Importação de Máquinas Agrícolas
Art. 26-C - Ficam isentas do ICMS as operações decorrentes da importação do exterior de tratores agrícolas de quatro rodas e de colheitadeiras mecânicas de algodão, classificados, respectivamente, no código 8701.90.00 e na subposição 8433.59. da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, sem similar produzido no país, quando a importação for efetuada diretamente do exterior para integração do ativo imobilizado, para uso exclusivo na atividade agrícola realizada pelo estabelecimento importador, desde que contemplados com isenção ou com alíquota zero dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados (Convênio ICMS 24/05).
Nota Informare - Acrescentado o Art. 26-C pelo Decreto nº 11.850, de 02.05.2005;
Parágrafo único - A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional.
Importação de Equipamento Médico-hospitalar
Art. 26-D - Revogado
Nota Informare - Revogado o Art. 26-D pelo Decreto n° 13.939, de 07.04.2014
Importação sob Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária
Art. 26-E. Na importação de bens destinados à prestação de serviços ou à utilização na produção de outros bens, realizada sob amparo do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária, previsto em legislação federal específica, a cobrança do ICMS fica suspensa:
I - integralmente, na hipótese de admissão sem pagamento dos impostos federais incidentes sobre a importação;
II - parcialmente, observado o disposto no § 5º deste artigo, na hipótese de admissão com pagamento dos impostos federais incidentes sobre a importação, proporcional ao tempo de permanência do bem no país.
§ 1º A suspensão é condicionada a que:
I - o Superintendente de Administração Tributária autorize, antes do desembaraço aduaneiro, mediante pedido do importador, a sua aplicação, observado o disposto no § 4º deste artigo;
II - os bens importados não permaneçam no território nacional além do prazo da admissão temporária, nem sejam alienados antes do término desse prazo;
III - a União não cobre a parte dos impostos federais que exceder à proporcionalidade de que trata o inciso II do caput deste artigo;
IV - os bens importados, no prazo da concessão do regime de admissão temporária, sejam utilizados, exclusivamente, para os fins que motivaram a sua importação sob o referido regime.
§ 2º A suspensão encerra-se nos casos em que:
I - os bens importados:
a) permanecerem no território nacional além do prazo da admissão temporária;
b) forem objeto de alienação antes do término do prazo a que se refere a alínea "a" deste inciso;
II - a União venha a cobrar a parte dos impostos federais que exceder a proporcionalidade de que trata o inciso II do caput deste artigo;
III - ficar constatado que os bens importados, no prazo da concessão do regime de admissão temporária, foram utilizados para fins diversos do que motivaram a sua importação sob o referido regime.
§ 3º Encerrada a suspensão, o imposto passa a ser exigível:
I - integralmente, na hipótese de que trata o inciso I do caput deste artigo;
II - em relação à parte que deixou de ser paga, em decorrência da suspensão, na hipótese do inciso II do caput deste artigo.
§ 4º O pedido a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo deve ser instruído com os seguintes documentos:
I - despacho de concessão do regime de admissão temporária, expedido pelo órgão competente da Receita Federal do Brasil;
II - termo de responsabilidade firmado pelo importador e visado pela Receita Federal do Brasil, relativo aos impostos federais cuja cobrança esteja suspensa em decorrência da aplicação do regime de admissão temporária.
§ 5º Na hipótese do disposto no inciso II do caput deste artigo, a parte do ICMS cuja cobrança fica suspensa corresponde, proporcionalmente, a parte dos tributos federais que deixar de ser exigida por ocasião do desembaraço aduaneiro.
§ 6º A inobservância ou o descumprimento do estabelecido neste artigo implica a exigência do imposto devido sobre a importação do bem, desde a data do desembaraço aduaneiro, com multa e acréscimos cabíveis.
Nota Informare - Acrescentado o Art. 26 - E ao Anexo I pelo Decreto nº 14.141, de 25.02.2015.
Importação de Medicamentos ou produtos de interesse para Sáude
Art. 26-F Ficam isentas do ICMS as operações de importação do exterior, de medicamentos ou de produtos de interesse para a saúde, realizadas pela Secretaria de Estado de Saúde ou por pessoa física, ainda que por intermédio de empresa comercial importadora, nos casos em que, por determinação judicial, o valor da importação seja ou deva ser suportado pelo Estado, mediante depósito de valores em conta vinculada ao processo judicial, bloqueio judicial de numerário das contas do Estado ou outra forma fixada judicialmente (Convênio ICMS 170/2015)
Nota Informare - Acrescentado o Art. 26-F pelo Decreto nº 14.432, de 29.03.2016.
Art. 27 - Ficam isentas, as operações de saída de veículos de bombeiros, destinados a equipar os aeroportos nacionais, adquiridos pela Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária - INFRAERO, mediante a Concorrência Internacional n. 011/DADL/SEDE/96 (Conv. ICMS 96/96).
Parágrafo único - O disposto no caput estende-se às operações de saídas e aos recebimentos decorrentes de importação do exterior de chassis e componentes de superestrutura, quando destinados a integrar os veículos referidos neste artigo.
