Nota Informare - Capítulo XXVII-A incluído pelo Decreto n.° 1.997-R, de 11.01.08, efeitos a partir de 01.03.08 – Ret. Dec.2013-R:

CAPÍTULO XXVII-A
DAS OPERAÇÕES COM GÁS CANALIZADO

Art. 486-D - A empresa concessionária de serviço público de distribuição de gás canalizado poderá requerer a concessão de inscrição única no cadastro de contribuintes do imposto, cujo número será utilizado pelos demais estabelecimentos situados neste Estado, centralizando-se em um único estabelecimento, por ela previamente indicado, a escrituração fiscal e o recolhimento do imposto.

Nota Informare - Nova redação dada pelo Decreto n.º 2.013-R, de 13.02.08, efeitos a partir de 01.03.08 Ret. :

Art. 486-E - Para efeito de apuração do imposto incidente sobre o fornecimento gás canalizado, observar-se-ão, na definição do período, as datas de emissão das contas, compreendidas entre o primeiro e o último dia do mês.

Nota Informare - Nova redação dada pelo Decreto n.º 2.013-R, de 13.02.08, efeitos a partir de 01.03.08 Ret. :

Art. 486-F - Revogado;

Nota Informare - Revogado o Art. 486-F pelo Decreto nº 4.376-R, de 19.02.2019.

Art. 486-G. A emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações relativas aos documentos fiscais a que se obriga a empresa concessionária de serviço público de distribuição de gás canalizado, deve obedecer ao disposto nos arts. 543-C a 543-V.

Nota Informare - Alterado o caput do Art. 486-G pelo Decreto nº 4.376-R, de 19.02.2019.

CAPÍTULO XXVIII
DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES

Nota Informare - Nova redação dada pelo Decreto n.º 2.002-R, de 29.01.08, efeitos a partir de 30.01.08:

Art. 487 - A operadora de serviço de telecomunicações deverá manter  inscrição única no cadastro de contribuintes do imposto, cujo número será utilizado pelos demais estabelecimentos situados neste Estado, centralizando-se em um único estabelecimento, por ela previamente indicado, a escrituração fiscal e o recolhimento do imposto.

§ 1º - A centralização prevista no caput fica condicionada à escrituração, por parte da empresa prestadora de serviços de telecomunicação, de livro Razão Auxiliar, contendo, de forma discriminada, os registros das contas de ativo permanente, custos e receitas auferidas, tributadas, isentas e não-tributadas, de todas as unidades de Federação onde atue, de forma discriminada e segregada por unidade da Federação.

§ 2º - A centralização de inscrição de que trata o caput, não abrange os estabelecimentos que realizarem operações com mercadorias, dos quais serão exigidas a inscrição individualizada no cadastro de contribuintes do imposto, bem como o cumprimento das demais obrigações acessórias.

Nota Informare - Nova Redação dada ao caput do art. 487-A pelo Decreto n.° 2.229-R, de 10.03.09, efeitos a partir de 11.03.09:

Art. 487-A - Os prestadores de serviços de comunicação localizados em outras unidades da Federação, nas modalidades relacionadas no § 1.º e que tenham destinatário dos serviços localizado neste Estado, deverão inscrever-se no cadastro de contribuintes do imposto, podendo (Convênio ICMS 113/04):

I - indicar o endereço e CNPJ de sua sede, para fins de inscrição; e

II - efetuar a escrituração fiscal e a manutenção de livros e documentos no estabelecimento referido no inciso I.

Nota Informare - Parágrafo único renumerado para § 1.º pelo Decreto n.º 2.207-R, de 21.01.09, efeitos a partir de 22.01.09:

§ 1º - O disposto no caput aplica-se às seguintes modalidades de serviços de comunicação, conforme nomenclatura definida pela Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel:

I - Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC;

II - Serviço Móvel Pessoal – SMP;

III - Serviço Móvel Celular – SMC;

IV - Serviço de Comunicação Multimídia – SCM;

V - Serviço Móvel Especializado – SME;

VI - Serviço Móvel Global por Satélite – SMGS;

VII - Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura Via Satélite – DTH;

VIII - Serviço Limitado Especializado – SLE;

IX - Serviço de Rede de Transporte de Telecomunicações – SRTT; e

X - Serviço de Conexão à Internet - SCI.

Nota Informare - § 1.º renumerado para § 2.º pelo Decreto n.º 2.207-R, de 21.01.09, efeitos a partir de 22.01.09:

§ 2º - O recolhimento do imposto será efetuado por meio de DUA eletrônico, no prazo e na forma estabelecidos neste Regulamento.

Nota Informare - § 2.º renumerado para § 3.º e com nova redação dada  pelo Decreto n.º 2.207-R, de 21.01.09, efeitos a partir de 22.01.09:

§ 3º - A inscrição será requerida à Agência da Receita Estadual em Vitória, instruída com a documentação prevista no art. 216.

Nota Informare - Nova redação dada ao art. 488 pelo Decreto n.º 2.582-R, de 22.09.10, efeitos a partir de 01.01.11:

Art. 488 - Para efeito de apuração do imposto incidente sobre prestações de serviços de telecomunicações, observar-se-ão, na definição do período, as datas de emissão das contas, compreendidas entre o primeiro e o último dia do mês (Convênios ICMS 126/98 e 86/10).

§ 1º - Nas hipóteses de estorno de débito do imposto, para recuperação do ICMS destacado nas NFSTs ou NFSCs, observar-se-á o seguinte:

I - caso a NFST ou a NFSC não sejam canceladas e ocorra ressarcimento ao cliente mediante dedução, dos valores indevidamente pagos, nas NFSTs ou NFSCs subsequentes, o contribuinte efetuará a recuperação do imposto direta e exclusivamente no documento fiscal em que ocorrer o ressarcimento ao cliente, devendo:

a) lançar no documento fiscal um item contendo a descrição da ocorrência e as correspondentes deduções do valor do serviço, da base de cálculo e do respectivo imposto, e os valores das deduções, com sinal negativo;

b) utilizar código de classificação do item de documento fiscal do Grupo 09 - Deduções, da tabela “11.5.- Tabela de Classificação do Item de Documento Fiscal” do Anexo Único do Convênio 115/03; e

c) apresentar o arquivo eletrônico previsto no § 2.º, referente ao imposto recuperado;

II - nos demais casos, o contribuinte deverá apresentar o arquivo eletrônico previsto no § 2.º e protocolizar pedido de autorização para recuperação do imposto, contendo, no mínimo:

a) a identificação do contribuinte requerente;

b) a identificação do responsável pelas informações; e

c) o recibo de entrega do arquivo eletrônico previsto no § 2.º, referente ao imposto a recuperar.

§ 2º - Para identificar e comprovar o recolhimento indevido do imposto, nas situações previstas no § 1.º, I e II, o contribuinte deverá apresentar arquivo eletrônico, conforme leiaute e manual de orientação descritos em Ato Cotepe, contendo, no mínimo:

I - o CNPJ ou CPF, a inscrição estadual, o nome ou a razão social e o número do terminal telefônico do tomador do serviço;

II - o modelo, a série, o número, a data de emissão, o código de autenticação digital do documento e o valor total, da base de cálculo e do imposto destacado na nota fiscal objeto do estorno;

III - o número, o código e a descrição do item e o valor total, da base de cálculo, e do imposto destacado na nota fiscal objeto do estorno;

IV - o valor do imposto recuperado conforme do § 1.º, I, ou a recuperar conforme § 1.º, II, por item do documento fiscal;

V - a descrição detalhada do erro ou da justificativa para recuperação do imposto;

VI - o número de protocolo de atendimento da reclamação, se for o caso; e

VII - no caso do § 1.º, I, a data de emissão, o modelo, a série e número da nota fiscal em que ocorrer o ressarcimento ao cliente.

§ 3º - Havendo deferimento total ou parcial do pedido de autorização previsto no § 1.º, II, o contribuinte deverá, no mês subsequente ao do deferimento, emitir NFSC ou NFST de série distinta, para recuperar, de forma englobada, o valor equivalente ao imposto indevidamente recolhido e reconhecido pelo fisco, constando, no campo “Informações Complementares”, a expressão “Documento Fiscal emitido nos termos do Convênio ICMS 126/98”, e a identificação do protocolo do pedido a que se refere o § 1.º, II.

§ 4º - Não sendo possível o cumprimento das disposições dos §§ 1.º e 2.º, o contribuinte deverá solicitar restituição do indébito nos termos deste Regulamento.

§ 5º - Nas hipóteses do § 1.º, ocorrendo refaturamento do serviço, o mesmo deverá ser tributado.

§ 6º - Os motivos dos estornos de débito estão sujeitos à comprovação ao fisco mediante apresentação de documentos, papeis e registros eletrônicos, que deverão ser guardados pelo prazo decadencial.

§ 7º Em substituição aos procedimentos de estorno de débitos previstos nos §§ 1º a 6º, as empresas prestadoras de STFC, SMP e SMC, mediante autorização da Gerência Fiscal, poderão se creditar mensalmente do valor resultante da multiplicação do total do imposto debitado nas NFSTs emitidas para contribuintes deste Estado, no respectivo período de apuração, pelo percentual de um por cento, entre 1º de janeiro de 2014 e 30 de junho de 2020, e pelo percentual de setenta e cinco centésimos por cento, entre 1º de julho de 2020 e 31 de março de 2022, observado o seguinte (Convênios ICMS 56/2012 e 28/2011):

Nota Informare - Alterado o § 7º do Art. 488 pelo Decreto 4.854-R, de 30.03.2021; efeitos a partir de 01.04.2021.

