Seção VI
Do Momento da Retenção, da Apuração e do Pagamento do Imposto
Art. 51. O imposto a recolher por substituição tributária será (Lei nº 11.651/1991, art. 56):
Nota Informare - Alterado o caput do Art. 51 pelo Decreto nº 9.667, de 29.05.2020; efeitos a partir de 01.01.2019.
I - em relação às operações subsequentes, o valor da diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas no Estado de Goiás sobre a base de cálculo definida para a substituição e o devido pela operação própria do contribuinte remetente;
II - em relação aos bens e mercadorias destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado do adquirente, o valor do imposto devido será calculado mediante aplicação da seguinte fórmula:
Onde:
a) ICMS ST DIFAL = valor do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna a consumidor final estabelecida no Estado de Goiás para o bem ou a mercadoria e a alíquota interestadual;
b) Voper = valor da operação interestadual, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros;
d) ALÍQ inter = alíquota prevista para as operações e prestações interestaduais destinadas a este Estado.
Nota Informare - Acrescentada a alínea "d" ao inciso II do Art. 51 pelo Decreto nº 9.267, de 16.07.2018.
c) ALQ interna = alíquota interna estabelecida no Estado de Goiás para as operações com o bem e a mercadoria a consumidor final.
§ 1º Revogado;
Nota Informare - Revogado o §1º do Art. 51 pelo Decreto nº 9.667, de 29.05.2020; efeitos a partir de 01.01.2018.
§ 2º Na situação em que o contribuinte substituído for obrigado a apurar e pagar o imposto relativo ao frete, a embalagem e a outra mercadoria comercializada de forma associada ou incorporada a uma mercadoria sujeita à retenção na fonte, fica-lhe assegurado o direito ao crédito do imposto normal devido e destacado no documento fiscal relativo à utilização do serviço de transporte e à aquisição da embalagem ou acondicionamento e da outra mercadoria.
§ 3º Para os efeitos do disposto no caput deste artigo, na hipótese em que o remetente for optante pelo Simples Nacional, deve ser deduzido, a título de ICMS da operação própria, o resultado da aplicação da alíquota interestadual estabelecida pelo Senado Federal, conforme o caso (Convênio ICMS 142/2018, cláusula décima terceira, parágrafo único).
Nota Informare - Alterado o § 3º ao Art. 51 pelo Decreto nº 9.667, de 29.05.2020; efeitos a partir de 01.01.2019.
Art. 52. O substituto tributário estabelecido em outra Unidade da Federação deve fazer a retenção do imposto no momento em que promover a saída da mercadoria para o território goiano, efetuando a apuração, e o seu pagamento deve ser feito (Convênio ICMS 142/2018, cláusula décima quarta):
Nota Informare - Alterado o caput do Art 52 e acrescentando seus incisos I, II e III pelo Decreto nº 9.667, de 29.05.2020; efeitos a partir de 01.01.2019.
I - no dia 9 (nove) do mês subsequente ao da saída do bem e da mercadoria, em se tratando de sujeito passivo por substituição inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás;
II - na saída do bem e da mercadoria do estabelecimento remetente, em se tratando de sujeito passivo por substituição não inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás;
III - no dia 2 (dois) do segundo mês subsequente ao da saída do bem e da mercadoria, na hipótese de responsabilidade por substituição tributária atribuída a optante pelo Simples Nacional inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás.
§ 1º Se não for concedida a inscrição cadastral ao substituto tributário ou se ele não tiver providenciado a sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás, o mesmo deve, em relação a cada operação, efetuar o pagamento do imposto devido ao Estado de Goiás, na ocasião da saída da mercadoria de seu estabelecimento, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais-GNRE ou Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE, devendo (Convênio 142/2018, cláusula décima oitava e décima quarta, § 1º, inciso I):
I - anexar uma via da GNRE ou do DARE para acompanhar o transporte da mercadoria;
II - ser emitida GNRE ou DARE distintos para cada NF-e, informando a respectiva chave de acesso a que se refere o recolhimento
Nota Informare - Alterado no § 1º do Art. 52 pelo Decreto nº 9.667, de 29.05.2020; efeitos a partir de 01.01.2020.
§ 2º A forma de pagamento prevista no parágrafo anterior aplica-se, também, ao contribuinte de outra unidade da Federação que assumir, nos termos de convênio ou protocolo, a condição de substituto tributário em razão de promover saída de mercadoria mencionada no Apêndice II com imposto já retido, com destino a contribuinte localizado no Estado de Goiás, salvo se autorizado, por regime especial, a apurar e pagar o imposto por período.
§ 3º Quando constatado o não pagamento do ICMS por parte do sujeito passivo por substituição, ato do Gerente de Substituição Tributária pode suspender a aplicação do regime quanto a períodos de apuração e prazos para pagamento do imposto retido, em relação ao inadimplente, enquanto perdurar a situação, hipótese em que este deve pagar o imposto devido a título de substituição tributária no momento da saída da mercadoria de seu estabelecimento, mediante a utilização de GNRE ou DARE, devendo a mercadoria ser acompanhada de uma via do documento (Convênio ICMS 142/2018, cláusulas décima oitava e décima nona).
Nota Informare - Alterado o § 3º do Art. 52 pelo Decreto nº 9.667, de 29.05.2020; efeitos a partir de 01.01.2019.
§ 4º O fabricante ou importador de veículo automotor, cigarros e outros produtos derivados do fumo e de sorvetes e preparados para fabricação de sorvete em máquina relacionados, respectivamente, nos incisos IV, VI e XVIII do Apêndice II deste Anexo, que deixar de remeter a tabela sugerida de preço final a consumidor, por 2 (dois) meses consecutivos ou alternados, pode ter a sua inscrição suspensa até a regularização, hipótese em que deve efetuar o pagamento do imposto ao Estado de Goiás, por ocasião da saída da mercadoria do seu estabelecimento, por meio de GNRE ou DARE, devendo, ainda (Convênio ICMS 142/2018, cláusula décima nona, § 1º):
I - anexar uma via da GNRE ou do DARE para acompanhar o transporte da mercadoria;
II - ser emitida GNRE distinta para cada NF-e, informando a respectiva chave de acesso.
Nota Informare - Alterado o § 4º do Art. 52 pelo Decreto nº 9.667, de 29.05.2020; efeitos a partir de 01.01.2019.
Art. 53. O substituto tributário localizado neste Estado, deve apurar o imposto e efetuar o seu pagamento nos períodos e prazos previstos na legislação tributária, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais-DARE-, em separado, do qual deve constar, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES, a expressão: ICMS RETIDO NOS TERMOS DO ANEXO VIII DO RCTE.
Parágrafo único. O pagamento do imposto devido por substituição, nas situações especiais a seguir enumeradas, deve ser feito:
I - pelo adquirente de mercadoria, proveniente de outra unidade da Federação ou do exterior, inclusive quanto ao diferencial de alíquotas, e pelo importador varejista quanto à mercadoria relacionada no Apêndice II, quando estes assumam a condição de substituto tributário:
a) no momento do ingresso no território goiano, no posto fiscal de divisa interestadual ou, na falta desse, nos demais órgãos integrantes do Sistema de Arrecadação de Receitas Estaduais-SARE- do município onde situar essa divisa, ou, ainda, caso o ingresso se faça por meio de transporte aéreo, aquaviário ou ferroviário, nos órgãos integrantes do SARE da circunscrição onde ocorrer o desembarque da mercadoria;
b) no prazo estabelecido em ato do Secretário da Fazenda que, também, deve fixar as condições a serem atendidas pelo adquirente da mercadoria e pelo importador varejista que pretenderem usá-lo.
II - pelo adquirente de mercadoria de contribuinte que tenha obtido medida judicial liminar suspendendo a aplicação do regime de substituição tributária, ou de contribuinte sediado em outra unidade da Federação que não seja signatária do correspondente convênio ou protocolo ou que tenha feito a sua denúncia:
a) antecipadamente, nos períodos e prazos estabelecidos na legislação tributária para o substituto tributário originário designado no convênio ou protocolo, devendo ser considerado, para efeito de determinação do período de apuração, o momento de entrada ou recebimento da mercadoria sem a aplicação do regime de substituição tributária nas situações previstas no caputdeste inciso;
b) na forma e prazo estabelecidos em ato do Secretário da Fazenda, nas aquisições efetuadas por contribuinte optante pelo Simples Nacional;
III - no momento da saída de mercadoria sujeita à retenção na fonte de depósito ou armazém localizado neste Estado, exceto no retorno ao estabelecimento depositante.
Art. 54. Na subseqüente saída de mercadoria cujo imposto foi retido na fonte ou pago antecipadamente, fica dispensado qualquer outro pagamento do imposto, exceto quando o contribuinte destinatário estabelecido no Estado de Goiás promover a saída da mercadoria com destino a contribuinte do ICMS de outra unidade federada ou, no caso de arroz, feijão, café torrado, moído ou solúvel, álcool não carburante, pneumático usado, galo, galinha e frango abatidos e produto comestível resultante de suas matanças, procedentes de outra unidade federada ou do exterior.
Parágrafo único. Ressalvada a hipótese em que o contribuinte substituído assumir a condição de substituto tributário, na subseqüente saída de cigarro e outros produtos derivados do fumo, fica dispensado de qualquer outro pagamento do imposto, exceto quando o substituto auferir, ainda que sob outro título, valores decorrentes de reajustes de preços (Convênio ICMS 37/94, cláusula sexta).
Seção VII
Da Emissão de Documento e Escrituração de Livro Fiscais
Subseção I
Da Emissão de Documento Fiscal
Art. 55. Na operação com mercadoria sujeita à retenção na fonte, o substituto tributário deve emitir NF-e, preenchida com, além das exigências da legislação específica, indicações contendo (Convênio 142/2018, cláusula vigésima):
Nota Informare - Alterado o caput do Art. 55 pelo Decreto nº 9.667, de 29.05.2020; efeitos a partir de 01.01.2019.
I - a base de cálculo para efeito de retenção;
II - o valor do ICMS retido;
III - o número da inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás, quando se tratar de substituto tributário estabelecido em outra unidade da Federação.
IV - o CEST de cada bem e mercadoria, ainda que a operação não esteja sujeita ao regime de substituição tributária;
Nota Informare - Acrescentado o inciso IV ao Art. 55 pelo Decreto nº 9.667, de 29.05.2020; efeitosd a partir de 01.01.2019.
V - caso o documento fiscal acoberte operação com bens e mercadorias fabricados em escala industrial não relevante:
a) no campo informações complementares, a declaração: "Bem/Mercadoria do CEST ___________, fabricado em escala industrial não relevante";
b) em campo específico, o número do CNPJ do respectivo fabricante;
Nota Informare - Acrescentado o inciso V ao Art. 55 pelo Decreto nº 9.667, de 29.05.2020; efeitosd a partir de 01.01.2019.
VI - caso a operação envolva contribuinte que atue na modalidade porta a porta, deve ser aplicado o CEST previsto no Apêndice XXIX do Anexo V-B do RCTE, ainda que os bens e modalidade porta a porta, deve ser aplicado o CEST previsto no Apêndice XXIX do Anexo V-B do RCTE, ainda que os bens e as mercadorias estejam listados nos Apêndices II a XXVIII do referido Anexo.