Instituições de Assistência Social e Educação
Art. 28 - Ficam isentas:
I - por tempo indeterminado, as saídas de mercadorias importadas, decorrentes do benefício disposto no Artigo 18, I, a (Conv. ICMS 55/89);
II - por tempo indeterminado, as saídas de mercadorias de produção própria, promovidas por instituições de assistência social e educação, sem finalidade lucrativa, cujas vendas líquidas sejam integralmente aplicadas na manutenção de suas finalidades assistenciais ou educacionais no País, sem distribuição de qualquer parcela a título de lucro ou participação e cujas vendas no ano anterior não tenha ultrapassado a três mil UFERMS (Convs. ICM 38/82, alterado pelo Conv. ICM 47/89, ICMS 52/90 e ICMS 121/95).
Insumos Agropecuários (operações Internas)
Art. 29 - Ficam isentas, até 31 de outubro de 2017, as saídas internas dos seguintes produtos (Conv. ICMS 100/97)
Nota Informare - Prorrogado o prazo do Art. 29 pelo Decreto nº 14.731, de 28.04.2017; efeitos desde 27.04.2017.
I - adubos simples ou compostos, desfolhantes, dessecantes, espalhantes adesivos, fertilizantes em geral, lubrifi cante de sementes, formicidas, fungicidas, herbicidas, inseticidas, uréia agrícola, larvas de insetos ou ácaros, bactérias e vírus, usados como inseticidas biológicos, destinados a estabelecimentos agrícolas, pecuários ou agropecuários;
Nota Informare - Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto nº 12.971, de 22.04.2010; efeitos a partir de 23.04.2010.
II - alho em pó, bagaço hidrolizado, levedura seca e melaço, resultantes da industrialização da cana-de-açúcar; carrapaticidas, desinfetantes, germicidas, medicamentos, parasiticidas, raticidas, sarnicidas, soros, vacinas, vermicidas e vermífugos, caroço de algodão, feno, aveia (excluídas as saídas para consumo humano), alfafa, silagem, capim (cana-de-burro, cameroon etc); concentrados, suplementos, aditivo e premix ou núcleo; farinha e raspa de mandioca; fosfato bicálcico; rações e uréia pecuária; alevinos, girinos, ovos férteis (ver Dec. n. 8.855/97), pintos e marrecos de um dia; embriões e sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, de ovino, de caprino ou de suíno (ver arts. 42 e 59, IX), e nitrogênio líquido, ovo e larva do bicho-da-seda, destinados a apicultores, aqüicultores, avicultores, cunicultores, ranicultores, sericicultores, pecuaristas e suinocultores;
Nota Informare - Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto nº 12.138, de 16.08.2006; efeitos a partir de 01.08.2006.
III - acaricidas, nematicidas, estimuladores e inibidores do crescimento (reguladores), sementes destinadas à semeadura, inclusive aquelas destinadas à formação de pastagens, e calcário, gesso e seus resíduos, para a correção ou recuperação do solo, remetidos aos destinatários referidos nos incisos I e II;
IV - DL Metionina e seus análogos, amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), calcário calcítico, cloreto de potássio, sal mineralizado, adubos ou fertilizantes minerais ou químicos classificados no código NBM/SH 3105; farinhas de carne, de osso, de ostra, de peixe, de sangue, de pena e de víscera; farelos e tortas de algodão, de amendoim, de babaçu, de cacau, de linhaça, de mamona, de milho, de soja e de trigo; farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de casca, de semente de uva e de polpa cítrica; glúten de milho, feno, resíduos da colheita e da industrialização de produtos agrícolas em geral, principalmente de milho, soja e trigo; esterco animal e óleo de aves, destinados a estabelecimentos produtores rurais ou a estabelecimentos fabricantes de insumos agropecuários;
Nota Informare - Nova redação dada ao inciso III pelo Decreto nº 12.603, de 14.08.2008; efeitos a partir de 01.01.2007.
V - sorgo para quaisquer estabelecimentos, exceto quanto aos destinatários fabricantes de produtos não enquadrados como insumos agropecuários, hipótese esta em que se aplica o benefício do diferimento (RICMS, Anexo II);
VI - ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, adubos ou fertilizantes minerais ou químicos, classificados no código NBM/SH 3105, cloreto de potássio, enxofre, fosfato natural bruto, map sulfurado, monoamônia fosfato, sulfato de amônia, superfosfato triplo, superfosfato simples e uréia, saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:
Nota Informare - Nova redação dada ao caput inciso VI pelo Decreto nº 12.493, de 18.01.2008; efeitos a partir de 01.01.2007.
a) estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bicálcico destinado à alimentação animal;
b) estabelecimento produtor agropecuário;
c) quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;
d) outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização;
VII - húmus de minhoca, bem como a própria minhoca de qualquer espécie.
VIII - Extrato Pirolenhoso Decantado, Piro Alho, Silício Líquido Piro Alho e Bio Bire Plus, para uso na agropecuária;
Nota Informare - Acrescentado o inciso VIII pelo Decreto nº 12.682, de 29.12.2008; efeitos a partir de 01.01.2009.
IX - óleo, extrato seco e torta de Nim (Azadirachta indica A. Juss);
Nota Informare - Acrescentado o inciso IX pelo Decreto nº 12.798, de 11.08.2009; efeitos a partir de 01.08.2009.
X - condicionadores de solo e substratos para plantas, desde que os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e que o número do registro seja indicado no documento fiscal.
