Reeducação de Detentos

Art. 40 - Ficam isentas, por tempo indeterminado, as operações internas com produtos resultantes do trabalho de reeducação dos detentos, promovidas pelos estabelecimentos do Sistema Penitenciário do Estado (Conv. ICMS 85/94).

REPORTO

Art. 40-A - Ficam isentas do ICMS, até 30 de abril de 2018, as saídas internas de bens relacionados no Anexo único ao Convênio ICMS 03/06, de 24 de março de 2006, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO, instituído pela Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004. (Conv. ICMS 03/06)

Nota Informare - Prorrogado o prazo do Art. 40-A pelo Decreto nº 14.731, de 28.04.2017; produzindo efeitos desde 27.04.2017.

§ 1º - O benefício previsto neste artigo fica condicionado:

I - à integral desoneração dos impostos federais, em razão de suspensão, isenção ou alíquota zero, nos termos e condições da Lei nº 11.033/04, ao referido bem;

II - à integração do bem ao ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO e seu efetivo uso, na execução dos serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.

§ 2º - A inobservância das condições previstas no § 1º, inclusive a não conversão, por qualquer motivo, da suspensão do Imposto de Importação e do IPI em isenção, acarreta a obrigação do recolhimento do imposto acrescido de multa de mora e de juros moratórios.

Reprodutores e/ou Matrizes

Art. 41 -
Ficam isentas:

I - por tempo indeterminado:

a) as saídas internas e interestaduais de reprodutores e/ou matrizes de aves, bovinos, bufalinos, ovinos ou suínos, puros de origem, puros por cruza ou de livro aberto de bovinos ou de aves, desde que possuam registro genealógico oficial e sejam destinados a estabelecimentos agropecuários devidamente inscritos no cadastro de contribuintes da unidade federada de sua circunscrição ou, quando não exigido inscrição, inscritos no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda, no Cadastro do Imposto Territorial Rural - ITR, ou por outro meio de prova (Convs. ICM 35/77, cl. 11ª, II, na redação do Conv. ICM 9/78, ICMS 46/90, 124/93 e 74/04);

Nota Informare - Nova redação dada à alínea a pelo Decreto nº 12.044, de 10.02.2006; efeitos a partir de 10.02.2006.

b) as entradas de reprodutores e/ou matrizes de aves, bovinos, bufalinos, ovinos ou suínos, importados do exterior pelo titular do estabelecimento, em condição de obter no País o registro a que se refere a alínea anterior (Convs. ICM 35/77, cl. 11ª, I, na redação do Conv. ICM 9/78, ICMS 46/90, e 124/93);

Nota Informare - Nova redação dada à alínea b pelo Decreto nº 12.044, de 10.02.2006; efeitos a partir de 10.02.2006.

II - até 31 de outubro de 2017, as operações de importação do exterior de reprodutores e matrizes caprinos de comprovada superioridade genética, quando efetuada diretamente por produtores (Convs. ICMS 20/92 e 05/99).

Nota Informare - Prorrogado o prazo do inciso II do Art. 41 pelo Decreto nº 14.731, de 28.04.2017.

§ 1º - A isenção prevista no inciso I, a, alcança, também, as saídas, em operações internas e interestaduais, de fêmea de gado girolando, desde que devidamente registrada na associação própria.

§ 2º - O benefício previsto no inciso II fica condicionado à sua concessão pelo Superintendente de Administração Tributária a ser solicitada mediante requerimento, instruído com os documentos comprobatórios da importação e da superioridade genética dos animais.

§ 3º - A isenção prevista no inciso I deste artigo aplica-se também ao animal que ainda não tenha atingido a maturidade para reproduzir.

Nota Informare - Acrescentado o §3º pelo Decreto nº 11.598, de 03.05.2004; efeitos a partir de 28.04.2004.

Sêmen Bovino e Embriões

Art. 42 -Ficam isentas, por tempo indeterminado, as saídas internas e interestaduais de oócito, de sêmen congelado ou resfriado e de embrião congelado, resfriado ou transferido, de bovino, de ovino, de caprino ou de suíno (Conv. ICMS 70/1992), bem como a importação desses produtos do exterior.

Nota Informare - Alterado o Art. 42 pelo Decreto nº 14.197, de 26.05.2015.

§ 1º - Nos termos do art. 2º da Lei Federal nº 6.446, de 5 de outubro de 1977, somente as pessoas jurídicas, devidamente registradas no órgão competente do Ministério da Agricultura, poderão industrializar e comercializar sêmen.

Nota Informare - Acrescentado o §1º pelo Decreto nº 12.756, de 22.05.2009; efeitos a partir de 25.05.2009.

