TÍTULO IV
DO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 442 - Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.

Redação Anterior - Parágrafo único - Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela.

Nota Informare - Acrescentado o Parágrafo único ao Art. 442 pela Lei nº 8.949, de 09.12.1994.

Parágrafo único - Revogado.

Nota Informare - Revogado o Parágrafo Único do Art. 442 pela Lei nº 12.690, de 19.07.2012; Efeitos a partir de 20.07.2012.

§ 1º Revogado.

Nota Informare - Renumerado o Parágrafo único do Art. 442 para § 1º pela Lei nº 14.647, de 04.08.2023.

§ 2º Não existe vínculo empregatício entre entidades religiosas de qualquer denominação ou natureza ou instituições de ensino vocacional e ministros de confissão religiosa, membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, ou quaisquer outros que a eles se equiparem, ainda que se dediquem parcial ou integralmente a atividades ligadas à administração da entidade ou instituição a que estejam vinculados ou estejam em formação ou treinamento.

§ 3º O disposto no § 2º não se aplica em caso de desvirtuamento da finalidade religiosa e voluntária.

Nota Informare - Acrescentado os §§ 2º e 3º ao Art. 442 pela Lei nº 14.647, de 04.08.2023.

Art. 442-A - Para fins de contratação, o empregador não exigirá do candidato a emprego comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 (seis) meses no mesmo tipo de atividade.

Redação Original:

ATENÇÃO: ACRESCIDO O ART. 442-B COM VIGÊNCIA A PARTIR DE 11.11.2017, PELA LEI Nº 13.467/2017.

Art. 442-B. A contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3° desta Consolidação.

ATENÇÃO: ALTERADO O ART. 442-B COM VIGÊNCIA A PARTIR DE 14.11.2017, PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 808/2017.

Art. 442-B. A contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3° desta Consolidação.

§ 1° É vedada a celebração de cláusula de exclusividade no contrato previsto no caput.

§ 2° Não caracteriza a qualidade de empregado prevista no art. 3° o fato de o autônomo prestar serviços a apenas um tomador de serviços.

§ 3° O autônomo poderá prestar serviços de qualquer natureza a outros tomadores de serviços que exerçam ou não a mesma atividade econômica, sob qualquer modalidade de contrato de trabalho, inclusive como autônomo.

§ 4° Fica garantida ao autônomo a possibilidade de recusa de realizar atividade demandada pelo contratante, garantida a aplicação de cláusula de penalidade prevista em contrato.

§ 5° Motoristas, representantes comerciais, corretores de imóveis, parceiros, e trabalhadores de outras categorias profissionais reguladas por leis específicas relacionadas a atividades compatíveis com o contrato autônomo, desde que cumpridos os requisitos do caput, não possuirão a qualidade de empregado prevista o art. 3°.

§ 6° Presente a subordinação jurídica, será reconhecido o vínculo empregatício.

§ 7° O disposto no caput se aplica ao autônomo, ainda que exerça atividade relacionada ao negócio da empresa contratante.

ATENÇÃO: NOVA REDAÇÃO DO ART. 443 COM VIGÊNCIA A PARTIR DE 11.11.2017, PELA LEI Nº 13.467/2017.

Art. 443. O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente.

Redação Anterior:

Art. 443 - O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbal ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.

§ 1º - Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada.

§ 2º - O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando.

a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo;

b) de atividades empresariais de caráter transitório;

c) de contrato de experiência.

NOTAS INFORMARE:

- A doutrina é unânime em afirmar que quando o caput se refere a serviços especificados quer dizer, na verdade, "especializados ".

- Vide Lei nº 9.601, de 21.01.98 que dispõe sobre o contrato de trabalho por prazo determinado e o Decreto nº 2.490, de 04.02.98 que a regulamenta.

- Vide Orientação Normativa CGA/INSS nº 05, de 20.03.98 que dispõe sobre procedimentos a serem observados pelas empresas que optarem pela contratação de empregados por prazo determinado;

- Vide Portaria MTb nº 207, de 31.03.98 que baixa instruções sobre a forma de cálculo das médias previstas na Lei nº 9.601/98, estabelece procedimentos relativos ao depósito do contrato de trabalho por prazo determinado e sua fiscalização;

TST-2000-02-04 GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. AFASTAMENTO DO CARGO DE CONFIANÇA. ESTABILIDADE FINANCEIRA. De acordo com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte, assegura-se a manutenção do pagamento de gratificação de função quando percebida por 10 (dez) ou mais anos pelo empregado. Revista conhecida e provida. TST-RR 331.178/1996.3 - RJ - Ac. 3ª T - Relator Ministro Lucas Kontoyanis, DJU, pág. 264. TST 04-02-2000.
 
TRT-2000-02-18 CONTRATO DE SAFRA (CONTRATO A TERMO). Como é sabido a legislação trabalhista admite o contrato a termo, especialmente como no caso em exame, que se trata de trabalho rural, serviço que por sua natureza ou transitoriedade, justifica a pré-determinação de um termo final (CLT, § 2º do art. 443, combinado com o art. 14 da Lei nº 5.889/73). No caso em exame, o contrato perdurou por pouco mais de 4 meses e a mera alegação do Autor de que não teria sido informado da condição de se tratar de contrato a termo não restou provada. Recurso do Autor que se nega provimento. TRT-PR-RO-16715/1998-PR-AC 3202/2000-5a.T-Relator NAIR MARIA RAMOS GUBERT - DJPr. TRT-18-02-2000

TRT-2000-02-04 CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. NULIDADE. É nulo o contrato de experiência firmado após o termo do contrato temporário, quando ausente qualquer alteração na situação fática. A avaliação do empregado já resultou exaurida quando da execução do contrato temporário. TRT-PR-RO-5661/1999-PR-AC 01839/2000-3a.T-Relatora: WANDA SANTI CARDOSO DA SILVA - DJPr. TRT-04-02-2000

TRT-2000-01-21 CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. ACIDENTE DE TRABALHO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. O contrato de experiência é forma de contrato por tempo determinado, encerrando-se quando do seu termo (art. 443, § 2º, "c", da CLT). Dessa forma, inexistindo pactuação no sentido de transformá-lo em contrato por prazo indeterminado ao seu término, o acidente de trabalho ocorrido durante o período de experiência não confere ao obreiro o direito à estabilidade provisória prevista no art. 118, da Lei nº 8.213/91. TRT-PR-RO-9133/1999-PR-AC 00954/2000-4a.T-Relator ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPÃO - DJPr. TRT-21-01-2000

ATENÇÃO: ACRESCIDO O § 3º COM VIGÊNCIA A PARTIR DE 11.11.2017, PELA LEI Nº 13.467/2017.

§ 3° Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.

Art. 444 - As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.

NOTA INFORMARE - Vide artigos 9º e 468 desta Consolidação

Súmula nº 51 TST - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alteram vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento.

ATENÇÃO: ACRESCIDO O PARÁGRAFO ÚNICO COM VIGÊNCIA A PARTIR DE 11.11.2017, PELA LEI Nº 13.467/2017.

Parágrafo único. A livre estipulação a que se refere o caput deste artigo aplica-se às hipóteses previstas no art. 611-A desta Consolidação, com a mesma eficácia legal e preponderância sobre os instrumentos coletivos, no caso de empregado portador de diploma de nível superior e que perceba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

Art. 445 - O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, observada a regra do art. 451.

Parágrafo único - O contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias.

"Contrato de Trabalho Temporário. Lei 6.019-74. Necessidade de Especificação Exata do Prazo. A Lei 6.019-74, ao prever o tempo máximo de duração das contratações temporárias, não autoriza que ajustes deixem de especificar o exato prazo de vigência, de modo a permitir que o momento da solução fique ao livre arbítrio do contratante, sob pena de situação tal atrair a hipótese de contratação por prazo indeterminado, a regra (artigo 443 da CLT). TRT-PR-RO 15.466-98 - Ac. 2ª T 16.155-99 - Rel Juiz Luiz Eduardo Gunther - TRT 23-07-1999.

NOTAS INFORMARE

- O contrato por prazo determinado pode ser prorrogado uma vez, podendo alcançar com a prorrogação 2 anos; ultrapassado este período, passa a vigorar sem determinação de prazo - art. 451;

- O contrato de experiência é uma espécie do gênero contrato por prazo determinado, apenas condicionado a um lapso temporal menor. Só pode ser prorrogado uma única vez e, na sua totalidade, não pode ultrapassar a 90 dias.

Súmula nº 163 TST - Cabe aviso prévio nas rescisões antecipadas dos contratos de experiência, na forma do art. 481 da CLT.

Súmula nº 188 TST - O contrato da experiência pode ser prorrogado, respeitando o limite máximo de 90 (noventa) dias.

Art. 446 - Revogado pela Lei nº 7.855, de 24.10.89.

Art. 447 - Na falta de acordo ou prova sobre condição essencial ao contrato verbal, esta se presume existente, como se a tivessem estatuído os interessados, na conformidade dos preceitos jurídicos adequados à sua legitimidade.

NOTA INFORMARE - Inexistindo prova em contrário, presume-se que o contrato foi firmado por prazo indeterminado.

Súmula nº 12 TST - As anotações apostas pelo empregador na Carteira Profissional do empregado não geram presunção juris et de jure, mas apenas juris tantum.

Art. 448 - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.

NOTA INFORMARE - Vide artigo 10 desta Consolidação.

ATENÇÃO: ACRESCIDO O ART. 448-A COM VIGÊNCIA A PARTIR DE 11.11.2017, PELA LEI Nº 13.467/2017.

Art. 448-A. Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos arts. 10 e 448 desta Consolidação, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor.

Parágrafo único. A empresa sucedida responderá solidariamente com a sucessora quando ficar comprovada fraude na transferência.

Art. 449 - Os direitos oriundos da existência do contrato de trabalho subsistirão em caso de falência, concordata ou dissolução da empresa.

§ 1º - Na falência, constituirão créditos privilegiados a totalidade dos salários devidos ao empregado e a totalidade das indenizações a que tiver direito.

§ 2º - Havendo concordata na falência, será facultado aos contratantes tornar sem efeito a rescisão do contrato de trabalho e conseqüente indenização, desde que o empregador pague, no mínimo, a metade dos salários que seriam devidos ao empregado durante o interregno.

Súmula nº 86 TST - Incorre deserção de recurso da massa falida por falta de pagamento de custas ou de depósito do valor da condenação.

Súmula nº 227 TST - A concordata do empregador não impede a execução de crédito nem a reclamação de empregado na Justiça do Trabalho.

NOTA INFORMARE - Vide artigo 768 desta Consolidação.

Art. 450 - Ao empregado chamado a ocupar, em comissão, interinamente, ou em substituição eventual ou temporário, cargo diverso do que exercer na empresa, serão garantidas a contagem do tempo naquele serviço, bem como volta ao cargo anterior.

NOTA INFORMARE - Vide artigo 499 desta Consolidação.

Art. 451 - O contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez, passará a vigorar sem determinação de prazo

NOTA INFORMARE - Vide artigo 445 desta Consolidação.

Art. 452 - Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de 6 (seis) meses, a outro contrato por prazo determinado, salvo se a expiração deste dependeu da execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos.

ATENÇÃO: ACRESCIDO O ART. 452-A COM VIGÊNCIA A PARTIR DE 11.11.2017, PELA LEI Nº 13.467/2017.

Redação Original:

Art. 452-A. O contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e deve conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não.

ATENÇÃO: ALTERADO O CAPUT DO ART. 452-A COM VIGÊNCIA A PARTIR DE 14.11.2017, PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 808/2017.

Art. 452-A. O contrato de trabalho intermitente será celebrado por escrito e registrado na CTPS, ainda que previsto acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva, e conterá:

ATENÇÃO: ACRESCENTADO O INCISO I AO ART. 452-A COM VIGÊNCIA A PARTIR DE 14.11.2017, PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 808/2017.

I - identificação, assinatura e domicílio ou sede das partes;

ATENÇÃO: ACRESCENTADO O INCISO II AO ART. 452-A COM VIGÊNCIA A PARTIR DE 14.11.2017, PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 808/2017.

II - valor da hora ou do dia de trabalho, que não poderá ser inferior ao valor horário ou diário do salário mínimo, assegurada a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno e observado o disposto no § 12; e

ATENÇÃO: ACRESCENTADO O INCISO III AO ART. 452-A COM VIGÊNCIA A PARTIR DE 14.11.2017, PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 808/2017.

III - o local e o prazo para o pagamento da remuneração.

§ 1° O empregador convocará, por qualquer meio de comunicação eficaz, para a prestação de serviços, informando qual será a jornada, com, pelo menos, três dias corridos de antecedência.

Redação Original:

§ 2° Recebida a convocação, o empregado terá o prazo de um dia útil para responder ao chamado, presumindo-se, no silêncio, a recusa.

ATENÇÃO: ALTERADO O § 2º DO ART. 452-A COM VIGÊNCIA A PARTIR DE 14.11.2017, PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 808/2017.

§ 2° Recebida a convocação, o empregado terá o prazo de vinte e quatro horas para responder ao chamado, presumida, no silêncio, a recusa.

§ 3° A recusa da oferta não descaracteriza a subordinação para fins do contrato de trabalho intermitente.

ATENÇÃO: REVOGADO O § 4º COM VIGÊNCIA A PARTIR DE 14.11.2017, PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 808/2017.

§ 4° Aceita a oferta para o comparecimento ao trabalho, a parte que descumprir, sem justo motivo, pagará à outra parte, no prazo de trinta dias, multa de 50% (cinquenta por cento) da remuneração que seria devida, permitida a compensação em igual prazo.

ATENÇÃO: REVOGADO O § 5º COM VIGÊNCIA A PARTIR DE 14.11.2017, PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 808/2017.

§ 5° O período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador, podendo o trabalhador prestar serviços a outros contratantes.

Redação Original:

§ 6° Ao final de cada período de prestação de serviço, o empregado receberá o pagamento imediato das seguintes parcelas:

ATENÇÃO: ALTERADO O § 6º COM VIGÊNCIA A PARTIR DE 14.11.2017, PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 808/2017.

§ 6° Na data acordada para o pagamento, observado o disposto no § 11, o empregado receberá, de imediato, as seguintes parcelas:

I - remuneração;

II - férias proporcionais com acréscimo de um terço;

III - décimo terceiro salário proporcional;

IV - repouso semanal remunerado; e

V - adicionais legais.

§ 7° O recibo de pagamento deverá conter a discriminação dos valores pagos relativos a cada uma das parcelas referidas no § 6° deste artigo.

ATENÇÃO: REVOGADO O § 8º COM VIGÊNCIA A PARTIR DE 14.11.2017, PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 808/2017.

§ 8° O empregador efetuará o recolhimento da contribuição previdenciária e o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, na forma da lei, com base nos valores pagos no período mensal e fornecerá ao empregado comprovante do cumprimento dessas obrigações.

§ 9° A cada doze meses, o empregado adquire direito a usufruir, nos doze meses subsequentes, um mês de férias, período no qual não poderá ser convocado para prestar serviços pelo mesmo empregador.

ATENÇÃO: ACRESCIDO O § 10 AO ART. 452-A COM VIGÊNCIA A PARTIR DE 14.11.2017, PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 808/2017.

§ 10. O empregado, mediante prévio acordo com o empregador, poderá usufruir suas férias em até três períodos, nos termos dos § 1° e § 2° do art. 134.

ATENÇÃO: ACRESCIDO O § 11 AO ART. 452-A COM VIGÊNCIA A PARTIR DE 14.11.2017, PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 808/2017.

§ 11. Na hipótese de o período de convocação exceder um mês, o pagamento das parcelas a que se referem o § 6° não poderá ser estipulado por período superior a um mês, contado a partir do primeiro dia do período de prestação de serviço.

ATENÇÃO: ACRESCIDO O § 12 AO ART. 452-A COM VIGÊNCIA A PARTIR DE 14.11.2017, PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 808/2017.

§ 12. O valor previsto no inciso II do caput não será inferior àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função.

ATENÇÃO: ACRESCIDO O § 13 AO ART. 452-A COM VIGÊNCIA A PARTIR DE 14.11.2017, PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 808/2017.

§ 13. Para os fins do disposto neste artigo, o auxílio-doença será devido ao segurado da Previdência Social a partir da data do início da incapacidade, vedada a aplicação do disposto § 3° do art. 60 da Lei n° 8.213, de 1991.

ATENÇÃO: ACRESCIDO O § 13 AO ART. 452-A COM VIGÊNCIA A PARTIR DE 14.11.2017, PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 808/2017.

§ 14. O salário maternidade será pago diretamente pela Previdência Social, nos termos do disposto no § 3° do art. 72 da Lei n° 8.213, de 1991.

ATENÇÃO: ACRESCIDO O § 15 AO ART. 452-A COM VIGÊNCIA A PARTIR DE 14.11.2017, PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 808/2017.

§ 15. Constatada a prestação dos serviços pelo empregado, estarão satisfeitos os prazos previstos nos § 1° e § 2°.

ATENÇÃO: ACRESCIDO O ART. 452-B COM VIGÊNCIA A PARTIR DE 14.11.2017, PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 808/2017.

Art. 452-B. É facultado às partes convencionar por meio do contrato de trabalho intermitente:

I - locais de prestação de serviços;

II - turnos para os quais o empregado será convocado para prestar serviços;

III - formas e instrumentos de convocação e de resposta para a prestação de serviços;

IV - formato de reparação recíproca na hipótese de cancelamento de serviços previamente agendados nos termos dos § 1° e § 2° do art. 452-A.

ATENÇÃO: ACRESCIDO O ART. 452-C COM VIGÊNCIA A PARTIR DE 14.11.2017, PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 808/2017.

Art. 452-C. Para fins do disposto no § 3° do art. 443, considera-se período de inatividade o intervalo temporal distinto daquele para o qual o empregado intermitente haja sido convocado e tenha prestado serviços nos termos do § 1° do art. 452-A.

§ 1° Durante o período de inatividade, o empregado poderá prestar serviços de qualquer natureza a outros tomadores de serviço, que exerçam ou não a mesma atividade econômica, utilizando contrato de trabalho intermitente ou outra modalidade de contrato de trabalho.

§ 2° No contrato de trabalho intermitente, o período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador e não será remunerado, hipótese em que restará descaracterizado o contrato de trabalho intermitente caso haja remuneração por tempo à disposição no período de inatividade.

ATENÇÃO: ACRESCIDO O ART. 452-D COM VIGÊNCIA A PARTIR DE 14.11.2017, PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 808/2017.

Art. 452-D. Decorrido o prazo de um ano sem qualquer convocação do empregado pelo empregador, contado a partir da data da celebração do contrato, da última convocação ou do último dia de prestação de serviços, o que for mais recente, será considerado rescindido de pleno direito o contrato de trabalho intermitente.

ATENÇÃO: ACRESCIDO O ART. 452-E COM VIGÊNCIA A PARTIR DE 14.11.2017, PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 808/2017.

Art. 452-E. Ressalvadas as hipóteses a que se referem os art. 482 e art. 483, na hipótese de extinção do contrato de trabalho intermitente serão devidas as seguintes verbas rescisórias:

I - pela metade:

a) o aviso prévio indenizado, calculado conforme o art. 452-F; e

b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, prevista no § 1° do art. 18 da Lei n° 8.036, de 11 de maio de 1990; e

II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas.

§ 1° A extinção de contrato de trabalho intermitente permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei n° 8.036, de 1990, limitada a até oitenta por cento do valor dos depósitos.

§ 2° A extinção do contrato de trabalho intermitente a que se refere este artigo não autoriza o ingresso no Programa de SeguroDesemprego.

ATENÇÃO: ACRESCIDO O ART. 452-F COM VIGÊNCIA A PARTIR DE 14.11.2017, PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 808/2017.

Art. 452-F. As verbas rescisórias e o aviso prévio serão calculados com base na média dos valores recebidos pelo empregado no curso do contrato de trabalho intermitente.

§ 1° No cálculo da média a que se refere o caput, serão considerados apenas os meses durante os quais o empregado tenha recebido parcelas remuneratórias no intervalo dos últimos doze meses ou o período de vigência do contrato de trabalho intermitente, se este for inferior.

§ 2° O aviso prévio será necessariamente indenizado, nos termos dos § 1° e § 2° do art. 487.

ATENÇÃO: ACRESCIDO O ART. 452-G COM VIGÊNCIA A PARTIR DE 14.11.2017, PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 808/2017.

Art. 452-G. Até 31 de dezembro de 2020, o empregado registrado por meio de contrato de trabalho por prazo indeterminado demitido não poderá prestar serviços para o mesmo empregador por meio de contrato de trabalho intermitente pelo prazo de dezoito meses, contado da data da demissão do empregado.

ATENÇÃO: ACRESCIDO O ART. 452-H COM VIGÊNCIA A PARTIR DE 14.11.2017, PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 808/2017.

Art. 452-H. No contrato de trabalho intermitente, o empregador efetuará o recolhimento das contribuições previdenciárias próprias e do empregado e o depósito do FGTS com base nos valores pagos no período mensal e fornecerá ao empregado comprovante do cumprimento dessas obrigações, observado o disposto no art. 911-A.

Art. 453 - No tempo de serviço o empregado, quando readmitido, serão computados os períodos, ainda que não contínuos, em que tiver trabalhado anteriormente na empresa, salvo se houver sido despedido por falta grave, recebido indenização legal ou se aposentado espontaneamente.

§ 1º - Vide ADIN 1770-4, de 2006.

NOTA INFORMARE - A Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1770-7/2006 julgou inconstitucional o § 1º, do artigo 453, da CLT, com redação dada pela Lei 9.528/1997, porque permitia a acumulação de proventos e vencimentos dos empregados de sociedade de economia mista e empresa pública e porque se fundava na idéia de que a aposentadoria espontânea rompe o vínculo empregatício. (D.J. 1º.12.2006, p 65)

§ 2º - O ato de concessão de benefício da aposentadoria a empregado que não tiver trinta e cinco anos de serviço se homem, ou trinta, se mulher, importa em extinção do vínculo empregatício. Vide ADIN 1721-3, de 2007.

NOTAS INFORMARE:

- A Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1721-3/2007, publicada no DJ do dia 29.06.2007, julgou inconstitucional o § 2º, do artigo 453, da CLT, dispondo que os valores sociais do trabalho constituem:

a) fundamento da República Federativa do Brasil (inciso IV do artigo 1º da CF);

b) alicerce da Ordem Econômica, que tem por finalidade assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, e, por um dos seus princípios, a busca do pleno emprego (artigo 170, caput e inciso VIII);

c) base de toda a Ordem Social (artigo 193). Esse arcabouço principio lógico, densificado em regras como a do inciso I do artigo 7º da Magna Carta e as do artigo 10 do ADCT/88, desvela um mandamento constitucional que perpassa toda relação de emprego, no sentido de sua desejada continuidade.
Concluindo, assim, que a mera concessão da aposentadoria voluntária ao trabalhador não tem por efeito extinguir, instantânea e automaticamente, o seu vínculo de emprego.

"Em caso de readmissão, conta-se a favor do empregado o período de serviço anterior encerrado com a saída espontânea" Súmula nº 138 - TST
"Da extinção do último contrato é que começa a fluir o prazo prescricional do direito de ação em que-se objetiva a soma de períodos descontínuos de trabalho"  Súmula nº 156 – TST

Art. 454 - Na vigência do contrato de trabalho, as invenções do empregado, quando decorrentes de sua contribuição pessoal e da instalação ou equipamento fornecidos pelo empregador, serão de propriedade comum, em partes iguais, salvo se o contrato de trabalho tiver por objeto, implícita ou explicitamente, pesquisa científica. (Vide Lei nº 9.279, de 14.5.1996)

Parágrafo único - Ao empregador caberá a exploração do invento, ficando obrigado a promovê-la no prazo de um ano da data da concessão da patente, sob pena de reverter em favor do empregado da plena propriedade desse invento. (Vide Lei nº 9.279, de 14.5.1996)

Art. 455 - Nos contratos de subempreitada responderá o subempreiteiro pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrar, cabendo, todavia, aos empregados, o direito de reclamação contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas obrigações por parte do primeiro.

Parágrafo único - Ao empreiteiro principal fica ressalvada, nos termos da lei civil, ação regressiva contra o subempreiteiro e a retenção de importância a este devidas, para a garantia das obrigações previstas neste artigo.