Nota Informare - Acrescentado o inciso X pelo Decreto nº 13.119, de 03.02.2011; efeitos a partir de 01.03.2011.
XI - torta de filtro e bagaço de cana, cascas e serragem de pinus e eucalipto, turfa, torta de oleaginosas, resíduo da indústria de celulose (dregs e grits), ossos de bovino autoclavado, borra de carnaúba, cinzas, resíduos agroindustriais orgânicos, destinados para uso exclusivo como matéria prima na fabricação de insumos para a agricultura.
Nota Informare - Acrescentado o inciso XI pelo Decreto nº 13.248, de 12.08.2011; Efeitos a partir de 01.10.2011.
§ 1º - A isenção do imposto nas operações com os produtos referidos nos incisos do caput (insumos agropecuários):
I - somente se aplica àqueles destinados exclusivamente ao uso especificado e quando remetidos a estabelecimentos regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado, vedado o benefício às utilizações em animais domésticos e na jardinagem;
II - fica condicionada a que o vendedor:
a) emita Notas Fiscais Modelo 1 ou 1-A, nas respectivas operações;
b) identifique o destinatário da mercadoria e sua inscrição estadual e discrimine claramente o produto;
c) indique no corpo da Nota Fiscal o benefício da isenção, mencionando o dispositivo regulamentar correspondente;
d) deduza do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando expressamente na nota fiscal a respectiva dedução;
Nota Informare - Alterações feita pelo Decreto nº 13.623, de 13.05.2013; Efeitos a partir de 15.05.2013.
e) sendo produtor, emita a Nota Fiscal de Produtor, modelo 4 ou série especial, nos casos em que o adquirente seja produtor ou estabelecimento comercial ou industrial de insumos agropecuários e as operações se refi ram aos produtos agrícolas in natura ou resultante de sua fabricação pelo próprio produtor, mencionados nos incisos II a V do caput deste artigo;
Nota Informare - Nova redação dada à alínea e pelo Decreto nº 12.829, de 25.09.2009; efeitos a partir de 28.09.2009.
III - implica a anulação, por contribuintes deste Estado, dos créditos originados nas aquisições das mercadorias beneficiadas ou dos insumos utilizados na sua produção (RICMS, arts. 65, I), exceto em relação aos estabelecimentos de:
a) Cooperativa de Produtores que realizem vendas dos insumos agropecuários diretamente aos seus associados;
b) contribuintes executantes de atividades integradas, nas áreas da avicultura e da suinocultura;
IV - estende-se às operações internas entre estabelecimentos comerciais e industriais e às saídas internas com destinação às cooperativas de produtores ou órgão estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário, bem como, em relação às sementes, às saídas do campo produtor, devidamente registrado no órgão competente, para as Unidades de Beneficiamento de Sementes-UBS;
Nota Informare - Nova redação dada ao inciso IV pelo Decreto nº 12.429, de 22.10.2007; efeitos a partir de 23.10.2007.
V - deve ser aplicada, a requerimento dos interessados, aos produtos não mencionados expressamente, mas destinados a estabelecimentos agropecuários que os utilizem como insumos.
VI - aplica-se nas operações com cinzas, resultantes da queima da madeira ou de produtos resultantes da sua industrialização, destinadas a estabelecimento agropecuário, para utilização como insumo da respectiva atividade.
Nota Informare - Acrescentado pelo Decreto nº 13.589, de 25.03.2013; Efeitos a partir de 25.03.2013.
§ 2º - Aplicam-se ao benefício de trata o caput as seguintes disposições:
I - o benefício previsto no inciso III do caput deste artigo aplica-se, em relação às sementes:
Nota Informare - Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto nº 11.720, de 05.11.2004.
a) somente àquelas:
1. produzidas e comercializadas por pessoas devidamente registradas no órgãos competentes da União e do Estado;
2. adequadas ao plantio, por certificação ou liberação dos mesmos órgãos oficiais referidos no item precedente;
3. acompanhadas de documentos regulamentares e idôneos, exigidos pelas Administrações Fazendária e Agrícola;
b) estendendo-se à saída interna do campo de produção, desde que:
Nota Informare - Nova redação dada à alínea b pelo Decreto nº 11.909, de 02.08. 2005; efeitos a partir de 22.07.2005.
1. o campo de produção seja inscrito no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em órgão por ele delegado localizado no Estado;
2. o destinatário seja beneficiador de sementes inscrito no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em órgão por ele delegado;
3. a produção de cada campo não exceda à quantidade estimada, por ocasião da aprovação de sua inscrição, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por órgão por ele delegado;
4. a semente satisfaça o padrão estabelecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
5. a semente não tenha outro destino que não seja a semeadura.
II - relativamente às operações com sementes destinadas à formação de pastagens, inclusive as de varredura (SOC), não se aplicam as restrições prescritas nas alíneas a e b do inciso anterior;
III - o benefício previsto no inciso II do caput:
a) aplica-se, inclusive, à ração animal preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada;
b) quando deferido aos suplementos, concentrados e rações, somente se aplica àqueles produtos fabricados por indústria devidamente registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e desde que:
Nota Informare - Nova redação dada ao caput da alínea b pelo Decreto nº 13.186, de 16.05.2011; efeitos a partir de 01.06.2011.
