46. INTRODUÇÃO À ANÁLISE DE BALANÇOS
46.1 - A Importância
Dos Índices Nas Demonstrações Financeiras
O índice é uma relação entre as contas do mesmo
grupo ou entre as contas de grupos diferentes que compõem as Demonstrações Financeiras.
Através da utilização dos índices, o analista tem uma visão mais detalhada da
situação econômica ou financeira da empresa.
No entanto, é bom lembrar que não é só a análise
através de alguns índices que se tem um resultado final sobre o desempenho da
empresa. Para que se possa fornecer um laudo final, o profissional precisa utilizar-se
de vários componentes de análise específicos sobre a estrutura financeira e
econômica da empresa, bem como estabelecer comparações com os índices apurados
em outras empresas que exploram a mesma atividade econômica da empresa analisada.
46.2 - Grupos de Índices
Para análise das Demonstrações Financeiras, pode-se utilizar os seguintes grupos de índices:
a) índices de liquidez - medem a capacidade financeira
da empresa em pagar seus compromissos.
b) índices de estrutura - indicam a segurança
oferecida pela empresa aos seus credores que representam o capital alheio,
bem como revelam a sua política de obtenção de outros recursos e suas respectivas
alocações.
c) índices de rentabilidade - interpretam o desempenho global da empresa, medindo a capacidade da geração de lucros.
46.3 - Capital Circulante
Líquido
O Capital Circulante Líquido representa a capacidade
financeira da empresa a curto prazo. Quando este índice é positivo, indica que
a empresa tem capacidade de pagar suas dívidas a curto prazo, e ainda financiar
suas atividades com recursos próprios.
O Capital Circulante Líquido é encontrado através
da seguinte fórmula:
CCL =
AC
PC Onde:
CCL = Capital Circulante Líquido
AC = Ativo Circulante
PC = Passivo Circulante
Quando o Ativo Circulante é maior do que o Passivo
Circulante tem-se um Capital Circulante Líquido próprio
AC>>PC = CCL PRÓPRIO
Quando o Ativo Circulante é menor do que o Passivo
Circulante tem-se um Capital Circulante Líquido negativo ou de terceiros.
AC<<PC = CCL NEGATIVO
Quando o Ativo Circulante é igual ao Passivo Circulante,
tem-se um Capital Circulante Líquido Nulo.
AC = PC = CCL NULO
46.4 - Índices de
Liquidez
Os índices de liquidez indicam a estrutura da situação
econômica da empresa. A empresa que apresenta bons índices de liquidez demonstra
possuir capacidade de pagar os seus credores.
Os principais índices de liquidez são:
a) liquidez corrente;
b) liquidez imediata;
c) liquidez seca;
d) liquidez geral.
Através deste índice pode-se verificar a capacidade da empresa em pagar seus compromissos a curto prazo, ou seja, liquidar as dívidas com vencimentos ao longo do exercício seguinte. O índice de liquidez corrente é encontrado através da seguinte fórmula:
PASSIVO CIRCULANTE =
ATIVO CIRCULANTE
PASSIVO CIRCULANTE ou
LC =
AC
PC
O índice de liquidez corrente indica quanto a empresa tem no Ativo Circulante para cada Real (R$ 1,00) de Passivo Circulante. Sempre que o índice for superior a 1, existe um capital circulante positivo, ou seja, quanto maior este índice, melhor a situação da empresa.
Também conhecida como liquidez instantânea, este índice avalia o poder da empresa em pagar de uma só vez todas as suas obrigações com vencimentos ao longo do exercício seguinte (curto prazo).A liquidez imediata ou instantânea será calculada através da seguinte fórmula:
LIQUIDEZ IMEDIATA
=
DISPONIBILIDADES
PASSIVO CIRCULANTE
Este índice compreende a relação das disponibilidades imediatas com que a empresa conta para liquidar suas obrigações vencidas e não pagas, bem como as que vencerão dentro do exercício seguinte.
A liquidez imediata apresenta sempre um índice inferior a 1, pois não é considerado normal a empresa manter um saldo de caixa, ou um saldo de bancos em nível elevado, para garantir os pagamentos que vencerão ao longo do exercício seguinte.
O índice de liquidez seca mede a capacidade da empresa em pagar seus compromissos a curto prazo, utilizando o seu Ativo Circulante deduzido do valor dos estoques.O índice de liquidez seca será encontrado mediante utilização da seguinte fórmula:
LIQUIDEZ SECA =
ATIVO CIRCULANTE -
ESTOQUES
PASSIVO CIRCULANTE
Indica quantos reais a empresa dispõe no Ativo Circulante sem considerar os estoques, para pagar suas dívidas a curto prazo. Quanto maior for este índice, melhor para a empresa.
Deve-se levar em conta que um excessivo estoque pode comprometer a liquidez da empresa, na hipótese de uma lenta rotação dos mesmos.
O índice de liquidez geral mede a capacidade da empresa em pagar seus compromissos a curto e longo prazos, utilizando para tanto, seu Ativo Circulante e Realizável a Longo Prazo.O índice de liquidez geral é calculado usando-se a seguinte fórmula:
LIQUIDEZ GERAL =
AC + RLP
PC + ELP
Onde:
AC - Ativo Circulante
RLP - Realizável a Longo Prazo
PC - Passivo Circulante
ELP - Exigível a Longo PrazoSe o índice for superior a 1, a situação da empresa
é favorável, e revela a existência de capital de giro próprio. Caso o índice
seja inferior à unidade, considera-se como uma situação desfavorável, pois evidencia
que a empresa vem recorrendo demais a capitais de terceiros.
Ressalte-se que esse índice, mesmo mostrando uma
situação favorável para a empresa, deverá ser comparado com índices de outras
empresas do mesmo ramo de atividade, pois só assim pode-se tirar conclusões
satisfatórias sobre os mesmos.
46.5 - Índices de
Estrutura
Os índices que compõem esse grupo (estrutura dos
capitais: capital próprio e capital de terceiros) procuram mostrar a política
de decisões financeiras da empresa, em termos de obtenção e aplicação de recursos.
Os índices de estrutura são:
a) Endividamento geral;
b) Composição do endividamento;
c) Imobilização do capital próprio;
d) Imobilização de recursos permanentes (não correntes).
O endividamento geral pode ser dividido em:
a) Garantia de capitais de terceiros
Esse índice procura mostrar a relação entre o capital
de terceiros (Passivo Circulante e Exigível a Longo Prazo) com o capital próprio
(Patrimônio Líquido).
O objetivo é levantar a proporção entre o capital
próprio e o capital de terceiros, que visa aquilatar a política de obtenção
e aplicação de recursos adotada pela empresa.
Quanto maior este índice, melhor para a empresa,
pois demonstra que o capital próprio supera o capital de terceiros.Obtém-se a garantia de capital de terceiros (GCT)
através da seguinte fórmula:
GCT =
PATRIMÔNIO LÍQUIDO
PASSIVO EXIGÍVEL
Obs.: Passivo Exigível = Passivo Circulante + Passivo Exigível a Longo Prazo.
b) Grau de endividamento - endividamento geral
Este índice indica a dependência de recursos de
terceiros (Passivo Exigível) no financiamento do ativo.
O grau de endividamento ou endividamento geral
é encontrado através da seguinte fórmula:
ENDIVIDAMENTO GERAL
= PC + ELP
AT
Onde:
PC - Passivo Circulante
ELP - Exigível a Longo Prazo
AT - Ativo Total
46.5.2 - Composição do Endividamento
Esse índice mostra a participação de dívidas a curto prazo em relação à exigibilidade total.As dívidas a curto prazo são aquelas cujos vencimentos ocorrem dentro do exercício seguinte; já as dívidas a longo prazo (exigível a longo prazo) têm vencimentos após o término do exercício seguinte, dando uma maior folga para a empresa. A composição do endividamento é representada pela fórmula:
COMP. DO ENDIVIDAMENTO =
PASSIVO CIRCULANTE
PASSIVO EXIGÍVEL
46.5.3 - Imobilização
do Patrimônio Líquido
Estes índices são também conhecidos como índices
de Imobilização do Capital Próprio, e mostram quanto do Patrimônio Líquido foi
investido no grupo do Ativo Permanente, e nos subgrupos: Imobilizado e Investimentos.
Os índices de Imobilização do Capital Próprio são
encontrados através das seguintes fórmulas:
IMOBILIZAÇÃO DO P. LÍQUIDO =
ATIVO PERMANENTE
PATRIMÔNIO LÍQUIDO
IMOBILIZAÇÃO TOTAL =
ATIVO PERMANENTE - DIFERIDO
PATRIMÔNIO LÍQUIDO
IMOBILIZAÇÃO TÉCNICA =
IMOBILIZADO
PATRIMÔNIO LÍQUIDO
IMOBILIZAÇÃO FINANCEIRA =
INVESTIMENTOS
PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Deve-se observar que um alto grau de imobilização pode comprometer a liquidez da empresa, portanto é interessante que a mesma mantenha um Patrimônio Líquido suficiente para cobrir o Permanente e que haja sobra para financiar o seu Ativo Circulante, ou seja, quanto menor este índice é melhor para a empresa.
46.5.4 - Imobilização de Recursos Permanentes
Esse índice demonstra qual o percentual de recursos
não correntes (Exigível a Longo Prazo + Patrimônio Líquido) que foram destinados
à aplicação no Ativo Permanente.
A Imobilização de Recursos Permanentes também é
conhecida como imobilização de recursos não correntes e encontra-se por meio
da fórmula:
IMOB. REC. PERMANENTES =
AP
ELP + PL Onde:
AP - Ativo Permanente
ELP - Exigível a Longo Prazo
PL - Patrimônio Líquido
46.6 - Índices de
Rentabilidade
A rentabilidade mostra quanto o capital investido
rendeu, indicando assim qual a situação econômica da empresa.
São índices de rentabilidade:
a) giro do ativo;
b) margem líquida;
c) margem bruta;
d) margem operacional;
e) rentabilidade do ativo;
f) rentabilidade do patrimônio líquido.
Os índices de rentabilidade são de interesse dos sócios que, através deles, verificam a remuneração do capital aplicado. Também os bancos e fornecedores têm interesse na rentabilidade da empresa, uma vez que medem a capacidade de pagamentos de dívidas assumidas.
Este quociente mede o volume de vendas em relação
ao investimento total.É encontrado utilizando-se a fórmula:
GIRO DO ATIVO =
VENDAS LÍQUIDAS
ATIVO TOTAL
Obs.: o valor das vendas líquidas é encontrado
da seguinte forma:Vendas totais (à vista e a prazo)
(-) Impostos sobre as vendas
(-) Descontos/abatimentos
(-) Devoluções/cancelamentos
(-) PIS sobre o faturamento
(-) Cofins = Vendas líquidas
A obtenção de uma lucratividade satisfatória depende do volume de vendas efetuadas, que servirão para cobrir os custos e despesas e, ainda, proporcionar uma boa margem de lucro. Portanto, quanto maior for o giro do ativo, melhor para a empresa.
A margem líquida indica a lucratividade obtida
pela empresa em função do seu faturamento líquido.
Quanto maior for este quociente, maior será a lucratividade
da empresa, pois ele indica quanto a empresa ganhou em cada real de vendas líquidas
realizadas.
A margem líquida é encontrada usando-se a fórmula:
MARGEM LÍQUIDA =
LUCRO LÍQUIDO
VENDAS LÍQUIDAS
Este quociente revela o percentual remanescente
da receita líquida, após a dedução do custo das mercadorias vendidas;
- assim
sendo, quanto maior se apresentar este índice, melhor para a empresa.
A margem bruta é determinada pela fórmula:
MARGEM BRUTA =
LUCRO BRUTO
VENDAS LÍQUIDAS
Obs.: O lucro bruto é determinado da seguinte
forma:
Vendas totais (à vista e a prazo)
(-) Deduções sobre vendas
(=) Vendas líquidas
(-) Custo das mercadorias vendidas
(=) Lucro bruto
ou: RCM = vendas líquidas - CMV
Este coeficiente identifica o desempenho operacional
da empresa, medido exclusivamente em função das operações normais da mesma.
Vale salientar que tal coeficiente corresponde
ao ganho puro, não sendo computadas despesas e receitas financeiras.
A margem operacional é determinada através do uso
da fórmula:
MARGEM OPERACIONAL =
LUCRO OPERACIONAL
VENDAS LÍQUIDAS
Obs.: o lucro operacional corresponde ao
seguinte valor:
Lucro bruto
(-) Despesas com vendas
(-) Despesas administrativas
(-) Despesas financeiras
= Lucro operacional
46.6.5 - Rentabilidade do Ativo
Este índice procura mostrar quanto a empresa obtém
de lucro líquido em relação ao ativo.
Superior a 1, indica que a lucratividade superou
as aplicações do ativo.
Sendo inferior a 1, indica que a lucratividade
não foi à altura para cobrir o valor investido na empresa. A rentabilidade do ativo é encontrada através da
fórmula:
RENTABILIDADE DO ATIVO =
LUCRO LÍQUIDO
ATIVO-TOTAL
46.6.6 - Rentabilidade do Patrimônio Líquido (RPL)
Este índice mostra qual a taxa de rendimento do
capital próprio. O resultado pode ser comparado com outros rendimentos do mercado
financeiro como: poupança, ações, etc.
