Seção V
Disposições Gerais

Art. 601 - No ato da admissão de qualquer empregado, dele exigirá o empregador a apresentação da prova de quitação do imposto sindical.

NOTA INFORMARE - Essa  exigência é para evitar que o empregado contribua duas vezes para o sindicato no mesmo exercício.

ATENÇÃO: NOVA REDAÇÃO DO ART. 602 COM VIGÊNCIA A PARTIR DE 11.11.2017, PELA LEI Nº 13.467/2017.

Art. 602. Os empregados que não estiverem trabalhando no mês destinado ao desconto da contribuição sindical e que venham a autorizar prévia e expressamente o recolhimento serão descontados no primeiro mês subsequente ao do reinício do trabalho.

Redação Anterior:

Art. 602 - Os empregados que não estiverem trabalhando no mês destinado ao desconto da contribuição sindical serão descontados no primeiro mês subseqüente ao do reinício do trabalho.

Parágrafo único - De igual forma se procederá com os empregados que forem admitidos depois daquela data e que não tenham trabalhado anteriormente nem apresentado a respectiva quitação.

NOTA INFORMARE - O recolhimento é no mês subseqüente ao reinício das atividades e o repasse ao sindicato deve ser feito no mês subseqüente ao do desconto do empregado.

Art. 603 - Os empregadores são obrigados a prestar aos encarregados da fiscalização os esclarecimentos necessários ao desempenho de sua missão e a exibir-lhes, quando exigidos, na parte relativa ao pagamento de empregados, os seus livros, folhas de pagamento e outros documentos comprobatórios desses pagamentos, sob pena de multa cabível.

Art. 604 - Os agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais são obrigados a prestar aos encarregados da fiscalização os esclarecimentos que lhes forem solicitados, inclusive exibição de quitação do imposto sindical.

Art. 605 - As entidades sindicais são obrigadas a promover a publicação de editais concernentes ao recolhimento da contribuição sindical, durante 3 (três) dias, nos jornais de maior circulação local e até 10 (dez) dias da data fixada para depósito bancário.

Art. 606 - Às entidades sindicais cabe, em caso de falta de pagamento de contribuição sindical promover a respectiva cobrança judicial, mediante ação executiva, valendo como título de dívida a certidão expedida pelas autoridades regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social.

§ 1º - O Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio baixará as instruções regulando a expedição das certidões a que se refere o presente artigo, das quais deverá constar a individualização do contribuinte, a indicação do débito e a designação da entidade a favor da qual é recolhida a importância da contribuição sindical, de acordo com o respectivo enquadramento sindical.

§ 2º - Para os fins da cobrança judicial da contribuição sindical, são extensivos às entidades sindicais, com exceção do foro especial, os privilégios da Fazenda Pública, para cobrança da dívida ativa.

Art. 607 – É considerado como documento essencial ao comparecimento às concorrências públicas ou administrativas e para o fornecimento às repartições paraestatais ou autárquicas a prova da quitação da respectiva contribuição sindical e a de recolhimento do imposto  sindical, descontada dos respectivos empregados.

Art. 608 - As repartições federais, estaduais ou municipais não concederão registro ou licenças para funcionamento ou renovação de atividades aos estabelecimentos de empregadores e aos escritórios ou congêneres dos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais, nem concederão alvarás de licença ou localização, sem que sejam exibidas as provas de quitação do imposto sindical, na forma do artigo anterior.

Parágrafo único - A não-observância do disposto neste artigo acarretará, de pleno direito, a nulidade dos atos nele referidos, bem como dos mencionados no art. 607.

Art. 609 - O recolhimento da contribuição sindical e todos os lançamentos e movimentos nas contas respectivas são isentos de selos e taxas federais, estaduais ou municipais.

Art. 610 - As dúvidas no cumprimento deste Capítulo serão resolvidas pelo Diretor Geral do Departamento Nacional do Trabalho, que expedirá as instituições que se tornarem necessárias à sua execução.

TÍTULO VI
DAS CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO

Art. 611 - Convenção Coletiva de Trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais do trabalho.

§ 1º - É facultado aos sindicatos representativos de categorias profissionais celebrar Acordos Coletivos com uma ou mais empresas da correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da empresa ou das empresas acordantes às respectivas relações de trabalho.

§ 2º - As Federações e, na falta destas, as Confederações representativas de categorias econômicas ou profissionais poderão celebrar convenções coletivas de trabalho para reger as relações das categorias a elas vinculadas, inorganizadas em sindicatos, no âmbito de suas representações.

NOTAS INFORMARE:

- O caráter normativo das Convenções e dos Acordos Coletivos significa que o que for pactuado através destes instrumentos faz lei entre as partes contratantes, abrangendo todos os empregados que ingressarem na empresa durante o prazo de vigência do Acordo ou da Convenção.

- A Convenção Coletiva de Trabalho é celebrado entre o Sindicato patronal e o Sindicato dos Empregados, enquanto que o Acordo Coletivo de Trabalho se firma entre uma ou mais Empresas e o Sindicato profissional, portanto, a abrangência deste é mais limitada.

- O pactuado através de negociação coletiva só obriga as empresas e empregados abrangidos pela base territorial do sindicato com o qual se negocia, se um determinado sindicato tem abrangência estadual, por exemplo, a Convenção Coletiva firmada com ele atingirá somente as empresas e empregados deste Estado, eventuais filiais da empresa sediadas em outros Estados deverão negociar com seus respectivos sindicatos locais.

- Quando não houver sindicato que represente determinada categoria profissional em sua base territorial, ou seja, na localidade onde prestam serviços, poderão ser representados pela Federação e na falta desta, pela Confederação.

- A Lei Complementar nº 75 de 20.05.93 prevê a competência do Ministério Público do Trabalho para propor ação anulatória de Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho.

- Vide Lei nº 9.601 de 21.01.98 que dispõe sobre o contrato de trabalho por prazo determinado e dá outras providências.

- Vide artigo 7º, inciso XXVI da CF/88.

- Vide artigo 617 desta Consolidação.

Doméstico. Convenção Coletiva de Trabalho. Os sindicatos dos empregados e empregadores domésticos são juridicamente incapazes para celebrarem convenção coletiva de trabalho, porquanto não representam uma categoria profissional ou econômica. Isto porque um dos requisitos para que se caracterize a figura do empregador, enquanto pertencente a uma categoria econômica,é exatamente o exercício de uma atividade lucrativa (Art. 2º, da CLT), situação inexistente para o empregador doméstico. Da mesma forma, para a caracterização do empregado doméstico torna-se fundamental que os serviços prestados não guardem qualquer vinculação com a atividade econômica porventura desenvolvida pelo empregador, o que seria inadmissível para considerá-lo como categoria profissional. Assim, incensurável a r. sentença ao rejeitar os pedidos decorrentes de convenção coletiva de trabalho firmada pelos sindicatos dos empregados e empregadores domésticos. TRT-PR-RO 11.715-98 - Ac. 5ª T 7.156-99 - Rel Juiz Luiz Felipe Haj Mussi - TRT 16-04-1999.

ATENÇÃO: ACRESCIDO O ART. 611-A COM VIGÊNCIA A PARTIR DE 11.11.2017, PELA LEI Nº 13.467/2017.

Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:

ATENÇÃO: ALTERADO O CAPUT DO ART. 611-A COM VIGÊNCIA A PARTIR DE 14.11.2017, PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 808/2017.

Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho, observados os incisos III e VI do caput do art. 8° da Constituição, têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:

I - pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais;         

II - banco de horas anual;

III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas;

IV - adesão ao Programa Seguro-Emprego (PSE), de que trata a Lei n° 13.189, de 19 de novembro de 2015;

V - plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem como identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança;

VI - regulamento empresarial;

VII - representante dos trabalhadores no local de trabalho;

VIII - teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente;

IX - remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo empregado, e remuneração por desempenho individual;

X - modalidade de registro de jornada de trabalho;

XI - troca do dia de feriado;      

Redação Original:

XII - enquadramento do grau de insalubridade;

ATENÇÃO: ALTERADO O INCISO XII COM VIGÊNCIA A PARTIR DE 14.11.2017, PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 808/2017.

XII - enquadramento do grau de insalubridade e prorrogação de jornada em locais insalubres, incluída a possibilidade de contratação de perícia, afastada a licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho, desde que respeitadas, na integralidade, as normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho;

ATENÇÃO: REVOGADO O INCISO XIII COM VIGÊNCIA A PARTIR DE 14.11.2017, PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 808/2017.

XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho;

XIV - prêmios de incentivo em bens ou serviços, eventualmente concedidos em programas de incentivo;

XV - participação nos lucros ou resultados da empresa.

§ 1° No exame da convenção coletiva ou do acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho observará o disposto no § 3° do art. 8° desta Consolidação.

§ 2° A inexistência de expressa indicação de contrapartidas recíprocas em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho não ensejará sua nulidade por não caracterizar um vício do negócio jurídico.

§ 3° Se for pactuada cláusula que reduza o salário ou a jornada, a convenção coletiva ou o acordo coletivo de trabalho deverão prever a proteção dos empregados contra dispensa imotivada durante o prazo de vigência do instrumento coletivo.

§ 4° Na hipótese de procedência de ação anulatória de cláusula de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, quando houver a cláusula compensatória, esta deverá ser igualmente anulada, sem repetição do indébito.

Redação Anterior:

§ 5° Os sindicatos subscritores de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho deverão participar, como litisconsortes necessários, em ação individual ou coletiva, que tenha como objeto a anulação de cláusulas desses instrumentos.

ATENÇÃO: ALTERADO O § 5º COM VIGÊNCIA A PARTIR DE 14.11.2017, PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 808/2017.

§ 5° Os sindicatos subscritores de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho participarão, como litisconsortes necessários, em ação coletiva que tenha como objeto a anulação de cláusulas desses instrumentos, vedada a apreciação por ação individual.

ATENÇÃO: ACRESCIDO O ART. 611-B COM VIGÊNCIA A PARTIR DE 11.11.2017, PELA LEI Nº 13.467/2017.

Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:

I - normas de identificação profissional, inclusive as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social;

II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;

III - valor dos depósitos mensais e da indenização rescisória do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);

IV - salário mínimo;

V - valor nominal do décimo terceiro salário;

VI - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

VII - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;

VIII - salário-família;

IX - repouso semanal remunerado;

X - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% (cinquenta por cento) à do normal;

XI - número de dias de férias devidas ao empregado;

XII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

XIII - licença-maternidade com a duração mínima de cento e vinte dias;

XIV - licença-paternidade nos termos fixados em lei;

XV - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;

XVI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;

XVII - normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho;

XVIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas;

XIX - aposentadoria;

XX - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador;

XXI - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;

XXII - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador com deficiência;

XXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito anos e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;

XXIV - medidas de proteção legal de crianças e adolescentes;

XXV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso;

XXVI - liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho;

XXVII - direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender;

XXVIII - definição legal sobre os serviços ou atividades essenciais e disposições legais sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade em caso de greve;

XXIX - tributos e outros créditos de terceiros;

XXX - as disposições previstas nos arts. 373-A, 390, 392, 392-A, 394, 394-A, 395, 396 e 400 desta Consolidação.

Parágrafo único. Regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins do disposto neste artigo.

Art. 612 - Os Sindicatos só poderão celebrar Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho, por deliberação de Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim, consoante o disposto nos respectivos Estatutos, dependendo a validade da mesma do comparecimento e votação, em primeira convocação, de 2/3 (dois terços) dos associados da entidade, se se tratar de Convenção, e dos interessados, no caso de Acordo e, em segunda, 1/3 (um terço) dos mesmos.

Parágrafo único - O quorum de comparecimento e votação será de 1/8 (um oitavo) dos associados em segunda convocação, nas entidades sindicais que tenham mais de 5.000 (cinco mil) associados.

NOTAS INFORMARE:

- Vide artigo 613 desta Consolidação;

- Vide art. 7º incisos VI, XIII, XIV, XXVI; art. 8º VI; art. 114 § 1º e 2º.

Art. 613 - As Convenções e os Acordos deverão conter obrigatoriamente:

I - Designação dos Sindicatos convenentes ou dos Sindicatos e empresas acordantes;

II - Prazo de vigência;

III - Categorias ou classes de trabalhadores abrangidas pelos respectivos dispositivos;

IV - Condições ajustadas para reger as relações individuais de trabalho durante sua vigência;

V - Normas para a conciliação das divergências surgidas entre os convenentes por motivos da aplicação de seus dispositivos;

VI - Disposições sobre o processo de sua prorrogação e de revisão total ou parcial de seus dispositivos;

VII – Penalidades para os sindicatos convenentes, os empregados e as empresas em caso de violação de seus dispositivos.

Parágrafo único - As Convenções e os Acordos serão celebrados por escrito, sem emendas nem rasuras, em tantas vias quantos forem os sindicatos convenentes ou as empresas acordantes, além de uma destinada a registro.

NOTAS INFORMARE:

- Vide artigos  614, 615 e 873 desta Consolidação

- Vide artigo 7º, VI da CF/88

Súmula nº 277 TST - As condições de trabalho alcançadas por força de sentença normativa vigoram no prazo assinado, não integrando, de forma definitiva, os contratos.

"A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações de cumprimento de cláusulas inseridas em acordo ou convenção coletiva, ainda que não homologados judicialmente (art. 114 CF)" (TST 5ªT. RR-101.966/94.7)

Art. 614 - Os sindicatos convenentes ou as empresas acordantes promoverão, conjunta ou separadamente, dentro de 8 (oito) dias da assinatura da Convenção ou Acordo, o depósito de uma via do mesmo, para fins de registro e arquivo, no Departamento Nacional do Trabalho, em se tratando de instrumento de caráter nacional ou interestadual, ou nos órgãos regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social, nos demais casos.

§ 1º - As Convenções e os Acordos entrarão em vigor 3 (três) dias após a data da entrega dos mesmos no órgão referido neste artigo.

§ 2º - Cópias autênticas das Convenções e dos Acordos deverão ser afixadas de modo visível, pelos Sindicatos convenentes, nas respectivas sedes e nos estabelecimentos das empresas compreendidas no seu campo de aplicação, dentro de 5 (cinco) dias da data de depósito previsto neste artigo.

ATENÇÃO: NOVA REDAÇÃO DO § 3º COM VIGÊNCIA A PARTIR DE 11.11.2017, PELA LEI Nº 143.467/2017.

§ 3° Não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade.

Redação Anterior:

§ 3º - Não será permitido estipular duração de Convenção ou Acordo superior a 2 (dois) anos.

Súmula nº 202 TST - Existindo, ao mesmo tempo, gratificação por tempo de serviço outorgada pelo empregador e outra da mesma natureza prevista em acordo coletivo, convenção coletiva ou sentença normativa, o empregado tem direito a receber, exclusivamente a que lhe for mais benéfica.

Súmula nº 277 TST - As condições de trabalho alcançadas por força de sentença normativa vigoram no prazo assinado, não integrando, de forma definitiva, os contratos.

"Convenções coletivas. Efeitos. Vigência. As normas de Acordos ou Convenções Coletivas têm prazo de vigência predeterminado, não podendo tais normas serem impostas após esse prazo de vigência, nem mesmo sob a afirmação de que referidas normas passaram a integrar os contratos individuais. O que foi estabelecido a prazo certo não pode prosseguir após o escoamento do prazo. Revista conhecida e provida" (TST, 2ªT. RR-1984/88.2).

Art. 615 - O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial de Convenção ou Acordo ficará subordinado, em qualquer caso, à aprovação de Assembléia Geral dos Sindicatos convenentes ou partes acordantes com observância do disposto no art. 612.

§ 1º - O instrumento de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação de Convenção ou Acordo será depositado, para fins de registro e arquivamento, na repartição em que o mesmo originalmente foi depositado, observando o disposto no art. 614.

§ 2º - As modificações introduzidas em Convenção ou Acordo, por força de revisão ou de revogação parcial de suas cláusulas, passarão a vigorar 3  (três) dias após a realização do depósito previsto no § 1º.

NOTA- Vide artigos  9º e 114 da CF/88.

Art. 616 - Os sindicatos representativos de categorias econômicas ou profissionais e as empresas, inclusive as que não tenham representação sindical, quando provocados, não podem recusar-se à negociação coletiva.

§ 1º - Verificando-se recusa à negociação coletiva, cabe aos sindicatos ou empresas interessadas dar ciência do fato, conforme o caso, ao Departamento Nacional do Trabalho ou aos órgãos regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social para convocação compulsória dos sindicatos ou empresas recalcitrantes.

§ 2º - No caso de persistir a recusa à negociação coletiva, pelo desatendimento às convocações feitas pelo Departamento Nacional do Trabalho ou órgãos regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social,  ou se malograr a negociação entabulada, é facultada aos sindicatos ou empresas interessadas a instauração de dissídio coletivo.

§ 3º - Havendo convenção, acordo ou sentença normativa em vigor, o dissídio coletivo deverá ser instaurado dentro dos 60 (sessenta) dias anteriores ao respectivo termo final, para que o novo instrumento possa ter vigência no dia imediato a esse termo.

§ 4º - Nenhum processo de dissídio coletivo de natureza econômica será admitido sem antes se esgotarem as medidas relativas à formalização da Convenção ou Acordo correspondente.

NOTA - Vide Lei nº 7.783 de 28.06.89 que dispõe sobre o direito de greve, define atividades essenciais regulando o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade e dá outras providências.

"Dissídio coletivo. Litiscontestatio. Limites. Não há no processo de direito coletivo, a rigidez prevista para os dissídios de natureza individuais. A demanda coletiva é, por excelência, um processo dotado de informalidades, não havendo inclusive, limites de atuação do julgador, o qual não está adstrito aos limites da lide" (Ac da SDC do TST - RO DC 390.709/97.5. 3ªR - Rel. Min. José Luiz Vasconcellos).

Art. 617 - Os empregados de uma ou mais empresas que decidirem celebrar Acordo Coletivo de Trabalho com as respectivas empresas darão ciência de sua resolução, por escrito ao sindicato representativo da categoria profissional, que terá o prazo de 8 (oito) dias para assumir a direção dos entendimentos entre os interessados, devendo igual procedimento ser observado pelas empresas interessadas com relação ao Sindicato da respectiva categoria econômica.

§ 1º - Expirando o prazo de 8 (oito) dias sem que o sindicato tenha-se desincumbido do encargo recebido, poderão os interessados dar conhecimento do fato à Federação a que estiver vinculado o sindicato e, em falta dessa, à correspondente Confederação, para que, no mesmo prazo, assuma a direção dos entendimentos. Esgotado esse prazo, poderão os interessados prosseguir diretamente na negociação coletiva até final.