1 - os produtos estejam registrados no órgão competente do mesmo Ministério, quando exigido, e o número do registro seja indicado no documento fiscal, se for o caso;
Nota Informare - Nova redação dada ao item 1 pelo Decreto nº 13.268, de 23.09.2011; Efeitos a partir de 01.06.2011.
2 - haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto;
IV - não se aplica o benefício previsto no inciso IV do caput, relativamente aos farelos em geral (arroz, trigo etc), destinados ao consumo humano;
V - para efeito da aplicação do benefício previsto no inciso II do caput, entende-se por:
a) RAÇÃO ANIMAL - qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam;
b) CONCENTRADO - a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos em proporção adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;
c) SUPLEMENTO - o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos.
Nota Informare - Nova redação dada à alínea c pelo Decreto nº 10.741, de 19.04.2002; efeitos a partir de 01.05.2002.
d) ADITIVO - substâncias e misturas de substâncias ou microorganismos adicionados intencionalmente aos alimentos para os animais que tenham ou não valor nutritivo, e que afetem ou melhorem as características dos alimentos ou dos produtos destinados à alimentação dos animais;
Nota Informare - Acrescentada a alínea d pelo Decreto nº 12.138, de 16.08.2006; efeitos a partir de 01.08.2006.
e) PREMIX ou NÚCLEO - mistura de aditivos para produtos destinados à alimentação animal ou mistura de um ou mais destes aditivos com matérias-primas usadas como excipientes que não se destinam à alimentação direta dos animais.
Nota Informare - Acrescentada a alínea e pelo Decreto nº 12.138, de 16.08.2006; efeitos a partir de 01.08.2006.
§ 3º - O benefício previsto neste artigo, outorgado às saídas dos produtos destinados à pecuária, estende-se às remessas com destino a:
I - apicultura;
II - aqüicultura;
III - avicultura;
IV - cunicultura;
V - ranicultura;
VI - sericicultura
Internet
Art. 29-A - Fica reduzida, até 31 de dezembro de 2002, a base de cálculo do ICMS incidente nas prestações onerosas de serviço de comunicação, na modalidade acesso à Internet, de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de cinco por cento do valor da prestação (Conv. ICMS 78/01).
Nota Informare - Prazo prorrogado para 31.03.2004 pelo Decreto nº 11.535, de 09.01.2004; efeitos a partir de 01.01.2004.
Nota Informare - Nova redação dada ao Art. 29-A pelo Decreto nº 10.471, de 22.08.2001; efeitos a partir de 01.08.2001.
Parágrafo único - O benefício previsto neste artigo:
I - somente pode ser utilizado mediante opção do contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação estadual;
II - veda a utilização de quaisquer créditos fiscais;
III - não pode ser acumulada com qualquer outro benefício fiscal.
Laptops Educacionais
Art. 29-B - Ficam isentas do ICMS, até 30 de abril de 2018, as operações com as mercadorias a seguir indicadas, adquiridas no âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação (ProInfo), em seu Projeto Especial Um Computador por Aluno (UCA), do Ministério da Educação (MEC), instituído pela Portaria 522, de 9 de abril de 1997, do Programa Um Computador por Aluno (PROUCA) e Regime Especial para Aquisição de Computadores para Uso Educacional (RECOMPE), instituídos pela Lei Federal nº 12.249, de 11 de junho de 2010, e do Regime Especial de Incentivo a Computadores para Uso Educacional (REICOMP), instituído pela Medida Provisória nº 563, de 3 de abril de 2012 (Convênio ICMS 147/07):
Nota Informare - Prorrogado o Prazdo do Art. 29-B pelo Decreto nº 14.731, de 28.04.2017; efeitos a partir de 27.04.2017.
I - computadores portáteis educacionais, classificados nos códigos 8471.3012, 8471.3019 e 8471.3090;
II - kit completo para montagem de computadores portáteis educacionais.
§ 1º - A isenção de que trata este artigo somente se aplica:
I - à operação que esteja contemplada com a desoneração das contribuições para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP - e da contribuição para o financiamento da seguridade social - COFINS;
II - à aquisição realizada por meio de Pregão, ou outros processos licitatórios, realizados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.
§ 2º - Na hipótese da importação dos produtos relacionados no inciso II do caput deverá ocorrer também a desoneração do Imposto de Importação.
§ 3º - Não será exigido o estorno do crédito fi scal de que trata o art. 65, I, da parte geral do RICMS, nas operações abrangidas pela isenção de que trata este artigo.
§ 4º - O valor correspondente à desoneração dos tributos referidos neste artigo deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, mediante indicação expressa no documento fiscal relativo à operação.
§ 5º - O benefício previsto no inciso II do caput se aplica também nas operações com embalagens, componentes, partes e peças para montagem de computadores portáteis educacionais no âmbito do PROUCA, ainda que adquiridos de forma individual.
Nota Informare - Acrescentado o §5º pelo Decreto nº 13.524, de 06.12.2012; Efeitos a partir de 01.12.2012.
Leite
Art. 30 - Ficam isentas, por tempo indeterminado, as operações internas com leite de produção sul-mato-grossense:
Nota Informare - Nova redação dada ao Art. 30 pelo Decreto nº 12.111, de 29.05.2006; efeitos a partir de 30.05.2006.
