ANEXO VIII
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS

(art. 43, II)

TÍTULO I
DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º A substituição tributária prevista nos arts. 41 a 43 deste regulamento é disciplinada pelas normas contidas neste anexo.

TÍTULO II
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PELA OPERAÇÃO ANTERIOR

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º São substitutos tributários, assumindo a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido na operação interna anterior, os estabelecimentos:

I - industrial, na aquisição dos seguintes produtos, efetuada diretamente ao estabelecimento produtor, ou extrator, inclusive de suas cooperativas, para utilização como matéria-prima em processo industrial:

a) ácido graxo e óleo ácido;

b) algodão em caroço;

c) algodão em pluma;

d) ave viva ou abatida;

e) borra de refinação de óleo vegetal;

f) café em coco ou beneficiado, inclusive cafeína;

g) cana-de-açúcar;

h) carvão vegetal;

i) cereais;

j) couro bovino;

l) fruto oleaginoso, inclusive caroço, semente e amêndoa;

m) fumo em folha;

n) glicerina;

o) gordura animal;

p) hortifrutícola;

q) leite cru e creme de leite em estado natural, leite em pó e soro de leite em pó;

r) lenha;

s) óleo vegetal, inclusive degomado;

t) rã da espécie “Rana Catesbiana Shaw” (Touro Gigante);

u) resíduo e desperdício da indústria alimentar;

v) substância mineral em estado natural;

x) feijão; (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.199 - vigência: 26.06.14)

II - comercial, na aquisição efetuada diretamente ao estabelecimento extrator, de substância mineral em estado natural.

III - revogado;

IV - revogado;

V - industrial, situado em Goiás, da empresa titular do projeto agroindustrial, relativamente ao imposto devido (Lei nº 12.955/96, art. 3º, caput e § 1º):

a) na operação e prestação praticadas entre os estabelecimentos ao mesmo vinculados, inclusive por parceria ou integração;

b) nas seguinte operações, desde que para utilização dentro do projeto:

1. importação do exterior de matérias-primas, embalagens, produtos intermediários e outros insumos, pelos estabelecimentos da empresa industrial e dos produtores integrados ou parceiros;

2. aquisição interna de carne e miúdo comestível de gado bovino ou bufalino pelos estabelecimentos da empresa industrial.

VI - industrial que implantar, no Estado de Goiás, projeto industrial relacionado à extração, industrialização e circulação de minério de níquel, cobre e seus derivados, mediante a celebração de termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda para tal fim, nas seguintes operações e prestações (Lei nº 15.719/06, arts. 1º e 2º):

a) retorno da mercadoria que tenha sido remetida para industrialização, por sua encomenda e ordem, a outro estabelecimento seu ou de terceiro localizado neste Estado;

b) aquisição de matéria-prima e de material secundário e de acondicionamento de outro estabelecimento industrial localizado neste Estado;

c) aquisição de energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização;

d) prestações internas de serviços de transporte vinculadas às operações referidas nas alíneas “a” e “b”.

VII - industrial de veículo automotor beneficiário dos Programas Fomentar ou Produzir, mediante celebração de termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda, relativamente ao imposto devido na aquisição interna de insumo, matéria-prima, inclusive parte, peça e componente, e de material secundário e de acondicionamento destinados à fabricação ou à comercialização de veículo, excetuada a aquisição de energia elétrica e de combustível e a contratação de serviço de comunicação, quando a aquisição se der (Lei nº 16.671/09, art. 5º-A, I): 

b) de empresa comercial importadora, na importação realizada nas modalidades por conta e ordem ou encomenda. 

VIII - industrial beneficiário do Programa Produzir produtor de grupos geradores de energia elétrica, mediante a celebração de termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda, relativamente ao imposto devido nas seguintes operações, o qual deve ser apurado juntamente com aquele devido pelas operações de saídas próprias do estabelecimento, resultando em um só débito por período (Lei nº 17.441/11, art. 8º):

a) no retorno da mercadoria que tenha sido remetida para industrialização, por sua encomenda e ordem, a outro estabelecimento seu ou de terceiro localizado neste Estado;

b) na aquisição em estabelecimento localizado neste Estado de matérias-primas, partes, peças e componentes para aplicação na produção ou para revenda, excetuada a aquisição de energia elétrica e de combustível e a contratação de prestação de serviço de comunicação;

IX - pessoa jurídica industrializadora integrante de grupo econômico, mediante a celebração de termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda, relativamente ao imposto devido na operação de aquisição interna de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, inclusive o retorno em operação interna de mercadoria que tenha sido remetida para industrialização por sua conta e ordem, observado o disposto no § 6º (Lei nº 17.442/11, art. 4º).

§ 1º Excetuada a operação com álcool carburante e lenha, a adoção do regime de substituição tributária pela operação anterior é opcional, ficando facultada, ao contribuinte substituído, a emissão do documento fiscal respectivo, a apuração e o pagamento do ICMS devido, conforme o regime normal de tributação.

§ 1º-A Nas operações com lenha, a substituição tributária pelas operações anteriores é obrigatória, inclusive, na aquisição realizada por estabelecimento:

Nota Informare - Acrescentado o § 1º-A ao Art. 2º pelo Decreto nº 9.479, de 22.07.2019; efeitos a partir de 01.08.2019.

I - comercial junto a produtor rural;

II - industrial junto a estabelecimento comercial.

§ 1º-B Na hipótese do inciso I do § 1º-A, o imposto incidente nas operações destinadas ao estabelecimento comercial deve ser apurado juntamente com o devido em suas operações próprias de saída, resultando em um só débito por período.

Nota Informare - Acrescentado o § 1º-B ao Art. 2º pelo Decreto nº 9.479, de 22.07.2019; efeitos a partir de 01.08.2019.

§ 2º A substituição tributária prevista neste artigo aplica-se, também, às sucessivas saídas de um para outro estabelecimento industrial, desde que o destinatário seja autorizado mediante Termo de Credenciamento, conforme dispuser ato do Subsecretário da Receita Estadual.

Nota Informare - Alterado o § 2º do Art. 2º pelo Decreto nº 9.672, de 04.06.2020; efeitos a partir de 12.09.2019.

§ 2º-A A substituição tributária prevista neste artigo pode ser estendida, também, às saídas de produto agropecuário efetuadas por estabelecimento comercial que seja substituto tributário pela operação anterior com destino a estabelecimento industrial ou a outro estabelecimento comercial, desde que o remetente e o destinatário sejam autorizados mediante Termo de Credenciamento, conforme dispuser ato do Subsecretário da Receita Estadual.

Nota Informare - Alterado o § 2º-A do Art. 2º Decreto nº 9.672, de 04.06.2020; efeitos a partir de 12.09.2019.

§ 3º Na hipótese do inciso V (Lei nº 12.955/96, § 2º do art. 3º e art. 4º):

I - o imposto da substituição tributária é devido nas saídas tributáveis com os seguintes produtos:

a) aves e suínos vivos, bem como produtos resultantes de sua matança ou industrialização;

b) carne e miúdo comestível de bovino ou bufalino, bem como produtos resultantes de sua industrialização;

II - o imposto incidente nas operações e prestações deve ser apurado juntamente com aquele devido pelas operações de saídas próprias do estabelecimento eleito substituto tributário, resultando em um só débito por período.

§ 4º Na aplicação do inciso VI, deve ser observado o seguinte (Lei nº 15.719/06, art. 2º, § Único):

I - o imposto incidente nas operações e prestações deve ser apurado juntamente com aquele devido pelas operações de saídas próprias do estabelecimento eleito substituto tributário, resultando em um só débito por período;

II - a substituição tributária aplica-se, inclusive (Lei nº 15.719/06, art. 1º, § 1º):

a) quando se tratar de empresa já instalada no Estado de Goiás que implementar projeto de expansão, desde que represente aumento de pelo menos 30% (trinta por cento) em sua capacidade de produção;

b) durante a fase pré-operacional da empresa.

§ 4º-A Na aplicação do inciso VII deve ser observado o seguinte (Lei n. 16.671/09, art. 5º-A, Parágrafo único): 
 
I - o imposto incidente nas operações e prestações deve ser apurado juntamente com aquele devido pelas operações de saídas próprias do estabelecimento eleito substituto tributário, resultando em um só débito por período;

II - a substituição tributária aplica-se inclusive ao imposto devido na importação realizada pelo beneficiário por intermédio de empresa comercial importadora, nas modalidades por conta e ordem ou por encomenda.

§ 5º O termo de acordo de regime especial, previsto nos incisos VII e VIII, pode ser revogado pela Secretaria da Fazenda 30 (trinta) dias após a notificação do contribuinte, sendo-lhe permitida a regularização dentro desse prazo, nas seguintes situações (Lei nº 16.671/09, art. 7º e Lei nº 17.441/11, art. 11):

I - a desistência do projeto;

II - a falta de comprovação do início das obras de implantação ou ampliação no prazo estabelecido no respectivo projeto;

III - infração às suas disposições;

IV - a existência de crédito tributário inscrito em dívida ativa, exceto se o referido crédito estiver com sua exigibilidade suspensa nos termos da lei ou tiver sido efetivada a penhora de bens suficientes para o pagamento do total da dívida.

§ 6º Relativamente ao disposto no inciso IX:

I - a substituição tributária (Lei nº 17.442/11, art. 4º, § 1º, II, e art. 5º):

a) não se aplica à aquisição de energia elétrica e de combustível, à contratação de serviço de comunicação, bem como à operação ou mercadoria excluída por ato do Secretário de Estado da Fazenda;

Nota Informare - Alterada a alínea "a" do inciso I do § 6º do Art 2º pelo Decreto nº 9.267, de 16.07.2018; efeitos a partir de 01.09.2017

b) pode ser estendida às saídas de uma para outra pessoa jurídica integrantes ao grupo econômico;

c) prevalece sobre qualquer outro regime de substituição existente ou que venha a ser instituído para a operação interna;

II - o imposto devido por substituição tributária deve ser apurado juntamente com aquele devido pelas operações de saídas próprias do estabelecimento, resultando em um só débito por período (Lei nº 17.442/11, art. 4º, § 2º);

III - eventual saldo credor existente na escrituração fiscal da pessoa jurídica remetente, em virtude da extensão da substituição tributária, pode ser transferido para a da adquirente integrante do mesmo grupo econômico;

IV - o termo de acordo de regime especial pode ser revogado pela Secretaria da Fazenda 30 (trinta) dias após a notificação do contribuinte, permitida a regularização dentro desse prazo, nas seguintes situações (Lei nº 17.442/11, art. 8º, § 2º):

a) o cometimento de infração às disposições legais ou às cláusulas do regime especial;

b) a existência de crédito tributário inscrito em dívida ativa, exceto se o referido crédito estiver com sua exigibilidade suspensa nos termos da lei ou tiver sido efetivada a penhora de bens suficientes para o pagamento do total da dívida;

V - considera-se grupo econômico, o conjunto de duas ou mais pessoas jurídicas, ligadas entre si por integração, que produzam e distribuam, no mínimo, 5 (cinco) diferentes tipos de mercadorias e que apresentem submissão societária, sendo:

a) ligação por integração, a venda de, no mínimo, 80% (oitenta por cento) da produção da pessoa jurídica industrializadora para outra pessoa jurídica do mesmo grupo econômico;

b) diferenciação de mercadorias, a utilização de pelo menos um insumo diferente, dentre os principais, na produção das mercadorias, de maneira que a distinção não se dê sob a forma de subproduto;

c) submissão societária, a vinculação entre as pessoas jurídicas do grupo econômico de forma tal que uma delas seja subsidiária da outra ou diversas delas sejam subsidiárias integrais da mesma pessoa jurídica.

§ 7º Revogado;

Nota Informare - Revogado o § 7º do Art. 2º pelo Decreto nº 9.282, de 31.07.2018.

Art. 3º O estabelecimento comercial adquirente de produto agropecuário pode assumir a condição de substituto tributário mediante Termo de Credenciamento, conforme dispuser ato do Subsecretário da Receita Estadual.

Nota Informare - Alterado o Art. 3º pelo Decreto nº 9.672, de 04.06.2020; efeitos a partir de 12.09.2019.

Art. 4º O documento fiscal para acobertar as operações referidas neste Capítulo deve ser emitido por intermédio da repartição fiscal ou pelo próprio remetente, por meio de sistema disponibilizado no sítio eletrônico da Secretaria de Estado da Economia, ressalvado, ainda, o disposto no art. 5º deste Anexo.

Nota Informare - Alterado o Art. 4º pelo Decreto nº 9.495, de 12.08.2019.

CAPÍTULO II
DA OPERAÇÃO COM PRODUTO AGROPECUÁRIO E SUBSTÂNCIA MINERAL OU FÓSSIL EM GERAL

Seção I
Da Circulação de Produto Agropecuário e Substância Mineral ou Fóssil em Geral

Art. 5º Fica autorizado o uso de nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, previamente emitida pelo destinatário, como documento hábil para acobertar a operação interna de circulação que envolva produto agropecuário e substância mineral ou fóssil, relacionados no art. 2º, nas seguintes situações:

I - aquisição efetuada pela indústria, diretamente do extrator ou produtor;

II - remessa, diretamente do estabelecimento extrator ou produtor, inclusive de arroz e feijão, para depósito em armazém geral ou cooperativa da qual o remetente faça parte;

III - aquisição de substância mineral em estado natural efetuada diretamente por estabelecimento comercial.

§ 1º Esta faculdade:

I - pode ser estendida à aquisição de produto agropecuário ou fóssil realizada por estabelecimento comercial eleito substituto tributário pela operação anterior mediante Termo de Credenciamento, conforme dispuser ato do Subsecretário da Receita Estadual.

Nota Informare - Alterado o inciso I do § 1º do Art. 5º pelo Decreto nº 9.672, de 04.06.2020; efeitos a partir de 12.09.2020.

II - não abrange a operação em que o remetente emita nota fiscal própria e adote regime periódico de apuração e pagamento do ICMS.

Nota Informare - Alterado o inciso II do Art. 5º pelo Decreto nº 9.495, de 12.08.2019.

III - exige que a nota fiscal contenha, além das indicações previstas na legislação tributária, as seguintes:

a) como natureza da operação, as expressões:

1. TRÂNSITO DE PRODUTO ADQUIRIDO PELA INDÚSTRIA, no caso da aquisição efetuada pela indústria diretamente do produtor ou extrator;

2. TRÂNSITO DE PRODUTO DESTINADO A DEPÓSITO, no caso de remessa diretamente do produtor ou extrator para depósito em armazém geral ou cooperativa;

3. TRÂNSITO DE SUBSTÂNCIA MINERAL EM ESTADO NATURAL, no caso de aquisição efetuada diretamente por estabelecimento comercial;

b) revogada;

c) a observação: EMITIDA PARA EFEITO DE TRÂNSITO;

d) o número do conhecimento de transporte rodoviário de carga.

§ 2º O prazo de validade da nota fiscal é o mesmo estabelecido na legislação tributária para os documentos fiscais em geral.

§ 3º A nota fiscal deve ser registrada no livro próprio, com a indicação do valor da operação igual a zero e na coluna OBSERVAÇÕES anotar o número da nota fiscal de entrada correspondente, bem como os demais esclarecimentos necessários.

Art. 6º Na entrada do produto ou substância no estabelecimento, o destinatário deve declarar, se for o caso, o teor de umidade, na primeira via do documento fiscal que acobertar a operação, além de afixar ao mesmo uma via do tíquete da balança, hipótese em que, com base no relatório de impureza e umidade do produto ou substância, deve ser emitida nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, contendo, além das indicações previstas na legislação tributária, as seguintes:

I - peso líquido apurado;

II - valor da base de cálculo;

III - destaque do ICMS devido;

IV - número da nota fiscal emitida para efeito de trânsito.

§ 1º A base de cálculo do imposto é o valor da operação, não podendo ser inferior à pauta de valores elaborada pela Secretaria da Fazenda, vigente no dia da emissão da nota fiscal que acobertou o transporte do produto ou substância.

§ 2º A nota fiscal deve ser registrada no livro próprio e o imposto nela destacado constitui crédito ao substituto tributário no respectivo período de apuração.

§ 2º-A Nas hipóteses em que seja autorizada a apuração do imposto devido por substituição tributária pelas operações anteriores, juntamente com o imposto devido pela operação de saída do próprio produto ou do produto resultante de sua industrialização, realizadas pelo estabelecimento eleito substituto, resultando em um só débito, ficam vedados o destaque no documento fiscal e o correspondente registro a crédito na escrituração fiscal.

Nota Informare - Acrescentado o § 2-A ao Art. 6º pelo Decreto nº 9.282, de 31.07.2018; efeitos a partir de 01.08.2018.

§ 3º Quando caracterizada a substituição tributária em relação ao imposto incidente na prestação do serviço de transporte correspondente, devem constar, ainda, na nota fiscal emitida para acobertar a aquisição do produto ou substância, os seguintes dados relativos a esse serviço:

I - valor da prestação;

II - base de cálculo do imposto, se diferente do valor da prestação;

III - alíquota aplicável;

IV - valor do ICMS;

V - referência: O ICMS DEVE SER PAGO PELO EMITENTE DESTA NOTA, NA CONDIÇÃO DE SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO.

§ 4º Se a nota fiscal que acobertar a operação interna de circulação de produto agropecuário e substância mineral ou fóssil for de emissão do produtor ou da repartição fazendária, o seu registro no livro próprio deve ser com a indicação do valor da operação igual a zero e na coluna OBSERVAÇÕES anotar o número da nota fiscal de entrada correspondente, bem como os demais esclarecimentos necessários.

Seção II
Da Emissão da Nota Fiscal de Produtor na Operação com Produto Agropecuário ou Substância Mineral ou Fóssil

Art. 7º Revogado;

Nota Informare - Revogado o Art. 7º pelo Decreto nº 9.267, de 16.07.2018; efeitos a partir de 11.09.2017.

CAPÍTULO III
DA OPERAÇÃO COM LEITE CRU OU CREME DE LEITE

Art. 8º São substitutos tributários, assumindo a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido na operação interna anterior com leite cru ou creme de leite, procedente de estabelecimento produtor ou de associação de que este faça parte, a indústria de laticínios e o posto de resfriamento.

§ 1º No caso de transferência interna de leite, recebido por posto de resfriamento, destinado a estabelecimento industrial de laticínios do mesmo contribuinte, a responsabilidade pelo pagamento do imposto objeto da substituição fica transferida ao estabelecimento da indústria destinatária.

§ 2º Fica dispensada a emissão de nota fiscal e respectivo conhecimento de transporte na saída interna, de leite cru ou creme de leite, do estabelecimento produtor ou da associação para o posto de resfriamento ou para o estabelecimento industrializador.

