CAPÍTULO XXIII
DAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELA COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO – CONAB –

Seção I
Do Regime Especial

Art. 449 - Fica concedido à Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB – regime especial para cumprimento das obrigações relacionadas com o imposto, na forma e nas condições deste capítulo.

§ 1º - O regime especial de que trata o caput aplica-se exclusivamente aos estabelecimentos da CONAB, assim entendidos seus núcleos, superintendências regionais e agentes financeiros, que realizarem operações vinculadas à Política de Garantia de Preços Mínimos – PGPM –, prevista em legislação específica, ficando os demais sujeitos ao regime normal estabelecido neste Regulamento.

§ 2º - Os estabelecimentos abrangidos por este regime especial passam a ser denominados CONAB/PGPM.

Seção II
Do Diferimento do Imposto

Nota Informare - Nova redação dada ao caput do Art. 450 pelo Decreto nº 2.768-R, de 01.06.2011; efeitos a partir de 02.06.2011.

Art. 450 - O lançamento e o pagamento do imposto fica diferido para o momento em que ocorrer a saída subsequente, promovida por estabelecimentos da Conab, localizados neste Estado, em relação às seguintes operações:

I - saídas internas promovidas por produtor agropecuário com destino à Conab, nas operações vinculadas à Conab/PGPM;

II - transferência, em consignação, à Conab, dos estoques governamentais de café cru, em coco ou em grão, de propriedade do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira - Funcafé; ou

III - venda de café do Governo Federal, por meio de leilões públicos.

§ 1º - Aplica-se, também, o diferimento nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos da CONAB/PGPM.

§ 2° - Considera-se saída, o estoque existente no último dia de cada mês, sobre o qual, nos termos deste artigo, ainda não tenha sido recolhido o imposto diferido.

§ 3º - Encerra, também, a fase do diferimento a inexistência, por qualquer motivo, de operação posterior.

Nota Informare - Nova redação dada ao § 4.º pelo Decreto n.º 1.719-R, de 16.08.06, efeitos a partir de 18.08.06:

§ 4º - Na hipótese dos §§ 2.º e 3.º, o imposto será calculado sobre o preço mínimo fixado pelo governo federal, vigente na data da ocorrência, e recolhido por meio de DUA.

Nota Informare - Nova redação dada ao § 5.º pelo Decreto n.º 1.719-R, de 16.08.06, efeitos a partir de 18.08.06:

§ 5º - O imposto recolhido nos termos do § 2.º será lançado como crédito no livro fiscal próprio, não dispensando o débito do imposto por ocasião da efetiva saída da mercadoria.

§ 6º - Instaurado qualquer procedimento pela CONAB/PGPM, que envolva desaparecimento ou deterioração de mercadorias depositadas, deverá o fato ser comunicado imediatamente ao Fisco.

§ 7º - Aplica-se o disposto neste artigo às operações de remessa, real ou simbólica, de mercadoria para depósito em fazendas ou sítios, promovidas pela CONAB, bem como o respectivo retorno a esta, desde que, em cada caso, haja prévia autorização do Fisco.

Art. 451 - O imposto devido pela CONAB/PGPM será recolhido até o vigésimo dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, ou nas datas previstas no art. 450, § 2.º.

Art. 452 - Nas transferências interestaduais, a base de cálculo é o preço mínimo da mercadoria fixado pelo governo federal, vigente na data da ocorrência do fato gerador, acrescido dos valores do frete, do seguro e das demais despesas acessórias. 

Seção III
Da Inscrição e da Escrita Fiscal

Art. 453 - À CONAB/PGPM será concedida inscrição única no cadastro de contribuintes do imposto, cujo número será utilizado pelos demais estabelecimentos situados neste Estado, centralizando-se em um único estabelecimento, por ela previamente indicado, a escrituração fiscal e o recolhimento do imposto, observado o seguinte:

Nota Informare - Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto n.º 1.719-R, de 16.08.06, efeitos a partir de 17.08.06

I - os estabelecimentos da CONAB/PGPM preencherão mensalmente o Demonstrativo de Estoques - DES, por estabelecimento, conforme modelo constante do Convênio ICMS 162/92, registrando, no verso ou em folha em separado que passará a integrar o demonstrativo, segundo a natureza da operação, o somatório das entradas e das saídas a título de valores contábeis, os CFOPs, a base de cálculo, o valor do imposto, as operações e prestações isentas e outras, devendo anexar via dos documentos relativos às entradas e a segunda via das notas fiscais correspondentes às saídas, e remetê-lo ao estabelecimento centralizador;

II - o estabelecimento centralizador escriturará os seus livros fiscais até o dia 9 do mês subseqüente ao da realização das operações, com base no DES ou, opcionalmente, nas notas fiscais de entrada e de saída;

III - o estabelecimento centralizador a que se refere este artigo adotará os seguintes livros fiscais:

a) livro Registro de Entradas de Mercadorias, modelo 1-A;

b) livro Registro de Saídas de Mercadorias, modelo 2-A;

c) livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6; e

d) livro Registro de Apuração do ICMS, modelo 9;

Nota Informare - Nova redação dada ao inciso IV pelo Decreto n.º 1.719-R, de 16.08.06, efeitos a partir de 17.08.06

IV - Os livros Registro de Controle de Produção e do Estoque e Registro de Inventário serão substituídos pelo DES, emitido mensalmente, por estabelecimento, para todos os produtos movimentados no período, devendo sua emissão ocorrer, ainda que não tenha havido movimento de entradas ou saídas, caso em que será aposta a expressão "sem movimento";

Nota Informare - Nova redação dada ao inciso V pelo Decreto n.º 1.719-R, de 16.08.06, efeitos a partir de 17.08.06

V - A CONAB deverá manter os dados do DES em meio digital, com posição do último dia de cada mês.

VI - anualmente, a CONAB/PGPM entregará à Gerência Fiscal resumo consolidado, no País, dos demonstrativos de estoque, totalizado por unidade da Federação.

§ 1º - Estendem-se as disposições deste capítulo às operações de compra e venda de produtos agrícolas, promovidas pelo governo federal, por intermédio da CONAB, resultantes de Empréstimos do Governo Federal com Opção de Venda – EGF-COV –, bem como a atos decorrentes da securitização prevista na Lei federal n.º 9.138, de 29 de novembro de 1995.

§ 2º - As operações relacionadas com a securitização e o EGF-COV serão efetuadas sob a mesma inscrição da CONAB/PGPM no cadastro de contribuintes do imposto, referente às operações de compra e venda de produtos agrícolas amparadas por contratos de opções denominados Mercado de Opções do Estoque Estratégico.

§ 3º - As notas fiscais que acobertarão as operações de que trata este capítulo deverão identificar a operação a que se relaciona.

§ 4° - Na operação de remoção de mercadorias, assim entendida a transferência de estoques entre os armazéns cadastrados pela CONAB, sem que ocorra mudança de titularidade, poderá ser emitida manualmente nota fiscal de série distinta, que será posteriormente inserida no sistema, para efeito de escrituração de livros fiscais.

Seção IV
Dos Documentos Fiscais

Nota Informare - Nova redação dada ao caput do art. 454 pelo Decreto n.º 1.532-R, de 01.09.05, efeitos a partir de 02.09.05:

Art. 454 - A CONAB/PGPM emitirá nota fiscal com numeração seqüencial única neste Estado, em cinco vias, com a seguinte destinação:

I - a primeira via, ao destinatário;

II - a segunda via, à CONAB/contabilização;

III - a terceira via, ao Fisco da unidade da Federação do emitente;

IV - a quarta via, ao Fisco da unidade da Federação de destino;

V - a quinta via, ao armazém depositário; e

Nota Informare - Inciso VI revogado pelo Decreto n.º 1.532-R, de 01.09.05, efeitos a partir de 02.09.05:

VI – Revogado.