NOTAS INFORMARE:

- O reconhecimento da responsabilidade do empreiteiro principal ou a do dono da obra é forma de corrigir a titularidade do vínculo empregatício, preservar os direitos trabalhistas dos empregados e coibir fraudes

- Vide artigo 9º desta Consolidação.

Art. 456 - A prova do contrato individual do trabalho será feita pelas anotações constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social ou por instrumento escrito e suprida por todos os meios permitidos em direito.

Parágrafo único - À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.

NOTA INFORMARE - Segundo preceitua o Código de Processo Civil, a verdade dos fatos pode ser provada por qualquer meio legal e moral, ainda que não expressamente previsto.

ATENÇÃO: ACRESCIDO O ART. 456-A COM VIGÊNCIA A PARTIR DE 11.11.2017, PELA LEI Nº 13.467/2017.

Art. 456-A. Cabe ao empregador definir o padrão de vestimenta no meio ambiente laboral, sendo lícita a inclusão no uniforme de logomarcas da própria empresa ou de empresas parceiras e de outros itens de identificação relacionados à atividade desempenhada.

Parágrafo único. A higienização do uniforme é de responsabilidade do trabalhador, salvo nas hipóteses em que forem necessários procedimentos ou produtos diferentes dos utilizados para a higienização das vestimentas de uso comum.

CAPÍTULO II
DA REMUNERAÇÃO

Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.

§ 1º Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador. 

§ 2º  As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.   

§ 3º  Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer título, e destinado à distribuição aos empregados.  

Nota Informare - Alterado o § 3º do Art. 457 pela Lei nº 13.419, de 14.03.2017.

§ 4° Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.

Nota Informare - Alterado o § 4º do Art. 457 pela Lei nº 13.419, de 14.03.2017.

§ 5° O fornecimento de alimentação, seja in natura ou seja por meio de documentos de legitimação, tais como tíquetes, vales, cupons, cheques, cartões eletrônicos destinados à aquisição de refeições ou de gêneros alimentícios, não possui natureza salarial e nem é tributável para efeito da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários e tampouco integra a base de cálculo do imposto sobre a renda da pessoa física

Nota Informare - Alterado o § 5º º do Art. 457 pela Medida Provisória nº 905, de 12.11.2019.

§ 6° As empresas que cobrarem a gorjeta de que trata o § 3° deverão:

Nota Informare - Alterado o § 6º do Art. 457 pela Lei nº 13.419, de 14.03.2017.

I - para as empresas inscritas em regime de tributação federal diferenciado, lançá-la na respectiva nota de consumo, facultada a retenção de até 20% (vinte por cento) da arrecadação corres pondente, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho, para custear os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas derivados da sua integração à remuneração dos empregados, devendo o valor remanescente ser revertido integralmente em favor do trabalhador;

II - para as empresas não inscritas em regime de tributação federal diferenciado, lançá-la na respectiva nota de consumo, facultada a retenção de até 33% (trinta e três por cento) da arrecadação correspondente, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho, para custear os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas derivados da sua integração à remuneração dos empregados, devendo o valor remanescente ser revertido integralmente em favor do trabalhador;

III - anotar na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no contracheque de seus empregados o salário contratual fixo e o percentual percebido a título de gorjeta.

§ 7° A gorjeta, quando entregue pelo consumidor diretamente ao empregado, terá seus critérios definidos em convenção ou acordo coletivo de trabalho, facultada a retenção nos parâmetros do § 6° deste artigo.

Nota Informare - Alterado o § 7º do Art. 457 pela Lei nº 13.419, de 14.03.2017.

§ 8° As empresas deverão anotar na Carteira de Trabalho e Previdência Social de seus empregados o salário fixo e a média dos valores das gorjetas referente aos últimos doze meses.

Nota Informare - Alterado o § 8º do Art. 457 pela Lei nº 13.419, de 14.03.2017.

§ 9° Cessada pela empresa a cobrança da gorjeta de que trata o § 3° deste artigo, desde que cobrada por mais de doze meses, essa se incorporará ao salário do empregado, tendo como base a média dos últimos doze meses, salvo o estabelecido em convenção ou acordo coletivo de trabalho.

Nota Informare - Alterado o § 9º do Art. 457 pela Lei nº 13.419, de 14.03.2017.

§ 10. Para empresas com mais de sessenta empregados, será constituída comissão de empregados, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho, para acompanhamento e fiscalização da regularidade da cobrança e distribuição da gorjeta de que trata o § 3° deste artigo, cujos representantes serão eleitos em assembleia geral convocada para esse fim pelo sindicato laboral e gozarão de garantia de emprego vinculada ao desempenho das funções para que foram eleitos, e, para as demais empresas, será constituída comissão intersindical para o referido fim.

Nota Informare - Alterado o § 10 do Art. 457 pela Lei nº 13.419, de 14.03.2017.

§ 11. Comprovado o descumprimento do disposto nos §§ 4° , 6° , 7° e 9° deste artigo, o empregador pagará ao trabalhador prejudicado, a título de multa, o valor correspondente a 1/30 (um trinta avos) da média da gorjeta por dia de atraso, limitada ao piso da categoria, assegurados em qualquer hipótese o contraditório e a ampla defesa, observadas as seguintes regras:

Nota Informare - Alterado o § 11 do Art. 457 pela Lei nº 13.419, de 14.03.2017.

I - a limitação prevista neste parágrafo será triplicada caso o empregador seja reincidente;

II - considera-se reincidente o empregador que, durante o período de doze meses, descumpre o disposto nos §§ 4°, 6°, 7° e 9° deste artigo por mais de sessenta dias.

NOTAS INFORMARE:

- As gorjetas são chamadas de salário indireto porque pagas por terceiros, em contraposição ao salário direto que é pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do trabalho.

- A ajuda de custo se distingue, basicamente, da diária para viagem, porque esta é paga continuamente, de acordo com o número de dias de viagem, enquanto que aquela é efetuada em parcela única.

- Tanto a ajuda de custo, quanto a diária para viagem, possuem, em princípio, natureza indenizatória, porque não se destinam a retribuir o trabalho do empregado, mas a indenizar a diminuição salarial que teria este que suportar, caso tivesse que arcar com as despesas efetuadas no exercício de suas funções.

Súmula nº 207 STF - As gratificações habituais, inclusive a de Natal, consideram-se tacitamente convencionadas, integrando o salário.

Súmula nº 354 TST - As gorjetas cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.

Súmula nº 264 TST - A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa.

Súmula nº 148 TST - É computável a gratificação de Natal para efeito de cálculo da indenização.

Súmula nº 63 TST - A contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço incide sobre a remuneração mensal devida ao empregado, inclusive horas extras e adicionais eventuais.

"Contrato de Trabalho. Dupla Função. Remuneração. O caráter sinalagmático do contrato de trabalho e a norma jurídica dos arts. 2º e 3º da CLT impõem a retribuição pecuniária por parte do empregador pelos serviços prestados pelo trabalhador cumulativamente e diverso ao objeto da avença inicial. TRT-PR-RO 16.199-98 - Ac. 3ª T 15.203-99 - Rel Juiza Rosalie Michaele Bacila Batista - TR 09-07-1999.

INTEGRAÇÃO DAS DIÁRIAS. Somente quando ultrapassam o limite de 50% da soma das parcelas salariais pagas mensalmente as diárias integram o salário, salvo quando não observam destinação própria. (Acórdão do Processo nº 00429.019/95-5 (RO/RA) - TRT 4ª R, data de publicação: 13.09.1999, Juiz Relator: Paulo Caruso)

AJUDA DE CUSTO. NATUREZA SALARIAL. A parcela paga mensal e habitualmente ao empregado, sob denominação de ajuda de custo, que independe da comprovação de despesas, possui natureza salarial, embora paga com título não condizente. (Ac. TRTn 3ª Reg. 1º T - RO 770/86 - Rel. Juiz Allan Kardec C. Dias - DJ 22.08.86)

ATENÇÃO: ACRESCIDO O § 12 COM VIGÊNCIA A PARTIR DE 14.11.2017, PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 808/2017.

§ 12. A gorjeta a que se refere o § 3° não constitui receita própria dos empregadores, destina-se aos trabalhadores e será distribuída segundo os critérios de custeio e de rateio definidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

ATENÇÃO: ACRESCIDO O § 13 COM VIGÊNCIA A PARTIR DE 14.11.2017, PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 808/2017.

§ 13. Se inexistir previsão em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, os critérios de rateio e distribuição da gorjeta e os percentuais de retenção previstos nos § 14 e § 15 serão definidos em assembleia geral dos trabalhadores, na forma estabelecida no art. 612.

ATENÇÃO: ACRESCIDO O § 14 COM VIGÊNCIA A PARTIR DE 14.11.2017, PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 808/2017.

§ 14. As empresas que cobrarem a gorjeta de que trata o § 3° deverão:

I - quando inscritas em regime de tributação federal diferenciado, lançá-la na respectiva nota de consumo, facultada a retenção de até vinte por cento da arrecadação correspondente, mediante previsão em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, para custear os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas derivados da sua integração à remuneração dos empregados, hipótese em que o valor remanescente deverá ser revertido integralmente em favor do trabalhador;

II - quando não inscritas em regime de tributação federal diferenciado, lançá-la na respectiva nota de consumo, facultada a retenção de até trinta e três por cento da arrecadação correspondente, mediante previsão em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, para custear os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas derivados da sua integração à remuneração dos empregados, hipótese em que o valor remanescente deverá ser revertido integralmente em favor do trabalhador; e

III - anotar na CTPS e no contracheque de seus empregados o salário contratual fixo e o percentual percebido a título de gorjeta.

ATENÇÃO: ACRESCIDO O § 15 COM VIGÊNCIA A PARTIR DE 14.11.2017, PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 808/2017.

§ 15. A gorjeta, quando entregue pelo consumidor diretamente ao empregado, terá seus critérios definidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, facultada a retenção nos parâmetros estabelecidos no § 14.

ATENÇÃO: ACRESCIDO O § 16 COM VIGÊNCIA A PARTIR DE 14.11.2017, PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 808/2017.

§ 16. As empresas anotarão na CTPS de seus empregados o salário fixo e a média dos valores das gorjetas referente aos últimos doze meses.

ATENÇÃO: ACRESCIDO O § 17 COM VIGÊNCIA A PARTIR DE 14.11.2017, PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 808/2017.

§ 17. Cessada pela empresa a cobrança da gorjeta de que trata o § 3°, desde que cobrada por mais de doze meses, essa se incorporará ao salário do empregado, a qual terá como base a média dos últimos doze meses, sem prejuízo do estabelecido em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

ATENÇÃO: ACRESCIDO O § 18 COM VIGÊNCIA A PARTIR DE 14.11.2017, PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 808/2017.

§ 18. Para empresas com mais de sessenta empregados, será constituída comissão de empregados, mediante previsão em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, para acompanhamento e fiscalização da regularidade da cobrança e distribuição da gorjeta de que trata o § 3°, cujos representantes serão eleitos em assembleia geral convocada para esse fim pelo sindicato laboral e gozarão de garantia de emprego vinculada ao desempenho das funções para que foram eleitos, e, para as demais empresas, será constituída comissão intersindical para o referido fim.

ATENÇÃO: ACRESCIDO O § 19 COM VIGÊNCIA A PARTIR DE 14.11.2017, PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 808/2017.

§ 19. Comprovado o descumprimento ao disposto nos § 12, § 14, § 15 e § 17, o empregador pagará ao trabalhador prejudicado, a título de multa, o valor correspondente a um trinta avos da média da gorjeta por dia de atraso, limitada ao piso da categoria, assegurados, em qualquer hipótese, o princípio do contraditório e da ampla defesa.

ATENÇÃO: ACRESCIDO O § 20 COM VIGÊNCIA A PARTIR DE 14.11.2017, PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 808/2017.

§ 20. A limitação prevista no § 19 será triplicada na hipótese de reincidência do empregador.

ATENÇÃO: ACRESCIDO O § 21 COM VIGÊNCIA A PARTIR DE 14.11.2017, PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 808/2017.

§ 21. Considera-se reincidente o empregador que, durante o período de doze meses, descumprir o disposto nos § 12, § 14, § 15 e § 17 por período superior a sessenta dias.

ATENÇÃO: ACRESCIDO O § 22 COM VIGÊNCIA A PARTIR DE 14.11.2017, PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 808/2017.

§ 22. Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador, até duas vezes ao ano, em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro, a empregado, grupo de empregados ou terceiros vinculados à sua atividade econômica em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.

ATENÇÃO: ACRESCIDO O § 23 COM VIGÊNCIA A PARTIR DE 14.11.2017, PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 808/2017.

§ 23. Incidem o imposto sobre a renda e quaisquer outros encargos tributários sobre as parcelas referidas neste artigo, exceto aquelas expressamente isentas em lei específica.

Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por fôrça do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.

§ 1º - Os valores atribuídos às prestações "in natura" deverão ser justos e razoáveis, não podendo exceder, em cada caso, os dos percentuais das parcelas componentes do salário-mínimo (arts. 81 e 82). (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

§ 2º - Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador: (Redação dada pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

I – vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

II – educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

III – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

V – seguros de vida e de acidentes pessoais; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

VI – previdência privada; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

VII – (VETADO) (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

VIII - o valor correspondente ao vale-cultura.

NOTA - Nova redação dada ao inciso VIII pelo Lei nº 12.761, de 27.12.2012; Efeitos a partir de 27.12.2012.

§ 3º - A habitação e a alimentação fornecidas como salário-utilidade deverão atender aos fins a que se destinam e não poderão exceder, respectivamente, a 25% (vinte e cinco por cento) e 20% (vinte por cento) do salário-contratual.  (Incluído pela Lei nº 8.860, de 24.3.1994)

§ 4º - Tratando-se de habitação coletiva, o valor do salário-utilidade a ela correspondente será obtido mediante a divisão do justo valor da habitação pelo número de co-habitantes, vedada, em qualquer hipótese, a utilização da mesma unidade residencial por mais de uma família. (Incluído pela Lei nº 8.860, de 24.3.1994)

Súmula nº 90 do TST. HORAS "IN ITINERE". TEMPO DE SERVIÇO. (incorporadas as Súmulas nºs 324 e 325 e as Orientações Jurisprudenciais nºs 50 e 236 da SDI- 1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005

I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho. (ex-Súmula nº 90 - RA 80/78, DJ 10.11.1978)

II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas "in itinere". (ex-OJ nº 50 - Inserida em 01.02.1995)

III - A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas "in itinere". (ex-Súmula nº 324 - RA 16/1993, DJ 21.12.1993)

IV - Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas "in itinere" remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público. (ex-Súmula nº 325 RA 17/1993, DJ 21.12.1993)

V - Considerando que as horas "in itinere" são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo. (ex-OJ nº 236- Inserida em 20.06.2001).

TRT-2000-01-21 SALÁRIO IN NATURA. ALIMENTAÇÃO. 1. Alimentação deduzida da remuneração da autora, afasta a natureza salarial prevista em lei, já que o alimento é fornecido em razão do pagamento, e não do trabalho. 2. As utilidades habitualmente fornecida sem ônus para o empregado é que adquirem natureza salarial, a alimentação fornecida com caráter oneroso não integra a remuneração. 3. O fornecimento de uma alimentação saudável à trabalhadora a custo baixo deve ser estimulado, tendo em vista o seu alcance social e não agir como fator de oneração a desistimular ação do empregador. TRT-PR-RO-9185/1999-PR-AC 00975/2000-4a.T-Relator ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPÃO - DJPr. TRT-21-01-2000

ATENÇÃO: ACRESCIDO O § 5º COM VIGÊNCIA A PARTIR DE 11.11.2017, PELA LEI Nº 13.467/2017.

§ 5° O valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio ou não, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares, mesmo quando concedido em diferentes modalidades de planos e coberturas, não integram o salário do empregado para qualquer efeito nem o salário de contribuição, para efeitos do previsto na alínea q do § 9° do art. 28 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991.

Art. 459 - O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês, salvo no que concerne às comissões, percentagens e gratificações.

§ 1º - Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subseqüente ao vencido.

NOTAS INFORMARE:

- Vide Instrução Normativa nº 01, de 07.11.89

- Vide Portaria MTb nº 3.281, de 07.12.84, que dispõe sobre o pagamento de salários e férias por meio cheque;

- Vide artigo 7º, inciso X, da CF/88;

- Vide art. 466 desta Consolidação.

TST-2000-02-04 SALÁRIO. DATA DE PAGAMENTO. HABITUALIDADE. ARTIGO 459 DA CLT. Embora o empregador por longos anos tenha efetuado o pagamento dos salários até o último dia útil do mês, não está obrigado a continuar a fazê-lo por todo sempre, pois a regra do parágrafo único do artigo 459, permite ao empregador efetuar tal pagamento até o quinto dia útil do mês. A habitualidade por si só não tem o condão de negar vigência ao citado dispositivo consolidado, bem como não há de ser considerada tal modificação como alteração contratual. Recurso conhecido e provido. TST-RR 339.750/1997.9 - RS - Ac. 4ª T - Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, DJU, pág. 331. TST -04-02-2000.

Art. 460 - Na falta de estipulação do salário ou não havendo prova sobre a importância ajustada, o empregado terá direito a perceber salário igual ao daquele que, na mesma empresa, fizer serviço equivalente, ou do que for habitualmente pago para serviço semelhante.

NOTAS INFORMARE:

- Em qualquer hipótese o empregado fará sempre jus, no mínimo, ao salário mínimo legal

- Vide artigo 7º,  incisos IV e V da CF/88.

ATENÇÃO: NOVA REDAÇÃO DO ART. 461 COM VIGÊNCIA A PARTIR DE 11.11.2017, PELA LEI Nº 13.467/2017.

Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade.

ATENÇÃO: NOVA REDAÇÃO DO § 1º COM VIGÊNCIA A PARTIR DE 11.11.2017, PELA LEI Nº 13.467/2017.

§ 1° Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos.

ATENÇÃO: NOVA REDAÇÃO DO § 2º COM VIGÊNCIA A PARTIR DE 11.11.2017, PELA LEI Nº 13.467/2017.

§ 2° Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público.

ATENÇÃO: NOVA REDAÇÃO DO § 3º COM VIGÊNCIA A PARTIR DE 11.11.2017, PELA LEI Nº 13.467/2017.

§ 3° No caso do § 2° deste artigo, as promoções poderão ser feitas por merecimento e por antiguidade, ou por apenas um destes critérios, dentro de cada categoria profissional.

Art. 461 - Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.

§ 1º - Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 (dois) anos.

§ 2º - Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira, hipótese em que as promoções deverão obedecer aos critérios de antigüidade e merecimento.

§ 3º - No caso do parágrafo anterior, as promoções deverão ser feitas alternadamente por merecimento e por antigüidade, dentro de cada categoria profissional.

§ 4º - O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestado pelo órgão competente da Previdência Social, não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial.

NOTAS INFORMARE:

- A diferença de dois anos conta-se na função e não na empresa.

- Os requisitos caracterizadores da equiparação salarial seriam:

1. Similitude de funções;

2. Identidade de local de prestação de serviços;

3. Trabalho de igual valor.

- O artigo 7º, inciso XI da CF/88 proíbe qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência.

"Equiparação salarial. Desvio de função. A identidade de função de que trata o art. 461 da CLT não está adstrita à nomenclatura e sim à identidade de atribuições de trabalho. Logo, se restou indubitavelmente comprovado que a reclamante exercia funções típicas de profissional de enfermagem, o fato de não possuir graduação técnica não obsta o seu direito à equiparação com paradigma portador de diploma de enfermagem. Recurso de revista da reclamada não provido."(Ac un. da 5ªT do TST RR238.261/96.9-3ª-R Rel. Min. Antônio Maria Thaumaturgo Cortizo).

Súmula nº 06 TST - Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional, aprovado por ato administrativo da autoridade competente.

"Súmula nº 22 TST - É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação pretérita.

"Súmula nº 68 TST - É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial.

Súmula nº 111 TST - A cessão de empregados não exclui a equiparação salarial, embora exercida a função em órgão governamental estranho à cedente, se esta responde pelos salários do paradigma e do reclamante.

Súmula nº 120 TST - Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto se decorrente de vantagem pessoal ou de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior.

Súmula nº 135 TST  - Para efeito de equiparação de salários, em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função, e não no emprego.

Súmula nº 202 STF - Na equiparação de salário, em caso de trabalho igual, toma-se em conta o tempo de serviço na função e não no emprego.

ATENÇÃO: ACRESCIDO O § 5º COM VIGÊNCIA A PARTIR DE 11.11.2017, PELA LEI Nº 13.467/2017.

§ 5° A equiparação salarial só será possível entre empregados contemporâneos no cargo ou na função, ficando vedada a indicação de paradigmas remotos, ainda que o paradigma contemporâneo tenha obtido a vantagem em ação judicial própria.

ATENÇÃO: ACRESCIDO O § 6º COM VIGÊNCIA A PARTIR DE 11.11.2017, PELA LEI Nº 13.467/2017.

Redação Anterior - § 6° No caso de comprovada discriminação por motivo de sexo ou etnia, o juízo determinará, além do pagamento das diferenças salariais devidas, multa, em favor do empregado discriminado, no valor de 50% (cinquenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

§ 6º Na hipótese de discriminação por motivo de sexo, raça, etnia, origem ou idade, o pagamento das diferenças salariais devidas ao empregado discriminado não afasta seu direito de ação de indenização por danos morais, consideradas as especificidades do caso concreto.

Nota Informare - Alterado o § 6º do Art. 461 pela Lei nº 14.611, de 03.07.2023.

§ 7º Sem prejuízo do disposto no § 6º, no caso de infração ao previsto neste artigo, a multa de que trata o art. 510 desta Consolidação corresponderá a 10 (dez) vezes o valor do novo salário devido pelo empregador ao empregado discriminado, elevada ao dobro, no caso de reincidência, sem prejuízo das demais cominações legais.

Nota Informare - Acrescentado o § 7º ao Art. 461 pela Lei nº 14.611, de 03.07.2023.

Art. 462 - Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamento, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.

§ 1º - Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado.

§ 2º - É vedado à empresa que mantiver armazéns para venda de mercadorias aos empregados ou serviços destinados a proporcionar-lhes prestações in natura exercer qualquer coação ou induzimento no sentido de que os empregados se utilizem do armazém ou dos serviços.

§ 3º - Sempre que não for possível o acesso dos empregados a armazéns ou serviços não mantidos pela empresa, é lícito à autoridade competente determinar a adoção de medidas adequadas, visando a que as mercadorias sejam vendidas e os serviços prestados a preços razoáveis, sem intuito de lucro e sempre em benefícios dos empregados.

§ 4º - Observado o disposto neste Capítulo, é vedado às empresas limitar, por qualquer forma, a liberdade dos empregados de dispor do seu salário.

NOTA INFORMARE:

- É vedado ao empregador efetuar qualquer desconto no salário do empregado salvo previsão expressa no Contrato de Trabalho, em lei, Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho, ou em caso de dolo (intenção de causar um dano ao empregador), desde que o ânimus de lesionar seja comprovado judicialmente, são as chamadas exceções ao princípio da irredutibilidade salarial.

- Vide artigo 545 desta Consolidação;

- Vide artigo 7º, incisos IV, VI e X da CF/88.

Devolução de Descontos. Incabível Quando o Empregado Admite a Fruição do Benefício. Se o empregado admite expressamente usufruir dos benefícios decorrentes dos descontos efetuados em sua remuneração, indevido o seu ressarcimento, sob pena de enriquecimento sem causas vedado em nosso ordenamento jurídico. Incidência, no particular, da Súmula 342 do C. TST TRT-PR-RO 3.817-99 - Ac. 2ª T 22.466-99 - Rel Juiz Luiz Eduardo Gunther - TRT 01.10.1999.