Nota Informare - Acrescentado o inciso VI ao Art. 55 pelo Decreto nº 9.667, de 29.05.2020; efeitosd a partir de 01.01.2019.
§ 1º A inobservância do disposto neste implica exigência do imposto nos termos da legislação tributária.
§ 2º O contribuinte que utilizar a mesma nota fiscal para documentar operação interestadual com produtos tributados e não tributados, naquela operação em que tenha efetuado a retenção do imposto por substituição tributária, deve indicar no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES, em relação aos produtos tributados e não tributados, separadamente, os valores do imposto retido por substituição (Convênio s/nº, de 15.12.70, art. 19, § 23, e Ajuste SINIEF nº 1/96, cláusula terceira).
§ 3º Nas hipóteses de inaplicabilidade do regime de substituição tributária tratadas do § 6º do art. 32, o sujeito passivo deve indicar, no camp o " Informações Complementares" do documento fiscal que acobertar a operação, o dispositivo em que se fundamenta a referida inaplicabilidade.
Nota Informare - Acrescentado o § 3º ao Art. 55 pelo Decreto nº 9.667, de 29.05.2020; efeitos a partir de 01.01.2019.
Art. 56. O contribuinte substituído, na operação que realizar, relativamente à mercadoria recebida com imposto retido, deve emitir nota fiscal, sem destaque do imposto, contendo, além dos demais requisitos, a seguinte declaração: IMPOSTO RETIDO NOS TERMOS DO ANEXO VIII DO RCTE.
§ 1º Ao contribuinte substituído é facultado efetuar o destaque do ICMS retido, para fins de transferência do respectivo ônus financeiro ao adquirente, mediante aplicação da alíquota interna, quando da emissão da nota fiscal relativa à saída de mercadoria do seu estabelecimento, tomando-se como base de cálculo uma das seguintes alternativas:
I - a diferença a maior, entre o valor que serviu de base de cálculo para efeito de retenção na operação anterior e o valor da operação que realizar;
II - o valor resultante da aplicação de 50% (cinqüenta por cento) do IVA correspondente sobre o valor da operação que realizar.
§ 2º O imposto destacado na forma do parágrafo anterior não constitui débito para o remetente e nem crédito para o adquirente, devendo a nota fiscal respectiva ser registrada sem menção de valor nos livros Registro de Saídas e Registro de Entradas, respectivamente, com a expressão: EMITIDA PARA EFEITO DE TRANSFERÊNCIA DE ÔNUS FINANCEIRO DO IMPOSTO RETIDO, no campo OBSERVAÇÕES.
Subseção II
Da Escrituração de Livro Fiscal
Art. 57. O substituto tributário é obrigado a escriturar os seguintes livros fiscais, observado os procedimentos correspondentes:
I - Registro de Saídas:
a) no espaço destinado a OBSERVAÇÕES, onde devem ser abertas, sob o título SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, duas colunas com os subtítulos BASE DE CÁLCULO e IMPOSTO RETIDO, nas quais deve ser registrado, em cada linha, respectivamente, o valor relativo à base de cálculo para a retenção e ao imposto retido a ser pago;
b) encerrado o período e obtidas as somas dos valores por coluna, deve o montante relativo à coluna IMPOSTO RETIDO ser lançado em documento de arrecadação distinto, observada a hipótese de eventuais ressarcimentos de imposto;
II - Registro de Apuração do ICMS, onde o valor correspondente ao imposto retido no período deve ser transcrito no campo destinado a OBSERVAÇÕES, com a expressão: IMPOSTO RETIDO SOBRE O PREÇO DE VENDA A VAREJO: BASE DE CÁLCULO.....IMPOSTO RETIDO..... .
§ 1º No caso de contribuinte que utilize o sistema eletrônico de processamento de dados, os valores relativos ao imposto retido e à respectiva base de cálculo devem ser registrados na linha abaixo do lançamento da operação própria, sob o título comum SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ou o código ST.
§ 2º O substituto tributário estabelecido em outra unidade da Federação deve registrar em folha subseqüente à utilizada para registro das operações internas do livro Registro de Apuração do ICMS, pelos valores totais, aqueles relativos às operações com o Estado de Goiás (Ajuste SINIEF 04/93, cláusula sétima, III).
§ 3º O substituto tributário estabelecido neste Estado que efetuar o pagamento do imposto devido por substituição e por antecipação, deve escriturar os livros fiscais de Registro de Entradas e de Saídas adotando os procedimentos previstos no artigo seguinte, fazendo constar, ainda, no espaço destinado a OBSERVAÇÕES a declaração: IMPOSTO RETIDO NOS TERMOS DO ANEXO VIII DO RCTE.
§ 4° O adquirente de mercadoria de contribuinte que tenha obtido medida judicial liminar, ou de contribuinte sediado em unidade da Federação que tenha feito a denúncia de convênio ou protocolo, suspendendo a aplicação do regime de substituição tributária, quando da escrituração da nota fiscal de aquisição no livro de Registro de Entradas, no campo OBSERVAÇÕES da respectiva linha, deve inserir a expressão: IMPOSTO A SER PAGO ANTECIPADAMENTE NOS TERMOS DO ANEXO VIII DO RCTE.
§ 5º Revogado;
Nota Informare - Revogado o § 5º do Art. 57 pelo Decreto nº 9.667, de 29.05.2020; efeitos a partir de 09.04.2014.
Art. 58. O contribuinte substituído na operação com mercadoria sujeita à retenção na fonte é obrigado a escriturar os seguintes livros fiscais, observados os procedimentos correspondentes:
I - Registro de Entradas, onde deve escriturar o documento fiscal de aquisição nas colunas VALOR CONTÁBIL e OUTRAS, de OPERAÇÕES SEM CRÉDITO DO IMPOSTO, inclusive o relativo à prestação de serviço de transporte correspondente;
II - Registro de Saídas, onde deve escriturar a nota fiscal emitida por ocasião da saída da mercadoria nas colunas VALOR CONTÁBIL e OUTRAS, de OPERAÇÕES SEM DÉBITO DO IMPOSTO.
§ 1º Revogado.
§ 2º Para o atendimento do disposto neste artigo, é facultada, ao contribuinte substituído, a utilização de livros Registro de Entradas e Registro de Saídas adicionais.
§ 3º A escrituração do livro Registro de Entradas de nota fiscal que acoberte operação interestadual com produtos tributado e não tributado, em que tenha havido a retenção do imposto por substituição tributária, o valor do imposto retido dos produtos tributado e não tributado deve ser registrado separadamente na coluna OBSERVAÇÕES (Ajuste SINIEF nº 4/93, cláusula sexta, § 2º, e Ajuste SINIEF nº 1/96, cláusula quarta).
Art. 59. Revogado;
Nota Informare - Revogado o Art. 59 pelo Decreto nº 9.667, de 29.05.2020; efeitos a partir de 01.01.2018.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Seção I
Da Operação com Combustível e Lubrificante
Subseção I
Da Responsabilidade da Refinaria de Petróleo, do Importador, da Central de Matéria-Prima Petroquímica e do Formulador.
Art. 60. A refinaria de petróleo, por qualquer de seus estabelecimentos situados no Estado de Goiás ou em outra unidade federada, é substituta tributária na operação que destine ao Estado de Goiás combustíveis derivados de petróleo relacionado nos incisos III-A e III-B do Apêndice II deste anexo, assumindo a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pela operação interna subseqüente (Convênio ICMS 110/07, cláusula primeira).
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se à entrada, no território do Estado de Goiás, de combustíveis derivados de petróleo, quando não destinados à sua industrialização ou à sua comercialização pelo destinatário.
Art. 60-A Na operação de importação de combustíveis derivados ou não de petróleo, o imposto devido por substituição tributária é exigido do importador, inclusive quando se tratar de refinaria de petróleo ou suas bases ou do formulador, por ocasião do desembaraço aduaneiro (Convênio ICMS 110/07, cláusula segunda).
§ 1º Na hipótese de entrega da mercadoria antes do desembaraço aduaneiro, a exigência do imposto é feita no momento da entrega.
§ 2º Para efeito de repasse do imposto em decorrência de posterior operação interestadual, o produto importado equipara-se ao adquirido de produtores nacionais, devendo ser observadas as disposições previstas no art. 61-C.
Art. 60-A Na operação de importação de combustíveis derivados ou não de petróleo, o imposto devido por substituição tributária é exigido do importador, inclusive quando se tratar de refinaria de petróleo ou suas bases ou do formulador, por ocasião do desembaraço aduaneiro (Convênio ICMS 110/07, cláusula segunda).
§ 1º Na hipótese de entrega da mercadoria antes do desembaraço aduaneiro, a exigência do imposto é feita no momento da entrega.
§ 2º Para efeito de repasse do imposto em decorrência de posterior operação interestadual, o produto importado equipara-se ao adquirido de produtores nacionais, devendo ser observadas as disposições previstas no art. 61-C.
§ 3º Não se aplica o disposto no caput às importações de AEAC e B100, devendo ser observadas, quanto a esses produtos, as disposições previstas no art. 12-A.
Art. 60-B À Central de Matéria-Prima Petroquímica-CPQ-, assim definida e autorizada por órgão federal competente, aplicam-se, no que couber, as normas deste Anexo aplicáveis à refinaria de petróleo. (Convênio ICMS 110/07, cláusulas terceira e quarta).
Art. 60-C Ao formulador, assim definido e autorizado por órgão federal competente, aplicam-se, no que couber, as normas deste Anexo aplicáveis ao importador (Convênio ICMS 110/07, cláusulas terceira e quarta).
Subseção I - A
Das Operações Interestaduais com Combustíveis Derivados de Petróleo em que o Imposto Tenha Sido Retido Anteriormente
Art. 61. O disposto nesta Subseção aplica-se às operações interestaduais destinadas ao Estado de Goiás, realizadas por importador, distribuidora de combustíveis ou transportador revendedor retalhista - TRR - com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente (Convênio ICMS 110/07, cláusula décima sétima).
Parágrafo único. Aplicam-se as normas gerais pertinentes à substituição tributária:
I - no caso de afastamento da regra prevista no inciso I do § 1º do art. 66-F;
II - nas operações interestaduais não abrangidas por este artigo.
§ 2º O valor do imposto devido por substituição tributária para o Estado de Goiás deve ser calculado mediante a aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo obtida na forma definida na legislação, observando-se a não incidência e a restrição ao crédito para a compensação com o montante devido nas operações seguintes, previstas, respectivamente, nas alíneas 'b' do inciso X e 'a' do inciso II, ambos do § 2º do art. 155 da Constituição Federal.
Nota Informare - Acrescentado o § 2º ao Art. 61 pelo Decreto nº 8.995, de 19.07.2017.
§ 3º O valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria abrange os valores do imposto efetivamente retido anteriormente e do relativo à operação própria, observado o § 4º.
Nota Informare - Acrescentado o § 3º ao Art. 61 pelo Decreto nº 8.995, de 19.07.2017.
§ 4º Na saída não tributada da gasolina resultante da mistura com AEAC ou do óleo diesel resultante da mistura com B100, o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria não abrangerá a parcela do imposto relativa ao AEAC ou B100 contidos na mistura, retida anteriormente e recolhida em favor da unidade federada de origem do biocombustível nos termos do § 12 do art. 12-A.