Parágrafo único - O estabelecimento centralizador manterá demonstrativo atualizado da destinação dos impressos de notas fiscais.

Art. 455 - Fica dispensada a emissão de nota fiscal de produtor nos casos de transmissão de propriedade da mercadoria à CONAB/PGPM.

Art. 456 - Nos casos de mercadorias depositadas em armazém:

I - será anotada pelo armazém, na nota fiscal de produtor que acobertou a entrada do produto, a expressão "Mercadoria transferida para a CONAB/PGPM, conforme Nota Fiscal n.º..... de..... /...../.....";

II - a quinta via da nota fiscal será o documento hábil para efeito de registro no armazém;

III - nos casos de devolução simbólica de mercadoria, a retenção da quinta via da nota fiscal pelo armazém dispensa a emissão de nota fiscal nas hipóteses previstas nos seguintes dispositivos:

a) art. 397, § 1.º;

b) art. 399, § 2.º, II;

c) art. 405, § 1.º, II; ou

d) art. 407, § 1.º, I; ou

IV - nos casos de remessa simbólica da mercadoria, a retenção da quinta via da nota fiscal pelo armazém de destino implica dispensa da emissão da nota fiscal nas hipóteses previstas nos seguintes dispositivos:

a) art. 401, § 2.º, II;

b) art. 403, § 1.º;

c) art. 405, § 4.º; ou

d) art. 407, § 4.º.

Seção V
Das Disposições Finais

Art. 457 - Fica a CONAB/PGPM, relativamente às operações previstas neste capítulo, autorizada a emitir documentos fiscais, bem como a efetuar a sua escrituração pelo sistema eletrônico de processamento de dados, independentemente de formalização do pedido, devendo comunicar esta opção à Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito o estabelecimento.

Art. 458 - O regime especial previsto neste capítulo poderá ser cassado pelo Secretário de Estado da Fazenda, em caso de descumprimento de qualquer obrigação tributária.

Parágrafo único - Estendem-se as disposições deste capítulo às operações de compra e venda de produtos agrícolas efetuadas pelo governo federal e amparadas por contratos de opções denominados Mercado de Opções do Estoque Estratégico, previstos em legislação específica.

Nota Informare - Seção VI incluída pelo Decreto n.° 1.532-R, de 01.09.05, efeitos a partir de 02.09.05:

Seção VI
Das Operações Relacionadas com o Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar – PPA

Art. 458-A - Fica concedido à CONAB regime especial para cumprimento das obrigações relacionadas com o imposto,  aplicando-se o regime exclusivamente aos núcleos, superintendências regionais e pólos de compras da CONAB que realizarem operações vinculadas ao Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar – PAA, que passam a ser denominados CONAB/PAA.

§ 1º - A CONAB/PAA deverá inscrever-se no cadastro de contribuintes do imposto, hipótese em que lhe será concedida inscrição única, onde será centralizada a escrituração fiscal e o recolhimento do imposto de todas as operações realizadas no Estado.

§ 2º - A CONAB/PAA emitirá a nota fiscal com numeração única por unidade da Federação, em cinco vias, com a seguinte destinação:

I - a primeira via, ao destinatário/produtor rural;

II - a segunda via, à CONAB/contabilização;

III - a terceira via, ao Fisco da unidade da Federação do emitente;

IV - a quarta via, ao Fisco da unidade da Federação de destino; e

V - a quinta via, ao armazém de depósito.

§ 3º - A CONAB/PAA, relativamente às operações previstas nesta seção, fica obrigada a efetuar a sua escrituração fiscal pelo sistema eletrônico de processamento de dados, independentemente da formalização do pedido de que trata o art. 701.

§ 4º - Fica dispensada a emissão de nota fiscal de produtor nas saídas destinadas à negociação de mercadorias com a CONAB/PAA.

Nota Informare - § 5.º incluído pelo Decreto n.º 1.752-R, de 16.11.06, efeitos a partir de 17.11.06:

§ 5º - Nas operações denominadas de venda em balcão, assim entendida a venda direta em pequenas quantidades a pequenos criadores, produtores rurais, beneficiadores e agroindústrias de pequeno porte, poderá ser emitida manualmente nota fiscal de série distinta, que será posteriormente inserida no sistema, para efeito de escrituração fiscal.

Art. 458-B - A CONAB/PAA emitirá nota fiscal para fins de entrada nos pólos de compra, no momento do recebimento da mercadoria.

§ 1º - A nota fiscal para fins de entrada poderá ser emitida manualmente, em série distinta, hipótese em que será posteriormente inserida no sistema, para efeito de escrituração dos livros fiscais.

Nota Informare - Nova redação dada ao § 2º  pelo Decreto n.º 1.797-R, de 02.02.07, efeitos a partir de 05.02.07:

§ 2º - Admitir-se-á o prazo máximo de vinte dias, entre a emissão da nota fiscal de entrada e a saida da mercadoria adquirida pelo pólo de compras.

§ 3º - As mercadorias poderão ser transportadas dos pólos de compra até o armazém de depósito com a nota fiscal para fins de entrada emitida pela CONAB/PAA.

Art. 458-C - Nos casos de mercadorias depositadas em armazém:

I - a quinta via da nota fiscal será o documento hábil para efeitos de registro no armazém; e

II - nos casos de remessa ou devolução simbólica de mercadoria, a retenção da quinta via da nota fiscal, pelo armazém, dispensa a emissão de nota fiscal nas hipóteses previstas nos arts. 397, § 1.º, 399, § 2.º, II, 405, § 1.º e 407, § 1.º, I.

Nota Informare - Nova redação dada ao Art. 458-D  pelo Decreto n.º 1.797-R, de 02.02.07, efeitos a partir de 05.02.07:

Art. 458-D - Admitir-se-á a emissão manual de nota fiscal de série distinta, a ser inserida, posteriormente, no sistema, para efeito de escrituração dos livros fiscais:

I - na remoção de mercadorias, assim entendida a transferência de estoques entre os armazéns cadastrados pela CONAB/PAA, sem que ocorra a mudança de titularidade;

II - nas operações denominadas de venda em balcão, assim entendida a venda direta em pequenas quantidades a pequenos criadores, produtores rurais, beneficiadores e agroindústrias de pequeno porte.

Art. 458-E - Nas saídas internas promovidas por produtor agropecuário com destino à CONAB/PAA, o imposto devido será recolhido pela CONAB como substituta tributária no dia vinte do mês subseqüente ao da aquisição.

§ 1º - O imposto será calculado sobre o preço pago ao produtor.

§ 2º - O imposto recolhido será lançado como crédito no livro fiscal próprio, não dispensando o débito do imposto, se devido, por ocasião da efetiva saída da mercadoria.

CAPÍTULO XXIV
DAS OPERAÇÕES RELATIVAS À CONSTRUÇÃO CIVIL

Seção I
Das Empresas de Construção Civil

Nota Informare - Nova redação dada ao art. 459 pelo Decreto n.º 2.573-R, de 30.08.10, efeitos a partir de 31.08.10

Art. 459 - O estabelecimento cuja atividade econômica seja exclusivamente construção civil, classificada e codificada de acordo com a CNAE – Fiscal, inscrever-se-á, facultativamente, no cadastro de contribuintes do imposto.