TRT-2000-02-04 DESCONTOS AUTORIZADOS - APLICAÇÃO DO EN. 342 DO C. TST. O art. 462 da CLT não é absoluto, possibilitando interpretações a respeito da licitude de certos descontos. A jurisprudência dominante, no decorrer dos anos, entendeu que os descontos ocorridos sobre o vencimento do obreiro, se autorizados, não ferem o disposto no referido artigo Consolidado. Em razão desse entendimento, elaborou-se o Enunciado 342 do TST, que representa a correta interpretação da Lei Ordinária, de forma que, a aplicação do mesmo não fere a hierarquia das leis. TRT-PR-RO-4526/1999-PR-AC 01741/2000-3a.T-Relator: SÉRGIO KIRCHNER BRAGA - DJPr. TRT-04-02-2000

O artigo 9º da Lei nº 5.889, de 08.06.73, que trata do trabalhador Rural, dispõe que " salvo as hipóteses de autorização legal ou decisão judiciária, só poderão ser descontadas do empregado rural as seguintes parcelas, calculadas sobre o salário mínimo:

a) até o limite de 20% (vinte por cento) pela ocupação da morada; se mais de um empregado residir na mesma morada, o desconto será devido proporcionalmente ao número de empregados, vedada em qualquer hipótese, a moradia coletiva de famílias;

b) até 25% (vinte e cinco por cento) pelo fornecimento de alimentação sadia e farta, atendidos os preços vigentes na região;

c) adiantamento em dinheiro.

As deduções acima especificadas deverão ser previamente autorizadas, sob pena de nulidade.

O desconto para seguro de vida não se encontra amparado no art. 462 da CLT. ( 1ªT - RR98.642/93.5 - TST).

EMENTA: FRENTISTA. DESCONTOS SALARIAIS. CHEQUES SEM FUNDO. Se o empregado recebe cheques de clientes, sem cumprir as normas da empresa, e estes vêm a ser devolvidos sem compensação, os respectivos valores podem ser descontados de seu salário, segundo dispõe o Precedente Normativo 14 desta Corte. Recurso de Revista conhecido e não provido. (TST-RR 349.359/1997.7 - DF - Ac. 2ª T - Relator Ministro José Roberto Rossi, DJU 11.02.2000)

TRT-2000-01-21 MULTAS DE TRÂNSITO. DESCONTO DO SALÁRIO. DOLO EVENTUAL. INEXIGÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL AUTORIZADORA. O artigo 462, parágrafo 1º, da CLT, não exige previsão contratual autorizadora do desconto de prejuízo causado pelo empregado quando fica comprovada a existência de dolo. No caso, o reclamante foi flagrado por lombada eletrônica transitando de madrugada com veículo da reclamada e em velocidade superior à permitida. Dessa forma, assumiu o risco de sua conduta, caracterizando-se a hipótese de dolo eventual, razão pela qual está autorizado o desconto relativo à multa de trânsito. TRT-PR-RO-6822/1999-PR-AC 00689/2000-4a.T-Relator ROSE MARISA PAGLIA - DJPr. TRT-21-01-2000

Art. 463 - A prestação, em espécie, do salário será paga em moeda corrente do País.

Parágrafo único - O pagamento do salário realizado com inobservância deste artigo considera-se como não feito.

NOTAS INFORMARE:

- O pagamento em cheque é tolerado desde que o empregador possibilite a saída do empregado em horário de expediente para o seu desconto.

- Admite-se o pagamento em moeda estrangeira para Técnicos Estrangeiros - Decreto-lei nº 591/69, e para empregados que estiverem prestando serviço no exterior - Lei nº 7.064/82.

- Vide Portaria MTb nº 3.281, de 07.12.84, que autoriza o pagamento de salário e de férias por meio de cheque, desde que a empresa se encontre no perímetro urbano.

Art. 464 - O pagamento do salário deverá ser efetuado contra recibo, assinado pelo empregado em se tratando de analfabeto, mediante sua impressão digital, ou, não sendo esta possível, a seu rogo.

Parágrafo único - Terá força de recibo o comprovante de depósito em conta bancária, aberta para esse fim em nome de cada empregado, com o consentimento deste em estabelecimento de crédito próximo ao local de trabalho.

"Salário complessivo. As quitações das verbas advindas da relação de emprego somente alcançam seus objetivos quando feitas especificamente, já que o chamado salário complessivo afasta a possibilidade de aferir a sua exatidão (TRT - 2ªR - 8ª T).

Salário Complessivo. Inadmissível. Cada verba paga sob rubrica própria quita somente o título que indicou. O direito do trabalho repudia o chamado salário complessivo, que engloba diversos direitos legais ou contratuais (Súmula 91 do E. TST). Assim, não se pode entender que a expressão adicional de periculosidade quite horas extras ou vice-versa, sendo inviável admitir-se a compensação de parcelas pagas sob o título da segunda para exonerar da primeira o empregador. TRT-PR-AP 2.151-98 - Ac.2 T 4.627-99 - Rel Juiz Luiz Eduardo Gunther - TRT 12-03-1999.

Art. 465 - O pagamento dos salários será efetuado em dia útil e no local do trabalho, dentro do horário de serviço ou imediatamente após e encerramento deste, salvo quando efetivado por depósito em conta bancária, observado o disposto no artigo anterior.

NOTA INFORMARE - Vide artigos 463, 464 e 483, d, desta Consolidação.

Art. 466 - O pagamento de comissões e percentagens só é exigível depois de ultimada a transação a que se referem.

§ 1º - Nas transações realizadas por prestações sucessivas, é exigível o pagamento das percentagens e comissões que lhes disserem respeito proporcionalmente à respectiva liquidação.

§ 2º - A cessação das relações de trabalho não prejudica a percepção das comissões e percentagens devidas na forma estabelecida por este artigo.

NOTAS INFORMARE:

- Tratando-se de prestações sucessivas ( pagamento parcelado ), o empregado fará jus a sua percepção a medida que as mesmas forem saldadas; constituindo-se a prestação em parcela única, o empregado fará jus a sua percepção após pago o preço pelo comprador.

- Vide Lei nº 3.207, de 18.07.57, que regulamenta as atividades dos empregados-vendedores, viajantes ou pracistas

Art. 467 - Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinqüenta por cento". (Redação dada pela Lei nº 10.272, de 5.9.2001)

Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e as suas autarquias e fundações públicas. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001.

Súmula nº 13 TST - O só pagamento dos salários atrasados em audiência não elide a mora capaz de determinar a rescisão do contrato de trabalho.

Súmula nº 69 TST - A partir da Lei nº 10.272, de 05.09.2001, havendo rescisão do contrato de trabalho e sendo revel e confesso quanto à matéria de fato, deve ser o empregador condenado ao pagamento das verbas rescisórias, não quitadas na primeira audiência, com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento).

Súmula nº 173 TST - Extinto, automaticamente, o vínculo empregatício com a cessação das atividades da empresa, os salários só são devidos até a data da extinção.

CAPÍTULO III
DA ALTERAÇÃO

Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízo ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

Parágrafo único - Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.

Alteração do contrato de trabalho - Necessária observância ao disposto no art. 468, da CLT. A empregadora pode - dentro de seu poder diretivo e de comando - alterar as condições de trabalho do empregado, implementando as modificações que melhor lhe aprouver. Entretanto, o poder não é absoluto e deve ser utilizado dentro do regime da razoabilidade. Nesse sentido, a alteração lícita do contrato de trabalho requer a presença de 02 elementos: 1) existência de mútuo consentimento; 2) inexistência de prejuízos ao empregado. No caso, o consentimento para a mudança de local de trabalho se fez presente, ainda que taticamente. Todavia, a alteração contratual (de vigia noturno no âmbito da empresa para doméstico) acarretou manifestos prejuízos ao autor, que deixou de perceber adicional noturno, de ter depósitos do FGTS na conta vinculada e, demitido, de ser beneficiário das quotas do seguro-desemprego. Ausente o segundo requisito, resta patente a violação ao art. 468 da CLT. Recurso Ordinário a que se dá provimento, para retirar a validade da alteração contratual in peius". (TRT - 15ª R. - Ac. da 5ª T. - RO 039547/2000-5 - Rel. Juiz José Antonio Pancotti - j 19.09.01 - DJ SP II 03.12.01, pág. 16).

NOTAS INFORMARE:

- Para a validade da alteração contratual deverão ser observados dois requisitos: o mútuo consentimento e a inexistência de prejuízo ao empregado.

- As modificações se subdividem, segundo Valentin Carrion em:

a) funcionais;
b) salariais;
c) ou de jornada.

a) Inadmite-se o rebaixamento do empregado, seja hierárquico ou funcional, entretanto, o retorno à atividade anteriormente exercida, deixando o exercício da função de confiança é admissível, conquanto este cargo pressupõe dentre outros requisitos, a confiança do empregador no empregado,e, deixando esta de existir, pode o empregador, usando de seu ius variandi reverter o empregado à antiga função. A ocupação temporária de cargo em comissão, também dá direito a reversão à função anterior, nos termos do art. 450 desta Consolidação;

b) Só excepcionalmente admite-se a redução salarial juntamente com a de jornada, com a concordância judicial ou sindical - Lei nº 4.923/65 c/c art. 7º VI da CF/88;

c) A jornada de trabalho pode em algumas hipóteses ser alterada, como por exemplo, a transferência do empregado para outro horário, embora dentro do mesmo turno, sem prejuízo comprovado.

- Vide artigos 7º, incisos VI, XXVII e 37, inciso XV da CF/88 e artigo 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

- Vide artigos 9°,  450 e 499 desta Consolidação.

Súmula nº 265 TST – A transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno.

ATENÇÃO: ACRESCIDO O § 2º COM VIGÊNCIA A PARTIR DE 11.11.2017, PELA LEI Nº 13.467/2017.

§ 2° A alteração de que trata o § 1° deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função.

Art. 469 - Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio.

§ 1º - Não estão compreendidos na proibição deste artigo os empregados que exerçam cargos de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço.

§ 2º - É lícita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado.

§ 3º - Em caso de necessidade de serviço, o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa do que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.

NOTA INFORMARE:

- Prevalece na Justiça do Trabalho o entendimento de que a transferência de empregado de confiança independe da comprovação da real necessidade de serviço.

- Admite-se a transferência do empregado quando houver extinção do estabelecimento, salvo se o mesmo for estável, quando deverá haver a rescisão com a respectiva indenização, nos termos do art. 498 desta Consolidação, se este não concordar com a transferência.

Súmula nº 43 TST - Presume-se abusiva a transferência de que trata o § 1º do art. 469 da CLT, sem comprovação da necessidade do serviço.

Súmula nº 265 TST - A transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno.

Súmula nº 221 STF - A transferência de estabelecimento ou a sua extinção parcial, por motivo que não seja de força maior, não justifica a transferência de empregado estável.

TST - 1999-11-05 - Adicional de Transferência. A transferência do local de trabalho, em caráter definitivo, obsta o pagamento do respectivo adicional, haja vista que o art. 469, § 3º, da CLT, prevê o pagamento do adicional de transferência somente nos casos de caráter provisório. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. TST-RR-342.645/1997.0 - RS - Ac. 2ª Turma. Relator: Ministro Ricardo Mac Donald Ghisi, DJU, p.219. TST

TRT-2000-02-18 TRANSFERÊNCIA NÃO CONFIGURADA. ADICIONAL INDEVIDO. Empregado exercente de cargo de confiança que no início da semana se desloca para outra capital, retornando nos finais de semana, sendo os gastos de locomoção e permanência arcados pelo empregador, não faz jus ao adicional de transferência. TRT-PR-RO-7998/1999-PR-AC 3536/2000-3a.T-Relator WANDA SANTI CARDOSO DA SILVA - DJPr. TRT-18-02-2000

Art. 470 - As despesas resultantes da transferência correrão por conta do empregador.

NOTA INFORMARE - O pagamento de adicional de 25% do salário supramencionado no artigo 469 § 3º não exime o empregador de pagar Ajuda de Custo pelas despesas que o empregado tiver com a transferência e nem com ela é compensável.

Súmula nº 29 TST - Empregado transferido, por ato unilateral do empregador, para local mais distante de sua residência, tem direito a suplemento salarial correspondente ao acréscimo da despesa de transporte.

CAPÍTULO IV
DA SUSPENSÃO E DA INTERRUPÇÃO

Art. 471 - Ao empregado afastado do emprego, são asseguradas, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa.

NOTAS INFORMARE:

- Nas hipóteses de suspensão, não há prestação de serviço, nem remuneração. Na interrupção, ao contrário, apesar de não haver prestação de serviço, o empregado continua a perceber sua remuneração habitual; em ambas as situações o contrato de trabalho continua vigorando, sendo que as obrigações principais não são exigíveis na suspensão, entretanto,são exigidas parcialmente na interrupção.

- Vide artigos 472 e 474 desta Consolidação.

- Vide Lei nº 8.213, de 24.07.91, que dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social.

Súmula nº 219 STF - Para a indenização de empregado que tinha direito a ser readmitido e não foi, levam-se em conta as vantagens advindas à sua categoria no período de afastamento.

Súmula nº 15 – TST - A justificação da ausência do empregado motivada por doença, para a percepção do salário-enfermidade e da remuneração do repouso semanal, deve observar a ordem preferencial dos atestados médicos, estabelecidas em lei.

Súmula nº 269 TST - O empregado eleito para ocupar cargo de diretor tem o respectivo contrato de trabalho suspenso, não se computando o tempo de serviço deste período, salvo se permanecer a subordinação jurídica inerente à relação de emprego.

Súmula nº 282 TST - O serviço médico da empresa ou ao mantido por esta última mediante convênio, compete abonar os primeiros quinze dias de ausência ao trabalho.

Art. 472 - O afastamento do empregado em virtude das exigências do serviço militar, ou de outro encargo público, não constituirá motivo para alteração ou rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador.

§ 1º - Para que o empregado tenha direito a voltar a exercer o cargo do qual se afastou em virtude de exigência do serviço militar ou de encargo público, é indispensável que notifique o empregador dessa intenção, por telegrama ou carta registrada, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, ontados da data em que se verificar a respectiva baixa ou a terminação do encargo a que estava obrigado.

§ 2º - Nos contratos por prazo determinado, o tempo de afastamento, se assim acordarem as partes interessadas, não será computado na contagem do prazo para a respectiva terminação.

§ 3º - Ocorrendo motivo relevante de interesse para a segurança nacional, poderá a autoridade competente solicitar o afastamento do empregado do serviço ou do local de trabalho, sem que se configure a suspensão do contrato de trabalho.

§ 4º - O afastamento a que se refere o parágrafo anterior será solicitado pela autoridade competente diretamente ao empregador, em representação fundamentada com audiência da Procuradoria Regional do Trabalho, que providenciará desde logo a instalação do competente inquérito administrativo.

§ 5º - Durante os primeiros 90 (noventa) dias desse afastamento, o empregado continuará percebendo sua remuneração.

NOTAS INFORMARE:

- O empregado não pode ser dispensado durante o período em que estiver afastado por motivo de prestação de serviço militar ou encargo público

- Se, excedido o prazo de 90 dias a que se refere o § 5º, a Justiça do Trabalho decidir pela inexistência de interesse para a segurança nacional, a União será a responsável pela indenização dos prejuízos do empregado afastado.

- Vide Lei nº 4.375, de 17.08.64, que dispõe sobre Serviço Militar.

Alistamento Militar. Estabilidade Provisória. O artigo 472 e §4º da Consolidação das Leis do Trabalho asseguram a estabilidade a partir do afastamento efetivo do emprego para a prestação do serviço militar obrigatório, hipótese que não se configura quando o empregado, por ocasião da rescisão, ainda não fora incorporado às Forças Armadas, estando meramente alistado, com expectativa de prestação futura do serviço militar. Recurso desprovido. (...) (Acórdão do Processo 00515.531/97-9 (RO ), publicação: 12.04.1999, Juiz relator: Carlos Alberto Zogbi Lontra)

Serviço Militar. Rescisão do Contrato de Trabalho. Aplica-se ao empregado matriculado no tiro de guerra, por analogia, o disposto no artigo 472, da CLT. Inviável, no período, a rescisão do contrato de trabalho sem justa causa. Devidos salários desde a despedida até o licenciamento. (TRT-PR-RO 15.447-96 - Ac. 3ª T 25.459-97 - Rel. Juiza Wanda Santi Cardoso da Silva - TRT 26.09.1997.)

Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:

I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendentes, irmão ou pessoa que, declara em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica;

II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;

Redação Anterior - III - por cinco dias (número de dias fixado pela CF/88 ADCT art. 10 § 1º ) em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana;

III - por 5 (cinco) dias consecutivos, em caso de nascimento de filho, de adoção ou de guarda compartilhada;

Nota Informare - Alterado o inciso III do Art. 473 pela Lei n° 14.457, de 21.09.2022.

IV - por 1 (um) dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;

V - até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para fins de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva;

VI - no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do serviço Militar referidas na letra c do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar);

VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.

VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer em juízo. (Acrescentado pela Lei nº 9.853, de 27.10.99)

IX - pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro. (Acrescentado pela Lei nº 11.304, de 11.05.06.)

Súmula nº 15 TST - A justificação da ausência do empregado motivada por doença, para a percepção do salário-enfermidade e da remuneração do repouso semanal, deve observar a ordem preferencial dos atestados médicos, estabelecidas em lei.

Atestado Médico - O fato de a empresa possuir departamento médico próprio não significa que não possa o empregado utilizar-se de outros estabelecimentos, mormente quando conveniados com a Previdência, quando referidos atestados não foram impugnados em seus conteúdos." (Ac un da 4ª T do TRT da 2ª R - RO 02890246501 - Rel. Juiz Francisco Antonio de Oliveira - j. 16.07.91)

Atestado Médico - mesmo não ratificado por departamento médico do empregador, considera-se válido, se fornecido por médico do sindicato de classe, para fins de abono de falta ao serviço pelo empregado." (Ac un da 1ª T do TRT da 6ª R - RO 831/87 - Rel. Juíza Irene Queiroz - DJ PE 26.09.87)

Redação Anterior - X - até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira;

 Nota Informare - Acrescentado o inciso X ao Art. 473 pela Lei nº 13.257, de 09.03.2016.

X - pelo tempo necessário para acompanhar sua esposa ou companheira em até 6 (seis) consultas médicas, ou em exames complementares, durante o período de gravidez;

Nota Informare - Alterado o inciso X do Art. 473 pela Lei n° 14.457, de 21.09.2022.

 

XI - por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica.

Nota Informare - Acrescentado o inciso XI ao Art. 473 pela Lei nº 13.257, de 09.03.2016.

Parágrafo único. O prazo a que se refere o inciso III do caput deste artigo será contado a partir da data de nascimento do filho." (NR)

Nota Informare - Acrescentado o Paragráfo único ao Art 473 Lei n° 14.457, de 21.09.2022.

Art. 474 - A suspensão do empregado por mais de 30 (trinta) dias consecutivos importa na rescisão injusta do contrato de trabalho.

NOTA INFORMARE - Se a punição aplicada for considerada exagerada em relação à falta cometida pelo empregado, resultando numa  rescisão injusta, pressupõe-se o pagamento de todas as verbas rescisórias ao empregado.

Art. 475 - O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício.

§ 1º - Recuperando o empregado a capacidade de trabalho e sendo a aposentadoria cancelada, ser-lhe-á assegurado o direito à função que ocupava ao tempo da aposentadoria, facultado, porém, ao empregador, o direito de indenizá-lo por rescisão do contrato de trabalho, nos termos dos arts. 477 e 478, salvo na hipótese de ser ele portador de estabilidade, quando a indenização deverá ser paga na forma do art. 497.

§ 2º - Se o empregador houver admitido substituto para o aposentado, poderá rescindir, com este, o respectivo contrato de trabalho sem indenização, desde que tenha havido ciência inequívoca da interinidade ao ser celebrado o contrato.

Súmula nº 160 TST - Cancelada a aposentadoria por invalidez, mesmo após 5 (cinco) anos, o trabalhador terá direito de retornar ao emprego, facultado, porém, ao empregador, indenizá-lo na forma da lei.

Súmula nº 217 STF - Tem direito de retornar ao emprego, ou ser indenizado em caso de recusa do empregador, o aposentado que recupera a capacidade de trabalho dentro de cinco anos a contar da aposentadoria que se torna definitiva após esse prazo.

Art. 476 - Em caso de seguro-doença ou auxílio-enfermidade, o empregado é considerado em licença não remunerada, durante o prazo desse benefício.

NOTA INFORMARE - Os primeiros quinze dias são custeados pelo empregador, ficando o empregado licenciado pela Previdência Social apenas a partir do 16º dia.

Art. 476-A - O contrato de trabalho poderá ser suspenso, por um período de dois a cinco meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, com duração equivalente à suspensão contratual, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, observado o disposto no art. 471 desta Consolidação.

§ 1º - Após a autorização concedida por intermédio de convenção ou acordo coletivo, o empregador deverá notificar o respectivo sindicato, com antecedência mínima de quinze dias da suspensão contratual.

§ 2º - O contrato de trabalho não poderá ser suspenso em conformidade com o disposto no caput deste artigo mais de uma vez no período de dezesseis meses.

§ 3º - O empregador poderá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, durante o período de suspensão contratual nos termos do caput deste artigo, com valor a ser definido em convenção ou acordo coletivo.

§ 4º - Durante o período de suspensão contratual para participação em curso ou programa de qualificação profissional, o empregado fará jus aos benefícios voluntariamente concedidos pelo empregador.

§ 5º - Se ocorrer a dispensa do empregado no transcurso do período de suspensão contratual ou nos três meses subseqüentes ao seu retorno ao trabalho, o empregador pagará ao empregado, além das parcelas indenizatórias previstas na legislação em vigor, multa a ser estabelecida em convenção ou acordo coletivo, sendo de, no mínimo, cem por cento sobre o valor da última remuneração mensal anterior à suspensão do contrato.

§ 6º - Se durante a suspensão do contrato não for ministrado o curso ou programa de qualificação profissional, ou o empregado permanecer trabalhando para o empregador, ficará descaracterizada a suspensão, sujeitando o empregador ao pagamento imediato dos salários e dos encargos sociais referentes ao período, às penalidades cabíveis previstas na legislação em vigor, bem como às sanções previstas em convenção ou acordo coletivo.

§ 7º - O prazo limite fixado no caput poderá ser prorrogado mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, desde que o empregador arque com o ônus correspondente ao valor da bolsa de qualificação profissional, no respectivo período.

NOTA INFORMARE - Vide Art. 471 desta Consolidação.

CAPÍTULO V
DA RESCISÃO

ATENÇÃO: NOVA REDAÇÃO DO ART. 477 COM VIGÊNCIA A PARTIR DE 11.11.2017, PELA LEI Nº 13.467/2017.

Art. 477. Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo.

ATENÇÃO: REVOGADO O § 1º COM VIGÊNCIA A PARTIR DE 11.11.2017, PELA LEI Nº 13.467/2017.

§ 1° (Revogado).

§ 2º - O instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, deve ter especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente às mesmas parcelas.

ATENÇÃO: REVOGADO O § 3º COM VIGÊNCIA A PARTIR DE 11.11.2017, PELA LEI Nº 13.467/2017.

§ 3° (Revogado).

ATENÇÃO: NOVA REDAÇÃO DO § 4º COM VIGÊNCIA A PARTIR DE 11.11.2017, PELA LEI Nº 13.467/2017.

§ 4° O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado:

I - em dinheiro, depósito bancário ou cheque visado, conforme acordem as partes; ou

II - em dinheiro ou depósito bancário quando o empregado for analfabeto.

§ 5º - Qualquer compensação no pagamento de que trata o parágrafo anterior não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado.

ATENÇÃO: NOVA REDAÇÃO DO § 6º VIGÊNCIA A PARTIR DE 11.11.2017, PELA LEI Nº 13.467/2017.

§ 6° A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato.

ATENÇÃO: REVOGADO A ALÍNEA "A" COM VIGÊNCIA A PARTIR DE 11.11.2017, PELA LEI Nº 13.467/2017.

a) (revogada);

ATENÇÃO: REVOGADO A ALÍNEA "B" COM VIGÊNCIA A PARTIR DE 11.11.2017, PELA LEI Nº 13.467/2017.

b) (revogada).

Redação Anterior:

§ 6º - O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos:

a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou

b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.

ATENÇÃO: REVOGADO O § 7º COM VIGÊNCIA A PARTIR DE 11.11.2017, PELA LEI Nº 13.467/2017.

§ 7º Revogado;

§ 8° A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora.    

NOTAS INFORMARE:

- A indenização prevista no caput somente será devida ao empregado portador de estabilidade decenal (empregado com dez anos de trabalho antes da CF/88), pois, com a promulgação de nossa atual Carta Magna operou-se a extinção do instituto da "opção" pelo regime do FGTS, que passou a ser o único para todos os empregados, ao qual passaram a ingressar automaticamente quando da admissão.