§ 2º - Para o fim de deliberar sobre o Acordo, a entidade sindical convocará Assembléia Geral dos diretamente interessados, sindicalizados ou não, nos termos do art. 612.

NOTA- Vide artigos 8º inciso VI; 11 e 114, § 2º da CF/88;

NOTA- Vide art. 611 § 2º desta Consolidação.

Art. 618 - As empresas e instituições que não estiverem incluídas no enquadramento sindical a que se refere o art. 577 desta Consolidação poderão celebrar Acordos Coletivos de trabalho com os Sindicatos representativos dos empregados, nos termos deste Título.

Art. 619 - Nenhuma disposição de contrato individual de trabalho que contrarie normas de Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho poderá prevalecer na execução do mesmo, sendo considerada nula de pleno direito.

NOTA- Vide art. 9º desta Consolidação.

ATENÇÃO: NOVA REDAÇÃO DO ART. 620 COM VIGÊNCIA A PARTIR DE 11.11.2017, PELA LEI Nº 13.467/2017.

Art. 620. As condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho.

Redação Anterior:

Art. 620 - As condições estabelecidas em Convenção, quando mais favoráveis, prevalecerão sobre as estipuladas em Acordo.

NOTA- O determinado neste artigo consagra o princípio da aplicação da norma mais favorável ao obreiro.

Art. 620-A. Os contribuintes que tenham sua atividade principal classificada nos códigos 4911-6/00, 4930-2/02, 4930-2/03, 4930-2/04, 4940-0/00, 5011-4/01, 5012-2/01, 5021-1/02, 5030-1/01, 5091-2/02, 5120-0/00, 5310-5/01 e 5320-2/01 da CNAE - Fiscal poderão centralizar, em um único estabelecimento neste Estado, a escrituração de livros fiscais, os registros e a prestação de informações econômico-fiscais previstas neste Regulamento, observado o seguinte:

I - cada estabelecimento deverá manter inscrição estadual no cadastro de contribuintes do imposto;

II - para adotar os procedimentos previstos neste artigo o contribuinte deverá apresentar requerimento junto à Agência da Receita Estadual em Vitória informando o estabelecimento que será o centralizador, devendo tal opção ser implementada a partir do início do ano-calendário subsequente ao deferimento do pedido;

III - sejam mantidas no estabelecimento centralizador, pelo prazo decadencial, a documentação e o conteúdo das informações econômico-fiscais contidas nos arquivos transmitidos à Sefaz, relativos às prestações realizadas pelos estabelecimentos abrangidos pela centralização;

IV - o estabelecimento centralizador deverá discriminar na DOT, os valores e os respectivos Municípios nos quais foram exercidas as atividades de que trata o caput , independentemente do seu endereço cadastral; e

V - os documentos fiscais a serem emitidos pelos estabelecimentos abrangidos pela centralização de que trata este artigo, terão numeração individualizada e independente.

§ 1.° A centralização abrangerá todos os estabelecimentos do contribuinte em situação regular perante o Fisco, que tenham sua atividade principal classificada em um dos códigos da CNAE – Fiscal relacionados no caput.

§ 2.° A alteração cadastral do estabelecimento, destinada à modificação da CNAE – Fiscal, com indicação de código distinto daqueles relacionados no caput, determina a sua exclusão da centralização, caso em que suas obrigações tributárias acessórias atenderão às exigências previstas neste Regulamento.

§ 3.° Para alterar o estabelecimento centralizador o contribuinte deverá apresentar requerimento junto à Agência da Receita Estadual em Vitória informando previamente a alteração.

§ 4.° Para os fins de que trata o caput , a inabilitação da inscrição estadual do estabelecimento centralizador abrange os demais estabelecimentos do contribuinte.
§ 5.° No caso de reativação de inscrição, o estabelecimento será automaticamente vinculado ao centralizador para os fins de que trata este artigo.

§ 6.° Qualquer irregularidade cadastral referente a um dos estabelecimentos abrangidos pela centralização impede a baixa da inscrição estadual do estabelecimento centralizador.

§ 7.° O retorno do contribuinte ao regime individualizado de escrituração de livros fiscais,registros e prestação de informações econômico-fiscais, fica condicionado à comunicação prévia à Agência da Receita Estadual em Vitória, caso em que a centralização permanecerá obrigatória até o encerramento do período de apuração em que for efetuado o comunicado.

NOTA - Acrescentado o art.62-A pelo Decreto n°3.405, de 15.10.2013

Art. 621 - As Convenções e os Acordos poderão incluir, entre suas cláusulas, disposição sobre a constituição e funcionamento de comissões mistas de consulta e colaboração, no plano da empresa e sobre participação nos lucros. Estas disposições mencionarão a forma de constituição, o modo de funcionamento e as atribuições das comissões, assim como o plano de participação, quando for o caso.

NOTA - A nossa atual Carta Magna assegura aos trabalhadores a participação nos lucros ou resultados e excepcionalmente a participação na gestão da empresa, conforme definido em lei.

NOTA - Vide Lei nº 10.101, de 19.12.2000, que dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa e dá outras providências.

Art. 622 - Os empregados e as empresas que celebrarem contratos individuais de trabalho, estabelecendo condições contrárias ao que tiver sido ajustado em Convenção ou Acordo que lhes for aplicável, serão passíveis da multa neles fixada.

Parágrafo único - A multa a ser imposta ao empregado não poderá exceder da metade daquela que, nas mesmas condições, seja estipulada para a empresa.

Art. 623 - Será nula de pleno direito disposição de Convenção ou Acordo que, direta ou indiretamente, contrarie proibição ou norma disciplinadora da política econômico-financeira do governo ou concernentes à política salarial vigente, não produzindo quaisquer efeitos perante autoridades e repartições públicas, inclusive para fins de revisão de preços e tarifas de mercadorias e serviços.

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, a nulidade será declarada, de ofício ou mediante representação, pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social ou pela Justiça do Trabalho, em processo submetido ao seu julgamento.

"Acordo coletivo. Existindo acordo coletivo de trabalho e sentença normativa, o primeiro prevalece na regência das relações individuais de trabalho no âmbito da empresa que o firmou" (TST, SDC, RO-DC 27436/91).

Art. 624 - A vigência de cláusula de aumento ou reajuste salarial, que implique elevação de tarifas ou de preços sujeitos à fixação por autoridade pública ou repartição governamental, dependerá de prévia audiência dessa autoridade ou repartição e sua expressa declaração no tocante à possibilidade de elevação da tarifa ou do preço e quanto ao valor dessa elevação.

TÍTULO VI-A
DAS COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA

Art. 625 - As controvérsias resultantes da aplicação de Convenção ou de Acordo celebrado nos termos deste Título serão dirimidas pela Justiça do Trabalho. 

Art. 625-A - As empresas e os sindicatos podem instituir Comissões de Conciliação Prévia, de composição paritária, com representantes dos empregados e dos empregadores, com a atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho.

Parágrafo único - As Comissões referidas no caput deste artigo poderão ser constituídas por grupos de empresas ou ter caráter intersindical.

Art. 625-B - A Comissão instituída no âmbito da empresa será composta de, no mínimo, dois e, no máximo, dez membros, e observará as seguintes normas:  (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)

I - a metade de seus membros será indicada pelo empregador e a outra metade eleita pelos empregados, em escrutínio secreto, fiscalizado pelo sindicato da categoria profissional;

II - haverá na Comissão tantos suplentes quantos forem os representantes titulares;

III - o mandato dos seus membros, titulares e suplentes, é de um ano, permitida uma recondução.

§ 1º - É vedada a dispensa dos representantes dos empregados membros da Comissão de Conciliação Prévia, titulares e suplentes, até um ano após o final do mandato, salvo se cometerem falta grave, nos termos da lei.

§ 2º - O representante dos empregados desenvolverá seu trabalho normal na empresa, afastando-se de suas atividades apenas quando convocado para atuar como conciliador, sendo computado como tempo de trabalho efetivo o despendido nessa atividade.

Art. 625-C - A Comissão instituída no âmbito do sindicato terá sua constituição e normas de funcionamento definidas em convenção ou acordo coletivo.

Art. 625-D - Qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida à Comissão de Conciliação Prévia se, na localidade da prestação de serviços, houver sido instituída a Comissão no âmbito da empresa ou do sindicato da categoria.

§ 1º - A demanda será formulada por escrito ou reduzida a termo por qualquer dos membros da Comissão, sendo entregue cópia datada e assinada pelo membro aos interessados.

§ 2º - Não prosperando a conciliação, será fornecida ao empregado e ao empregador declaração da tentativa conciliatória frustrada com a descrição de seu objeto, firmada pelos membros da Comissão, que deverá ser juntada à eventual reclamação trabalhista.

§ 3º - Em caso de motivo relevante que impossibilite a observância do procedimento previsto no caput deste artigo, será a circunstância declarada na petição inicial da ação intentada perante a Justiça do Trabalho.

§ 4º - Caso exista, na mesma localidade e para a mesma categoria, Comissão de empresa e Comissão sindical, o interessado optará por uma delas para submeter a sua demanda, sendo competente aquela que primeiro conhecer do pedido.

Art. 625-E - Aceita a conciliação, será lavrado termo assinado pelo empregado, pelo empregador ou seu preposto e pelos membros da Comissão, fornecendo-se cópia às partes.

Parágrafo único - O termo de conciliação é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas.

Art. 625-F - As Comissões de Conciliação Prévia têm prazo de dez dias para a realização da sessão de tentativa de conciliação a partir da provocação do interessado.

Parágrafo único - Esgotado o prazo sem a realização da sessão, será fornecida, no último dia do prazo, a declaração a que se refere o § 2o do art. 625-D.

Art.625-G - O prazo prescricional será suspenso a partir da provocação da Comissão de Conciliação Prévia, recomeçando a fluir, pelo que lhe resta, a partir da tentativa frustrada de conciliação ou do esgotamento do prazo previsto no art. 625-F.

Art. 625-H - Aplicam-se aos Núcleos Intersindicais de Conciliação Trabalhista em funcionamento ou que vierem a ser criados, no que couber, as disposições previstas neste Título, desde que observados os princípios da paridade e da negociação coletiva na sua constituição.

"Conflito de competência. Convenção Coletiva de Trabalho. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ação, em que se reclama cumprimento de Convenção Coletiva de Trabalho. A 1ªSeção do STJ, por maioria, não distingue se houve homologação da justiça laboral. Jurisprudência voltada para uniformizar interpretação das cláusulas" (STJ, 1ªSeção, Conflito de Competência).

NOTA - Vide art. 114 da CF/88.

TÍTULO VII
DAS PENALIDADES E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

CAPÍTULO I
DA FISCALIZAÇÃO, DA AUTUAÇÃO E DA IMPOSIÇÃO DE MULTAS

Nota Informare - Alterado o Título VII e o Capítulo I pela Medida Provisória nº 905, de 12.11.2019.

Art. 626 - Incumbe às autoridades competentes do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, ou àquelas que exerçam funções delegadas, a fiscalização do fiel cumprimento das normas de proteção ao trabalho.

Parágrafo único - Os fiscais dos Institutos de Seguro Social e das entidades paraestatais em geral dependentes do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio serão competentes para a fiscalização a que se refere o presente artigo, na forma das instruções que forem expedidas pelo Ministro do Trabalho, Industria e Comercio.

NOTA - Em nosso País, a competência da Inspeção do Trabalho observa a Convenção nº 8l, da OIT, ratificada pelo Brasil, o Regulamento da Inspeção do Trabalho - RIT, aprovado pelo Decreto nº 55.841, de 15.03.65 e a Consolidação das Leis do Trabalho.

NOTA - Vide Lei nº 7.855, de 24.10.89, que altera a Consolidação das Leis do Trabalho, atualiza os valores das multas trabalhistas, amplia sua aplicação, institui o Programa de Desenvolvimento do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho e dá outras providências;

NOTA - Vide art. 21, XXIV da CF/88

NOTA - Vide artigos 157, 160, 161, 626 a 642 desta Consolidação

 Súmula nº 06 TST - Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da Consolidação das Leis do Trabalho, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência, o quadro de carreiras das entidades de Direito Público da administração direta, autárquica e fundacional e aprovado por ato administrativo da autoridade competente.

Súmula nº 127 TST - Quadro de Pessoal organizado em carreira, aprovado pelo órgão competente, excluída a hipótese de equiparação salarial, não obsta reclamação fundada em preterição, enquadramento ou reclassificação.

Súmula nº 115 TFR - Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes contra a organização do trabalho, quando tenham por objeto a organização geral do trabalho ou direitos dos trabalhadores considerados coletivamente.

Súmula nº 200 TFR - Compete à Justiça Federal processar e julgar o crime de falsificação ou de uso de documento falso perante a Justiça do Trabalho.

Art. 627 - A fim de promover a instrução dos responsáveis no cumprimento das leis de proteção do trabalho, a fiscalização deverá observar o critério de dupla visita nos seguintes casos:

a) quando ocorrer promulgação ou expedição de novas leis, regulamentos ou instruções ministeriais, sendo que, com relação exclusivamente a esses atos, será feita apenas a instrução dos responsáveis;

b) em se realizando a primeira inspeção dos estabelecimentos ou dos locais de trabalho, recentemente inaugurados ou empreendidos.

Art. 627-A - Poderá ser instaurado procedimento especial para a ação fiscal, objetivando a orientação sobre o cumprimento das leis de proteção ao trabalho, bem como a prevenção e o saneamento de infrações à legislação mediante Termo de Compromisso, na forma a ser disciplinada no Regulamento da Inspeção do Trabalho.

Art. 628 - Salvo o disposto nos arts. 627 e 627-A, a toda verificação em que o Auditor-Fiscal do Trabalho concluir pela existência de violação de preceito legal deve corresponder, sob pena de responsabilidade administrativa, a lavratura de auto de infração.

§ 1º Ficam as emprêsas obrigadas a possuir o livro intitulado "Inspeção do Trabalho", cujo modêlo será aprovado por portaria Ministerial.

§ 2º Nesse livro, registrará o agente da inspeção sua visita ao estabelecimento, declarando a data e a hora do início e término da mesma, bem como o resultado da inspeção, nêle consignando, se fôr o caso, tôdas as irregularidades verificadas e as exigências feitas, com os respectivos prazos para seu atendimento, e, ainda, de modo legível, os elementos de sua identificação funcional.     

 § 3º Comprovada má fé do agente da inspeção, quanto à omissão ou lançamento de qualquer elemento no livro, responderá êle por falta grave no cumprimento do dever, ficando passível, desde logo, da pena de suspensão até 30 (trinta) dias, instaurando-se, obrigatòriamente, em caso de reincidência, inquérito administrativo. 

§ 4º - A lavratura de autos contra empresas fictícias e de endereços inexistentes, assim como a apresentação de falsos relatórios, constituem falta grave, punível na forma do § 3º.

NOTA - A Portaria MTPS nº 3.158 de 18.05.71 institui o modelo do "Livro de Inspeção".

Art. 629 - O auto de infração será lavrado em duplicata, nos têrmos dos modelos e instruções expedidos, sendo uma via entregue ao infrator, contra recibo, ou ao mesmo enviada, dentro de 10 (dez) dias da lavratura, sob pena de responsabilidade, em registro postal, com franquia e recibo de volta.

§ 1º O auto não terá o seu valor probante condicionado à assinatura do infrator ou de testemunhas, e será lavrado no local da inspeção, salvo havendo motivo justificado que será declarado no próprio auto, quando então deverá ser lavrado no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de responsabilidade.

§ 2º Lavrado o auto de infração, não poderá êle ser inutilizado, nem sustado o curso do respectivo processo, devendo o agente da inspeção apresentá-lo à autoridade competente, mesmo se incidir em êrro.   

§ 3º O infrator terá, para apresentar defesa, o prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento do auto. 

§ 4º O auto de infração será registrado com a indicação sumária de seus elementos característicos, em livro próprio que deverá existir em cada órgão fiscalizador, de modo a assegurar o contrôle do seu processamento.    

NOTA - A princípio, é vedada a lavratura do auto de infração fora do local em que se levantou a irregularidade, salvo motivo justificado declarado no próprio auto, conforme previsão nos § 1º deste artigo.

Art. 630 - Nenhum agente da inspeção poderá exercer as atribuições do seu cargo sem exibir a carteira de identidade fiscal, devidamente autenticada, fornecida pela autoridade competente.    

§ 1º - É proibida a outorgada de identidade fiscal a quem não esteja autorizado, em razão do cargo ou função, a exercer ou praticar, no âmbito da legislação trabalhista, atos de fiscalização.

§ 2º - A credencial a que se refere este artigo deverá ser devolvida para inutilização, sob as penas da lei, em casos de provimento em outro cargo público, exoneração ou demissão, bem como nos de licenciamento por prazo superior a 60 (sessenta) dias e de suspensão do exercício do cargo.

§ 3º - O agente da inspeção terá livre acesso a tôdas dependências dos estabelecimentos sujeitos ao regime da legislação, sendo as emprêsas, por seus dirigentes ou prepostos, obrigados a prestar-lhes os esclarecimentos necessários ao desempenho de suas atribuições legais e a exibir-lhes, quando exigidos, quaisquer documentos que digam respeito ao fiel cumprimento das normas de proteção ao trabalho. 

§ 4º - Os documentos sujeitos à inspeção deverão permanecer, sob as penas da lei nos locais de trabalho, sòmente se admitindo, por exceção, a critério da autoridade competente,   sejam os mesmos apresentados em dia hora prèviamente fixados pelo agente da inspeção.   

§ 5º - No território do exercício de sua função, o agente da inspeção gozará de passe livre nas empresas de transportes, públicas ou privadas, mediante a apresentação da carteira de identidade fiscal.

§ 6º - A inobservância do disposto nos §§ 3º, 4º e 5º configurará resistência ou embaraço à fiscalização e justificará a lavratura do respectivo auto de infração, cominada a multa de valor igual a meio (1/2) salário mínimo regional até 5 (cinco) vezes esse salário, levando-se em conta, além das circunstâncias atenuantes ou agravantes, a situação econômico-financeira do infrator e os meios a seu alcance para cumprir a lei.

§ 7º - Para o efeito do disposto no § 5º, a autoridade competente divulgará, em janeiro e julho de cada ano, a relação dos agentes da inspeção titulares da carteira de identidade fiscal.

 § 8º - As autoridades policiais, quando solicitadas, deverão prestar aos agentes da inspeção a assistência de que necessitarem para o fiel cumprimento de suas atribuições legais.

Art. 631 - Qualquer funcionário público federal, estadual ou municipal, ou representante legal de associação sindical, poderá comunicar à autoridade competente do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio as infrações que verificar.

Parágrafo único - De posse dessa comunicação, a autoridade competente procederá desde logo às necessárias diligências, lavrando os autos de que haja mister.