§ 3º A indústria de laticínio ou o posto de resfriamento, na condição de substituto tributário, deve emitir ao final de cada período de apuração, um conhecimento de transporte rodoviário de carga, avulso, englobando todas as prestações de serviços iniciadas em um mesmo município.

Art. 9º O estabelecimento industrial ou posto de resfriamento deve registrar, diariamente, as entradas de leite cru ou de creme de leite, em LISTA DE RECEBIMENTO, impressa em 3 (três) vias, numerada tipograficamente e autenticada com o código da repartição fiscal de circunscrição do contribuinte substituto, que deve servir de base para a emissão da nota fiscal relativa a entrada dos produtos, devendo constar da lista:

I - o nome do produtor ou da associação, o número de inscrição estadual e o nome do município; II - a quantidade diária de leite cru (bom e ácido) ou creme de leite recebido de cada produtor ou associação;

III - a data do recebimento;

IV - a quota diária atribuída a cada produtor ou associação.

§ 1º Sem prejuízo das normas relativas à autorização para confecção de documento fiscal, o modelo da LISTA DE RECEBIMENTO deve ser aprovado pelo titular da delegacia fiscal de circunscrição do contribuinte, antes da sua impressão.

§ 2º As informações relativas ao produtor, à associação e ao município podem ser substituídas por código numérico, desde que o contribuinte mantenha à disposição do Fisco, em cada estabelecimento, listagem de códigos dos produtores/associações/fornecedores, com a indicação do nome do produtor, da associação e do número de inscrição no cadastro estadual e município de localização.

Art. 10. A indústria de laticínios e o posto de resfriamento, quando receberem o produto diretamente do estabelecimento produtor ou da associação, ficam obrigados a emitir, no final de cada período de apuração, com base na LISTAGEM DE RECEBIMENTO, uma nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, englobando o valor total dos produtos recebidos.

CAPÍTULO IV
DA OPERAÇÃO COM CANA-DE-AÇÚCAR

Art. 11. São substitutos tributários, assumindo a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pelo estabelecimento produtor, na operação interna de aquisição de cana-de-açúcar, para utilização no processo de industrialização, a usina açucareira, a destilaria de álcool e o fabricante de aguardente.

§ 1º O controle fiscal relativo à entrada de cana-de-açúcar no estabelecimento do substituto tributário deve ser feito de conformidade com o disposto no Capítulo IX do Anexo XIII deste regulamento.

§ 2º Na periodicidade estabelecida na legislação tributária, o imposto devido por substituição deve ser apurado da seguinte forma:

I - pela usina açucareira e pela destilaria de álcool, é o valor obtido somando-se o valor do ICMS destacado nas notas fiscais relativas às entradas de cana-de-açúcar, emitidas mensalmente por fornecedor nos termos do art. 38 do Anexo XIII deste Regulamento;

Nota Informare - Alterado o inciso I do § 2º do Art. 11 pelo Decreto nº 9.298, de 23.08.2018; efeitos a partir de 01.02.2019.

a) Revogado;

Nota Informare - Revogada a alínea "a" do inciso I do § 2º do Art. 11 pelo Decreto nº 9.298, de 23.08.2018; efeitos a partir de 01.02.2019.

b) Revogado;

Nota Informare - Revogada a alínea "b" do inciso I do § 2º do Art. 11 pelo Decreto nº 9.298, de 23.08.2018; efeitos a partir de 01.02.2019.

II - pelo fabricante de aguardente, é o valor encontrado somando-se o preço total de cada nota fiscal emitida na entrada, de acordo com o art. 45 do Anexo XIII deste regulamento, aplicando-se sobre o referido valor a alíquota de 17% (dezessete por cento).

§ 3º O valor encontrado:

I - constitui crédito ao estabelecimento do substituto e pode ser registrado no livro de Registro de Apuração do ICMS, no quadro CRÉDITO DO IMPOSTO-OUTROS CRÉDITOS;

II - deve ser pago no prazo estabelecido na legislação tributária.

CAPÍTULO V
DA OPERAÇÃO COM ÁLCOOL CARBURANTE

I - pela usina açucareira e pela destilaria de álcool, somando-se: 

a) o valor do ICMS destacado nas notas fiscais relativas às entradas de cana-de-açúcar, emitidas mensalmente nos termos do art. 38 do Anexo XIII deste Regulamento; 

b) o valor do ICMS devido nas operações correspondentes às notas fiscais emitidas pelo fornecedor para acobertar as operações com cana-de-açúcar; 

II - pelo fabricante de aguardente, é o valor encontrado somando-se o preço total de cada nota fiscal emitida na entrada, de acordo com o art. 45 do Anexo XIII deste regulamento, aplicando-se sobre o referido valor a alíquota de 17% (dezessete por cento).

§ 3º O valor encontrado:

I - constitui crédito ao estabelecimento do substituto e pode ser registrado no livro de Registro de Apuração do ICMS, no quadro CRÉDITO DO IMPOSTO-OUTROS CRÉDITOS;

II - deve ser pago no prazo estabelecido na legislação tributária.

CAPÍTULO V
DA OPERAÇÃO COM ÁLCOOL CARBURANTE

Art. 12.  São substitutos tributários, assumindo a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido na operação interna de aquisição de álcool carburante feita ao estabelecimento de usina ou fabricante, a refinaria de petróleo e suas bases e o distribuidor de combustível autorizado e registrado pela Agência Nacional de Petróleo-ANP -, localizados neste Estado.

§ 1º O imposto sujeito à substituição tributária deve ser calculado sobre a base de cálculo correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor da operação de aquisição do produto da usina ou do fabricante, ficando a parcela restante sujeita ao regime normal de tributação no estabelecimento remetente.

§ 2º A usina ou o fabricante beneficiários dos Programas FOMENTAR ou PRODUZIR, durante a vigência de termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda relativo àquele benefício, ficam dispensados da adoção do regime de substituição tributária.

§ 3º O estabelecimento substituído remetente deve:

I - emitir nota fiscal, com indicação do valor da mercadoria, deduzindo deste a parcela do ICMS objeto da substituição, correspondente à aplicação da alíquota própria para operação interna, sobre 80% (oitenta por cento) do valor da operação;

II - indicar como valor total da nota fiscal que emitir, o resultado da diferença entre o valor da mercadoria e o do ICMS objeto da substituição;

III - informar, no corpo da nota fiscal, o valor da base de cálculo do ICMS objeto da substituição e do ICMS normal de sua responsabilidade (sobre 20% do valor da operação), efetuando destaque do ICMS sobre o valor total da operação, no mesmo documento, no campo apropriado;

IV - debitar-se em sua escrituração fiscal pelo valor do ICMS de sua responsabilidade, que pode ser compensado com créditos oriundos de aquisições de cana-de-açúcar e de outros insumos que lhe assegurem direito ao crédito, segundo as normas comuns de tributação.

§ 4º O estabelecimento adquirente, substituto tributário, deve:

I - registrar a nota fiscal de aquisição no livro de Registro de Entradas, aproveitando como crédito do imposto o valor do ICMS nela destacado;

II - pagar o imposto devido por substituição tributária, no prazo estabelecido na legislação tributária.

§ 5º Revogado.

§ 6º Revogado.

§ 6º-A Revogado.

§ 7º Revogado.

§ 8º Revogado.

§ 9º Revogado.

§ 10 Revogado.

§ 11 Revogado.

§ 12 Revogado.

Art. 12-A. A refinaria de petróleo ou suas bases são substitutas tributárias em relação ao imposto incidente na operação anterior interna ou interestadual com álcool etílico anidro combustível - AEAC - e biodiesel - B100 - destinados a distribuidora de combustível que promover a saída da gasolina resultante da mistura com o AEAC ou óleo diesel resultante da mistura com B100 (Convênio ICMS 110/07, cláusula vigésima primeira).

§ 1º O imposto devido na operação com AEAC ou B100 deve ser pago pela refinaria de petróleo ou suas bases de uma só vez englobadamente com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as operações subseqüentes com gasolina ou óleo diesel até o consumidor final.

§ 2º O imposto devido na operação interna ou interestadual de que trata o caput, quando a distribuidora realizar saída isenta ou não tributada de AEAC ou B100, inclusive para a Zona Franca de Manaus e para as Áreas de Livre Comércio, deve ser pago pela distribuidora de combustível em favor da unidade federada remetente do AEAC ou do B100.

§ 3º Na remessa interestadual de AEAC ou B100, o estabelecimento da distribuidora de combustíveis destinatária deve: I - registrar, com a utilização do programa de computador aprovado pela COTEPE/ICMS de que trata o § 2º do art. 62, os dados relativos a cada operação;

II - identificar:

a) o sujeito passivo por substituição que tenha retido anteriormente o imposto relativo à gasolina "A" ou ao óleo diesel, com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente a gasolina "A" ou óleo diesel adquiridos diretamente de contribuinte substituto;

b) o fornecedor da gasolina "A" ou do óleo diesel, com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente a gasolina "A" ou óleo diesel adquiridos de outro contribuinte substituído;

III - enviar as informações a que se referem os incisos I e II na forma e prazos estabelecidos na Subseção I-C.

§ 4º Na hipótese do § 3º, a refinaria de petróleo ou suas bases devem efetuar:

I - em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina "A" ou ao óleo diesel tenha sido anteriormente retido pela própria refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto relativo ao AEAC ou ao B100  devido ao Estado de Goiás, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10° (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais;

II - em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina "A" ou ao óleo diesel tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto relativo ao AEAC ou B100 devido ao Estado de Goiás, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de destino, para o repasse que deve ser realizado até o 20° (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.

§ 5º Na hipótese do inciso II do § 4º, a unidade federada de destino tem até o 18° (décimo oitavo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e se manifestar, de forma expressa e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse deve ser recolhido em seu favor.

§ 6º Aplicam-se, no que couber, às disposições contidas neste artigo, inclusive no tocante ao repasse, os procedimentos previstos na Subseção I-B deste Anexo.

§ 7º O disposto neste artigo não prejudica a aplicação da isenção na remessa de AEAC e B100 para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio.

§ 8º Na hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pela unidade federada de destino, o imposto correspondente ao AEAC ou B100 deve ser pago integralmente ao Estado de Goiás, no prazo previsto no inciso I do § 4º.

§ 9º Revogado;

Nota Informare - Revogado o § 9º do Art. 12-A pelo Decreto nº 8.802, de 23.11.2016; efeitos a partir de 23.11.2016.

§ 10. Revogado;

Nota Informare - Revogado o §10 do Art. 12-A pelo Decreto nº 8.802, de 23.11.2016; efeitos a partir de 23.11.2016.

§ 11. Revogado;

Nota Informare - Revogado o §10 do Art. 12-A pelo Decreto nº 8.802, de 23.11.2016; efeitos a partir de 23.11.2016.

§ 12. Na saída isenta ou não tributada da gasolina resultante da mistura com AEAC ou do óleo diesel resultante da mistura com B100, o imposto em relação ao volume de AEAC ou B100 contido na mistura, englobado no imposto retido anteriormente por substituição tributária deve ser:

I - segregado do imposto retido anteriormente por substituição tributária;

II - recolhido para a unidade federada de origem do biocombustível.

Nota Informare - Acrescentado o § 12 ao Art. 12-A pelo Decreto nº 8.995, de 19.07.2017; efeitos a partir de 01.08.2016.

§ 13. O imposto relativo ao volume de AEAC ou B100 a que se refere o § 12, deve ser apurado com base no valor unitário médio e na alíquota média ponderada das entradas de AEAC ou de B100 ocorridas no mês.

Nota Informare - Acrescentado o § 13 ao Art. 12-A pelo Decreto nº 8.995, de 19.07.2017; efeitos a partir de 01.08.2016.

Art. 12-B. Devem ser aplicadas as normas gerais pertinentes à substituição tributária na operação interestadual, destinada ao Estado de Goiás, com álcool etílico hidratado combustível - AEHC.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, o imposto devido por substituição tributária ao Estado de Goiás deve ser pago no momento da saída da mercadoria do estabelecimento remetente, por meio de GNRE, cuja 3ª via deve acompanhar o transporte da mercadoria e ser entregue ao destinatário.

Art. 12-C É substituta tributária, assumindo a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido na operação interna de aquisição interna de álcool etílico anidro combustível -AEAC-, feita ao estabelecimento de usina ou fabricante, a empresa comercializadora de etanol autorizada e registrada pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustível -ANP -.

Parágrafo único. Na hipótese de comercialização do AEAC destinada a distribuidora de combustível para mistura à gasolina "A", o imposto devido na operação interna de aquisição do AEAC deve ser pago pela refinaria de petróleo ou suas bases na forma prevista no art. 12-A. 

Art. 13. Em se tratando de venda à ordem ou venda para entrega futura, devem ser observadas as disposições da legislação tributária previstas para essas operações.

CAPÍTULO VI
DA APURAÇÃO E DO PAGAMENTO DO IMPOSTO

Art. 14. A apuração do imposto devido por substituição tributária relativamente à operação anterior, com exceção da operação com cana-de-açúcar, deve ser feita mediante a escrituração regular dos documentos fiscais no livro Registro de Entradas, hipótese em que o ICMS objeto da substituição deve ser escriturado no campo destinado a OBSERVAÇÕES, do referido livro, totalizando ali os valores registrados a cada período apurado nos termos da legislação tributária.

§ 1° O imposto devido por substituição tributária pelas operações pode ser apurado juntamente com aquele devido pela operação de saída própria do estabelecimento eleito substituído, por meio de registro a débito no livro Registro de Apuração do ICMS, resultando um só débito por período nas seguintes aquisições (Lei n° 13.194/97, art. 2°, III):

Nota Informare - Alterado o parágrafo único para o § 1º do Art. 14 pelo Decreto nº 8.548, de 29.01.2016.

I - de café, milho, soja e óleo vegetal degomado, pelo contribuinte que for autorizado por meio da Autorização para Apuração Englobada do ICMS Devido na Operação Anterior com Produto Agrícola;

Nota Informare - Alterado o inciso I do § 1º do Art. 14 pelo Decreto nº 9.870, de 26.05.2021.

II - revogado;

III - de feijão, em estado natural, batido, em vagem ou em grãos.

Nota Informare - Alterado o inciso III do Art. 14 pelo Decreto nº 8.309, de 29.01.2015; efeitos a partir de 01.08.2014.

IV - de milho, em estado natural, adquirido por indústria para utilização na fabricação de álcool carburante.

§ 2° Revogado;

Nota Informare - Revogado o § 2º do Art. 14 pelo Decreto nº 8.978, de 23.06.2017; efeitos a partir de 01.08.2017.

Art. 14-A. Fica instituída a Autorização para Apuração Englobada do ICMS Devido na Operação Anterior com Produto Agrícola, concedida mediante Termo de Credenciamento, conforme dispuser ato do Subsecretário da Receita Estadual, com o objetivo de permitir ao contribuinte realizador de operações com os produtos relacionados no inciso I do § 1º do art. 14 apurar o ICMS devido na operação anterior juntamente com o devido na operação de saída de seu estabelecimento.

Nota Informare - Alterado o Art. 14-A pelo Decreto nº 9.672, de 04.06.2020; efeitos a partir de 12.09.2020.

Parágrafo único. Nas operações com soja, a Autorização para Apuração Englobada do ICMS Devido na Operação Anterior com produto agrícola fica condicionada à contribuição ao Fundo de Incentivo à Cultura da Soja - FICS no valor equivalente a 0,2% (dois décimos por cento) sobre o valor da soja adquirida do estabelecimento do produtor goiano.

Nota Informare - Acrescentado o parágrafo único ao Art. 14-A pelo Decreto nº 8.978, de 23.06.2017; efeitos a partir 01.08.2017.

Art. 14-B. A autorização referida no art. 14-A deve ser outorgada ao contribuinte mediante Termo de Credenciamento junto à Delegacia Regional de Fiscalização de sua circunscrição, que deve ser concedido anualmente.

Nota Informare - Alterado o Art. 14-B pelo Decreto nº 9.113, de 21.12.2017; efeitos a partir de 23.10.2017.

§ 1° Revogado;

Nota Informare - Revogado o § 1º do Art. 14-B pelo Decreto nº 8.727, de 16.08.2016; efeitos a partir de 16.08.2016.

§ 2° Revogado;

Nota Informare - Revogado o § 2º do Art. 14-B pelo Decreto nº 8.727, de 16.08.2016; efeitos a partir de 16.08.2016.

Art. 14-C. Revogado;

Nota Informare - Revogado o Art. 14-C pelo Decreto nº 8.727, de 16.08.2016; efeitos a partir de 16.08.2016.

Art. 14-D. Para celebração de TARE:

 

I - o contribuinte deve se comprometer a realizar operações tributadas com o produto agrícola em quantidade suficiente para atingir a proporção estabelecida de acordo com o art. 14-C;

 

II - o Secretário de Estado da Fazenda pode exigir que o contribuinte ofereça garantia real ou pessoal.

Nota Informare - Acrescentado o Art. 14-D pelo Decreto nº 8.548, de 29.01.2016.

Art. 14-E. Revogado;

Nota Informare - Revogado o Art. 14-E pelo Decreto nº 8.727, de 16.08.2016; efeitos a partir de 16.08.2016.

Art. 14-F. Revogado;

Nota Informare - Revogado o Art. 14-F pelo Decreto nº 9.672, de 04.06.2020.

Art. 15. O prazo para pagamento do imposto devido por substituição é estabelecido na legislação tributária, devendo este ser efetuado através de documento de arrecadação distinto e específico, sob rubrica própria.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. As disposições do regime de substituição tributária pela operação anterior, relativamente à aquisição de produto agropecuário para utilização no processo de industrialização, não se aplicam a contribuinte beneficiário de regime especial cujo termo de acordo disponha de forma diversa quanto à forma de apuração e pagamento do ICMS devido por substituição tributária, hipótese em que deve ser observado, ainda, o seguinte (Lei nº 11.651/91, art. 50).

I - o imposto devido deve ser pago quando ocorrer qualquer saída ou evento que impossibilite a ocorrência do fato determinante do seu pagamento;

II - o pagamento do imposto, relativo aos produtos adquiridos com substituição tributária, deve ser efetuado com base nas quantidades saídas dos mesmos produtos ou na proporção que representarem nas saídas dos produtos deles resultantes;

III - para os efeitos do inciso anterior, deve ser observada uma alíquota interna não superior a 12% (doze por cento) e não inferior a 7% (sete por cento), na forma da legislação tributária;

IV - a base de cálculo deve corresponder ao preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local do estabelecimento do substituto tributário;

V - observado o disposto nos arts. 14 ao 14-B do Anexo VIII deste Regulamento, fica dispensado o pagamento do imposto devido pelas operações anteriores desde que não haja efetivo aproveitamento do crédito e, cumulativamente:

Nota Informare - Alterado o inciso V do Art. 16 pelo Decreto nº 8.727, de 16.08.2016; efeitos a partir de 16.08.2016.

a) a operação ou prestação subseqüente, realizada pelo substituto tributário, seja isenta ou não-tributada;

b) em decorrência dessa operação ou prestação, a legislação tributária admita o crédito do imposto relativo às operações e prestações anteriores ou conceda o benefício do seu não-estorno.