I - a adoção dos procedimentos previstos no caput é irretratável e:

a) implica renúncia ao direito de efetuar qualquer crédito ou estorno de débito, relativos a documentos fiscais emitidos em cada exercício de que trata a autorização, a título de compensação por eventual lançamento indevido de débito; e

b) condiciona-se ao lançamento único, a cada mês, do valor obtido na forma prevista no caput, no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo "Outros Créditos", com a expressão "Autorização - Convênio ICMS 56/12", ou no campo equivalente na EFD, quando obrigado, vedada a alteração, para maior, do valor do crédito, na hipótese de retificação do lançamento;

II - Revogado pelo Decreto nº 4.827-R, de 26.02.2021.

III - o contribuinte deverá afixar o ofício de deferimento, pela Sefaz, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.

Art. 489 - Na cessão onerosa de meios das redes públicas de telecomunicações a outras operadoras de serviços públicos de telecomunicações, quando a cessionária não se constituir em usuária final, por utilizar tais meios para prestar serviços a seus próprios usuários, o imposto será devido apenas sobre o serviço cobrado do usuário final.

Art. 490 - O imposto devido sobre serviços internacionais tarifados e cobrados no Brasil, cuja receita pertencer ao prestador de serviços de telecomunicações, será recolhido a este Estado, quando o equipamento terminal brasileiro estiver localizado em território espírito-santense.

Art. 491 - Nos serviços móveis de telecomunicações, o imposto será devido a este Estado, quando a estação recebedora da solicitação do serviço estiver instalada em território espírito-santense.

Nota Informare - Nova redação dada ao art. 492 pelo Decreto n.º 2.532-R, de 14.06.10, efeitos a partir de 01.07.10:

Art. 492 - Em caso de serviço não medido, com preço cobrado por período definido, quando envolver, além desta, outras unidades da Federação, o imposto devido será recolhido em partes iguais para as unidades da Federação envolvidas na prestação, mediante utilização do DUA, em relação à parte devida a este Estado, ou da GNRE, quanto à devida a outras unidades da Federação.

Nota Informare - Nova redação dada ao art. 493  pelo Decreto n.º 2.083-R, de 27.06.08, efeitos a partir de 30.06.08:

Art. 493 - O Documento de Declaração de Tráfego e de Prestação de Serviços – Detraf, instituído pelo Ministério das Comunicações, é adotado como documento de controle relacionado com o imposto devido pelas operadoras, que deverão guardá-lo durante o prazo decadencial, para exibição ao Fisco.

Art. 494 - Fica o estabelecimento centralizador referido no art. 487, autorizado a emitir Nota Fiscal de Serviço de Comunicação – NFSC – e NFST por sistema eletrônico de processamento de dados, observado o disposto no título III, capítulo III, em uma única via, abrangendo todas as prestações de serviços realizadas por todos os seus estabelecimentos no território deste Estado.

§ 1º - Na hipótese de emissão e impressão simultânea do documento fiscal, a empresa deverá observar o disposto no título III, capítulo III, dispensada a exigência da calcografia, talho doce, no papel de segurança.

§ 2º - As informações constantes nos documentos fiscais referidos neste artigo deverão ser gravadas, concomitantemente com a emissão da primeira via, em meio magnético óptico não regravável, que será conservado pelo prazo decadencial e disponibilizado ao Fisco, inclusive em papel, quando solicitado.

§ 3º - A empresa de telecomunicação, relativamente aos estabelecimentos que não possuam inscrição própria, cumprirá todas as obrigações tributárias não excepcionadas, devendo, no tocante à declaração de dados informativos, necessários à apuração dos índices de participação dos Municípios no produto da arrecadação do imposto, observar o estabelecido na legislação.

Nota Informare - § 4.º incluído pelo Decreto n.º 2.259-R, de 06.05.09, efeitos a partir de 07.05.09:

§ 4º - As empresas que atenderem às disposições do Convênio ICMS 115/03 ficam dispensadas do cumprimento das obrigações previstas nos §§ 1.º e 2.º.

Nota Informare - Nova redação dada ao  § 5.º pelo Decreto n.º 2.516-R, de 12.05.10, efeitos a partir de 01.05.10:

§ 5º - A empresa de telecomunicação, na hipótese do § 4.º, deverá informar à Gefis as séries e subséries das notas fiscais adotadas para cada tipo de prestação de serviço, antes do início da utilização, alteração, inclusão ou exclusão da série ou da subsérie adotada.

Art. 495 - Em relação a cada Posto de Serviço poderá a empresa de telecomunicação ser autorizada a:

I - emitir, ao final do dia, documento interno que conterá, além dos demais requisitos, o resumo diário dos serviços prestados, a série e subsérie e o número ou código de controle correspondente ao posto; e

II - manter, em poder de preposto, impresso do documento interno de que trata o inciso I, para os fins ali previstos.

§ 1º - Concedida a autorização prevista neste artigo, além das demais exigências, observar-se-á o seguinte:

I - deverão ser indicados, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, os impressos dos documentos internos destinados a cada posto; e

Nota Informare - Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto n.º 2.083-R, de 27.06.08, efeitos a partir de 01.05.08:

II - no último dia de cada mês deverá ser emitida a NFST ou a NFSC, de subsérie especial, abrangendo todos os documentos internos emitidos no mês, com destaque do imposto devido.

§ 2º - Serão conservados, para exibição ao Fisco, pelo prazo decadencial, uma via do documento interno emitido e todos os documentos que serviram de base para a sua emissão.

§ 3º - O documento interno previsto neste artigo sujeitar-se-á a todas as demais normas relativas a documentos fiscais previstas neste Regulamento.

Nota Informare - Nova redação dada ao art. 496 pelo Decreto n.º 1.607-R, de 28.12.05, efeitos a partir de 02.09.05:

Art.  496 - Até 31 de dezembro de 2005, no caso de serviço de telecomunicação prestado mediante ficha, cartão ou assemelhados, por ocasião da entrega, real ou simbólica, a terceiro, para fornecimento a usuário, mesmo que a disponibilização seja por meio eletrônico, a empresa de telecomunicação emitirá a NFST, com destaque do valor do imposto devido, calculado com base no valor tarifário vigente nessa data.

§ 1º - Nas operações interestaduais entre estabelecimentos de empresas de telecomunicação será emitida Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, com destaque do valor do imposto devido, calculado com base no valor de aquisição mais recente.

§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se, também, à remessa a estabelecimento da mesma empresa de telecomunicação, localizado neste Estado, para fornecimento ao usuário do serviço.

Nota Informare - Art. 496-A incluído pelo Decreto n.º 1.607-R, de 28.12.05, efeitos a partir de 01.01.06:

Art. 496-A - Nas modalidades pré-pagas de prestações de serviços de telefonia fixa, telefonia móvel celular e de telefonia com base em voz sobre Protocolo Internet (VoIP), disponibilizados por fichas, cartões ou assemelhados, mesmo que por meios eletrônicos, será emitida NFST, com destaque do imposto devido, calculado com base no valor tarifário vigente, na hipótese de disponibilização (Convênio ICMS 55/05):

I - para utilização exclusivamente em terminais de uso público em geral, por ocasião de seu fornecimento a usuário ou a terceiro intermediário para fornecimento a usuário; ou

II - de créditos passíveis de utilização em terminal de uso particular, por ocasião da sua disponibilização.

§ 1º - O imposto caberá a este Estado, se em seu território:

I - ocorrer o fornecimento, na hipótese prevista no inciso I; e

II -  estiver habilitado o terminal, na hipótese prevista no inciso II.

§ 2º - Para os fins do disposto no inciso II, a disponibilização dos créditos ocorre no momento de seu reconhecimento ou ativação pela empresa de telecomunicação, que possibilite o seu consumo no terminal.

§ 3º - Nas operações interestaduais entre estabelecimentos de empresas de telecomunicação, com fichas, cartões ou assemelhados, será emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com destaque do valor do imposto devido, calculado com base no valor de aquisição mais recente do meio físico.

§ 4º - Em relação as prestações de que trata o caput, as empresas de telecomunicação deverão apresentar à Gerência Fiscal da Secretaria de Estado da Fazenda, no dia 30 do mês subsequente a sua realização, relatório em meio magnético do qual conste o valor da  receita auferida e do imposto pago em decorrência das respectivas transações.

Nota Informare - § 5º  inclído pelo Decreto n.° 1.855-R, de 15.05.07, efeitos a partir de 01.01.07:

§ 5º - Aplica-se o disposto no inciso I, quando se tratar de cartão, ficha ou assemelhado, de uso múltiplo, ou seja, que possam ser utilizados em terminais de uso público e particular.

Nota Informare - Nova redação dada ao art. 497 pelo Decreto n.º 2.194-R, de 30.12.08, efeitos a partir de 01.07.09:

Art. 497 - Revogado

Nota Informare - Revogado o Art. 497 pelo Decreto nº 3.336, de 24.06.2013; Efeitos a partir de 01.06.2013.

Art. 498 - Revogado.