A rentabilidade do patrimônio líquido é encontrada
através da fórmula:
RPL =
LUCRO LÍQUIDO
PATRIMÔNIO LÍQUIDO MÉDIO
* PATRIMÔNIO LÍQUIDO MÉDIO =
PL INICIAL + PL FINAL
2
46.6.7 - Rentabilidade Líquida do Capital Investido em Estoques (RLCIE)
Este índice é importante para se determinar o rendimento
do capital aplicado em estoques.Esta rentabilidade é encontrada pela fórmula:
RLCIE =
LUCRO LÍQUIDO DE VENDAS
CUSTO DAS MERCADORIAS VENDIDAS
46.7 - Índices de
Rotatividade
Os quocientes de rotação indicam o número de vezes
que o elemento girou no período (ano, meses).
São índices de rotatividade:
a) Rotação dos estoques;
b) Prazo médio de recebimentos;
c) Prazo médio de pagamentos.
A rotação dos estoques pode ser calculada sobre
o estoque de mercadorias, matéria-prima, produtos em elaboração e indica quantas
vezes o estoque é totalmente vendido, e novamente adquirido.
Para o cálculo da rotação dos estoques é necessário
que os mesmos sejam avaliados pelo custo de aquisição ou produção, e que seja
determinada uma média para os estoques durante o período.
A rotação dos estoques é determinada através da
fórmula:
ROTAÇÃO =
CUSTO DAS VENDAS
ESTOQUE MÉDIO DAS MERCADORIAS
ESTOQUE MÉDIO =
ESTOQUE
INICIAL + ESTOQUE FINAL
2
O resultado encontrado, quando usa-se a fórmula
da rotação dos estoques, indica quantas vezes o estoque foi renovado.
Para avaliar o desempenho da empresa, é necessário fazer comparações entre empresas do mesmo ramo de atividade.
46.7.1.1 - Prazo Médio de Rotação Dos Estoques (PMRE)
O prazo médio da rotação dos estoques poderá ser
informado em dias, meses, semanas, etc.
Tal dado poderá ser encontrado utilizando-se a
fórmula:
PMRE =
DIAS DO PERÍODO = Nº MÉDIO DE DIAS
ROTAÇÃO DOS ESTOQUES
ou ainda:
PMRE =
SALDO MÉDIO DE ESTOQUE =
Nº MÉDIO DE DIAS
CUSTO DAS VENDAS Nº DE DIAS DO PERÍODO
46.7.2 - Rotação de Duplicatas a Receber (RDR)
Este quociente demonstra quantas vezes o saldo
médio de duplicatas a receber ou clientes foi renovado no período.
Quanto maior o quociente, mais rápido ocorre a
renovação das duplicatas a receber. Isto significa que os clientes estão liquidando
suas dívidas mais rapidamente.
Uma diminuição deste quociente não é interessante
para a empresa, significando que os clientes estão demorando para pagar suas
duplicatas.Para o cálculo da rotação das duplicatas a receber,
usa-se a seguinte fórmula:
RDR =
VENDAS BRUTAS A PRAZO
SALDO MÉDIO DE DUPLICATAS A RECEBER*
*SMDR =
SIDR + SFDR
2 Onde:
SMDR - Saldo Médio de Duplicata a Receber
SIDR - Saldo Inicial de Duplicatas a Receber
SFDR - Saldo Final de Duplicatas a Receber
O resultado encontrado indica quantas vezes houve
a renovação de duplicatas a receber.
46.7.2.1 - Prazo
Médio de Recebimento (PMR)
O prazo médio de recebimento das duplicatas indica
em quantos dias em média ocorre o recebimento das duplicatas de emissão da empresa
e pode ser calculado usando-se a fórmula:
PMR =
Nº DE DIAS DO PERÍODO = Nº DE DIAS
ROTAÇÃO DE DUPLICATAS A RECEBERou ainda:
PMR =
SALDO MÉDIO DE DUPLICATAS A RECEBER = Nº DE DIAS
RECEITA BRUTA DE VENDAS A PRAZO Nº DE DIAS DO PERÍODO
46.7.3 - Rotação de Duplicatas a Pagar (RDP)
Este quociente demonstra quantas vezes o saldo
médio de duplicatas ou fornecedores a pagar foi renovado no período.Quanto maior for o quociente da rotação, mais rápido
a empresa está pagando seus fornecedores, o que pode representar um ponto desfavorável
para a empresa. Uma redução na rotação indica que a empresa está atrasando seus
pagamentos ou tendo um prazo maior para pagamento junto a seus fornecedores.
O cálculo da rotação de duplicatas a pagar será
feito através da seguinte fórmula:
RDP =
TOTAL DAS COMPRAS A PRAZO
SALDO MÉDIO DE DUPLICATAS A PAGAR
*SMDP =
SIDP + SFDP
2
Onde:
SMDP - Saldo Médio de Duplicata a Pagar
SIDP - Saldo Inicial de Duplicatas a Pagar
SFDP - Saldo Final de Duplicatas a Pagar
46.7.3.1 - Prazo Médio de Pagamentos (PMP)
O prazo médio de pagamentos indica em quantos dias
em média ocorre o pagamento de duplicatas emitidas por fornecedores.Este prazo pode ser calculado através da seguinte
fórmula:
PMP =
Nº DE DIAS DO PERÍODO = Nº DE DIAS
ROTAÇÃO DE DUPLICATAS A PAGAR ou ainda:
PMP =
SALDO MÉDIO DE DUPLICATAS A PAGAR = Nº DE DIAS
VALOR BRUTO DAS COMPRAS A PRAZO
46.8 - Retorno
Sobre o Investimento (ROI)
Este índice determina a capacidade da empresa em
obter lucros com seus ativos. Quanto maior este índice, melhor para a empresa.Pode ser calculado usando a seguinte fórmula:
ROI =
LUCRO LÍQUIDO APÓS O IMPOSTO DE RENDA +
ATIVO TOTAL ou ainda:ROI = MARGEM LÍQUIDA X GIRO DO ATIVO
46.9 - Retorno Sobre
o Patrimônio Líquido (RSPL)
Este índice determina a remuneração do capital
próprio aplicado na empresa.
É importante para que os acionistas/investidores
tenham uma noção de qual o rendimento oferecido pela empresa.Pode ser calculado usando a seguinte fórmula:
RSPL =
LUCRO LÍQUIDO APÓS O IMPOSTO DE RENDA
PATRIMÔNIO LÍQUIDO
46.10 - Lucro Por
Ação
Este índice mede o ganho potencial das ações dado
que o lucro líquido do exercício não é todo distribuído. Através dele os acionistas/investidores
avaliam os resultados apresentados pela empresa em relação às ações em seu poder.O lucro por ação é determinado através da fórmula:
LUCRO POR AÇÃO =
LUCRO LÍQUIDO
Nº DE AÇÕES EMITIDAS
46.11 - Valor Patrimonial
da Ação
Este índice indica a parcela do capital próprio
da empresa que compete às ações emitidas. Constitui a expressão de quanto caberia
a cada fração do total do Capital Social, na hipótese de serem realizados todos
os valores componentes do Ativo, bem como liquidadas todas as obrigações de
acordo com os saldos informados no Balanço Patrimonial.
O valor patrimonial da ação poderá ser encontrada
através da fórmula:
VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO
= PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Nº DE AÇÕES EMITIDAS
46.12. Relação Preço/Lucro
Este índice expressa o número de anos que seria
necessário para o investidor obter o retorno do capital aplicado na aquisição
de ações.
Ele permite avaliar a cotação da ação em relação
ao lucro por ação. A relação preço/lucro é obtida através da fórmula:
PREÇO/LUCRO =
VALOR DE MERCADO DA AÇÃO
LUCRO POR AÇÃO
46.13 - Dividendo
Por Ação
Este índice indica quanto do lucro distribuído
deverá caber a cada ação.É encontrado através da fórmula:
DIVIDENDO POR AÇÃO
= DIVIDENDOS PAGOS
Nº DE AÇÕES
46.14 - Grau de Alavancagem
Financeira (GAF)
A alavancagem financeira representa a capacidade
da empresa em aumentar o seu lucro líquido usando a estrutura de financiamento.Este índice poderá ser encontrado através da seguinte
fórmula:
GAF =
RETORNO SOBRE O PATRIMÔNIO LÍQUIDO
RETORNO SOBRE O ATIVO
46.15 - Grau de Alavancagem
Operacional (GAO)
O grau de alavancagem operacional representa a
variação percentual nos lucros operacionais, relacionada com uma determinada
variação percentual no volume de vendas. Isto é possível levando-se em conta a possibilidade
de haver um aumento no nível de atividade sem no entanto expandir seus ativos
fixos, mantendo-se a estabilidade dos custos fixos. O Grau de Alavancagem Operacional é encontrado
através da fórmula:
GAO =
PV - CV
Q(PV - CV)-CF
Onde:
Q = Quantidade
PV = Preço de Venda por Unidade
CV = Custo Variável por Unidade
CF = Custo Fixo
I. Imobilização do Patrimônio Líquido
Indica quantos reais a empresa imobilizou para cada R$ 1,00 de patrimônio líquido
IPL = IMOBILIZADO ou PERMANENTE
PL PL
II. Imobilização Dos Recursos a Longo Prazo e do Patrimônio Líquido
Indica quantos reais a empresa aplicou no permanente para cada R$ 1,00 de exigível a longo prazo e de patrimônio líquido
IPL/ELP = PERMANENTE
ELP + PL
III. Participação de Capitais de Terceiros Sobre Recursos Próprios
Indica quantos reais a empresa possui de capital de terceiros para cada R$ 1,00 de capital próprio.
PCT = CAPITAIS DE TERCEIROS
CAPITAIS PRÓPRIOS
46.17. ÍNDICES DE ANÁLISE BANCÁRIAI. Índice de Descontos de Duplicatas
Indica quantos reais a empresa descontou para cada R$ 1,00 de duplicatas a receber.
IDD = DUPLICATAS DESCONTADAS
DUPLICATAS A RECEBER
II. Reciprocidade Bancária
Indica quantos reais a empresa mantém no Banco (saldo médio) para cada R$ 1,00 emprestado dos bancos.
RB =
BANCOS CONTA MOVIMENTO
DUPLICATAS
DESCONTADAS + EMPRÉSTIMOS
BANCÁRIOS
III. Participação Dos Recursos Bancários Sobre o Capital de Terceiros
Indica quantos reais a empresa assumiu nas instituições financeiras para cada R$ 1,00 de capitais de terceiros.
PRB = DUPLICATAS
DESCONTADAS + EMPRÉSTIMOS BANC + FINANCIAMENTOS
CAPITAIS DE TERCEIROS
O grau de solvência demonstra a capacidade da empresa em liquidar suas obrigações no caso de falência.
Para determinação da solvência geral, usa-se a
fórmula:SOLVÊNCIA GERAL =
ATIVO TOTAL
PASSIVO EXIGÍVELSe o índice for maior do que 1, pode-se dizer que
a empresa é solvente.
Se o índice for menor do que 1, pode-se dizer que a empresa é insolvente.
46.19. FATOR DE INSOLVÊNCIA - ÍNDICE DE KANITZ
No Brasil, o Prof. Stephen C. Kanitz desenvolveu um modelo de como prever falências, por meio de tratamento estatístico de índices financeiros de algumas empresas que realmente faliram.
O modelo consiste, em primeiro lugar, em encontrar
o fator de insolvência da empresa em análise com base na seguinte fórmula:
X1 =
LUCRO LÍQUIDO
X 0,05
PATRIMÔNIO LÍQUIDO
X2 = LIQUIDEZ GERAL X 1,65X3 = LIQUIDEZ SECA X 3,55X4 = LIQUIDEZ CORRENTE X 1,06X5 =
EXIGÍVEL TOTAL
X 0,33
PATRIMÔNIO LÍQUIDOFATOR DE INSOLVÊNCIA = X1 + X2 + X3 - X4 - X5
Em segundo lugar, averigua-se em que intervalo
recai o fator de insolvência no termômetro de insolvência, de acordo com o gráfico
abaixo:
Exemplo:
Considerando-se que determinada empresa apresente os seguintes índices, apurados em seu último balanço:
I - Dados:
LL = (0,20)
PL
LG = 0,50
LS = 0,10
LC = 2,60
ET = 2,60
PL
II - Cálculo do fator de insolvência
X1 = (0,20) X 0,05 = (0,010)
X2 = 0,50 X 1,65 = 0,825
X3 = 0,10 X 3,55 = 0,355
X4 = 2,60 X 1,06 = 2,756
X5 = 2,60 X 0,33 = 0,858
FI = X1 + X2 + X3 – X4 – X5
FI = (0,010) + 0,825 + 0,355 – 2,756 – 0,858
FI = (2,444).
Esse resultado coloca a empresa na faixa de penumbra,
bem próximo da insolvência.
Na aplicação do termômetro de Kanitz deve-se observar o seguinte:
a) o modelo é claramente destinado à indústria
e comércio, não devendo ser aplicado indiscriminadamente a qualquer empresa;b
) há necessidade de que as demonstrações financeiras
reflitam a realidade financeira da empresa;
c) o modelo não deve ser considerado de maneira isolada, mas outros indicadores também deverão ser tomados para que haja maior eficiência da análise.
47. FUSÃO, CISÃO E
INCORPORAÇÃO DE SOCIEDADES - ASPECTOS TRIBUTÁRIOS
47.1 - Conceito
A incorporação é a operação pela qual uma ou mais
sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e
obrigações (art. 227 da Lei nº 6.404/76). Na incorporação, a sociedade incorporada
deixa de existir, mas a empresa incorporadora continuará com a sua personalidade
jurídica.A fusão é a operação pela qual se unem duas ou
mais sociedades para formar sociedade nova, que lhes sucederá em todos os direitos
e obrigações (art. 228 da Lei nº 6.404/76). Note-se que, na fusão, todas as
sociedades fusionadas se extinguem para dar lugar à formação de nova sociedade
com personalidade jurídica distinta daquelas.
