Cesta Básica

Art. 52 - A base de cálculo fica reduzida de 58,824%, até 30 de abril de 2018, nas saídas internas tributadas dos produtos a seguir arrolados, de tal forma que a incidência do imposto resulte num percentual líquido de sete por cento (CF, Artigo 155, § 2º, III; Artigo 43 da Lei n. 1.810, de 22 de dezembro de 1997, e Conv. ICMS 128/94):

Nota Informare - Prorrogado o prazo do Art. 52 pelo Decreto nº 14.731, de 28.04.2017; produzindo efeitos desde 27.04.2017.

I - arroz;

II - Revogado.

III - banha de porco;

IV - Revogado

V - feijão;

VI - gados caprino, ovino e suíno, bem como as carnes e os subprodutos comestíveis resultantes do abate desses animais, simplesmente resfriados, congelados ou salgados, observado o disposto no inciso II do § 2º;

VII - óleo de soja, refinado e envasado;

VIII - peixes frescos ou simplesmente resfriados ou congelados;

IX - sal (cloreto de sódio), grosso ou refinado, destinado ao consumo humano ou animal, bem como à industrialização.

X - mel de produção sul-mato-grossense;

Nota Informare - Acrescentado o inciso X pelo Decreto nº 9.974, de 04.07.2000; efeitos a partir de 05.07.2000.

XI - café torrado e moído, exceto quando evasado a vácuo puro.

Nota Informare - Acrescentado o inciso XI pelo Decreto nº 10.584, de 12.12.2001; efeitos a partir de13.12.2001.

§ 1º - No caso de eventual retorno da tributação das operações com os produtos leite cru ou pasteurizado, deve ser, também, aplicada a redução prevista neste artigo.

§ 2º - A redução da base de cálculo prevista no caput:

I - implica a anulação proporcional dos créditos originados nas aquisições interestaduais das mercadorias beneficiadas ou dos insumos utilizados na sua produção (RICMS, Artigo 65, II);

II – Revogado

Nota Informare - Revogado o inciso II pelo Decreto nº 12.056, de 08.03.2006; efeitos a partir de 01.01.2006.

§ 3º - Revogado

Nota Informare - Revogado o §3º pelo Decreto nº 12.056, de 08.03.2006; efeitos a partir de 01.01.2006.

Art. 53 - A base de cálculo nas operações internas fica reduzida, até 30 de abril de 2018 (Art. 43 da Lei n. 1.810, de 22 de dezembro de 1997, e Conv. ICMS 128/94):

Nota Informare - Prorrogado o prazo do Art. 53 pelo Decreto nº 14.731, de 28.04.2017; produzindo efeitos desde 27.04.2017.

I - de 29,412 %, de tal forma que a carga tributária seja equivalente a doze por cento do valor da operação, em relação aos seguintes produtos:

a) farinha de trigo e trigo em grão, bem como triguilho e triticale, em grãos;

b) pães;

II - de dez por cento, de tal forma que a carga tributária seja equivalente a 15,30%, em relação aos medicamentos e demais produtos indicados no Convênio ICMS 76/94, alterado pelos Convênios ICMS 99/94 e 04/95.

§ 1º - Para efeito do que dispõe o inciso II do caput, entende-se por valor da operação do varejista, o preço ou o valor a que se refere o Artigo 32 da Lei n. 1.810, de 22 de dezembro de 1997 (Código Tributário Estadual).

§ 2º - O benefício previsto no inciso II do caput:

I - aplica-se, também, às saídas promovidas por estabelecimentos fabricantes deste Estado, destinando os referidos produtos a hospitais, casas de saúde, prontos-socorros e similares, situados nesta ou em outra unidade da Federação;

II - aplica-se somente aos casos em que ocorra:

a) a retenção do ICMS pelo sujeito passivo por substituição tributária credenciado, localizado nesta ou em outra unidade da Federação, nos termos firmados em Convênios ou Protocolos;

b) a retenção do imposto por qualquer sujeito passivo desta ou de outra unidade da Federação, quando autorizado por Regime Especial;

c) o pagamento antecipado do ICMS:

1. no momento da entrada no território do Estado, quando se tratar de mercadorias cujo imposto não tenha sido retido pelo remetente;

2. no momento do desembaraço aduaneiro, ou no da entrada no estabelecimento do importador, quando se referir a mercadorias importadas;

d) o pagamento antecipado do imposto pelo arrematante desses produtos, importados do exterior e apreendidos;

III - não se aplica aos casos em que o imposto seja apurado e pago em regime normal.

IV - não implica a anulação proporcional do crédito que tenha sido apropriado em decorrência da respectiva entrada.

Nota Informare - Acrescentado o inciso IV pelo Decreto nº 11.775, de 05.01.2005;

§ 3º - Revogado

Nota Informare - Revogado o §3º pelo Decreto nº 12.347, de 18.06.2007; efeitos a partir de 19.06.2007.

Art. 54 – Revogado

Nota Informare - Revogado o Art. 54 pelo Decreto nº 10.741, de 19.04.2002; efeitos a partir de 01.05.2002.

Art. 55 - O benefício previsto nos arts. 52 e 53 está condicionado ao cumprimento, pelos contribuintes, das obrigações fiscais principal e acessórias.

Parágrafo único - O não recolhimento do imposto no prazo regulamentar, bem como a constatação de qualquer irregularidade fiscal tendente a diminuir o valor do imposto devido ou, de qualquer forma, a ocultar a realização de operação tributável, implica a perda do benefício e a aplicação das sanções legais cabíveis.
CONAB

Art. 56 - A base de cálculo fica reduzida de 29,412%, por tempo indeterminado, nas operações internas com produtos agrícolas in natura promovidas pela Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB), de modo que a carga tributária líquida resulte num percentual de doze por cento (Art. 43 da Lei n. 1.810, de 22 de dezembro de 1997).

§ 1º - Nos casos de operações com produtos cuja carga tributária seja inferior a doze por cento, fica a CONAB autorizada a aplicar a redução permitida pelo disposto no caput.

§ 2º - O benefício disposto no caput está condicionado ao cumprimento, pelos contribuintes, das obrigações fiscais principal e acessórias.

§ 3º - O não recolhimento do imposto no prazo regulamentar, bem como a constatação de qualquer irregularidade fiscal tendente a diminuir o valor do imposto devido ou, de qualquer forma, a ocultar a realização de operação tributável, implica a perda do benefício e a aplicação das sanções legais cabíveis.

Eqüinos e Muares

Art. 57 - As operações internas com eqüinos e muares têm, até 30 de abril de 2018, a sua base de cálculo reduzida nos percentuais e casos adiante indicados:

Nota Informare - Prorrogado o prazo do Art. 57 pelo Decreto nº 14.731, de 28.04.2017; produzindo efeitos desde 27.04.2017.

I - de 51,11%, de modo que a carga tributária líquida resulte num percentual de 8,311%, nas operações com eqüinos puros-sangues, exceto Puro-sangue Inglês-PSI (Conv. ICMS 50/92);

II - de 29,412%, resultando numa carga tributária líquida de doze por cento, nas demais operações.

§ 1º - O benefício disposto no caput está condicionado ao cumprimento, pelos contribuintes, das obrigações fiscais principal e acessórias.

§ 2º - O não recolhimento do imposto no prazo regulamentar, bem como a constatação de qualquer irregularidade fiscal tendente a diminuir o valor do imposto devido ou, de qualquer forma, a ocultar a realização de operação tributável, implica a perda do benefício e a aplicação das sanções legais cabíveis.

ENERGIA ELÉTRICA

Art. 57-A. Nas operações internas com energia elétrica, destinadas a estabelecimento de produtor rural, para o fim específico de irrigação, realizadas até 31 de dezembro de 2018, a base de cálculo do ICMS fica reduzida de forma que a carga tributária seja equivalente a cinco por cento do valor da operação

§ 1º A redução de base de cálculo prevista neste artigo é condicionada a que o estabelecimento:

I - esteja classificado, na empresa concessionária, para fins de aquisição de energia elétrica, como unidade consumidora rural;

II - possua medidor de energia elétrica consumida especificamente na atividade de irrigação.

§ 2º Havendo, por determinação de órgão competente ou por deliberação da empresa concessionária, horário especial para o consumo de energia elétrica na atividade de irrigação, a redução de base de cálculo prevista neste artigo é limitada ao fornecimento de energia ocorrido nesse horário.

Art. 57-B. Nas operações internas com energia elétrica, destinadas a estabelecimento de produtor rural que exerça a atividade de avicultura de corte, a base de cálculo do ICMS fica reduzida de forma que a carga tributária seja equivalente a dois por cento do valor da operação. 

§ 1º Para efeito de aplicação do benefício previsto neste artigo, a Secretaria de Estado de Fazenda deve informar à empresa fornecedora de energia elétrica os nomes dos produtores rurais que exercem a atividade de avicultura de corte, em Mato Grosso do Sul.

§ 2º A redução de base de cálculo, prevista neste artigo, é condicionada a que o estabelecimento possua medidor de energia elétrica consumida, especificamente, na atividade de avicultura de corte.

§ 3º Para efeito da informação, a que se refere o § 1º deste artigo, e da manutenção do produtor rural como beneficiário de aquisição de energia elétrica com o benefício fiscal previsto neste artigo, a Secretaria de Estado de Fazenda pode estabelecer condições e requisitos a serem cumpridos pelo produtor rural interessado.

Nota Informare - Acrescentado o § 3º ao Art. 57-B pelo Decreto nº 14.556, de 09.09.2016.

Gás Liquefeito de Petróleo

Art. 58 - A base de cálculo fica reduzida:

I - até 30 de abril de 2018, nas saídas internas de gás liquefeito de petróleo, de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de doze por cento (Convs. ICMS 112/89 e 124/93);

Nota Informare - Prorrogado o prazo do inciso I Art. 58 pelo Decreto nº 14.731, de 28.04.2017; produzindo efeitos desde 27.04.2017.

II - Revogado.

§ 1º - Revogado.

§ 2º - Revogado.

§ 3º - Revogado.

HORTIFRUTIGRANJEIROS

Art. 58-A. Nas operações de saída e de importação dos produtos hortifrutigranjeiros aplica-se, conforme o caso, a redução de base de cálculo ou outro tratamento tributário previstos no Subanexo XIII a este Anexo.