Nota Informare - Nova redação dada ao  caput do art. 497 pelo Decreto n.º 2.083-R, de 27.06.08, efeitos a partir de 01.05.08:

Art. 499 - As empresas de telecomunicação poderão imprimir suas NFSTs ou NFSCs conjuntamente com as de outras empresas de telecomunicação em um único documento de cobrança, desde que:

Nota Informare - Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto n.° 1.365-R, de 12.08.04, efeitos a partir de 01.08.04:

I - a emissão dos correspondentes documentos fiscais seja feita individualmente pelas empresas prestadoras do serviço de telecomunicação envolvidas na impressão conjunta, por sistema eletrônico de processamento de dados, observado o disposto no art. 494, e demais disposições específicas;

Nota Informare - Nova redação dada ao  inciso II  pelo Decreto n.º 2.083-R, de 27.06.08, efeitos a partir de 01.05.08:

II - ao menos uma das empresas envolvidas seja prestadora de Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, Serviço Móvel Celular - SMC ou Serviço Móvel Pessoal - SMP, podendo o outro ser empresa prestadora de SME ou de SCM;

Nota Informare - Nova redação dada ao  inciso III  pelo Decreto n.º 3.336, de 24.06.2013; Efeitos a partir de 01.06.2013.

III - as NFST ou NFSC refiram-se ao mesmo usuário e ao mesmo período de apuração;

IV - as empresas envolvidas:

Nota Informare - Nova redação dada à alínea “a” pelo Decreto n.º 1.585-R, de 21.11.05, efeitos a partir de 22.11.05:

a) requeiram, conjunta e previamente, à Subgerência de Programação Fiscal, na GEFIS, autorização para a adoção da sistemática prevista neste artigo; e

b) adotem subsérie distinta para os documentos fiscais emitidos e impressos nos termos deste artigo; e

Nota Informare - Nova redação dada alínea “c” pelo Decreto n.º 2.516-R, de 12.05.10, efeitos a partir de 01.05.10:

c) informar, conjunta e previamente, à Gefis, as séries e as subséries das notas fiscais adotadas para este tipo de prestação, indicando, para cada série e subsérie, a empresa emitente e a empresa impressora do documento, assim como qualquer tipo de alteração, inclusão ou exclusão de série ou de subsérie adotada.

Nota Informare - Inciso V revogado pelo Decreto n.º 1.585-R, de 21.11.05, efeitos a partir de 22.11.05:

V – Revogado.

Nota Informare - Parágrafo único renomeado em § 1.° pelo Decreto n.° 1.585-R de 21.11.05, efeitos a partir de 22.11.05:

§ 1º - O documento impresso nos termos deste artigo será consolidado com base nos documentos fiscais emitidos pelas empresas envolvidas, nos termos do inciso I.

§ 2º- Na hipótese do inciso II, quando apenas uma das empresas prestar STFC, SMC ou SMP, a impressão do documento caberá a essa empresa.

Nota Informare - Nova redação dada ao  § 2º pelo Decreto nº 3.336, de 24.06.2013; Efeitos a partir de 01.06.2013.

§ 3º - A empresa responsável pela impressão do documento fiscal nos termos deste artigo, no prazo previsto no art. 713-E, deverá apresentar arquivo texto, em relação aos documentos que imprimir, conforme leiaute e manual de orientação descrito em Ato Cotepe, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

I - da empresa impressora dos documentos fiscais: a razão social e a inscrição, estadual e no CNPJ;

II - da empresa emitente dos documentos fiscais: a razão social e a inscrição, estadual e no CNPJ;

III - dos documentos impressos: o período de referência, o modelo, a série ou a subsérie, os números inicial e final, o valor total dos serviços, da base de cálculo, do imposto, das isentas, das outras e de outros valores que não compõem a base de cálculo; e

IV - o nome do responsável pela apresentação das informações, assim como o seu cargo, telefone e e-mail.

Nota Informare - § 34º incluído  pelo Decreto n.º 2.516-R, de 12.05.10, efeitos a partir de 01.05.10:

§ 4º - É obrigatória a entrega do arquivo a que se refere o § 3.º, ainda que não tenha sido realizada prestação no período, caso em que os totalizadores e os dados sobre os números inicial e final das Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicação – NFST – ou das Notas Fiscais de Serviços de Comunicação – NFSC, por série de documento fiscal impresso, deverão ser preenchidos com zeros.

Nota Informare - Capítulo XXVIII-A incluído pelo Decreto n.° 1.532-R de 01.09.05, efeitos a partir de 02.09.05:

CAPÍTULO XXVIII-A
DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO MEDIDOS DE TELEVISÃO POR ASSINATURA, VIA SATÉLITE

Art. 499-A - Na prestação de serviços não medidos de televisão por assinatura, via satélite, cujo preço seja cobrado por períodos definidos, em que o prestador do serviço ou o seu tomador estejam localizados em outra unidade da Federação, a base de cálculo do imposto devido a este Estado corresponde a cinqüenta por cento do preço cobrado do assinante.

§ 1º - Serviço de televisão por assinatura via satélite é aquele em que os sinais televisivos são distribuídos ao assinante, sem passarem por equipamento terrestre de recepção e distribuição.

§ 2º - O disposto no caput não prejudica a outorga de benefício fiscal concedido para a prestação do serviço em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos.

§ 3º - Sobre a base de cálculo prevista no caput aplica-se a alíquota prevista em cada unidade da Federação para a tributação do serviço.

§ 4º - O valor do crédito a ser compensado na prestação será rateado na mesma proporção da base de cálculo prevista no caput.

Nota Informare - Nova redação dada ao § 5.º pelo Decreto n.º 1.670-R, de 12.05.06, efeitos a partir de 15.05.06:

§ 5º - O prestador de serviço deverá inscrever-se no cadastro de contribuintes do imposto, nos termos do Convênio ICMS 113/04.

§ 6º - A emissão e a escrituração dos documentos fiscais serão efetuadas de forma centralizada na unidade da Federação de localização do contribuinte.

§ 7º - Na escrituração dos documentos fiscais relativos às prestações de serviços realizadas a tomadores de outra unidade da Federação, o prestador deverá:

I - no livro Registro de Entradas de Mercadorias, proceder ao estorno da parcela do crédito a ser compensado com o imposto devido à unidade da Federação do tomador do serviço, segundo o § 4.º;

II - escriturar a NFSC no livro Registro de Saídas de Mercadorias, registrando, nas colunas apropriadas, os dados relativos à prestação, e consignando, na coluna "Observações", a sigla da unidade da Federação do tomador do serviço; e

III - no livro Registro de Apuração do ICMS, em folhas subseqüentes à da apuração, por unidade da Federação:

a) apropriar o crédito correspondente, na forma do § 4.º, e lançá-lo no campo "Outros Créditos"; e

b) apurar o imposto devido, utilizando os quadros "Débito do Imposto", "Crédito do Imposto" e "Apuração dos Saldos".

Nota Informare - Acrescentado o inciso IV pelo Decreto nº 2.765, de 31.05.2011; efeitos a partir de 01.06.2011.

IV - caso esteja obrigado à EFD, informar:

a) os registros de consolidação da prestação de serviços, notas de serviço de comunicação e de serviço de telecomunicação, quando estes forem apresentados à unidade da Federação de localização do prestador, não se aplicando o disposto nos §§ 7º I a III e § 11; e

b) os valores da base de cálculo e valor do imposto para as unidades da Federação de localização do prestador e dos tomadores, utilizando registro específico para prestação de informações de outras unidades da Federação, relativamente aos serviços não-medidos de televisão por assinatura via satélite.

§ 8º - Na escrituração dos documentos fiscais relativos às prestações de serviços realizadas a tomador deste Estado, o prestador localizado em outra unidade da Federação deverá:

I - no livro Registro de Entradas de Mercadorias, proceder ao estorno da parcela do crédito a ser compensado com o imposto devido a este Estado, segundo o § 4.º;

II - escriturar a NFSC no livro Registro de Saídas de Mercadorias, registrando, nas colunas apropriadas, os dados relativos à prestação e consignando, na coluna "Observações", a sigla deste Estado; e

III - no livro Registro de Apuração do ICMS, em folha subseqüente à da apuração:

a) apropriar o crédito correspondente, na forma do § 4.º, e lançá-lo no campo "Outros Créditos"; e

b) apurar o imposto devido a este Estado, utilizando os quadros "Débito do Imposto", "Crédito do Imposto" e "Apuração dos Saldos".

§ 9º - A empresa prestadora do serviço deverá enviar à Gerência Fiscal, localizada à Av. Jerônimo Monteiro, 96, Vitória, ES, CEP 29010-002, até o vigésimo dia do mês subseqüente à prestação, relação resumida contendo o número de usuários e os valores referentes ao faturamento, à base de cálculo e ao imposto devido, conforme modelo constante do Anexo Único do Convênio ICMS 52/05.

Nota Informare - § 10 incluído pelo Decreto n.º 1.670-R, de 12.05.06, efeitos a partir de 15.05.06:

§ 10 - As empresas prestadoras do serviço, sujeitas ao disposto no art. 713-A, que emitam documento fiscal em via única, em substituição ao disposto no § 9.°, deverão:

I - proceder à extração de arquivo eletrônico, em relação aos tomadores do serviço situados neste Estado, a partir dos arquivos eletrônicos de que trata o art. 713-C, apresentados e validados pelo Estado de sua localização, e

II - enviar à Gerência Fiscal, localizada à Av. Jerônimo Monteiro, 96, Vitória, ES, CEP 29010-002, até o último dia útil do mês subseqüente ao término do período de apuração, os arquivos eletrônicos extraídos, acompanhados de:

a) cópia do recibo de entrega do arquivo eletrônico apresentado ao Estado de sua localização;

b) duas vias do comprovante de entrega gerado pelo programa extrator; e

c) cópia das folhas dos livros Registro de Entrada de Mercadorias, Registro de Saídas de Mercadorias e de Apuração do ICMS onde constem os registros a que se refere o § 7.º.

Nota Informare - Acrescentado o §10-A pelo Decreto nº 2.765, de 31.05.2011; efeitos a partir de 01.06.2011.