Art. 632 - Poderá o autuado requerer a audiência de testemunhas e as diligências que lhe parecerem necessárias à elucidação do processo, cabendo, porém, à autoridade, julgar da necessidade de tais provas.

Art. 633 - Revogado;

Nota Informare - Revogado o Art. 633 pela Lei nº 13.874, de 20.09.2019.

Art. 634 - Na falta de disposição especial, a imposição das multas incumbe às autoridades regionais competentes em matéria de trabalho, na forma estabelecida por este Título.

Parágrafo único - A aplicação da multa não eximirá o infrator da responsabilidade em que incorrer por infração das leis penais.

§ 1o  A aplicação da multa não eximirá o infrator da responsabilidade em que incorrer por infração das leis penais.

§ 2o  Os valores das multas administrativas expressos em moeda corrente serão reajustados anualmente pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil, ou pelo índice que vier a substituí-lo. 

CAPÍTULO II
DOS RECURSOS

Art. 635 - De tôda decisão que impuser multa por infração das leis e disposições reguladoras do trabalho, e não havendo forma especial de processo caberá recurso para o Diretor-Geral Departamento ou Serviço do Ministério do Trabalho e Previdência Social, que fôr competente na matéria.   

Parágrafo único. As decisões serão sempre fundamentadas.

Art. 636 - Os recursos devem ser interpostos no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da notificação, perante autoridade que houver imposto a multa, a qual, depois de os informar encaminhá-los-á à autoridade de instância superior. 

§ 1º - O recurso só terá seguimento se o interessado o instruir com a prova do depósito da multa.

§ 2º - A notificação somente será realizada por meio de edital, publicada no órgão oficial, quando o infrator estiver em lugar incerto e não sabido.  

§ 3º - A notificação de que trata êste artigo fixará igualmente o prazo de 10 (dez) dias para que o infrator recolha o valor da multa, sob pena de cobrança executiva.

§ 4º - As guias de depósito eu recolhimento serão emitidas em 3 (três) vias e o recolhimento da multa deverá preceder-se dentro de 5 (cinco) dias às repartições federais competentes, que escriturarão a receita a crédito do Ministério da Trabalho e Previdência Social

§ 5º - A segunda via da guia do recolhimento será devolvida pelo infrator à repartição que a emitiu, até o sexto dia depois de sua expedição, para a averbação no processo.

§ 6º - A multa será reduzida de 50% (cinqüenta por cento) se o infrator, renunciando ao recurso a recolher ao Tesouro Nacional dentro do prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento da notificação ou da publicação do edital.

§ 7º - Para a expedição da guia, no caso do § 6º, deverá o infrator juntar a notificação com  a prova da data do seu recebimento, ou a fôlha do órgão oficial que publicou o edital.      

Art. 637 - De todas as decisões que proferirem em processos de infração das leis de proteção ao trabalho e que impliquem arquivamento destes, observado o disposto no parágrafo único do art. 635, deverão as autoridades prolatoras recorrer de ofício para a autoridade competente de instância superior.

Art. 638 - Ao Ministro do Trabalho, Industria e Comercio é facultado avocar ao seu exame e decisão, dentro de 90 (noventa) dias do despacho final do assunto, ou no curso do processo, as questões referentes à fiscalização dos preceitos estabelecidos nesta Consolidação

CAPÍTULO III
DO DEPÓSITO, DA INSCRIÇÃO E DA COBRANÇA

Art. 639 - Não sendo provido o recurso, o depósito se converterá em pagamento.

Art. 640 - É facultado às Delegacias Regionais do Trabalho, na conformidade de instruções expedidas pelo Ministro de Estado, promover a cobrança amigável das multas antes encaminhamento dos processos à cobrança executiva.  

Art. 641 - Não comparecendo o infrator, ou não depositando a importância da multa ou penalidade, far-se-á a competente inscrição em livro especial, existente nas repartições das quais se tiver originado a multa ou penalidade, ou de onde tenha provindo a reclamação que a determinou, sendo extraída cópia autentica dessa inscrição e enviada às autoridades competentes para a respectiva cobrança judicial, valendo tal instrumento como título de dívida líquida e certa.

Art. 642 - A cobrança judicial das multas impostas pelas autoridades administrativas do trabalho obedecerá ao disposto na legislação aplicável à cobrança da dívida ativa da União, sendo promovida, no Distrito Federal e nas capitais dos Estados em que funcionarem Tribunais Regionais do Trabalho, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, e nas demais localidades, pelo Ministério Público Estadual e do Território do Acre, nos termos do Decreto-Lei nº 960, de 17 de dezembro de 1938.

Parágrafo único.  No Estado de São Paulo a cobrança continuará a cargo da Procuradoria do Departamento Estadual do Trabalho, na forma do convênio em vigor.

 

TÍTULO VII-A
DA PROVA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS TRABALHISTAS
 

Art. 642-A - É instituída a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), expedida gratuita e eletronicamente, para comprovar a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho. 

§ 1º - O interessado não obterá a certidão quando em seu nome constar: 

I – o inadimplemento de obrigações estabelecidas em sentença condenatória transitada em julgado proferida pela Justiça do Trabalho ou em acordos judiciais trabalhistas, inclusive no concernente aos recolhimentos previdenciários, a honorários, a custas, a emolumentos ou a recolhimentos determinados em lei; ou 

II – o inadimplemento de obrigações decorrentes de execução de acordos firmados perante o Ministério Público do Trabalho ou Comissão de Conciliação Prévia. 

§ 2º - Verificada a existência de débitos garantidos por penhora suficiente ou com exigibilidade suspensa, será expedida Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas em nome do interessado com os mesmos efeitos da CNDT. 

§ 3º - A CNDT certificará a empresa em relação a todos os seus estabelecimentos, agências e filiais. 

§ 4º - O prazo de validade da CNDT é de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de sua emissão. (Vide Lei nº 12.440, de 2011)                                                                             

TÍTULO VIII
DA JUSTIÇA DO TRABALHO

CAPÍTULO I
INTRODUÇÃO

Art. 643 - Os dissídios, oriundos das relações entre empregados e empregadores bem como de trabalhadores avulsos e seus tomadores de serviços, em atividades reguladas na legislação social, serão dirimidos pela Justiça do Trabalho, de acordo com o presente Título e na forma estabelecida pelo processo judiciário do trabalho. (Redação dada pela Lei nº 7.494, de 17.6.1986)

§ 1º - As questões concernentes à Previdência Social serão decididas pelos órgãos e autoridades previstos no Capítulo V deste Título e na legislação sobre seguro social. (Vide Lei nº 3.807, de 1960)

§ 2º - As questões referentes a acidentes do trabalho continuam sujeitas a justiça ordinária, na forma do Decreto n. 24.637, de 10 de julho de 1934, e legislação subseqüente.

§ 3º - A Justiça do Trabalho é competente, ainda, para processar e julgar as ações entre trabalhadores portuários e os operadores portuários ou o Órgão Gestor de Mão-de-Obra - OGMO decorrentes da relação de trabalho. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

Art. 644 - São órgãos da Justiça do Trabalho:

a) o Tribunal Superior do Trabalho;

b) os Tribunais Regionais do Trabalho;

c) as Juntas de Conciliação e Julgamento ou os Juízos de Direito.

NOTA - Vide artigo 111 da CF/88.

NOTA - A Emenda Constitucional nº 24, publicada no DOU de 10.12.99, alterou a Seção V, da Constituição Federal, que trata a respeito dos Tribunais e Juizes do Trabalho. A referida Emenda Constitucional extinguiu os cargos de Juizes Classistas na Justiça do Trabalho e criou as Varas de Trabalho, cuja jurisdição será exercida por um juiz singular.

Art. 645 - O serviço da Justiça do Trabalho é relevante e obrigatório, ninguém dele podendo eximir-se, salvo motivo justificado.

Art. 646 - Os órgãos da Justiça do Trabalho funcionarão perfeitamente coordenados, em regime de mútua colaboração, sob a orientação do Presidente do Tribunal Superior do Trabalho.

CAPÍTULO II
DAS JUNTAS DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO

Seção I
Da Composição e Funcionamento

Art. 647 - Cada Junta de Conciliação e Julgamento terá a seguinte composição:

a) 1 (um) juiz do trabalho, que será seu Presidente;

b) 2 (dois)vogais, sendo um representante dos empregadores e outro dos empregados.

Parágrafo único - Haverá um suplente para cada juiz classista temporário.

NOTA - Vide art. 654 desta Consolidação

NOTA - Vide art. 113 da CF/88

NOTA - A Emenda Constitucional nº 24,  publicada no DOU de 10.12.99 revogou os artigos 116, Parágrafo único e 117 da CF/88, que tratavam da representação do Juiz classista na Justiça do Trabalho.

Súmula nº 222 STF - O princípio da identidade física do juiz não é aplicável às Juntas de Conciliação e Julgamento, da Justiça do Trabalho.

Súmula nº 136 TST - Não se aplica às Juntas de Conciliação e Julgamento o princípio da identidade física do Juiz.

Art. 648 - São incompatíveis entre si, para os trabalhos da mesma junta, os parentes consangüíneos e afins até o terceiro grau civil.

Parágrafo único - A incompatibilidade resolve-se a favor do primeiro vogal designado ou empossado, ou por sorteio, se a designação ou posse for na mesma data.

Art. 649 - As Juntas poderão conciliar, instruir ou julgar com qualquer número, sendo, porém, indispensável a presença do Presidente, cujo voto prevalecerá em caso de empate.

§ 1º - No julgamento de embargos deverão estar presentes todos os membros da Junta.

§ 2º - Na execução e na liquidação das decisões funciona apenas o Presidente.

Súmula nº 222 STF - O princípio da identidade física do juiz não é aplicável às Juntas de Conciliação e Julgamento, da Justiça do Trabalho.

Seção II
Da Jurisdição e Competência das Juntas

Art. 650 - A jurisdição de cada Junta de Conciliação e Julgamento abrange todo o território da Comarca em que tem sede, só podendo ser estendida ou restringida por lei federal.

Parágrafo único - As leis locais de Organização Judiciária não influirão sobre a competência de Juntas de Conciliação e Julgamento já criadas, até que a lei federal assim determine.

NOTA - Vide Lei nº 5.638 de 03.12.70 que dispõe sobre o processo e julgamento das ações trabalhistas de competência da Justiça Federal e dá outras providências.

Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.

§ 1º - Quando for parte do dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima.

§ 2º - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário.

§ 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços

NOTA - Vide art. 114 da CF/88.

NOTA - Como regra geral, a competência em razão do local na Justiça do Trabalho é regida pelo local da prestação do serviço, com algumas exceções:

1. Se o empregado for viajante e estiver subordinado a uma agência, ou filial, específica da empresa, a competência será da Junta da localidade onde a empresa tiver agência ou filial. Na falta desta, será competente a ICJ do seu domicílio ou a ICJ da localidade mais próxima.

2. Se o empregado prestar serviços fora do local em que foi contratado poderá optar em ajuizar a reclamatória no local da prestação do serviço ou no da contratação.

A competência territorial por ser relativa, é prorrogável, se o réu não argüir a incompetência territorial no momento da contestação o juiz que seria inicialmente incompetente para julgar aquele feito, passa a ser.

ATENÇÃO: NOVA REDAÇÃO DO ART. 652 COM VIGÊNCIA A PARTIR DE 11.11.2017, PELA LEI Nº 13.467/2017.

Art. 652. Compete às Varas do Trabalho:

Redação Anterior:

Art. 652 - Compete às Juntas de Conciliação e Julgamento:

a) conciliar e julgar:

I - os dissídios em que se pretenda o reconhecimento da estabilidade de empregado;

II - os dissídios concernentes a remuneração, férias e indenização por motivo de rescisão do contrato individual de trabalho;

III - os dissídios resultantes de contratos de empreitadas em que o empreiteiro seja operário ou artífice;

IV - os demais dissídios concernentes ao contrato individual de trabalho;

b) processar a julgar os inquéritos para apuração de falta grave;

c) julgar os embargos opostos às suas próprias decisões;

d) impor multas e demais penalidades relativas aos atos de sua competência.

e) (Suprimida pelo Decreto-lei nº 6.353, de 20.03.1944)

V – as ações entre trabalhadores portuários e os operadores portuários ou o Órgão Gestor de Mão-de-Obra – OGMO decorrentes da relação de trabalho.

Parágrafo único - Terão preferência para julgamento os dissídios sobre o pagamento de salário e aquele que derivarem da falência do empregador, podendo o Presidente da Junta, a pedido do interessado, constituir processo em separado, sempre que a reclamação também versar sobre outros assuntos.

Súmula nº 169 TFR - Na Comarca em que não foi criada Junta de Conciliação e Julgamento, é competente o Juiz de Direito para processar e julgar litígios de natureza trabalhista.

Súmula nº 300 TST - Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações ajuizadas por empregados em face de empregadores relativas ao cadastramento no Programa de Integração Social (PIS).

ACRESCIDO A ALÍNEA "F" COM VIGÊNCIA A PARTIR DE 14.11.2017, PELA LEI Nº 13.467/2017.

f) decidir quanto à homologação de acordo extrajudicial em matéria de competência da Justiça do Trabalho.

Art. 653 - Compete, ainda, às Juntas de Conciliação e julgamento:

a) requisitar às autoridades competentes a realização das diligências necessárias ao esclarecimento dos feitos sob sua apreciação, representando contra aquelas que não atenderem a tais requisições;

b) realizar as diligências e praticar os atos processuais ordenados pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou pelo Tribunal Superior do Trabalho;

c) julgar as suspeições argüidas contra os seus membros;

d) julgar as exceções de incompetência que lhes forem opostas;

e) expedir precatórias e cumprir as que lhes forem deprecadas;

f) exercer, em geral, no interesse da Justiça do Trabalho, quaisquer outras atribuições que decorram da sua jurisdição.

NOTA - Vide artigos 799 a 802 desta Consolidação;

NOTA - Vide artigos 134 a 138 do CPC.

Seção III
Dos Presidentes das Juntas

Art. 654 - O ingresso na magistratura do trabalho far-se-á para o cargo de Juiz do Trabalho Substituto. As nomeações subseqüentes por promoção, alternadamente, por antigüidade e merecimento.

§ 1º - Nas 7ª e 8ª Regiões da Justiça do Trabalho, nas localidades fora das respectivas sedes, haverá suplentes de juiz do trabalho presidente de Junta, sem direito a acesso nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros, bacharéis em direito, de reconhecida idoneidade moral, especializados em direito do trabalho, pelo período de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) (Vide Constituição Federal de 1988) (Vide Decreto-Lei nº 388, de 1968)

§ 2º - Os suplentes de juiz do trabalho receberão, quando em exercício, vencimentos iguais aos dos juízes que substituírem.(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

§ 3º - Os juízes substitutos serão nomeados após aprovação em concurso público de provas e títulos realizados perante o Tribunal Regional do Trabalho da região, válido por 2 (dois) anos e prorrogável, a critério do mesmo órgão, por igual período, uma só vez, e organizado de acordo com as instruções expedidas pelo Presidente do Tribunal Superior do Trabalho.

§ 4º - Os candidatos inscritos só serão admitidos ao concurso após apreciação prévia, pelo Tribunal Regional do Trabalho da respectiva Região, dos seguintes requisitos:

a) idade maior de 25 (vinte e cinco) anos e menor de 45 (quarenta e cinco) anos;

b) idoneidade para o exercício das funções.

§ 5º - O preenchimento dos cargos de Presidente de Junta, vagos ou criados por lei, será feito dentro de cada Região:

a) pela remoção de outro Presidente, prevalecendo a antigüidade no cargo, caso haja mais de um pedido, desde que a remoção tenha sido requerida, dentro de 15 (quinze) dias, contados da abertura da vaga, ao Presidente do Tribunal Regional, a quem caberá expedir o respectivo ato.

b) pela promoção do substituto, cuja aceitação será facultativa, obedecido o critério alternado de antigüidade e merecimento.

§ 6º - Os juízes do trabalho, presidentes de Junta, juízes substitutos e suplentes de juiz tomarão posse perante o Presidente do Tribunal da respectiva Região. Nos Estados que não forem sede de Tribunal Regional do Trabalho, a posse dar-se-á perante o Presidente do Tribunal de Justiça, que remeterá o termo ao Presidente do Tribunal Regional da jurisdição do empossado. Nos Territórios, a posse dar-se-á perante o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da respectiva Região.

NOTA - Vide artigos 93 e 95 da CF/88

"Concurso público. Limite de idade. A Constituição Federal estabelece a igualdade perante a lei, "sem distinção de qualquer natureza". Proíbe qualquer discriminação , em razão da idade, no ingresso do servidor em cargo público. Lei nenhuma poderá estabelecer como requisito para a investidura em cargo público, limite máximo de idade. Procedente a medida cautelar para garantir aos requerentes participação na segunda fase do concurso" (STJ, 1ªT., MC 322-6, in DJU 19.03.93 p. 185420).

Art. 655 – Os Presidentes e os Presidentes substitutos tomarão posse do cargo perante o presidente do Tribunal Regional da respectiva jurisdição. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 1946)

§ 1º - Nos Estados em que não houver sede de Tribunais a posse dar-se-á perante o presidente do Tribunal de Apelação, que remeterá o respectivo termo ao presidente do Tribunal Regional da Jurisdição do empossado.(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 1946)

§ 2º - Nos Territórios a posse dar-se-á perante a Juiz de Direito da capital, que procederá na forma prevista no § 1º. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 1946)

Art. 656 - O Juiz do Trabalho Substituto, sempre que não estiver substituindo o Juiz-Presidente de Junta, poderá ser designado para atuar nas Juntas de Conciliação e Julgamento. (Redação dada pela Lei nº 8.432, 11.6.1992) (Vide Constituição Federal de 1988)

§ 1º - Para o fim mencionado no caput deste artigo, o território da Região poderá ser dividido em zonas, compreendendo a jurisdição de uma ou mais Juntas, a juízo do Tribunal Regional do Trabalho respectivo. (Incluído pela Lei nº 8.432, 11.6.1992)

§ 2º - A designação referida no caput deste artigo será de atribuição do Juiz-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho ou, não havendo disposição regimental específica, de quem este indicar. (Incluído pela Lei nº 8.432, 11.6.1992)

§ 3º - Os Juízes do Trabalho Substitutos, quando designados ou estiverem substituindo os Juízes Presidentes de Juntas, perceberão os vencimentos destes. (Incluído pela Lei nº 8.432, 11.6.1992)

§ 4º - O Juiz-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho ou, não havendo disposição regimental específica, que este indicar, fará a lotação e a movimentação dos Juízes Substitutos entre as diferentes zonas da Região na hipótese de terem sido criadas na forma do § 1º deste artigo.(Incluído pela Lei nº 8.432, 11.6.1992)

Art. 657 - Os Presidentes de Juntas e os Presidentes Substitutos perceberão a remuneração ou os vencimentos fixados em lei.