Nota Informare - Acrescentado o § 3º ao Art. 61 pelo Decreto nº 8.995, de 19.07.2017; efeitos a partir de 01.08.2016.
Art. 61-A. O contribuinte que tiver recebido combustível derivado de petróleo com imposto retido, diretamente do sujeito passivo por substituição, deve (Convênio ICMS 110/07, cláusula décima oitava).
I - quando efetuar operação interestadual:
a) indicar no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES da nota fiscal as bases de cálculo utilizadas para a retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior, a utilizada em favor do Estado de Goiás, o valor do ICMS devido ao Estado de Goiás e a expressão: “ICMS A SER REPASSADO NOS TERMOS DO CAPÍTULO V DO Convênio ICMS 110/07”;
b) registrar, com a utilização do programa de computador aprovado pela COTEPE/ICMS de que trata o § 2º do art. 62, os dados relativos a cada operação;
c) entregar as informações relativas a essas operações, juntamente com as informações recebidas de seus clientes, na forma e prazos estabelecidos na Subseção I-C;
II - quando não tiver realizado operações interestaduais e apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais, registrá-las, observando o disposto nas alíneas “b” e “c” do inciso I do caput.
§ 1° A indicação, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES da nota fiscal, da base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade federada de origem, prevista na alínea “a” do inciso I do caput , na alínea “a” do inciso I do caput do art. 61-B e no inciso I do caput do art. 61-C deve ser feita com base no valor unitário médio da base de cálculo da retenção apurado no mês imediatamente anterior ao da remessa.
§ 2º O disposto na alínea “a” do inciso I do caput, na alínea “a” do inciso I do caput do art. 61-B e no inciso I do caput do art. 61-C deve também ser aplicado nas operações internas, em relação à indicação, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES da nota fiscal, da base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária em operação anterior, observado o disposto no § 1º.
§ 3º Quando o valor do imposto devido ao Estado de Goiás for diverso do cobrado na unidade federada de origem, devem ser adotados os seguintes procedimentos:
I - se superior, o remetente da mercadoria é responsável pelo recolhimento complementar, na forma e prazo que dispuser a legislação tributária;
II - se inferior, a diferença deve ser ressarcida ao remetente da mercadoria, pelo seu fornecedor, nos termos previstos na legislação da unidade federada de origem.
Art. 61-A. O contribuinte que tiver recebido combustível derivado de petróleo com imposto retido, diretamente do sujeito passivo por substituição, deve (Convênio ICMS 110/07, cláusula décima oitava).
I - quando efetuar operação interestadual:
a) indicar no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES da nota fiscal as bases de cálculo utilizadas para a retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior, a utilizada em favor do Estado de Goiás, o valor do ICMS devido ao Estado de Goiás e a expressão: “ICMS A SER REPASSADO NOS TERMOS DO CAPÍTULO V DO Convênio ICMS 110/07”;
b) registrar, com a utilização do programa de computador aprovado pela COTEPE/ICMS de que trata o § 2º do art. 62, os dados relativos a cada operação;
c) entregar as informações relativas a essas operações, juntamente com as informações recebidas de seus clientes, na forma e prazos estabelecidos na Subseção I-C;
II - quando não tiver realizado operações interestaduais e apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais, registrá-las, observando o disposto nas alíneas “b” e “c” do inciso I do caput.
§ 1° A indicação, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES da nota fiscal, da base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade federada de origem, prevista na alínea “a” do inciso I do caput , na alínea “a” do inciso I do caput do art. 61-B e no inciso I do caput do art. 61-C deve ser feita com base no valor unitário médio da base de cálculo da retenção apurado no mês imediatamente anterior ao da remessa.
§ 2º O disposto na alínea “a” do inciso I do caput, na alínea “a” do inciso I do caput do art. 61-B e no inciso I do caput do art. 61-C deve também ser aplicado nas operações internas, em relação à indicação, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES da nota fiscal, da base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária em operação anterior, observado o disposto no § 1º.
§ 3º Quando o valor do imposto devido ao Estado de Goiás for diverso do cobrado na unidade federada de origem, devem ser adotados os seguintes procedimentos:
I - se superior, o remetente da mercadoria é responsável pelo recolhimento complementar, na forma e prazo que dispuser a legislação tributária;
II - se inferior, a diferença deve ser ressarcida ao remetente da mercadoria, pelo seu fornecedor, nos termos previstos na legislação da unidade federada de origem.
§ 4º Revogado.
§ 5º Revogado.
Art. 61-B. O contribuinte que tiver recebido combustível derivado de petróleo com imposto retido, de outro contribuinte substituído, deve (Convênio ICMS 110/07, cláusula décima nona).
I - quando efetuar operação interestadual:
a) indicar no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES da nota fiscal a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior, a base de cálculo utilizada em favor do Estado de Goiás, o valor do ICMS devido ao Estado de Goiás e a expressão: “ICMS A SER REPASSADO NOS TERMOS DO CAPÍTULO V DO Convênio ICMS 110/07”;
b) registrar, com a utilização do programa de computador aprovado pela COTEPE/ICMS de que trata o § 2º do art. 62, os dados relativos a cada operação;
c) entregar as informações relativas a essas operações, juntamente com as informações recebidas de seus clientes, na forma e prazos estabelecidos estabelecidos na Subseção I-C;
II - quando não tiver realizado operações interestaduais e apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais, registrá-las, observando o disposto nas alíneas “b” e “c” do inciso I do caput.
Parágrafo único. Quando o valor do imposto devido ao Estado de Goiás for diverso do cobrado na unidade federada de origem, devem ser adotados os procedimentos previstos no § 3º do art. 61-A.
Art. 61-C. O importador que promover operação interestadual com combustíveis derivados de petróleo, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deve (Convênio ICMS 110/07, cláusula vigésima):
I - indicar no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES da nota fiscal a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior, a base de cálculo utilizada em favor do Estado de Goiás, o valor do ICMS devido ao Estado de Goiás e a expressão: “ICMS A SER REPASSADO NOS TERMOS DO CAPÍTULO V DO Convênio ICMS 110/07”;
II - registrar, com a utilização do programa de computador aprovado pela COTEPE/ICMS de que trata o § 2º do art. 62, os dados relativos a cada operação;
III - entregar as informações relativas a essas operações, juntamente com as informações recebidas de seus clientes, na forma e prazos estabelecidos na Subseção I-C.
Parágrafo único. Quando o valor do imposto devido ao Estado de Goiás for diverso do cobrado na unidade federada de origem, devem ser adotados os procedimentos previstos no § 3º do art. 61-A.
Subseção I - B
Dos Procedimentos da Refinaria de Petróleo e suas Bases
Art. 61-D. A refinaria de petróleo ou suas bases devem (Convênio 110/07, cláusula vigésima segunda):
I - incluir, no programa de computador aprovado pela COTEPE/ICMS de que trata o § 2º do art. 62, os dados:
a) informados por contribuinte que tenha recebido a mercadoria diretamente do sujeito passivo por substituição tributária;
b) informados por importador ou formulador de combustíveis;
c) relativos às próprias operações com imposto retido e das notas fiscais de saída de combustíveis derivados ou não de petróleo;
II - determinar, utilizando o programa de computador aprovado pela COTEPE/ICMS de que trata o § 2º do art. 62, o valor do imposto a ser repassado às unidades federadas de destino das mercadorias;
III - efetuar:
a) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto devido ao Estado de Goiás, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10° (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais;
b) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto devido ao Estado de Goiás, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de origem, para o repasse que deve ser realizado até o 20° (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais;
IV - enviar as informações a que se referem os incisos I a III, por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos estabelecidos na Subseção I-C.
§ 1º A refinaria de petróleo ou suas bases devem deduzir, até o limite da importância a ser repassada, o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria, abrangendo os valores do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, do recolhimento seguinte que tiver de efetuar em favor dessa unidade federada.
§ 2º Para efeito do disposto no inciso III do caput, o contribuinte que tenha prestado informação relativa a operação interestadual, deve identificar o sujeito passivo por substituição tributária que reteve o imposto anteriormente, com base na proporção da participação daquele sujeito passivo no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês.
§ 3º A unidade federada de origem, na hipótese da alínea “b” do inciso III do caput tem até o 18° (décimo oitavo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e, se for o caso, manifestar-se, de forma escrita e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse deve ser recolhido em seu favor.
§ 4° O disposto no § 3° não implica homologação dos lançamentos e procedimentos adotados pelo sujeito passivo.
§ 5° Caso a unidade federada adote período de apuração diferente do mensal ou prazo de recolhimento do imposto devido pela operação própria anterior ao 10° (décimo) dia de cada mês, a dedução prevista no § 1º deve ser efetuada nos termos definidos na legislação tributária do Estado de Goiás.
§ 6º Se o imposto retido for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado ao Estado de Goiás, a referida dedução pode ser efetuada do:
Nota Informare - Alterado o § 6º do Art. 61-D pelo Decreto nº 9.095, de 30.11.2017.
I - ICMS Substituição Tributária devido por outro estabelecimento da refinaria ou suas bases, ainda que localizado em outra unidade federada;
Nota Informare - Acrescentado o inciso I ao § 6º do Art. 61-D pelo Decreto nº 9.095, de 30.11.2017.
II - ICMS próprio devido à unidade federada de origem, na parte que exceder o disposto no inciso I.
Nota Informare - Acrescentado o inciso II ao § 6º do Art. 61-D pelo Decreto nº 9.095, de 30.11.2017.
§ 7° A refinaria de petróleo ou suas bases que efetuarem a dedução, em relação ao ICMS recolhido por outro sujeito passivo, sem a observância do disposto na alínea “b” do inciso III docaput, é responsável pelo valor deduzido indevidamente e respectivos acréscimos.
§ 8º Nas hipóteses do § 5° ou de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pela unidade federada de origem, o imposto deve ser recolhido integralmente ao Estado de Goiás no 10° (décimo) dia de cada mês.
§ 9º Revogado.
Subseção I - C
Das Informações Relativas às Operações Interestaduais com Combustíveis
Art. 62. A entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustível derivado de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, com AEAC ou com B100, cuja operação tenha ocorrido nos termos do art. 12-A deste Anexo, deve ser efetuada por transmissão eletrônica de dados, de acordo com as disposições desta Subseção (Convênio ICMS 110/07, cláusula vigésima terceira).
§ 4º Sem prejuízo do disposto no art. 33 deste Anexo, o Estado de Goiás deve comunicar formalmente à Secretaria-Executiva do CONFAZ qualquer alteração que implique modificação do cálculo do imposto a ser retido e repassado, não decorrente de convênio ou de fixação de preço por autoridade competente.
§ 5º Revogado;
§ 6º Revogado;
§ 7º Revogado;
§ 8º revogado.
§ 9º Revogado;
§ 10. Revogado.
§ 11. Revogado.
§ 12. Revogado.
§ 13. Revogado.
§ 14. Revogado.
§ 15. Revogado.
§ 16. Revogado.