§ 10-A - As empresas de que trata o § 9º, deverão apresentar a EFD a que estiverem obrigadas, para cada unidade da Federação de localização do tomador de serviço, referente à inscrição de que trata o Convênio ICMS 113/04.

Nota Informare - § 11 incluído pelo Decreto n.º 1.670-R, de 12.05.06, efeitos a partir de 15.05.06:

§ 11 - As empresas prestadoras do serviço, sujeitas ao disposto no art. 713-A, que emitam documento fiscal em via única, em substituição ao disposto no § 7.°, II, deverão, no livro Registro de Saídas de Mercadorias:

I - escriturar os valores agrupados das notas fiscais de serviço de comunicação, nos termos do art. 713-D; e

II - discriminar, na folha seguinte, resumo com os valores totais relativos aos tomadores de serviço situados neste Estado, contendo as seguintes informações:

a) quantidade de usuários;

b) bases de cálculo do imposto; e

c) montante do imposto devido a este Estado e ao Estado de localização do prestador do serviço.

Nota Informare - Capítulo XXVIII-B incluído pelo Decreto n.° 1.532-R de 01.09.05, efeitos a partir de 02.09.05:

CAPÍTULO XXVIII-B
DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO MEDIDOS DE PROVIMENTO DE ACESSO À INTERNET

Art. 499-B - Na prestação de serviços não medidos de provimento de acesso à internet, cujo preço seja cobrado por períodos definidos, em que o prestador do serviço ou o seu tomador estejam localizados em outra unidade da Federação, a base de cálculo do imposto devido a este Estado corresponde a cinqüenta por cento do preço cobrado do tomador.

§ 1º - O disposto no caput não prejudica a outorga de benefício fiscal concedido para a prestação do serviço em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos.

§ 2º - Sobre a base de cálculo prevista no caput aplica-se a alíquota prevista em cada unidade da Federação para a tributação do serviço.

§ 3º - O valor do crédito a ser compensado na prestação será rateado na mesma proporção da base de cálculo prevista no caput.

Nota Informare - Nova redação dada ao § 4.º pelo Decreto n.º 1.670-R, de 12.05.06, efeitos a partir de 15.05.06:

§ 4° - O prestador de serviço deverá inscrever-se no cadastro de contribuintes do imposto, nos termos do Convênio ICMS 113/04.

§ 5º - A emissão e a escrituração dos documentos fiscais serão efetuadas de forma centralizada na unidade da Federação de localização do contribuinte.

§ 6º - Na escrituração dos documentos fiscais relativos às prestações de serviços realizadas a tomador de outra unidade da Federação, o prestador deverá:

I - no livro Registro de Entradas de Mercadorias, proceder ao estorno da parcela do crédito a ser compensado com o imposto devido à unidade da Federação do tomador do serviço, segundo o § 3.º;

II - escriturar a nota fiscal de serviço de comunicação no livro Registro de Saídas de Mercadorias, registrando, nas colunas apropriadas, os dados relativos à prestação, e consignando, na coluna "Observações", a sigla da unidade da Federação do tomador do serviço; e

III - no livro Registro de Apuração do ICMS, em folhas subseqüentes à da apuração, por unidade da Federação:

a) apropriar o crédito correspondente, tendo em vista o disposto no § 3.º, e lançá-lo no campo "Outros Créditos"; e

b) apurar o imposto devido, utilizando os quadros "Débito do Imposto", "Crédito do Imposto" e "Apuração dos Saldos".

§ 7º - Na escrituração dos documentos fiscais relativos às prestações de serviços realizadas a tomadores localizados neste Estado, o prestador localizado em outra unidade da Federação deverá:

I - no livro Registro de Entradas de Mercadorias, proceder ao estorno da parcela do crédito a ser compensado com o imposto devido a este Estado, segundo o § 3.º;

II - escriturar a NFSC no livro Registro de Saídas de Mercadorias, registrando, nas colunas apropriadas, os dados relativos à prestação e consignando, na coluna "Observações", a sigla deste Estado; e

III - no livro Registro de Apuração do ICMS, em folha subseqüente à da apuração:

a) apropriar o crédito correspondente, na forma do § 3.º, e lançá-lo no campo "Outros Créditos"; e

b) apurar o imposto devido a este Estado, utilizando os quadros "Débito do Imposto", "Crédito do Imposto" e "Apuração dos Saldos".

§ 8º - A empresa prestadora do serviço deverá enviar à Gerência Fiscal, localizada à Av. Jerônimo Monteiro, 96, Vitória, ES, CEP 29010-002, até o vigésimo dia do mês subseqüente à prestação, relação resumida contendo o número de usuários e os valores relativos ao faturamento, à base de cálculo e ao imposto devido, conforme modelo constante do Anexo Único do Convênio ICMS 53/05.

Nota Informare - § 9.º incluído pelo Decreto n.º 1.670-R, de 12.05.06, efeitos a partir de 15.05.06:

§ 9° - As empresas prestadoras do serviço, sujeitas ao disposto no art. 713-A, que emitam documento fiscal em via única, em substituição ao disposto no § 8.°, deverão:

I - proceder à extração de arquivo eletrônico, em relação aos tomadores do serviço situados neste Estado, a partir dos arquivos eletrônicos de que trata o art. 713-C, apresentados e validados pelo Estado de sua localização, e

II - enviar à Gerência Fiscal, localizada à Av. Jerônimo Monteiro, 96, Vitória, ES, CEP 29010-002, até o último dia útil do mês subseqüente ao término do período de apuração, os arquivos eletrônicos extraídos, acompanhados de:

a) cópia do recibo de entrega do arquivo eletrônico apresentado ao Estado de sua localização;

b) duas vias do comprovante de entrega gerado pelo programa extrator; e

c) cópia das folhas dos livros Registro de Entrada de Mercadorias, Registro de Saídas de Mercadorias e de Apuração do ICMS onde constem os registros a que se refere o § 7.º.

Nota Informare - § 10 incluído pelo Decreto n.º 1.670-R, de 12.05.06, efeitos a partir de 15.05.06:

§ 10 - As empresas prestadoras do serviço, sujeitas ao disposto no art. 713-A, que emitam documento fiscal em via única, em substituição ao disposto no § 6.°, deverão, no livro Registro de Saídas de Mercadorias:

I - escriturar os valores agrupados das notas fiscais de serviço de comunicação nos termos do art. 713-D; e

II - discriminar, na folha seguinte, resumo com os valores totais relativos aos tomadores de serviço situados neste Estado, contendo as seguintes informações:

a) quantidade de usuários;

b) bases de cálculo do imposto; e

c) montante do imposto devido a este Estado e ao Estado de localização do prestador do serviço.

CAPÍTULO XXVIII-C
DA CESSÃO DE MEIOS DE REDE ENTRE EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÃO

Nota Informare - Acrescentado o Capítulo XXVIII-C pelo Decreto nº 3.336, de 24.06.2013; Efeitos a partir de 01.06.2013.

Art. 499-C - Na prestação de serviços de telecomunicação entre empresas prestadoras de serviços de telecomunicações contempladas com o regime especial de que trata o Convênio ICMS 17/2013, fica atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto incidente sobre a cessão dos meios de rede ao prestador do serviço ao usuário final, observado o seguinte (Convênio ICMS 17/2013):

I - o disposto neste artigo aplica-se, também, às empresas prestadoras de SLE, SME e SCM, que tenham como tomadoras de serviço as empresas referidas no caput, desde que observado, além dos demais requisitos, o disposto no inciso II;

II - o tratamento previsto neste artigo fica condicionado à comprovação do uso do serviço como meio de rede, da seguinte forma:

a) apresentação de demonstrativo de tráfego, contrato de cessão de meios de rede ou outro documento, contendo a natureza e o detalhamento dos serviços, endereços e características do local de instalação do meio;

b) declaração expressa do tomador do serviço confirmando o uso como meio de rede;

c) utilização de código específico para as prestações de que trata este artigo, nos arquivos previstos no Convênio ICMS 115/2003; e

d) indicação, no corpo da nota fiscal, do número do contrato ou do relatório de tráfego ou de identificação específica do meio de rede que comprove a natureza dos serviços e sua finalidade;

III - a empresa tomadora dos serviços fica obrigada ao recolhimento do imposto incidente sobre a aquisição dos meios de rede, sem direito a crédito, nas hipóteses de:

a) prestação de serviço a usuário final que seja isenta, não tributada ou realizada com redução da base de cálculo;

b) consumo próprio; ou

c) qualquer saída ou evento que impossibilite o lançamento integral do imposto incidente sobre a aquisição dos meios de rede na forma prevista no caput;

IV - para efeito do recolhimento previsto no inciso III, nas hipóteses das alíneas a e b, o montante a ser tributado será obtido pela multiplicação do valor total da cessão dos meios de rede pelo fator obtido da razão entre o valor das prestações previstas nessas alíneas e o total das prestações do período;

V - caso o somatório do valor do imposto calculado nos termos do inciso IV com o imposto destacado nas prestações tributadas próprias seja inferior ao imposto incidente sobre a aquisição dos meios de rede, a empresa tomadora dos serviços efetuará, na condição de responsável, o pagamento da diferença do imposto correspondente às prestações anteriores;

VI - para fins de recolhimento dos valores previstos nos incisos IV e V, o contribuinte deverá:

a) emitir NFSC ou NFST; e

b) utilizar os códigos de classificação de item específicos nos arquivos previstos no Convênio ICMS 115/2003; e

VII - o disposto neste artigo:

a) não se aplica às prestações de serviços de telecomunicação cujo prestador ou tomador seja optante pelo Simples Nacional; e

b) se aplica somente aos estabelecimentos da empresa inscritos nas unidades federadas indicadas no Anexo Único do Ato COTEPE 13/2013.