NOTA- O artigo 95, III da nossa Atual Carta Magna garante aos juízes a irredutibilidade de subsídio.

Art. 658 - São deveres precípuos dos Presidentes das Juntas, além dos que decorram do exercício de sua função:

a) manter perfeita conduta pública e privada;

b) abster-se de atender a solicitações ou recomendações relativamente aos feitos que hajam sido ou tenham de ser submetidos à sua apreciação;

c) residir dentro dos limites de sua jurisdição, não podendo ausentar-se sem licença do Presidente do Tribunal Regional;

d) despachar e praticar todos os atos decorrentes de suas funções, dentro dos prazos estabelecidos, sujeitando-se ao desconto correspondente a 1 (um) dia de vencimento para cada dia de retardamento.

Art. 659 - Competem privativamente aos Presidentes das Juntas, além das que lhes forem conferidas neste Título e das decorrentes de seu cargo, as seguintes atribuições:

I - presidir às audiências das Juntas;

II - executar as suas próprias decisões, as proferidas pela Junta e aquelas cuja execução lhes for deprecada;

III - dar posse aos vogais  nomeados para a Junta, ao  Secretario e aos demais funcionários da Secretaria;

IV - convocar os suplentes dos vogais, no impedimento destes;

V - representar ao Presidente do Tribunal Regional da respectiva jurisdição, no caso de falta de qualquer vogal 3 (três) reuniões consecutivas, sem motivo justificado, para os fins do art. 727;

VI - despachar os recursos interpostos pelas partes, fundamentando a decisão recorrida antes da remessa ao Tribunal Regional, ou submetendo-se à decisão da Junta, no caso do art. 894;

VII - assinar as folhas de pagamento dos membros e funcionários da Junta;

VIII - apresentar ao Presidente do Tribunal Regional, até 15 de fevereiro de cada ano, o relatório dos trabalhos do ano anterior;

IX - conceder medida liminar, até decisão final do processo em reclamações trabalhistas que visem a tornar sem efeito transferência disciplinada pelos parágrafos do art. 469 desta Consolidação;

X - conceder medida liminar, até decisão final do processo, em reclamações trabalhistas que visem reintegrar no emprego dirigente sindical afastado, suspenso ou dispensado pelo empregador.

"Ação cautelar. Transferência do empregado. Suspensão. Em face do contido no art. 659, inciso IX, da CLT, a suspensão da transferência do empregado pode ser concedida, também, na via de ação cautelar. Recurso ordinário provido." TST, SBDI2, RO-MC 298.608/96.4, in DJU 22.11.96, p. 45952.

"Não se deve conceder liminar "inaudita altera pars" de reintegração de empregado, ainda que provisoriamente estável, sem ouvir a parte contrária, visto que fere o direito de defesa do empregador e antecipa duvidosamente tutela com natureza satisfativa" TST, SDI, RO-MS-74382/93.5, in Revista LTR 59-09/1214 de setembro de 1995.

NOTA - A Emenda Constitucional nº 24, publicada no DOU de 10.12.99, revogou os arts. 116, parágrafo único e 117 da CF/88, que tratavam da representação do Juiz Classista na Justiça do Trabalho.

Seção IV
Dos Juízes Classistas Temporários das Juntas

Art. 660 - Os juízes classistas temporários das Juntas são designados pelo Presidente do Tribunal Regional da respectiva jurisdição.

Art. 661 - Para o exercício da função de vogal da Junta ou suplente deste são exigidos os seguintes requisitos:

a) ser brasileiro;

b) ter reconhecida idoneidade moral;

c) ser maior de 25 (vinte e cinco) e ter menos de 70 (setenta) anos;

d) estar no gozo dos direitos civis e políticos;

e) estar quite com o serviço militar;

f) contar mais de 2 (dois) anos de efetivo exercício na profissão e ser sindicalizado.

Parágrafo único - A prova da qualidade profissional a que se refere a alínea "f" deste artigo é feita mediante declaração do respectivo sindicato.

NOTA - Vide arts. 113 e 116 da CF/88.

NOTA - A Emenda Constitucional nº 24, publicada no DOU de 10.12.99, alterou a Seção V, da Constituição Federal, que trata a respeito dos Tribunais e Juizes do Trabalho.

NOTA - A referida Emenda Constitucional extinguiu os cargos de Juizes Classistas na Justiça do Trabalho.

Art. 662 - A escolha dos vogais das Juntas e seus suplentes far-se-á dentre os nomes constantes das listas que, para esse efeito, forem encaminhados pelas associações sindicais de primeiro grau ao Presidente do Tribunal Regional.

§ 1º - Para esse fim, cada sindicato de empregadores e de empregados, com base territorial extensiva à área de jurisdição da Junta, no todo ou em parte, procederá, na ocasião determinada pelo Presidente do Tribunal Regional, à escolha de 3 (três) nomes que comporão a lista, aplicando-se à eleição o disposto no art. 524 e seus §§ 1º a 3º.

§ 2º - Recebidas as listas pelo Presidente do Tribunal Regional, designará este, dentro de 5 (cinco) dias, os nomes dos vogais e dos respectivos suplentes, expedindo para cada um deles um título, mediante a apresentação do qual será empossado.

§ 3º - Dentro de 15 (quinze) dias, contados da data da posse, pode ser contestada investidura do juiz classista temporário ou do suplente, por qualquer interessado, sem efeito suspensivo, por meio de representação escrita, dirigida ao Presidente do Tribunal Regional.

§ 4º - Recebida a contestação, o Presidente do Tribunal designará imediatamente relator, o qual, se houver necessidade de ouvir testemunhas ou de proceder a quaisquer diligências, providenciará para que tudo se realize com a maior brevidade, submetendo, por fim, a contestação ao parecer do Tribunal, na primeira sessão.

§ 5º - Se o Tribunal julgar procedente a contestação, o Presidente providenciará a designação de novo vogal  ou suplente.

§ 6º - Em falta de indicação pelos Sindicatos, de nomes para representantes das respectivas categorias profissionais e econômicas nas Juntas de Conciliação e Julgamento, ou nas localidades onde não existirem sindicatos, serão esses representantes livremente designados pelo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, observados os requisitos exigidos para o exercício da função.

NOTA- Vide art. 647, b, desta Consolidação.

Art. 663 - A investidura dos vogais das Juntas e seus suplentes é de 3 (três) anos, podendo, entretanto, ser dispensado, a pedido, aquele que tiver servido, sem interrupção, durante metade desse período.

§ 1º - Na hipótese da dispensa do vogal  a que alude este artigo, assim como nos casos de impedimento, morte ou renúncia, sua substituição far-se-á pelo suplente, mediante convocação do Presidente da Junta.

§ 2º - Na falta do suplente, por impedimento, morte ou renúncia serão designados novo vogal e o respectivo suplente, dentre os nomes constantes das listas a que se refere o art. 662, servindo os designados até o fim do período.

Art. 664 - Os juízes classistas temporários das Juntas e seus suplentes tomam posse perante o Presidente da Junta em que têm de funcionar.

Art. 665 - Enquanto durar sua investidura, gozam os vogais das Juntas e seus suplentes das prerrogativas asseguradas aos jurados.

"O vogal classista não mais se equipara aos jurados, como ocorria antes da Constituição de 1946, a qual derrogou o art. 665 da CLT" (TST, Pleno, RO-88 de 1978, Ac 1552/80 DJU 1.12.80 p. 10160)

Art. 666 - Por audiência a que comparecerem, até o máximo de 20 (vinte) por mês, os vogais  das Juntas e seus suplentes perceberão a gratificação fixada em lei.

Art. 667 - São prerrogativas dos juízes classistas temporários das Juntas, além das referidas no art. 665:

a) tomar parte nas reuniões do Tribunal a que pertençam;

b) aconselhar às partes a conciliação;

c) votar no julgamento dos feitos e nas matérias de ordem interna do Tribunal, submetidas às suas deliberações;

d) pedir vista dos processos pelo prazo de 24 (vinte e quatro) horas;

e) formular, por intermédio do Presidente, aos litigantes, testemunhas e peritos, as perguntas que quiserem fazer, para esclarecimento do caso.

CAPÍTULO III
DOS JUÍZOS DE DIREITO

Art. 668 - Nas localidades não compreendidas na jurisdição das Juntas de Conciliação e julgamento, os Juízos de Direito são órgãos de administração da Justiça do Trabalho, com a jurisdição que lhes for determinada pela lei de organização judiciária local.

NOTA - Vide Lei nº 1.060 de 05.02.50 que dispõe sobre a assistência judiciária aos necessitados.

Art. 669 - A competência dos Juízos de Direito, quando investidos na administração da Justiça do Trabalho, é a mesma das Juntas de Conciliação e Julgamento, na forma da Seção II do Capítulo II.

§ 1º - Nas localidades onde houver mais de um Juízo de Direito a competência é determinada, entre os Juízes do Cível, por distribuição ou pela divisão judiciária local, na conformidade da lei de organização respectiva.

§ 2º - Quando o critério de competência da lei de organização judiciária for diverso do previsto no parágrafo anterior, será competente o Juiz do Cível mais antigo.

"Conflito de competência, Junta Trabalhista e Juiz de Direito, não conhecimento. O conflito entre Junta de Conciliação e Juiz de Direito investido de competência trabalhista, sujeitos a jurisdição do mesmo Tribunal Regional Trabalhista, deve ser por este solucionado. Conflito não conhecido" STJ 2ª Seção. CC-8175-0 in DJU 16.5.94 p. 11703.

CAPÍTULO IV
DOS TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO

Seção I
Da Composição e do Funcionamento

Art. 670 - Os Tribunais Regionais das 1ª e 2ª Regiões compor-se-ão de onze juízes togados, vitalícios, e de seis juízes classistas, temporários; os da 3ª e 4ª Regiões, de oito juízes togados, vitalícios, e de quatro classistas, temporários; os da 5ª e 6ª Regiões, de sete juízes togados, vitalícios e de dois classistas, temporários; os da 7ª e 8ª Regiões, de seis juízes togados, vitalícios, e de dois classistas, temporários, todos nomeados pelo Presidente da República. (Redação dada pela Lei nº 5.442, 24.5.1968) (Vide Leis nºs: 6.241, de 1975, que criou a 9ª Região; 6.635, de 1979, que alterou a composição do Tribunal da 2ª Região; 6.904, de 1981, que alterou a composição dos Tribunais da 1ª, 2ª, 4ª e 5ª Regiões; 6.915, de 1981, que criou a 11ª Região; 6.927, de 1981, que criou a 10ª Região; 6.928, de 1981, que criou a 12ª Região; 7.119, de 1983, que alterou a composição dos Tribunais da 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 6ª Regiões; 7.324, de 1985, que criou a 13ª Região; 7.325, de 1985, que alterou a composição dos Tribunais da 5ª, 6ª, 8ª, 9ª e 10ª Regiões; 7.523, de 1986, que criou a 14ª Região; 7.520, de 1986, que criou a 15ª Região; 7.671, de 1988, que criou a 16ª Região; 7.842, de 1989, que alterou a composição da 12ª Região; 7.872, de 1989, que criou a 17ª Região; 7.873, de 1989, que criou a 18ª Região; 8.219, de 1991, que criou a 19ª Região; 8.233, de 1991, que criou a 20ª; 8.215, de 1991, que criou a 21ª Região; 8.221, de 1991, que criou a 22ª Região; 8.430, de 1992, que criou a 23ª Região; 8.431, de 1992, que criou a 24ª Região. 7.911, de 1989, que alterou a composição da 4ª Região; 7.962, de 1989, que alterou a redação do inciso VII do art. 33 da Lei 7.729, 1989; 8.217, de 1991, que alterou a composição da 8ª Região; 8.471, de 1992, que alterou a composição da 6ª Região; 8.473, de 1992, que alterou a composição da 15ª Região; 8.474, de 1992, que alterou a composição da 10ª Região; 8.480, de 1992, que alterou a composição da 2ª Região; 8.491, de 1992, que alterou a composição da 4ª Região; 8.492, de 1992, que alterou a composição da 9ª Região; 8.493, de 1992, que alterou a composição da 5ª Região; 8.497, de 1992, que alterou a composição do TRT da 3ª Região; 8.531, de 1992, que alterou a composição do TRT da 1ª Região; 8.621, de 1993, que alterou a composição do TRT da 12ª Região; 8.947, de 1994, que alterou a composição do TRT da 8ª Região; 11.964, de 2009, que alterou a composição do TRT da 18º Região; 11.986, de 2009, que alterou a composição do TRT da 17º Região; 11.987, de 2009, que alterou a composição do TRT da 11º Região; 11.999, de 2009, que alterou a composição do TRT da 7º Região; 12.001, de 2009, que alterou a composição do TRT da 15º Região; 12.098, de 2009, que alterou a composição do TRT da 2º Região.

§ 1º - Há um primeiro suplente e um segundo suplente para o presidente e um suplente para cada vogal. (Incluído pelo Decreto-lei nº 9.398, de 21.6.1946) (Vide Decreto-Lei nº 9.519, de 1946)

§ 2º - Nos Tribunais Regionais constituídos de seis ou mais juízes togados, e menos de onze, um deles será escolhido dentre advogados, um dentre membros do Ministério Público da União junto à Justiça do Trabalho e os demais dentre juízes do Trabalho Presidente de Junta da respectiva Região, na forma prevista no parágrafo anterior. (Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)

§ 3º - (VETADO) (Incluído pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)

§ 4º - Os juízes classistas referidos neste artigo representarão, paritàriamente, empregadores e empregados. (Parágrafo incluído pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)

§ 5º - Haverá um suplente para cada Juiz classista. (Parágrafo incluído pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)

§ 6º - Os Tribunais Regionais, no respectivo regimento interno, disporão sôbre a substituição de seus juízes, observados, na convocação de juízes inferiores, os critérios de livre escolha e antigüidade, alternadamente. (Parágrafo incluído pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)

§ 7º - Dentre os seus juízes togados, os Tribunais Regionais elegerão os respectivos Presidente e Vice-Presidente, assim como os Presidentes de Turmas, onde as houver. (Parágrafo incluído pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)

§ 8º - Os Tribunais Regionais da 1ª e 2ª Regiões dividir-se-ão em Turmas, facultada essa divisão aos constituídos de pelo menos, doze juízes. Cada turma se comporá de três juízes togados e dois classistas, um representante dos empregados e outro dos empregadores. (Parágrafo incluído pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)

NOTA- Vide artigo112, 113 e 115 da CF.

Art. 671 - Para os trabalhos dos Tribunais Regionais existe a mesma incompatibilidade prevista no art. 648, sendo idêntica a forma de sua resolução.

Art. 672 - Os Tribunais Regionais, em, sua composição plena, deliberarão com a presença, além do Presidente, da metade e mais um do número de seus juízes, dos quais, no mínimo, 1 (um) representante dos empregados e outro dos empregadores.

§ 1º - As Turmas somente poderão deliberar presentes, pelo menos, 3 (três) dos seus juízes, entre eles os 2 (dois) classistas. Para a integração desse quorum, poderá o Presidente de uma Turma convocar Juízes de outra, da classe a que pertencer o ausente ou impedido.

§ 2º - Nos Tribunais Regionais, as decisões tomar-se-ão pelo voto da maioria dos juízes presentes, ressalvada, no Tribunal Pleno, a hipótese de declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato do poder público (art. 111 da Constituição).

§ 3º - O Presidente do Tribunal Regional, excetuada a hipótese de declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato do poder público, somente terá voto de desempate. Nas sessões administrativas, o presidente votará como os demais Juízes, cabendo-lhe, ainda, o voto de qualidade.

§ 4º - No julgamento de recursos contra decisão ou despacho do Presidente, do Vice-Presidente ou do Relator, ocorrendo empate, prevalecerá a decisão ou despacho recorrido.

NOTA - Vide artigo 97 da CF/88.

Art. 673 - A ordem das sessões dos Tribunais Regionais será estabelecida no respectivo Regimento Interno.

"O Regimento Interno dos Tribunais Regionais do Trabalho, quando violado, rende ensejo ao recurso de revista, por força do que dispõe o art. 673, da CLT" TST, E-RR 2.675/75 Ac TP 2.262/76, in DJU 24.3.77 p. 1688.

Seção II
Da Jurisdição e Competência

Art. 674 - Para efeito da jurisdição dos Tribunais Regionais, o território nacional é dividido nas oito regiões seguintes: (Redação dada pela Lei nº 5.839, de 5.12.1972)

1ª Região - Estados da Guanabara, Rio de Janeiro e Espírito Santo;

2ª Região - Estados de São Paulo, Paraná e Mato Grosso;

3ª Região - Estados de Minas Gerais e Goiás e Distrito Federal;

4ª Região - Estados do Rio Grande do Sul e Santa Catarina;

5ª Região - Estados da Bahia e Sergipe;

6ª Região - Estados de Alagoas, Pernambuco, Paraíba e Rio Grande do Norte;

7ª Região - Estados do Ceará, Piauí e Maranhão;

8ª Região - Estados do Amazonas, Pará, Acre e Territórios Federais do Amapá, Rondônia e Roraima.

Parágrafo único - Os tribunais têm sede nas cidades: Rio de Janeiro (1ª Região), São Paulo (2ª Região), Belo Horizonte (3ª Região), Porto Alegre (4ª Região), Salvador (5ª Região), Recife (6ª Região), Fortaleza (7ª Região) e Belém (8ª Região). (Redação dada pela Lei nº 5.839, de 5.12.1972)

(Vide Leis nºs: 6.241, de 1975, que criou a 9ª Região; 6.915, de 1981, que criou a 11ª Região; 6.927, de 1981, que criou a 10ª Região; 6.928, de 1981, que criou a 12ª Região; 7.324, de 1985, que criou a 13ª Região; 7.523, de 1986, que criou a 14ª Região; 7.520, de 1986, que criou a 15ª Região; 7.671, de 1988, que criou a 16ª Região; 7.872, de 1989, que criou a 17ª Região; 7.873, de 1989, que criou a 18ª Região; 8.219, de 1991, que criou a 19ª Região; 8.233, de 1991, que criou a 20ª; 8.215, de 1991, que criou a 21ª Região; 8.221, de 1991, que criou a 22ª Região; 8.430, de 1992, que criou a 23ª Região; 8.431, de 1992 e Leis Complementares nºs: 20, de 1974, que unificou os Estados da Guanabara e Rio de Janeiro; 31, de 1977, que criou o Estado de Mato Grosso de Sul, pelo desmembramento do Estado de Mato Grosso; 41, de 1981, que criou o Estado de Rondônia;

NOTA- Vide artigos 112 e 115 parágrafo único da CF/88.