§ 2º - Na emissão de Nota fiscal de Produtor a requerimento de pessoas jurídicas inscritas no Cadastro da Agropecuária (CAP), para acobertamento de operações com sêmen, as agências fazendárias devem exigir a comprovação do cumprimento do disposto no § 1º deste artigo.

Nota Informare - Acrescentado o §2º pelo Decreto nº 12.756, de 22.05.2009; efeitos a partir de 25.05.2009.

Serviços de Saúde

Art. 42-A - Ficam isentas, até30 de abril de 2018, as operações com os equipamentos e insumos classificados nos códigos da NBM-SH relacionados no Subanexo VII a este Anexo (SERVIÇOS DE SAÚDE - Convênio ICMS 01/1999);

Nota Informare - Prazo prorrogado o Prazo do Art. 42-A pelo Decreto n° 14.731, de 28.04.2017; produzindo efeitos desde 27.04.2017.

§ 1º - Em relação ao benefício previsto neste artigo, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o Artigo 65, I, da parte geral do RICMS.

§ 2º - A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada ao estabelecimento de isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Importação.
Transporte de Calcário

§ 3° O benefício previsto neste artigo aplica-se também às operações com aceleradores lineares, classificados no código 9022.21.90 da NCM, realizadas no âmbito do Programa Nacional de Oncologia do Ministério da Saúde.” (NR)

Nota Informare - Acrescentado o § 3° pelo Decreto n° 13.819, de 25.11.2013.

Art. 43 - Ficam isentos, até 30 de abril de 2018, os serviços de transporte interno de calcário, desde que vinculado a programas estaduais de preservação ambiental (Convs. ICMS 29/93 e 05/99).

Nota Informare - Prorrogado o prazo do Art. 43 pelo Decreto nº 14.731, de 28.04.2017; produzindo efeitos desde 27.04.2017.

Transporte de Mercadorias Destinadas à Exportação

Art. 43-A. Ficam isentos do ICMS os serviços de transporte interestadual e intermunicipal prestados no transporte de soja e milho, objeto das seguintes operações:

 

I - operação de saída para o exterior;

 

II - operação de remessa destinada à formação de lote em porto de embarque localizado neste ou em outro Estado, para o fim específico de exportação para o exterior;

 

III - operação de saída realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a:

 

a) empresa comercial exportadora;

 

b) outro estabelecimento do próprio contribuinte remetente, pelo qual se promova a exportação;

 

c) armazém alfandegado ou a entreposto aduaneiro.

 

§ 1º Na hipótese da isenção prevista no caput deste artigo, o estabelecimento transportador deve indicar, no Conhecimento de Transporte:

 

I - no campo referente ao código de situação tributária (CST), o código 40 (ICMS Isenção); e

 

II - no campo "Observações", a seguinte expressão: "ICMS s/Transporte Isento".

 

§ 2º Quando se tratar de serviço prestado por transportador autônomo, o remetente da mercadoria deve registrar no campo "Informações Complementares" da respectiva nota fiscal, sem prejuízo do preenchimento dos campos relativos ao transportador, a expressão "transportador autônomo/dispensado do CT/ICMS s/Transporte Isento"

Nota Informare - Acrescentado o Art. 43-A pelo Decreto nº 14.545, de 25.08.2016.

Transporte Ferroviário de Carga

Art. 44 - Ficam isentas, por tempo indeterminado, as prestações de serviços de transporte ferroviário de carga vinculadas a operações de exportação e importação de países signatários do "Acordo sobre o Transporte Internacional", e desde que ocorram, cumulativamente, as seguintes situações (Conv. ICMS 30/96):

I - a emissão do Conhecimento-Carta de Porte Internacional - TIF/Declaração de Trânsito Aduaneiro-DTA, conforme previsto no Decreto (federal) n. 99.704, de 20 de novembro de 1990, e na Instrução Normativa n. 12, de 25 de janeiro de 1993, da Secretaria da Receita Federal;

II - o transporte internacional de carga por ferrovia seja efetuado na forma prevista no Decreto (federal) n. 99.704, de 20 de novembro de 1990;

III - a não-existência de mudança no modal de transporte, exceto a transferência da carga de vagão nacional para vagão de ferrovia de outro país e vice-versa;

IV - a empresa transportadora contratada esteja impedida de efetuar, diretamente, o transporte ao destinatário, em razão da existência de bitolas diferentes nas linhas ferroviárias dos países de origem e de destino.

Transporte Urbano ou Metropolitano

Art. 45 - Ficam isentos, por tempo indeterminado, os serviços de transporte de passageiros, desde que apresentem as características de transporte urbano ou metropolitano definidas em ato emitido por órgão estadual competente para disciplinar sobre o sistema de transporte (Convs. ICMS 37/89 e 151/94).