- Enquanto lei complementar não fixa os requisitos para a dispensa arbitrária, todos, portanto, podem ser dispensados mediante indenização de 40% dos depósitos do FGTS, corrigidos, bem como em cima dos 8% recolhidos sobre determinadas verbas rescisórias (em substituição à antiga indenização por estabilidade decenal), ressalvado os portadores de estabilidade provisória.

- Na ausência de sindicato ou autoridade do Ministério do Trabalho, a homologação pode ser feita sucessivamente por um Promotor de Justiça ou Defensor Público ou um Juiz de Paz, somente se não houver nenhum destes é que a homologação poderá ser feita em comarca diversa da prestação laboral.

- A quitação dada pelo empregado apenas é válida quanto às parcelas discriminadas na rescisão podendo o empregado pleitear eventuais diferenças judicialmente.

- A doutrina e jurisprudência entendem que a compensação a que se refere o 5º do art. 477 só pode ser de dívida de natureza trabalhista. Há alguns posicionamentos no sentido da possibilidade de poder-se compensar valor superior a um mês de salário do empregado, entretanto, a rescisão poderá ser no máximo "zerada", jamais negativa.

Se o empregador concede aviso-prévio, mas aceita que o empregado permaneça em casa sem prestar serviços, na realidade dispensou-o do cumprimento. Logo, o prazo para a quitação dos haveres rescisórios é o da alínea "b", parte final, o parágrafo 6º do artigo 477 da CLT (dez dias contados da comunicação da rescisão)" (RO-4719/90 - Ac. 3ª T-6470/91 - TRT - 9ªR. - DJ 07.08.91)

"O artigo 477, 6º da CLT não faz distinção quanto ao tipo de contrato, ao estipular os prazos para pagamento das verbas rescisórias, sendo pertinente a multa prevista no parágrafo 8º, daquela norma legal, inclusive, em casos de contrato a prazo determinado" (Ac un. Da 7ªT do TRT da 1ªR RO 23.475/95 Rel. Juíza Donase Xavier Bezerra).

- Vide Portaria MTB nº 384, de 19.06.92, que dispõe sobre rescisão fraudulenta de contrato de trabalho;

- Vide Lei nº 6.858, de 24.11.80, que dispõe sobre o pagamento aos dependentes ou sucessores de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares e Decreto nº 85.845, de 26.03.81, que regulamenta a Lei nº 6.858, de 24.11.80, que dispõe sobre o pagamento aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares;

- Vide artigo 7º, incisos I, II e III da CF/88;

- Vide artigos 479, 481, 485 e 499 desta Consolidação.

ATENÇÃO: ACRESCIDO O § 10 COM VIGÊNCIA A PARTIR DE 11.11.2017, PELA LEI Nº 13.467/2017.

§ 10. A anotação da extinção do contrato na Carteira de Trabalho e Previdência Social é documento hábil para requerer o benefício do seguro-desemprego e a movimentação da conta vinculada no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, nas hipóteses legais, desde que a comunicação prevista no caput deste artigo tenha sido realizada.

ATENÇÃO: ACRESCIDO O ART. 477-A COM VIGÊNCIA A PARTIR DE 11.11.2017, PELA LEI Nº 13.467/2017.

Art. 477-A. As dispensas imotivadas individuais, plúrimas ou coletivas equiparam-se para todos os fins, não havendo necessidade de autorização prévia de entidade sindical ou de celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para sua efetivação.

ATENÇÃO: ACRESCIDO O ART. 477-B COM VIGÊNCIA A PARTIR DE 11.11.2017, PELA LEI Nº 13.467/2017.

Art. 477-B. Plano de Demissão Voluntária ou Incentivada, para dispensa individual, plúrima ou coletiva, previsto em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, enseja quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes

Art. 478 - A indenização devida pela rescisão de contrato por prazo indeterminado será de 1 (um) mês de remuneração por ano de serviço efetivo, ou por ano e fração igual ou superior a 6 (seis) meses.

§ 1º - O primeiro ano de duração do contrato por prazo indeterminado é considerado como período de experiência e, antes que se complete, nenhuma indenização será devida.

§ 2º - Se o salário for pago por dia, o cálculo da indenização terá por base 25 (trinta) dias.

§ 3º - Se pago por hora, a indenização apurar-se-á na base de 220 (duzentos e vinte) horas por mês.

§ 4º - Para os empregados que trabalhem à comissão ou que tenham direito a percentagens, a indenização será calculada pela média das comissões ou percentagens percebidas nos últimos 12 (doze) meses de serviço.

§ 5º - Para os empregados que trabalhem por tarefa ou serviço feito, a indenização será calculada na base média do tempo costumeiramente gasto pelo interessado para realização de seu serviço, calculando-se o valor do que seria feito durante 30 (trinta) dias.

NOTAS INFORMARE:

- A partir da CF/88 não há mais a estabilidade decenal e, em conseqüência não existe mais o pagamento de indenização de um mês por ano de serviço, ressalvado alguns  trabalhadores  com direito adquirido e que não transacionaram o período de estabilidade. Vigora hoje a reparação pelo regime do FGTS: levantamento dos depósitos devidamente corrigidos mais juros capitalizados e multa de 40% para o empregado demitido sem justa causa.

- O período de experiência que se refere o § 1º não se confunde com o período do contrato de experiência, cujo prazo máximo é de 90 dias - art. 445 9º desta Consolidação

Súmula nº 138 TST – Em caso de readmissão, conta-se a favor do empregado o período de serviço anterior encerrado com a saída espontânea.

Súmula nº 188 TST - O contrato da experiência pode ser prorrogado, respeitando o limite máximo de 90 (noventa) dias.

Art. 479 - Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado, será obrigado a pagar-lhe, a título de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato.

Parágrafo único - Para a execução do que dispõe o presente artigo, o cálculo da parte variável ou incerta dos salários será feito de acordo com o prescrito para o cálculo da indenização referente à rescisão dos contratos por prazo indeterminado.

NOTAS INFORMARE:

- Observa-se que esta indenização não se aplica aos contratos de trabalho por prazo determinado firmados nos termos da Lei nº 9.601/98, para os quais a lei prevê em seu artigo 1º que a indenização por rescisão antecipada será prevista em convenção ou acordo coletivo de trabalho;

- Vide Lei 9.601/98 e Decreto nº 2.490/98;

- Vide artigos 480 e 481 desta Consolidação;

Súmula nº 125 TST - O art. 479, da CLT, aplica-se ao trabalhador optante pelo FGTS, admitido mediante contrato por prazo determinado, nos termos do art. 30, § 3º, do Decreto nº 59.820, de 20 de dezembro de 1.966.

Art. 480 - Havendo termo estipulado, o empregado não se poderá desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem.

§ 1º - A indenização, porém, não poderá exceder àquela a que teria direito o empregado em idênticas condições.

§ 2º - Revogado pela Lei nº 6.533, de 24.5.78.

NOTAS INFORMARE:

- Vide artigos 479 e 481 desta Consolidação

- Alguns doutrinadores entendem que o empregador só poderá descontar eventuais prejuízos do empregado mediante ação judicial, com o fundamento de que prejuízos só podem ser validamente comprovados judicialmente. Mesmo assim, a indenização não pode ser superior a que o empregado teria direito se fosse o empregador que tivesse rescindido o contrato antecipadamente.

Art. 481 - Aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado.

NOTA INFORMARE - Aos contratos de trabalho por prazo determinado que rescindidos antecipadamente pelo empregador, serão aplicadas as normas dos contratos por prazo indeterminado e, caso contenha  contenham cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antecipada o empregador deverá pagar o aviso prévio,e, na ausência de cláusula assecuratória deverá pagar 50%dos dias que faltam para completar o contrato. Sendo a rescisão antecipada por parte do empregado, pedido de demissão, aplica-se o artigo 480.

Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

a) ato de improbidade;

b) incontinência de conduta ou mau procedimento;

c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;

d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;

e) desídia no desempenho das respectivas funções;

f) embriaguez habitual ou em serviço;

g) violação de segredo da empresa;

h) ato de indisciplina ou de insubordinação;

i) abandono de emprego;

j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

l) prática constante de jogos de azar.

Parágrafo único - Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado, a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional.

NOTAS INFORMARE:

a) Ato de improbidade é o ato lesivo ao patrimônio do empregador ou demais colegas de trabalho;

b) A incontinência de conduta está ligada ao desajuste quanto ao procedimento moral e social do empregado. O mau procedimento, é mais amplo, podendo caracterizar qualquer conduta incompatível com o ambiente de trabalho;

c) A negociação habitual está ligada diretamente à concorrência com as atividades da empresa,

d) A condenação criminal só é possível quando passada em julgado e não suspensa a pena, face à inviabilidade da continuidade da prestação do serviço;

e) Desídia é o desleixo, a negligência, faltas reiteradas e impontualidade. Geralmente se caracteriza pela reiteração, podendo, entretanto, se constituir em ato único desde que suficiente grave para caracterizar a justa causa;

f) A embriaguez sendo habitual, poderá caracterizar uma falta grave, mesmo que fora o ambiente e horário de trabalho; quando em serviço, não há necessidade de habitualidade;

Cabe ressaltar que os Tribunais vêm paulatinamente se posicionando no sentido de descaracterizar a embriaguez como uma falta grave, mas como uma enfermidade que necessita de tratamento médico, devendo o empregador encaminhar o empregado à Previdência Social;

h)  indisciplina é o desrespeito a ordens gerais da empresa, já a Insubordinação é a desobediência a uma ordem direta que é dirigida a um empregado específico;

i) O abandono de emprego se caracteriza pela ausência injustificada ao serviço e a intenção de não mais retornar. Presume-se quando o empregado falta por mais de 30 dias sem justificar o motivo;

j) Ato lesivo à honra e boa fama é a ofensa moral, praticado contra o empregador ou colega de trabalho; Ofensa física se caracteriza pela agressão capaz de produzir lesões corporais;

l) Prática constante de jogos de azar, pressupõe a habitualidade, a reiteração para caracterizar a falta grave.

- Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer.

- Vide artigos 158, 240, 432, 493 e 508 desta Consolidação

Súmula nº 62 TST - O prazo de decadência do direito do empregador da ajuizar inquérito contra o empregado que incorre em abandono de emprego é contado a partir do momento em que o empregado pretendeu seu retorno ao serviço.

"Súmula nº 77 TST - Nula é a punição de empregado se não precedida de inquérito ou sindicância internos e que se obrigou a empresa, por norma regulamentar.

"Justa Causa. Faltas Injustificadas. Desídia Caracterizada. Quando o empregado sem qualquer razão ou motivo justificado comete faltas reiteradas ao serviço, este comportamento além de causar transtorno ao empregador que fica impossibilitado de contar com o seu trabalho, guarda certo sentido de meu exemplo para os demais obreiros. Resultando infrutíferas as suspensões aplicadas ao empregado, a solução somente é encontrada na demissão por justa pela configuração da desídia, nos termos do art. 482, letra e da CLT. TRT-PR-RO 9.402-98 - Ac. 5ª T 5.115.99 - Rel. Juiz Luiz Felipe Haj Mussi - TRT 12-03-1999.

Justa Causa. Porte de Arma de Fogo. O empregado que, no ambiente de trabalho, após envolver-se, ainda que em legítima defesa, em briga corporal com outro obreiro, e que demonstra, ao final, estar portando arma de fogo, incide em mau procedimento, autorizando, inclusive, tratamento diferenciado pela reclamada na aplicação da penalidade em relação ao desafeto. TRT-PR-RO 12.949-98 - Ac. 3ª T 9.979-99 - Rel. Juiza Wanda Santi Cardoso da Silva - TRT 14-05-1999.

Embriagues. Deficiência Física. Confessando o preposto da reclamada que o empregado era depende físico de álcool, não resulta justificada a rescisão por justa causa. Deve o empregador encaminhar o obreiro para o devido tratamento médico, como o faz em relação a qualquer outra doença impeditiva de continuidade da prestação de trabalho. TRT-PR-RO 10.162-98 - Ac. 3ª T 12.166-99 - Rel. designada Juiza Wanda Santi Cardoso da Silva - TRT 11-06-1999.

TRT-2000-02-04 JUSTA CAUSA. DESÍDIA E INDISCIPLINA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. A desídia e a indisciplina, quando motivadoras da dispensa, necessitam, para a sua caracterização, que o empregado, apesar de repreendido através do regular exercício do poder disciplinar do empregador, continue praticando a irregularidade, exceto quando a falta cometida seja de expressiva gravidade que impossibilite a continuidade da relação de emprego. Abdicando a empresa da tentativa de correção da conduta do empregado infrator, assume, por conseqüência, o encargo da dispensa sem justa causa. TRT-PR-RO-7754/1999-PR-AC 02199/2000-3a.T-Relatora: ROSALIE MICHAELE BACILA BATISTA - DJPr. TRT-04-02-2000

Abandono do Emprego: As publicações feitas pelo empregador, em jornais, sob título de "abandono de emprego" ou qualquer outro, são documentos unilaterais e irrelevantes, de modo algum servindo para comprovar a alegada justa causa. Despedida injusta configurada." (Recurso Ordinário nº 02900124772 - TRT/2ª Região - DJ - SP 08.04.92)

Abandono de Emprego. Ônus da Prova. O abandono do emprego, para configurar a falta grave, além da ausência física ao serviço, exige a concomitância do animus, da vontade intencional de abandonar o emprego. Não comprovada a alegação da reclamada acerca do motivo da resilição contratual - abandono de emprego -, ônus que lhe incumbia, considera-se tendo sido a parte reclamante despedida sem justa causa, por aplicação incidental do Enunciado 212 do TST, de vez que o princípio da continuidade da relação de emprego gera presunção favorável ao empregado." (Acórdão do Processo nº 00372.302/96-3 (REO/RO), Juiz Relator: Alcides Matte, publicado em 06.12.99)

ATENÇÃO: ACRESCIDO A ALÍNEA "M" COM VIGÊNCIA A PARTIR DE 11.11.2017, PELA LEI Nº 13.467/2017.

m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado.

Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindindo o contrato e pleitear a devida indenização quando:

a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrário aos bons costumes, ou alheios ao contrato;

b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;

c) correr perigo manifesto de mal considerável;

d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;

e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;

f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.

§ 1º - O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.

§ 2º - No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.

§ 3º - Nas hipóteses das letras "d" e "g", poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo.

NOTAS INFORMARE:

- O empregador também pode praticar atos que, pela sua natureza, levem o empregado, a considerar rescindido seu contrato por justa causa do empregador; é a chamada rescisão indireta do contrato de trabalho. O reconhecimento da rescisão indireta necessita de uma declaração judicial, fazendo jus o empregado ao recebimento de todas as verbas rescisórias, como se demitido sem justa causa.

- A jurisprudência tem entendido que não apenas nas hipóteses elencadas nas letras "d" e "g" terá o empregado faculdade de permanecer ou não no trabalho, devendo cada caso concreto ser analisado isoladamente.

- Vide artigo 407, Parágrafo único, desta Consolidação

Súmula nº 13 TST - O só pagamento dos salários atrasados em audiência não elide a mora capaz de determinar a rescisão do contrato de trabalho.

"Rescisão Indireta. Mora Salarial. Não obstante o atraso no pagamento dos salários, o fato de o autor aceitar a quitação dos valores devidos, ainda que de forma parcelada, e permanecer mais alguns meses no emprego, evidenciam que a mora salarial restou perdoada, não havendo que se falar em rescisão indireta nos moldes do art. 483, d, da CLT, visto que ausente a imediatidade entre a causa e o efeito. TRT-PR-RO 12.163-98 - Ac. 1ª T 5.464-99 - Rel Juiz Tobias de Macedo Filho - TRT 12-03-1999.

"Despedida indireta, dano moral. Dignidade do trabalhador. Um dos três direitos fundamentais que, violados pelo patrão, constituem ato faltoso deste, é o direito ao respeito à pessoa física e moral do empregado, compreendidos nesta última o decoro e o prestígio (Valente Simi), o poder disciplinar e diretivo têm limites na dignidade da pessoa humana do trabalhador. Assim, o rigor usado pelo empregador se tornará excessivo sempre que menoscabe aquela dignidade ( Cesarino Júnior). TST, 1ªT.,RR 1.504, in DJ 7.5.82. pg. 4302.

Justa Causa. Inocorre quando, como na espécie, deixou a reclamada, confessadamente, de pagar os salários do empregado portador de estabilidade, nos termos do art. 543, § 3º da CLT, descumprindo a obrigação elementar e alimentar de adimplir os salários contratados, dando, com tal conduta, causa mais que suficiente à rescisão indireta do contrato (art. 483, "d", da CLT), postulada à exordial, cabendo, por conseqüência, as verbas rescisórias pretendidas. Apelo obreiro neste ponto acolhido." (Acórdão 19990473890, publicado: 24.09.1999, Processo: 02980276973, Relator: Anélia Li Chum)

Rescisão Indireta. Mora Contumaz. DL. 368/68 - Considera-se mora contumaz o atraso ou sonegação de salários devidos aos empregados, por período igual ou superior a três (03) meses, sem motivo grave ou relevante, excluídas as causas pertinentes ao risco do empreendimento." (Acórdão 19990382304, publicado: 13.08.1999, Processo: 02980448979, Relator: Francisco Antonio de Oliveira)

Art. 484 - Havendo culpa recíproca no ato que determinou a rescisão do contrato de trabalho, o tribunal de trabalho reduzirá a indenização à que seria devida em caso de culpa exclusiva do empregador, por metade.

NOTA INFORMARE - Culpa recíproca ocorre quando ambos, empregado e empregador cometem falta grave simultaneamente; neste caso, ao invés da multa de 40% do FGTS, o empregado terá direito apenas a 20% (Lei nº 8.036/90, art. 18).

Súmula nº 14 TST - Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinqüenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.

ATENÇÃO: ACRESCIDO O ART. 484-A COM VIGÊNCIA A PARTIR DE 11.11.2017, PELA LEI Nº 13.467/2017.

Art. 484-A. O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão de- vidas as seguintes verbas trabalhistas:

I - por metade:

a) o aviso prévio, se indenizado; e

b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1° do art. 18 da Lei n° 8.036, de 11 de maio de 1990;

II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas.

§ 1° A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei n° 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.

§ 2° A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego

Art. 485 - Quando cessar a atividade da empresa, por morte do empregador, os empregados terão direito, conforme o caso, à indenização a que se refere os arts. 477 e 497.

NOTA INFORMARE - Os contratos de trabalho são rescindidos apenas se com o falecimento do empregador cessar as atividades da empresa, caso não ocorra a extinção da empresa podem os empregados continuar a trabalhar para os sucessores do empregador falecido.

Art. 486 - No caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável.

§ 1º - Sempre que o empregador invocar em sua defesa o preceito do presente artigo, o tribunal do trabalho competente notificará a pessoa de direito público apontada como responsável pela paralisação do trabalho, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, alegue o que entender devido, passando a figurar no processo como chamada à autoria.

§ 2º - Sempre que a parte interessada, firmada em documento hábil, invocar defesa baseada na disposição deste artigo e indicar qual o juiz competente, será ouvida a parte contrária, para, dentro de 3 (três) dias, falar sobre essa alegação.

§ 3º - Verificada qual a autoridade responsável, a Junta ou Juiz dar-se-á por incompetente, remetendo os autos ao Juiz Privativo da Fazenda, perante o qual correrá o feito nos termos previstos no processo comum.

NOTA INFORMARE - A paralisação das atividades de que trata este artigo é a denominada de "factum principis",  espécie de força maior ocasionada por um ato administrativo que provoca a interrupção das atividades da empresa. Sendo a paralisação advinda exclusivamente de um ato de autoridade pública, esta será responsável pelas indenizações aos empregados; se o ato, entretanto, não paralisar as atividades da empresa, não há o que se falar em indenização.

"Factum principis. Inexistência. Interdição de estabelecimento. Não há o que se falar em "factum principis" quando a empresa contribuiu diretamente para o ato de interdição por parte da autoridade federal competente" TST, 2ªT., AI 1005/75.
"Repelida pelo Juízo Federal a argüição do "factum principis" em relação à União, a decisão deve ser intimada às partes para, se houver trânsito em julgado, restituir-se o processo à Justiça do Trabalho" TFR,CC 3.085, TP, in DJU 09.03.78.

CAPÍTULO VI
DO AVISO PRÉVIO

Art. 487 - Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato, deverá avisar a outra da sua resolução, com a antecedência mínima de:

I - 8 (oito) dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior;

II - 30 (trinta) dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 (doze) meses de serviço na empresa.

§ 1º - A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo de aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.

§ 2º - A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.

§ 3º - Em se tratando de salário pago na base de tarefa, o cálculo, para os efeitos dos parágrafos anteriores, será feito de acordo com a média dos últimos 12 (doze) meses de serviço.

§ 4º - É devido o aviso prévio na despedida indireta.

§ 5º - O valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado."

§ 6º - O reajustamento salarial coletivo, determinado no curso do aviso prévio, beneficia o empregado pré-avisado da despedida, mesmo que tenha recebido antecipadamente os salários correspondentes ao período do aviso, que integra seu tempo de serviço para todos os efeitos legais.

NOTAS INFORMARE:

- O aviso prévio é recíproco, aquele que quiser denunciar o contrato de trabalho por prazo indeterminado, deverá conceder ou indenizar o aviso prévio, a outra parte.

- O artigo 7º, inciso XXI, da CF/88, revogou tacitamente o inciso I quando dispôs que o aviso prévio será, de no mínimo 30 dias.

- O aviso prévio, mesmo quando indenizado integra o tempo de serviço do empregado para todos os efeitos, projetando mais 1/12 para fins de férias e décimo terceiro salário.

"Aviso prévio. Concessão durante o prazo de garantia de emprego - O aviso prévio não pode ser concedido no período em que o contrato de trabalho está assegurado contra dispensa sem justa causa" TST 4ªT., RR -103.668/94.1 in DJU 30.09.94.

Súmula nº 44 TST - A cessação da atividade da empresa, com o pagamento da indenização, simples ou em dobro, não exclui, por si só, o direito do empregado ao aviso prévio.

"Súmula nº 163 TST - Cabe aviso prévio nas rescisões antecipadas dos contratos de experiência, na forma do art. 481 da CLT.

"Súmula nº 182 TST - O tempo do aviso prévio, mesmo indenizado, conta-se para efeito da indenização adicional do art. 9º da lei nº 6.708/79.

Súmula nº 230 TST - É ilegal substituir o período que se reduz da jornada do trabalho, no aviso prévio, pelo pagamento das horas correspondentes.

Súmula nº 276 TST - O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o valor respectivo, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego.

Aviso Prévio Indenizado. Efeitos. Superveniência de auxílio-doença no curso deste. (Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 40 e 135 da SDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005

Súmula nº 371 TST - A projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias. No caso de concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, todavia, só se concretizam os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário. (ex-OJs nos 40 e 135 - Inseridas respectivamente em 28.11.1995 e 27.11.1998)

Dirigente Sindical. Despedida. Falta Grave. Inquérito Judicial. Necessidade. (Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 114 da SDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005

Súmula 379 TST - O dirigente sindical somente poderá ser dispensado por falta grave mediante a apuração em inquérito judicial, inteligência dos arts. 494 e 543, § 3º, da CLT. (ex-OJ nº 114 - Inserida em 20.11.1997)

Aviso Prévio. Início da contagem. Art. 132 do Código Civil de 2002. (Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 122 da SDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005

Súmula 380 TST - Aplica-se a regra prevista no "caput" do art. 132 do Código Civil de 2002 à contagem do prazo do aviso prévio, excluindo-se o dia do começo e incluindo o do vencimento. (ex-OJ nº 122 - Inserida em 20.04.1998)

Art. 488 - O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo de aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de 2 (duas) horas diárias, sem prejuízo do salário integral.

Parágrafo único - É facultado ao empregado trabalhar sem a redução das 2 (duas) horas diárias previstas neste artigo, caso em que poderá faltar ao serviço, sem prejuízo do salário integral, por 1 (um) dia, na hipótese do inciso I, e por 7 (sete) dias corridos, na hipótese do inciso II do art. 487 desta Consolidação ( parcialmente alterado pela CF/88).

