ANEXO I
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
Nota Informare - Nova redação dada ao Anexo I pelo Decreto nº 9.889, de 02.05.2000; efeitos a partir de 03.05.2000.
CAPÍTULO I
DAS ISENÇÕES
Água Natural Canalizada
Art. 1º - Ficam isentas as saídas de água natural canalizada (Convs. ICMS 98/89 e 151/94).
I - revogado;
II - revogado.
Nota Informare - Alterado o art. 1°, revogados os ítens I e II pelo Decreto n° 13.766 de 18.09.2013.
Amostras Comerciais
Art. 2º - Ficam isentas, por tempo indeterminado, as importações do exterior de amostras sem valor comercial, tal como definidas pela legislação federal que outorga a isenção do Imposto de Importação (Convs. ICMS 18/95 e 60/95).
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se somente quando não tenha havido contratação de câmbio e a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação.
Amostras Grátis
Art. 3º - Ficam isentas, por tempo indeterminado, as saídas internas e interestaduais, a título de distribuição gratuita, de amostras de diminuto ou nenhum valor comercial, desde que em quantidade estritamente necessária para dar conhecimento da natureza, espécie e qualidade da mercadoria (Conv. ICMS 29/90).
Parágrafo único - Na hipótese de saída de medicamento, somente será considerada amostra gratuita a que contiver:
Nota Informare - Nova redação dada ao parágrafo único pelo Decreto nº 13.105, de 19.01.2011; efeitos a partir de 01.03.2011.
I - quantidade suficiente para o tratamento de um paciente, tratando-se de antibióticos;
II - 100% (cem por cento) da quantidade de peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas da apresentação registrada na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e comercializada pela empresa, tratando-se de anticoncepcionais;
III - no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da quantidade total de peso, de volume líquido ou de unidades farmacotécnicas da apresentação registrada na ANVISA e comercializada pela empresa, nos demais casos;
Nota Informare - Nova redação dada ao inciso III pelo Decreto nº 13.248, de 12.08.2011; Efeitos a partir de 01.10.2011.
IV - na embalagem, as expressões ''AMOSTRA GRÁTIS'' e "VENDA PROIBIDA" de forma clara e não removível;
V - o número de registro, com treze dígitos correspondentes à embalagem original registrada e comercializada da qual se fez a amostra;
VI - no rótulo e no envoltório, as demais indicações de caráter geral ou especial exigidas ou estabelecidas pelo órgão competente do Ministério da Saúde.
APAE
Art. 4º - Ficam isentas, até 31 de março de 2022, as importações diretamente promovidas pelas Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAE), dos remédios a seguir arrolados, sem similar nacional (Convs. ICMS 41/91 e 05/99):
Nota Informare - Prorrogado o prazo do Art. 4º pelo Decreto nº 15.643, de 31.03.2021.
I - Milupa PKV 1 - 21.06.90.9901;
II - Milupa PKV 2 - 21.06.90.9901;
III - kit de radioimunoensaio;
IV - leite especial sem fenilalanina;
V - farinha Hammermuhle.
VI - Reagente para determinação de Toxoplasmose 3822.0090;
Nota Informare - Acrescentado o inciso VI pelo Decreto nº 12.642, de 30.10.2008; efeitos a partir de 20.10.2008.
VII - Reagente para determinação de Hemoglobinopatias 3822.0090;
Nota Informare - Acrescentado o inciso VII pelo Decreto nº 12.642, de 30.10.2008; efeitos a partir de 20.10.2008.
VIII - Solução 1 para Sickle cell 3822.0090;
Nota Informare - Acrescentado o inciso VIII pelo Decreto nº 12.642, de 30.10.2008; efeitos a partir de 20.10.2008.
IX - Solução 2 para Sickle cell 3822.0090;
Nota Informare - Acrescentado o inciso IX pelo Decreto nº 12.642, de 30.10.2008; efeitos a partir de 20.10.2008.
X - Solução 1 para beta thal 3822.0090;
Nota Informare - Acrescentado o inciso X pelo Decreto nº 12.642, de 30.10.2008; efeitos a partir de 20.10.2008.
XI - Solução 2 para beta thal 3822.0090;
Nota Informare - Acrescentado o inciso XI pelo Decreto nº 12.642, de 30.10.2008; efeitos a partir de 20.10.2008.
XII - Solução de Lavagem Concentrada (wash) 402.1900;
Nota Informare - Acrescentado o inciso XII pelo Decreto nº 12.642, de 30.10.2008; efeitos a partir de 20.10.2008.
XIII - Solução Intensificadora de Fluorecência (enhancement) 3204.9000;
Nota Informare - Acrescentado o inciso XIII pelo Decreto nº 12.642, de 30.10.2008; efeitos a partir de 20.10.2008.
XIV - Posicionador de Amostra 9026.9090;
Nota Informare - Acrescentado o inciso XIV pelo Decreto nº 12.642, de 30.10.2008; efeitos a partir de 20.10.2008.
XV - Frasco de Diluição (vessel) 9027.9099;
Nota Informare - Acrescentado o inciso XV pelo Decreto nº 12.642, de 30.10.2008; efeitos a partir de 20.10.2008.
XVI - Ponteiras Descartáveis 9027.9099;
Nota Informare - Acrescentado o inciso XVI pelo Decreto nº 12.642, de 30.10.2008; efeitos a partir de 20.10.2008.
XVII - Reagente para a determinação do TSH Tirotropina 3002.1029;
Nota Informare - Acrescentado o inciso XVII pelo Decreto nº 12.642, de 30.10.2008; efeitos a partir de 20.10.2008.
XVIII - Reagente para a determinação do PSA 3002.1029;
Nota Informare - Acrescentado o inciso XVIII pelo Decreto nº 12.642, de 30.10.2008; efeitos a partir de 20.10.2008.
XIX - Reagente para a determinação de Fenilalamina (PKU) 3002.1029;
Nota Informare - Acrescentado o inciso XIX pelo Decreto nº 12.642, de 30.10.2008; efeitos a partir de 20.10.2008.
XX - Reagente para a determinação de Imuno Tripsina Reativa (IRT) 3002.1029;
Nota Informare - Acrescentado o inciso XX pelo Decreto nº 12.642, de 30.10.2008; efeitos a partir de 20.10.2008.
XXI - Reagente para determinação de Hormônio Folículo Estimulante (FSH) 3002.1029;
Nota Informare - Acrescentado o inciso XXI pelo Decreto nº 12.642, de 30.10.2008; efeitos a partir de 20.10.2008.
XXII - Reagente para determinação de Estradiol 3002.1029;
Nota Informare - Acrescentado o inciso XXII pelo Decreto nº 12.642, de 30.10.2008; efeitos a partir de 20.10.2008.
XXIII - Reagente para determinação de Hormônio Luteinizante (LH) 3002.1029;
Nota Informare - Acrescentado o inciso XXIII pelo Decreto nº 12.642, de 30.10.2008; efeitos a partir de 20.10.2008.
XXIV - Reagente para determinação de Prolactina 3002.1029;
Nota Informare - Acrescentado o inciso XXIV pelo Decreto nº 12.642, de 30.10.2008; efeitos a partir de 20.10.2008.
XXV - Reagente para determinação de Gonadotrofi na Coriônica (HCG) 3002.1029;
Nota Informare - Acrescentado o inciso XXV pelo Decreto nº 12.642, de 30.10.2008; efeitos a partir de 20.10.2008.
XXVI - Reagente para determinação de Anticorpo anti-peroxidase (TPO) 3002.1029;
Nota Informare - Acrescentado o inciso XXVI pelo Decreto nº 12.642, de 30.10.2008; efeitos a partir de 20.10.2008.
XXVII - Reagente para determinação de Anticorpo Anti- Tireglobulina (AntiTG) 3002.1029;
Nota Informare - Acrescentado o inciso XXVII pelo Decreto nº 12.642, de 30.10.2008; efeitos a partir de 20.10.2008.
XXVIII - Reagente para determinação de Progesterona 3002.1029;
Nota Informare - Acrescentado o inciso XXVIII pelo Decreto nº 12.642, de 30.10.2008; efeitos a partir de 20.10.2008.
XXIX - Reagente para determinação de Hepatites Virais 3002.1029;
Nota Informare - Acrescentado o inciso XXIX pelo Decreto nº 12.642, de 30.10.2008; efeitos a partir de 20.10.2008.
XXX - Reagente para determinação de Galactose Neonatal 3002.1029;
Nota Informare - Acrescentado o inciso XXX pelo Decreto nº 12.642, de 30.10.2008; efeitos a partir de 20.10.2008.
XXXI - Reagente para determinação de Biotinidase 3002.1029;
Nota Informare - Acrescentado o inciso XXXI pelo Decreto nº 12.642, de 30.10.2008; efeitos a partir de 20.10.2008.
XXXII - Reagente para determinação de Glicose 6 Fosfato Desidrognease (G6PD) 3002.1029.
Nota Informare - Acrescentado o inciso XXXII pelo Decreto nº 13.186, de 16.05.2011; efeitos a partir de 01.06.2011.
XXXIII - Reagente para determinação de testosterona - 3002.10.29;
Nota Informare - Acrescentado o inciso XXXIII pelo Decreto nº 13.186, de 16.05.2011; efeitos a partir de 01.06.2011.
XXXIV - Reagente para determinação de T4 Neonatal Tiroxina - 3002.10.29;
Nota Informare - Acrescentado o inciso XXXIV pelo Decreto nº 13.186, de 16.05.2011; efeitos a partir de 01.06.2011.
XXXV - Reagente para detecção da Hemoglobina A 1C - 3002.10.29;
Nota Informare - Acrescentado o inciso XXXV pelo Decreto nº 13.186, de 16.05.2011; efeitos a partir de 01.06.2011.
XXXVI - Acessórios para sistema de análise de suor - 9018.19.90;
Nota Informare - Acrescentado o inciso XXXVI pelo Decreto nº 13.186, de 16.05.2011; efeitos a partir de 01.06.2011.
XXXVII - Reagente para determinação de T4 Livre Tiroxina Livre - 3002.10.29;
Nota Informare - Acrescentado o inciso XXXVII pelo Decreto nº 13.186, de 16.05.2011; efeitos a partir de 01.06.2011.
XXXVIII - Reagente para determinação de PSA Free/Total Antígeno Prostático Específico - 3002.10.29;
Nota Informare - Acrescentado o inciso XXXVIII pelo Decreto nº 13.186, de 16.05.2011; efeitos a partir de 01.06.2011.
XXXIX - Reagente para determinação de Ferritina - 3002.10.29;
Nota Informare - Acrescentado o inciso XXXIX pelo Decreto nº 13.186, de 16.05.2011; efeitos a partir de 01.06.2011.
XL - Reagente para determinação de Folato - 3002.10.29;
Nota Informare - Acrescentado o inciso XL pelo Decreto nº 13.186, de 16.05.2011; efeitos a partir de 01.06.2011.
XLI - Reagente para determinação de T3 Triiodothyronine - 3002.10.29;
Nota Informare - Acrescentado o inciso XLI pelo Decreto nº 13.186, de 16.05.2011; efeitos a partir de 01.06.2011.
XLII - Reagente para determinação FT3 (Free Triiodothyronine) - 3002.10.29;
Nota Informare - Acrescentado o inciso XLII pelo Decreto nº 13.186, de 16.05.2011; efeitos a partir de 01.06.2011.
XLIII - Reagente para determinação de Insulina - 3002.10.29;
Nota Informare - Acrescentado o inciso XLIII pelo Decreto nº 13.186, de 16.05.2011; efeitos a partir de 01.06.2011.
XLIV - Reagente para determinação de Peptídio C - 3002.10.29;
Nota Informare - Acrescentado o inciso XLIV pelo Decreto nº 13.186, de 16.05.2011; efeitos a partir de 01.06.2011.
XLV - Reagente para determinação de cortisol - 3002.10.29;
Nota Informare - Acrescentado o inciso XLV pelo Decreto nº 13.186, de 16.05.2011; efeitos a partir de 01.06.2011.
XLVI - Reagente controle Kit Fasc controle de Hemoglobinas - 3002.10.29;
Nota Informare - Acrescentado o inciso XLVI pelo Decreto nº 13.186, de 16.05.2011; efeitos a partir de 01.06.2011.
XLVII - Reagente para determinação de Alfafetoproteína - 3002.10.29.
Nota Informare - Acrescentado o inciso XLVII pelo Decreto nº 13.186, de 16.05.2011; efeitos a partir de 01.06.2011.
Aquecedores Solares
Art. 4º-A - Ficam isentas do ICMS, até 30 de abril de 2022, as operações com os produtos a seguir indicados e respectivas classificações na Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH (Convênio ICMS 101/97):
Nota Informare - Prazo prorrogado para 30.09.2019 pelo Decreto nº 15.643, de 31.03.2021.
I - Aerogeradores para conversão de energia dos ventos em energia mecânica para fins de bombeamento de água e/ou moagem de grãos - 8412.80.00;
II - Bomba para líquidos, para uso em sistema de energia solar fotovoltaico em corrente contínua, com potência não superior a 2 HP - 8413.81.00;
III - Aquecedores solares de água - 8419.19.10;
IV - Gerador fotovoltaico de potência não superior a 750W - 8501.31.20;
V - Gerador fotovoltaico de potência superior a 750W mas não superior a 75kW - 8501.32.20;
VI - Gerador fotovoltaico de potência superior a 75kW mas não superior a 375kW - 8501.33.20;
VII - Gerador fotovoltaico de potência superior a 375Kw - 8501.34.20;
VIII - Aerogeradores de energia eólica - 8502.31.00;
IX - Células solares não montadas - 8541.40.16;
X - Células solares em módulos ou painéis - 8541.40.32;
XI - torre para suporte de gerador de energia eólica - 7308.20.00 e 9406.00.99;
Nota Informare - Nova redação dada ao inciso XI pelo Decreto nº 12.981, de 06.05.2010; efeitos a partir de 23.04.2010.
XII - pá de motor ou turbina eólica - 8503.00.90;
Nota Informare - Nova redação dada ao inciso XII pelo Decreto nº 13.186, de 16.05.2011; efeitos a partir de 01.06.2011.
XIII - partes e peças utilizadas:
a) exclusiva ou principalmente em aerogeradores, classificados no código 8502.31.00, em geradores fotovoltaicos, classificados nos códigos 8501.31.20, 8501.32.20, 8501.33.20 e 8501.34.20 - 8503.00.90;
b) em torres para suporte de energia eólica, classificadas nos códigos 7308.20.00 e 7308.90.90;
Nota Informare - Alterado o item XIII do Art. 4° - A pelo Decreto n° 13.951, de 29.04.2014.
XIV - chapas de aço - 7308.90.10;
Nota Informare - Acrescentado o inciso XIV pelo Decreto nº 13.186, de 16.05.2011; efeitos a partir de 01.06.2011.
XV - cabos de controle - 8544.49.00;
Nota Informare - Acrescentado o inciso XV pelo Decreto nº 13.186, de 16.05.2011; efeitos a partir de 01.06.2011.
XVI - cabos de potência - 8544.49.00;
Nota Informare - Acrescentado o inciso XVI pelo Decreto nº 13.186, de 16.05.2011; efeitos a partir de 01.06.2011.
XVII - anéis de modelagem - 8479.89.99.
Nota Informare - Acrescentado o inciso XVII pelo Decreto nº 13.186, de 16.05.2011; efeitos a partir de 01.06.2011.
XVIII - conversor de frequência de 1600 kVA e 620V - 8504.40.50;
XIX - fio retangular de cobre esmaltado 10 x 3,55mm - 8544.11.00; e
XX - barra de cobre 9,4 x 3,5mm - 8544.11.00.
§ 1º - O benefício previsto no caput somente se aplica aos equipamentos que forem isentos ou tributados à alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados.
Nota Informare - Acrescentado o §1º pelo Decreto nº 13.186, de 16.05.2011; efeitos a partir de 26.04.2011.
§ 2º - O benefício previsto no caput somente se aplica aos produtos relacionados nos incisos XIV a XVII quando destinados a fabricação de torres para suporte de gerador de energia eólica.
Nota Informare - Acrescentado o inciso XIII pelo Decreto nº 13.186, de 16.05.2011; efeitos a partir de 01.06.2011.
§ 3º O benefício previsto no caput deste artigo somente se aplica aos produtos relacionados nos incisos XVIII a XX quando destinados à fabricação de Aerogeradores de Energia Eólica, classificados no código NCM/SH 8502.31.00.
Nota Informare - Acrescentado os itens XVIII, XIX, XX e o § 3° ao Art. 4°-A pelo Decreto n° 13.951, de 29.04.2014.
Artesanato Regional
Art. 5º - Ficam isentas, por tempo indeterminado, as saídas de produtos típicos do artesanato regional, da residência do artesão, quando aí confeccionados sem a utilização de trabalho assalariado (Convs. ICM 32/75 e ICMS 40/90, e 151/94).
Ativo Imobilizado
NOTA – Ver Art. 67 do Anexo I.
Art. 6º - Ficam isentas, por tempo indeterminado, as saídas internas (Convs. ICMS 70/90, 80/91 e 151/94):
I - de um estabelecimento para outro da mesma empresa de bens integrados ou destinados ao ativo imobilizado;
II - de produtos que tenham sido adquiridos de terceiros para uso ou consumo do próprio estabelecimento;
III - de bens integrados ao ativo imobilizado, bem como de moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, modelos e estampos, para fornecimento de serviços fora do estabelecimento, ou, com destino a outro estabelecimento inscrito como contribuinte, para serem utilizados na elaboração de produtos encomendados pelo remetente e desde que devam retornar ao estabelecimento de origem;
IV - dos bens a que se refere o inciso anterior, em retorno ao estabelecimento de origem.
§ 1º - Na hipótese do inciso I do caput deste artigo:
I - a isenção não implica a anulação de crédito correspondente ao respectivo bem, desde que a sua entrada tenha ocorrido após 31 de outubro de 1996, ressalvado o disposto no inciso seguinte;
II - o estabelecimento remetente pode optar pela transferência, para o estabelecimento destinatário, do crédito correspondente à entrada do bem, observado o seguinte:
a) a Nota Fiscal relativa à transferência do bem deve ser emitida sem destaque do imposto;
b) o valor do crédito a ser transferido deve ser:
1. equivalente ao crédito decorrente da entrada do bem no estabelecimento remetente, deduzidos os valores já estornados, nos termos do Subanexo VII ao Anexo XV ao Regulamento do ICMS;
2. indicado no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal, precedido da seguinte anotação: "crédito transferido para o estabelecimento destinatário";
3. registrado no Campo 002 - Outros Débitos do livro Registro de Apuração do ICMS do estabelecimento remetente, para efeito de apuração do imposto relativo ao mês no qual ocorreu a transferência, com a seguinte observação "transferência de crédito, conforme NF n. (...))";
c) a saída do bem deve ser registrada também no Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente do estabelecimento remetente;
d) no estabelecimento destinatário:
1. o valor do crédito recebido em transferência deve ser registrado no Campo 007 - Outros Créditos do livro Registro de Apuração do ICMS, para efeito de sua utilização;
2. o bem deve ser registrado no Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP, para efeito de controle do estorno do crédito, nas hipóteses previstas.
II - o estabelecimento remetente pode optar pela transferência, para o estabelecimento destinatário, do crédito correspondente à entrada do bem, observado o seguinte:
Nota Informare - Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto nº 10.580, de 10.12.2001; efeitos a partir de 01.0.2001.
a) a Nota Fiscal relativa à transferência do bem deve ser emitida sem destaque do imposto;
b) o valor do crédito a ser transferido:
1. é o equivalente a vinte por cento por ano ou fração que faltar para o quinquênio, no estabelecimento do remetente, no caso de crédito apropriado nos termos do Artigo 20, § 5º, da Lei Complementar n. 87, de 13 de setembro de 1996, em sua redação original, e do Artigo 66 do Regulamento do ICMS, na redação aprovada pelo Decreto n. 9.203, de 18 de setembro de 1998;
2. é o equivalente ao crédito decorrente da entrada do bem no estabelecimento remetente, deduzidos os valores já apropriados, no caso de crédito cuja apropriação esteja submetida às regras do Artigo 20, § 5o, da Lei Complementar n. 87, de 13 de setembro de 1996, na redação dada pela Lei Complementar n. 102, de 11 de julho de 2000, e do Artigo 59, III, do Regulamento do ICMS, na redação aprovada pelo Decreto n. 10.035, de 21 de agosto de 2000;
3. deve ser indicado no Campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal, precedido da seguinte anotação: "crédito transferido para o estabelecimento destinatário";
4. no caso de crédito que se enquadre na hipótese do item 1, deve ser registrado no Campo 002 - Outros Débitos do livro Registro de Apuração do ICMS do estabelecimento remetente, para efeito de apuração do imposto relativo ao mês no qual ocorreu a transferência, com a seguinte observação "transferência de crédito, conforme NF n. (...)";
c) a saída do bem deve ser registrada também no Controle de Crédito do ICMS do Ativo Permanente do estabelecimento remetente;
d) no estabelecimento destinatário:
1. no caso de crédito que se enquadre na hipótese do item 1 da alínea b, o valor do crédito recebido em transferência deve ser registrado no Campo 007 - Outros Créditos do livro Registro de Apuração do ICMS, precedido da seguinte anotação: "crédito recebido em transferência", para efeito de sua utilização;
2. no caso de crédito que se enquadre na hipótese do item 2 da alínea b, o valor do crédito recebido em transferência deve ser registrado na coluna "Observações" do Livro Registro de Entradas, na linha correspondente ao registro da respectiva Nota Fiscal, para efeito de sua apropriação, nos termos da legislação específica;
3. o bem deve ser registrado no Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente, observado o modelo apropriado, para efeito de controle do estorno ou da apropriação do crédito, conforme o caso, nos termos da legislação aplicável;
4. o estorno ou a apropriação do crédito devem ser feitos pelo restante do qüinqüênio ou quadriênio iniciados no estabelecimento remetente.
§ 2º - Nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste artigo, a isenção não implica a anulação do crédito que, nos termos da legislação vigente, tenha sido apropriado em decorrência da respectiva entrada.
Diferencial de Alíquotas
Art. 6º-A - Ficam isentas, até 30 de abril de 2003, do pagamento do ICMS devido, na modalidade de diferencial de alíquotas, as aquisições, em outras unidades da Federação, das seguintes máquinas, equipamentos e materiais de uso agrícola ou pecuária, desde que destinados a estabelecimentos agropecuários devidamente cadastrados neste Estado, para utilização exclusiva em processo de produção do adquirente (Conv. ICMS 55/93):
Nota Informare - Nova redação dada ao caput do Art. 6º-A pelo Decreto nº 11.030, de 18.12.2002; efeitos a partir de 19.12.2002.
I - arados, tracionados por animais ou veículos;
II - balanças para pesagem, exceto para pesagem de veículos;
III - bebedouros para animais, inclusive aves;
IV - carretas agrícolas;
V - colheitadeiras;
VI - colhedeiras de forragens;
VII - comedouros e distribuidores de ração para animais, inclusive aves;
VIII - cortinas e cortinados avícolas;
IX - debulhadores de milho;
X - equipamentos de irrigação, desde que plenamente identificáveis como tais;
X - equipamentos e materiais (partes e peças) destinados à instalação de sistemas de irrigação, desde que plenamente identificáveis como tais;
Nota Informare - Nova redação dada ao inciso X pelo Decreto nº 11.030, de 18.12.2002, efeitos a partir de 19.12.2002.
XI - grades de discos de arrasto;
XII - misturadores de ração;
XIII - plantadeiras manuais ou mecânicas;
XIV - plataformas para colheita;
XV - pulverizadores;
XVI - ordenhadeira mecânica, tanques resfriadores e outras máquinas e equipamentos de uso exclusivo na produção de leite, desde que perfeitamente identificáveis como tais;
XVII - roçadeiras;
XVIII - silos e secadores, inclusive seus acessórios, destinados ao uso exclusivo do produtor proprietário;
XIX - tratores de pneus;
XX - ventiladores para aviários;
XXI - trituradores, de pequeno porte e destinados ao uso exclusivo do produtor proprietário;
XXII - outras máquinas, equipamentos e materiais (partes e peças) não especificados nos incisos anteriores, para uso direto e integração nas instalações de aviários e pocilgas;
Nota Informare - Nova redação dada ao inciso XXII pelo Decreto nº 11.030, de 18.12.2002; efeitos a partir de 19.12.2002.
XXIII - equipamentos e materiais (partes e peças), para uso direto e integração nas instalações relacionadas com a atividade de criação, cultivo e engorda de peixes (piscicultura), desde que plenamente identificáveis como tais.
Nota Informare - Acrescentado o inciso XXIII pelo Decreto nº 11.030, de 18.12.2002; efeitos a partir de 19.12.2002.
§ 1º - O diferencial de alíquotas deve ser pago, com os acréscimos legais cabíveis, calculados desde a data da entrada do bem no território do Estado, nos seguintes casos, que implicam a perda do benefício da isenção:
Nota Informare - Nova redação dada ao §1º pelo Decreto nº 11.030, de 18.12.2002; efeitos a partir de 19.12.2002.
I - constatação de que o bem está sendo utilizado para fim alheio à atividade do estabelecimento adquirente, inclusive remessa para outra unidade da Federação, mesmo que seja para prestação de serviço em estabelecimento do mesmo titular e retorno, e locação ou arrendamento a terceiros;
II - perda, por qualquer motivo, ou alienação do bem no prazo de cinco anos contados da data da entrada do bem no estabelecimento do contribuinte.
§ 2º - A isenção prevista nos incisos X, XXII e XXIII deve ser requerida previamente ao Superintendente de Administração Tributária, sendo concedida se, após a realização de vistoria fiscal, ficar comprovado o recebimento da máquina, equipamento ou material (peças e partes) e o respectivo emprego e integração nas instalações de aviário, pocilga, sistema de irrigação ou relacionadas com a atividade de piscicultura, conforme o caso.
Nota Informare - Nova redação dada ao §2º pelo Decreto nº 11.030, de 18.12.2002; efeitos a partir de 19.12.2002.
Art. 6º-B - Fica dispensado, até 31 de março de 2022, do pagamento do diferencial de alíquotas do ICMS incidente na aquisição interestadual de bens relacionados no Subanexo XI a este Anexo, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresa portuária para aparelhamento, modernização e utilização exclusivamente em portos localizados neste Estado. (Conv. ICMS 97/2006).
Nota Informare - Prorrogado o prazo do Art. 6º - B pelo Decreto nº 15.643, de 31.03.2021.
§ 1º - O benefício previsto neste artigo fica condicionado à integração dos bens ao ativo imobilizado da empresa beneficiada e à sua efetiva utilização com a finalidade a que se refere o caput deste artigo, pelo prazo mínimo de cinco anos.
Nota Informare - Renomeado o parágrafo único para §1º pelo Decreto nº 12.238, de 15.01.2007; efeitos a partir de 08.01.2007.
§ 2º - O benefício previsto neste artigo aplica-se também aos "portos secos".
Nota Informare - Acrescentado o §2º pelo Decreto nº 12.238, de 15.01.2007; efeitos a partir de 08.01.2007.
§ 3º - Para fins de verificação do adimplemento da condição prevista no § 1º:
Nota Informare - Acrescentado o §3º pelo Decreto nº 12.275, de 05.03.2007; efeitos a partir de 06.03.2007.
I - o adquirente deve apresentar à Superintendência de Administração Tributária/SEFAZ informação contendo a descrição, a data de aquisição e a quantidade desses bens, no prazo de trinta dias contados da data de sua aquisição;
II - a Superintendência de Administração Tributária/SEFAZ deve determinar a realização da verificação do atendimento ao disposto no § 1º.
AZT
Art. 7º - Ficam isentas, por tempo indeterminado (Conv. ICMS 10/02):
Nota Informare - Nova redação dada ao §7º pelo Decreto nº 10.741, de 19.04.2002; efeitos a partir de 01.05.2002.
I - as entradas, em estabelecimentos importadores
a) dos produtos intermediários a seguir indicados, destinados à produção de medicamento de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS:
1. ácido3-hidroxi-2-metilbenzoico, 2918.19.90;
2. glioxilato de l-mentila, e 1,4-ditiano 2,5 diol, mentiloxatiolano, 2930.90.39;
3. cloridrato de 3-cloro-metilpiridina, 2-cloro-3-(2-clorometil-4-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina,2-cloro-3-(2-ciclopropilamino-3-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina, 2933.39.29;
4. benzoato de [3S-(2(2S*3S*)2alfa,4aBeta,8aBeta)]-N-(1,1-dimetiletil) decahidro-2-(2-hidroxi-3-amino-4-(feniltiobutil)-3-isoquinolina carboxamida, 2933.49.90;
5. N-terc-butil-1-(2(S)-hidroxi-4-(R)-[N-[(2)-hidroxiindan-1(S)-il]carbamoil]-5-fenilpentil) piperazina-2(S)-carboxamida, 2933.59.19;
6. indinavir base: [1(1S,2R),5(S)]-2,3,5-trideoxi-N-(2,3-dihidro-2-hidroxi-1H-inden-1-il)-5-[2-[[(1,1-dimetiletil)-amino]carbonil]-4-(3-piridinilmetil)-1-piperazinil]-2-(fenilmetil)-D-eritro-pentonamida, 2933.59.19;
7. citosina, 2933.59.99;
8. timidina, 2934.99.23;
9. hidroxibenzoato de (2R-cis)-4-amino-1-[2-hidroxi-metil)-1,3-oxatiolan-5-il]-2(1H)-pirimidinona, 2934.99.39;
10. (2R,5R)-5-(4-amino-2-oxo-2H-pirimidin-1-il)-[1,3]-oxatiolan-2-carboxilato de 2S-isopropil-5R-metil-1R-ciclohexila, 2934.99.99;
11 - Ciclopropil-Acetileno, 2902.90.90;
Nota Informare - Nova redação dada aos itens 11 a 27 pelo Decreto nº 11.654, de 14.07.2004; efeitos a partir de 13.07.2004.
12 - Cloreto de Tritila, 2903.69.19;
13 - Tiofenol, 2908.20.90;
14- 4-Cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina, 2921.42.29;
15 - N-tritil-4-cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina, 2921.42.29;
16 - (S)-4-cloro-alfa-ciclopropiletinil-alfa-trifluorometil-anilina, 2921.42.29;
17 - N-metil-2-pirrolidinona, 2924.21.90;
18 - Cloreto de terc-butil-dimetil-silano, 2931.00.29;
19 - (3S,4aS,8aS)-2-{(2R)-2-[(4S)-2-(3-hidroxi-2-metil-fenil)-4,5-dihidro-1,3-oxazol-4-il]-2-hidroxietil}-N-(1,1-dimetil-etil) hidroisoquinolina -3-carboxamida, 2933.49.90;
20 - Oxetano (ou : 3´,5´-Anidro-timidina), 2934.99.29;
21 - 5-metil-uridina, 2934.99.29;
22 - Tritil-azido-timidina, 2334.99.29;
23 - 2,3-Dideidro-2,3-dideoxi-inosina, 2934.99.39;
24 - Inosina, 2934.99.39;
25 - 3-(2-cloro-3-piridil-carbonil)-amino-2-cloro-4-metilpiridina, 2933.39.29;
26 - N-(2-cloro-4-metil-3-piridil-2-ciclopropilamino)-3-pridinocarboxamida. 2933.39.29;
27 - 5' - Benzoil - 2' - 3' - dideidro - 3' - deoxi-timidina;
28-(s)-5-cloro-alfa-(ciclopropiletinil)-2-[((4-metoxifenil)-metil)amino]-alfa-(trifl uormetil)benzenometanol - 2921.42.29;
Nota Informare - Acrescentado o item 28 pelo Decreto nº 12.596, de 30.07.2008; efeitos a partir de 25.07.2008.
29 - Chloromethyl Isopropil Carbonate, 2920.90.90;
Nota Informare - Acrescentado o item 29 pelo Decreto nº 13.029, de 02.08.2010; efeitos a partir de 20.07.2010.