Art. 62-A. A utilização do programa de computador aprovado pela COTEPE/ICMS de que trata o § 2º do art. 62 é obrigatória, devendo o sujeito passivo por substituição tributária e o contribuinte substituído que realizar operações interestaduais destinadas ao Estado de Goiás, com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, com AEAC ou com B100, proceder a entrega das informações relativas às mencionadas operações por transmissão eletrônica de dados (Convênio ICMS 110/07, cláusula vigésima quarta).
Art. 62-B. Com base nos dados informados pelos contribuintes e na Subseção II-B, o programa de computador aprovado pela COTEPE/ICMS de que trata o § 2º do art. 62 deve calcular (Convênio ICMS 110/07, cláusula vigésima quinta):
II - a parcela do imposto incidente sobre o AEAC ou B100 destinados à unidade federada remetente desses produtos;
III - revogado.
IV - o estorno de crédito previsto no § 9º do art. 12-A, nos termos dos §§ 10 e 11 do referido artigo.
V - o valor do imposto de que tratam os §§ 12 e 13 do art. 12-A.
Nota Informare - Acrescentado o inciso V ao Art. 62-B pelo Decreto nº 8.995, de 19.07.2017; efeitos a partir de 01.08.2016.
§ 1° Na operação interestadual com combustível derivado de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, o valor unitário médio da base de cálculo da retenção, para efeito de dedução da unidade federada de origem, deve ser determinado pela divisão do somatório do valor das bases de cálculo das entradas e do estoque inicial pelo somatório das respectivas quantidades.
§ 3° Para o cálculo do imposto a ser repassado em favor do Estado de Goiás, o programa de computador aprovado pela COTEPE/ICMS de que trata o § 2º do art. 62 deve utilizar como base de cálculo, aquela obtida na forma estabelecida Subseção II-B.
§ 4° Na hipótese do art. 66-A, para o cálculo a que se refere o § 3°, o programa de computador aprovado pela COTEPE/ICMS de que trata o § 2º do art. 62 deve adotar, como valor de partida, o preço unitário a vista praticado na data da operação por refinaria de petróleo ou suas bases indicadas em Ato COTEPE, dele excluído o respectivo valor do ICMS, adicionado do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado divulgados mediante Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União.
§ 5° Tratando-se de gasolina, da quantidade desse produto, será deduzida a parcela correspondente ao volume de AEAC a ela adicionado, se for o caso, ou tratando-se do produto resultante da mistura do óleo diesel e B100, será deduzida a parcela correspondente ao volume de B100 a ele adicionado, se for o caso.
§ 6° Para o cálculo da parcela do imposto incidente sobre o AEAC ou B100 destinados à unidade federada remetente desses produtos, o programa:
I - deve adotar como base de cálculo o valor total da operação, nele incluindo o respectivo ICMS;
II - sobre este valor deve aplicar a alíquota interestadual correspondente.
§ 7º Com base nas informações prestadas pelo contribuinte, o programa de computador aprovado pela COTEPE/ICMS de que trata o § 2º do art. 62 deve gerar relatórios nos modelos previstos nos seguintes anexos, residentes no sitio http://scanc.fazenda.mg.gov.br/scanc, com o objetivo de:
II - Anexo II, demonstrar as operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo;
IV - Revogado;
Nota Informare - Revogado o inciso IV pelo Decreto nº 8.802, de 23.11.2016; efeitos a partir de 23.11.2016.
V - Anexo V, apurar o resumo das entradas interestaduais de AEAC e biodiesel B100 realizadas por distribuidora de combustíveis;
VI - Anexo VI, demonstrar o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pela refinaria de petróleo ou suas bases para as diversas unidades federadas;
VIII - Anexo VIII, demonstrar a movimentação de AEAC e biodiesel B100 e apurar as saídas interestaduais de sua mistura à gasolina e ao óleo diesel, respectivamente.
§ 8° Na hipótese de operação interestadual do produto resultante da mistura da gasolina A com AEAC ou de óleo diesel com B100, para efeito de repasse, do imposto anteriormente cobrado em favor da unidade federada de origem e do imposto devido a ser repassado em favor do Estado de Goiás, deve ser deduzido o valor do imposto, pertencente à unidade federada remetente dos biocombustíveís, relativo à operação com o AEAC ou o B100 contido na respectiva mistura (Convênio ICMS 110/07, cláusula vigésima quinta, § 10).
Nota Informare - Acrescentado o § 8º ao Art. 62-B pelo Decreto nº 8.802, de 23.11.2016; efeitos a partir de 22.02.2016.
§ 9° Para o cálculo do imposto incidente sobre o AEAC ou B100, constante na mistura de que trata o § 8°, deve ser aplicada a alíquota interestadual correspondente (Convênio ICMS 110/07, cláusula vigésima quinta, § 11).
Nota Informare - Acrescentado o § 9º ao Art. 62-B pelo Decreto nº 8.802, de 23.11.2016; efeitos a partir de 22.02.2016.
Art. 62-C. As informações relativas às operações referidas na Subseção I-A e no art. 12-A, relativamente ao mês imediatamente anterior, devem ser enviadas, com utilização do programa de computador aprovado pela COTEPE/ICMS de que trata o § 2º do art. 62 (Convênio ICMS 110/07, cláusula vigésima sexta).
I - à unidade federada de origem;
II - à unidade federada de destino;
III - ao fornecedor do combustível;
IV - à refinaria de petróleo ou suas bases.
NOTA: Ver Ato COTEPE/ICMS nº 37/08 que divulga os prazos de transmissão eletrônica de informações de que tratam este parágrafo.
I - TRR;
II - contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído;
III - contribuinte que tiver recebido combustível exclusivamente do sujeito passivo por substituição tributária;
IV - importador;
V - refinaria de petróleo ou suas bases:
a) na hipótese prevista na alínea “a” do inciso III do art. 61-D;
b) na hipótese prevista na alínea “b” do inciso III do art. 61-D.
§ 2° As informações somente devem ser consideradas entregues após a emissão do respectivo protocolo.
Art. 62-C. As informações relativas às operações referidas na Subseção I-A e no art. 12-A, relativamente ao mês imediatamente anterior, devem ser enviadas, com utilização do programa de computador aprovado pela COTEPE/ICMS de que trata o § 2º do art. 62 (Convênio ICMS 110/07, cláusula vigésima sexta).
I - à unidade federada de origem;
II - à unidade federada de destino;
III - ao fornecedor do combustível;
IV - à refinaria de petróleo ou suas bases.
§ 1° O envio das informações deve ser feita nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE de acordo com a seguinte classificação:
I - TRR;
II - contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído;
III - contribuinte que tiver recebido combustível exclusivamente do sujeito passivo
por substituição tributária;
IV - importador;
V - refinaria de petróleo ou suas bases:
a) na hipótese prevista na alínea “a” do inciso III do art. 61-D;
b) na hipótese prevista na alínea “b” do inciso III do art. 61-D.
§ 2° As informações somente devem ser consideradas entregues após a emissão do respectivo protocolo.
Art. 62-D. Os bancos de dados utilizados para a geração das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis devem ser mantidos pelo contribuinte, em meio magnético, pelo prazo decadencial (Convênio ICMS 110/07, cláusula vigésima sétima).
Parágrafo único. Revogado.
Art. 62-E. A entrega das informações fora do prazo estabelecido em Ato COTEPE, pelo contribuinte que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, com AEAC ou com B100, cuja operação tenha ocorrido de acordo com o art. 12-A, far-se-á nos termos deste Anexo, observado o disposto no manual de instrução de que trata o § 3º do art. 62 (Convênio ICMS 110/07, cláusula vigésima oitava).
Nota Informare - Acrescentado o inciso I ao § 1º do Art. 62-E pelo Decreto nº 8.117, de 26.03.2014; efeitos a partir de 01.12.2014.
Nota Informare - Alterado o § 2º do Art. 62-E pelo Decreto nº 8.117, de 26.03.2014; efeitos a partir de 01.12.2014.
Nota Informare - Alterado o § 3º do Art. 62-E pelo Decreto nº 8.117, de 26.03.2014; efeitos a partir de 01.12.2014.
Nota Informare - Alterado o § 4º do Art. 62-E pelo Decreto nº 8.117, de 26.03.2014; efeitos a partir de 01.12.2014.
Nota Informare - Alterado o § 5º do Art. 62-E pelo Decreto nº 8.117, de 26.03.2014; efeitos a partir de 01.12.2014.
Nota Informare - Alterado o § 6º do Art. 62-E pelo Decreto nº 8.117, de 26.03.2014; efeitos a partir de 01.12.2014.
Nota Informare - Alterado o § 2º do Art. 62-E pelo Decreto nº 8.117, de 26.03.2014; efeitos a partir de 01.12.2014.
Nota Informare - Alterado o § 8º do Art. 62-E pelo Decreto nº 8.117, de 26.03.2014; efeitos a partir de 01.12.2014.
Subseção I - D
Da Impossibilidade Técnica de Transmissão Eletrônica das Informações Relativas às Operações Interestaduais com Combustíveis
Art. 62-F. Na impossibilidade técnica de transmissão eletrônica das informações de que trata a Subseção I-C, por meio do programa de computador aprovado pela COTEPE/ICMS de que trata o § 2º do referido artigo; devem ser adotados os procedimentos previstos nesta subseção (Convênio ICMS 54/02, cláusula primeira, I)
Parágrafo único. Os contribuintes devem manter, pelo prazo decadencial, os anexos protocolados na forma desta subseção.
Art. 62-G. O contribuinte que promover operação interestadual com combustível derivado de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com AEAC e B100, cuja operação tenha ocorrido nos termos do art. 12-A, deve entregar os relatórios nos modelos previstos nos Apêndice XII a XVIII e XXI deste Anexo com o objetivo de (Convênio ICMS 54/02, cláusulas primeira e segunda):
I - Apêndice XII: informar a movimentação de combustíveis derivados de petróleo realizada por distribuidora, importador e TRR;
II - Apêndice XIII: informar as operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo;
III - Apêndice XIV: informar o resumo das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo;
I - Apêndice XII: informar a movimentação de combustíveis derivados de petróleo realizada por distribuidora, importador e TRR;
II - Apêndice XIII: informar as operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo;
III - Apêndice XIV: informar o resumo das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo;
IV - Apêndice XV: informar as aquisições interestaduais de AEAC e B100 realizadas por distribuidora;
V - Apêndice XVI: informar o resumo das aquisições interestaduais de AEAC e B100 realizadas por distribuidora;
VI - Apêndice XVII: demonstrar o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas refinarias de petróleo ou suas bases para as diversas unidades federadas;
VII - Apêndice XVIII: demonstrar o recolhimento do ICMS provisionado pelas refinarias de petróleo ou suas bases.
VIII - Apêndice XXI: demonstrar a movimentação de AEAC e de B100 e apurar as saídas interestaduais de sua mistura à gasolina e ao diesel, respectivamente.