Nota Informare - Parágrafo único transformado em § 1.º pelo Decreto n.º 2.603-R, de 13.10.10, efeitos a partir de 14.10.10

§ 1º - O estabelecimento a que se refere o caput, que optar pela inscrição no cadastro de contribuintes do imposto, sujeitar-se-á:

I - à entrega, na forma e nos prazos regulamentares, do DIEF;

II - à apresentação de arquivo magnético relativo ao Convênio ICMS 57/95, com preenchimento dos campos do registro 50; e.....

Nota Informare - Alterado o inciso II pelo Decreto nº 3.709-R, de 02.12.2014.

III - ao pagamento da diferença de alíquotas nas aquisições interestaduais de bens para o seu ativo imobilizado ou de bens de uso ou materiais de consumo.

Nota Informare - Acrescentado o inciso IV pelo Decreto nº 2.793-R, de 30.06.2011; Efeitos a partir de 01.07.2011.

IV - Revogado.

Nota Informare - Revogado o inciso IV do § 1.° do art. 459, pelo Decreto nº 3.472-R, de 19.12.2013.

§ 2º A empresa de construção civil estabelecida em outra unidade da Federação, contratada para prestação de serviço neste Estado, que optar pela inscrição no cadastro de contribuintes do imposto, poderá utilizar os documentos pertencentes ao estabelecimento matriz e indicar como seu endereço o local da execução da respectiva obra.

Nota Informare - Alterado o § 2º do Art. 459 pelo Decreto nº 4.681-R, de 24.06.2020.

§ 3º - A empresa a que se refere o § 2.º, que executar mais de uma obra neste Estado, deverá requerer inscrições independentes para cada obra executada.

Art. 459-A. O estabelecimento exercer a atividade econômica de construção civil, de acordo com a classificação e codificação da CNAE - Fiscal, deverá utilizar sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de  documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, aos quais estiver obrigado.

Nota Informare - Acrescentado o Art. 459-A, pelo Decreto nº 3.472-R, de 19.12.2013.

Seção II
Da Incidência e da Não-incidência do Imposto

Nota Informare - Nova redação dada ao art. 460 pelo Decreto n.º 2.534-R, de 14.06.10, efeitos a partir de 01.09.10

Art. 460 - O imposto incide sobre:

I - o fornecimento de material, na montagem industrial, inclusive de conjuntos industriais, nos casos de prestações de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;

II - o fornecimento, pelo prestador do serviço, de mercadoria por ele produzida fora do local da prestação, nos casos de prestação de serviços compreendidos na competência tributária dos Municípios, em que, por indicação expressa de lei complementar, o fornecimento de materiais se sujeitar à incidência do imposto;

III - o fornecimento de edificações pré-fabricadas destinadas à utilização residencial ou comercial, ao desempenho de atividade profissional ou templo de culto religioso;

IV - a saída de material, inclusive sobra e resíduo de obra executada ou de demolição, quando destinado a terceiro, excluída a hipótese de que trata o art. 461,V;

V - o recebimento de bens importados do exterior;

VI - a aquisição de bens destinados ao ativo permanente ou material de uso ou consumo do estabelecimento em operações interestaduais, observado o disposto no § 2.º; e

VII - a utilização de serviço de transporte cuja prestação tenha sido iniciada em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operações ou prestações subsequentes, observado o disposto no § 2.º.

§ 1º - Na hipótese do inciso I, o imposto incidirá inclusive nos casos em que, embora o serviço conste na Lista de Serviços a que se refere o Anexo I, a natureza do serviço ou a forma como for contratado ou prestado não corresponda à descrição legal do fato gerador do tributo municipal.

§ 2º - Na hipótese dos incisos VI e VII, a cobrança do imposto será efetuada a título de diferencial de alíquotas.

§ 3º Na apuração do imposto devido pelas empresas de construção civil, observar-se-ão as disposições regulamentares inerentes aos contribuintes em geral.

Nota Informare - Alterado o § 3º do Art. 459 pelo Decreto nº 4.681-R, de 24.06.2020.

Art. 461 - O imposto não incide sobre:

I - a execução de obra por administração, sem fornecimento de material pelo prestador do serviço;

II - o fornecimento de material adquirido de terceiro pelo empreiteiro ou subempreiteiro para aplicação nas construções, obras ou serviços contratados;

III - a movimentação do material a que se refere o inciso II, entre estabelecimentos do mesmo titular, entre estes e a obra ou de uma para outra obra;

IV - a saída de máquina, veículo, ferramenta ou utensílio para prestação de serviço em obra, desde que devam retornar ao estabelecimento de origem; ou

V - a saída de materiais, inclusive sobras e resíduos decorrentes da obra executada, ou de demolição, mesmo quando remetidos a terceiros, quando não houver expressão econômica.

Nota Informare - Parágrafo único incluído pelo Decreto n.º 2.534-R, de 14.06.10, efeitos a partir de 01.09.10

Parágrafo único - Na hipótese do inciso V do caput, a nota fiscal que acobertar o trânsito da mercadoria, além dos demais requisitos exigidos, deverá conter a expressão “Mercadoria sem valor econômico - art. 461,V, do RICMS/ES.

Seção III
Do Recolhimento do Imposto

Nota Informare - Nova redação dada ao caput do art. 462 pelo Decreto n.º 2.573-R, de 30.08.10, efeitos a partir de 31.08.10

Art. 462 - O estabelecimento inscrito no cadastro de contribuintes do imposto, cuja atividade econômica seja exclusivamente construção civil:

Nota Informare - Nova redação dada ao art. 462 pelo Decreto n.º 2.534-R, de 14.06.10, efeitos a partir de 01.09.10

I - quando mantiver mais de um estabelecimento neste Estado, ainda que simples depósito, deverá manter inscrição única em relação a todos os seus estabelecimentos; e

II - deverá efetuar o recolhimento do imposto devido do no prazo previsto pelo art. 168, XIV.

Parágrafo único - Não será considerado estabelecimento, o local de cada obra executada.

Seção IV
Da Inscrição

Nota Informare - Art. 463 revogado pelo Decreto n.º 2.534-R, de 14.06.10, efeitos a partir de 01.09.10

Art. 463 – Revogado

Nota Informare - Art. 464 revogado pelo Decreto n.º 2.534-R, de 14.06.10, efeitos a partir de 01.09.10

Seção V
Dos Créditos do Imposto

Art. 464 – Revogado

Nota Informare - Art. 465 revogado pelo Decreto n.º 2.534-R, de 14.06.10, efeitos a partir de 01.09.10

Art. 465 - Revogado

Seção VI
Dos Documentos Fiscais

Nota Informare - Nova redação dada ao caput do art. 466 pelo Decreto n.º 2.573-R, de 30.08.10, efeitos a partir de 31.08.10

Art. 466 - O estabelecimento inscrito no cadastro de contribuintes do imposto, cuja atividade econômica seja exclusivamente construção civil, deverá emitir nota fiscal sempre que efetuar a saída de mercadoria ou a transmissão de sua propriedade.

Nota Informare - Nova redação dada ao § 1.ºpelo Decreto n.º 2.534-R, de 14.06.10, efeitos a partir de 01.09.10

§ 1º - Antes de iniciada a saída de mercadoria de canteiro de obra, o estabelecimento centralizador da inscrição deverá emitir nota fiscal com  indicação do local de sua procedência e do seu destino.

§ 2º - Tratando-se de operações não sujeitas à incidência do imposto, a movimentação dos materiais e de outros bens móveis entre estabelecimentos do mesmo titular, entre estes e as obras, ou de uma para outra obra, será feita mediante emissão de nota fiscal, com indicação dos locais de procedência e de destino, consignando-se, como natureza da operação, a expressão "Simples remessa", seguida da indicação do tipo específico da remessa, que não dará origem a lançamento de débito ou de crédito.

