacado na Nota Fiscal emitida na forma do § 1º.
Art. 54 - Na saída de mercadorias para entrega em armazém geral, localizados ambos estabelecimentos no mesmo Estado, o destinatário será considerado depositante, devendo o remetente emitir Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente (Conv. SINIEF S.N./70, art. 32):
I - como destinatário, o estabelecimento depositante;
II - o valor da operação;
III - a natureza da operação;
IV - o local da entrega, o endereço e os número de inscrição, estadual e no CGC, do armazém geral;
V - o destaque do imposto, se devido.
§ 1º - O armazém geral deverá:
I - registrar a Nota Fiscal que acompanhou as mercadorias, no livro Registro de Entradas;
II - apor na Nota Fiscal referida no inciso anterior, a data da entrada efetiva das mercadorias, remetendo-a ao estabelecimento depositante.
§ 2º - O estabelecimento depositante deverá:
I - registrar a Nota Fiscal na coluna própria do livro Registro de Entradas, dentro de dez dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no armazém geral;
II - emitir Nota Fiscal relativa à saída simbólica, dentro de dez dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no armazém geral, na forma do art. 44, mencionando, ainda, o número e data do documento fiscal emitido pelo remetente;
III - remeter a Nota Fiscal aludida no inc. anterior ao armazém geral dentro de cinco dias, contados da data da sua emissão.
§ 3º - O armazém geral deverá acrescentar na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas, relativamente ao lançamento previsto no § 1º, I, o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal referida no § 2º, II.
§ 4º - Todo e qualquer crédito do imposto, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante.
Art. 55 - Na hipótese do artigo anterior, se o remetente for produtor agropecuário, deverá emitir Nota Fiscal de Produtor, contendo os requisitos exigidos e, especialmente (Conv. SINIEF S.N./70, art. 33):
I - como destinatário, o estabelecimento depositante;
II - o valor da operação;
III - a natureza da operação;
IV - o local da entrega, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do armazém geral;
V - as indicações abaixo, quando ocorrer uma das seguintes situações:
a) dos dispositivos legais que prevêem a imunidade, não incidência ou isenção do imposto;
b) do número e da data da guia de recolhimento e da identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva recolher o imposto;
c) dos dispositivos legais que prevêem o diferimento ou a suspensão do recolhimento do imposto;
d) da declaração de que o imposto será recolhido pelo estabelecimento destinatário.
§ 1º - O armazém geral deverá:
I - registrar a Nota Fiscal de Produtor que acompanhou as mercadorias, no livro Registro de Entradas;
II - apor na Nota Fiscal de Produtor, referida no inciso anterior, a data da entrada efetiva das mercadorias, remetendo-a ao estabelecimento depositante.
§ 2º - O estabelecimento depositante deverá:
I - emitir Nota Fiscal de Entrada, contendo os requisitos exigíveis e especialmente:
a) o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do "caput" deste artigo;
b) o número e a data da guia de recolhimento do imposto, referido no inc. V, "b", deste artigo, quando for o caso;
c) a circunstância de que as mercadorias foram entregues no armazém geral, mencionando-se o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, deste;
II - emitir a Nota Fiscal relativa à saída simbólica, dentro de dez dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no armazém geral, na forma do art. 44, mencionando, ainda, os números e as datas da Nota Fiscal de Produtor e da Nota Fiscal de Entrada;
III - remeter a Nota Fiscal aludida no inciso anterior ao armazém geral, dentro de cinco dias, contados da data de sua emissão.
§ 3º - o armazém geral deverá acrescentar na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas, relativamente ao registro previsto no § 1º, I, o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal referida no § 2º, II.
§ 4º - Todo e qualquer crédito do imposto, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante.
Art. 56 - Na saída de mercadorias para entrega em armazém geral localizado em Estado diverso daquele do estabelecimento destinatário, este será considerado depositante, devendo o remetente (Conv. SINIEF S.N./70, art. 34):
I - emitir Nota Fiscal, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) como destinatário, o estabelecimento depositante;
b) o valor da operação;
c) a natureza da operação;
d) o local da entrega, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do armazém geral;
e) o destaque do imposto, se devido.
II - emitir Nota Fiscal para o armazém geral, a fim de acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) o valor da operação;
b) a natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa para Depósito por Conta e Ordem de Terceiros";
c) o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário e depositante;
d) o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal referida no inciso anterior.
§ 1º - O estabelecimento destinatário e depositante, dentro de dez dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no armazém geral, deverá emitir Nota Fiscal para este, relativa à saída simbólica, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I - o valor da operação;
II - a natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa para Depósito";
III - o destaque do imposto, se devido;
IV - a circunstância de que as mercadorias foram entregues diretamente ao armazém geral, mencionando-se o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal, emitida na forma do inc. I, deste artigo, pelo estabelecimento remetente, e o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, deste.