30 - (R)-[[2-(6-Amino-9H-purin-9-yl)-1-methylethoxy]methyl] phosporic acid, 2934.99.99;
Nota Informare - Acrescentado o item 30 pelo Decreto nº 13.029, de 02.08.2010; efeitos a partir de 20.07.2010.
b) dos fármacos a seguir indicados, destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS:
1. nelfinavir base: 3S-[2(2S*,3S*),3alfa,4aBeta,8aBeta]]-N-(1,1-dimetiletil)decahidro-2-[2-hidroxi-3-[(3-hidroxi-2-etilbenzoil)amino]-4-(feniltio)butil]-3-isoquinolina carboxamida, 2933.49.90;
2. zidovudina - AZT, 2934.99.22;
3. sulfato de indinavir, 2924.29.99;
4. lamivudina, 2934.99.93;
5. didanosina, 2934.99.29;
6. nevirapina, 2934.99.99;
7. mesilato de nelfinavir, 2933.49.90;
8 – Revogado
Nota Informare - Revogado o item 8 pelo Decreto nº 13.061, de 27.10.2010; efeitos a partir de 01.12.2010.
c) dos medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS, a base de:
1. zalcitabina, didanosina, estavudina, delavirdina, lamivudina, medicamento resultante da associação de lopinavir e ritonavir; 3003.90.99, 3004.90.99, 3003.90.69, 3004.90.59;
2. saquinavir, sulfato de indinavir, sulfato de abacavir, 3003.90.78, 3004.90.68;
3. ziagenavir, 3003.90.79, 3004.90.69;
4. efavirenz, ritonavir; 3003.90.88 ; 3004.90.78;
5. mesilato de nelfinavir, 3004.90.68 e 3003.90.78;
6 - Sulfato de Atazanavir, 3004.90.68.
Nota Informare - Acrescentado o item 6 pelo Decreto nº 12.205, de 13.12.2006; efeitos a partir de 08.12.2006.
7 - Darunavir, 3004.90.79;
Nota Informare - Acrescentado o item 7 pelo Decreto nº 12.682, de 29.12.2008; efeitos a partir de 29.12.2008.
8 - Enfurvitida - T - 20, 3004.90.68;
Nota Informare - Acrescentado o item 8 pelo Decreto nº 15.215, de 02.05.2019; efeitos a partir de 01.04.2019.
9 - Fosamprenavir, 3003.90.88 e 3004.90.78;
Nota Informare - Acrescentado o item 9 pelo Decreto nº 15.215, de 02.05.2019; efeitos a partir de 01.04.2019.
10 - Raltegravir, 3004.90.79;
Nota Informare - Acrescentado o item 10 pelo Decreto nº 15.215, de 02.05.2019; efeitos a partir de 01.04.2019.
11 - Tipranavir, 3004.90.79;
Nota Informare - Acrescentado o item 11 pelo Decreto nº 15.215, de 02.05.2019; efeitos a partir de 01.04.2019.
12 - Maraviroque, 3004.90.69
Nota Informare - Acrescentado o item 12 pelo Decreto nº 15.215, de 02.05.2019; efeitos a partir de 01.04.2019.
II - as saídas internas e interestaduais:
a) dos fármacos destinados a produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS:
1. sulfato de indinavir, 2924.29.99;
2. ganciclovir, 2933.59.49;
3. zidovudina, 2934.99.22;
4. didanosina, 2934.99.29;
5. estavudina, 2934.99.27;
6. lamivudina, 2934.99.93;
7. nevirapina, 2934.99.99;
8- Efavirenz - 2933.99.99;
Nota Informare - Acrescentado o item 8 pelo Decreto nº 12.596, de 30.07.2008; efeitos a partir de 25.07.2008.
9 - Tenofovir, 2933.59.49;
Nota Informare - Acrescentado o item 9 pelo Decreto 13.029, de 02.08.2010; efeitos a partir de 20.07.2010.
10 - Enfurvitida - T - 20, 3004.90.68;
Nota Informare - Acrescentado o ítem 10 pelo Decreto nº 15.215, de 02.05.2019; efeitos a partir de 01.04.2019.
11. Sulfato de Atazanavir, 2933.39.99;
Nota Informare - Alterado o item 11 pelo Decreto nº 15.466, de 30.06.2020; efeitos desde 23.03.2020.
12 - Raltegravir, 3004.90.79;
Nota Informare - Acrescentado o item 12 pelo Decreto nº 15.215, de 02.05.2019; efeitos a partir de 01.04.2019.
13 - Tipranavir, 3004.90.79;
Nota Informare - Acrescentado o item 13 pelo Decreto nº 15.215, de 02.05.2019; efeitos a partir de 01.04.2019.
14 - Maraviroque, 3004.90.69.
Nota Informare - Acrescentado o item 14 pelo Decreto nº 15.215, de 02.05.2019; efeitos a partir de 01.04.2019.
b) dos medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS, a base de:
1. ritonavir, 3003.90.88, 3004.90.78;
2. zalcitabina, didanosina, estavudina, delavirdina, lamivudina, medicamento resultante da associação de lopinavir e ritonavir, 3003.90.99, 3004.90.99, 3003.90.69, 3004.90.59;
3. saquinavir, sulfato de indinavir, sulfato de abacavir, 3003.90.78, 3004.90.68;
4. ziagenavir, 3003.90.79, 3004.90.69;
5. mesilato de nelfinavir, 3004.90.68 e 3003.90.78.
6 - Zidovudina - AZT e Nevirapina, 3004.90.79 e 3004.90.99.
Nota Informare - Nova redação dada ao item 6 pelo Decreto nº 11.909, de 02.08.2005; efeitos a partir de 22.07.2005.
7 - Darunavir, 3004.90.79;
Nota Informare - Acrescentado o item 7 pelo Decreto nº 12.682, de 29.12.2008; efeitos a partir de 29.12.2008.
8 - Fumarato de tenofovir desoproxila, 3003.90.78.
Nota Informare - Acrescentado o item 8 pelo Decreto nº 13.061, de 27.10.2010; efeitos a partir de 01.12.2010.
9. Etravirina, 2933.59.99.
Nota Informare - Acrescentado o item 9 pelo Decreto nº 13.364, de 06.02.2012; Efeitos a partir de 01.03.2012.
10 - Enfurvitida - T - 20, 3004.90.68;
Nota Informare - Acrescentado o item 10 pelo Decreto nº 13.061, de 27.10.2010; efeitos a partir de 01.12.2010.
11 - Fosamprenavir, 3003.90.88 e 3004.90.78;
Nota Informare - Acrescentado o item 11 pelo Decreto nº 13.061, de 27.10.2010; efeitos a partir de 01.12.2010.
12 - Raltegravir, 3004.90.79;
Nota Informare - Acrescentado o item 12 pelo Decreto nº 13.061, de 27.10.2010; efeitos a partir de 01.12.2010.
13 - Tipranavir, 3004.90.79;
Nota Informare - Acrescentado o item 13 pelo Decreto nº 13.061, de 27.10.2010; efeitos a partir de 01.12.2010.
14 - Maraviroque, 3004.90.69.
Nota Informare - Acrescentado o item 14 pelo Decreto nº 13.061, de 27.10.2010; efeitos a partir de 01.12.2010.
§ 1º - A isenção prevista neste artigo somente deve ser aplicada se o produto estiver beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados.
§ 2º - Fica dispensado o estorno do crédito fiscal a que se refere o art. 21 da Lei Complementar 87/96, de 13 setembro de 1996.
Bagagem de Viajante
Art. 8º - Fica isento, por tempo indeterminado, o ingresso de bens procedentes do exterior integrantes de bagagem de viajante (Conv. ICMS 18/95).
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se somente quando não tenha havido contratação de câmbio e a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação.
Banco de Alimentos
Art. 9º - Ficam isentas do ICMS as saídas de produtos alimentícios considerados "perdas", com destino aos estabelecimentos de Banco de Alimentos (Food Bank) e do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA), sociedades civis sem fins lucrativos, em razão de doação que lhes são feitas, com a finalidade, após a necessária industrialização ou reacondicionamento, de distribuição a entidades, associações e fundações que os entreguem a pessoas carentes. (Conv. ICMS 136/94)
Nota Informare - Nova redação dada ao caput do Art. 9 pelo Decreto nº 10.614, de 04.01.2002; efeitos a partir de 01.01.2002.
Parágrafo único - São "perdas", para efeito deste artigo, os produtos que estiverem:
I - com a data de validade vencida;
II - impróprios para comercialização;
III - com a embalagem danificada ou estragada.
Art. 10 - Ficam isentas, por tempo indeterminado, as saídas dos produtos recuperados de que trata o artigo anterior, promovidas:
I - pelos estabelecimentos do Banco de Alimentos (Food Bank) e do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA), com destino a entidades, associações e fundações, para distribuição a pessoas carentes;
Nota Informare - Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto nº 10.614, de 04.01.2002; efeitos a partir de 01.01.2002.
II - pelas entidades, associações e fundações em razão de distribuição, a título gratuito, a pessoas carentes.
Befiex (ver artigo 51)
Art. 11 - Ficam isentas, por tempo indeterminado, as seguintes operações (Conv. ICMS 130/94):
I - entrada de mercadorias estrangeiras no estabelecimento do importador;
II - saídas internas e interestaduais, observado o disposto nos §§ 1º, I, e 4º.
§ 1º - O benefício fiscal disposto neste artigo fica condicionado a que:
I - as operações estejam amparadas por programa especial de exportação (Programa BEFIEX), aprovado até 31 de dezembro de 1989;
II - haja isenção do Imposto de Importação, na hipótese do inciso I do caput;
III - o adquirente da mercadoria seja empresa industrial;
IV - as mercadorias destinem-se a integrar o ativo imobilizado da empresa industrial adquirente, para uso exclusivo na atividade produtiva realizada pelo estabelecimento importador (Conv. ICMS 130/98).
§ 2º - Na hipótese do inciso II do caput:
I - a isenção não prevalece quando a mercadoria adquirida puder ser importada com o benefício previsto no Artigo 51, caso em que a base de cálculo deve ser reduzida em idêntico percentual;
II - o fornecedor deve manter comprovação de que o adquirente preenche a condição prevista no inciso I do parágrafo anterior.
§ 3º - A disposição prescrita neste artigo aplica-se, exclusivamente, a máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos ou materiais, ou seus respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas.
§ 4º - Nas operações a que se refere o inciso II do caput, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o Artigo 65, I, da parte geral do RICMS, relativamente à matéria-prima, material secundário e material de embalagem, empregados na fabricação, bem como à prestação de serviço de transporte dessas mercadorias (Conv. ICMS 23/95).
Casa da Moeda do Brasil
Art. 12 -. Ficam isentas, por tempo indeterminado, as saídas de papel-moeda, moeda metálica e cupons de distribuição do leite, promovidas pela Casa da Moeda do Brasil (Conv. ICMS 01/91).
Combustíveis e Lubrificantes
Art. 13 - Ficam isentas, por tempo indeterminado, as saídas de combustíveis e lubrificantes para o abastecimento de embarcações e aeronaves nacionais com destino ao exterior (Convs. ICMS 84/90, 80/91, 148/92 e 151/94).
Parágrafo único - A isenção prevista no caput deste artigo fica condicionada ao cumprimento das seguintes obrigações fiscais acessórias
Nota Informare - Parágrafo único acrescentado pelo Decreto nº 12.098, de 08.05.2006; efeitos a partir de 08.05.2006.
I - no caso de embarcações:
a) no campo "Dados Adicionais" das notas fiscais devem constar o nome e a nacionalidade da embarcação a ser abastecida e o número do "Passe de Saída" emitido pela Marinha do Brasil;
b) devem ser mantidos em arquivo:
1. O canhoto destacável da primeira via da nota fiscal contendo carimbo e assinatura do recebedor, juntamente com uma cópia do "Passe de Saída" emitido pela Marinha do Brasil;
2. O Manifesto Internacional de Carga/Declaração de Trânsito Aduaneiro;
II - no caso de aeronaves, deve constar no campo "Dados Adicionais" das notas fiscais o número de registro da aeronave a ser abastecida.
Comércio Exterior
Art. 14 - Fica isento, por tempo indeterminado, o recebimento (Conv. ICMS 18/95):
I - pelo respectivo importador, de mercadoria remetida pelo exportador localizado no exterior, para fins de substituição de mercadoria importada que tenha sido devolvida por defeito impeditivo de sua utilização, desde que tenha sido pago o imposto no recebimento da mercadoria substituída;
II - de bens contidos em encomendas aéreas internacionais ou remessas postais, destinados a pessoas físicas, de valor FOB não superior a cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América ou equivalente em outra moeda;
III - de medicamentos importados do exterior por pessoa física;
IV - de mercadorias ou bens, importados do exterior, que estejam isentos do Imposto de Importação e também sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada.
§ 1º - O disposto neste Artigo aplica-se somente no caso de não ter havido contratação de câmbio e a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação.
§ 2º - Na hipótese dos incisos II e IV, fica dispensada a apresentação da Declaração de Exoneração do ICMS na Entrada de Mercadoria Estrangeira.
Compras Governamentais
Art. 14-A – Revogado
Nota Informare - Revogado pelo Decreto nº 11.403, de 19.09.2003; efeitos a partir de 22.09.2003.
Concessionária de Serviços Públicos de Energia Elétrica
Art. 15 - Ficam isentas, por tempo indeterminado, as saídas (Conv. AE 5/72 e Convs. ICMS 33/90, e 151/94):
I - de estabelecimento de concessionária de serviços públicos de energia elétrica, de bens destinados à utilização em suas próprias instalações ou guarda por outro estabelecimento da mesma concessionária daqueles serviços;
II - dos bens referidos no inciso anterior, em retorno ao estabelecimento de origem.
Copa de Mundo de Futebol de 2014
Art. 15-A - Ficam isentas do ICMS, até 31 de julho de 2014, as operações com mercadorias e bens destinados à construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios a serem utilizados na Copa do Mundo de Futebol de 2014.
Nota Informare - Acrescentado o Art. 15-A pelo Decreto nº 12.642, de 30.10.2008; efeitos a partir 20.10.2008.
§ 1º - A isenção do ICMS na importação do exterior somente se aplica quando o produto importado não possuir similar produzido no país.
§ 2º - A inexistência de produto similar produzido no país deve ser atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo com abrangência em todo o território nacional.
§ 3º - O benefício fiscal a que se refere o caput deste artigo somente se aplica às operações que, cumulativamente, estejam contempladas:
I - com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou IPI;
II - com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).
§ 4º - A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras a que se refere o caput deste artigo.
§ 5º - Na hipótese de revenda de bem adquirido com o benefício previsto neste artigo, o imposto será devido integralmente.
Devolução de Mercadoria Exportada
Art. 16 - Fica isento, por tempo indeterminado:
I - o recebimento pelo respectivo exportador, em retorno de mercadoria exportada que (Conv. ICMS 18/95):
a) não tenha sido recebida pelo importador localizado no exterior;
b) tenha sido recebida pelo importador localizado no exterior, contendo defeito impeditivo de sua utilização;
c) tenha sido remetida para o exterior, a título de consignação mercantil, e não comercializada;
II - o recebimento do exterior decorrente de retorno de mercadoria que tenha sido remetida com destino a exposição ou feira, para fins de exposição ao público em geral, desde que o retorno ocorra dentro de 60 (sessenta) dias contados da sua saída (Conv. ICMS 56/98).
§ 1º - Aplica-se o disposto neste artigo somente quando não tenha havido contratação de câmbio e a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação.
§ 2º - Ocorrida a hipótese prevista na alínea c do inciso I, o consignante pode creditar-se do ICMS pago em decorrência da exportação, no montante correspondente à mercadoria que houver retornado.
Difusão Sonora
Art. 17 - Ficam isentas, até 30 de abril de 2022, as prestações de serviços locais de difusão sonora (Convs. ICMS 08/89 e 102/96).
Nota Informare - Prorrogado o prazo pelo Decreto nº 15.637, de 23.03.2021.
Doações
Art. 18 - Ficam isentas:
I - por tempo indeterminado:
a) as entradas decorrentes de importações de mercadorias doadas por organizações internacionais ou estrangeiras ou países estrangeiros, para distribuição gratuita em programas implementados por instituição educacional ou de assistência social, relacionados com suas finalidades essenciais (Conv. ICMS 55/89);
b) as saídas de mercadorias em decorrência de doações a entidades governamentais, ou a entidades assistenciais reconhecidas de utilidade pública e que atendam aos requisitos previstos no artigo 14 do Código Tributário Nacional, para assistência a vítimas de calamidade pública declarada por ato de autoridade competente (Convs. ICM 26/75 e ICMS 39/90, e 151/94);
II - até 31 de março de 2022, as saídas internas relativas a mercadorias ou bens doados à Secretaria de Estado de Educação, para serem distribuídos, também por doação, à rede oficial de ensino, dispensado o estorno do crédito fiscal (Convs. ICMS 78/92 e 05/99);
Nota Informare - Prorrogado o prazo do inciso II do Art. 18 pelo Decreto nº 15.643, de 31.03.2021.
III - até 31 de março de 2022 as operações e prestações referentes às saídas de mercadorias, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da SUDENE (Convs. ICMS 57/98 e 05/99).
Nota Informare - Prorrogado o prazo do inciso III Art. 18 pelo Decreto nº 15.643, de 31.03.2021.
§ 1º - A isenção prevista no inciso I, b, aplica-se, também, às prestações de serviços de transporte daquelas mercadorias (Conv. ICMS 58/92).
§ 2º - O benefício previsto no inciso III:
I - não se aplica às saídas promovidas pela CONAB;
II - não implica o estorno do crédito fiscal de que trata o Art. 65, I, da parte geral do RICMS.
Art. 18-A. Ficam isentas do ICMS, até 29 de novembro de 2020, as operações de doações das mercadorias relacionadas abaixo, realizadas por pessoa jurídica, contribuinte ou não do ICMS, quando destinadas ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e aos demais órgãos integrantes da Justiça Eleitoral para a realização das eleições municipais de 2020 (Convênio ICMS 81/2020 ):
Nota Informare - Acrescentado o Art. 18-A pelo Decreto nº 15.518, de 15.09.2020; efeitos a contar de 09.09.2020.
I - Máscara de Proteção Respiratória de Uso Não Profissional descartável (em conformidade com as normas da ABNT PR 1002:2020) ou Máscara Cirúrgica Descartável (em conformidade com as normas da RDC 379) ou Outra Máscara de Proteção Respiratória de Uso Não Profissional;
II - Álcool Etílico em Gel 70% INPM em conformidade com a Nota Técnica nº 3/2020/SEI/DIRE3/ANVISA e a RDC Nº 350/2020 em frascos de aproximadamente 200ml;
III - Álcool Etílico em Gel 70% INPM em conformidade com a Nota Técnica Nº 3/2020/SEI/DIRE3/ANVISA e a RDC Nº 350/2020 em frascos de aproximadamente 500ml, bem como os produtos e materiais necessários para a fabricação, envase e embalagem do álcool;
IV - Álcool Extra Neutro em conformidade com a Nomenclatura Comum do Mercosul nº 2207.10.10;
V - Álcool Hidratado em conformidade com a Nomenclatura Comum do Mercosul nº 2207.10.10;
VI - Álcool Etílico Hidratado Desinfetante 70% INPM em frascos de no mínimo 400ml, bem como os produtos e materiais necessários para a fabricação, envase e embalagem do álcool (incluindo álcool hidratado industrial, espessante etc);
VII - Frasco Álcool Pet em conformidade com a Nomenclatura Comum do Mercosul nº 3923.30.00;
VIII - Frasco Álcool Líquido em conformidade com a Nomenclatura Comum do Mercosul nº 3923.30.00;
IX - Tampa Fliptop em conformidade com a Nomenclatura Comum do Mercosul nº 3923.50.00;
X - Tampa 500ml em conformidade com a Nomenclatura Comum do Mercosul nº 3923.50.00;
XI - Propilenoglicol em conformidade com a Nomenclatura Comum do Mercosul 2905.32.00;
XII - Protetores Faciais (Face Shields ou Viseiras Plásticas) (em conformidade com as normas da RDC 356/2020);
XIII - Gatilho para Borrifador para Álcool Etílico Hidratado Desinfetante 70% INPM;
XIV - Caneta esferográfica de tinta de cor azul (para assinatura do caderno de votação);
XV - Fita adesiva para marcação de distanciamento social;
XVI - Posters impressos em tinta colorida em tamanho A3 com recomendações sanitárias;
XVII - Posters impressos em tinta colorida em tamanho mínimo de 54cm x 74cm com recomendações sanitárias.
§ 1º A isenção prevista no caput deste artigo abrange, também:
I - o imposto incidente nas prestações de serviço de transporte das mercadorias objeto da doação;
II - o diferencial de alíquota entre a alíquota interestadual e interna, se couber.
III - o produto resultante da sua industrialização.
§ 2º Fica dispensado o estorno do crédito de ICMS previsto nos incisos I e II do art. 21 da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996, relativo às operações abrangidas pela isenção de que trata este artigo.
§ 3º A entrega do produto da doação prevista no caput deste artigo pode ser efetuada diretamente a qualquer órgão da Justiça Eleitoral, ou ao estabelecimento indicado pelo TSE para fins de sua industrialização, quando for o caso, desde que o local da entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação e prestação.
DRAWBACK INTEGRADO SUSPENSÃO
Art. 19. Ficam isentas, por tempo indeterminado, as operações de importação realizadas sob o regime aduaneiro especial na modalidade de drawback integrado suspensão, em que a mercadoria seja empregada ou consumida no processo de industrialização de produto a ser exportado (Convênio ICMS 27/1990).
Nota Informare - Alterado o Art. 19 pelo Decreto nº 14.763, de 14.06.2017; efeitos a partir de 01.07.2017.
§ 1º Ao benefício previsto neste artigo aplicam-se as seguintes disposições:
I - somente se aplica às mercadorias:
a) beneficiadas com a suspensão dos impostos federais sobre importação e sobre produtos industrializados;
b) das quais resultem, para exportação, produtos industrializados ou os arrolados na lista de que trata a cláusula segunda do Convênio ICMS 15/91, de 25 de abril de 1991;
II - a isenção fica condicionada à efetiva exportação, pelo importador, do produto resultante da industrialização da mercadoria importada, comprovada mediante a Declaração de Exportação, devidamente averbada com o respectivo embarque para o exterior;
III - a isenção estende-se, também, às saídas e aos retornos dos produtos importados, com destino à industrialização por conta e ordem do importador;
IV - nas operações que resultem em saídas, inclusive com a finalidade de exportação, de produtos resultantes da industrialização de matérias-primas ou de insumos importados na forma deste artigo, tal circunstância deverá ser informada na respectiva Nota Fiscal, consignando-se, também, o número do correspondente Ato Concessório do regime de drawback integrado suspensão;
V - o importador deverá manter, pelo prazo decadencial, os seguintes documentos:
a) a Declaração de Importação, a correspondente Nota Fiscal de Entrada e o Ato Concessório do regime, com a expressa indicação do bem a ser exportado;
b) a Declaração de Exportação, devidamente averbada;
c) o Ato Concessório aditivo, emitido em decorrência da prorrogação do prazo de validade originalmente estipulado;
d) o novo Ato Concessório, resultante da transferência dos saldos de insumos importados ao abrigo de Ato Concessório original e ainda não aplicados em mercadorias exportadas.
§ 2º Para efeitos do disposto neste artigo, considera-se:
I - empregada no processo de industrialização, a mercadoria que for, integralmente, incorporada ao produto a ser exportado;
II - consumida, a mercadoria que for utilizada diretamente no processo de industrialização, na finalidade que lhe é própria, sem implicar sua integração ao produto a ser exportado.
§ 3º A condição prevista no inciso II do § 1º deste artigo poderá ser cumprida mediante efetivação da exportação do produto resultante da industrialização da mercadoria importada, por outro estabelecimento da mesma empresa importadora, desde que ambos os estabelecimentos estejam localizados neste Estado.
§ 4º O disposto no inciso III do § 1º deste artigo não se aplica a operações nas quais participem estabelecimentos localizados em unidades da Federação distintas.
Nota Informare - Acrescentado o § 4º ao Art. 19 pelo decreto nº 14.763, de 14.06.2017; efeitos a partir de 01.07.2017.
§ 5º A isenção prevista neste artigo não se aplica a operações nas quais participem estabelecimentos importador e exportador, localizados em unidades da Federação distintas.
Nota Informare - Acrescentado o §5º ao Art. 19 pelo decreto nº 14.763, de 14.06.2017; efeitos a partir de 01.07.2017.
§ 6º O disposto neste artigo não se aplica às operações com combustíveis e energia elétrica e térmica.
Nota Informare - Acrescentado o § 6 º ao Art. 19 pelo decreto nº 14.763, de 14.06.2017; efeitos a partir de 01.07.2017.
§ 7º A inobservância das prescrições deste artigo acarretará a exigência do ICMS devido na importação e nas saídas previstas no inciso III do seu § 1º, resultando na descaracterização do benefício nele previsto, devendo o imposto devido ser recolhido com a atualização monetária, multa e demais acréscimos legais, calculados a partir da data da entrada do produto importado no estabelecimento ou do seu recebimento ou das saídas, conforme o caso, e do vencimento do prazo em que o imposto deveria ter sido recolhido caso a operação não fosse realizada com a isenção.
Nota Informare - Acrescentado o § 7 º ao Art. 19 pelo decreto nº 14.763, de 14.06.2017; efeitos a partir de 01.07.2017.
§ 8º A Secretaria de Estado de Fazenda disponibilizará ao Departamento de Comércio Exterior (DECEX), do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), informações relacionadas com a isenção prevista neste artigo.
Nota Informare - Acrescentado o § 8 º ao Art. 19 pelo decreto nº 14.763, de 14.06.2017; efeitos a partir de 01.07.2017.
§ 9º O Ministério de Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), nos termos da cláusula oitava do Convênio ICMS 27/90, por meio de convênio de mútua cooperação técnica, deverá disponibilizar à Secretaria de Estado de Fazenda, consulta aos dados dos atos concessórios do regime especial drawback integrado suspensão, para fins de verificação do efetivo cumprimento das condições necessárias à fruição do benefício previsto neste artigo.
Nota Informare - Acrescentado o § 9 º ao Art. 19 pelo decreto nº 14.763, de 14.06.2017; efeitos a partir de 01.07.2017.
§ 10. Aplicam-se as regras deste artigo, no que couber, às importações realizadas por meio do Programa de Financiamento às Exportações (PROEX/SUFRAMA).
Nota Informare - Acrescentado o §10 ao Art. 19 pelo decreto nº 14.763, de 14.06.2017; efeitos a partir de 01.07.2017.
Embalagem de Agrotóxico
Art. 19-A - Ficam isentas, por prazo indeterminado, as operações de devolução impositiva de embalagens vazias de agrotóxicos e respectivas tampas, realizadas sem ônus (Conv. ICMS 42/01).
Nota Informare - Acrescentado o Art. 19-A pelo Decreto nº 10.471, de 22.08.2001; efeitos a partir de 09.08.2001.
Parágrafo único - Nos documentos fiscais emitidos para acobertar as operações de que trata este artigo devem ser indicados, no Campo "Informações Complementares" o número e a data do ato normativo (Lei, Decreto) que impõe a devolução, bem como a seguinte expressão: "Devolução Sem Ônus".
Art. 19-B - Ficam isentas, por prazo indeterminado, as seguintes operações com embalagens de agrotóxicos usadas e lavadas e as respectivas prestações de serviço de transporte (Convênio ICMS 51/99):
Nota Informare - Acrescentado o Art. 19-B pelo Decreto nº 11.330, de 06.08.2003; efeitos a partir de 29.07.2003.
I - internas do estabelecimento produtor agropecuário com destino às Centrais ou Postos de Coletas e Recebimento de embalagens de agrotóxicos usadas e lavadas;
II - internas e interestaduais promovidas pelas Centrais ou pelos Postos de Coletas e Recebimento de embalagens de agrotóxicos usadas e lavadas, prensadas, com destino a estabelecimentos recicladores.
Nota Informare - Alterado o inciso II do Art. 19-B pelo Decreto nº 14.548, de 25.08.2016.
Parágrafo único - O benefício de que trata este artigo fica condicionado ao atendimento das normas relativas à política de preservação ambiental.
Embarcações
Art. 20 - Ficam isentas, até 30 de abril de 2022, as saídas de (Convs. ICM 33/77, ICMS 44/90, e ICMS 102/96):
Nota Informare - Prorrogado o prazo do Art. 20 pelo Decreto nº 15.637, de 23.03.2021.
I - embarcações construídas no País, exceto as recreativas e esportivas de qualquer porte e aquelas com menos de três toneladas brutas de registro, salvo as de madeira utilizadas na pesca artesanal;
II - peças, partes e componentes, utilizados, pela indústria naval, no reparo, conserto e reconstrução das embarcações isentas, referidas no inciso anterior.
Parágrafo único - A isenção de que trata o caput não alcança as embarcações (dragas), classificadas na posição 8905.10.0000 da NBM/SH (Conv. ICMS 18/89).
Embrapa
Art. 21 - Ficam isentas:
I - por tempo indeterminado, as importações de aparelhos, máquinas e equipamentos, instrumentos técnico-científicos laboratoriais, partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, destinados à pesquisa científica e tecnológica, realizadas diretamente pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, com financiamento de empréstimos internacionais, firmados pelo Governo Federal (Conv. ICMS 64/95);
II - até 31 de março de 2022 (Conv. ICMS 47/98):
Nota Informare - Prorrogado o prazo do inciso II Art. 21 pelo Decreto nº 15.643, de 31.03.2021.
a) a saída de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo de estabelecimento da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA para outro estabelecimento da mesma ou para estabelecimento de empresa estadual integrante do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária;
b) relativamente ao diferencial de alíquotas, a aquisição interestadual, pela EMBRAPA, de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo;
c) a remessa de animais para a EMBRAPA para fins de inseminação e inovulação com animais de raça, e respectivo retorno, observados os mecanismos de controle estabelecidos na legislação.
Parágrafo único - Os produtos referidos no inciso I do caput ficam dispensados do exame de similaridade.
Embratel
Art. 22 - Ficam isentas, por tempo indeterminado, as saídas interestaduais de equipamentos de propriedade da Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A.-EMBRATEL (Conv. ICMS 105/95):
I - destinados à prestação de seus serviços, junto a seus usuários, desde que estes bens devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro da mesma empresa;
II - dos equipamentos referidos no inciso anterior, em retorno ao estabelecimento de origem ou a outro da mesma empresa.
Energia Elétrica
Art. 23 - Ficam isentas, até 30 de abril de 2022, o fornecimento de energia elétrica:
Nota Informare - Prorrogado o prazo do Art. 23 pelo Decreto nº 15.637, de 23.03.2021.
I - para consumo residencial até (Convs. ICMS 20/89 e 151/94):
a) cinqüenta quilowatts.hora mensal (kWh), quando gerada por fonte hidroelétrica;
b) cem quilowatts.hora mensal (kWh), quando gerada por fonte termoelétrica;
II - para as Cooperativas de Eletrificação Rural, inclusive a subseqüente saída para consumo dos seus cooperados (Conv. ICMS 76/91).
Parágrafo único - O benefício previsto no inciso II deve ser repassado aos cooperados, mediante redução do valor da operação.
ENERGIA ELÉTRICA - SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA
Art. 23-A. Ficam isentas do ICMS as operações com energia elétrica fornecida pela distribuidora à unidade consumidora, na quantidade correspondente à soma da energia elétrica injetada na rede de distribuição pela mesma unidade consumidora com os créditos de energia ativa originados na própria unidade consumidora no mesmo mês, em meses anteriores ou em outra unidade consumidora do mesmo titular, nos termos do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, estabelecido pela Resolução Normativa nº 482, de 17 de abril de 2012.
Nota Informare - Acrescentado o Art. 23-A pelo Decreto nº 14.617, de 08.12.2016; efeitos a partir de 01.12.2016.