Nota Informare - Nova redação dada ao § 3.ºpelo Decreto n.º 2.534-R, de 14.06.10, efeitos a partir de 01.09.10

§ 3º - Os materiais adquiridos de terceiros poderão ser remetidos pelo fornecedor diretamente para a obra, desde que, no documento emitido pelo remetente, constem o nome, o endereço, e se for o caso, as inscrições, estadual e no CNPJ, do adquirente, bem como a indicação expressa do local da obra onde serão entregues os materiais.

Nota Informare - Nova redação dada ao § 4.ºpelo Decreto n.º 2.534-R, de 14.06.10, efeitos a partir de 01.09.10

§ 4º - Nas saídas de máquinas, veículos, ferramentas e utensílios para utilização em obra e posterior retorno ao estabelecimento de origem, deverão ser emitidas notas fiscais, tanto na remessa quanto no retorno dos referidos bens.

Nota Informare - Nova redação dada ao § 5.ºpelo Decreto n.º 2.534-R, de 14.06.10, efeitos a partir de 01.09.10

§ 5º - O estabelecimento poderá manter documentário fiscal em suas obras, desde que na coluna "Observações" do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, sejam devidamente especificados, inclusive com indicação dos respectivos números e séries, se for o caso, bem como o local da obra a que esse destinar.

Nota Informare - Nova redação dada ao § 6.ºpelo Decreto n.º 2.534-R, de 14.06.10, efeitos a partir de 01.09.10

§ 6º - O documento fiscal que acobertar o retorno de bens ou materiais ao depósito ou almoxarifado do estabelecimento remetente, deverá indicar o número e a data de emissão da respectiva nota fiscal de remessa.

Nota Informare - Nova redação dada ao § 7.ºpelo Decreto n.º 2.534-R, de 14.06.10, efeitos a partir de 01.09.10

§ 7º - Sempre que houver movimentação de mercadorias ou bens entre estabelecimentos ou entres esses e suas obras, deverá ser emitida nota fiscal com indicação dos locais de procedência e destino das mercadorias ou bens e, como natureza da operação, a expressão “Simples remessa – art. 466, § 7.º, RICMS/ES.

Nota Informare - Nova redação dada ao § 8.ºpelo Decreto n.º 2.573-R, de 30.08.10, efeitos a partir de 31.08.10

§ 8º - A movimentação de mercadorias ou bens, por estabelecimento não inscrito no cadastro de contribuintes do imposto, cuja atividade econômica seja exclusivamente construção civil, deverá ser acobertada por nota fiscal avulsa.

Seção VII
Dos Livros Fiscais e Da Escrituração Fiscal

Nota Informare - Nova redação dada caput do art. 467 pelo Decreto n.º 2.573-R, de 30.08.10, efeitos a partir de 31.08.10

Art. 467 - O estabelecimento inscrito no cadastro de contribuintes do imposto, cuja atividade econômica seja exclusivamente construção civil, deverá manter e escriturar os seguintes livros:

I - Registro de Entradas de Mercadorias;

Nota Informare - Inciso II revogado pelo Decreto n.º 2.573-R, de 30.08.10, efeitos a partir de 31.08.10

II – Revogado

III - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência;

Nota Informare - Inciso IV revogado pelo Decreto n.º 2.573-R, de 30.08.10, efeitos a partir de 31.08.10

IV – Revogado

Nota Informare - Inciso V revogado pelo Decreto n.º 2.573-R, de 30.08.10, efeitos a partir de 31.08.10

V – Revogado

§ 1º - Os livros serão escriturados nos prazos e condições previstos neste Regulamento, observando-se, ainda, o seguinte:

Nota Informare - Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto n.º 2.573-R, de 30.08.10, efeitos a partir de 31.08.10

I - se os materiais adquiridos de terceiros e destinados às obras transitarem pelo estabelecimento do contribuinte, este emitirá nota fiscal antes da saída da mercadoria, com indicação do local da obra; ou

Nota Informare - Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto n.º 2.573-R, de 30.08.10, efeitos a partir de 31.08.10

II - se o material for remetido pelo fornecedor, diretamente ao local da obra, ainda que situada em Município diverso, a empresa de construção registrará o documento fiscal no livro Registro de Entradas de Mercadorias, na coluna "Operações sem Crédito do Imposto", e consignará o fato na coluna "Observações" do referido livro, desde que, na nota fiscal emitida pelo fornecedor, conste a indicação expressa do local da obra.

Nota Informare - Inciso III revogado pelo Decreto n.º 2.573-R, de 30.08.10, efeitos a partir de 31.08.10

III - Revogado

Nota Informare - Nova redação dada ao § 2.º pelo Decreto n.º 2.534-R, de 14.06.10, efeitos a partir de 01.09.10

§ 2º - Os documentos fiscais relativos à compra dos materiais empregados ou consumidos em cada obra, dos equipamentos nela instalados e dos serviços contratados pelo estabelecimento, serão arquivados em ordem cronológica, por obra.

Nota Informare - § 3.º incluído pelo Decreto n.º 2.534-R, de 14.06.10, efeitos a partir de 01.09.10

§ 3º - A planilha de custos e o memorial descritivo a ela referente serão arquivados por obra, devendo ficar à disposição do Fisco pelo prazo legal.

Nota Informare - § 4.º incluído pelo Decreto n.º 2.534-R, de 14.06.10, efeitos a partir de 01.09.10

§ 4º - Nas hipóteses de mercadorias adquiridas ou de serviços recebidos em nome de terceiros, os documentos fiscais poderão ser substituídos pelas respectivas cópias reprográficas.

Nota Informare - § 5.º incluído pelo Decreto n.º 2.534-R, de 14.06.10, efeitos a partir de 01.09.10

§ 5º - Será considerada solidariamente responsável o estabelecimento inscrito no cadastro de contribuintes do imposto, cuja principal atividade econômica seja construção civil que, em nome de terceiro, adquirir ou receber mercadorias ou serviços desacobertados de documentos fiscais.

CAPÍTULO XXV
Das Operações Realizadas por Oficina de Conserto

Art. 468 - Fica facultada à oficina de consertos de veículos automotores, máquinas, equipamentos, eletrodomésticos e assemelhados, a qual, cumulativamente, prestar serviços com o fornecimento de mercadorias, a adoção do sistema especial para emissão de documento fiscal previsto neste capítulo.

Parágrafo único - Na hipótese de o sistema aprovado se relacionar com operações sujeitas a tributos de competência da União e dos Municípios, o beneficiário deverá requerer a manifestação destes, antes de implementá-lo.

Art. 469 - Na entrada de bens para conserto, será emitido o documento ordem de serviço, em jogos soltos, numerados tipograficamente em, no mínimo, três vias, que terão a seguinte destinação:

I - a primeira via, ao faturamento;

II - a segunda via, para exibição ao Fisco; e

III - a terceira via, à oficina.

Art. 470 - A ordem de serviço conterá as seguintes indicações:

I - a denominação “Ordem de Serviço”;

II - o número de ordem, a série, o número e a destinação das vias;

III - a data da emissão;

IV - o nome, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente;

V - o nome, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ ou no CPF, do cliente;

VI - os dados discriminadores do bem, que permitam sua perfeita identificação, tais como a marca, o modelo, o ano, a cor, a placa, o número do chassi ou a série, etc.;

VII - a anotação dos serviços a serem executados;

VIII - a discriminação das mercadorias a serem empregadas: quantidade, espécie, marca, qualidade, tipo, modelo, número de série e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

IX - os valores, unitário e total, das mercadorias e o valor total da operação;

X - outras indicações de interesse do contribuinte, desde que não prejudiquem a clareza do documento; e

XI - os dados previstos no art. 646.