NOTAS INFORMARE:

- Tendo o inciso I do art. 487 revogado tacitamente pela CF/88, não há mais o que se falar na hipótese de redução de um dia previsto no parágrafo único.

- A redução de duas horas ou sete dias, se o empregado assim optar, é um direito conferido apenas ao empregado dispensado sem justa causa, não sendo devida a redução da jornada, se o mesmo pede demissão, não há o que se falar na mencionada redução.

- A redução dos sete dias pode ser no começo, meio ou fim do aviso, devendo, entretanto devem serem consecutivos, havendo divergência na jurisprudência quanto a serem consecutivos e úteis ou apenas consecutivos.

- A Lei nº 5.889, de 08.06.73, que estatui normas reguladoras do trabalho rural, confere ao trabalhador rural redução de um dia por semana.

"Aviso prévio - Redução da jornada - A redução de 02 horas de trabalho no curso do aviso prévio é do "horário normal de trabalho" (at. 488, caput, CLT) seja 8h ou 6h, e não redução da jornada normalmente trabalhada pelo empregado, logo, inadmissível prestação de horas no período"(Ac da 3ª T do TRT 6ªR - mv, no mérito - RO 7.585/97 - Rel Juíza Lourdes Cabral - j. 10.12.97).

"Aviso prévio - Jornada não reduzida - O empregado que, durante o cumprimento do aviso prévio, não obteve do empregador o direito previsto no art. 488 da CLT, faz jus a novo pagamento ao título" (Ac un da 4ª T do TRT da 3ªR RO 12.477/97 Rel. Juíza Denise Alves Horta).

Art. 489 - Dado o aviso prévio, a rescisão torna-se efetiva depois de expirado o respectivo prazo, mas, se a parte notificante reconsiderar o ato, antes de seu termo, à outra parte é facultado aceitar ou não a reconsideração.

Parágrafo único - Caso seja aceita a reconsideração ou continuando a prestação depois de expirado o prazo, o contrato continuará a vigorar, como se o aviso não tivesse sido dado.

SÚMULA 212 TST - O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.

Art. 490 - O empregador que, durante o prazo do aviso prévio dado ao empregado, praticar ato que justifique a rescisão imediata do contrato, sujeita-se ao pagamento da remuneração correspondente ao prazo do referido aviso, sem prejuízo da indenização que for devida.

NOTA INFORMARE - Vide artigo 483 desta Consolidação.

Art. 491 - O empregado que, durante o prazo de aviso prévio, cometer qualquer das faltas consideradas pela lei como justas para a rescisão, perde o direito ao restante do respectivo prazo.

NOTA INFORMARE - Vide artigo 482 desta Consolidação.

CAPÍTULO VII
DA ESTABILIDADE

Art. 492 - O empregado que contar mais de 10 (dez) anos de serviço na mesma empresa não poderá ser despedido senão por motivo de falta grave ou circunstância de força maior, devidamente comprovadas.

Parágrafo único - Considera-se como de serviço todo tempo em que o empregado esteja à disposição do empregador.

NOTA INFORMARE - A nossa atual Carta Magna pôs fim à estabilidade decenal, ressalvado o direito daqueles que já a possuíam antes de sua promulgação.

"A Constituição. Opção pelo FGTS. A Constituição Federal de 1988 não manteve o sistema estabilitário decenal previsto na CLT (art. 492), universalizando o sistema do FGTS. Empregado que não completara o decênio até a promulgação da Constituição, mesmo não tendo optado pelo regime do FGTS, não mais adquire a estabilidade. Violações constitucionais e legais não demonstradas. Revista não conhecida" TST 1ªT, RR-172.980/95.5, in, DJU 22.09.95.

Súmula nº 54 TST - Rescindido por acordo seu contrato de trabalho, o empregado estável optante tem direito ao mínimo de 60% (sessenta por cento) do total da indenização em dobro, calculada sobre o maior salário percebido no emprego. Se houver recebido menos do que esse total, qualquer tenha sido a forma de transação, assegura-se-lhe a complementação até aquele limite.

Art. 493 - Constitui falta grave a prática de qualquer dos fatos a que se refere o art. 482, quando por sua repetição ou natureza representem séria violação dos deveres e obrigações do empregado.

NOTA INFORMARE - Vide artigos 482 e 483 desta Consolidação.

Art. 494 - O empregado acusado de falta grave poderá ser suspenso de suas funções, mas a sua despedida só se tornará efetiva após o inquérito em que se verifique a procedência da acusação.

Parágrafo único - A suspensão, no caso deste artigo, perdurará até a decisão final do processo.

NOTAS INFORMARE:

- A suspensão do empregado é uma faculdade do empregador, entretanto, continuando o empregado a laborar, doutrina e jurisprudência têm por vezes descaracterizado a falta grave por perdão tácito do empregador.

- Vide artigos 821 e 853 desta Consolidação

A rescisão do contrato de trabalho de empregado que, sendo estável optou pelo "FGTS", não está sujeita a inquérito para apuração de falta grave, ainda que a estabilidade tenha sido adquirida antes da opção" (RO-AR-22484/91.4 - Ac. SDI 862/92 - TST - DJ 23.04.92).

"Súmula nº 62 TST - O prazo de decadência do direito do empregador de ajuizar inquérito contra o empregado que incorre em abandono de emprego é contado a partir do momento em que o empregado pretendeu seu retorno ao serviço.

Súmula nº 403 STF - É de decadência o prazo de 30 dias para instauração de inquérito judicial, a contar da suspensão, por falta grave, de empregado estável.

Art. 495 - Reconhecida inexistência de falta grave praticada pelo empregado, fica o empregador obrigado a readmiti-lo no serviço a pagar-lhe os salários a que teria direito no período de suspensão.

NOTAS INFORMARE:

- Vide artigo 729 desta Consolidação

- Se a sentença reconhecer a inexistência da falta grave o empregador deverá pagar ao empregado os salários dos períodos em que este ficou afastado enquanto tramitava a ação.

Não apurada a falta grave, determina a lei seja o empregado reintegrado, convertendo-se a suspensão contratual em mera interrupção " (TST, RR 8.489/85-0, Marcelo Pimentel, Ac 2ªT., 2.289/86).

Art. 496 - Quando a reintegração do empregado estável for desaconselhável, dado o grau de incompatibilidade resultante do dissídio, especialmente quando for o empregador pessoa física, o tribunal do trabalhador poderá converter aquela obrigação em indenização devida nos termos do artigo seguinte.

NOTA INFORMARE - A Lei faculta ao juiz converter o pedido de reintegração em indenização, independentemente de requerimento da parte.

"Reintegração. Embora descaiba a reintegração da empregada gestante, por sua inação, esperando por cerca de um ano após a dispensa, para ajuizar a ação, cabe, porém, o deferimento do salário-maternidade, e seus reflexos. Mesmo que não solicitadas expressa e especificamente, tais verbas são devidas, constatada a gravidez, por estarem implícitas no pedido maior e decorrerem de mandamento constitucional" (TRT 9ªR. 2ªT, Ac. 2120/91).

"Súmula nº 28 TST - No caso de se converter a reintegração em indenização dobrada, o direito aos salários é assegurado até a data da sentença constitutiva que põe fim ao contrato.

Art. 497 - Extinguindo-se a empresa, sem a ocorrência de motivo de força maior, ao empregado estável despedido é garantida a indenização por rescisão do contrato por prazo indeterminado, paga em dobro.

NOTAS INFORMARE:

- A indenização em dobro era paga aos portadores de estabilidade decenal, chamada também de definitiva.

- Vide artigos 449, 485 e 501 desta Consolidação

Súmula nº 44 TST - A cessação da atividade da empresa, com o pagamento da indenização, simples ou em dobro, não exclui, por si só, o direito do empregado ao aviso prévio.

Art. 498 - Em caso de fechamento do estabelecimento, filial ou agência, ou supressão necessária e atividade, sem ocorrência de motivo de força maior, é assegurado aos empregados estáveis, que ali exerçam suas funções, direito à indenização, na forma do artigo anterior.

Súmula nº 173 TST - Extinto, automaticamente, o vínculo empregatício com a cessação das atividades da empresa, os salários só são devidos até a data da extinção.

Art. 499 - Não haverá estabilidade no exercício dos cargos de diretoria, gerência ou outros de confiança imediata do empregador, ressalvado o cômputo do tempo de serviço para todos os efeitos legais.

§ 1º - Ao empregado garantido pela estabilidade que deixar de exercer cargo de confiança, é assegurado, salvo no caso de falta grave, a reversão ao cargo efetivo que haja anteriormente ocupado.

§ 2º - Ao empregado despedido sem justa causa, que só tenha exercido cargo de confiança e que contar mais de 10 (dez) anos de serviço na mesma empresa, é garantida a indenização proporcional ao tempo de serviço nos termos dos arts. 477 e 478.

§ 3º - A despedida que se verificar com o fim de obstar ao empregado a aquisição de estabilidade sujeitará o empregador a pagamento em dobro da indenização prescrita nos arts. 477 e 478.

NOTAS INFORMARE:

- Não basta o rótulo de gerente ou diretor para caracterizar o cargo de confiança, prevalecendo o real tratamento conferido a este empregado e a análise de alguns requisitos como, por exemplo, se ele possui autonomia, poder de ingerência administrativa, se não está sujeito à controle de horário, ocupa posição hierarquicamente superior aos demais em seu departamento ou estabelecimento, bem como possui padrão salarial superior a seus subordinados, entre outros, que devem ser analisados caso a caso.

- Vide artigos 62, II e artigo 224, § 2º desta Consolidação.

Súmula 269 TST - O empregado eleito para ocupar cargo de diretor tem o respectivo contrato de trabalho suspenso, não se computando o tempo de serviço deste período, salvo se permanecer a subordinação jurídica inerente à relação de emprego.

Art. 500 - O pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho ou da Justiça do Trabalho.

NOTAS INFORMARE:

- Este artigo só tem aplicabilidade aos que já eram estáveis antes da Constituição de 1988, atualmente, qualquer empregado com mais de um ano de serviço deve ser assistido pelo sindicato ou Ministério do Trabalho, no recebimento das verbas rescisórias.

- Vide artigo 477 desta Consolidação.

CAPÍTULO VIII
DA FORÇA MAIOR

Art. 501 - Entende-se como força maior todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual esta não concorreu, direta ou indiretamente.

§ 1º - A imprevidência do empregador exclui a razão de força maior.

§ 2º - À ocorrência do motivo de força maior que não afetar substancialmente, nem for suscetível de afetar, em tais condições, a situação econômica e financeira da empresa, não se aplicam as restrições desta lei referentes ao disposto neste Capítulo.

NOTA INFORMARE - Força maior não se confunde com o risco do negócio, que é só do empregador" (TST, AI 1.910/75, Coqueijo Costa, 3ª T., Ac 1.653/75).

Art. 502 - Ocorrendo motivo de força maior que determine a extinção da empresa, ou de um dos estabelecimentos em que trabalhe o empregado, é assegurada a este, quando despedido, uma indenização na forma seguinte:

I - sendo estável, nos termos dos arts. 477 e 478;

II - não tendo direito à estabilidade, metade da que seria devida em caso de rescisão sem justa causa;

III - havendo contrato por prazo determinado, aquela a que se refere o art. 479 desta lei, reduzida igualmente à metade.

NOTAS INFORMARE:

- A indenização prevista no inciso I permanece apenas para os detentores de estabilidade anteriormente à entrada em vigor da Constituição Federal de 1988.

- Vide artigos 477, 478, 479 e 497 desta Consolidação.

Art. 503 - É lícita em caso de força maior ou prejuízo devidamente comprovados, a redução geral dos salários dos empregados da empresa, proporcionalmente aos salários de cada um, não podendo, entretanto, ser superior a 25% (vinte e cinco por cento), respeitado, em qualquer caso, o salário mínimo da região.

Parágrafo único - Cessados os efeitos decorrentes do motivo de força maior, é garantido o restabelecimento dos salários reduzidos.

NOTAS INFORMARE:

- O entendimento jurisprudencial dominante é pela revogação tácita deste artigo a partir da entrada em vigor da Constituição Federal de 1988 que garante a irredutibilidade salarial, salvo disposto em contrário em acordo ou convenção coletiva de trabalho.

- O princípio da irredutibilidade salarial não é absoluto, pois admite negociação pro via de convenção ou acordo coletivo, nos termos do art. 7º, VI, da Constituição da República de 1988, que consagra um preceito de autêntica flexibilização dessa garantia trabalhista" TRT 8ª R - RO 915/91.

Art. 504 - Comprovada a falsa alegação do motivo de força maior, é garantida a reintegração aos empregados estáveis, e aos não-estáveis o complemento da indenização já percebida, assegurado a ambos o pagamento da remuneração atrasada.

NOTA INFORMARE:

- Os não estáveis não têm direito à reintegração, apenas o pagamento dos salários atrasados e a complementação da indenização recebida.

CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

Art. 505 - São aplicáveis aos trabalhadores rurais os dispositivos constantes dos Capítulos I, II e IV do presente Título.

NOTAS INFORMARE:

- Vide Lei nº 5.889, de 08.06.73 e Decreto nº 73.626, de 12.12.74, que aprova o regulamento da Lei nº 5.889, de 08.06.73, que dispõe sobre as relações individuais e coletivas do trabalho rural;

- Vide artigo 7º, da CF/88.

Art. 506 - No contrato de trabalho agrícola é lícito o acordo que estabelecer a remuneração in natura, contanto que seja de produtos obtidos pela exploração do negócio e não exceda de 1/3 (um terço) do salário total do empregado.

Art. 507 - As disposições do Capítulo VII do presente Título não serão aplicáveis aos empregados em consultórios ou escritórios de profissionais liberais.

Parágrafo único - Revogado pela Lei nº 6.533, de 24.05.78.

ATENÇÃO: ACRESCIDO O ART. 507-A COM VIGÊNCIA A PARTIR DE 11.11.2017, PELA LEI Nº 13.467/2017.

Art. 507-A. Nos contratos individuais de trabalho cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, poderá ser pactuada cláusula compromissória de arbitragem, desde que por iniciativa do empregado ou mediante a sua concordância expressa, nos termos previstos na Lei n° 9.307, de 23 de setembro de 1996.

ATENÇÃO: ACRESCIDO O ART. 507-B COM VIGÊNCIA A PARTIR DE 11.11.2017, PELA LEI Nº 13.467/2017.

Art. 507-B. É facultado a empregados e empregadores, na vigência ou não do contrato de emprego, firmar o termo de quitação anual de obrigações trabalhistas, perante o sindicato dos empregados da categoria.

Parágrafo único. O termo discriminará as obrigações de dar e fazer cumpridas mensalmente e dele constará a quitação anual dada pelo empregado, com eficácia liberatória das parcelas nele especificadas

Art. 508 - Revogado pela Lei nº 12.347, de 13.12.2010.

Art. 509 - Revogado pela Lei nº 6.533, de 24.05.78.

Art. 510 Pela infração das proibições constantes deste Título, será imposta à empresa a multa de valor igual a 1 (um) salário mínimo regional, elevada ao dobro, no caso de reincidência, sem prejuízo das demais cominações legais

NOTAS INFORMARE:

- Atualmente, utiliza-se da Unidade Fiscal de Referência UFIR, como medida de valor e atualização de multas e penalidades de qualquer natureza (Lei nº 8.383/91).

- O Ministério do Trabalho elaborou um quadro de multas trabalhistas com base nesta unidade fiscal o qual encontra-se em anexo a esta Consolidação Módulo 2.

- Vide art. 626 e seguintes desta Consolidação.

ATENÇÃO: ACRESCIDO O TÍTULO IV-A COM VIGÊNCIA A PARTIR DE 11.11.2017, PELA LEI Nº 13.467/2017.

TÍTULO IV-A
DA REPRESENTAÇÃO DOS EMPREGADOS

ATENÇÃO: ACRESCIDO O ART. 510-A COM VIGÊNCIA A PARTIR DE 11.11.2017, PELA LEI Nº 13.467/2017.

Art. 510-A. Nas empresas com mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de uma comissão para representá-los, com a finalidade de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.

§ 1° A comissão será composta:

I - nas empresas com mais de duzentos e até três mil empregados, por três membros;

II - nas empresas com mais de três mil e até cinco mil empregados, por cinco membros;

III - nas empresas com mais de cinco mil empregados, por sete membros.

§ 2° No caso de a empresa possuir empregados em vários Estados da Federação e no Distrito Federal, será assegurada a eleição de uma comissão de representantes dos empregados por Estado ou no Distrito Federal, na mesma forma estabelecida no § 1° deste artigo.

ATENÇÃO: ACRESCIDO O ART. 510-B COM VIGÊNCIA A PARTIR DE 11.11.2017, PELA LEI Nº 13.467/2017.

Art. 510-B. A comissão de representantes dos empregados terá as seguintes atribuições:

I - representar os empregados perante a administração da empresa;

II - aprimorar o relacionamento entre a empresa e seus empregados com base nos princípios da boa-fé e do respeito mútuo;

III - promover o diálogo e o entendimento no ambiente de trabalho com o fim de prevenir conflitos;

IV - buscar soluções para os conflitos decorrentes da relação de trabalho, de forma rápida e eficaz, visando à efetiva aplicação das normas legais e contratuais;

V - assegurar tratamento justo e imparcial aos empregados, impedindo qualquer forma de discriminação por motivo de sexo, idade, religião, opinião política ou atuação sindical;

VI - encaminhar reivindicações específicas dos empregados de seu âmbito de representação;

VII - acompanhar o cumprimento das leis trabalhistas, previdenciárias e das convenções coletivas e acordos coletivos de trabalho.

§ 1° As decisões da comissão de representantes dos empregados serão sempre colegiadas, observada a maioria simples.

§ 2° A comissão organizará sua atuação de forma independente.

ATENÇÃO: ACRESCIDO O ART. 510-C COM VIGÊNCIA A PARTIR DE 11.11.2017, PELA LEI Nº 13.467/2017.

Art. 510-C. A eleição será convocada, com antecedência mínima de trinta dias, contados do término do mandato anterior, por meio de edital que deverá ser fixado na empresa, com ampla publicidade, para inscrição de candidatura.

§ 1° Será formada comissão eleitoral, integrada por cinco empregados, não candidatos, para a organização e o acompanhamento do processo eleitoral, vedada a interferência da empresa e do sindicato da categoria.

§ 2° Os empregados da empresa poderão candidatar-se, exceto aqueles com contrato de trabalho por prazo determinado, com contrato suspenso ou que estejam em período de aviso prévio, ainda que indenizado.

§ 3° Serão eleitos membros da comissão de representantes dos empregados os candidatos mais votados, em votação secreta, vedado o voto por representação.

§ 4° A comissão tomará posse no primeiro dia útil seguinte à eleição ou ao término do mandato anterior.

§ 5° Se não houver candidatos suficientes, a comissão de representantes dos empregados poderá ser formada com número de membros inferior ao previsto no art. 510-A desta Consolidação.

§ 6° Se não houver registro de candidatura, será lavrada ata e convocada nova eleição no prazo de um ano.

ATENÇÃO: ACRESCIDO O ART. 510-D COM VIGÊNCIA A PARTIR DE 11.11.2017, PELA LEI Nº 13.467/2017.

Art. 510-D. O mandato dos membros da comissão de representantes dos empregados será de um ano.

§ 1° O membro que houver exercido a função de representante dos empregados na comissão não poderá ser candidato nos dois períodos subsequentes.

§ 2° O mandato de membro de comissão de representantes dos empregados não implica suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, devendo o empregado permanecer no exercício de suas funções.

§ 3° Desde o registro da candidatura até um ano após o fim do mandato, o membro da comissão de representantes dos empregados não poderá sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.

§ 4° Os documentos referentes ao processo eleitoral devem ser emitidos em duas vias, as quais permanecerão sob a guarda dos empregados e da empresa pelo prazo de cinco anos, à disposição para consulta de qualquer trabalhador interessado, do Ministério Público do Trabalho e do Ministério do Trabalho.

ATENÇÃO: ACRESCIDO O ART. 510-E COM VIGÊNCIA A PARTIR DE 14.11.2017, PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 808/2017.

Art. 510-E. A comissão de representantes dos empregados não substituirá a função do sindicato de defender os direitos e os interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas, hipótese em que será obrigatória a participação dos sindicatos em negociações coletivas de trabalho, nos termos do incisos III e VI do caput do art. 8° da Constituição.

TÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL

CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO SINDICAL

Seção I
Da Associação em Sindicato

Art. 511 - É lícita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos, ou profissionais liberais, exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões similares ou conexas.

§ 1º - A solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas similares ou conexas, constitui o vínculo social básico que se denomina categoria econômica.

§ 2º - A similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas, compõe a expressão social elementar compreendida como categoria profissional.

§ 3º - Categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em conseqüência de condições de vida singulares.

§ 4º - Os limites de identidade, similaridade ou conexidade fixam as dimensões dentro das quais a categoria econômica ou profissional é homogênea e a associação é natural.

NOTAS INFORMARE:

- A Constituição Federal de 1988 proíbe a intervenção do poder público na organização sindical (princípio da liberdade sindical),e veda a criação de mais de um sindicato na mesma base territorial, não podendo esta ser inferior à área de um Município (princípio da unicidade sindical).

- Categoria econômica, é constituída de empregadores que desenvolvem atividades similares ou conexas.

- Categoria profissional, corresponde ao conjunto de empregados que guardam entre si uma identidade de interesses gerados pela atividade profissional que exercem.

- Categoria profissional diferenciada é aquela correspondente ao conjunto de empregados que estão sujeitos a um estatuto próprio, convenção e acordos coletivos que lhes diferenciam dos demais empregados da mesma empresa.

- Vide artigo 8º incisos I a VIII, art. 37, VI e art. 52 5º da Constituição Federal de 1988.

Art. 512 - Somente as associações profissionais constituídas para os fins e na forma do artigo anterior e registradas de acordo com o artigo 558, poderão ser reconhecidas como sindicatos e investidas nas prerrogativas definidas nesta Lei.

Art. 513 - São prerrogativas dos sindicatos:

a) representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias, os interesses gerais da respectiva categoria ou profissão liberal ou os interesses individuais dos associados relativos à atividade ou profissão exercida;

b) celebrar convenções coletivas de trabalho;

c) eleger ou designar os representantes da respectiva categoria ou profissão liberal;

d) colaborar com o Estado, como órgãos técnicos e consultivos, no estudo e solução dos problemas que se relacionam com a respectiva categoria ou profissão liberal;

e) impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas.

Parágrafo único - Os sindicatos de empregados terão, outrossim, a prerrogativa de fundar e manter agências de colocação.

NOTAS INFORMARE:

- Vide artigos 5º, inciso LXX, 7º, inciso XXVI, 8º, inciso III, VI, 102, inciso I, 103, inciso IX e 114, § 2º da CF/88;

- Vide arts. 195, 611, 843 e 872 desta Consolidação.

Súmula nº 286 TST – A legitimidade do sindicato para propor ação de cumprimento estende-se também à observância de acordo ou de convenção coletiva.

Art. 514 - São deveres dos sindicatos:

a) colaborar com os poderes públicos no desenvolvimento da solidariedade social;

b) manter serviço de assistência judiciária para os associados;

c) promover a conciliação nos dissídios de trabalho;

d) sempre que possível, e de acordo com as suas possibilidades, manter no seu Quadro de Pessoal, em convênio com entidades assistenciais ou por conta própria, um assistente social com as atribuições específicas de promover a cooperação operacional na empresa e a integração profissional na Classe.

Parágrafo único - Os Sindicatos de empregados terão, outrossim, o dever de:

a) promover a fundação de cooperativas de consumo e de crédito;

b) fundar e manter escolas de alfabetização e pré-vocacionais.

Seção II
Do Reconhecimento e Investidura Sindical

Art. 515 - As associações profissionais deverão satisfazer os seguintes requisitos para serem reconhecidas como sindicatos:

a) reunião de um terço, no mínimo, de empresas legalmente constituídas, sob a forma individual ou de sociedade, se tratar de associação de empregadores, ou de um terço dos que integrem a mesma categoria ou exerçam a mesma profissão liberal se tratar de associação de empregados ou de trabalhadores ou agentes autônomos ou de profissão liberal;

b) duração de três anos para o mandato de diretoria;

c) exercício do cargo de presidente por brasileiro nato, e os demais cargos de administração e representação por brasileiros.