§ 1º O benefício previsto neste artigo:
I - aplica-se somente à compensação de energia elétrica produzida por microgeração e minigeração definidas na referida resolução, cuja potência instalada seja, respectivamente, menor ou igual a 75 kW e superior a 75 kW e menor ou igual a 1 MW;
Nota Informare - Alterado o inciso I do § 1º do Art. 23-A pelo Decreto nº 15.083, de 15.10.2018; efeitos a partir de 01.06.2018.
II - não se aplica ao custo de disponibilidade, à energia reativa, à demanda de potência, aos encargos de conexão ou ao uso do sistema de distribuição e a quaisquer outros valores cobrados pela distribuidora;
III - fica condicionado:
a) à observância pelas distribuidoras e pelos microgeradores e minigeradores dos procedimentos previstos no Ajuste SINIEF 02/2015 , de 22 de abril de 2015;
b) a que as operações estejam contempladas com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).
§ 2º Não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. 21 da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996.
Exposições
Art. 24 - Ficam isentas, por tempo indeterminado, as saídas e as entradas em retorno ao estabelecimento de origem, de mercadorias com destinação a exposições ou feiras, para fins de exposição ao público em geral, desde que devam retornar ao estabelecimento de origem, no prazo de sessenta dias contados da saída (I Conv. do Rio de Janeiro, de 27.02.67, cl. 1ª, 8; Conv. de Cuiabá, de 07.06.67, cl. 5ª, e Convs. ICMS 30/90 e 151/94).
Fome Zero
Art. 24-A - Ficam isentas, até 31 de março de 2022, as saídas de mercadorias, em decorrência de doações, nas operações internas e interestaduais destinadas ao atendimento do Programa intitulado Fome Zero. (Convênio ICMS 18/03).
Nota Informare - Prorrogado o prazo do Art. 24-A pelo Decreto nº 15.643, de 31.03.2021.
§ 1º - As mercadorias doadas ou adquiridas com o benefício de que trata este artigo, bem como as operações conseqüentes, devem ser perfeitamente identificadas em documento fiscal como "Mercadoria destinada ao Fome Zero".
Nota Informare - Nova redação dada ao §1º pelo Decreto nº 12.981, de 06.05.2010; efeitos a partir de 01.05.2010.
§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se:
I - às operações em que intervenham entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, nos termos do Artigo 14 da Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966 (CTN), e municípios partícipes do Programa;
II - às prestações de serviços de transporte para distribuição de mercadorias recebidas por estabelecimentos credenciados pelo programa.
§ 3º - A utilização dos benefícios fiscais previstos neste artigo excluem a aplicação de quaisquer outros.
§ 4º - O benefício de que trata este artigo deve ser aplicado somente após a edição de acordo específico entre as unidades federadas e Governo Federal que estabeleça condições e mecanismos de controles.
§ 5º - O disposto neste artigo aplica-se, também, às saídas em decorrência das aquisições de mercadorias efetuadas pela Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB), de produtores rurais, suas cooperativas ou associações, nos termos de convênio celebrado com o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
Nota Informare - Acrescentado o §5º pelo Decreto nº 12.981, de 06.05.2010; efeitos a partir de 01.05.2010.
Farmácia Popular do Brasil
Art. 24-B - Ficam isentas do ICMS as saídas de produtos farmacêuticos e de fraldas geriátricas:
Nota Informare - Nova redação dada ao Art. 24-B pelo Decreto nº 12.596, de 30.07.2008; efeitos a partir de 25.07.2008.
I - da Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ) destinadas às farmácias que façam parte do "Programa Farmácia Popular do Brasil", instituído pela Lei nº 10.585, de 13 de abril de 2004;
II - em operações internas das farmácias que façam parte do "Programa Farmácia Popular do Brasil" destinadas a pessoa física, consumidor final.
§ 1º - O benefício previsto neste artigo condiciona-se:
I - à entrega do produto ao consumidor pelo valor de ressarcimento à FIOCRUZ, correspondente ao custo de produção ou aquisição, distribuição e dispensação;
II - a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste artigo esteja desonerada das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).
§ 2º - As farmácias integrantes do Programa que comercializarem exclusivamente os produtos de que trata o caput deste artigo:
I - devem:
a) ser inscritas no Cadastro de Contribuintes do Estado;
b) ser usuárias do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF);
c) apresentar anualmente a Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA-ICMS);
d) arquivar, em ordem cronológica, pelo prazo previsto no inciso I do art. 105 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, os documentos fiscais de compras, por estabelecimento fornecedor, e de vendas;
II - ficam dispensadas:
a) da escrituração dos seguintes livros fiscais:
1. Registro de Saídas, modelo 2 ou 2-A;
2. Registro de Apuração do ICMS, modelo 9;
b) do cumprimento das demais obrigações acessórias.
§ 3º - O Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, deve ser escriturado normalmente e deve ser apresentado, sempre que regularmente notificado, à autoridade fiscal.
§ 4º - A FIOCRUZ disponibilizará pela internet a relação de farmácias que façam parte do "Programa Farmácia Popular do Brasil".
§ 5º - Na devolução de bens ou de mercadorias, pela farmácia integrante do programa, à Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ), a nota fiscal da operação poderá ser emitida pelo destinatário, devendo o respectivo DANFE acompanhar o trânsito dos bens ou das mercadorias.
Nota Informare - Acrescentado o §5º pelo Decreto nº 13.248, de 12.08.2011; Efeitos a partir de 01.10.2011.
Art. 24-C - Ficam isentas do ICMS, até 31 de março de 2022, as operações com fosfato de oseltamivir, classificado no código 3003.90.79 ou 3004.90.69 da Nomenclatura Comum de Mercadorias (NCM), vinculadas ao Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular e destinadas ao tratamento dos portadores da Gripe A (H1N1).
Nota Informare - Prorrogado o prazo do Art. 24-C pelo Decreto nº 15.643, de 31.03.2021.
Parágrafo único - A isenção prevista neste artigo fica condicionada a que:
I - o medicamento esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;
II - a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas nesta cláusula esteja desonerada das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).
Fornecimentos de Refeições
Art. 25 - Ficam isentas, por tempo indeterminado, as saídas de refeições (Convs. ICM 1/75, cl. 1ª, III, "f", e ICMS 35/90 e 151/94):
I - para fornecimentos a presos recolhidos às cadeias públicas, promovidas por pessoas físicas que não exerçam outra atividade comercial ou industrial, por conta própria;
II - para fornecimentos, sem fins lucrativos, feitos por:
a) estabelecimentos industriais, comerciais ou produtores, diretamente a seus empregados;
b) agremiações estudantis, instituições de educação ou de assistência social, sindicatos e associações de classe, diretamente a seus empregados, associados, professores, alunos ou beneficiários, conforme o caso.
§ 1º - A isenção de que trata o inciso I, deve ser aplicada às pessoas físicas que, mediante requerimento apropriado, comprovarem o preenchimento dos requisitos mencionados.
§ 2º - Mediante prévia autorização do Fisco, pode ser dispensada, quanto aos fornecimentos de refeições a que alude o inciso II, a emissão do respectivo documento fiscal.
Gasoduto Brasil-Bolívia
Art. 25-A - Ficam isentas do ICMS, até 31 de dezembro de 2021, as transferências de bens indicados no Subanexo X a este Anexo destinados à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia. (Conv. ICMS 09/2006)
Nota Informare - Prorrogado o prazo do Art. 25-A pelo Decreto nº 15.643, de 31.03.2021.
§ 1º - O benefício previsto neste artigo somente se aplica aos bens transferidos dentro do território nacional pela Transportadora Brasileira Gasoduto Bolívia Brasil (TBG).
§ 2º - A fruição do benefício a que se refere este artigo fica condicionada à comprovação do efetivo emprego dos bens na manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia.
§ 3º - Fica dispensado o estorno do crédito do imposto, previsto no art. 72 da Lei n. 1810, de 22 de dezembro de 1997, nas transferências contempladas com a isenção prevista neste artigo.
HEMOBRÁS
Art. 25-B - Ficam isentas do ICMS as operações realizadas com os seguintes fármacos e medicamentos, identificados pelas respectivas classificações NBMSH, derivados do plasma humano coletado nos hemocentros de todo o Brasil, efetuadas pela Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia – Hemobrás (Convênio ICMS 103/11):
I – Albumina Humana, 3504.00.90;
II - Soroalbumina Humana a 20% - Frasco Ampola 200mg/ml, 3002.10.37;
III - Concentrado de Fator IX, 3504.00.90;
IV - Concentrado de Fator IX da Coagulação Frasco de 500 UI, 3002.10.39;
V - Concentrado de Fator VIII, 3504.00.90;
VI - Concentrado de Fator VIII da Coagulação Frasco de 250 UI, 3002.10.39;
VII - Concentrado de Fator VIII da Coagulação Frasco de 500 UI, 3002.10.39;
VIII – Concentrado de Fator VIII da Coagulação Frasco de 1.000 UI, 3002.10.39;
IX - Concentrado de Fator de Von Willebrand, 3504.00.90;
X - Concentrado de Fator de Von Willebrand Frasco de 1.000 UI, 3002.10.39.
XI - Concentrado de Fator VIII da Coagulação Recombinante Frasco de 250 UI, 3002.10.39;
Nota Informare - Acrescentado o inciso XI pelo Decreto nº 13.559, de 18.01.2013; Efeitos a partir de 18.01.2013; Efeitos a partir de 08.01.2013.
XII - Concentrado de Fator VIII da Coagulação Recombinante Frasco de 500 UI, 3002.10.39;
XIII - Concentrado de Fator VIII da Coagulação Recombinante Frasco de 1.000 UI, 3002.10.39.
Parágrafo único - A isenção prevista neste artigo fica condicionada a que:
I - os medicamentos estejam beneficiados com a isenção ou a alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;
II - a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas nesta cláusula esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS.
Nota Informare - Acrescentado o Art. 25-B pelo Decreto nº 13.314, de 01.12.2011; Efeitos a partir de 21.10.2011.
Importação
Art. 26 - Ficam isentas:
I - por tempo indeterminado:
a) as entradas de máquinas para limpar e selecionar frutas, classificadas no código 8433.60.0200 da NBM/SH (máquinas para limpar frutos, beterrabas, batatas e semelhantes), sem similar nacional, quando importada diretamente do exterior para integração no ativo imobilizado do contribuinte (Conv. ICMS 93/91);
b) as entradas de mercadorias importadas do exterior, sem similar nacional, para integração no ativo imobilizado ou para uso ou consumo dos órgãos da Administração Pública Direta Estadual e das Autarquias ou Fundações pertencentes ao Estado (Conv. ICMS 48/93);
Nota Informare - Nova redação dada à alínea b pelo Decreto nº 12.981, de 06.05.2010; efeitos a partir de 07.05.2010.
II - até 31 de março de 2022, as entradas de mercadorias importadas do exterior, a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizadas por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos, observado que o benefício somente se aplica na hipótese de a importação ser efetuada com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação (Convs. ICMS 24/89 e 87/89, e 05/99).
Nota Informare - Prorrogado o prazo do inciso II Art. 26 pelo Decreto nº 15.643, de 31.03.2021.
III - até 31 de março de 2022, as entradas de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no País ou nos casos em que a importação seja beneficiada com as isenções previstas na Lei federal nº 8.010, de 29 de março de 1990, bem como dos bens descritos no § 3º, observadas, quanto a tais bens, as condições estabelecidas no referido parágrafo, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social, desde que estas observem os seguintes requisitos (Convs. ICMS 104/89, 20/99 e 07/2000).
Nota Informare - Prorrogado o prazo do inciso III do Art. 26 pelo Decreto nº 15.643, de 31.03.2021.
a) não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;
b) apliquem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
c) mantenham escrituração de suas receitas e despesas, em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar a sua exatidão;
IV - até 30 de abril de 2022, os recebimentos, por doação, de produtos importados do exterior, diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social, desde que estas observem os seguintes requisitos (Conv. ICMS 80/95):
Nota Informare - Prorrogado o prazo do inciso IV do Art. 26 pelo Decreto nº 15.643, de 31.03.2021.
a) não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;
b) apliquem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
c) mantenham escrituração de suas receitas e despesas, em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar a sua exatidão.
§ 1º - Revogado
§ 2º - Ao benefício previsto no inciso III do caput, aplicam-se as seguintes disposições
I - aplica-se somente às importações de mercadorias destinadas às atividades de ensino, pesquisa ou de prestação de serviços médico-hospitalares;
II - estende-se aos casos de doação, ainda que exista similar produzido no País;
III - deve ser concedido, individualmente, mediante despacho do Secretário de Estado de Fazenda.
§ 3º - O disposto no inciso III do caput, observadas, também, as condições estabelecidas no § 2º, e desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, aplica-se (Conv. ICMS 95/95):
I - a partes e peças, para aplicação em máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos;
II - a reagentes químicos destinados à pesquisa médico-hospitalar;
III - aos medicamentos arrolados no Subanexo VI.
§ 4º - A comprovação de ausência de similar produzido no país deve ser feita:
Nota Informare - Nova redação dada ao §4º pelo Decreto nº 10.880, de 12.08.2002; efeitos a partir de 23.07.2002.
I - na hipótese da alínea b do inciso I do caput deste artigo, por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos de abrangência nacional, ou por órgão federal especializado (Conv. ICMS 55/02);
II - na hipótese do inciso III do caput deste artigo, por laudo emitido por entidade representativa do setor, de abrangência nacional, ou por órgão federal especializado.
§ 5º - O benefício previsto no inciso IV do caput:
I - fica condicionado a que:
a) não tenha havido contratação de câmbio;
b) a operação de importação não seja tributada ou tenha tributação com alíquota reduzida a zero, dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;
c) os produtos recebidos sejam utilizados na consecução dos objetivos fins do importador;
II - deve ser concedido, caso a caso, mediante despacho do Secretário de Estado de Fazenda, em petição do interessado.
§ 6º - Fica dispensada a apresentação do atestado de inexistência de similaridade de que trata o § 4º nas importações beneficiadas pela Lei Federal n. 8.010, de 29 de março de 1990, realizadas
Nota Informare - Nova redação dada ao §6º pelo Decreto nº 10.880, de 12.08.2002; efeitos a partir de 23.07.2002.
I - na hipótese da alínea b do inciso I do caput deste artigo, por órgãos da Administração Pública Direta, suas Autarquias ou Fundações (Conv. ICMS 55/02);
II - na hipótese do inciso III do caput deste artigo, pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) e por entidades sem fins lucrativos por ele credenciadas para fomento, coordenação e execução de programas de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino (Conv. ICMS 24/2000).
Art. 26-A - Fica isenta do ICMS a operação decorrente da importação do exterior de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, de matérias-primas e produtos intermediários realizada com o benefício das isenções, previsto na Lei Federal n. 8.010, de 29 de março de 1990, por:
Nota Informare - Acrescentado o Art. 26-A pelo Decreto nº 11.006, de 29.11.2002; efeitos a partir de 02.12.2002.
I - institutos de pesquisa federais ou estaduais;
II - institutos de pesquisa sem fins lucrativos instituídos por leis federais ou estaduais;
III - universidades federais ou estaduais;
IV - organizações sociais com contrato de gestão com o Ministério da Ciência e Tecnologia;
V - fundações sem fins lucrativos das instituições referidas nos incisos anteriores.
VI - pesquisadores e cientistas credenciados e no âmbito de projeto aprovado pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;
Nota Informare - Nova redação dada ao inciso VI pelo Decreto nº 11.909, de 02.08.2005; efeitos a partir de 22.07.2005.
VII - fundações de direito privado, sem fins lucrativos, que atendam aos requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional, contratadas pelas instituições ou fundações referidas nos incisos I a VI deste artigo, nos termos da Lei Federal nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, desde que os bens adquiridos integrem o patrimônio da contratante.
Nota Informare - Acrescentado o inciso VII pelo Decreto nº 13.061, de 27.10.2010; efeitos a partir de 01.12.2010.
§ 1º - O disposto neste artigo somente se aplica na hipótese das mercadorias se destinarem a atividades de ensino e pesquisa científica ou tecnológica, estendendo-se, também, às importações de artigos de laboratórios.
Nota Informare - Nova redação dada ao §1º pelo Decreto nº 12.981, de 06.05.2010; efeitos a partir de 01.05.2010.
§ 2º - O benefício deve ser concedido mediante despacho do Superintendente de Administração Tributária (SAT), em petição do interessado.
§ 3º - A isenção prevista neste artigo somente se aplica nos casos em que a importação esteja amparada por isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados.
§ 4º Revogado.
Nota Informare - Revogado o § 4º pelo Decreto nº14.768, de 27.06.2017; efeitos a partir de 27.06.2017.
§ 5º O benefício previsto neste artigo relativamente às organizações sociais e às suas fundações somente se aplica àquelas constantes no Anexo Único ao Convênio ICMS nº 93/1998 , de 18 de setembro de 1998.
Nota Informare - Alterado o § 5º pelo Decreto nº14.768, de 27.06.2017; efeitos a partir de 27.06.2017.
§ 6º - A concessão do benefício previsto neste artigo fica condicionada a que o interessado esteja credenciado pela Fundação de Apoio ao Desenvolvimento do Ensino, Ciência e Tecnologia do Estado do Mato Grosso do Sul (FUNDECT).
Importação de bens destinados à modernização de zonas portuárias do Estado
Art. 26-B - Ficam isentas, até 31 de março de 2022, as operações decorrentes de importação do exterior dos bens a seguir relacionados, classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias-Sistema Harmonizado-NBM/SH, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO, instituído pela Lei n. 11.033, de 21 de dezembro de 2004, para utilização exclusiva em porto localizado no território do Estado, na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias (Convênio ICMS 28/05).
Nota Informare - Prorrogado o prazo do Art. 26-B pelo Decreto nº 15.643, de 31.03.2021.
I - trilhos - 7302.10.10, 7302.10.90;
II - aparelhos e instrumentos de pesagem - 8423.82.00, 8423.89.00;
III - talhas, cadernais e moitões; guinchos e cabrestantes - 8425.11.00, 8425.19.90, 8425.31.10, 8425.31.90, 8425.39.10, 8425.39.90;
IV - cábreas; guindastes, incluídos os de cabo; pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastes - 8426.11.00, 8426.12.00, 8426.19.00, 8426.20.00, 8426.30.00, 8426.41.10, 8426.41.90, 8426.49.00, 8426.91.00, 8426.99.00;
Nota Informare - Nova redação dada ao inciso IV pelo Decreto nº 11.960, de 31.10.2005; efeitos a partir de 24.10.2005.
V - empilhadeiras; outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação - 8427.10.11, 8427.10.19, 8427.20.10, 8427.20.90, 8427.90.00;
VI - outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação - 8428.10.00, 8428.20.10, 8428.20.90, 8428.32.00, 8428.33.00, 8428.39.10, 8428.39.20, 8428.39.90, 8428.90.20, 8428.90.90;
VII - locomotivas e locotratores;tênderes - 8601.10.00, 8601.20.00, 8602.10.00, 8602.90.00;
VIII - vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas - 8606.10.00, 8606.20.00, 8606.30.00, 8606.91.00, 8606.92.00, 8606.99.00;
IX - tratores rodoviários para semi-reboques - 8701.20.00;
X - veículos automóveis para transporte de mercadorias - 8704.22.10, 8704.22.90, 8704.23.10, 8704.23.90, 8704.90.00;
XI - veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias - 8709.11.00, 8709.19.00;
XII - reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsados - 8716.39.00, 8716.40.00, 8716.80.00;
XIII - aparelhos de raios X - 9022.19.10, 9022.19.90;
XIV - instrumentos e aparelhos para medida ou controle do nível de líquidos - 9026.10.29.
§ 1º - O benefício previsto neste artigo fica condicionado:
I - à integral desoneração dos tributos federais, em razão de suspensão, isenção ou alíquota zero, nos termos e condições da Lei n. 11.033/04, ao referido bem;
II - à integração do bem ao ativo imobilizado da empresa beneficiada pelo REPORTO e seu efetivo uso, em porto localizado no território do Estado, na execução dos serviços referidos no caput deste artigo, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos;
III - a que o desembaraço aduaneiro seja efetuado diretamente pela empresa beneficiária do REPORTO, para seu uso exclusivo;
IV - à comprovação de inexistência de similar produzido no país, que deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado. § 2º Fica dispensado o estorno de crédito previsto no inciso I do art. 65 do Regulamento do ICMS, em relação às operações beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.
§ 3º - A inobservância das condições previstas no § 1º acarretará a obrigação do recolhimento do imposto acrescido de multa de mora e de juros moratórios.
§ 4º - Não será exigida a comprovação de inexistência de similar nacional prevista no inciso IV do § 1º, para os guindastes autopropelidos sobre pneumáticos, acionados por motor a diesel, com lança telescópica, próprios para elevação, transporte e armazenagem de contêineres de 20' e 40' (reach stacker), classificados no item 8426.41.90 da NCM, no período de vigência do § 2º do art. 35 da Portaria SECEX nº 25, de 30 de novembro de 2008, expedida pela Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
Nota Informare - Acrescentado o §4º pelo Decreto nº 12.981, de 06.05.2010; efeitos a partir de 23.04.2010.
Importação de Máquinas Agrícolas
Art. 26-C - Ficam isentas do ICMS as operações decorrentes da importação do exterior de tratores agrícolas de quatro rodas e de colheitadeiras mecânicas de algodão, classificados, respectivamente, no código 8701.90.00 e na subposição 8433.59. da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, sem similar produzido no país, quando a importação for efetuada diretamente do exterior para integração do ativo imobilizado, para uso exclusivo na atividade agrícola realizada pelo estabelecimento importador, desde que contemplados com isenção ou com alíquota zero dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados (Convênio ICMS 24/05).
Nota Informare - Acrescentado o Art. 26-C pelo Decreto nº 11.850, de 02.05.2005;
Parágrafo único - A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional.
Importação de Equipamento Médico-hospitalar
Art. 26-D - Revogado
Nota Informare - Revogado o Art. 26-D pelo Decreto n° 13.939, de 07.04.2014
Importação sob Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária
Art. 26-E. Na importação de bens destinados à prestação de serviços ou à utilização na produção de outros bens, realizada sob amparo do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária, previsto em legislação federal específica, a cobrança do ICMS fica suspensa:
I - integralmente, na hipótese de admissão sem pagamento dos impostos federais incidentes sobre a importação;
II - parcialmente, observado o disposto no § 5º deste artigo, na hipótese de admissão com pagamento dos impostos federais incidentes sobre a importação, proporcional ao tempo de permanência do bem no país.
§ 1º A suspensão é condicionada a que:
I - o Superintendente de Administração Tributária autorize, antes do desembaraço aduaneiro, mediante pedido do importador, a sua aplicação, observado o disposto no § 4º deste artigo;
II - os bens importados não permaneçam no território nacional além do prazo da admissão temporária, nem sejam alienados antes do término desse prazo;
III - a União não cobre a parte dos impostos federais que exceder à proporcionalidade de que trata o inciso II do caput deste artigo;
IV - os bens importados, no prazo da concessão do regime de admissão temporária, sejam utilizados, exclusivamente, para os fins que motivaram a sua importação sob o referido regime.
§ 2º A suspensão encerra-se nos casos em que:
I - os bens importados:
a) permanecerem no território nacional além do prazo da admissão temporária;
b) forem objeto de alienação antes do término do prazo a que se refere a alínea "a" deste inciso;
II - a União venha a cobrar a parte dos impostos federais que exceder a proporcionalidade de que trata o inciso II do caput deste artigo;
III - ficar constatado que os bens importados, no prazo da concessão do regime de admissão temporária, foram utilizados para fins diversos do que motivaram a sua importação sob o referido regime.
§ 3º Encerrada a suspensão, o imposto passa a ser exigível:
I - integralmente, na hipótese de que trata o inciso I do caput deste artigo;
II - em relação à parte que deixou de ser paga, em decorrência da suspensão, na hipótese do inciso II do caput deste artigo.
§ 4º O pedido a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo deve ser instruído com os seguintes documentos:
I - despacho de concessão do regime de admissão temporária, expedido pelo órgão competente da Receita Federal do Brasil;
II - termo de responsabilidade firmado pelo importador e visado pela Receita Federal do Brasil, relativo aos impostos federais cuja cobrança esteja suspensa em decorrência da aplicação do regime de admissão temporária.
§ 5º Na hipótese do disposto no inciso II do caput deste artigo, a parte do ICMS cuja cobrança fica suspensa corresponde, proporcionalmente, a parte dos tributos federais que deixar de ser exigida por ocasião do desembaraço aduaneiro.
§ 6º A inobservância ou o descumprimento do estabelecido neste artigo implica a exigência do imposto devido sobre a importação do bem, desde a data do desembaraço aduaneiro, com multa e acréscimos cabíveis.
Nota Informare - Acrescentado o Art. 26 - E ao Anexo I pelo Decreto nº 14.141, de 25.02.2015.
Importação de Medicamentos ou produtos de interesse para Sáude
Art. 26-F Ficam isentas do ICMS as operações de importação do exterior, de medicamentos ou de produtos de interesse para a saúde, realizadas pela Secretaria de Estado de Saúde ou por pessoa física, ainda que por intermédio de empresa comercial importadora, nos casos em que, por determinação judicial, o valor da importação seja ou deva ser suportado pelo Estado, mediante depósito de valores em conta vinculada ao processo judicial, bloqueio judicial de numerário das contas do Estado ou outra forma fixada judicialmente (Convênio ICMS 170/2015)
Nota Informare - Acrescentado o Art. 26-F pelo Decreto nº 14.432, de 29.03.2016.
IMPORTAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS PELO SENAI
Art. 26-G. Ficam isentas do ICMS as operações de importação do exterior, de máquinas, aparelhos e equipamentos, em versão didática, sem similar produzido no País, recebidos em doação ou adquiridos pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI), para uso em suas escolas situadas neste Estado, destinados às atividades de pesquisa, ensino e aprendizagem de caráter industrial para os trabalhadores (Convênio ICMS 62/97).
Nota Informare - Acrescentado o Art. 26-G pelo Decreto nº 14.816, de 25.08.2017.
§ 1° O benefício somente se aplica a produto importado com isenção ou com alíquota zero do Imposto de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados.
§ 2° A comprovação da ausência de produto similar produzido no País, de que trata o caput deste artigo, deve ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor, de abrangência nacional ou por órgão federal especializado.
§ 3° O benefício deve ser concedido, em cada caso, mediante despacho do Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda, por intermédio de requerimento no qual o SENAI faça prova de que o produto importado, sem similar no Brasil, preenche os requisitos previstos neste artigo.
IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS POR MISSÕES DIPLOMÁTICAS, REPARTIÇÕES CONSULARES OU REPRESENTAÇÕES DE ORGANISMOS INTERNACIONAIS E RESPECTIVOS FUNCIONÁRIOS ESTRANGEIROS
Nota Informare - Acrescentado o Art. 26-H pelo Decreto nº 15.022, de 15.06.2018.
Art. 26-H. Ficam isentas do ICMS as operações de importação de mercadorias adquiridas diretamente do exterior por Missões Diplomáticas, Repartições Consulares ou Representações de Organismos Internacionais, ambas de caráter permanente, localizadas no Estado de Mato Grosso do Sul, bem como pelos respectivos funcionários estrangeiros.
§ 1º O benefício de que trata o caput deste artigo:
I - somente se aplica a mercadoria importada com isenção ou com alíquota zero do Imposto de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados;
II - fica condicionado:
a) à existência de reciprocidade de tratamento tributário, declarada, anualmente, pelo Ministério das Relações Exteriores do Brasil;
b) à observância da legislação federal aplicável, no caso de importação de veículo por funcionário estrangeiro de Missões Diplomáticas, Repartições Consulares ou Organismos internacionais;
III - deve ser concedido, em cada caso, mediante despacho do Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda, a requerimento firmado por:
a) representante do importador, no caso de Missão Diplomática, de Repartição Consular ou de Representação de Organismo Internacional;
b) funcionário estrangeiro de Missão Diplomática, de Repartição Consular ou de Representação de Organismo Internacional, quando este for o importador.
§ 2º O requerimento do benefício de que trata o caput deste artigo deve:
I - conter a qualificação do importador (Missão Diplomática, Repartição Consular, Representação de Organismo Internacional ou respectivos funcionários), bem como a descrição e a quantificação da mercadoria importada;
II - ser instruído com:
a) documentos que comprovem:
1. a condição de representante daquele que firmou o requerimento, além dos respectivos documentos oficiais, no caso de importação por Missão Diplomática, Repartição Consular ou Representação de Organismo Internacional;
2. a condição de funcionário de Missão Diplomática, de Repartição Consular ou de Representação de Organismo Internacional, quando este for o importador, bem como a observância do disposto em legislação federal aplicável, no caso de importação de veículo, observado o disposto no § 3º deste artigo;
b) os seguintes documentos, nos casos de que tratam os itens 1 e 2 da alínea "a" deste inciso:
1. documento comprobatório do atendimento da condição prevista no inciso I do § 1º deste artigo;
2. declaração do Ministério das Relações Exteriores do Brasil, expedida no ano do requerimento, comprobatória da existência de reciprocidade de tratamento tributário no País a que pertence a Missão Diplomática, a Repartição Consular ou a Representação de Organismo Internacional, conforme o caso.
§ 3º Para comprovar a condição prevista na alínea "b" do inciso II do § 1º deste artigo, o importador, funcionário estrangeiro de Missões Diplomáticas, Repartições Consulares ou Organismos internacionais, deve apresentar Autorização para Importação de Veículo expedida pela Coordenação-Geral de Privilégios e Imunidades do Ministério das Relações Exterior do Brasil.
IMPORTAÇÃO POR CLÍNICA OU POR HOSPITAL
Nota Informare - Acrescentado o Art. 26-I pelo Decreto nº 15.023, de 15.06.2018.
Art. 26-I. Ficam isentas do ICMS, até 31 de março de 2022, as operações de importação de equipamento médico-hospitalar, sem similar produzido no País, realizadas por clínica ou por hospital, que se comprometa a compensar este benefício com a prestação de serviços médicos, exames radiológicos, de diagnóstico por imagem e laboratoriais, programados pela Secretaria de Estado de Saúde (SES), em valor estabelecido pela Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ), igual ou superior à desoneração (Conv. ICMS 05/98 e 51/08).
Nota Informare - Prorrogado o prazo do Art. 26-I pelo Decreto nº 15.643, de 31.03.2021.
§ 1º O valor do imposto, a ser compensado com a prestação de serviços, deve ser convertido em Unidade de Atualização Monetária de Mato Grosso do Sul (UAMMS), com base no valor dessa unidade vigente no mês do desembaraço aduaneiro do equipamento importado.
§ 2º A compensação do valor do ICMS, convertido em UAM-MS, nos termos do previsto no § 1º deste artigo, deve ser realizada mediante dedução do preço cobrado pelos serviços prestados, que tiver sido pactuado entre a clínica ou o hospital importador com a SES, também convertido em UAM-MS, com base no valor dessa unidade vigente no mês em que ocorrer a prestação do serviço.
§ 3º O benefício de isenção do ICMS de que trata o caput deste artigo:
I - será concedido pelo Secretário de Estado de Fazenda, previamente à importação, mediante autorização específica, a requerimento da clínica ou do hospital importador, apresentado à Superintendência de Administração Tributária/SEFAZ;
II - fica condicionado:
a) a informação da SES, manifestando interesse nos serviços prestados pela clínica ou pelo hospital importador, prestada em atendimento a solicitação da SEFAZ;
b) a que a clínica ou o hospital importador firme Termo de Compromisso, por intermédio do respectivo representante legal, que comprove essa condição, comprometendo-se a prestar, conforme o caso, serviços médicos, exames radiológicos, de diagnóstico por imagem ou laboratoriais, em atendimento a requisição e sob as condições e o prazo estabelecidos pela SES, bem como sob as condições e no valor estabelecido pela SEFAZ;
c) à observância, pela clínica ou pelo hospital importador, de outras condições que forem estabelecidas na autorização específica de que trata o inciso I deste parágrafo, inclusive a constarem do referido Termo de Compromisso.