Nota Informare - Nova redação dada ao Art. 45 pelo Decreto nº 11.703, de 15.10.2004; efeitos a partir de 18.10.2004.

Trava-blocos

Art. 46 - Ficam isentas, por tempo indeterminado, as saídas de trava-blocos para a construção de casas populares, vinculadas a programas habitacionais para a população de baixa renda e promovidas por Municípios ou pela Associação dos Municípios, por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, estadual ou municipal, ou por fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público estadual ou municipal (Conv. ICMS 35/92).

Parágrafo único - A aplicação do benefício previsto no caput fica condicionada à aprovação do projeto ou à anuência da Secretaria de Estado de Habitação e Desenvolvimento Urbano de Mato Grosso do Sul.

Vacinas

Art. 46-A - Ficam isentas do ICMS, até 30 de abril de 2018, as importações realizadas pela Fundação Nacional de Saúde e pelo Ministério da Saúde, por meio da Coordenação-Geral de Recursos Logísticos, CNPJ base 00.394.544, ou qualquer de suas unidades, dos produtos imunobiológicos, kits diagnósticos, medicamentos e inseticidas, relacionados no Subanexo III a este Anexo, destinados às campanhas de vacinação, programas nacionais de combate à dengue, malária, febre amarela e outros agravos, promovidos pelo Governo Federal (VACINAS - Convênio ICMS 95/1998).

Nota Informare - Prazo prorrogado o prazo do Art. 46-A pelo Decreto n° 14.731, de 28.04.2017; produzindo efeitos desde 27.04.2017.

Vasilhames

Art. 47 - Ficam isentas, por tempo indeterminado, as saídas de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacarias (Conv. ICMS 88/91):

I - quando não cobrados do destinatário ou não computados no valor das mercadorias que acondicionem e desde que devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular;

II - em retorno ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular ou a depósito em seu nome;

III - decorrentes de destroca de botijões vazios destinados ao acondicionamento de gás liquefeito de petróleo (GLP), efetuada por distribuidores de gás ou seus representantes (Conv. ICMS 10/92).

Parágrafo único - Na hipótese do disposto no inciso II, o trânsito deve ser acobertado por via adicional da Nota Fiscal relativa à operação de que trata o inciso I ou pelo DANFE referente à Nota Fiscal Eletrônica de entrada referente ao retorno.

Nota Informare - Nova redação dada ao parágrafo único pelo Decreto nº 12.900, de 22.12.2009; efeitos a partir de 01.12.2009.

Veículos Adaptados

Art. 47-A - Fica isenta do ICMS a saída interna e interestadual de veículo automotor novo com até 127 HP de potência bruta (SAE), especialmente adaptado para ser dirigido por motorista portador de deficiência física incapacitado de dirigir veículo convencional (normal), desde que as respectivas operações de saída sejam amparadas por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal vigente (Conv. ICMS 77/04).

Nota Informare - Nova redação dada ao Art. 47-A pelo Decreto nº 11.720, de 05.11.2004.

§ 1º - O benefício correspondente deve ser transferido ao adquirente do veículo, mediante redução no seu preço.

§ 2º - A isenção prevista no caput fica condicionada ao atendimento das seguintes regras:

I - deve ser previamente reconhecida pela Superintendência de Administração Tributária, mediante requerimento do adquirente, instruído de:

a) laudo de perícia médica fornecido pelo Departamento de Trânsito do Estado - DETRAN, onde estiver domiciliado o interessado, que:

1. ateste sua completa incapacidade para dirigir veículos convencionais e sua aptidão para fazê-lo naqueles especialmente adaptados;

2. especifique o tipo de deficiência física;

3. especifique as adaptações necessárias;

b) Declaração de Disponibilidade Financeira ou Patrimonial do portador de deficiência e comprovação de sua capacidade econômico-financeira, apresentada diretamente ou por intermédio de representante legal;

c) cópias de documento de identidade e CPF;

d) cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação, na qual conste as restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo;

e) cópia autenticada da autorização expedida pela Secretaria da Receita Federal, para aquisição do veículo com isenção do IPI;

f) Revogada

Nota Informare - Revogada a alínea f pelo Decreto nº 11.850, de 02.05.2005.

g) comprovação de sua residência no Estado, mediante a apresentação de conta de água, energia elétrica ou telefônica em seu nome;

h) declaração expedida pelo estabelecimento vendedor, da qual conste:

1. o número de inscrição do interessado no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF);

2. que o benefício será repassado ao adquirente;

3. que o veículo se destina a uso de adquirente paraplégico ou deficiente físico impossibilitado de fazer uso de modelo comum;

4. marca e modelo do veículo a ser adquirido;

5. valor do veículo ou condição de financiamento (valor da parcela);

6. adaptação do veículo para atender as necessides do requerente.