Art. 675 - Revogado pela Lei nº 5.442, de 24.05.68.

Art. 676 - O número de regiões, a jurisdição e a categoria dos Tribunais Regionais, estabelecidas nos artigos anteriores, somente podem ser alterados pelo Presidente da República.

NOTA - Entende-se que este artigo esteja revogado pelo art. 112 da CF/88, o qual dispõe que a jurisdição e a categoria dos Tribunais Regionais só podem ser fixados por lei.

Art. 677 - A competência dos Tribunais Regionais determina-se pela forma indicada no art. 651 e seus parágrafos e, nos casos de dissídio coletivo, pelo local onde este ocorrer.

NOTA - Quando a base territorial do sindicato for maior que a da jurisdição do Tribunal Regional, a competência para o julgamento do feito será do Tribunal Superior do Trabalho.

Art. 678 - Aos Tribunais Regionais, quando divididos em turmas, compete:

I - ao Tribunal Pleno, especialmente:

a) processar, conciliar e julgar originariamente os dissídios coletivos;

b) processar e julgar originariamente:

1) as revisões de sentenças normativas;

2) a extensão das decisões proferidas em dissídios coletivos;

3) os mandados de segurança;

4) as impugnações à investidura de vogais e seus suplentes nas Juntas de Conciliação e Julgamento;

c) processar e julgar em última instância:

1) os recursos das multas impostas pelas Turmas;

2) as ações rescisórias das decisões da Junta de Conciliação e Julgamento, dos Juízes de direito investidos na jurisdição trabalhista, das turmas e de seus próprios acórdãos:

3) os conflitos de Jurisdição entre as suas Turmas, os Juízes de Direito investidos na jurisdição trabalhista, as Juntas de Conciliação e Julgamento, ou entre aqueles e estas;

d) julgar em única ou última instância;

1) os processos e os recursos de natureza administrativa atinentes aos seus serviços auxiliares e respectivos servidores;

2) as reclamações contra atos administrativos de seu Presidente ou de qualquer de seus membros, assim como dos Juízes de primeira instância e de seus funcionários;

II - às Turmas:

a) julgar os recursos ordinários previstos no art. 895. alínea a;

b) julgar os agravos de petição e de instrumento, estes de decisões denegatórias de recursos de sua alçada;

c) impor multas e demais penalidades relativas a atos de sua competência jurisdicional, e julgar os recursos interpostos das decisões das Juntas e dos Juízes de Direito que as impuserem.

Parágrafo único - Das decisões das Turmas não caberá recurso para o Tribunal Pleno, exceto no caso do item I, alínea c, inciso 1 deste artigo.
Jurisprudência

Súmula nº 201 TST - Da decisão do Tribunal Regional do Trabalho em mandado de segurança cabe recurso ordinário, no prazo de 8 (oito) dias, para o Tribunal Superior do Trabalho, correspondendo igual dilação para o recorrido e interessados apresentarem razões de contrariedade.

Art. 679 - Aos Tribunais Regionais não divididos em Turmas, compete o julgamento das matérias a que se refere o artigo anterior, exceto a de que trata o inciso 1 da alínea c do item I, como os conflitos de jurisdição entre Turmas.

Art. 680 - Compete, ainda, aos Tribunais Regionais, ou suas Turmas:

a) determinar às Juntas e aos Juízes de Direito a realização dos atos processuais e diligências necessárias ao julgamento dos feitos sob sua apreciação;

b) fiscalizar o cumprimento de suas próprias decisões;

c) declarar a nulidade dos atos praticados com infração de suas decisões;

d) julgar as suspeições argüidas contra seus membros;

e) julgar as execuções de incompetência que lhes forem opostas;

f) requisitar às autoridades competentes as diligências necessárias ao esclarecimento dos feitos sob apreciação, representando contra aquelas que não atenderem a tais requisições;

g) exercer, em geral, no interesse da Justiça do Trabalho, as demais atribuições que decorram de sua jurisdição.

NOTA - Vide art. 96, I da CF/88;

- Vide artigos 799 a 802 desta Consolidação.

- Vide artigos 134 a 138 do CPC.

Seção III
Dos Presidentes dos Tribunais Regionais

Art. 681 - Os Presidentes e Vice-Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho tomarão posse perante os respectivos Tribunais.

Parágrafo único - Revogado pela Lei nº 6.320, de 05.04.76.

Art. 682 - Competem privativamente aos Presidentes dos Tribunais Regionais, além das que forem conferidas neste e no título e das decorrentes do seu cargo, as seguintes, atribuições:

I - Revogado pela Lei nº 5.442, de 24.05.68.

II - designar os vogais das Juntas e seus suplentes;

III - dar posse aos Presidentes de Juntas e Presidentes Substitutos, aos vogais e suplentes e funcionários do próprio Tribunal e conceder férias e licenças aos mesmos e aos vogais  e suplentes das Juntas;

IV - presidir às sessões do Tribunal;

V - presidir às audiências de conciliação nos dissídios coletivos;

VI - executar suas próprias decisões e as proferidas pelo Tribunal;

VII - convocar suplentes dos Juízes do Tribunal, nos impedimentos destes;

VIII - representar ao Presidente do Tribunal Superior do Trabalho contra os Presidentes e os vogais,  nos casos previstos no art. 727 e seu parágrafo único;

IX - despachar os recursos interpostos pelas partes;

X - requisitar às autoridades competentes, nos casos de dissídio coletivo, a força necessária, sempre que houver ameaça de perturbação da ordem;

XI - exercer correição, pelo menos uma vez por ano, sobre as Juntas, ou parcialmente sempre que se fizer necessário, e solicitá-la, quando julgar conveniente, ao Presidente do Tribunal de Justiça, relativamente aos Juízes de Direito investidos na administração da Justiça do Trabalho;

XII - distribuir os feitos, designados os Juízes que os devem relatar;

XIII - designar, dentre os funcionários do Tribunal e das Juntas existentes em uma mesma localidade, o que deve exercer a função de distribuidor;

XIV - assinar as folhas de pagamento dos vogais e servidores do Tribunal.

§ 1º - Na falta ou impedimento do Presidente da Junta e do substituto de mesma localidade, é facultado ao Presidente do Tribunal Regional designar substituto de outra localidade observada a ordem de antigüidade entre os substitutos desimpedidos.

§ 2º - Na falta ou impedimento do juiz classista temporário da Junta e do respectivo suplente, é facultado ao Presidente do Tribunal Regional designar suplente de outra Junta, respeitada a categoria profissional ou econômica do representante e a ordem de antigüidade dos suplentes desimpedidos.

§ 3º - Na falta ou impedimento de qualquer Juiz representante classista e seu respectivo suplente, é facultado ao Presidente do Tribunal Regional designar um dos Juízes classistas de Junta de Conciliação e Julgamento para funcionar nas sessões do Tribunal, respeitada a categoria profissional ou econômica do representante.

NOTA - A Emenda Constitucional nº 24, publicada no DOU de 10.12.99, alterou a Seção V, da Constituição Federal, que dispõe sobre os Tribunais e Juizes do Trabalho.

- A referida Emenda Constitucional extinguiu os cargos de Juizes Classistas na Justiça do Trabalho.

- A correição parcial, ou reclamação correicional prevista no inciso XI deste artigo possui natureza jurídica controvertida, para alguns é recurso, para outros trata-se de um remédio administrativo. Seu regulamento é o Regimento interno do Tribunal Regional pelo qual é recebido e pode ser interposto contra atos que causem tumulto ao ordenamento do processo.

"Tribunal Regional do Trabalho, não dispondo de personalidade jurídica, não possui capacitação para recorrer contra decisão em processo de Correição Parcial" (TST, SDI, Ag-RC 46.606/92.0, in Revista LTR jan. 93 p. 81).

Art. 683 - Na falta ou impedimento dos Presidentes dos Tribunais Regionais, e como auxiliares destes, sempre que necessária, funcionarão seus substitutos.

§ 1º - Nos casos de férias, por 30 (trinta) dias, licença, morte ou renúncia, a convocação competirá diretamente ao Presidente do Tribunal Superior do Trabalho.

§ 2º - Nos demais casos, mediante convocação do próprio Presidente do Tribunal ou comunicação do secretário deste, o Presidente Substituto assumirá imediatamente o exercício, ciente o Presidente do Tribunal Superior do Trabalho.

Seção IV
Dos Juízes Representantes Classistas dos Tribunais Regionais

Art. 684 - Os juízes representantes classistas dos Tribunais Regionais são designados pelo Presidente da República.

§ 1º -

§ 2º - (Revogado pela Lei nº 5.442, de 24.5.1.968)

Parágrafo único - Aos juízes representantes classistas dos empregados e dos empregadores, nos Tribunais Regionais, aplicam-se as disposições do art. 661.

NOTA - Vide artigos 661 e 670 desta Consolidação;

- Vide artigos 115 e 116 CF/88.

Art. 685 - A escolha dos vogais e suplentes dos Tribunais Regionais, representantes dos empregadores e empregados, é feita dentre os nomes constantes das listas para esse fim encaminhadas ao Presidente do Tribunal Superior do Trabalho pelas associações sindicais de grau superior como sede nas respectivas Regiões.

§ 1º - Para o efeito deste artigo, o Conselho de Representantes de cada associação sindical de grau superior, na ocasião determinada pelo Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, organizará, por maioria de votos, uma lista de 3 (três) nomes.

§ 2º - O Presidente do Tribunal Superior do trabalho submeterá os nomes constantes das listas ao Presidente da República, por intermédio do Ministro da Justiça e Negócios Interiores.

Art. 686 – (Suprimido pelo Decreto-lei nº 9.797, de 09.09.46).

Art. 687 - Os vogais dos Tribunais Regionais tomam posse perante o respectivo Presidente.

Art. 688 - Aos juízes representantes classistas dos Tribunais Regionais aplicam-se as disposições do art. 663, sendo a nova escolha feita dentre os nomes constantes das listas a que se refere o art. 685, ou na forma indicada no art. 686 e, bem assim, as dos arts. 665 e 667.

Art. 689 - Por sessão a que comparecerem, até o máximo de 15 (quinze) por mês, perceberão os Juízes representantes classistas e suplentes dos Tribunais Regionais a gratificação fixada em lei.

Parágrafo único - Os juízes representantes classistas que retiverem processos além dos prazos estabelecidos no Regimento Interno dos Tribunais Regionais, sofrerão automaticamente, na gratificação mensal a que teriam direito, desconto equivalente a 1/30 (um trinta avos) por processo retido.

NOTA - A Emenda Constitucional nº 24, publicada no DOU de 10.12.99, alterou a Seção V, da Constituição Federal, que trata a respeito dos Tribunais e Juízes do Trabalho.

- A referida Emenda Constitucional extinguiu os cargos de Juizes Classistas na Justiça do Trabalho.

- Vide art. 115 CF/88

CAPÍTULO V
DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Seção I
Disposições Preliminares

Art. 690 - O Tribunal Superior do Trabalho, com sede na Capital da República e jurisdição em todo o território nacional, é a instância suprema da Justiça do Trabalho.

Parágrafo único - O Tribunal funciona na plenitude de sua composição ou dividido em Turmas, com observância da paridade de representação de empregados e empregadores.

NOTA - Vide art. 93, IX da CF/88;

- Vide Lei nº 7.701, de 21.12.88 que dispõe sobre a especialização de Turmas dos Tribunais do Trabalho em processos coletivos e dá outras providências.

Art. 691 - Revogado pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.01.46.

Art. 692 - Revogado pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.01.46.

Seção II
Da Composição e Funcionamento do Tribunal Superior do Trabalho

Art. 693 - O Tribunal Superior do Trabalho compõe-se de dezessete juízes com a denominação de Ministros, sendo: (Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968) (Vide Constituição Federal)

a) onze togados e vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, dentre brasileiros natos, maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada; (Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)

b) seis classistas, com mandato de três anos, em representação paritária dos empregadores e dos empregados, nomeados pelo Presidente da República de conformidade com o disposto nos §§ 2º e 3º dêste artigo. (Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)

§ 1º - Dentre os Juízes Togados do Tribunal Superior do Trabalho, alheios aos interesses profissionais, serão eleitos o Presidente, o Vice-Presidente e o corregedor, além dos presidentes das turmas na forma estabelecida em seu regimento interno. (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)

NOTA- Vide artigos 111 da CF/88.

- A Emenda Constitucional nº 24, publicada no DOU de 10.12.99, revogou os artigos 116, parágrafo único e 117 da CF/88, que tratavam da representação do Juiz Classista na Justiça do Trabalho.

Art. 694 - Os juízes togados escolher-se-ão: sete, dentre magistrados da Justiça do Trabalho dois, dentre advogados no efetivo exercício da profissão, e dois, dentre membros do Ministério Público da União junto à Justiça do Trabalho. (revogado pelo art. 111, § 1º da CF/88).

Art. 695 – (Suprimido pelo Decreto-lei nº 9.797, de 09.09.46).

Art. 696 - Importará em renúncia o não-comparecimento do membro do Conselho, sem motivo justificado, a mais de 3 (três) sessões ordinárias consecutivas.

§ 1º - Ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, o presidente do Tribunal comunicará imediatamente o fato ao Ministro da Justiça e Negócios Interiores, a fim de que seja feita a substituição do juiz renunciante, sem prejuízo das sanções cabíveis.

§ 2º - Para os efeitos do parágrafo anterior, a designação do substituto será feita dentre os nomes constantes das listas de que trata o § 2º do art. 693.

NOTA - Vide art. 111 da CF/88.

Art. 697 - Em caso de licença superior a  trinta dias, ou de vacância, enquanto não for preenchido o cargo, os Ministros do Tribunal poderão ser substituídos mediante convocação de Juízes, de igual categoria, de qualquer dos Tribunais Regionais do Trabalho, na forma que dispuser o Regime do Tribunal Superior do Trabalho.

Art. 698 – (Suprimido pelo Decreto-lei nº 8.373, de 19.01.46).

Art. 699 - O Tribunal Superior do Trabalho não poderá deliberar na plenitude de sua composição, senão com a presença de, pelo menos, nove de seus juízes, além do Presidente.

Parágrafo único - As turmas do Tribunal, compostas de 5 (cinco) juízes, só poderão deliberar com a presença de, pelo menos 3 (três) de seus membros, além do respectivo presidente, cabendo também a este funcionar como relator ou revisor nos feitos que lhe forem distribuídos, conforme estabelecer o regimento interno.

Art. 700 - O Tribunal reunir-se-á em dias previamente fixados pelo Presidente, o qual poderá, sempre que for necessário, convocar sessões extraordinárias.

NOTA - Vide artigo 96, inciso I, alínea "a" da CF/88.

Art. 701 - As sessões do Tribunal serão públicas e começarão às 14 (quatorze) horas, terminando às 17 (dezessete) horas, mas poderão ser prorrogadas pelo Presidente em caso de manifesta necessidade.

§ 1º - As sessões extraordinárias do Tribunal só se realizarão quando forem comunicadas aos seus membros com 24 (vinte e quatro) horas, no mínimo, de antecedência.

§ 2º - Nas sessões do Tribunal, os debates poderão tornar-se secretos, desde que, por motivo de interesse público, assim resolver a maioria de seus membros.

"Não cabe recurso para o Tribunal Superior do Trabalho, contra decisão proferida em processo administrativo para o Tribunal Regional do Trabalho, ainda que nele seja interessado magistrado" (TST, OE, RO-MA-643/89.6, in DJU 21.02.92, p. 1770).

Seção III
Da Competência do Tribunal Pleno

Art. 702 - Ao Tribunal Pleno compete:

I - em única instância;

a) decidir sobre matéria constitucional, quando argüido, para invalidar lei ou ato do poder público;

b) conciliar e julgar os dissídios coletivos que excedam a jurisdição dos Tribunais Regionais do Trabalho, bem como entender ou rever suas próprias decisões normativas, nos casos previstos em lei;

c) homologar os acordos celebrados em dissídios de que trata a alínea anterior;

d) julgar os agravos dos despachos do presidente, nos casos previstos em lei;

e) julgar as suspeições argüidas contra o presidente e demais juízes do Tribunal, nos feitos pendentes de sua decisão;

ATENÇÃO: NOVA REDAÇÃO DA ALÍNEA "F" COM VIGÊNCIA A PARTIR DE 11.11.2017, PELA LEI Nº 13.467/2017.

f) estabelecer ou alterar súmulas e outros enunciados de jurisprudência uniforme, pelo voto de pelo menos dois terços de seus membros, caso a mesma matéria já tenha sido decidida de forma idêntica por unanimidade em, no mínimo, dois terços das turmas em pelo menos dez sessões diferentes em cada uma delas, podendo, ainda, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de sua publicação no Diário Oficial;

Redação Anterior:

f) estabelecer súmulas de jurisprudência uniforme, na forma prescrita no regimento interno;

g) aprovar tabelas de custas e emolumentos, nos termos da lei;

h) elaborar o Regimento Interno do Tribunal e exercer as atribuições administrativas previstas em lei, ou decorrentes da Constituição Federal;

II - em última instância:

a) julgar os recursos ordinários das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária;

b) julgar os embargos opostos às decisões de que tratam as alíneas "b" e "c" do inciso I deste artigo;

c) julgar embargos das decisões das Turmas, quando estas divirjam entre si ou de decisão proferida pelo próprio Tribunal Pleno, ou que forem contrárias à letra de lei federal;

d) julgar os agravos de despachos denegatórios dos presidentes de turmas, em matéria de embargos, na forma estabelecida no regimento interno;

e) julgar os embargos de declaração opostos aos seus acórdãos.

§ 1º - Quando adotada pela maioria de dois terços dos juízes do Tribunal Pleno, a decisão proferida nos embargos de que trata o inciso II, alínea "c", deste artigo, terá força do prejulgado, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 902.

§ 2º - É da competência de cada uma das turmas do Tribunal:

a) julgar, em única instância, os conflitos de jurisdição entre Tribunais Regionais do Trabalho e os que se suscitarem entre juízes de direito ou Juntas de Conciliação e Julgamento de regiões diferentes;

b) julgar, em última instância, os recursos de revista interpostos de decisões dos Tribunais Regionais e das Juntas de Conciliação e Julgamento ou juízes de direito, nos casos previstos em lei.

c) julgar os agravos de instrumentos dos despachos que denegarem a interposição de recursos ordinários ou de revista;

d) julgar os embargos de declaração apostos aos seus acórdãos;

e) julgar as habilitações incidentes e argüições de falsidade, suspeição e outras nos casos pendentes de sua decisão.

Jurisprudência

Súmula nº 518 STF - A intervenção da União, em feito já julgado, pela segunda instância e pendente de embargos, não desloca o processo para o Tribunal Federal de Recursos.