I - em estado natural;
II - pasteurizado tipo C ou reconstituído, ambos com três por cento de gordura;
III - pasteurizado tipo A e tipo B, exceto longa vida.
§ 1º - A isenção prevista no caput deste artigo não se aplica nas operações internas destinadas:
Nota Informare - Parágrafo único renomeado para §1º pelo Decreto nº 12.357, de 28.06.2007; efeitos a partir de 01.07.2007.
I - a estabelecimentos industrializadores do leite, salvo aquelas cujo leite seja destinado à pausterização (incisos II e III);
II - a qualquer estabelecimento, nos casos em que a operação subseqüente com o leite seja de saída interestadual.
§ 2º - Nas operações internas com leite não alcançadas pela isenção aplica-se o diferimento previsto nos arts. 4o-A e 4o-B do Decreto nº 6.996, de 4 de janeiro de 1993.
Nota Informare - Acrescentado o §2º pelo Decreto nº 12.357, de 28.07.2007; efeitos a partir de 01.07.2007.
Lojas Francas (free-shopps)
Art. 31 - Ficam isentas, por tempo indeterminado (Conv. ICMS 91/91):
I - as saídas promovidas por lojas francas (free-shops) instaladas nas:
a) zonas primárias dos aeroportos de categoria internacional, e autorizadas pelo órgão competente do Governo Federal;
b) sedes de municípios caracterizados como cidades gêmeas de cidades estrangeiras, autorizadas de acordo com o estabelecido no art. 15-A do Decreto-Lei (Federal) nº 1.455, de 7 de abril de 1976;
Nota Informare - Alterado o inciso ''I'' do Art. 31 pelo Decreto n° 13.575, de 03.02.2014.II - as saídas com destinação aos estabelecimentos referidos no inciso anterior, dispensado o estorno dos créditos relativos às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados na industrialização dos produtos beneficiados pela isenção, quando a operação for efetuada pelo próprio fabricante;
III - a entrada ou o recebimento de mercadoria importada do exterior pelos estabelecimentos referidos no inciso I.
Parágrafo único - O disposto nos incisos II e III somente se aplica às mercadorias destinadas à comercialização, pelas lojas francas.
Medidores de Vazão e Condutivímetros
Art. 31-A - Ficam isentas do ICMS, por tempo indeterminado, as saídas de medidores de vazão e condutivímetros, bem assim de aparelhos para o controle, registro e gravação dos quantitativos medidos, que atendam às especificações fixadas pela Secretaria da Receita Federal, quando adquiridos por estabelecimentos industriais fabricantes dos produtos classificados nas posições 2202 e 2203 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, (Tipi), aprovada pelo Decreto n. 4.542, de 26 de dezembro de 2002 (Conv. ICMS 69/06).
Nota Informare - Acrescentado o Art. 31-A pelo Decreto nº 12.138, de 16.08.2006; efeitos a partir de 14.08.2006.
Parágrafo único - A isenção prevista neste artigo fica condicionada a que os produtos sejam desonerados das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).
Medicamentos
Art. 32 - Ficam isentas, por tempo indeterminado, as operações internas com os medicamentos relacionados no Subanexo XII a este Anexo, destinados ao tratamento de câncer (Convênio ICMS 162/94 e 118/11).
Parágrafo único. O valor correspondente à isenção do ICMS deve ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal.
Nota Informare - Acrescentado o Parágrafo único ao Art. 32 pelo Decreto n° 29.04.2014.
Nota Informare - Nova redação dada ao Art. 32 pelo Decreto nº 13.364, de 06.02.2012; Efeitos a partir de 01.03.2012.
Art. 32-A - Ficam isentas, até 30 de abril de 2018, as operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Subanexo VIII a este Anexo, destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e as suas fundações públicas (Conv. ICMS 87/02).
Nota Informare - Prorrogado o prazo do Art. 32-A pelo Decreto nº 14.731, de 28.07.2017; efeitos a partir de 27.07.2017.
§ 1º - A isenção prevista neste artigo fica condicionada a que:
I - os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;
II - a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste artigo esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS;
III – Revogado
Nota Informare - Revogado o inciso III pelo Decreto nº 12.981, de 06.05.2010; efeitos a partir de 23.04.2010.
IV - não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde - SIA/SUS, repassados pelo Ministério da Saúde ao Estado e aos Municípios.
§ 2º - Fica dispensado o estorno do crédito fiscal, previsto no Artigo 65 do Regulamento do ICMS, relativo à operação antecedente à saída de que trata este artigo.
Nota Informare - Acrescentado o §2º pelo Decreto nº 11.289, de 04.07.2003; efeitos a partir de 13.06.2003.
§ 3º O valor correspondente à isenção do ICMS deve ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
Nota Informare - Alterações feita pelo Decreto nº 13.623, de 13.05.2013; Efeitos a partir de 14.05.2013.
Art. 32-B - Ficam isentas, até 30 de abril de 2018, as operações realizadas com os medicamentos relacionados a seguir (Conv. ICMS 140/01):
Nota Informare - Prorrogado o prazo do Art. 32-B pelo Decreto nº 14.731, de 28.04.2017; efeitos desde 27.04.2017.