CAPÍTULO XXIX
DA INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA

Art. 500 - Nas saídas de mercadorias em retorno ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, que as tenha remetido nas condições previstas no art. 9.º, o estabelecimento industrializador deverá:

I - emitir nota fiscal, em nome do estabelecimento de origem, autor da encomenda, na qual, além dos demais requisitos, constarão:

a) o número, a série e a data da nota fiscal pela qual foram as mercadorias recebidas em seu estabelecimento, o nome, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, do seu emitente; e

b) o valor das mercadorias recebidas para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando deste o valor das mercadorias empregadas; e

II - efetuar, na nota fiscal referida no inciso I, o destaque do valor do imposto sobre o valor total cobrado do autor da encomenda.

Art. 501 - Na hipótese do art. 500, se as mercadorias tiverem que transitar por mais de um estabelecimento industrializador, antes de serem entregues ao autor da encomenda, cada um deles deverá:

I - emitir nota fiscal para acompanhar o transporte das mercadorias ao industrializador seguinte, sem destaque do valor do imposto, na qual, além dos demais requisitos, constarão:

a) a indicação de que a remessa se destina a industrialização por conta e ordem do autor da encomenda, que será qualificado nessa nota; e

b) o número, a série e a data da nota fiscal pela qual foram as mercadorias recebidas em seu estabelecimento, o nome, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, do seu emitente; e

II - emitir nota fiscal em nome do estabelecimento autor da encomenda, na qual, além dos demais requisitos, constarão:

a) o número, a série e a data da nota fiscal pela qual foram as mercadorias recebidas em seu estabelecimento, o nome, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, do seu emitente;

b) o número, a série e a data da nota fiscal referida no inciso I;

c) o valor das mercadorias recebidas para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando deste o valor das mercadorias empregadas; e

d) o destaque do valor do imposto, que será calculado sobre o valor total cobrado do autor da encomenda.

Parágrafo único - O último estabelecimento industrializador, ao promover a saída das mercadorias em retorno ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, deverá emitir a nota fiscal na forma prevista no art. 500.

Art. 502 - Nas operações em que um estabelecimento mandar industrializar mercadorias, com fornecimento de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem adquiridos de outro, os quais, sem transitar pelo estabelecimento adquirente, forem entregues pelo fornecedor diretamente ao industrializador, observar-se-á o seguinte:

I - o estabelecimento fornecedor deverá:

a) emitir, em nome do estabelecimento adquirente, nota fiscal em que, além dos demais requisitos, constarão o nome do estabelecimento, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, do estabelecimento em que os produtos serão entregues, bem como a circunstância de que se destinam à industrialização;

b) efetuar, na nota fiscal referida na alínea a, o destaque do valor do imposto, quando devido; e

c) emitir nota fiscal, sem destaque do valor do imposto, para acompanhar o transporte das mercadorias ao estabelecimento industrializador, mencionando, além dos demais requisitos, o número, a série e a data da nota fiscal referida na alínea a, o nome, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, do adquirente, por cuja conta e ordem a mercadoria será industrializada;

II - o estabelecimento encomendante deverá, ressalvado o disposto no inciso IV:

a) emitir nota fiscal relativa à remessa simbólica em nome do estabelecimento industrializador, sem destaque do imposto, mencionando, além dos demais requisitos, o número, a série e a data do documento fiscal emitido nos termos do inciso I, a; e

b) remeter a nota fiscal ao estabelecimento industrializador, que deverá anexá-la à nota fiscal emitida nos termos do inciso I, c, e efetuar as anotações pertinentes na coluna "Observações", na linha correspondente ao lançamento no livro Registro de Entradas de Mercadorias;

III - o estabelecimento industrializador deverá:

a) emitir nota fiscal, na saída do produto industrializado com destino ao adquirente, autor da encomenda, na qual, além dos demais requisitos, constarão o nome, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, do fornecedor, o número, a série e a data da nota fiscal por este emitida, bem como o valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando deste o valor das mercadorias empregadas; e

b) efetuar, na nota fiscal referida na alínea a, o destaque do valor do imposto sobre o valor total cobrado do autor da encomenda; e

IV - o estabelecimento fornecedor fica dispensado da emissão da nota fiscal de que trata o inciso I, c,desde que:

a) a saída das mercadorias com destino ao estabelecimento industrializador seja acompanhada da nota fiscal prevista no inciso II, a;

b) indique, no corpo da nota fiscal prevista na alínea a deste inciso, a data da efetiva saída das mercadorias com destino ao industrializador; e

c) observe, na nota fiscal a que se refere a alínea a, a circunstância de que a remessa da mercadoria ao industrializador foi efetuada com a nota fiscal prevista no inciso II, a, mencionando-se, ainda, os seus dados identificadores.

Art. 503 - Na hipótese do art. 502, se as mercadorias tiverem que transitar por mais de um estabelecimento industrializador antes de serem entregues ao autor da encomenda, cada um deles procederá de acordo com o previsto no art. 501.

Art. 504 - Na remessa de produtos que, por conta e ordem do autor da encomenda, for efetuada pelo estabelecimento industrializador diretamente a estabelecimento que os tenha adquirido, observar-se-á o seguinte:

I - o estabelecimento autor da encomenda deverá:

a) emitir, em nome do estabelecimento adquirente, nota fiscal em que, além dos demais requisitos, constarão o nome do estabelecimento, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, do estabelecimento industrializador que irá promover a remessa das mercadorias ao adquirente; e

b) efetuar, na nota fiscal referida na alínea a deste inciso, o destaque do valor do imposto, quando devido; e

II - o estabelecimento industrializador deverá:

a) emitir, em nome do estabelecimento adquirente, para acompanhar o transporte das mercadorias, nota fiscal sem destaque do valor do imposto, na qual, além dos demais requisitos, constarão:

1. como natureza da operação, a expressão "Remessa por conta e ordem de terceiros";

2. o número, a série e a data da nota fiscal referida no inciso I deste artigo; e

3. o nome, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, do seu emitente; e

b) emitir, em nome do estabelecimento autor da encomenda, nota fiscal em que, além dos demais requisitos, constarão:

1. como natureza da operação, a expressão "Retorno simbólico de produtos industrializados por encomenda";

2. o nome do titular, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, do estabelecimento adquirente para o qual for efetuada a remessa dos produtos;

3. o número e a série da nota fiscal emitida na forma da alínea a deste inciso;

4. o número, a série e a data da nota fiscal pela qual foram as mercadorias recebidas em seu estabelecimento para industrialização;

5. o nome, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, do seu emitente;

6. o valor das mercadorias recebidas para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando deste o valor das mercadorias empregadas; e

7. o destaque do valor do imposto, que será calculado sobre a importância total cobrada do autor da encomenda.

§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se, também, às remessas feitas pelo estabelecimento industrializador a outro estabelecimento pertencente ao autor da encomenda.

§ 2º - O estabelecimento industrializador fica dispensado da emissão da nota fiscal de que trata o inciso II, a, deste artigo, desde que:

I - a saída dos produtos com destino ao estabelecimento adquirente seja acompanhada da nota fiscal prevista no inciso I deste artigo;

II - indique, no corpo da nota fiscal referida no inciso I deste parágrafo, a data da efetiva saída das mercadorias com destino ao adquirente; e

III - observe, na nota fiscal a que se refere o inciso II, b, deste artigo, a circunstância de que a remessa da mercadoria ao adquirente foi efetuada com o documento fiscal previsto no inciso I, b, mencionando-se, ainda, os seus dados identificadores.

Art. 505 - Equipara-se à saída para industrialização a remessa de aves de um dia e insumos, destinados à empresa pertencente ao sistema de parceria avícola integrada.

CAPÍTULO XXX
DAS VENDAS A ORDEM OU PARA ENTREGA FUTURA

Art. 506 - Nas vendas a ordem ou para entrega futura, poderá ser emitida nota fiscal, para simples faturamento, com lançamento do IPI, vedado o destaque do ICMS.

§ 1º - Emitida a nota fiscal, será ela escriturada nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações" do livro Registro de Saídas de Mercadorias, com a indicação de que se trata de nota fiscal emitida para faturamento.

§ 2º - A primeira e a segunda vias da nota fiscal emitida na forma deste artigo serão remetidas ao comprador pelo vendedor.

§ 3º - Na hipótese deste artigo, o IPI será destacado antecipadamente pelo vendedor, por ocasião da venda, e o ICMS será destacado por ocasião da efetiva saída da mercadoria.

§ 4º - No caso de venda para entrega futura, por ocasião da efetiva saída, global ou parcial, das mercadorias, o vendedor emitirá nota fiscal em nome do adquirente, com destaque do valor do imposto, quando devido, indicando-se, além dos demais requisitos, como natureza da operação, a expressão "Remessa - entrega futura"; o número, a data e o valor da nota relativa ao simples faturamento.

§ 5º - No caso de venda a ordem, por ocasião da entrega global ou parcial das mercadorias a terceiros, deverá ser emitida nota fiscal:

I - pelo adquirente originário, com destaque do imposto, quando devido, em nome do destinatário das mercadorias, consignando-se, além dos demais requisitos, o nome do titular, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, do estabelecimento que irá promover a remessa das mercadorias; e

II - pelo vendedor remetente:

a) em nome do destinatário, para acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do valor do imposto, na qual, além dos demais requisitos, constarão, como natureza da operação, a expressão "Remessa por conta e ordem de terceiros"; o número, a série e a data da nota fiscal de que trata o inciso I, bem como o nome, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, do seu emitente; e

b) em nome do adquirente originário, com destaque do imposto, quando devido, na qual, além dos demais requisitos, constarão, como natureza da operação, a expressão "Remessa simbólica - venda a ordem"; o número e a série da nota fiscal prevista na alínea a.