A cisão é a operação pela qual a companhia transfere
parcelas do seu patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas para esse
fim ou já existentes, extinguindo-se a companhia cindida, se houver versão de
todo o seu patrimônio, ou dividindo-se o seu capital, se parcial a cisão (art.
229 da Lei nº 6.404/76).
Ressalte-se que não descaracteriza a cisão o fato
da divisão do patrimônio da pessoa jurídica resultar em composição societária
diferente daquela anterior ao evento (PN CST nº 21/87).
47.2 - Avaliação Dos Bens e Direitos
REVOGADO
47.3 - Participação Extinta em Fusão, Incorporação ou Cisão
REVOGADO
47.4 - Aumento ou
Redução do Capital Social
No tocante ao aumento do capital social da sucessora
com a incorporação de lucros e reservas da sucedida por incorporação, fusão
ou cisão, aplicam-se as normas dos artigos 657 e 658 do RIR/99.
Assim, se a sucedida ou sucessora houver reduzido
capital com restituição a seus sócios ou acionistas nos cinco anos anteriores
à data da deliberação, a sucessora deverá determinar a parcela de lucros considerada
distribuída e aplicar sobre a mesma a tributação prevista pela legislação da
época de formação dos lucros, informando o fato aos beneficiários da distribuição.
Idêntico procedimento deverá ser adotado caso a sucessora venha a reduzir seu
capital com restituição aos sócios ou acionistas nos cinco anos subseqüentes
à data da deliberação (IN SRF nº 77/86).
Nos casos de aumentos de capital com incorporação
de lucros e reservas efetuados pela sucedida, o prazo de cinco anos mencionado
acima, continua a ser contado, na sucessora, sem interrupção.
47.5 - Lucros ou Prejuízos
Anteriores à Fusão, Cisão ou Incorporação
A pessoa jurídica sucessora não poderá compensar
os prejuízos fiscais da sucedida apurados em períodos-base anteriores e nem
o do balanço de incorporação, fusão ou cisão. Na hipótese de cisão parcial,
a pessoa jurídica cindida poderá compensar os seus próprios prejuízos fiscais,
proporcionalmente à parcela do patrimônio líquido que com ela permanecer (art.
514 e § único do RIR/99).
REVOGADO
47.7 - Tratamento Dos Valores Diferidos
REVOGADO
47.8 - Resultado da
Cisão, Fusão e Incorporação Para os Sócios
No processo fusão, cisão ou incorporação ocorre
a substituição das ações ou quotas extintas por novas. Se as quantidades forem
idênticas, assim como o seu valor, não haverá alteração patrimonial e, conseqüentemente,
implicação fiscal para o sócio proprietário dessas ações ou quotas.
No caso das quotas ou ações extintas serem substituídas por quotas ou ações de valor superior ao valor da participação societária original, a pessoa física deverá proceder da seguinte forma à sua opção (art. 61 da IN nº 11/96):
a) incluir, em sua declaração de bens, as ações ou quotas pelo valor pelo qual houverem sido recebidos, tributando como ganho de capital a diferença entre este e o valor declarado da participação extinta;
b) incluir, em sua declaração de bens, os bens e direitos pelo mesmo valor da participação extinta.
Tratando-se de lucros distribuídos aos sócios,
sobre a parcela considerada distribuída, aplicar-se-á a tributação ou isenção
prevista pela legislação da época de formação dos lucros.
47.9 - Responsabilidade
Tributária
A pessoa jurídica que resultar de fusão, cisão
ou incorporação é responsável pelos tributos devidos até a data do ato, pelas
pessoas jurídicas fusionadas, cindidas ou incorporadas (art. 132 do CTN).
As diferenças de tributos apuradas sobre operações
das empresas fusionadas, incorporadas ou cindidas, a partir da data do evento,
são lançadas em nome da pessoa jurídica sucessora. Nesse sentido, o 1º C.C.
decidiu pelo Ac. nº 106.07.836/96 (DOU de 10.06.97) que é nulo, por erro na
identificação do sujeito passivo, o lançamento efetuado contra a pessoa jurídica
extinta por incorporação, cabendo a exigência contra a incorporadora, nos termos
do CTN, art. 132.
47.10 - Balanço e
DIPJ
47.10.1 - Levantamento
de Balanço
A pessoa jurídica que tiver parte ou todo o seu patrimônio absorvido em virtude de incorporação, fusão ou cisão deverá levantar balanço específico para esse fim (inclusive a pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro presumido ou arbitrado), no qual os bens e direitos serão avaliados pelo valor contábil ou de mercado; este balanço deverá ser levantado até trinta dias antes do evento (art. 21 da Lei nº 9.249/95, e art 57 da IN SRF nº 93/97).
47.10.2 - Declaração de Informações Econômico Fiscais da Pessoa Jurídica
I - Entrega em Meio MagnéticoA DIPJ será elaborada mediante a utilização do
programa gerador da declaração disponível para os contribuintes no site www.receita.fazenda.gov.br
da Secretaria da Receita Federal na INTERNET, em download, devendo ser
apresentada em disquete.
II - Local de EntregaA DIRPJ deverá ser entregue na unidade da Secretaria
da Receita Federal que jurisdiciona o domicílio fiscal da sede da matriz da
empresa.
III - Prazo de Entrega
a) Incorporação, Fusão ou Cisão
A DIRPJ deverá ser preenchida em nome da pessoa jurídica incorporada, fusionada ou cindida e entregue até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento (art. 21, § 4º da Lei n.º 9.249, de 1995 e art. 6º da Lei n.º 9.648, de 1998).
b) Encerramento de Atividades
No caso de encerramento de atividades, a declaração de rendimentos deverá ser entregue até o último dia útil do mês subseqüente ao da extinção (art. 56, § 2º, da Lei n.º 8.981, de 1995).
I - Prazo de Pagamento em Virtude de Incorporação, Fusão ou Cisão
O pagamento do imposto sobre a renda e da contribuição social sobre o lucro correspondente ao período-base encerrado em virtude de incorporação, fusão ou cisão deverá ser efetuado até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento (Lei n.º 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 5º, § 4º), observado o seguinte:
a) o imposto e a contribuição, correspondentes
à diferença positiva entre o valor devido no período-base do evento e a importância
paga com base na receita bruta e acréscimos ou em balanço ou balancete de
redução, ou correspondentes ao apurado pelo lucro presumido ou arbitrado,
serão pagos em quota única;
b) no caso de cisão parcial, o imposto sobre
a renda e a contribuição social sobre o lucro correspondentes ao período-base
anterior ao do evento serão pagos nos mesmos prazos originalmente previstos.
c) os DARF para pagamento do imposto sobre a renda e da contribuição social sobre o lucro devidos pela sucedida, na data do evento, serão preenchidos com o CNPJ da sucedida.
II - Pagamento Correspondente ao Encerramento de
Atividades
O pagamento do imposto sobre a renda e da contribuição
social sobre o lucro correspondentes ao período-base do encerramento de atividades
deverá ser efetuado até o último dia útil do mês subseqüente ao da extinção
da pessoa jurídica, em quota única (Lei n.º 9.430, de 1996, art. 5º, § 4º).
Na hipótese do prazo de vencimento normal ocorrer
após o mês do evento de encerramento, o pagamento do imposto sobre a renda e
da contribuição social sobre o lucro correspondente ao período-base anterior
ao do encerramento de atividades deverá ser efetuado até o último dia útil do
mês subseqüente ao da extinção.
Para esse efeito, considera-se também encerramento de atividade a fusão, a incorporação e a cisão total.
48. CISÃO, FUSÃO E INCORPORAÇÃO DE SOCIEDADES - ASPECTOS SOCIETÁRIOS
Por meio da INSTRUÇÃO NORMATIVA DNRC Nº 88, de 02.08.01(DOU de 14.08.01) foram estabelecidos os procedimentos referentes à transformação, incorporação, fusão e cisão de sociedades mercantis, os quais examinamos a seguir.Observamos preliminarmente que as operações de transformação, incorporação, fusão e cisão abrangem apenas as sociedades mercantis, não se aplicando às firmas mercantis individuais.
48.2.1 - Conceito
A transformação é a operação pela
qual a sociedade muda de tipo jurídico, sem sofrer dissolução e liquidação,
obedecidas as normas reguladoras da constituição e do registro da nova forma
a ser adotada.
48.2.2
- Obrigações dos sócios e acionistas
Os sócios ou acionistas da sociedade
a ser transformada deverão deliberar sobre:
I - a transformação da sociedade,
podendo fazê-la por instrumento público ou particular;
II - a aprovação do estatuto ou
contrato social;
III - a eleição dos administradores,
dos membros do conselho fiscal, se permanente, e fixação das respectivas remunerações
quando se tratar de sociedade anônima.
48.2.3 - Aprovação pelos sócios ou acionistas
A transformação de um tipo jurídico
societário para qualquer outro deverá ser aprovada pela totalidade dos sócios
ou acionistas, salvo se prevista em disposição contratual ou estatutária.
Em caso de transformação por deliberação
majoritária, do instrumento resultante não constará o nome de dissidentes.
A deliberação de transformação
da sociedade anônima em outro tipo de sociedade deverá ser formalizada por assembléia
geral extraordinária, na qual será aprovado o contrato social, transcrito na
própria ata da assembléia ou em instrumento separado.
A transformação de sociedades contratuais
em qualquer outro tipo jurídico de sociedade deverá ser formalizada por meio
de alteração contratual, na qual será aprovado o estatuto ou contrato social,
transcrito na própria alteração ou em instrumento separado.Para o arquivamento do ato de transformação,
além dos demais documentos formalmente exigidos, são necessários:
I - o instrumento de transformação;
II - o estatuto ou contrato social,
se não transcrito no instrumento de transformação;
III - a relação completa dos acionistas
ou sócios, com a indicação da quantidade de ações ou cotas resultantes da conversão.Para efeito de arquivamento perante
a Junta Comercial, a transformação poderá ser formalizada em instrumento único
ou em separado.
48.3. INCORPORAÇÃO48.3.1 - Conceito
A incorporação é a operação pela qual uma ou mais sociedades, de tipos iguais ou diferentes, são absorvidas por outra que lhes sucede em todos os direitos e obrigações, devendo ser deliberada na forma prevista para alteração do respectivo estatuto ou contrato social.
A incorporação de sociedade mercantil,
de qualquer tipo jurídico, deverá obedecer aos seguintes procedimentos:
I - a assembléia geral extraordinária
ou a alteração contratual da sociedade incorporadora deverá aprovar o protocolo,
a justificação e o laudo de avaliação do patrimônio líquido da sociedade incorporada,
elaborado por três peritos ou empresa especializada, e autorizar, quando for
o caso, o aumento do capital com o valor do patrimônio líquido incorporado;
II - a assembléia geral extraordinária
ou o instrumento de alteração contratual da sociedade incorporada, que aprovar
o protocolo e a justificação, autorizará os seus administradores a praticarem
os atos necessários à incorporação;
III - aprovados em assembléia geral
extraordinária ou por alteração contratual da sociedade incorporadora o laudo
de avaliação e a incorporação, extingue-se a incorporada, devendo os administradores
da incorporadora providenciar o arquivamento dos atos e sua publicação, quando
couber.
48.3.3 - Documentos Necessários
Para o arquivamento dos atos de
incorporação, além dos demais documentos formalmente exigidos, são necessários:
I - ata da assembléia geral extraordinária
ou a alteração contratual da sociedade incorporadora com a aprovação do protocolo,
da justificação, a nomeação de três peritos ou de empresa especializada, do
laudo de avaliação, a versão do patrimônio líquido, o aumento do capital social,
se for o caso, extinguindo-se a incorporada;
II - ata da assembléia geral extraordinária
ou a alteração contratual da incorporada com a aprovação do protocolo, da justificação,
e autorização aos administradores para praticarem os atos necessários à incorporação.O protocolo, a justificação e o
laudo de avaliação, quando não transcritos na ata ou na alteração contratual,
serão apresentados como anexo.
48.3.4 - Sociedades Que Tenham Sede em Outra Unidade da Federação
As sociedades envolvidas na operação
de incorporação que tenham sede em outra unidade da federação, deverão arquivar
a requerimento dos administradores da incorporadora na Junta Comercial da respectiva
jurisdição os seus atos específicos:
I - na sede da incorporadora: o
instrumento que deliberou a incorporação;
II - na sede da incorporada: o
instrumento que deliberou a sua incorporação, instruído com certidão de arquivamento
do ato da incorporadora, na Junta Comercial de sua sede.
A fusão é a operação pela qual se unem duas ou mais sociedades, de tipos jurídicos iguais ou diferentes, constituindo nova sociedade que lhes sucederá em todos os direitos e obrigações, deliberada na forma prevista para a alteração dos respectivos estatutos ou contratos sociais.
A fusão de sociedades de qualquer
tipo jurídico deverá obedecer aos seguintes procedimentos:
I - a assembléia geral extraordinária
ou instrumento de alteração contratual de cada sociedade deverá aprovar o protocolo,
a justificação e nomear três peritos ou empresa especializada para a avaliação
do patrimônio líquido das demais sociedades envolvidas;
II - os acionistas ou sócios das
sociedades a serem fusionadas aprovam, em assembléia geral conjunta, o laudo
de avaliação de seus patrimônios líquidos, e a constituição da nova empresa,
vedado-lhes votarem o laudo da própria sociedade;
III - constituída a nova sociedade,
e extintas as sociedades fusionadas, os primeiros administradores promoverão
o arquivamento dos atos da fusão e sua publicação, quando couber.