Nota Informare - Acrescentado o Art. 58-A pelo Decreto nº 14.643, de 30.12.2016.

Insumos Agropecuários (operações Interestaduais)

Art. 59 - A base de cálculo fica reduzida de sessenta por cento, até 31 de outubro de 2017, nas saídas interestaduais dos seguintes produtos (Conv. ICMS 100/97):

Nota Informare - Prorrogado o prazo do Art. 59 pelo Decreto nº 14.731, de 28.04.2017.

I - inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, inclusive inoculantes, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa;

Nota Informare - Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto nº 11.720, de 05.11.2004.

II - ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:

a) estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bicálcico destinados à alimentação animal;

b) estabelecimento produtor agropecuário;

c) quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;

d) outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização;

III - rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias, devidamente registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, desde que:

Nota Informare - Nova redação dada ao inciso III pelo Decreto nº 12.182, de 09.11.2006; efeitos a partir de 31.10.2006.

a) os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, quando exigido, e o número do registro seja indicado no documento fiscal, se for o caso; 

Nota Informare - Nova redação dada à alínea a pelo Decreto nº 13.268, de 23.09.2011; efeitos a partir de 01.06.2011.

b) haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto;

c) os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária;

IV - calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo;

V - semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1, semente certificada de segunda geração - C2, semente não certificada de primeira geração - S1 e semente não certificada de segunda geração - S2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei n. 10.711, de 05 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto n. 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério;

Nota Informare - Nova redação dada ao inciso V pelo Decreto nº 11.850, de 02.05.2005; efeitos a partir de 25.04.2005.

VI - alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;

Nota Informare - Nova redação dada ao inciso VI pelo Decreto nº 13.404, de 30.03.2012; Efeitos a partir de 09.01.2012.

VII - esterco animal;

VIII - mudas de plantas (ver ArtigoArtigoart. 33);

IX - embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, de ovino, de caprino ou de suíno, ovos férteis, aves de um dia, exceto as ornamentais, girinos e alevinos (ver arts. 29, II e 42);

Nota Informare - Nova redação dada ao inciso IX pelo Decreto nº 10.741, de 19.04.2002; efeitos a partir de 01.05.2002.

X - enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código 3507.90.4 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;

XI - gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado.

Nota Informare - Nova redação dada ao inciso XI pelo Decreto nº 10.976, de 04.11.2002; efeitos a partir de 14.10.2002.

XII - casca de coco triturada para uso na agricultura.

Nota Informare - Acrescentado o inciso XII pelo Decreto nº 11.199, de 05.05.2003; efeitos a partir de 01.05.2003.

XIII - vermiculita para uso como condicionador e ativador de solo.

Nota Informare - Acrescentado o inciso XIII pelo Decreto nº 11.468, de 07.11.2003; efeitos a partir de 03.11.2003.

XIV - Extrato Pirolenhoso Decantado, Piro Alho, Silício Líquido Piro Alho e Bio Bire Plus, para uso na agropecuária.

Nota Informare - Acrescentado o inciso XIV pelo Decreto nº 12.682, de 29.12.2008; efeitos a partir de 01.01.2009.

XV - óleo, extrato seco e torta de Nim (Azadirachta indica A. Juss);

Nota Informare - Acrescentado o inciso XV pelo Decreto nº 12.798, de 11.08.2009; efeitos a partir de 01.08.2009.

XVI - condicionadores de solo e substratos para plantas, desde que os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e que o número do registro seja indicado no documento fiscal.

Nota Informare - Acrescentado o inciso XVI pelo Decreto nº 13.119, de 03.02.2011; efeitos a partir de 01.03.2011.

XVII - torta de filtro e bagaço de cana, cascas e serragem de pinus e eucalipto, turfa, torta de oleaginosas, resíduo da indústria de celulose (dregs e grits), ossos de bovino autoclavado, borra de carnaúba, cinzas, resíduos agroindustriais orgânicos, destinados para uso exclusivo como matéria prima na fabricação de insumos para a agricultura.

Nota Informare - Acrescentado o inciso XVII pelo Decreto nº 13.248, de 12.08.2011; Efeitos a partir de 01.10.2011.

§ 1º - O benefício previsto no inciso II do caput deste artigo estende-se:

I - às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos em suas alíneas;

II - às saídas, a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem.

§ 2º - Para efeito da aplicação do benefício previsto no inciso III do caput deste artigo, entende-se por "ração animal", "concentrado", "suplemento", "aditivo", "premix ou núcleo" os produtos que se enquadrem nas definições constantes nas alíneas a a e respectivamente, do inciso V do § 2º do art. 29.

Nota Informare - Nova redação dada ao §2º pelo Decreto nº 12.138, de 16.08.2006; efeitos a partir de 01.08.2006.

§ 3º - O benefício previsto no inciso III do caput deste artigo aplica-se, ainda, à ração animal, preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada.

§ 4º - Relativamente ao disposto no inciso V do caput deste artigo, o benefício não se aplica se a semente não satisfizer os padrões estabelecidos para o Estado de destino pelo órgão competente, ou, ainda que atenda ao padrão, tenha a semente outro destino que não seja a semeadura.

§ 5º - O benefício previsto neste artigo, outorgado às saídas dos produtos destinados à pecuária, estende-se às remessas com destino a:

I - apicultura;

II - aqüicultura;

III - avicultura;

IV - cunicultura;

V - ranicultura;

VI - sericicultura.

§ 6º - O benefício previsto neste artigo implica a anulação proporcional dos créditos fiscais decorrentes das entradas desses produtos ou das matérias-primas, embalagens e demais materiais secundários empregados na sua fabricação.

Nota Informare - Nova redação dada ao §6º pelo Decreto nº 13.404, de 30.03.2012; Efeitos a partir de 02.04.2012.

§ 7º - A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada a que o estabelecimento vendedor deduza do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando expressamente na nota fiscal a respectiva dedução.

§ 8º - As sementes discriminadas no inciso V do caput deste artigo poderão ser comercializadas com a denominação "fiscalizadas" pelo período de dois anos, contado de 6 de agosto de 2003, data da publicação da Lei n. 10.711, de 2003.

Nota Informare - Acrescentado o §8º pelo Decreto nº 11.720, de 05.11.2004.

Art. 60 - Fica reduzida de trinta por cento, até 31 de outubro de 2017, a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais dos seguintes produtos (Conv. ICMS 100/97):

Nota Informare - Prorrogado o prazo do Art. 60 pelo Decreto nº 14.731, de 28.04.2017; efeitos desde 27.04.2017.

I - farelos e tortas de soja e de canola, cascas e farelos de cascas de soja e de canola, sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;

Nota Informare - Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto nº 13.248, de 12.08.2011; efeitos a partir de 01.10.2011.

II - milho, quando destinado a produtor, à cooperativa de produtores, à indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado ou ao Distrito Federal;

Nota Informare - Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto nº 13.364, de 06.02.2012; Efeitos a partir de 09.01.2012.

III - amônia, uréia, sulfato de amônia, nitrato de amônia, nitrocálcio, MAP(mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa.

IV - aveia e farelo de aveia, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal.

Nota Informare - Acrescentado o inciso IV pelo Decreto nº 12.027, de 17.01.2006; efeitos a partir de 09.01.2006.

§ 1º - A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada a que o estabelecimento vendedor deduza do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando expressamente na nota fiscal a respectiva dedução.

§ 2º - O benefício previsto neste artigo implica a anulação proporcional dos créditos fiscais decorrentes das entradas desses produtos ou das matérias-primas, embalagens e demais materiais secundários empregados na sua fabricação.

Nota Informare - Nova redação dada ao §2º pelo Decreto nº 13.0404, de 02.04.2012; Efeitos a partir de 02.04.2012.

Art. 60-A - Ficam isentas, até 31 de outubro de 2001, as operações com lâmpadas fluorescentes de descarga em baixa pressão, de base única, com ou sem reator eletrônico incorporado, com eficiência superior a 40 lúmens por W, classificadas no código 8539.31.00 da NBM/SH - Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado, e lâmpadas de vapor de sódio, de alta pressão, classificadas no código 8539.32.00 da NBM/SH - Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (Conv. ICMS 27/01 e 70/01).

Nota Informare - Acrescentado o Art. 60-A pelo Decreto nº 10.471, de 22.08.2001.

§ 1º - O disposto no caput não se aplica às operações interestaduais que destinem lâmpadas:

I - aos Estados do Paraná e Roraima, no período de 19 de junho de 2001 a 8 de agosto de 2001;

II - aos Estados de Roraima e Amazonas, a partir de 9 de agosto de 2001.

§ 2º - Em relação às operações beneficiadas com a isenção prevista neste artigo não é exigido o estorno do crédito fiscal previsto no Artigo 65, I, da parte geral, do Regulamento do ICMS.

Mandioca

Art. 60-B - A base de cálculo fica reduzida de 58,824% e 41,666%, até 30 de abril de 2018, nas operações internas e interestaduais, respectivamente, realizadas neste Estado pelos estabelecimentos industrializadores da mandioca com os produtos resultantes da industrialização deste produto, de tal forma que o valor do imposto resulte num percentual líquido de sete por cento em ambas as operações (Conv. ICMS 153/04, Cl. 7ª).

Nota Informare - Prorrogado o prazo do Art. 60-B pelo Decreto nº 14.731, de 28.04.2017; produzindo efeitos desde 27.04.2017.

§ 1º - Os estabelecimentos beneficiários consignarão, normalmente, nas notas fiscais acobertadoras das operações que praticarem com os produtos por eles industrializados (farinhas, féculas etc.), os valores da operação e da base de cálculo reduzida e o destaque do ICMS calculado pelas alíquotas interna (17%) e interestadual (12%), conforme a destinação das mercadorias.

§ 2º - A fruição do benefício de que trata este artigo veda ao estabelecimento o industrial a apropriação de quaisquer créditos fiscais decorrentes da aquisição de matérias-primas e dos demais insumos utilizados na fabricação dos seus produtos, bem como dos serviços recebidos.

Art. 60-C - O benefício disposto no artigo anterior:

Nota Informare - Acrescentado o Art. 60-C pelo Decreto nº 11.790, de 27.01.2005; efeitos a partir de 10.01.2005.