§ 3º - Não será acolhido, para os efeitos deste artigo, o laudo previsto na alínea a do inciso I do parágrafo anterior que não contiver detalhadamente todos os requisitos exigidos pelo mencionado dispositivo.

§ 4º - Quando o interessado necessitar do veículo com adaptação ou característica especial para obter a Carteira Nacional de Habilitação, poderá adquiri-lo com isenção, sem a apresentação da respectiva cópia autenticada.

§ 5º - Dentro do prazo de cento e oitenta dias contados da data da aquisição do veículo, constante no documento fiscal de venda, o adquirente deverá, sob pena de recolher o imposto dispensado, com atualização monetária e acréscimos legais, nos termos da legislação vigente e sem prejuízo das sanções penais cabíveis, apresentar à repartição fiscal, junto à qual foi reconhecida a isenção, cópia autenticada do documento mencionado no parágrafo anterior.

§ 6º - A Superintendência de Administração Tributária, se deferido o pedido, emitirá autorização para que o interessado adquira o veículo com isenção do ICMS, em quatro vias, que terão a seguinte destinação:

I - a primeira via deverá permanecer com o interessado;

II - a segunda via será entregue à concessionária, que deverá remetê-la ao fabricante;

III - a terceira via deverá ser arquivada pela concessionária que efetuou a venda ou intermediou a sua realização;

IV - a quarta via ficará em poder do fisco que reconheceu a isenção.

§ 7º - O benefício previsto neste artigo somente se aplica se o adquirente não tiver débitos para com a Fazenda Pública Estadual.

§ 8º - O adquirente deverá recolher o imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da data da aquisição constante no documento fiscal de venda, nos termos da legislação vigente e sem prejuízo das sanções penais cabíveis, na hipótese de:

I - transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de três anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;

II - modificação das características do veículo, para retirar-lhe o caráter de especialmente adaptado;

III - emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção.

§ 9º - Para efeito do disposto no parágrafo anterior, excetuam-se da hipótese prevista no inciso I os casos de alienação fiduciária em garantia.

§ 10 - O estabelecimento que efetuar operação isenta deverá fazer constar no documento fiscal de venda do veículo:

I - o número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;

II - o valor correspondente ao imposto não recolhido;

III - as declarações de que:

a) a operação é isenta de ICMS, nos termos deste artigo;

b) nos primeiros três anos, contados da data da aquisição, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco.

§ 11 - Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou o seu desaparecimento, o benefício somente poderá ser utilizado uma única vez, no período previsto no inciso I do § 8º.

§ 12 - Nas operações amparadas pelo benefício previsto neste artigo, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 65, I, da parte geral do Regulamento do ICMS.

§ 13 - O adquirente do veículo deverá entregar à repartição fiscal a que estiver vinculado, até o décimo quinto dia útil, contado da data da aquisição, cópia reprográfica da primeira via do respectivo documento fiscal.

§ 14 - A autorização de que trata o § 6º será emitida em formulário próprio pela Superintendência de Admininstração Tributária.

§ 15 – Revogado

Nota Informare - Revogado o §15 pelo Decreto nº 12.172, de 23.10.2006; efeitos a partir de 24.10.2006.

§ 16 - O benefício previsto neste artigo aplica-se às saídas dos veículos que ocorrerem até 31 de dezembro de 2006, desde que os pedidos tenham sidos protocolados a partir de 1º de novembro de 2004.

Nota Informare - Prazo prorrogado para 31.01.2007 pelo Decreto nº 12.238, de 15.01.2007; efeitos a partir de 01.01.2007.

Veículos para Utilização Como Táxi

Art. 48 - Revogado.

Veículos - Programa Caminho da Escola

Art. 48-A - Ficam isentas do ICMS, até 31 de dezembro de 2015, as operações com ônibus, micro-ônibus, e embarcações, destinados ao transporte escolar, adquiridos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, no âmbito do Programa Caminho da Escola, do Ministério da Educação - MEC, instituído pela RESOLUÇÃO/FNDE/CD/Nº 3, de 28 de março de 2007. (Conv. ICMS 53/07)

Nota Informare - Prorrogado o prazo do Art. 48-A pelo Decreto nº 14.731, de 28.04.2017; efeitos desde 27.04.2017.

§ 1º - O disposto no caput somente se aplica à operação que esteja contemplada com isenção ou tributadas a alíquota zero pelos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados - IPI e, também, a desoneração das contribuições para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da contribuição para o financiamento da seguridade social - COFINS.

§ 2º - A isenção de que trata o caput somente se aplica às aquisições realizadas por meio de Pregão de Registro de Preços realizado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.

