TÏTULO III
Das Disposições Gerais, Finais e Transitórias

Art. 220 - Ficam revogadas as decisões, orientações, concessões de regimes especiais e quaisquer outros atos administrativos, conflitantes com os dispositivos desta lei ou com normas estabelecidas em Convênios.

Art. 221. A Secretaria de Estado de Fazenda disponibilizará, sempre que necessário, modelos de declarações e de documentos, para efeito de fiscalização, lançamento, cobrança, informações e recolhimento de tributos estaduais.

NOTA - Redação Atual do Art. 221, dada pela Lei nº 14.699 de 06 de agosto de 2003; Vigência a partir de 07.08.2003.

Art. 222 - O crédito da Fazenda Pública cujo pagamento não for realizado no respectivo vencimento sujeita-se à cobrança administrativa, até por meio de instituição financeira contratada segundo os princípios da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e da Lei nº 9.444, de 25 de novembro de 1987, a protesto e a inscrição em dívida ativa, sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis.

§ 1º Compete ao Secretário de Estado de Fazenda regulamentar as formas de cobrança administrativa, a qual não ultrapassará o prazo de trinta dias, contado do vencimento do prazo para impugnação ou pagamento com redução de multas ou da decisão irrecorrível na esfera administrativa, quando o processo deverá ser encaminhado à Advocacia-Geral do Estado para a cobrança judicial.

NOTA - Acrescentado o § 1º ao Art. 222, pela Lei nº 14.699 de 06 de agosto de 2003; Vigência a partir de 07.08.2003.

§ 2º Para fins de instrução de PTA, a repartição fazendária, antes do seu encaminhamento para inscrição em dívida ativa, realizará pesquisa prévia de bens dos devedores em cartório de registro de imóveis localizado em sua circunscrição.

NOTA - Acrescentado o § 2º ao Art. 222, pela Lei nº 14.699 de 06 de agosto de 2003; Vigência a partir de 07.08.2003.

§ 3º O disposto no § 2º deste artigo aplica-se aos créditos tributários superiores a 100.000 (cem mil) UFEMGs.

NOTA - Acrescentado o § 3º ao Art. 222, pela Lei nº 14.699 de 06 de agosto de 2003; Vigência a partir de 07.08.2003.

§ 4º A pesquisa a que se refere § 2º deste artigo é isenta de pagamento de custas e emolumentos extrajudiciais.

NOTA - Acrescentado o § 4º ao Art. 222, pela Lei nº 14.699 de 06 de agosto de 2003; Vigência a partir de 07.08.2003.

Art. 223 - Para manutenção dos serviços de arrecadação, fiscalização, registro, controle e distribuição da parcela do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias pertencentes aos Municípios, o Estado poderá celebrar convênios com estes, se assim interessar às duas partes.

Art. 224 - As importâncias fixas ou correspondentes a tributos, multas, limites para fixação de multas ou limites de faixas para efeito de tributação serão expressas por meio de múltiplos e submúltiplos da unidade denominada Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais, a qual figurará na legislação tributária sob forma abreviada de UFEMG.

§ 1º - As menções, na legislação tributária estadual, à Unidade Fiscal de Referência - UFIR - consideram-se feitas à UFEMG, bem como os valores em UFIR consideram-se expressos em UFEMG.

§ 2º - Aplica-se o disposto no parágrafo anterior também às menções e aos valores expressos em Unidade Padrão Fiscal do Estado de Minas Gerais - UPFMG -, hipótese em que os valores expressos em UPFMG serão multiplicados por fator equivalente a 48,98 (quarenta e oito inteiros e noventa e oito centésimos).

§ 3º - O valor da UFEMG, em unidade monetária nacional, será divulgada anualmente, até o dia 15 de dezembro, para vigência no exercício financeiro seguinte, por meio de resolução da Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 4º - O valor da UFEMG será atualizado anualmente pela variação do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas, ou de outro índice que vier a substituí-lo, ocorrida no período compreendido entre novembro de um ano e outubro do ano seguinte.

§ 5º - O valor da UFEMG para o exercício de 2002 será de R$ 1,0641 (um real e seiscentos e quarenta e um décimos de milésimos).

§ 6º - O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses em que os valores estejam expressos, na legislação tributária, em unidade monetária nacional.

Art. 225 - O Poder Executivo, sempre que outra unidade da Federação conceder benefício fiscal não previsto em lei complementar ou convênio celebrados nos termos da legislação específica, poderá adotar medidas necessárias à proteção da economia do Estado.

§ 1º A Secretaria de Estado de Fazenda enviará à Assembléia Legislativa expediente com exposição de motivos para adoção de medida que incida sobre setor econômico, nos termos do caput deste artigo.

§ 2º A Assembléia Legislativa, no prazo de noventa dias contados da data do recebimento do expediente de que trata o § 1º , deverá ratificar, por meio de resolução, a medida adotada.

§ 3º A forma, o prazo e as condições para implementação da medida para contribuinte do setor sobre o qual ela incida serão definidos em regulamento, podendo a data da concessão retroagir à da situação que lhe tiver dado causa.