48.4.3 - Documentos necessários
Para o arquivamento dos atos de
fusão, além dos demais documentos formalmente exigidos, são necessários:
I - ata da assembléia geral extraordinária
ou a alteração contratual de cada sociedade envolvida, com a aprovação do protocolo,
da justificação e da nomeação dos três peritos ou de empresa especializada;
II - ata da assembléia geral de
constituição ou o contrato social.
O protocolo, a justificação, e
o laudo de avaliação, quando não transcritos no instrumento de fusão, serão
apresentados como anexo.
48.4.4 - Sociedades Que Tenham Sede em Outra Unidade da Federação
As sociedades envolvidas na operação de fusão que tenham sede em outra unidade da federação, deverão arquivar a requerimento dos administradores da nova sociedade na Junta Comercial da respectiva jurisdição os seguintes atos:
I - na sede das fusionadas:
a) o instrumento que aprovou a operação, a justificação, o protocolo e o laudo de avaliação;
b) após legalização da nova sociedade, deverá ser arquivada certidão ou instrumento de sua constituição;
II - na sede da nova sociedade: a ata de constituição e o estatuto social, se nela não transcrito, ou contrato social.
A cisão é o processo pelo qual a sociedade, por deliberação tomada na forma prevista para alteração do estatuto ou contrato social, transfere todo ou parcela do seu patrimônio para sociedades existentes ou constituídas para este fim, com a extinção da sociedade cindida, se a versão for total, ou redução do capital, se parcial.
A cisão de sociedade mercantil, de qualquer tipo jurídico, deverá obedecer aos seguintes procedimentos:
I - Cisão Parcial para sociedade existente:
a) a sociedade, por sua assembléia
geral extraordinária ou por alteração contratual, que absorver parcela do
patrimônio de outra, deverá aprovar o protocolo e a justificação, nomear três
peritos ou empresa especializada e autorizar o aumento do capital, se for
o caso;
b) a sociedade que estiver sendo
cindida, por sua assembléia geral extraordinária ou por alteração contratual,
deverá aprovar o protocolo, a justificação, bem como autorizar seus administradores
a praticarem os demais atos da cisão;
c) aprovado o laudo de avaliação pela sociedade receptora, efetivar-se-á a cisão, cabendo aos administradores das sociedades envolvidas o arquivamento dos respectivos atos e a sua publicação, quando couber.
II - Cisão Parcial para constituição de nova sociedade:
a) a ata de assembléia geral extraordinária ou a alteração contratual da sociedade cindida, que servirá como ato de constituição da nova sociedade, aprovará a justificação com os elementos de protocolo e o laudo de avaliação elaborado por três peritos ou empresa especializada, relativamente à parcela do patrimônio líquido a ser vertida para a sociedade em constituição;
b) os administradores da sociedade cindida e os da resultante da cisão providenciarão o arquivamento dos respectivos atos e sua publicação, quando couber.
III - Cisão total para sociedades existentes:
a) as sociedades que, por assembléia
geral ou por alteração contratual, absorverem o total do patrimônio líquido
da sociedade cindida, deverão aprovar o protocolo, a justificação e o laudo
de avaliação, elaborado por três peritos ou empresa especializada e autorizar
o aumento do capital, quando for o caso;
b) a sociedade cindida, por assembléia
geral ou por alteração contratual, deverá aprovar o protocolo, a justificação,
bem como autorizar seus administradores a praticarem os demais atos da cisão;
c) aprovado o laudo de avaliação pelas sociedades receptoras, efetivar-se-á a cisão, cabendo aos seus administradores o arquivamento dos atos de cisão e a sua publicação, quando couber.
IV - Cisão total - Constituição de Sociedades Novas:
a) a sociedade cindida, por assembléia geral ou alteração contratual, cuja ata ou instrumento de alteração contratual servirá de ato de constituição, aprovará a justificação com os elementos de protocolo e o laudo de avaliação elaborado por três peritos ou empresa especializada, relativamente ao patrimônio líquido que irá ser vertido para as novas sociedades;
b) os administradores das sociedades resultantes da cisão providenciarão o arquivamento dos atos da cisão e a sua publicação, quando couber.
48.5.3 - Documentos Necessários
Para o arquivamento dos atos de cisão, além dos documentos formalmente exigidos, são necessários:
I - Cisão para sociedade(s) existente(s):
a) Cisão Total
1. a ata da assembléia geral extraordinária ou a alteração contratual da sociedade cindida que aprovou a operação, com a justificação e o protocolo;
2. a ata de assembléia geral extraordinária ou a alteração contratual de cada sociedade que absorver o patrimônio da cindida, com a justificação, o protocolo, o laudo de avaliação e o aumento de capital.
b) Cisão Parcial
1. a ata da assembléia geral extraordinária
ou a alteração contratual da sociedade cindida que aprovou a operação, com a
justificação e o protocolo;
2. a ata de assembléia geral extraordinária
ou a alteração contratual de cada sociedade que absorver parcela do patrimônio
da cindida, com a justificação, o protocolo, o laudo de avaliação e o aumento
de capital.
II - Cisão para Constituição de Nova(s) Sociedade(s):
a) Cisão Total
1. a ata de assembléia geral extraordinária ou a alteração contratual da sociedade cindida que aprovou a operação, a justificação com elementos do protocolo, a nomeação dos três peritos ou empresa especializada, a aprovação do laudo e a constituição da(s) nova(s) sociedade(s);
2. os atos constitutivos da(s) nova(s) sociedade(s).
b) Cisão Parcial
1. a ata da assembléia geral extraordinária ou a alteração contratual da sociedade cindida que aprovou a operação com a justificação, o protocolo e o laudo de avaliação;2. os atos constitutivos da nova sociedade.
48.5.4 - Sociedade Envolvidas Que Tenham Sede em Outra Unidade da Federação
As sociedades envolvidas na operação de cisão que tenham sede em outras unidades da federação, deverão arquivar nas respectivas Juntas Comerciais os seguintes atos:
I - Cisão parcial para sociedade existente:
a) a sociedade cindida deverá arquivar, na Junta Comercial da respectiva jurisdição, o ato que aprovou o protocolo da operação e a justificação;
b) a sociedade existente, que absorver parte do patrimônio vertido, arquiva, na Junta Comercial da respectiva jurisdição, o ato que aprovou a operação, a justificação, o protocolo, a nomeação dos três peritos ou empresa especializada e o laudo de avaliação.
II - Cisão parcial para nova sociedade:
a) a sociedade cindida deverá arquivar, na Junta Comercial da respectiva jurisdição, o ato que aprovou a justificação com os dados do protocolo e a nomeação dos três peritos ou da empresa especializada e o laudo de avaliação;
b) a sociedade nova deverá arquivar, na Junta Comercial de sua jurisdição, o ato de constituição, com o estatuto ou contrato social, acompanhado da justificação com os dados do protocolo.
III - Cisão total para novas sociedades:
a) a sociedade cindida deverá arquivar, na Junta Comercial da respectiva jurisdição, o ato que aprovou a justificação com os dados do protocolo, a nomeação dos três peritos ou de empresa especializada e o laudo de avaliação;
b) as sociedades novas deverão arquivar, na Junta Comercial da respectiva jurisdição, os atos de constituição, com o estatuto ou contrato social, acompanhado da justificação com os dados do protocolo.
IV - Cisão total para sociedades existentes:
a) a sociedade cindida deverá arquivar, na Junta Comercial da respectiva jurisdição, o ato que aprovou o protocolo da cisão e a justificação;
b) as sociedades existentes deverão arquivar, na Junta Comercial da respectiva jurisdição, os atos que aprovaram a operação, o protocolo, a justificação e o laudo de avaliação.
48.6. CERTIDÕES QUE DEVEM SER ANEXADAS
Os pedidos de arquivamento dos
atos de transformação de tipo jurídico, incorporação, fusão e cisão de sociedades
serão instruídos com as seguintes certidões:
I - Certidão de Quitação de Tributos
e Contribuições Federais, para com a Fazenda Nacional, emitida pela Secretaria
da Receita Federal;
II - Certidão Negativa de Débito
- CND, fornecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - do INSS;
III - Certificado de Regularidade
do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, expedido pela Caixa Econômica
Federal;
IV - Certidão Negativa de Inscrição
de Dívida Ativa da União, fornecida pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.
As referidas certidões serão apresentadas,
em relação às sociedades incorporadas, fusionadas e cindidas, nas Juntas Comerciais
onde se encontram registradas aquelas sociedades.
48.7. SOCIEDADES COM FILIAIS EM OUTROS ESTADOS
Nas operações de transformação, incorporação, fusão e cisão envolvendo sociedade com filiais em outros Estados, as cópias autênticas dos atos, ou certidões, referentes à nova situação deverão ser arquivadas na Junta Comercial em cuja jurisdição estiver localizada a filial ou estabelecimento.
O protocolo representa uma planificação ou projeto da cisão, fusão ou incorporação a ser efetuada. Assim sendo, deverá ser firmado pelos órgãos da administração ou sócios das sociedades interessadas e conter (art. 224 do Lei das S/A):
a) o número, espécie e classe
de ações que serão atribuídas em substituição dos direitos de sócios que se
extinguirão e os critérios utilizados para determinar as relações de substituição;
b) os elementos ativos e passivos
que formarão cada parcela do patrimônio a ser vertido;
c) os critérios de avaliação
do patrimônio líquido, a data que será realizada a avaliação e o tratamento
das variações patrimoniais posteriores;
d) a solução a ser adotada quanto
às ações ou quotas de capital de uma das sociedades possuídas por outra(s);
e)o valor do capital das sociedades
a serem constituídas ou do aumento ou redução do capital das sociedades que
fizerem parte da operação;
f) o projeto ou projetos de estatuto,
ou de alterações estatutárias, que deverão ser aprovados para efetivar a operação;
g) todas as demais condições a que estiver sujeita a operação.
48.9. JUSTIFICAÇÃO DA OPERAÇÃO
Além do protocolo, a operação de cisão, fusão e incorporação importa em justificação apresentada à deliberação das assembléias gerais ou dos sócios das sociedades interessadas. Na justificação devem constar exposições sobre (art. 225 da Lei das S/A):
a) os motivos ou fins da operação
e o interesse da sociedade na sua realização;
b) as ações que os acionistas
preferenciais receberão e as razões para modificação dos seus direitos, se
previstas;
c) as composições, após a operação,
segundo espécies e classes de ações, do capital das sociedades que deverão
emitir ações ou quotas em substituição às que deverão se extinguir;
d) o valor de reembolso das ações ou quotas a que terão direito os sócios ou acionistas dissidentes.
48.10. AVALIAÇÃO DO PATRIMÔNIO
No caso de cisão, fusão ou incorporação,
quando ocorrer a criação de uma nova empresa, a AGE ou reunião de sócios que
aprovar a operação, nomeará os peritos para avaliação da parcela do patrimônio
a ser transferida. Se a operação destinar-se a versão de parcela do patrimônio
para sociedade já existente, serão nomeados os peritos por parte da sociedade
que vai recepcionar a parcela do patrimônio.
Na operação, visando transferir
parcelas do patrimônio da sociedade para novas ou já existentes, deve-se avaliar
o patrimônio nos termos do art. 8º da Lei nº 6.404/76 (S.A.), isto é, a avaliação
dos bens será feita por 3 (três) peritos ou por empresa especializada. Os peritos
ou a empresa avaliadora deverão apresentar laudo fundamentado, com a indicação
dos critérios de avaliação e dos elementos de comparação adotados e instruídos
de avaliação e dos elementos de comparação adotados e instruídos com os documentos
relativos aos bens avaliados.
O capital constituído nas sociedades
decorrentes da cisão, fusão ou incorporação ou que por estas o tiverem aumentado,
e os bens vertidos para sua formação haverão de coincidir, ao menos, com o montante
do capital a realizar (Art. 226 da Lei das S/A).
As ações ou quotas do capital da
sociedade a ser incorporada que forem de propriedade da companhia incorporadora,
conforme dispuser o protocolo de incorporação, poderão ser extintas ou substituídas
por ações em tesouraria da incorporadora, até o limite dos lucros acumulados
e reservas, exceto a legal. Essa norma também se aplicará aos
casos de fusão, quando uma das sociedades fundidas for proprietária de ações
ou quotas de outra; e aos casos de cisão com incorporação, quando a companhia
que incorporar parcela do patrimônio da sociedade cindida for proprietária de
ações ou quotas do capital desta.
48.12. DIREITO DE RETIRADA DO SÓCIO DISSIDENTE
O sócio dissidente da deliberação
que aprovar a cisão, fusão ou incoporação tem direito de retirar-se da sociedade,
mediante o reembolso do valor de suas ações ou quotas. O prazo para o exercício
desse direito é de trinta dias e será contado a partir da publicação da ata
que aprovar o protocolo ou justificação, mas o pagamento do preço de reembolso
somente será devido se a operação vier a efetivar-se (art. 230 da Lei das S/A).
Na sociedade limitada, como não
há dispositivo legal disciplinando o assunto, com base no artigo 15 do Decreto
nº 3.708, de 10.01.1919, podem os sócios que representem a maioria do capital,
mesmo no silêncio do contrato, promover a cisão, fusão ou incorporação da sociedade,
cabendo aos demais que não aceitarem essa decisão, retirar-se da sociedade,
obtendo o reembolso da parcela do seu capital, na proporção do último balanço
aprovado.
O direito dos credores é delimitado por regras de duplo aspecto, dependendo da extinção ou não da sociedade envolvida na operação (arts. 232 e 233 da Lei nº 6.404/76).
Na cisão com extinção da sociedade cindida, as sociedades que absorverem parcelas de seu patrimônio responderão solidariamente pelas obrigações da sociedade extinta.