Parágrafo único - Na confecção e preenchimento da ordem de serviço, observar-se-á o seguinte:

I - as indicações:

a) dos incisos I, II, IV e XI serão impressas tipograficamente;

b) dos incisos III e V a VII serão preenchidas no momento da entrada do bem no estabelecimento;

c) do inciso VIII serão preenchidas no momento do fornecimento das peças; e

d) do inciso IX serão preenchidas na conclusão do serviço; e

II - as indicações do inciso IX poderão ser dispensadas, desde que conste do documento fiscal de que trata o art. 472, a discriminação da mercadoria e do seu respectivo valor.

Art. 471 - Na hipótese de emissão por sistema eletrônico de processamento de dados, as indicações dos art. 470, VIII e IX poderão ser substituídas pela emissão do documento Requisição de Peças, a ser emitido no momento do fornecimento da mercadoria à oficina, em, no mínimo, três vias, com a seguinte destinação:

I - a primeira via, ao cliente;

II - a segunda via, para exibição ao Fisco; e

III - a terceira via, ao emitente.

§ 1º - O documento conterá:

I - a denominação “Requisição de Peças”, impressa tipograficamente;

II - o número de ordem, a série e o número da via, impressos tipograficamente;

III - a data da emissão;

IV - o nome, o endereço e a inscrições, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente, impressos tipograficamente;

V - o número e a série da ordem de serviço correspondente;

VI - a discriminação das mercadorias: quantidade, espécie, marca, qualidade, tipo, modelo, número de série e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

VII - os valores, unitário e total, da mercadoria e o valor total da operação;

VIII - o horário de fornecimento;

IX - outras informações de interesse do contribuinte, desde que não prejudiquem a clareza do documento; e

X - os dados previstos no art. 646.

§ 2º - Na hipótese de utilização do sistema eletrônico de processamento de dados, o documento previsto no caput poderá ser emitido de forma global, no momento da conclusão do serviço, desde que o sistema seja alimentado com os dados respectivos, quando do fornecimento da mercadoria à oficina.

Art. 472 - Na conclusão do serviço será emitido documento fiscal próprio, com as exigências e os requisitos regulamentares e a indicação dos números da ordem de serviço e das requisições de peças correspondentes, dispensada, apenas, a discriminação das mercadorias, observado o disposto no art. 470, parágrafo único, II.

CAPÍTULO XXVI
Das Operações Relativas à Consignação Mercantil e industrial

Art. 473 - Na saída de mercadoria a título de consignação mercantil, o consignante emitirá nota fiscal, que deverá conter, além dos demais requisitos:

I - como natureza da operação, a expressão "Remessa em consignação mercantil"; e

II - os destaques do ICMS e do IPI, quando devidos.

Art. 474 - Por ocasião do recebimento de mercadoria em consignação mercantil, o consignatário lançará a nota fiscal no livro Registro de Entradas de Mercadorias, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.

Art. 475 - Havendo posterior reajuste do preço contratado por ocasião da remessa em consignação mercantil, observar-se-á o seguinte:

I - o consignante emitirá nota fiscal complementar, que deverá conter, além dos demais requisitos:

a) como natureza da operação, a expressão "Reajuste de preço da mercadoria em consignação mercantil";

b) como base de cálculo, o valor do reajuste;

c) o destaque do ICMS e do IPI, quando devidos; e

d) a expressão "Reajuste de preço de mercadoria em consignação mercantil - NF n.º....., de..... /...../.....” ; e

II - o consignatário lançará a nota fiscal no livro de Entradas de Mercadorias, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.

Art. 476 - Efetuada a venda da mercadoria objeto da consignação mercantil:

I - o consignatário deverá:

a) emitir nota fiscal que contenha, além dos demais requisitos, como natureza da operação, a expressão "Venda de mercadoria recebida em consignação mercantil"; e

Nota Informare - Nova redação dada à alínea “b”  pelo Decreto n.º 2.105-R, de 07.08.08, efeitos a partir de 08.08.08:

b) emitir nota fiscal contendo, além dos demais requisitos:

1. como natureza da operação, a expressão “Devolução  simbólica de mercadoria re-cebida em consignação”; e

2. no campo “Informações Complementares”, a expressão “Nota fiscal emitida em função de venda de mercadoria recebida em consignação pela NF nº ..., de.../.../...”;

Nota Informare - Item c incluído pelo Decreto n.º 2.105-R, de 07.08.08, efeitos a partir de 08.08.08:

c) registrar a nota fiscal de que trata o inciso II, no livro Registro de Entradas de Mercadorias, apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", indicando, nessa, a expressão "Compra em consignação mercantil - NF n.º ....., de...../...../.....";

II - o consignante emitirá nota fiscal, sem destaque do ICMS e do IPI, que deverá conter, além dos demais requisitos:

a) como natureza da operação, a expressão "Venda";

b) como valor da operação, o valor correspondente ao preço da mercadoria efetivamente vendida, neste incluído, quando for o caso, o valor relativo ao reajuste do preço; e

c) a expressão "Simples faturamento de mercadoria em consignação mercantil - NF n.º....., de...../...../.....", e, se for o caso, "Reajuste de preço - NF n.º....., de...../...../.....".

Parágrafo único - O consignante lançará a nota fiscal a que se refere o inciso II, no livro Registro de Saídas de Mercadorias, apenas nas colunas “Documento Fiscal” e “Observações”, indicando nesta, a expressão “Venda em consignação mercantil - NF n.º....., de..../..../.....”.

Art. 477 - Na devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil, será observado o seguinte:

I - o consignatário emitirá nota fiscal, que deverá conter, além dos demais requisitos:

a) como natureza da operação, a expressão "Devolução de mercadoria recebida em consignação mercantil";

b) como base de cálculo, o valor da mercadoria efetivamente devolvida, sobre o qual foi recolhido o imposto;

c) o destaque do ICMS e a indicação do IPI, nos valores debitados por ocasião da remessa em consignação; e

d) a expressão "Devolução (parcial ou total, conforme o caso) de mercadoria em consignação mercantil - NF n.º....., de...../...../....."; e

II - o consignante lançará a nota fiscal no livro Registro de Entradas de Mercadorias, creditando-se do valor do imposto.

Nota Informare - Art. 477-A incluído pelo Decreto n.º 1.303-R, de 18.03.04, efeitos a partir de 01.03.04:

Art. 477-A - O estabelecimento inscrito no cadastro de contribuintes do imposto, que tenha como objeto social, declarado em seu ato constitutivo, a compra e venda de veículos automotores, e que receber veículo usado, de pessoa física, em consignação para revenda, deverá:

I - quando do recebimento:

a) emitir nota fiscal, que acobertará a permanência do veículo no estabelecimento do consignatário, contendo, como natureza da operação, a expressão "Entrada em consignação", e, no campo "Informações Complementares", a expressão "Veículo recebido em consignação-art. 477-A do RICMS/ES"; e

b) manter no estabelecimento, para exibição imediata ao Fisco, sempre que solicitado, certificado de registro e licenciamento do veículo, com autorização de transferência da propriedade;

II - quando da venda:

a) na hipótese do art. 70, VI:

1. emitir nota fiscal, a qual deverá conter, como natureza da operação, a expressão "Venda de veículo recebido em consignação - art. 477-A do RICMS/ES", e, no campo "Informações Complementares", a expressão "Base de cálculo reduzida em 95%, nos termos do art. 70, VI, do RICMS/ES";

2. apurar o imposto incidente sobre estas operações, em separado das demais; e

3. recolher o imposto devido, nos prazos e formas  regulamentares, em DUA em separado, consignando, no campo "Observações", a expressão "Venda em consignação - art. 477-A, II, do RICMS/ES"; ou

b) na hipótese do art. 70, XXXV, emitir nota fiscal, a qual deverá conter:

1. como natureza da operação, a expressão "Venda de veículo recebido em consignação - art. 477-A do RICMS/ES"; e

2. no campo "Informações Complementares", a expressão "Base de cálculo reduzida em 100%, nos termos do art. 70, XXXV, do RICMS/ES"; ou

III - ocorrendo a devolução do veículo ao proprietário, o consignatário emitirá nota fiscal, contendo, como natureza da operação, a expressão "Devolução de consignação - art. 477-A do RICMS/ES",  e, no campo "Informações Complementares", a expressão "Devolução de veículo recebido em consignação, mediante Nota Fiscal n.º .......... - art. 477-A do RICMS/ES".