Parágrafo único. A entrega dos relatórios nos termos deste artigo deve ocorrer na hipótese prevista no art. 67-B deste Anexo:
Art. 62-H. O contribuinte que tiver recebido combustível derivado de petróleo diretamente do sujeito passivo por substituição, em relação a operação interestadual que realizar, deve (Convênio ICMS 54/02, cláusula terceira):
I - elaborar relatório das movimentações de combustíveis realizadas no mês, em 2 (duas) vias, por produto, de acordo com o modelo constante no Apêndice XII;
II - elaborar relatório das operações realizadas no mês, em 3 (três) vias, por unidade federada de destino e produto, de acordo com o modelo constante no Apêndice XIII;
III - elaborar relatório do resumo das operações realizadas no mês, em 4 (quatro) vias, por unidade federada de destino e fornecedor, de acordo com o modelo constante no Apêndice XIV;
IV - protocolar os referidos relatórios na unidade federada de sua localização, até o 5º (quinto) dia de cada mês, referentes ao mês anterior, oportunidade em que deve ser retida uma das vias, sendo as demais devolvidas ao contribuinte;
V - entregar, mediante protocolo de recebimento, até o 6º (sexto) dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso IV, à refinaria de petróleo ou suas bases, do relatório identificado como Apêndice XIV;
VI - remeter, até o 6º (sexto) dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso V, à unidade federada de destino do produto, dos relatórios identificados como Apêndices XIIIe XIV, bem como cópia da via protocolada do relatório identificado como Apêndice XII;
VII - elaborar relatório da movimentação de AEAC e de B100 realizada no mês, em 2 (duas) vias, de acordo com o modelo constante no Apêndice XXI.
Parágrafo único. Os procedimentos referidos nos incisos I a VII do caput deste artigo devem ser adotados pelo contribuinte, ainda que não tenha realizado operação interestadual, em relação à operação interestadual realizada por seus clientes.
Art. 62-I. O contribuinte que tiver recebido combustível derivado de petróleo de outro contribuinte substituído, em relação à operação interestadual que realizar, deve (Convênio ICMS 54/02, cláusula quarta):
I - elaborar relatório das movimentações de combustíveis realizadas no mês, em 2 (duas) vias, por produto, de acordo com o modelo constante no Apêndice XII;
II - elaborar relatório das operações realizadas no mês, em 3 (três) vias, por unidade federada de destino e produto, de acordo com o modelo constante no Apêndice XIII;
III - elaborar relatório do resumo das operações realizadas no mês, em 4 (quatro) vias, por unidade federada de destino e fornecedor, de acordo com o modelo constante no Apêndice XIV;
IV - protocolar os referidos relatórios na unidade federada de sua localização, até o 3º (terceiro) dia de cada mês, referentes ao mês anterior, oportunidade em que deve ser retida uma das vias, sendo as demais devolvidas ao contribuinte;
V - entregar, mediante protocolo de recebimento, até o 4º (quarto) dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso IV, ao contribuinte que forneceu o produto revendido, do relatório identificado como Apêndice XIV;
VI - remeter, até o 4º (quarto) dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso V, à unidade federada de destino do produto, dos relatórios identificados como Apêndices XIIIe XIV, bem como cópia da via protocolada do relatório identificado como Apêndice XII;
VII - elaborar relatório da movimentação de AEAC e de B100 realizada no mês, em 2 (duas) vias, de acordo com o modelo constante no Apêndice XXI.
Art. 62-J. A distribuidora, quando destinatária de AEAC ou de B100 remetidos por estabelecimento localizado em outra unidade federada, em relação à gasolina "A" ou ao óleo diesel, adquiridos diretamente do contribuinte substituto, deve (Convênio 54/02, cláusula quinta):
I - elaborar relatório das operações realizadas no mês, em 3 (três) vias, por unidade federada de origem do produto, de acordo com o modelo constante no Apêndice XV;
II - elaborar relatório do resumo das operações realizadas no mês, em 4 (quatro) vias, por unidade federada de origem do produto e por fornecedor de gasolina "A" ou de óleo diesel, proporcionalmente à participação destes no somatório do estoque inicial e das entradas de gasolina "A" ou de óleo diesel, de acordo com o modelo constante no Apêndice XVI;
III - protocolar os referidos relatórios na unidade federada de sua localização, até o 5º (quinto) dia de cada mês, referente ao mês anterior, oportunidade em que deve ser retida uma das vias, sendo as demais devolvidas ao contribuinte;
IV - entregar, mediante protocolo de recebimento, até o 6º (sexto) dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso III, à refinaria de petróleo ou suas bases, do relatório identificado como Apêndice XVI;
V - remeter à unidade federada de origem do produto, até o 6º (sexto) dia de cada mês, uma das vias dos relatórios identificados como Apêndices XV e XVI, protocolizadas nos termos do inciso IV, e cópia da via protocolizada do Apêndice XII.
Parágrafo único. Os procedimentos referidos nos incisos I a V do caput deste artigo devem ser adotados pelo contribuinte, ainda que não tenha recebido AEAC ou B100 em operação interestadual, em relação às aquisições interestaduais de AEAC de seus clientes de gasolina "A" ou de B100 de seus clientes de óleo diesel.
Art. 62-L. A distribuidora, quando destinatária de AEAC ou B100 remetidos por estabelecimento localizado em outra unidade federada, respectivamente, em relação à gasolina "A" e ao óleo diesel, adquiridos de outro contribuinte substituído, deve (Convênio ICMS 54/02, cláusula sexta):
I - elaborar relatório das operações realizadas no mês, em 3 (três) vias, por unidade federada de origem do produto, de acordo com o modelo constante no Apêndice XV;
II - elaborar relatório do resumo das operações realizadas no mês, em 4 (quatro) vias, por unidade federada de origem do produto e por fornecedor de gasolina "A" ou de óleo diesel, proporcionalmente à participação destes no somatório do estoque inicial e das entradas de gasolina "A" ou de óleo diesel, de acordo com o modelo constante no Apêndice XVI;
III - protocolar os referidos relatórios na unidade federada de sua localização, até o 3º (terceiro) dia de cada mês, referente ao mês anterior, oportunidade em que deve ser retida uma das vias, sendo as demais devolvidas ao contribuinte;
IV - entregar, mediante protocolo de recebimento, até o 4º (quarto) dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso III, ao fornecedor, em relação à gasolina "A" ou ao óleo diesel, adquiridos pelo emitente do relatório de outro contribuinte substituído, do relatório identificado como Apêndice XVI;
V - remeter, até o 4º (quarto) dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso IV, à unidade federada de origem do produto, dos relatórios identificados como Apêndices XVe XVI.
Art. 62-M. O importador em relação à operação interestadual que realizar, deve (Convênio ICMS 54/02, cláusula sétima):
I - elaborar relatório da movimentação de combustíveis realizadas no mês, em 2 (duas) vias, por produto, de acordo com o modelo constante no Apêndice XII;
II - elaborar relatório das operações realizadas no mês, em 3 (três) vias, por unidade federada de destino e produto, de acordo com o modelo constante no Apêndice XIII;
III - elaborar relatório do resumo das operações realizadas no mês, em 4 (quatro) vias, de acordo com o modelo constante no Apêndice XIV;
IV - protocolar os referidos relatórios na unidade federada de sua localização, até o 5º (quinto) dia de cada mês, referentes ao mês anterior, oportunidade em que deve ser retida uma das vias, sendo as demais devolvidas ao contribuinte;
V - entregar, mediante protocolo de recebimento, até o 6º (sexto) dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso IV, à refinaria de petróleo ou suas bases, do relatório identificado como Apêndice XIV;
VI - remeter, até o 6º (sexto) dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso V, à unidade federada de destino do produto, dos relatórios identificados como Apêndices XIIIe XIV, bem como cópia da via protocolada do relatório identificado como Apêndice XII.
Art. 62-N. O importador em relação à operação interestadual que realizar, deve (Convênio ICMS 54/02, cláusula sétima):
I - elaborar relatório da movimentação de combustíveis realizadas no mês, em 2 (duas) vias, por produto, de acordo com o modelo constante no Apêndice XII;
II - elaborar relatório das operações realizadas no mês, em 3 (três) vias, por unidade federada de destino e produto, de acordo com o modelo constante no Apêndice XIII;
III - elaborar relatório do resumo das operações realizadas no mês, em 4 (quatro) vias, de acordo com o modelo constante no Apêndice XIV;
IV - protocolar os referidos relatórios na unidade federada de sua localização, até o 5º (quinto) dia de cada mês, referentes ao mês anterior, oportunidade em que deve ser retida uma das vias, sendo as demais devolvidas ao contribuinte;
V - entregar, mediante protocolo de recebimento, até o 6º (sexto) dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso IV, à refinaria de petróleo ou suas bases, do relatório identificado como Apêndice XIV;
VI - remeter, até o 6º (sexto) dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso V, à unidade federada de destino do produto, dos relatórios identificados como Apêndices XIIIe XIV, bem como cópia da via protocolada do relatório identificado como Apêndice XII.
§ 1º Os relatórios previstos no caput devem ser entregues na forma e nos prazos previstos nos arts. 62-H, 62-I e 62-L.
§ 2º Revogado;
Nota Informare - Revogado o § 2º do Art. 62-N pelo Decreto nº 9.095, de 30.11.2017.
Art. 62-O. O recebimento e a protocolização de que tratam os arts. 62-H a 62-M não implica homologação dos lançamentos e procedimentos adotados pelo contribuinte (Convênio ICMS 54/02, cláusula nona).
Parágrafo único. A unidade federada de localização do emitente dos relatórios não pode recusar sua protocolização.
Art. 62-P. A refinaria de petróleo ou suas bases, de posse dos relatórios mencionados nos arts. 62-H a 62-M, devidamente protocolados pela unidade federada de localização do emitente, e com base em suas próprias operações, deve (Convênio ICMS 54/02, cláusula décima):
I - elaborar o relatório demonstrativo do recolhimento do ICMS devido por substituição tributária no mês, em 2 (duas) vias, por unidade federada de destino, de acordo com o modelo constante no Apêndice XVII;
II - remeter uma via do relatório referido no inciso I à unidade federada de destino, até o 15º (décimo quinto) dia, referente ao mês anterior, mantendo a outra em seu poder para exibição ao fisco;
III - elaborar o relatório demonstrativo do recolhimento do ICMS devido por substituição tributária-provisionado no mês, em 2 (duas) vias, por unidade federada de destino, de acordo com o modelo constante no Apêndice XVIII;
IV - remeter uma via do relatório referido no inciso III à unidade federada de destino, até o 25º (vigésimo quinto) dia, referente ao mês anterior, mantendo a outra em seu poder para exibição ao fisco.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o contribuinte da entrega da guia de informação e apuração do imposto relativamente ao ICMS retido, prevista no Ajuste SINIEF 04/93, de 9 de dezembro de 1993.
Art. 62-Q. A Secretaria-Executiva do CONFAZ deve divulgar no Diário Oficial da União os locais e os endereços das unidades administrativas de Goiás e das demais unidades federadas para remessa dos relatórios previstos nos arts. 62-B a 62-E e 62-P (Convênio ICMS 54/02, cláusula décima primeira).
Parágrafo único. Para os fins previstos no caput as unidades federadas devem comunicar à Secretaria-Executiva do CONFAZ as alterações que ocorrerem em seus endereços.