ATENÇÃO: ACRESCIDO O § 3º COM VIGÊNCIA A PARTIR DE 11.11.2017, PELA LEI Nº 13.467/2017.

§ 3° As sessões de julgamento sobre estabelecimento ou alteração de súmulas e outros enunciados de jurisprudência deverão ser públicas, divulgadas com, no mínimo, trinta dias de antecedência, e deverão possibilitar a sustentação oral pelo Procurador-Geral do Trabalho, pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, pelo Advogado-Geral da União e por confederações sindicais ou entidades de classe de âmbito nacional.

§ 4° O estabelecimento ou a alteração de súmulas e outros enunciados de jurisprudência pelos Tribunais Regionais do Trabalho deverão observar o disposto na alínea f do inciso I e no § 3° deste artigo, com rol equivalente de legitimados para sustentação oral, observada a abrangência de sua circunscrição judiciária.

Seção IV
Da Competência da Câmara de Justiça do Trabalho

Art. 703 - Revogado pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.01.46.

Art. 704 - Revogado pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.01.46.

Art. 705 - Revogado pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.01.46.

Seção V
Da Competência da Câmara de Previdência Social

Art. 706 - Revogado pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.01.46.

Seção VI
Das Atribuições do Presidente do Tribunal Superior do Trabalho

Art. 707 - Compete ao Presidente do Tribunal:

a) presidir às sessões do Tribunal, fixando os dias para a realização das sessões ordinárias e convocando as extraordinárias;

b) superintender todos os serviços do Tribunal;

c) expedir instruções e adotar as providências necessárias para o bom funcionamento do Tribunal e dos demais órgãos da Justiça do Trabalho;

d) fazer cumprir as decisões ordinárias do Tribunal, determinando aos Tribunais Regionais e aos demais órgãos da Justiça do Trabalho a realização dos atos processuais e das diligências necessárias;

e) submeter ao Tribunal os processos em que tenha de deliberar e designar, na forma do Regimento Interno, os respectivos relatores;

f) despachar os recursos interpostos pelas partes e os demais papéis em que deva deliberar;

g) determinar as alterações que se fizerem necessárias na lotação do pessoal da Justiça do Trabalho, fazendo remoções ex offício de servidores entre os Tribunais Regionais, Juntas de Conciliação e Julgamento e outros órgãos, bem como conceder as requeridas que julgar convenientes ao serviço, respeitada a lotação de cada órgão;

h) conceder licenças e férias aos servidores do Tribunal, bem como impor-lhes as penas disciplinares que excederem da alçada das demais autoridades;

i) dar posse e conceder licença aos membros do Tribunal, bem como conceder licenças e férias aos Presidentes dos Tribunais Regionais;

j) apresentar ao Ministro Do Trabalho, Indústria e Comércio , até 31 de março de cada ano, o relatório das atividades do Tribunal e dos demais órgãos da Justiça do Trabalho.

Parágrafo único - O Presidente terá 1 (um) secretário, por ele designado dentre os funcionários lotados no Tribunal, e será auxiliado por servidores designados nas mesmas condições.

NOTA- Vide artigos 96, inciso I, alínea "a" e 111 da CF/88;

- Vide Lei nº 7.701, de 21.12.88 que dispõe sobre a especialização de Turmas dos Tribunais do Trabalho em processos coletivos e dá outras providências.

Seção VII
Das Atribuições do Vice-Presidente

Art. 708 - Compete ao Vice-Presidente do Tribunal:

Redação Anterior - a) substituir o Presidente e o Corregedor em suas faltas e impedimentos;

a) Revogada;

Nota Informare - Revogada a alínea "a)" do Art. 708 pela Lei nº 14.824, de 20.03.2024.

b) Revogado pela Lei nº 2.244, de 23.06.54.

Parágrafo único - Na ausência do Presidente e do Vice-Presidente, será o Tribunal presidido pelo juiz togado mais antigo, ou pelo mais idoso quando igual a antigüidade.

Seção VIII
Das Atribuições do Corregedor

Art. 709 - Compete ao Corregedor, eleito dentre os Ministros togados do Tribunal Superior do Trabalho:

I - Exercer funções de inspeção e correição permanente com relação aos Tribunais Regionais e seus Presidentes;

II - Decidir reclamações contra os atos atentatórios da boa ordem processual praticados pelos Tribunais Regionais e seus Presidentes, quando inexistir recurso específico;

III - Revogado pela Lei nº 5.442, de 24.05.68.

§ 1º - Das decisões proferidas pelo Corregedor, nos casos do artigo, caberá o agravo regimental, para o Tribunal Pleno.

§ 2º - O Corregedor não integrará as Turmas do Tribunal, mas participará, com voto, das sessões do Tribunal Pleno, quando não se encontrar em correição ou em férias, embora não relate nem revise processos, cabendo-lhe, outrossim, votar em incidente de inconstitucionalidade, nos processos administrativos e nos feitos em que estiver vinculado por visto anterior à sua posse na Corregedoria.

"Reclamação correicional. Recurso. A reclamação correicional ou correcional é simples providência de ordem disciplinar e toda sua eficácia se exaure dentro da órbita administrativa. É exercida pelo Presidente do procedimento dos órgãos corregedores, como bem enfatizou o saudoso Min. Coqueijo Costa ("Direito Processual do Trabalho", Ed forense, 1986, pg. 552)Recurso desprovido. TST,SDI, AI-RO-4.170/89.5 in DJ de 29.6.90, p. 6311.

Nota Informare - Revogada a Seção VIII do Capítulo V do Título VIII pela Lei nº 14.824, de 20.03.2024.

CAPÍTULO VI
DOS SERVIÇOS AUXILIARES DA JUSTIÇA DO TRABALHO

Seção I
Da Secretaria das Juntas de Conciliação e Julgamento

Art. 710 - Cada Junta terá 1 (uma) secretária, sob a direção de funcionário que o Presidente designar, para exercer a função de chefe de secretaria, e que receberá, além dos vencimentos correspondentes ao seu padrão, a gratificação de função fixada em lei.

Art. 711 - Compete à secretaria das Juntas:

a) o recebimento, a autuação, o andamento, a guarda e a conservação dos processos e outros papéis que lhe forem encaminhados;

b) a manutenção do protocolo de entrada e saída dos processos e demais papéis;

c) o registro das decisões;

d) a informação, às partes interessadas e seus procuradores, do andamento dos respectivos processos, cuja consulta lhes facilitará;

e) a abertura de vista dos processos às partes, na própria secretaria;

f) a contagem das custas devidas pelas partes, nos respectivos processos;

g) o fornecimento de certidões sobre o que constar dos livros ou do arquivamento da secretaria;

h) a realização das penhoras e demais diligências processuais;

i) o desempenho dos demais trabalhos que lhe forem cometidos pelo Presidente da Junta, para melhor execução dos serviços que lhe estão afetos.

Art. 712 - Compete especialmente aos secretários das Juntas de Conciliação e Julgamento:

a) superintender os trabalhos da secretaria, velando pela boa ordem de serviço;

b) cumprir e fazer cumprir as ordens emanadas do Presidente e das autoridades superiores;

c) submeter a despacho e assinatura do Presidente o expediente e os papéis que devam ser por ele despachados e assinados;

d) abrir a correspondência oficial dirigida à Junta e ao seu Presidente, a cuja deliberação será submetida;

e) tomar por termo as reclamações verbais nos casos de dissídios individuais;

f) promover o rápido andamento dos processos, especialmente na fase de execução, e a pronta realização dos atos e diligências deprecadas pelas autoridades superiores;

g) secretariar as audiências da Junta, lavrando as respectivas atas;

h) subscrever as certidões e os termos processuais;

i) dar aos litigantes ciência das reclamações e demais atos processuais de que devam ter conhecimento, assinando as respectivas notificações;

g) executar os demais trabalhos que lhe forem atribuídos pelo Presidente da Junta.

Parágrafo único - Os serventuários que, sem motivo justificado, não realizarem os atos, dentro dos prazos fixados, serão descontados em seus vencimentos, em tantos dias quantos os do excesso.

Seção II
Dos Distribuidores

Art. 713 - Nas localidades em que existir mais de uma Junta de Conciliação e Julgamento haverá um distribuidor:

Art. 714 - Compete ao distribuidor:

a) a distribuição, pela ordem rigorosa de entrada, e sucessivamente e cada Junta, dos feitos que, para esse fim, lhe forem apresentados pelos interessados;

b) o fornecimento, aos interessados, do recibo correspondente a cada feito distribuído;

c) a manutenção de 2 (dois) fichários dos feitos distribuídos, sendo um organizado pelos dos reclamantes e o outro dos reclamados, ambos por ordem alfabética;

d) o fornecimento a qualquer pessoa que o solicite, verbalmente ou por certidão, de informações sobre os feitos distribuídos;

e) a baixa na distribuição dos feitos, quando isto lhe for determinado pelos Presidentes das Juntas, formando, com as fichas correspondentes, fichários à parte, cujos dados poderão ser consultados, pelos interessados, mas não serão mencionados em certidões.

Art. 715 - Os distribuidores são designados pelo Presidente do Tribunal Regional, dentre os funcionários das Juntas e do Tribunal Regional, existentes na mesma localidade, e ao mesmo Presidente diretamente subordinados.

Seção III
Do Cartório dos Juízos de Direito

Art. 716 - Os cartórios dos Juízos de Direito, investidos na administração da Justiça do Trabalho, têm, para esse fim, as mesmas atribuições e obrigações conferidas na Seção I às secretarias das Juntas de Conciliação e Julgamento.

Parágrafo único - Nos Juízos em que houver mais de um cartório, far-se-á entre eles a distribuição alternada e sucessiva das reclamações.

Art. 717 - Aos escrivães dos Juízes de Direito, investidos na administração da Justiça do trabalho, competem especialmente as atribuições e obrigações dos secretários das Juntas; e aos demais funcionários dos cartórios, as que couberem nas respectivas funções, dentre as que competem às secretarias das Juntas, enumeradas no art. 711.

Seção IV
Das Secretarias dos Tribunais Regionais

Art. 718 - Cada Tribunal Regional tem 1 (uma) secretaria, sob a direção do funcionário designado para exercer a função de secretário, com a gratificação de função fixada em lei.

Art. 719 - Competem à secretaria dos Tribunais, além das atribuições estabelecidas no art. 711, para a secretaria das Juntas, mais as seguintes:

a) a conclusão dos processos ao Presidente e sua remessa, depois de despachados, aos respectivos relatores;

b) a organização e a manutenção de um fichário de jurisprudência do Tribunal, para consulta dos interessados.

Parágrafo único - No regimento interno dos Tribunais Regionais serão estabelecidas as demais atribuições, o funcionamento e a ordem dos trabalhadores de suas secretarias.

Art. 720 - Competem aos secretários dos Tribunais Regionais as mesmas atribuições conferidas no art. 712 aos secretários das Juntas, além das que lhes forem fixadas no regimento interno dos Tribunais.

Seção V
Dos Oficiais de Justiça e Oficiais de Justiça Avaliadores

Art. 721 - Incumbe aos Oficiais de Justiça e Oficiais de Justiça  Avaliadores da Justiça do Trabalho a realização dos atos decorrentes de execução dos julgados das Juntas de Conciliação e Julgamento e dos Tribunais Regionais do Trabalho, que lhes forem cometidos pelos respectivos Presidentes.

§ 1º - Para efeito de distribuição dos referidos atos, cada Oficial de Justiça ou Oficial de Justiça Avaliador funcionará perante uma Junta de Conciliação e Julgamento, salvo quando da existência, nos Tribunais Regionais do Trabalho, de órgãos específico, destinado à distribuição de mandados judiciais.

§ 2º - Nas localidades onde houver mais de uma Junta, respeitado o disposto no parágrafo anterior, a atribuição para o cumprimento do ato deprecado ao Oficial de Justiça ou Oficial de Justiça Avaliador será transferida a outro Oficial, sempre que, após o decurso de 9 (nove) dias, sem razões que o justifiquem, não tiver sido cumprido o ato, sujeitando-se o serventuário às penalidades da lei.

§ 3º - No caso de avaliação, terá o Oficial de Justiça Avaliador, para cumprimento do ato, o prazo, previsto no art. 888.

§ 4º - É facultado aos Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho cometer a qualquer Oficial de Justiça ou Oficial de Justiça Avaliador a realização dos atos de execução das decisões desses Tribunais.

§ 5º - Na falta ou impedimento do Oficial de Justiça ou Oficial de Justiça Avaliador, o Presidente da Junta poderá atribuir a realização do ato a qualquer serventuário.

CAPÍTULO VII
DAS PENALIDADES

Seção I
Do Lock-out e da Greve

Art. 722 - Os empregadores que, individual ou coletivamente, suspenderem os trabalhadores dos seus estabelecimentos, sem prévia autorização do Tribunal competente, ou que violarem, ou se recusarem a cumprir decisão proferida em dissídio coletivo, incorrerão nas seguintes penalidades:

a) multa de cinco mil cruzeiros a cinquenta mil cruzeiros;

Nota Informare - Alterada a alínea "a" do Art. 722 pela Medida Provisória nº 905, de 12.11.2019.

b) perda do cargo de representação profissional em cujo desempenho estiverem;

c) suspensão, pelo prazo de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, do direito de serem eleitos para cargos de representação profissional.

§ 1º - Se empregador for pessoa jurídica, as penas previstas nas alíneas "b" e "c" incidirão sobre os administradores responsáveis.

§ 2º - Se o empregador for concessionário de serviço público, as penas serão aplicadas em dobro. Nesse caso, se o concessionário for pessoa jurídica, o Presidente do Tribunal que houver proferido a decisão poderá, sem prejuízo do cumprimento desta e da aplicação das penalidades cabíveis, ordenar o afastamento dos administradores responsáveis, sob pena de ser cassada a concessão.

§ 3º - Sem prejuízo das sanções cominadas neste artigo, os empregadores ficarão obrigados a pagar os salários devidos aos seus empregados, durante o tempo de suspensão do trabalho.

NOTA – A Constituição Federal, é omissa quanto ao lockout se referindo apenas ao direito de greve, a Lei nº 7.783/89, que regulamenta o direito de greve, por seu turno, proíbe o lockout.

- Lockout é o fechamento da empresa, a paralisação das atividades por iniciativa do empregador com intuito de frustrar negociação coletiva com os empregados.

- Atualmente, utiliza-se da Unidade Fiscal de Referência UFIR, como medida de valor e atualização de multas e penalidades de qualquer natureza (Lei nº 8.383/91).

- O Ministério do Trabalho elaborou um quadro de multas trabalhistas com base nesta unidade fiscal o qual encontra-se em anexo a esta Consolidação Módulo 2.

- Vide Lei nº 7.783, de 28.06.89, que dispõe sobre o exercício do direito de greve, define as atividades essenciais, regula o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade e dá outras providências.

- Vide artigos 9º, 37, inciso VII e 42 5º da CF/88;

- Vide artigos 792 a 795 desta Consolidação;

- Vide art. 626 e seguintes desta Consolidação

Jurisprudência

Súmula nº 189 TST – A Justiça do Trabalho é competente para declarar a abusividade ou não, da greve

Art. 723 - Revogado pela Lei nº 9.842/1999

Art. 724 - Revogado pela Lei nº 9.842/1999

Art. 725 - Revogado pela Lei nº 9.842/1999

Seção II
Das Penalidades Contra os Membros da Justiça do Trabalho

Art. 726 -Aquele que recusar o exercício da função de vogal de Junta de Conciliação e Julgamento ou de Tribunal Regional, sem motivo justificado, incorrerá nas seguintes penas:

a) sendo representante de empregadores, multa de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) a Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros) e suspensão do direito de representação profissional por 2 (dois) a 5 (cinco) anos;               (Vide Leis nºs 6.986, de 1982 e 6.205, de 1975)

b) sendo representante de empregados, multa de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) e suspensão do direito de representação profissional por 2 (dois) a 5 (cinco) anos.               (Vide Leis nºs 6.986, de 1982 e 6.205, de 1975)

Art. 727 - Os vogais das Juntas de Conciliação e Julgamento, ou dos Tribunais Regionais, que faltarem a 3 (três) reuniões ou sessões consecutivas, sem motivo justificado, perderão o cargo, além de incorrerem nas penas do artigo anterior.

Parágrafo único - Se a falta for de presidente, incorrerá ele na pena de perda do cargo, além da perda dos vencimentos correspondentes aos dias em que tiver faltado às audiências ou sessões consecutivas.

Art. 728 - Aos presidentes, membros, juízes, vogais e funcionários auxiliares da Justiça do Trabalho, aplica-se o disposto no Título XI do Código Penal.

NOTA– Vide artigos102,105 e 108 da CF/88.

Seção III
De Outras Penalidades

Art. 729 - O empregador que deixar de cumprir decisão passada em julgado sobre a readmissão ou reintegração de empregado, além do pagamento dos salários deste, incorrerá na multa de Cr$ 10,00 (dez cruzeiros) a Cr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros) por dia, até que seja cumprida a decisão.

§ 1º - O empregador que impedir ou tentar impedir que empregado seu sirva como vogal em Tribunal de Trabalho, ou que perante este preste depoimento, incorrerá na multa de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros)    

§ 2º - Na mesma pena do parágrafo anterior incorrerá o empregador que dispensar seu empregado pelo fato de haver servido como vogal ou prestado depoimento como testemunha, sem prejuízo da indenização que a lei estabeleça.

Art. 730 - Aqueles que se recusarem a depor como testemunhas, sem motivo justificado, incorrerão na multa de Cr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros) a Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros). 

Art. 731 - Aquele que, tendo apresentado ao distribuidor reclamação verbal, não se apresentar, no prazo estabelecido no parágrafo único do art. 786, à Junta ou Juízo para fazê-lo tomar por termo, incorrerá na pena de perda, pelo prazo de 6 (seis) meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho.

NOTA – A ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos.

Art. 732 - Na mesma pena do artigo anterior incorrerá o reclamante que, por 2 (duas) vezes seguidas, der causa ao arquivamento de que trata o art. 844.

Art. 733 - As infrações de disposições deste Título, para as quais não haja penalidades cominadas, serão punidas com a multa de Cr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros) a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), elevada ao dobro na reincidência. 

- O Ministério do Trabalho elaborou um quadro de multas trabalhistas com base nesta unidade fiscal o qual encontra-se em anexo a esta Consolidação Módulo 2.

- Vide art. 626 e seguintes desta Consolidação.

CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 734 - O ministro do Trabalho, Industria e Comercio, poderá rever, ex-officio, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua publicação no órgão oficial, ou mediante representação apresentada dentro de igual prazo: (Vide Leis nºs 3.807, de 1960  e 5.890, de 1973)

a) as decisões da Câmara da Previdência Social, quando proferidas pelo voto de desempate, ou que violarem disposições expressas de direito ou modificarem jurisprudência até então observada;

b) as decisões do presidente do Tribunal Nacional do Trabalho em matéria de previdência social. 