§ 2º - A Nota Fiscal referida no parágrafo anterior deverá ser remetida ao armazém geral, dentro de cinco dias, contados da data da sua emissão.
§ 3º - O armazém geral registrará a Nota Fiscal referida no § 1º no livro Registro de Entradas, anotando na coluna "Observações", o número, série e subsérie e data da Nota Fiscal a que alude o inc. II deste artigo, e o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento remetente.
Art. 57 - Na hipótese do artigo anterior, se o remetente for produtor agropecuário deverá (Conv. SINIEF S.N./70, art. 35):
I - emitir Nota Fiscal de Produtor, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) como destinatário, o estabelecimento depositante;
b) o valor da operação;
c) a natureza da operação;
d) o local da entrega, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do armazém geral;
e) a indicação, quando for o caso, dos dispositivos legais que prevêem a imunidade, não incidência ou isenção do imposto;
f) a indicação, quando for o caso, do número e data da guia de recolhimento e identificação do respectivo órgão arrecadador quando o produtor deva recolher o imposto;
g) a indicação, quando for o caso, dos dispositivos legais que prevêem o diferimento ou a suspensão do recolhimento do imposto;
h) a declaração, quando for o caso, de que o imposto será recolhido pelo estabelecimento destinatário;
II - emitir Nota Fiscal de Produtor, para o armazém geral, a fim de acompanhar o transporte das mercadorias, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) o valor da operação;
b) a natureza da operação: "Outras Saídas - para Depósito por Conta e Ordem de Terceiros";
c) o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário e depositante;
d) o número e a data da Nota Fiscal de Produtor referida no inciso anterior;
e) a indicação, quando for o caso, dos dispositivos legais que prevêem a imunidade, não incidência ou isenção do imposto;
f) a indicação, quando for o caso, do número e data da guia de recolhimento e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva recolher o imposto;
g) a indicação, quando for o caso, dos dispositivos legais que prevêem o diferimento ou a suspensão do recolhimento do imposto;
h) a declaração, quando for o caso, de que o imposto será recolhido pelo estabelecimento destinatário.
§ 1º - estabelecimento destinatário e depositante deverá:
I - emitir Nota Fiscal de Entrada, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do inc. I deste artigo;
b) o número e a data da guia de recolhimento do imposto, referido no inc. I, "f", deste artigo, quando for o caso;
c) a circunstância de que as mercadorias foram entregues no armazém geral, mencionando-se o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, deste.
II - emitir Nota Fiscal para o armazém geral, dentro de dez dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no referido armazém, relativa à saída simbólica, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) o valor da operação;
b) a natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa para Depósito";
c) o destaque do imposto, se devido;
d) a circunstância de que as mercadorias foram entregues, diretamente ao armazém geral, mencionando-se o número e a data da Nota Fiscal de Produtor, emitida na forma do inc. I deste artigo, pelo produtor agropecuário, e o nome, o endereço e o número de inscrição estadual deste;
III - remeter a Nota Fiscal aludida no inciso anterior ao armazém geral, dentro de cinco dias, contados da data da sua emissão.
§ 2º - armazém geral registrará a Nota Fiscal referida no § 1º, II, anotando na coluna "Observações", o número e a data da Nota Fiscal de Produtor a que alude o inc. II deste artigo, e o nome, o endereço e o número de inscrição estadual do produtor agropecuário remetente.
Art. 58 - Nos casos de transmissão de propriedade de mercadorias, quando estas permanecerem no armazém geral, situados ambos os estabelecimentos neste Estado, o depositante transmitente emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, contendo os requisitos exigidos e, especialmente (Conv. SINIEF S.N./70, art. 36):
I - o valor da operação;
II - a natureza da operação;
III - o destaque do imposto, se devido;
IV - a circunstância de que as mercadorias se encontram depositadas no armazém geral, mencionando-se o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, deste.
§ 1º - Na hipótese deste artigo, o armazém geral emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento depositante e transmitente, sem destaque do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I - o valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;
II - a natureza da operação: "Outras Saídas - Retorno Simbólico de Mercadorias Depositadas";
III - o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente na forma do "caput" deste artigo;
IV - o nome, o endereço, e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento adquirente.
§ 2º - A Nota Fiscal a que alude o parágrafo anterior, será enviada ao estabelecimento depositante e transmitente que deverá registrá-la na coluna própria do livro Registro de Entradas, dentro de dez dias, contados da data da sua emissão.
§ 3º - O estabelecimento adquirente deverá registrar a Nota Fiscal referida no "caput" deste artigo, na coluna própria do livro Registro de Entradas, dentro de dez dias, contados da data da sua emissão.