I – à base de mesilato de imatinib – NBM/SH 3003.9078 e NBM/SH 3004.90.68;
Nota Informare - Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto nº 13.404, de 30.03.2012; Efeitos a partir de 02.04.2012.
II - interferon alfa-2A - NBM/SH 3002.10.39;
III - interferon alfa-2B - NBM/SH 3002.10.39;
IV - peg interferon alfa-2A - NBM/SH 3004.90.95;
Nota Informare - Nova redação dada ao inciso IV pelo Decreto nº 12.447, de 22.11.2007; efeitos a partir de 22.10.2007.
V - peg intergeron alfa -2B - NBM/SH 3004.90.99;
Nota Informare - Nova redação dada ao inciso V pelo Decreto nº 11.960, de 31.10.2005; efeitos a partir de 24.10.2005.
VI - à base de cloridrato de erlotinibe - NBM/SH 3004.90.69;
Nota Informare - Nova redação dada ao inciso VI pelo Decreto nº 12.798, de 11.08.2009; efeitos a partir de 01.08.2009.
VII - malato de sunitinibe, nas concentrações 12,5 mg, 25 mg e 50 mg - NBM/SH 3004.90.69;
Nota Informare - Revigorado o inciso VII pelo Decreto nº 12.798, de 11.08.2009; efeitos a partir de 01.08.2009.
VII-A – malato de sunitinibe, nas concetrações 12,5 mg, 25 mg e 50 mg – NBM/SH 3004.90.69;
Nota Informare - Acrescentado o inciso VII-A pelo Decreto nº 13.404, de 30.03.2012; Efeitos a partir de 02.04.2012.
VIII - telbivudina 600 mg - NBM/SH 3003.90.89 e NBM/SH 3004.90.79;
Nota Informare - Acrescentado o inciso VIII pelo Decreto nº 12.798, de 11.08.2009; efeitos a partir de 01.08.2009.
IX - ácido zoledrônico - NBM/SH 3003.90.79 e NBM/SH 3004.90.69;
Nota Informare - Acrescentado o inciso IX pelo Decreto nº 12.798, de 11.08.2009; efeitos a partir de 01.08.2009.
X - letrozol - NBM/SH 3003.90.78 e NBM/SH 3004.90.68;
Nota Informare - Acrescentado o inciso X pelo Decreto nº 12.798, de 11.08.2009; efeitos a partir de 01.08.2009.
XI - nilotinibe 200 mg - NBM/SH 3003.90.79 e NBM/SH 3004.90.69;
Nota Informare - Acrescentado o inciso XI pelo Decreto nº 12.798, de 11.08.2009; efeitos a partir de 01.08.2009.
XII - Desatinibe 20 mg ou 50 mg, ambos com 60 comprimidos - NBM/SH 3003.90.89 e NBM/SH 3004.90.79;
Nota Informare - Nova redação dada ao inciso XII pelo Decreto nº 13.509, de 14.09.2012; Efeitos a partir de 19.11.2012.
XIII - Complexo Protrombínico Parcialmente Ativado (a PCC) - NCM/SH 3002.10.39;
Nota Informare - Acrescentado o inciso XIII pelo Decreto nº 13.034, de 11.08.2010; efeitos a partir de 01.09.2010.
XIV - rituximabe - NBM/SH 3002.10.38;
Nota Informare - Acrescentado o inciso XIV pelo Decreto nº 13.061, de 27.10.2010; efeitos a partir de 01.12.2010.
XV - alteplase, nas concentrações de 10 mg, 20 mg e 50 mg - 3004.90.99.
Nota Informare - Acrescentado o inciso XV pelo Decreto nº 13.186, de 16.05.2011; efeitos a partir de 26.04.2011.
XVI - Tenecteplase, nas concentrações de 40 mg e 50 mg - NCM 3004.90.99.
Nota Informare - Acrescentado o inciso XVI pelo Decreto nº 13.818, de 25.11.2013.
§ 1º - A aplicação do benefício previsto neste artigo fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com os produtos listados neste artigo esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS.
§ 2º - Fica dispensado o estorno do crédito fiscal, previsto no art. 65 do Regulamento do ICMS, relativo à operação antecedente à saída de que trata este artigo.
Nota Informare - Acrescentado o §2º pelo Decreto nº 11.289, de 04.07.2003; efeitos a partir de 13.06.2003.
Art. 32-C - Ficam isentas do ICMS as operações internas com gêneros alimentícios regionais destinados à merenda escolar da rede pública de ensino. (Conv. ICMS 55/11)
§ 1º - O benefício fiscal previsto neste artigo somente se aplica às operações realizadas por pessoas físicas produtores rurais, cooperativas de produtores ou associações que as representem, destinadas a órgãos públicos que adquirem produtos utilizados na merenda escolar.
§ 2º - A isenção prevista neste artigo fica condicionada a que o estabelecimento vendedor deduza do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando expressamente na nota fiscal a respectiva dedução.
§ 3º - A condição prevista no § 2º não se aplica às operações, que, cumulativamente (Convênio ICMS 106/11):
I – sejam realizadas por agricultores familiares e empreendedores familiares rurais ou de suas organizações que se enquadrem no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF);
II – se destinem ao atendimento da alimentação escolar nas escolas de educação básica, pertencentes à rede pública estadual e municipal de ensino do Estado, decorrente do Programa de Aquisição de Alimentos - Atendimento da Alimentação Escolar, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar PNAE).