I - será deferido somente a requerimento da empresa industrial interessada, que deve estar inteiramente regular com as suas obrigações tributárias, principal e acessórias, perante o Fisco estadual, inclusive nas hipóteses de parcelamentos de débitos;

II - está condicionado à continuidade do cumprimento das obrigações tributárias referidas no inciso anterior;

III - não pode ser cumulado com os benefícios fiscais concedidos nos termos da Lei Complementar n. 93, de 5 de novembro de 2001, (MS-EMPREENDEDOR) ou mediante deliberação do Conselho de Desenvolvimento Industrial (CDI), exceto quanto à dispensa das cobranças do diferencial de alíquotas e do ICMS na importação de equipamentos, devendo o estabelecimento industrial, quando for o caso, optar por um ou outro incentivo.

Nota Informare - Nova redação dada ao inciso III pelo Decreto nº 11.793, de 04.02.2005; efeitos a partir de 10.01.2005.

Art. 60-D - O não recolhimento do imposto no prazo regulamentar, bem como a constatação de qualquer irregularidade fiscal tendente a diminuir o valor do imposto devido ou, de qualquer forma, a ocultar a realização de operação tributável, implicará a perda do benefício e a aplicação das sanções legais e regulamentares cabíveis.

Nota Informare - Acrescentado o Art. 60-D pelo Decreto nº 11.790, de 27.01.2005; efeitos a partir de 10.01.2005.

Art. 60-E - Será mensal a apuração do imposto relativa às operações realizadas pelos estabelecimentos em situação regular perante o Fisco, devendo o imposto ser recolhido no prazo fixado no Calendário Fiscal.

Nota Informare - Acrescentado o Art. 60-E pelo Decreto nº 11.790, de 27.01.2005; efeitos a partir de 10.01.2005.

Art. 60-F - O benefício de que tratam os arts. 60-B a 60-D aplica-se, também, nas condições neles estabelecidas, nas operações de saída de farinha de mandioca promovidas por produtor rural, independentemente de o produto ser resultado de produção própria ou de industrialização por encomenda.

Nota Informare - Acrescentado o Art. 60-F pelo Decreto nº 12.361, de 02.07.2007; efeitos a partir de 03.07.2007.

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, o imposto deve ser apurado à vista de cada operação e recolhido no momento da saída da mercadoria do estabelecimento do produtor.

Máquinas e Implementos Agrícolas

Art. 61 - A base de cálculo fica reduzida de 58,824%, até 31 de dezembro de 2000, de tal forma que o valor do imposto resulte num percentual líquido de sete por cento, nas operações internas com máquinas, implementos e equipamentos agrícolas destinados, exclusivamente (Artigo 43 da Lei n. 1.810, de 22 de dezembro de 1997):

Nota Informare - Prazo prorrogado por tempo indeterminado pelo Decreto nº 11.598, de 03.05.2004; efeitos a partir de 01.05.2004.

I - a produtores agropecuários devidamente cadastrados neste Estado;

II - à utilização nas atividades agropecuárias desenvolvidas pelos produtores rurais cadastrados.

§ 1º - Sem prejuízo da inclusão de outras mercadorias, estão alcançadas pela redução as operações com os seguintes produtos:

I - aparelhos ou equipos para vacinação ou aplicação de medicamentos em animais;

II - arados, tracionados por animais ou veículos;

III - balanças para pesagem, exceto para pesagem de veículos;

IV - batedeiras de cereais, de pequeno porte e destinadas ao uso exclusivo do produtor proprietário;

V - bebedouros para animais, inclusive aves;

VI - beneficiadores de arroz, de pequeno porte e destinados ao uso exclusivo do produtor proprietário;

VII - bombas d'água;

VIII - campânulas para aviários;

IX - carretas agrícolas;

X - carrinhos e carroças de tração animal;

XI - colheitadeiras;

XII - colhedeiras de forragens;

XIII - comedouros e distribuidores de ração para animais, inclusive aves;

XIV - cortinas e cortinados avícolas;

XV - debulhadores de milho;

XVI - desintegradores;

XVII - enxadas e foices;

XVIII - engenhos de cana, de pequeno porte e destinados ao uso exclusivo do produtor proprietário;

XIX - ensiladeiras;

XX - equipamentos de irrigação, desde que plenamente identificáveis como tais;

XXI - grades de discos de arrasto;

XXII - geradores, exclusivamente para acoplamento em motores estacionários;

XXIII - grupos geradores de energia, movidos a álcool, diesel ou gasolina;

XXIV - lança-chamas (vassouras de fogo);

XXV - machados;

XXVI - máscaras e vestimentas especiais contra agrotóxicos;

XXVII - misturadores de ração;

XXVIII - moinhos de pequeno porte e os de vento, destinados ao uso exclusivo do produtor proprietário;

XXIX - moto-bombas;

XXX - motores estacionários, movidos a álcool, diesel ou gasolina;

XXXI - plantadeiras manuais ou mecânicas;

XXXII - pulverizadores;

XXXIII - roçadeiras;

XXXIV - rodas d'água;

XXXV - silos e secadores, destinados ao uso exclusivo do produtor proprietário;

XXXVI - sulcadores;

XXXVII - tratores de pneus;

XXXVIII - trituradores, de pequeno porte e destinados ao uso exclusivo do produtor proprietário;

XXXIX - vagonetes forrageiros;

XL - ventiladores para aviários.

§ 2º - O benefício referido no caput não se aplica às operações com os produtos abaixo indicados, sem prejuízo da inclusão de outras mercadorias:

I - aparelhos ou máquinas, de soldar;

II - arames farpado e liso;

III - bretes (troncos);

IV - chaves e ferramentas para aparelhos, equipamentos, instalações, instrumentos, motores e veículos de qualquer tração e para quaisquer outros fins;

V - compressores de ar;

VI - escavadeiras;

VII - furadeiras para motosserras;

VIII - guinchos e guindastes;

IX - motoniveladoras;

X - motores elétricos, exceto quando acoplados a equipamentos de irrigação;

XI - oficinas, parciais ou completas;

XII - pás carregadeiras;

XIII - retroescavadeiras;

XIV - serras circulares ou de fita e seus equipos, inclusive mesas ou plataformas;

XV - tratores de esteira, exceto os agrícolas e aqueles assim identificados, observado o disposto no § 4º.

§ 3º - A redução também não se aplica:

I - a caminhões, camionetas e utilitários, inclusive jipes, furgões e assemelhados;

II - a materiais de construção em geral, inclusive elétricos, hidráulicos, sanitários e hidro-sanitários;

III - a peças, partes, acessórios, equipamentos, instalações, instrumentos, motores e veículos, acoplados, incorporados, tracionados ou vinculados aos produtos referidos nos incisos do parágrafo anterior;

IV - a peças, partes, acessórios e equipamentos ou peças sobressalentes, inclusive pneus e câmaras, exceto quando montados pelos próprios fabricantes nas máquinas ou nos equipamentos abrangidos pelo disposto no § 1º;

V - a quaisquer produtos, inclusive quanto aos enumerados no § 1º, quando não destinados a agropecuaristas regularmente inscritos neste Estado.

§ 4º - No caso do disposto no § 2º, XV, deste artigo, e quando houver dúvidas sobre as mercadorias alcançadas, o contribuinte deve formalizar consulta à Secretaria de Estado de Fazenda sobre o cabimento ou não do benefício.

§ 5º - Os estabelecimentos de cooperativas e de empresas, participantes ou executantes de projetos de construção ou de ampliação de aviários ou pocilgas, interessados no fornecimento ou venda de mercadorias diretamente para seus associados ou fornecedores contratados, podem requerer o benefício à Secretaria de Estado de Fazenda, indicando, detalhadamente, os materiais necessários ao empreendimento.

§ 6º - No caso do parágrafo precedente, a base de cálculo reduzida prevalece, exclusivamente, para os produtos aplicados no empreendimento e nas quantidades deferidas pela Administração Fazendária.

§ 7º - O benefício referido no caput está condicionado ao cumprimento, pelos contribuintes, das obrigações fiscais principal e acessórias.

§ 8º - O não recolhimento do imposto no prazo regulamentar, bem como a constatação de qualquer irregularidade fiscal tendente a diminuir o valor do imposto devido ou, de qualquer forma, a ocultar a realização de operação tributável, implica a perda do benefício e a aplicação das sanções legais cabíveis.

Art. 62 - A base de cálculo fica reduzida de 41,667% e 67,059%, até 31 de dezembro de 2012, respectivamente, nas operações interestaduais e internas com as máquinas e os implementos agrícolas arrolados no Subanexo II a este Anexo (Conv. ICMS 52/91 e 01/00).

Nota Informare - Prorrogado o prazo do Art. 62 pelo Decreto nº 14.731, de 28.04.2017; produzindo efeitos desde 27.04.2017.

Parágrafo único - A redução da base de cálculo prevista no caput resulta nas seguintes cargas tributárias:

I - sete por cento, para as operações interestaduais;

II - 5,6%, para as operações internas e para as operações interestaduais destinando mercadorias a consumidor ou usuário final, não contribuinte do ICMS.

Art. 63 - Fica dispensado o estorno do crédito do imposto, relativo à entrada da mercadoria, em decorrência do benefício da redução da base de cálculo disposto nos arts. 61 e 62 (Conv. ICMS 87/91).

Máquinas, Aparelhos e Equipamentos Industriais

Art. 64 - A base de cálculo fica reduzida, até 30 de abril de 2018, de 26,668% e 48,236%, respectivamente, nas operações interestaduais e internas com as máquinas, os aparelhos e os equipamentos industriais indicados no Subanexo I a este Anexo (Conv. ICMS 52/91 e 01/00).

Nota Informare - Prorrogado o prazo do Art. 64 pelo Decreto nº 14.731, de 28.04.2017; produzindo efeitos desde 27.04.2017.

§ 1º A redução da base de cálculo prevista no caput deste artigo resulta, para ambas as operações, numa carga tributária líquida de 8,8%.

Nota Informare - Renumerado o Parágrafo único para § 1º pelo Decreto nº 14.284, de 23.10.2015.

§ 2º Fica dispensado o estorno do crédito do imposto, relativo à entrada da mercadoria, em decorrência do benefício da redução da base de cálculo prevista neste artigo. (Conv. ICMS 87/1991).