§ 4º - No prazo referido no parágrafo anterior, o estabelecimento adquirente emitirá Nota Fiscal para o armazém geral, sem destaque do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I - o valor das mercadorias, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do "caput" deste artigo;
II - a natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa Simbólica de Mercadorias Depositadas";
III - o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal emitida na forma do "caput" deste artigo, pelo estabelecimento depositante e transmitente, e o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, deste.
§ 5º - Se o estabelecimento adquirente se situar em Estado diverso daquele do armazém geral, na Nota Fiscal a que se refere o parágrafo anterior será efetuado o destaque do imposto, se devido.
§ 6º - A Nota Fiscal a que alude o § 4º será enviada, dentro de cinco dias, contados da data da sua emissão, ao armazém geral, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, dentro de cinco dias, contados da data de seu recebimento.
Art. 59 - Na hipótese do artigo anterior, se o depositante e transmitente for produtor agropecuário, deverá emitir Nota Fiscal de Produtor, para o estabelecimento adquirente, contendo os requisitos exigidos e, especialmente (Conv. SINIEF S.N./70, art. 37):
I - o valor da operação;
II - a natureza da operação;
III - as indicações abaixo, quando ocorrer uma das seguintes situações:
a) dos dispositivos legais que prevêem a imunidade, não incidência ou isenção do imposto;
b) do número e data da guia de recolhimento e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva recolher o imposto;
c) dos dispositivos legais que prevêem o diferimento ou a suspensão do recolhimento do imposto;
d) da declaração de que o imposto será recolhido pelo estabelecimento destinatário;
IV - a circunstância de que as mercadorias se encontram depositadas em armazém geral, mencionando-se o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, deste.
§ 1º - O armazém geral emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, sem destaque do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I - o valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal de Produtor, emitida pelo produtor agropecuário na forma do "caput" deste artigo;
II - natureza da operação: 'Outras saídas - remessa simbólica por conta e ordem de terceiros";
Nota Informare - Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto nº12.900, de 22.12.2009; efeitos a partir de 01.07.2010.
III - o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do "caput" deste artigo, e o nome, o endereço e o número de inscrição estadual do produtor agropecuário;
IV - o número e a data da guia de recolhimento do imposto, referido no inc. III, "b", deste artigo, quando for o caso.
§ 2º - O estabelecimento adquirente deverá:
I - emitir a Nota Fiscal de Entrada, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do "caput" deste artigo;
b) o número e a data da guia de recolhimento do imposto, referido no inc. III, "b", deste artigo;
c) a circunstância de que as mercadorias se encontram depositadas no armazém geral, mencionando-se o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, deste;
II - emitir, na mesma data da emissão da Nota Fiscal de Entrada, Nota Fiscal para o armazém geral, sem destaque do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) o valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal de Produtor emitida pelo produtor agropecuário, na forma do "caput" deste artigo;
b) a natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa Simbólica de Mercadorias Depositadas";
c) os números e as datas da Nota Fiscal de Produtor e da Nota Fiscal de Entrada e o nome e o endereço do produtor agropecuário.
§ 3º - Se o estabelecimento adquirente se situar em Estado diverso daquele do armazém geral, na Nota Fiscal a que se refere o § 2º, II, será efetuado o destaque do imposto, se devido.
§ 4º - A Nota Fiscal a que alude o § 2º, II, será enviada, dentro de cinco dias, contados da data da sua emissão, ao armazém geral, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, dentro de cinco dias, contados da data do seu recebimento.
Art. 60 - Nos casos de transmissão de propriedade de mercadorias, quando estas permanecerem no armazém geral situado em outro Estado, o estabelecimento depositante e transmitente emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, sem destaque do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente (Conv. SINIEF S.N./70, art. 38):
I - o valor da operação;
II - a natureza da operação;
III - a circunstância de que as mercadorias se encontram depositadas em armazém geral, mencionando-se o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, deste.
§ 1º - O armazém geral emitirá:
I - Nota Fiscal para o estabelecimento depositante e transmitente, sem destaque do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) o valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;
b) a natureza da operação: "Outras Saídas - Retorno Simbólico de Mercadorias Depositadas";
c) o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do "caput" deste artigo;
d) o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento adquirente;
II - Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) o valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do "caput" deste artigo;
b) a natureza da operação: "Outras Saídas - Transmissão de Propriedade de Mercadorias por Conta e Ordem de Terceiros ";
c) o destaque do imposto, se devido;
d) o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal emitida na forma do "caput" deste artigo, pelo estabelecimento depositante e transmitente, e o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, deste.