§ 4º O requerimento do benefício de isenção do ICMS deve:
I - conter a descrição do equipamento, tais como marca, modelo, tipo, quantidade, código de classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH) bem como outras indicações indispensáveis à perfeita caracterização do bem ou da mercadoria;
II - ser instruído com os seguintes documentos:
a) Certidão Tributária Estadual, na condição de negativa;
b) declaração de ausência de produto similar produzido no país, expedida pela Associação Brasileira da Indústria de Artigos e Equipamentos Médicos, Odontológicos, Hospitalares e de Laboratórios (ABIMO);
c) contrato social ou estatuto, comprobatório da condição de clínica ou de hospital do importador, que presta os serviços a que se propõe para compensar o valor do imposto;
d) outros que a Administração Tributária considerar necessários, em decorrência das circunstâncias de cada caso, no interesse da Administração Tributária.
§ 5º Se deferida a autorização específica para a fruição do benefício de isenção do ICMS, a Superintendência de Administração Tributária/SEFAZ deve informar à SES, com remessa de cópia do termo de compromisso, para fazer uso dos serviços médicos, dos exames radiológicos, de diagnóstico por imagem e laboratoriais, conforme o caso, no momento em que deles necessitar.
§ 6º Caso a clínica ou hospital importador não cumpra o compromisso assumido, conforme termo firmado, deixando de prestar os serviços médicos, de exames radiológicos, de diagnóstico por imagem e laboratoriais no momento e sob as condições e prazo estabelecidos pela SES, deve efetuar o pagamento do ICMS relativo à importação do equipamento, com multa, atualizado e acrescido de juros de mora desde a data do desembaraço aduaneiro, deduzido do valor do serviço que efetivamente tiver sido prestado.
§ 7º Na hipótese de ocorrer fato superveniente à concessão do benefício da isenção do ICMS, que inviabilize a compensação do valor do imposto com a prestação de serviços, a clínica ou o hospital importador deve pagar o ICMS, atualizado monetariamente, desde a data do desembaraço aduaneiro do equipamento, no prazo estabelecido pela Administração Tributária, deduzido o valor do serviço que efetivamente tiver sido prestado.
§ 8º Nas hipóteses de que tratam os §§ 6º e 7º deste artigo, não havendo o pagamento por iniciativa da clínica ou do hospital importador, o crédito tributário será exigido mediante lançamento de ofício, o qual pode ser realizado preventivamente, para evitar a decadência, nos termos da legislação aplicável.
Art. 27 - Revogado;
Nota Informare - Revogado o Art. 27 pelo Decreto nº 15.126, de 28.12.2018; efeitos a partir de 01.01.2019.
Instituições de Assistência Social e Educação
Art. 28 - Ficam isentas:
I - por tempo indeterminado, as saídas de mercadorias importadas, decorrentes do benefício disposto no Artigo 18, I, a (Conv. ICMS 55/89);
II - por tempo indeterminado, as saídas de mercadorias de produção própria, promovidas por instituições de assistência social e educação, sem finalidade lucrativa, cujas vendas líquidas sejam integralmente aplicadas na manutenção de suas finalidades assistenciais ou educacionais no País, sem distribuição de qualquer parcela a título de lucro ou participação e cujas vendas no ano anterior não tenha ultrapassado a três mil UFERMS (Convs. ICM 38/82, alterado pelo Conv. ICM 47/89, ICMS 52/90 e ICMS 121/95).
Insumos Agropecuários (operações Internas)
Art. 29 - Ficam isentas, até 31 de dezembro de 2025, as saídas internas dos seguintes produtos (Conv. ICMS 100/97)
Nota Informare - Prorrogado o prazo do caput Art. 29 pelo Decreto nº 15.643, de 31.03.2021.
I - adubos simples ou compostos, desfolhantes, dessecantes, espalhantes adesivos, fertilizantes em geral, lubrifi cante de sementes, formicidas, fungicidas, herbicidas, inseticidas, uréia agrícola, larvas de insetos ou ácaros, bactérias e vírus, usados como inseticidas biológicos, destinados a estabelecimentos agrícolas, pecuários ou agropecuários;
Nota Informare - Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto nº 12.971, de 22.04.2010; efeitos a partir de 23.04.2010.
II - alho em pó, bagaço hidrolizado, levedura seca e melaço, resultantes da industrialização da cana-de-açúcar; carrapaticidas, desinfetantes, germicidas, medicamentos, parasiticidas, raticidas, sarnicidas, soros, vacinas, vermicidas e vermífugos, caroço de algodão, feno, aveia (excluídas as saídas para consumo humano), alfafa, silagem, capim (cana-de-burro, cameroon etc); concentrados, suplementos, aditivo e premix ou núcleo; farinha e raspa de mandioca; fosfato bicálcico; rações e uréia pecuária; alevinos, girinos, ovos férteis (ver Dec. n. 8.855/97), pintos e marrecos de um dia; embriões e sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, de ovino, de caprino ou de suíno (ver arts. 42 e 59, IX), e nitrogênio líquido, ovo e larva do bicho-da-seda, destinados a apicultores, aqüicultores, avicultores, cunicultores, ranicultores, sericicultores, pecuaristas e suinocultores;
Nota Informare - Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto nº 12.138, de 16.08.2006; efeitos a partir de 01.08.2006.
III - acaricidas, nematicidas, estimuladores e inibidores do crescimento (reguladores), sementes destinadas à semeadura, inclusive aquelas destinadas à formação de pastagens, e calcário, gesso e seus resíduos, para a correção ou recuperação do solo, remetidos aos destinatários referidos nos incisos I e II;
IV - DL Metionina e seus análogos, amónia, ureia, sulfato de amónio, nitrato de amónio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amónio fosfato), calcário calcifico, cloreto de potássio, sal mineralizado, adubos ou fertilizantes minerais ou químicos classificados no código NBM/SH 3105; adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, fosfatados, classificados no código NBM/SH 3103; farinhas de carne, de osso, de ostra, de peixe, de sangue, de pena e de víscera; farelos e tortas de algodão, de amendoim, de babaçu, de cacau, de linhaça, de mamona, de milho, de soja e de trigo; farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de casca, de semente de uva e de polpa cítrica; glúten de milho, feno, resíduos da colheita e da industrialização de produtos agrícolas em geral, principalmente de milho, soja e trigo; esterco animal e óleo de aves, resíduos de óleo e gordura de origem animal ou vegetal, descartados por empresas do ramo alimentício, destinados a estabelecimentos produtores rurais ou a estabelecimentos fabricantes de insumos agropecuários;
Nota Informare - Alterado o inciso IV do Art. 29 pelo Decreto nº 14.486, de 02.06.2016; efeitos a partir de 01.06.2016.
V - sorgo para quaisquer estabelecimentos, exceto quanto aos destinatários fabricantes de produtos não enquadrados como insumos agropecuários, hipótese esta em que se aplica o benefício do diferimento (RICMS, Anexo II);
VI - ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, adubos ou fertilizantes minerais ou químicos, classificados no código NBM/SH 3105, cloreto de potássio, enxofre, fosfato natural bruto, map sulfurado, monoamônia fosfato, sulfato de amônia, superfosfato triplo, superfosfato simples e uréia, saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:
Nota Informare - Nova redação dada ao caput inciso VI pelo Decreto nº 12.493, de 18.01.2008; efeitos a partir de 01.01.2007.
a) estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bicálcico destinado à alimentação animal;
b) estabelecimento produtor agropecuário;
c) quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;
d) outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização;
VII - húmus de minhoca, bem como a própria minhoca de qualquer espécie.
VIII - Extrato Pirolenhoso Decantado, Piro Alho, Silício Líquido Piro Alho e Bio Bire Plus, para uso na agropecuária;
Nota Informare - Acrescentado o inciso VIII pelo Decreto nº 12.682, de 29.12.2008; efeitos a partir de 01.01.2009.
IX - óleo, extrato seco e torta de Nim (Azadirachta indica A. Juss);
Nota Informare - Acrescentado o inciso IX pelo Decreto nº 12.798, de 11.08.2009; efeitos a partir de 01.08.2009.
X - condicionadores de solo e substratos para plantas, desde que os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e que o número do registro seja indicado no documento fiscal.
Nota Informare - Acrescentado o inciso X pelo Decreto nº 13.119, de 03.02.2011; efeitos a partir de 01.03.2011.
XI - torta de filtro e bagaço de cana, cascas e serragem de pinus e eucalipto, turfa, torta de oleaginosas, resíduo da indústria de celulose (dregs e grits), ossos de bovino autoclavado, borra de carnaúba, cinzas, resíduos agroindustriais orgânicos, destinados para uso exclusivo como matéria prima na fabricação de insumos para a agricultura.
Nota Informare - Acrescentado o inciso XI pelo Decreto nº 13.248, de 12.08.2011; Efeitos a partir de 01.10.2011.
§ 1º - A isenção do imposto nas operações com os produtos referidos nos incisos do caput (insumos agropecuários):
I - somente se aplica àqueles destinados exclusivamente ao uso especificado e quando remetidos a estabelecimentos regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado, vedado o benefício às utilizações em animais domésticos e na jardinagem;
II - fica condicionada a que o vendedor:
a) emita Notas Fiscais Modelo 1 ou 1-A, nas respectivas operações;
b) identifique o destinatário da mercadoria e sua inscrição estadual e discrimine claramente o produto;
c) indique no corpo da Nota Fiscal o benefício da isenção, mencionando o dispositivo regulamentar correspondente;
d) Revogado;
Nota Informare - Revogada a alínea "d" do inciso II do Art. 29 pelo Decreto nº 15.297, de 23.10.2019.
e) sendo produtor, emita a Nota Fiscal de Produtor, modelo 4 ou série especial, nos casos em que o adquirente seja produtor ou estabelecimento comercial ou industrial de insumos agropecuários e as operações se refi ram aos produtos agrícolas in natura ou resultante de sua fabricação pelo próprio produtor, mencionados nos incisos II a V do caput deste artigo;
Nota Informare - Nova redação dada à alínea e pelo Decreto nº 12.829, de 25.09.2009; efeitos a partir de 28.09.2009.
III - implica a anulação, por contribuintes deste Estado, dos créditos originados nas aquisições das mercadorias beneficiadas ou dos insumos utilizados na sua produção (RICMS, arts. 65, inciso I);
Nota Informare - Alterado o inciso III do § 1º do Art. 29 pelo Decreto nº 15.128, de 28.12.2018; efeitos a partir de 01.01.2019.
a) Revogada;
Nota Informare - Revogada a alinea "a" do inciso III do § 1º do Art. 29 pelo Decreto nº 15.128, de 28.12.2018; efeitos a partir de 01.01.2019.
b) Revogada;
Nota Informare - Revogada a alinea "b" do inciso III do § 1º do Art. 29 pelo Decreto nº 15.128, de 28.12.2018; efeitos a partir de 01.01.2019.
IV - estende-se às operações internas entre estabelecimentos comerciais e industriais e às saídas internas com destinação às cooperativas de produtores ou órgão estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário, bem como, em relação às sementes, às saídas do campo produtor, devidamente registrado no órgão competente, para as Unidades de Beneficiamento de Sementes-UBS;
Nota Informare - Nova redação dada ao inciso IV pelo Decreto nº 12.429, de 22.10.2007; efeitos a partir de 23.10.2007.
V - deve ser aplicada, a requerimento dos interessados, aos produtos não mencionados expressamente, mas destinados a estabelecimentos agropecuários que os utilizem como insumos.
VI - aplica-se nas operações com cinzas, resultantes da queima da madeira ou de produtos resultantes da sua industrialização, destinadas a estabelecimento agropecuário, para utilização como insumo da respectiva atividade.
Nota Informare - Acrescentado pelo Decreto nº 13.589, de 25.03.2013; Efeitos a partir de 25.03.2013.
§ 2º - Aplicam-se ao benefício de trata o caput as seguintes disposições:
I - o benefício previsto no inciso III do caput deste artigo aplica-se, em relação às sementes:
Nota Informare - Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto nº 11.720, de 05.11.2004.
a) somente àquelas:
1. produzidas e comercializadas por pessoas devidamente registradas no órgãos competentes da União e do Estado;
2. adequadas ao plantio, por certificação ou liberação dos mesmos órgãos oficiais referidos no item precedente;
3. acompanhadas de documentos regulamentares e idôneos, exigidos pelas Administrações Fazendária e Agrícola;
b) estendendo-se à saída interna do campo de produção, desde que:
Nota Informare - Nova redação dada à alínea b pelo Decreto nº 11.909, de 02.08. 2005; efeitos a partir de 22.07.2005.
1. o campo de produção seja inscrito no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em órgão por ele delegado localizado no Estado;
2. o destinatário seja beneficiador de sementes inscrito no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em órgão por ele delegado;
3. a produção de cada campo não exceda à quantidade estimada, por ocasião da aprovação de sua inscrição, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por órgão por ele delegado;
4. a semente satisfaça o padrão estabelecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
5. a semente não tenha outro destino que não seja a semeadura.
II - relativamente às operações com sementes destinadas à formação de pastagens, inclusive as de varredura (SOC), não se aplicam as restrições prescritas nas alíneas a e b do inciso anterior;
III - o benefício previsto no inciso II do caput:
a) aplica-se, inclusive, à ração animal preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada;
b) quando deferido aos suplementos, concentrados e rações, somente se aplica àqueles produtos fabricados por indústria devidamente registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e desde que:
Nota Informare - Nova redação dada ao caput da alínea b pelo Decreto nº 13.186, de 16.05.2011; efeitos a partir de 01.06.2011.
1 - os produtos estejam registrados no órgão competente do mesmo Ministério, quando exigido, e o número do registro seja indicado no documento fiscal, se for o caso;
Nota Informare - Nova redação dada ao item 1 pelo Decreto nº 13.268, de 23.09.2011; Efeitos a partir de 01.06.2011.
2 - haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto;
IV - não se aplica o benefício previsto no inciso IV do caput, relativamente aos farelos em geral (arroz, trigo etc), destinados ao consumo humano;
V - para efeito da aplicação do benefício previsto no inciso II do caput, entende-se por:
a) RAÇÃO ANIMAL - qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam;
b) CONCENTRADO - a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos em proporção adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;
c) SUPLEMENTO - o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos.
Nota Informare - Nova redação dada à alínea c pelo Decreto nº 10.741, de 19.04.2002; efeitos a partir de 01.05.2002.
d) ADITIVO - substâncias e misturas de substâncias ou microorganismos adicionados intencionalmente aos alimentos para os animais que tenham ou não valor nutritivo, e que afetem ou melhorem as características dos alimentos ou dos produtos destinados à alimentação dos animais;
Nota Informare - Acrescentada a alínea d pelo Decreto nº 12.138, de 16.08.2006; efeitos a partir de 01.08.2006.
e) PREMIX ou NÚCLEO - mistura de aditivos para produtos destinados à alimentação animal ou mistura de um ou mais destes aditivos com matérias-primas usadas como excipientes que não se destinam à alimentação direta dos animais.
Nota Informare - Acrescentada a alínea e pelo Decreto nº 12.138, de 16.08.2006; efeitos a partir de 01.08.2006.
§ 3º - O benefício previsto neste artigo, outorgado às saídas dos produtos destinados à pecuária, estende-se às remessas com destino a:
I - apicultura;
II - aqüicultura;
III - avicultura;
IV - cunicultura;
V - ranicultura;
VI - sericicultura
§ 4º A isenção prevista neste artigo estende-se:
I - às remessas realizadas por estabelecimento agropecuário para qualquer estabelecimento localizado neste Estado, para fins de depósito, em seu nome, e posterior retorno ao estabelecimento de origem, desde que:
a) o estabelecimento depositário esteja inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado;
b) as remessas sejam acobertadas por nota fiscal de produtor emitida pelo estabelecimento depositante;
c) Revogado;
Nota Informare - Revogado a alínea "c" do § 4º do Art. 29 pelo Decreto nº 14.871, de 10.11.2017; efeitos a partir de 04.07.2017.
II - ao retorno, ao estabelecimento agropecuário de origem, dos produtos recebidos para depósito, mediante remessas realizadas na forma prevista no inciso I deste parágrafo, desde que seja acobertado por nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositário."
Nota Informare - Acrescentado o § 4º ao Art. 29 pelo Decreto nº 14.775, de 04.07.2017; efeitos a partir de 04.07.2017.
Internet
Art. 29-A - Fica reduzida, até 31 de dezembro de 2002, a base de cálculo do ICMS incidente nas prestações onerosas de serviço de comunicação, na modalidade acesso à Internet, de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de cinco por cento do valor da prestação (Conv. ICMS 78/01).
Nota Informare - Prazo prorrogado para 31.03.2004 pelo Decreto nº 11.535, de 09.01.2004; efeitos a partir de 01.01.2004.
Nota Informare - Nova redação dada ao Art. 29-A pelo Decreto nº 10.471, de 22.08.2001; efeitos a partir de 01.08.2001.
Parágrafo único - O benefício previsto neste artigo:
I - somente pode ser utilizado mediante opção do contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação estadual;
II - veda a utilização de quaisquer créditos fiscais;
III - não pode ser acumulada com qualquer outro benefício fiscal.
Laptops Educacionais
Art. 29-B - Ficam isentas do ICMS, até 31 de dezembro de 2020, as operações com as mercadorias a seguir indicadas, adquiridas no âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação (ProInfo), em seu Projeto Especial Um Computador por Aluno (UCA), do Ministério da Educação (MEC), instituído pela Portaria 522, de 9 de abril de 1997, do Programa Um Computador por Aluno (PROUCA) e Regime Especial para Aquisição de Computadores para Uso Educacional (RECOMPE), instituídos pela Lei Federal nº 12.249, de 11 de junho de 2010, e do Regime Especial de Incentivo a Computadores para Uso Educacional (REICOMP), instituído pela Medida Provisória nº 563, de 3 de abril de 2012 (Convênio ICMS 147/07):
Nota Informare - Prorrogado o Prazo do Art. 29-B pelo Decreto nº 15.536, de 26.10.2020.
I - computadores portáteis educacionais, classificados nos códigos 8471.3012, 8471.3019 e 8471.3090;
II - kit completo para montagem de computadores portáteis educacionais.
§ 1º - A isenção de que trata este artigo somente se aplica:
I - à operação que esteja contemplada com a desoneração das contribuições para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP - e da contribuição para o financiamento da seguridade social - COFINS;
II - à aquisição realizada por meio de Pregão, ou outros processos licitatórios, realizados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.
§ 2º - Na hipótese da importação dos produtos relacionados no inciso II do caput deverá ocorrer também a desoneração do Imposto de Importação.
§ 3º - Não será exigido o estorno do crédito fi scal de que trata o art. 65, I, da parte geral do RICMS, nas operações abrangidas pela isenção de que trata este artigo.
§ 4º - O valor correspondente à desoneração dos tributos referidos neste artigo deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, mediante indicação expressa no documento fiscal relativo à operação.
§ 5º - O benefício previsto no inciso II do caput se aplica também nas operações com embalagens, componentes, partes e peças para montagem de computadores portáteis educacionais no âmbito do PROUCA, ainda que adquiridos de forma individual.
Nota Informare - Acrescentado o §5º pelo Decreto nº 13.524, de 06.12.2012; Efeitos a partir de 01.12.2012.
Leite
Art. 30 - Ficam isentas, por tempo indeterminado, as operações internas com leite de produção sul-mato-grossense:
Nota Informare - Nova redação dada ao Art. 30 pelo Decreto nº 12.111, de 29.05.2006; efeitos a partir de 30.05.2006.
I - em estado natural;
II - pasteurizado tipo C ou reconstituído, ambos com três por cento de gordura;
III - pasteurizado tipo A e tipo B, exceto longa vida.
§ 1º - A isenção prevista no caput deste artigo não se aplica nas operações internas destinadas:
Nota Informare - Parágrafo único renomeado para §1º pelo Decreto nº 12.357, de 28.06.2007; efeitos a partir de 01.07.2007.
I - a estabelecimentos industrializadores do leite, salvo aquelas cujo leite seja destinado à pausterização (incisos II e III);
II - a qualquer estabelecimento, nos casos em que a operação subseqüente com o leite seja de saída interestadual.
§ 2º - Nas operações internas com leite não alcançadas pela isenção aplica-se o diferimento previsto nos arts. 4o-A e 4o-B do Decreto nº 6.996, de 4 de janeiro de 1993.
Nota Informare - Acrescentado o §2º pelo Decreto nº 12.357, de 28.07.2007; efeitos a partir de 01.07.2007.
Lojas Francas (free-shopps)
Art. 31 - Ficam isentas, por tempo indeterminado (Conv. ICMS 91/91):
I - as saídas promovidas por lojas francas (free-shops) instaladas nas:
a) zonas primárias dos aeroportos de categoria internacional, e autorizadas pelo órgão competente do Governo Federal;
b) sedes de municípios caracterizados como cidades gêmeas de cidades estrangeiras, autorizadas de acordo com o estabelecido no art. 15-A do Decreto-Lei (Federal) nº 1.455, de 7 de abril de 1976;
Nota Informare - Alterado o inciso ''I'' do Art. 31 pelo Decreto n° 13.575, de 03.02.2014.II - as saídas com destinação aos estabelecimentos referidos no inciso anterior, dispensado o estorno dos créditos relativos às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados na industrialização dos produtos beneficiados pela isenção, quando a operação for efetuada pelo próprio fabricante;
III - a entrada ou o recebimento de mercadoria importada do exterior pelos estabelecimentos referidos no inciso I.
Parágrafo único - O disposto nos incisos II e III somente se aplica às mercadorias destinadas à comercialização, pelas lojas francas.
Medidores de Vazão e Condutivímetros
Art. 31-A - Ficam isentas do ICMS, por tempo indeterminado, as saídas de medidores de vazão e condutivímetros, bem assim de aparelhos para o controle, registro e gravação dos quantitativos medidos, que atendam às especificações fixadas pela Secretaria da Receita Federal, quando adquiridos por estabelecimentos industriais fabricantes dos produtos classificados nas posições 2202 e 2203 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, (Tipi), aprovada pelo Decreto n. 4.542, de 26 de dezembro de 2002 (Conv. ICMS 69/06).
Nota Informare - Acrescentado o Art. 31-A pelo Decreto nº 12.138, de 16.08.2006; efeitos a partir de 14.08.2006.
Parágrafo único - A isenção prevista neste artigo fica condicionada a que os produtos sejam desonerados das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).
Art. 31-B. Ficam isentas as operações com o medicamento Spinraza (Nusinersena) injection 12mg/5ml, classificado no código 3004.90.79 da Nomenclatura Comum do Mercosul, destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinal (AME) - Conv. ICMS 96/2018.
Nota Informare - Acrescentado o Art. 31-B pelo Decreto nº 15.095, de 13.11.2018; efeitos a partir de 01.01.2019.
§ 1º A aplicação do disposto no caput deste artigo fica condicionada a que o medicamento tenha autorização para importação concedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).
§ 2º Fica dispensado o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996.
§ 3º O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal."
Medicamentos
Art. 32 - Ficam isentas, por tempo indeterminado, as operações internas com os medicamentos relacionados no Subanexo XII a este Anexo, destinados ao tratamento de câncer (Convênio ICMS 162/94 e 118/11).
§ 1º O valor correspondente à isenção do ICMS deve ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal.
Nota Informare - Acrescentado o § 1º ao Art. 32 pelo Decreto nº 15.004, de 25.05.2018; efeitos a partir de 01.03.2018.
§ 2º A fruição do benefício previsto neste artigo, relativamente ao produto previsto no item 69 do Subanexo XII - Dos Medicamentos Destinados ao Tratamento de Câncer, a este Anexo, fica condicionada a que a operação esteja contemplada:
Nota Informare - Acrescentado o § 2º ao Art. 32 pelo Decreto nº 15.004, de 25.05.2018; efeitos a partir de 01.03.2018.
I - com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou pelo Imposto sobre Produtos Industrializados;
Nota Informare - Alterado o inciso I do § 2º do Art. 32 pelo Decreto nº 15.215, de 02.05.2019; efeitos a partir de 01.04.2019.
II - com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).
Art. 32-A - Ficam isentas, até 31 de março de 2022, as operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Subanexo VIII a este Anexo, destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e as suas fundações públicas (Conv. ICMS 87/02).
Nota Informare - Prorrogado o prazo do Art. 32-A pelo Decreto nº 15.643, de 31.03.2021.
§ 1º - A isenção prevista neste artigo fica condicionada a que:
I - os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;
II - a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste artigo esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS;
III – Revogado
Nota Informare - Revogado o inciso III pelo Decreto nº 12.981, de 06.05.2010; efeitos a partir de 23.04.2010.
IV - não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde - SIA/SUS, repassados pelo Ministério da Saúde ao Estado e aos Municípios.
§ 2º - Fica dispensado o estorno do crédito fiscal, previsto no Artigo 65 do Regulamento do ICMS, relativo à operação antecedente à saída de que trata este artigo.
Nota Informare - Acrescentado o §2º pelo Decreto nº 11.289, de 04.07.2003; efeitos a partir de 13.06.2003.
§ 3º O valor correspondente à isenção do ICMS deve ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
Nota Informare - Alterações feita pelo Decreto nº 13.623, de 13.05.2013; Efeitos a partir de 14.05.2013.
Art. 32-B - Ficam isentas, até 31 de março de 2022, as operações realizadas com os medicamentos relacionados a seguir (Conv. ICMS 140/01):
Nota Informare - Prorrogado o prazo do Art. 32-B pelo Decreto nº 15.643, de 31.03.2021.
I – à base de mesilato de imatinib – NBM/SH 3003.9078 e NBM/SH 3004.90.68;
Nota Informare - Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto nº 13.404, de 30.03.2012; Efeitos a partir de 02.04.2012.
II - interferon alfa-2A - NBM/SH 3002.10.39;
III - interferon alfa-2B - NBM/SH 3002.10.39;
IV - peg interferon alfa-2A - NBM/SH 3004.90.95;
Nota Informare - Nova redação dada ao inciso IV pelo Decreto nº 12.447, de 22.11.2007; efeitos a partir de 22.10.2007.
V - peg intergeron alfa -2B - NBM/SH 3004.90.99;
Nota Informare - Nova redação dada ao inciso V pelo Decreto nº 11.960, de 31.10.2005; efeitos a partir de 24.10.2005.
VI - à base de cloridrato de erlotinibe - NBM/SH 3004.90.69;
Nota Informare - Nova redação dada ao inciso VI pelo Decreto nº 12.798, de 11.08.2009; efeitos a partir de 01.08.2009.
VII - malato de sunitinibe, nas concentrações 12,5 mg, 25 mg e 50 mg - NBM/SH 3004.90.69;
Nota Informare - Revigorado o inciso VII pelo Decreto nº 12.798, de 11.08.2009; efeitos a partir de 01.08.2009.
VII-A – malato de sunitinibe, nas concetrações 12,5 mg, 25 mg e 50 mg – NBM/SH 3004.90.69;
Nota Informare - Acrescentado o inciso VII-A pelo Decreto nº 13.404, de 30.03.2012; Efeitos a partir de 02.04.2012.
VIII - telbivudina 600 mg - NBM/SH 3003.90.89 e NBM/SH 3004.90.79;
Nota Informare - Acrescentado o inciso VIII pelo Decreto nº 12.798, de 11.08.2009; efeitos a partir de 01.08.2009.
IX - ácido zoledrônico - NBM/SH 3003.90.79 e NBM/SH 3004.90.69;
Nota Informare - Acrescentado o inciso IX pelo Decreto nº 12.798, de 11.08.2009; efeitos a partir de 01.08.2009.
X - letrozol - NBM/SH 3003.90.78 e NBM/SH 3004.90.68;
Nota Informare - Acrescentado o inciso X pelo Decreto nº 12.798, de 11.08.2009; efeitos a partir de 01.08.2009.
XI - nilotinibe 200 mg - NBM/SH 3003.90.79 e NBM/SH 3004.90.69;
Nota Informare - Acrescentado o inciso XI pelo Decreto nº 12.798, de 11.08.2009; efeitos a partir de 01.08.2009.
XII - Desatinibe 20 mg ou 50 mg, ambos com 60 comprimidos - NBM/SH 3003.90.89 e NBM/SH 3004.90.79;
Nota Informare - Nova redação dada ao inciso XII pelo Decreto nº 13.509, de 14.09.2012; Efeitos a partir de 19.11.2012.
XIII - Complexo Protrombínico Parcialmente Ativado (a PCC) - NCM/SH 3002.10.39;
Nota Informare - Acrescentado o inciso XIII pelo Decreto nº 13.034, de 11.08.2010; efeitos a partir de 01.09.2010.
XIV - rituximabe - NBM/SH 3002.10.38;
Nota Informare - Acrescentado o inciso XIV pelo Decreto nº 13.061, de 27.10.2010; efeitos a partir de 01.12.2010.
XV - alteplase, nas concentrações de 10 mg, 20 mg e 50 mg - 3004.90.99.
Nota Informare - Acrescentado o inciso XV pelo Decreto nº 13.186, de 16.05.2011; efeitos a partir de 26.04.2011.
XVI - Tenecteplase, nas concentrações de 40 mg e 50 mg - NCM 3004.90.99.
Nota Informare - Acrescentado o inciso XVI pelo Decreto nº 13.818, de 25.11.2013.
§ 1º - A aplicação do benefício previsto neste artigo fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com os produtos listados neste artigo esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS.
§ 2º - Fica dispensado o estorno do crédito fiscal, previsto no art. 65 do Regulamento do ICMS, relativo à operação antecedente à saída de que trata este artigo.
Nota Informare - Acrescentado o §2º pelo Decreto nº 11.289, de 04.07.2003; efeitos a partir de 13.06.2003.
Art. 32-C - Ficam isentas do ICMS as operações internas com gêneros alimentícios regionais destinados à merenda escolar da rede pública de ensino. (Conv. ICMS 55/11)
§ 1º - O benefício fiscal previsto neste artigo somente se aplica às operações realizadas por pessoas físicas produtores rurais, cooperativas de produtores ou associações que as representem, destinadas a órgãos públicos que adquirem produtos utilizados na merenda escolar.
§ 2º - A isenção prevista neste artigo fica condicionada a que o estabelecimento vendedor deduza do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando expressamente na nota fiscal a respectiva dedução.
§ 3º - A condição prevista no § 2º não se aplica às operações, que, cumulativamente (Convênio ICMS 106/11):
I – sejam realizadas por agricultores familiares e empreendedores familiares rurais ou de suas organizações que se enquadrem no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF);
II – se destinem ao atendimento da alimentação escolar nas escolas de educação básica, pertencentes à rede pública estadual e municipal de ensino do Estado, decorrente do Programa de Aquisição de Alimentos - Atendimento da Alimentação Escolar, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar PNAE).
Nota Informare - Acrescentado o §3º pelo Decreto nº 13.314, de 01.12.2011; Efeitos a partir de 21.10.2011.
Nota Informare - Acrescentado o Art. 32-C pelo Decreto nº 13.268, de 23.09.2011; Efeitos a partir de 01.08.2011.
Mudas de Plantas
Art. 33 - Ficam isentas, por tempo indeterminado, as saídas internas de mudas de plantas (ver Artigo 59, VIII), exceto as ornamentais (Conv. ICMS 54/91).
Óleo Lubrificante
Art. 33-A. Ficam isentas, até 31 de dezembro de 2025, as saídas internas de mudas de gramas, inclusive em tapetes, rolos e placas (Convênio ICMS 100/1997, cláusula primeira, inciso VIII e cláusula terceira).
Nota Informare - Acrescentado o Art. 33-A pelo Decreto nº 15.643, de 31.03.2021.
Art. 34 - Ficam isentas, até 31 de março de 2022, as saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado para estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor autorizado pelo Departamento Nacional de Combustíveis-DNC (Convs. ICMS 03/90 e 05/99).
Nota Informare - Prorrogado o prazo do Art. 34 pelo Decreto nº 15.643, dde 31.03.2021.