Nota Informare - Acrescentado o § 2º ao Art. 64 pelo Decreto nº 14.284, de 23.10.2015.

Pneumáticos e Câmaras-de-ar

Art. 64-A Nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador, com os produtos classificados nas posições 40.11 - PNEUMÁTICOS NOVOS DE BORRACHA e 40.13 - CÂMARAS-DE-AR DE BORRACHA, da TIPI, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), nos termos da Lei n° 10.485, de 3 de julho de 2002 (Convênio ICMS 06/09), a base de cálculo do ICMS fica reduzida de:

I - 8,5%, na operação de saída tributada pela alíquota interestadual de 4% (quatro por cento);

II - 9,3%, nas demais operações interestaduais.

Nota Informare - Alterações feitas pelo Decreto nº 13.623, de 13.05.2013; Efeitos a partir de 14.05.2013.

§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica:

I - à transferência para outro estabelecimento do fabricante ou importador;

II - à saída com destino à industrialização;

III - à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente;

IV - à operação de venda ou faturamento direto ao consumidor final.

§ 2º - A base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária a que se refere o Convênio ICMS 85/93, de 10 de setembro de 1993, nas operações previstas no caput deste artigo, será obtida pelo somatório das seguintes parcelas:

I - valor da operação própria realizada pelo substituto tributário, reduzida pelo percentual previsto no caput deste artigo;

II - IPI, frete e demais despesas debitadas ao destinatário da mercadoria;

III - montante do valor obtido pela aplicação da margem de valor agregado prevista no § 1º da cláusula terceira do Convênio ICMS 85/93, de 10 de setembro de 1993, sobre a soma das parcelas previstas nos incisos anteriores.

§ 3º - A apuração da base de cálculo a que se refere o parágrafo anterior será obtida pela aplicação da seguinte expressão:

BCST= [(BcR+ IPI+ Dd)x(1 + MVA)] onde:

BCST: base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária;

BcR: base de cálculo da operação própria, reduzida nos termos deste Artigo;

IPI: Imposto sobre Produtos Industrializados;

Dd: Frete e demais despesas debitadas ao destinatário da mercadoria, não incluídos na base de cálculo da operação própria;

MVA: margem de valor agregado, expressa em percentual de que trata o Convênio ICMS 85/93, dividido por 100 (cem).

§ 4º - O documento fiscal que acobertar as operações indicadas na cláusula primeira deverá, além das demais indicações previstas na legislação tributária:

I - conter a identificação das mercadorias pelos respectivos códigos da TIPI;

II - constar no campo "Informações Complementares", a expressão "Base de Cálculo reduzida nos termos do Convênio ICMS 06/09".

Prestação Onerosa de Serviço de Comunicação, (Modalidade de Monitoramento e Rastreamento de Veículo e Carga)

Art. 64-B -Fica reduzida a base de cálculo do ICMS incidente na prestação onerosa de serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga, de forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação do percentual de cinco por cento sobre o valor da prestação (Convênio ICMS 139/2006).

Nota Informare - Alterado o caput do Art. 64-B pelo Decreto nº 14.666, de 24.02.2017.

§ 1º - O benefício previsto neste artigo deve ser utilizado opcionalmente pelo contribuinte, em substituição à sistemática normal de tributação, vedado a utilização de quaisquer créditos ou outros benefícios fiscais, relacionados com as prestações de que trata este artigo.

§ 1º-A. A opção a que se refere o § 1º deste artigo deve ser feita para cada ano civil, até vinte dias antes de iniciado o respectivo ano, mediante os seguintes procedimentos:

I - registro, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências do estabelecimento, da opção pelo benefício fiscal previsto neste artigo;

II - informação à Secretaria de Estado de Fazenda, por meio do atendimento eletrônico, pelo Portal ICMS Transparente, no endereço www.icmstransparente.ms.gov.br, da opção pelo benefício fiscal previsto neste artigo, indicando o número da folha e do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências em que se encontra consignada essa opção.

Nota Informare - Acrescentado o § 1º-A ao Art. 64-B pelo Decreto nº 14.666, de 24.02.2017.

§ 2º O valor do ICMS referente à prestação onerosa de serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga, é devido e recolhido em favor deste Estado, nos casos em que o tomador do serviço esteja nele domiciliado.

Nota Informare - Alterado o § 2º do Art. 64-B pelo Decreto nº 14.666, de 24.02.2017.

§ 3º - Caso o estabelecimento prestador do serviço esteja localizado em outra unidade da Federação, o recolhimento do imposto pode ser efetivado através de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE.

§ 4º - O estabelecimento prestador do serviço de que trata este artigo deve enviar mensalmente a Secretaria de Estado de Fazenda, relação contendo:

I - razão social do tomador do serviço, inscrição federal e estadual;

II - período de apuração (mês/ano);

III - valor total faturado do serviço prestado;

IV - base de cálculo;

V - valor do ICMS cobrado.

§ 5º - O disposto neste artigo fica condicionado a que o contribuinte benefi ciado adote como base de cálculo do ICMS incidente sobre o serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga, o valor total dos serviços cobrados do tomador, bem como efetue o pagamento do imposto calculado na forma deste artigo nos prazos estabelecidos no Calendário Fiscal (item 1 - normal).

§ 6º - O descumprimento da condição estabelecida no § 5º implica a perda do benefício da redução de base de cálculo em relação às prestações a que corresponder a inadimplência.

Pneus Usados

Art. 64-C - Ficam isentas do ICMS as saídas de pneus usados, mesmo que recuperados de abandono, que tenham como objetivo sua reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada.

Nota Informare - Acrescentado o Art. 64-C pelo Decreto nº 12.981, de 06.05.2010; efeitos a partir de 23.04.2010.
 
§ 1º - O benefício previsto no caput deste artigo não se aplica quando a saída for destinada a remoldagem, recapeamento, recauchutagem ou processo similar.

§ 2º - Em relação às operações descritas no caput deste artigo, os contribuintes do ICMS deverão:

I - emitir, diariamente, documento fi scal para documentar o recebimento de pneus usados, quando o remetente não for contribuinte obrigado à emissão de documento fiscal, consignando no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a seguinte expressão: "Produtos usados isentos do ICMS, coletados de consumidores finais - Convênio ICMS 33/10";

II - emitir documento fiscal para documentar a saída dos produtos coletados, consignando no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a seguinte expressão:
"Produtos usados isentos do ICMS nos termos do Convênio ICMS 33/10."

Radiodifusão Sonora e/ou de Imagens

Art. 65 - Revogado;

Nota Informare - Revogado o Art. 65 pelo Decreto nº 14.351, de 22.12.2015.

Art. 65-A. Nas prestações de serviços de televisão por assinatura, a base de cálculo fica reduzida de tal forma que a incidência do ICMS resulte no percentual de quinze por cento (Convênio ICMS 99/15).

 

§ 1° O benefício previsto neste artigo é condicionado a que o contribuinte opte pela sua utilização, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação estadual.

 

§ 2° A opção a que se refere o § 1° deste artigo deve ser feita para cada ano civil, até vinte dias antes de iniciado o respectivo ano, mediante os seguintes procedimentos, cumulativamente:

 

I - registro, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências do estabelecimento, da opção pelo benefício fiscal previsto neste artigo;

 

II - informação à Secretaria de Estado de Fazenda, por meio do atendimento eletrônico, pelo Portal ICMS Transparente no endereço www.icmstransparente.ms.gov.br, da opção pelo benefício fiscal previsto neste artigo, indicando o número da folha e do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências em que se encontra consignada essa opção.

 

§ 3° A utilização do benefício previsto neste artigo é condicionada, também, a que:

 

I - o contribuinte não utilize quaisquer créditos fiscais;

 

II - a obrigação tributária principal seja cumprida no prazo e na forma previstos na legislação estadual;

 

III - todos os meios e equipamentos necessários à prestação do serviço, quando fornecidos pela empresa prestadora, estejam incluídos no preço total do serviço de comunicação;

 

IV - o contribuinte:

 

a) divulgue no seu site, de forma permanente e atualizada, a descrição de todos os tipos de pacotes de televisão por assinatura comercializados, isoladamente ou em conjunto com outros serviços, com os correspondentes preços e condições;

 

b) mantenha à disposição do fisco, em meio magnético, as ofertas comercializadas, por período de apuração;

 

c) quando da comercialização conjunta, em pacotes, de serviço de televisão por assinatura e outros serviços:

 

1. discrimine, nas respectivas faturas e notas fiscais, os preços correspondentes a cada modalidade de serviço, de forma a demonstrar a sua independência e a sua aderência às ofertas divulgadas nos sites;

 

2. observe que o valor da prestação de serviço de televisão por assinatura não seja superior ao preço do mesmo serviço, prestado isoladamente em iguais condições a assinantes individuais ou coletivos.

 

§ 4° O descumprimento das condições previstas no § 3° deste artigo implica a perda do benefício, a partir do mês subsequente àquele em que se verificar o inadimplemento.

 

§ 5° A reabilitação do contribuinte à fruição do benefício fica condicionada ao recolhimento do débito fiscal remanescente ou ao pedido de seu parcelamento, a partir do mês subsequente ao da regularização.

Nota Informare - Acrescentado o Art. 65-A pelo Decreto nº 14.351, de 22.12.2015.

Radiochamada

Art. 66 - Fica reduzida a base de cálculo nas prestações internas de serviços de radiochamada, de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de (Convênios ICMS 86/99, 65/00 e 50/01):

I - cinco por cento, até 31 de julho de 2002;

II - sete inteiros e cinco décimos por cento, de 1º de agosto a 31 de dezembro de 2002;

III - dez por cento, a partir de 1º de janeiro de 2003.

Nota Informare - Nova redação dada ao caput e aos incisos do Art. 66 pelo Decreto nº 10.471, de 22.08.2001; efeitos a partir de 09.08.2001.

§ 1º - A utilização do benefício previsto neste artigo deve observar, ainda, o seguinte:

I - pode ser aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação estadual;

II - o contribuinte que optar pelo benefício não pode utilizar quaisquer créditos fiscais;

§ 2º - A opção a que se referem os incisos I e II do parágrafo anterior deve ser feita para cada ano civil.