TÍTULO III
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGA OU DE COMUNICAÇÃO

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 17.  Revogado.

Art. 17-A. São substitutos tributários, assumindo a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido na prestação de serviço de transporte de carga que contratar ou entregar por conta e ordem de terceiro, executada por qualquer transportador pessoa jurídica, o contribuinte estabelecido neste Estado (Lei nº 11.651/1991 , art. 54).

Nota Informare - Alterado o Art. 17-A pela Instrução Normativa GSF nº 1.298, de 21.10.2016; efeitos a partir de 21.10.2016.

I - a expressão ICMS DO FRETE DE RESPONSABILIDADE DO REMETENTE;


II - o valor da prestação;


III - a base de cálculo do imposto;


IV - a alíquota aplicável;


V - o valor do imposto devido;


VI - os dados do veículo transportador;


VII - o código do município em que se originou a prestação de serviço de transporte, quando diverso do endereço do remetente.

 

Parágrafo único. Ficam dispensadas as informações acima quando houver emissão de conhecimento de transporte pelo contribuinte substituído.

Nota Informare - Acrescentado o Parágrafo único ao Art. 1º pela Instruçao Normativa GSF nº 1.303, de 07.12.2016.

Art. 18.  É substituto tributário, assumindo a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido na prestação de serviço de comunicação que contratar com prestador autônomo, o contribuinte do imposto (Lei nº 11.651/91, art. 54).

Parágrafo único. Considera-se prestador autônomo de serviço de comunicação, a pessoa natural que se dedique a esta atividade.

Art. 19. A apuração e pagamento do imposto devido por substituição tributária relativamente à prestação de serviço de transporte ou de comunicação, excetuada a prestação com combustível líquido ou gasoso e outros derivados de petróleo, deve ser feita mediante a escrituração regular dos documentos fiscais no livro Registro de Entradas, hipótese em que o ICMS objeto da substituição deve ser escriturado no campo destinado a OBSERVAÇÕES, do referido livro, totalizando ali os valores registrados a cada período apurado nos termos da legislação tributária.

Art. 20. O prazo para pagamento do imposto devido por substituição é estabelecido na legislação tributária, devendo este ser efetuado através de documento de arrecadação distinto e específico, sob rubrica própria.

Art. 20-A. Revogado.

Art. 20-B. Revogado.

CAPÍTULO II
DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE COMBUSTÍVEL LÍQUIDO OU GASOSO E OUTROS DERIVADOS DE PETRÓLEO

Art. 21. São substitutos tributários, assumindo a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pela prestação de serviço de transporte que estes contratarem com qualquer transportador, a empresa Petróleo Brasileiro S/A-PETROBRÁS- e o distribuidor de combustível e lubrificante autorizado e registrado pela ANP, localizados neste Estado.

Art. 22. Fica dispensada a emissão de conhecimento de transporte, relativo a cada prestação realizada, nos casos de transporte, a granel, de combustível líquido ou gasoso e de outros derivados de petróleo, bem como de lubrificante, nas seguintes operações com tais produtos, exceto na saída promovida por transportador revendedor retalhista-TRR-:

I - saída de álcool carburante do estabelecimento da usina ou fabricante com destino ao do adquirente substituto tributário;

II - saída de combustível ou lubrificante do estabelecimento do substituto tributário;

III - remessa, pela PETROBRÁS, dos demais derivados de petróleo.

Parágrafo único. Nestas situações, o estabelecimento que emitir a nota fiscal relativa ao produto a transportar deve mencionar, na mesma, a seguinte expressão: DISPENSADA A EMISSÃO DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE NOS TERMOS DO ART. 22 DO ANEXO VIII DO RCTE.

Art. 23. Deve ser observado o seguinte:

I - o prestador de serviço de transporte deve:

a) emitir o conhecimento de transporte, utilizando-se de série distinta, com destaque do imposto, totalizando as prestações internas realizadas durante o período de apuração, e fazendo constar, no campo destinado a OBSERVAÇÕES, a expressão: O ICMS SERÁ PAGO PELO CONTRATANTE DO SERVIÇO;

b) relacionar, no conhecimento de transporte, o número e data da nota fiscal correspondente à mercadoria transportada;

c) registrar o referido conhecimento de transporte no livro Registro de Saídas, sem débito do imposto;

II - o substituto tributário, contratante do serviço de transporte, deve:

a) escriturar o conhecimento de transporte no livro Registro de Entradas;

b) pagar o imposto devido por substituição, totalizado a cada período de apuração, no prazo estabelecido na legislação tributária;

III - em nenhuma hipótese o conhecimento de transporte, no qual forem totalizadas as prestações de serviços, pode abranger período superior ao de apuração previsto na legislação tributária.

Parágrafo único. Na prestação de serviço interestadual o transportador deve emitir, normalmente, o conhecimento de transporte correspondente a cada prestação, com destaque do ICMS, escriturando-o no livro Registro de Saídas, sem débito do imposto, fazendo constar no campo destinado a OBSERVAÇÕES a expressão: O ICMS SERÁ PAGO PELO CONTRATANTE DO SERVIÇO, na forma e prazo previsto na legislação tributária.

CAPÍTULO III
DA PRESTAÇÃO CONTRATADA COM PRESTADOR AUTÔNOMO

Art. 24. São substitutos tributários, assumindo a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pela prestação de serviço de transporte de mercadoria que contratar ou entregar, por conta própria ou à conta e ordem de terceiro, a prestador autônomo em prestação que se iniciar neste Estado, o contribuinte do imposto, exceto o prestador autônomo de serviço de transporte e o microempreendedor individual, e o depositário de mercadoria a qualquer título, estabelecidos neste Estado.

Parágrafo único. O contribuinte do imposto, exceto o prestador autônomo de serviço de transporte e o microempreendedor individual, e o depositário de mercadoria a qualquer título, estabelecidos neste Estado podem, mediante a celebração de regime especial com a Secretaria da Fazenda e observadas, também, as demais normas previstas neste capítulo, assumir a condição de substituto tributário em relação ao ICMS devido na prestação de serviço de transporte de mercadoria que contratar ou entregar, por conta própria ou por conta e ordem de terceiro, a prestador de serviço de transporte, pessoa jurídica estabelecida no Estado de Goiás.

Art. 25. Quando o substituto tributário for produtor agropecuário ou extrator de substância mineral ou fóssil, este deve cumprir sua obrigação de pagar o imposto devido na prestação do serviço de transporte prestado por autônomo mediante a indicação desta condição e respectivos dados da prestação na nota fiscal relativa à operação objeto do transporte.

Art. 26. Em relação à emissão de documento fiscal correspondente à prestação de serviço de transporte executado por transportador autônomo, devem ser observadas as disposições do art. 264 deste regulamento.

Art. 27. A base de cálculo do serviço de transporte prestado por autônomo é o seu preço corrente, que deve ser obtido com base na pauta de valores elaborada pela Secretaria da Fazenda, observados eventuais benefícios fiscais, se for o caso.

NOTA: A Instrução Normativa nº 001/04-SGAF, de 02.04.04, com vigência a partir de 06.04.04, adota valores correntes de mercadorias e serviços para efeito de base de cálculo do ICMS.

Art. 28. Na prestação de serviço que tenha início em município diverso do local do estabelecimento do substituto tributário, é exigida a utilização de conhecimento de transporte rodoviário de carga, de série ou subsérie distinta daquela emitida na prestação iniciada no município em que o substituto seja estabelecido.

Art. 29. As disposições previstas para o prestador autônomo de serviço de transporte aplicam-se, também, à prestação de serviço de comunicação, contratada com prestador autônomo.

TÍTULO IV
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA RELATIVA À ENERGIA ELÉTRICA

Art. 30. É substituta tributária, assumindo a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido na operação anterior e subseqüente, desde a produção ou importação até o consumo, a empresa distribuidora de energia elétrica (Lei nº 11.651/91, art. 52).

§ 1º O imposto a que se refere o caput deste artigo deve ser pago na ocasião do fornecimento de energia elétrica e calculado sobre o preço então praticado na operação final.

§ 2º É assegurado o pagamento do imposto ao Estado de Goiás, quando nele ocorrer a operação de saída mencionada no parágrafo anterior.

§ 3º A apuração e o pagamento do imposto, incidente sobre a operação descrita no caput deste artigo, devem ser feita conforme o previsto na legislação tributária.

§ 4º Revogado;

§ 5º Revogado

§ 6º Revogado.

§ 7º Revogado;

Art. 30-A . É substituto tributário, relativamente ao ICMS incidente sobre as sucessivas operações internas e interestaduais, correspondentes à circulação de energia elétrica, desde a sua importação ou produção até a última operação da qual decorra a sua saída com destino a estabelecimento ou domicílio onde deva ser consumida por destinatário que a tenha adquirido por meio de contrato de compra e venda firmado em ambiente de contratação livre, o destinatário conectado: (Convênio ICMS 77/11, cláusula primeira): 

I - à rede de distribuição operada por distribuidora goiana, que por força da execução de contrato de conexão e de uso da rede de distribuição desta, receber, em condições de consumo, energia elétrica adquirida de terceiros;

II - diretamente à Rede Básica de transmissão, que promover a entrada de energia elétrica no seu estabelecimento ou domicílio para seu próprio consumo. 

§ 1º A base de cálculo do imposto será o valor da última operação, nele incluídos, o valor devido, cobrado ou pago pela energia elétrica, os valores e encargos cobrados pelas empresas responsáveis pela operação da rede ou da linha de distribuição ou de transmissão à qual estiver conectado o destinatário, e quaisquer outros valores e encargos inerentes ao consumo da energia elétrica, ainda que devidos a terceiros. 

§ 2º Sem prejuízo do cumprimento das obrigações principal e acessória, previstas na legislação tributária, o destinatário deve emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para cada uma das situações e nos prazos a seguir especificados: 

- aquisição de energia elétrica, até o último dia do mês de faturamento desta; 

II - encargos de transmissão e conexão, até o último dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao da operação de conexão e uso do sistema de transmissão de energia elétrica; 

III - encargos de distribuição e conexão, até o último dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao da operação de conexão e uso do sistema de distribuição de energia elétrica. 

§ 3º Se o destinatário for dispensado da inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, pode ser emitida Nota Fiscal Avulsa, modelo 1 ou 1-A, nos termos do art. 295 deste Regulamento.(Redação dada pelo Decreto nº 7.815 - vigência: 01.09.12)

§ 4º Além dos requisitos previstos na legislação, a nota fiscal emitida nos termos dos incisos I e III do § 2º, deve conter o número e a série da nota fiscal emitida pelo remetente da energia elétrica ou pela distribuidora que promover a distribuição e conexão. 

§ 5º Da nota fiscal emitida nos termos do inciso II do § 2º, deve constar, além dos demais requisitos previstos na legislação: 

I - como base de cálculo, o valor total pago a todas as empresas transmissoras pela conexão e uso dos respectivos sistemas de transmissão de energia elétrica; 

II - a alíquota aplicável;

III - o destaque do ICMS. 

§ 6º O imposto devido deve ser pago: 

I - até o 9º (nono) dia do mês subsequente ao do faturamento relativo ao fornecimento de energia elétrica, no caso do inciso I do § 2º; 

II - até o último dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao da operação de conexão e uso do sistema de transmissão ou de distribuição de energia elétrica, no caso dos incisos II e III do § 2º. 

§ 7º Na hipótese do inciso I do caput, a distribuidora deve enviar ao fisco, relatório mensal, discriminando a quantidade de energia elétrica entregue a cada destinatário.

Art. 30-B. Revogado; 

Art. 30-C. Revogado;

Art. 30-D. Revogado; 

Art. 30-E. Sem prejuízo do cumprimento das obrigações principal e acessórias,  previstas na legislação tributária, a empresa distribuidora de energia elétrica deve emitir, mensalmente, Nota Fiscal, modelo 6, a cada consumidor livre ou autoprodutor que estiver conectado ao seu sistema de distribuição, para recebimento de energia comercializada por meio de contratos a serem liquidados no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica, ainda que adquirida de terceiros (Convênio ICMS 95/05, cláusula primeira).

Parágrafo único. A nota fiscal prevista no caput deve conter:

I - como base de cálculo, o valor total dos encargos de uso relativos ao respectivo sistema de distribuição;

II - a alíquota interna aplicável;

III - o destaque do ICMS. 

Art. 30-F . A distribuidora, quando da emissão da nota fiscal,  fica dispensada de destacar os dados previstos no parágrafo único do art. 30-E, quando à responsabilidade pela apuração e recolhimento do imposto devido recair sobre o consumidor livre ou autoprodutor que estiver conectado ao seu sistema de distribuição, ficando estes responsáveis pela emissão de nota fiscal de entrada com o respectivo destaque do ICMS. 

Art. 30-G . Quando a última operação de que trata o art. 30-A for praticada por empresa geradora ou distribuidora de outro estado que destine a energia elétrica diretamente, por meio de linha de distribuição ou de transmissão por ela operada, não interligada ao Sistema Interligado Nacional - SIN, a domicílio ou a estabelecimento localizado neste estado onde não deva ser objeto de nova comercialização ou industrialização da qual resulte a sua saída subsequente, a responsabilidade pela apuração e pagamento do ICMS incidente sobre a entrada da energia elétrica em território goiano é da empresa (Convênio ICMS 77/11, cláusula segunda): 

I - distribuidora, localizada em outra unidade federada, que praticar a última operação em referência por força da execução de contrato de conexão e de uso da linha de distribuição ou de transmissão por ela operada, firmado com o respectivo destinatário goiano que deva se conectar àquela linha para fim do recebimento, em condições de consumo, da energia elétrica por ele adquirida de terceiro; 

II - geradora, localizada em outra unidade federada, que praticar a última operação em referência por força da execução de contratos de compra e venda de energia elétrica, firmados com o respectivo destinatário goiano em ambiente de contratação livre. 

§ 1º Nas situações previstas neste artigo, o destinatário deve emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, observado o disposto nos §§ 2º, 3º, 4º e 5º do art. 30-A. 

§ 2º O valor do imposto a ser apurado e pago nos termos deste artigo deve: 

I - corresponder ao resultado da aplicação da alíquota interna sobre o valor da operação de que decorrer a entrada da energia elétrica em território goiano, conforme base de cálculo definida na alínea "b" do inciso XIII do art. 19 da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, CTE, observado o § 1º do art. 30-A; 

II - ser recolhido até o 9º (nono) dia subsequente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a retenção. 

Art. 30-H . É substituta tributária, relativamente ao ICMS incidente sobre a entrada de energia elétrica no território goiano, a empresa distribuidora, localizada em outra unidade federada, que praticar a operação interestadual relativa à circulação da energia elétrica objeto dessa entrada, destinando-a diretamente, por meio de linha de distribuição ou de transmissão por ela operada, não interligada ao Sistema Interligado Nacional - SIN ou a qualquer outro sistema de transmissão ou de distribuição, a domicílio ou estabelecimento de destinatário que a tenha adquirido por meio de contrato de fornecimento firmado com a referida empresa de distribuição, sob o regime da concessão ou da permissão da qual esta for titular, quando a energia elétrica não deva ser objeto de nova comercialização ou industrialização, da qual resulte a sua saída subsequente (Convênio ICMS 10/12, cláusula primeira). 

Parágrafo único. O valor do imposto a ser apurado e pago nos termos deste artigo deve (Convênio ICMS 10/12, cláusula terceira): 

I - corresponder ao resultado da aplicação da alíquota interna sobre o valor da operação de que decorrer a entrada da energia elétrica em território goiano, conforme base de cálculo definida na alínea "b" do inciso XIII do art. 19 da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, CTE, observado o § 1º do art. 30-A; 

II - ser pago até o 9º (nono) dia subsequente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a retenção. 

Art. 30-I . O disposto neste Título aplica-se, também, nas demais hipóteses em que a energia elétrica, objeto da última operação de que trata o art. 30-A, não tenha sido adquirida pelo destinatário por meio de contrato de fornecimento firmado com empresa distribuidora sob o regime da concessão ou permissão da qual esta for titular. 

TÍTULO V
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA RELATIVA AO ATO COOPERATIVO

Art. 31. A responsabilidade pelo pagamento do imposto devido na operação entre o produtor e a cooperativa de que faça parte, ambos situados neste Estado, fica transferida para a cooperativa (Lei nº 11.651/91, art. 53).

§ 1º O disposto neste artigo é aplicável, também, à mercadoria remetida pelo estabelecimento de cooperativa de produtores para estabelecimento, neste Estado (Lei nº 11.651, art. 53, § 1º):

I - da própria cooperativa, de cooperativa central ou de federação de cooperativas de que a cooperativa remetente faça parte;

II - de outra cooperativa.

§ 2º O imposto devido pela saída mencionada neste artigo deve ser pago pela destinatária quando da saída subseqüente, esteja esta sujeita ou não ao pagamento do imposto, aplicando-se, porém, as disposições da substituição tributária pelas operações anteriores, se atendidas as mesmas condições nelas estabelecidas.

TÍTULO VI
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PELA OPERAÇÃO POSTERIOR

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Seção I
Das Disposições Preliminares

Art. 32.  O regime de substituição tributária pela operação posterior -retenção na fonte- consiste na retenção, apuração e pagamento do imposto devido por operação interna subseqüente, inclusive quanto ao diferencial de alíquotas, se for o caso (Lei nº 11.651/91, art. 51).

§ 1º Aplica-se o regime de substituição tributária à operação realizada com as mercadorias discriminadas nos Apêndices I, II e X deste anexo, observadas, ainda, as disposições específicas do Capítulo II, sendo:

I - Apêndice I, relação de mercadorias e respectivos Índices de Valor Agregado-IVA-, cujo regime é estabelecido por iniciativa do Estado de Goiás, aplicável a contribuinte estabelecido neste Estado, possibilitada a sua adoção, mediante termo de acordo de regime especial, a contribuinte sediado em outra unidade da Federação;

II - Apêndice II, relação de mercadorias e respectivos Índices de Valor Agregado-IVA-, cujo regime é estabelecido por força de convênios ou protocolos firmados pelas unidades da Federação, aplicável a contribuinte estabelecido neste Estado ou em outra unidade da Federação.