CAPÍTULO XXXI
DAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OBJETO DE SERVIÇO POSTAL

Art. 507 - Nas remessas postais ocorridas no território nacional e nas remessas postais internacionais de mercadorias ou bens importados sob o Regime de Tributação Simplificada – RTS –, instituído pelo Decreto-Lei n.º 1.804, de 3 de setembro de 1980, para fins de cumprimento das respectivas obrigações tributárias, observar-se-á o seguinte:

I - a Superintendência Regional da ECT adotará providências no sentido de:

a) franquear ao Fisco o acesso ao local onde se encontrarem as mercadorias ou bens, inclusive aqueles contidos em remessas postais internacionais, desde que já desembaraçados;

b) aguardar a autorização do Fisco para o prosseguimento do trânsito das remessas postais por ele selecionadas; e

c) proceder à entrega de mercadorias ou de bens importados aos respectivos destinatários somente mediante comprovação do recolhimento do imposto ou, caso não seja devido o imposto, mediante apresentação da guia para liberação de mercadoria estrangeira sem comprovação do recolhimento do ICMS, quando exigida, na entrada de mercadoria estrangeira;

II - os destinatários de mercadorias ou de bens contidos em remessas postais internacionais sob o regime de tributação simplificada efetuarão o recolhimento do imposto no ato do recebimento da encomenda;

Nota Informare - Nova redação dada ao inciso III pelo Decreto n.º 2.632-R, de 15.12.10, efeitos a partir de 16.02.10:

III - A Subgerência Fiscal determinará a realização de plantões fiscais, junto às unidades da ECT, preferencialmente, nos centros operacionais e de triagem, com periodicidade e duração variáveis;

IV - na embalagem das encomendas nacionais devem ser indicados, entre outros, os seguintes dados relativos ao remetente, quando este for contribuinte do imposto, inclusive nos casos de remessas postais, efetuadas na modalidade de carta, que contenham mercadorias:

a) nome do estabelecimento;

b) inscrições, estadual e no CNPJ;

c) número da nota fiscal; e

d) descrição precisa da mercadoria;

V - constatada qualquer irregularidade, as mercadorias ou os bens serão apreendidos pelo Fisco mediante lavratura de termo próprio;

VI - tratando-se de mercadorias ou de bens contidos em remessas postais internacionais, tendo o despacho aduaneiro sido promovido por empresa habilitada pela Secretaria da Receita Federal, a apreensão e o depósito poderão ser efetuados em nome dessa empresa ou da ECT;

VII - no caso de ser detectada a existência de mercadorias ou de bens contidos em remessas postais internacionais destinados a outra unidade da Federação, sem o comprovante do pagamento do imposto, o Fisco da circunscrição onde tiver sido apurado o fato:

a) lavrará termo de constatação, anexando a relação dos respectivos avisos postais; e

b) comunicará a ocorrência à unidade da Federação destinatária, por meio de mensagem transmitida por fac-símile, preferencialmente, a qual incluirá o referido termo; e

VIII - constatando-se que mercadorias ou bens contidos em remessas postais internacionais, sem exigência do comprovante do recolhimento do imposto ou, sendo o caso, da guia para liberação de mercadoria estrangeira sem comprovação do recolhimento do ICMS, quando exigida, na entrada de mercadoria estrangeira, serão adotados contra a ECT os procedimentos fiscais previstos neste Regulamento.

Nota Informare - Art. 507-A revogado  pelo Decreto n.º 2.280-R, de 23.06.09, efeitos a partir de 01.07.09:

Art. 507-A – Revogado

CAPÍTULO XXXII
DAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELA AGROINDÚSTRIA ARTESANAL RURAL

Art. 508 - Fica dispensado de inscrição como industrial, no cadastro de contribuintes do imposto, o produtor rural que exercer a atividade de agroindústria artesanal rural.

Nota Informare - Nova redação dada ao § 1.º pelo Decreto n.º 1.221-R, de 29.09.03, efeitos a partir de 30.09.03:

§ 1º - Considera-se agroindústria artesanal rural, para fins deste capítulo, aquela que, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos:

I - for instalada em propriedade rural, cuja área total não seja superior a cinqüenta hectares;

II - utilize mão-de-obra predominantemente familiar, de caráter intransferível;

III - comercialize produtos alimentícios de origem vegetal ou animal, em porções individualizadas ou coletivas, desde que sessenta por cento, no mínimo, da matéria-prima empregada nos produtos sejam oriundas de sua propriedade.

§ 2º - O disposto no caput não dispensa a inscrição do produtor rural no cadastro de contribuintes do imposto, na forma deste Regulamento.

Nota Informare - Nova redação dada ao art. 509 pelo Decreto n.º 1.221-R, de 29.09.03, efeitos a partir de 30.09.03:

Art. 509 - O lançamento e o pagamento do imposto incidente sobre as operações, com produtos industrializados, de produção própria, realizadas por produtor rural que exercer a atividade de agroindústria artesanal rural, fica diferido para o momento:

a) em que ocorrer a subseqüente saída, promovida por estabelecimento comercial situado neste Estado; ou

b) da saída do produto resultante de sua industrialização, quando utilizado como insumo por estabelecimento industrial situado neste Estado.

Art. 510 - A saída do produto industrializado deverá ser acompanhada de Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, ou de nota fiscal de produtor simplificada, na forma deste Regulamento.

CAPÍTULO XXXIII
DAS OPERAÇÕES REALIZADAS EM BOLSA DE MERCADORIAS E DE CEREAIS

Art. 511 - Nas saídas de mercadorias decorrentes de operações realizadas por intermédio da Bolsa de Mercadorias e de Cereais, sem prejuízo de outros benefícios que amparem a operação, a cobrança do imposto fica suspensa até que ocorra a saída física do estabelecimento em que se encontrem as mercadorias, desde que estas:

I - sejam objeto de emissão de certificados de mercadorias com emissão garantida; e

II - se encontrem em armazém localizado neste Estado, credenciado pela instituição bancária, emissora dos certificados.

Art. 512 - O disposto neste capítulo aplica-se, no que couber, às operações realizadas nos termos do Convênio ICMS 46/94.

Art. 513 - Encerrada a fase de suspensão, o imposto será recolhido pelo transmitente, na forma e no prazo previstos na legislação de regência do imposto, ou pelo armazém, se aquele estiver localizado em outra unidade da Federação.

Art. 514 - O recolhimento do imposto devido na operação poderá ser efetuado pelo banco garantidor, em nome do sujeito passivo, na forma e no prazo previstos na legislação de regência do imposto.

Art. 515 - Na falta ou na insuficiência do recolhimento do imposto, o valor pertinente será exigido do banco garantidor, na qualidade de responsável solidário.

Art. 516 - Ocorrendo sucessivas operações com a mesma mercadoria, o documento emitido, denominado Aviso de Negociação, será hábil para acobertar o depósito, devendo-se anotar, no documento que acobertou a entrada da mercadoria, ainda que no verso, os dados identificadores do aviso de negociação, ficando os estabelecimentos adquirentes e armazenadores dispensados da emissão da nota fiscal simbólica exigida pela legislação de regência do imposto.

Art. 517 - A liberação da mercadoria depositada somente poderá ser efetuada pelo armazém à vista do documento denominado ordem de entrega, emitido pela Central de Registros S.A., ou do documento de arrecadação do imposto, se for o caso.

Art. 518 - Após a última transmissão, o adquirente terá até dez dias para retirar o produto do armazém ou regularizar o depósito em seu próprio nome, emitindo, para tanto, os documentos previstos na legislação de regência do imposto.

Art. 519 - Em substituição à nota fiscal de produtor, o banco garantidor poderá emitir nota fiscal relativa às operações de vendas em, no mínimo, cinco vias, que terão a seguinte destinação:

I - a primeira via acompanhará a mercadoria e será entregue ao destinatário pelo transportador;

II - a segunda via acompanhará a mercadoria e destinar-se-á ao controle na unidade da Federação do destinatário;

III - a terceira via ficará presa ao bloco, para ser exibida ao Fisco;

IV - a quarta via será entregue ao produtor vendedor; e

V - a quinta via será entregue ao armazém depositário.

§ 1º - Em relação à nota fiscal prevista neste artigo, serão observadas as demais normas contidas neste Regulamento.

§ 2º - Na nota fiscal serão indicados o local onde será retirada a mercadoria e os dados identificadores do armazém depositário, devendo ser emitida uma nota fiscal em relação à carga de cada veículo que transportar a mercadoria.

§ 3º - O banco garantidor interessado na substituição da nota fiscal de produtor deverá ter inscrição cadastral.

Art. 520 - Até o dia 15 de cada mês, o banco garantidor remeterá à Secretaria de Estado da Fazenda da unidade da Federação, onde estava depositada a mercadoria, listagem relativa às operações realizadas no mês anterior, a qual deverá conter:

I - o nome, o endereço, o CEP e as inscrições, estadual e no CNPJ, dos estabelecimentos remetente e destinatário;

II - o número e a data da emissão da nota fiscal;

III - a discriminação da mercadoria e a sua quantidade;

IV - o valor da operação;

V - o valor do imposto relativo à operação;

VI - a identificação do banco e da agência em que foi efetuado o recolhimento, a data e o número do respectivo documento de arrecadação; e

VII - outras informações relativas à nota fiscal.