Nota Informare - Acrescentado o §3º pelo Decreto nº 13.314, de 01.12.2011; Efeitos a partir de 21.10.2011.
Nota Informare - Acrescentado o Art. 32-C pelo Decreto nº 13.268, de 23.09.2011; Efeitos a partir de 01.08.2011.
Mudas de Plantas
Art. 33 - Ficam isentas, por tempo indeterminado, as saídas internas de mudas de plantas (ver Artigo 59, VIII), exceto as ornamentais (Conv. ICMS 54/91).
Óleo Lubrificante
Art. 34 - Ficam isentas, até 30 de abril de 2018, as saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado para estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor autorizado pelo Departamento Nacional de Combustíveis-DNC (Convs. ICMS 03/90 e 05/99).
Nota Informare - Prorrogado o prazo do Art. 34 pelo Decreto nº 14.731, de 28.04.2017; efeitos a partir de 27.04.2017.
Parágrafo único - O trânsito das mercadorias previstas neste artigo até o estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor autorizado pelo Departamento Nacional de Combustível - DNC deve ser acompanhado por Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, emitida pelo destinatário, como operação de entrada, dispensando o estabelecimento remetente da emissão de documento fiscal (Conv. ICMS 76/95).
Órgãos Públicos
Art. 35 - Ficam isentas, por tempo indeterminado, as saídas de:
I - mercadorias promovidas por órgãos da administração pública, empresas públicas, sociedades de economia mista e por empresas concessionárias de serviço público, para fins de industrialização, desde que os produtos retornem ao órgão ou empresa remetente, no prazo de 120 dias, condicionadas (V Conv. do Rio de Janeiro, cl. 9ª e Convs. ICM 12/85, e ICMS 31/90 e 151/94):
a) a que o transporte da mercadoria seja acompanhado de Nota Fiscal de emissão do remetente ou de Nota Fiscal Avulsa;
b) à incidência do imposto sobre o valor acrescido, quando da saída de produto industrializado em retorno;
II - produtos farmacêuticos, realizadas por órgãos ou entidades, inclusive fundações, da Administração Pública federal, estadual ou municipal, direta ou indireta, com destinação a (Convs. ICM 40/75, e ICMS 41/90 e 151/94):
a) outros órgãos ou entidades da mesma natureza;
b) consumidor, desde que efetuadas por preço não superior ao custo.
Parágrafo único - Na hipótese do disposto no caput:
I - no seu inciso I - as mercadorias devem ser acompanhadas no seu transporte por Nota Fiscal ou outro documento emitido pela repartição fiscal do domicílio do interessado;
II - no seu inciso II - a isenção deve ser previamente requerida à repartição fiscal competente, em cada caso concreto, instruindo-se o requerimento com documentos comprobatórios do preenchimento das condições estipuladas.
Peixe
Art. 35-A - Ficam isentas, até 31 de dezembro de 2002, as operações internas e interestaduais, realizadas por produtor rural cadastrado no Projeto de Fortalecimento da Piscicultura do Estado de Mato Grosso do Sul "Peixe Vida", na condição de executor de atividade de piscicultura em regime de economia familiar, destinando peixe produzido em confinamento a consumidor final, até quinze quilogramas por destinatário.
Nota Informare - Prazo prorrogado para 30.04.2006 pelo Decreto nº 12.027, de 17.01.2006.
Nota Informare - Acrescentado o Art. 35-A pelo Decreto nº 9.925, de 29.05.2000; efeitos a partir de 30.05.2000.
Pilhas e baterias usadas
Art. 35-B - Ficam isentas do ICMS as saídas de pilhas e baterias usadas, após seu esgotamento energético, que contenham em sua composição chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos e que tenham como objetivo sua reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada (CONVÊNIO ICMS 27/05).
Nota Informare - Acrescentado o Art. 35-B pelo Decreto nº 11.850, de 02.05.2005.
§ 1º - Fica dispensado o estorno de crédito previsto no art. 21 da Lei Complementar n. 87, de 13 de setembro de 1996, em relação às operações beneficiadas com a isenção prevista neste convênio.
§ 2º - Em relação às operações descritas no caput deste artigo, os contribuintes do ICMS deverão:
I - emitir, diariamente, nota fiscal para documentar o recebimento de pilhas e baterias, quando o remetente não for contribuinte obrigado à emissão de documento fiscal, consignando no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a seguinte expressão: "Produtos usados isentos do ICMS, coletados de consumidores finais - Convênio ICMS 27/05";
II - emitir nota fiscal para documentar a remessa dos produtos coletados aos respectivos fabricantes ou importadores ou a terceiros repassadores, consignando no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a seguinte expressão: "Produtos usados isentos do ICMS nos termos do Convênio ICMS 27/05".
Preservativos
Art. 36 - Ficam isentas, até 30 de abril de 2018, as operações com preservativos, classificados no código 4014.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (PRESERVATIVOS - Convênio ICMS 116/1998)
Nota Informare - Prazo prorrogado para 30 de abril de 2017 pelo Decreto n° 14.463, de 09.05.2016.
Parágrafo único - O benefício fiscal previsto neste artigo fica condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal.