III - Revogado;

§ 1º-A Aplica-se o regime de substituição tributária na saída interna de mercadoria promovida por estabelecimento distribuidor franqueador localizado neste Estado e destinada:

I - a estabelecimento varejista franqueado; 

II - a revendedor que opere exclusivamente com as mercadorias remetidas pelo estabelecimento substituto tributário.

§ 1º-B. O diferencial de alíquotas a que se refere o caput corresponde à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual aplicável na Unidade da Federação de origem, nas operações com bens e mercadorias destinadas ao uso, consumo ou ativo imobilizado do destinatário contribuinte do ICMS, inclusive o optante do Simples Nacional, observados eventuais benefícios fiscais previstos na legislação tributária para a operação interna (Convênio ICMS 142/2018, cláusula primeira, § 1º).

Nota Informare - Alterado o § 1º-B do Art. 32 pelo Decreto nº 9.667, de 29.05.2020; efeitos a partir de 01.01.2019.

§ 1º-C Aplica-se o regime de substituição tributária na saída Minterna das mercadorias relacionadas nos incisos I e VI do Apêndice II deste Anexo, promovida por estabelecimento fabricante das referidas mercadorias e destinada a pessoa natural não inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE, em quantidade que revele intuito comercial.

Nota Informare - Acrescentado o § 1º-C ao Art. 32 pelo Decreto nº 9.191, de 21.03.2018.

§ 2º Na operação com:

I - veículo automotor novo relacionado no inciso IV do Apêndice II deste anexo:

a) quando ocorrer o faturamento direto a consumidor pela montadora ou pelo importador devem ser observadas, também, as disposições contidas no Capítulo XXII do Anexo XII deste regulamento;

b) o regime de substituição tributária aplica-se ao acessório colocado no veículo pelo substituto tributário (Convênio ICMS 199/2017, cláusula primeira, parágrafo único, e Convênio ICMS 200/2017, cláusula primeira, parágrafo único);

Nota Informare - Alterada a alínea "b" do inciso I do §2º doArt. 32 pelo Decreto nº 9.667, de 29.05.2020; efeitos a partir de 29.05.2020.

II - revogado.

III - Revogado;

Nota Informare - Revogado o inciso III pelo Decreto nº 9.108, de 21.12.2017; efeitos a partir de 01.01.2018.

§ 3º A substituição tributária relativa à mercadoria constante do Apêndice II aplica-se, também, à remessa para o Município de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo e às Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, Bonfim e Pacaraima, no Estado de Roraima, Guajaramirim, no Estado de Rondônia, Tabatinga, no Estado do Amazonas, e Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o Município de Epitaciolândia, no Estado do Acre, com observação das condições contidas na legislação tributária das unidades da Federação de destino da mercadoria.

§ 4º É exigido o pagamento antecipado do imposto devido pela futura operação interna, inclusive quanto à operação a ser realizada pelo próprio adquirente, na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação ou do exterior e sujeita a substituição tributária (Lei nº 11.651/91, art. 51, § 3º).

§ 5º Para efeito de exigência do imposto devido por antecipação, devem ser observados os procedimentos previstos neste título.

§ 6º O regime de substituição tributária não se aplica:

I - à operação que destine mercadoria sujeita à retenção na fonte a estabelecimento que irá utilizá-la em processo de produção ou industrialização, inclusive de manipulação, exceto quando a mercadoria for destinada:

a) à indústria de panificação, ainda que cadastrada sob outro código de atividade econômica-CAE;

b) a contribuinte do ICMS, relativamente a combustível e lubrificante:

1. derivado de petróleo;

2. não derivado de petróleo, quanto ao diferencial de alíquotas;

c) revogada;

d) à indústria empacotadora de açúcar;

e) à indústria de vestuário, de roupas de cama, de mesa e de banho;

f) a estabelecimento que comercialize o mesmo bem ou mercadoria (Convênio ICMS 142/2018, cláusula nona, inciso III);

Nota Informare - Alterada a alínea "f" do inciso I do § 6º do Art. 32 pelo Decreto nº 9.667, de 29.05.2020; efeitos a partir de 01.01.2019.

II - à entrada do produto já elaborado, destinado à comercialização, do qual o adquirente seja fabricante, assumindo este a responsabilidade pela apuração e pagamento do imposto por operação interna subseqüente;

III - à operação que destine mercadoria:

a) a contribuinte que seja sujeito passivo por substituição, em relação à mesma, conforme estabelecido no inciso II do § 1º deste artigo (Convênio ICMS 142/2018, cláusula nona, inciso IV);

Nota Informare - Alterada a alínea "a" do inciso III do § 6º do Art. 32 pelo Decreto nº 9.667, de 29.05.2020; efeitos a partir de 01.01.2019.

b) em relação às mercadorias relacionadas no Apêndice I, a comerciante atacadista estabelecido neste Estado, signatário de termo de acordo de regime especial-TARE- que lhe atribua a condição de substituto tributário, assumindo a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto devido pela subseqüente saída interna;

a) a contribuinte que seja sujeito passivo por substituição, definido como tal no convênio ou protocolo que trata do regime de substituição tributária aplicável à mercadoria, em relação à mesma (Convênio ICMS 81/93, cláusula quinta, I e parágrafo único);

b) em relação às mercadorias relacionadas no Apêndice I, a comerciante atacadista estabelecido neste Estado, signatário de termo de acordo de regime especial-TARE- que lhe atribua a condição de substituto tributário, assumindo a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto devido pela subseqüente saída interna;

VI  - revogado;

VII -  Revogado;

Nota Informare - Revogado o inciso VII do § 6º pelo Decreto nº 9.667, de 29.05.2020; efeitos a partir de 01.01.2018.

VIII - Revogado;

Nota Informare - Revogado o inciso VIII do § 6º pelo Decreto nº 9.667, de 29.05.2020; efeitos a partir de 01.01.2018.

IX - revogado;

X - à operação:

a) com os produtos a seguir indicados, quando destinados ao Estado de São Paulo:

1. lâmina e aparelho de barbear (Protocolo ICMS 16/1985, cláusula primeira);

Nota Informare - Alterado o item 1 da alínea "a" do inciso X do § 6º do Art. 32 pelo Decreto nº 9.667, de 29.05.2020; efeitos a partir de 01.01.2016.

2.  revogado;

3. revogado;

4. revogado;

5. telha, cumeeira, caixa d’água e sua tampa, de cimento, amianto, fibrocimento, polietileno e fibra de vidro (Protocolo ICMS 32/92, cláusula primeira);

6. Revogado;

Nota Informare - Revogado o item 6 da alínea"a" do inciso X do § 6º pelo Decreto nº 9.667, de 29.05.2020; efeitos a partir de 01.12.2012.

7. Revogado;

Nota Informare - Revogado o item 7 pelo Decreto nº 9.108, de 21.12.2017; efeitos a partir de 01.01.2018.

8. Revogado;

Nota Informare - Revogado o item 8 pelo Decreto nº 9.108, de 21.12.2017; efeitos a partir de 01.01.2018.

b) com gelo:

1. cujo destino seja o Estado de São Paulo (Protocolo ICMS 55/00);

2. cuja origem ou destino sejam os Estados de Minas Gerais ou Sergipe (Protocolos ICMS 38/01, 31/06);

c) água mineral cuja origem ou destino seja o Estado de Minas Gerais (Protocolo ICMS 75/07);

d) Revogado;

Nota Informare - Revogada a alínea"d" do inciso X do § 6º pelo Decreto nº 9.667, de 29.05.2020; efeitos a partir de 01.06.2018.

e) Revogado;

Nota Informare - Revogada a alínea"e" do inciso X do § 6º pelo Decreto nº 9.667, de 29.05.2020; efeitos a partir de 01.12.2012.

f) Revogado;

Nota Informare - Revogado pelo Decreto nº 9.108, de 21.12.2017; efeitos a partir de 01.01.2018.

g) Revogado;

Nota Informare - Revogado pelo Decreto nº 9.108, de 21.12.2017; efeitos a partir de 01.01.2018.

h) com preparados para fabricação de sorvete em máquina, classificados no CEST 23.002.00, relacionados no inciso XVIII do Apêndice II, cuja origem ou destino sejam os Estados da Bahia e do Tocantins (Protocolo ICMS nº 20/2005, cláusula primeira, § 3º);

Nota Informare - Acrescentada a alínea "h" pelo Decreto nº 9.311, de 14.09.2018.

XI - revogado.

XII - Revogado;

Nota Informare - Revogado pelo Decreto nº 9.108, de 21.12.2017; efeitos a partir de 01.01.2018.

XIII - operação com aparelhos de telefonia móvel relacionados no inciso XII do Apêndice II deste Anexo, destinada a comerciante atacadista estabelecido neste Estado, signatário de termo de acordo de regime especial - TARE que lhe atribua a condição de substituto tributário, assumindo a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto devido pela subsequente saída interna (Convênio ICMS 213/2017, cláusula primeira, e Convênio ICMS 142/2018, cláusula nona, IV)

Nota Informare - Alterado o inciso XIII do Art. 32 pelo Decreto nº 9.667, de 29.05.2020; efeitos a partir de 01.01.2018.

XIV - Revogado;

Nota Informare - Revogado o inciso XIV do § 6º pelo Decreto nº 9.667, de 29.05.2020; efeitos a partir de 01.01.2016.

XV - na operação com bebidas relacionadas no inciso I do Apêndice II, entre estabelecimentos de empresas interdependentes, nos termos da Lei federal n° 4.502/64, de 30 de novembro de 1964, desde que o destinatário seja signatário de termo de acordo de regime especial - TARE - que lhe atribua a condição de substituto tributário, assumindo a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto devido pela subsequente saída interna.

Nota Informare - Alterado o inciso XV do § 6º do Art. 32 pelo Decreto nº 8.641, de 10.05.2016.

XVI - às operações com mercadorias ou bens se fabricados em escala industrial não relevante em cada segmento, nos termos deste inciso, devendo ser observado o seguinte (Convênio ICMS 142/2018, cláusula nona, inciso V e cláusula vigésima segunda):

Nota Informare - Alterado o inciso XVI do § 2º do Art. 32 pelo Decreto nº 9.667, de 29.05.2020.; efeitos a partir de 01.01.2019.

a) o disposto neste inciso atinge as seguintes mercadorias ou bens listados no Apêndice II deste Anexo:


1. bebidas não alcoólicas;


2. telhas e outros produtos cerâmicos para construção;


b) a mercadoria ou bem será considerado fabricado em escala industrial não relevante quando produzido por contribuinte que atender, cumulativamente, as seguintes condições:

 

1. ser optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006;

 

2. auferir, no exercício anterior, receita bruta igual ou inferior a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais);

Nota Informare - Alterado o item 2 da alínea "b" do inciso XVI do Art. 32 pelo Decreto nº 9.667, de 29.05.2020; efeitos a partir de 01.01.2019.

3. possuir estabelecimento único;


c) na hipótese da mercadoria ou bem deixar de ser considerado como fabricado em escala industrial não relevante em razão de não atender qualquer das condições previstas na alínea "b", as operações com a mercadoria ou bem ficam sujeitas ao regime de substituição tributária a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ocorrência.

d) na hipótese de o contribuinte não ter funcionado por todo o exercício anterior, inclusive no caso de início de suas atividades no decorrer do exercício, para fins do disposto item 2 da alínea "b" deste inciso, será considerada a receita bruta auferida proporcionalmente aos meses de efetivo funcionamento;

Nota Informare - Acrescentada a alínea "c" ao inciso XVI do Art. 32 pelo Decreto nº 9.667, de 29.05.2020; efeitos a partir de 01.01.2019.

e) não se consideram fabricados em escala industrial não relevante os bens e as mercadorias importados do exterior ou que possuam conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento), nos termos da Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012.

Nota Informare - Acrescentada a alínea "e" ao inciso XVI do Art. 32 pelo Decreto nº 9.667, de 29.05.2020; efeitos a partir de 01.01.2019.

XVII - à operação com sorvetes e preparados para fabricação de sorvete em máquina, constantes do inciso XVIII do Apêndice II destinada a comerciante atacadista estabelecido neste Estado, signatário de Termo de Acordo de Regime Especial -TARE - que lhe atribua a condição de substituto tributário, assumindo a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto devido pela subsequente saída interna (Protocolo ICMS 20/05 , cláusula primeira, §§ 4º e 5º).

Nota Informare - Acrescentado o inciso XVII ao Art. 32 pelo Decreto nº 9.371, de 28.12.2018; efeitos a partir de 01.01.2019.

§ 6º-A Na hipótese em que a legislação prevê a concessão de termo de acordo de regime especial - TARE - para comerciante atacadista que lhe atribua a condição de substituto tributário, assumindo a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto devido pela subsequente saída interna, deve ser observado o seguinte: 

a) não será concedido TARE ao comerciante atacadista optante pelo Simples Nacional; 

b) o comerciante atacadista signatário de TARE que fizer opção pelo Simples Nacional continua na condição de substituto tributário até o último dia do mês correspondente à edição do ato que o incluir nesse regime.

Nota Informare - Alterado o § 6º-A do Art. 32 pelo Decreto nº 8.231, de 19.08.2014; efeitos a partir de 01.01.2014.

§ 6º-B. Para os efeitos do disposto no § 6º deste artigo, não se considera como industrialização a modificação efetuada no bem ou na mercadoria pelo estabelecimento comercial para atender à especificação individual do consumidor final (Convênio ICMS 142/2018, cláusula nona, § 2º)

Nota Informare - Acrescentado o § 6º-B ao Art. 32 pelo Decreto nº 9.667, de 29.05.2020; efeitos a partir de 01.01.2019.

§ 7º Revogado.

§ 8º Revogado.

§ 9º Revogado.

Art. 33.  Em relação à mercadoria constante do Apêndice II deste Anexo, a Secretaria de Estado da Economia deve comunicar à Secretaria Executiva do CONFAZ, que deve providenciar a publicação no Diário Oficial da União (Convênio ICMS 142/18, cláusula trigésima primeira):

Nota Informare - Alterado o caput do Art. 33 pelo Decreto nº 9.667, de 29.05.2020; efeitos a partir de 01.01.2019.

I - Revogado;

Nota Informare - Revogado o inciso I do Art. 33pelo Decreto nº 9.667, de 29.05.2020; efeitos a partir de 01.01.2019.

II - Revogado;

Nota Informare - Revogado o inciso II do Art. 33pelo Decreto nº 9.667, de 29.05.2020; efeitos a partir de 01.01.2019.

III - a instituição do regime de substituição tributária em data diferente da estabelecida no convênio ou protocolo;

Nota Informare - Alterado o inciso III do Art. 33 pelo Decreto nº 9.667, de 29.05.2020; efeitos a partir de 01.01.2019.

IV - a denúncia unilateral de acordo

Nota Informare - Alterado o inciso IV do Art. 33 pelo Decreto nº 9.667, de 29.05.2020; efeitos a partir de 01.01.2019.

Parágrafo único. Revogado;

Nota Informare - Revogado o parágrafo únicodo Art. 33 pelo Decreto nº 9.667, de 29.05.2020; efeitos a partir de 01.01.2019.

Seção II
Do Substituto Tributário

Subseção I
Das Disposições Gerais

Art. 34. São substitutos tributários, assumindo a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pelas operações internas subseqüentes, bem como pelo diferencial de alíquotas, se for o caso:

I - em relação à mercadoria constante do Apêndice I, o industrial e o extrator de substância mineral ou fóssil estabelecidos neste Estado;

II - em relação à mercadoria constante do Apêndice II, os seguintes contribuintes, estabelecidos neste ou em outra unidade da Federação:

a) o industrial fabricante ou o importador, observado o disposto na alínea seguinte;

b) revogado;

Nota Informare - Revogado a alínea "b" do Art. 34 pelo Decreto nº 8.428, de 12.08.2015; efeitos a partir de 01.01.2015.

c) o remetente, quanto à empresa que se utilize do sistema de marketing direto para comercialização de seu produto (Convênio ICMS 45/99);

d) o industrial fabricante, o importador, o arrematante de mercadoria importada apreendida ou abandonada, ou o engarrafador de água, estabelecido neste Estado ou em outra unidade da Federação, na remessa de cerveja, inclusive chope, refrigerante, água mineral e gelo, destinada ao Estado de Goiás (Protocolos ICMS 11/91 e 19/97);

e) o industrial fabricante ou o importador, estabelecido neste estado ou nos estados do Acre, Amapá, Ceará, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraná, Rio Grande do Sul, Roraima, São Paulo, Sergipe e Tocantins ou, ainda, no Distrito Federal, na remessa de telha, cumeeira, caixa d'á gua e sua tampa, cimento, amianto, fibrocimento, polietileno e fibra de vidro, relacionados no inciso II do Apêndice II deste Anexo, destinada ao Estado de Goiás (Protocolos ICMS 32/1992 e 39/1993);

Nota Informare - Alterado a alínea "e" do Art. 34 pelo Decreto nº 9.667, de 29.05.2020.

f) o industrial fabricante ou o importador, estabelecido neste estado ou em outra Unidade da Federação na remessa de lâmina e aparelho de barbear destinada ao Estado de Goiás (Protocolos ICM 16/1985 e ICMS 18/2001);

Nota Informare - Alterado a alínea "e" do Art. 34 pelo Decreto nº 9.667, de 29.05.2020; efeitos a partir de 01.01.2016.

g) Revogado;

Nota Informare - Revogada a alínea "g" do inciso II do Art. 34 pelo Decreto nº 9.667, de 29.05.2020; efeitos a partir de 01.01.2016.

h) o remetente, estabelecido neste estado ou nos estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Sergipe e Tocantins, na operação com terminais portáteis de telefonia celular, terminais móveis de telefonia celular, aparelhos transmissores de telefonia celular e cartões inteligentes (SmartCards e SimCard), relacionados no inciso XII do Apêndice II deste Anexo, destinada ao Estado de Goiás (Convênio ICMS 213/2017 , Cláusula Primeira);

Nota Informare - Alterada a alínea "h" do inciso II do Art. 34 pelo Decreto nº 9.764, de 08.12.2020; retroagindo efeitos a 01.05.2020.

i) o industrial fabricante ou o importador, estabelecido neste Estado ou em outra unidade da Federação na remessa de lâmpada elétrica e eletrônica, reator e starter, relacionados no inciso IX do Apêndice II deste Anexo, destinada ao Estado de Goiás (Protocolos ICM 17/1985 e ICMS 26/2001);

Nota Informare - Alterada a alínea "i" do Art. 34 pelo Decreto nº 9.667, de 29.05.2020; efeitos a partir de 01.06.2018.

j) Revogado;

Nota Informare - Revogada a alínea "j" do Art. 34 pelo Decreto nº 9.310, de 14.09.2018.

k) Revogado;

Nota Informare - Revogado a alínea "k" pelo Decreto nº 9.108, de 21.12.2017; efeitos a partir de 01.01.2018.

l) Revogado;

Nota Informare - Revogada a alínea "l" do inciso II do Art. 34 pelo Decreto nº 9.667, de 29.05.2020; efeitos a partir de 01.12.2012.

m) Revogado;

Nota Informare - Revogada a alínea "m" do inciso II do Art. 34 pelo Decreto nº 9.667, de 29.05.2020; efeitos a partir de 01.12.2012.

n) Revogado;

Nota Informare - Revogado a alínea "n" pelo Decreto nº 9.108, de 21.12.2017; efeitos a partir de 01.01.2018.

o) Revogado;

Nota Informare - Revogado a alínea "o" pelo Decreto nº 9.108, de 21.12.2017; efeitos a partir de 01.01.2018.

p) Revogado;

Nota Informare - Revogado a alínea "p" pelo Decreto nº 9.108, de 21.12.2017; efeitos a partir de 01.01.2018.

q) Revogado;

Nota Informare - Revogada a alínea "q" do inciso II do Art. 34 pelo Decreto nº 9.667, de 29.05.2020; efeitos a partir de 01.01.2016.

r) o estabelecimento industrial fabricante ou o importador estabelecido neste Estado ou nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e Distrito Federal, na remessa de sorvetes e preparados para fabricação de sorvete em máquina, constantes do inciso XVIII do Apêndice II, destinados ao Estado de Goiás (Protocolo ICMS nº 20/2005);

Nota Informare - Acrescentada a alínea "r" pelo Decreto nº 9.311, de 14.09.2018.

