PORTARIA Nº 3.214, de 08.06.78
(DOU de 06.07.78)

 Aprova as Normas Regulamentadoras - NR do Capítulo V, Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho, relativas à Segurança e Medicina do Trabalho.

O MINISTRO DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no artigo 200, da Consolidação das Lei do Trabalho, com redação dada pela Lei nº6.514, de 22 de dezembro de 1977, resolve:

Art. 1º - Aprovar as Normas Regulamentadoras - NR - do Capítulo V, Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho, relativas à Segurança e Medicina do Trabalho:

NORMAS REGULAMENTADORAS

NR - 1 - Disposições gerais

NR - 2 - Inspeção Prévia

NR - 3 - Embargo e Interdição

NR - 4 - Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho - SSMT

NR - 5 - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA

NR - 6 - Equipamento de Proteção Individual - EPI

NR - 7 - Exames Médicos

NR - 8 - Edificações

NR - 9 - Programa de Prevenções de Riscos Ambientais

NR - 10 - Instalações e serviços de eletricidade

NR - 11 - Transporte, movimentação, armazenagem e manuseio de materiais

NR - 12 - Máquinas e equipamentos

NR - 13 - Vasos sob pressão

NR - 14 - Fornos

NR - 15 - Atividades e operações insalubres

NR - 16 - Atividades e operações perigosas

NR - 17 - Ergonomia

NR - 18 - Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção

NR - 19 - Explosivos

NR - 20 - Combustíveis líquidos e inflamáveis

NR - 21 - Trabalho a céu aberto

NR - 22 - Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração

NR - 23 - Proteção contra incêndios

NR - 24 - Condições sanitárias dos locais de trabalho

NR - 25 - Resíduos industriais

NR - 26 - Sinalização de segurança

NR - 27 - Registro Profissional do Técnico de Segurança do Trabalho no Ministério do Trabalho

NR - 28 - Fiscalização e penalidades

NR - 29 - Segurança e Saúde no Trabalho Portuário

Art. 2º - As alterações posteriores, decorrentes da experiência e necessidade, serão baixadas pela Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho.

Art. 3º - Ficam revogadas as Portarias MTIC31, de 6-4-54;34, de 8-4-54; 30, de 7-2-58;73, de 2-5-59;1, de 5-1-60;49, de 8-4-60; Portarias MTPS 46, de 19-2-62; 133, de 30-4-62;1.032, de 11-11-64;607, de 26-10-65;491, de 10-9-65;608, de 26-10-65;Portarias MTb-3.442, de 23-12-74;3.460 de 31-12-75;3.456, de 3-8-77;Portarias - DNSHT 16, de 21-6-66;06, de 26.01.67; 26 de 26-09-67; 08-07-68; 09-05-68. 20, de 06-05-70; 13, de 26-06-62;15, de 18-8-72;18, de 2-7-74; Portaria SRT 7, de 18-3-76 e demais disposições em contrário.

Art. 4º - As dúvidas suscitadas e os casos omissos serão decididos pela Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho.

Art. 5º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

ARNALDO PRIETO