§ 3º - Não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 65, I, da parte geral do RICMS, nas operações abrangidas pela isenção de que trata este artigo.

§ 4º - O valor correspondente à desoneração dos tributos indicados no § 1º deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, mediante indicação expressa no documento fiscal relativo à operação.

Zona de Processamento de Exportação (ZPE)

Art. 48-B - Ficam isentas do ICMS as saídas internas de produtos previstos na Lei Federal nº 11.508, de 20 de julho de 2007, ou outro diploma que venha a substituí-la, com destino a estabelecimento localizado em Zona de Processamento de Exportação - ZPE (Convênios ICMS 99/98 e 119/11).

Nota Informare - Acrescentado o Art. 48-B pelo Decreto nº 13.371, de 14.02.2012; Efeitos a partir de 01.03.2012.

Parágrafo único - Fica assegurada a manutenção do crédito do imposto relativo aos insumos integralmente utilizados no processo produtivo do produto final destinado ao exterior, nos termos da Lei Federal nº 11.508, de 2007, ou de outro diploma que venha a substituí-la.

Art. 48-C - Ficam isentas do ICMS:

Nota Informare - Acrescentado o Art. 48-C pelo Decreto nº 13.371, de 14.02.2012; Efeitos a partir de 01.03.2012.

I - as importações de mercadorias ou de bens, por estabelecimentos localizados em ZPE, excetuadas as importações por conta e ordem de terceiros e por encomenda;

II - as prestações de serviços de transporte que tenham origem:

a) em estabelecimento localizado em ZPE e como destino o local de embarque para o exterior;

b) em local de desembarque de mercadoria importada do exterior e como destino o estabelecimento localizado em ZPE.

III – na modalidade de diferencial de alíquota, as:

Nota Informare - Acrescentado o Decreto nº 13.524, de 06.12.2012; Efeitos a partir de 23.10.2012.

a) aquisições interestaduais de bens destinados ao ativo imobilizado;

b) prestações de serviços de transporte dos bens de que trata a alínea “a” deste inciso.

Parágrafo único - O benefício previsto no inciso II alcança, igualmente, as prestações decorrentes de mudança de modalidade, de subcontratação ou de despacho.

Art. 48-D - Na saída de mercadoria de estabelecimento localizado em ZPE, a qualquer título, inclusive a decorrente de admissão temporária ou de aplicação do regime de “drawback”, para o mercado interno ficam descaracterizados os benefícios concedidos nos arts. 48-B e 48-C, em relação àquela mercadoria.

Nota Informare - Acrescentado o Art. 48-D pelo Decreto nº 13.371, de 14.02.2012; Efeitos a partir de 01.03.2012.

§ 1º - O disposto no caput deste artigo aplica-se também aos casos de perdimento da mercadoria.

§ 2º - Relativamente a mercadorias que tenham sido ou devam ser reintroduzidas no mercado interno aplica-se o disposto no Convênio ICMS nº 99/98.

Art. 48-E - Na remessa de mercadoria para estabelecimento localizado em ZPE, ao abrigo do benefício previsto no art. 48-B, a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) correspondente deverá conter, além dos demais requisitos exigidos na legislação, o número do Ato Declaratório Executivo (ADE) a que se refere o inciso II do art.48-F.

Nota Informare - Acrescentado o Art. 48-E pelo Decreto nº 13.371, de 14.02.2012; Efeitos a partir de 01.03.2012.

Art. 48-F - A aplicação do disposto nos arts. 48-B e 48-C:

Nota Informare - Acrescentado o Art. 48-F pelo Decreto nº 13.371, de 14.02.2012; Efeitos a partir de 01.03.2012.

I - somente se verificará em relação às mercadorias ou aos bens de que tratam os artigos 12, II e 13 da Lei Federal nº 11.508, de 20 de julho de 2007, que se destinem exclusivamente à utilização no processo de industrialização dos produtos a serem exportados;

II – fica condicionada a que:

a) o estabelecimento localizado em ZPE:

1. apresente a autorização para o início de suas operações, por meio de ADE, conforme o disposto noConvênio ICMS nº 99/98;

2. seja detentor do Regime Especial de Controle e Fiscalização previsto no Decreto nº 11.803, de 23 de fevereiro de 2005;

b) o estabelecimento que realizar a operação interna isenta, observe, em relação à operação, o disposto nos arts. 1º a 3º e no § 3º do art. 4º do Subanexo XV do Anexo XV ao Regulamento do ICMS.

Zona Franca

Art. 49 - Ficam isentas, por tempo indeterminado, as saídas de produtos industrializados de origem nacional, para comercialização ou industrialização, destinadas: (Conv. ICM 65/88, Conv. ICMS 52/92, 49/94, 37/97 e 25/08) 

Nota Informare - Nova redação dada ao caput do Art. 49 pelo Decreto nº 12.551, de 09.05.2008; efeitos a partir de 01.05.2008.