Parágrafo único - A listagem prevista neste artigo poderá ser apresentada em meio magnético, conforme Manual de Orientação para Usuários de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados mencionado no art. 701, ou por remessa de uma via suplementar da respectiva nota fiscal.

Art. 521 - O banco garantidor fica sujeito à legislação tributária aplicável às obrigações instituídas neste capítulo.

Nota Informare - Capítulo XXXIV revogado pelo Decreto n.° 1.195-R, de 30.07.03, efeitos a partir de 01.08.03:

CAPÍTULO XXXIV
DAS OPERAÇÕES COM INSTRUMENTOS MUSICAIS E COM SEUS ACESSÓRIOS

Nota Informare - Art. 522 revogado pelo Decreto n.° 1.195-R, de 30.07.03, efeitos a partir de 01.08.03:

Art. 522 - Revogado.

Nota Informare - Art. 523 revogado pelo Decreto n.° 1.195-R, de 30.07.03, efeitos a partir de 01.08.03:

Art. 523 - Revogado.

Nota Informare - Art. 524 revogado pelo Decreto n.° 1.195-R, de 30.07.03, efeitos a partir de 01.08.03:

Art. 524 - Revogado.

Nota Informare - Art. 525 revogado pelo Decreto n.° 1.195-R, de 30.07.03, efeitos a partir de 01.08.03:

Art. 525 - Revogado.

Nota Informare - Art. 526 revogado pelo Decreto n.° 1.195-R, de 30.07.03, efeitos a partir de 01.08.03:

Art. 526 - Revogado.

Nota Informare - Art. 527 revogado pelo Decreto n.° 1.195-R, de 30.07.03, efeitos a partir de 01.08.03:

Art. 527 - Revogado.

Nota Informare - Art. 528 revogado pelo Decreto n.° 1.195-R, de 30.07.03, efeitos a partir de 01.08.03:

Art. 528 - Revogado.

Nota Informare - Nova redação dada ao título do Capítulo XXXV pelo Decreto n.º 1.340-R, de 15.06.04, efeitos a partir de 16.06.04:

CAPÍTULO XXXV
DAS PRESTAÇÕES REALIZADAS POR EMPRESA AÉREA, AO AMPARO DO AJUSTE SINIEF 05/01

Nota Informare - Nova redação dada ao caput do art. 529 pelo Decreto n.º 1.340-R, de 15.06.04, efeitos a partir de 16.06.04:

Art. 529 - A empresa aérea nacional estabelecida em qualquer unidade da Federação, nas vendas de bilhete de passagem aérea, em substituição à emissão do Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15, nos termos do título III, capítulo I, fica autorizada a adotar os procedimentos previstos neste regime especial.

I - efetuada a venda do bilhete, fazer a confirmação com o passageiro, conforme modelo constante do Anexo I do Ajuste SINIEF 05/01;

II - por ocasião do check in, emitir, em uma única via, por sistema eletrônico de processamento de dados, e entregar ao passageiro o Bilhete/Recibo do Passageiro, conforme modelo constante no Anexo II do Ajuste SINIEF 05/01, que conterá, no mínimo:

a) a denominação "Bilhete/Recibo do Passageiro";

b) o número de ordem;

c) a data e o local da emissão;

d) a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ;

e) a identificação do vôo e da classe;

f) a data e a hora do embarque e os locais de origem e de destino;

g) o nome do passageiro;

h) o valor da tarifa;

i) o valor de taxas e outros acréscimos, com a correspondente identificação;

j) o valor total da prestação; e

k) a observação "O passageiro manterá em seu poder este bilhete, para fins de fiscalização em viagem";

III - juntamente com o bilhete previsto neste artigo, entregar ao passageiro o Cartão de Embarque, parte do documento constante no Anexo II do Ajuste SINIEF 05/01, que, por ocasião do embarque, será retido para guarda juntamente com o manifesto do vôo; e

IV - encerrado o embarque dos passageiros, para o fechamento do vôo, emitir documento de controle, por sistema eletrônico de processamento de dados, denominado Manifesto de Vôo, conforme modelo constante no Anexo III do Ajuste SINIEF 05/01, que conterá, no mínimo:

a) a denominação "Manifesto de Vôo";

b) o número de ordem;

c) a data e local da emissão;

d) a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ;

e) a identificação do vôo;

f) a data e o número da confirmação da venda e o número de ordem do bilhete/recibo do passageiro;

g) o local, a data e a hora do embarque;

h) o nome, a classe, o número do assento, o destino de cada passageiro, o valor da prestação e o imposto correspondente;

i) o valor total das prestações indicadas no manifesto; e

j) o valor total do imposto.

§ 1º - Nos casos em que haja excesso de bagagem, a empresa aérea emitirá o Conhecimento Aéreo, modelo 10, para acobertar o seu transporte.

§ 2º - Os documentos previstos neste ajuste serão mantidos pela empresa aérea para exibição ao Fisco, pelo prazo decadencial.

§ 3º - A empresa aérea deverá entregar à Gerência Fiscal, mensalmente, os arquivos relativos aos documentos previstos neste capítulo, em meio eletrônico, de acordo com o leiaute estabelecido no Anexo IV do Ajuste SINIEF 05/01.

Art. 530 - A aplicação do disposto neste capítulo fica condicionada ao cumprimento das obrigações tributárias principal e acessórias, que não conflitem com as normas deste Regulamento.

Nota Informare - Capítulo XXXVI incluído pelo Decreto n.º 1.208-R, de 05.09.03, efeitos a partir  de 01.08.03:

CAPÍTULO XXXVI
DAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS DESTINADAS AO PROGRAMA FOME ZERO

Nota Informare - Nova redação dada ao Art. 530-A pelo Decreto nº 2.792-R, de 30.06.2011; Efeitos a partir de 01.07.2011.

Art. 530-A - Nas operações internas realizadas pela Conab, com mercadorias destinadas ao Programa Fome Zero, observar-se-á o seguinte:

I - o fornecedor poderá efetuar a entrega diretamente à entidade de que trata o art. 530, II, indicando, no documento fiscal relativo à venda efetuada, no campo "Informações Complementares", o local de entrega da mercadoria e o fato de que a operação é efetuada nos termos do Ajuste SINIEF nº 10/03;

II - a entidade recebedora da mercadoria deverá guardar uma via do documento fiscal, por meio do qual foi entregue a mercadoria, para exibição ao Fisco, admitida cópia reprográfica, remetendo as demais vias à Conab, no prazo de três dias;

III - a Conab deverá emitir a nota fiscal, em relação à doação efetuada, para envio à entidade interveniente, no prazo de três dias, fazendo constar, no campo "Informações Complementares", a identificação detalhada do documento fiscal de venda, por meio do qual foi entregue a mercadoria; e

IV - em substituição à nota fiscal indicada no inciso II, a Conab poderá emitir, no último dia do mês, uma única nota fiscal, em relação a cada entidade destinatária, englobando todas as doações efetuadas, observado o seguinte:
a) em substituição à discriminação das mercadorias, serão indicados os dados identificativos dos documentos fiscais relativos às aquisições das mercadorias, a que se refere o inciso I; e

b) a nota fiscal:

1. conterá no campo "Informações Complementares", a expressão "Emissão nos termos do Ajuste SINIEF nº 10/03";

2. será remetida à entidade interveniente destinatária da mercadoria, no prazo de três dias; e

3. terá a via destinada à exibição ao Fisco, guardada juntamente com cópias de todos os documentos fiscais nela discriminados, relativos às aquisições das mercadorias.

Nota Informare - Nova redação dada ao Capítulo XXXVII pelo Decreto n.º 1.251-R, de 10.12.03, efeitos a partir de 01.01.04:

Nota Informare - Capítulo XXXVI renumerado para Capítulo XXXVII pelo Decreto n.º 1.208-R, de 05.09.03, efeitos de 01.08.03 a 31.12.03:

CAPÍTULO XXXVI-A
DAS OPERAÇÕES COM TRANSPORTE DE ALIMENTOS RECEBIDOS EM DOAÇÃO PARA PROGRAMAS DE INCENTIVO À PROMOÇÃO SOCIAL

Nota Informare - Acrescentado o capítulo XXXVI-A pelo Decreto nº 4.461-R, de 01.07.2019.

Art. 530-A-B. Nas operações com transporte de alimentos hortifrutigranjeiros e cereais oriundos de doações destinadas a programas de incentivo à promoção social, realizados por entidades de assistência social, sem fins lucrativos, classificadas como Serviços Sociais Autônomos, deverá ser observado o seguinte:

Nota Informare - Acrescentado o Art. 530-A-B pelo Decreto nº 4.461-R, de 01.07.2019.

I - as entidades de que trata o caput ficam dispensadas da emissão de nota fiscal, desde que requeiram a concessão do benefício, fazendo constar no requerimento a relação dos veículos que deverão ser autorizados a transportar os produtos, no território deste Estado;

II - o requerimento deve ser apresentado na ARE de circunscrição da entidade, que o encaminhará ao subsecretário da Receita Estadual para sua apreciação;

III - o transporte dos produtos doados deverá ser acompanhado de cópia da autorização fornecida pela Sefaz

CAPÍTULO XXXVII
DO FORNECIMENTO DE  REFEIÇÕES POR BARES, RESTAURANTES, EMPRESAS PREPARADORAS DE REFEIÇÕES COLETIVAS E SIMILARES

Nota Informare - Art. 530-B  revogado pelo Decreto n.º 2.480-R, de 08.03.10, efeitos a partir de 01.06.10:

Art. 530-B – Revogado

Nota Informare - Nova redação dada ao art. 530-C pelo Decreto nº 2.792-R, de 30.06.2011; Efeitos a partir de 01.07.2011:

Art. 530-C -Os estabelecimentos de empresa que opere com a preparação de refeições coletivas, cujo preparo ou fornecimento ocorram nas dependências de outra empresa que a tenha contratado, ficam:

I - autorizados a possuir uma única inscrição no cadastro de contribuintes do imposto; e

II - dispensados de emitir documento fiscal a cada fornecimento de refeição.