Parágrafo único - O trânsito das mercadorias previstas neste artigo até o estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor autorizado pelo Departamento Nacional de Combustível - DNC deve ser acompanhado por Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, emitida pelo destinatário, como operação de entrada, dispensando o estabelecimento remetente da emissão de documento fiscal (Conv. ICMS 76/95).
Órgãos Públicos
Art. 35 - Ficam isentas, por tempo indeterminado, as saídas de:
I - mercadorias promovidas por órgãos da administração pública, empresas públicas, sociedades de economia mista e por empresas concessionárias de serviço público, para fins de industrialização, desde que os produtos retornem ao órgão ou empresa remetente, no prazo de 120 dias, condicionadas (V Conv. do Rio de Janeiro, cl. 9ª e Convs. ICM 12/85, e ICMS 31/90 e 151/94):
a) a que o transporte da mercadoria seja acompanhado de Nota Fiscal de emissão do remetente ou de Nota Fiscal Avulsa;
b) à incidência do imposto sobre o valor acrescido, quando da saída de produto industrializado em retorno;
II - produtos farmacêuticos, realizadas por órgãos ou entidades, inclusive fundações, da Administração Pública federal, estadual ou municipal, direta ou indireta, com destinação a (Convs. ICM 40/75, e ICMS 41/90 e 151/94):
a) outros órgãos ou entidades da mesma natureza;
b) consumidor, desde que efetuadas por preço não superior ao custo.
Parágrafo único - Na hipótese do disposto no caput:
I - no seu inciso I - as mercadorias devem ser acompanhadas no seu transporte por Nota Fiscal ou outro documento emitido pela repartição fiscal do domicílio do interessado;
II - no seu inciso II - a isenção deve ser previamente requerida à repartição fiscal competente, em cada caso concreto, instruindo-se o requerimento com documentos comprobatórios do preenchimento das condições estipuladas.
Peixe
Art. 35-A - Ficam isentas, até 31 de dezembro de 2002, as operações internas e interestaduais, realizadas por produtor rural cadastrado no Projeto de Fortalecimento da Piscicultura do Estado de Mato Grosso do Sul "Peixe Vida", na condição de executor de atividade de piscicultura em regime de economia familiar, destinando peixe produzido em confinamento a consumidor final, até quinze quilogramas por destinatário.
Nota Informare - Prazo prorrogado para 30.04.2006 pelo Decreto nº 12.027, de 17.01.2006.
Nota Informare - Acrescentado o Art. 35-A pelo Decreto nº 9.925, de 29.05.2000; efeitos a partir de 30.05.2000.
Pilhas e baterias usadas
Art. 35-B - Ficam isentas do ICMS as saídas de pilhas e baterias usadas, após seu esgotamento energético, que contenham em sua composição chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos e que tenham como objetivo sua reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada (CONVÊNIO ICMS 27/05).
Nota Informare - Acrescentado o Art. 35-B pelo Decreto nº 11.850, de 02.05.2005.
§ 1º - Fica dispensado o estorno de crédito previsto no art. 21 da Lei Complementar n. 87, de 13 de setembro de 1996, em relação às operações beneficiadas com a isenção prevista neste convênio.
§ 2º - Em relação às operações descritas no caput deste artigo, os contribuintes do ICMS deverão:
I - emitir, diariamente, nota fiscal para documentar o recebimento de pilhas e baterias, quando o remetente não for contribuinte obrigado à emissão de documento fiscal, consignando no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a seguinte expressão: "Produtos usados isentos do ICMS, coletados de consumidores finais - Convênio ICMS 27/05";
II - emitir nota fiscal para documentar a remessa dos produtos coletados aos respectivos fabricantes ou importadores ou a terceiros repassadores, consignando no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a seguinte expressão: "Produtos usados isentos do ICMS nos termos do Convênio ICMS 27/05".
Preservativos
Art. 36 - Ficam isentas, até 31 de março de 2022, as operações com preservativos, classificados no código 4014.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (PRESERVATIVOS - Convênio ICMS 116/1998)
Nota Informare - Prorrogado o prazo do Art. 36 pelo Decreto nº 15.643, de 31.03.2021.
Parágrafo único - O benefício fiscal previsto neste artigo fica condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal.
Produtos Manufaturados
Art. 37 - Ficam isentas, por tempo indeterminado, as saídas de produtos manufaturados promovidas pelo estabelecimento fabricante, com destino à empresa nacional exportadora dos serviços relacionados na forma do Artigo 1º do Decreto-Lei federal n. 1.633, de 9 de agosto de 1978, desde que tais produtos (Convs. ICM 4/79, ICMS 47/90 e 124/93):
I - não se enquadrem na condição de semi-elaborados, tributados nas operações de exportação para o exterior do País;
II - sejam exportados em decorrência de contratos de prestação de serviços no exterior;
III - constem da relação a que alude o Artigo 10, II do referido Decreto-Lei federal.
Parágrafo único - A aplicação do disposto no caput fica condicionada a que a empresa nacional exportadora de serviços:
I - quando situada em território sul-mato-grossense, requeira a adoção de Regime Especial próprio;
II - quando situada em outra unidade da Federação, faça:
a) a comunicação prévia à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso do Sul, de que está habilitada junto à unidade da Federação do seu domicílio e de que foram atendidos os requisitos determinados no Artigo 7º do Decreto-Lei (federal) n. 1.633, de 9 de agosto de 1978;
b) a apresentação, à repartição fiscal a que estiver subordinado o fornecedor, antes da saída do produto do seu estabelecimento, da respectiva Nota Fiscal, ocasião em que será visada a 1ª via e retida a 4ª, para controle.
Produtos Vegetais - Produção Diodiesel
Art. 37-A - Ficam isentas, por tempo indeterminado, as saídas internas de produtos vegetais destinados à produção do biodiesel (Conv. ICMS 105/03).
Nota Informare - Acrescentado o Art. 37-A pelo Decreto nº 12.112, de 20.06.2006; efeitos a partir de 21.06.2006.
Parágrafo único - A utilização do benefício previsto neste artigo fica condicionada à comprovação do efetivo emprego dos produtos vegetais na produção do biodiesel.
Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal Estadual
Art. 38 -Ficam isentas do ICMS, até 31 de março de 2022, as operações com mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas a programas de fortalecimento e de modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo, dos Estados e do Distrito Federal, adquiridas por meio de licitações ou de contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) e pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES)
Nota Informare - Prorrogado o prazo do Art. 38 pelo Decreto nº 15.643, de 31.03.2021.
Próteses e Veículos para Locomoção de Deficientes Físicos
Art. 39 - Ficam isentas do ICMS as operações com as mercadorias a seguir indicadas com respectivas classificações da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM (Convênio ICMS 126/10):
Nota Informare - Nova redação dada ao Art. 39 pelo Decreto nº 13.061, de 27.10.2010; efeitos a partir de 01.12.2010.
I - barra de apoio para portador de deficiência física, 7615.20.00;
II - cadeira de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão:
a) sem mecanismo de propulsão, 8713.10.00;
b) outros, 8713.90.00;
III - partes e acessórios destinados, exclusivamente, a aplicação em cadeiras de rodas ou em outros veículos para inválidos, 8714.20.00;
IV - próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas:
a) próteses articulares:
1. femurais, 9021.31.10;
2. mioelétricas, 9021.31.20;
3. outras, 9021.31.90;
b) outros:
1. artigos e aparelhos ortopédicos, 9021.10.10;
2. artigos e aparelhos para fraturas, 9021.10.20;
c) partes e acessórios:
1. de artigos e aparelhos de ortopedia, articulados, 9021.10.91;
2. outros, 9021.10.99;
V - partes de próteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores, 9021.39.91;
VI - outras partes e acessórios, 9021.39.99;
VII - aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios, 9021.40.00;
VIII - partes e acessórios de aparelhos para facilitar a audição dos surdos, 9021.90.92.
IX - implantes cocleares, 9021.90.19.
Nota Informare - Acrescentado o inciso IX pelo Decreto nº 13.425, de 23.05.2012; Efeitos a partir de 01.06.2012.
Parágrafo único - Na aplicação do benefício previsto no caput deste artigo, fica dispensado o estorno do crédito fiscal a que se refere o art. 65, I, da parte geral do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998.
Reagente para Diagnóstico da Doença de Chagas
Art. 39-A - Fica isenta do ICMS, até 31 de março de 2022, a saída do seguinte reagente destinada a órgão ou entidade da administração pública direta, suas autarquias e fundações (Convênio ICMS 23/07):
Nota Informare - Prorrogado o prazo do Art. 39-A pelo Decreto nº 15.643, de 31.03.2021.
Descrição do produto |
NCM/SH |
Reagente para diagnóstico da Doença de Chagas pela técnica de enzimaimunoesai (ELISA) em microplacas utilizando uma mistura de Antigenos Recombinantes e Antígenos lisados purificados, para detecção simultânea qualitativa e semi-quantitativa de anticorpos IgG e IgM anti Trypanosoma cruzi em soro ou plasma humano. |
3002.10.29 |
§ 1º - A isenção de que trata este artigo fica condicionada:
I - ao desconto no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado;
II - à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto.
§ 2º - Na aplicação do benefício previsto no caput deste artigo, fica dispensado o estorno do crédito fiscal a que se refere o art. 65, I, da parte geral do Regulamento do ICMS.
Reeducação de Detentos
Art. 40 - Ficam isentas, por tempo indeterminado, as operações internas com produtos resultantes do trabalho de reeducação dos detentos, promovidas pelos estabelecimentos do Sistema Penitenciário do Estado (Conv. ICMS 85/94).
REPORTO
Art. 40-A - Ficam isentas do ICMS, até 31 de março de 2022, as saídas internas de bens relacionados no Anexo único ao Convênio ICMS 03/06, de 24 de março de 2006, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO, instituído pela Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004. (Conv. ICMS 03/06)
Nota Informare - Prorrogado o prazo do Art. 40-A pelo Decreto nº 15.643, de 31.03.2021.
§ 1º - O benefício previsto neste artigo fica condicionado:
I - à integral desoneração dos impostos federais, em razão de suspensão, isenção ou alíquota zero, nos termos e condições da Lei nº 11.033/04, ao referido bem;
II - à integração do bem ao ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO e seu efetivo uso, na execução dos serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.
§ 2º - A inobservância das condições previstas no § 1º, inclusive a não conversão, por qualquer motivo, da suspensão do Imposto de Importação e do IPI em isenção, acarreta a obrigação do recolhimento do imposto acrescido de multa de mora e de juros moratórios.
Reprodutores e/ou Matrizes
Art. 41 - Ficam isentas:
I - por tempo indeterminado:
a) as saídas internas e interestaduais de reprodutores e/ou matrizes de aves, bovinos, bufalinos, ovinos ou suínos, puros de origem, puros por cruza ou de livro aberto de bovinos ou de aves, desde que possuam registro genealógico oficial e sejam destinados a estabelecimentos agropecuários devidamente inscritos no cadastro de contribuintes da unidade federada de sua circunscrição ou, quando não exigido inscrição, inscritos no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda, no Cadastro do Imposto Territorial Rural - ITR, ou por outro meio de prova (Convs. ICM 35/77, cl. 11ª, II, na redação do Conv. ICM 9/78, ICMS 46/90, 124/93 e 74/04);
Nota Informare - Nova redação dada à alínea a pelo Decreto nº 12.044, de 10.02.2006; efeitos a partir de 10.02.2006.
b) as entradas de reprodutores e/ou matrizes de aves, bovinos, bufalinos, ovinos ou suínos, importados do exterior pelo titular do estabelecimento, em condição de obter no País o registro a que se refere a alínea anterior (Convs. ICM 35/77, cl. 11ª, I, na redação do Conv. ICM 9/78, ICMS 46/90, e 124/93);
Nota Informare - Nova redação dada à alínea b pelo Decreto nº 12.044, de 10.02.2006; efeitos a partir de 10.02.2006.
II - até 31 de março de 2022, as operações de importação do exterior de reprodutores e matrizes caprinos de comprovada superioridade genética, quando efetuada diretamente por produtores (Convs. ICMS 20/92 e 05/99).
Nota Informare - Prorrogado o prazo do inciso II do Art. 41 pelo Decreto nº 15.643, de 31.03.2021.
§ 1º - A isenção prevista no inciso I, a, alcança, também, as saídas, em operações internas e interestaduais, de fêmea de gado girolando, desde que devidamente registrada na associação própria.
§ 2º - O benefício previsto no inciso II fica condicionado à sua concessão pelo Superintendente de Administração Tributária a ser solicitada mediante requerimento, instruído com os documentos comprobatórios da importação e da superioridade genética dos animais.
§ 3º - A isenção prevista no inciso I deste artigo aplica-se também ao animal que ainda não tenha atingido a maturidade para reproduzir.
Nota Informare - Acrescentado o §3º pelo Decreto nº 11.598, de 03.05.2004; efeitos a partir de 28.04.2004.
Sêmen Bovino e Embriões
Art. 42 -Ficam isentas, por tempo indeterminado, as saídas internas e interestaduais de oócito, de sêmen congelado ou resfriado e de embrião congelado, resfriado ou transferido, de bovino, de ovino, de caprino ou de suíno (Conv. ICMS 70/1992), bem como a importação desses produtos do exterior.
Nota Informare - Alterado o Art. 42 pelo Decreto nº 14.197, de 26.05.2015.
§ 1º - Nos termos do art. 2º da Lei Federal nº 6.446, de 5 de outubro de 1977, somente as pessoas jurídicas, devidamente registradas no órgão competente do Ministério da Agricultura, poderão industrializar e comercializar sêmen.
Nota Informare - Acrescentado o §1º pelo Decreto nº 12.756, de 22.05.2009; efeitos a partir de 25.05.2009.
§ 2º - Na emissão de Nota fiscal de Produtor a requerimento de pessoas jurídicas inscritas no Cadastro da Agropecuária (CAP), para acobertamento de operações com sêmen, as agências fazendárias devem exigir a comprovação do cumprimento do disposto no § 1º deste artigo.
Nota Informare - Acrescentado o §2º pelo Decreto nº 12.756, de 22.05.2009; efeitos a partir de 25.05.2009.
Serviços de Saúde
Art. 42-A - Ficam isentas, até 31 de março de 2022, as operações com os equipamentos e insumos classificados nos códigos da NBM-SH relacionados no Subanexo VII a este Anexo (SERVIÇOS DE SAÚDE - Convênio ICMS 01/1999);
Nota Informare - Prazo prorrogado o Prazo do Art. 42-A pelo Decreto n° 15.643, de 31.03.2021.
§ 1º - Em relação ao benefício previsto neste artigo, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o Artigo 65, I, da parte geral do RICMS.
§ 2º - A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada:
Nota Informare - Alterado o § 2º do Art. 42-A pelo Decreto nº 15.004, de 25.05.2018; efeitos a partir de 01.03.2018.
I - ao estabelecimento de isenção ou de alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Importação, para os equipamentos e acessórios indicados no Subanexo VII a este Anexo;
Nota Informare - Acrescentado o inciso I ao § 2º do Art. 42-A pelo Decreto nº 15.004, de 25.05.2018; efeitos a partir de 01.03.2018.
II - a que a operação esteja contemplada com a desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), relativamente ao item 73 do Subanexo VII - Equipamentos e Insumos de Saúde, a este Anexo.
Nota Informare - Acrescentado o inciso II ao § 2º do Art. 42-A pelo Decreto nº 15.004, de 25.05.2018; efeitos a partir de 01.03.2018.
§ 3° O benefício previsto neste artigo aplica-se também às operações com aceleradores lineares, classificados no código 9022.21.90 da NCM, realizadas no âmbito do Programa Nacional de Oncologia do Ministério da Saúde.” (NR)
Nota Informare - Acrescentado o § 3° pelo Decreto n° 13.819, de 25.11.2013.
Serviços de Comunicação
Art. 42-B. Ficam isentas do ICMS a prestação de serviço de comunicação referente ao acesso a Internet e ao de conectividade em banda larga no âmbito do Programa Governo Eletrônico de Serviço de Atendimento ao Cidadão (GESAC), instituído pelo Governo Federal (Convênio ICMS 141/2007).
Nota Informare - Acrescentado o Art. 42-B pelo Decreto nº 15.109, de 27.11.2018; efeitos a partir de 27.11.2018.
Parágrafo único. Fica dispensado o estorno do crédito fiscal relativo aos serviços beneficiados com a isenção prevista neste artigo.
Art. 43 - Ficam isentos, até 31 de março de 2022, os serviços de transporte interno de calcário, desde que vinculado a programas estaduais de preservação ambiental (Convs. ICMS 29/93 e 05/99).
Nota Informare - Prorrogado o prazo do Art. 43 pelo Decreto nº 15.643, de 31.03.2021.
Transporte de Mercadorias Destinadas à Exportação
Art. 43-A. Ficam isentos do ICMS os serviços de transporte interestadual e intermunicipal prestados no transporte de soja e milho, objeto das seguintes operações:
I - operação de saída para o exterior;
II - operação de remessa destinada à formação de lote em porto de embarque localizado neste ou em outro Estado, para o fim específico de exportação para o exterior;
III - operação de saída realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a:
a) empresa comercial exportadora;
b) outro estabelecimento do próprio contribuinte remetente, pelo qual se promova a exportação;
c) armazém alfandegado ou a entreposto aduaneiro.
§ 1º Na hipótese da isenção prevista no caput deste artigo, o estabelecimento transportador deve indicar, no Conhecimento de Transporte:
I - no campo referente ao código de situação tributária (CST), o código 40 (ICMS Isenção); e
II - no campo "Observações", a seguinte expressão: "ICMS s/Transporte Isento".
§ 2º Quando se tratar de serviço prestado por transportador autônomo, o remetente da mercadoria deve registrar no campo "Informações Complementares" da respectiva nota fiscal, sem prejuízo do preenchimento dos campos relativos ao transportador, a expressão "transportador autônomo/dispensado do CT/ICMS s/Transporte Isento"
Nota Informare - Acrescentado o Art. 43-A pelo Decreto nº 14.545, de 25.08.2016.
Transporte Ferroviário de Carga
Art. 44 - Ficam isentas, por tempo indeterminado, as prestações de serviços de transporte ferroviário de carga vinculadas a operações de exportação e importação de países signatários do "Acordo sobre o Transporte Internacional", e desde que ocorram, cumulativamente, as seguintes situações (Conv. ICMS 30/96):
I - a emissão do Conhecimento-Carta de Porte Internacional - TIF/Declaração de Trânsito Aduaneiro-DTA, conforme previsto no Decreto (federal) n. 99.704, de 20 de novembro de 1990, e na Instrução Normativa n. 12, de 25 de janeiro de 1993, da Secretaria da Receita Federal;
II - o transporte internacional de carga por ferrovia seja efetuado na forma prevista no Decreto (federal) n. 99.704, de 20 de novembro de 1990;
III - a não-existência de mudança no modal de transporte, exceto a transferência da carga de vagão nacional para vagão de ferrovia de outro país e vice-versa;
IV - a empresa transportadora contratada esteja impedida de efetuar, diretamente, o transporte ao destinatário, em razão da existência de bitolas diferentes nas linhas ferroviárias dos países de origem e de destino.
Art. 44-A. Ficam isentas, até 31 de março de 2022, as prestações de serviço de transporte rodoviário intermunicipal de cargas, nos casos em que o tomador do serviço seja contribuinte do ICMS, inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE) (Conv. ICMS 04/2004).
Nota Informare - Acrescentado o Art. 44-A pelo Decreto nº 15.643, de 31.03.2021.
Transporte Urbano ou Metropolitano
Art. 45 - Ficam isentos, por tempo indeterminado, os serviços de transporte de passageiros, desde que apresentem as características de transporte urbano ou metropolitano definidas em ato emitido por órgão estadual competente para disciplinar sobre o sistema de transporte (Convs. ICMS 37/89 e 151/94).
Nota Informare - Nova redação dada ao Art. 45 pelo Decreto nº 11.703, de 15.10.2004; efeitos a partir de 18.10.2004.
Trava-blocos
Art. 46 - Ficam isentas, por tempo indeterminado, as saídas de trava-blocos para a construção de casas populares, vinculadas a programas habitacionais para a população de baixa renda e promovidas por Municípios ou pela Associação dos Municípios, por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, estadual ou municipal, ou por fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público estadual ou municipal (Conv. ICMS 35/92).
Parágrafo único - A aplicação do benefício previsto no caput fica condicionada à aprovação do projeto ou à anuência da Secretaria de Estado de Habitação e Desenvolvimento Urbano de Mato Grosso do Sul.
Vacinas
Art. 46-A - Ficam isentas do ICMS, até 31 de março de 2022, as importações realizadas pela Fundação Nacional de Saúde e pelo Ministério da Saúde, por meio da Coordenação-Geral de Recursos Logísticos, CNPJ base 00.394.544, ou qualquer de suas unidades, dos produtos imunobiológicos, kits diagnósticos, medicamentos e inseticidas, relacionados no Subanexo III a este Anexo, destinados às campanhas de vacinação, programas nacionais de combate à dengue, malária, febre amarela e outros agravos, promovidos pelo Governo Federal (VACINAS - Convênio ICMS 95/1998).
Nota Informare - Prorrogado o prazo do Art. 46-A pelo Decreto n° 15.643, de 31.03.2021.
Vasilhames
Art. 47 - Ficam isentas, por tempo indeterminado, as saídas de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacarias (Conv. ICMS 88/91):
I - quando não cobrados do destinatário ou não computados no valor das mercadorias que acondicionem e desde que devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular;
II - em retorno ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular ou a depósito em seu nome;
III - decorrentes de destroca de botijões vazios destinados ao acondicionamento de gás liquefeito de petróleo (GLP), efetuada por distribuidores de gás ou seus representantes (Conv. ICMS 10/92).
Parágrafo único - Na hipótese do disposto no inciso II, o trânsito deve ser acobertado por via adicional da Nota Fiscal relativa à operação de que trata o inciso I ou pelo DANFE referente à Nota Fiscal Eletrônica de entrada referente ao retorno.
Nota Informare - Nova redação dada ao parágrafo único pelo Decreto nº 12.900, de 22.12.2009; efeitos a partir de 01.12.2009.
Veículos Adaptados
Art. 47-A - Fica isenta do ICMS a saída interna e interestadual de veículo automotor novo com até 127 HP de potência bruta (SAE), especialmente adaptado para ser dirigido por motorista portador de deficiência física incapacitado de dirigir veículo convencional (normal), desde que as respectivas operações de saída sejam amparadas por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal vigente (Conv. ICMS 77/04).
Nota Informare - Nova redação dada ao Art. 47-A pelo Decreto nº 11.720, de 05.11.2004.
§ 1º - O benefício correspondente deve ser transferido ao adquirente do veículo, mediante redução no seu preço.
§ 2º - A isenção prevista no caput fica condicionada ao atendimento das seguintes regras:
I - deve ser previamente reconhecida pela Superintendência de Administração Tributária, mediante requerimento do adquirente, instruído de:
a) laudo de perícia médica fornecido pelo Departamento de Trânsito do Estado - DETRAN, onde estiver domiciliado o interessado, que:
1. ateste sua completa incapacidade para dirigir veículos convencionais e sua aptidão para fazê-lo naqueles especialmente adaptados;
2. especifique o tipo de deficiência física;
3. especifique as adaptações necessárias;
b) Declaração de Disponibilidade Financeira ou Patrimonial do portador de deficiência e comprovação de sua capacidade econômico-financeira, apresentada diretamente ou por intermédio de representante legal;
c) cópias de documento de identidade e CPF;
d) cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação, na qual conste as restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo;
e) cópia autenticada da autorização expedida pela Secretaria da Receita Federal, para aquisição do veículo com isenção do IPI;
f) Revogada
Nota Informare - Revogada a alínea f pelo Decreto nº 11.850, de 02.05.2005.
g) comprovação de sua residência no Estado, mediante a apresentação de conta de água, energia elétrica ou telefônica em seu nome;
h) declaração expedida pelo estabelecimento vendedor, da qual conste:
1. o número de inscrição do interessado no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF);
2. que o benefício será repassado ao adquirente;
3. que o veículo se destina a uso de adquirente paraplégico ou deficiente físico impossibilitado de fazer uso de modelo comum;
4. marca e modelo do veículo a ser adquirido;
5. valor do veículo ou condição de financiamento (valor da parcela);
6. adaptação do veículo para atender as necessides do requerente.
§ 3º - Não será acolhido, para os efeitos deste artigo, o laudo previsto na alínea a do inciso I do parágrafo anterior que não contiver detalhadamente todos os requisitos exigidos pelo mencionado dispositivo.
§ 4º - Quando o interessado necessitar do veículo com adaptação ou característica especial para obter a Carteira Nacional de Habilitação, poderá adquiri-lo com isenção, sem a apresentação da respectiva cópia autenticada.
§ 5º - Dentro do prazo de cento e oitenta dias contados da data da aquisição do veículo, constante no documento fiscal de venda, o adquirente deverá, sob pena de recolher o imposto dispensado, com atualização monetária e acréscimos legais, nos termos da legislação vigente e sem prejuízo das sanções penais cabíveis, apresentar à repartição fiscal, junto à qual foi reconhecida a isenção, cópia autenticada do documento mencionado no parágrafo anterior.
§ 6º - A Superintendência de Administração Tributária, se deferido o pedido, emitirá autorização para que o interessado adquira o veículo com isenção do ICMS, em quatro vias, que terão a seguinte destinação:
I - a primeira via deverá permanecer com o interessado;
II - a segunda via será entregue à concessionária, que deverá remetê-la ao fabricante;
III - a terceira via deverá ser arquivada pela concessionária que efetuou a venda ou intermediou a sua realização;
IV - a quarta via ficará em poder do fisco que reconheceu a isenção.
§ 7º - O benefício previsto neste artigo somente se aplica se o adquirente não tiver débitos para com a Fazenda Pública Estadual.
§ 8º - O adquirente deverá recolher o imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da data da aquisição constante no documento fiscal de venda, nos termos da legislação vigente e sem prejuízo das sanções penais cabíveis, na hipótese de:
I - transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de três anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;
II - modificação das características do veículo, para retirar-lhe o caráter de especialmente adaptado;
III - emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção.
§ 9º - Para efeito do disposto no parágrafo anterior, excetuam-se da hipótese prevista no inciso I os casos de alienação fiduciária em garantia.
§ 10 - O estabelecimento que efetuar operação isenta deverá fazer constar no documento fiscal de venda do veículo:
I - o número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;
II - o valor correspondente ao imposto não recolhido;
III - as declarações de que:
a) a operação é isenta de ICMS, nos termos deste artigo;
b) nos primeiros três anos, contados da data da aquisição, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco.
§ 11 - Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou o seu desaparecimento, o benefício somente poderá ser utilizado uma única vez, no período previsto no inciso I do § 8º.
§ 12 - Nas operações amparadas pelo benefício previsto neste artigo, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 65, I, da parte geral do Regulamento do ICMS.
§ 13 - O adquirente do veículo deverá entregar à repartição fiscal a que estiver vinculado, até o décimo quinto dia útil, contado da data da aquisição, cópia reprográfica da primeira via do respectivo documento fiscal.
§ 14 - A autorização de que trata o § 6º será emitida em formulário próprio pela Superintendência de Admininstração Tributária.
§ 15 – Revogado
Nota Informare - Revogado o §15 pelo Decreto nº 12.172, de 23.10.2006; efeitos a partir de 24.10.2006.
§ 16 - O benefício previsto neste artigo aplica-se às saídas dos veículos que ocorrerem até 31 de dezembro de 2006, desde que os pedidos tenham sidos protocolados a partir de 1º de novembro de 2004.
Nota Informare - Prazo prorrogado para 31.01.2007 pelo Decreto nº 12.238, de 15.01.2007; efeitos a partir de 01.01.2007.
Veículos para Utilização Como Táxi
Art. 48 - Revogado.
Veículos - Programa Caminho da Escola
Art. 48-A - Ficam isentas do ICMS, até 31 de dezembro de 2021, as operações com ônibus, micro-ônibus, e embarcações, destinados ao transporte escolar, adquiridos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, no âmbito do Programa Caminho da Escola, do Ministério da Educação - MEC, instituído pela RESOLUÇÃO/FNDE/CD/Nº 3, de 28 de março de 2007. (Conv. ICMS 53/07)
Nota Informare - Prorrogado o prazo do caput do Art. 48-A pelo Decreto nº 15.643, de 31.03; efeitos a partir de 01.01.2021.
§ 1º - O disposto no caput somente se aplica à operação que esteja contemplada com isenção ou tributadas a alíquota zero pelos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados - IPI e, também, a desoneração das contribuições para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da contribuição para o financiamento da seguridade social - COFINS.
§ 2º - A isenção de que trata o caput somente se aplica às aquisições realizadas por meio de Pregão de Registro de Preços realizado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.
§ 3º - Não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 65, I, da parte geral do RICMS, nas operações abrangidas pela isenção de que trata este artigo.
§ 4º - O valor correspondente à desoneração dos tributos indicados no § 1º deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, mediante indicação expressa no documento fiscal relativo à operação.
Zona de Processamento de Exportação (ZPE)
Art. 48-B - Ficam isentas do ICMS as saídas internas de produtos previstos na Lei Federal nº 11.508, de 20 de julho de 2007, ou outro diploma que venha a substituí-la, com destino a estabelecimento localizado em Zona de Processamento de Exportação - ZPE (Convênios ICMS 99/98 e 119/11).
Nota Informare - Acrescentado o Art. 48-B pelo Decreto nº 13.371, de 14.02.2012; Efeitos a partir de 01.03.2012.
Parágrafo único - Fica assegurada a manutenção do crédito do imposto relativo aos insumos integralmente utilizados no processo produtivo do produto final destinado ao exterior, nos termos da Lei Federal nº 11.508, de 2007, ou de outro diploma que venha a substituí-la.
Art. 48-C - Ficam isentas do ICMS:
Nota Informare - Acrescentado o Art. 48-C pelo Decreto nº 13.371, de 14.02.2012; Efeitos a partir de 01.03.2012.
I - as importações de mercadorias ou de bens, por estabelecimentos localizados em ZPE, excetuadas as importações por conta e ordem de terceiros e por encomenda;
II - as prestações de serviços de transporte que tenham origem:
a) em estabelecimento localizado em ZPE e como destino o local de embarque para o exterior;
b) em local de desembarque de mercadoria importada do exterior e como destino o estabelecimento localizado em ZPE.
III – na modalidade de diferencial de alíquota, as:
Nota Informare - Acrescentado o Decreto nº 13.524, de 06.12.2012; Efeitos a partir de 23.10.2012.
a) aquisições interestaduais de bens destinados ao ativo imobilizado;
b) prestações de serviços de transporte dos bens de que trata a alínea “a” deste inciso.
Parágrafo único - O benefício previsto no inciso II alcança, igualmente, as prestações decorrentes de mudança de modalidade, de subcontratação ou de despacho.
Art. 48-D - Na saída de mercadoria de estabelecimento localizado em ZPE, a qualquer título, inclusive a decorrente de admissão temporária ou de aplicação do regime de “drawback”, para o mercado interno ficam descaracterizados os benefícios concedidos nos arts. 48-B e 48-C, em relação àquela mercadoria.
Nota Informare - Acrescentado o Art. 48-D pelo Decreto nº 13.371, de 14.02.2012; Efeitos a partir de 01.03.2012.
§ 1º - O disposto no caput deste artigo aplica-se também aos casos de perdimento da mercadoria.
§ 2º - Relativamente a mercadorias que tenham sido ou devam ser reintroduzidas no mercado interno aplica-se o disposto no Convênio ICMS nº 99/98.
Art. 48-E - Na remessa de mercadoria para estabelecimento localizado em ZPE, ao abrigo do benefício previsto no art. 48-B, a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) correspondente deverá conter, além dos demais requisitos exigidos na legislação, o número do Ato Declaratório Executivo (ADE) a que se refere o inciso II do art.48-F.