§ 2º - A Nota Fiscal a que alude o § 1º, I, será enviada dentro de cinco dias, contados da data da sua emissão, ao estabelecimento depositante e transmitente, que deverá registrá-la na coluna própria do livro Registro de Entradas, dentro de cinco dias, contados da data de seu recebimento.
§ 3º - A Nota Fiscal a que alude o § 1º, II, será enviada dentro de cinco dias, contados da data da sua emissão, ao estabelecimento adquirente que deverá registrá-la, na coluna própria do livro Registro de Entradas, dentro de cinco dias da data de seu recebimento, acrescentando na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas, o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal referida no "caput" deste artigo, e o nome, o endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento depositante e transmitente.
§ 4º - No prazo referido no parágrafo anterior, o estabelecimento adquirente emitirá Nota Fiscal para o armazém geral, sem destaque do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I - o valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do "caput" deste artigo;
II - a natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa Simbólica de Mercadorias Depositadas";
III - o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal emitida na forma do "caput" deste artigo, pelo estabelecimento depositante e transmitente, e o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, deste.
§ 5º - Se o estabelecimento adquirente se situar em Estado diverso daquele do armazém geral, na Nota Fiscal a que se refere o parágrafo anterior será efetuado o destaque do imposto, se devido.
§ 6º - A Nota Fiscal a que alude o § 4º será enviada, dentro de cinco dias, contados da data da sua emissão, ao armazém geral, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, dentro de cinco dias, contados da data de seu recebimento.
Art. 61 - Na hipótese do artigo anterior, se o depositante e transmitente for produtor agropecuário, aplicar-se-á o disposto no art. 59 (Conv. SINIEF S.N./70, art. 39).
SUBSEÇÃO III
DAS OPERAÇÕES DE VENDAS À ORDEM OU PARA ENTREGA FUTURA
Art. 62 -Nas vendas à ordem ou para entrega futura, deve ser emitida Nota Fiscal, para simples faturamento, vedado o destaque do ICMS, observada a legislação específica quanto ao Imposto sobre Produtos Industrializados (Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970, art. 40, na redação do Ajuste SINIEF 19/2017).
Nota Informare - Alterado o caput do Art. 62 pelo Decreto nº 15.083, de 15.10.2018; efeitos a partir de 15.10.2018.
§ 1º - Na hipótese deste artigo, o imposto será destacado e recolhido por ocasião da efetiva saída das mercadorias.
§ 2º - No caso de venda para entrega futura, por ocasião da efetiva saída global ou parcial das mercadorias, o vendedor emitirá Nota Fiscal em nome do adquirente, com destaque do imposto, quando devido, indicando-se além dos requisitos exigidos, como natureza da operação, "Remessa - Entrega Futura", e o número, a data e o valor da operação da Nota Fiscal relativa ao simples faturamento.
§ 3º - No caso de venda à ordem, por ocasião da entrega global ou parcial das mercadorias a terceiros, deverá ser emitida Nota Fiscal:
I - pelo adquirente originário, com destaque do imposto, quando devido, em nome do destinatário das mercadorias, consignando-se além dos requisitos exigidos, nome do titular, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento que irá promover a remessa das mercadorias;
II - pelo vendedor remetente:
a) em nome do destinatário, para acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do imposto, na qual além dos requisitos exigidos, constarão, como natureza da operação, "Remessa por Conta e Ordem de Terceiros", o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal de que trata o inciso anterior, e o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do seu emitente;
b) em nome do adquirente originário, com destaque do imposto, quando devido, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão, como natureza da operação "Remessa Simbólica - Venda à Ordem", o número, a série e subsérie da Nota Fiscal prevista na alínea anterior.
§ 4º - Na escrituração dos documentos previstos neste artigo, no Registro de Saídas, utilizar-se-ão, em relação à Nota Fiscal emitida nos termos:
I - do "caput", para simples faturamento, as colunas relativas a "Documento Fiscal" e "Observações", apondo-se nesta, a expressão "Simples Faturamento";
II - do § 3º, I, as colunas próprias;
III - do § 2º e do § 3º, II, "b", para entrega efetiva da mercadoria, no primeiro caso, e simbólica, às seguintes, as colunas próprias, anotando-se na de "Observações", os dados identificadores da Nota emitida para efeito de faturamento;
IV - do § 3º, II, "a", para remessas das mercadorias, as colunas relativas a "Documento Fiscal" e "Observações", anotando-se nesta, os dados identificadores da Nota emitida para efeito de remessa simbólica, referida no inciso anterior.
§ 5º - Para atualização da base de cálculo, o valor constante na Nota Fiscal emitida para simples faturamento será atualizado até a data da emissão da Nota Fiscal de que trata o § 2º (Ajuste SINIEF nº 01/91).