Na cisão parcial, a sociedade cindida
será responsável pelas obrigações que lhes forem transferidas, contraídas anteriormente
à cisão, sem solidariedade entre si ou com a companhia cindida. Mas, nesse caso,
qualquer credor anterior poderá opor-se à estipulação, em relação ao seu crédito,
desde que notifique a sociedade no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data
da publicação dos atos da cisão.
A oposição do credor não prejudica
o processo da cisão, que continua normalmente, apenas, em relação ao opositor,
não prevalece a regra da não solidariedade no pagamento das dívidas anteriores
à cisão.
48.13.3 - Fusão e Incorporação
Até sessenta dias após a publicação
das atas relativas à incoporação ou fusão, o credor anterior por ela prejudicado
poderá pleitear judicialmente a anulação da operação. Findo o prazo, decairá
do direito o credor que não o tiver exercido. A sociedade poderá obstar a ação,
ou prejudicá-la, consignando a importância do crédito. Sendo ilíquida a dívida,
poderá a sociedade garantir-lhe a execução, suspendendo o processo de anulação.
Ocorrendo, dentro do prazo de sessenta
dias, a falência da sociedade incorporadora ou da sociedade nova, qualquer credor
anterior terá o direito de pedir a separação dos patrimônios para o fim de serem
os créditos pagos pelos bens das respectivas massas.
48.14. DIREITOS DOS DEBENTURISTAS
A incorporação, fusão ou cisão
da companhia emissora de debêntures em circulação dependerá de prévia aprovação
dos debenturistas, reunidos em assembléia especialmente convocada para esse
fim (art. 231 da Lei das S/A)
48.15. INCORPORAÇÃO
DE COMPANHIA CONTROLADA
Na incorporação, pela controladora,
de companhia controlada, a justificação, apresentada à
assembléia-geral da controlada, deverá conter, além das
informações mencionadas nos itens 48.8 e 48.9, o cálculo
das relações de substituição das ações
dos acionistas não controladores da controlada com base no valor do patrimônio
líquido das ações da controladora e da controlada, avaliados
os dois patrimônios segundo os mesmos critérios e na mesma data,
a preços de mercado, ou com base em outro critério aceito pela
Comissão de Valores Mobiliários, no caso de companhias abertas
observado o seguinte (art. 2º da Lei nº 10.303/01):
I - A avaliação dos dois patrimônios será feita por
3 (três) peritos ou empresa especializada e, no caso de companhias abertas,
por empresa especializada.
II - Para efeito da comparação, as
ações do capital da controlada de propriedade da controladora
serão avaliadas, no patrimônio desta;
III -Se as relações de substituição das ações
dos acionistas não controladores, previstas no protocolo da incorporação,
forem menos vantajosas que as resultantes da comparação mencionada
acima, os acionistas dissidentes da deliberação da assembléia-geral
da controlada que aprovar a operação, poderão optar, entre
o valor de reembolso o valor apurado em conformidade com o disposto acima.
Aplicam-se as normas mencionadas à incorporação
de controladora por sua controlada, à fusão de companhia controladora
com a controlada, à incorporação de ações
de companhia controlada ou controladora, à incorporação,
fusão e incorporação de ações de sociedades
sob controle comum.
As ações integralizadas com parcelas
de patrimônio da companhia cindida serão atribuídas a seus titulares, em substituição
às extintas, na proporção das que possuíam;
-
a atribuição em proporção diferente
requer aprovação de todos os titulares, inclusive das ações sem direito a voto.Se na divisão do patrimônio não
se verificar, em cada empresa (cindida e resultante da cisão), a exata participação
mantida anteriormente pelo acionista/sócio, pode-se proceder a troca de ações/quotas
entre eles, ou o pagamento das diferenças pelos acionistas/quotistas que receberam
uma participação maior àquela que possuíam para os acionistas/quotistas que
receberam o patrimônio menor ou outra solução negocial convencionada entre os
acionistas/quotistas para acertar a situação.
A certidão, passada pelo registro do comércio, da incorporação, fusão ou cisão, é documento hábil para a averbação, nos registros públicos competentes, da sucessão, decorrente de operação, em bens, direitos e obrigações (art. 234 da Lei nº 6.404/74).
49. EXTINÇÃO DA PESSOA
JURÍDICA - ASPECTOS TRIBUTÁRIOS
49.1 - Conceito
A dissolução da sociedade caracteriza-se como sendo
o momento em que é decidida a extinção da pessoa jurídica, passando-se então
a sua liquidação.A liquidação, por sua vez, é o conjunto dos atos
destinados a realizar o ativo, pagar o passivo e destinar o saldo que houver,
mediante partilha aos sócios.
Concluída a liquidação, a pessoa jurídica se extingue,
ou seja, a extinção é o término de sua existência mediante a baixa dos respectivo
registros, inscrições e matrículas nos órgãos competentes (PN CST nº 191/72).
49.2 - Procedimentos Fiscais na Extinção
49.2.1 - Pessoa Jurídica Tributada Com Base no Lucro Real
A pessoa jurídica obrigada à apuração do lucro real, deverá apurar na data do encerramento de atividades, o lucro real relativo ao ano-calendário (no caso de pagamento mensal por estimativa) ou trimestre (no caso de pagamento com base no lucro real trimestral) em curso, até a data da sua extinção e calcular o imposto normal à alíquota de 15% sobre o lucro real, e o adicional de 10% sobre a parcela do lucro real que exceder ao limite correspondente ao resultado da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração, observando-se que do imposto devido apurado poderá ser deduzido:
a) o imposto devido nos meses/trimestres anteriores
do ano-calendário em curso; e
b) o imposto retido na fonte ou pago separadamente
sobre as receitas computadas no lucro real do período.
Se a pessoa jurídica apurar um saldo de imposto positivo, esse valor deverá ser recolhido no prazo mencionado no item 4.9.2.7.
Caso a pessoa jurídica tenha pago imposto a maior, a diferença apurada poderá ser objeto de pedido de restituição ou compensação com débito relativo a outro tributo/contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, uma vez que em virtude da sua extinção, a empresa não terá meios de compensar o saldo do imposto.
49.2.2 - Pessoa Jurídica Tributada Com Base no Lucro Presumido
Se a pessoa jurídica não estiver obrigada à apuração do lucro real, poderá optar, na Declaração de Rendimentos de encerramento de atividades, pela tributação com base no lucro presumido.
Neste caso a empresa deverá determinar o lucro presumido do trimestre em curso, até a data da extinção, calculando o imposto devido mediante a aplicação das alíquotas de 15% sobre o lucro presumido apurado e o adicional de 10% sobre a parcela do lucro presumido, que exceder ao limite correspondente ao resultado da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração, observando-se que do imposto devido apurado poderá ser deduzido:
a) o imposto devido nos trimestres anteriores do ano-calendário em curso; e
b) o imposto retido na fonte ou pago separadamente sobre as receitas computadas no lucro presumido do período.
Se a pessoa jurídica apurar um saldo de imposto positivo, esse valor deverá ser recolhido no prazo mencionado no item 49.2.7. Caso a pessoa jurídica tenha pago imposto a maior, a diferença apurada poderá ser objeto de pedido de restituição ou compensação com débito relativo a outro tributo/contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, uma vez que em virtude da sua extinção, a empresa não terá meios de compensar o saldo do imposto.
49.2.3 - Pessoa Jurídica Tributada Com Base no Lucro Arbitrado
A pessoa jurídica que estiver obrigada a tributação com base no lucro real e não mantiver escrituração em conformidade com a legislação fiscal e comercial, ficará sujeita ao cálculo do Imposto de Renda trimestral, com base no lucro arbitrado de acordo com as regras previstas nos artigos 40 a 43 da Instrução Normativa SRF nº 93/97.
Neste caso a empresa deverá determinar o lucro arbitrado do trimestre em curso, até a data da extinção, calculando o imposto devido mediante a aplicação das alíquotas de 15% sobre o lucro arbitrado apurado e o adicional de 10% sobre a parcela do lucro arbitrado, que exceder ao limite correspondente ao resultado da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração, observando-se que do imposto devido apurado poderá ser deduzido:
a) o imposto devido nos trimestres anteriores do ano-calendário em curso; e
b) o imposto retido na fonte ou pago separadamente sobre as receitas computadas no lucro arbitrado do período.
Se a pessoa jurídica apurar um saldo de imposto positivo, esse valor deverá ser recolhido no prazo mencionado no item 49.2.7. Caso a pessoa jurídica tenha pago imposto a maior, a diferença apurada poderá ser objeto de pedido de restituição ou compensação com débito relativo a outro tributo/contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, uma vez que em virtude da sua extinção, a empresa não terá meios de compensar o saldo do imposto.
49. 2.4 - Contribuição Social Sobre o Lucro
No encerramento de atividades, além do Imposto de Renda, a empresa deverá calcular a Contribuição Social Sobre o Lucro, para a qual se aplicam as mesmas normas de apuração e de pagamento previstas para o pagamento do Imposto de Renda.
49.2.5 - Realização Integral do Lucro Inflacionário
REVOGADO
49.2.6 - Lucros, Rendimentos e Ganhos de Capital Auferidos no Exterior
Os lucros, os rendimentos e os ganhos de capital auferidos no Exterior, por pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil, deverão ser computados na determinação do lucro real apurado no balanço levantado por ocasião do encerramento de atividades, inclusive lucros auferidos, até a data do balanço de encerramento, por filiais, sucursais ou controladas no Exterior, observados os procedimentos estabelecidos na IN SRF nº 38/97.
49.2.7 - Pagamento do Imposto de Renda e da Contribuição Social Sobre o Lucro
O Imposto de Renda e a Contribuição Social Sobre
o Lucro a pagar, apurados no encerramento de atividades, deverão ser pagos integralmente,
até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento, não sendo permitido o
parcelamento em quotas, qualquer que seja o seu valor (art. 5º,§ 4º da Lei nº
9.430/96).Ressalte-se que, deverá ser observado esse mesmo
prazo, para pagamento do imposto e da contribuição social devidos em períodos
anteriores, se o prazo normal para o seu pagamento não vencer antes (art. 861
do RIR/99).
49.2.8 - Entrega
da Declaração de Informações Econômico Fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ
As pessoas jurídicas que encerrarem atividades
deverão apresentar, até o último dia útil do mês subseqüente ao da sua extinção,
a DIPJ correspondente ao ano-calendário em curso, abrangendo o período de 1º
de janeiro até a data da extinção (art.811 do RIR/99).Se por ocasião da extinção da pessoa jurídica,
ainda não houver sido entregue a DIPJ relativa ao ano-calendário anterior, esta
deverá ser entregue juntamente com a declaração de encerramento de atividades.
Caso a pessoa jurídica inicie e encerre as atividades no mesmo ano-calendário, fica obrigada à apresentação da DIPJ correspondente ao período em que exercer suas atividades (§ 3º do art. 811 do RIR/99).
Concluída a liquidação, para a extinção da pessoa
jurídica, deverá ser providenciada a baixa dos respectivos registros, entre
estes a inscrição no CNPJ, cabendo observar que a baixa da inscrição do estabelecimento
sede acarretará a baixa das filiais (IN SRF nº 82/99).
A baixa de inscrição deve ser efetuada junto à
unidade da Secretaria da Receita Federal com jurisdição sobre o domicílio fiscal
da pessoa jurídica, com observância das normas previstas na Instrução Normativa
SRF nº 82/99.
49.3 - Tratamento
Fiscal Dos Lucros ou Reservas
49.3.1 - Lucros ou Reservas Não Capitalizados
49.3.1.1 - Pessoa Jurídica Tributada Com Base no Lucro Real
Os lucros ou reservas não capitalizados (exceto
a reserva de correção monetária do capital realizado) existentes na data da
extinção da empresa, poderão ficar sujeitos à tributação, como lucros distribuídos
ao titular ou aos sócios/acionistas, com observância das normas da legislação
vigente na época da sua formação.
Vale lembrar que os lucros apurados a partir de
01.01.96, estão isentos de imposto na distribuição (art. 10 da Lei nº 9.249/95).
Ressalte-se que se na correção complementar pela diferença IPC/BTNF de 1990 a empresa apurou saldo credor (lucro inflacionário), a distribuição desse saldo a sócio/acionista pessoa física está sujeita à incidência do Imposto de Renda na Fonte, mediante aplicação da tabela progressiva vigente no mês da distribuição ( art. 459 do RIR/99).
49.3.1.2 - Pessoa Jurídica Tributada Com Base no Lucro Presumido ou Arbitrado
Os valores pagos, a partir de 01.01.96, aos sócios/acionistas ou ao titular de empresa tributada com base no lucro presumido ou arbitrado, a título de lucros ou dividendos, ficam isentos do Imposto de Renda independentemente de apuração contábil, até o valor da base de cálculo (lucro presumido ou arbitrado) deduzido do IRPJ, da Contribuição Social Sobre o Lucro, do PIS e da Cofins devidos desde que a distribuição ocorra após o encerramento do período de apuração (art. 10 da Lei nº 9.249/95, art. 48 da IN SRF nº 93/97, e ADN Cosit nº 4/96).
Se a empresa mantiver a escrituração contábil de acordo com a legislação comercial e apurar lucro líquido em valor superior ao da base de cálculo do IRPJ diminuído do imposto e contribuições devidos, a totalidade do lucro líquido apurado contabilmente poderá ser distribuída com isenção do Imposto de Renda.
49.3.2 - Lucros ou Reservas Capitalizados
Se a pessoa jurídica, dentro dos cinco anos subseqüentes
à data da incorporação de lucros ou reservas, restituir capital social aos sócios,
ou ao titular, mediante redução do capital social, ou em caso de liquidação,
sob a forma de partilha do acervo líquido, o capital restituído considerar-se-á
lucro ou dividendo distribuído, sujeito a tributação, se for o caso, nos termos
da legislação em vigor no ano da formação dos lucros ou reservas capitalizadas
(art. 658 do RIR/99).
