NR-16 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS
16.1 São consideradas atividades e operações perigosas as constantes dos Anexos números 1 e 2 desta Norma Regulamentadora (NR).
16.2 O exercício de trabalho em condições de periculosidade assegura ao trabalhador a percepção de adicional de 30% (trinta por cento), incidente sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa.
16.2.1 O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.
16.3 É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho. através da Delegacias Regionais do Trabalho, a realização de perícia em estabelecimento ou setor da empresa, com o objetivo de caracterizar e classificar ou determinar atividade perigosa.
16.4 O disposto no item 16.3 não prejudica a ação fiscalizadora do Ministério do Trabalho, nem a realização ex-officio da perícia.
16.5 Para os fins desta Norma Regulamentadora (NR) São consideradas atividades ou operações perigosas as executadas com explosivos sujeitos a:
a) Degradação química ou autocatalitica;
b) Ação de agentes exteriores, tais como calor, umidade, faíscas, fogo, fenômenos sísmicos, choque e atritos.
16.6 As operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas em condições de periculosidade, com exclusão para o transporte em pequenas quantidades, até o limite de 200 (duzentos litros para os inflamáveis líquidos e 135 (cento e trinta e cinco) quilos para os inflamáveis gasosos liquefeitos.
16.6.1 As quantidades de inflamáveis, contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos não serão consideradas para efeito desta Norma.
16.7 Para efeito desta Norma Regulamentadora (NR) considera-se líquido combustível todo aquele que possua ponto de fulgor igual ou superior a 70C (setenta graus centígrados) e inferior a 93,3C (noventa e três graus e três décimos de graus centígrados).
ANEXO 1
ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM EXPLOSIVOS
1. São consideradas atividades ou operações perigosas as enumeradas no Quadro nº 1, seguinte:
QUADRO Nº 1
ATIVIDADES |
ADICIONAL DE 30% |
a) no armazenamento de explosivos | todos os trabalhadores nessa atividade ou que permaneçam na área de risco |
b) no transporte de explosivos | todos os trabalhadores nessa atividade |
c) na operação de escora dos cartuchos de explosivos | todos os trabalhadores nessa atividade |
d) na operação de carregamento dos explosivos | todos os trabalhadores nessa atividade |
e) na detonação | todos os trabalhadores nessa atividade |
f) na verificação de detonações falhadas | todos os trabalhadores nessa atividade |
g) na queima e destruição de explosivos deteriorados | todos os trabalhadores nessa atividade |
h) nas operações de manuseio de explosivos | todos os trabalhadores nessa atividade |
2. O trabalhador, cuja atividade esteja enquadrada nas hipóteses acima discriminadas, faz jus ao adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de qualificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa, sendo-lhe ressalvado o direto de opções por adicional de insalubridade eventualmente devido.
3 São consideradas áreas de risco:
a) nos locais de armazenagem de pólvoras químicas, artifícios pirotécnicos e produtos químicos usados na fabricação de misturas explosivas ou de fogos de artifício, a área compreendida no Quadro n 2.
QUADRO Nº 2
QUANTIDADE ARMAZENADA, EM QUILOS |
FAIXA DE TERRENO ATÉ A DISTÂNCIA MÁXIMA DE |
até 4.500 |
45 metros |
mais de 4.500 até 45.000 |
90 metros |
mais de 45.000 até 90.000 |
110 metros |
mais de 90.000 até 225.000 (*) |
180 metros |
b) Nos locais de armazenagem de explosivos iniciadores, a área compreendida no Quadro n 3.
QUADRO Nº 3
QUANTIDADE ARMAZENADA, EM QUILOS |
FAIXA DE TERRENO ATÉ A DISTÂNCIA MÁXIMA DE |
até 20 |
75 metros |
mais de 20 até 200 |
220 metros |
mais de 200 até 900 |
300 metros |
mais de 900 até 2.200 |
370 metros |
mais de 2.200 até 4.500 |
460 metros |
mais de 4.500 até 6.800 |
500 metros |
mais de 6.800 até 9.000 (*) |
530 metros |
c) Nos locais de armazenagem de explosivos de ruptura e pólvoras mecânica (pólvora negra e pólvora chocolate ou parda), área de operação compreendida no Quadro nº 4.