SUBSEÇÃO IV
DA VENDA FORA DO ESTABELECIMENTO, INCLUSIVE POR MEIO DE VEÍCULOS
Art. 63 - Para a realização de operações de saída de mercadorias, a serem efetivadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, o contribuinte deverá (CTE, art. 35; Conv. SINIEF S.N./70, artigo 41):
I - reservar bloco ou faixa de numeração seqüencial de Nota Fiscal mod. 1 ou 1-A para as operações de remessa;
II - reservar bloco ou faixa de numeração seqüencial de Nota Fiscal mod. 1 ou 1-A, distintos dos que se refere o inciso anterior, para emissão por ocasião das entregas das mercadorias;
III - reservar bloco ou faixa de numeração seqüencial de Nota Fiscal mod. 1 ou 1-A, distintos dos que se referem os incisos anteriores, para registro do retorno das mercadorias que não forem entregues.
§ 1º - A reserva a que alude os incisos I, II e III do caput deverá ser observada no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrências.
§ 2º - A Nota Fiscal de remessa deverá conter, além das indicações previstas no art. 21, os números das Notas Fiscais a serem emitidas por ocasião das entregas das mercadorias.
§ 3º - Por ocasião do retorno do veículo, o contribuinte arquivará a 1ª via da Nota Fiscal relativa à remessa e emitirá a Nota Fiscal a que se refere o inciso III do caput, a fim de registrar o retorno das mercadorias não entregues e de se creditar, mediante o lançamento desse documento no livro Registro de Entradas, do imposto pago relativamente a essas mercadorias.
§ 4º - A Nota Fiscal a que se refere o parágrafo anterior, emitida no retorno das mercadorias não entregues, conterá, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", as indicações a que se refere o artigo 33, § 6º.
§ 5º - Eventual diferença entre o débito do imposto pelas entregas e o valor debitado por ocasião da saída será regularizada mediante a emissão de Notas Fiscais constantes das reservas a que se referem os incisos I e III do caput, conforme o caso, em que se demonstre o valor do débito suplementar ou do crédito a utilizar.
§ 6º - Ocorrendo simultaneamente as hipóteses de crédito fiscal pelo retorno de mercadorias e em virtude do disposto no parágrafo anterior, será emitida uma única Nota Fiscal para regularização de ambas as situações.
§ 7º - Considera-se, também, que houve retorno do veículo quando ocorrerem novas entregas de mercadorias ao vendedor ambulante.
§ 8º - Os contribuintes que operarem em conformidade com este artigo por intermédio de prepostos fornecerão, a estes, documento comprobatório de sua condição.
§ 9º - O disposto no § 7º não se aplica quando, mediante autorização prévia da repartição fiscal competente do domicílio do contribuinte, que valerá durante seis meses e deverá acompanhar a mercadoria, for permitida a contribuinte não sujeito à legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados a emissão, dentro do prazo máximo de trinta dias, a contar do carregamento original, de Nota Fiscal relativa a carregamento suplementar de mercadorias.
§ 10 - É permitida a substituição do sistema de reservas disposto nos incs. I, II e III do caput deste artigo pelo critério de utilização de séries distintas para as respectivas hipóteses.
Nota Informare - Nova redação dada ao §10 pelo Decreto nº 8.312, de 27.07.1995; efeitos a partir de 30.06.1995.
SUBSEÇÃO V
DAS OPERAÇÕES DE REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO
Art. 64 - Nas operações em que um estabelecimento mandar industrializar mercadorias, com fornecimento de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagens, adquiridos de outro, os quais, sem transitar pelo estabelecimento adquirente, forem entregues pelo fornecedor diretamente ao industrializador, observar-se-á o disposto neste artigo (Conv. SINIEF S.N./70, art. 42).
§ 1º - O estabelecimento fornecedor deverá:
I - emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente, da qual, além das exigências previstas no artigo 21, constarão também o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento em que os produtos serão entregues, bem como a circunstância de que se destinam à industrialização;
II - efetuar na Nota Fiscal referida no inciso anterior o destaque do imposto, quando devido, que será aproveitado como crédito pelo adquirente, se for o caso;
III - emitir Nota Fiscal, sem destaque do imposto, para acompanhar o transporte das mercadorias ao estabelecimento industrializador, mencionando, além das exigências previstas no art. 21, o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal referida no inc. I e o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do adquirente, por cuja conta e ordem a mercadoria será industrializada.
§ 2º - O estabelecimento industrializador deverá:
I - emitir Nota Fiscal, na saída do produto industrializado com destino ao adquirente, autor da encomenda, da qual além das exigências previstas no art. 21, constarão o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do fornecedor e o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal por este emitida, o valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando-se deste, o valor das mercadorias empregadas;
II - efetuar na Nota Fiscal referida no inciso anterior, sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, o destaque do imposto, se exigido, que será aproveitado como crédito pelo autor da encomenda, se for o caso.