§ 1º - Na hipótese do art. 70, VI, decorridos sessenta dias, após o encerramento do período em que ocorreu a entrada do veículo, sem que este tenha sido devolvido ao proprietário, deverá recolher o imposto devido, em DUA em separado, consignando, no campo "Observações", a expressão "Entrada em consignação - art. 477-A, § 1.º, do RICMS/ES", tendo como base de cálculo o valor declarado na nota fiscal.

§ 2º - O descumprimento do disposto neste artigo implica a exigência de recolhimento antecipado do imposto relativo à venda do veículo, adotando-se, como base de cálculo, o valor  médio de mercado constante das tabelas publicadas, no exercício imediatamente anterior, pela Secretaria de Estado da Fazenda, utilizadas para apuração do IPVA.

§ 3º - Ressalvada a hipótese em que o estabelecimento estiver enquadrado no regime de que trata o art. 145, este deverá  escriturar em separado as operações de que trata o caput.

Art. 478 - As disposições contidas neste capítulo não se aplicam às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

Art. 479 - Fica facultado aos fornecedores estabelecidos neste Estado promover a saída de mercadorias a título de consignação industrial, com destino a estabelecimentos industriais localizados no território de qualquer dos Estados signatários do Protocolo ICMS 52/00, nos termos deste capítulo.

§ 1º - Para efeito deste artigo, entende-se por consignação industrial a operação na qual ocorre remessa, com preço fixado, de mercadoria com a finalidade de integração ou consumo em processo industrial, em que o faturamento dar-se-á quando da utilização dessa mercadoria pelo destinatário.

§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

Art. 480 - Na saída de mercadoria a título de consignação industrial, atendido o disposto na legislação de regência do ICMS e do IPI, deverá ser observado o seguinte:

I - o consignante emitirá nota fiscal contendo, além dos demais requisitos:

a) como natureza da operação, a expressão "Remessa em consignação industrial";

b) o destaque do ICMS e do IPI, quando devidos; e

c) a informação, no campo “Informações Complementares”, de que será emitida uma nota fiscal para efeito de faturamento, englobando todas as remessas de mercadorias em consignação e utilizadas durante o período de apuração. e

II - o consignatário lançará a nota fiscal no livro Registro de Entradas de Mercadorias, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.

Art. 481 - Havendo reajuste do preço contratado após a remessa em consignação industrial, deverá ser observado o seguinte:

I - o consignante emitirá nota fiscal complementar, contendo, além dos demais requisitos:

a) como natureza da operação, a expressão “Reajuste de preço em consignação industrial”;

b) como base de cálculo, o valor do reajuste;

c) o destaque do ICMS e do IPI, quando devidos; e

d) a indicação da nota fiscal prevista no art. 480, com a expressão "Reajuste de preço de mercadoria em consignação industrial - NF n.º....., de.../...../....."; e

II - o consignatário lançará nota fiscal no livro Registro de Entradas de Mercadorias, creditando-se do valor do imposto, quando permitido, indicando os seus dados na coluna “Observações”, na linha onde foi lançada a nota fiscal prevista no art. 480.

Art. 482 - No último dia de cada mês deverá ser observado o seguinte:

I - o consignatário deverá:

a) emitir nota fiscal globalizada, com os mesmos valores atribuídos por ocasião do recebimento das mercadorias efetivamente utilizadas ou consumidas no seu processo produtivo, sem destaque do valor do imposto, contendo, além dos demais requisitos, como natureza da operação, a expressão "Devolução simbólica - mercadorias em consignação industrial"; e

b) registrar a nota fiscal de que trata o inciso II, no livro Registro de Entradas de Mercadorias, apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", apondo nesta a expressão "Compra em consignação industrial- NF n.º..... de ...../..../....."; e

II - o consignante emitirá nota fiscal, sem destaque do imposto, contendo, além dos demais requisitos:

a) como natureza da operação, a expressão “Venda”;

b) como valor da operação, o correspondente ao preço da mercadoria efetivamente vendida, neste incluído, quando for o caso, o valor relativo ao reajuste do preço; e

c) no campo “Informações Complementares”, a expressão “Simples faturamento de mercadoria em consignação industrial - NF n.º..., de ...../...../.....”, e, se for o caso, acrescida da expressão “Reajuste de preço - NF n.º..., de..../...../.....”.

Parágrafo único - O consignante lançará a nota fiscal a que se refere o inciso II, no livro Registro de Saídas de Mercadorias, apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", apondo nesta a expressão "Venda em consignação industrial - NF n.º..., de.../...../.....".

Art. 483 - Na devolução de mercadoria remetida em consignação industrial, deverá ser observado o seguinte:

I - o consignatário emitirá nota fiscal, contendo, além dos demais requisitos:

a) como natureza da operação, a expressão “Devolução de mercadoria em consignação industrial”;

b) como valor, o da mercadoria efetivamente devolvida, sobre o qual foi pago o imposto;

c) o destaque do ICMS e a indicação do IPI, nos mesmos valores debitados por ocasião da remessa em consignação; e

d) no campo “Informações Complementares”, a expressão "Devolução (parcial ou total, conforme o caso) de mercadoria em consignação industrial- NF n.º..., de.../...../....."; e

II - o consignante lançará a nota fiscal, no livro Registro de Entradas de Mercadorias, creditando-se do valor do imposto.

Art. 484 - O consignante deverá entregar à Agência da Receita Estadual de sua circunscrição, em meio magnético, até o dia 10 do mês subseqüente ao da realização das operações, demonstrativo de todas as remessas efetuadas em consignação industrial e das correspondentes devoluções, com a identificação das mercadorias.

CAPÍTULO XXVII
DAS OPERAÇÕES COM ENERGIA ELÉTRICA

Nota Informare - Nova redação dada ao art. 485 pelo Decreto n.º 2.105-R, de 07.08.08, efeitos a partir de 08.08.08:

Art. 485 - As empresas concessionárias de serviço público de energia elétrica poderão manter inscrição única no cadastro de contribuintes do imposto, cujo número será utilizado pelos demais estabelecimentos situados neste Estado, desde que mencionadas em Ato Cotepe específico (Ajuste Sinief 28/89).

§ 1º - As concessionárias, mesmo que operem em outra unidade da Federação, poderão efetuar, em um único estabelecimento, a escrituração fiscal e a apuração do imposto de todos seus estabelecimentos.

§ 2º - Os locais de centralização serão os indicados no Ato Cotepe a que se refere o caput.

§ 3º - A documentação pertinente poderá ser mantida no estabelecimento centralizador, desde que, quando solicitada, seja apresentada ao Fisco deste Estado no prazo de cinco dias, no local por ele determinado.