QUADRO Nº 4
QUANTIDADE ARMAZENADA, EM QUILOS |
FAIXA DE TERRENO ATÉ A DISTÂNCIA MÁXIMA DE |
até 23 |
45 metros |
mais de 23 até 45 |
75 metros |
mais de 45 até 90 |
110 metros |
mais de 90 até 135 |
160 metros |
mais de 135 até 180 |
200 metros |
mais de 180 até 225 |
220 metros |
mais de 225 até 270 |
250 metros |
mais de 270 até 300 |
265 metros |
mais de 300 até 360 |
280 metros |
mais de 360 até 400 |
300 metros |
mais de 400 até 450 |
310 metros |
mais de 450 até 680 |
345 metros |
mais de 680 até 900 |
365 metros |
mais de 900 até 1.300 |
405 metros |
mais de 1.300 até 1.800 |
435 metros |
mais de 1.800 até 2.200 |
460 metros |
mais de 2.200 até 2.700 |
480 metros |
mais de 2.700 até 3.100 |
490 metros |
mais de 3.100 até 3.600 |
510 metros |
mais de 3.600 até 4.000 |
520 metros |
mais de 4.000 até 4.500 |
530 metros |
mais de 4.500 até 6.800 |
570 metros |
mais de 6.800 até 9.000 |
620 metros |
mais de 9.000 até 11.300 |
660 metros |
mais de 11.300 até 13.600 |
700 metros |
mais de 13.600 até 18.100 |
780 metros |
mais de 18.100 até 22.600 |
860 metros |
mais de 22.600 até 34.000 |
1.000 metros |
mais de 34.000 até 45.300 |
1.100 metros |
mais de 45.300 até 68.000 |
1.150 metros |
mais de 68.000 até 90.700 |
1.250 metros |
mais de 90.700 até 113.300 (*) |
1.350 metros |
d) Quando se tratar de dispósito barricados ou entrincheirados, para o efeito da delimitação de área de risco, as distâncias previstas no quadro nº 4 podem ser produzidas a metade.
e) Será obrigatória a existência física de delimitação da área de risco, assim entendido qualquer obstáculos que impeça o ingresso de pessoas não autorizadas.
ANEXO 2
ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM INFLAMÁVEIS
1. São consideradas atividades ou operações perigosas, conferindo aos trabalhadores que se dedicam a essas atividades ou operações, bem com àquele que operem na área de risco adicional de 30% (trinta por cento), as realizadas:
ATIVIDADES |
ADICIONAL DE 30% |
a) na produção, transporte, processamento e armazenagem de gás liquefeito | todos os trabalhadores nessas atividades ou que operam na área de risco |
b) no transporte e armazenagem de inflamáveis liquefeitos e de vasilhames vazios desgaseificados ou decantados | todos os trabalhadores da área de operação |
c) nos postos de reabastecimento de aeronaves | todos os trabalhadores da área de operação |
d) nos locais de carregamento de navios-tanques, vagões-tanques e caminhões-tanques e enchimento de vasilhames, com inflamáveis líquidos ou gasosos liquifeitos | todos os trabalhadores nessas atividades ou que operam na área de risco |
e) nos locais de descarga de navios-tanques, vagões-tanques e caminhões-tanques com inflamáveis líquidos ou gasosos liquifeitos ou de vasilhames vazios não desgaseificados ou decantados | todos os trabalhadores nessas atividades ou que operam na área de risco |
f) nos serviços de operações e manutenção de navios-tanques, vagões-tanques, vagões-tanques, caminhões-tanques, bombas e vasilhames, com inflamáveis líquidos ou gasosos liquifeitos, ou vazios não desgaseificados ou decantados | todos os trabalhadores nessas atividades ou que operam na área de risco |
g) nas operações de desgaseificação, decantação e reparos de vasilhames não desgaseificados ou decantados | todos os trabalhadores nessas atividades ou que operam na área de risco |
h) nas operações de teste de aparelhos de consumo de gás e seus equipamentos | todos os trabalhadores nessas atividades ou que operam na área de risco |
i) no transporte de inflamáveis líquidos e gasosos liquifeitos em caminhão-tanque | motorista e ajudantes |