Art. 65 - Na hipótese do artigo anterior, se as mercadorias tiverem que transitar por mais de um estabelecimento industrializador, antes de serem entregues ao adquirente, autor da encomenda, cada industrializador deverá (Conv. SINIEF S.N./70, art. 43):
I - emitir Nota Fiscal para acompanhar o transporte das mercadorias ao industrializador seguinte, sem destaque do imposto, contendo também, além das exigências previstas no art. 21:
a) a indicação de que a remessa se destina à industrialização por conta e ordem do adquirente, autor da encomenda, que será qualificado nessa Nota;
b) a indicação do número, da série e subsérie e data da Nota Fiscal e o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do seu emitente, pela qual foram as mercadorias recebidas em seu estabelecimento;
II - emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente, autor da encomenda, contendo também, além das exigências previstas no art. 21:
a) a indicação do número, da série e subsérie e data da Nota Fiscal e o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do seu emitente, pela qual foram as mercadorias recebidas em seu estabelecimento;
b) a indicação do número, da série e subsérie e data da Nota Fiscal referida no inciso anterior;
c) o valor das mercadorias recebidas para industrialização, e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando deste, o valor das mercadorias empregadas;
d) sobre o valor cobrado do autor da encomenda, o destaque do imposto, se exigido, que será aproveitado como crédito, pelo autor da encomenda, se for o caso.
SUBSEÇÃO VI
DAS SAÍDAS PARA A ZONA FRANCA DE MANAUS
Art. 66 - Na saída de produtos industrializados de origem nacional, remetidos a contribuinte do imposto, localizado no Município de Manaus, com benefícios previstos em Convênios específicos, a Nota Fiscal será emitida em cinco vias, que terão a seguinte destinação (Conv. SINIEF s.n./70, art. 49, na redação dos Ajustes SINIEF 02 e 03/94 e Conv. ICMS 45/94):
I - a 1ª via acompanhará as mercadorias e será entregue ao destinatário;
Nota Informare - Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto nº 12.901, de 23.12.2009; efeitos a partir de 01.06.2008.
II - a 2ª via ficará fixa ao bloco, para exibição ao Fisco;
III - a 3ª via acompanhará as mercadorias e destinar-se-á a fins de controle no Estado do destinatário;
Nota Informare - Nova redação dada ao inciso III pelo Decreto nº 12.901, de 23.12.2009; efeitos a partir de 01.06.2008.
IV - a 4ª via será retida pela repartição fiscal no momento da vistoria fiscal de que trata o § 12;
Nota Informare - Nova redação dada ao inciso IV pelo Decreto nº 12.901, de 23.12.2009; efeitos a partir de 01.06.2008.
V - a 5ª via acompanhará as mercadorias até o local de destino, devendo ser entregue, com uma via do conhecimento de transporte, à Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA).
Nota Informare - Nova redação dada ao inciso V pelo Decreto nº 12.901, de 23.12.2009; efeitos a partir de 01.06.2008.
§ 1º - Os documentos relativos ao transporte das mercadorias não poderão ser emitidos englobadamente, de forma a compreender mercadorias de distintos remetentes.
§ 2º - Na hipótese de que não haja a emissão de Conhecimento de Transporte, a exigência desse documento será suprida por Declaração de Transporte, assinada pelo transportador.
§ 3º - O internamento das mercadorias no Município de Manaus deve ser comprovado mediante os procedimentos estabelecidos no Convênio ICMS 23, de 4 de abril de 2008, ou em instrumento normativo que o venha substituir ou estabelecer formas para a sua comprovação.
Nota Informare - Nova redação dada ao §3º pelo Decreto nº 12.901, de 23.12.2009; efeitos a partir de 01.06.2008.
§ 4º - O remetente da mercadoria deverá conservar pelo prazo previsto no art. 16 deste Anexo os documentos relativos ao transporte das mercadorias, assim como o documento expedido pela SUFRAMA relacionado com o internamento da mercadoria (Aj. Sinief 7/97).
Nota Informare - Nova redação dada ao §4º pelo Decreto nº 9.062, de 20.03.1998; efeitos a partir de 18.12.1997.
§ 5º - A Secretaria de Estado de Fazenda poderá exigir dos contribuintes outros elementos comprobatórios complementares às listagens referidas no § 3º.
§ 6º - Revogado
Nota Informare - Revogado o §6º pelo Decreto nº 12.901, de 23.12.2009; efeitos a partir de 01.06.2008.
§ 7º - Revogado
Nota Informare - Revogado o §7º pelo Decreto nº 12.901, de 23.12.2009; efeitos a partir de 01.06.2008.