Parágrafo único - O ministro do Trabalho, Industria e Comercio, poderá avocar ao seu conhecimento os assuntos de natureza administrativa referentes às instituições de previdência social, sempre que houver interesse público.

Art. 735 - As repartições públicas e as associações sindicais são obrigadas a fornecer aos Juízes e Tribunais do Trabalho e à Procuradoria da Justiça do Trabalho as informações e os dados necessários à instrução e ao julgamento dos feitos submetidos à sua apreciação.

Parágrafo único - A recusa de informações ou dados que se refere este artigo, por parte de funcionários públicos, importa na aplicação das penalidades previstas pelo Estatuto dos Funcionários Públicos por desobediência.

NOTA – Vide artigos 653, 680 e 765 desta Consolidação.

TÍTULO IX 
DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 736 - O Ministério Público do Trabalho é constituído por agentes diretos do Poder Executivo, tendo por função zelar pela exata observância da Constituição Federal, das leis e demais atos emanados dos poderes públicos, na esfera de suas atribuições.

Parágrafo único - Para o exercício de suas funções, o Ministério Público do Trabalho reger-se-á pelo que estatui esta Consolidação e, na falta de disposição expressa, pelas normas que regem o Ministério Público Federal.

NOTA INFORMARE – Vide artigos 127 a 129 da CF/88 e art. 29 4º do ADCT;

- Vide Lei Complementar nº 75, de 20.05.93 que dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União;

- Vide lei Complementar nº 73, de 10.02.93 que institui a Lei Orgânica da Advocacia Geral da União.

Art. 737 - O Ministério Público do Trabalho compõe-se da Procuradoria da Justiça do Trabalho e da procuradoria da Previdência Social, aquela funcionando como órgão de coordenação entre a Justiça do Trabalho e o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, ambas diretamente subordinadas ao Ministro de Estado.

Art. 738 - Os procuradores, alem dos vencimentos fixados na tabela constante do decreto-lei nº 2.874, de 16 de dezembro de 1940, continuarão a perceber a percentagem de 8%, por motivo de cobrança da dívida ativa da União ou de multas impostas pelas autoridades administrativas e judiciárias do trabalho e da previdência social.  (Vide Emenda Constitucional nº 1, de 1969)

Parágrafo único - Essa percentagem será calculada sobre as somas efetivamente arrecadadas e rateada de acordo com as instruções expedidas pelos respectivos procuradores gerais.

Art. 739 - Não estão sujeitos a ponto os procuradores-gerais e os procuradores.

CAPÍTULO II
DA PROCURADORIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO

Seção I
Da Organização

Art. 740 - A Procuradoria da Justiça do Trabalho compreende:

a) 1 (uma) Procuradoria-Geral, que funcionará junto ao Tribunal Superior do Trabalho;

b) 16 (dezesseis) Procuradorias Regionais, que funcionarão junto aos Tribunais Regionais do Trabalho (Vide Leis nºs: 6.241, de 1975, que criou a 9ª Região; 6.915, de 1981, que criou a 11ª Região; 6.927, de 1981, que criou a 10ª Região;  6.928, de 1981, que criou a 12ª Região;   7.324, de 1985, que criou a 13ª Região; 7.520, de 1986, que criou a 15ª Região;7.523, de 1986, que criou a 14ª Região da Justiça do Trabalho e o Respectivo Tribunal Regional do Trabalho;   7.671, de 1988, que criou a 16ª Região; 7.872, de 1989, que criou a 17ª Região; 7.873, de 1989, que criou a 18ª Região; 8.219, de 1991, que criou a 19ª Região; 8.233, de 1991, que criou a 20ª; 8.215, de 1991, que criou a 21ª Região; 8.221, de 1991, que criou o Tribunal Regional do Trabalho da 22ª. Região; 8.466, de 1992, que criou a Procuradoria Regional do Trabalho da 22ª Região da Justiça do Trabalho; 8.469, de 1992, que criou a Procuradoria Regional do Trabalho da 23ª Região da Justiça do Trabalho e 8.470, de 1992, que criou a Procuradoria Regional do Trabalho da 24ª Região da Justiça do Trabalho.

Art. 741 - As Procuradorias Regionais são subordinadas diretamente ao procurador-geral.

Art. 742 - A Procuradoria-Geral é constituída de 1 (um) procurador-geral e de procuradores.

Parágrafo único - As Procuradorias Regionais compõem-se de 1 (um) procurador regional, auxiliado, quando necessário, por procuradores adjuntos.

Art. 743 - Haverá, nas Procuradorias Regionais, substitutos de procurador adjunto ou, quando não houver este cargo, de procurador regional, designados previamente por decreto do Presidente da República, sem ônus para os cofres públicos.

§ 1º - O substituto tomará posse perante o respectivo procurador regional, que será a autoridade competente para convocá-lo.

§ 2º - O procurador regional será substituído em suas faltas e impedimentos pelo procurador adjunto, quando houver, e havendo mais de um, pelo que for por ele designado.

§ 3º - O procurador adjunto será substituído, em suas faltas e impedimentos, pelo respectivo procurador substituto.

§ 4º - Será dispensado, automaticamente, o substituto que não atender à convocação, salvo motivo de doença, devidamente comprovada.

§ 5º - Nenhum direito ou vantagem terá o substituto além do vencimento do cargo do substituído e somente durante o seu impedimento legal.

Art. 744 - A nomeação do procurador geral deverá recair em bacharel em ciências jurídicas e sociais, que tenha exercido, por 5 (cinco ou) mais anos, cargo de magistratura ou de Ministério Público ou a advocacia.

Art. 745 - Para a nomeação dos demais procuradores atender-se-á aos mesmos requisitos estabelecidos no artigo anterior, reduzido a 2 (dois) anos, no mínimo, o tempo de exercício.

NOTA INFORMARE – Vide artigos. 127 a 129 da CF/88 e art. 29 4º do ADCT;

- Vide Lei Complementar nº 75, de 20.05.93 que dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União;

- Vide Lei Complementar nº 73, de 10.02.93 que institui a Lei Orgânica da Advocacia Geral da União.

Seção II
Da Competência da Procuradoria Geral

Art. 746 - Compete à Procuradoria Geral da Justiça do Trabalho:

a) oficiar, por escrito, em todos os processos e questões de trabalho de competência do Tribunal Superior do Trabalho;

b) funcionar nas sessões do mesmo Tribunal opinando verbalmente sobre a matéria em debate e solicitando as requisições e diligências que julgar convenientes, sendo-lhe assegurado o direito de vista do processo em julgamento sempre que for suscitada questão nova, não examinada no parecer exarado;

c) requerer prorrogação das sessões do Tribunal, quando essa medida for necessária para que se ultime o julgamento;

d) exarar, por intermédio do procurador geral, o seu "ciente" nos acórdãos do Tribunal;

e) proceder às diligências e inquéritos solicitados pelo Tribunal;

f) recorrer das decisões do Tribunal, nos casos previstos em lei;

g) promover, perante o Juízo competente, a cobrança executiva das multas impostas pelas autoridades administrativas e judiciárias do trabalho;

h) representar às autoridades competentes contra os que não cumprirem as decisões do Tribunal;

i) prestar às autoridades do Ministério do Trabalho,Indústria e Comércio as informações que lhe forem solicitadas sobre os dissídios submetidos à apreciação do Tribunal e encaminhar aos órgãos competentes, cópia autenticada das decisões que por eles devam ser atendidas ou cumpridas;

j) requisitar de quaisquer autoridades inquéritos, exames periciais, diligências, certidões e esclarecimentos que se tornem necessários no desempenho de suas atribuições;

l) defender a jurisdição dos órgãos da Justiça do Trabalho;

m) suscitar conflitos de jurisdição.

Seção III
Da Competência das Procuradorias Regionais

Art. 747 - Compete às procuradorias regionais exercer, dentro da jurisdição do Tribunal Regional respectivo, as atribuições indicadas na Seção anterior.

Seção IV
Das Atribuições do Procurador Geral

Art. 748 - Como chefe da Procuradoria Geral da Justiça do Trabalho, incumbe ao procurador geral:

a) dirigir os serviços da Procuradoria Geral, orientar e fiscalizar as Procuradorias Regionais, expedindo as necessárias instruções;

b) funcionar nas sessões do Tribunal Superior do Trabalho, pessoalmente, ou por intermédio do procurador que designar;

c) exarar o seu "cliente" nos acórdãos do Tribunal;

d) designar o procurador que o substitua nas faltas e impedimento e o chefe da secretaria da Procuradoria;

e) apresentar, até o dia 31 de março, ao Ministro do Trabalho,Indústria e Comércio, relatório dos trabalhos da Procuradoria- geral no ano anterior, com as observações e sugestões que julgar convenientes;

f) conceder férias aos procuradores e demais funcionários que sirvam na Procuradoria e impor-lhes penas disciplinares, observada, quanto aos procuradores, a legislação em vigor para o Ministério Público Federal;

g) funcionar em Juízo, em primeira instância, ou designar os procuradores que o devam fazer;

h) admitir e dispensar o pessoal extranumerário da secretaria e prorrogar o expediente remunerado dos funcionários e extranumerários.

NOTA INFORMARE – Vide art. 91 da Lei Complementar nº 75, de 20.05.93 que dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União.

Seção V
Das Atribuições dos Procuradores

Art. 749 - Incumbe aos procuradores com exercício na Procuradoria-Geral:

a) funcionar, por designação do procurador-geral, nas sessões do Tribunal Superior do Trabalho;

b) desempenhar os demais encargos que lhes forem atribuídos pelo procurador-geral.

Parágrafo único - Aos procuradores é facultado, nos processos em que oficiarem, requerer ao procurador-geral as diligências e investigações necessárias.

Seção VI
Das Atribuições dos Procuradores Regionais

Art. 750 - Incumbe aos procuradores regionais:

a) dirigir os serviços da respectiva Procuradoria;

b) funcionar nas sessões do Tribunal Regional, pessoalmente ou por intermédio do procurador adjunto que designar;

c) apresentar, semestralmente, ao procurador-geral, um relatório das atividades da respectiva Procuradoria, bem como dados e informações sobre a administração da Justiça do Trabalho na respectiva região;

d) requerer e acompanhar perante as autoridades administrativas ou judiciárias as diligências necessárias à execução das medidas e providências ordenadas pelo procurador-geral;

e) prestar ao procurador-geral as informações necessárias sobre os feitos em andamento e consultá-lo nos casos de dúvidas;

f) funcionar em juízo, na sede do respectivo Tribunal Regional;

g) exarar o seu "cliente" nos acórdãos do Tribunal;

h) designar o procurador que o substitua nas faltas e impedimentos e o secretário da Procuradoria.

Art. 751 - Incumbe aos procuradores adjuntos das Procuradorias Regionais:

a) funcionar por designação do procurador regional, nas sessões do Tribunal Regional;

b) desempenhar os demais encargos que lhes forem atribuídos pelo procurador regional.
 
Seção VII
Da Secretaria

Art. 752 - A secretaria da Procuradoria-Geral funcionará sob a direção de um chefe designado pelo procurador-geral e terá o pessoal designado pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.

Art. 753 - Compete à secretaria:

a) receber, registrar e encaminhar os processos ou papéis entrados;

b) classificar e arquivar os pareceres e outros papéis;

c) prestar informações sobre os processos ou papéis sujeitos à apreciação da Procuradoria;

d) executar o expediente da Procuradoria;

e) providenciar sobre o suprimento do material necessário;

f) desempenhar os demais trabalhos que lhes forem cometidos pelo procurador-geral, para melhor execução dos serviços a seu cargo.

Art. 754 - Nas Procuradorias Regionais, os trabalhos a que se refere o artigo anterior serão executados pelos funcionários para esse fim designados.

"Ministério Público do Trabalho tem competência para recorrer contra decisão de Tribunal Regional que possa ter atacado direito indisponível de trabalhador. Agravo de instrumento que se dá provimento para ser processado o recurso ordinário" (ST, SDC, AI-RO-DC-112.487/94.6, in DJU 16.12.94 p. 34994).

"Ministério Público do Trabalho. Direito de recorrer. Em face do disposto no art. 83, item VI, da Lei Complementar nº 75, de 20.05.93, compete ao Ministério Público do Trabalho "recorrer das decisões da Justiça do Trabalho, quando entender necessário, tanto nos processos em que for parte, como naqueles em que oficiar como fiscal da lei" Não se pode, por conseguinte, deixar de conhecer dos recursos por ele interpostos regularmente. Se a decisão normativa, todavia, afetou apenas interesses disponíveis de empresa privada, que não obstante, não recorreu, razão não há para preocupações quanto ao desfecho adotado pela decisão recorrida" (TST, SDC, RO-DC 89.593/93.7, in DJU 23.09.94, p. 25445).

"Contribuição Confederativa. Exclusão de cláusula. A cláusula de Contribuição Confederativa que não esteja de acordo com o PN-74/TST há de ser excluída do Dissídio Coletivo Revisando. Recurso Ordinário pelo Ministério Público do Trabalho - 2ªRegião, ao qual se dá provimento para ser processado o recurso ordinário" (TST, SDC, AI-RO-DC-112.487/94.6, in dju 16.12.94, p. 34994).

CAPÍTULO III
DA PROCURADORIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL

Seção I
Da Organização

Art. 755 - A Procuradoria de Previdência Social compõe-se de um procurador geral e de procuradores.

Art. 756 - Para a nomeação do procurador geral e dos demais procuradores atender-se-á ao disposto nos arts. 744 e 745.

Seção II
Da Competência da Procuradoria

Art. 757 - Compete à Procuradoria  da Previdência Social: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)     (Vide Decreto Lei nº 72, de 1966)

a) oficiar, por escrito, nos processos que tenham de ser sujeitos à decisão do Conselho Superior de Previdência Social;  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

b) oficiar, por escrito, nos pedidos de revisão das decisões do mesmo Conselho;  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

c) funcionar nas sessões do mesmo Conselho, opinando verbalmente sobre a matéria em debate e solicitando as requisições e diligências que julgar convenientes, sendo-lhe assegurado o direito de vista do processo em julgamento, sempre que for suscitada questão nova, não examinada no parecer exarado; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

d) opinar, quando solicitada, nos processos sujeitos à deliberação do Ministro de Estado, do Conselho Técnico do Departamento Nacional de Previdência Social ou do Diretor do mesmo Departamento, em que houver matéria jurídica a examinar;  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

e) funcionar, em primeira instância, nas ações propostas contra a União, no Distrito Federal, para anulação de atos e decisões do Conselho Superior de Previdência Social ou do Departamento Nacional de Previdência Social, bem como do Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, em matéria de previdência social;  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

f) fornecer ao Ministério Público as informações por este solicitadas em virtude de ações propostas nos Estados e Territórios para execução ou anulação de atos e decisões dos órgãos ou da autoridade a que se refere a alínea anterior;   (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

g) promover em juízo, no Distrito Federal, qualquer procedimento necessário ao cumprimento das decisões do Conselho Superior de Previdência Social e do Departamento Nacional de Previdência Social, bem como do Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, em matéria de previdência social;   (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

h) recorrer das decisões dos órgãos e autoridades competentes em matéria de previdência social e requerer revisão das decisões do Conselho Superior de Previdência Social, que lhe pareçam contrárias à lei.   (Incluído pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

Seção III
Das Atribuições do Procurador-Geral

Art. 758 - Como chefe da Procuradoria da Previdência Social, incumbe ao Procurador-Geral: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)      (Vide Decreto Lei nº 72, de 1966)

a) dirigir os serviços da Procuradoria, expedindo as necessárias instruções; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

b) funcionar nas sessões do Conselho Superior de Previdência Social, pessoalmente ou por intermédio do procurador que designar;  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

c) designar o procurador que o substitua nas faltas e impedimentos e o chefe da Secretaria da Procuradoria;  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

d) conceder férias aos procuradores e demais funcionários lotados na Procuradoria e impor-lhes penas disciplinares, observada, quanto aos procuradores, a legislação em vigor para o Ministério Público Federal;  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

e) funcionar em juízo, em primeira instância, ou designar os procuradores que devam fazê-lo;  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

f)  admitir e dispensar o pessoal extranumerário da Secretária e prorrogar o expediente renumerado dos funcionários e extranumerários;  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

g)  apresentar, até 31 de março de cada ano, ao Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, o relatório dos trabalhos da Procuradoria no ano anterior, com as observações e sugestões que julgar convenientes.  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

Seção IV
Das Atribuições Dos Procuradores

Art. 759 - Aos procuradores e demais funcionários incumbe desempenhar os encargos que lhes forem cometidos pelo procurador geral.  (Vide Decreto Lei nº 72, de 1966)

Parágrafo único - Aos procuradores é facultado, nos processos em que oficiarem, requerer ao procurador geral as diligências e investigações necessárias.

Seção V
Da Secretaria

Art. 760 - A Procuradoria da Previdência Social terá uma Secretaria dirigida por um chefe designado pelo Procurador Geral. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)    (Vide Decreto Lei nº 72, de 1966)

Art. 761 - A Secretaria terá o pessoal designado pelo Ministro do Trabalho, Industria e Comercio. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)   (Vide Decreto Lei nº 72, de 1966)

Art. 762 - À Secretaria da Procuradoria de Previdência Social compete executar serviços idênticos aos referidos no art. 753.  (Vide Decreto Lei nº 72, de 1966).

TÍTULO X
DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 763 - O processo da Justiça do trabalho, no que concerne aos dissídios individuais e coletivos e à aplicação de penalidades, reger-se-á, em todo o território nacional, pelas normas estabelecidas neste Título.

NOTA INFORMARE - A distinção entre dissídios individuais e coletivos está no fato de que enquanto nos dissídios individuais busca-se a solução de interesses concretos de indivíduos determinados, nos coletivos, o objeto são interesses abstratos de toda uma categoria.

- Os dissídios coletivos podem ter natureza econômica ou jurídica: são de natureza econômica quando visam à criação de novas normas; de natureza jurídica, quando visam à interpretação ou aplicação de norma preexistente.

Jurisprudência

Súmula nº 258 STF - É inadmissível reconvenção em ação declaratória.

Súmula nº 266 STF - Não cabe mandado de segurança contra lei em tese.

Súmula nº 201 - Da decisão do Tribunal Regional do Trabalho em mandado de segurança, cabe recurso ordinário, no prazo de oito dias para o Tribunal Superior do Trabalho, correspondendo igual dilatação para o recorrido e interessados apresentarem razões de contrariedade..

Art. 764 - Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação.

§ 1º - Para os efeitos deste artigo, os juízes e Tribunais do Trabalho empregarão sempre os seus bons ofícios e persuasão no sentido de uma solução conciliatória dos conflitos.