j) no transporte de vasilhames (em caminhões de carga), contendo inflamável líquido, em quantidade total igual ou superior a 200 litros, quando não observado o disposto nos subitens 4.1 e 4.2 deste anexo. | motorista e ajudantes |
l) no transporte de valilhames (em carreta ou caminhão de carga), contendo inflamável gasoso líquido, em quantidade igual ou superior a 135 quilos | motorista e ajudantes |
m) na operação em postos de servipço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos | operador de bomba e trabalhadores que operam na área de risco |
2. Para os efeitos desta Norma Regulamentadora (NR) entende-se como:
I - Serviços de operação e manutenção de embarcações vagões-tanques, caminhos-tanques, bombas e vasilhames de inflamáveis:
a) atividade de inspeção, calibração, medição, contagem de estoque e colheita de amostra em tanques ou quaisquer vasilhames cheios;
b) Serviços de vigilância, de arrumação de vasilhames vazios não desgaseificados, de bombas propulsoras em recintos fechados e de superintendência;
c) atividade de manutenção, reparos, lavagem, pintura de embarcações, tanques, viaturas de abastecimento e de quaisquer vasilhames cheios de inflamáveis ou vazios, não desgaseficado;
d) atividade de desgaseificação e lavagem de embarcação, tanques, viaturas, bombas de abastecimento ou quaisquer vasilhames que tenham contido inflamáveis líquidos;
e) quaisquer outras atividades de manutenção ou operação tais como: serviço de almoxarifado, de escritório, de laboratório de inspeção de segurança, de conferência de estoque de ambulatório médico de engenharia, de oficinas em geral de caldeiras, de mecânica, de eletricidade, de soldagem, de enchimento, fechamento e arrumação de quaisquer vasilhames com substâncias consideradas inflamáveis, desde que essas atividades sejam executadas dentro de áreas consideradas perigosas, "ad referendum" do Ministério do Trabalho.
II - Serviços de operações e manutenção de embarcações, vagões - tanques, caminhões - tanques e vasilhames de inflamáveis gasosos liquefeitos:
a) Atividades de inspeção nos pontos de vazamento eventual no sistema de depósito de distribuições e de medição de tanques pelos processos de escapamento direto:
b) serviço de superintendência;
c) atividade de manutenção das instalações da frota de caminhões- tanques, executadas dentro da área e em torno dos pontos de escapamento normais ou eventuais;
d) atividade de decantação desgaseificação, lavagem reparos, pinturas e areacão de tanques, cilindros e botijões cheios de G.L.P;
e) quaisquer outras atividades de manutenção ou operações, executadas dentro das áreas consideradas perigosas pelo Ministério do Trabalho.
III - Armazenagem de inflamáveis líquidos em tanques ou vasilhames:
a) quaisquer atividade executada dentro da bacia de segurança dos tanques;
b) arrumação de tambores ou latas ou quaisquer outras atividades executadas dentro do prédio de armazenamento de inflamáveis ou em recintos abertos em vasilhames cheios de inflamável ou não desgaseificado ou decantado.
IV - Armazenamento de inflamáveis gasoso liquefeitos em tanques ou vasilhames:
a) arrumação de vasilhames ou quaisquer outras atividades executadas dentro do prédio de armazenamento de inflamáveis ou em recintos abertos e com vasilhames cheios de inflamáveis ou vazios não desgaseificados ou decantados.
V - operações em posto de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos:
a) Atividades ligadas diretamente ao abastecimento de viaturas com motor de explosão.
VI - Outras atividades tais como: manutenção, de lubrificação, lavagem de viaturas, mecânica, eletricidades, escritório de vendas e gerencia, "ad referendum" do Ministério do Trabalho.