III - revogado;

IV - o estabelecimento distribuidor franqueador, mediante assinatura de termo de acordo de regime especial - TARE firmado com a Secretaria da Fazenda, que realize operação com mercadoria destinada ao estabelecimento varejista franqueado e ao revendedor que opere exclusivamente com as mercadorias remetidas por ele. 

Parágrafo único. Assume a condição de substituto tributário, inclusive quanto ao diferencial de alíquotas, se for o caso:

I - em relação à mercadoria constante do Apêndice I:

a) o contribuinte estabelecido neste Estado que adquirir mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária:

1. proveniente de outra unidade da Federação ou do exterior;

2. de contribuinte que tenha obtido medida judicial liminar suspendendo a aplicação desse regime;

b) mediante assinatura de termo de acordo de regime especial-TARE-, firmado com a Secretaria da Fazenda:

1. o comerciante atacadista ou distribuidor não varejista estabelecido no Estado de Goiás;

2. o industrial, o atacadista, o distribuidor ou outra categoria de contribuinte, estabelecidos em outra unidade da Federação e com anuência dessa;

3. revogado;

II - em relação à mercadoria constante do Apêndice II:

a) o contribuinte estabelecido em outra Unidade da Federação que promover saída de mercadoria, com imposto já retido, com destino a contribuinte do ICMS estabelecido no Estado de Goiás (Convênio ICMS 142/2018, cláusula oitava);

Nota Informare - Alterada a alínea "a" do inciso II pelo Decreto nº 9.667, de 29.05.2020; efeitos a partir de 01.01.2019.

b) o contribuinte estabelecido no Estado de Goiás que:

1. adquirir mercadoria de contribuinte que tenha obtido medida judicial liminar suspendendo a aplicação do regime de substituição tributária;

2. adquirir mercadoria de contribuinte estabelecido em unidade da Federação que tenha feito a denúncia de convênio ou protocolo, suspendendo a aplicação do regime de substituição tributária;

3. remeter mercadoria para os Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo e às Áreas de Livre Comércio;

4. promover saída de mercadoria com imposto já retido a contribuinte do ICMS estabelecido em outra Unidade da Federação, hipótese em que deve observar as normas da legislação tributária da unidade federada de destino da mercadoria (Convênio ICMS 142/2018, cláusulas quarta e oitava);

Nota Informare - Alterado o item 4 da alínea "b" pelo Decreto nº 9.667, de 29.05.2020; efeitos a parti de 01.01.2019.

c) Revogado;

Nota Informare - Revogada a alínea "c" do inciso II do parágrafo único do Art. 34 pelo Decreto nº 9.667, de 29.05.2020; efeitos a partir de 01.03.2018.

d) por meio de celebração de regime especial - TARE - comerciante atacadista estabelecido neste Estado, quanto às seguintes mercadorias:

1. Revogado;

Nota Informare - Revogado o item 1 da alínea "d" pelo Decreto nº 9.108, de 21.12.2017; efeitos a partir de 01.01.2018.

2. aparelho de telefonia móvel, relacionados no inciso XII do Apêndice II deste Anexo (Convênio ICMS 213/2017 e Convênio ICMS 142/2018, cláusula nona, IV);

Nota Informare - Alterado o item da alínea "d" pelo Decreto nº 9.667, de 29.05.2020; efeitos a partir de 01.01.2018.

3. Revogado;

Nota Informare - Revogado o item 3 da alínea "d" pelo Decreto nº 9.108, de 21.12.2017; efeitos a partir de 01.01.2018.

4. Revogado;

Nota Informare - Revogado o item 4 da alínea "d" pelo Decreto nº 9.108, de 21.12.2017; efeitos a partir de 01.01.2018.

5. sorvetes e preparados para fabricação de sorvete em máquina, constantes do inciso XVIII (Protocolo ICMS 20/2005 , cláusula primeira, §§ 4º e 5º).

Nota Informare - Acrescentado o item 5 da alínea "d" do inciso II do Parágrafo único do Art. 34 pelo Decreto nº 9.371, de 28.12.2018; efeitos a partir de 01.01.2019.

III - revogado;

V - o estabelecimento fabricante das mercadorias relacionadas nos incisos I e VI do Apêndice II deste Anexo, que realize operação com as referidas mercadorias destinada a pessoa natural não inscrita no CCE, em quantidade que revele intuito comercial, mediante assinatura de termo de acordo de regime especial - TARE firmado com a Secretaria Mde Estado da Fazenda, no qual:

Nota Informare - Acrescentado o Inciso V ao Art. 34 pelo Decreto nº 9.191, de 21.03.2018.

a) devem ser estabelecidas as obrigações acessórias relacionadas à emissão dos documentos fiscais, bem como os critérios para a manutenção da condição de substituto Mtributário pelo fabricante;

b) a condição de substituto tributário pode ser estendida Ma estabelecimentos atacadistas situados neste Estado e pertencentes ao fabricante.

Art. 35. Fica solidariamente obrigado ao pagamento do imposto devido por substituição tributária o contribuinte estabelecido neste Estado que adquirir mercadoria cujo imposto não tenha sido retido, hipótese em que o adquirente obriga-se, ainda, ao pagamento da multa pelo mesmo devida, dos juros e demais acréscimos legais, calculados desde a data em que deveria ter sido efetuada a retenção.

Subseção II
Da Concessão de Regime Especial

Art. 36. O contribuinte, estabelecido neste ou em outra unidade da Federação, pode requerer junto ao Diretor da Receita Estadual -DRE-, a concessão do regime especial, para, assumindo a condição de substituto tributário, reter, apurar e pagar o imposto devido por substituição tributária, em relação às mercadorias discriminadas no Apêndice I, devendo, para tanto, apresentar os seguintes documentos:

I - certidão negativa:

a) de tributos federais;

b) de débito para com a Fazenda Pública do Estado de Goiás e, se for o caso, para com a do Estado de origem;

c) revogada;

d) de falência e concordata;

e) de débito para com o Instituto Nacional de Seguro Social-INSS;

II - certificado de regularidade de situação do FGTS-CRS;

III - cópia autenticada do instrumento constitutivo da empresa devidamente atualizado e, quando se tratar de sociedade por ações, da ata da última assembléia de designação da diretoria ou de sua eleição;

IV - cópia autenticada da carteira de identidade e do cartão de identificação de contribuinte-CIC- da pessoa que representa a empresa;

V - cópia autenticada do documento de sua inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda-CGC/MF- e no Cadastro de Contribuintes do Estado de origem, tratando-se de sujeito passivo estabelecido em outra unidade da Federação.

§ 1º Revogado. 

Nota Infomare - Revogado o § 1º do Art. 36 pelo Decreto nº 8.526, de 07.01.2016.

§ 2º Revogado

§ 3º A concessão de regime especial, quanto ao contribuinte estabelecido neste Estado, deve abranger as operações interestadual e de importação, vedada a concessão para apenas uma delas.

§ 4º O TARE deve abranger todas as mercadorias relacionadas no apêndice a que se referir, independentemente de estarem expressamente discriminadas em suas cláusulas, ficando dispensada a assinatura de aditivo ao termo de acordo original, quando da inclusão de outra mercadoria no regime de substituição tributária.

§ 5º Quando o substituto tributário localizar-se neste Estado, o requerimento deve ser feito por intermédio da delegacia fiscal da circunscrição respectiva, devendo o seu titular manifestar-se sobre o pedido do contribuinte.

§ 2º Revogado

§ 3º A concessão de regime especial, quanto ao contribuinte estabelecido neste Estado, deve abranger as operações interestadual e de importação, vedada a concessão para apenas uma delas.

§ 4º O TARE deve abranger todas as mercadorias relacionadas no apêndice a que se referir, independentemente de estarem expressamente discriminadas em suas cláusulas, ficando dispensada a assinatura de aditivo ao termo de acordo original, quando da inclusão de outra mercadoria no regime de substituição tributária.

§ 5º Quando o substituto tributário localizar-se neste Estado, o requerimento deve ser feito por intermédio da delegacia fiscal da circunscrição respectiva, devendo o seu titular manifestar-se sobre o pedido do contribuinte.

§ 6º Revogado.

Subseção III
Da Inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado-CCE

Art. 37. O substituto tributário estabelecido em outra unidade da Federação pode inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás - CCE.

Nota Informare - Alterado o caput do Art. 37 pelo Decreto nº 8.526, de 07.01.2016.

§ 1º O cadastramento deve ser feito junto à Gerência de Substituição Tributária, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - requerimento de inscrição no CCE, no Estado de Goiás, nos termos da legislação tributária pertinente;

II - cópia autenticada do instrumento constitutivo da empresa devidamente atualizado, registrado na Junta Comercial do Estado de origem ou em Cartório competente, no caso de sociedade civil e, quando se tratar de sociedade por ações, também da ata da última assembléia de designação ou eleição da diretoria e do Estatuto Social;

III - cópia do documento de inscrição no cadastro de contribuinte do ICMS do estado de origem e no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;

IV - cópia autenticada do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF - e da carteira de identidade do representante legal e, se for o caso, do mandado procuratório;

V - certidão negativa de tributos estaduais emitida pelo estado de origem;

VI - registro ou autorização de funcionamento expedido por órgão competente pela regulação do respectivo setor de atividade econômica, quando exigido;

VII - declaração de imposto de renda dos sócios nos 3 (três) últimos exercícios ou os 3 (três) últimos balanços patrimoniais.

VIII - documento de identidade e CPF dos sócios da empresa, se pessoa física, ou comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ -, se pessoa jurídica;

IX - documento comprobatório do endereço declarado dos sócios e, no caso de ser arrendatário ou locatário, cópia do contrato de locação ou arrendamento.

§ 1º-A. O Superintendente de Controle e Fiscalização fica autorizado a dispensar a apresentação de declaração de imposto de renda dos sócios, exceto daqueles do segmento de combustíveis e lubrificantes (Convênio ICMS 142/2018, cláusula décima sétima, caput)

Nota Informare - Alterado o § 1º-A do Art. 37 pelo Decreto nº 9.667, de 29.05.2020; efeitos a partir de 01.01.2019.

§ 2º O contribuinte de outra unidade da Federação que, nos termos de convênio ou protocolo, assumir a condição de substituto tributário em razão de promover saída de mercadorias mencionadas no Apêndice II com imposto já retido, destinado a contribuinte estabelecido no Estado de Goiás, pode inscrever-se no CCE para apurar e pagar o imposto, por período, em substituição ao pagamento a cada operação.

Nota Informare - Alterado o § 2º do Art. 37 pelo Decreto nº 8.526, de 07.01.2016.

§ 3º A inscrição no CCE-GO do sujeito passivo por substituição, prevista neste artigo, pode ser concedida desde que atendidos os interesses da administração tributária. (Convênio ICMS 142/2018, cláusula décima sétima, caput)

Nota Informare - Alterado o § 3º do Art. 37 pelo Decreto nº 9.667, de 29.05.2020; efeitos a partir de 01.01.2019.

§ 4º Outros documentos poderão ser exigidos quando apresentada a necessidade de qualquer comprovação adicional no ato do cadastramento ou de alterações cadastrais.

§ 5º As cópias autenticadas podem ser substituídas por autenticação feita por agente fiscal, no ato de sua apresentação, mediante exibição do original.

§ 6º O substituto tributário deverá atender a todas as normas cadastrais aplicáveis aos demais contribuintes estabelecidos no Estado de Goiás.

Art. 38. O substituto tributário estabelecido em outra unidade federada deve remeter à Gerência de Substituição Tributária da Secretaria de Estado da Economia de Goiás, até 15 (quinze) dias após a data prevista para o encerramento do mês de ocorrência das operações, quando não obrigado à Escrituração Fiscal Digital – EFD, arquivo magnético com Escrituração Fiscal Digital - EFD, arquivo magnético com registro fiscal das operações interestaduais, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição tributária, em conformidade com o Manual de Orientação para Armazenamento de Registro em Meio Magnético, disciplinado no Título II do Anexo X deste Regulamento, observado, ainda (Convênio ICMS 142/2018, cláusula vigésima primeira, inciso III):

Nota Informare - Alterado o caput do Art. 38 pelo Decreto nº 9.667, de 29.05.2020; efeitos a partir de 01.01.2019.

I - Revogado;

Nota Informare - Revogado o inciso I do Art. 38 pelo Decreto nº 9.667, de 29.05.2020; efeitos a partir de 01.01.2019.

II - a remessa deve ser feita por teleprocessamento;

Nota Informare - Alterado o inciso II do Art. 38 pelo Decreto nº 9.667, de 29.05.2020; efeitos a partir de 01.01.2019.

III - o arquivo magnético previsto neste artigo:

a) substitui o exigido pelo art. 7º do Anexo X deste Regulamento, desde que inclua todas as operações citadas no caput, mesmo que não realizadas sob o regime de substituição tributária;

b) deve ser remetido com os registros totalizadores zerados na hipótese de inexistência de operações no período;

IV - não pode ser utilizado no arquivo magnético sistema de codificação diverso da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado-NBM/SH-, exceto para os veículos automotores, em relação aos quais deve ser utilizado o código do produto estabelecido pelo industrial ou importador;

V - pode ser objeto de arquivo magnético em separado, a operação em que:

a) tenha ocorrido desfazimento do negócio;

b) em que a mercadoria informada em arquivo, por qualquer motivo, não tenha sido entregue ao destinatário, hipótese em deve ser feita a geração de arquivo esclarecendo o fato, observado o disposto no § 1º do art. 7º do Anexo X deste Decreto;

VI - o sujeito passivo por substituição que, por 2 (dois) meses consecutivos ou alternados, não remeter o arquivo magnético ou deixar de remeter a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST a que se refere o § 9º deste artigo pode ter sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE-GO suspensa até a regularização da remessa (Convênio ICMS 142/2018, cláusula décima nona)

Nota Informare - Alterado o inciso VI do Art. 38 pelo Decreto nº 9,667, de 29.05.2020; efeitos a partir de 01.01.2019.

§ 1º O substituto tributário, não usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, deve atender as disposições deste artigo mediante a elaboração e remessa de listagem das operações realizadas no mês de ocorrência, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição tributária, acompanhada de cópia da GNRE relativa ao pagamento do imposto, contendo as seguintes informações:

I - nome, endereço, CEP, número de inscrição, estadual e no CGC/MF, dos estabelecimentos emitente e destinatário;

II - número, série, se for o caso, e data da emissão da nota fiscal;

III - valor total da mercadoria;

IV - valor da operação;

V - valor do IPI e do ICMS relativo à operação;

VI - valor das despesas acessórias;

VII - valor da base de cálculo do imposto retido;

VIII - valor do imposto retido;

IX - nome do banco em que foi efetuado o pagamento, data e número do respectivo documento de arrecadação.

§ 2º Na elaboração da listagem devem ser observadas ordens crescentes do número correspondente:

I - ao CEP, com espaço duplo na mudança de um para outro;

II - à inscrição no CGC/MF, dentro de cada CEP;

III - à nota fiscal, dentro de cada número do CGC/MF.

§ 3º Revogado.

§ 4º Na hipótese do substituto tributário operar com veículo automotor relacionado no inciso IV, "B" , do Apêndice II deste Anexo, este deve, ainda (Convênio ICMS 200/2017, cláusula quarta e Convênio ICMS 142/2018, cláusula vigésima primeira, inciso IV):

Nota Informare - Alterado o § 4º do Art. 38 pelo Decreto nº 9.667, de 29.05.2020; efeitos a partir de 01.01.2018.

I - Revogado;

Nota Informare - Revogado o inciso I do § 4º do Art. 38 pelo Decreto nº 9.667, de 29.05.2020; efeitos a partir de 01.01.2018.

II - remeter, em até 30 (trinta) dias após qualquer inclusão ou alteração de preço, a tabela de preço sugerido ao público no formato estabelecido no Apêndice XXIV deste Anexo;

Nota Informare - Alterado o inciso II do § 4º do Art. 38 pelo Decreto nº 9.667, de 29.05.2020; efeitos a partir de 01.01.2018.

§ 5º Na hipótese do substituto tributário operar com veículo automotor relacionado no inciso IV, "A" do Apêndice II deste Anexo, deve, ainda (Convênio ICMS 199/2017, cláusula quarta e Convênio ICMS 142/2018, cláusula vigésima primeira, inciso IV):

Nota Informare - Alterado o capurt do § 5º do Art. 38 pelo Decreto nº 9.667, de 29.05.2020; efeitos a partir de 01.01.2018.

I - Revogado;

Nota Informare - Revogado o inciso I do § 5º do Art. 38 pelo Decreto nº 9.667, de 29.05.2020; efeitos a partir de 01.01.2018.

II - remeter, em até 30 (trinta) dias após qualquer inclusão ou alteração de preços, a tabela de preço sugerido ao público no formato estabelecido no Apêndice XXII deste Anexo

Nota Informare - Acrescentado o inciso II do § 5º do Art. 38 pelo Decreto nº 9.667, de 29.05.2020;ç efeitos a partir de 01.01.2018.