Art. 62-R. O contribuinte deve manter em seu arquivo, pelo prazo decadencial, via protocolada de todos os anexos entregues ao Estado de Goiás, bem como comprovante de remessa dos relatórios específicos às unidades federadas de destino, ao fornecedor e à refinaria (Convênio ICMS 54/02, cláusula décima segunda).
Art. 62-S. O contribuinte responde pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação da unidade federada de destino das mercadorias, na hipótese de entrega das informações previstas nos art. 62-H a 62-M e 62-P fora do prazo estabelecido (Convênio ICMS 54/02, cláusula décima quarta).
Art. 62-T. Relativamente ao prazo de entrega dos relatórios, se o dia fixado ocorrer em dia não útil, a entrega deve ser efetuada no dia útil imediatamente anterior (Convênio ICMS 54/02, cláusula décima quarta A).
Art. 62-U. Ato da COTEPE/ICMS deve aprovar o Manual de Instrução contendo orientações para preenchimento dos relatórios identificados pelo art. 62-G (Convênio ICMS 54/02, cláusula décima quinta).
Art. 62-U. Ato da COTEPE/ICMS deve aprovar o Manual de Instrução contendo orientações para preenchimento dos relatórios identificados pelo art. 62-G (Convênio ICMS 54/02, cláusula décima quinta).
Art. 62-V. O disposto nesta Subseção não prejudica a aplicação das demais disposições previstas neste capítulo, quando não houver conflito (Convênio ICMS 54/02, cláusula décima sexta).
Art. 63. Relativamente ao combustível derivado de petróleo com preço máximo de venda a consumidor fixado pela autoridade competente, quando for impossível ao substituto tributário conhecer, no momento da saída, o município onde se localiza o contribuinte que efetua a operação ao consumidor final, é de responsabilidade do contribuinte que realizar a operação destinada àquele município, o ICMS incidente sobre o valor correspondente ao adicional do frete.
§ 1º Na hipótese deste artigo deve ser considerado pelo substituto tributário o preço máximo de venda a consumidor previsto para o município onde se localiza a base de distribuição da região.
§ 2º Na operação com gás liqüefeito de petróleo-GLP-, para efeito de fixação de base de cálculo para retenção do ICMS, deve ser considerado o valor do produto envasilhado em botijão com capacidade para 13kg.
Art. 64. Na aquisição interestadual de combustível derivado de petróleo de estabelecimento localizado em unidade federada que não adota o regime de substituição tributária para o produto, exceto quando o remetente for a refinaria de petróleo, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido ao Estado de Goiás é atribuída aos substitutos tributários previstos na Subseção II da Seção I deste Capítulo, que trata das operações com combustível e lubrificante em geral, adotando-se os procedimentos ali estabelecidos.
Subseção II
Da Responsabilidade da Distribuidora de Combustíveis, do Transportador Revendedor Retalhista e do Industrial Fabricante
Art. 65. São substitutos tributários, assumindo a responsabilidade pelo pagamento do imposto pela operação interna subseqüente (Convênio ICMS 110/07, cláusula primeira):
I - a distribuidora definida e autorizada por órgão federal competente, localizada em Goiás ou em outra unidade federada; na operação com combustível e lubrificantes relacionados nos incisos III-B e III-C do Apêndice II deste Anexo ;
II - a distribuidora - definida e autorizada por órgão federal competente e o industrial fabricante, localizados em Goiás ou em outra unidade federada; na operação com combustível e lubrificantes relacionados no inciso III-D do Apêndice II deste Anexo;
III - o remetente de outra unidade federada em qualquer operação que destine (Convênio ICMS 110/07, cláusula primeira, § 1º, III e IV):
a) produto derivado de petróleo, a consumidor final contribuinte ou não do ICMS;
b) produto não derivado de petróleo, a consumidor final contribuinte do ICMS, em relação ao diferencial de alíquota;
V - o industrial de álcool carburante estabelecido no Estado de Goiás ou em outra unidade federada, que remeter esse produto a revendedor possuidor de decisão judicial que o autoriza a adquirir o álcool diretamente do estabelecimento industrial (Lei nº 11.651/91, art. 51 e Convênio ICMS 110/07, cláusula primeira).
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se à entrada, no território do Estado de Goiás, de:
I - combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo, quando não destinados à sua industrialização ou à sua comercialização pelo destinatário.
II - produtos não derivados de petróleo, quando destinados ao uso ou consumo e o adquirente for contribuinte do ICMS, em relação ao diferencial de alíquotas.
§ 2º Na hipótese do inciso III, o pagamento do imposto deve ocorrer por meio de GNRE.
Subseção II - A
Da Inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás
Art. 65-A. A refinaria de petróleo ou suas bases, a distribuidora de combustíveis, o importador e o TRR, localizados em outra unidade federada, que efetuem remessa de combustíveis derivados de petróleo com destino ao Estado de Goiás ou que adquiram AEAC ou B100 cuja operação tenha ocorrido nos termos do art. 12-A, ficam obrigados à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás (Convênio ICMS 110/07, cláusula quinta).
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também a contribuinte que apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais e tiver que registrá-las nos termos do inciso II do do caput do art. 61-A.
Art. 65-B. A refinaria de petróleo ou suas bases que tenham que efetuar repasse do imposto ao Estado de Goiás devem inscrever-se no cadastro de contribuintes do Estado de Goiás (Convênio ICMS 110/07, cláusula quinta).
Subseção II - B
Do Cálculo do Imposto Retido e do Momento do Pagamento
Art. 66. A base de cálculo do imposto é o preço máximo ou único de venda a consumidor final fixado pela autoridade competente (Convênio ICMS 110/07, cláusula sétima).
§ 1º Revogado.
§ 2º Revogado.
§ 3º Revogado.
§ 4º revogado.
§ 5º Revogado.
§ 6º Revogado.
§ 7º Revogado.
§ 8º Revogado.
§ 9º Revogado.
§ 10. Revogado.
§ 11. Revogado.
§ 12. Revogado.
Art. 66-A. Na falta do preço a que se refere o art. 66, a base de cálculo deve ser o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o sujeito passivo por substituição tributária, ou, em caso de inexistência deste, pelo valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado divulgados mediante Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União (Convênio ICMS 110/07, cláusula oitava).
§ 1º Na hipótese em que o sujeito passivo por substituição tributária seja o importador, na falta do preço a que se refere o art. 66, a base de cálculo deve ser o montante formado pelo valor da mercadoria constante no documento de importação, que não pode ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a tributos, inclusive o ICMS devido pela importação, contribuições, frete, seguro e outros encargos devidos pelo importador, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado previstos em Ato COTEPE.
§ 2º O Ato COTEPE que divulgar os percentuais de margem de valor agregado deve considerar, dentre outras:
I - a identificação do produto sujeito à substituição tributária;
II - a condição do sujeito passivo por substituição tributária, se produtor nacional, importador ou distribuidor;
III - a indicação de que se trata de operação interna ou interestadual;
IV - se a operação é realizada sem os acréscimos das seguintes contribuições, incidentes sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool etílico combustível:
a) Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE -;
b) Contribuição para o Programa de Integração Social - PIS -;
c) Contribuição para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP -;
d) Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS -.
§ 3º Nas operações com gasolina automotiva resultante da adição de Metil Térci-Butil Éter - MTBE -, o Ato COTEPE deve contemplar esta situação na determinação dos percentuais de margem de valor agregado.
§ 4º O ICMS deve ser incluído no preço estabelecido por autoridade competente para obtenção da base de cálculo a que se refere o caput.
§ 5º Revogado.
Art. 66-B. Em substituição aos percentuais de Margem de Valor Agregado previstos em Ato COTEPE. deve ser adotada nas operações promovidas pelo substituto tributário, relativamente às saldas subseqüentes com gasolina, diesel, gás liquefeito de petróleo, álcool etílico hidratado combustível, a margem de valor agregado obtida mediante a aplicação da seguinte fórmula (Convênio ICMS 110/07, cláusula nona):
MVA= |
PMPFx(1-ALÍQ) |
-1 |
(VF1+FSE)X(1-IM)XFCV |
Nota Informare - Alterado o Art. 66-B pelo Decreto nº 8.567, de 24.02.2016; efeitos a partir 01.01.2016.
Sendo:
I - MVA: margem de valor agregado, expressa em percentual;
II - PMPF: preço médio ponderado a consumidor final do combustível, considerado com ICMS incluso, praticado no Estado de Goiás, expresso em moeda corrente nacional e apurado nos termos do § 5º do art. 41 deste Anexo, exceto seu inciso III;
III - ALIQ: percentual correspondente à alíquota efetiva aplicável à operação praticada pelo sujeito passivo por substituição tributária, salvo na operação interestadual com produto contemplado com a não incidência prevista no art 155, § 2º, X, “b”, da Constituição Federal, hipótese em que assumi o valor zero;
IV - VFI: valor da aquisição pelo sujeito passivo por substituição tributária, sem ICMS;
V - FSE: valor constituído pela soma do frete sem ICMS, seguro, tributos, exceto o ICMS relativo à operação própria, contribuições e demais encargos transferíveis ou cobrados do destinatário;
Sendo:
I - MVA: margem de valor agregado, expressa em percentual;
II - PMPF: preço médio ponderado a consumidor final do combustível, considerado com ICMS incluso, praticado no Estado de Goiás, expresso em moeda corrente nacional e apurado nos termos do § 5º do art. 41 deste Anexo, exceto seu inciso III;
III - ALIQ: percentual correspondente à alíquota efetiva aplicável à operação praticada pelo sujeito passivo por substituição tributária, salvo na operação interestadual com produto contemplado com a não incidência prevista no art 155, § 2º, X, “b”, da Constituição Federal, hipótese em que assumi o valor zero;
IV - VFI: valor da aquisição pelo sujeito passivo por substituição tributária, sem ICMS;
V - FSE: valor constituído pela soma do frete sem ICMS, seguro, tributos, exceto o ICMS relativo à operação própria, contribuições e demais encargos transferíveis ou cobrados do destinatário;
§ 1º Considera-se alíquota efetiva aquela que, aplicada ao valor da operação, resulte valor idêntico ao obtido com a aplicação da alíquota nominal à base de cálculo reduzida.
§ 2º O PMPF a ser utilizado para determinação da margem de valor agregado a que se refere este artigo deve ser divulgado mediante Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União.
§ 3º Na impossibilidade de aplicação, por qualquer motivo, do disposto neste artigo, prevalecem as margens de valor agregado constantes do Ato COTEPE elaborado e divulgado nos termos do art. 66-A.
§ 4º Revogado.
VII - FCV: fator de correção do volume.
§ 5° O FCV deve ser divulgado em Ato COTEPE e corresponde a correção dos volumes utilizados para a composição da base de cálculo do ICMS dos combustíveis líquidos e derivados de petróleo faturados a 20°C pelo produtor nacional de combustíveis ou por suas bases, pelos importadores ou pelos formuladores, para a comercialização à temperatura ambiente definida em cada unidade Federada.
§ 6° O FCV deve ser calculado anualmente com base na tabela de densidade divulgada pela ANP nas temperaturas médias anuais das unidades Federadas divulgada pelo Instituto Nacional de Meteorologia - INMET e na tabela de conversão de volume aprovada pela Resolução CNP 06/70.