I - à Zona Franca de Manaus, aos Municípios de Rio Preto da Eva (AM) e Presidente Figueiredo (AM);

II - às Áreas de Livre Comércio: Macapá (AP), Santana (AP), Bonfim (RR), Boa Vista (RR), Guajará-Mirim (RO), Tabatinga (AM), e Cruzeiro do Sul (AC) e Brasiléia (AC) e Epitaciolândia (AC).

§ 1º - O benefício previsto neste artigo observará, ainda:

I - relativamente à disposição do inciso I do caput (Zona Franca de Manaus), que ao estabelecimento industrial deste Estado, promotor da saída da mercadoria, fica assegurada a manutenção dos créditos relativos às matérias-primas, materiais secundários e materiais de embalagens utilizados na produção dos bens objeto daquela isenção, excluídos os produtos atualmente sujeitos ao estorno de créditos;

II - quanto ao disposto no inciso II do caput (Áreas de Livre Comércio) que será permitida a manutenção dos créditos gerados na origem;

Nota Informare - Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto nº 13.248, de 12.08.2011; Efeitos a partir de 01.10.2011.

a) Revogada

Nota Informare - Revogada a alínea a pelo Decreto nº 13.248, de 12.08.2011; Efeitos a partir de 01.10.2011.

Redação vigente até 30.09.2011:

a) que não será permitida a manutenção dos créditos gerados na origem;

b) Revogada

Nota Informare - Revogada a alínea b pelo Decreto nº 12.744, de 17.04.2009; efeitos a partir de 20.03.2007.

III - as seguintes disposições comuns ao disposto nos incisos I e II do caput (Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio):

a) a obrigatoriedade do cumprimento das regras do Convênio ICMS 23/08, de 4 de abril de 2008, sob pena da ineficácia da isenção;

Nota Informare - Nova redação dada à alínea a pelo Decreto nº 12.551, de 09.05.2008; efeitos a partir de 01.06.2008.

b) não se aplica aos produtos: armas e munições, perfumes, fumo e derivados, bebidas alcoólicas, automóveis de passageiros e açúcar de cana (Conv. ICMS 01/90);

c) o estabelecimento remetente deve abater do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando-o expressamente na Nota Fiscal;

d) fica condicionado à comprovação da entrada efetiva dos produtos no estabelecimento destinatário;

e) as mercadorias alcançadas pelo benefício perdem o direito a ele, caso saiam do Município de Manaus e de outros aos quais tenha sido estendida a isenção, hipótese em que o imposto devido será cobrado pelo Estado de Mato Grosso do Sul, com os acréscimos legais cabíveis, salvo se o produto tiver sido objeto de industrialização naquelas áreas (Convênio ICMS 84/94).

f) é obrigatória a submissão das operações ao controle fiscal de que trata o Subanexo XV ao Anexo XV ao Regulamento do ICMS.

Nota Informare - Nova redação dada à alínea f pelo Decreto nº 12.901, de 23.12.2009; efeitos a partir de 01.06.2008.

§ 2º - Revogado

Nota Informare - Revogado o §2º pelo Decreto nº 12.901, de 22.12.2009; efeitos a partir de 01.06.2008.

§3º - O descumprimento do disposto na alínea f do inciso III do § 1º deste artigo sujeita o remetente à multa por descumprimento de obrigação acessória aplicável à respectiva infração.

Nota Informare - Nova redação dada ao §3º pelo Decreto nº 12.901, de 23.12.2009; efeitos a partir de 01.06.2008.

§ 4º - Revogado

Nota Informare - Revogado o §4º pelo Decreto nº 12.901, de 22.12.2009; efeitos a partir de 01.06.2008.

§ 5º - Revogado

Nota Informare - Revogado o §5º pelo Decreto nº 12.901, de 22.12.2009; efeitos a partir de 01.06.2008.

CAPÍTULO II
DAS BASES DE CÁLCULO REDUZIDAS

Aviões e Equipamentos Aeronáuticos

Art. 50 - Fica reduzida, até 30 de abril de 2018, a base de cálculo do ICMS, nas operações com os produtos a seguir arrolados, de forma que a carga tributária seja equivalente a quatro por cento, aplicada sobre o valor da operação (Conv. ICMS 75/1991):

Nota Informare - Prorrogado o Prazo do Art. 50 pelo Decreto nº 14.731, dee 28.04.2017; produzindo efeitos desde 27.04.2017.