Nota Informare - Acrescentado o Art. 48-E pelo Decreto nº 13.371, de 14.02.2012; Efeitos a partir de 01.03.2012.
Art. 48-F - A aplicação do disposto nos arts. 48-B e 48-C:
Nota Informare - Acrescentado o Art. 48-F pelo Decreto nº 13.371, de 14.02.2012; Efeitos a partir de 01.03.2012.
I - somente se verificará em relação às mercadorias ou aos bens de que tratam os artigos 12, II e 13 da Lei Federal nº 11.508, de 20 de julho de 2007, que se destinem exclusivamente à utilização no processo de industrialização dos produtos a serem exportados;
II – fica condicionada a que:
a) o estabelecimento localizado em ZPE:
1. apresente a autorização para o início de suas operações, por meio de ADE, conforme o disposto noConvênio ICMS nº 99/98;
2. seja detentor do Regime Especial de Controle e Fiscalização previsto no Decreto nº 11.803, de 23 de fevereiro de 2005;
b) o estabelecimento que realizar a operação interna isenta, observe, em relação à operação, o disposto nos arts. 1º a 3º e no § 3º do art. 4º do Subanexo XV do Anexo XV ao Regulamento do ICMS.
Zona Franca
Art. 49 - Ficam isentas, por tempo indeterminado, as saídas de produtos industrializados de origem nacional, para comercialização ou industrialização, destinadas: (Conv. ICM 65/88, Conv. ICMS 52/92, 49/94, 37/97 e 25/08)
Nota Informare - Nova redação dada ao caput do Art. 49 pelo Decreto nº 12.551, de 09.05.2008; efeitos a partir de 01.05.2008.
I - à Zona Franca de Manaus, aos Municípios de Rio Preto da Eva (AM) e Presidente Figueiredo (AM);
II - às Áreas de Livre Comércio: Macapá (AP), Santana (AP), Bonfim (RR), Boa Vista (RR), Guajará-Mirim (RO), Tabatinga (AM), e Cruzeiro do Sul (AC) e Brasiléia (AC) e Epitaciolândia (AC).
§ 1º - O benefício previsto neste artigo observará, ainda:
I - relativamente à disposição do inciso I do caput (Zona Franca de Manaus), que ao estabelecimento industrial deste Estado, promotor da saída da mercadoria, fica assegurada a manutenção dos créditos relativos às matérias-primas, materiais secundários e materiais de embalagens utilizados na produção dos bens objeto daquela isenção, excluídos os produtos atualmente sujeitos ao estorno de créditos;
II - quanto ao disposto no inciso II do caput (Áreas de Livre Comércio) que será permitida a manutenção dos créditos gerados na origem;
Nota Informare - Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto nº 13.248, de 12.08.2011; Efeitos a partir de 01.10.2011.a) Revogada
Nota Informare - Revogada a alínea a pelo Decreto nº 13.248, de 12.08.2011; Efeitos a partir de 01.10.2011.
Redação vigente até 30.09.2011:
a) que não será permitida a manutenção dos créditos gerados na origem;
b) Revogada
Nota Informare - Revogada a alínea b pelo Decreto nº 12.744, de 17.04.2009; efeitos a partir de 20.03.2007.
III - as seguintes disposições comuns ao disposto nos incisos I e II do caput (Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio):
a) a obrigatoriedade do cumprimento das regras do Convênio ICMS 23/08, de 4 de abril de 2008, sob pena da ineficácia da isenção;
Nota Informare - Nova redação dada à alínea a pelo Decreto nº 12.551, de 09.05.2008; efeitos a partir de 01.06.2008.
b) não se aplica aos produtos: armas e munições, perfumes, fumo e derivados, bebidas alcoólicas, automóveis de passageiros e açúcar de cana (Conv. ICMS 01/90);
c) o estabelecimento remetente deve abater do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando-o expressamente na Nota Fiscal;
d) fica condicionado à comprovação da entrada efetiva dos produtos no estabelecimento destinatário;
e) as mercadorias alcançadas pelo benefício perdem o direito a ele, caso saiam do Município de Manaus e de outros aos quais tenha sido estendida a isenção, hipótese em que o imposto devido será cobrado pelo Estado de Mato Grosso do Sul, com os acréscimos legais cabíveis, salvo se o produto tiver sido objeto de industrialização naquelas áreas (Convênio ICMS 84/94).
f) Revogada;
Nota Informare - Revogada a alínea "f" do inciso III do Art. 49 pelo Decreto nº 15.136, de 23.01.2019; efeitos a partir de 01.01.2019.
§ 2º - Revogado
Nota Informare - Revogado o §2º pelo Decreto nº 12.901, de 22.12.2009; efeitos a partir de 01.06.2008.
§3º - Revogado;
Nota Informare - Revogado o § 3º do Art. 49 pelo Decreto nº 15.136, de 23.01.2019; efeitos a partir de 01.01.2019.
§ 4º - Revogado
Nota Informare - Revogado o §4º pelo Decreto nº 12.901, de 22.12.2009; efeitos a partir de 01.06.2008.
§ 5º - Revogado
Nota Informare - Revogado o §5º pelo Decreto nº 12.901, de 22.12.2009; efeitos a partir de 01.06.2008.
CAPÍTULO II
DAS BASES DE CÁLCULO REDUZIDAS
Aviões e Equipamentos Aeronáuticos
Art. 50 - Fica reduzida, até 31 de dezembro de 2021, a base de cálculo do ICMS, nas operações com os produtos a seguir arrolados, de forma que a carga tributária seja equivalente a quatro por cento, aplicada sobre o valor da operação (Conv. ICMS 75/1991):
Nota Informare - Prorrogado o Prazo do Art. 50 pelo Decreto nº 15.643, de 31.03.2021.
I - aeronaves, inclusive veículo aéreo não tripulado (VANT);
II - veículos espaciais;
III - sistemas de aeronave não tripulada (SANT);
IV - paraquedas;
V - aparelhos e dispositivos para lançamento e aterrissagem de veículos aéreos e espaciais;
VI - simuladores de voo e similares;
VII - equipamentos de apoio no solo;
VIII - equipamentos de auxílio à comunicação, à navegação e ao controle de tráfego aéreo;
IX - partes, peças, acessórios, sistemas ou componentes separados, incluindo aqueles destinados ao projeto e ao desenvolvimento, à montagem, à integração, a testes e ao funcionamento dos produtos de que tratam os incisos de I a VIII do caput deste artigo;
X - equipamento, gabarito e ferramental, empregados no apoio ao processo produtivo e na manutenção, modificação e no reparo dos produtos de que tratam os incisos de I a IX do caput deste artigo;
XI - matérias-primas e materiais de uso e de consumo utilizados na fabricação, manutenção, modificação e no reparo dos produtos descritos nos incisos de I a VI, VIII e X, e no funcionamento dos produtos do inciso I, todos do caput deste artigo.
§ 1º Para fins de definições dos termos técnicos utilizados nos incisos de I a XI do caput deste artigo, serão observadas as seguintes definições:
I - acessório: o item ou o sistema mecânico, de vídeo, sonoro, elétrico, eletrônico ou eletromecânico, que complementa partes, sistemas e equipamentos, tais como, o reverso, a unidade auxiliar de potência, a antiderrapagem e os acessórios do motor e do ar condicionado;
II - aeronave: o aparelho manobrável em voo, ou que possa sustentar-se e circular no espaço aéreo mediante reações do ar, tais como, avião, helicóptero, veículo aéreo não tripulado (VANT), planador, motoplanador, ultraleve, balão e dirigível;
III - componente separado: o item que passa a fazer parte da configuração da aeronave militar, do VANT ou do veículo espacial, após estes serem submetidos a um processo de modificação, tais como, cargas internas e externas, propulsadas ou não, sensores, satélites, sondas, cargas úteis, bem como suas respectivas interfaces de instalação;
IV - equipamento: o conjunto essencial ao funcionamento correto de um determinado sistema, projetado e construído para testes e ensaios ou para produzir e transmitir trabalho ou energia (mecânica, hidráulica, elétrica, eletrônica, sonora, luminosa ou de outras formas), sendo individualizado por número de parte e especificação;
V - equipamento de apoio no solo: o equipamento destinado ao projeto e ao desenvolvimento, à manutenção, ao funcionamento, ao serviço de carga e descarga, bem como à preparação para voo dos veículos listados nos incisos I a III do caput deste artigo;
VI - equipamentos de auxílio à comunicação, à navegação e ao controle de tráfego aéreo: os equipamentos destinados a proporcionar apoio às aeronaves, para sua navegação em rota, em áreas de controle terminal (TMA) e em suas manobras de pouso e de decolagem;
VII - ferramental e gabarito: o conjunto de todos os dispositivos mecânicos de uso geral ou específico, destinados a permitir, a facilitar ou a acelerar operações fabris, tais como, corte, usinagem, estiramento, prensagem, maceração, bobinagem, medição, controle dimensional, proteção, tratamento e outras tarefas de manufatura, bem como a facilitar a ajustagem, o posicionamento, a montagem, o acabamento, os testes e os ensaios e, também, a assegurar o intercâmbio entre conjuntos ou partes;
VIII - partes: o subconjunto de produto, completamente individualizado ou definido por um número e por uma especificação, tais como, asa, fuselagem, profundor, estabilizador, propulsor, ogiva, tubeira, coletor solar, motor, turbina, rotor, cauda, trem de pouso, porta, hélice, superfície de comando, cadeira, para-brisa, estrutura mecânica, mecanismos, painel solar, baterias, distribuição de potência, sensores, atuadores, computadores de bordo, transmissores, receptores e antenas;
IX - peças: o item cuja utilização está imediatamente associada a partes ou a sistemas de produto, sendo, porém, completamente individualizado ou definido por um número de parte e de especificação, tais como, peças estruturais usinadas, parafusos, arruelas, porcas, perfis, conectores, flanges, componentes eletroeletrônicos, cabos, fios e placas de circuitos;
X - simulador: o aparelho utilizado para treinamento associado ao emprego operacional de aeronaves ou de veículos espaciais, bem como para o desenvolvimento e para os ensaios de sistemas ou de componentes separados;
XI - sistema: o conjunto de partes e de peças com função específica e essencial à operação dos produtos listados nos incisos de I a IX deste parágrafo, tais como, hidráulico, lubrificação, refrigeração, pneumático, oxigênio, propulsão, separação, guiagem, controle de atitude e de órbita, controle de potência e de distribuição, controle térmico, aquisição de dados, óptico, telecomando, telemetria, combustível, armamento, comunicação, elétrico, eletrônico, pirotécnico, navegação, autodefesa, freio, comandos de voo e de pressurização;
XII - sistema de aeronave não tripulado (SANT): o sistema composto por veículo aéreo não tripulado (VANT), carga útil e sistema e estação de controle em terra;
XIII - veículo aéreo não tripulado (VANT): a aeronave que não necessita de piloto embarcado para ser guiada, com aplicação específica civil ou militar;
XIV - veículo espacial: o veículo utilizado para transportar cargas ao espaço, incluindo-se os veículos lançadores utilizados para transportar satélites, sondas ou cargas úteis orbitais, bem como os foguetes de sondagem utilizados para transportar sondas ou cargas úteis suborbitais.
§ 2º O disposto no inciso XIII do § 1º deste artigo não alcança os veículos de uso recreativo.
§ 3º O disposto nos incisos IX, X e XI do caput deste artigo só se aplica a operações efetuadas pelos contribuintes a que se refere o § 4º deste artigo, e desde que os produtos se destinem à:
I - empresa nacional da indústria aeroespacial e seus fornecedores nacionais ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeroespaciais;
II - empresa de transporte ou de serviços aéreos, aeroclubes e escolas de aviação civil, identificados pelo registro na Agência Nacional de Aviação Civil;
III - oficinas de manutenção, modificação e reparos em aeronaves, identificadas pelo registro na Agência Nacional de Aviação Civil;
IV - proprietários ou arrendatários de aeronaves identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula e do prefixo no documento fiscal.
§ 4º O benefício previsto neste artigo deve ser aplicado, exclusivamente, às empresas nacionais da indústria aeroespacial e a seus fornecedores nacionais, às da rede de comercialização, às importadoras de material aeroespacial, às oficinas de manutenção, modificação e reparos em aeronaves, relacionadas em ato pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente, os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e no cadastro de contribuinte das unidades federadas.
Nota Informare - Alterado o § 4º do Art. 50 pelo Decreto nº 15.125, de 28.12.2018; efeitos a partir de 17.10.2018.
§ 5º A fruição do benefício, referente às empresas relacionadas em ato pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, fica condicionada à publicação de Ato COTEPE/ICMS, precedida de manifestação das unidades federadas envolvidas.
§ 6º A empresa interessada em constar da relação de candidatas ao benefício previsto neste artigo, relacionada em ato pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, deverá cumprir, também, os requisitos estabelecidos por aquele órgão.
§ 7º A redução da base de cálculo prevista no caput deste artigo aplica-se, também, às importações de aviões, helicópteros, planadores ou motoplanadores e de outras aeronaves usadas, realizadas por produtores rurais ou pessoas jurídicas, domiciliadas neste Estado, para o fomento das atividades agropecuária e industrial ou para a manutenção e incremento da atividade comercial.
Nota Informare - Alterado o § 7º do Art. 50 pelo Decreto nº 15.301, de 30.01.2019.
§ 8º O disposto nos §§ 4º e 5º deste artigo não se aplica às importações das aeronaves usadas de que trata o § 7º, sem prejuízo da observância, pelo importador, dos registros e de outros procedimentos exigidos por órgãos federais competentes (Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa e outros).
Nota Informare - Alterado o Art. 50 e Acrescentado os §§ 7º e 8º pelo Decreto nº 14.197, de 26.05.2015.
Befiex
Art. 51 - A base de cálculo fica reduzida proporcionalmente à redução do Imposto de Importação, nas operações de entrada de mercadorias estrangeiras importadas do exterior do País, desde que (Conv. ICMS 130/94):
I - as operações estejam amparadas por programa especial de exportação (Programa BEFIEX), aprovado até 31 de dezembro de 1989;
II - o adquirente da mercadoria seja empresa industrial;
III - as mercadorias destinem-se a integrar o ativo imobilizado da empresa industrial adquirente, para uso exclusivo na atividade produtiva realizada pelo estabelecimento importador (Conv. ICMS 130/98).
Parágrafo único - A disposição prescrita neste artigo aplica-se, exclusivamente, a máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos ou materiais, ou seus respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas.
Biodiesel (B-100)
Art. 51-A. Fica reduzida, até 31 de março de 2022, a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), de forma que a carga tributária seja equivalente a doze por cento do valor das operações, nas saídas de biodiesel (B-100), resultante da industrialização de (Convênio ICMS 113/2006):
Nota Informare - Prorrogado o prazo do Art. 51-A pelo Decreto nº 15.643, de 31.03.2021.
I - grãos;
II - sebo de origem animal;
Nota Informare - Alterado o inciso II do Art. 51-A pelo Decreto nº 14.485, de 02.06.2016.
III - sementes;
IV - palma.
IV - óleos de origem animal e vegetal;
Nota Informare - Acrescentado o inciso IV ao Art. 51-A Pelo Decreto nº 14.485, de 02.06.2016.
V - algas marinhas.
Nota Informare - Acrescentado o inciso V ao Art. 51-A Pelo Decreto nº 14.485, de 02.06.2016.
Cesta Básica
Art. 52 - A base de cálculo fica reduzida de 58,824%, até 30 de abril de 2022, nas saídas internas tributadas dos produtos a seguir arrolados, de tal forma que a incidência do imposto resulte num percentual líquido de sete por cento (CF, Artigo 155, § 2º, III; Artigo 43 da Lei n. 1.810, de 22 de dezembro de 1997, e Conv. ICMS 128/94):
Nota Informare - Prorrogado o prazo do Art. 52 pelo Decreto nº 15.637, de 23.03.2021.
I - arroz;
II - Revogado.
III - banha de porco;
IV - Revogado
V - feijão;
VI - gados caprino, ovino e suíno, bem como as carnes e os subprodutos comestíveis resultantes do abate desses animais, simplesmente resfriados, congelados ou salgados, observado o disposto no inciso II do § 2º;
VII - óleo de soja, refinado e envasado;
VIII - peixes frescos ou simplesmente resfriados ou congelados;
IX - sal (cloreto de sódio), grosso ou refinado, destinado ao consumo humano ou animal, bem como à industrialização.
X - mel de produção sul-mato-grossense;
Nota Informare - Acrescentado o inciso X pelo Decreto nº 9.974, de 04.07.2000; efeitos a partir de 05.07.2000.
XI - café torrado e moído, exceto quando em cápsulas ou envasado a vácuo puro.
Nota Informare -Alterado o inciso XI do Art. 52 pelo Decreto nº 15.384, de 06.03.2020.
§ 1º - No caso de eventual retorno da tributação das operações com os produtos leite cru ou pasteurizado, deve ser, também, aplicada a redução prevista neste artigo.
§ 2º - A redução da base de cálculo prevista no caput:
I - implica a anulação proporcional dos créditos originados nas aquisições interestaduais das mercadorias beneficiadas ou dos insumos utilizados na sua produção (RICMS, Artigo 65, II);
II – Revogado
Nota Informare - Revogado o inciso II pelo Decreto nº 12.056, de 08.03.2006; efeitos a partir de 01.01.2006.
§ 3º - Revogado
Nota Informare - Revogado o §3º pelo Decreto nº 12.056, de 08.03.2006; efeitos a partir de 01.01.2006.
Art. 53 - A base de cálculo nas operações internas fica reduzida, até 30 de abril de 2022 (Art. 43 da Lei n. 1.810, de 22 de dezembro de 1997, e Conv. ICMS 128/94):
Nota Informare - Prorrogado o prazo do Art. 53 pelo Decreto nº 15.637, de 23.03.2021.
I - de 29,412 %, de tal forma que a carga tributária seja equivalente a doze por cento do valor da operação, em relação aos seguintes produtos:
a) farinha de trigo e trigo em grão, bem como triguilho e triticale, em grãos;
b) pães;
II - Revogado;
Nota Informare - Revogado o inciso II do Art. 53 pelo Decreto nº 15.021, de 15.06.2018; efeitos a partir de 01.04.2018.
§ 1º - Revogado;
Nota Informare - Revogado o § 1º do Art. 53 pelo Decreto nº 15.021, de 15.06.2018; efeitos a partir de 01.04.2018.
§ 2º - Revogado;
Nota Informare - Revogado o § 2º do Art. 53 pelo Decreto nº 15.021, de 15.06.2018; efeitos a partir de 01.04.2018.
I - aplica-se, também, às saídas promovidas por estabelecimentos fabricantes deste Estado, destinando os referidos produtos a hospitais, casas de saúde, prontos-socorros e similares, situados nesta ou em outra unidade da Federação;
II - aplica-se somente aos casos em que ocorra:
a) a retenção do ICMS pelo sujeito passivo por substituição tributária credenciado, localizado nesta ou em outra unidade da Federação, nos termos firmados em Convênios ou Protocolos;
b) a retenção do imposto por qualquer sujeito passivo desta ou de outra unidade da Federação, quando autorizado por Regime Especial;
c) o pagamento antecipado do ICMS:
1. no momento da entrada no território do Estado, quando se tratar de mercadorias cujo imposto não tenha sido retido pelo remetente;
2. no momento do desembaraço aduaneiro, ou no da entrada no estabelecimento do importador, quando se referir a mercadorias importadas;
d) o pagamento antecipado do imposto pelo arrematante desses produtos, importados do exterior e apreendidos;
III - não se aplica aos casos em que o imposto seja apurado e pago em regime normal.
IV - não implica a anulação proporcional do crédito que tenha sido apropriado em decorrência da respectiva entrada.
Nota Informare - Acrescentado o inciso IV pelo Decreto nº 11.775, de 05.01.2005;
§ 3º - Revogado
Nota Informare - Revogado o §3º pelo Decreto nº 12.347, de 18.06.2007; efeitos a partir de 19.06.2007.
Art. 54 – Revogado
Nota Informare - Revogado o Art. 54 pelo Decreto nº 10.741, de 19.04.2002; efeitos a partir de 01.05.2002.
Art. 55 - O benefício previsto nos arts. 52 e 53 está condicionado ao cumprimento, pelos contribuintes, das obrigações fiscais principal e acessórias.
Parágrafo único - O não recolhimento do imposto no prazo regulamentar, bem como a constatação de qualquer irregularidade fiscal tendente a diminuir o valor do imposto devido ou, de qualquer forma, a ocultar a realização de operação tributável, implica a perda do benefício e a aplicação das sanções legais cabíveis.
CONAB
Art. 56 - A base de cálculo fica reduzida de 29,412%, por tempo indeterminado, nas operações internas com produtos agrícolas in natura promovidas pela Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB), de modo que a carga tributária líquida resulte num percentual de doze por cento (Art. 43 da Lei n. 1.810, de 22 de dezembro de 1997).
§ 1º - Nos casos de operações com produtos cuja carga tributária seja inferior a doze por cento, fica a CONAB autorizada a aplicar a redução permitida pelo disposto no caput.
§ 2º - O benefício disposto no caput está condicionado ao cumprimento, pelos contribuintes, das obrigações fiscais principal e acessórias.
§ 3º - O não recolhimento do imposto no prazo regulamentar, bem como a constatação de qualquer irregularidade fiscal tendente a diminuir o valor do imposto devido ou, de qualquer forma, a ocultar a realização de operação tributável, implica a perda do benefício e a aplicação das sanções legais cabíveis.
Eqüinos e Muares
Art. 57 - As operações internas com eqüinos e muares têm, até 30 de abril de 2022, a sua base de cálculo reduzida nos percentuais e casos adiante indicados:
Nota Informare - Prorrogado o prazo do Art. 57 pelo Decreto nº 15.637, de 23.03.2021.
I - de 51,11%, de modo que a carga tributária líquida resulte num percentual de 8,311%, nas operações com eqüinos puros-sangues, exceto Puro-sangue Inglês-PSI (Conv. ICMS 50/92);
II - de 29,412%, resultando numa carga tributária líquida de doze por cento, nas demais operações.
§ 1º - O benefício disposto no caput está condicionado ao cumprimento, pelos contribuintes, das obrigações fiscais principal e acessórias.
§ 2º - O não recolhimento do imposto no prazo regulamentar, bem como a constatação de qualquer irregularidade fiscal tendente a diminuir o valor do imposto devido ou, de qualquer forma, a ocultar a realização de operação tributável, implica a perda do benefício e a aplicação das sanções legais cabíveis.
ENERGIA ELÉTRICA
Art. 57-A. Nas operações internas com energia elétrica, destinadas a estabelecimento de produtor rural, para o fim específico de irrigação, realizadas até 31 de dezembro de 2024, a base de cálculo do ICMS fica reduzida de forma que a carga tributária seja equivalente a cinco por cento do valor da operação.
Nota Informare - Prorrogado o prazo do Art. 57-A pelo Decreto nº 15.637, de 23.03.2021.
§ 1º A redução de base de cálculo prevista neste artigo é condicionada a que o estabelecimento:
I - esteja classificado, na empresa concessionária, para fins de aquisição de energia elétrica, como unidade consumidora rural;
II - possua medidor de energia elétrica consumida especificamente na atividade de irrigação.
§ 2º Havendo, por determinação de órgão competente ou por deliberação da empresa concessionária, horário especial para o consumo de energia elétrica na atividade de irrigação, a redução de base de cálculo prevista neste artigo é limitada ao fornecimento de energia ocorrido nesse horário.
Art. 57-B. Nas operações internas com energia elétrica, destinadas a estabelecimento de produtor rural que exerça a atividade de avicultura de corte, a base de cálculo do ICMS fica reduzida de forma que a carga tributária seja equivalente a dois por cento do valor da operação.
§ 1º Para efeito de aplicação do benefício previsto neste artigo, a Secretaria de Estado de Fazenda deve informar à empresa fornecedora de energia elétrica os nomes dos produtores rurais que exercem a atividade de avicultura de corte, em Mato Grosso do Sul.
§ 2º A redução de base de cálculo, prevista neste artigo, é condicionada a que o estabelecimento possua medidor de energia elétrica consumida, especificamente, na atividade de avicultura de corte.
§ 3º Para efeito da informação, a que se refere o § 1º deste artigo, e da manutenção do produtor rural como beneficiário de aquisição de energia elétrica com o benefício fiscal previsto neste artigo, a Secretaria de Estado de Fazenda pode estabelecer condições e requisitos a serem cumpridos pelo produtor rural interessado.
Nota Informare - Acrescentado o § 3º ao Art. 57-B pelo Decreto nº 14.556, de 09.09.2016.
Gás Liquefeito de Petróleo
Art. 58 - A base de cálculo fica reduzida:
I - até 30 de abril de 2022, nas saídas internas de gás liquefeito de petróleo, de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de doze por cento (Convs. ICMS 112/89 e 124/93);
Nota Informare - Prorrogado o prazo do inciso I Art. 58 pelo Decreto nº 15.637, de 23.03.2021.
II - Revogado.
§ 1º - Revogado.
§ 2º - Revogado.
§ 3º - Revogado.
HORTIFRUTIGRANJEIROS
Art. 58-A. Nas operações de saída e de importação dos produtos hortifrutigranjeiros aplica-se, conforme o caso, a redução de base de cálculo ou outro tratamento tributário previstos no Subanexo XIII a este Anexo.
Nota Informare - Acrescentado o Art. 58-A pelo Decreto nº 14.643, de 30.12.2016.
Insumos Agropecuários (operações Interestaduais)
Art. 59 - A base de cálculo fica reduzida de sessenta por cento, até 31 de dezembro de 2025, nas saídas interestaduais dos seguintes produtos (Conv. ICMS 100/97):
Nota Informare - Prorrogado o prazo do Art. 59 pelo Decreto nº 15.643, de 31.03.2021.
I - inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, inclusive inoculantes, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa;
Nota Informare - Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto nº 11.720, de 05.11.2004.
II - ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:
a) estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bicálcico destinados à alimentação animal;
b) estabelecimento produtor agropecuário;
c) quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;
d) outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização;
III - rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias, devidamente registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, desde que:
Nota Informare - Nova redação dada ao inciso III pelo Decreto nº 12.182, de 09.11.2006; efeitos a partir de 31.10.2006.
a) os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, quando exigido, e o número do registro seja indicado no documento fiscal, se for o caso;
Nota Informare - Nova redação dada à alínea a pelo Decreto nº 13.268, de 23.09.2011; efeitos a partir de 01.06.2011.
b) haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto;
c) os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária;
IV - calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo;
V - semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1, semente certificada de segunda geração - C2, semente não certificada de primeira geração - S1 e semente não certificada de segunda geração - S2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei n. 10.711, de 05 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto n. 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério;
Nota Informare - Nova redação dada ao inciso V pelo Decreto nº 11.850, de 02.05.2005; efeitos a partir de 25.04.2005.
VI - alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcifico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, resíduos de óleo e gordura de origem animal ou vegetal, descartados por empresas do ramo alimentício, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;
Nota Informare - Alterado o inciso VI do Art. 59 pelo Decreto nº 14.486, de 02.06.2016; efeitos a partir de 01.06.2016.
VII - esterco animal;
VIII - mudas de plantas (ver ArtigoArtigoart. 33);
IX - embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, de ovino, de caprino ou de suíno, ovos férteis, aves de um dia, exceto as ornamentais, girinos e alevinos (ver arts. 29, II e 42);
Nota Informare - Nova redação dada ao inciso IX pelo Decreto nº 10.741, de 19.04.2002; efeitos a partir de 01.05.2002.
X - enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código 3507.90.4 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;
XI - gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado.
Nota Informare - Nova redação dada ao inciso XI pelo Decreto nº 10.976, de 04.11.2002; efeitos a partir de 14.10.2002.
XII - casca de coco triturada para uso na agricultura.
Nota Informare - Acrescentado o inciso XII pelo Decreto nº 11.199, de 05.05.2003; efeitos a partir de 01.05.2003.
XIII - vermiculita para uso como condicionador e ativador de solo.
Nota Informare - Acrescentado o inciso XIII pelo Decreto nº 11.468, de 07.11.2003; efeitos a partir de 03.11.2003.
XIV - Extrato Pirolenhoso Decantado, Piro Alho, Silício Líquido Piro Alho e Bio Bire Plus, para uso na agropecuária.
Nota Informare - Acrescentado o inciso XIV pelo Decreto nº 12.682, de 29.12.2008; efeitos a partir de 01.01.2009.
XV - óleo, extrato seco e torta de Nim (Azadirachta indica A. Juss);
Nota Informare - Acrescentado o inciso XV pelo Decreto nº 12.798, de 11.08.2009; efeitos a partir de 01.08.2009.
XVI - condicionadores de solo e substratos para plantas, desde que os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e que o número do registro seja indicado no documento fiscal.
Nota Informare - Acrescentado o inciso XVI pelo Decreto nº 13.119, de 03.02.2011; efeitos a partir de 01.03.2011.
XVII - torta de filtro e bagaço de cana, cascas e serragem de pinus e eucalipto, turfa, torta de oleaginosas, resíduo da indústria de celulose (dregs e grits), ossos de bovino autoclavado, borra de carnaúba, cinzas, resíduos agroindustriais orgânicos, destinados para uso exclusivo como matéria prima na fabricação de insumos para a agricultura.
Nota Informare - Acrescentado o inciso XVII pelo Decreto nº 13.248, de 12.08.2011; Efeitos a partir de 01.10.2011.
§ 1º - O benefício previsto no inciso II do caput deste artigo estende-se:
I - às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos em suas alíneas;
II - às saídas, a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem.
§ 2º - Para efeito da aplicação do benefício previsto no inciso III do caput deste artigo, entende-se por "ração animal", "concentrado", "suplemento", "aditivo", "premix ou núcleo" os produtos que se enquadrem nas definições constantes nas alíneas a a e respectivamente, do inciso V do § 2º do art. 29.
Nota Informare - Nova redação dada ao §2º pelo Decreto nº 12.138, de 16.08.2006; efeitos a partir de 01.08.2006.
§ 3º - O benefício previsto no inciso III do caput deste artigo aplica-se, ainda, à ração animal, preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada.
§ 4º - Relativamente ao disposto no inciso V do caput deste artigo, o benefício não se aplica se a semente não satisfizer os padrões estabelecidos para o Estado de destino pelo órgão competente, ou, ainda que atenda ao padrão, tenha a semente outro destino que não seja a semeadura.
§ 5º - O benefício previsto neste artigo, outorgado às saídas dos produtos destinados à pecuária, estende-se às remessas com destino a:
I - apicultura;
II - aqüicultura;
III - avicultura;
IV - cunicultura;
V - ranicultura;
VI - sericicultura.
§ 6º - O benefício previsto neste artigo implica a anulação proporcional dos créditos fiscais decorrentes das entradas desses produtos ou das matérias-primas, embalagens e demais materiais secundários empregados na sua fabricação.
Nota Informare - Nova redação dada ao §6º pelo Decreto nº 13.404, de 30.03.2012; Efeitos a partir de 02.04.2012.
§ 7º - Revogado;
Nota Informare - Revogado o § 7º do Art. 59 pelo Decreto nº 15.297, de 23.10.2019.
§ 8º - As sementes discriminadas no inciso V do caput deste artigo poderão ser comercializadas com a denominação "fiscalizadas" pelo período de dois anos, contado de 6 de agosto de 2003, data da publicação da Lei n. 10.711, de 2003.
Nota Informare - Acrescentado o §8º pelo Decreto nº 11.720, de 05.11.2004.
Art. 60 - Fica reduzida de trinta por cento, até 31 de dezembro de 2025, a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais dos seguintes produtos (Conv. ICMS 100/97):
Nota Informare - Prorrogado o prazo do Art. 60 pelo Decreto nº 15.643, de 31.03.2021.
I - farelos e tortas de soja e de canola, cascas e farelos de cascas de soja e de canola, sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;
Nota Informare - Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto nº 13.248, de 12.08.2011; efeitos a partir de 01.10.2011.