Televisão por Assinatura - Publicidade

Art. 66-A - Fica reduzida a base de cálculo nas prestações de serviço de comunicação por meio de veiculação de mensagens de publicidade e propaganda na televisão por assinatura, de tal forma que a carga tributária efetiva seja de (Convênio ICMS 9/08):

Nota Informare - Acrescentado o Art. 66-A pelo Decreto nº 12.552, de 21.05.2008; efeitos a partir de 30.04.2008.

I - 5% (cinco por cento), até 31 de dezembro de 2008;

II - 7,5% (sete e meio por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2009;

III - 10% (dez por cento), a partir de 1º de janeiro de 2010.

§ 1º - A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada, cumulativamente:

I - à opção do contribuinte, em substituição ao regime de tributação normal previsto na legislação estadual;

II - a que o contribuinte que optar não utilize quaisquer créditos fiscais;

III - ao regular cumprimento da obrigação tributária principal, no prazo e forma previstos na legislação estadual.

§ 2º - A opção a que se referem os incisos I e II do § 1º será feita para cada ano civil, mediante registro de forma expressa no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrência (RUDFTO), modelo 6.

§ 3º - Na hipótese de prestação de serviço de comunicação por meio de veiculação de mensagem de publicidade ou propaganda na televisão por assinatura, em rede nacional ou interestadual, inclusive por contribuinte localizado em outra unidade da Federação, a apuração e o pagamento do imposto devido a este Estado devem ser realizados observando-se a proporcionalidade e os procedimentos previstos na cláusula terceira do Convênio ICMS nº 9, de 4 de abril de 2008.

§ 4º - No caso de contribuinte localizado em outra unidade da Federação, a falta de pagamento do ICMS devido a este Estado, relativamente a fatos geradores ocorridos a partir da vigência deste artigo, na forma e prazo previsto na cláusula terceira do Convênio ICMS nº 9, de 4 de abril de 2008, implica a perda do benefício a partir do mês subseqüente àquele em que se verificar o inadimplemento.

§ 5º - Na hipótese do § 3º, a reabilitação do contribuinte à fruição do benefício fica condicionada ao recolhimento do débito fiscal remanescente ou ao pedido de seu parcelamento, a partir do mês subseqüente ao da regularização.

Usados (Aparelhos, Máquinas, Móveis, Veículos e Vestuários)

Art. 67 - A base de cálculo fica reduzida, até 30 de abril de 2018, de 94,118% e 91,667%, respectivamente, nas operações internas e interestaduais, com aparelhos, máquinas, móveis, veículos e vestuários, usados, resultando numa carga tributária de um por cento, nos seguintes casos (Convs. ICM 15/81, e ICMS 50/90, 33/93 e 151/94):

Nota Informare - Prazo prorrogado do Art. 67 pelo Decreto nº14.731, de 28.04.2017; produzindo efeitos desde 27.04.2017.

I - desincorporação desses bens do ativo fixo de contribuinte do imposto, desde que ocorra após o uso normal a que se destinaram e decorridos, pelo menos, doze meses da respectiva entrada (Conv. ICMS 06/92);

II - comercialização desses bens por quaisquer contribuintes.

§ 1º - No caso do disposto no inciso I, se o bem tiver sido imobilizado há menos de cinco anos, o contribuinte deve observar as regras relativas à manutenção e ao estorno do crédito.

§ 2º - A fruição do benefício disposto no inciso II fica subordinada a que os bens e mercadorias tenham sido adquiridos na condição de usados e quando a operação de que houver decorrido as suas entradas não tiver sido onerada pelo imposto ou, ainda, quando sobre a referida operação o imposto tiver sido calculado, também, sobre base de cálculo reduzida sob o mesmo fundamento.

§ 3º - A redução prevista neste artigo não se aplica aos casos de importação de bens oriundos do exterior do País, alcançados pela incidência do imposto.

§ 4º - Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, deve-se observar, no caso de veículo usado, a definição prevista no inciso V do art. 262 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998.

Nota Informare - Acrescentado §4º do Art. 67 pelo Decreto nº 13.998, de 14.07.2014.

Veículos Novos

Art. 68 - Nas operações internas e de importação de veículos automotores novos classificados nos códigos da NBM-SH, relacionados no Subanexo V a este Anexo, a base de cálculo fica reduzida, até 31 de outubro de 2000, de forma que a carga tributária resulte num percentual de doze por cento (Convênios ICMS 37/92, 132/92, 50/99, 71/99 e 72/00).

Nota Informare - Ver Art. 1º do Decreto nº 11.330, de 06.08.2003 a respeito dos prazos.

§ 1º - A redução prevista neste artigo aplica-se, também, nas operações com:

Nota Informare - Nova redação dada ao caput do §1º pelo Decreto nº 10.113, de 07.11.2000; efeitos a partir de 01.11.2000.

I - os veículos novos motorizados classificados na posição 8711 da NBM/SH (Convênios ICMS 52/93, 28/99, 84/00 e 61/01), até 31 de outubro de 2001;

Nota Informare - Prazo prorrogado para 31.12.2012 pelo Decreto nº 10.614, de 04.02.2002; efeitos a partir de 01.01.2002.

Nota Informare - Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto nº 10.471, de 22.08.2001; efeitos a partir de 12.07.2001.

II - o semi-reboque para transporte rodoviário de cargas em geral, classificado na NCM no código 87163900, o semi-reboque para transporte rodoviário de cargas indivisíveis, classificado na NCM no código 87164000, e os eixos, exceto de transmissão, e suas partes, classificados na NCM nos códigos 87086010 e 87086090, até 31 de outubro de 2001.

Nota Informare - Prazo prorrogado para 31.03.2002 pelo Decreto nº 10.614, de 04.01.2002.

Nota Informare - Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto nº 10.128, de 17.11.2000; efeitos a partir de 25.08.1999.

§ 2º - A redução prevista neste artigo aplica-se também às operações interestaduais destinando os referidos veículos a não-contribuintes do imposto.

§ 3º - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto, previsto no Artigo 65, II, da parte geral do Regulamento do ICMS.

§ 4º - No caso de operações com os veículos de que trata este artigo, exceto os correspondentes aos códigos da NBM-SH relacionados na Seção B do Subanexo V a este Anexo, o benefício de que trata este artigo fica condicionado à manifestação expressa do contribuinte substituído de que concorda com a aplicação do regime de substituição tributária, mediante celebração de Termo de Acordo, no qual serão estabelecidas as condições para a operacionalização dessa sistemática de tributação, especialmente quanto à fixação da base de cálculo.

Nota Informare - Nova redação dada ao §4º pelo Decreto nº 10.614, de 04.01.2002; efeitos a partir de 01.01.2002.

§ 5º - O benefício previsto neste artigo fica condicionado ainda a que o contribuinte substituído não utilize qualquer crédito fiscal sob a alegação de existência de diferença de imposto, decorrente de diferença entre a base de cálculo tomada para retenção ou recolhimento do imposto e o preço praticado.

§ 6º - Nas operações interestaduais de entrada de veículos a que se refere este artigo, destinados a contribuinte do imposto, inclusive transportador autônomo, para integrar o seu ativo fixo, a base de cálculo para fins de cobrança do imposto correspondente ao diferencial de alíquota fica reduzida de tal forma que a carga tributária total corresponda a doze por cento.

§ 7º - Na hipótese do parágrafo anterior, não ocorrendo a sua retenção pelo remetente, o imposto deve ser pago antes do licenciamento do veículo, mediante a utilização de Documento de Arrecadação Estadual (DAEMS) específico.

Veículos, Máquinas e Aparelhos

Art. 68-A - Nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador das mercadorias relacionadas no Subanexo IX a este Anexo, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), considerando as alíquotas de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento), respectivamente, nos termos da Lei n. 10.485, de 03 de julho de 2002, a base de cálculo do ICMS, fica reduzida de (CONVÊNIO ICMS 133/02):

Nota Informare - Acrescentado o Art. 68-A pelo Decreto nº 11.001, de 25.11.2002; efeitos a partir de 11.11.2002.

I - no caso de operações realizadas com as mercadorias constantes na Seção A do Subanexo IX a este Anexo:

a) 5%, na operação de saída tributada pela alíquota interestadual de 4% (quatro por cento);

b) 5,4653%, nas demais operações;

II - no caso de operações realizadas com as mercadorias constantes na Seção B do Subanexo IX a este Anexo, observada a redução de 30,2% na base de cálculo daquelas contribuições:

a) 2,29%, na operação de saída tributada pela alíquota interestadual de 4% (quatro por cento);

b) 2,5080%, nas demais operações;

III – no caso de operações realizadas com as mercadorias constantes na Seção C do Subanexo IX a este Anexo, observada a redução de 48,1% na base de cálculo daquelas contribuições:

a) 0,6879%, na operação de saída tributada pela alíquota interestadual de 4% (quatro por cento);

b) 0,7551%, nas demais operações;

Nota Informare - Alterado pelo Decreto nº 13.623, de 13.05.2013; Efeitos a partir de 14.05.2013.

§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica:

I - à transferência para outro estabelecimento do fabricante ou importador;

II - à saída com destino à industrialização;

III - à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente;

IV - à operação de venda ou faturamento direto ao consumidor final.

§ 2º - O documento fiscal que acobertar as operações indicadas no Caput deste artigo deve, além das demais indicações previstas na legislação tributária:

I - conter a identificação das mercadorias pelos respectivos códigos da NBM/SH indicados no Subanexo IX a este Anexo;

II - constar no campo "Informações Complementares" a expressão "Base de Cálculo reduzida nos termos do Convênio ICMS 133/02".

§ 3º - No caso de operações interestaduais destinadas a este Estado, realizadas com a redução de base de cálculo prevista no Convênio ICMS 133/02, a redução não deve resultar diminuição da base de cálculo da operação subseqüente, quando esta corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante.

Nota Informare - Nova redação dada ao §3º pelo Decreto nº 11.080, de 27.01.2003; efeitos a partir de 08.01.2003.

§ 4º - A redução prevista neste artigo pode ser utilizada somente em relação às operações ocorridas até 30 de abril de 2018, ou até a vigência da Lei Federal n. 10.485, de 03 de julho de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data.

Nota Informare - Prorrogado o prazo do § 4º do Art. 68-A pelo Decreto nº 14.731, de 28.04.2017; produzindo efeitos desde 27.04.2017.