Produtos Manufaturados
Art. 37 - Ficam isentas, por tempo indeterminado, as saídas de produtos manufaturados promovidas pelo estabelecimento fabricante, com destino à empresa nacional exportadora dos serviços relacionados na forma do Artigo 1º do Decreto-Lei federal n. 1.633, de 9 de agosto de 1978, desde que tais produtos (Convs. ICM 4/79, ICMS 47/90 e 124/93):
I - não se enquadrem na condição de semi-elaborados, tributados nas operações de exportação para o exterior do País;
II - sejam exportados em decorrência de contratos de prestação de serviços no exterior;
III - constem da relação a que alude o Artigo 10, II do referido Decreto-Lei federal.
Parágrafo único - A aplicação do disposto no caput fica condicionada a que a empresa nacional exportadora de serviços:
I - quando situada em território sul-mato-grossense, requeira a adoção de Regime Especial próprio;
II - quando situada em outra unidade da Federação, faça:
a) a comunicação prévia à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso do Sul, de que está habilitada junto à unidade da Federação do seu domicílio e de que foram atendidos os requisitos determinados no Artigo 7º do Decreto-Lei (federal) n. 1.633, de 9 de agosto de 1978;
b) a apresentação, à repartição fiscal a que estiver subordinado o fornecedor, antes da saída do produto do seu estabelecimento, da respectiva Nota Fiscal, ocasião em que será visada a 1ª via e retida a 4ª, para controle.
Produtos Vegetais - Produção Diodiesel
Art. 37-A - Ficam isentas, por tempo indeterminado, as saídas internas de produtos vegetais destinados à produção do biodiesel (Conv. ICMS 105/03).
Nota Informare - Acrescentado o Art. 37-A pelo Decreto nº 12.112, de 20.06.2006; efeitos a partir de 21.06.2006.
Parágrafo único - A utilização do benefício previsto neste artigo fica condicionada à comprovação do efetivo emprego dos produtos vegetais na produção do biodiesel.
Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal Estadual
Art. 38 -Ficam isentas do ICMS, até 30 de abril de 2018, as operações com mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas a programas de fortalecimento e de modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo, dos Estados e do Distrito Federal, adquiridas por meio de licitações ou de contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) e pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES)
Nota Informare - Prorrogado o prazo do Art. 38 pelo Decreto nº 17.731, de 28.04.2017; efeitos desde 27.04.2017.
Próteses e Veículos para Locomoção de Deficientes Físicos
Art. 39 - Ficam isentas do ICMS as operações com as mercadorias a seguir indicadas com respectivas classificações da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM (Convênio ICMS 126/10):
Nota Informare - Nova redação dada ao Art. 39 pelo Decreto nº 13.061, de 27.10.2010; efeitos a partir de 01.12.2010.
I - barra de apoio para portador de deficiência física, 7615.20.00;
II - cadeira de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão:
a) sem mecanismo de propulsão, 8713.10.00;
b) outros, 8713.90.00;
III - partes e acessórios destinados, exclusivamente, a aplicação em cadeiras de rodas ou em outros veículos para inválidos, 8714.20.00;
IV - próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas:
a) próteses articulares:
1. femurais, 9021.31.10;
2. mioelétricas, 9021.31.20;
3. outras, 9021.31.90;
b) outros:
1. artigos e aparelhos ortopédicos, 9021.10.10;
2. artigos e aparelhos para fraturas, 9021.10.20;
c) partes e acessórios:
1. de artigos e aparelhos de ortopedia, articulados, 9021.10.91;
2. outros, 9021.10.99;
V - partes de próteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores, 9021.39.91;
VI - outras partes e acessórios, 9021.39.99;
VII - aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios, 9021.40.00;
VIII - partes e acessórios de aparelhos para facilitar a audição dos surdos, 9021.90.92.
IX - implantes cocleares, 9021.90.19.
Nota Informare - Acrescentado o inciso IX pelo Decreto nº 13.425, de 23.05.2012; Efeitos a partir de 01.06.2012.
Parágrafo único - Na aplicação do benefício previsto no caput deste artigo, fica dispensado o estorno do crédito fiscal a que se refere o art. 65, I, da parte geral do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998.
Reagente para Diagnóstico da Doença de Chagas
Art. 39-A - Fica isenta do ICMS, até 30 de abril de 2018, a saída do seguinte reagente destinada a órgão ou entidade da administração pública direta, suas autarquias e fundações (Convênio ICMS 23/07):
Nota Informare - Prorrogado o prazo do Art. 39-A pelo Decreto nº 14.731, de 28.04.2017; produzindo efeitos desde 27.04.2017.
Descrição do produto |
NCM/SH |
Reagente para diagnóstico da Doença de Chagas pela técnica de enzimaimunoesai (ELISA) em microplacas utilizando uma mistura de Antigenos Recombinantes e Antígenos lisados purificados, para detecção simultânea qualitativa e semi-quantitativa de anticorpos IgG e IgM anti Trypanosoma cruzi em soro ou plasma humano. |
3002.10.29 |
§ 1º - A isenção de que trata este artigo fica condicionada:
I - ao desconto no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado;
II - à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto.
§ 2º - Na aplicação do benefício previsto no caput deste artigo, fica dispensado o estorno do crédito fiscal a que se refere o art. 65, I, da parte geral do Regulamento do ICMS.