§ 6º No caso de remessa de mercadoria a contribuinte substituído amparado por medida judicial liminar, sem a retenção do imposto, o substituto tributário deve remeter, também, arquivo magnético ou listagem relativa a essas operações. § 7º Revogado.

§ 7º Revogado.

§ 8º A remessa não sendo por meio magnético, deve ser destinada ao Departamento de Fiscalização da Diretoria da Receita Estadual-DFIS.

I - campo 1-GIA-ST Sem Movimento: assinalar com x na hipótese de que não tenha ocorrido operações sujeitas à substituição tributária;

II - campo 2-GIA-ST Retificação: assinalar com x quando a GIA-ST estiver retificando outra entregue anteriormente, referente ao mesmo período;

III - campo 3 - Data de Vencimento do ICMS-ST: preencher com a data de vencimento do ICMS-ST no formato DD/MM/AAAA, podendo ser informado até 6 (seis) vencimentos diferentes, conforme prazos constantes de Convênios e Protocolos ICMS, e respectivos valores, observada a compensação das deduções previstas nos campos 14, 15, 16 e 17 com os valores dos campos 13, 19 e 39;

Nota Informare - Alterado o inciso III do § 9º do Art. 38 pelo Decreto nº 8.995, de 19.07.2017; efeitos a partir de 01.09.2016.

IV - campo 4 - Sigla da UF Favorecida: informar a sigla da UF favorecida;

V - campo 5 - Período de Referência: informar mês e ano do período de apuração do ICMS-ST, no formato MM/AAAA;

VI - campo 6 - Inscrição Estadual na UF Favorecida: informar o número da inscrição estadual como sujeito passivo por substituição tributária na UF favorecida;

VII - campo 7 - Valor dos Produtos: informar o valor total dos produtos sujeitos à substituição tributária. Quando destinados à Zona Franca de Manaus e às Áreas de Livre Comércio, informar como se devido fosse o ICMS;

VIII - campo 8 - Valor do IPI: informar o valor do IPI incidente sobre os produtos sujeitos à substituição tributária;

IX - campo 9 - Despesas Acessórias: informar o valor do frete, seguro e outras despesas acessórias cobradas ou debitadas ao destinatário;

X - campo 10 - Base de Cálculo do ICMS Próprio: informar o valor que serviu de base para o cálculo do ICMS próprio. Quando destinados à Zona Franca de Manaus e às Áreas de Livre Comércio, informar o valor da base de cálculo do crédito presumido;

XX - campo 20 - Crédito para Período Seguinte: informar o valor do crédito do ICMS-ST a ser apropriado no período seguinte, que corresponderá à diferença, quando positiva, entre a soma dos valores dos campos 14, 15, 16 e 17 e a soma dos campos 13, 19 e 39

Nota Informare - Alterado o inciso XX do § 9º do Art. 38 pelo Decreto nº 8.995, de 19.07.2017; efeitos a partir de 01.09.2016.

XXI - campo 21 - Total do ICMS-ST a Recolher: informar o valor total do ICMS-ST a recolher, que corresponderá à diferença, quando positiva, entre a soma dos valores dos campos 13, 19 e 39 e a soma dos campos 14, 15, 16 e 17. O valor informado deve corresponder à soma dos valores informados no campo 3

Nota Informare - Alterado o inciso XXI do § 9º do Art. 38 pelo Decreto nº 8.995, de 19.07.2017; efeitos a partir de 01.09.2016.

XIII - campo 13 - ICMS Retido por ST: informar o valor do ICMS retido por substituição tributária, inclusive os valores do ICMS-ST que foram recolhidos antecipadamente por GNRE;

XIV - campo 14 - ICMS de Devoluções de Mercadorias: informar o valor correspondente ao ICMS relativo à substituição tributária creditado em função de devolução de mercadorias sujeitas a substituição tributária, observado o disposto no § 10;

XV - campo 15 - ICMS de Ressarcimentos: informar o valor do ressarcimento de ICMS que possa ser apropriado no período de referência, observado o disposto no § 11;

XVI - campo 16 - Crédito do Período Anterior: informar o valor do crédito apurado na GIA-ST do período anterior (campo 20) quando for o caso;

XVII - campo 17 - Pagamentos Antecipados: informar, englobadamente, os valores de ICMS-ST recolhidos antecipadamente, nota a nota, por intermédio de GNRE, em decorrência de inadimplência de pagamento ou de entrega de meio magnético ou de entrega de GIA-ST. As notas fiscais, cujo ICMS-ST for lançado neste campo, devem estar contidas no meio magnético e fazer parte dos dados totais de cada GIA-ST (campos 12 e 13);

XVIII - campo 18 - ICMS-ST Devido: informar o valor devido referente ICMS substituição tributária (campo 13 menos campos 14, 15, 16 e 17);

XIX - campo 19 - Repasse ou complemento de ICMS-ST referente a combustíveis: informar o valor do ICMS-ST devido à Goiás, relativo às operações de vendas de combustíveis derivados de petróleo, cujo imposto foi recolhido anteriormente. Este campo deve ser preenchido somente em duas situações:

a) Valor do Repasse do dia 10 - será preenchido pela refinaria de petróleo que efetuar o cálculo de repasse, conforme relatórios recebidos de distribuidoras de combustíveis, importador, formulador e Transportador Revendedor Retalhista - TRR, em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases;

b) pelo distribuidor de combustíveis que tiver a recolher complemento de ICMS-ST relativo à diferença entre o valor definido como base de cálculo na unidade federada favorecida e o valor a ser repassado pela refinaria de petróleo para a mesma unidade federada, relativo às mesmas operações.

XX - campo 20 - Crédito para Período Seguinte: informar o valor do crédito do ICMS-ST a ser apropriado no período seguinte, que corresponderá à diferença, quando positiva, entre a soma dos valores dos campos 14, 15, 16 e 17 e a soma dos campos 13, 19 e 39

XXI - campo 21 - Total do ICMS-ST a Recolher: informar o valor total do ICMS-ST a recolher, que corresponderá à diferença, quando positiva, entre a soma dos valores dos campos 13, 19 e 39 e a soma dos campos 14, 15, 16 e 17. O valor informado deve corresponder à soma dos valores informados no campo 3

Nota Informare - Alterado o inciso XXI do Art. 38

XXII - campo 22 - Nome da Unidade da Federação Favorecida: informar o nome da UF favorecida;

XXIII - campo 23 - Nome, Firma ou Razão Social: informar o nome, a firma ou a razão social do substituto declarante;

XXIV - campo 24 - DDD/Telefone: Informar o número do DDD e do telefone do substituto para contato;

XXV - campo 25 - Endereço Completo: informar o logradouro, o número e complemento do endereço do substituto;

XXVI - campo 26 - Município/UF: informar o Município e a sigla da UF do substituto;

XXVII - campo 27 - CEP: informar o número do Código de Endereçamento Postal do endereço;

XXVIII - campo 28 - Inscrição no CNPJ: informar o número da inscrição do substituto no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;

XXIX - campo 29 - Nome do Declarante: informar o nome do declarante, que deve ser sócio, gerente, contabilista ou pessoa legalmente autorizada pelo substituto;

XXX - campo 30 - CPF/MF: informar o número de inscrição do declarante no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;

XXXI - campo 31 - Cargo do Declarante na Empresa: informar o cargo do declarante na empresa;

XXXII - campo 32 - DDD/Telefone: informar o número do DDD e do telefone do declarante para contato;

XXXIII - campo 33 - DDD/Fax: informar o número do DDD e do fax do declarante para contato;

XXXIV - campo 34 - “e-mail” do declarante: informar “e-mail”, do declarante para contato;

XXXV - campo 35 - Local e Data: informar o local e a data do preenchimento da GIA-ST;

XXXVI - campo 36 - Informações Complementares: campo reservado para informações relevantes para a compreensão do preenchimento da GIA-ST;

XXXVII - campo 37 - Se distribuidora de combustíveis ou TRR:-somente se for distribuidora de combustíveis ou TRR, assinalar no quadrículo correspondente, se realizou operações destinadas a unidade federada favorecida, de combustíveis derivados de petróleo cujo imposto já tenha sido retido anteriormente;

XXXVIII - campo 38 - Transferências Efetuadas: informar as transferências efetuadas para filial do sujeito passivo por substituição tributária, localizada na unidade federada favorecida, relativo a produtos sujeitos à substituição tributária, observado o disposto no § 12;

XXXIX - campo 39 - Valor do Repasse do dia 20 - será preenchido pela refinaria de petróleo que efetuar o cálculo de repasse, conforme relatórios recebidos de distribuidoras de combustíveis, importador e Transportador Revendedor Retalhista - TRR, em relação às operações cujo imposto tenha sido:

a) anteriormente retido por outros contribuintes; 

b) retido por refinaria de petróleo ou suas bases, mas que tenham sido inicialmente objeto de glosa, parcial ou total, pela unidade federada devedora, sendo depois, porém, revertida a glosa em favor da unidade federada credora, nos termos definidos em Convênio.  

§ 9º O sujeito passivo por substituição tributária estabelecido em outra unidade federada deve, também, remeter à Gerência de Substituição Tributária da Secretaria de Estado da Economia de Goiás, por teleprocessamento, pelo endereço eletrônico www.economia.go.gov.br, a té o d ia 10 (dez) d o mês subsequente ao da apuração do imposto retido, a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST, em conformidade com a cláusula oitava do Ajuste SINIEF 04/1993, que deve conter, além de sua denominação, o seguinte (Convênio ICMS 142/2018, cláusula vigésima primeira, inciso I e Ajuste SINIEF 4/1993, cláusulas oitava e décima):

Nota Informare - Alterado o § 9º do Art. 38 pelo Decreto nº 9.667, de 29.05.2020; efeitos a partir de 01.01.2019.

§ 9º-A  Os valores informados na GIA-ST devem englobar os valores correspondentes às operações efetuadas por meio de faturamento direto ao consumidor previstas no Capítulo XXII doAnexo XII (Ajuste SINIEF 4/93, cláusula décima, § 7º).

Nota Informare - Acrescentado o § 9º-A pelo Decreto nº 8.567, de 24.02.2016; efeitos a partir de 01.01.2016.

§ 9°-B O Quadro Emenda Constitucional n° 87/15, previsto no inciso XL do § 9°, deve ser preenchido pelo contribuinte que realizar operação ou prestação que destine mercadorias ou serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado no Estado de Goiás, observado o seguinte:

I - Data de Vencimento do ICMS devido á unidade federada de destino: preencher com a data de vencimento do ICMS devido à unidade federada de destino no formato DD/MM/AAAA, conforme prazo de pagamento definido na legislação tributária, e respectivos valores;

II - Valor do ICMS devido à unidade federada de destino: informar o valor do ICMS devido à unidade federada de destino em decorrência de operações ou prestações realizadas a consumidor final não contribuinte do imposto;

III - Devoluções ou Anulações: informar o valor correspondente ao ICMS decorrente de devoluções de bens ou anulações de valores relativos à prestação de serviços cuja operação ou prestação tenha sido informada no campo Valor do ICMS devido à unidade federada de destino neste período de apuração ou em anterior,

IV - Pagamentos Antecipados: informar, englobadamente, os valores de ICMS devidos à unidade federada de destino em decorrência de operações ou prestações destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, recolhidos antecipadamente, documento a documento, por meio de GNRE, em consequência da inaplicabilidade do prazo para pagamento;

V - Total do ICMS devido à unidade federada de destino: informar o saldo do valor devido à unidade federada de destino (campo Valor do ICMS devido à unidade federada de destino menos campos Devoluções ou Anulações e Pagamentos Antecipados).

Nota Informare - Acrescentado o § 9º-B pelo Decreto nº 8.567, de 24.02.2016; efeitos a partir de 01.01.2016.

§ 9°-C. Os campos 4. 5, 6 e 22 a 36 previstos no § 9° são comuns ao preenchimento das operações relativas à substituição tributária e às operações e prestações destinadas à consumidor final não contribuinte do imposto, devendo, na hipótese de preenchimento exclusivo do Quadro Emenda Constitucional n° 87/15, por contribuinte que não seja substituto tributário, ser desconsideradas as partes das regras de preenchimento que se referem ao substituto.

Nota Informare - Acrescentado o § 9º-C pelo Decreto nº 8.567, de 24.02.2016; efeitos a partir de 01.01.2016.

§ 9°-D Na hipótese de existir valor a informar de ICMS-ST relativo ao Fundo de Combate à Pobreza, previsto no § 1° do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, no campo 3 serão informados separadamente os valores do ICMS-ST não relativo ao Fundo de Combate à Pobreza e do ICMS-ST relativo ao Fundo de Combate à Pobreza, com as respectivas datas de vencimento. (Ajuste SINIEF 4/93, cláusula décima, § 8°)

Nota Informare - Acrescentado o § 9º-D pelo Decreto nº 8.802, de 23.11.2016; efeitos a partir de 01.01.2016.

§ 9°-E Na hipótese de existir valor a informar de ICMS relativo ao Fundo de Combate à Pobreza, previsto no § 12 do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, no campo Data de Vencimento serão informados separadamente os valores do ICMS não relativo ao Fundo de Combate à Pobreza e do ICMS relativo ao Fundo de Combate à Pobreza, com as respectivas datas de vencimento. (Ajuste SINIEF 4/93, cláusula décima-A, parágrafo único).

Nota Inrformare - Acrescentado o § 9º-E pelo Decreto nº 8.802, de 23.11.2016; efeitos a partir de 01.01.2016

§ 10.  Na hipótese do inciso XIV, existindo valor a informar, preencher o Anexo I da GIA-ST, contendo os seguintes dados: número da nota fiscal de devolução, série, inscrição estadual do contribuinte que está procedendo a mesma, data de emissão e valor do ICMS-ST de devolução, relativo à substituição tributária (Ajuste SINIEF 4/93, cláusula décima, § 1º).

§ 11. Na hipótese do inciso XV, existindo valor a informar, preencher o Anexo II da GIA-ST, contendo os seguintes dados: número da nota fiscal de ressarcimento, série, inscrição estadual do contribuinte que está procedendo ao mesmo, data de emissão e valor do ICMS-ST de ressarcimento, relativo à substituição tributária (Ajuste SINIEF 4/93, cláusula décima, § 2º).

§ 12. Na hipótese do inciso XXXVIII, existindo valores a informar, preencher o Anexo III da GIA-ST, contendo os seguintes dados: inscrição estadual do destinatário, base de cálculo e valor do ICMS destacado (Ajuste SINIEF 4/93, cláusula décima, § 3º).

§ 13. A GIA-ST deve ser remetida pelo sujeito passivo por substituição tributária à Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, por teleprocessamento, pelo endereço eletrônicowww.sefaz.go.gov.br, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da apuração do imposto, ainda que no período não tenham ocorrido operações sujeitas à substituição tributária, hipótese em que deve ser assinalada no seu campo 1, correspondente à expressão: GIA-ST SEM MOVIMENTO (Ajuste SINIEF 4/93, cláusula décima, § 4º).

§ 14. A GIA-ST deve ser apresentada por transmissão eletrônica de dados, após ser validada pelo programa de computador aprovado pela COTEPE/ICMS (Ajuste SINIEF 4/93, cláusula décima, § 5º).

§ 15. Na hipótese de retificação de GIA-ST anteriormente apresentada, devem ser observados, no que couber, os procedimentos previstos na legislação tributária (Ajuste SINIEF 4/93, cláusula décima, § 6º).

§ 16. Cabe à Comissão Técnica Permanente do ICMS-COTEPE/ICMS- aprovar programa de computador de uso obrigatório pelas unidades federadas e pelos sujeitos passivos por substituição tributária, para digitação, validação e transmissão de dados referente a GIA-ST, observado o leiaute constante do Apêndice XI (Ajuste SINIEF 8/99, cláusula segunda).

§ 17. Ato da COTEPE/ICMS deve estabelecer os procedimentos relativos à utilização do referido programa (Ajuste SINIEF 8/99, cláusula segunda, § 1º).

Art. 39. A base de cálculo, para fim de substituição tributária, é, na seguinte ordem:

I - o preço final a consumidor, único ou máximo, estabelecido por órgão público competente, acrescido do valor do frete, quando não incluído naquele preço;

II - o preço final a consumidor, sugerido pelo fabricante ou importador, acrescido do valor do frete, quando não incluído naquele preço;

III - em relação aos bens e às mercadorias destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado do adquirente, o valor obtido mediante aplicação da seguinte fórmula:

BCDIFAL (V oper/ 1- ALIQ interna)

Em que:

a) V oper = valor da operação interestadual, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que seja por terceiros;

b) ALIQ interna = alíquota interna estabelecida no Estado de Goiás para as operações com o bem e a mercadoria a consumidor final

Nota Informare - Alterado o inciso III do Art. 39 pelo Decreto nº 9.667, de 29.05.2020; efeitos a partir de 01.01.2016.

§ 1º Em se tratando de operação com veículo automotor novo em que ocorra o faturamento direto a consumidor pela montadora ou pelo importador deve ser observado o disposto no Capítulo XXII do Anexo XII deste regulamento.

Nota Informare - Renomeado para § 1º o Parágrafo único do Art. 39 pelo Decreto nº 9.123, de 29.12.2017; efeitos a partir de 01.01.2018.

§ 2º O imposto devido por substituição tributária integra a correspondente base de cálculo, inclusive na hipótese de recolhimento do imposto correspondente ao diferencial de alíquotas devido na aquisição interestadual para uso, consumo ou ativo imobilizado (Lei nº 11.651/1991, art. 20).

Nota Informare - Alterado o § 2º do Art. 39 pelo Decreto nº 9.667, de 29.05.2020; efeitos a partir de 01.01.2019.

Art. 40. Na falta do preço de que trata o artigo anterior, a base de cálculo do imposto a ser retido é:

I - em relação à mercadoria do Apêndice I, o maior valor entre o preço praticado no mercado atacadista goiano, informado na pauta de valores elaborada pela Secretaria da Fazenda e o valor da operação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário, ambos acrescidos das seguintes parcelas correspondentes ao:

a) montante dos valores de seguro, frete, embalagem ou acondicionamento, tributos, custo de financiamento e outros encargos cobrados ou transferíveis ao adquirente da mercadoria;

b) valor da margem de lucro bruto, encontrado mediante a aplicação do Índice de Valor Agregado - IVA-, por espécie de mercadoria, previsto no próprio Apêndice I, aplicado sobre o somatório dos valores anteriormente mencionados;

II - em relação à mercadoria do Apêndice II, obtida pelo somatório das seguintes parcelas correspondentes ao:

a) valor da operação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário;

b) montante dos valores de seguro, frete, embalagem ou acondicionamento, IPI e demais tributos, custo de financiamento e outros encargos cobrados ou transferíveis ao adquirente da mercadoria;

c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa à operação subseqüente, assim considerado, o valor encontrado mediante a aplicação do Índice de Valor Agregado-IVA-, por espécie de mercadoria, previsto no próprio Apêndice II, sobre a soma das parcelas previstas nas alíneas anteriores.