§ 5º - No caso das operações a que se refere o § 3º, em que a base de cálculo da substituição tributária não corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante, a margem de valor agregado deve incidir sobre o valor resultante da aplicação da redução de base de cálculo prevista no Convênio ICMS 133/02.

Nota Informare - Acrescentado o §5º pelo Decreto nº 11.080, de 27.01.2003; efeitos a partir de 08.01.2003.

CAPÍTULO II-A
DAS EXCLUSÕES DE BASE DE CÁLCULO

GORJETAS

Art. 68-B. No fornecimento de alimentação e de bebidas promovido por bares, restaurantes, hotéis e por estabelecimentos similares, o valor correspondente à gorjeta fica excluído da base de cálculo do ICMS incidente sobre a respectiva operação, desde que limitada a dez por cento do valor da conta.

§ 1° A exclusão de que trata este artigo é condicionada a que:

I - o valor da gorjeta seja discriminado no respectivo documento fiscal, no caso em que seja cobrada pelo estabelecimento como adicional da conta;

II - o estabelecimento, no caso de gorjeta espontânea:

a) indique nas contas, nos cardápios e nos avisos afixados no respectivo local, que o pagamento de gorjeta não é obrigatório;

b) mantenha à disposição do Fisco, pelo prazo previsto no inciso I do art. 105 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 9.203, de 18 de setembro de 1998:

1. documentação comprobatória de que os empregados trabalham, nos termos de legislação, de acordo ou de convenção coletiva, sob a modalidade de gorjeta espontânea;

2. demonstrativo mensal do valor da gorjeta espontânea que foi pago ao estabelecimento.

§ 2° O disposto neste artigo aplica-se, também, a estabelecimentos enquadrados no regime de pagamento do ICMS, previsto na Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006 - Simples Nacional.

Nota Informare - Acrescentado o ''Capítulo II-A'' pelo Decreto n° 13.872, de 28.01.2014.

CAPÍTULO III
DOS CRÉDITOS PRESUMIDOS

Destilarias

Art. 69 - Revogado.

Art. 70 - Revogado.

Energia Elétrica

Art. 70-A. Fica autorizada a concessão, às empresas fornecedoras de energia elétrica, de crédito presumido no valor equivalente a até três por cento do valor do faturamento bruto de seus estabelecimentos localizados neste Estado, verificado no segundo mês anterior ao da apropriação do crédito concedido.

 

§ 1º O crédito presumido de que trata este artigo somente pode ser concedido a título de liquidação de débitos de órgãos do Poder Executivo Estadual ou de entidades a ele vinculadas, decorrentes do consumo de energia elétrica, adquirida da empresa fornecedora beneficiária.

 

§ 2º Compete ao Secretário de Estado de Fazenda, mediante autorização específica, a concessão do crédito presumido de que trata este artigo.

 

§ 3º A autorização específica a que se refere o § 2º deste artigo deve conter:

 

I - o limite a que corresponde o crédito presumido concedido; e

 

II - a forma de sua utilização na liquidação dos débitos a que se refere o § 1º deste artigo.

 

§ 4º A apropriação do crédito presumido, para fins de compensação com débito do imposto, deve ser feita na Escrituração Fiscal Digital (EFD), mediante o registro do respectivo valor no campo 08 (Valor total de "ajustes a crédito") do Registro E110 (Apuração do ICMS), com a utilização do código de ajuste MS020032 - Crédito (Art. 70-A do Anexo I do RICMS), no campo 02 (Código de ajuste da apuração) do Registro E111 (Ajuste da Apuração do ICMS).

Nota Informare - Acrescentado o Art. 70-A pelo Decreto nº 14.665, de 24.02.2017.

Erva-mate

Art. 71. Fica concedido aos estabelecimentos industrializadores da erva-mate localizados neste Estado crédito presumido de noventa por cento, calculado sobre o valor do imposto incidente nas operações com o produto resultante da industrialização da erva-mate:

I - produzida neste Estado, até 31 de dezembro de 2028;

II - adquirida de outra unidade da Federação ou do exterior, em folha verde ou cancheada, até 31 de dezembro de 2020.

Nota Informare - Alterado o caput do Art. 71 pelo Decreto n° 13.908, de 24.03.2014.

§ 1º - Para efeito do disposto neste artigo, considera-se produto industrializado aquele picado ou moído, verde ou queimado, acondicionado e pronto para o consumo.

§ 2º - Os estabelecimentos beneficiários consignarão, normalmente, nas Notas Fiscais acobertadoras das operações que praticarem com o produto por eles industrializado, os valores da operação e da base de cálculo e o destaque do ICMS calculado pelas alíquotas interna (17%) e interestadual (12%), conforme a destinação das mercadorias.

§ 3º - O valor do crédito presumido pode ser apropriado no período regulamentar de apuração do imposto, mediante o seu registro prévio no item "014-Deduções" do livro Registro de Apuração do ICMS.

§ 4º - A fruição do crédito presumido veda ao estabelecimento industrial a apropriação de quaisquer créditos fiscais decorrentes da aquisição de matérias-primas e dos demais insumos utilizados na fabricação do seu produto, bem como dos serviços recebidos.

I - de matérias primas;

II - dos demais insumos utilizados na fabricação do seu produto, bem como dos serviços recebidos.

Nota Informare - Acrescentado os incisos I e II ao § 4° pelo Decreto n° 13.908, de 24.03.2014.

§ 5º - O benefício disposto neste artigo:

I - está condicionado à regularidade do contribuinte perante o Fisco estadual;

II - não pode ser cumulado com os benefícios concedidos nos termos das Leis n. 440, de 21 de março de 1984; n. 701, de 06 de março de 1987; n. 1.239, de 18 de dezembro de 1991, e n. 1.292, de 16 de setembro de 1992, exceto quanto à dispensa das cobranças do diferencial de alíquotas e do ICMS na importação de equipamentos, devendo o estabelecimento industrial, quando for o caso, optar por um ou outro incentivo.

Art. 72 - O não recolhimento do imposto no prazo regulamentar, bem como a constatação de qualquer irregularidade fiscal tendente a diminuir o valor do imposto devido ou, de qualquer forma, a ocultar a realização de operação tributável, implicará a perda do benefício e a aplicação das sanções legais e regulamentares cabíveis.

Mandioca (Produtos Resultantes da Industrialização)

Art. 73 - Aos estabelecimentos industrializadores da mandioca, ficam concedidos, até 30 de abril de 2001, os créditos presumidos de 58,824% para as operações internas e de 41,666% para as operações interestaduais, calculados sobre o valor do imposto incidente no momento das saídas dos produtos resultantes da industrialização daquela mercadoria, realizada neste Estado, resultando numa carga tributária de sete por cento em ambas as operações (Convs. ICMS 39/93 e 05/99).

Nota Informare - Prazo prorrogado para 31.12.2004 pelo Decreto nº 11.720, de 05.11.2004.

§ 1º - Os estabelecimentos beneficiários consignarão, normalmente, nas Notas Fiscais acobertadoras das operações que praticarem com os produtos por eles industrializados (farinhas, féculas etc), os valores da operação e da base de cálculo e o destaque do ICMS calculado pelas alíquotas interna (17%) e interestadual (12%), conforme a destinação das mercadorias.

§ 2º - O valor do crédito presumido pode ser apropriado no período regulamentar de apuração do imposto, mediante o seu registro prévio no item "014-Deduções" do livro Registro de Apuração do ICMS.

§ 3º - A fruição do crédito presumido de 41,666%, relativo às operações interestaduais praticadas, veda ao estabelecimento industrial a apropriação de quaisquer créditos fiscais decorrentes da aquisição de matérias-primas e dos demais insumos utilizados na fabricação dos seus produtos, bem como dos serviços recebidos.

§ 4º - Tratando-se de operações internas, o creditamento dos valores fiscais relativos à aquisição de matérias-primas e dos demais insumos utilizados na fabricação dos produtos originários da mandioca, bem como dos serviços recebidos, será proporcional ao volume das saídas promovidas a destinatários deste Estado.

Art. 74 - O benefício disposto no artigo anterior:

I - será deferido somente a requerimento da empresa industrial interessada, que deve estar inteiramente regular com as suas obrigações tributárias, principal e acessórias, perante o Fisco estadual, inclusive nas hipóteses de parcelamentos de débitos;

II - está condicionado à continuidade do cumprimento das obrigações tributárias referidas no inciso anterior;

III - não pode ser cumulado com os benefícios concedidos nos termos da Leis n. 440, de 21 de março de 1984; n. 701, de 6 de março de 1987; n. 1.239, de 18 de dezembro de 1991, e n. 1.292, de 16 de setembro de 1992, exceto quanto à dispensa das cobranças do diferencial de alíquotas e do ICMS na importação de equipamentos, devendo o estabelecimento industrial, quando for o caso, optar por um ou outro incentivo.

Art. 75 - O não recolhimento do imposto no prazo regulamentar, bem como a constatação de qualquer irregularidade fiscal tendente a diminuir o valor do imposto devido ou, de qualquer forma, a ocultar a realização de operação tributável, implicará a perda do benefício e a aplicação das sanções legais e regulamentares cabíveis.

Art. 76 - Será mensal a apuração do imposto relativa às operações realizadas pelos estabelecimentos em situação regular perante o Fisco, devendo o imposto ser recolhido no prazo fixado no Calendário Fiscal.

Peixe

Art. 76-A – Revogado

Nota Informare - Revogado o Art. 76-A pelo Decreto nº 11.269, de 24.06.2003; efeitos a partir de 25.06.2003.

Mandioca (Produtos Resultantes da Industrialização Realizada pelo Próprio Produtor)

Art. 76-B - Os créditos presumidos previstos no caput do art. 73 aplicam-se também aos estabelecimentos de produtores rurais, relativamente às operações de saídas que promoverem com produtos resultantes da industrialização da mandioca por eles mesmos processada.

Nota Informare - Acrescentado o Art. 76-B pelo Decreto nº 11.525, de 06.01.2004; efeitos a partir de 07.01.2004.

§ 1º - A utilização dos créditos presumidos a que se refere este artigo:

I - fica condicionada à autorização do Superintendente de Administração Tributária, a ser deferida à vista de requerimento do estabelecimento produtor interessado;

II - veda a apropriação de quaisquer créditos fiscais relativos à entrada de mercadorias utilizadas no processo industrial e ao recebimento de serviços relacionados com as referidas mercadorias ou com a operação de saída dos produtos resultantes do mencionado processo.