Parágrafo único - O Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio poderá, excepcionalmente, reconhecer como sindicato a associação cujo número de associados seja inferior ao terço a que se refere a alínea "a".

Art. 516 - Não será reconhecido mais de um Sindicato representativo da mesma categoria econômica ou profissional, ou profissão liberal, em uma dada base territorial.

NOTAS INFORMARE:

- A Constituição Federal de 1988 no artigo 8º manteve o unitarismo sindical, quando vedou expressamente a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de empregados e empregadores.

- Sindicato de microempresas. A subdivisão da categoria econômica em função do porte das empresas esbarra no princípio da unicidade sindical TST, SDC, RO-DC-46.363/92.7.

Art. 517 - Os sindicatos poderão ser distritais, municipais, intermunicipais, estaduais e interestaduais. Excepcionalmente e atendendo as peculiaridades de determinadas categorias ou profissões, o Ministro do Trabalho poderá autorizar o reconhecimento de sindicatos nacionais.

§ 1º - O Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio outorgará e delimitará a base territorial do sindicato.

§ 2º - Dentro da base territorial que lhe for determinada é facultado ao sindicato instituir delegacias ou seções para melhor proteção dos associados e da categoria econômica ou profissional ou profissão liberal representada.

NOTAS INFORMARE

- Entende-se revogados os artigos que criam exigências para criação e funcionamento dos sindicatos pelo artigo 8º, I da CF/88.

- A vigente Constituição Federal, em seu artigo 8º, assegurou liberdade sindical ampla. O Poder Público não pode estabelecer condições nem restrições para se criar uma associação sindical. O poder de definir a base territorial foi conferido aos próprios trabalhadores, limitando, apenas, que não pode ser inferior à área de um Município" STJ, 1ª T., RE nº 13.674.

Art. 518 - O pedido de reconhecimento será dirigido ao Ministro do Trabalho, instruído com exemplar ou cópia autenticada dos estatutos da associação.

§ 1º - Os estatutos deverão conter:

a) a denominação e a sede da associação;

b) a categoria econômica ou profissional ou a profissão liberal cuja representação é requerida;

c) a afirmação de que a associação agirá como órgão de colaboração com os poderes públicos e as demais associações no sentido da solidariedade social e da subordinação dos interesses econômicos ou profissionais ao interesse nacional;

d) as atribuições, o processo eleitoral e das votações, os casos de perda de mandato e de substituição dos administradores;

e) o modo de constituição e administração do patrimônio social e o destino que lhe será dado no caso de dissolução;

f) as condições em que se dissolverá a associação.

§ 2º - O processo de reconhecimento será regulado em instrução baixada pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.

Art. 519 - A investidura sindical será conferida sempre à associação profissional mais representativa, a juízo do Ministro do Trabalho, constituindo elementos para essa apreciação, entre outros:

a) o número de associados;

b) os serviços sociais fundados e mantidos;

c) o valor do patrimônio.

NOTA INFORMARE - Entende-se revogados os artigos que criam exigências para criação e funcionamento dos sindicatos pelo artigo 8º, I da CF/88.

Art. 520 - Reconhecida como sindicato a associação profissional, ser-lhe-á expedida carta de reconhecimento, assinada pelo Ministro do Trabalho, na qual será especificada a representação econômica ou profissional conferida e mencionada a base territorial outorgada.

Parágrafo único - O reconhecimento investe a associação nas prerrogativas do art. 513 e a obriga aos deveres do art. 514, cujo inadimplemento a sujeitará às sanções desta lei.

"A atual Constituição veda a interferência e intervenção do Estado nas organizações sindicais (art. 8º, I) não tendo mais os órgãos do Ministério do Trabalho, inclusive o seu titular, poder para conceder ou negar o código de entidade sindical. Carência da ação de segurança por ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora. Processo que se julga extinto (CPC, art. 267, VI)" STJ, 1ª Seção, MS-2458.

Art. 521 - São condições para o funcionamento do sindicato:

a) proibição de qualquer propaganda de doutrinas incompatíveis com as instituições e os interesses da Nação, bem como de candidaturas a cargos eletivos estranhos ao sindicato;

b) proibição de exercício de cargo eletivo cumulativamente com o de emprego remunerado pelo sindicato ou por entidade sindical de grau superior;

c) gratuidade do exercício dos cargos eletivos;

d) proibição de quaisquer atividades não compreendidas nas finalidades mencionadas no art. 511, inclusive as de caráter político-partidárias;

e) proibição de cessão gratuita ou remunerada da respectiva sede a entidade de índole político-partidária.

Parágrafo único - Quando, para o exercício de mandato, tiver o associado de sindicato de empregados, de trabalhadores autônomos ou de profissionais liberais, de se afastar do seu trabalho, poderá ser-lhe arbitrada pela assembléia geral uma gratificação nunca excedente da importância de sua remuneração na profissão respectiva.

Seção III
Da Administração do Sindicato

Art. 522 - A administração do sindicato será exercida por uma diretoria constituída, no máximo, de sete e, no mínimo, de três membros e de um Conselho Fiscal composto de três membros, eleitos esses órgãos pela Assembléia Geral.
 
§ 1º - A diretoria elegerá, dentre os seus membros, o presidente do sindicato.
 
§ 2º - A competência do Conselho Fiscal é limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato.
 
§ 3º - Constituirão atribuição exclusiva da diretoria do sindicato e dos delegados sindicais a que se refere o art. 523, a representação e a defesa dos interesses da entidade perante os poderes públicos e as empresas, salvo mandatário com poderes outorgados por procuração da diretoria, ou associados investido em representação prevista em lei.

"Dirigente sindical. Estabilidade provisória, Art. 522, CLT. O art. 522 da CLT, estabelecendo o número máximo (7) e mínimo (3) dos integrantes da diretoria sindical em nada conflitou com o art. 8, I, da CF/88, que o recepcionou. Sendo o sindicato uma pessoa jurídica que lida com os interesses que não são exclusivamente os seus como entidade organizada, nem apenas os dos seus associados, não pretendeu o contribuinte atribuir-lhe liberdade ilimitada para elaborar o seu estatuto. A regulamentação legal torna-se necessária, na medida em que o exercício de um direito pelo sindicato está a extrapolar sua autonomia interna, que o constituinte objetivou resguardar, e vai de encontro ao exercício do direito de outros. Recurso de Revista conhecido e não provido" TST 5ªT, RR-195.102/95.

Art. 523 - Os delegados sindicais destinados à direção das delegacias ou seções instituídas na forma estabelecida no § 2º do art. 517 serão designados pela diretoria dentre os associados radicados no território da correspondente delegacia.

TST-2000-02-04 DELEGADO SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. Os delegados sindicais não são beneficiários da estabilidade provisória garantida aos dirigentes sindicais e aos representantes profissionais, segundo o que se depreende do disposto nos arts. 8º , VIII, da Constituição Federal, 523 e 543, §§ 3º e 4º , da CLT. Recurso de Revista conhecido e não provido. TST-RR 580.083/1999.5 - RN - Ac. 5ª T - Relator Ministro Armando de Brito, DJU, pág. 408. TST 04-02-2000.

Art. 524 - Serão sempre tomadas por escrutínio secreto, na forma estatutária, as deliberações da assembléia geral concernentes aos seguintes assuntos:
 
a) eleição de associados para representação da respectiva categoria prevista em lei;
 
b) tomada a aprovação de contas da diretoria;
 
c) aplicação do patrimônio;
 
d) julgamento dos atos da Diretoria, relativos a penalidades impostas a associados;
 
e) pronunciamento sobre relações ou dissídios de trabalho. Neste caso, as deliberações da assembléia geral só serão consideradas válidas quando ela tiver sido especialmente convocada para esse fim, de acordo com as disposições que regem a organização sindical. O quorum para validade da assembléia será de metade mais um dos associados quites; não obtido esse quorum em primeira convocação, reunir-se-á a assembléia em segunda convocação com os presentes, considerando-se aprovadas as deliberações que obtiverem 2/3 (dois terços) dos votos.
 
§ 1º - A eleição para cargos de diretoria e Conselho Fiscal será realizada por escrutínio secreto, durante seis horas contínuas, pelo menos, na sede do sindicato, na de suas delegacias e seções e nos principais locais de trabalho, onde funcionarão as mesas coletoras designadas pelos Delegados Regionais do Trabalho, nos Estados e Territórios Federais.
 
§ 2º - Concomitantemente ao término do prazo estipulado para a votação, instalar-se-á, em assembléia eleitoral pública e permanente, na sede do sindicato, a mesa apuradora, para a qual serão enviadas imediatamente pelos presidentes das mesas coletoras, as urnas receptoras e as atas respectivas. Será facultada a designação de mesa apuradora supletiva sempre que as peculiaridades ou conveniências do pleito a exigirem.
 
§ 3º - A mesa apuradora será presidida por membro do Ministério Público do Trabalho, ou pessoa de notória idoneidade, designado pelo procurador-geral da Justiça do Trabalho ou Procuradores Regionais.
 
§ 4º - O pleito só será válido na hipótese de participarem da votação mais de 2/3 (dois terços) dos associados com capacidade para votar. Não obtido esse coeficiente, será realizada nova eleição dentro de 15 (quinze) dias, a qual terá validade se nela tomarem parte mais de 50% (cinqüenta por cento) dos referidos associados. Na hipótese de não ter sido alcançado, na segunda votação, o coeficiente exigido, será realizado o terceiro e último pleito, cuja validade dependerá do voto de mais de 40% (quarenta por cento) dos aludidos associados, proclamando o presidente da mesa apuradora, em qualquer dessas hipóteses, os eleitos, os quais serão empossados automaticamente na data do término do mandato expirante, não tendo efeito suspensivo os protestos ou recursos oferecidos na conformidade da lei.
 
§ 5º - Não sendo atingido o coeficiente legal para eleição, o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio declarará a vacância da administração, a partir do término do mandato dos membros em exercício, e designará administrador para o sindicato, realizando-se novas eleições dentro de 6 (seis) meses.

NOTA INFORMARE:

- Entende-se revogados os artigos que criam exigências para criação e funcionamento dos sindicatos encontram-se revogados pelo artigo 8º, I da CF/88.
 
- Compete à Justiça Comum Estadual apreciar e julgar causas que versem sobre eleições sindicais" STJ, 1ª Seção, Conflito de Competência nº 860.

Art. 525 - É vedada a pessoas físicas ou jurídicas, estranhas ao sindicato, qualquer interferência na sua administração ou nos seus serviços.
 
Parágrafo único - Estão excluídos dessa proibição:
 
a) os delegados do Ministério do Trabalho, especialmente designados pelo ministro ou por quem o represente ;
 
b) os que, como empregados, exerçam cargos no sindicato mediante autorização da assembléia geral.
 
Art. 526 - Os empregados do sindicato serão nomeados pela diretoria respectiva, ad referendum da assembléia geral, não podendo recair tal nomeação nos que estiverem nas condições previstas nos itens II, IV, V, VI, VII e VIII do art. 530 e, na hipótese de o nomeado haver sido dirigente sindical, também nas do item I do mesmo artigo.
 
Parágrafo único - (Revogado)
 
§ 2º - Aplicam-se ao empregado de entidade sindical os preceitos das leis de proteção do trabalho e de previdência social, inclusive o direito de associação em sindicato.
 
Art. 527 - Na sede de cada sindicato haverá um livro de registro, autenticado pelo funcionário competente do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, e do qual deverão constar:

a) tratando-se de sindicato de empregadores, a firma, individual ou coletiva, ou a denominação das empresas e sua sede, o nome, idade, estado civil, nacionalidade e residência dos respectivos sócios, ou, em se tratando de sociedade por ações, dos diretores, bem como a indicação desses dados quanto ao sócio ou diretor que representar a empresa no sindicato;

b) tratando-se de sindicato de empregados ou de agentes ou trabalhadores autônomos ou de profissionais liberais, além do nome, idade, estado civil, nacionalidade, profissão ou função e residência de cada associado, o estabelecimento ou lugar onde exercer a sua profissão ou função, o número e a série da respectiva Carteira de Trabalho e Previdência Social e o número da inscrição na instituição da previdência a que pertencer.
 
Art. 528 - Ocorrendo dissídio ou circunstâncias que perturbem o funcionamento de entidade sindical ou motivos relevantes de segurança nacional, o Ministro do Trabalho poderá nela intervir por intermédio de Delegado ou de Junta Interventora, com atribuições para administrá-la e executar ou propor as medidas necessárias para normalizar-lhe o funcionamento.

Seção IV
Das Eleições Sindicais

Art. 529 - São condições para o exercício do direito do voto como para investidura em cargo de administração ou representação econômica ou profissional:
 
a) ter o associado mais de seis meses de inscrição no quadro social e mais de 2 (dois) anos de exercício de atividade ou da profissão;
 
b) ser maior de dezoito anos;
 
c) estar no gozo dos direitos sindicais.
 
Parágrafo único - É obrigatório aos associados o voto nas eleições sindicais.

NOTA INFORMARE - Vide artigos. 8º, VII; 37, VI e 42 5º da CF/88.

Art. 530 - Não podem ser eleitos para cargos administrativos ou de representação econômica ou profissional, nem permanecer no exercício desses cargos:
 
I - os que não tiverem definitivamente aprovadas as suas contas de exercício em cargos de administração;
 
II - os que houverem lesado o patrimônio de qualquer entidade sindical;
 
III - os que não estiverem, desde 2 (dois) anos antes, pelo menos, no exercício efetivo da atividade ou da profissão dentro da base territorial do Sindicato, ou no desempenho de representação econômica ou profissional;
 
IV - os que tiverem sido condenados por crime doloso enquanto persistirem os efeitos da pena;
 
V - os que não estiverem no gozo de seus direitos políticos;
 
VI - revogado pela Lei nº 8.865, de 29.03.94 - DOU de 30.03.94;
 
VII - má conduta, devidamente comprovada;
 
VIII - revogado pela Lei nº 8.865, de 29.03.94 - DOU de 30.03.94.
 
Parágrafo único - Revogado pela Lei nº 2.693, de 23.12.1955

NOTA INFORMARE - Vide artigo 15, inciso V e 37, 4º da CF/88.

Art. 531 - Nas eleições para cargos de Diretoria e do Conselho Fiscal serão considerados eleitos os candidatos que obtiverem maioria absoluta de votos em relação ao total dos associados eleitos.
 
§ 1º - Não concorrendo à primeira convocação maioria absoluta de eleitores, ou não obtendo nenhum dos candidatos essa maioria, proceder-se-á a nova convocação para dia posterior, sendo então considerados eleitos os candidatos que obtiverem maioria dos eleitores presentes.
 
§ 2º - Havendo somente uma chapa registrada para as eleições, poderá a Assembléia, em última convocação, ser realizada 2 (duas) horas após a primeira convocação, desde que do edital respectivo conste essa advertência.
 
§ 3º - Concorrendo mais de uma chapa, poderá o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio designar o presidente da sessão eleitoral, desde que o requeiram os associados que encabeçarem as respectivas chapas.
 
§ 4º - O Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio expedirá instruções regulando o processo das eleições.
 
Art. 532 - As eleições para a renovação da diretoria e do conselho fiscal deverão ser procedidas dentro do prazo máximo de 60 (sessenta) dias e mínimo de 30 (trinta) dias, antes do término do mandato dos dirigentes em exercício.
 
§ 1º - Não havendo protesto na ata da assembléia eleitoral ou recurso interposto por algum dos candidatos, dentro de 15 (quinze) dias, a contar da data das eleições, a posse da diretoria eleita independerá da aprovação das eleições pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.
 
§ 2º - Competirá à diretoria em exercício, dentro de 30 (trinta) dias da realização das eleições e não tendo havido recurso, dar publicidade ao resultado do pleito, fazendo comunicação ao órgão local do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, da relação dos eleitos, com os dados pessoais de cada um e a designação da função que vai exercer.
 
§ 3º - Havendo protesto na ata da assembléia eleitoral ou recurso interposto dentro de 15 (quinze) dias da realização das eleições, competirá à diretoria em exercício, encaminhar, devidamente instruído, o processo eleitoral ao órgão local do Ministério do Trabalho,Indústria e Comércio que o encaminhará para decisão do Ministro de Estado. Nesta hipótese, permanecerão na administração, até despacho final do processo, a diretoria e ao conselho fiscal que se encontrarem em exercício .
 
§ 4º - Não se verificando as hipóteses previstas no parágrafo anterior, a posse da nova diretoria deverá se verificar dentro de 30 (trinta) dias subseqüentes ao término do mandato da anterior.
 
§ 5º - Ao assumir o cargo, o eleito prestará, por escrito e solenemente, o compromisso de respeitar, no exercício do mandato, a Constituição, as leis vigentes e os estatutos da entidade.

Súmula nº 04 STJ - Compete à Justiça Estadual julgar causa decorrente do processo eleitoral sindical.

Seção V
Das Associações Sindicais de Grau Superior

Art. 533 - Constituem associações sindicais de grau superior as federações e confederações organizadas nos termos desta Lei.

NOTA INFORMARE - Vide artigo 8º, IV da CF/88.

Art. 534 - É facultado aos Sindicatos, quando em número não inferior a 5 (cinco), desde que representem a maioria absoluta de um grupo de atividades ou profissões idênticas, similares ou conexas, organizarem-se em federações.
 
§ 1º - Se já existir federação no grupo de atividades ou profissões em que deva ser constituída a nova entidade, a criação desta não poderá reduzir a menos de 5 (cinco) o número de sindicatos que àquela devam continuar filiados.

§ 2º - As federações serão constituídas por Estados, podendo o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio autorizar a constituição de Federações interestaduais ou nacionais.

§ 3º - É permitido a qualquer federação, para o fim de lhes coordenar os interesses, agrupar os sindicatos de determinado município ou região a ela filiados, mas a união não terá direito de representação das atividades ou profissões agrupadas.

NOTA INFORMARE - Entende-se revogados os artigos que criam exigências para criação e funcionamento dos sindicatos encontram-se revogados pelo artigo 8º, I da CF/88.

Súmula nº 156 TFR - Sindicatos representativos de atividades econômicas ou profissionais idênticas, ou categoria econômica específica, podem organizar-se em federações.

Art. 535 - As confederações organizar-se-ão com o mínimo de 3 (três) federações e terão sede na Capital da República.
 
§ 1º - As confederações formadas por federações de sindicatos de empregadores denominar-se-ão; Confederação Nacional da Indústria, Confederação Nacional do Comércio, Confederação Nacional de Transportes Marítimos, Fluviais e Aéreos, Confederação Nacional de Transportes Terrestres, Confederação Nacional de Comunicação e Publicidade, Confederação Nacional das Empresas de Créditos e Confederação Nacional de Educação e Cultura.
 
§ 2º - As confederações formadas por federações de sindicatos de empregados terão a denominação de: Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria, Confederação Nacional do Trabalhadores no Comércio, Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Marítimos, Fluviais e Aéreos, Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres, Confederação Nacional de Trabalhadores em Comunicações e Publicidade, Confederação Nacional de Trabalhadores nas Empresas de Créditos e Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Educação e Cultura.
 
§ 3º - Denominar-se-á Confederação Nacional das Profissões Liberais a reunião das respectivas federações.
 
§ 4º - As associações sindicais de grau superior da Agricultura e Pecuária serão organizadas na conformidade do que dispuser a lei que regular a sindicalização dessas atividades ou profissões.
 
Art. 536 - Revogado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.02.67.
 
Art. 537 - O pedido de reconhecimento de uma federação será dirigido ao Ministro do Trabalho acompanhado de um exemplar dos respectivos estatutos e das cópias autenticadas das atas da Assembléia de cada sindicato ou federação que autorizar a filiação.
 
§ 1º - A organização das federações e confederações obedecerá ás exigências contidas nas alínea "b" e "c" do art. 515.
 
§ 2º - A carta de reconhecimento das federações será expedida pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, na qual será especificada a coordenação econômica ou profissional conferida e mencionada a base territorial outorgada.
 
§ 3º - O reconhecimento das confederações será feito por decreto do Presidente da República.
 
Art. 538 - A administração das federações e confederações será exercida pelos seguintes órgãos:
 
a) Diretoria;
 
b) Conselho de Representantes;
 
c) Conselho Fiscal.
 
§ 1º - A Diretoria será constituída no mínimo de 3 (três) membros e de 3 (três) membros se comporá o Conselho Fiscal, os quais serão eleitos pelo Conselho de Representantes com mandato por 3 (três) anos.
 
§ 2º - Só poderão ser eleitos os integrantes dos grupos das federações ou dos planos das confederações, respectivamente.
 
§ 3º - O Presidente da federação ou confederação será escolhido dentre os seus membros, pela Diretoria.
 
§ 4º - O Conselho de Representantes será formado pelas delegações dos Sindicatos ou das Federações filiadas, constituídas cada delegação de 2 (dois) membros, com mandato por 3 (três) anos, cabendo 1 (um) voto a cada delegação.
 
§ 5º - A competência do Conselho Fiscal é limitada à fiscalização da gestão financeira.
 
Art. 539 - Para a constituição e administração das Federações serão observadas, no que for aplicável, as disposições das Seções II e III do presente Capítulo.

Seção VI
Dos Direitos dos Exercentes de Atividades ou Profissões e dos Sindicalizados

Art. 540 - A toda empresa ou indivíduo que exerçam respectivamente atividades ou profissões, desde que satisfaçam as exigências desta Lei, assiste o direito de ser admitido no Sindicato da respectiva categoria, salvo o caso de falta de idoneidade, devidamente comprovada, com recurso para o Ministério do Trabalho.
 
§ 1º - Perderá os direitos de associado o sindicalizado que, por qualquer motivo, deixar o exercício de atividade ou de profissão.
 
§ 2º - Os associados de sindicatos de empregados, de agentes ou trabalhadores autônomos e de profissões liberais que forem aposentados, estiverem em desemprego ou falta de trabalho ou tiverem sido convocados para prestação de serviço militar não perderão os respectivos direitos sindicais e ficarão isentos de qualquer contribuição, não podendo, entretanto, exercer cargo da administração sindical ou de representação econômica ou profissional.

NOTAS INFORMARE:

- O caput deste artigo encontra-se parcialmente revogado pelo artigo 8º da Constituição Federal de 1988, na parte que dispõe sobre o "recurso ao Ministério do Trabalho", portanto, aquele que for obstado no seu livre direito de sindicalizar-se ou associar-se deverá recorrer a partir de 1988 à Justiça Comum.

- Vide art. 8º, incisos V, VII e VIII; 10; 37,  VI e 42 5º da Constituição Federal de 1988.

Art. 541 - Os que exercerem determinadas atividades ou profissão onde não haja sindicato da respectiva categoria, ou de atividade ou profissão similar ou conexa, poderão filiar-se a sindicato de profissão idêntica, similar ou conexa, existente na localidade mais próxima.
 
Parágrafo único - O disposto neste artigo se aplica aos sindicatos em relação às respectivas federações, na conformidade do Quadro de Atividades e Profissões a que se refere o art. 577.

NOTA INFORMARE - Vide art. 8º da Constituição Federal de 1988.

Art. 542 - De todo ato lesivo de direitos ou contrários a esta Lei, emanado da diretoria, do Conselho ou da Assembléia Geral da entidade sindical, poderá qualquer exercente de atividade ou profissão recorrer, dentro de 30 (trinta) dias, para a autoridade competente do Ministério do Trabalho, Indústria e Comercio.

Art. 543 - O empregado eleito para o cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgão de
 deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais.

§ 1º - O empregado perderá o mandato se a transferência for por ele solicitada ou voluntariamente aceita.

§ 2º - Considera-se a licença não remunerada, salvo assentimento da empresa ou cláusula contratual, o tempo em que o empregado se ausenta do trabalho no desempenho das funções a que se refere este artigo.
 
§ 3º - Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito, inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação.
 
§ 4º - Considera-se cargo de direção ou de representação sindical aquele cujo exercício ou indicação decorre de eleição prevista em lei.
 
§ 5º - Para os fins deste artigo, a entidade sindical comunicará por escrito à empresa, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, o dia e a hora do registro da candidatura do seu empregado e, em igual prazo, sua eleição e posse, fornecendo, outrossim, a este, comprovante no mesmo sentido. O Ministério do Trabalho e Previdência  Social fará no mesmo prazo a comunicação no caso da designação referida no final do § 4º.
 