§ 4º - O requerimento para inclusão no Ato Cotepe conterá informação do estabelecimento centralizador da escrituração fiscal e, se for o caso, a indicação do estabelecimento para o qual será solicitada inscrição única neste Estado, e deverá ser encaminhado à Secretaria Executiva do Confaz, acompanhado  dos seguintes documentos:

I - cópia do Diário Oficial da União em que foi publicado o ato de concessão do serviço público de energia elétrica, indicando as respectivas áreas de abrangência;

II - cópia do ato constitutivo da empresa e da última alteração; e

III - cópia da procuração, se for o caso.

§ 5º - A entrega da documentação incompleta acarretará o indeferimento do pedido.

§ 6º - A concessionária relacionada no Ato Cotepe deverá comunicar à Secretaria Executiva do Confaz as alterações ocorridas nos seus dados cadastrais, até sessenta dias após a data da ocorrência, juntando os documentos comprobatórios dessas alterações.

Art. 486 - Para efeito de apuração do imposto incidente sobre o fornecimento de energia elétrica, observar-se-ão, na definição do período, as datas de emissão das contas, compreendidas entre o primeiro e o último dia do mês.

Nota Informare - Nova redação dada ao caput do art. 486-A  pelo Decreto nº 2.895-R, de 18.11.11, efeitos a partir de 01.01.12:

Art. 486-A - Sem prejuízo do cumprimento das obrigações principal e acessórias, previstas na legislação de regência do imposto, o agente da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE - deverá observar o seguinte (Convênios ICMS 15/ 07 e 144/13):

Nota Informare - Alterado o caput do Art. 486-A pelo Decreto nº 3.472-R, de 19.12.2013.

Nota Informare - Art. 486-A incluído pelo Decreto n.° 1.855-R, de 15.05.07, efeitos a partir de 16.05.07:

I - o agente que assumir a posição de fornecedor de energia elétrica deverá, relativamente a cada contrato bilateral, exceto os termos de cessão gerados pelo Mecanismo de Compensação de Sobras e Déficits – MCSD –, do Ambiente de Comercialização Regulado, para cada estabelecimento destinatário:

Nota Informare - Nova redação dada a alínea “a“ pelo Decreto n.° 2.277-R de 19.06.09, efeitos a partir de 01.01.10 – Dec. 2.357-R/09:

a) emitir, mensalmente, Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou nota fiscal avulsa, na hipótese de dispensa da inscrição no cadastro de contribuintes do imposto;

b) em caso de incidência do imposto, a base de cálculo da operação será o preço total contratado, ao qual está integrado o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle; e

c) tratando-se de fornecimento a consumidor livre ou a autoprodutor, o imposto será devido a este Estado, como nas demais hipóteses; e

Nota Informare - Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto n.° 2.277-R de 19.06.09, efeitos a partir de 01.10.09 – Dec. 2.357/09:

II - relativamente às liquidações no Mercado de Curto Prazo da CCEE e às apurações e liquidações do MCSD, o agente deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou nota fiscal avulsa, na hipótese de dispensa da inscrição no cadastro de contribuintes do imposto, relativamente às diferenças apuradas:

a) pela saída de energia elétrica, em caso de posição credora no Mercado de Curto Prazo, ou de fornecedora relativo ao MCSD; ou

b) pela entrada de energia elétrica, em caso de posição devedora no Mercado de Curto Prazo, ou de empresa distribuidora suprida pelo MCSD.

§ 1º - Em caso de contrato globalizado por submercado, o agente de que trata o inciso I deverá emitir as notas fiscais, referidas no inciso  I, a, de acordo com a respectiva distribuição de cargas, ainda que não identificada no contrato, prevista para os pontos de consumo de cada estabelecimento, devendo ser considerada qualquer redistribuição promovida pelo adquirente, entre estabelecimentos de sua titularidade.

§ 2º - O adquirente da energia elétrica, objeto dos contratos bilaterais de que trata o inciso I, deve informar, ao respectivo agente fornecedor, a sua real distribuição de cargas por estabelecimento, bem como suas alterações.

Nota Informare - Nova redação dada ao art. 486-B pelo Decreto n.º 2.532-R, de 14.06.10, efeitos a partir de 01.07.10:

Art. 486-B - Na hipótese do art. 486-A, II (Convênio ICMS 15/2007):

I - para determinação da posição credora ou devedora, relativamente à liquidação no mercado de curto prazo, excluem-se as parcelas sobre as quais não incide o imposto e as que tenham sido tributadas em liquidações anteriores;

II - o contribuinte, exceto o consumidor livre e o autoprodutor, quando estiver enquadrado na hipótese do art. 486-A, II, b, deverá emitir a nota fiscal sem destaque do imposto;

III - deverão constar da nota fiscal:

a) a expressão "Relativa à liquidação no mercado de curto prazo" ou “Relativa à apuração e liquidação do Mecanismo de Compensação de Sobras e Déficits – MCSD”, no quadro "Destinatário/Remetente", e as inscrições, estadual e no CNPJ, do emitente; e

b) os dados da liquidação na CCEE, no campo "Informações Complementares", do quadro "Dados Adicionais"; e

IV - deverão ser arquivadas todas as vias das notas fiscais.

§ 1º - Cada estabelecimento de consumidor livre ou de autoprodutor que se enquadrar na hipótese do art. 486-A, II, b, fica  responsável pelo pagamento do imposto e deverá:

I - ao emitir a nota fiscal relativa à entrada, ou solicitar sua emissão:

a) fazer constar, como base de cálculo da operação, o valor da liquidação financeira contabilizada pela CCEE, observado o disposto no art. 486-A, I, ao qual deverá ser integrado o montante do próprio imposto;

b) caso haja mais de um ponto de consumo, observar o rateio proporcional do resultado da liquidação, segundo as medições verificadas, para a apuração da base de cálculo;

c) aplicar, à base de cálculo, a alíquota interna vigente neste Estado; e

d) destacar o imposto; e

II - efetuar o pagamento do imposto, com base na nota fiscal emitida nos termos do art. 486-A, I, a, mediante utilização do DUA, no prazo previsto na legislação de regência do imposto.

§ 2º - O crédito do imposto, na forma e no montante admitidos, somente poderá ser efetuado no mês em que o imposto tiver sido recolhido.

Nota Informare - Art. 486-C incluído pelo Decreto n.° 1.855-R, de 15.05.07, efeitos a partir de 16.05.07:

Art. 486-C - A CCEE elaborará relatório fiscal a cada liquidação no Mercado de Curto Prazo e para cada apuração e liquidação do MCSD, que conterá, no mínimo (Convênio ICMS 15/2007):

I - para a liquidação no Mercado de Curto Prazo:

a) o Preço de Liquidação das Diferenças – PLD, da CCEE, para cada submercado e patamar de carga, em relação a cada período;

b) a identificação dos consumidores livres e dos autoprodutores, com a indicação do número de sua inscrição no CNPJ, o resultado financeiro da liquidação no Mercado de Curto Prazo com as parcelas que o compuserem, a localização de cada ponto de consumo e suas respectivas quantidades medidas;

c) a relação de todos os contratos bilaterais de compra e venda de energia registrados na CCEE, contendo, no mínimo:

1. a razão social e o número de inscrição, no CNPJ, do comprador e do vendedor;

2. o tipo de contrato;

3. a data de vigência; e

4 . a energia contratada para cada unidade da Federação; e

d) as notas explicativas de interesse para a arrecadação e a fiscalização do imposto;

II - para a apuração e liquidação do MCSD entre geradoras, comercializadoras e distribuidoras:

a) o valor da energia elétrica fornecida; e

b) as informações das empresas fornecedoras e supridas.