§ 2º - Na hipótese deste artigo:

I - as notas fiscais acobertadoras das operações de saídas devem conter, normalmente, os valores da operação e da base de cálculo, bem como o destaque do ICMS, calculado pelas alíquotas interna (17%) e interestadual (12%), conforme a destinação dos produtos;

II - a apuração do imposto deve ser realizada à vista de cada operação e o seu recolhimento deve ser realizado no momento da saída dos produtos do estabelecimento remetente;

III - o não-recolhimento do imposto no prazo previsto no inciso anterior, bem como a constatação de qualquer irregularidade fiscal tendente a diminuir o valor do imposto devido ou, de qualquer forma, a ocultar a realização de operação tributável, implica a perda do benefício e a aplicação das sanções legais e regulamentares cabíveis.

Produtos Cerâmicos

Art. 77 - Fica concedido aos estabelecimentos fabricantes de produtos cerâmicos, até 31 de dezembro de 2009, crédito presumido no valor equivalente aos seguintes percentuais, aplicados sobre o valor do imposto incidente na respectiva operação:

Nota Informare - Prazo prorrogado para 31.12.2014 pelo Decreto nº 13.523, de 06.12.2012; Efeitos a partir de 23.10.2012.

Nota Informare - Nova redação dada ao caput do Art. 77 pelo Decreto nº 10.502, de 01.10.2001; efeitos a partir de 01.08.2001.

I - setenta e cinco por cento, no caso de operações internas ou interestaduais com produtos de cerâmica vermelha natural;

Nota Informare - Alterado o inciso I do Art. 77 pelo Decreto nº 13.999 de 14.07.2014.

II - oitenta e três por cento, no caso de operações internas ou interestaduais com:

a) produtos cerâmicos para revestimento, decorados ou não, classificados no Código A-III-B (estrusado) das normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT);

b) artefatos tipo mosaico, decorados ou não, fabricados com cerâmica ou mediante a utilização dos produtos mencionados na alínea anterior.

§ 1º - O crédito presumido será utilizado, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de tributação, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos relativos aos insumos necessários à fabricação daqueles produtos, mediante a adoção dos seguintes critérios:

I - emitirá a Nota Fiscal correspondente à operação realizada, com destaque do imposto à alíquota aplicável;

II - registrará o valor do crédito presumido apropriado no período, no item "014-Deduções" do livro Registro de Apuração do ICMS, abatendo-o do valor a ser recolhido no mês.

§ 2º - O benefício previsto neste artigo:

Nota Informare - Nova redação dada ao §2º pelo Decreto nº 10.502, de 01.10.2001; efeitos a partir de 01.08.2001.

I - fica condicionado:

Nota Informare - Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto nº 10.502, de 01.10.2001; efeitos a partir de 01.08.2001.

a) ao cumprimento, pelo contribuinte, das obrigações tributárias, principal e acessórias, inclusive quanto ao crédito tributário se acaso parcelado;

b) na hipótese do inciso II do caput deste artigo, a que o estabelecimento fabricante seja detentor de autorização específica deferida pelo Superintendente de Administração Tributária;

II - somente se aplica aos produtos:

a) fabricados segundo as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas-ABNT;

b) que tragam a marca identificadora do fabricante;

III - implica o ônus de que, em havendo inadimplemento das condições estabelecidas neste artigo, somente será atribuído ao contribuinte o crédito efetivo e decorrente dos insumos utilizados na fabricação dos seus produtos.

§ 3º - O não recolhimento do imposto no prazo regulamentar, bem como a constatação de qualquer irregularidade fiscal tendente a diminuir o valor do imposto devido ou, de qualquer forma, a ocultar a realização de operação tributável, implicará a perda do benefício e a aplicação das sanções legais cabíveis.

§ 5° - Nos casos em que o fornecimento de refeição de que trata o caput deste artigo esteja alcançada pela exclusão prevista no art. 68-B, a utilização do crédito presumido deve ser feita de forma que a carga tributária resultante seja equivalente a sete por cento do valor da operação, após a dedução do valor da gorjeta.

Nota Informare - Acrescentado o § 5° ao Art. 77 pelo Decreto n° 13.872, de 28.01.2014.

Refeições

Art. 77-A - No fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, fica concedido, até 31 de outubro de 2017, crédito presumido, de forma que a carga tributária resultante seja equivalente a sete por cento do valor da operação (Conv. ICMS 116/01).

Nota Informare - Prorrogado o prazo do Art. 77-A pelo Decreto nº 14.731, de 28.04.2017; efeitos desde 27.04.2017.

§ 1º - O crédito presumido de que trata este artigo:

I - não se aplica às operações com bebidas;

II - somente se aplica por opção do contribuinte e em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação estadual.

§ 2º - O contribuinte que optar pelo benefício previsto neste artigo não pode utilizar quaisquer outros créditos.

§ 3º - O disposto neste artigo aplica-se também às saídas de refeições promovidas por empresas preparadoras de refeições coletivas.

§ 4º - O não-recolhimento do imposto no prazo regulamentar, bem como a constatação de qualquer irregularidade fiscal tendente a diminuir o valor do imposto devido ou, de qualquer forma, a ocultar a realização de operação tributável, implica a perda do benefício e a aplicação das sanções legais cabíveis, podendo o contribuinte, em tal hipótese, utilizar-se do crédito efetivo.

Serviços de Comunicação

Art. 77-B. Fica autorizada a concessão, às empresas prestadoras de serviços de comunicação, de crédito presumido no valor equivalente a até três por cento, calculado sobre o valor do faturamento bruto de seus estabelecimentos localizados neste Estado, verificado no segundo mês anterior ao da apropriação do crédito concedido.

 

§ 1º O crédito presumido de que trata este artigo somente pode ser concedido a título de liquidação de débitos de órgãos do Poder Executivo Estadual ou de entidades a ele vinculadas, decorrentes de aquisição de serviços de comunicação prestados pela empresa beneficiária.

 

§ 2º Compete ao Secretário de Estado de Fazenda, mediante autorização específica, a concessão do crédito presumido de que trata este artigo.

 

§ 3º A autorização específica a que se refere o § 2º deste artigo deve conter:

 

I - o limite a que corresponde o crédito presumido concedido; e

 

II - a forma de sua utilização na liquidação dos débitos a que se refere o § 1º deste artigo.

 

§ 4º A apropriação do crédito presumido, para fins de compensação com débito do imposto, deve ser feita na Escrituração Fiscal Digital (EFD), mediante o registro do respectivo valor no campo 08 (Valor total de "ajustes a crédito") do Registro E110 (Apuração do ICMS), com a utilização do código de ajuste MS020032 - Crédito (Art. 77-B do Anexo I do RICMS), no campo 02 (Código de ajuste da apuração) do Registro E111 (Ajuste da Apuração do ICMS).

Nota Informare - Acrescentado o Art. 77-B pelo Decreto nº 14.665, de 24.02.2017.

Serviços de Transporte

Art. 78 - Aos prestadores de serviço de transporte fica concedido um crédito fiscal de vinte por cento do valor devido na prestação, que será adotado, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de tributação (Conv. ICMS 106/96).

§ 1º - O contribuinte que optar pelo benefício previsto no caput:

I - não pode aproveitar quaisquer outros créditos;

II - deve registrar os documentos fiscais relativos à entrada de combustíveis e outros insumos no seu estabelecimento, bem como de mercadorias destinadas ao seu consumo ou a ativo fixo, ou ao recebimento de serviço no livro Registro de Entradas sem crédito do imposto, devendo observar, quanto aos demais requisitos, as disposições previstas na legislação relativas à escrituração do referido livro.

Nota Informare - Nova redação dada ao §1º pelo Decreto nº 13.741, de 30.08.2013.

§ 2º - O benefício previsto neste artigo não se aplica:

Nota Informare - Nova redação dada ao §2º pelo Decreto nº 11.924, de 02.09.2005; efeitos a partir de 01.09.2005.

I - às empresas prestadoras de serviço de transporte aéreo;

II - às prestações de serviço de transporte dutoviário relativas ao transporte de gás natural/combustível cujo destinatário, na condição de importador, esteja localizado em outra unidade da Federação.

Nota Informare - Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto nº 12.480, de 27.12.2007; efeitos a partir de 01.09.2007.

§ 3º - A opção pelo crédito presumido:

I - alcança todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território deste Estado, devendo a obrigação de que trata o inciso II deste parágrafo ser cumprida em relação a todos, de forma individualizada;

II - obriga o contribuinte optante a:

a) consignar, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências do estabelecimento, a sua opção pelo crédito presumido;

b) informar, expressamente, até o dia dez do mês seguinte ao do início da utilização do crédito presumido, por meio do atendimento eletrônico, pelo Portal ICMS Transparente no endereço www.icmstransparente.ms.gov.br, a sua opção pelo referido crédito, com indicação do número da folha e do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências em que se encontra consignada a sua opção.

Nota Informare - Nova redação dada ao §3º pelo Decreto nº 13.741, de 30.08.2013.

Nota Informare - Alterado alínea "b" do item II do §3 do Art. 78 pelo Decreto nº 14.003, de 16.07.2014, efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao de sua publicação (DOE de 17.07.2014).

§ 4º - O prestador de serviço não obrigado à inscrição estadual ou à escrituração fiscal apropriar-se-á do crédito previsto neste artigo no próprio documento de arrecadação.

Nota Informare - Acrescentado o §4º pelo Decreto nº11.468, de 07.11.2003; efeitos a partir de 03.11.2003.

 § 5º O contribuinte optante pelo crédito presumido que pretender retornar ao sistema normal de tributação deve consignar, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências do estabelecimento, a sua opção pelo retorno ao referido sistema, observado o seguinte:

I - a opção pelo retorno ao sistema normal de tributação produz efeitos a partir do primeiro dia do ano seguinte ao da consignação a que se refere o caput deste parágrafo;

II - para a sua validade, a consignação a que se refere o caput deste parágrafo deve ser informada, expressamente, por meio do atendimento eletrônico, pelo Portal ICMS Transparente no endereço www.icmstransparente.ms.gov.br, com indicação do número da folha e do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências em que se encontra inscrita, até 31 de dezembro do ano em que tenha sido realizada.