VII - Enchimento de quaisquer vasilhames (tambores, latas), com inflamáveis líquidos:
a) atividade de enchimento, fechamento e arrumação de latas ou caixas com latas.
VIII - Enchimento de quaisquer vasilhames (cilindros, botijões) com inflamáveis gasoso liquefeitos:
a) atividade de enchimento, pesagem, inspeção, estiva e arrumação de cilindros ou botijão cheios de G.L.P.:
b) outras atividades executadas dentro da área considerada perigosa, "ad referedum" do Ministério do Trabalho.
3. São consideradas áreas de risco:
ATIVIDADE |
ÁREA DE RISCO |
a) poços de petróleo em produção de gás | círculo com raio de 30 metros, no mínimo, com centro na boca do poço |
b) unidade de processamento das refinarias | faixa de 30 metros de largura, no mínimo, contornando a área de operação |
c) outros locais de refinaria onde se realizam operações com inflamáveis em estado de volatização ou possibilidade de volatização decorrnte de falha ou defeito dos sistemas de segurança e fechamento das válvulas | faixa de 15 metros de largura, no mínimo, contornando a área de operação |
d) tanques eslevados de inflamáveis líquidos | toda a bacia de segurança |
e) tanques elevados de inflamáveis gasosos | círculo com raio de 3 metros com centro nos pontos de vazamento eventual (válvulas, registros, dispositivos de medição por escapamento, gaxetas) |
f) carga de descarga de inflamáveis líquidos contidos em navios, chatas e batelões | afastamento de 15 metros dabeira do cais, durante a operação, com extensão correspondente ao comprimento da embarcação |
g) abastecimento de aeronaves | toda a área de operação |
h) enchimento de vagões-tanques e caminhões-tanques com inflamáveis líquidos | círculo com raio de 15 metros com centro nas bocas de enchimento dos tanques |
i) enchimento de vagões-tanques e caminhões-tanques com inflamáveis gasosos liquifeitos | círculo com raio de 7,5 metros com centros nos pontos de vazamento eventual (válvulas e registros) |
j) enchimento de vasilhames com inflamáveis gasosos liquefeitos | círculo com raio de 15 metros com ventor nos bicos de enchimento |
l) enchimento de casilhames com inflamáveis líquidos, em locais abertos | círculo com raio de 7,5 metros com centro nos bicos de enchimento |
m) enchimento de vasilhames com inflamáveis líquidos, em recinto recanto | toda a área interna do recinto |
n) manutenção de viaturas-tanques, bombas e vasilhames que continham inflamável líquido | local de operação, acrescido de faixa de 7,5 metros de largura em torno dos seus pontos extremos |
o) desgaseificação, decantação e raparos de vasilhames não desgaseificados ou decantados, utilizados no transporte de inflamáveis | local de operação, acrescido de faixa de 7,5 metros de largura em torno dos seus pontos extremos |
p) testes em aparelhos de consumo de gás e seus equipamentos | local da operação, acrescido de gaixa de 7,5 metros de largura em torno dos seus pontos extremos |
q) abastecimento de inflamáveis | toda a área de operação, abrangendo, no mínimo, círculo com raio de 7,5 metros com centro no ponto de abastecimento e o círculo com raio de 7,5 metros com centro na bomba de abastecimento da viatura e faixa de 7,5 metros de largura para ambos os lados da máquina |
r) armazenamento de vasilhames que contenham inflamáveis líquidos ou vazios não desgaseificados ou decantados, em locais abertos | faixa de 3 metros de largura em torno dos seus pontos extremos |
s) armazenamento de vasilhames que contenham inflamáveis líquidos ou vazios não desgaseificados, ou decantados, em recinto fechado | toda a área interna do recinto |
t) carga de descarga de vasilhames contendo inflamáveis líquidos ou vasilhames vazios não desgaseificados ou decantados, transportados por navios, chatas ou batelões | afastamento de 3 metros da beira do cais durante a operação com extensão correspondente ao comprimento da embarcação |
4 - Não caracterizam periculosidade, para fins de percepção de adicional:
4.1 - o manuseio, a armazenagem e o transporte de líquidos inflamáveis em embalagens certificadas, simples, compostas ou combinadas, desde que obedecidos os limites consignados no Quadro I abaixo, independentemente do número total de embalagens manuseadas, armazenadas ou transportadas, sempre que obedecidas as Normas Regulamentadoras expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, a Norma NBR 11.564/91 e a legislação sobre produtos perigosos relativa aos meios de transporte utilizados;
4.2 - o manuseio, a armazenagem e o transporte de recipientes de até cinco litros, lacrados na fabricação, contendo líquidos inflamáveis, independentemente do número total de recipientes manuseados, armazenados ou transportados, sempre que obedecidas as Normas Regulamentadoras expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e a legislação sobre produtos perigosos relativa aos meios de transporte utilizados."