I - aeronaves, inclusive veículo aéreo não tripulado (VANT);

II - veículos espaciais;

III - sistemas de aeronave não tripulada (SANT);

IV - paraquedas;

V - aparelhos e dispositivos para lançamento e aterrissagem de veículos aéreos e espaciais;

VI - simuladores de voo e similares;

VII - equipamentos de apoio no solo;

VIII - equipamentos de auxílio à comunicação, à navegação e ao controle de tráfego aéreo;

IX - partes, peças, acessórios, sistemas ou componentes separados, incluindo aqueles destinados ao projeto e ao desenvolvimento, à montagem, à integração, a testes e ao funcionamento dos produtos de que tratam os incisos de I a VIII do caput deste artigo;

X - equipamento, gabarito e ferramental, empregados no apoio ao processo produtivo e na manutenção, modificação e no reparo dos produtos de que tratam os incisos de I a IX do caput deste artigo;

XI - matérias-primas e materiais de uso e de consumo utilizados na fabricação, manutenção, modificação e no reparo dos produtos descritos nos incisos de I a VI, VIII e X, e no funcionamento dos produtos do inciso I, todos do caput deste artigo.

§ 1º Para fins de definições dos termos técnicos utilizados nos incisos de I a XI do caput deste artigo, serão observadas as seguintes definições:

I - acessório: o item ou o sistema mecânico, de vídeo, sonoro, elétrico, eletrônico ou eletromecânico, que complementa partes, sistemas e equipamentos, tais como, o reverso, a unidade auxiliar de potência, a antiderrapagem e os acessórios do motor e do ar condicionado;

II - aeronave: o aparelho manobrável em voo, ou que possa sustentar-se e circular no espaço aéreo mediante reações do ar, tais como, avião, helicóptero, veículo aéreo não tripulado (VANT), planador, motoplanador, ultraleve, balão e dirigível;

III - componente separado: o item que passa a fazer parte da configuração da aeronave militar, do VANT ou do veículo espacial, após estes serem submetidos a um processo de modificação, tais como, cargas internas e externas, propulsadas ou não, sensores, satélites, sondas, cargas úteis, bem como suas respectivas interfaces de instalação;

IV - equipamento: o conjunto essencial ao funcionamento correto de um determinado sistema, projetado e construído para testes e ensaios ou para produzir e transmitir trabalho ou energia (mecânica, hidráulica, elétrica, eletrônica, sonora, luminosa ou de outras formas), sendo individualizado por número de parte e especificação;

V - equipamento de apoio no solo: o equipamento destinado ao projeto e ao desenvolvimento, à manutenção, ao funcionamento, ao serviço de carga e descarga, bem como à preparação para voo dos veículos listados nos incisos I a III do caput deste artigo;

VI - equipamentos de auxílio à comunicação, à navegação e ao controle de tráfego aéreo: os equipamentos destinados a proporcionar apoio às aeronaves, para sua navegação em rota, em áreas de controle terminal (TMA) e em suas manobras de pouso e de decolagem;

VII - ferramental e gabarito: o conjunto de todos os dispositivos mecânicos de uso geral ou específico, destinados a permitir, a facilitar ou a acelerar operações fabris, tais como, corte, usinagem, estiramento, prensagem, maceração, bobinagem, medição, controle dimensional, proteção, tratamento e outras tarefas de manufatura, bem como a facilitar a ajustagem, o posicionamento, a montagem, o acabamento, os testes e os ensaios e, também, a assegurar o intercâmbio entre conjuntos ou partes;

VIII - partes: o subconjunto de produto, completamente individualizado ou definido por um número e por uma especificação, tais como, asa, fuselagem, profundor, estabilizador, propulsor, ogiva, tubeira, coletor solar, motor, turbina, rotor, cauda, trem de pouso, porta, hélice, superfície de comando, cadeira, para-brisa, estrutura mecânica, mecanismos, painel solar, baterias, distribuição de potência, sensores, atuadores, computadores de bordo, transmissores, receptores e antenas;

IX - peças: o item cuja utilização está imediatamente associada a partes ou a sistemas de produto, sendo, porém, completamente individualizado ou definido por um número de parte e de especificação, tais como, peças estruturais usinadas, parafusos, arruelas, porcas, perfis, conectores, flanges, componentes eletroeletrônicos, cabos, fios e placas de circuitos;

X - simulador: o aparelho utilizado para treinamento associado ao emprego operacional de aeronaves ou de veículos espaciais, bem como para o desenvolvimento e para os ensaios de sistemas ou de componentes separados;

XI - sistema: o conjunto de partes e de peças com função específica e essencial à operação dos produtos listados nos incisos de I a IX deste parágrafo, tais como, hidráulico, lubrificação, refrigeração, pneumático, oxigênio, propulsão, separação, guiagem, controle de atitude e de órbita, controle de potência e de distribuição, controle térmico, aquisição de dados, óptico, telecomando, telemetria, combustível, armamento, comunicação, elétrico, eletrônico, pirotécnico, navegação, autodefesa, freio, comandos de voo e de pressurização;