§ 8º - Revogado
Nota Informare - Revogado o §8º pelo Decreto nº 12.901, de 23.12.2009; efeitos a partir de 01.06.2008.
§ 9º - Revogado
Nota Informare - Revogado o §9º pelo Decreto nº 12.901, de 23.12.2009; efeitos a partir de 01.06.2008.
§ 10 - O contribuinte remetente mencionará na Nota Fiscal, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", além das indicações exigidas pela legislação:
I - o número de inscrição do estabelecimento destinatário na SUFRAMA;
II - o código de identificação da repartição fiscal a que estiver vinculado o seu estabelecimento.
§ 11 - Para os efeitos do que dispõe o inciso V do caput deste artigo, o Fisco pode, a pedido do contribuinte, autorizar a utilização de cópia reprográfica, da 1ª via da Nota Fiscal, em substituição à 5ª via.
Nota Informare - Nova redação dada ao §11 pelo Decreto nº 12.901, de 23.12.2009; efeitos a partir de 01.06.2008.
§ 12 - Nas saídas a que se refere o caput deste artigo, é obrigatória a submissão das operações ao controle fiscal de que trata o Subanexo XV ao Anexo XV ao Regulamento do ICMS.
Nota Informare - Acrescentado o §12 pelo Decreto nº 12.901, de 23.12.2009; efeitos a partir de 01.06.2008.
Subseção VII
Das Operações de Exportação Direta com Mercadorias Remetidas para Empresa Diversa
Nota Informare - Acrescentada a subseção VII pelo Decreto nº 12.380, de 31.07.2007; efeitos a partir de 12.07.2007.
Art. 66-A - Nas operações de exportação direta em que o adquirente da mercadoria, situado no exterior, determinar que essa mercadoria seja destinada diretamente à outra empresa, situada em país diverso, será observado o disposto nesta Seção (Convênio ICMS 59/07).
Art. 66-B - Por ocasião da exportação da mercadoria o estabelecimento exportador deverá emitir nota fiscal de exportação em nome do adquirente, situado no exterior, na qual constará:
I - no campo natureza da operação: "Operação de exportação direta";
II - no campo do CFOP: o código 7.101 ou 7.102, conforme o caso;
III - no campo Informações Complementares:
a) o número do Registro de Exportação (RE) do Siscomex (Sistema Integrado do Comércio Exterior);
b) demais obrigações definidas na legislação tributária estadual.
Art. 66-C - Por ocasião do transporte, o estabelecimento exportador deverá emitir nota fiscal de saída de remessa de exportação em nome do destinatário situado em país diverso daquele do adquirente, na qual constará:
I - no campo natureza da operação: "Remessa por conta e ordem";
II - no campo do CFOP: o código 7.949 (Outras saídas de mercadorias não especificadas);
III - no campo Informações Complementares:
a) o número do Registro de Exportação (RE) do Siscomex (Sistema Integrado do Comércio Exterior), bem como o número, a série e a data da nota fiscal citada na cláusula segunda;
b) demais obrigações definidas na legislação tributária estadual.
Art. 66-D - Uma cópia da nota fiscal prevista no art. 66-B deverá acompanhar o trânsito até a transposição da fronteira do território nacional.
Subseção VIII
Das Operações de Retorno Simbólico de Veículos Autopropulsados
Nota Informare - Acrescentada a Subseção VIII pelo Decreto nº 13.313, de 01.12.2011; Efeitos a partir de 01.12.2011.
Art. 66–E - Os veículos autopropulsados faturados pelo fabricante de veículos e suas filiais que, em razão de alteração de destinatário, devam retornar ao estabelecimento remetente, podem ser objeto de novo faturamento, por valor igual ou superior ao faturado no documento fiscal originário, sem que retornem fisicamente ao estabelecimento remetente.
§ 1º - Para efeitos deste artigo, considera-se estabelecimento remetente o estabelecimento do fabricante de veículos ou suas filiais.
§ 2º - O estabelecimento remetente deve emitir nota fiscal pela entrada simbólica do veículo, com menção dos dados identificados do documento fiscal original, registrando no livro Registro de Entradas.
§ 3º - Quando ocorrer o novo faturamento do veículo, deverá ser referenciado o documento fiscal da operação originária, no respectivo documento fiscal, bem como constar a seguinte expressão: “Nota Fiscal de novo faturamento, objeto de retorno simbólico, emitida nos termos do Ajuste SINIEF 11/11”.
§ 4º - Na hipótese de aplicação do Convênio ICMS 51/00, de 15 de setembro de 2000, o disposto neste artigo aplica-se somente no caso de o novo destinatário retirar o veículo em concessionária da mesma unidade federada da concessionária envolvida na operação anterior.