§ 6° A emprêsa que, por qualquer modo, procurar impedi que o empregado se associe a sindicato, organize associação profissional ou sindical ou exerça os direitos inerentes à condição de sindicalizado fica sujeita à penalidade prevista na letra a do art. 553, sem prejuízo da reparação a que tiver direito o empregado

NOTAS INFORMARE:
 
- A estabilidade provisória dos dirigentes sindicais encontra guarida, também, no art. 8º, inciso VIII, que "veda a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei".
 
- Para se proceder à dispensa do empregado com estabilidade sindical a empresa deverá provar o cometimento de falta grave, nos termos do art. 493 e 494 desta Consolidação, através de ação a ser proposta na Justiça do Trabalho, denominada "inquérito para a apuração de falta grave", através do procedimento previsto no art. 853.
 
Súmula nº 197 STF - O empregado com representação sindical só pode ser despedido mediante inquérito em que se apure falta grave.
 
Dirigente Sindical. Estabilidade Provisória. (Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 34, 35, 86, 145 e 266 da SDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005
 
I - É indispensável a comunicação, pela entidade sindical, ao empregador, na forma do § 5º do art. 543 da CLT. (ex-OJ nº 34 - Inserida em 29.04.1994)
 
II - O art. 522 da CLT, que limita a sete o número de dirigentes sindicais, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. (ex-OJ nº 266 - Inserida em 27.09.2002)
 
III- O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente. (ex-OJ nº 145 - Inserida em 27.11.1998)
 
IV - Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade. (ex-OJ nº 86 - Inserida em 28.04.1997)
 
V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho. (ex-OJ nº 35 - Inserida em 14.03.1994) Súmula nº 369 - TST
 
Delegado Sindical. Estabilidade Provisória. Os delegados sindicais não são beneficiários da estabilidade provisória garantida aos dirigentes sindicais e aos representantes profissionais, segundo o que se depreende do disposto nos arts. 8º , VIII, da Constituiçã o Federal, 523 e 543, §§ 3º e 4º , da CLT. Recurso de Revista conhecido e não provido. TST-RR 580.083/1999.5 - RN - Ac. 5ª T - Relator Ministro Armando de Brito, DJU, pág. 408. TST 04-02-2000. TST-1999-12-03 DIRIGENTE SINDICAL. REGISTRO DE CANDIDATURA NO CURSO DO AVISO PRÉVIO. Não tem direito à estabilidade provisória (Artigo 543, § 3º, Consolidação das Leis do Trabalho). Recurso de Revista conhecido e provido. TST-RR 335.623/1997.5 - RJ - Ac. 1ª T - Relatora Ministra Maria de Fátima Montandon Gonçalves, DJU, pág. 133. TST 03-12-1999.
 
"Estabilidade provisória Membro suplente do Conselho Fiscal das Cooperativas: A estabilidade provisória de que trata a Lei nº 5.764/71 restringe-se aos diretores das cooperativas, não se estendendo a garantia do art. 453/CLT aos membros do Conselho Fiscal nem aos respectivos suplentes. RO desprovido (Ac un. da 1ªT do TRT da 3ªR - RO 11.311/97 Rel. Juiz Washington Maia Fernandes).
 
"A estabilidade temporária do dirigente sindical tem por finalidade resguardar a liberdade de organização e de atuação do órgão sindical, afastando manobras impeditivas ao cumprimento da legislação correspondente. O benefício não representa vantagem pessoal, mas garantia sindical, impondo-se ao órgão de classe o cumprimento da previsão legal sobre comunicação da candidatura, eleição e posse do empregado" (E-RR-474l/86.4 - Ac. SDI-2149/89 - 5ª Região - TST).

Art. 544 - É livre a associação profissional ou sindical, mas ao empregado sindicalizado é assegurada, em igualdade de condições, preferência:
 
I - para a admissão nos trabalhos de empresa que explore serviços públicos ou mantenha contrato com os poderes públicos;
 
II - para ingresso em funções públicas ou assemelhadas, em caso de cessação coletiva de trabalho, por motivo de fechamento de estabelecimento;
 
III - nas concorrências para aquisição de casa própria, pelo Plano Nacional de Habitação ou por intermédio de quaisquer instituições públicas;
 
IV - nos loteamentos urbanos e rurais, promovidos pela União, por seus órgãos de administração direta ou indireta ou sociedades de economia mista;
 
V - na locação ou compra de imóveis, de propriedade de pessoa de direito público ou sociedade de economia mista, quando sob ação de despejo em transmissão judicial;
 
VI - na concessão de empréstimos simples concedidos pelas agências financeiras do Governo ou a ele vinculadas;
 
VII - na aquisição de automóveis, outros veículos e instrumentos relativos ao exercício da profissão, quando financiados pelas autarquias, sociedades de economia mista ou agências financeiras do Governo;
 
VIII - Revogado pela Lei nº 8.630, de 26.02.93.
 
IX - na concessão de bolsas de estudo para si ou para seus filhos, obedecida a legislação que regule a matéria.

ATENÇÃO: NOVA REDAÇÃO DO ART. 545 COM VIGÊNCIA A PARTIR DE 11.11.2017, PELA LEI Nº 13.467/2017.

Art. 545. Os empregadores ficam obrigados a descontar da folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao sindicato, quando por este notificados.

Parágrafo único. O recolhimento à entidade sindical beneficiária do importe descontado deverá ser feito até o décimo dia subseqüente ao do desconto, sob pena de juros de mora no valor de 10% (dez por cento) sobre o montante retido, sem prejuízo da multa prevista no art. 553 e das cominações penais relativas à apropriação indébita.

Art. 546 - Às empresas sindicalizadas é assegurada preferência, em igualdade de condições, nas concorrências para exploração de serviços públicos, bem como nas concorrências para fornecimento às repartições federais, estaduais e municipais e às entidades paraestatais.
 
Art. 547 - É exigida a qualidade de sindicalizado para o exercício de qualquer função representativa de categoria econômica ou profissional, em órgão oficial de deliberação coletiva, bem como para o gozo de favores ou isenções tributárias, salvo em se tratando de atividades não econômicas.
 
Parágrafo único - Antes da posse ou exercício das funções a que alude o artigo anterior ou de concessão dos favores, será indispensável comprovar a sindicalização, ou oferecer prova, mediante certidão negativa do Departamento Nacional do Trabalho, no Distrito Federal, ou de autoridade regional do Ministério do Trabalho,Indústria e Comércio, nos Estados e no Território do Acre, de que não existe sindicato no local onde o interessado exerce a respectiva atividade ou profissão.

NOTA INFORMARE:

- Este artigo não fere o art. 5º, XX, nem ao art. 8º da CF/88, pelo fato de apenas o sindicalizado poder, na prática, representar bem a sua categoria por conhecer de perto suas necessidades e aspirações.

Seção VII
Da Gestão Financeira do Sindicato e sua Fiscalização

Art. 548 - Constituem o patrimônio das associações sindicais:
 
a) as contribuições devidas aos sindicatos pelos que participem das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades, sob a denominação de contribuição sindical, pagas e arrecadadas na forma do Capítulo III deste Título;
 
b) as contribuições dos associados, na forma estabelecida nos estatutos ou pelas Assembléias Gerais;
 
c) os bens e valores adquiridos e as rendas produzidas pelos mesmos;
 
d) as doações e legados;
 
e) as multas e outras rendas eventuais;
 
Art. 549 - A receita dos Sindicatos, Federações e Confederações só poderá ter aplicação na forma prevista nos respectivos orçamentos anuais, obedecidas as disposições estabelecidas na lei e nos seus estatutos.
 
§ 1º - Para alienação, locação ou aquisição de bens imóveis, ficam as entidades sindicais obrigadas a realizar avaliação prévia pela Caixa Econômica Federal ou pelo Banco Nacional da Habitação ou, ainda, por qualquer outra organização legalmente habilitada a tal fim.
 
§ 2º - Os bens imóveis das entidades sindicais não serão alienados sem a prévia autorização das respectivas Assembléias Gerais, reunidas com a presença de maioria absoluta dos associados com direito a voto ou dos Conselhos de Representantes com a maioria absoluta dos seus membros.
 
§ 3º - Caso não seja obtido o quorum estabelecido no parágrafo anterior, a matéria poderá ser decidida em nova Assembléia Geral, reunida com qualquer número de associados com direito a voto, após o transcurso de 10 (dez) dias da primeira convocação.
 
§ 4º - Nas hipóteses previstas nos §§ 2º e 3º a decisão somente terá validade se adotada pelo mínimo de 2/3 (dois terços) dos presentes, em escrutínio secreto.
 
§ 5º - Da deliberação da Assembléia Geral, concernente à alienação de bens imóveis, caberá recurso voluntário, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, ao Ministério do Trabalho, com efeito suspensivo.
 
§ 6º - A venda de imóvel será efetuada pela Diretoria da entidade, após a decisão da Assembléia Geral ou do Conselho de Representantes, mediante concorrência pública, com edital publicado no Diário Oficial da União e na imprensa diária, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data de sua realização.

§ 7º - Os recursos destinados ao pagamento total ou parcelado dos bens imóveis adquiridos serão consignados, obrigatoriamente, nos orçamentos anuais das entidades sindicais.

NOTA INFORMARE - Vide artigo 524 "c" desta Consolidação.

Art. 550 - Os orçamentos das entidades sindicais serão aprovados, em escrutínio secreto, pelas respectivas Assembléias Gerais ou Conselho de Representantes, até 30 (trinta) dias antes do início do exercício financeiro a que se referem, e conterão a discriminação da receita e da despesa, na forma das instruções e modelos expedidos pelo Ministério do Trabalho.
 
§ 1º - Os orçamentos, após a aprovação prevista no presente artigo, serão publicados, em resumo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da realização da respectiva Assembléia Geral ou da reunião do Conselho de Representantes, que os aprovou, observada a seguinte sistemática:
 
a) no Diário Oficial da União - Seção I - Parte II, os orçamentos das Confederações, Federações e Sindicatos de base interestadual ou nacional;
 
b) no órgão de Imprensa Oficial do Estado ou Território ou jornal de grande circulação local, os orçamentos das federações estaduais e sindicatos distritais municipais, intermunicipais e estaduais.
 
§ 2º - As dotações orçamentárias que se apresentarem insuficientes para o atendimento das despesas, ou não incluídas nos orçamentos correntes, poderão ser ajustadas ao fluxo dos gastos, mediante a abertura de créditos adicionais solicitados pela Diretoria da entidade às respectivas Assembléias Gerais ou Conselho de Representantes, cujos atos concessórios serão publicados até o último dia do exercício correspondente, obedecida a mesma sistemática prevista no parágrafo anterior.
 
§ 3º - Os créditos adicionais classificam-se:
 
a) suplementares, os destinados a reforçar dotações alocadas nos orçamentos; e
 
b) especiais, os destinados a incluir dotações no orçamento, a fim de fazer face às despesas para as quais não se tenha consignado crédito específico.
 
§ 4º - A abertura dos créditos adicionais depende da existência de receita para sua compensação, considerando-se, para esse efeito, desde que não comprometidos;
 
a) o superavit financeiro apurado em balanço do exercício anterior;
 
b) o excesso de arrecadação, assim entendido o saldo positivo da diferença entre a renda prevista e a realizada, tendo-se em conta, ainda, a tendência do exercício; e
 
c) a resultante da anulação parcial ou total de dotações alocadas no orçamento ou de crédito adicionais abertos no exercício.
 
§ 5º - Para efeito orçamentário e contábil sindical, o exercício financeiro coincidirá com o ano civil, a ele pertencendo todas as receitas arrecadadas e as despesas compromissadas.

NOTA INFORMARE - Vide artigo 524 "b" desta Consolidação.

Art. 551 - Todas as operações de ordem financeira e patrimonial serão evidenciadas pelos registros contábeis das entidades sindicais, executadas sob a responsabilidade de contabilista legalmente habilitado, em conformidade com o plano de contas e as instruções baixadas pelo Ministério do Trabalho.
 
§ 1º - A escrituração contábil a que se refere este artigo será baseada em documentos de receita e despesa, que ficarão arquivados nos serviços de contabilidade, à disposição dos órgãos responsáveis pelo acompanhamento administrativo e da fiscalização financeira da própria entidade, ou do controle que poderá ser exercido pelos órgãos da União, em face da legislação específica.
 
§ 2º - Os documentos comprobatórios dos atos de receita e despesa, a que se refere o parágrafo anterior, poderão ser incinerados, após decorridos 5 (cinco) anos da data de quitação das contas pelo órgão competente.
 
§ 3º - É obrigatório o uso do livro Diário, encadernado, com folhas seguidas e tipograficamente numeradas, para a escrituração, pelo método das partidas dobradas, diretamente ou por reprodução, dos atos ou operações que modifiquem ou venham a modificar a situação patrimonial da entidade, o qual conterá, respectivamente, na primeira e na última página, os termos de abertura e de encerramento.
 
§ 4º - A entidade sindical que se utilizar de sistema mecânico ou eletrônico para sua escrituração contábil poderá substituir o Diário e os livros facultativos ou auxiliares por fichas ou formulários contínuos, cujos lançamentos deverão satisfazer a todos os requisitos e normas de escrituração exigidos com relação aos livros mercantis, inclusive no que respeita a termos de abertura e de encerramento e numeração seqüencial e tipográfica.
 
§ 5º - Na escrituração por processos de fichas ou formulários contínuos, a entidade adotará livro próprio para inscrição do balanço patrimonial e da demonstração do resultado do exercício, o qual conterá os mesmos requisitos exigidos para os livros de escrituração.
 
§ 6º - Os livros e fichas ou formulários contínuos serão obrigatoriamente submetidos a registro e autenticação das Delegacias Regionais do Trabalho localizadas na base territorial da entidade.
 
§ 7º - As entidades sindicais manterão registro específico dos bens de qualquer natureza, de sua propriedade, em livros ou fichas próprios, que atenderão às mesmas formalidades exigidas para o livro Diário, inclusive no que se refere ao registro e autenticação da Delegacia Regional do Trabalho local.
 
§ 8º - As contas dos administradores das entidades sindicais serão aprovadas, em escrutínio secreto, pelas respectivas Assembléias Gerais ou conselhos de Representantes, com prévio parecer do Conselho Fiscal, cabendo ao Ministro do Trabalho estabelecer prazos e procedimentos para a sua elaboração e destinação.

NOTA INFORMARE - Entende-se revogados os artigos que criam exigências para criação e funcionamento dos sindicatos encontram-se revogados pelo artigo 8º, I da CF/88.

Art. 552 - Os atos que importem em malversação ou dilapidação do patrimônio das associações ou entidades sindicais ficam equiparadas ao crime de peculato, julgado e punido na conformidade da legislação penal.

NOTA INFORMARE - Peculato, conforme o artigo 312 do Código Penal ocorre quando o funcionário público se apropria  de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio.

Seção VIII
Das Penalidades

Art. 553 - As infrações ao disposto neste Capítulo serão punidas, segundo o seu caráter e a sua gravidade, com as seguintes penalidades:

Nota Informare - Alterado o caput do Art. 553 pela Medida Provisória nº 905, de 12.11.2019.

a) multa de Cr$ 100 (cem cruzeiros) e 5.000 (cinco mil cruzeiros), dobrada na reincidência;

b) suspensão de diretores por prazo não superior a 30 (trinta) dias;
 
c) destituição de diretores ou de membros de conselho;
 
d) fechamento de Sindicato, Federações ou Confederações por prazo nunca superior a 6 (seis) meses;
 
e) cassação da carta de reconhecimento;

f) multa de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo regional, aplicável ao associado que deixar de cumprir sem causa justificada, o disposto no parágrafo único do artigo 529.

§ 1º - A imposição de penalidades aos administradores não exclui a aplicação das que este artigo prevê para a associação.
 
§ 2º - Poderá o Ministro do Trabalho, e Previdência Social determinar o afastamento preventivo de cargo ou representação sindicais de seus exercentes, com fundamento em elementos constantes de denúncia formalizada que constituam indício veemente ou início de prova bastante do fato e da autoria denunciados.
 
Art. 554 - Destituída a administração na hipótese da alínea "c" do artigo anterior, o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio nomeará um delegado para dirigir a associação e proceder, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, em assembléia geral por ele convocada e presidida, à eleição dos novos diretores e membros do Conselho Fiscal.
 
Art. 555 - A pena de cassação da carta de reconhecimento será imposta à entidade sindical;
 
a) que deixar de satisfazer as condições de constituição e funcionamento estabelecidas nesta Lei;
 
b) que se recusar ao cumprimento de ato do Presidente da República, no uso da faculdade conferida pelo art. 536;
 
c) que criar obstáculos à execução da política econômica adotada pelo Governo.
 
Art. 556 - A cassação da carta de reconhecimento da entidade sindical não importará no cancelamento de seu registro, nem, conseqüentemente, a sua dissolução, que se processará de acordo com as disposições da lei que regula a dissolução das associações civis.
 
Parágrafo único - No caso de dissolução, por se achar a associação incursa nas leis que definem crimes contra a personalidade internacional, a estrutura e a segurança do Estado e a ordem política e social, os seus bens, pagas as dívidas decorrentes das suas responsabilidades, serão incorporados ao patrimônio da União e aplicados em obras de assistência social.

NOTA INFORMARE - Vide art. 5º inciso XIX da CF/88.

Art. 557 - As penalidades de que trata o art. 553 serão impostas:   Redação restabelecida pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946

a) as das alíneas a e b, pelo diretor geral do Departamento Nacional do Trabalho, com recurso para o ministro de Estado;   Redação restabelecida pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946

b) as demais, pelo ministro de Estado.   Redação restabelecida pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946

§ 1º Quando se trata de associações de grau superior, as penalidades serão impostas pelo ministro de Estado, salvo se a pena for da cassação da carta de reconhecimento de confederação, caso em que a pena será imposta pelo Presidente da República.                          Redação restabelecida pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946

§ 2º Nenhuma pena será imposta sem que seja assegurada defesa ao acusado.   Redação restabelecida pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946

 

Seção IX
Disposições Gerais

Art. 558 - São obrigadas ao registro todas as associações profissionais constituídas por atividades ou profissões idênticas, similares ou conexas, de acordo com o art. 511 e na conformidade do Quadro de Atividades e Profissões a que alude o Capítulo II deste Título. As associações profissionais registradas nos termos deste artigo poderão representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias, os interesses individuais dos associados relativos à sua atividade ou profissão, sendo-lhes também extensivas as prerrogativas contidas na alínea "d" e no parágrafo único do art. 513.
 
§ 1º - O registro a que se refere o presente artigo competirá às Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou às repartições autorizadas em virtude da lei.
 
§ 2º - O registro das associações far-se-á mediante requerimento, acompanhado da cópia autêntica dos estatutos e da declaração do número de associados, do patrimônio e dos serviços sociais organizados.
 
§ 3º - As alterações dos estatutos das associações profissionais não entrarão em vigor sem a aprovação da autoridade que houver concedido o respectivo registro.

NOTA INFORMARE - A partir de 1988 com a promulgação de nossa atual Carta Magna, as associações profissionais e sindicais serão registradas para a representação extrajudicial ou judicial de determinada categoria econômica ou profissional independente desta constar ou não no enquadramento sindical constante do artigo 577 desta Consolidação.

Art. 559 - O Presidente da República, excepcionalmente, e mediante proposta do Ministro do Trabalho, fundada em razões de utilidade pública, poderá conceder, por decreto, às associações civis constituídas para a defesa e coordenação de interesses econômicos e profissionais e não obrigadas ao registro previsto no artigo anterior, a prerrogativa da alínea "d" do art. 513 deste Capítulo.
 
Art. 560 - Não se reputará transmissão de bens, para efeitos fiscais, a incorporação do patrimônio de uma associação profissional ao da entidade sindical, ou das entidades aludidas entre si.
 
Art. 561 - A denominação "sindicato" é privativa das associações profissionais de primeiro grau, reconhecidas na forma desta Lei.
 
Art. 562 - As expressões "federações" e "confederações", seguidas da designação de uma atividade econômica ou profissional, constituem denominação privativas das entidades sindicais de grau superior.
 
Art. 563 - Revogado pelo Decreto-lei nº 925, de 10.10.69.
 
Art. 564 - Às entidades sindicais, sendo-lhes peculiar e essencial a atribuição representativa e coordenadora das correspondentes categorias ou profissões, é vedado, direta ou indiretamente, o exercício de atividade econômica.
 
Art. 565 - As entidades sindicais reconhecidas nos termos desta lei não poderão filiar-se a organizações internacionais, nem com elas manter relações, sem prévia licença concedida por decreto do Presidente da República .
 
Art. 566 - Não podem sindicalizar-se os servidores do Estado e os das instituições paraestatais.
 
Parágrafo único - Excluem-se da proibição constante deste artigo os empregados das sociedades de economia mista, da Caixa Econômica Federal e das fundações criadas ou mantidas pelo Poder Público da União, dos Estados e Municípios.

NOTA INFORMARE - Entende-se revogado este artigo por contrariar  o art. 37, inciso VI,da CF/88, que garante ao servidor público a livre associação sindical, vedada apenas aos militares, pelo art. 42 § 5º e 142 § 3º, IV.

Art. 567 - Revogado pelo Decreto-lei nº 229, de 28.02.67.
 
Art. 568 - Revogado pelo Decreto-lei nº 229, de 28.02.67.
 
Art. 569 - Revogado pelo Decreto-lei nº 229, de 28.02.67.

CAPÍTULO II
DO ENQUADRAMENTO SINDICAL

Art. 570 - Os sindicatos constituir-se-ão, normalmente, por categorias econômicas ou profissionais, específicas, na conformidade da discriminação do quadro das atividades e profissões a que se refere o art. 577 ou segundo as subdivisões que, sob proposta da Comissão do Enquadramento Sindical, de que trata o art. 576, forem criadas pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.
 
Parágrafo único - Quando os exercentes de quaisquer atividades ou profissões se constituírem, seja pelo número reduzido, seja pela natureza mesma dessas atividades ou profissões, seja pelas afinidades existentes entre elas, em condições tais que não se possam sindicalizar-se pelo critério de especificidade de categoria, é-lhes permitido sindicalizar-se pelo critério de categorias similares ou conexas, entendendo-se como tais as que se acham compreendida nos limites de cada grupo constantes do quadro de atividades e profissões.

NOTA INFORMARE:

- A partir da CF/88  os sindicatos poderão representar categorias que não constem do enquadramento sindical.

- Vide artigo 558 desta Consolidação

"Sindicatos. Filiação à federação nacional. Prévio pronunciamento da comissão de enquadramento. Interferência.Unicidade sindical. I. Tendo em vista a nova ordem Constitucional que veda a interferência na criação de sindicatos, não se há de falar em pronunciamento prévio da CES. II. O princípio da unicidade sindical "não consiste em exigir que apenas um sindicato represente determinada categoria dentro de determinado território" mas sim, "está em não permitir que mais de um sindicato atue em nome do mesmo grupo de empregadores ou de empregados em idêntica base territorial" (cf Mozart Victor Russomano, in "Comentários à CLT, 11ª ed. Forense). In casu, inocorreu a violação a tal princípio. III. Sendo certo que a sindicalização dimana de laços de solidariedade, não menos correto é que a categoria profissional há de ser composta por aqueles cujas condições de vida resultantes da profissão e do trabalho comum se identifiquem. IV. Segurança denegada" (STJ, 1ª Seção, Mandado de Segurança nº 81).

Art. 571 - Qualquer das atividades ou profissões concentradas na forma do parágrafo único do artigo anterior poderá dissociar-se do sindicato principal, formando um sindicato específico, desde que o novo sindicato, a juízo da Comissão do Enquadramento Sindical, ofereça possibilidade de vida associativa regular e de ação sindical eficiente

NOTAS INFORMARE:

- A partir da promulgação da Constituição Federal de 1988, os sindicatos podem representar categorias que não constem do enquadramento sindical não havendo mais o que se falar em Comissão de Enquadramento Sindical, frente ao princípio da liberdade sindical.

- Vide artigo 570 desta Consolidação.

Art. 572 - Os sindicatos que se constituírem por categorias similares ou conexas, nos termos do parágrafo único do art. 570, adotarão denominação em que fiquem, tanto quanto possível, explicitamente mencionadas as atividades ou profissões concentradas, de conformidade com o quadro das atividades e profissões, ou se se tratar de subdivisão, de acordo com o que determinar a Comissão do Enquadramento Sindical.
 