II - milho, quando destinado a produtor, à cooperativa de produtores, à indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado ou ao Distrito Federal;
Nota Informare - Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto nº 13.364, de 06.02.2012; Efeitos a partir de 09.01.2012.
III - amônia, uréia, sulfato de amônia, nitrato de amônia, nitrocálcio, MAP(mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa.
IV - aveia e farelo de aveia, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal.
Nota Informare - Acrescentado o inciso IV pelo Decreto nº 12.027, de 17.01.2006; efeitos a partir de 09.01.2006.
§ 1º - Revogado;
Nota Informare - Revogado o § 1º do Art. 60 pelo Decreto nº 15.297, de 23.10.2019.
§ 2º - O benefício previsto neste artigo implica a anulação proporcional dos créditos fiscais decorrentes das entradas desses produtos ou das matérias-primas, embalagens e demais materiais secundários empregados na sua fabricação.
Nota Informare - Nova redação dada ao §2º pelo Decreto nº 13.0404, de 02.04.2012; Efeitos a partir de 02.04.2012.
Art. 60-A - Ficam isentas, até 31 de outubro de 2001, as operações com lâmpadas fluorescentes de descarga em baixa pressão, de base única, com ou sem reator eletrônico incorporado, com eficiência superior a 40 lúmens por W, classificadas no código 8539.31.00 da NBM/SH - Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado, e lâmpadas de vapor de sódio, de alta pressão, classificadas no código 8539.32.00 da NBM/SH - Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (Conv. ICMS 27/01 e 70/01).
Nota Informare - Acrescentado o Art. 60-A pelo Decreto nº 10.471, de 22.08.2001.
§ 1º - O disposto no caput não se aplica às operações interestaduais que destinem lâmpadas:
I - aos Estados do Paraná e Roraima, no período de 19 de junho de 2001 a 8 de agosto de 2001;
II - aos Estados de Roraima e Amazonas, a partir de 9 de agosto de 2001.
§ 2º - Em relação às operações beneficiadas com a isenção prevista neste artigo não é exigido o estorno do crédito fiscal previsto no Artigo 65, I, da parte geral, do Regulamento do ICMS.
Mandioca
Art. 60-B - A base de cálculo fica reduzida de 58,824% e 41,666%, até 31 de março de 2022, nas operações internas e interestaduais, respectivamente, realizadas neste Estado pelos estabelecimentos industrializadores da mandioca com os produtos resultantes da industrialização deste produto, de tal forma que o valor do imposto resulte num percentual líquido de sete por cento em ambas as operações (Conv. ICMS 153/04, Cl. 7ª).
Nota Informare - Prorrogado o prazo do Art. 60-B pelo Decreto nº 15.643, de 31.03.2021.
§ 1º - Os estabelecimentos beneficiários consignarão, normalmente, nas notas fiscais acobertadoras das operações que praticarem com os produtos por eles industrializados (farinhas, féculas etc.), os valores da operação e da base de cálculo reduzida e o destaque do ICMS calculado pelas alíquotas interna (17%) e interestadual (12%), conforme a destinação das mercadorias.
§ 2º - A fruição do benefício de que trata este artigo veda ao estabelecimento o industrial a apropriação de quaisquer créditos fiscais decorrentes da aquisição de matérias-primas e dos demais insumos utilizados na fabricação dos seus produtos, bem como dos serviços recebidos.
Art. 60-C - O benefício disposto no artigo anterior:
Nota Informare - Acrescentado o Art. 60-C pelo Decreto nº 11.790, de 27.01.2005; efeitos a partir de 10.01.2005.
I - será deferido somente a requerimento da empresa industrial interessada, que deve estar inteiramente regular com as suas obrigações tributárias, principal e acessórias, perante o Fisco estadual, inclusive nas hipóteses de parcelamentos de débitos;
II - está condicionado à continuidade do cumprimento das obrigações tributárias referidas no inciso anterior;
III - não pode ser cumulado com os benefícios fiscais concedidos nos termos da Lei Complementar n. 93, de 5 de novembro de 2001, (MS-EMPREENDEDOR) ou mediante deliberação do Conselho de Desenvolvimento Industrial (CDI), exceto quanto à dispensa das cobranças do diferencial de alíquotas e do ICMS na importação de equipamentos, devendo o estabelecimento industrial, quando for o caso, optar por um ou outro incentivo.
Nota Informare - Nova redação dada ao inciso III pelo Decreto nº 11.793, de 04.02.2005; efeitos a partir de 10.01.2005.
Art. 60-D - O não recolhimento do imposto no prazo regulamentar, bem como a constatação de qualquer irregularidade fiscal tendente a diminuir o valor do imposto devido ou, de qualquer forma, a ocultar a realização de operação tributável, implicará a perda do benefício e a aplicação das sanções legais e regulamentares cabíveis.
Nota Informare - Acrescentado o Art. 60-D pelo Decreto nº 11.790, de 27.01.2005; efeitos a partir de 10.01.2005.
Art. 60-E - Será mensal a apuração do imposto relativa às operações realizadas pelos estabelecimentos em situação regular perante o Fisco, devendo o imposto ser recolhido no prazo fixado no Calendário Fiscal.
Nota Informare - Acrescentado o Art. 60-E pelo Decreto nº 11.790, de 27.01.2005; efeitos a partir de 10.01.2005.
Art. 60-F - O benefício de que tratam os arts. 60-B a 60-D aplica-se, também, nas condições neles estabelecidas, nas operações de saída de farinha de mandioca promovidas por produtor rural, independentemente de o produto ser resultado de produção própria ou de industrialização por encomenda.
Nota Informare - Acrescentado o Art. 60-F pelo Decreto nº 12.361, de 02.07.2007; efeitos a partir de 03.07.2007.
Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, o imposto deve ser apurado à vista de cada operação e recolhido no momento da saída da mercadoria do estabelecimento do produtor.
Máquinas e Implementos Agrícolas
Art. 61 - A base de cálculo fica reduzida de 58,824%, até 31 de dezembro de 2000, de tal forma que o valor do imposto resulte num percentual líquido de sete por cento, nas operações internas com máquinas, implementos e equipamentos agrícolas destinados, exclusivamente (Artigo 43 da Lei n. 1.810, de 22 de dezembro de 1997):
Nota Informare - Prazo prorrogado por tempo indeterminado pelo Decreto nº 11.598, de 03.05.2004; efeitos a partir de 01.05.2004.
I - a produtores agropecuários devidamente cadastrados neste Estado;
II - à utilização nas atividades agropecuárias desenvolvidas pelos produtores rurais cadastrados.
§ 1º - Sem prejuízo da inclusão de outras mercadorias, estão alcançadas pela redução as operações com os seguintes produtos:
I - aparelhos ou equipos para vacinação ou aplicação de medicamentos em animais;
II - arados, tracionados por animais ou veículos;
III - balanças para pesagem, exceto para pesagem de veículos;
IV - batedeiras de cereais, de pequeno porte e destinadas ao uso exclusivo do produtor proprietário;
V - bebedouros para animais, inclusive aves;
VI - beneficiadores de arroz, de pequeno porte e destinados ao uso exclusivo do produtor proprietário;
VII - bombas d'água;
VIII - campânulas para aviários;
IX - carretas agrícolas;
X - carrinhos e carroças de tração animal;
XI - colheitadeiras;
XII - colhedeiras de forragens;
XIII - comedouros e distribuidores de ração para animais, inclusive aves;
XIV - cortinas e cortinados avícolas;
XV - debulhadores de milho;
XVI - desintegradores;
XVII - enxadas e foices;
XVIII - engenhos de cana, de pequeno porte e destinados ao uso exclusivo do produtor proprietário;
XIX - ensiladeiras;
XX - equipamentos de irrigação, desde que plenamente identificáveis como tais;
XXI - grades de discos de arrasto;
XXII - geradores, exclusivamente para acoplamento em motores estacionários;
XXIII - grupos geradores de energia, alimentados por combustível (álcool, óleo diesel, gasolina, gás natural, biogás e outros);
Nota Informare - Alterado o inciso XXIII do § 1º do art. 61 pelo Decreto nº 14.977, de 27.03.2018.
XXIV - lança-chamas (vassouras de fogo);
XXV - machados;
XXVI - máscaras e vestimentas especiais contra agrotóxicos;
XXVII - misturadores de ração;
XXVIII - moinhos de pequeno porte e os de vento, destinados ao uso exclusivo do produtor proprietário;
XXIX - moto-bombas;
XXX - motores estacionários, movidos a álcool, diesel ou gasolina;
XXXI - plantadeiras manuais ou mecânicas;
XXXII - pulverizadores;
XXXIII - roçadeiras;
XXXIV - rodas d'água;
XXXV - silos e secadores, destinados ao uso exclusivo do produtor proprietário;
XXXVI - sulcadores;
XXXVII - tratores de pneus;
XXXVIII - trituradores, de pequeno porte e destinados ao uso exclusivo do produtor proprietário;
XXXIX - vagonetes forrageiros;
XL - ventiladores para aviários.
§ 2º - O benefício referido no caput não se aplica às operações com os produtos abaixo indicados, sem prejuízo da inclusão de outras mercadorias:
I - aparelhos ou máquinas, de soldar;
II - arames farpado e liso;
III - bretes (troncos);
IV - chaves e ferramentas para aparelhos, equipamentos, instalações, instrumentos, motores e veículos de qualquer tração e para quaisquer outros fins;
V - compressores de ar;
VI - escavadeiras;
VII - furadeiras para motosserras;
VIII - guinchos e guindastes;
IX - motoniveladoras;
X - motores elétricos, exceto quando acoplados a equipamentos de irrigação;
XI - oficinas, parciais ou completas;
XII - pás carregadeiras;
XIII - retroescavadeiras;
XIV - serras circulares ou de fita e seus equipos, inclusive mesas ou plataformas;
XV - tratores de esteira, exceto os agrícolas e aqueles assim identificados, observado o disposto no § 4º.
§ 3º - A redução também não se aplica:
I - a caminhões, camionetas e utilitários, inclusive jipes, furgões e assemelhados;
II - a materiais de construção em geral, inclusive elétricos, hidráulicos, sanitários e hidro-sanitários;
III - a peças, partes, acessórios, equipamentos, instalações, instrumentos, motores e veículos, acoplados, incorporados, tracionados ou vinculados aos produtos referidos nos incisos do parágrafo anterior;
IV - a peças, partes, acessórios e equipamentos ou peças sobressalentes, inclusive pneus e câmaras, exceto quando montados pelos próprios fabricantes nas máquinas ou nos equipamentos abrangidos pelo disposto no § 1º;
V - a quaisquer produtos, inclusive quanto aos enumerados no § 1º, quando não destinados a agropecuaristas regularmente inscritos neste Estado.
§ 4º - No caso do disposto no § 2º, XV, deste artigo, e quando houver dúvidas sobre as mercadorias alcançadas, o contribuinte deve formalizar consulta à Secretaria de Estado de Fazenda sobre o cabimento ou não do benefício.
§ 5º - Os estabelecimentos de cooperativas e de empresas, participantes ou executantes de projetos de construção ou de ampliação de aviários ou pocilgas, interessados no fornecimento ou venda de mercadorias diretamente para seus associados ou fornecedores contratados, podem requerer o benefício à Secretaria de Estado de Fazenda, indicando, detalhadamente, os materiais necessários ao empreendimento.
§ 6º - No caso do parágrafo precedente, a base de cálculo reduzida prevalece, exclusivamente, para os produtos aplicados no empreendimento e nas quantidades deferidas pela Administração Fazendária.
§ 7º - O benefício referido no caput está condicionado ao cumprimento, pelos contribuintes, das obrigações fiscais principal e acessórias.
§ 8º - O não recolhimento do imposto no prazo regulamentar, bem como a constatação de qualquer irregularidade fiscal tendente a diminuir o valor do imposto devido ou, de qualquer forma, a ocultar a realização de operação tributável, implica a perda do benefício e a aplicação das sanções legais cabíveis.
Art. 62 - A base de cálculo fica reduzida de 41,667% e 67,059%, até 31 de março de 2022, respectivamente, nas operações interestaduais e internas com as máquinas e os implementos agrícolas arrolados no Subanexo II a este Anexo (Conv. ICMS 52/91 e 01/00).
Nota Informare - Prorrogado o prazo do Art. 62 pelo Decreto nº 15.643, de 31.03.2021.
Parágrafo único - A redução da base de cálculo prevista no caput resulta nas seguintes cargas tributárias:
I - sete por cento, para as operações interestaduais;
II - 5,6%, para as operações internas.
Nota Informare - Alterado o inciso II do Parágrafo único do Art. 62 pelo Decreto nº 14.379, de 26.01.2016; efeitos desde 30.12.2015.
Art. 63 - Fica dispensado o estorno do crédito do imposto, relativo à entrada da mercadoria, em decorrência do benefício da redução da base de cálculo disposto nos arts. 61 e 62 (Conv. ICMS 87/91).
Máquinas, Aparelhos e Equipamentos Industriais
Art. 64 - A base de cálculo fica reduzida, até 31 de março de 2022, de 26,668% e 48,236%, respectivamente, nas operações interestaduais e internas com as máquinas, os aparelhos e os equipamentos industriais indicados no Subanexo I a este Anexo (Conv. ICMS 52/91 e 01/00).
Nota Informare - Prorrogado o prazo do Art. 64 pelo Decreto nº 15.643, de 31.03.2021.
§ 1º A redução da base de cálculo prevista no caput deste artigo resulta, para ambas as operações, numa carga tributária líquida de 8,8%.
Nota Informare - Renumerado o Parágrafo único para § 1º pelo Decreto nº 14.284, de 23.10.2015.
§ 2º Fica dispensado o estorno do crédito do imposto, relativo à entrada da mercadoria, em decorrência do benefício da redução da base de cálculo prevista neste artigo. (Conv. ICMS 87/1991).
Nota Informare - Acrescentado o § 2º ao Art. 64 pelo Decreto nº 14.284, de 23.10.2015.
Pneumáticos e Câmaras-de-ar
Art. 64-A Nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador, com os produtos classificados nas posições 40.11 - PNEUMÁTICOS NOVOS DE BORRACHA e 40.13 - CÂMARAS-DE-AR DE BORRACHA, da TIPI, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), nos termos da Lei n° 10.485, de 3 de julho de 2002 (Convênio ICMS 06/09), a base de cálculo do ICMS fica reduzida de:
I - 8,5%, na operação de saída tributada pela alíquota interestadual de 4% (quatro por cento);
II - 9,3%, nas demais operações interestaduais.
Nota Informare - Alterações feitas pelo Decreto nº 13.623, de 13.05.2013; Efeitos a partir de 14.05.2013.
§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica:
I - à transferência para outro estabelecimento do fabricante ou importador;
II - à saída com destino à industrialização;
III - à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente;
IV - à operação de venda ou faturamento direto ao consumidor final.
§ 2º - A base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária a que se refere o Convênio ICMS 85/93, de 10 de setembro de 1993, nas operações previstas no caput deste artigo, será obtida pelo somatório das seguintes parcelas:
I - valor da operação própria realizada pelo substituto tributário, reduzida pelo percentual previsto no caput deste artigo;
II - IPI, frete e demais despesas debitadas ao destinatário da mercadoria;
III - montante do valor obtido pela aplicação da margem de valor agregado prevista no § 1º da cláusula terceira do Convênio ICMS 85/93, de 10 de setembro de 1993, sobre a soma das parcelas previstas nos incisos anteriores.
§ 3º - A apuração da base de cálculo a que se refere o parágrafo anterior será obtida pela aplicação da seguinte expressão:
BCST= [(BcR+ IPI+ Dd)x(1 + MVA)] onde:
BCST: base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária;
BcR: base de cálculo da operação própria, reduzida nos termos deste Artigo;
IPI: Imposto sobre Produtos Industrializados;
Dd: Frete e demais despesas debitadas ao destinatário da mercadoria, não incluídos na base de cálculo da operação própria;
MVA: margem de valor agregado, expressa em percentual de que trata o Convênio ICMS 85/93, dividido por 100 (cem).
§ 4º - O documento fiscal que acobertar as operações indicadas na cláusula primeira deverá, além das demais indicações previstas na legislação tributária:
I - conter a identificação das mercadorias pelos respectivos códigos da TIPI;
II - constar no campo "Informações Complementares", a expressão "Base de Cálculo reduzida nos termos do Convênio ICMS 06/09".
Prestação Onerosa de Serviço de Comunicação, (Modalidade de Monitoramento e Rastreamento de Veículo e Carga)
Art. 64-B -Fica reduzida a base de cálculo do ICMS incidente na prestação onerosa de serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga, de forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação do percentual de cinco por cento sobre o valor da prestação (Convênio ICMS 139/2006).
Nota Informare - Alterado o caput do Art. 64-B pelo Decreto nº 14.666, de 24.02.2017.
§ 1º - O benefício previsto neste artigo deve ser utilizado opcionalmente pelo contribuinte, em substituição à sistemática normal de tributação, vedado a utilização de quaisquer créditos ou outros benefícios fiscais, relacionados com as prestações de que trata este artigo.
§ 1º-A. A opção a que se refere o § 1º deste artigo deve ser feita para cada ano civil, até vinte dias antes de iniciado o respectivo ano, mediante os seguintes procedimentos:
I - registro, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências do estabelecimento, da opção pelo benefício fiscal previsto neste artigo;
II - informação à Secretaria de Estado de Fazenda, por meio do atendimento eletrônico, pelo Portal ICMS Transparente, no endereço www.icmstransparente.ms.gov.br, da opção pelo benefício fiscal previsto neste artigo, indicando o número da folha e do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências em que se encontra consignada essa opção.
Nota Informare - Acrescentado o § 1º-A ao Art. 64-B pelo Decreto nº 14.666, de 24.02.2017.
§ 2º O valor do ICMS referente à prestação onerosa de serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga, é devido e recolhido em favor deste Estado, nos casos em que o tomador do serviço esteja nele domiciliado.
Nota Informare - Alterado o § 2º do Art. 64-B pelo Decreto nº 14.666, de 24.02.2017.
§ 3º - Caso o estabelecimento prestador do serviço esteja localizado em outra unidade da Federação, o recolhimento do imposto pode ser efetivado através de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE.
§ 4º - O estabelecimento prestador do serviço de que trata este artigo deve enviar mensalmente a Secretaria de Estado de Fazenda, relação contendo:
I - razão social do tomador do serviço, inscrição federal e estadual;
II - período de apuração (mês/ano);
III - valor total faturado do serviço prestado;
IV - base de cálculo;
V - valor do ICMS cobrado.
§ 5º - O disposto neste artigo fica condicionado a que o contribuinte benefi ciado adote como base de cálculo do ICMS incidente sobre o serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga, o valor total dos serviços cobrados do tomador, bem como efetue o pagamento do imposto calculado na forma deste artigo nos prazos estabelecidos no Calendário Fiscal (item 1 - normal).
§ 6º - O descumprimento da condição estabelecida no § 5º implica a perda do benefício da redução de base de cálculo em relação às prestações a que corresponder a inadimplência.
Pneus Usados
Art. 64-C - Ficam isentas do ICMS as saídas de pneus usados, mesmo que recuperados de abandono, que tenham como objetivo sua reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada.
Nota Informare - Acrescentado o Art. 64-C pelo Decreto nº 12.981, de 06.05.2010; efeitos a partir de 23.04.2010.
§ 1º - O benefício previsto no caput deste artigo não se aplica quando a saída for destinada a remoldagem, recapeamento, recauchutagem ou processo similar.
§ 2º - Em relação às operações descritas no caput deste artigo, os contribuintes do ICMS deverão:
I - emitir, diariamente, documento fi scal para documentar o recebimento de pneus usados, quando o remetente não for contribuinte obrigado à emissão de documento fiscal, consignando no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a seguinte expressão: "Produtos usados isentos do ICMS, coletados de consumidores finais - Convênio ICMS 33/10";
II - emitir documento fiscal para documentar a saída dos produtos coletados, consignando no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a seguinte expressão: "Produtos usados isentos do ICMS nos termos do Convênio ICMS 33/10."
Art. 64-D. Nas operações internas realizadas por distribuidoras de combustíveis, até 31 de dezembro de 2025, destinando querosene de aviação (QAV) às empresas de transporte aéreo, a base de cálculo do ICMS pode ser reduzida de forma que a carga tributária seja equivalente a, no mínimo, 3% (três por cento) do valor da operação, observado o disposto neste artigo.
Nota Informare - Acrescentado o Art. 64-D pelo Decreto nº 15.121, de 26.12.2018.
§ 1º A redução de base de cálculo de que trata este artigo é condicionada a que a empresa de transporte aéreo:
I - preste serviço de transporte intermunicipal de carga ou de pessoas, no território deste Estado, ou inclua, nas suas atividades, essa prestação de serviço;
II - firme termo de acordo com a Secretaria de Estado de Fazenda, pelo qual se:
a) definam as linhas regionais nas quais prestará, no território deste Estado, os serviços de transporte aéreo e a quantidade de voos diários e se fixe o percentual da carga tributária;
b) estabeleçam as demais obrigações a serem cumpridas pela empresa, para a aplicação do benefício fiscal.
§ 2º Observado o limite previsto no caput deste artigo, o percentual da carga tributária pode ser definido levando-se em consideração as linhas regionais nas quais a empresa prestará os serviços de transporte aéreo no território do Estado e a quantidade de voos diários.
§ 3º Compete a Superintendência de Administração Tributária, após celebrado o termo de acordo, informar à distribuidora de combustível fornecedora do produto, o nome da empresa de transporte aéreo e o respectivo percentual de carga tributária, para efeito de aplicação do benefício fiscal.
Radiodifusão Sonora e/ou de Imagens
Art. 65 - Revogado;
Nota Informare - Revogado o Art. 65 pelo Decreto nº 14.351, de 22.12.2015.
Art. 65-A. Nas prestações de serviços de televisão por assinatura, a base de cálculo fica reduzida de tal forma que a incidência do ICMS resulte no percentual de quinze por cento (Convênio ICMS 99/15).
§ 1° O benefício previsto neste artigo é condicionado a que o contribuinte opte pela sua utilização, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação estadual.
§ 2° A opção a que se refere o § 1° deste artigo deve ser feita para cada ano civil, até vinte dias antes de iniciado o respectivo ano, mediante os seguintes procedimentos, cumulativamente:
I - registro, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências do estabelecimento, da opção pelo benefício fiscal previsto neste artigo;
II - informação à Secretaria de Estado de Fazenda, por meio do atendimento eletrônico, pelo Portal ICMS Transparente no endereço www.icmstransparente.ms.gov.br, da opção pelo benefício fiscal previsto neste artigo, indicando o número da folha e do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências em que se encontra consignada essa opção.
§ 3° A utilização do benefício previsto neste artigo é condicionada, também, a que:
I - o contribuinte não utilize quaisquer créditos fiscais;
II - a obrigação tributária principal seja cumprida no prazo e na forma previstos na legislação estadual;
III - todos os meios e equipamentos necessários à prestação do serviço, quando fornecidos pela empresa prestadora, estejam incluídos no preço total do serviço de comunicação;
IV - o contribuinte:
a) divulgue no seu site, de forma permanente e atualizada, a descrição de todos os tipos de pacotes de televisão por assinatura comercializados, isoladamente ou em conjunto com outros serviços, com os correspondentes preços e condições;
b) mantenha à disposição do fisco, em meio magnético, as ofertas comercializadas, por período de apuração;
c) quando da comercialização conjunta, em pacotes, de serviço de televisão por assinatura e outros serviços:
1. discrimine, nas respectivas faturas e notas fiscais, os preços correspondentes a cada modalidade de serviço, de forma a demonstrar a sua independência e a sua aderência às ofertas divulgadas nos sites;
2. observe que o valor da prestação de serviço de televisão por assinatura não seja superior ao preço do mesmo serviço, prestado isoladamente em iguais condições a assinantes individuais ou coletivos.
§ 4° O descumprimento das condições previstas no § 3° deste artigo implica a perda do benefício, a partir do mês subsequente àquele em que se verificar o inadimplemento.
§ 5° A reabilitação do contribuinte à fruição do benefício fica condicionada ao recolhimento do débito fiscal remanescente ou ao pedido de seu parcelamento, a partir do mês subsequente ao da regularização.
Nota Informare - Acrescentado o Art. 65-A pelo Decreto nº 14.351, de 22.12.2015.
Radiochamada
Art. 66 - Fica reduzida a base de cálculo nas prestações internas de serviços de radiochamada, de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de (Convênios ICMS 86/99, 65/00 e 50/01):
I - cinco por cento, até 31 de julho de 2002;
II - sete inteiros e cinco décimos por cento, de 1º de agosto a 31 de dezembro de 2002;
III - dez por cento, a partir de 1º de janeiro de 2003.
Nota Informare - Nova redação dada ao caput e aos incisos do Art. 66 pelo Decreto nº 10.471, de 22.08.2001; efeitos a partir de 09.08.2001.
§ 1º - A utilização do benefício previsto neste artigo deve observar, ainda, o seguinte:
I - pode ser aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação estadual;
II - o contribuinte que optar pelo benefício não pode utilizar quaisquer créditos fiscais;
§ 2º - A opção a que se referem os incisos I e II do parágrafo anterior deve ser feita para cada ano civil.
Televisão por Assinatura - Publicidade
Art. 66-A - Fica reduzida a base de cálculo nas prestações de serviço de comunicação por meio de veiculação de mensagens de publicidade e propaganda na televisão por assinatura, de tal forma que a carga tributária efetiva seja de (Convênio ICMS 9/08):
Nota Informare - Acrescentado o Art. 66-A pelo Decreto nº 12.552, de 21.05.2008; efeitos a partir de 30.04.2008.
I - 5% (cinco por cento), até 31 de dezembro de 2008;
II - 7,5% (sete e meio por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2009;
III - 10% (dez por cento), a partir de 1º de janeiro de 2010.
§ 1º - A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada, cumulativamente:
I - à opção do contribuinte, em substituição ao regime de tributação normal previsto na legislação estadual;
II - a que o contribuinte que optar não utilize quaisquer créditos fiscais;
III - ao regular cumprimento da obrigação tributária principal, no prazo e forma previstos na legislação estadual.
§ 2º - A opção a que se referem os incisos I e II do § 1º será feita para cada ano civil, mediante registro de forma expressa no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrência (RUDFTO), modelo 6.
§ 3º - Na hipótese de prestação de serviço de comunicação por meio de veiculação de mensagem de publicidade ou propaganda na televisão por assinatura, em rede nacional ou interestadual, inclusive por contribuinte localizado em outra unidade da Federação, a apuração e o pagamento do imposto devido a este Estado devem ser realizados observando-se a proporcionalidade e os procedimentos previstos na cláusula terceira do Convênio ICMS nº 9, de 4 de abril de 2008.
§ 4º - No caso de contribuinte localizado em outra unidade da Federação, a falta de pagamento do ICMS devido a este Estado, relativamente a fatos geradores ocorridos a partir da vigência deste artigo, na forma e prazo previsto na cláusula terceira do Convênio ICMS nº 9, de 4 de abril de 2008, implica a perda do benefício a partir do mês subseqüente àquele em que se verificar o inadimplemento.
§ 5º - Na hipótese do § 3º, a reabilitação do contribuinte à fruição do benefício fica condicionada ao recolhimento do débito fiscal remanescente ou ao pedido de seu parcelamento, a partir do mês subseqüente ao da regularização.
Usados (Aparelhos, Máquinas, Móveis, Veículos e Vestuários)
Art. 67 - A base de cálculo fica reduzida, até 30 de abril de 2022, de 94,118% e 91,667%, respectivamente, nas operações internas e interestaduais, com aparelhos, máquinas, móveis, veículos e vestuários, usados, resultando numa carga tributária de um por cento, nos seguintes casos (Convs. ICM 15/81, e ICMS 50/90, 33/93 e 151/94):
Nota Informare - Prazo prorrogado do Art. 67 pelo Decreto nº 15.637, de 23.03.2021.
I - desincorporação desses bens do ativo fixo de contribuinte do imposto, desde que ocorra após o uso normal a que se destinaram e decorridos, pelo menos, doze meses da respectiva entrada (Conv. ICMS 06/92);
II - comercialização desses bens por quaisquer contribuintes.
§ 1º - No caso do disposto no inciso I, se o bem tiver sido imobilizado há menos de cinco anos, o contribuinte deve observar as regras relativas à manutenção e ao estorno do crédito.
§ 2º - A fruição do benefício disposto no inciso II fica subordinada a que os bens e mercadorias tenham sido adquiridos na condição de usados e quando a operação de que houver decorrido as suas entradas não tiver sido onerada pelo imposto ou, ainda, quando sobre a referida operação o imposto tiver sido calculado, também, sobre base de cálculo reduzida sob o mesmo fundamento.
§ 3º - A redução prevista neste artigo não se aplica aos casos de importação de bens oriundos do exterior do País, alcançados pela incidência do imposto.
§ 4º - Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, deve-se observar, no caso de veículo usado, a definição prevista no inciso V do art. 262 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998.
Nota Informare - Acrescentado §4º do Art. 67 pelo Decreto nº 13.998, de 14.07.2014.
Veículos Novos
Art. 68 - Nas operações internas e de importação de veículos automotores novos classificados nos códigos da NBM-SH, relacionados no Subanexo V a este Anexo, a base de cálculo fica reduzida, até 31 de outubro de 2000, de forma que a carga tributária resulte num percentual de doze por cento (Convênios ICMS 37/92, 132/92, 50/99, 71/99 e 72/00).
Nota Informare - Ver Art. 1º do Decreto nº 11.330, de 06.08.2003 a respeito dos prazos.
§ 1º - A redução prevista neste artigo aplica-se, também, nas operações com:
Nota Informare - Nova redação dada ao caput do §1º pelo Decreto nº 10.113, de 07.11.2000; efeitos a partir de 01.11.2000.
I - os veículos novos motorizados classificados na posição 8711 da NBM/SH (Convênios ICMS 52/93, 28/99, 84/00 e 61/01), até 31 de outubro de 2001;
Nota Informare - Prazo prorrogado para 31.12.2012 pelo Decreto nº 10.614, de 04.02.2002; efeitos a partir de 01.01.2002.
Nota Informare - Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto nº 10.471, de 22.08.2001; efeitos a partir de 12.07.2001.
II - o semi-reboque para transporte rodoviário de cargas em geral, classificado na NCM no código 87163900, o semi-reboque para transporte rodoviário de cargas indivisíveis, classificado na NCM no código 87164000, e os eixos, exceto de transmissão, e suas partes, classificados na NCM nos códigos 87086010 e 87086090, até 31 de outubro de 2001.
Nota Informare - Prazo prorrogado para 31.03.2002 pelo Decreto nº 10.614, de 04.01.2002.
Nota Informare - Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto nº 10.128, de 17.11.2000; efeitos a partir de 25.08.1999.
§ 2º - A redução prevista neste artigo aplica-se também às operações interestaduais destinando os referidos veículos a não-contribuintes do imposto.
§ 3º - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto, previsto no Artigo 65, II, da parte geral do Regulamento do ICMS.
§ 4º - No caso de operações com os veículos de que trata este artigo, exceto os correspondentes aos códigos da NBM-SH relacionados na Seção B do Subanexo V a este Anexo, o benefício de que trata este artigo fica condicionado à manifestação expressa do contribuinte substituído de que concorda com a aplicação do regime de substituição tributária, mediante celebração de Termo de Acordo, no qual serão estabelecidas as condições para a operacionalização dessa sistemática de tributação, especialmente quanto à fixação da base de cálculo.
Nota Informare - Nova redação dada ao §4º pelo Decreto nº 10.614, de 04.01.2002; efeitos a partir de 01.01.2002.
§ 5º - O benefício previsto neste artigo fica condicionado ainda a que o contribuinte substituído não utilize qualquer crédito fiscal sob a alegação de existência de diferença de imposto, decorrente de diferença entre a base de cálculo tomada para retenção ou recolhimento do imposto e o preço praticado.