III - em relação a operação promovida por estabelecimento distribuidor franqueador destinada a estabelecimento varejista franqueado e ao revendedor que opere exclusivamente com as mercadorias remetidas pelo estabelecimento substituto tributário, o valor obtido pelo somatório das parcelas correspondentes ao: 

a) valor da operação própria realizada pelo franqueador; 

b) montante dos valores de seguro, frete, embalagem ou acondicionamento, IPI e demais tributos, custo de financiamento e outros encargos cobrados ou transferíveis ao franqueado

c) valor da margem de lucro bruto, encontrado mediante a aplicação do Índice de Valor Agregado -IVA-, no percentual a seguir, aplicado sobre o somatório dos valores anteriormente mencionados:
1. 53% (cinquenta e três por cento), de 1º de janeiro a 30 de junho de 2015; 

2. 63% (sessenta e três por cento), a partir de 1º de julho de 2015.

§ 1º A média ponderada dos preços a consumidor final usualmente praticados no mercado varejista goiano, observado o disposto no § 11 deste artigo, prevalece como base de cálculo para efeito de retenção do ICMS, em substituição à base de cálculo definida de acordo com os incisos I ou II do caput, para as seguintes mercadorias (Lei nº 11.651/91, art. 26, § 3º):

I - bebida relacionada no inciso I do Apêndice II deste Anexo (Protocolo ICMS 11/1991);

Nota Informare - Alterado o inciso I do § 1º do Art. 40 pelo Decreto nº 9.667, de 29.05.2020.

II - cimento relacionado no inciso XI do Apêndice II deste Anexo (Protocolo ICMS 11/1985)

Nota Informare - Alterado o inciso II do § 1º do Art. 40 pelo Decreto nº 9.667, de 29.05.2020; efeitos a partir de 01.12.2012.

§ 2º O Índice de Valor Agregado-IVA- é estabelecido, tendo por base os preços usualmente praticados pela indústria, pelo comércio atacadista, pelo varejista e pelo prestador de serviços, aferidos mediante a utilização dos seguintes critérios, conforme dispuser a legislação tributária (Lei nº 11.651/91, art. 26, § 2º):

I - levantamento estatístico-econômico realizado pelo sistema de amostragem nesses setores;

II - informações fornecidas por entidades representativas dos respectivos setores;

III - coleta de preços à vista, sem desconto, em determinado período, incluindo-se eventuais parcelas relativas a valores cobrados pelo contribuinte a título de financiamento direto;

IV - ponderação dos preços coletados, levando-se em consideração a representatividade dos pesquisados na amostra considerada.

§ 3º Para os efeitos do inciso II do caput deste artigo, deve ser observado, ainda:

I - em se tratando de veículo automotor novo, observado o disposto no Capítulo XXII do Anexo XII deste regulamento:

a) a base de cálculo do imposto para fim de substituição tributária é:

1. em relação aos veículos saídos, real ou simbolicamente, das montadoras ou de suas concessionárias com destino ao Estado de Goiás, o valor correspondente ao preço final a consumidor sugerido pela montadora, já acrescido do valor do frete, do IPI e dos acessórios (Convênio ICMS 199/202017, cláusula terceira, inciso I);

Nota Informare - Alterado o item 1 da alínea "a" do inciso I do § 3º pelo Decreto nº 9.667, de 29.05.2020; efeitos a 01.01.2018.

2. inexistindo o preço final a consumidor sugerido pela montadora de que trata o item 1 desta alínea, o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido do valor resultante da aplicação do IVA previsto no Apêndice II deste Anexo (Convênio ICMS 199/2017, cláusula terceira, inciso II);

Nota Informare - Alterado o item 2 da alínea "a" do inciso I do § 3º pelo Decreto nº 9.667, de 29.05.2020; efeitos a 01.01.2018.

b) em relação ao veículo importado, o valor da operação praticado pelo substituto, para efeito de apuração da base de cálculo, não pode ser inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento dos impostos de importação e sobre produtos industrializados do respectivo veículo;

Nota Informare - Alterada a alínea "b" do inciso I do § 3º pelo Decreto nº 9.667, de 29.05.2020; efeitos a 01.01.2018.

c) aplicam-se à importadora que promove saída de veículos cujo preço final a consumidor tenha sido sugerido pela monitora referida no item 1 da alínea "a" do § 3º deste artigo, as disposições nela contidas, inclusive com a utilização dos valores da tabela (Convênio ICMS 199/2017 cláusula terceira, § 1º);

Nota Informare - Alterada a alínea "c" do inciso I do § 3º pelo Decreto nº 9.667, de 29.05.2020; efeitos a 01.01.2018.

d) na impossibilidade de inclusão do frete na composição da base de cálculo para retenção, este deve ser o maior valor entre o constante do conhecimento de transporte, acrescido do IVA previsto no Apêndice II para o respectivo veículo transportado e o efetivamente cobrado do adquirente do veículo, situação em que o ICMS a ele relativo e a sua base de cálculo devem ser destacados na nota fiscal de saída;

e) na saída de veículo de estabelecimento revendedor localizado no território goiano, destinado a integrar o ativo imobilizado de contribuinte do estabelecido em outra unidade da Federação, o frete, necessariamente, deve compor a base de cálculo para efeito de retenção do imposto referente ao diferencial de alíquotas;

f) revogada;

II - revogado;

III - revogado

§ 3º-A. Em se tratando de contribuinte optante pelo Simples Nacional, que recolhe o ICMS nos termos da Lei Complementar nº 123/2006, na condição de substituto tributário, para efeito da base de cálculo da substituição tributária nas operações interestaduais, deve ser aplicado sempre o percentual de margem de valor agregado previsto para as operações internas em convênio ou protocolo ou em ato da administração tributária (Convênio ICMS 142/2018, cláusula décima primeira, § 1º).

Nota Informare - Alterado o § 3º-A do Art. 40 pelo Decreto nº 9.667, de 29.05.2020; efeitos a partir de 01.01.2019.

§ 3º-B. O disposto no § 3º-A aplica-se inclusive às operações interestaduais promovidas por contribuinte optante pelo Simples Nacional, em que o adquirente da mercadoria, optante ou não pelo regime do Simples Nacional, seja o responsável pelo recolhimento do imposto devido por substituição tributária (Convênio ICMS 142/2018, cláusula terceira).

Nota Informare - Alterado o § 3º-B do Art. 40 pelo Decreto nº 9.667, de 29.05.2020; efeitos a partir de 01.01.2019.

§ 4º Na impossibilidade de aplicação, por qualquer motivo, dos percentuais previstos no inciso III do parágrafo anterior para o cálculo da contribuição do PIS/PASEP e da COFINS, devem prevalecer as margens de valor agregado constantes nos itens 1, 2, 3 e 5 do inciso III do Apêndice II (Convênio ICMS 37/00, cláusula primeira, § 4º).

§ 5º Revogado.

§ 6º Revogado.

§ 7º O industrial de cigarros e de outros produtos derivados do fumo deve remeter arquivo eletrônico à Gerência de Substituição Tributária da Secretaria de Estado da Economia de Goiás, até 30 (trinta) dias após qualquer inclusão ou alteração de preço, lista do preço máximo de venda a consumidor fixado pelo fabricante, no formato constante do Apêndice XXIII deste Anexo (Convênio ICMS 111/2017, cláusula segunda e Convênio ICMS 142/2018, cláusula vigésima primeira, inciso IV)

Nota Informare - Alterado o § 7º do Art. 40 pelo Decreto nº 9.667, de 29.05.2020; efeitos a partir de 01.01.2019.

§ 8º Revogado.

§ 9º Em substituição ao disposto nos incisos I e II do caput deste artigo, a base de cálculo, em relação às operações ou prestações subseqüentes, poderá ser, observado o disposto no § 11, o preço a consumidor final usualmente praticado pelo varejista relativamente à mercadoria ou sua similar, ou pelo prestador de serviço relativamente ao serviço, em condições de livre concorrência, observando-se para apuração do preço os critérios previstos no § 2º.

§ 10.  Quando a informação contida na pauta de valores, elaborada pela Secretaria Fazenda para os produtos constantes do Apêndice I referir-se ao preço praticado no mercado varejista goiano, este prevalece como base de cálculo para efeito de substituição tributária.

§ 11.  Revogado;

Nota Informare - Revogado o § 11 do Art. 40 pelo Decreto nº 8.845, de 16.12.2016; efeitos a partir de 01.01.2017.

§ 12. Em se tratando de sorvetes e preparados para fabricação de sorvete em máquina, constantes do inciso XVIII do Apêndice II (Protocolo ICMS nº 20/2005, cláusula segunda, § 3º, I):

I - o fabricante ou importador fica responsável por enviar diretamente, ou por meio de suas entidades representativas, à Gerência de Substituição Tributária da  Secretaria de Estado da Economia de Goiás, as tabelas atualizadas de preço sugerido praticado pelo varejo, em meio eletrônico, contendo, no mínimo, a codificação do produto, a descrição comercial e o valor unitário, no prazo de 30 (trinta) dias após a alteração nos preços (Convênio ICMS 142/18, cláusula vigésima primeira, inciso IV);

Nota Informare - Alterado o inciso I do § 12 do Art. 40 pelo Decreto nº 9.667, de 29.05.2020; efeitos a partir de 01.01.2019.

II - quando o valor da operação própria do substituto for igual ou superior a 80% (oitenta por cento) do preço sugerido pelo fabricante ou importador, a base de cálculo do imposto será a prevista no inciso II do caput deste artigo.

Nota Informare - Acrescentado o § 12 ao Art. 40 pelo Decreto nº 9.311, de 14.09.2018.

Art. 41. A Margem de Valor Agregado - MVA deve ser fixada com base em preços usualmente praticados no mercado considerado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou por dados fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, adotando a média ponderada dos preços coletados (Convênio ICMS 142/2018, cláusula vigésima terceira)

Nota Informare - Alterado o caput do Art. 41 pelo Decreto nº 9.667, de 29.05.2020; efeitos a partir de 01.01.2019.

I - Revogado;

Nota Informare - Revogado o inciso I do Art. 41 pelo Decreto nº 9.667, de 29.05.2020; efeitos a partir de 01.01.2019.

II - Revogado;

Nota Informare - Revogado o inciso I do Art. 41 pelo Decreto nº 9.667, de 29.05.2020; efeitos a partir de 01.01.2019.

III - Revogado;

Nota Informare - Revogado o inciso I do Art. 41 pelo Decreto nº 9.667, de 29.05.2020; efeitos a partir de 01.01.2019.

IV - Revogado;

Nota Informare - Revogado o inciso I do Art. 41 pelo Decreto nº 9.667, de 29.05.2020; efeitos a partir de 01.01.2019.

§ 1º O levantamento previsto no caput deste artigo deve ser promovido pela administração tributária, assegurada a participação das entidades de classe representativas dos diferentes segmentos econômicos, observando:

Nota Informare - Alterado o § 1º do Art. 41 pelo Decreto nº 9.667, de 29.05.2020.

I - identificação da mercadoria com a especificação de suas características particulares, como: tipo, espécie e unidade de medida;

II - preço de venda no estabelecimento fabricante ou importador, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, excluído o valor do ICMS relativo à substituição tributária;

III - preço de venda praticado pelo estabelecimento atacadista, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, excluído o valor do ICMS relativo à substituição tributária;

IV - preço de venda praticado pelo estabelecimento varejista, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário.

§ 2º Revogado;

Nota Informare - Revogado o § 2º do Art. 38 pelo Decreto nº 9.667, de 29.05.2020; efeitos a partir de 01.01.2019.

§ 3º Revogado;

Nota Informare - Revogado o § 3º do Art. 38 pelo Decreto nº 9.667, de 29.05.2020; efeitos a partir de 01.01.2019. .

§ 4º Revogado;

Nota Informare - Revogado o § 4º do Art. 38 pelo Decreto nº 9.667, de 29.05.2020; efeitos a partir de 01.01.2019.

§ 5º Revogado;

Nota Informare - Revogado o § 5º do Art. 38 pelo Decreto nº 9.667, de 29.05.2020; efeitos a partir de 01.01.2019.

§ 6º Revogado;

Nota Informare - Revogado o § 6º do Art. 38 pelo Decreto nº 9.667, de 29.05.2020; efeitos a partir de 01.01.2019.

§ 7° Revogado;

Nota Informare - Revogado o § 7º do Art. 38 pelo Decreto nº 9.667, de 29.05.2020; efeitos a partir de 01.01.2019.

§ 8º Revogado;

Nota Informare - Revogado o § 8º do Art. 38 pelo Decreto nº 9.667, de 29.05.2020; efeitos a partir de 01.01.2019.

§ 9º Revogado;

Nota Informare - Revogado o § 9º do Art. 38 pelo Decreto nº 9.667, de 29.05.2020; efeitos a partir de 01.01.2019.

§ 10. Revogado;

Nota Informare - Revogado o § 10 do Art. 38 pelo Decreto nº 9.667, de 29.05.2020; efeitos a partir de 01.01.2019.

Art. 41-A. O Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF deve ser fixado com base em preços usualmente praticados no mercado considerado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou por dados fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, adotando a média ponderada dos preços coletados (Convênio ICMS 142/2018, cláusula vigésima quarta).

Nota Informare - Acrescentado o Art. 41-A pelo Decreto nº 9.667, de 29.05.2020; efeitos a partir de 01.01.2019.

Parágrafo único. O levantamento previsto no caput deste artigo deve ser promovido pela administração tributária, assegurada a participação das entidades de classe representativas dos diferentes segmentos econômicos, observando:

I - a identificação da mercadoria, com a especificação suas características particulares, como: tipo, espécie e unidade de medida;

II - o preço de venda da mercadoria submetida ao regime no estabelecimento varejista, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário;

III - outros elementos que podem ser necessários em virtude da peculiaridade da mercadoria.

Art. 41-B. A pesquisa para obtenção da MVA ou do PMPF deve observar, ainda, o seguinte (Convênio ICMS 142/2018, cláusula vigésima quinta):

Nota Informare - Acrescentado o Art. 41-B pelo Decreto nº 9.667, de 29.05.2020; efeitos a partir de 01.01.2019.

I - sempre que possível, deve ser considerado o preço de mercadoria cuja venda no varejo tenha ocorrido em período inferior a 30 (trinta) dias após a sua saída do estabelecimento fabricante, importador ou atacadista;

II - as informações resultantes da pesquisa devem conter os dados cadastrais dos estabelecimentos pesquisados, as respectivas datas das coletas de preços e demais elementos suficientes para demonstrar a veracidade dos valores obtidos.

§ 1º A pesquisa pode utilizar os preços obtidos a partir dos documentos fiscais eletrônicos e da EFD, constantes da base de dados do Estado de Goiás, respeitado o sigilo fiscal, bem como aqueles obtidos a partir de pesquisa apresentada pelas entidades representativas dos respectivos setores.

§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo e nos arts. 41, 41-A e 41-D à revisão da MVA ou do PMPF da mercadoria que porventura vier a ser realizada por iniciativa do Estado de Goiás ou por provocação fundamentada de entidade representativa do setor interessado.

Art. 41-C. A administração tributária pode autorizar que a pesquisa seja realizada por instituto, órgão ou entidade de reputação idônea, desvinculado da entidade representativa do setor, assegurada a participação dela, nos termos dos arts. 41 e 41-B (Convênio ICMS 142/2018, cláusula vigésima sexta).

Parágrafo único. O resultado da pesquisa realizada nos termos deste artigo deve ser homologado pela administração tributária.

Nota Informare - Acrescentado o Art. 41-C pelo Decreto nº 9.667, de 29.05.2020; efeitos a partir de 01.01.2019.

Art. 41-D. A administração tributária, após a realização da pesquisa relativa à apuração da MVA e do PMPF, deve cientificar as entidades representativas do setor envolvido na produção e na comercialização da mercadoria do resultado encontrado, caso em que estabelecerá prazo para que as entidades representativas se manifestem com a devida fundamentação (Convênio ICMS 142/2018, cláusula vigésima sétima).

Nota Informare - Acrescentado o Art. 41-D pelo Decreto nº 9.667, de 29.05.2020.; efeitos a partir de 01.01.2019.

§ 1º Decorrido o prazo a que se refere o caput deste artigo sem que tenha havido manifestação das entidades representativas do setor, considera-se validado o resultado da pesquisa e a administração tributária procederá à implantação das medidas necessárias à fixação da MVA ou do PMPF apurado.

§ 2º Havendo manifestação, a administração tributária deve analisar os fundamentos apresentados e dar conhecimento às entidades envolvidas sobre a decisão, com a devida fundamentação.

§ 3º A administração tributária deve adotar as medidas necessárias à implantação do regime de substituição tributária, com a aplicação daMVA ou do PMPF apurado, quando as informações apresentadas pelas entidades não forem aceitas, após a avaliação da manifestação recebida no prazo a que se refere o caput deste artigo

Art. 42. Nas situações especiais a seguir arroladas devem ser adotados os seguintes procedimentos:

I - quando o valor do frete não tiver integrado a base de cálculo para efeito de retenção, exceto quanto ao veículo automotor, o imposto a ele relativo deve ser apurado e pago pelo estabelecimento goiano adquirente:

a) contribuinte revendedor da mercadoria, mensalmente, até o 5º (quinto) dia subseqüente ao encerramento do período de apuração, hipótese em que a base de cálculo é o valor do frete acrescido do valor equivalente à aplicação do IVA relativo à mercadoria objeto do transporte;

b) contribuinte não revendedor da mercadoria, conforme previsto na legislação tributária para apuração e pagamento do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas, hipótese em que ao valor do frete não deve ser acrescido o valor equivalente à aplicação do IVA para efeito de definição de base de cálculo;

II - quando o valor da embalagem ou acondicionamento não tiver integrado a base de cálculo para efeito de retenção, o imposto a ele relativo deve ser apurado mensalmente pelo adquirente goiano, devendo o seu pagamento ser efetuado até o 5º (quinto) dia subseqüente ao do encerramento do período de apuração, hipótese em que a base de cálculo é o valor da embalagem acrescido do valor equivalente à aplicação do IVA correspondente à mercadoria objeto do processo de acondicionamento;

III - quando determinada mercadoria não sujeita ao regime de substituição tributária é comercializada ou fornecida de forma associada a uma mercadoria submetida a este regime e, na impossibilidade de controle ou emissão de documento fiscal distinto na saída destas, com predominância de valor da mercadoria cujo imposto foi retido na fonte, o adquirente goiano deve apurar, mensalmente, e pagar o imposto relativa à mercadoria recebida sem retenção até o 5º (quinto) dia subseqüente ao período de apuração, hipótese em que a base de cálculo é o preço de aquisição da mercadoria acrescido do IVA correspondente à mercadoria sujeita à retenção na fonte;

IV - quando o contribuinte estabelecido neste Estado adquirir mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária de contribuinte que tenha obtido medida judicial liminar, ou de contribuinte sediado em unidade da Federação que tenha feito a denúncia de convênio ou protocolo, suspendendo a aplicação desse regime, a base de cálculo do imposto relativo à operação subseqüente que este realizar com a referida mercadoria é a mesma que seria adotada pelo substituto tributário para aquela espécie de mercadoria, caso não existisse a decisão judicial ou a denúncia do convênio ou protocolo;

V - revogado.