Nota Informare - Acrescentado o inciso VII os §§ 5º e 6º pelo Decreto nº 8.567, de 24.02.2016; efeitos a partir de 24.02.2016.
§ 7º Para efeitos do disposto no § 5º deste artigo, a nota fiscal deve ser emitida, considerando nos campos próprios para informação de quantidade, o volume de combustível:
Nota Informare - Acrescentado o § 7º ao Art. 66-B pelo Decreto nº 9.439, de 03.05.2019.
I - convertido a 20ºC, quando emitida pelo produtor nacional de combustíveis ou suas bases, pelo importador ou pelo formulador;
II - à temperatura ambiente, quando emitida pelo distribuidor de combustíveis ou pelo TRR.
Art. 66-C. O Estado de Goiás, na hipótese de inclusão ou alteração, deve informar a margem de valor agregado ou o PMPF à Secretaria-Executiva do CONFAZ, que deve providenciar a publicação de Ato COTEPE com indicação de todas as inclusões ou alterações informadas, de acordo com os seguintes prazos (Convênio ICMS 110/07, cláusula décima):
I - se informado até o dia 5 de cada mês, deve ser publicado até o dia 10, para aplicação a partir do décimo sexto dia do mês em curso;
II - se informado até o dia 20 de cada mês, deve ser publicado até o dia 25, para aplicação a partir do primeiro dia do mês subseqüente.
Parágrafo único. Quando não houver manifestação, por parte do Estado de Goiás, com relação à margem de valor agregado ou ao PMPF, na forma do caput, o valor anteriormente informado permanece inalterado.
Art. 66-D. Nas operações com mercadorias não relacionadas no Ato COTEPE a que se referem os arts. 66-A a 66-C, inexistindo o preço a que se refere o art. 66, a base de cálculo deve ser o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o sujeito passivo por substituição tributária ou, em caso de inexistência deste, o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de valor agregado (Convênio ICMS 110/07, cláusula décima primeira).
I - tratando-se de mercadorias contempladas com a não incidência prevista no art. 155, § 2º, X, “b” da Constituição Federal, nas operações:
a) internas, 30% (trinta por cento);
b) interestaduais, os resultantes da aplicação da seguinte fórmula: (Redação acrescida pelo Decreto nº 6.754 - vigência: 01.07.08)
Sendo:
1. MVA: margem de valor agregado, expressa em percentual, arredondada para duas casas decimais; (Redação acrescida pelo Decreto nº 6.754 - vigência: 01.07.08)
2. ALIQ : percentual correspondente à alíquota efetiva aplicável ao produto no Estado de Goiás;
II - em relação aos demais produtos, nas operações:
a) internas, 30% (trinta por cento);
1. ‘MVA’: margem de valor agregado, expressa em percentual, arredondada para duas casas decimais;
2. ‘ALIQ inter’: percentual correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
3. ‘ALQ intra’ é o coeficiente correspondente à alíquota aplicável à operação interna.
Nota Informare - Alterado o inciso II do Art. 66-D pelo Decreto nº 8.304, de 30.12.2014; efeitos a partir de 01.10.2014.
Parágrafo único. Considera-se alíquota efetiva aquela que, aplicada ao valor da operação, resulte valor idêntico ao obtido com a aplicação da alíquota nominal à base de cálculo reduzida.
Art. 66-E. Em substituição à base de cálculo determinada nos termos dos arts. 66-A ao 66-D, a legislação tributária pode ser adotar, como base de cálculo, uma das seguintes alternativas (Convênio ICMS 110/07, cláusula décima segunda):
I - o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador;
II - o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, relativamente à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas no § 5º do art. 41.
Art. 66-F. Nas operações interestaduais realizadas com mercadorias não destinadas à sua industrialização ou à sua comercialização, que não tenham sido submetidas à substituição tributária nas operações anteriores, a base de cálculo é o valor da operação, entendido como tal o preço de aquisição pelo destinatário (Convênio ICMS 110/07, cláusula décima terceira).
§ 1° Na hipótese em que o imposto tenha sido retido anteriormente sob o regime de substituição tributária:
I - nas operações abrangidas pela Subseção I-A, a base de cálculo deve ser aquela obtida na forma prevista nos arts. 66-A a 66-E;
II - nas demais hipóteses, a base de cálculo deve ser o valor da operação.
§ 2º A legislação tributária pode instituir normas complementares para adoção da base de cálculo prevista no § 1º.
Art. 66-G. Na hipótese em que a base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária seja obtida mediante pesquisa realizada pela Secretaria da Fazenda, pode, a critério desta, ser utilizado levantamento de preços efetuado por instituto de pesquisa de reconhecida idoneidade, inclusive sob a responsabilidade da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP - ou outro órgão governamental (Convênio ICMS 110/07, cláusula décima quarta).
Art. 66-H. O valor do imposto a ser retido por substituição tributária deve ser calculado mediante a aplicação da alíquota interna prevista na legislação do Estado de Goiás sobre a base de cálculo obtida na forma definida nos arts 66 a 66-G, deduzindo-se, quando houver, o valor do imposto incidente na operação própria, inclusive na hipótese do art. 60-A (Convênio ICMS 110/07, cláusula décima quinta).
Art. 66-I. Ressalvada a hipótese de que trata o art. 60-A, o imposto retido deve ser recolhido até o 10º (décimo) dia subseqüente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a operação, a crédito da unidade federada em cujo território se encontra estabelecido o destinatário das mercadorias (Convênio ICMS 110/07, cláusula décima sexta).
Art. 66-J. Na operação interestadual, destinada ao Estado de Goiás, com:combustível ou lubrificante, derivado de petróleo, não destinado à sua comercialização ou à sua industrialização, na hipótese de afastamento da regra prevista no inciso I do § 1º do art. 66-F, o imposto devido por substituição tributária deve ser pago no momento da saída da mercadoria do estabelecimento remetente, por meio de GNRE, cuja 3ª via deve acompanhar o transporte da mercadoria e ser entregue ao destinatário.
Art. 66-L. A distribuidora de combustível que promover operações com produto resultante da mistura de óleo diesel com biocombustível em percentual superior ao obrigatório, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deve (Convênio ICMS 110/07, cláusula décima sexta-A);
Nota Informare - Acrescentado o Art. 66-L pelo Decreto nº 9.128, de 29.12.2017; efeitos a partir de 01.11.2017.
I - apurar a quantidade de combustível sobre a qual não ocorreu retenção de ICMS por meio da seguinte fórmula:
QTE NÃO TRIB = 1 - PDM x QTDE COMB PDO
Sendo:
a) PDM: percentual de diesel na mistura;
b) PDO: percentual de diesel obrigatório;
c) QTDE COMB.: quantidade total do produto;
II - sobre a quantidade apurada na forma do inciso I, calcular o valor do ICMS devido, utilizando-se das bases de cálculos previstas nos arts. 66, 66-A e 66-B, conforme o caso, e sobre ela aplicar a alíquota prevista para o produto resultante da mistura (S10 ou S500);
III - recolher em favor da unidade federada em que se deu a mistura, até o dia cinco do mês subsequente ao da operação, o ICMS calculado na forma deste artigo;
IV - além das informações previstas nos §§ 1° e 2° do art. 61-A, indicar no campo ‘Informações Complementares' da nota fiscal: o percentual de biocombustível contido na mistura, a quantidade da mistura em que não ocorreu a retenção, a base de cálculo e o ICMS devido, calculado nos termos deste artigo.
Subseção II - C
Das Demais Disposições
Art. 67. O disposto no art. 12-A e nas Subseções I-A e I-B não exclui a responsabilidade do TRR, da distribuidora de combustíveis, do importador ou da refinaria de petróleo pela omissão ou pela apresentação de informação falsa ou inexata, podendo ser exigida diretamente do estabelecimento responsável pela omissão ou pela informação falsa ou inexata o imposto devido na operação interestadual e respectivos acréscimos (Convênio ICMS 110/07, cláusula vigésima nona).
Art. 67-A. O contribuinte substituído que realizar operação interestadual com combustível derivado de petróleo, com AEAC ou com B100 é responsável solidário pelo pagamento do imposto devido ao Estado de Goiás, inclusive quanto aos seus acréscimos legais, se o imposto não tiver sido objeto de retenção e recolhimento, por qualquer motivo, ou se a operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse, conforme determinado nas no art. 12-A e nas Subseções I-A e I-B (Convênio ICMS 110/07, cláusula trigésima).
Parágrafo único. A solidariedade referida no caput, no que se refere à operação com AEAC ou com B100, fica restrita à operação destinada a adquirente estabelecido em outra unidade federada não inscrito ou em situação cadastral irregular no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás - CCE.
Art. 67-B. O TRR, a distribuidora de combustíveis ou o importador responde pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação do Estado de Goiás, na hipótese de entrega das informações fora dos prazos estabelecidos no art. 62-C (Convênio ICMS 110/07, cláusula trigésima primeira).
Art. 67-C. Na falta da inscrição prevista no art. 65-A, a refinaria de petróleo ou suas bases, a distribuidora de combustíveis, o importador ou o TRR, por ocasião da saída do produto de seu estabelecimento, deve recolher, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE -, o imposto devido nas operações subseqüentes em favor do Estado de Goiás, devendo a via específica da GNRE acompanhar o seu transporte (Convênio ICMS 110/07, cláusula trigésima segunda).
§ 1º Na hipótese do caput, se a refinaria de petróleo ou suas bases tiverem efetuado o repasse na forma prevista no art. 61-D, o remetente da mercadoria pode solicitar ao Estado de Goiás, nos termos previstos na legislação estadual, o ressarcimento do imposto que tiver sido pago em decorrência da aquisição do produto, inclusive da parcela retida antecipadamente por substituição tributária, mediante requerimento instruído com, no mínimo, os seguintes documentos:
I - cópia da nota fiscal da operação interestadual;
II - cópia da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE -;
III - cópia do protocolo da transmissão eletrônica das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis, a que se referem a Subseção I - C;
IV - cópia dos Anexos II e III ou IV e V, conforme o caso.
§ 2º Na operação com AEAC ou B100, ocorrida nos termos do art. 12-A, o adquirente não inscrito ou em situação irregular no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás deve, por ocasião da saída do produto do estabelecimento do remetente, pagar, por meio de GNRE, o imposto devido em favor do Estado de Goiás, devendo a via específica da GNRE acompanhar o transporte do produto.
Art. 67-D. O Estado de Goiás pode, mediante comum acordo com outras unidades federadas, em face de diligências fiscais e de documentação comprobatória em que tenha constatado entradas e saídas de mercadorias nos respectivos territórios, em quantidades ou valores omitidos ou informados com divergência pelos contribuintes, oficiar à refinaria de petróleo ou suas bases para que efetuem a dedução e o repasse do imposto, com base na situação real verificada (Convênio ICMS 110/07, cláusula trigésima terceira).
Art. 67-E. O Estado de Goiás pode, até o 8º (oitavo) dia de cada mês, comunicar à refinaria de petróleo ou suas bases, a não aceitação da dedução informada tempestivamente, nas seguintes hipóteses (Convênio ICMS 110/07, cláusula trigésima quarta):
I - constatação de operações de recebimento do produto, cujo imposto não tenha sido retido pelo sujeito passivo por substituição tributária;
II - erros que impliquem elevação indevida de dedução.