Nota Informare - Alterado o §5 do Art. 78 pelo Decreto nº 14.003, de 16.07.2014, efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao de sua publicação (DOE de 17.07.2014).

§ 6° - A opção pelo retorno ao sistema normal de tributação alcança todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território deste Estado, devendo a obrigação de que trata o § 5° deste artigo ser cumprida em relação a todos, de forma individualizada.

§ 7° - Nos casos de contribuinte que não seja optante pelo crédito presumido de que trata este artigo ou, tendo optado, retorne ao sistema normal de tributação, a utilização do crédito relativo à entrada de combustíveis consumidos na prestação de serviço de transporte deve ser feita observando-se os procedimentos previstos no art. 62-B do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 9.203, de 18 de setembro de 1998.” (NR)

Nota Informare - Acrescentados os §4º, 5º e 6º pelo Decreto nº13.741, de 30.08.2013.

Trigo

Art. 79 – Revogado

Nota Informare - Revogado o Art. 79 pelo Decreto nº 10.298, de 29.03.2001; efeitos a partir de 30.03.2001.

CAPÍTULO III-A DOS CRÉDITOS OUTORGADOS
AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL (ECF)

Nota Informare - Acrescentado o Capítulo III-A pelo Decreto nº 14.641, de 30.12.2016.

Art. 79-A. Aos estabelecimentos revendedores varejistas de combustíveis automotivos (posto revendedor de combustíveis) que, nos termos do art. 3º do Decreto nº 14.508 , de 29 de junho de 2016, estejam obrigados a substituir o equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) que não atenda aos requisitos estabelecidos no Convênio ICMS 09/2009 , de 3 de abril de 2009, por equipamento que atenda a esses requisitos, fica concedido crédito outorgado no valor equivalente ao preço pago pela aquisição, limitado ao valor de cem UFERMS por equipamento adquirido, observado o seguinte:


I - o benefício fiscal previsto neste artigo aplica-se às aquisições ocorridas desde 30 de junho de 2016;


II - a apropriação do crédito deve:


a) ser feita até o terceiro mês contado da:


1. data da aquisição, no caso de aquisições ocorridas a partir da publicação do Decreto pelo qual se introduziu este artigo neste Anexo;


2. data da publicação do Decreto pelo qual se introduziu este artigo neste Anexo, no caso de aquisições ocorridas no período de 30 de junho de 2016 e a data desta publicação;

b) ser feita mediante registro na Escrituração Fiscal Digital (EFD), no Bloco E, da seguinte forma:


1. Registro E110:


1.1. Campo 08 (VL_TOT_AJ_CREDITOS) = Informar o valor do crédito outorgado;


2. Registro E111:

 

2.1. Campo 02 (COD_AJ_APUR) = Informar código "MS020041" - Crédito Outorgado - Por aquisição de ECF com requisitos do Convênio 09/2009;


2.2. Campo 04 (VL_AJ_APUR) = Informar o valor apresentado no campo 08 do registro E110;


3. Registro E113:


3.1. O contribuinte deve preencher este registro com todas as informações da NF-e da aquisição do equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF);


III - o crédito outorgado pode ser compensado com qualquer débito de ICMS de responsabilidade do estabelecimento;


IV - o estabelecimento deve manter, para apresentação ao Fisco, quando solicitado, pelo prazo previsto na legislação para guarda e conservação dos documentos fiscais, o documento fiscal relativo à aquisição do equipamento

 

Art. 79-B. Na hipótese do art. 79-A deste Anexo, os postos revendedores de combustíveis e lubrificantes cujas operações de saída não gerem débitos em valores suficientes para a compensação com o crédito outorgado a que ele se refere, inviabilizando-se a sua utilização, podem transferir o respectivo valor para as distribuidoras de combustíveis localizadas neste Estado, observado o seguinte:

Nota Informare - Acrescentado o Art. 79-B pelo Decreto nº 14.713, de 03.04.2017; efeitos a partir de 03.04.2017.

I - a transferência é condicionada:

a) à autorização do Superintendente de Administração Tributária, a ser deferida a pedido do posto revendedor de combustíveis e lubrificantes e à vista de informação fiscal que ateste a regularidade do registro do crédito outorgado de que trata o art. 79-A deste Anexo;

b) à emissão, pelo posto revendedor, de nota fiscal, destinando o respectivo crédito autorizado à distribuidora de combustíveis, contendo as seguintes indicações:

1. a identificação do destinatário;

2. a expressão "Crédito a ser utilizado pelo destinatário";

3. o CFOP: 5601;

4. o valor total do crédito, nos campos valor dos produtos e valor total da Nota Fiscal;

c) à impressão de duas vias do DANFE relativo à NF-e de que trata este artigo, com a seguinte destinação:

1. uma via para a distribuidora destinatária;

2. uma via para o Fisco de Mato Grosso do Sul;

II - o pedido a que se refere a alínea "a" do inciso I do caput deste artigo deve ser acompanhado de cópia do documento fiscal relativo à aquisição do respectivo equipamento e da autorização para uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), fornecida pela Unidade de Controle de Automação Comercial/SEFAZ;

III - a nota fiscal a que se refere a alínea "b" do inciso I do caput deste artigo deve ser registrada na EFD:

a) pelo posto revendedor, nos moldes do disposto no art. 79-A;

b) pela distribuidora de combustíveis destinatária do crédito outorgado, da seguinte forma:

1. BLOCO C:

1.1 Registro C100:

1.1.1 Campo 02 (IND_OPER) = 0;

1.1.2. Campo 03 (IND_EMIT) = 1;

1.1.3. Campo 04 (COD_PART) = código do participante (campo 02 do Registro 0150). Este código será o do posto de combustíveis que está transferindo o crédito;

1.1.4. Campo 05 (COD_MOD) = 55;

1.1.5. Campo 06 (COD_SIT) = 08;

1.1.6. Campo 08 (NUM_DOC) = número da NF;

1.1.7. Campo 09 (CHV_NFE) = chave da NF-e;

1.1.8. Campo 10 (DT_DOC) = data do documento Fiscal;

1.1.9. Campos 11 a 29 = devem ficar vazios;

Importante: Todos os campos de valores, inclusive o campo 22 (VL_ICMS), devem ficar vazios;

1.2. Registro C190:

1.2.1. Campo 03 (CFOP) = informar o CFOP 1601;

2. BLOCO E:

2.1. Registro E110:

2.1.1. Campo 08 (VL_TOT_AJ_CREDITOS) = Informar o valor do crédito recebido que foi apropriado;

2.2 Registro E111:

2.2.1. Campo 02 (COD_AJ_APUR) = Informar o código MS020022;

2.2.2. Campo 04 (VL_AJ_APUR) = Informar o valor do crédito que está se apropriando (igual ao campo 08 do Registro E110);

2.3. Registro E112:

2.3.1. Campo 03 (NUM_PROC) = Informar o número do processo que autoriza a transferência do crédito;

2.3.2. Campo 05 (PROC) = Informar o texto "Recebimento de transferência de crédito, relativo à aquisição do ECF por postos revendedores de combustíveis";

2.4. Registro E113:

O contribuinte deverá preencher este registro com todas as informações da NF-e de transferência.

CAPÍTULO IV
DA NÃO-INCIDÊNCIA POR LEI COMPLEMENTAR

Art. 80 - O imposto não incide sobre operação e prestação que destinem ao exterior produtos primário e industrializado semi-elaborado, ou serviços (LC 87/96 e Artigo 8º da Lei n. 1.810/97).

§ 1º - Equipara-se à operação de que trata este artigo a saída de produtos realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a:

I - empresa comercial exportadora, inclusive trading ou outro estabelecimento da mesma empresa;

II - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.

§ 2º - A não-incidência prevista neste artigo fica extinta em relação ao respectivo produto se Lei Complementar nacional excluí-lo do benefício.

§ 3º - No caso do disposto neste artigo, devem ser observadas as normas relativas ao controle das saídas dos produtos e da sua efetiva exportação.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 81 - As isenções previstas no Capítulo I (arts. 1º ao 49), salvo autorização expressa, excluem a manutenção ou a utilização de crédito decorrente de recolhimento do imposto em operações anteriores (CF, Artigo 155, § 2º, II, b; Artigo 71 da Lei n. 1.810/97, e RICMS, Artigo 65, I).

Art. 82 - Nos casos de aplicação do benefício de redução da base de cálculo, previsto nos artigos 50, 56 a 58, 60, I, 64 e 67 do Capítulo II, não será exigido o estorno proporcional do crédito fiscal decorrente das aquisições das mercadorias beneficiadas.

Art. 83 - Fica equiparada à exportação, por tempo indeterminado, para os efeitos fiscais previstos na legislação vigente, a saída de produtos industrializados de origem nacional, destinada ao consumo ou uso de embarcações ou aeronaves, de bandeira estrangeira, aportadas no País, observadas as seguintes condições (Convs. ICM 12/75, ICMS 37/90, 102/90, 80/91 e 124/93):

I - operação efetuada ao amparo de Guia de Exportação, na forma das normas estabelecidas pelo Conselho do Comércio Exterior - CONCEX, devendo constar do documento, como natureza da operação, a indicação: "Fornecimento para Consumo ou Uso de Embarcações e Aeronaves de Bandeira Estrangeira";

II - adquirente sediado no exterior;

III - pagamento em moeda estrangeira conversível, através de uma das seguintes formas:

a) pagamento direto, mediante fechamento do câmbio em banco devidamente autorizado;

b) pagamento indireto, a débito da conta de custeio mantida pelo agente ou representante do armador adquirente do produto;

IV - comprovação do embarque pela autoridade competente.

Parágrafo único - A disposição prevista no caput deste artigo aplica-se aos fornecimentos efetuados nas condições ali indicadas, qualquer que seja a finalidade do produto a bordo, podendo este destinar-se ao consumo da tripulação ou passageiros, ao uso ou consumo durável da própria embarcação ou aeronave, bem como a sua conservação ou manutenção.

SUBANEXOS

SUBANEXO I

SUBANEXO II

SUBANEXO III

SUBANEXO IV

SUBANEXOV

SUBANEXOVI

SUBANEXOVII

SUBANEXOVIII

SUBANEXOIX

SUBANEXOX

SUBANEXOXI