49.4 - Pagamento de
Haveres Dos Sócios Mediante Entrega de Bens
49.4.1 - Avaliação
De acordo com o art. 22 da Lei nº 9.249/95, os bens e os direitos da pessoa jurídica que forem entregue a titular, sócio ou acionista, a título de sua participação no capital, podem ser avaliados pelo valor contábil ou de mercado, observando-se que:
a) no caso de sócio ou acionista pessoa jurídica, os bens e os direitos recebidos deverão ser registrados, contabilmente, pelo valor contábil ou de mercado, conforme tenham sido avaliados pela pessoa jurídica extinta;
b) no caso de sócio ou acionista pessoa física, o valor a ser informado na declaração de bens do ano em que se efetivar a devolução dos bens, será o valor contábil ou de mercado, conforme tenham sido avaliados pela pessoa jurídica extinta.
49.4.2 - Tratamento da Mais Valia na Avaliação a Preço de Mercado
49.4.2.1 - Na Pessoa Jurídica Extinta
Caso a entrega dos bens seja feita pelo valor de mercado, a diferença entre este e o valor contábil dos bens ou direitos entregues aos sócios ou acionistas será considerada ganho de capital da pessoa jurídica extinta.
Dessa forma, esse ganho de capital deverá ser computado no resultado da pessoa jurídica tributada com base no lucro real ou na base de cálculo do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o lucro devidos pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado (art. 22, § 1º da Lei nº 9.249/95).
49.4.2.2 - Na Pessoa Física/Jurídica Beneficiária
No caso de sócio ou acionista pessoa física, a
diferença entre o valor de mercado e o valor constante da declaração de bens
não será tributável pelo Imposto de Renda (art. 22, § 4º da Lei nº 9.249/95).Tratando-se de sócio ou acionista pessoa jurídica,
a diferença entre o valor de mercado e o valor contábil dos bens, não será computada
na base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica nem da Contribuição Social
Sobre o Lucro.
49.5 - Tratamento
na Falência ou Liquidação Extrajudicial
As pessoas jurídicas submetidas aos regimes de falência ou de liquidação extrajudicial permanecem na condição de contribuintes do Imposto de Renda e da Contribuição Social Sobre o Lucro, enquanto perdurarem os procedimentos para a realização de seu ativo e o pagamento do passivo, observando-se o seguinte (art. 59 da IN SRF nº 93/97):
a) decretada a liquidação extrajudicial ou a falência, a pessoa jurídica continuará a cumprir suas obrigações principais e acessórias nos mesmos prazos previstos para as demais pessoas jurídicas inclusive, quanto à entrega da declaração anual de rendimentos;
b) cabe ao liquidante ou síndico proceder à atualização cadastral da entidade no CNPJ, sem a obrigatoriedade de antecipar a entrega da declaração de rendimentos (declaração de encerramento de atividades).
49.6 - Responsáveis
Pelo Imposto Devido
São responsáveis pelo imposto devido os sócios,
com poderes de administração, da pessoa jurídica que deixar de funcionar sem
proceder a liquidação, ou sem apresentar a declaração de rendimentos no encerramento
da liquidação (art. 207, V do RIR/99).
50. DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO
DA SOCIEDADE - ASPECTOS SOCIETÁRIOS
50.1 - Introdução
A Lei das Sociedades por Ações trata da dissolução
das companhias em seus artigos 206 e 207; o primeiro cuidando das formas de
desfazimento, e o segundo dos seus efeitos.A sociedade poderá dissolver-se de pleno direito,
por decisão judicial e por decisão de autoridade administrativa competente,
nos casos e na forma previstos em lei especial.
50.2 - Conceito
A dissolução de sociedade mercantil é o ato pelo
qual se manifesta a vontade no caso da dissolução voluntária ou a obrigação
no caso da dissolução forçada de encerrar a existência da pessoa jurídica.A sociedade tão logo dissolvida, entra em liquidação,
que é o conjunto de atos destinados a realização do ativo, pagamento do passivo
e destinação do saldo que houver, mediante partilha, aos sócios.Concluída a fase de liquidação, a pessoa jurídica
extingue-se.
50.3 - Hipóteses de
Dissolução
A dissolução, opera-se de pleno direito, por decisão judicial ou por decisão da autoridade administrativa.
As hipóteses para dissolução de pleno direito são em número de 5 (cinco), a saber (art. 335 do Código Comercial):
a) pelo término do prazo de duração da sociedade;
b) nos casos previstos no estatuto social ou
contrato social;
c) por deliberação da assembléia geral;
d) pela existência de um único acionista, verificada
em assembléia geral ordinária, se o mínimo de dois não for constituído até
a assembléia do ano seguinte, excetuando-se o caso de subsidiária integral;
e
e) pela extinção, na forma da lei, da autorização para funcionar.
As hipóteses para dissolução por decisão judicial são em número de 3 (três), a saber (art. 336 do Código Comercial):
a) quando anulada a sua constituição, em ação
proposta por qualquer acionista;
b) quando provado que não pode preencher o seu
fim, em ação proposta por acionistas que representem 5% (cinco por cento)
ou mais do capital social; e
c) em caso de falência, na forma prevista na respectiva lei.
50.3.3 - Por Decisão de Autoridade Administrativa
Essa natureza dissolvente ocorre nos casos e na forma previstos em lei especial, principalmente em relação ao mercado de capitais, onde se verifica a necessidade de uma medida saneadora, visando garantir a confiabilidade do mercado.
50.3.4 - Desinteligência Grave Entre os Sócios
O Código Comercial não inclui entre as causas de
dissolução da sociedade mercantil a desinteligência entre seus membros. No entanto
a jurisprudência e a doutrina acrescentaram a dissolução motivada por divergência
grave entre os sócios, uma vez que, desaparecendo a compreensão ou a estima,
seria impossível o prosseguimento da sociedade.
50.4 - Efeitos da
Dissolução
A pessoa jurídica dissolvida conserva a personalidade
jurídica, até a extinção, com o fim de proceder a liquidação.
Destarte, a dissolução da pessoa jurídica não extingue
a sua personalidade, fato esse que só ocorrerá no encerramento da liquidação,
que é o conjunto de atos destinados a realizar o ativo, pagar o passivo e destinar
o saldo remanescente, se houver, ao titular de empresa individual ou, mediante
partilha, aos componentes da sociedade, na forma da lei, do estatuto ou do contrato
social.
50.5 - Distrato Social
Quando os sócios resolvem por mútuo acordo dissolver
a sociedade, lavra-se um instrumento escrito que é o distrato. No distrato são
estipuladas todas as cláusulas relativas ao modo de liquidação, bem como é indicado
o sócio ou terceiro que deva processar essa liquidação.
Desta forma, no caso de dissolução consensual,
o instrumento do distrato é o documento em que se convenciona a dissolução da
sociedade.
Tratando-se de dissolução judicial da sociedade, o instrumento do distrato será apresentado pela sentença declaratória da dissolução, que deverá ser arquivada na Junta Comercial.
O distrato pode ser elaborado por escritura pública
ou particular, independentemente da forma adotada na constituição da sociedade
(art. 53 da Lei nº 8.934/94).O distrato social precisa conter os elementos exigidos
pelas normas do Registro de Comércio.
De acordo com a IN DNRC nº 44/94, o distrato social
deve conter no mínimo os seguintes elementos:I - Título;
II - Preâmbulo, do qual deverá constar:
a) o nome completo dos sócios e sua qualificação;
b) o nome empresarial e o número de identificação
do Registro de Empresas - Nire;
c) a resolução de promover o distrato social;
III - cláusulas obrigatórias em que deverão constar:
a) a declaração da importância repartida entre
os sócios;
b) referência à pessoa ou às pessoas que assumirem
o ativo e o passivo da sociedade mercantil, supervenientes ou não à liquidação;
c) pessoa responsável pela guarda dos livros;
d) os motivos da dissolução, se não for por mútuo consenso;
IV - fecho.
Instrumento Particular de Distrato da Sociedade
Comércio de Equipamentos de Informática Disquete Ltda.CGC/CNPJ nº ...................Paulo Fernandes, brasileiro, casado, comerciante,
residente na Rua ............ nº..... nesta capital, portador da Carteira de
Identidade RG nº................ SSP/PR, CPF/MF nº.......... e Pedro Machado,
brasileiro, solteiro, comerciante, residente na Rua................ nº ....
, nesta capital, portador da Carteira de Identidade RG nº..........SSP/PR, CPF/MF
nº ............, sócios componentes da sociedade por quotas de responsabilidade
limitada que gira nesta praça sob a denominação social de Comércio de Equipamentos
de Informática Disquete Ltda, com sede na Rua ............., nº ....... registrada
na Junta Comercial do Estado do Paraná sob o nº......... em......., em virtude
de divergências surgidas entre ambos, em relação ao modo de gerir os negócios
sociais, resolvem por este instrumento, de comum acordo, dissolver essa sociedade
conforme as seguintes cláusulas:
I - Ambos os sócios decidem dissolver a sociedade
a partir dessa data e declaram extinta a razão social Comércio de Equipamentos
de Informática Disquete Ltda.
II - A sociedade ora dissolvida não possui ativo
nem passivo a ser liquidado.
III - O capital social no valor de R$ ..........( valor por extenso) bem como os lucros apurados em ...... no valor de R$ ........(valor por extenso) são repartidos entre os sócios da seguinte forma:
a) O sócio Paulo Fernandes recebe a quantia de R$........... (valor por extenso) correspondente a sua quota de capital e R$.............. (valor por extenso), correspondente a lucros;
b) o sócio Pedro Machado recebe a quantia de R$ ...........(valor por extenso) correspondente a sua quota de capital e R$ ..............(valor por extenso) correspondente a lucros.
IV - Os sócios dão reciprocamente plena, geral
e irrevogável quitação, em relação à sociedade extinta, nada tendo mais a reclamar.
V - O sócio Pedro Machado tomará as providências
necessárias para a dissolução formal da sociedade, ficando sob sua responsabilidade
a regularização da extinção perante as repartições públicas, ficando sob sua
guarda os livros da sociedade extinta, no seu endereço na Rua....... nº....
nesta capital.
E, assim, justos e convencionados, assinam o presente
instrumento em três vias de igual teor e forma, na presença das duas testemunhas
abaixo, arquivando-se a primeira via na junta Comercial do Estado do Paraná.
Curitiba, ....., de......... de
19....--------------------------
Paulo Fernandes--------------------------
Pedro Machado
Testemunhas
---------------------------
---------------------------
50.5.3 - Arquivamento na Junta Comercial
O distrato social marca o fim das atividades normais da empresa e, portanto, deverá ser providenciada o seu arquivamento na Junta Comercial dentro de trinta dias seguintes à sua lavratura (art. 33 do Decreto nº 1.800/96).
50.5.3.1 - Documentos a Serem Apresentados
Os documentos a serem apresentados para arquivamento
do distrato social na Junta Comercial são os seguintes:
I - requerimento-padrão;
II - distrato social em 3 vias assinadas pelos
sócios ou seus procuradores e de duas testemunhas;
III - Ficha Cadastro Nacional (2 vias);
IV - Os pedidos de arquivamento de atos de extinção serão instruídos com as seguintes certidões:
a) Certidão Negativa de Débitos fornecida pelo
INSS;
b) Certidão de Quitação de Tributos e Contribuições
Federais emitida pela Receita Federal;
c) Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço fornecido pela Caixa Econômica Federal;
d) Certidão Negativa de Débito inscrito em dívida ativa junto à Fazenda Estadual, fornecida pela Secretaria da Fazenda.
V - Aprovação prévia do órgão governamental competente, quando for o caso.
VI - Comprovantes dos recolhimentos das taxas:
a) de arquivamento devida à Junta Comercial, recolhida na guia própria de acordo com o modelo adotado em cada Estado;
b) de Cadastro Nacional de Empresas recolhida através de Darf.
50.5.4 - Publicação no Diário Oficial da União ou do Estado
O distrato social deverá ser publicado no Diário
Oficial da União ou do Estado, conforme o lugar do domicílio da sociedade, ou
em jornal de grande circulação da localidade em que estiver situada a sede da
sociedade, sob pena de subsistir a responsabilidade de todos os sócios a respeito
de quaisquer obrigações que algum deles possa contrair com terceiro em nome
da sociedade (art. 338 do Código Comercial).
50.6 - Liquidação
da Sociedade
A liquidação é o conjunto de atos preparatórios para a extinção, e sucede a fase de dissolução da empresa, ou seja, é o conjunto de atos destinados a realizar o ativo e a pagar o passivo para, no final destinar o saldo que restar aos sócios mediante partilha. Subsiste nessa fase, a personalidade jurídica da sociedade e, por conseguinte, não se interrompem ou modificam suas obrigações fiscais, não importando a causa da liquidação.
50.6.1 - Nomeação do Liquidante
Dissolvida a sociedade, os sócios gerentes devem operar a sua liquidação sob a mesma firma/ denominação social seguida da expressão "em liquidação".
A liquidação da sociedade pode ser entregue a sócio não gerente ou até a pessoa de fora da sociedade, conforme previsão contratual ou no silêncio deste, de acordo com a decisão da maioria dos sócios (art. 344 do Código Comercial).