Subseção IX
Das Operações com Produtos Médico-Hospitalares para Utilização em Ato Cirúrgico
Nota Informare - Alterado o título da Subseção IX pelo Decreto nº 14.245, de 21.08.2015.
Art. 66-F. Nas operações de remessa interna e interestadual de produtos médico-hospitalares, exceto medicamentos, relacionados a implantes e a próteses médico-hospitalares, para utilização em ato cirúrgico, por hospitais ou clínicas, devem ser observados os procedimentos previstos nesta Subseção. Alterado pelo.
Nota Informare - Alterado o caput do Art. 66-F pelo Decreto nº 14.245, de 21.08.2015.
§ 1° A empresa remetente deve emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e imprimir o respectivo Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) para acobertar o trânsito das mercadorias.
§ 2° A NF-e de que trata o § 1° deste artigo, além dos demais requisitos exigidos, deve:
I - ser emitida com o destaque do imposto, se houver;
II - conter como natureza da operação Simples Remessa;
III - constar a observação no campo Informações Complementares:
Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 11/14.
Art. 66-G. As mercadorias a que se refere esta Subseção deverão ser armazenadas pelos hospitais ou clínicas, em local preparado especialmente para este fim, segregadas dos demais produtos médicos, em condições que possibilitem sua imediata conferência pela fiscalização.
Parágrafo único. O Fisco pode solicitar, a qualquer tempo, listagem de estoque das mercadorias armazenadas de que trata o caput deste artigo em cada hospital ou clínica.
Art. 66-H. A utilização de implante ou de prótese em ato cirúrgico, pelo hospital ou clínica, deve ser informada à empresa remetente, que deve emitir, dentro do período de apuração do imposto:
I - NF-e de entrada, referente à devolução simbólica, contendo os dados do material utilizado pelo hospital ou clínica, com o respectivo destaque do ICMS, se houver;
II - NF-e de faturamento que deve, além dos demais requisitos exigidos na legislação tributária:
a) ser emitida com o destaque do imposto, se houver;
b) indicar no campo Informações Complementares a observação Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 11/14;
c) indicar o número da chave de acesso da NF-e prevista no § 1° do art. 66-F deste Anexo, no campo chave de acesso da NF-e referenciada. (NR)
Art. 66-I. Na hipótese de remessa de instrumental, vinculado à aplicação de implantes e de próteses a que se refere esta Subseção, que pertença ao ativo fixo da empresa remetente, para utilização pelo destinatário, a título de comodato, deve ser emitida NF-e que, além dos demais requisitos exigidos, deve conter:
I - como natureza da operação Remessa de bem por conta de contrato de comodato;
II - a descrição do material remetido;
III - o número de referência do fabricante (cadastro do produto);
IV - a quantidade remetida, o valor unitário e o valor total.
§ 1° A adoção do procedimento previsto no caput deste artigo é condicionada à prévia celebração de contrato de comodato entre a empresa remetente e o hospital ou clínica destinatários.
§ 2° Na NF-e de devolução do instrumental de que trata o caput deste artigo deve constar o número da NF-e de remessa de que trata o caput no campo chave de acesso da NF-e referenciada.
Subseção X
Das Operações com Bens, Materiais e Peças para Prestação de Serviços de Assistência Técnica, Manutenção e Reparo
Nota Informare - Acrescentada a Subseção X pelo Decreto nº 14.957, de 08.03.2018; efeitos a partir de 01.12.2017.
Art. 66-J. Nas operações internas e nas interestaduais com bens, materiais e demais peças utilizados na prestação de serviços de assistência técnica, manutenção e reparo, aplica-se o disposto no Ajuste SINIEF 14/2017, de 29 de setembro de 2017, quando realizadas por:
I - empresas nacionais da indústria aeronáutica, da rede de comercialização, inclusive por oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, e por importadoras de material aeronáutico, listadas em Ato COTEPE previsto no § 1º da cláusula primeira-B do Convênio ICMS 75/1991, de 9 de dezembro de 1991;
II - empresas nacionais da indústria de defesa, reconhecidas como Empresa de Defesa (ED) ou como Empresa Estratégica de Defesa (EED) por meio de Portaria do Ministério da Defesa, publicada no Diário Oficial da União;
III - oficinas, reparadoras ou de conserto, que forem subcontratadas por ED ou por EED para serem depositárias de seus estoques, nos termos da cláusula sexta do Ajuste SINIEF 14/2017.
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, em razão das regras disciplinadas no Ajuste SINIEF 14/2017 e no Convênio ICMS 104/2017, deve ser atribuído aos bens, materiais ou às peças com defeito o valor equivalente a 80% (oitenta por cento) do preço de venda do bem, do material ou da peça novos, praticado pelo fabricante.