§ 1º - As mercadorias adquiridas pela contratada para utilização no preparo das refeições poderão ser remetidas diretamente ao endereço da empresa contratante, devendo constar do documento fiscal que acobertar o seu trânsito, além dos demais requisitos exigidos, a seguinte expressão no campo "Informações Complementares": "Documento emitido na forma do art. 530-C do RICMS/ES".

§ 2º - Para cada contrato celebrado com a finalidade de fornecimento de refeições coletivas, a contratada deverá lavrar termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, com indicação do local de preparo e fornecimento de refeições, nome, endereço, número de inscrição, estadual e no CNPJ, da empresa contratante, quando do início e encerramento de atividades nos locais de fornecimento.

§ 3º - A movimentação de mercadorias, materiais de uso ou consumo e bens do ativo fixo entre a empresa contratada e os locais de fornecimento de refeições coletivas, deverá ser acobertada por NF-e, emitida sem destaque do valor do imposto, da qual deverá constar, além dos demais requisitos exigidos, a seguinte informação no campo "Informações Complementares": "Documento emitido na forma do art. 530-C do RICMS/ES".

§ 4º - Na hipótese do § 3º, quando se tratar de retorno ou devolução da contratante com destino à contratada, além das exigências já previstas deverá ser indicado na NF-e que acobertar o seu trânsito, o número e a data de emissão da NF-e emitida para acobertar a remessa inicial.

§ 5º - A contratada emitirá, em cada estabelecimento da contratante, documento denominado "Controle Diário de Fornecimento de Refeições", de acordo com o modelo constante do Anexo XC.

§ 6º - O Controle Diário de Fornecimento de Refeições será emitido, no mínimo, em duas vias, que terão a seguinte destinação:

I - a primeira via permanecerá presa ao bloco para exibição ao Fisco;e

II - a segunda via será entregue à empresa contratante.

§ 7º - Ao final de cada período de apuração do imposto, a contratada emitirá, para cada estabelecimento contratante, NF-e englobando as operações de fornecimento das refeições, documentadas pelos Controles Diários de Fornecimento de Refeições emitidos nesse período.

§ 8º - O disposto neste art. não se aplica a refeições avulsas eventualmente servidas, caso em que será emitido o documento fiscal previsto neste Regulamento e escriturada a operação no Livro Registro de Saídas de Mercadorias da empresa contratada.

Nota Informare - Nova redação dada ao Capítulo XXXVIII pelo Decreto nº 1.285-R, efeitos a partir de 19.02.04:

Nota Informare - Capítulo XXXVII renumerado para Capítulo XXXVIII pelo Decreto nº 1.251-R, de 10.12.03, efeitos de 01.01.04 18.02.04:

Nota Informare - Capítulo XXXVI renumerado para Capítulo XXXVII pelo Decreto nº 1.208-R, de 05.09.03, efeitos de 01.08.03 a 31.12.03:

CAPÍTULO XXXVIII
DAS OPERAÇÕES COM CACAU EM AMÊNDOAS E PIMENTA DO REINO

Nota Informare - Nova redação dada ao Art. 530-D pelo Decreto nº 2.712-R, de 24.03.2011; efeitos a partir de 25.03.2011.

Art. 530-D - O lançamento e o pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas saídas internas de cacau em amêndoas e pimenta do reino, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos relativos a esses produtos, ficam diferidos para o momento em que ocorrer a saída:

I - para consumidor final;

II - do produto resultante de sua industrialização; ou

III - para outra unidade da Federação.

Nota Informare - Nova redação dada ao Título do Capítulo XXXIX pelo Decreto n.º 2.004-R, de 29.01.08, efeitos a partir de 30.01.08:

Nota Informare - Nova redação dada ao Capítulo XXXIX pelo Decreto n.º 1.315-R, de 23.04.04, efeitos a partir de 01.01.04:

Nota Informare - Capítulo XXXVIII renumerado para Capítulo XXXIX pelo Decreto n.º 1.285-R, de 18.02.04, sem efeitos:

Nota Informare - Capítulo XXXVII renumerado para Capítulo XXXVIII pelo Decreto n.º 1.251-R, de 10.12.03, efeitos de 01.01.04 18.02.04:

Nota Informare - Capítulo XXXVI renumerado para Capítulo XXXVII pelo Decreto n.º 1.208-R, de 05.09.03, efeitos de 01.08.03 a 31.12.03:

CAPÍTULO XXXIX
DAS MEDIDAS DE INCENTIVO AO DESENVOLVIMENTO  ECONÔMICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Nota Informare - Nova redação dada à Seção Única pelo Decreto n.º 2.004-R, de 29.01.08, efeitos a partir de 30.01.08:

Seção Única
Das Operações Amparadas pelo INVEST-ES

Art. 530-E - Para fruição dos benefícios fiscais aplicáveis com base no Programa de Incentivo ao Investimento no Estado do Espírito Santo – INVEST-ES –, instituído através de legislação especifica, os contribuintes responsáveis por empreendimentos aprovados pelo Comitê de Avaliação designado pelo Governador do Estado,  deverão firmar termo de acordo com a SEFAZ.

Nota Informare - Parágrafo único transformado em § 1.° pelo Decreto n.° 2.406-R, de 26.11.09, efeitos a partir de 01.07.10- Alterado pelos Dec. 2.434-R/09 e Dec.: 2.489-R/10:

§ 1º -  O termo de acordo de que trata o caput, será firmado com base em decisão do Comitê de avaliação, expressa sob forma de resolução que deverá ser publicada no Diário Oficial do Estado, na qual serão fixados os compromissos a serem obedecidos pela beneficiaria, bem como os prazos de fruição de cada concessão.

Nota Informare - § 2.º incluído pelo Decreto n.º 2.406-R, de 26.11.09, , efeitos a partir de 01.07.10- Alterado pelo Dec. 2.434-R/09 e Dec.: 2.489-R/10:

§ 2º - O beneficiário fica obrigado a emitir NF-e, a que se refere o art. 543-C.

§ 3º - A base de cálculo será reduzida de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de quatro por cento, nas operações a seguir indicadas, realizadas por estabelecimento signatário de termo de acordo vinculado ao Programa de Incentivo ao Investimento no Estado do Espírito Santo - Invest-ES -, excluídas as mercadorias ou bens importados que não possuírem similar nacional e não estiverem sujeitos aos efeitos da Resolução nº 13, de 2012, do Senado Federal:

Nota Informare - Alterado o §3º pelo Decreto nº 4.029-R, de 10.11.2016.

I - operações de importação de mercadorias ou bens; ou

II - saídas de mercadorias ou bens importados do exterior com destino a estabelecimento central de distribuição relacionado no anexo do termo de acordo firmado pelo importador.

§ 4º - Na hipótese de que trata o § 3º, considerar-se-á o percentual de estorno de débito previsto em previsto em termo de acordo firmado com a Sefaz, para efeito de apuração do montante do imposto a recolher.

Nota Informare - Acrescentado o §4º pelo Decreto nº 3.217, de 31.01.2013; Efeitos a partir de 01.02.2013.

Art. 530-F-  Revogado

Nota Informare - Art. 530-G revogado pelo Decreto n.º 2.004-R, de 29.01.08, efeitos a partir de 30.01.08:

Art. 530-G-  Revogado

Nota Informare - Art. 530-H revogado pelo Decreto n.º 2.004-R, de 29.01.08, efeitos a partir de 30.01.08:

Art. 530-H-  Revogado

Nota Informare - Art. 530-I revogado pelo Decreto n.º 1.709-R, de 27.07.06, efeitos a partir de 28.07.06:

Art. 530-I-  Revogado

Nota Informare - Art. 530-J revogado pelo Decreto n.º 2.004-R, de 29.01.08, efeitos a partir de 30.01.08:

Art. 530-J -  Revogado

Nota Informare - Art. 530-K revogado pelo Decreto n.º 2.004-R, de 29.01.08, efeitos a partir de 30.01.08:

Art. 530-K -  Revogado

Nota Informare - Art. 530-L revogado pelo Decreto n.º 2.004-R, de 29.01.08, efeitos a partir de 30.01.08:

Art. 530-L -  Revogado

Nota Informare - Art. 530-L-A revogado pelo Decreto n.º 2.004-R, de 29.01.08, efeitos a partir de 01.07.08:Ret. Dec. 2082-R

Art. 530-L-A -  Revogado

Nota Informare - Art. 530-L-B revogado pelo Decreto n.º 2.004-R, de 29.01.08, efeitos a partir de 30.01.08:

Art. 530-L-B-  Revogado

Nota Informare - Art. 530-L-C revogado pelo Decreto n.º 2.004-R, de 29.01.08, efeitos a partir de 30.01.08:

Art. 530-L-C -  Revogado

Nota Informare - Art. 530-L-D  revogado pelo Decreto n.º 2.004-R, de 29.01.08, efeitos a partir de 30.01.08:

Art. 530-L-D -  Revogado

Nota Informare - Art. 530-L-E revogado pelo Decreto n.º 2.004-R, de 29.01.08, efeitos a partir de 30.01.08:

Art. 530-L-E -  Revogado

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