Parágrafo único - Ocorrendo a hipótese do artigo anterior, o sindicato principal terá a denominação alterada, eliminando-se-lhe a designação relativa à atividade ou profissão dissociada.

NOTA INFORMARE - A comissão de Enquadramento Sindical perdeu suas atribuições após a Constituição Federal de 1988 que consagrou o princípio da liberdade sindical, vedando qualquer espécie de ingerência do Poder Público nas entidades associativas sindicais.

Art. 573 - O agrupamento dos sindicatos em federações obedecerá as mesmas regras que as estabelecidas neste Capítulo para o agrupamento das atividades e profissões em sindicatos.

Parágrafo único - As Federações de Sindicatos de profissões liberais poderão ser organizadas independentemente do grupo básico de Confederações, sempre que as respectivas profissões se acharem submetidas, por disposições de lei, a um único regulamento.
 
Art. 574 - Dentro da mesma base territorial, as empresas industriais do tipo artesanal poderão constituir entidades sindicais, de primeiro e segundo graus, distintas das associações sindicais das empresas congêneres, do tipo diferente.
 
Parágrafo único - Compete à Comissão do Enquadramento Sindical definir, de modo genérico, com a aprovação do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, a dimensão e os demais característicos das empresas industriais de tipo artesanal.
 
Art. 575 - O quadro de atividades e profissões será revisto de dois em dois anos, por proposta da Comissão do Enquadramento Sindical, para o fim de ajustá-lo às condições da estrutura econômica e profissional do País.
 
§ 1º - Antes de proceder à revisão do quadro, a Comissão deverá solicitar sugestões às entidades sindicais e às associações profissionais.
 
§ 2º - A proposta de revisão será submetida à aprovação do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.
 
Art. 576 - A Comissão do Enquadramento Sindical será constituída pelo Diretor-Geral do Departamento Nacional do Trabalho, que a presidirá, e pelos seguintes membros:
 
I - 2 (dois) representantes do Departamento Nacional do Trabalho;
 
II - 1(um) representante do Departamento Nacional de Mão-de-obra;
 
III - 1 (um) representante do Instituto Nacional de Tecnologia, do Ministério da Indústria e do Comércio;
 
IV - 1 (um) representante do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, do Ministério da Agricultura;
 
V - 1 (um) representante do Ministério dos Transportes;
 
VI - 2 (dois) representantes das categorias econômicas;
 
VII - 2 (dois) representantes das categorias profissionais;
 
§ 1º - Os membros da CES serão designados pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social, mediante:
 
a) indicação dos titulares das Pastas, quanto aos representantes dos outros Ministérios;
 
b) indicação do respectivo Diretor-Geral, quanto ao do DNMO;
 
c) eleição pelas respectivas Confederações, em conjunto, quanto aos representantes das categorias econômicas e profissionais, de acordo com as instruções que forem expedidas pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social.
 
§ 2º - Cada membro terá um suplente designado juntamente com o titular.
 
§ 3º - Será de 3 (três) anos o mandato dos representantes das categorias econômicas e profissional.
 
§ 4º - Os integrantes da Comissão perceberão a gratificação de presença que for estabelecida por decreto executivo.
 
§ 5º - Em suas faltas ou impedimentos, o Diretor-Geral do DNT será substituído na presidência pelo Diretor substituto do Departamento ou pelo representante deste na Comissão, nesta ordem.
 
§ 6º - Além das atribuições fixadas no presente Capítulo e concernentes ao enquadramento sindical, individual ou coletivo, e à classificação das atividades e profissões, competirá também à CES resolver, com recurso para o Ministro do Trabalho e Previdência Social todas as dúvidas e controvérsias concernentes à organização sindical.

Art. 577 - O Quadro de Atividades e Profissões em vigor fixará o plano básico do enquadramento sindical.

NOTA INFORMARE - A comissão de Enquadramento Sindical perdeu suas atribuições após a Constituição Federal de 1988 que consagrou o princípio da liberdade sindical, vedando qualquer espécie de ingerência do Poder Público nas entidades associativas sindicais.

CAPÍTULO III
DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

Seção I
Da Fixação e do Recolhimento da Contribuição Sindical

 

ATENÇÃO: NOVA REDAÇÃO DO ART. 578 COM VIGÊNCIA A PARTIR DE 11.11.2017, PELA LEI Nº 13.467/2017.

Art. 578. As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas.

Redação Anterior:

Art. 578 - As contribuições devidas aos sindicatos pelos que participem das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de "contribuição sindical", pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo.

"A contribuição confederativa prevista no art. 8º, IV, da CF, distingue-se da contribuição sindical por não possuir natureza tributária (art. 149 CF) e portanto não tem caráter compulsório para os trabalhadores não filiados ao sindicato. Com base nesse entendimento, a Turma não conheceu de recursos extraordinários interpostos por diversos sindicatos que pretendiam cobrar a referida contribuição confederativa de todos os membros das respectivas categorias" (STF, 2ºT. RR-EE-198.092, 170.439, 193.972).

NOTA INFORMARE - Vide artigo 8º, IV da Constituição Federal de 1988

ATENÇÃO: NOVA REDAÇÃO DO ART. 579 COM VIGÊNCIA A PARTIR DE 11.11.2017, PELA LEI Nº 13.467/2017.

Art. 579. O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação.

Art. 579 - A contribuição sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão, ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591.
 
Art. 580 - A contribuição sindical será recolhida, de uma só vez, anualmente, e consistirá:
 
I - na importância correspondente à remuneração de 1 (um) dia de trabalho, para os empregados, qualquer que seja a forma da referida remuneração;
 
II - para os agentes ou trabalhadores autônomos e para os profissionais liberais, numa importância correspondente a 30% (trinta por cento) do maior valor de referência fixado pelo Poder Executivo, vigente à época em que é devida a contribuição sindical, arredondada para Cr$ 1,00 (hum cruzeiro) a fração porventura existente;
 
III - para os empregadores, numa importância proporcional ao capital social da firma ou empresa, registrado nas respectivas Juntas Comerciais ou órgãos equivalentes, mediante a aplicação de alíquotas, conforme a seguinte Tabela progressiva:

Classes de Capital Alíquota (%)

1 - Até 150 vezes o maior valor de referência
0,8
2 - Acima de 150, até 1.500 vezes o maior valor de referência
0,2
3 - Acima de 1.500, até 150.000 vezes o maior valor de referência
0,1
4 - Acima de 150.000, até 800.000 vezes o maior valor de referência
0,02

§ 1º - A contribuição sindical prevista na tabela constante do item III deste artigo corresponderá à soma da aplicação das alíquotas sobre a porção do capital distribuído em cada classe, observados os respectivos limites.
 
§ 2º - Para efeito do cálculo de que trata a Tabela progressiva inserta no item III deste artigo, considerar-se-á o valor de referência fixado pelo Poder Executivo, vigente à data de competência da contribuição, arredondando-se para Cr$ 1,00 (um cruzeiro) a fração porventura existente.
 
§ 3º - É fixada em 60% (sessenta por cento) do maior valor de referência, a que alude o parágrafo anterior, a contribuição mínima devida pelos empregadores, independentemente do capital social da firma ou empresa, ficando, do mesmo modo, estabelecido o capital equivalente a 800.000 (oitocentos mil) vezes o maior valor de referência, para efeito do cálculo de contribuição máxima, respeitada a Tabela progressiva constante do item III.
 
§ 4º - Os agentes ou trabalhadores autônomos e os profissionais liberais, organizados em firma ou empresa, com capital social registrado, recolherão a contribuição sindical de acordo com a Tabela progressiva a que se refere o item III.
 
§ 5º - As entidades ou instituições que não estejam obrigadas ao registro de capital social, considerarão como capital, para efeito do cálculo de que trata a Tabela progressiva constante do item III deste artigo, o valor resultante da aplicação do percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o movimento econômico registrado no exercício imediatamente anterior, do que darão conhecimento à respectiva entidade sindical ou à Delegacia Regional do Trabalho, observados os limites estabelecidos no § 3º deste artigo.
 
§ 6º - Excluem-se da regra do § 5º as entidades ou instituições que comprovarem, através de requerimento dirigido ao Ministério do Trabalho, que não exercem atividades econômicas com fins lucrativos.

NOTAS INFORMARE:

- Vide artigo 589 desta Consolidação
 
- A Constituição Federal de 1988, além da contribuição sindical, instituiu uma nova contribuição destinada ao custeio do sistema confederativo. A jurisprudência tem oscilado quanto à validade ou não da cobrança desta contribuição, muitos entendendo que o artigo da CF que institui esta cobrança não é auto-aplicável, necessitando de regulamentação para poder ser exigível a cobrança da denominada contribuição confederativa, e outros entendendo que este artigo da CF/88 é auto-aplicável não necessitando de regulamentação.
 
Contribuição confederativa. Artigo constitucional carente de regulamentação. Recurso provido" (TST, SDC, RO-DC-62102/92.8).
 
"A contribuição confederativa prevista no art. 8º, IV, da CF, distingue-se da contribuição sindical por não possuir natureza tributária (art. 149CF) e portanto não tem caráter compulsório para os trabalhadores não filiados ao sindicato. Com base nesse entendimento, a Turma não conheceu de recursos extraordinários interpostos por diversos sindicatos que pretendiam cobrar a referida contribuição confederativa de todos os membros das respectivas categorias" (STF, 2ºT. RR-EE-198.092, 170.439, 193.972).

Art. 581 - Para os fins do item III do artigo anterior, as empresas atribuirão parte do respectivo capital às suas sucursais, filiais ou agências, desde que localizadas fora da base territorial da entidade sindical representativa da atividade econômica do estabelecimento principal, na proporção das correspondentes operações econômicas, fazendo a devida comunicação às Delegacias Regionais do Trabalho, conforme a localidade da sede da empresa, sucursais, filiais ou agências.
 
§ 1º - Quando a empresa realizar diversas atividades econômicas, sem que nenhuma delas seja preponderante, cada uma dessas atividades será incorporada à respectiva categoria econômica, sendo a contribuição sindical devida à entidade sindical representativa da mesma categoria, procedendo-se, em relação às correspondentes sucursais, agências ou filiais, na forma do presente artigo.
 
§ 2º - Entende-se por atividade preponderante a que caracterizar a unidade de produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam, exclusivamente, em regime de conexão funcional.

ATENÇÃO: NOVA REDAÇÃO DO ART. 582 COM VIGÊNCIA DE 11.11.2017, PELA LEI Nº 13.467/2017.

Art. 582. Os empregadores são obrigados a descontar da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano a contribuição sindical dos empregados que autorizaram prévia e expressamente o seu recolhimento aos respectivos sindicatos.

Redação Anterior:
 

Art. 582 - Os empregadores são obrigados a descontar, da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano, a contribuição sindical por estes devida aos respectivos sindicatos.
 
§ 1º - Considera-se 1 (um) dia de trabalho para efeito de determinação da importância a que alude o item I do art. 580 o equivalente:
 
a) a 1 (uma) jornada normal de trabalho, se o pagamento ao empregado for feito por unidade de tempo;
 
b) a 1/30 (um trinta avos) da quantia percebida no mês anterior, se a remuneração for paga por tarefa, empreitada ou comissão.
 
§ 2º - Quando o salário for pago em utilidades, ou nos casos em que o empregado receba, habitualmente, gorjetas, a contribuição sindical corresponderá a 1/30 (um trinta avos) da importância que tiver servido de base, no mês de janeiro, para a contribuição do empregado à Previdência Social.

NOTAS INFORMARE:

- Para os empregados admitidos após o mês de março e que ainda não contribuíram naquele ano, a empresa deverá proceder o desconto no mês subseqüente ao da admissão, a mesma orientação se aplica aos empregados porventura afastados no mês de março sem percepção de salário.
 
- Vide artigo 8º, inciso IV da CF/88.

ATENÇÃO: NOVA REDAÇÃO DO ART. 583 COM VIGÊNCIA A PARTIR DE 11.11.2017, PELA LEI Nº 13.467/2017.

Art. 583. O recolhimento da contribuição sindical referente aos empregados e trabalhadores avulsos será efetuado no mês de abril de cada ano, e o relativo aos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais realizar-se-á no mês de fevereiro, observada a exigência de autorização prévia e expressa prevista no art. 579 desta Consolidação.

Redação Anterior:

Art. 583 - O recolhimento da contribuição sindical referente aos empregados e trabalhadores avulsos será efetuado no mês de abril de cada ano, e o relativo aos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais realizar-se-á no mês de fevereiro.
 
§ 1º - O recolhimento obedecerá ao sistema de guias, de acordo com as instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho.
 
§ 2º - O comprovante de depósito de contribuição sindical será remetido ao respectivo sindicato; na falta deste, à correspondente entidade sindical de grau superior, e, se for o caso, ao Ministério do Trabalho.
 
Art. 584 - Servirá de base para o pagamento da contribuição sindical, pelos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais, a lista de contribuintes organizadas pelos respectivos sindicatos e, na falta destes, pelas federações ou confederações coordenadoras da categoria.
 
Art. 585 - Os profissionais liberais poderão optar pelo pagamento da contribuição sindical unicamente à entidade sindical representativa da respectiva profissão, desde que a exerça, efetivamente, na firma ou empresa e como tal sejam nelas registrados.
 
Parágrafo único - Na hipótese referida neste artigo, à vista da manifestação do contribuinte e da exibição da prova de quitação da contribuição, dada por sindicato de profissionais liberais, o empregador deixará de efetuar, no salário do contribuinte, o desconto a que se refere o art. 582.

NOTA INFORMARE - Os profissionais liberais devidamente registrados e contribuindo para o seu órgão de classe têm a faculdade de optar entre pagar a contribuição sindical ou a anuidade instituída pelo órgão de classe, desde que exerçam na empresa atividade para a qual estejam legalmente habilitados.

Art. 586 - A contribuição sindical será recolhida, nos meses fixados no presente Capítulo, à Caixa Econômica Federal, ao Banco do Brasil S/A, ou aos estabelecimentos bancários nacionais integrantes do sistema de Arrecadação dos Tributos Federais, os quais, de acordo com instruções expedidas pelo Conselho Monetário Nacional, repassarão à Caixa Econômica Federal as importâncias arrecadadas.
 
§ 1º - Integrarão a rede arrecadadora as Caixas Econômicas Estaduais, nas localidades onde inexistam os estabelecimentos previstos no caput deste artigo.
 
§ 2º - Tratando-se de empregador, agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais, o recolhimento será efetuado pelos próprios,  diretamente ao estabelecimento arrecadador.
 
§ 3º - A contribuição sindical devida pelos empregados e trabalhadores avulsos será recolhida pelo empregador e pelo Sindicato, respectivamente.

ATENÇÃO: NOVA REDAÇÃO AO ART. 587 COM VIGÊNCIA A PARTIR DE 11.11.2017, PELA LEI Nº 13.467/2017.

Art. 587. Os empregadores que optarem pelo recolhimento da contribuição sindical deverão fazê-lo no mês de janeiro de cada ano, ou, para os que venham a se estabelecer após o referido mês, na ocasião em que requererem às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade.

Art. 587 - O recolhimento da contribuição sindical dos empregadores efetuar-se-á no mês de janeiro de cada ano, ou, para os que venham a estabelecer-se após aquele mês, na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade.
 
Art. 588 - A Caixa Econômica Federal manterá conta corrente intitulada "Depósitos da Arrecadação da Contribuição Sindical", em nome de cada uma das entidades sindicais beneficiadas, cabendo ao Ministério do Trabalho cientificá-la das ocorrências pertinentes à vida administrativa dessas entidades.
 
§ 1º - Os saques na conta corrente referida no caput deste artigo far-se-ão mediante ordem bancária ou cheques com as assinaturas conjuntas do Presidente e do Tesoureiro da entidade sindical.
 
§ 2º - A Caixa Econômica Federal remeterá, mensalmente, a cada entidade sindical, um extrato da respectiva conta corrente, e, quando solicitado, aos órgãos do Ministério do Trabalho.
 
Art. 589 - Da importância da arrecadação da contribuição sindical serão feitos os seguintes créditos pela Caixa Econômica Federal, na forma das instruções que forem expedidas pelo Ministério do Trabalho.
 
I - para os empregadores:
 
a) 5% (cinco por cento) para a confederação correspondente;
 
b) 15% (quinze por cento) para a federação;
 
c) 60% (sessenta por cento) para o sindicato respectivo; e
 
d) 20% (vinte por cento) para a 'Conta Especial Emprego e Salário';
 
II - para os trabalhadores:
 
a) 5% (cinco por cento) para a confederação correspondente;
 
b) 10% (dez por cento) para a central sindical;
 
c) 15% (quinze por cento) para a federação;
 
d) 60% (sessenta por cento) para o sindicato respectivo; e
 
e) 10% (dez por cento) para a 'Conta Especial Emprego e Salário';
 
III - (revogado);
 
IV - (revogado).
 
§ 1º - O sindicato de trabalhadores indicará ao Ministério do Trabalho e Emprego a central sindical a que estiver filiado como beneficiária da respectiva contribuição sindical, para fins de destinação dos créditos previstos neste artigo.
 
§ 2º - A central sindical a que se refere a alínea b do inciso II do caput deste artigo deverá atender aos requisitos de representatividade previstos na legislação específica sobre a matéria.
 
Art. 590 - Inexistindo confederação, o percentual previsto no art. 589 desta Consolidação caberá à federação representativa do grupo.
 
§ 1º (Revogado).
 
§ 2º (Revogado).
 
§ 3º - Não havendo sindicato, nem entidade sindical de grau superior ou central sindical, a contribuição sindical será creditada, integralmente, à 'Conta Especial Emprego e Salário'.
 
§ 4º - Não havendo indicação de central sindical, na forma do § 1º do art. 589 desta Consolidação, os percentuais que lhe caberiam serão destinados à 'Conta Especial Emprego e Salário'.
 
Art. 591 - Inexistindo sindicato, os percentuais previstos na alínea c do inciso I e na alínea d do inciso II do caput do art. 589 desta Consolidação serão creditados à federação correspondente à mesma categoria econômica ou profissional.
 
Parágrafo único - Na hipótese do caput deste artigo, os percentuais previstos nas alíneas a e b do inciso I e nas alíneas a e c do inciso II do caput do art. 589 desta Consolidação caberão à confederação.

Seção II
Da Aplicação da Contribuição Sindical

Art. 592 - A contribuição sindical, além das despesas vinculadas à sua arrecadação, recolhimento e controle, será aplicada pelos sindicatos, na conformidade dos respectivos estatutos, visando aos seguintes objetivos:
 
I - Sindicatos de Empregadores e de Agentes Autônomos:
 
a) assistência técnica e jurídica;
 
b) assistência médica, dentária, hospitalar e farmacêutica;
 
c) realização de estudos econômicos e financeiros;
 
d) agências de colocação;
 
e) cooperativas;
 
f) bibliotecas;
 
g) creches;
 
h) congressos e conferências;
 
i) medidas de divulgação comercial e industrial no País, e no estrangeiro, bem como em outras tendentes a incentivar a aperfeiçoar a produção nacional;
 
j) feiras e exposições;
 
l) prevenção de acidentes do trabalho;
 
m) finalidades desportivas.
 
II - Sindicatos de Empregados:
 
a) assistência jurídica;
 
b) assistência médica, dentária, hospitalar e farmacêutica;
 
c) assistência à maternidade;
 
d) agência de colocação;
 
e) cooperativas;
 
f) bibliotecas;
 
g) creches;
 
h) congressos e conferências;
 
i) auxílio-funeral;
 
j) colônias de férias e centros de recreação;
 
l) prevenção de acidentes do trabalho;
 
m) finalidades desportivas e sociais;
 
n) educação e formação profissional;
 
o) bolsas de estudo.
 
III - Sindicatos de Profissões Liberais:
 
a) assistência jurídica;
 
b) assistência médica, dentária, hospitalar e farmacêutica;
 
c) assistência à maternidade;
 
d) bolsas de estudo;
 
e) cooperativas;
 
f) bibliotecas;
 
g) creches;
 
h) congressos e conferências;
 
i) auxílio-funeral;
 
j) colônias de férias e centros de recreação;
 
l) estudos técnicos e científicos;
 
m) finalidades desportivas;
 
n) educação e formação profissional;
 
o) prêmios por trabalhos técnicos e científicos.
 
IV - Sindicatos de Trabalhadores Autônomos:
 
a) assistência técnica e jurídica;
 
b) assistência médica, dentária, hospitalar e farmacêutica;
 
c) assistência à maternidade;
 
d) bolsas de estudo;
 
e) cooperativas;
 
f) bibliotecas;
 
g) creches;
 
h) congressos e conferências;
 
i) auxílio-funeral;
 
j) colônias de férias e centros de recreação;
 
l) educação e formação profissional;
 
m) finalidades desportivas e sociais.
 
§ 1º - A aplicação prevista neste artigo, ficará a critério de cada entidade, que, para tal fim, obedecerá, sempre, às peculiaridades do respectivo grupo ou categoria, facultado ao Ministro do Trabalho permitir a inclusão de novos programas, desde que assegurados os serviços assistenciais fundamentais da entidade.
 
§ 2º - Os sindicatos poderão destacar, em seus orçamentos anuais, até 20% (vinte por cento) dos recursos da contribuição sindical para o custeio das suas atividades administrativas, independentemente de autorização ministerial.
 
§ 3º - O uso da contribuição sindical prevista no § 2º não poderá exceder do valor total das mensalidades sociais consignadas nos orçamentos dos sindicatos, salvo autorização expressa do Ministro de Trabalho.

"Sindicato. Registro, Constituição, art. 8º.Veda-se ao poder público estabelecer restrições às associações sindicais, hoje entidade livre, não podendo, portanto o próprio sindicato pretender compelir o Ministério do Trabalho a dar destinação à contribuição sindical" (STJ, 1ªSeção, in DJ de 14.05.90, pg 4.141).

Art. 593 - As percentagens atribuídas às entidades sindicais de grau superior e às centrais sindicais serão aplicadas de conformidade com o que dispuserem os respectivos conselhos de representantes ou estatutos.
 
Parágrafo único - Os recursos destinados às centrais sindicais deverão ser utilizados no custeio das atividades de representação geral dos trabalhadores decorrentes de suas atribuições legais.
 
Art. 594 - Revogado pela Lei nº 4.589 de 11.12.64.

Seção III
Da Comissão da Contribuição Sindical

Art. 595 - Revogado pela Lei nº 4.589 de 11.12.64.

Art. 596 - Revogado pela Lei nº 4.589 de 11.12.64.

Art. 597 - Revogado pela Lei nº 4.589 de 11.12.64.

Seção IV
Das Penalidades

Art. 598 - Sem prejuízo da ação criminal e das penalidades previstas no art. 553, serão aplicadas multas de Cr$ 10,00 (dez cruzeiros) a Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) pelas infrações deste Capítulo impostas no Distrito Federal pela autoridade competente de 1ª instância do Departamento Nacional do Trabalho e nos Estados e no Território do Acre pelas autoridades regionais do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio. 

Parágrafo único - A gradação da multa atenderá à natureza da infração e às condições sociais e econômicas do infrator. 

Art. 599 - Para os profissionais liberais, a penalidade consistirá na suspensão do exercício profissional, até a necessária quitação, e será aplicada pelos órgãos públicos ou autárquicos disciplinadores das profissões mediante comunicação respectiva das autoridades fiscalizadoras.
 
Art. 600 - O recolhimento da contribuição sindical efetuado fora do prazo referido neste Capítulo, quando espontâneo, será acrescido da multa de 10% (dez por cento), nos 30 (trinta) primeiros dias, com o adicional de 2% (dois por cento) por mês subseqüente de atraso, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, ficando, nesse caso, o infrator, isento de outra penalidade.
 
§ 1º - O montante das cominações previstas neste artigo reverterá sucessivamente:
 
a) ao sindicato respectivo;
 
b) à federação respectiva, na ausência de sindicato;
 
c) à Confederação respectiva, inexistindo federação.
 
§ 2º - Na falta de sindicato ou entidade de grau superior, o montante a que alude o parágrafo precedente reverterá à conta "Emprego e Salário".

Súmula nº 87 TRF - Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as ações de cobrança de contribuições sindicais.

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