Parágrafo único. Opcionalmente, o adquirente goiano pode lançar, no livro Registro de Apuração do ICMS, na coluna OUTROS DÉBITOS, com a expressão: ICMS RELATIVO A .........., APURADO CONFORME INCISO ......, ART. 42, DO ANEXO VIII DO RCTE, o valor do imposto devido em função das disposições deste artigo.

Art. 43. Para efeito de determinação da base de cálculo do imposto retido:

I - devem ser observados os benefícios fiscais previstos neste regulamento, atendidas as condições ali estabelecidas;

II - a Diretoria da Receita Estadual-DRE-, deve informar periodicamente às repartições fazendárias do Estado a cotação da mercadoria no mercado atacadista goiano, contendo o seu preço e os valores correspondentes às parcelas de frete e de outros acréscimos que integram a base de cálculo do imposto;

III - o estabelecimento industrial deve manter tabela informativa do preço da mercadoria, da despesa com transporte, do seguro e dos demais encargos cobráveis do destinatário.

Seção IV
Da Alíquota

Art. 44. A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo para efeito de retenção na fonte é a vigente, no Estado de Goiás, para a operação interna com a mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.

Seção V
Do Crédito do Imposto

Art. 45. O imposto retido constitui crédito na ocorrência das seguintes situações, envolvendo mercadoria já alcançada pela substituição tributária:

I - aquisição de:

a) revogada;

b) qualquer mercadoria, por contribuinte goiano signatário de TARE que lhe atribua a condição de substituto tributário na operação interna subseqüente;

II - operação com destino a outra unidade da Federação;

Nota Informare - Alterado o inciso II pelo Decreto nº 8.567, de 24.02.2016; efeitos a partir de 24.02.2016.

III - utilização em processo de produção ou industrialização, inclusive manipulação;

IV - destinação ao ativo imobilizado;

V - operação subseqüente não onerada pelo imposto;

VI - desfazimento do negócio ou devolução total ou parcial;

VII - inexistência de operação subseqüente em razão de quebra, sinistro, furto, roubo, perecimento ou qualquer outro motivo;

VIII - operação com destino a contribuinte detentor de medida judicial liminar suspendendo a aplicação do regime de substituição tributária.

IX - operação em que o remetente pratica alíquota superior à aplicável pelo destinatário da mercadoria.

X - operação interna realizada por contribuinte industrial ou comerciante atacadista com destino a empresa de construção civil ou a órgão da administração pública direta, desde que essa operação se enquadre nas disposições do § 2º e inciso VIII do caput do art. 8º, do Anexo IX.

§ 1º Nas situações previstas nos incisos I a IV, o sujeito passivo pode creditar-se, também, do valor do ICMS normal devido na operação anterior, inclusive o valor correspondente ao imposto devido sobre a prestação de serviço de transporte referente à mesma mercadoria, destacado em documento fiscal.

§ 2º Revogado.

§ 3º O crédito decorrente da operação prevista no inciso IX do caput deste artigo cabe ao remetente da mercadoria, limitado ao valor resultante da aplicação das fórmulas, conforme o caso, previstas nos incisos III e IV do artigo seguinte.

§ 4º O crédito decorrente da operação prevista no inciso X do caput deste artigo cabe ao contribuinte industrial ou comerciante atacadista, limitado ao valor resultante da aplicação da fórmula prevista no inciso V do artigo seguinte.

§ 5º Revogado.

Art. 46. O creditamento deve ser efetuado na proporção da mercadoria envolvida na situação que gerou o direito ao crédito, tomando por base uma das seguintes alternativas:

I - o valor do imposto destacado na nota fiscal de aquisição da respectiva mercadoria ou na relativa a última aquisição de mercadoria da mesma espécie;

II - o montante que resultar da aplicação da alíquota prevista para a operação interna, sobre o valor:

a) resultante da multiplicação do valor da mercadoria adquirida de contribuinte substituído não varejista pelo IVA correspondente à operação própria do remetente, quando o direito ao crédito se referir ao imposto retido;

b) da mercadoria adquirida de contribuinte substituído não varejista, acrescido de 50% (cinqüenta por cento) do IVA correspondente à operação própria do remetente, quando o direito ao crédito alcançar, também, o valor do ICMS normal;

c) da mercadoria adquirida de contribuinte substituído varejista, quando o direito ao crédito se referir ao imposto normal e retido;

d) da mercadoria remetida, acrescido de 50% (cinqüenta por cento) do IVA correspondente a sua própria operação, cujo somatório não pode ser superior à base de cálculo da retenção anterior da respectiva mercadoria;

e) constante da pauta de valores elaborada pela Secretaria da Fazenda, quando a retenção anterior da mercadoria remetida ocorreu com base no preço final ao consumidor estabelecido por este instrumento;

f) revogada;

II - o montante que resultar da aplicação da diferença entre as alíquotas praticadas pelo remetente e destinatário da mercadoria sobre o valor obtido mediante a aplicação da seguinte fórmula, no cálculo do crédito decorrente das operações mencionadas no inciso IX do art. 45, para os contribuintes cuja carga tributária interna seja igual ou inferior a 12% (doze por cento):

1 + IVA    x valor da nota fiscal
1 + IVAp

Sendo:

Valor da nota fiscal = valor total da nota fiscal de remessa das mercadorias;

IVA = índice de valor agregado utilizado no cálculo do ICMS retido, em valor percentual dividido por 100 (cem);

IVAp = índice de valor agregado praticado pelo contribuinte na operação, em valor percentual dividido por 100 (cem), aferido da relação entre o valor da nota fiscal de remessa das mercadorias e o valor de aquisição da matéria-prima e das demais parcelas que anteriormente serviram de base para o cálculo da retenção, não podendo ser inferior ao índice de valor agregado utilizado no cálculo do ICMS retido;

IV - o montante que resultar da aplicação da alíquota interna prevista para a mercadoria sobre o valor da mercadoria adquirida multiplicado por 50% (cinqüenta por cento) do IVA correspondente, no cálculo do crédito decorrente das operações mencionadas no inciso IX do art. 45, para os contribuintes cuja carga tributária seja superior a 12% (doze por cento);

V - o montante que resultar da aplicação da diferença entre a alíquota utilizada no cálculo do ICMS devido por substituição tributária e o percentual de carga tributária efetiva incidente na operação interna contemplada com o benefício do inciso VIII do art. 8º do Anexo IX sobre o valor obtido mediante a aplicação da seguinte fórmula, no cálculo do crédito decorrente das operações mencionadas no inciso X do art. 45:

1 + IVA    x valor da nota fiscal
1 + IVAp

Sendo:

Valor da nota fiscal = valor total da nota fiscal de remessa das mercadorias;

IVA = índice de valor agregado utilizado no cálculo do ICMS retido, em valor percentual dividido por 100 (cem);

IVAp = índice de valor agregado praticado pelo contribuinte na operação, em valor percentual dividido por 100 (cem), aferido da relação entre o valor da nota fiscal de remessa das mercadorias e o respectivo valor de aquisição, não podendo ser inferior ao índice de valor agregado utilizado no cálculo do ICMS retido.

§ 1º O valor do crédito deve ser escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo OUTROS CRÉDITOS, com a expressão: CRÉDITO DO IMPOSTO-SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA-NOS TERMOS DO ART. 46, INCISO .........., ALÍNEA ....., DO ANEXO VIII DO RCTE, no mês de ocorrência da situação que gerou o respectivo direito, observado o disposto no § 1º do art. 340 do RCTE.

§ 2º Deve ser registrado segundo as normas comuns de escrituração, quando destacado no documento fiscal respectivo, o valor do ICMS normal relativo à aquisição das seguintes mercadorias:

I - revogado;

II - para utilização em processo de produção ou industrialização, inclusive manipulação;

III - destinada ao ativo imobilizado.

§ 3º Observadas as disposições do parágrafo anterior, na situação em que o imposto retido estiver destacado em documento fiscal, ou constar de documento de arrecadação, e o seu aproveitamento ocorrer no momento da aquisição da mercadoria, este deve ser efetuado mediante o lançamento do valor no campo OBSERVAÇÕES, da respectiva linha da nota fiscal de entrada, na coluna com o título ICMS RETIDO, a ser aberta para esse fim, no livro Registro de Entradas.

§ 4º O contribuinte que apresentar saldo credor do imposto em decorrência da aplicação dos incisos II, VI, IX e X do art. 45 pode, na seguinte ordem:

I - utilizar o valor do saldo credor em período subseqüente na subtração do imposto a pagar ou na compensação do imposto devido por substituição tributária, quando da aquisição interestadual de mercadoria sujeita a esse regime, sendo que, no caso de dedução do imposto a pagar na aquisição interestadual de mercadoria sujeita à substituição tributária, os respectivos documentos de arrecadação devem ser mencionados na linha OBSERVAÇÕES do livro Registro de Apuração do ICMS e informados em documento de informação ou apuração do imposto, previsto na legislação tributária;

II - observado o disposto em ato do Secretário da Fazenda,  transferir o valor do saldo credor ao seu fornecedor de mercadoria, bem ou serviço, vedada a transferência ao seu fornecedor de energia elétrica ou serviço de comunicação;

a) revogada;

b) revogada;

III - solicitar a sua restituição.

§ 5º O valor do crédito compensado deve ser registrado no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo OUTROS DÉBITOS, com a expressão: COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO DE ICMS NOS TERMOS DO INCISO I, § 4º, ART. 46 DO ANEXO VIII DO RCTE.

Art. 47. Em opção ao creditamento de que trata o artigo anterior, o sujeito passivo pode, para ressarcir-se em relação ao imposto retido, utilizar-se da seguinte sistemática:

I - emitir nota fiscal eletrônica em nome de qualquer estabelecimento regularmente inscrito no Cadastro de Contribuinte do Estado - CCE como substituto tributário que seja fornecedor do contribuinte substituído, na qual deve ser consignado o valor do imposto a ser ressarcido, que não pode ser superior ao valor retido quando da aquisição, ou da última aquisição, da respectiva mercadoria, proporcional à quantidade saída, escriturando-a sem menção de valor na EFD, devendo, ainda:

Nota Informare - Alterado o inciso I do Art. 47 pelo Decreto nº 9.095, de 30.11.2017.

a) anexar cópia da nota fiscal, ou de relação discriminando as operações interestaduais, em 2 (duas) vias, conforme modelo constante do Apêndice III deste anexo, que comprove a ocorrência da situação que gerou o direito ao crédito;

b) colher o visto da delegacia fiscal de sua circunscrição na nota fiscal e demais documentos que embasam o ressarcimento;

II - apresentar à delegacia fiscal de sua circunscrição, no prazo máximo de 10 (dez) dias após o pagamento do imposto devido a outros Estados, cópias das GNRE relativas às operações interestaduais que geraram o direito ao ressarcimento, para efeito de comparação com o valor do imposto ressarcido, cujo procedimento, se não adotado pelo sujeito passivo, implica a não-concessão de novo visto em nota fiscal de ressarcimento do contribuinte omisso, até que seja atendida a exigência.

§ 1º A delegacia fiscal deve reter uma via da nota fiscal de ressarcimento, da nota fiscal ou relação que comprovem as operações interestaduais e da GNRE relativa ao pagamento do imposto para outra unidade da Federação, devendo, ainda, no prazo máximo de 10 (dez) dias após o mês de apresentação dos documentos, remeter as vias retidas ao DFIS, para fim de controle.

§ 2º A via da relação das operações interestaduais destinada ao fisco, prevista na alínea “a” do inciso I deste artigo, pode ser apresentada em meio magnético.

§ 3º No caso de desfazimento do negócio ou de devolução total ou parcial, a nota fiscal que acobertar a operação de retorno da mercadoria, com indicação do imposto retido, e destaque do imposto normal, substitui a nota fiscal de ressarcimento e demais documentos que comprovem a ocorrência da situação geradora do direito ao crédito.

§ 4º O estabelecimento que efetuou a retenção anterior pode deduzir do montante que tem que pagar ao Estado de Goiás no período seguinte, a parcela de imposto objeto do ressarcimento, desde que disponha da nota fiscal de ressarcimento, devidamente visada pela repartição fiscal, e, quando for o caso, dos demais documentos comprobatórios da ocorrência da situação que gerou o direito ao crédito.

§ 5º Na situação em que o contribuinte adquirir mercadoria com imposto já retido de outro contribuinte substituído e, na impossibilidade do ressarcimento ser feito pelo substituto tributário originário, o adquirente deve emitir a nota fiscal para efeito de ressarcimento em nome do seu fornecedor da mercadoria, o qual, por sua vez, deve adotar o mesmo procedimento junto ao seu fornecedor ou ao substituto tributário originário.

§ 6º Mediante a celebração de termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda, pode ser adotada forma de ressarcimento diversa da prevista neste artigo.

Art. 48. Na operação com destino a contribuinte detentor de medida judicial liminar que suspende a aplicação do regime de substituição tributária, o crédito correspondente ao valor do imposto pago pelo substituto, inclusive da parcela retida, na proporção da quantidade saída, calculado sobre o valor que serviu de base de cálculo à retenção, deve ser escriturado no mês em que ocorrer a operação posterior, mediante o lançamento na Escrituração Fiscal Digital - EFD como ajustes de outros créditos, constando na observação do lançamento fiscal a expressão "IMPOSTO RETIDO- REMESSA PARA DETENTOR DE MEDIDA JUDICIAL LIMINAR" (Convênio ICMS 142/2018, cláusula quarta).

Parágrafo único. Em substituição a esta sistemática, o contribuinte pode emitir nota fiscal, em nome do estabelecimento que efetuou a retenção, na qual deve ser consignado o valor do imposto originalmente retido, anexando cópia da medida judicial liminar e da nota fiscal que comprove a realização da operação posterior com débito do imposto, para ser ressarcido.

Nota Informare - Alterado o Art. 48 pelo Decreto nº 9.667, de 29.05.2020; efeitos a partir de 01,01.2019.

Art. 49. Fica assegurado ao contribuinte substituído que acumular crédito do imposto durante o período de 3 (três) meses consecutivos, no mínimo, em função da sistemática do regime de substituição tributária e da impossibilidade de compensação com débito decorrente de sua atividade sujeita ao pagamento normal do imposto, o direito de compensar ou transferir o crédito, mediante a dedução em aquisição futura de mercadoria cujo imposto deva ser retido, apurado e pago por ele ou por outro substituto tributário.

§ 1º Para os efeitos do disposto neste artigo, o contribuinte substituído deve manter sistema de controle capaz de provar que a acumulação de crédito do imposto ocorreu em função do regime da substituição tributária, devendo, ainda:

I - para compensar saldo credor do ICMS acumulado, com o imposto devido a título de retenção na fonte, relativo a nova aquisição de mercadoria sujeita à substituição tributária, cuja responsabilidade pela apuração e pagamento é do próprio adquirente:

a) elaborar demonstrativo da aquisição, de acordo com o período de apuração e o prazo para pagamento do imposto previstos na legislação tributária, indicando:

1. a data, número e modelo da nota fiscal de aquisição da mercadoria;

2. o nome e CGC/MF do remetente da mercadoria;

3. o valor de aquisição da mercadoria, da base de cálculo e do imposto devido por substituição;

4. o valor do crédito a ser compensado e do saldo a pagar, se for o caso;

b) registrar o valor do crédito compensado, no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo OUTROS DÉBITOS, com a expressão: COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO DE ICMS NOS TERMOS DO INCISO I, § 1º, ART. 49, DO ANEXO VIII DO RCTE;

II - para transferir saldo credor do ICMS acumulado, a ser deduzido do imposto devido por substituto tributário relativo a nova aquisição de mercadoria sujeita à retenção na fonte, observar o disposto em ato do Secretário da Fazenda.

a) revogada;

a) revogada;

§ 2º De posse da nota fiscal de transferência de crédito que atenda às formalidades exigidas em ato do Secretário da Fazenda, o substituto tributário fica dispensado de promover a retenção do imposto na operação praticada com contribuinte substituído estabelecido em Goiás, até o limite do valor do crédito constante da nota fiscal, e desde que indique no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES, da nota fiscal de sua emissão, sem prejuízo das demais informações previstas na legislação tributária, os seguintes valores relativos àquela operação:

I - imposto devido por substituição tributária;

II - crédito transferido pelo adquirente, com indicação da data e número da nota fiscal de transferência;

III - saldo de ICMS a reter, que, se for o caso, deve ser indicado, também, no campo VALOR DO ICMS-SUBSTITUIÇÃO e adicionado ao valor dos produtos no campo VALOR TOTAL DA NOTA.

§ 3º É obrigatória a elaboração de listagem em separado, emitida por qualquer meio, em relação à transferência de crédito do imposto prevista neste artigo.

§ 4º Revogado; (Redação revogada pelo Decreto nº 6.095 - vigência: 01.04.05)

§ 5º É vedada a transferência de crédito para empresa distribuidora de energia elétrica ou prestadora de serviço de comunicação. 

§ 6º Para o contribuinte optante do Simples Nacional, não se aplica a obrigatoriedade de acumular o crédito pelo período de 3 (três) meses prevista no caput deste artigo.

Nota Informare - Alterado o § 6º do Art. 49 pelo Decreto nº 8.309, de 29.01.2015; efeitos a partir de 29.01.2015.

Art. 50. Na situação em que a nota fiscal que acobertar mercadoria submetida ao regime de substituição tributária contiver, também, mercadoria não sujeita à retenção do imposto, o substituto tributário, ou a repartição fiscal, ao calcular a parcela a ser retida, deve deduzir o valor do crédito destacado na citada nota fiscal, relativo à mercadoria sujeita à retenção.

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