§ 1º Para efetuar a comunicação referida no caput o Estado de Goiás deve:
I - anexar os elementos de prova que se fizerem necessários;
II - encaminhar, na mesma data prevista no caput, cópia da referida comunicação às demais unidades federadas envolvidas na operação.
Art. 67-F. O protocolo de entrega das informações relacionadas a combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, não implica homologação dos lançamentos e procedimentos adotados pelo contribuinte (Convênio ICMS 110/07, cláusula trigésima quinta).
Art. 67-G. O disposto nesta seção não dispensa o contribuinte da entrega da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST -, prevista no § 9º do art. 38(Convênio ICMS 110/07, cláusula trigésima sexta).
Art. 68. Revogado.
Subseção III
Revogada
Art. 68-A. Revogado.
Art. 68-B. Revogado.
Art. 68-C. Revogado.
Art. 68-D. Revogado.
Seção II
Da Operação Efetuada com Produto Remetido por Empresa que se Utiliza do Sistema de Marketing Direto
Art. 69. Na operação com produto remetido por empresa que se utiliza do sistema de marketing direto para comercialização, com destino a revendedor inscrito ou não, estabelecido neste Estado, que efetue venda porta em porta a consumidor final, a responsabilidade pela retenção e pagamento do ICMS devido pela subseqüente saída realizada pelo revendedor fica atribuída ao estabelecimento remetente, desta ou de outra unidade federada, na condição de substituto tributário (Convênio ICMS 45/99, cláusula sexta).
§ 1º O disposto no caput deste artigo, aplica-se, também, à operação que destine produto (Convênio ICMS 45/99, cláusulas primeira, §§ 1º e 2º):
I - a contribuinte do ICMS regularmente inscrito que distribua os produtos exclusivamente a revendedor, inscrito ou não, para venda porta em porta ou em banca de jornal e revista;
II - a revendedor, inscrito ou não, que, em lugar de efetuar a venda porta em porta, o faça em banca de jornal e revista.
§ 2º Revogado;
Nota Informare - Revogado o § 2º do Art. 69 pelo Decreto nº 9.267, de 16.07.2018.
Art. 69. Na operação com produto remetido por empresa que se utiliza do sistema de marketing direto para comercialização, com destino a revendedor inscrito ou não, estabelecido neste Estado, que efetue venda porta em porta a consumidor final, a responsabilidade pela retenção e pagamento do ICMS devido pela subseqüente saída realizada pelo revendedor fica atribuída ao estabelecimento remetente, desta ou de outra unidade federada, na condição de substituto tributário (Convênio ICMS 45/99, cláusula sexta).
§ 1º O disposto no caput deste artigo, aplica-se, também, à operação que destine produto (Convênio ICMS 45/99, cláusulas primeira, §§ 1º e 2º):
I - a contribuinte do ICMS regularmente inscrito que distribua os produtos exclusivamente a revendedor, inscrito ou não, para venda porta em porta ou em banca de jornal e revista;
II - a revendedor, inscrito ou não, que, em lugar de efetuar a venda porta em porta, o faça em banca de jornal e revista.
§ 2º A substituição tributária de que trata o caput deste artigo deve ser formalizada mediante a celebração de termo de acordo de regime especial-TARE- entre o remetente do produto e a Secretaria da Fazenda de Goiás (Convênio ICMS 45/99, cláusula segunda).
Art. 70. Na operação de que trata esta seção, o substituto tributário deve emitir nota fiscal preenchida com, além das demais exigências da legislação, indicações contendo (Convênio ICMS 45/99, cláusula quarta):
I - a base de cálculo para efeito de retenção;
II - o valor do ICMS retido;
III - a observação: ICMS RETIDO CONFORME TARE Nº _____/___, DE ___/___/_____;
IV - o número da inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás-CCE/GO-, quando se tratar de substituto tributário estabelecido em outra unidade da Federação;
V - o nome, os números do CCE e do CNPJ e o endereço do revendedor inscrito;
VI - o nome, os números da cédula de identidade e do CPF e o endereço do revendedor não inscrito.
Parágrafo único. O transporte do produto pelo revendedor, inscrito ou não, deve ser acobertado pela nota fiscal emitida pelo sujeito passivo por substituição, acompanhada de documento comprobatório da sua condição (Convênio ICMS 45/99, cláusula quinta).
Art. 71. A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é o valor correspondente ao preço de venda a consumidor, constante de tabela estabelecida por órgão competente, acrescido do valor do frete quando não incluído no preço (Convênio ICMS 45/1999 , cláusula terceira).
Nota Informare - Alterado o caput do Art. 71 pelo Decreto nº 9.439, de 03.05.2019.
Parágrafo único. Inexistindo o valor de que trata o caput deste artigo, a base de cálculo será obtida pelo somatório das seguintes parcelas correspondentes (Convênio ICMS 45/99, cláusula terceira, parágrafo único):
I - ao valor da operação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituto intermediário;
II - ao montante dos valores de seguro, frete, embalagem ou acondicionamento, tributos, custo de financiamento e outros encargos cobrados ou transferíveis ao adquirente da mercadoria;
III - à margem de valor agregado, inclusive lucro, relativo à operação subsequente, assim considerado, o valor encontrado mediante a aplicação, sobre a soma das parcelas previstas nos incisos I e II, do Índice de Valor Agregado -IVA-, previsto neste Anexo ou, na sua falta, dos seguintes percentuais de IVA, nas operações:
a) internas, o previsto no Anexo VII;
b) interestaduais, os resultantes da aplicação da seguinte fórmula:
Sendo:
1. "IVA ajustado": índice de valor agregado ajustado, expresso em percentual, arredondado para duas casas decimais;
2. "IVA original": o índice de valor agregado previsto no Anexo VII;
3. "ALIQ inter": percentual correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
4. "ALIQ intra": percentual correspondente à alíquota aplicável à operação interna.
Seção III
Da Operação com Contribuinte Cadastrado no Regime Tributário Simplificado
Art. 72. Revogado.
Art. 73. Revogado.
Art. 74. Revogado.
Art. 75 . Revogado.
Art. 76. Revogado.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 77. A restituição do ICMS, quando cobrado sob a modalidade da substituição tributária, se efetiva quando não ocorrer operação ou prestação subsequente à cobrança do mencionado imposto, ou for a mesma não-tributada ou não alcançada pela substituição tributária (Convênio ICMS 13/97, cláusula primeira).
Parágrafo único. Não cabe a restituição ou cobrança complementar do ICMS quando a operação ou prestação subsequente à cobrança do imposto, sob a modalidade da substituição tributária, se realizar com valor inferior ou superior àquele estabelecido com base na legislação tributária (Convênio ICMS 13/97, cláusula primeira).
Art. 78. A fiscalização do estabelecimento responsável pela retenção do imposto pode ser exercida, indistintamente, pelo Estado de Goiás e pela outra Unidade da Federação envolvida na operação, ficando o Fisco do Estado de Goiás condicionado a prévio credenciamento na Secretaria de Fazenda, Economia, Finanças ou Tributação do estado onde se localizar o estabelecimento do substituto tributário (Convênio ICMS 142/2018, cláusula vigésima nona).
Parágrafo único. O credenciamento prévio é dispensado quando a fiscalização for exercida sem a presença física da autoridade fiscal no local do estabelecimento a ser fiscalizado.
Nota Infomare - Alterado o Art. 78 pelo Decreto nº 9.667, de 29.05.2020; efeitos a partir de 01.01.2019.
Art. 79. Constituem crédito tributário do Estado de Goiás a parcela de imposto retido e a atualização monetária, a multa, os juros de mora e demais acréscimos legais com ele relacionado s (Convênio ICM 142/2018, cláusula trigésima )".
Nota Infomare - Alterado o Art. 79 pelo Decreto nº 9.667, de 29.05.2020; efeitos a partir de 01.01.2019.
Art. 80. Sempre que uma espécie de mercadoria for submetida ao regime de substituição tributária o atacadista, o distribuidor e o varejista devem:
I - relacionar as mercadorias da referida espécie, existentes no dia anterior ao da implantação do regime de substituição tributária, valorando-as ao custo da última aquisição respectiva e escriturando suas quantidades e valores no livro Registro de Inventário;
II - adicionar ao valor total da relação o valor correspondente à aplicação do IVA respectivo, previsto nos Apêndices I e II, aplicando sobre o resultado obtido a alíquota vigente para as operações internas;
III - registrar o valor encontrado no quadro OBSERVAÇÕES do livro Registro de Apuração do ICMS, com a expressão: IMPOSTO DEVIDO NOS TERMOS DO ART. 77 DO ANEXO VIII DO RCTE, no primeiro mês de implantação do regime de substituição tributária;
IV - pagar o valor do ICMS registrado nos termos do inciso anterior em documento de arrecadação distinto, no prazo estabelecido para pagamento do ICMS normal;
V - informar ao Departamento de Fiscalização da Diretoria da Receita Estadual, até 15 (quinze) dias após o pagamento do imposto retido, o valor deste e do estoque inventariado, encaminhando, inclusive, uma cópia do respectivo documento de arrecadação.
Parágrafo único. Quando ocorrer aumento da carga tributária na operação interna com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, o contribuinte substituído que mantiver em estoque mercadoria dessa natureza, destinado à comercialização, fica obrigado a pagar a diferença do imposto decorrente da nova carga tributária, hipótese em que:
I - devem ser adotados os procedimentos previstos nos incisos do caput deste artigo;
II - o valor a ser pago é o resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a nova alíquota efetiva e a adotada no cálculo do imposto retido, sobre o valor da mercadoria inventariada, acrescido do respectivo IVA.
Art. 81. Sempre que uma espécie de mercadoria for excluída do regime de substituição tributária, o atacadista, o distribuidor e o varejista devem:
I - relacionar as mercadorias da referida espécie, existentes no dia anterior ao da exclusão, valorando-as ao custo da última aquisição respectiva e escriturando suas quantidades e valores no livro Registro de Inventário;
II - adicionar ao valor total da relação o valor correspondente à aplicação do IVA respectivo, previsto nos Apêndices I e II, aplicando sobre o resultado obtido a alíquota vigente para as operações internas;
III - registrar, o valor encontrado no campo 007-OUTROS CRÉDITOS do livro Registro de Apuração do ICMS, com a expressão: CRÉDITO DE IMPOSTO APROPRIADO NOS TERMOS DO ART. 78 DO ANEXO VIII DO RCTE, no mês da exclusão.
§ 1º Quando o contribuinte operar apenas com mercadoria submetida ao regime de substituição tributária, o valor de que trata o inciso III, deve ser registrado no campo 007-OUTROS CRÉDITOS do livro ali mencionado.
I - devem ser adotados os procedimentos previstos nos incisos do caput deste artigo;
II - o valor a ser apropriado é o resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a alíquota adotada no cálculo do imposto retido e a nova alíquota efetiva, sobre o valor da mercadoria inventariada, acrescido do respectivo IVA.
Art. 82. Fica o Secretário da Fazenda autorizado a baixar os atos necessários ao cumprimento das disposições contidas neste anexo, inclusive quanto à concessão de regimes especiais a outras categorias de contribuinte estabelecido neste Estado.