50.6.2 - Obrigações do Liquidante
De acordo com o artigo 345 do Código Comercial, o(s) liquidante(s) fica(m) obrigado(s) a:
a) formar inventário e balanço do ativo e passivo nos quinze dias imediatos à sua nomeação, levando-os ao conhecimento dos demais sócios;
Nota: se o liquidante não tomar essa providência, poderá ser nomeado judicialmente uma administração liquidadora às custas do liquidante, se for sócio; e não o sendo, não terá direito a retribuição alguma pelo trabalho que houver feito.
b) comunicar mensalmente a cada sócio o estado da liquidação, debaixo da mesma sanção;
c) proceder à divisão e partilha dos bens sociais.
Se da liquidação não resultarem valores bastante para o pagamento das dívidas exigíveis, devem pedir aos sócios fundos necessários nos casos em que eles forem obrigados a prestá-los (art. 346 do Código Comercial).
50.6.3 - Responsabilidade do(s) Liquidante(s)
O liquidante responde perante os sócios pelos prejuízos que causar à massa em liquidação, por negligência no desempenho de suas funções, ou por qualquer abuso dos efeitos da sociedade.No caso de omissão ou negligência culpável, poderá ser destituído judicialmente, não tendo direito a paga alguma. Ocorrendo abuso ou fraude, responderá criminalmente pelo delito.
Acabada a liquidação e aprovada a divisão e partilha pelos sócios liquidados, cessa a responsabilidade do(s) liquidante(s).
50.6.4 - Sócio Discordante - Prazo Para Reclamação
O sócio que não aprovar a liquidação ou a partilha é obrigado a reclamar dentro de dez dias depois desta lhe ser comunicada, sob pena de não poder mais ser admitido a reclamar, e de se julgar por boa a atividade do liquidante.
50.6.5 - Relatório Final da Liquidação
Conforme aconselha o mestre Rubens Requião (Curso de Direito Comercial, Ed. Saraiva, 2º volume, pág. 279), é prudente que "terminada a liquidação, o liquidante elabore relatório final do resultado desta e o leve ao arquivamento na Junta Comercial, para que conste do registro do Comércio o ponto final da atividade da sociedade extinta. Só então é que se terá a extinção efetiva da pessoa jurídica, pois, como já se anotou, a personalidade jurídica não se extingue pelo só fato da declaração da dissolução social".
50.6.6 - Guarda da Documentação
Após a liquidação e partilha definitiva, os livros
de escrituração e os respectivos documentos sociais ficarão sob a responsabilidade
de um dos sócios escolhido por votação, devendo constar o nome e endereço desse
sócio no distrato social.
50.7 - Efeitos da
Extinção
Concluída a liquidação, a pessoa jurídica extingue-se.
A extinção é o término da existência da empresa individual ou da sociedade mercantil,
através da desvinculação dos elementos humanos e materiais que dela faziam parte.
50.8 - Baixa no CGC/CNPJ
A baixa no CGC/CNPJ deve ser solicitada, no caso
de encerramento das atividades do estabelecimento-sede e/ou filiais e de empresas
individuais ou equiparadas, pelo responsável pela empresa perante o Ministério
da Fazenda, à unidade da Secretaria da Receita Federal com jurisdição sobre
o domicílio fiscal do estabelecimento-sede, até o último dia útil do mês subseqüente
à ocorrência da extinção, pelo encerramento da liquidação, inclusive por determinação
judicial (art. 16 da IN SRF nº 82/97).
Ressalte-se que a baixa do estabelecimento-sede
acarretará a das filiais.Será aplicada a multa de R$ 74,00 ao contribuinte
que, por si ou por qualquer de seus estabelecimentos, deixar de comunicar no
prazo previsto, o encerramento de suas atividades.No caso de extinção da matriz, a baixa no CGC/CNPJ
deverá ser acompanhada da seguinte documentação (IN SRF nº 68/96, 86/96 e 82/97):
I - Declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica
relativa ao evento da baixa;
II - Ficha Cadastral da Pessoa Jurídica devidamente
preenchida em duas vias;
III - Declaração do Imposto de Renda na Fonte
-
Dirf, Declaração de Contribuições e Tributos Federais;
- DCTF e Declaração do
Imposto sobre Produtos Industrializados ;
- Dipi, correspondentes ao período do
ano-calendário em que houve o encerramento, caso a pessoa jurídica esteja sujeita
à apresentação dessas declarações;
IV - comprovantes dos recolhimentos dos impostos
e contribuições informados nas declarações mencionadas em I e II e da multa
pelo atraso na entrega, se houver;
V - o cartão de inscrição do contribuinte no CGC/CNPJ
da matriz e das filiais, se existirem;
VI - cópia do Distrato Social ou de Demonstrativo
dos bens e direitos entregues ao titular da empresa individual ou aos sócios,
no caso de sociedade, a título de devolução do capital e de distribuição dos
demais valores integrantes do patrimônio líquido;
VII - Cópia dos recibos de entrega das Declarações
de Imposto de Renda da Pessoa Física do responsável;
Nota: neste caso a data da baixa corresponde
a data da declaração de encerramento.Além da documentação mencionada nos itens anteriores,
a SRF se reserva o direito de exigir a apresentação de outros documentos que
julgar necessários (art. 2º, § 4º da IN SRF nº 98/94).
Nota: Sobre os aspectos contábeis a serem observados na liquidação de sociedades, vide capítulo - lançamentos contábeis.
51 - BALANÇO SOCIAL
DAS EMPRESAS
- CONSIDERAÇÕES GERAIS
1 - INTRODUÇÃ
ODesde o início do século XX registram-se manifestações
a favor de um comportamento socialmente responsável por parte das empresas.
Contudo, foi somente a partir dos anos 60 nos Estados Unidos da América e no
início da década de 70 na Europa
- particularmente na França, Alemanha e Inglaterra
- que a sociedade iniciou uma cobrança por maior responsabilidade social das
empresas e consolidou;
- se a própria necessidade de divulgação dos chamados balanços
ou relatórios sociais.
No Brasil, os ventos desta mudança de mentalidade
empresarial já podem ser notados na "Carta de Princípios do Dirigente Cristão
de Empresas" desde a sua publicação, em 1965, pela Associação de Dirigentes
Cristãos de Empresas do Brasil (ADCE Brasil). Na década de 80, a Fundação Instituto
de Desenvolvimento Empresarial e Social (Fides) chegou a elaborar um modelo.
Porém, só a partir do início dos anos 90 é que poucas empresas passaram a levar
a sério a questão e divulgar sistematicamente em balanços e relatórios sociais
as ações realizadas em relação à comunidade, ao meio ambiente e ao seu próprio
corpo de funcionários.
Desta forma, o Balanço Social da Nitrofértil (empresa
estatal da Bahia), que foi realizado em 1986, é considerado o primeiro documento
brasileiro do gênero que carrega este nome. Depois vieram os BSs do Sistema
Telebrás, no final da década de 80, e o do Banespa, realizado em 1992.
Há muito fala-se em responsabilidade social da
empresa. E, de fato, pode-se observar que algumas empresas, aqui no Brasil,
têm levado a sério suas relações com a comunidade, com o meio ambiente e com
seu próprio corpo de funcionários. Até porque, nos últimos anos, essas relações
tornaram-se uma questão de estratégia financeira e de sobrevivência empresarial,
quando pensamos a longo prazo. Isto sem falar, é claro, do lado ético e humano
que a responsabilidade social envolve e, por sua vez, pode desenvolver.
2. FUNÇÃO DO BALANÇO SOCIAL
A função principal do Balanço Social da empresa
é tornar pública a responsabilidade social da empresa. Isto faz parte do processo
de pôr as cartas na mesa e mostrar com transparência para o público em geral,
para os atentos consumidores e para os acionistas e investidores o que a empresa
está fazendo na área social. Assim, para além das poucas linhas que algumas
empresas dedicam nos seus balanços patrimoniais e dos luxuosos modelos próprios
de Balanço Social que estão surgindo, é necessário um modelo único - simples
e objetivo. Este modelo vai servir para avaliar o próprio desempenho da empresa
na área social ao longo dos anos, e também para comparar uma empresa com outra.
Empresa que cumpre seu papel social atrai mais consumidores e está investindo
na sociedade e no seu próprio futuro. E mais ainda, tem o direito, antes do
dever, de dar publicidade às suas ações. Porém, esta propaganda será cada vez
mais honesta e verdadeira, na justa medida em que utilizar parâmetros iguais
e permitir comparações por parte dos consumidores, investidores e da sociedade
em geral.
Assim, desde meados de 1997 o sociólogo Herbert
de Souza, o Betinho, e o Instituto Brasileiro de Análises Sociais e Econômicas
(Ibase) vêm batendo na mesma tecla e chamando a atenção dos empresários e toda
a sociedade para a importância e a necessidade da realização do Balanço Social
das empresas em um modelo único e simples. O objetivo principal de quem atua nesta área deve
ser, obviamente, a diminuição da pobreza e das injustiças sociais, através da
construção de uma cidadania empresarial. Ou seja, desenvolver uma sólida e profunda
responsabilidade social nos empresários e nas empresas, na busca por um maior,
melhor e mais justo desenvolvimento humano, social e ambiental.
A ampliação do número de empresas que publiquem
seu Balanço Social também neste modelo único desenvolvido pelo Ibase deve ser
o grande objetivo deste momento, e por isso, é preciso somar esforços. E cabe
aqui ressaltar que se o custo de publicar um Balanço Social neste modelo simples
é bem próximo a zero, esta decisão passa para a esfera da vontade política e
do nível de compromisso que cada empresa tem com a sociedade.
Algumas iniciativas de se lançar a idéia e a prática
da realização do Balanço Social e de estímulo à responsabilidade social das
empresas vêm acontecendo nos últimos anos. Estas iniciativas precisam continuar,
ser ampliadas e incentivadas. Desta forma, o Ibase vem colocando em foco este
tema, por acreditar que a parceria entre empresas, governo e sociedade é fundamental
para reduzir a pobreza e a injustiça social, promovendo um maior progresso e
desenvolvimento social e humano. Contudo, muito ainda precisa ser estudado,
pesquisado, e realizado na prática para que esta idéia possa, de fato, gerar
frutos concretos para toda a sociedade.
3. LEGISLAÇÃO
No Brasil, a regulamentação que trata de maneira indireta sobre o Balanço Social é a NBC T 15 – INFORMAÇÕES DE NATUREZA SOCIAL E AMBIENTAL, a qual discrimina a qualidade e a quantidade de informações de caráter social e ambiental que devem ser divulgadas pelas empresas. Entre estas informações, pode ser citado o Balanço Social.”
Retirar, também, a última linha do item 51, a qual inicia com “”Vale observar...”.
Item 53 Item 3 substituir “Princípios Fundamentais de Contabilidade” para “Princípios de Contabilidade
4. COMO ELABORAR O BALANÇO SOCIAL
4.1 - O Que Deve Conter
Itens incluídos |
Indicadores |
Receita Líquida | Receita bruta excluída dos impostos e contribuições, devoluções, abatimentos e descontos comerciais |
Folha de Pagamento Bruta | Valor total da folha de pagamento |
Indicadores Laboriais
Alimentação |
Restaurante, ticket-refeição, lanches, cestas básicas e outros gastos com alimentação dos empregados |
Previdência Privada | Planos especiais de aposentados, fundações previdenciárias, complementações de benefícios aos aposentados e seus dependentes |
Saúde | Plano de saúde, assistência médica, programas de medicina preventiva, programas de qualidade de vida e outros gastos com saúde, inclusive dos aposentados |
Educação | Treinamentos, programas de estágios (excluídos salários), reembolso de educação, bolsas, assinaturas de revistas, gastos com biblioteca (excluído pessoal) e outros gastos com educação e treinamentos de funcionários |
Creche/Auxílio Creche | Creche no local ou auxílio creche aos funcionários |
Participação nos Lucros ou Resultados | Participações que não caracterizem complemento de salários |
Outros Benefícios | Seguros (parcela paga pela empresa), empréstimo (só o custo), gastos com atividades recreativas, transportes, moradias e outros benefícios oferecidos aos empregados |
Tributos (excluído enc. sociais) | Impostos, contribuições e taxas federais, estaduais e municipais |
|
Investimentos na comunidade (não incluir gastos com empregados) |
Relacionados com a Operação da Empresa | Despoluição, gastos com a introdução de métodos não poluentes e outros gastos que visem maior qualidade ambiental na operação da empresa |
Em Programas/Projetos Externos | Despoluição, conservação de recursos ambientais, campanhas ambientais e outros |
Outras Informações Relevantes | Espaço disponível para que a empresa agregue outras informações que considere reveladoras de sua ação social |
4.2 - Modelo
BALANÇO SOCIAL Empresa __________________________
|
||||||
1999 |
1998 |
|||||
1. Base de Cálculo
1.1 - Receita líquida |
__________ |
__________ |
||||
2. Indicadores
Laboriais
2.1 Alimentação |
Valores __________ |
% __________ |
% __________ |
Valores __________ |
% __________ |
% __________ |
3. Indicadores
Sociais
3.1 - Tributos (excluídos encargos sociais) |
Valores __________ |
% __________ |
% __________ |
Valores __________ |
% __________ |
% __________ |
4. Indicadores
de Campo Funcional
4.1 - Número de empregados no final do
período |
Total |
Total |
||||
5. Outras Informações Relevantes Quanto ao Exercício da Responsabilidade Social: |
Vale observar que a elaboração e a publicação do Balanço Social têm finalidades específicas, conforme examinado neste trabalho, não suprindo a obrigatoriedade da elaboração e publicação das demostrações financeiras exigidas pela legislação pertinente.