§ 6º - Nas operações interestaduais de entrada de veículos a que se refere este artigo, destinados a contribuinte do imposto, inclusive transportador autônomo, para integrar o seu ativo fixo, a base de cálculo para fins de cobrança do imposto correspondente ao diferencial de alíquota fica reduzida de tal forma que a carga tributária total corresponda a doze por cento.
§ 7º - Na hipótese do parágrafo anterior, não ocorrendo a sua retenção pelo remetente, o imposto deve ser pago antes do licenciamento do veículo, mediante a utilização de Documento de Arrecadação Estadual (DAEMS) específico.
Veículos, Máquinas e Aparelhos
Art. 68-A - Nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador das mercadorias relacionadas no Subanexo IX a este Anexo, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), considerando as alíquotas de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento), respectivamente, nos termos da Lei n. 10.485, de 03 de julho de 2002, a base de cálculo do ICMS, fica reduzida de (CONVÊNIO ICMS 133/02):
Nota Informare - Acrescentado o Art. 68-A pelo Decreto nº 11.001, de 25.11.2002; efeitos a partir de 11.11.2002.
I - no caso de operações realizadas com as mercadorias constantes na Seção A do Subanexo IX a este Anexo:
a) 5%, na operação de saída tributada pela alíquota interestadual de 4% (quatro por cento);
b) 5,4653%, nas demais operações;
II - no caso de operações realizadas com as mercadorias constantes na Seção B do Subanexo IX a este Anexo, observada a redução de 30,2% na base de cálculo daquelas contribuições:
a) 2,29%, na operação de saída tributada pela alíquota interestadual de 4% (quatro por cento);
b) 2,5080%, nas demais operações;
III – no caso de operações realizadas com as mercadorias constantes na Seção C do Subanexo IX a este Anexo, observada a redução de 48,1% na base de cálculo daquelas contribuições:
a) 0,6879%, na operação de saída tributada pela alíquota interestadual de 4% (quatro por cento);
b) 0,7551%, nas demais operações;
Nota Informare - Alterado pelo Decreto nº 13.623, de 13.05.2013; Efeitos a partir de 14.05.2013.§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica:
I - à transferência para outro estabelecimento do fabricante ou importador;
II - à saída com destino à industrialização;
III - à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente;
IV - à operação de venda ou faturamento direto ao consumidor final.
§ 2º - O documento fiscal que acobertar as operações indicadas no Caput deste artigo deve, além das demais indicações previstas na legislação tributária:
I - conter a identificação das mercadorias pelos respectivos códigos da NBM/SH indicados no Subanexo IX a este Anexo;
II - constar no campo "Informações Complementares" a expressão "Base de Cálculo reduzida nos termos do Convênio ICMS 133/02".
§ 3º - No caso de operações interestaduais destinadas a este Estado, realizadas com a redução de base de cálculo prevista no Convênio ICMS 133/02, a redução não deve resultar diminuição da base de cálculo da operação subseqüente, quando esta corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante.
Nota Informare - Nova redação dada ao §3º pelo Decreto nº 11.080, de 27.01.2003; efeitos a partir de 08.01.2003.
§ 4º - A redução prevista neste artigo pode ser utilizada somente em relação às operações ocorridas até 31 de dezembro de 2021 ou até a vigência da Lei Federal n. 10.485, de 03 de julho de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data.
Nota Informare - Prorrogado o prazo do § 4º do Art. 68-A pelo Decreto nº 15.643, de 31.03.2021.
§ 5º - No caso das operações a que se refere o § 3º, em que a base de cálculo da substituição tributária não corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante, a margem de valor agregado deve incidir sobre o valor resultante da aplicação da redução de base de cálculo prevista no Convênio ICMS 133/02.
Nota Informare - Acrescentado o §5º pelo Decreto nº 11.080, de 27.01.2003; efeitos a partir de 08.01.2003.
CAPÍTULO II-A
DAS EXCLUSÕES DE BASE DE CÁLCULO
GORJETAS
Art. 68-B. No fornecimento de alimentação e de bebidas promovido por bares, restaurantes, hotéis e por estabelecimentos similares, o valor correspondente à gorjeta fica excluído da base de cálculo do ICMS incidente sobre a respectiva operação, desde que limitada a dez por cento do valor da conta.
§ 1° A exclusão de que trata este artigo é condicionada a que:
I - o valor da gorjeta seja discriminado no respectivo documento fiscal, no caso em que seja cobrada pelo estabelecimento como adicional da conta;
II - o estabelecimento, no caso de gorjeta espontânea:
a) indique nas contas, nos cardápios e nos avisos afixados no respectivo local, que o pagamento de gorjeta não é obrigatório;
b) mantenha à disposição do Fisco, pelo prazo previsto no inciso I do art. 105 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 9.203, de 18 de setembro de 1998:
1. documentação comprobatória de que os empregados trabalham, nos termos de legislação, de acordo ou de convenção coletiva, sob a modalidade de gorjeta espontânea;
2. demonstrativo mensal do valor da gorjeta espontânea que foi pago ao estabelecimento.
§ 2° O disposto neste artigo aplica-se, também, a estabelecimentos enquadrados no regime de pagamento do ICMS, previsto na Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006 - Simples Nacional.
Nota Informare - Acrescentado o ''Capítulo II-A'' pelo Decreto n° 13.872, de 28.01.2014.
CAPÍTULO III
DOS CRÉDITOS PRESUMIDOS
Destilarias
Art. 69 - Revogado.
Art. 70 - Revogado.
Energia Elétrica
Art. 70-A. Fica autorizada a concessão, às empresas fornecedoras de energia elétrica, de crédito presumido no valor equivalente a até 10% (dez por cento) do valor do faturamento bruto de seus estabelecimentos localizados neste Estado, verificado no segundo mês anterior ao da apropriação do crédito concedido.
Nota Informare - Alterado o caput do Art. 70-A pelo Decreto nº 14.815, de 25.08.2017; efeitos a partir de 01.08.2017.
§ 1º O crédito presumido de que trata este artigo somente pode ser concedido a título de liquidação de débitos de órgãos do Poder Executivo Estadual ou de entidades a ele vinculadas, decorrentes do consumo de energia elétrica, adquirida da empresa fornecedora beneficiária.
§ 2º Compete ao Secretário de Estado de Fazenda, mediante autorização específica, a concessão do crédito presumido de que trata este artigo.
§ 3º A autorização específica a que se refere o § 2º deste artigo deve conter:
I - o limite a que corresponde o crédito presumido concedido; e
II - a forma de sua utilização na liquidação dos débitos a que se refere o § 1º deste artigo.
§ 4º A apropriação do crédito presumido, para fins de compensação com débito do imposto, deve ser feita na Escrituração Fiscal Digital (EFD), mediante o registro do respectivo valor no campo 08 (Valor total de "ajustes a crédito") do Registro E110 (Apuração do ICMS), com a utilização do código de ajuste MS020032 - Crédito (Art. 70-A do Anexo I do RICMS), no campo 02 (Código de ajuste da apuração) do Registro E111 (Ajuste da Apuração do ICMS).
Nota Informare - Acrescentado o Art. 70-A pelo Decreto nº 14.665, de 24.02.2017.
Erva-mate
Art. 71. Fica concedido aos estabelecimentos industrializadores da erva-mate localizados neste Estado crédito presumido de noventa por cento, calculado sobre o valor do imposto incidente nas operações com o produto resultante da industrialização da erva-mate:
I - produzida neste Estado, até 31 de dezembro de 2028;
II - adquirida de outra unidade da Federação ou do exterior, em folha verde ou cancheada, até 31 de dezembro de 2025.
Nota Informare - Alterado o inciso II do Art. 71 pelo Decreto nº 15.511, de 09.09.2020.
§ 1º - Para efeito do disposto neste artigo, considera-se produto industrializado aquele picado ou moído, verde ou queimado, acondicionado e pronto para o consumo.
§ 2º - Os estabelecimentos beneficiários consignarão, normalmente, nas Notas Fiscais acobertadoras das operações que praticarem com o produto por eles industrializado, os valores da operação e da base de cálculo e o destaque do ICMS calculado pelas alíquotas interna (17%) e interestadual (12%), conforme a destinação das mercadorias.
§ 3º - O valor do crédito presumido pode ser apropriado no período regulamentar de apuração do imposto, mediante o seu registro prévio no item "014-Deduções" do livro Registro de Apuração do ICMS.
§ 4º - A fruição do crédito presumido veda ao estabelecimento industrial a apropriação de quaisquer créditos fiscais decorrentes da aquisição de matérias-primas e dos demais insumos utilizados na fabricação do seu produto, bem como dos serviços recebidos.
I - de matérias primas;
II - dos demais insumos utilizados na fabricação do seu produto, bem como dos serviços recebidos.
Nota Informare - Acrescentado os incisos I e II ao § 4° pelo Decreto n° 13.908, de 24.03.2014.
§ 5º - O benefício disposto neste artigo:
I - está condicionado à regularidade do contribuinte perante o Fisco estadual;
II - não pode ser cumulado com os benefícios concedidos nos termos das Leis n. 440, de 21 de março de 1984; n. 701, de 06 de março de 1987; n. 1.239, de 18 de dezembro de 1991, e n. 1.292, de 16 de setembro de 1992, exceto quanto à dispensa das cobranças do diferencial de alíquotas e do ICMS na importação de equipamentos, devendo o estabelecimento industrial, quando for o caso, optar por um ou outro incentivo.
Art. 71-A. A fruição do benefício fiscal previsto no art. 71 deste Anexo, após a data de 31 de dezembro de 2028, para os produtos produzidos neste Estado, e 31 de dezembro de 2020, para os produtos adquiridos de outro Estado/País em folha verde ou cancheada, fica condicionada a que os estabelecimentos beneficiários:
Nota Informare - Acrescentado o Art. 71-A pelo Decreto nº 14.911, de 28.12.2017.
I - tenham realizado, na forma e no prazo previsto nos arts. 6º e 7º do Decreto nº 14.882, de 17 de novembro de 2017, a adesão ao Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Econômico e de Equilíbrio Fiscal do Estado (FADEFE/MS), instituído pelo art. 25 da Lei Complementar nº 93, de 5 de novembro de 2001;
II - tenham contribuído para o Fundo a que se refere o inciso I deste artigo, no percentual previsto no inciso II do caput do art. 27-A da Lei Complementar nº 93, de 2001, observadas, no que couber, as demais disposições do referido art. 27-A e as do art. 27-C, da referida Lei Complementar, bem como as do Decreto nº 14.882, de 2017.
Parágrafo único. Aplicam-se as disposições do art. 13 do Decreto nº 14.882, de 17 de novembro de 2017, em relação às hipóteses nele enquadradas, referente à utilização dos benefícios fiscais de que trata o caput deste artigo.
Art. 72 - O não recolhimento do imposto no prazo regulamentar, bem como a constatação de qualquer irregularidade fiscal tendente a diminuir o valor do imposto devido ou, de qualquer forma, a ocultar a realização de operação tributável, implicará a perda do benefício e a aplicação das sanções legais e regulamentares cabíveis.
Mandioca (Produtos Resultantes da Industrialização)
Art. 73 - Aos estabelecimentos industrializadores da mandioca, ficam concedidos, até 30 de abril de 2001, os créditos presumidos de 58,824% para as operações internas e de 41,666% para as operações interestaduais, calculados sobre o valor do imposto incidente no momento das saídas dos produtos resultantes da industrialização daquela mercadoria, realizada neste Estado, resultando numa carga tributária de sete por cento em ambas as operações (Convs. ICMS 39/93 e 05/99).
Nota Informare - Prazo prorrogado para 31.12.2004 pelo Decreto nº 11.720, de 05.11.2004.
§ 1º - Os estabelecimentos beneficiários consignarão, normalmente, nas Notas Fiscais acobertadoras das operações que praticarem com os produtos por eles industrializados (farinhas, féculas etc), os valores da operação e da base de cálculo e o destaque do ICMS calculado pelas alíquotas interna (17%) e interestadual (12%), conforme a destinação das mercadorias.
§ 2º - O valor do crédito presumido pode ser apropriado no período regulamentar de apuração do imposto, mediante o seu registro prévio no item "014-Deduções" do livro Registro de Apuração do ICMS.
§ 3º - A fruição do crédito presumido de 41,666%, relativo às operações interestaduais praticadas, veda ao estabelecimento industrial a apropriação de quaisquer créditos fiscais decorrentes da aquisição de matérias-primas e dos demais insumos utilizados na fabricação dos seus produtos, bem como dos serviços recebidos.
§ 4º - Tratando-se de operações internas, o creditamento dos valores fiscais relativos à aquisição de matérias-primas e dos demais insumos utilizados na fabricação dos produtos originários da mandioca, bem como dos serviços recebidos, será proporcional ao volume das saídas promovidas a destinatários deste Estado.
Art. 74 - O benefício disposto no artigo anterior:
I - será deferido somente a requerimento da empresa industrial interessada, que deve estar inteiramente regular com as suas obrigações tributárias, principal e acessórias, perante o Fisco estadual, inclusive nas hipóteses de parcelamentos de débitos;
II - está condicionado à continuidade do cumprimento das obrigações tributárias referidas no inciso anterior;
III - não pode ser cumulado com os benefícios concedidos nos termos da Leis n. 440, de 21 de março de 1984; n. 701, de 6 de março de 1987; n. 1.239, de 18 de dezembro de 1991, e n. 1.292, de 16 de setembro de 1992, exceto quanto à dispensa das cobranças do diferencial de alíquotas e do ICMS na importação de equipamentos, devendo o estabelecimento industrial, quando for o caso, optar por um ou outro incentivo.
Art. 75 - O não recolhimento do imposto no prazo regulamentar, bem como a constatação de qualquer irregularidade fiscal tendente a diminuir o valor do imposto devido ou, de qualquer forma, a ocultar a realização de operação tributável, implicará a perda do benefício e a aplicação das sanções legais e regulamentares cabíveis.
Art. 76 - Será mensal a apuração do imposto relativa às operações realizadas pelos estabelecimentos em situação regular perante o Fisco, devendo o imposto ser recolhido no prazo fixado no Calendário Fiscal.
Peixe
Art. 76-A – Revogado
Nota Informare - Revogado o Art. 76-A pelo Decreto nº 11.269, de 24.06.2003; efeitos a partir de 25.06.2003.
Mandioca (Produtos Resultantes da Industrialização Realizada pelo Próprio Produtor)
Art. 76-B - Os créditos presumidos previstos no caput do art. 73 aplicam-se também aos estabelecimentos de produtores rurais, relativamente às operações de saídas que promoverem com produtos resultantes da industrialização da mandioca por eles mesmos processada.
Nota Informare - Acrescentado o Art. 76-B pelo Decreto nº 11.525, de 06.01.2004; efeitos a partir de 07.01.2004.
§ 1º - A utilização dos créditos presumidos a que se refere este artigo:
I - fica condicionada à autorização do Superintendente de Administração Tributária, a ser deferida à vista de requerimento do estabelecimento produtor interessado;
II - veda a apropriação de quaisquer créditos fiscais relativos à entrada de mercadorias utilizadas no processo industrial e ao recebimento de serviços relacionados com as referidas mercadorias ou com a operação de saída dos produtos resultantes do mencionado processo.
§ 2º - Na hipótese deste artigo:
I - as notas fiscais acobertadoras das operações de saídas devem conter, normalmente, os valores da operação e da base de cálculo, bem como o destaque do ICMS, calculado pelas alíquotas interna (17%) e interestadual (12%), conforme a destinação dos produtos;
II - a apuração do imposto deve ser realizada à vista de cada operação e o seu recolhimento deve ser realizado no momento da saída dos produtos do estabelecimento remetente;
III - o não-recolhimento do imposto no prazo previsto no inciso anterior, bem como a constatação de qualquer irregularidade fiscal tendente a diminuir o valor do imposto devido ou, de qualquer forma, a ocultar a realização de operação tributável, implica a perda do benefício e a aplicação das sanções legais e regulamentares cabíveis.
Produtos Cerâmicos
Art. 77 - Fica concedido aos estabelecimentos fabricantes de produtos cerâmicos, até 31 de dezembro de 2009, crédito presumido no valor equivalente aos seguintes percentuais, aplicados sobre o valor do imposto incidente na respectiva operação:
Nota Informare - Prazo prorrogado para 31.12.2014 pelo Decreto nº 13.523, de 06.12.2012; Efeitos a partir de 23.10.2012.
Nota Informare - Nova redação dada ao caput do Art. 77 pelo Decreto nº 10.502, de 01.10.2001; efeitos a partir de 01.08.2001.
I - setenta e cinco por cento, no caso de operações internas ou interestaduais com produtos de cerâmica vermelha natural;
Nota Informare - Alterado o inciso I do Art. 77 pelo Decreto nº 13.999 de 14.07.2014.II - oitenta e três por cento, no caso de operações internas ou interestaduais com:
a) produtos cerâmicos para revestimento, decorados ou não, classificados no Código A-III-B (estrusado) das normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT);
b) artefatos tipo mosaico, decorados ou não, fabricados com cerâmica ou mediante a utilização dos produtos mencionados na alínea anterior.
§ 1º - O crédito presumido será utilizado, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de tributação, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos relativos aos insumos necessários à fabricação daqueles produtos, mediante a adoção dos seguintes critérios:
I - emitirá a Nota Fiscal correspondente à operação realizada, com destaque do imposto à alíquota aplicável;
II - registrará o valor do crédito presumido apropriado no período, no item "014-Deduções" do livro Registro de Apuração do ICMS, abatendo-o do valor a ser recolhido no mês.
§ 2º - O benefício previsto neste artigo:
Nota Informare - Nova redação dada ao §2º pelo Decreto nº 10.502, de 01.10.2001; efeitos a partir de 01.08.2001.
I - fica condicionado:
Nota Informare - Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto nº 10.502, de 01.10.2001; efeitos a partir de 01.08.2001.
a) ao cumprimento, pelo contribuinte, das obrigações tributárias, principal e acessórias, inclusive quanto ao crédito tributário se acaso parcelado;
b) na hipótese do inciso II do caput deste artigo, a que o estabelecimento fabricante seja detentor de autorização específica deferida pelo Superintendente de Administração Tributária;
II - somente se aplica aos produtos:
a) fabricados segundo as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas-ABNT;
b) que tragam a marca identificadora do fabricante;
III - implica o ônus de que, em havendo inadimplemento das condições estabelecidas neste artigo, somente será atribuído ao contribuinte o crédito efetivo e decorrente dos insumos utilizados na fabricação dos seus produtos.
§ 3º - O não recolhimento do imposto no prazo regulamentar, bem como a constatação de qualquer irregularidade fiscal tendente a diminuir o valor do imposto devido ou, de qualquer forma, a ocultar a realização de operação tributável, implicará a perda do benefício e a aplicação das sanções legais cabíveis.
§ 4º A fruição dos benefícios fiscais previstos no inciso I e no inciso II do caput deste artigo, após a data de 31 de dezembro de 2028, fica condicionada a que os estabelecimentos beneficiários:
Nota Informare - Acrescentado o § 4º ao Art. 77 pelo Decreto nº 14.911, de 28.12.2017.
I - tenham realizado, na forma e no prazo previsto nos arts. 6º e 7º do Decreto nº 14.882, de 17 de novembro de 2017, a adesão ao Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Econômico e de Equilíbrio Fiscal do Estado (FADEFE/MS), instituído pelo art. 25 da Lei Complementar nº 93, de 5 de novembro de 2001;
II - tenham contribuído para o Fundo a que se refere o inciso I deste artigo, no percentual previsto no inciso II do caput do art. 27-A da Lei Complementar nº 93, de 2001, observadas, no que couber, as demais disposições do referido art. 27-A e as do art. 27-C, da referida Lei Complementar, bem como as do Decreto nº 14.882, de 2017.
§ 5º Aplicam-se as disposições do art. 13 do Decreto nº 14.882, de 17 de novembro de 2017, em relação às hipóteses nele enquadradas, referente à utilização dos benefícios fiscais de que trata o § 4º deste artigo.
§ 5° - Nos casos em que o fornecimento de refeição de que trata o caput deste artigo esteja alcançada pela exclusão prevista no art. 68-B, a utilização do crédito presumido deve ser feita de forma que a carga tributária resultante seja equivalente a sete por cento do valor da operação, após a dedução do valor da gorjeta.
Nota Informare - Acrescentado o § 5° ao Art. 77 pelo Decreto n° 13.872, de 28.01.2014.
Refeições
Art. 77-A - No fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, fica concedido, até 31 de março de 2022, crédito presumido, de forma que a carga tributária resultante seja equivalente a sete por cento do valor da operação (Conv. ICMS 116/01).
Nota Informare - Prorrogado o prazo do Art. 77-A pelo Decreto nº 15.643, de 31.03.2021.
§ 1º - O crédito presumido de que trata este artigo:
I - não se aplica às operações com bebidas;
II - somente se aplica por opção do contribuinte e em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação estadual.
§ 2º - O contribuinte que optar pelo benefício previsto neste artigo não pode utilizar quaisquer outros créditos.
§ 3º - O disposto neste artigo aplica-se também às saídas de refeições promovidas por empresas preparadoras de refeições coletivas.
§ 4º - O não-recolhimento do imposto no prazo regulamentar, bem como a constatação de qualquer irregularidade fiscal tendente a diminuir o valor do imposto devido ou, de qualquer forma, a ocultar a realização de operação tributável, implica a perda do benefício e a aplicação das sanções legais cabíveis, podendo o contribuinte, em tal hipótese, utilizar-se do crédito efetivo.
Serviços de Comunicação
Art. 77-B. Fica autorizada a concessão, às empresas prestadoras de serviços de comunicação, de crédito presumido no valor equivalente a até 10% (dez por cento) do valor do faturamento bruto de seus estabelecimentos localizados neste Estado, verificado no segundo mês anterior ao da apropriação do crédito concedido.
Nota Informare - Alterado o caput do Art. 77-B pelo Decreto nº 14.815, de 25.08.2017; efeitos a partir de 01.08.2017.
§ 1º O crédito presumido de que trata este artigo somente pode ser concedido a título de liquidação de débitos de órgãos do Poder Executivo Estadual ou de entidades a ele vinculadas, decorrentes de aquisição de serviços de comunicação prestados pela empresa beneficiária.
§ 2º Compete ao Secretário de Estado de Fazenda, mediante autorização específica, a concessão do crédito presumido de que trata este artigo.
§ 3º A autorização específica a que se refere o § 2º deste artigo deve conter:
I - o limite a que corresponde o crédito presumido concedido; e
II - a forma de sua utilização na liquidação dos débitos a que se refere o § 1º deste artigo.
§ 4º A apropriação do crédito presumido, para fins de compensação com débito do imposto, deve ser feita na Escrituração Fiscal Digital (EFD), mediante o registro do respectivo valor no campo 08 (Valor total de "ajustes a crédito") do Registro E110 (Apuração do ICMS), com a utilização do código de ajuste MS020032 - Crédito (Art. 77-B do Anexo I do RICMS), no campo 02 (Código de ajuste da apuração) do Registro E111 (Ajuste da Apuração do ICMS).
Nota Informare - Acrescentado o Art. 77-B pelo Decreto nº 14.665, de 24.02.2017.
Serviços de Transporte
Art. 78 - Aos prestadores de serviço de transporte fica concedido um crédito fiscal de vinte por cento do valor devido na prestação, que será adotado, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de tributação (Conv. ICMS 106/96).
§ 1º - O contribuinte que optar pelo benefício previsto no caput:
I - não pode aproveitar quaisquer outros créditos;
II - deve registrar os documentos fiscais relativos à entrada de combustíveis e outros insumos no seu estabelecimento, bem como de mercadorias destinadas ao seu consumo ou a ativo fixo, ou ao recebimento de serviço no livro Registro de Entradas sem crédito do imposto, devendo observar, quanto aos demais requisitos, as disposições previstas na legislação relativas à escrituração do referido livro.
Nota Informare - Nova redação dada ao §1º pelo Decreto nº 13.741, de 30.08.2013.
§ 2º - O benefício previsto neste artigo não se aplica:
Nota Informare - Nova redação dada ao §2º pelo Decreto nº 11.924, de 02.09.2005; efeitos a partir de 01.09.2005.
I - às empresas prestadoras de serviço de transporte aéreo;
II - às prestações de serviço de transporte dutoviário relativas ao transporte de gás natural/combustível cujo destinatário, na condição de importador, esteja localizado em outra unidade da Federação.
Nota Informare - Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto nº 12.480, de 27.12.2007; efeitos a partir de 01.09.2007.
§ 3º - A opção pelo crédito presumido:
I - alcança todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território deste Estado, devendo a obrigação de que trata o inciso II deste parágrafo ser cumprida em relação a todos, de forma individualizada;
II - obriga o contribuinte optante a:
a) consignar, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências do estabelecimento, a sua opção pelo crédito presumido;
b) informar, expressamente, até o dia dez do mês seguinte ao do início da utilização do crédito presumido, por meio do atendimento eletrônico, pelo Portal ICMS Transparente no endereço www.icmstransparente.ms.gov.br, a sua opção pelo referido crédito, com indicação do número da folha e do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências em que se encontra consignada a sua opção.
Nota Informare - Nova redação dada ao §3º pelo Decreto nº 13.741, de 30.08.2013.
Nota Informare - Alterado alínea "b" do item II do §3 do Art. 78 pelo Decreto nº 14.003, de 16.07.2014, efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao de sua publicação (DOE de 17.07.2014).
§ 4º - O prestador de serviço não obrigado à inscrição estadual ou à escrituração fiscal apropriar-se-á do crédito previsto neste artigo no próprio documento de arrecadação.
Nota Informare - Acrescentado o §4º pelo Decreto nº11.468, de 07.11.2003; efeitos a partir de 03.11.2003.
§ 5º O contribuinte optante pelo crédito presumido que pretender retornar ao sistema normal de tributação deve consignar, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências do estabelecimento, a sua opção pelo retorno ao referido sistema, observado o seguinte:
I - a opção pelo retorno ao sistema normal de tributação produz efeitos a partir do primeiro dia do ano seguinte ao da consignação a que se refere o caput deste parágrafo;
II - para a sua validade, a consignação a que se refere o caput deste parágrafo deve ser informada, expressamente, por meio do atendimento eletrônico, pelo Portal ICMS Transparente no endereço www.icmstransparente.ms.gov.br, com indicação do número da folha e do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências em que se encontra inscrita, até 31 de dezembro do ano em que tenha sido realizada.
Nota Informare - Alterado o §5 do Art. 78 pelo Decreto nº 14.003, de 16.07.2014, efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao de sua publicação (DOE de 17.07.2014).
§ 6° - A opção pelo retorno ao sistema normal de tributação alcança todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território deste Estado, devendo a obrigação de que trata o § 5° deste artigo ser cumprida em relação a todos, de forma individualizada.
§ 7° - Nos casos de contribuinte que não seja optante pelo crédito presumido de que trata este artigo ou, tendo optado, retorne ao sistema normal de tributação, a utilização do crédito relativo à entrada de combustíveis consumidos na prestação de serviço de transporte deve ser feita observando-se os procedimentos previstos no art. 62-B do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 9.203, de 18 de setembro de 1998.” (NR)
Nota Informare - Acrescentados os §4º, 5º e 6º pelo Decreto nº13.741, de 30.08.2013.
Trigo
Art. 79 – Revogado
Nota Informare - Revogado o Art. 79 pelo Decreto nº 10.298, de 29.03.2001; efeitos a partir de 30.03.2001.
CAPÍTULO III-A DOS CRÉDITOS OUTORGADOS
AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL (ECF)
Nota Informare - Acrescentado o Capítulo III-A pelo Decreto nº 14.641, de 30.12.2016.
Art. 79-A. Revogado;
Nota Informare - Revogado o Art. 79-A pelo Decreto nº 15.126, de 28.12.2018; efeitos a partir de 01.01.2019.
Art. 79-B. Revogado;
Nota Informare - Revogado o Art. 79-B pelo Decreto nº 15.126, de 28.12.2018; efeitos a partir de 01.01.2019.
CAPÍTULO IV
DA NÃO-INCIDÊNCIA POR LEI COMPLEMENTAR
Art. 80 - O imposto não incide sobre operação e prestação que destinem ao exterior produtos primário e industrializado semi-elaborado, ou serviços (LC 87/96 e Artigo 8º da Lei n. 1.810/97).
§ 1º - Equipara-se à operação de que trata este artigo a saída de produtos realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a:
I - empresa comercial exportadora, inclusive trading ou outro estabelecimento da mesma empresa;
II - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.
§ 2º - A não-incidência prevista neste artigo fica extinta em relação ao respectivo produto se Lei Complementar nacional excluí-lo do benefício.
§ 3º - No caso do disposto neste artigo, devem ser observadas as normas relativas ao controle das saídas dos produtos e da sua efetiva exportação.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 81 - As isenções previstas no Capítulo I (arts. 1º ao 49), salvo autorização expressa, excluem a manutenção ou a utilização de crédito decorrente de recolhimento do imposto em operações anteriores (CF, Artigo 155, § 2º, II, b; Artigo 71 da Lei n. 1.810/97, e RICMS, Artigo 65, I).
Art. 82 - Nos casos de aplicação do benefício de redução da base de cálculo, previsto nos artigos 50, 56 a 58, 60, I, 64 e 67 do Capítulo II, não será exigido o estorno proporcional do crédito fiscal decorrente das aquisições das mercadorias beneficiadas.
Art. 83 - Fica equiparada à exportação, por tempo indeterminado, para os efeitos fiscais previstos na legislação vigente, a saída de produtos industrializados de origem nacional, destinada ao consumo ou uso de embarcações ou aeronaves, de bandeira estrangeira, aportadas no País, observadas as seguintes condições (Convs. ICM 12/75, ICMS 37/90, 102/90, 80/91 e 124/93):
I - operação efetuada ao amparo de Guia de Exportação, na forma das normas estabelecidas pelo Conselho do Comércio Exterior - CONCEX, devendo constar do documento, como natureza da operação, a indicação: "Fornecimento para Consumo ou Uso de Embarcações e Aeronaves de Bandeira Estrangeira";
II - adquirente sediado no exterior;
III - pagamento em moeda estrangeira conversível, através de uma das seguintes formas:
a) pagamento direto, mediante fechamento do câmbio em banco devidamente autorizado;
b) pagamento indireto, a débito da conta de custeio mantida pelo agente ou representante do armador adquirente do produto;
IV - comprovação do embarque pela autoridade competente.
Parágrafo único - A disposição prevista no caput deste artigo aplica-se aos fornecimentos efetuados nas condições ali indicadas, qualquer que seja a finalidade do produto a bordo, podendo este destinar-se ao consumo da tripulação ou passageiros, ao uso ou consumo durável da própria embarcação ou aeronave, bem como a sua conservação ou manutenção.
Art. 84. Para efeito de aplicação dos benefícios fiscais previstos neste Anexo, em que as respectivas mercadorias ou bens estejam especificados pela sua descrição e pela indicação dos respectivos códigos na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH), as reclassificações, agrupamentos e os desdobramentos de códigos NCM/SH não implicam:
Nota Informare - Acrescentado o Art. 84 pelo Decreto nº 14.819, de 25.08.2017.
I - mudanças quanto ao benefício fiscal previsto neste Anexo para as mercadorias e os bens, classificados nos referidos códigos;
II - inclusão ou exclusão de bem e de mercadoria, classificados no código da referida nomenclatura.
§ 1º Na hipótese do caput deste artigo, o contribuinte deve informar nos documentos fiscais:
I - no campo "NCM": o código NCM/SH vigente na data da ocorrência da operação beneficiada, observado o mesmo benefício fiscal aplicável à referida operação antes da reclassificação, agrupamento ou do desdobramento;
II - no campo "Informações Complementares": o código NCM original e a descrição da mercadoria ou do bem, conforme descrito neste Anexo.
§ 2º Incluem-se nas disposições deste artigo as mercadorias ou os bens que estejam especificados pela sua descrição e pela indicação dos respectivos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (NBM/SH).
SUBANEXOS