§ 1º - O relatório fiscal, relativo à liquidação no Mercado de Curto Prazo, deverá ser enviado, por meio eletrônico de dados, para o Fisco de cada unidade da Federação, no prazo de dez dias, contados da liquidação ou da solicitação.

§ 2º - Respeitado o prazo previsto no § 1.º, o Fisco poderá requisitar à CCEE, a qualquer tempo, dados constantes em sistema de contabilização e liquidação, relativos aos agentes que especificar.

§ 3º - O relatório relativo à apuração e liquidação no MCSD, entre empresas geradoras, comercializadoras e distribuidoras, permanecerá à disposição da fiscalização, podendo ser requisitado.

Nota Informare - Art. 486-C-A incluído Art. 486-C-A  pelo Decreto n.º 2.259-R, de 06.05.09, efeitos a partir de 07.05.09:

Art. 486-C-A - Os agentes integrantes do Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica – Proinfa – , nos termos da Lei federal n.º 10.438, de 26 de abril de 2002, ajustada às diretrizes e orientações da nova Política Energética Nacional pela Lei federal n.º 10.762, de 11 de novembro de 2003, para cumprimento das obrigações relacionadas com o imposto, deverão observar o disposto neste artigo (Ajuste Sinief 03/09).

§ 1º - O gerador inscrito no Proinfa emitirá nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, contra a Eletrobras, no último dia de cada mês, relativamente ao faturamento da energia contratada no âmbito do Proinfa.

Nota Informare - Nova redação dada ao § 2.º pelo Decreto n.° 2.321-R, de 04.05.09, efeitos a partir de 05.08.09:

§ 2º - O faturamento mensal corresponderá ao estabelecido na metodologia prevista no Contrato de Compra e Venda de Energia – CCVE – firmado com a Eletrobras e demais atos expedidos pelo órgão regulador, nos termos do disposto no caput.

Nota Informare - Nova redação dada ao § 3.º pelo Decreto n.° 2.321-R, de 04.05.09, efeitos a partir de 05.08.09:

§ 3º - Até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subsequente, o gerador deverá emitir nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, correspondente à energia efetivamente entregue no  ano anterior.

§ 4º - Na hipótese de ajuste, para mais ou para menos, entre a energia contratada e a energia entregue, esse será efetuado no ano seguinte, conforme metodologia de cálculo prevista no CCVE firmado com a Eletrobras, cuja discriminação deverá constar da nota fiscal anual citada no § 3.º.

Nota Informare - Nova redação dada ao § 5.º pelo Decreto n.° 2.321-R, de 04.05.09, efeitos a partir de 05.08.09:

§ 5º - A Eletrobras deverá emitir nota fiscal de faturamento contra as empresas distribuidoras e transmissoras de energia elétrica, que corresponderá à fração das quotas estabelecidas anualmente pela ANEEL referente ao PROINFA, discriminando a quantidade de energia correspondente aos consumidores cativos e aos livres.

§ 6º - Nas notas fiscais previstas nos §§ 1.º a 5.º deverá constar a expressão: “Operação no âmbito do Proinfa nos termos do Ajuste Sinief 03/09”.

§ 7º - A Eletrobras fica dispensada da emissão de nota fiscal mensal pela entrega de energia elétrica aos consumidores livres.

Art. 486-C-B - A emissão de documentos fiscais nas operações internas relativas à circulação de energia elétrica, sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa nº 482, de 17 de abril de 2012, da ANEEL, deverão ser efetuada de acordo com o disposto neste artigo e observada às demais disposições da legislação de regência do imposto (Convênio ICMS 6/2013):

Nota Informare - Acrescentado o Art. 486-C-B pelo Decreto nº 3.336, de 24.06.2013; Efeitos a partir de 01.06.2013.

I - a empresa distribuidora deverá emitir, mensalmente, a nota fiscal/conta de energia elétrica, modelo 6, relativamente à saída de energia elétrica com destino a consumidor, na condição de microgerador ou de minigerador, participante do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, com as seguintes informações:

a) o valor integral da operação, antes de qualquer compensação, correspondente à quantidade total de energia elétrica entregue ao destinatário, nele incluídos:

1. os valores e encargos inerentes à disponibilização da energia elétrica ao destinatário, cobrados em razão da conexão e do uso da rede de distribuição ou a qualquer outro título, ainda que devidos a terceiros; e

2. o valor do imposto próprio incidente sobre a operação, quando devido;

b) quando a operação estiver sujeita à cobrança do imposto relativamente à saída da energia elétrica promovida pela empresa distribuidora:

1. como base de cálculo, o valor integral da operação de que trata a alínea a; e

2. o montante do imposto incidente sobre o valor integral da operação, cujo destaque representa mera indicação para fins de controle;

c) o valor correspondente à energia elétrica gerada pelo consumidor em qualquer dos seus domicílios ou estabelecimentos conectados à rede de distribuição operada pela empresa distribuidora e entregue a esta no mês de referência ou em meses anteriores, que for aproveitado, para fins de faturamento, como dedução do valor integral da operação de que trata a alínea a, até o limite deste, sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica; e

d) o valor total do documento fiscal cobrado do consumidor, o qual deverá corresponder ao valor integral da operação de que trata a alínea a, deduzido do valor a que se refere a alínea c;

II - o consumidor que, na condição de microgerador ou de minigerador, promover saída de energia elétrica com destino a empresa distribuidora sujeita a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica:

a) ficará dispensado de se inscrever no cadastro de contribuintes do imposto e de emitir e escriturar documentos fiscais, quando essas obrigações decorrerem da saída de que trata este inciso; e

b) deverá, tratando-se de contribuinte do imposto, relativamente a tais operações, emitir, mensalmente, NF-e;

III - a empresa distribuidora deverá, mensalmente, relativamente às entradas de energia elétrica de que trata o inciso II:

a) emitir NF-e até o dia 15 do mês subsequente, englobando todas as entradas de energia elétrica na rede de distribuição por ela operada, decorrentes de tais operações, devendo nela constar, no campo "Informações Complementares", a chave de autenticação digital do arquivo de que trata o item 3.6 do Anexo Único do Convênio ICMS 6/2013, obtida mediante a aplicação do algoritmo MD5 de domínio público;

b) escriturar, no Livro Registro de Entradas, a NF-e referida na alínea a, sendo vedada a escrituração da NF-e de que trata o inciso II, b; e

c) elaborar relatório conforme o disposto no Anexo Único do Convênio ICMS 6/2013, no qual deverão constar, em relação a cada unidade consumidora, as seguintes informações:

1. o nome ou a denominação do titular;

2. o endereço completo;

3. o número de inscrição do titular no CPF, se pessoa natural, ou no CNPJ, se pessoa jurídica;

4. o número de inscrição no cadastro de contribuintes do imposto;

5. o número da instalação; e

6. a quantidade e o valor da energia elétrica por ela remetida à rede de distribuição.

Parágrafo único - O relatório de que trata o inciso III, c, deverá:

I - conter os totais das quantidades e dos valores da energia elétrica objeto das operações nele discriminadas, correspondentes à entrada englobada de energia elétrica, indicados na NF-e referida no inciso III, a; e

II - ser gravado em arquivo digital, e este:

a) validado pelo programa validador, disponível na internet, no endereço eletrônico www.sefaz.es.gov.br; e

b) transmitido à Sefaz, no prazo previsto no inciso III, a, mediante a utilização do programa TED, disponível no endereço eletrônico www.sefaz.es.gov.br.

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