XII - sistema de aeronave não tripulado (SANT): o sistema composto por veículo aéreo não tripulado (VANT), carga útil e sistema e estação de controle em terra;

XIII - veículo aéreo não tripulado (VANT): a aeronave que não necessita de piloto embarcado para ser guiada, com aplicação específica civil ou militar;

XIV - veículo espacial: o veículo utilizado para transportar cargas ao espaço, incluindo-se os veículos lançadores utilizados para transportar satélites, sondas ou cargas úteis orbitais, bem como os foguetes de sondagem utilizados para transportar sondas ou cargas úteis suborbitais.

§ 2º O disposto no inciso XIII do § 1º deste artigo não alcança os veículos de uso recreativo.

§ 3º O disposto nos incisos IX, X e XI do caput deste artigo só se aplica a operações efetuadas pelos contribuintes a que se refere o § 4º deste artigo, e desde que os produtos se destinem à:

I - empresa nacional da indústria aeroespacial e seus fornecedores nacionais ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeroespaciais;

II - empresa de transporte ou de serviços aéreos, aeroclubes e escolas de aviação civil, identificados pelo registro na Agência Nacional de Aviação Civil;

III - oficinas de manutenção, modificação e reparos em aeronaves, identificadas pelo registro na Agência Nacional de Aviação Civil;

IV - proprietários ou arrendatários de aeronaves identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula e do prefixo no documento fiscal.

§ 4º O benefício previsto neste artigo será aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeroespacial e a seus fornecedores nacionais, às da rede de comercialização, às importadoras de material aeroespacial, e às oficinas de manutenção, modificação e de reparos em aeronaves, relacionadas em ato pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente, o endereço completo e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), e no cadastro de contribuinte das unidades federadas.

§ 5º A fruição do benefício, referente às empresas relacionadas em ato pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, fica condicionada à publicação de Ato COTEPE/ICMS, precedida de manifestação das unidades federadas envolvidas.

§ 6º A empresa interessada em constar da relação de candidatas ao benefício previsto neste artigo, relacionada em ato pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, deverá cumprir, também, os requisitos estabelecidos por aquele órgão.

§ 7º A redução da base de cálculo prevista no caput deste artigo aplica-se, também, às importações de aviões, helicópteros, planadores ou motoplanadores e de outras aeronaves usadas, realizadas por pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas neste Estado, para uso ou para comercialização.

§ 8º O disposto nos §§ 4º e 5º deste artigo não se aplica às importações das aeronaves usadas de que trata o § 7º, sem prejuízo da observância, pelo importador, dos registros e de outros procedimentos exigidos por órgãos federais competentes (Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa e outros).

Nota Informare - Alterado o Art. 50 e Acrescentado os §§ 7º e 8º pelo Decreto nº 14.197, de 26.05.2015.

Befiex

Art. 51 - A base de cálculo fica reduzida proporcionalmente à redução do Imposto de Importação, nas operações de entrada de mercadorias estrangeiras importadas do exterior do País, desde que (Conv. ICMS 130/94):

I - as operações estejam amparadas por programa especial de exportação (Programa BEFIEX), aprovado até 31 de dezembro de 1989;

II - o adquirente da mercadoria seja empresa industrial;

III - as mercadorias destinem-se a integrar o ativo imobilizado da empresa industrial adquirente, para uso exclusivo na atividade produtiva realizada pelo estabelecimento importador (Conv. ICMS 130/98).

Parágrafo único - A disposição prescrita neste artigo aplica-se, exclusivamente, a máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos ou materiais, ou seus respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas.

Biodiesel (B-100)

Art. 51-A. Fica reduzida, até 31 de outubro de 2017, a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), de forma que a carga tributária seja equivalente a doze por cento do valor das operações, nas saídas de biodiesel (B-100), resultante da industrialização de (Convênio ICMS 113/2006):

Nota Informare - Prorrogado o prazo do Art. 51-A pelo Decreto nº 14.731, de 28.04.2017; efeitos desde 27.04.2017.

I - grãos;

II - sebo de origem animal;

Nota Informare - Alterado o inciso II do Art. 51-A pelo Decreto nº 14.485, de 02.06.2016.

III - sementes;

IV - palma.

IV - óleos de origem animal e vegetal;

Nota Informare - Acrescentado o inciso IV ao Art. 51-A Pelo Decreto nº 14.485, de 02.06.2016.

V - algas marinhas.

Nota Informare - Acrescentado o inciso V ao Art. 51-A Pelo Decreto nº 14.485, de 02.06.2016.

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