QUADRO l
Capacidade Máxima para Embalagens de Líquidos Inflamáveis | |||||||
Embalagem combinada | |||||||
Embalagem interna | Embalagem externa | Grupo de Embalagens* I | Grupo de Embalagens* II | Grupo de Embalagens* III | |||
Tambores de: | |||||||
Metal | 250 kg | 400 kg | 400kg | ||||
Plástico | 250 kg | 400 kg | 400 kg | ||||
Madeira Compensada | 150 kg | 400 kg | 400 kg | ||||
Fibra | 75 kg | 400 kg | 400 kg | ||||
Recipientes de Vidro com mais de 5 e até 10 litros; | Caixas | ||||||
Plástico com mais de 5 e 30 litros; | Aço ou Alumínio | 250 kg | 400 kg | 400 kg | |||
Metal com mais de 5 e até 40 litros. | Madeira Natural ou compensada, Madeira Aglomerada, Papelão, Plástico Flexível, Plástico Rígido | 150 kg 75 kg 75 kg 60 kg 150 kg | 400 kg 400 kg 400 kg 60 kg 400 kg | 400 kg 400 kg 400 kg 60 kg 400 kg | |||
Bombonas | |||||||
Aço ou Alumínio Plástico | 120 kg 120 kg |
120 kg 120 kg |
120 kg 120 kg |
||||
Embalagens Simples | |||||||
Grupo de Embalagens* I | Grupo de Embalagens* II | Grupo de Embalagens* III | |||||
Tambores | |||||||
Aço, tampa não removível | 250L | 450L | 450L | ||||
Aço, tampa removível | 250L ** | ||||||
Alumínio, tampa não removível | 250L | ||||||
Alumínio, tampa removível | 250L ** | ||||||
Outros metais, tampa não removível | 250L | ||||||
Outros metais, tampa removível | 250L ** | ||||||
Plástico, tampa não removível | 250L ** | ||||||
Plástico, tampa removível | 250L ** | ||||||
Bombonas | |||||||
Aço, tampa não removível | 60L | 60L | 60L | ||||
Aço, tampa removível | 60L ** | ||||||
Alumínio, tampa não removível | 60L | ||||||
Alumínio, tampa removível | 60L ** | ||||||
Outros metais, tampa não removível | 60L | ||||||
Outros metais, tampa removível | 60L ** | ||||||
Plástico, tampa não removível | 60L | ||||||
Plástico, tampa removível | 60L ** | ||||||
Embalagens Compostas | |||||||
Grupo de Embalagens* I | Grupo de Embalagens* II | Grupo de Embalagens* III | |||||
Plástico com tambor externo de aço ou alumínio | |||||||
Plástico com tambor externo de fibra, plástico ou compensado | 250L | 250L | 250L | ||||
Plástico com engradado ou caixa externa de aço ou alumínio ou madeira externa ou caixa externa de compensado ou de cartão ou de plástico rígido | 120L | 250L | 250L | ||||
Vidro com tambor externo de aço, alumínio, fibra, compensado, plástico flexível ou em caixa de aço, alumínio, madeira, papelão ou compensado | 60L | 60L | 60L |
* Conforme definições NBR 11564 ABNT.
** Somente para substâncias com viscosidade maior que 200 mm2 /seg.