52 - ENTIDADES SINDICAIS E ASSOCIAÇÕES DE CLASSE
1. INTRODUÇÃO
A Resolução CFC nº 838, de 22.02.99 (DOU de 25.02.99),
aprovou a NBC-T 10.18, que estabelece os critérios e procedimentos específicos
de avaliação de registros contábeis e de estruturação das demonstrações contábeis
das Entidades Sindicais e Associações de Classe e aplica-se às entidades sindicais
de todos os níveis, sejam confederações, centrais, federações e sindicatos;
-
a quaisquer associações de classe;
-
a outras denominações que possam ter, abrangendo
tanto as patronais como as de trabalhadores. O requisito básico é aglutinarem
voluntariamente pessoas físicas ou jurídicas, conforme o caso, unidas em prol
de uma profissão ou atividade comum.
Não estão abrangidos por esta norma os Conselhos Federais, Regionais e Seccionais de profissões liberais, criados por lei federal, de inscrição compulsória para o exercício legal de uma profissão.
2. REGRAS APLICÁVEIS
Aplicam-se às Entidades Sindicais e Associações
de Classe os Princípios Fundamentais de Contabilidade, todas as Normas Brasileiras
de Contabilidade e suas Interpretações Técnicas e Comunicados Técnicos, editados
pelo Conselho Federal de Contabilidade, ou seja, os procedimentos contábeis
a serem observados pelas entidades mencionadas são os mesmos exigidos para as
demais pessoas jurídicas, com as adaptações focalizadas neste trabalho.
3. REGISTROS CONTÁBEIS
As receitas de contribuições baseadas em estatuto, ou em documento equivalente, aquelas derivadas de legislação específica e as demais, bem como as despesas, devem ser registradas em obediência aos Princípios Fundamentais de Contabilidade, sempre considerados o tempo decorrido e a periodicidade mensal, observado o seguinte:
I - as Entidades Sindicais e Associações de Classe
devem constituir provisão em montante suficiente para cobrir as perdas esperadas,
com base em estimativas de seus prováveis valores de realização, e baixar os
valores prescritos, incobráveis e anistiados;
II - as doações, subvenções e contribuições para
custeio são contabilizadas em conta de receita;
III - as doações, subvenções e contribuições patrimoniais,
inclusive as arrecadadas na constituição da entidade são contabilizadas no patrimônio
social;
IV - as receitas de doações, subvenções e contribuições
para custeio ou investimento devem ser registradas mediante documento hábil;
V - os registros contábeis devem evidenciar as
contas de receitas e despesas, superávit ou déficit, de forma segregada, quando
identificáveis por tipo de atividade, tais como educação, saúde, assistência
social, técnica, científica e outras, bem como, comercial, industrial ou de
prestação de serviços;
VI - as receitas de doações, subvenções e contribuições
recebidas para aplicação específica, mediante constituição de fundos, devem
ser registradas em contas próprias segregadas das demais contas da entidade;
VII - o valor do superávit ou déficit do exercício
deve ser registrado na conta Superávit ou Déficit do exercício enquanto não
aprovado pela assembléia dos associados e, após a sua aprovação, deve ser transferido
para a conta Patrimônio Social;
VIII - as entidades beneficiadas, caso não tiverem
usufruído da isenção de tributos e contribuições, devem registrar suas receitas
e despesas, com e sem gratuidade, de forma segregada, e os benefícios fiscais
gozados como se não gozassem de isenção.
4. DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS
As demonstrações contábeis que devem ser elaboradas
pelas Entidades Sindicais e Associações de Classe são as seguintes, determinadas
pela NBC-T 3:
Balanço Patrimonial, Demonstração do Resultado, Demonstração das
Mutações do Patrimônio Social e Demonstração das Origens e Aplicações de Recursos.
4.1 - Balanço Patrimonial
O Balanço Patrimonial das Entidades Sindicais e Associações de Classe deve evidenciar os componentes patrimoniais, de modo a possibilitar aos seus usuários a adequada interpretação da sua posição patrimonial e financeira.
No balanço patrimonial a conta Capital será substituída pela conta Patrimônio Social ou Fundo Patrimonial.
4.2 - Demonstração do Resultado
Nas entidades sindicais e associações de classe a denominação da Demonstração do Resultado é alterada para Demonstração do Superávit ou Déficit, a qual deve evidenciar a composição do resultado de um determinado período. Além dessa alteração, a NBC-T 3 é aplicada substituindo-se a palavra resultado pela expressão superávit ou déficit.
A demonstração do resultado deve evidenciar, de forma segregada, as contas de receitas e despesas; estas, quando identificáveis, por tipo de atividade.
4.3 - Demonstração Das Mutações do Patrimônio Líquido
A denominação da Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido (item 3.5 da NBC-T 3) é alterada para Demonstração das Mutações do Patrimônio Social, que deve evidenciar, num determinado período, a movimentação das contas que integram o seu patrimônio. Além dessa alteração, a demonstração será elaborada substituindo-se a palavra lucros pela palvra superávit e a palavra prejuízo pela palavra déficit.
4.4 - Demonstração de Lucros ou Prejuízos Acumulados
As Entidade Sindicais e Associações de Classe estão dispensadas da elaboração da Demonstração de Lucros ou Prejuízos Acumulados (item 3.4) por estar incluída na Demonstração das Mutações do Patrimônio Social.
4.5 - Demonstração Das Origens e Aplicações de Recursos
Na demonstração das Origens e Aplicações de Recursos (item 3.6 da NBC-T 3), a palavra resultado é substituída pela expressão superávit ou déficit.
4.6 - Divulgação Das Demonstrações Contábeis
A divulgação das Demonstrações Contábeis deve obedecer às normas previstas na NBC-T 6, aprovada pela Resolução CFC nº 73, de 22.11.92, que dispõe sobre os procedimentos relativos à forma de apresentação, divulgação, conteúdo das notas explicativas e republicação das demonstrações contábeis.
4.7 - Notas Explicativas às Demonstrações Contábeis
As notas explicativas devem incluir informações de natureza patrimonial, econômica, financeira, legal, fiscal e social, tais como:
a) as principais atividades desenvolvidas pela
Entidade Sindical ou Associação de Classe;
b) as principais práticas contábeis adotadas;
c) os investimentos relevantes efetuados no período
e os anteriormente existentes;
d) a origem dos recursos relevantes;
e) os detalhes dos financiamentos a longo prazo;
f) os detalhes das contingências na data do encerramento do exercício e dos prováveis efeitos futuros.
53. ENTIDADES SEM FINALIDADE DE LUCROS
1. CONCEITO
A RESOLUÇÃO CFC Nº 926, de 19.12.01
(DOU de 03.01.02) norma estabelece critérios e procedimentos específicos
de avaliação, de registros dos componentes e variações
patrimoniais e de estruturação das demonstrações
contábeis, e as informações mínimas a serem divulgadas
em nota explicativa das entidades sem finalidades de lucros. Destina-se, também, a orientar o atendimento
às exigências legais sobre procedimentos contábeis a serem
cumpridos pelas pessoas jurídicas de direito privado sem finalidade de
lucros, especialmente entidades beneficentes de assistência social (Lei
Orgânica da Seguridade Social), para emissão do Certificado de
Entidade de Fins Filantrópicos, da competência do Conselho Nacional
de Assistência Social (CNAS).
2. CONCEITO
As entidades sem finalidade de lucro são
aquelas em que o resultado positivo não é destinado aos detentores
do patrimônio líquido e o lucro ou prejuízo são denominados,
respectivamente, de superávit ou déficit. As entidades sem finalidade de lucros exercem
atividades assistenciais, de saúde, educacionais, técnico-científicas,
esportivas, religiosas, políticas, culturais, beneficentes, sociais,
de conselhos de classe e outras, administrando pessoas, coisas, e interesses
coexistentes e coordenados em torno de um patrimônio com finalidade comum
ou comunitária.
Essas entidades são constituídas
sob a forma de fundações públicas ou privadas, ou sociedades
civis, nas categorias de entidades sindicais, culturais, associações
de classe, partidos políticos, ordem dos advogados, conselhos federais,
regionais e seccionais de profissões liberais, clubes esportivos não-comerciais
e outras entidades enquadradas no conceito do item 10.19.1.4.
3. REGRAS APLICÁVEIS
Aplicam-se às entidades sem finalidade de
lucros os Princípios Fundamentais de Contabilidade, bem como as Normas
Brasileiras de Contabilidade e suas Interpretações Técnicas
e Comunicados Técnicos, editados pelo Conselho Federal de Contabilidade. Por se tratar de entidades sujeitas aos mesmos
procedimentos contábeis, devem ser aplicadas, no que couber, as diretrizes
da NBC T 10.4 - Fundações e NBC T 10.18 - Entidades Sindicais
e Associações de Classe.
4. REGISTRO CONTÁBIL
As receitas e despesas devem ser reconhecidas,
mensalmente, respeitando os Princípios Fundamentais de Contabilidade,
em especial os Princípios da Oportunidade e da Competência, observando-se
o seguinte:
I - As entidades sem finalidade de lucros devem
constituir provisão em montante suficiente para cobrir as perdas esperadas,
com base em estimativas de seus prováveis valores de realização,
e baixar os valores prescritos, incobráveis e anistiados.
II - As doações, subvenções
e contribuições para custeio são contabilizadas em contas
de receita. As doações, subvenções e contribuições
patrimoniais, inclusive as arrecadadas na constituição da entidade,
são contabilizadas no patrimônio social.
III - As receitas de doações, subvenções
e contribuições para custeio ou investimento devem ser registradas
mediante documento hábil.
IV - Os registros contábeis devem evidenciar
as contas de receitas e despesas, superávit ou déficit, de forma
segregada, quando identificáveis por tipo de atividade, tais como educação,
saúde, assistência social, técnico-científica e outras,
bem como, comercial, industrial ou de prestação de serviços.
V - As receitas de doações, subvenções
e contribuições recebidas para aplicação específica,
mediante constituição ou não de fundos, devem ser registradas
em contas próprias segregadas das demais contas da entidade.
VI - O valor do superávit ou déficit
do exercício deve ser registrado na conta Superávit ou Déficit
do Exercício enquanto não aprovado pela assembléia dos
associados e após a sua aprovação, deve ser transferido
para a conta Patrimônio Social.
4.1 - Reavaliações do Imobilizado
REVOGADO
4.2 - Depreciação, Amortização
e Exaustão
Pelo fato dessas entidades não estarem sujeitas às limitações
fiscais, previstas pela legislação do Imposto de Renda, para a
apropriação dos encargos de depreciação, amortização
ou/e exaustão, devem então, com base em laudo de empresas ou profissionais
especializados, fixar percentuais e demais critérios para uma boa medição
da vida útil de seus ativos e desses encargos.
5. DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS
As demonstrações contábeis
que devem ser elaboradas pelas entidades sem finalidade de lucros são
as determinadas pela NBC T 3 - Conceito, Conteúdo, Estrutura e Nomenclatura
das Demonstrações Contábeis, e a sua divulgação
pela NBC T
6 - Da Divulgação das Demonstrações Contábeis. Na aplicação das normas contábeis,
em especial a NBC T 3, a conta Capital deve ser substituída por Patrimônio
Social, integrante do grupo Patrimônio Líquido, e a conta Lucros
ou Prejuízos Acumulados por Superávit ou Déficit do Exercício.
5.1 - Balanço Patrimonial
Para elaboração do balanço patrimonial, poderá ser
utilizada a mesma classificação da Lei das S/A, substituindo-se
a conta Capital por Patrimônio Social ou fundo social, integrante do grupo
Patrimônio Líquido, e a conta Lucros ou Prejuízos Acumulados
por Superávit ou Déficit do Exercício.
5.2 - Demonstração do Resultado
Nas entidades sem finalidade de lucro a denominação da demonstração
do resultado pode ser alterada para Demonstração do Superávit
ou Déficit. Essa demonstração deve evidenciar, de forma
segregada, as contas de receitas e despesas.
5.3 - Demonstração Das Mutações
do Patrimônio
Essa demonstração poderá ser utilizada substituindo-se
o termo patrimônio líquido pelo termo patrimônio social,
para explicar detalhadamente a diferença entre o patrimônio inicial
e final.
5.4 - Demonstração Das Origens e
Aplicações de Recursos
Se a entidade elaborar a demonstração das origens e aplicações
de recursos, a palavra resultado deve ser substituída pela expressão
superávit ou déficit.
5.5. Notas Explicativas As demonstrações contábeis
devem ser complementadas por notas explicativas que contenham, pelo menos, as
seguintes informações:
a) o resumo das principais práticas contábeis;
b) os critérios de apuração
das receitas e das despesas, especialmente com gratuidades, doações,
subvenções, contribuições e aplicações
de recursos;
c) as contribuições previdenciárias
relacionadas com a atividade assistencial devem ser demonstradas como se a entidade
não gozasse de isenção, conforme normas do Instituto Nacional
do Seguro Social (INSS);
d) as subvenções recebidas pela entidade,
a aplicação dos recursos e as responsabilidades decorrentes dessas
subvenções;
e) os fundos de aplicação restrita
e responsabilidades decorrentes desses fundos;
f) evidenciação dos recursos sujeitos
a restrições ou vinculações por parte do doador;
g) eventos subseqüentes à data do encerramento
do exercício que tenham, ou possam vir a ter efeito relevante sobre a
situação financeira e os resultados futuros da entidade;
h) as taxas de juros, as datas de vencimento e
as garantias das obrigações a longo prazo;
i) informações sobre os tipos de
seguro contratados;
j) as entidades educacionais, além das notas
explicativas, devem evidenciar a adequação das receitas com as
despesas de pessoal, segundo parâmetros estabelecidos pela Lei das Diretrizes
e Bases da Educação e sua regulamentação;
k) as entidades beneficiadas com isenção de tributos e contribuições devem evidenciar suas receitas com e sem gratuidade de forma segregada, e os benefícios fiscais gozados.