§ 2º - Não havendo acordo, o juízo conciliatório converter-se-á obrigatoriamente em arbitral, proferindo decisão na forma prescrita neste Título.

§ 3º - É lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo, ainda mesmo depois de encerrado o juízo conciliatório.

NOTA INFORMARE - O juiz do trabalho deve obrigatoriamente propor a conciliação no início e no fim da instrução processual sob pena de nulidade.

- Vide artigos 643, 831, 847, 850 e 860 desta Consolidação

Jurisprudência

Súmula nº 259 TST - Só por ação rescisória é atacável o termo de conciliação previsto no parágrafo único do art. 831 da Consolidação as Leis do Trabalho.

Art. 765 - Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade de direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas.

NOTA INFORMARE - O art. 440 do Código de Processo Civil, plenamente aplicável ao processo do trabalho, dispõe que "o juiz de ofício, ou a requerimento da parte, pode, em qualquer fase do processo, inspecionar pessoas e coisas, a fim de esclarecer sobre fato que interesse à decisão da causa.

- Vide Lei nº 5.584, de 26/06/70, art. 4º que dispõe sobre normas de direito Processual do Trabalho, altera dispositivo da Consolidação das Leis do Trabalho, disciplina a concessão e prestação de assistência judiciária na Justiça do Trabalho e dá outras providências;

- Vide artigos. 653 e 680 "f" desta Consolidação.

Art. 766 - Nos dissídios coletivos sobre estipulação de salários, serão estabelecidas condições que, assegurando justos salários aos trabalhadores, permitam também justa retribuição às empresas interessadas.

NOTA INFORMARE - Vide art. 856 e seguintes desta Consolidação.

Art. 767 - A compensação, ou retenção, só poderá ser argüida como matéria de defesa.

NOTA INFORMARE - A compensação feita em rescisão não pode ultrapassar a um mês de remuneração do empregado, por força do art. 477 § 5º desta Consolidação, entretanto tem-se tolerado compensação superior a um mês de remuneração do empregado, não podendo nunca, restar "negativa" a rescisão, ou seja, colocar o empregado na posição de credor do empregador quando do pagamento das verbas rescisórias.

"Compensação. Limites no crédito trabalhista - Em se tratando de compensação como matéria de defesa, a sua limitação no crédito trabalhista deve obedecer ao disposto no art. 1.009 do Código Civil. Recurso conhecido e provido" TST, 4ªT, RR 94970/93.7, in DJU 27.05.94, p. 13338.

Jurisprudência

Súmula nº 18 TST - A compensação, na Justiça do Trabalho, está restrita a dívidas de natureza trabalhista.

Súmula nº 48 TST - A compensação só poderá ser argüida com a contestação.

Art. 768 - Terá preferência em todas as fases processuais o dissídio cuja decisão tiver de ser executada perante o Juízo da falência.

Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

NOTA INFORMARE - Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito.

- Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão.

- Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração.

Jurisprudência

Súmula nº 229 TST - É indispensável ao processamento da ação rescisória a prova de trânsito em julgado da decisão rescindenda. Verificando o relator que a parte interessada não juntou à inicial do documento comprobatório, obrigará prazo de 10(dez) dias para que o faça, sob pena de indeferimento.

CAPÍTULO II
DO PROCESSO EM GERAL

Seção I
Dos Atos, Termos e Prazos Processuais

Art. 770 - Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

Parágrafo único - A penhora poderá realizar-se em domingo ou dia feriado, mediante autorização expressa do juiz ou presidente.

NOTA INFORMARE - A penhora, mediante autorização judicial é ato processual excepcional e pode ser realizado inclusive aos domingos e feriados.

- Aplica-se ao processo do trabalho o art. 154 do Código de Processo Civil, que dispõe: Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.

Art. 771 - Os atos e termos processuais poderão ser escritos a tinta, datilografados ou carimbo.

NOTA INFORMARE - Aplica-se ao processo do trabalho o artigo 170 do CPC que dispõe:  É lícito o uso da taquigrafia, da estenotipia ou de outro método idôneo, em qualquer juízo ou tribunal".

Art. 772 - Os atos e termos processuais, que devam ser assinados pelas partes interessadas, quando estas, por motivo justificado, não possam fazê-lo, serão firmados a rogo, na presença de 2 (duas) testemunhas, sempre que não houver procurador legalmente constituído.

Art. 773 - Os termos relativos ao movimento dos processos constarão de simples notas, datadas e rubricadas pelos chefes de secretaria ou escrivães.

Art. 774 - Salvo disposições em contrário, os prazos previstos neste Título contam-se, conforme o caso, a partir da data em que for feita pessoalmente, ou recebida a notificação, daquela em que for publicado o edital no jornal oficial ou no que publicar o expediente da Justiça do Trabalho, ou, ainda, daquela em que for fixada o edital na sede da Junta, Juízo ou Tribunal.

Parágrafo único - Tratando-se de notificação postal, no caso de não ser encontrado o destinatário ou no de recusa de recebimento, o Correio ficará obrigado, sob pena de responsabilidade do servidor, a devolvê-la, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao Tribunal de origem.

Jurisprudência

Súmula nº 1 TST - Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial será contado da segunda-feira imediata, inclusive, salvo se não houver expediente, caso em que fluirá do dia útil que se seguir.

Súmula nº 16 TST - Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário.

Súmula nº 62 TST - O prazo de decadência do direito do empregador da ajuizar inquérito em face do empregado que incorre em abandono de emprego é contado a partir do momento em que o empregado pretendeu seu retorno ao serviço.

Súmula nº 262 TST - Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo dar-se-á no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subseqüente.

ATENÇÃO: NOVA REDAÇÃO DO ART. 775 COM VIGÊNCIA A PARTIR DE 11.11.2017, PELA LEI Nº 13.467/2017.

Art. 775. Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.

ATENÇÃO: NOVA REDAÇÃO DO § 1º COM VIGÊNCIA A PARTIR DE 11.11.2017, PELA LEI Nº 13.467/2017.

§ 1° Os prazos podem ser prorrogados, pelo tempo estritamente necessário, nas seguintes hipóteses:

I - quando o juízo entender necessário;

II - em virtude de força maior, devidamente comprovada.

ATENÇÃO: ACRESCIDO O § 2º COM VIGÊNCIA A PARTIR DE 11.11.2017, PELA LEI Nº 13.467/2017.

§ 2° Ao juízo incumbe dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.

Redação Anterior:

Art. 775 - Os prazos estabelecidos neste Título contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada.

Parágrafo único - Os prazos que se vencerem em sábado, domingo e feriados, terminarão no primeiro dia útil seguinte.

NOTA INFORMARE - Vide art. 181 e 183 do Código de Processo Civil

- O art. 177 do CPC dispõe: "que os atos processuais realizar-se-ão nos prazos prescritos em lei. Quando esta for omissa, o juiz determinará os prazos, tendo em conta a complexidade da causa", entretanto, se nenhum prazo for assinalado pelo juiz, este será de cinco dias, conforme determina o art. 185 do CPC.

Jurisprudência

Súmula nº 403 STF - É de decadência o prazo de 30 dias para instauração do inquérito judicial, a contar da suspensão, por falta grave, de empregado estável.

Súmula nº 262 TST - Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo dar-se-á no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subseqüente.

Art. 775-A. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.    

Nota Informare - Acrescentado o Art. 775-A pela Lei nº 13.545, de 20.12.2017.

§ 1º Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput deste artigo.

§ 2º Durante a suspensão do prazo, não se realizarão audiências nem sessões de julgamento.

Art. 776 - O vencimento dos prazos será certificado nos processos pelos escrivães ou chefes de secretaria.

Art. 777 - Os requerimentos e documentos apresentados, os atos e termos processuais, as petições ou razões de recursos e quaisquer outros papéis referentes aos feitos formarão os autos dos processos, os quais ficarão sob a responsabilidade dos escrivães ou chefes de secretaria.

Art. 778 - Os autos dos processos da Justiça do Trabalho não poderão sair dos cartórios ou secretarias, salvo se solicitados por advogados regularmente constituídos por qualquer das partes, ou quando tiverem de ser remetidos órgãos competentes, em caso de recurso ou requisição.

NOTA INFORMARE - Cabe salientar que sendo o prazo comum a empregado e empregador, só em conjunto ou mediante prévio ajuste, por petição nos autos, poderão os seus procuradores retirar os autos, segundo determina o artigo 40 §2º do Código de Processo Civil.

Art. 779 - As partes, ou seus procuradores, poderão consultar, com ampla liberdade, os processos nos cartórios ou secretarias.

NOTA INFORMARE - Qualquer pessoa, mesmo não interessada no litígio, tem direito de consultar, em cartório os autos de um processo, salvo se este correr em segredo de justiça - art. 5º LX da CF/88.

Art. 780 - Os documentos juntos aos autos poderão ser desentranhados somente depois de findo o processo, ficando traslado.

Art. 781 - As partes poderão requerer certidões dos processos em curso ou arquivados, as quais serão lavradas pelos escrivães ou chefes de secretarias.

Parágrafo único - As certidões dos processos que correrem em segredo de justiça dependerão de despacho do juiz ou presidente.

Art. 782 - São isentos de selo as reclamações, representações, requerimentos, atos e processos relativos à Justiça do Trabalho.

Seção II
Da Distribuição

Art. 783 - A distribuição das reclamações será feita entre as Juntas de Conciliação e Julgamento, ou os Juízes de Direito do Cível, nos casos previstos no art. 669, § 1º, pela ordem rigorosa de sua apresentação ao distribuidor, quando o houver.

NOTA INFORMARE - A distribuição é pública podendo a parte ou seu procurador a fiscalizar, segundo determina o art. 256 do Código de Processo Civil.

- Vide artigos 669 e 844 desta Consolidação.

Art. 784 - As reclamações serão registradas em livro próprio, rubricado, em todas as folhas pela autoridade a que estiver subordinado o distribuidor.

Art. 785 - O distribuidor fornecerá ao interessado um recibo do qual constarão, essencialmente, o nome do reclamante e do reclamado, a data de distribuição, o objeto da reclamação e a Junta ou o Juízo a que coube a distribuição.

Art. 786 - A reclamação verbal será distribuída antes de sua redução a termo.

Parágrafo único - Distribuída a reclamação verbal, o reclamante deverá, salvo motivo de força maior, apresentar-se no prazo de 5 (cinco) dias, ao cartório ou à secretaria, para reduzi-la a termo, sob a pena estabelecida no art. 731.

NOTA INFORMARE - Vide art. 715 desta Consolidação.

Art. 787 - A reclamação escrita deverá ser formulada em 2 (duas) vias e desde logo acompanhada dos documentos em que se fundar.

NOTA INFORMARE - O artigo 283 do CPC, plenamente aplicável ao processo do trabalho, determina que a petição inicial seja instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

- Vide artigos 837 e 840 desta Consolidação.

Art. 788 - Feita a distribuição, a reclamação será remetida pelo distribuidor à Junta ou Juízo competente, acompanhada do bilhete de distribuição.

Seção III
Das Custas

ATENÇÃO: NOVA REDAÇÃO DO ART. 789 COM VIGÊNCIA A PARTIR DE 11.11.2017, PELA LEI Nº 13.467/2017.

Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e serão calculadas:

Redação Anterior:

Art. 789 - Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e serão calculadas:

I - quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor;

II - quando houver extinção do processo, sem julgamento do mérito, ou julgado totalmente improcedente o pedido, sobre o valor da causa;

III - no caso de procedência do pedido formulado em ação declaratória e em ação constitutiva, sobre o valor da causa;

IV - quando o valor for indeterminado, sobre o que o juiz fixar.

§ 1º - As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal.

§ 2º - Não sendo líquida a condenação, o juízo arbitrar-lhe-á o valor e fixará o montante das custas processuais.

§ 3º - Sempre que houver acordo, se de outra forma não for convencionado, o pagamento das custas caberá em partes iguais aos litigantes.

§ 4º - Nos dissídios coletivos, as partes vencidas responderão solidariamente pelo pagamento das custas, calculadas sobre o valor arbitrado na decisão, ou pelo Presidente do Tribunal.

Jurisprudência

Súmula nº 04 TST -"As pessoas jurídicas de direito público não estão sujeitas a prévio pagamento de custas, nem a depósito da importância da condenação, para o processamento de recurso na Justiça do Trabalho.

Súmula nº  TST - A parte vencedora na primeira instância, se vencida na segunda, está obrigada, independentemente de intimação, a pagar as custas fixadas na sentença originária das quais ficará isenta a parte então vencida.

Súmula nº 36 TST - Nas ações plúrimas as custas incidem sobre o respectivo valor global.

Súmula nº 49 TST - No inquérito judicial, contadas e não pagas as custas no prazo fixado pelo juízo, será determinado, o arquivamento do processo.

Art. 789-A - No processo de execução são devidas custas, sempre de responsabilidade do executado e pagas ao final, de conformidade com a seguinte tabela:

I - autos de arrematação, de adjudicação e de remição: 5% (cinco por cento) sobre o respectivo valor, até o máximo de R$ 1.915,38 (um mil, novecentos e quinze reais e trinta e oito centavos);

II - atos dos oficiais de justiça, por diligência certificada:

a. em zona urbana: R$ 11,06 (onze reais e seis centavos);

b. em zona rural: R$ 22,13 (vinte e dois reais e treze centavos);

III - agravo de instrumento: R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos);

IV - agravo de petição: R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos);

V - embargos à execução, embargos de terceiro e embargos à arrematação: R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos);

VI - recurso de revista: R$ 55,35 (cinqüenta e cinco reais e trinta e cinco centavos);

VII - impugnação à sentença de liquidação: R$ 55,35 (cinqüenta e cinco reais e trinta e cinco centavos);

VIII - despesa de armazenagem em depósito judicial - por dia: 0,1% (um décimo por cento) do valor da avaliação;

IX - cálculos de liquidação realizados pelo contador do juízo - sobre o valor liquidado: 0,5% (cinco décimos por cento) até o limite de R$ 638,46 (seiscentos e trinta e oito reais e quarenta e seis centavos)."

Art. 789-B - Os emolumentos serão suportados pelo Requerente, nos valores fixados na seguinte tabela:

I - autenticação de traslado de peças mediante cópia reprográfica apresentada pelas partes - por folha: R$ 0,55 (cinqüenta e cinco centavos de real);

II - fotocópia de peças - por folha: R$ 0,28 (vinte e oito centavos de real);
 
III - autenticação de peças - por folha: R$ 0,55 (cinqüenta e cinco centavos de real);

IV - cartas de sentença, de adjudicação, de remição e de arrematação - por folha: R$ 0,55 (cinqüenta e cinco centavos de real);

V - certidões - por folha: R$ 5,53 (cinco reais e cinqüenta e três centavos).

NOTA INFORMARE - Vide artigo 831, § 2º desta Consolidação

- Vide artigos 29 e 95 da CF/88

Jurisprudência

Súmula nº 25 TST - A parte vencedora na primeira instância, se vencida na segunda, está obrigada, independentemente de intimação, a pagar as custas fixadas na sentença originária das quais ficará isenta a parte então vencida.

Súmula nº 36 TST - "Nas ações plúrimas as custas incidem sobre o respectivo valor global.

Súmula nº 53 TST - O prazo para pagamento das custas, no caso de recurso, é contado da intimação do cálculo.

Súmulas nº 86 TST - Não ocorre deserção de recurso da massa folida por falta de pagamento de custas ou depósito do valor da condenação.

Art. 790 - Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho.

§ 1º - Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas.

§ 2º - No caso de não-pagamento das custas, far-se-á execução da respectiva importância, segundo o procedimento estabelecido no Capítulo V deste Título.

ATENÇÃO: NOVA REDAÇÃO DO § 3º COM VIGÊNCIA A PARTIR DE 11.11.2017, PELA LEI Nº 13.467/2017.

§ 3° É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

Redação Anterior:

§ 3º - É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.

ATENÇÃO: ACRESCIDO O § 4º COM VIGÊNCIA A PARTIR DE 11.11.2017, PELA LEI Nº 13.467/2017.

§ 4° O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.

Art. 790-A - São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita:

I - a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica;

II - o Ministério Público do Trabalho.

Parágrafo único - A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora.

ATENÇÃO: NOVA REDAÇÃO DO ART. 790-B COM VIGÊNCIA A PARTIR DE 11.11.2017, PELA LEI Nº 13.467/2017.

Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita.

ATENÇÃO: ACRESCIDO O § 1º COM VIGÊNCIA A PARTIR DE 11.11.2017, PELA LEI Nº 13.467/2017.

§ 1° Ao fixar o valor dos honorários periciais, o juízo deverá respeitar o limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho.

ATENÇÃO: ACRESCIDO O § 2º COM VIGÊNCIA A PARTIR DE 11.11.2017, PELA LEI Nº 13.467/2017.

§ 2° O juízo poderá deferir parcelamento dos honorários periciais.

ATENÇÃO: ACRESCIDO O § 3º COM VIGÊNCIA A PARTIR DE 11.11.2017, PELA LEI Nº 13.467/2017.

§ 3° O juízo não poderá exigir adiantamento de valores para realização de perícias.

ATENÇÃO: ACRESCIDO O § 4º COM VIGÊNCIA A PARTIR DE 11.11.2017, PELA LEI Nº 13.467/2017.

§ 4° Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo.

Redação Anterior:

Art. 790-B - A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita.

Seção IV
Das Partes e dos Procuradores

Art. 791 - Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.

§ 1º - Nos dissídios individuais os empregados e empregadores poderão fazer-se representar por intermédio do sindicato, advogado, solicitador, ou provisionado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 2º - Nos dissídios coletivos é facultada aos interessados a assistência por advogado.

§ 3º - A constituição de procurador com poderes para o foro em geral poderá ser efetivada, mediante simples registro em ata de audiência, a requerimento verbal do advogado interessado, com anuência da parte representada.

ATENÇÃO: ACRESCIDO O ART. 791-A COM VIGÊNCIA A PARTIR DE 11.11.2017, PELA LEI Nº 13.467/2017.

Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.

§ 1° Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria.

§ 2° Ao fixar os honorários, o juízo observará:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

§ 3° Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários.

§ 4° Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

§ 5° São devidos honorários de sucumbência na reconvenção.

Art. 792 - Os maiores de 18 (dezoito) e menores de 21 (vinte e um) anos e as mulheres casadas poderão pleitear perante a Justiça do Trabalho sem a assistência de seus pais, tutores ou maridos.

Art. 793 - A reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita por seus representantes legais e, na falta destes, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo sindicato, pelo Ministério Público estadual ou curador nomeado em juíz.

NOTA INFORMARE - Vide artigos. 7º, XXXIII  e 227 § 3º da CF/88.

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