§ 4º Decorrido o prazo previsto no § 2º deste artigo sem a ratificação legislativa, a medida adotada permanecerá em vigor até que a Assembléia Legislativa se manifeste.
§ 5º A medida adotada perderá sua eficácia:

I - cessada a situação de fato ou de direito que lhe tenha dado causa;

II - com sua rejeição pela Assembléia Legislativa, hipótese em que não poderá ser adotada nova medida, ainda que permaneça a situação que a tenha motivado;

III - por sua cassação, para setor econômico ou para contribuinte, mediante ato da Secretaria de Estado de Fazenda, quando se mostrar prejudicial aos interesses da Fazenda Pública.

§ 6º A Secretaria de Estado de Fazenda enviará trimestralmente à Assembléia Legislativa a relação das medidas adotadas e dos contribuintes sobre os quais elas incidiram, na forma deste artigo.".

Nota: Acrescentado os §§ 1º ao 6º ao Art. 225, pela Lei nº 16.513 de 21.12.2006; Vigência a partir de 07.08.2006.

Art. 226. Sobre os débitos decorrentes do não-recolhimento de tributo e multa nos prazos fixados na legislação, incidirão juros de mora, calculados do dia em que o débito deveria ter sido pago até o dia anterior ao de seu efetivo pagamento, com base no critério adotado para cobrança dos débitos fiscais federais.

NOTA - Redação Atual do Art. 226, dada pela Lei nº 14.699 de 06 de agosto de 2003; Vigência a partir de 07.08.2003.

Parágrafo único - Na falta da TRD, os juros serão obtidos tomando-se por base os mesmos critérios adotados para cobrança dos débitos fiscais federais.

Art. 227. O exercício do controle administrativo da legalidade a que se refere o § 3º do art. 2º da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, poderá alcançar o mérito do lançamento, por provocação fundamentada da autoridade incumbida da inscrição e cobrança do crédito tributário, observado o seguinte:

I - se o parecer fundamentado e conclusivo do Advogado-Geral do Estado for pelo cancelamento parcial ou total do crédito tributário formalizado, o processo será submetido ao Secretário de Estado de Fazenda para decisão, devendo ser inscrito em dívida ativa, em caso de confirmação do lançamento;

II - a decisão pelo cancelamento total ou parcial somente produzirá efeitos legais após sua publicação no órgão oficial dos Poderes do Estado.

§ 1º O Advogado-Geral do Estado, mediante ato motivado, poderá reconhecer de ofício a prescrição do crédito tributário.

§ 2º Pode ser pedida a extinção da execução fiscal em que não tenha sido citado o executado ou, se citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis, após ter sido o processo suspenso, nos termos do art. 40 da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, por prazo igual ou superior a cinco anos, somados os períodos de suspensão.

§ 3º Fica o Secretário da Estado de Fazenda autorizado a determinar que não seja constituído ou que seja cancelado o crédito tributário:

I - em razão de jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal contrária à Fazenda Pública, mediante parecer normativo da Advocacia-Geral do Estado;

II - de valor inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ressalvadas as hipóteses estabelecidas em decreto.

NOTA - Redação Atual do Art. 227, dada pela Lei nº 14.699 de 06 de agosto de 2003; Vigência a partir de 07.08.2003.

Art. 228 - A Secretaria de Estado da Fazenda proporá convênio, a ser celebrado com os demais Estados e com o Distrito Federal, visando a um tratamento uniforme para a conceituação de operações internas e interestaduais, para efeito de aplicação de alíquotas do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias.

Art. 229. A Secretaria de Estado de Fazenda desenvolverá, interna e externamente, nos termos estabelecidos em decreto e convênios, programa de educação fiscal, tendo como objetivo levar ao cidadão informações sobre a função socioeconômica do tributo, a administração pública e a alocação dos recursos públicos.

NOTA - Redação Atual do Art. 229, dada pela Lei nº 14.699 de 06 de agosto de 2003; Vigência a partir de 07.08.2003.

Parágrafo único - Observar-se-á, para o cumprimento deste artigo:

1 - que o débito fiscal não tenha resultado de dolo ou má-fé;

2 - que o imóvel residencial preexista à dívida;

3 - que o valor do imóvel não supere a 200 (duzentas) UPFMG.

Art. 230 - Fica instituída a Taxa de Fiscalização, a ser paga anualmente por concessionários, permissionários, cessionários e autorizados cujas atividades forem fiscalizadas pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos de Minas Gerais - ARSEMG.

Parágrafo único - A Taxa de Fiscalização a que se refere o caput deste artigo terá como base de cálculo o valor da receita operacional, o valor da concessão ou da permissão ou o valor do bem público, de acordo com a Tabela L anexa a esta Lei.

Art. 231 - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 232 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir à Secretaria de Estado da Fazenda o crédito especial até o limite de Cr$600.000,00 (seiscentos mil cruzeiros), destinado a custear as despesas de implantação desta Lei, inclusive sua divulgação e publicação, podendo para tanto anular dotações de orçamento.

Art. 233 - Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 5.960, de 1º de agosto de 1972, bem como a Lei nº 6.056, de 13 de dezembro de 1972, a Lei nº 6.592, de 23 de junho de 1975, a Lei nº 6.595, de 25 de junho de 1975, ressalvadas as normas contidas nos artigos 201, 207 e seus parágrafos, da Lei nº 5.960.

Art. 234 - Esta Lei entra em vigor no dia 30 de dezembro de 1975.

Mando portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 26 de dezembro de 1975.

ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA
MÁRCIO MANOEL GARCIA VILELA
JOÃO CAMILO PENA

Voltar